ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ANO VIII – EDIÇÃO nº 1836 – SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29 de julho de 2015
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MARIA GONCALVES
RAQUEL MARIA RAQUEL
MARTINS:97677108172
c=BR, o=ICP-Brasil,
GONCALVES DN:
ou=Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
Multipla, ou=Certificado PF
MARTINS:9767 SOLUTI
A3, cn=RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2015.07.28 12:16:30 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.108/2015
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 213497-52.2015.8.09.0000(201592134971)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: JUNIA DO VALLE
ADV(S) : RODRIGO DA SILVA BARRETO
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...POR CONSEGUINTE, ENTENDO PREJUDICADA A APU
RAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SUSTENTADO,UMA VEZ QUE OS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA SÃO CUMULATI
VOS E NÃO ALTERNATIVOS. DESTARTE, NA ESTEIRA DESTA CONSIDERA
ÇÃO, EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE,PRÓPRIA
AO ESTÁGIO ATUAL DA COISA LITIGIOSA INSTAURADA, NÃO PROSPERA
O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE IMPETRANTE, DADA A AU
SÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS QUE O AUTORIZAM, RAZÃO PELA
QUAL, INDEFIRO A MEDIDA ASPIRADA, ADMITINDO,CONTUDO O PROCES
SAMENTO DO MANDAMUS. NOTIFIQUE-SE, PESSOALMENTE, A AUTORIDA
DE INDIGITADA COATORA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO CONTEÚDO DESTA
DECISÃO, BEM COMO PARA QUE PRESTE AS INFORMAÇÕES QUE REPUTAR
NECESSÁRIAS, NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS, REMETENDO-SELHE, PARA TANTO,CÓPIA DA INICIAL E DA DOCUMENTAÇÃO QUE A INS
TRUI. INTIME-SE, PESSOALMENTE, O RESPECTIVO REPRESENTANTE JU
DICIAL DO ESTADO DE GOIÁS, PARA A FINALIDADE PRESCRITA NO IN
CISO II, DO ART. 7º, DA LEI Nº12.016, DE 07.08.2009, ENVIAN
DO-SE-LHE, TAMBÉM,A CÓPIA DA PEÇA VESTIBULAR SEM DOCUMENTOS.
OPORTUNAMENTE, DETERMINO QUE SE DÊ VISTA DOS PRESENTES AUTOS
À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NOTIFIQUE-SE, OFICIESE E INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 17 DE JULHO DE 2015. (A) DES. KIS
LEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR."
2 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 237302-34.2015.8.09.0000(201592373020)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
REQUERENTE(S)
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS EST GOIAS SINCOFARMA
ADV(S) : HUGO LELIS PEREIRA
MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE
TRANTE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCON
TRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDA(S) 02(DUAS)
GUIAS DE LOCOMOÇÃO(ÕES) DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME PRO
VIMENTO Nº004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTA
DO DE GOIÁS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 108/
2015. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. GOIÂNIA, 22 DE JULHO DE
2015. (A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E
CORTE ESPECIAL."
GOIANIA, 22 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M MACHADO
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.109/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE INJUNCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
: 480323-13.2014.8.09.0000(201494803232)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LUIZ CARLOS ALVES DE AGUIAR
ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH
CARMEN THATIANA BOM
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS.
252/269 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO EM RELAÇÃO AO
JULGADO, INTIMEM-SE OS EMBARGADOS PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRA
ZO LEGAL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL MÁCULA À GARANTIA CONSTI
TUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. APÓS,VOLVAM-ME CONCLUSOS.GOIÂNIA,
20 DE JULHO DE 2015. (A) DESEMBARGADORA SANDRA REGINA
TEO
DORO REIS-RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO."
GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M MACHADO
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
#
PAUTA N. 7/2015
DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2015 AS 15:30 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 103822-57.2015.8.09.0000(201591038227)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
RECORRENTE(S)
: JEANDRA SOUZA SOARES
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
RECORRIDO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
2 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
REQUERENTE(S)
: 87262-40.2015.8.09.0000(201590872622)
: GOIANIA
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
3 - PETICAO
PROTOCOLO
: 210377-98.2015.8.09.0000(201592103774)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
SUBST. DO DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REQUERENTE(S)
: DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE GOIANIA
REQUERIDO(S)
: JOVENY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RHUAN LUIZ DE FARIA
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
YASMINE SAAD SABINO DE FREITAS
SECRETARIO(A)
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2057 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos autos nº 5394660/2015, com fundamento no art. 136,
§ 1º, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
exonera, a partir de 3 de junho de 2015, VINÍCIO TIRABOSCHI CARVALHO do
cargo efetivo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II, classe B, nível 2, da
Comarca de Mineiros.
Goiânia, 27 de julho de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2058 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que consta nos autos nº 5370892/2015, com fundamento no art. 136,
§ 1º, inciso II, alínea “d”, da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
exonera, a partir de 1º de junho de 2015, ALEXANDRE ANDRADE
CAVALCANTE DE CASTRO do cargo efetivo de Escrevente Judiciário I, classe A,
nível 1, da Comarca de Alexânia.
Goiânia, 27 de julho de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2059 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Decreto Judiciário nº 370, de 12 de fevereiro de 2014, designa o Juiz Substituto
em Segundo Grau JAIRO FERREIRA JÚNIOR para, no período de 3 de agosto a
1º de setembro de 2015, substituir a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira, no usufruto de suas férias regulamentares.
Goiânia, 27 de julho de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2060 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Decreto Judiciário nº 370, de 12 de fevereiro de 2014, designa o Juiz Substituto
em Segundo Grau MAURÍCIO PROFÍRIO ROSA para, no período de 3 de agosto
a 1º de setembro de 2015, substituir o Desembargador Zacarias Neves Coelho, no
usufruto de suas férias regulamentares.
Goiânia, 27 de julho de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2061 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Decreto Judiciário nº 370, de 12 de fevereiro de 2014, designa o Juiz Substituto
em Segundo Grau WILSON SAFATLE FAIAD para, no período de 3 de agosto a 1º
de setembro de 2015, substituir o Desembargador Jeová Sardinha de Morais, no
usufruto de suas férias regulamentares.
Goiânia, 27 de julho de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2062 / 2015.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Decreto Judiciário nº 370, de 12 de fevereiro de 2014, designa o Juiz Substituto
em Segundo Grau SEBASTIÃO LUIZ FLEURY para, no período de 6 de agosto a
4 de setembro de 2015, substituir a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo,
no usufruto de suas férias regulamentares.
Goiânia, 27 de julho de 2015, 127º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
A s s e s s o r i a Ju r í d i c a
Processo n°
Nome
Assunto
: 5235855/2015
: DIRETORIA ADMINISTRATIVA
: Licitação
DESPACHO Nº 3550 /2015 – Trata-se de procedimento
licitatório, instrumentalizado pelo Edital de Licitação nº 009/2015, na modalidade
Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, objetivando a aquisição de café em pó e
açúcar cristal no período de 12 (doze) meses, pelo Sistema de Registro de
Preços, no valor estimado em R$ 958.365,63 (novecentos e cinquenta e oito mil,
trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme
especificações inseridas no ato convocatório e seus anexos (fls. 129/161).
Tendo em vista o que consta dos autos, notadamente da ata de
sessão pública do Pregão Eletrônico de fls. 260/262, homologo o resultado obtido
pelo Pregoeiro e Equipe de apoio e, de consequência, autorizo o registro de
preços apresentados pela empresa Caiçara Distribuidora Eireli - EPP., vencedora
do certame, no valor total de R$ 609.960,07 (seiscentos e nove mil, novecentos e
sessenta reais e sete centavos).
Adotem-se as medidas necessárias à devida homologação no
sistema eletrônico.
Intimem-se a empresa vencedora do certame para assinatura
da presente ata de registro de preços.
Publique-se.
Por fim, encaminhem-se os autos à Diretoria Administrativa, por
meio de sua Divisão de Materiais, para o gerenciamento da ata e providências
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 -
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P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
A s s e s s o r i a Ju r í d i c a
subsequentes que incluem o cumprimento do disposto no §2º do art. 15 da Lei
nº. 8.666/1993.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 -
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
PORTARIA DE DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO Nº 192/2015.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições que lhe são conferidos pelo Decreto Judiciário 189/2015, em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à concessão de Diárias e Ajuda de
Custo, Decreto Judiciário nº 1862/2014; Decreto Judiciário nº 666/91, com redação dada pelo art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.843/09; art. 139, I, "a" e "b", da Lei Estadual
nº 10.460/88; em observância a liberação eletrônica sobre a inexistência de outro processo com idêntico pedido referente a data ora mencionada, e, ainda, em
conformidade com a conferência da Assessoria Técnica da Diretoria Geral de não haver, anteriormente, pagamento para a diária e /ou ajuda de custo abaixo relacionadas,
RESOLVE CONCEDER o pagamento das seguintes diárias e/ou ajuda de custo:
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QUANT./
VALOR
Ajuda de Custo
David Junior de Oliveira 5058066
Escrevente Judiciario II /
Assessor Auxiliar I
Uruaçu Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Uruacu
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
552 KM
452,64
Diária
David Junior de Oliveira 5058066
Escrevente Judiciario II /
Assessor Auxiliar I
Uruaçu Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Uruacu
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição
Assessoria de Apoio Operacional
da Secretaria Geral da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
29/06/15 07:00 a
04/07/15 12:00
Conduzir Servidor
5 e 1/2
1.587,19
Diária
Fabio Henrique dos Santos 5171156
Assistente de Secretaria
Goiania St Oeste - Assessoria de
Comunicacao Social do Foro
Wilson da Silva Dias Goiania
Brasilia - DF
15/07/15 08:00 a
15/07/15 19:00
Conduzir Magistrado
1/2
168,85
Diária
Geam Carlos de Oliveira
Carvalho - 5191815
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Vianopolis Vara Judicial
Marli de Fatima
Naves
Vianopolis
Goiania
17/07/15 11:00 a
17/07/15 18:00
Levar equipamentos para
manutenção
1/2
162,25
Ajuda de Custo
Glauber Valadao Victor - 5165199
Escrevente Judiciario I /
Analista de Calculos E
Contas I
Santa Terezinha de Goias Programa Divina do Carmo E
Atualizar
Silva Veiga Braga
Santa Terezinha
de Goias
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
606 KM
496,92
Diária
Glauber Valadao Victor - 5165199
Escrevente Judiciario I /
Analista de Calculos E
Contas I
Santa Terezinha de Goias Programa Divina do Carmo E
Atualizar
Silva Veiga Braga
Santa Terezinha
de Goias
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Ajuda de Custo
Heber Silva Veloso - 5113040
Escrevente Judiciario II /
Chefe de Secao de Diretoria
de Foro
Formosa Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Formosa
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
558 KM
457,56
Diária
Heber Silva Veloso - 5113040
Escrevente Judiciario II /
Chefe de Secao de Diretoria
de Foro
Formosa Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Formosa
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Jose Mauricio Vieira da Silva -
Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Goiania
Fazenda Nova
16/07/15 08:00 a
Conduzir Servidor
1/2
Portaria nº 192 Ano: 2015
Emitido
em : 21/07/2015
às LACERDA
12:27 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:55.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 174691,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
5121728
Alves
16/07/15 18:00
144,29
Diária
Kenia Garcia Bento Torquato 5139309
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
20/07/15 07:00 a
20/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Ajuda de Custo
Larrayanny Patricia Lemes
Oliveira - 5203477
Escrevente Judiciario I
Serranopolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Serranopolis
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
758 KM
621,56
Diária
Larrayanny Patricia Lemes
Oliveira - 5203477
Escrevente Judiciario I
Serranopolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Serranopolis
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Leidiane Macedo da Silva Corino - Escrevente Judiciario I /
5155959
Analista de Calculos E
Contas I
Formoso
Wanderlina Lima de Formoso
Morais Tassi
Minacu
15/07/15 07:00 a
17/07/15 11:00
Conduzir Magistrado
2 e 1/2
721,45
Ajuda de Custo
Lucas Gomes Marques - 5177294
Escrevente Judiciario I
Estrela do Norte Programa Atualizar Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Estrela do Norte
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
706 KM
578,92
Diária
Lucas Gomes Marques - 5177294
Escrevente Judiciario I
Estrela do Norte Programa Atualizar Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Estrela do Norte
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Ajuda de Custo
Lucas Leal da Silva - 5146011
Escrevente Judiciario I
Turvania Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Turvania
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
288 KM
236,16
Diária
Lucas Leal da Silva - 5146011
Escrevente Judiciario I
Turvania Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Turvania
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Luciana Pinho Chaves - 5097614
Escrevente Judiciario I /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Caiaponia
14/07/15 07:00 a
16/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
2 e 1/2
811,25
Diária
Lucimar Costa da Silva - 5083761
Oficial de Justiça-avaliador
Jud. I
Anicuns
Ligia Nunes de
Paula
Anicuns
Goiania
20/07/15 08:00 a
20/07/15 14:00
Levar/Buscar Processos
entre Comarcas
1/2
144,29
Diária
Marcia Rabelo de Almeida 5113539
Escrevente Judiciario III /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
20/07/15 07:00 a
20/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Ajuda de Custo
Maria Lucia Meireles dos Santos 5028116
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Luziania Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Luziania
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
386 KM
316,52
Diária
Maria Lucia Meireles dos Santos 5028116
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Luziania Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Luziania
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Miguel Viana Oliveira - 5043115
Assistente de Secretaria II
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Brasilia - DF
29/07/15 08:00 a
31/07/15 18:00
Conduzir Servidor
2 e 1/2
844,25
Ajuda de Custo
Nelma Martins de Andrade 5093856
Escrevente Judiciario II
Ipameri Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Ipameri
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
400 KM
328,00
Diária
Nelma Martins de Andrade 5093856
Escrevente Judiciario II
Ipameri Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Ipameri
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Regina Aparecida Severino 5203476
Tecnico Judiciario
Divisao de Arquitetura
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Piracanjuba
20/07/15 07:00 a
20/07/15 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
144,29
Diária
Sergio Dias dos Santos Junior 5174074
Fiscal de Tributos Municipal - Assessoria Correicional da Cgj
À Disposição
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
20/07/15 07:00 a
20/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Portaria nº 192 Ano: 2015
Emitido
em : 21/07/2015
às LACERDA
12:27 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:55.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 174691,
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
Diária
Solange Maria Pereira Avelino 2646218
Auxiliar Judiciario Categoria Geral / Assessor
Correicional da C.G.J.
Assessoria de Orientaçao E
Correiçao da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Caiaponia
14/07/15 07:00 a
16/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
2 e 1/2
811,25
Diária
Wagner Luiz Soares - 5095840
Assistente de Comunicaçao
Assessoria de Comunicaçao
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Padre Bernardo
05/08/15 13:00 a
07/08/15 22:00
Cobertura de Eventos
2 e 1/2
811,25
Quantidade de Diárias / Ajuda de Custo :
30
TOTAL DE DIÁRIA (R$) 17.226,24
TOTAL DE AJUDA DE CUSTO (R$) 3.488,28
TOTAL GERAL
20.714,52
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Portaria nº 192 Ano: 2015
Emitido
em : 21/07/2015
às LACERDA
12:27 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:55.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 174691,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
STENIUS LACERDA BASTOS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL
Assinatura CONFIRMADA em 27/07/2015 às 14:55
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PORTARIA DE DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO Nº 193/2015.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo Decreto
Judiciário 189/2015, em conformidade com os atos normativos referentes às Diárias (Decreto Judiciário nº
1862/2014, com alterações no Decreto Judiciário nº 2448/2014) , em seu art. 5º, e observada a inexistência de
pedidos idênticos e de pagamento nos moldes abaixo relacionados, identificados por meio do sistema informatizado
sob análise da Assessoria Técnica, RESOLVE complementar o pagamento das seguintes diárias abaixo: 188451 e
190105.
Diária:
SERVIDOR / MAGISTRADO
CARGO / FUNÇÃO
Portaria/Ano Requisitante
DESTINO
PERÍODO
Finalidade
QUANT./
VALOR
Valdemar Ribeiro da Silva Junior
Diretor de Divisao
186/2015 - LUIZ
MAURO DE
PADUA
SILVEIRA
Sao Paulo - SP
12/07/15 11:10 a
17/07/15 22:20
PARTICIPAR DO
"TREINAMENTO
SYMANTEC ENDPOINT
PROTECTION 12.1
ADMINISTRATION"
CONFORME DESPACHO
3157/2015
0
294,40
Adriana Mesquita
Escrevente Judiciario III /
Assessor Setorial de
Planejamento da
Corregedoria Geral
191/2015 DIVINA DO
CARMO E SILVA
VEIGA BRAGA
Sao Paulo - SP
21/07/15 11:00 a
24/07/15 23:55
CGJGO - PARTICIPAR
DO CURSO DE
CERIMONIAL E
PROTOCOLO E
ORGANIZACAO EM
EVENTOS.
0
294,40
TOTAL (R$)
588,80
Goiânia, 21 de julho de 2015.
STENIUS LACERDA BASTOS
Diretor-Geral
Portaria nº 193 Ano: 2015
Emitido
em : 21/07/2015
às LACERDA
07:17 h BASTOS, DIRETOR GERAL,
Sistemaem
de27/07/2015
Recursos Humanos
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
às 14:54. - 20212 - 5048442
Validação peloASSINADO
código: 174553,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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24 de 366
ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
STENIUS LACERDA BASTOS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL
Assinatura CONFIRMADA em 27/07/2015 às 14:54
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
PORTARIA DE DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO Nº 194/2015.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições que lhe são conferidos pelo Decreto Judiciário 189/2015, em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à concessão de Diárias e Ajuda de
Custo, Decreto Judiciário nº 1862/2014; Decreto Judiciário nº 666/91, com redação dada pelo art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.843/09; art. 139, I, "a" e "b", da Lei Estadual
nº 10.460/88; em observância a liberação eletrônica sobre a inexistência de outro processo com idêntico pedido referente a data ora mencionada, e, ainda, em
conformidade com a conferência da Assessoria Técnica da Diretoria Geral de não haver, anteriormente, pagamento para a diária e /ou ajuda de custo abaixo relacionadas,
RESOLVE CONCEDER o pagamento das seguintes diárias e/ou ajuda de custo:
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QUANT./
VALOR
Ajuda de Custo
Amauri Carlos dos Santos
Medeiros - 5189640
Assistente Administrativo
Aguas Lindas de Goias
Sylvia Amado Pinto
Monteiro
Aguas Lindas de
Goias
Goiania
10/07/15 08:00 a
10/07/15 18:00
Buscar/Levar Material de
Consumo
380 KM
209,00
Diária
Aretha da Rocha Ferreira 5200209
Assistente de Secretaria
Nucleo de Enfrentamento das
Demandas Repetitivas E
Complexas
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Cachoeira Alta
15/07/15 14:00 a
17/07/15 10:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
2 e 1/2
721,45
Diária
Edvaldo Ribeiro Pereira - 5121647 Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
Divisao de Operações Tecnicas
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Fazenda Nova
16/07/15 07:00 a
16/07/15 19:00
Reparos nos Prédios das
Comarcas
1/2
144,29
Diária
Evando Aparecido Martins 5152550
Auxiliar de Servicos Gerais I
- À Disposição
Departamento de Engenharia,
Arquitetura E Manutençao Predial
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Piracanjuba
23/07/15 07:00 a
23/07/15 19:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Evando Aparecido Martins 5152550
Auxiliar de Servicos Gerais I
- À Disposição
Departamento de Engenharia,
Arquitetura E Manutençao Predial
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Santo Antonio do
Descoberto
22/07/15 07:00 a
22/07/15 19:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Jair Luiz da Silva - 5121272
Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Morrinhos
17/07/15 08:00 a
17/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Jose Antonio Martins dos Santos - Colaborador Eventual /
5166993
Reeducando
Goiania St Oeste - Assessoria
Tecnica do Foro de Goiania
Wilson da Silva Dias Goiania
Rio Verde
20/07/15 07:00 a
24/07/15 19:00
Reparos nos Prédios das
Comarcas
4 e 1/2
1.203,61
Ajuda de Custo
Leandro Pereira do Nascimento 5124190
Secretario de Diretoria de
Foro-entr.intermediaria
Ceres
Alessandro Manso
E Silva
Ceres
Campinorte
22/07/15 17:00 a
24/07/15 17:00
Assessoramento de
Magistrado
260 KM
213,20
Ajuda de Custo
Leandro Pereira do Nascimento 5124190
Secretario de Diretoria de
Foro-entr.intermediaria
Ceres
Alessandro Manso
E Silva
Ceres
Campinorte
15/07/15 17:00 a
17/07/15 17:00
Assessoramento de
Magistrado
260 KM
213,20
Diária
Leandro Pereira do Nascimento 5124190
Secretario de Diretoria de
Foro-entr.intermediaria
Ceres
Alessandro Manso
E Silva
Ceres
Campinorte
22/07/15 17:00 a
24/07/15 17:00
Assessoramento de
Magistrado
2 e 1/2
811,25
Diária
Leandro Pereira do Nascimento -
Secretario de Diretoria de
Ceres
Alessandro Manso
Ceres
Campinorte
15/07/15 17:00 a
Assessoramento de
2 e 1/2
Portaria nº 194 Ano: 2015
Emitido
em : 21/07/2015
às LACERDA
12:30 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:55.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 174692,
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
5124190
Foro-entr.intermediaria
Ajuda de Custo
Livia Poliane dos Santos Valadao
- 5164249
Secretario de Diretoria de
Foro-entr.intermediaria
17/07/15 17:00
Magistrado
811,25
Jaragua
Diária
Nina Sa Araujo
Jaragua
Goiania
16/07/15 07:00 a
16/07/15 20:00
Buscar/Levar
equipamentos de
informática
246 KM
201,72
Luciana Goncalves Toledo Paiva - Escrevente Judiciario III /
5056446
Assessor Auxiliar I
Nucleo de Enfrentamento das
Demandas Repetitivas E
Complexas
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Cachoeira Alta
15/07/15 14:00 a
17/07/15 10:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
2 e 1/2
811,25
Diária
Mayara Andre Penaranda 5160103
Assistente Tecnico de
Engenharia
Divisao de Engenharia
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Piracanjuba
23/07/15 07:00 a
23/07/15 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
162,25
Diária
Mayara Andre Penaranda 5160103
Assistente Tecnico de
Engenharia
Divisao de Engenharia
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Luziania
22/07/15 07:00 a
22/07/15 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
162,25
Diária
Milena Fleury de Alencastro
Veiga Ferreira - 5120730
Assistente Tecnico de
Arquitetura
Divisao de Arquitetura
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Caldas Novas
20/07/15 07:00 a
20/07/15 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
162,25
Diária
Regina Aparecida Severino 5203476
Tecnico Judiciario
Divisao de Arquitetura
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Santo Antonio do
Descoberto
22/07/15 07:00 a
22/07/15 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
144,29
Diária
Uelbeson Luiz Vieira - 5200450
Colaborador Eventual /
Reeducando
Goiania St Oeste - Assessoria
Tecnica do Foro de Goiania
Wilson da Silva Dias Goiania
Rio Verde
20/07/15 07:00 a
24/07/15 19:00
Reparos nos Prédios das
Comarcas
4 e 1/2
1.203,61
Diária
Vilmair Miguel Miranda - 2893177
Contador, Distribuidor E
Partidor Judiciario I /
Analista de Calculos E
Contas I
Buriti Alegre
Livia Vaz da Silva
Buriti Alegre
Goiania
15/07/15 05:30 a
15/07/15 20:00
Revisão de Veículos
1/2
144,29
Diária
Walmir Silva Rosa - 5118476
Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Santa Helena de
Goias
20/07/15 07:00 a
20/07/15 19:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Quantidade de Diárias / Ajuda de Custo :
E Silva
20
TOTAL DE DIÁRIA (R$) 7.059,20
TOTAL DE AJUDA DE CUSTO (R$) 837,12
TOTAL GERAL
7.896,32
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Portaria nº 194 Ano: 2015
Emitido
em : 21/07/2015
às LACERDA
12:30 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:55.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 174692,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
DIGITALMENTE
Sistema de Recursos Humanos - 20200 - 5119412
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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26 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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27 de 366
ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
STENIUS LACERDA BASTOS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL
Assinatura CONFIRMADA em 27/07/2015 às 14:55
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
PORTARIA DE DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO Nº 195/2015.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições que lhe são conferidos pelo Decreto Judiciário 189/2015, em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à concessão de Diárias e Ajuda de
Custo, Decreto Judiciário nº 1862/2014; Decreto Judiciário nº 666/91, com redação dada pelo art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.843/09; art. 139, I, "a" e "b", da Lei Estadual
nº 10.460/88; em observância a liberação eletrônica sobre a inexistência de outro processo com idêntico pedido referente a data ora mencionada, e, ainda, em
conformidade com a conferência da Assessoria Técnica da Diretoria Geral de não haver, anteriormente, pagamento para a diária e /ou ajuda de custo abaixo relacionadas,
RESOLVE CONCEDER o pagamento das seguintes diárias e/ou ajuda de custo:
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QUANT./
VALOR
Diária
Adilsom Canedo Machado 1843079
Tecnico Judiciario /
Assessor Auxiliar I
Divisao de Apoio Ao Interior
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Rubiataba
16/06/15 09:00 a
16/06/15 19:00
Participar do Projeto
Acelerar
1/2
162,25
Ajuda de Custo
Aline da Silva Caetano - 5117348
Assistente de Comunicaçao
Assessoria de Comunicaçao
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Goiás
24/07/15 16:00 a
25/07/15 16:00
Cobertura de Eventos
294 KM
241,08
Diária
Aline da Silva Caetano - 5117348
Assistente de Comunicaçao
Assessoria de Comunicaçao
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Goiás
24/07/15 16:00 a
25/07/15 16:00
Cobertura de Eventos
1 e 1/2
486,75
Diária
Ana Paula Osorio Xavier 5201709
Psicologo - À Disposição
Secretaria Interprofissional Forense
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Formosa,
Luziania, Brasilia DF
21/07/15 08:00 a
24/07/15 18:00
Ministrar Cursos
3 e 1/2
1.010,03
Diária
Arianne Lopes de Aguiar 5196167
Assistente de Comunicaçao
Centro de Comunicacao Social
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Goiás
24/07/15 16:00 a
25/07/15 16:00
Cobertura de Eventos
1 e 1/2
486,75
Ajuda de Custo
Bruno Faustino de Jesus 5122392
Escrevente Judiciario I /
Analista de Calculos E
Contas I
Piranhas Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Piranhas
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
634 KM
519,88
Diária
Bruno Faustino de Jesus 5122392
Escrevente Judiciario I /
Analista de Calculos E
Contas I
Piranhas Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Piranhas
Goiania
20/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Carlos Alberto Pereira dos Santos
- 5096251
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Santa Helena de
Goias
13/07/15 07:00 a
17/07/15 15:30
Segurança de Magistrado
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Carlos Eduardo de Castro Dias 5208405
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas
05/07/15 14:45 a
12/07/15 13:30
Segurança de Magistrado
7 e 1/2
2.164,35
Diária
Cyntia Aparecida de Araujo
Bernardes - 5210318
Analista Judiciário - Área
Especializada
Goiania St Oeste - Divisao de
Gestao de Pessoas do Foro
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Goianesia
15/07/15 11:00 a
17/07/15 18:00
Ministrar Cursos
2 e 1/2
721,45
Portaria nº 195 Ano: 2015
Emitido
em : 22/07/2015
às LACERDA
12:27 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:56.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 175051,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
Diária
Cyntia Aparecida de Araujo
Bernardes - 5210318
Diária
Analista Judiciário - Área
Especializada
Goiania St Oeste - Divisao de
Gestao de Pessoas do Foro
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Formosa,
Luziania, Brasilia DF
21/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Ministrar Cursos
3 e 1/2
1.010,03
Declieux Roriz Campos - 4259645 Auxiliar Judiciario Categoria Geral / Assessor
Auxiliar II
Central de Arrecadaçao
Euzebio Ribeiro da
Costa Junior
Goiania
Carmo do Rio
Verde
27/07/15 07:00 a
31/07/15 12:00
Levantamento de Dados
Fiscais em Cartórios das
Comarcas do Interior
4 e 1/2
1.460,25
Diária
Euripedes Dionisio Barbosa 5083672
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Santa Helena de
Goias
13/07/15 07:00 a
17/07/15 15:30
Segurança de Magistrado
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Irismar Dantas de Souza 5049644
Escrevente Judiciario III /
Diretor de Divisao
Divisao da Analise de Gestao
Contabil, Orçam. E Financ. da
Cont. Interna
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Aguas Lindas de
Goias
30/07/15 07:30 a
31/07/15 16:00
Inspeção
1 e 1/2
486,75
Diária
Irismar Dantas de Souza 5049644
Escrevente Judiciario III /
Diretor de Divisao
Divisao da Analise de Gestao
Contabil, Orçam. E Financ. da
Cont. Interna
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Goiatuba
29/07/15 07:30 a
29/07/15 20:00
Inspeção
1/2
162,25
Diária
Iuri Campos Ferreira Batista 5195527
Secretario de Juizado
Especial-entr.intermediaria
Ceres Juizado Especial Civel E
Criminal
Alessandro Manso
E Silva
Ceres
Campinorte,
Uruana
25/08/15 19:00 a
28/08/15 07:00
Conduzir Magistrado
3 e 1/2
1.135,75
Diária
Iuri Campos Ferreira Batista 5195527
Secretario de Juizado
Especial-entr.intermediaria
Ceres Juizado Especial Civel E
Criminal
Alessandro Manso
E Silva
Ceres
Campinorte,
Uruana
04/08/15 19:00 a
07/08/15 07:00
Conduzir Magistrado
3 e 1/2
1.135,75
Diária
Iuri Campos Ferreira Batista 5195527
Secretario de Juizado
Especial-entr.intermediaria
Ceres Juizado Especial Civel E
Criminal
Alessandro Manso
E Silva
Ceres
Campinorte,
Uruana
11/08/15 19:00 a
14/08/15 07:00
Conduzir Magistrado
3 e 1/2
1.135,75
Diária
Iuri Campos Ferreira Batista 5195527
Secretario de Juizado
Especial-entr.intermediaria
Ceres Juizado Especial Civel E
Criminal
Alessandro Manso
E Silva
Ceres
Campinorte,
Uruana
18/08/15 19:00 a
21/08/15 07:00
Conduzir Magistrado
3 e 1/2
1.135,75
Diária
Jean James Beres Alves 5073839
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas
12/07/15 14:00 a
19/07/15 14:10
Segurança de Magistrado
7 e 1/2
2.164,35
Diária
Jose Nilson Berto de Oliveira 5082471
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas
12/07/15 14:00 a
19/07/15 14:10
Segurança de Magistrado
7 e 1/2
2.164,35
Ajuda de Custo
Jose Rodrigues da Silva Junior 5203712
Analista Judiciário - Área
Judiciária - Oficial de
Justiça Avaliador
Nova Crixas
Peter Lemke
Schrader
Nova Crixas
Aruana
14/07/15 08:00 a
14/07/15 16:00
Levar processos para
outra comarca
312 KM
255,84
Diária
Juracy Pereira Goncalves 5096294
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Vianopolis
13/07/15 11:00 a
17/07/15 15:00
Segurança de Magistrado
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Kenia Garcia Bento Torquato 5139309
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Guarani de Goias
22/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
2 e 1/2
811,25
Diária
Kenia Garcia Bento Torquato 5139309
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
21/07/15 07:00 a
21/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Diária
Ludmilla Freitas Morais Mendes 5200133
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Guarani de Goias
22/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
2 e 1/2
811,25
Diária
Luizmar da Silva - 3153223
Auxiliar Judiciario Categoria Geral / Motorista
de Representacao da C.G.J
Assessoria de Apoio Operacional
da Secretaria Geral da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Cocalzinho de
Goias
22/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1 e 1/2
432,87
Diária
Marcia Rabelo de Almeida 5113539
Escrevente Judiciario III /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Guarani de Goias
22/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
2 e 1/2
811,25
Portaria nº 195 Ano: 2015
Emitido
em : 22/07/2015
às LACERDA
12:27 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:56.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 175051,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
Diária
Marcia Rabelo de Almeida 5113539
Escrevente Judiciario III /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
21/07/15 07:00 a
21/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Diária
Maria Nilva Fernandes da Silva 5116589
Tecnico Judiciario /
Assistente Judiciario III
Secretaria Interprofissional Forense
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Formosa,
Luziania, Brasilia DF
21/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Ministrar Cursos
3 e 1/2
1.010,03
Ajuda de Custo
Maristela Eduardo Felix de
Oliveira - 5165180
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Padre Bernardo Juizado Especial
Civel E Criminal
Simone Pedra Reis
Padre Bernardo
Cidade Ocidental
14/07/15 13:00 a
15/07/15 19:00
Assessoramento de
Magistrado
298 KM
244,36
Ajuda de Custo
Maristela Eduardo Felix de
Oliveira - 5165180
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Padre Bernardo Juizado Especial
Civel E Criminal
Simone Pedra Reis
Padre Bernardo
Cidade Ocidental
21/07/15 15:00 a
22/07/15 19:00
Assessoramento de
Magistrado
298 KM
244,36
Diária
Maristela Eduardo Felix de
Oliveira - 5165180
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Padre Bernardo Juizado Especial
Civel E Criminal
Simone Pedra Reis
Padre Bernardo
Cidade Ocidental
14/07/15 13:00 a
15/07/15 19:00
Assessoramento de
Magistrado
1 e 1/2
486,75
Diária
Maristela Eduardo Felix de
Oliveira - 5165180
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Padre Bernardo Juizado Especial
Civel E Criminal
Simone Pedra Reis
Padre Bernardo
Cidade Ocidental
21/07/15 15:00 a
22/07/15 19:00
Assessoramento de
Magistrado
1 e 1/2
486,75
Diária
Natal Vieira Junior - 5113059
Escrevente Judiciario II /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Cocalzinho de
Goias
22/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1 e 1/2
486,75
Diária
Paranahyba Santana - 5044979
Escrevente Judiciario II /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Cocalzinho de
Goias
22/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1 e 1/2
486,75
Diária
Paulo Cesar de Souza - 5022452
Auxiliar de Servicos Geraisqs / Analista de Calculos E
Contas I
Assessoria de Apoio Operacional
da Secretaria Geral da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
21/07/15 07:00 a
21/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Paulo Cesar de Souza - 5022452
Auxiliar de Servicos Geraisqs / Analista de Calculos E
Contas I
Assessoria de Apoio Operacional
da Secretaria Geral da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
20/07/15 07:00 a
20/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Paulo Sergio Dias da Silva 5096367
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas
19/07/15 14:00 a
20/07/15 15:00
Segurança de Magistrado
1 e 1/2
432,87
Ajuda de Custo
Ruyclen Todescato Felizardo de
Oliveira - 5183537
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Fazenda Nova Vara Judicial
Eduardo Perez
Oliveira
Fazenda Nova
Goiania
24/07/15 06:00 a
24/07/15 18:00
Buscar/Levar
equipamentos de
informática
402 KM
329,64
Diária
Ruyclen Todescato Felizardo de
Oliveira - 5183537
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Fazenda Nova Vara Judicial
Eduardo Perez
Oliveira
Fazenda Nova
Goiania
24/07/15 06:00 a
24/07/15 18:00
Buscar/Levar
equipamentos de
informática
1/2
162,25
Diária
Sergio Dias dos Santos Junior 5174074
Fiscal de Tributos Municipal - Assessoria Correicional da Cgj
À Disposição
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
21/07/15 07:00 a
21/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Diária
Silvan Furtado - 5074126
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Porangatu
12/07/15 14:00 a
19/07/15 14:00
Segurança de Magistrado
7 e 1/2
2.164,35
Diária
Solange Maria Pereira Avelino 2646218
Auxiliar Judiciario Categoria Geral / Assessor
Correicional da C.G.J.
Assessoria de Orientaçao E
Correiçao da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Guarani de Goias
22/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
2 e 1/2
811,25
Portaria nº 195 Ano: 2015
Emitido
em : 22/07/2015
às LACERDA
12:27 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:56.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 175051,
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
Diária
Valdivino Goncalves Anacleto 5074150
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Vianopolis
13/07/15 11:00 a
17/07/15 15:00
Segurança de Magistrado
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Washington Miranda Barroso 5087082
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Porangatu
12/07/15 14:00 a
19/07/15 14:00
Segurança de Magistrado
7 e 1/2
2.164,35
TOTAL GERAL
37.684,82
Quantidade de Diárias / Ajuda de Custo :
46
TOTAL DE DIÁRIA (R$) 35.849,66
TOTAL DE AJUDA DE CUSTO (R$) 1.835,16
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Portaria nº 195 Ano: 2015
Emitido
em : 22/07/2015
às LACERDA
12:27 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:56.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 175051,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
DIGITALMENTE
Sistema de Recursos Humanos - 20200 - 5119412
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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32 de 366
ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
STENIUS LACERDA BASTOS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL
Assinatura CONFIRMADA em 27/07/2015 às 14:56
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
PORTARIA DE DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO Nº 197/2015.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições que lhe são conferidos pelo Decreto Judiciário 189/2015, em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à concessão de Diárias e Ajuda de
Custo, Decreto Judiciário nº 1862/2014; Decreto Judiciário nº 666/91, com redação dada pelo art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.843/09; art. 139, I, "a" e "b", da Lei Estadual
nº 10.460/88; em observância a liberação eletrônica sobre a inexistência de outro processo com idêntico pedido referente a data ora mencionada, e, ainda, em
conformidade com a conferência da Assessoria Técnica da Diretoria Geral de não haver, anteriormente, pagamento para a diária e /ou ajuda de custo abaixo relacionadas,
RESOLVE CONCEDER o pagamento das seguintes diárias e/ou ajuda de custo:
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QUANT./
VALOR
Diária
Carlos Frederico Soares de
Castro - 1872109
Tecnico Judiciario /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
22/07/15 07:00 a
22/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Diária
Carlos Frederico Soares de
Castro - 1872109
Tecnico Judiciario /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
20/07/15 07:00 a
20/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Diária
Carlos Frederico Soares de
Castro - 1872109
Tecnico Judiciario /
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
21/07/15 07:00 a
21/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Diária
Cinthya Hayashida de Carvalho
Zortea - 5209044
Diretor de Divisao
Goiania St Oeste - Divisao de
Gestao de Pessoas do Foro
Wilson da Silva Dias Goiania
Brasilia - DF
29/07/15 09:00 a
29/07/15 19:00
Reunião Técnica
1/2
184,00
Diária
Ellen Fernanda Hilario Oliveira 5154979
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Bom Jardim de
Goias
22/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1 e 1/2
486,75
Ajuda de Custo
Erica Fernanda Teixeira Santos 5135664
Escrevente Judiciario III
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
22/07/15 06:00 a
22/07/15 19:00
Movimento da Conciliação
118,8 KM
97,42
Ajuda de Custo
Erica Fernanda Teixeira Santos 5135664
Escrevente Judiciario III
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
21/07/15 07:00 a
21/07/15 19:00
Movimento da Conciliação
118,8 KM
97,42
Diária
Erica Fernanda Teixeira Santos 5135664
Escrevente Judiciario III
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
24/07/15 07:00 a
24/07/15 19:00
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Erica Fernanda Teixeira Santos 5135664
Escrevente Judiciario III
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
23/07/15 07:00 a
23/07/15 19:00
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Erica Fernanda Teixeira Santos 5135664
Escrevente Judiciario III
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
22/07/15 06:00 a
22/07/15 19:00
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Goiania
Portaria nº 197 Ano: 2015
Emitido
em : 23/07/2015
às LACERDA
16:53 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:56.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 175711,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
DIGITALMENTE
Sistema de Recursos Humanos - 20200 - 5119412
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
Diária
Erica Fernanda Teixeira Santos 5135664
Escrevente Judiciario III
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
21/07/15 07:00 a
21/07/15 19:00
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Erica Fernanda Teixeira Santos 5135664
Escrevente Judiciario III
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
20/07/15 07:00 a
20/07/15 19:00
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Ajuda de Custo
Fernanda Duarte da Costa
Valadares - 5205817
Colaborador Eventual
Araçu
Stenius Lacerda
Bastos
Aracu
Goiania
06/07/15 08:00 a
08/07/15 18:00
Movimento da Conciliação
159,2 KM
87,56
Diária
Fernanda Duarte da Costa
Valadares - 5205817
Colaborador Eventual
Araçu
Stenius Lacerda
Bastos
Aracu
Goiania
06/07/15 08:00 a
08/07/15 18:00
Movimento da Conciliação
2 e 1/2
721,45
Ajuda de Custo
Jose Rodrigues da Silva Junior 5203712
Analista Judiciário - Área
Judiciária - Oficial de
Justiça Avaliador
Nova Crixas
Peter Lemke
Schrader
Nova Crixas
Aruana
17/07/15 08:00 a
17/07/15 16:00
Levar processos para
outra comarca
312 KM
255,84
Ajuda de Custo
Livia Poliane dos Santos Valadao
- 5164249
Secretario de Diretoria de
Foro-entr.intermediaria
Jaragua
Nina Sa Araujo
Jaragua
Goiania
13/05/15 07:00 a
13/05/15 19:00
Buscar/Levar
equipamentos de
informática
246 KM
135,30
Diária
Livia Poliane dos Santos Valadao
- 5164249
Secretario de Diretoria de
Foro-entr.intermediaria
Jaragua
Nina Sa Araujo
Jaragua
Goiania
13/05/15 07:00 a
13/05/15 19:00
Buscar/Levar
equipamentos de
informática
1/2
162,25
Ajuda de Custo
Luana Gabrielle Marques de Paula Secretario de Juizado
Xavier - 5205796
Especial-entr.inicial
Sao Miguel do Araguaia Juizado
Especial Civel E Criminal
Felipe Alcantara
Peixoto
Sao Miguel do
Araguaia
Goiania
23/07/15 08:00 a
24/07/15 13:00
Buscar/Levar
equipamentos de
informática
956 KM
783,92
Diária
Luana Gabrielle Marques de Paula Secretario de Juizado
Xavier - 5205796
Especial-entr.inicial
Sao Miguel do Araguaia Juizado
Especial Civel E Criminal
Felipe Alcantara
Peixoto
Sao Miguel do
Araguaia
Goiania
23/07/15 08:00 a
24/07/15 13:00
Buscar/Levar
equipamentos de
informática
1 e 1/2
486,75
Diária
Lucilia de Lima Queiroz - 5056705 Escrevente Judiciario III /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
24/07/15 07:30 a
24/07/15 18:30
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Lucilia de Lima Queiroz - 5056705 Escrevente Judiciario III /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
20/07/15 07:30 a
20/07/15 18:30
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Lucilia de Lima Queiroz - 5056705 Escrevente Judiciario III /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
21/07/15 07:30 a
21/07/15 18:30
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Lucilia de Lima Queiroz - 5056705 Escrevente Judiciario III /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
22/07/15 07:30 a
22/07/15 18:30
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Lucilia de Lima Queiroz - 5056705 Escrevente Judiciario III /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Goiania Jd Goias - Justiça
Terapeutica
Wilson da Silva Dias Goiania
Anapolis
23/07/15 07:30 a
23/07/15 18:30
Movimento da Conciliação
1/2
144,29
Diária
Maria Beatriz Passos Vieira
Borras - 5059690
Agente Administrativo - À
Disposição
Assessoria de Orientaçao E
Correiçao da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Bom Jardim de
Goias
22/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1 e 1/2
486,75
Diária
Moacir Afonso Sousa Vieira 5171474
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas
19/07/15 14:00 a
20/07/15 15:00
Segurança de Magistrado
1 e 1/2
432,87
Diária
Sergio Dias dos Santos Junior 5174074
Fiscal de Tributos Municipal - Assessoria Correicional da Cgj
À Disposição
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Varjao
22/07/15 07:00 a
22/07/15 18:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
1/2
162,25
Portaria nº 197 Ano: 2015
Emitido
em : 23/07/2015
às LACERDA
16:53 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:56.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 175711,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
Diária
Vagner da Silva Santos - 5159504
Escrevente Judiciario I
Acreuna
Vivian Martins Melo
Dutra
Acreuna
Serranopolis
22/07/15 18:00 a
23/07/15 18:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
1 e 1/2
432,87
Ajuda de Custo
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
20/07/15 07:00 a
20/07/15 18:00
Atualizar
118,8 KM
97,42
Ajuda de Custo
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
21/07/15 07:00 a
21/07/15 18:00
Atualizar
118,8 KM
97,42
Ajuda de Custo
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
22/07/15 07:00 a
22/07/15 18:00
Atualizar
118,8 KM
97,42
Ajuda de Custo
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
23/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Atualizar
118,8 KM
97,42
Ajuda de Custo
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
24/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
118,8 KM
97,42
Diária
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
20/07/15 07:00 a
20/07/15 18:00
Atualizar
1/2
144,29
Diária
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
24/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Atualizar
1/2
144,29
Diária
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
23/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Atualizar
1/2
144,29
Diária
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
22/07/15 07:00 a
22/07/15 18:00
Atualizar
1/2
144,29
Diária
Valeria Mendes - 5054796
Escrevente Judiciario II /
Auxiliar de Servicos
Forenses
Anapolis Programa Atualizar
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Goiania
21/07/15 07:00 a
21/07/15 18:00
Atualizar
1/2
144,29
Diária
Wilton Adriano Rezende - 5078504 Motorista - À Disposição
Assessoria de Apoio Operacional
da Secretaria Geral da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Bom Jardim de
Goias
22/07/15 07:00 a
23/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1 e 1/2
432,87
Quantidade de Diárias / Ajuda de Custo :
39
TOTAL DE DIÁRIA (R$) 6.639,91
TOTAL DE AJUDA DE CUSTO (R$) 1.944,56
TOTAL GERAL
8.584,47
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Portaria nº 197 Ano: 2015
Emitido
em : 23/07/2015
às LACERDA
16:53 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:56.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 175711,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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36 de 366
ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
STENIUS LACERDA BASTOS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL
Assinatura CONFIRMADA em 27/07/2015 às 14:56
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
PORTARIA DE DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO Nº 198/2015.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições que lhe são conferidos pelo Decreto Judiciário 189/2015, em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente à concessão de Diárias e Ajuda de
Custo, Decreto Judiciário nº 1862/2014; Decreto Judiciário nº 666/91, com redação dada pelo art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.843/09; art. 139, I, "a" e "b", da Lei Estadual
nº 10.460/88; em observância a liberação eletrônica sobre a inexistência de outro processo com idêntico pedido referente a data ora mencionada, e, ainda, em
conformidade com a conferência da Assessoria Técnica da Diretoria Geral de não haver, anteriormente, pagamento para a diária e /ou ajuda de custo abaixo relacionadas,
RESOLVE CONCEDER o pagamento das seguintes diárias e/ou ajuda de custo:
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QUANT./
VALOR
Diária
Adilsom Canedo Machado 1843079
Tecnico Judiciario /
Assessor Auxiliar I
Divisao de Apoio Ao Interior
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Goiás, Itapuranga,
Uruana
16/08/15 12:00 a
22/08/15 12:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
6 e 1/2
2.109,25
Diária
Adilsom Canedo Machado 1843079
Tecnico Judiciario /
Assessor Auxiliar I
Divisao de Apoio Ao Interior
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Serranopolis
22/07/15 10:00 a
24/07/15 10:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
2 e 1/2
811,25
Diária
Adilsom Canedo Machado 1843079
Tecnico Judiciario /
Assessor Auxiliar I
Divisao de Apoio Ao Interior
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Mozarlandia, Nova
Crixas,
Paranaiguara
28/07/15 12:00 a
01/08/15 12:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
4 e 1/2
1.460,25
Diária
Adilsom Canedo Machado 1843079
Tecnico Judiciario /
Assessor Auxiliar I
Divisao de Apoio Ao Interior
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Formoso, Minacu
09/08/15 12:00 a
15/08/15 12:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
6 e 1/2
2.109,25
Diária
Andre Felipe Rodrigues Ribeiro
Bezerra - 5199671
Assistente Tecnico de
Engenharia
Divisao de Engenharia
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Goianesia
17/07/15 07:00 a
17/07/15 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
162,25
Ajuda de Custo
Antonio Cardoso de Oliveira 5016290
Escrivao Judiciario I /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
Itaja
Adenito Francisco
Mariano Junior
Itaja
Goiania
24/07/15 08:00 a
25/07/15 08:00
BUSCAR KITS PARA
REALIZAÇÃO DE EXAME
DE DNA JUNTO AO
LABORATÓRIO
BIOCROMA A SEREM
UTILIZADOS NA SEMANA
ESTADUAL DE
RECONHECIMENTO
ESPONTÂNEO DE
PATERNIDADE.
822 KM
674,04
Diária
Antonio Cardoso de Oliveira 5016290
Escrivao Judiciario I /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
Itaja
Adenito Francisco
Mariano Junior
Itaja
Goiania
24/07/15 08:00 a
25/07/15 08:00
BUSCAR KITS PARA
REALIZAÇÃO DE EXAME
DE DNA JUNTO AO
LABORATÓRIO
1 e 1/2
486,75
Portaria nº 198 Ano: 2015
Emitido
em : 27/07/2015
às LACERDA
10:46 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:57.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 176498,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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Sistema de Recursos Humanos - 20200 - 5048442
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
BIOCROMA A SEREM
UTILIZADOS NA SEMANA
ESTADUAL DE
RECONHECIMENTO
ESPONTÂNEO DE
PATERNIDADE.
Diária
Aretha da Rocha Ferreira 5200209
Assistente de Secretaria
Nucleo de Enfrentamento das
Demandas Repetitivas E
Complexas
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Serranopolis
22/07/15 10:00 a
24/07/15 10:00
Participar do Mutirão
Previdênciário
2 e 1/2
721,45
Diária
Edson Colodino da Silva 5073715
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Formosa
22/07/15 07:30 a
22/07/15 15:00
Transporte de Armas e
Munições
1/2
144,29
Diária
Evando Aparecido Martins 5152550
Auxiliar de Servicos Gerais I
- À Disposição
Departamento de Engenharia,
Arquitetura E Manutençao Predial
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Goianesia
17/07/15 07:00 a
17/07/15 19:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Jair Luiz da Silva - 5121272
Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Anapolis, Silvania
23/07/15 07:30 a
23/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Jose Mauricio Vieira da Silva 5121728
Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Varjao
22/07/15 08:00 a
22/07/15 19:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Jose Pereira Camara Neto 5182158
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Anapolis
11/07/15 17:00 a
12/07/15 02:30
Segurança de Magistrado
1
288,58
Diária
Jose Roberto Nascimento 5059011
Diretor de Cerimonial E
Relaçoes Publicas
Diretoria de Cerimonial E Relacoes
Publicas
Joelma Santos E
Silva
Goiania
Anapolis
06/08/15 08:00 a
07/08/15 16:00
Cerimonial
1 e 1/2
486,75
Diária
Jovercino Jose de Almeida 5132819
Assistente de Secretaria
Divisao de Apoio Ao Interior
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Santa Helena de
Goias
12/08/15 07:00 a
16/08/15 19:00
Atendimento: Parcerias Poder Executivo
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Marielly Martins de Sousa 5203658
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Anapolis
11/07/15 17:00 a
12/07/15 02:30
Segurança de Magistrado
1
288,58
Diária
Norminio Charu Ramos Junior 5109329
Tecnico Judiciario / Diretor
de Divisao
Divisao de Atividade Especifica da
Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Anapolis, Silvania
23/07/15 07:00 a
23/07/15 17:00
Assessoramento de
Magistrado
1/2
162,25
Diária
Paulo Cesar de Souza - 5022452
Auxiliar de Servicos Geraisqs / Analista de Calculos E
Contas I
Assessoria de Apoio Operacional
da Secretaria Geral da Cgj
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Guarani de Goias
22/07/15 07:00 a
24/07/15 18:00
Conduzir Servidor
2 e 1/2
721,45
Diária
Pedro Lucchesi Junior - 3638790
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Anapolis
24/07/15 08:00 a
24/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Pedro Lucchesi Junior - 3638790
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Anapolis
21/07/15 08:00 a
21/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Pedro Lucchesi Junior - 3638790
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Anapolis
22/07/15 08:00 a
22/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Pedro Lucchesi Junior - 3638790
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Anapolis
23/07/15 08:00 a
23/07/15 18:00
Conduzir Servidor
1/2
144,29
Diária
Reginaldo Rodrigues de Camargo Auxiliar de Servicos Gerais /
- 1098276
Assessor Auxiliar de
Diretoria
Divisao de Transporte
Wanessa Oliveira
Alves
Goiania
Cidade Ocidental
20/07/15 09:00 a
24/07/15 18:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
1.298,61
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Santo Antonio do
Descoberto
16/07/15 07:00 a
16/07/15 19:00
Conduzir Servidor
1/2
162,25
Assistente Administrativo À Disposição
Portaria nº 198 Ano: 2015
Emitido
em : 27/07/2015
às LACERDA
10:46 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:57.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 176498,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
DOCUMENTO
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Sistema de Recursos Humanos - 20200 - 5048442
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Itaguaru,
Mossamedes
14/07/15 07:00 a
15/07/15 19:00
Conduzir Servidor
1 e 1/2
486,75
Diária
Silvan Furtado - 5074126
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Formosa
22/07/15 07:30 a
22/07/15 15:00
Transporte de Armas e
Munições
1/2
144,29
Diária
Ulisses Alves de Araujo - 5167990 Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Anapolis,
Cocalzinho de
Goias
22/07/15 08:00 a
22/07/15 19:25
Inspeção do Corpo de
Bombeiros
1/2
162,25
Diária
Walmir Silva Rosa - 5118476
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Luiz Claudio Dias
Ferreira
Goiania
Alvorada do
Norte, Sao
Domingos
21/07/15 07:00 a
24/07/15 19:00
Conduzir Servidor
3 e 1/2
1.010,03
Quantidade de Diárias / Ajuda de Custo :
Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
28
TOTAL DE DIÁRIA (R$) 15.525,17
TOTAL DE AJUDA DE CUSTO (R$) 674,04
TOTAL GERAL
16.199,21
Goiânia, 24 de julho de 2015.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Portaria nº 198 Ano: 2015
Emitido
em : 27/07/2015
às LACERDA
10:46 h BASTOS, DIRETOR GERAL, em 27/07/2015 às 14:57.
Assinado
digitalmente
por: STENIUS
Validação peloASSINADO
código: 176498,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
STENIUS LACERDA BASTOS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL
Assinatura CONFIRMADA em 27/07/2015 às 14:57
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 001/2015
Processo nº
:
5235855/2015
Órgão Gerenciador
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Unidade Gestora
:
DIRETORIA ADMINISTRATIVA - DIVISÃO DE MATERIAL
Objeto :
Registro de preços para o fornecimento de café e açúcar,
especificado no Termo de Referência constante
conforme
do Edital nº.
009/2015, com vigência de 12 (doze) meses.
Itens registrados:
Caiçara Distribuidora Eireli – EPP
CNPJ/MF nº. 09.646.418/0001-45
Especificação:
Un Qtde
Item
1
2
Valor Un
Total
Café torrado e moído, tipo superior, marca “Ouro Negro do
Triângulo”, embalado a vácuo (500g), pertencente ao lote kg 44.539 R$ 11,33 R$ 504.626,87
de nº. 0509, conforme amostra submetida para avaliação
de qualidade e que resultou o laudo nº. 210/15 do Grupo de
Avaliação do Café – GAC, devendo estar na data da
entrega com validade mínima de 18 meses.
Açúcar tipo cristal, marca “Ibiá”, pacote de 2 kg, devendo kg
estar na data da entrega com validade mínima de 12
meses.
75.238 R$ 1,40 R$ 105.333,20
Vigência
:
12 (doze) meses
Dispositivo Legal
:
Leis de n° 8.666/1993 e 10.520/2002, Lei Estadual nº.
17.928/2012, Decreto Estadual nº. 7.437/2011 e Decreto
Judiciário nº. 1553/2008
Data da assinatura
:
27.07.2015
Goiânia, 27 de julho de 2015.
Murilo Júlio da Silveira Negrão
Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
Em substituição (DJ nº. 1973/2015)
________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Processo nº
: 5402450/2015
Partícipes
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Objeto
: O presente termo tem por objeto o compartilhamento de
informações, bases de dados e ferramentas tecnológicas, de
forma gratuita, com o fim de que possam ser utilizadas em prol da
celeridade, da eficácia e do aperfeiçoamento do sistema de
justiça.
Prazo de Vigência
:
60 (sessenta) meses
Recursos
: Sem aplicação
Dispositivo Legal
: Lei nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012
Data da Assinatura : 15.07.2015
Goiânia, 27 de julho de 2015.
Murilo Júlio da Silveira Negrão
Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral, em substituição
Decreto Judiciário n° 1973/2015
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processos nº
:
5374847/2015; 5337950/2015
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
ENG COMÉRCIO E SERVIÇO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Objeto
: 2º termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva, incluindo a substituição de peças nos grupos
geradores de energia (motor, gerador e USCA) instalados em unidades
do Poder Judiciário, conforme o Edital de Licitação nº. 111/2013,
abrangendo o período de 21.07.2015 a 20.07.2016
Valor
: R$ 38.489,65 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e
sessenta
e
cinco
centavos)
mensais,
totalizando
461.875,80
(quatrocentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e
oitenta centavos) anuais.
Dotação orçamentária : Dotação Compactada nº. 2015.0452.011, do Programa de Trabalho nº
2015.0452.02.061.4001.4001, Natureza de Despesa nº 3390.39.20,
conforme Nota de Empenho nº 01810, emitida em 17.07.2015, no valor
de R$ 205.278,15 (duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais
e quinze centavos), e, no exercício seguinte, à conta de dotação
orçamentária consignada no respectivo orçamento.
Dispositivo Legal
: Artigos 55, III e 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Data da Assinatura
: 17.07.2015
Goiânia, 28 de julho de 2015.
Murilo Júlio da Silveira Negrão
Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
Em substituição (DJ nº. 1973/2015)
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 2410-33.1992.8.09.0051(920024106)
PROCESSO
: 2410-33.1992.8.09.0051(920024106)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ELIENE PEREIRA GOMES RIBEIRO
ADV(S)
: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 442092-82.2012.8.09.0000(201294420925)
PROCESSO
: 442092-82.2012.8.09.0000(201294420925)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
1 RECORRIDO(S) ELZA DIVINA LIMA DE SIQUEIRA
ADV(S)
: MARIO VICENTE LOPES NETO
WESLEY PAULA ANDRADE
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 258165-16.2012.8.09.0000(201292581654)
PROCESSO
: 258165-16.2012.8.09.0000(201292581654)
COMARCA DE
: PIRACANJUBA
1 RECORRENTE(S) BANCO FIBRA S/A
ADV(S)
: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
TIAGO AUED
1 RECORRIDO(S) GRAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MURILO MACEDO LOBO
ANDREA MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
1 ADMINST.(S) ZAIDEN CORREIA GONCALVES DINIZ E ISSY
ADV(S)
: CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 176470-69.2014.8.09.0000(201491764708)
PROCESSO
: 176470-69.2014.8.09.0000(201491764708)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ CARLOS ALEXANDRINO LIMA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
1 RECORRIDO(S) SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
ADV(S)
: LENIO PAULO BORGES DE ANDRADE
4 - APELACAO CIVEL N. 130894-65.2012.8.09.0051(201291308946)
PROCESSO
: 130894-65.2012.8.09.0051(201291308946)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCO AUGUSTO TELHO
ADV(S)
: MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 151714-42.2011.8.09.0051(201191517144)
PROCESSO
: 151714-42.2011.8.09.0051(201191517144)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA
1 RECORRIDO(S) WEYK WAGNE BARBOSA GOMES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
RAYSSA REIS DE CASTRO
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA SEPTUAGESIMA SETIMA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - INTERPELACAO JUDICIAL N. 201493276646
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 INTERPELANTE(S) JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
ADV(S) : RICARDO ALVES FERREIRA
1 INTERPELADO(S) : TATIANA RANNA DOS SANTOS
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA TRIGESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 23 DE JULHO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 264222-45.2015.8.09.0000(201592642225)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
IMPETRANTE(S)
: CARLOS HENRIQUE GOROSTHIDES DE MOURA E
OUTRO(S)
ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
1 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 262472-08.2015.8.09.0000(201592624723)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: ELIAS RODRIGUES RAMOS
ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
IARA FREITAS MIURA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO ESTADUAL DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 265280-83.2015.8.09.0000(201592652808)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: DISTRIBUICAO LM LTDA
ADV(S) : FABRIZIO CALDEIRA LANDIM
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 262468-68.2015.8.09.0000(201592624685)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: JOSE MIRANDA DE FARIA
ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
IARA FREITAS MIURA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 266490-72.2015.8.09.0000(201592664903)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
LITPAS(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: ESTADO DE GOIAS
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 264443-28.2015.8.09.0000(201592644430)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: ROSIMEIRE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA
ADV(S) : SARAH MICHELLE DUTRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO CULTURA E ESPORTE DO
ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 265327-57.2015.8.09.0000(201592653278)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO
PUBLICO NO ESTADO DE GOIAS SINDIP
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
BRENO CURADO DE CASTRO MOLINARI
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA MULHER DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DA IGUALDAD
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 264183-48.2015.8.09.0000(201592641830)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES ELIZABETH MARIA DA SILVA
(CONVOCADO)
: DES. NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S)
: EDIMAR JOSE FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 263761-73.2015.8.09.0000(201592637612)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: ADAO MENDES DE ARAUJO
ADV(S) : EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 265105-89.2015.8.09.0000(201592651054)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: LUCILENE LEMES DA COSTA CAMPOS
ADV(S) : ANTONIO LOPES DE AVELAR
IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 264439-88.2015.8.09.0000(201592644392)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: MAGDA DA CONCEICAO OLIVEIRA
ADV(S) : SARAH MICHELLE DUTRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO CULTURA E ESPORTE DO
ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
12 - MANDADO DE SEGURANCA
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PROCESSO
: 266486-35.2015.8.09.0000(201592664865)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 262508-50.2015.8.09.0000(201592625088)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: SUELMA CANDIDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : HILDEBERTO MELO DA MOTA
IMPETRADO(S)
: JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261971-54.2015.8.09.0000(201592619711)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
ANA PAULA FELIX DE SOUZA CARMO GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADV(S) : LEONARDO DE LIMA NAVES
FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265193-30.2015.8.09.0000(201592651933)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: COMERCIAL PEDRA BRANCA DOIS IRMAOS LTDA (ME)
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261801-82.2015.8.09.0000(201592618014)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA
ELLEN KELLY SANTOS ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MIRANIDES ESTEVES DE MATOS
ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
CARINE FLECHA CORREA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 262000-07.2015.8.09.0000(201592620000)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: MK PERFIL INDUSTRIAL
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: VEGA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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ADV(S)
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: HITLER GODOI DOS SANTOS
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261734-20.2015.8.09.0000(201592617344)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: ROSEMEIRE SOARES DE SOUSA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261953-33.2015.8.09.0000(201592619533)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: TALITON ROCHA VALENTIM PREGO E OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO RODRIGUES DE GOIAS
AGRAVADO(S)
: RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR KASA ARMARIOS
PLANEJADOS
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261723-88.2015.8.09.0000(201592617239)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA
ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
ATILA GONTIJO GONCALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261947-26.2015.8.09.0000(201592619479)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: AGROPECUARIA NOVA GALIA LTDA
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA
VANIA PIRES VIEIRA
WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO(S)
: MANOEL FERREIRA DINIZ (ESPOLIO)
ADV(S) : JOAO BATISTA DA SILVA NETO
1 INTERES.(S)
: ANTONIO MIGUEL FLEURY CURADO JUNIOR
ADV(S) : IVO EDUARDO BOARETO
2 INTERES.(S)
: ADELIO ALVES DO PRADO E OUTRO(S)
ADV(S) : WILMAR BENEDITO RIBEIRO CAMELO
3 INTERES.(S)
: JOAO BATISTA BARBOSA E OUTRO(S)
ADV(S) : GERALDO SANT'ANA
NAPOLEAO SANTANA
4 INTERES.(S)
: JOSE JOAQUIM PEDRO
ADV(S) : ACHILES GOMES DA SILVA
5 INTERES.(S)
: OLGA LAZARO DE OLIVEIRA FRANCO
ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
GRACIENE ALVES LIMA
6 INTERES.(S)
: OLEGARIO MACIEL RODRIGUES
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
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7 INTERES.(S)
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: THEREZA ARANTES MORAIS E OUTRO(S)
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261712-59.2015.8.09.0000(201592617123)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: PAULO DE TARCIO TEIXEIRA RABELO
ADV(S) : LEONARDO BATISTA RABELO
AGRAVADO(S)
: EDECIO NAZARIO ALVES E OUTRO(S)
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261768-92.2015.8.09.0000(201592617689)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: AZAMBUJA GONCALVES ADVOGADOS
ADV(S) : MARIANA MOURA GONCALVES LEMOS
AGRAVADO(S)
: TIM CELULAR S/A
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261659-78.2015.8.09.0000(201592616593)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: SANDRA DOS ANJOS E OUTRO(S)
ADV(S) : GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261895-30.2015.8.09.0000(201592618952)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: NOVITTA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
ADV(S) : SAMUEL ARAUJO
GABRIELA VILLAIN ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261656-26.2015.8.09.0000(201592616569)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: JUNIOR ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261639-87.2015.8.09.0000(201592616399)
COMARCA
: NEROPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: VITORIA REGIA DA SILVA PRESTO
ADV(S) : MAYNARRO BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO
DANIEL JOURDAN OLIVEIRA
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AGRAVADO(S)
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: NARCISO ANDRE BARBOZA E OUTRO(S)
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261633-80.2015.8.09.0000(201592616330)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: NELSON JUNQUEIRA JUNIOR
ADV(S) : DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
AGRAVADO(S)
: JOAO LUIZ DA MOTA
ADV(S) : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261701-30.2015.8.09.0000(201592617018)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: VALDECI ALVES FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR
ELIANA GICLIO FIGUEIREDO
AGRAVADO(S)
: NAPOLIAO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (ESPOLIO)
ADV(S) : MARCOS NUNES
CEILA REINALDO DA COSTA
APARECIDA DE FATIMA BATISTA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265188-08.2015.8.09.0000(201592651887)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: ROMIS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261617-29.2015.8.09.0000(201592616178)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: VALDIRENE DE JESUS COSTA
ADV(S) : TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ
AGRAVADO(S)
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA E OUTRO(S)
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261561-93.2015.8.09.0000(201592615619)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: GEISSON ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : MONICA CELESTINO GONCALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO BCV BANCO CREDITO E VALOR CIFRA S/A
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264646-87.2015.8.09.0000(201592646468)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: WEBERTH LEITE DE MORAES MOREIRA
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AGRAVADO(S)
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ADV(S) : LUCIANA NOGUEIRA E SILVA
: INCORPORACAO VERANO LTDA (BORGES LANDEIRO)
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261463-11.2015.8.09.0000(201592614639)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: ANDREA FERRAZ DE AGUIAR E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
JULIANA CARDOSO
AGRAVADO(S)
: ADVALDO RIBAS DE SOUSA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261893-60.2015.8.09.0000(201592618936)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV(S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
REGINA BRAZ DE LIMA
AGRAVADO(S)
: RUBENS TRONCOSO RODRIGUES JUNIOR
ADV(S) : MARCIO GOIANINO DO SUL
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261439-80.2015.8.09.0000(201592614396)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO
ESTADO DE GOIAS SINDEPOL
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO(S)
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261435-43.2015.8.09.0000(201592614353)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: NATHALY PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : SILVIO PEREIRA GOMES
AGRAVADO(S)
: DIRETORA DO COLEGIO NOSSA SENHORA MAE DE DEUS
DE CATALAO
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261393-91.2015.8.09.0000(201592613934)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261337-58.2015.8.09.0000(201592613373)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: VALTER FERREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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ADV(S) : NOEL D JORGE ANTONIO DO NASCIMENTO
: MARILIA MARTINS DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261284-77.2015.8.09.0000(201592612849)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: VALTER VENTURA VASCONCELOS NETO
ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO
FABIO CASTRO ARAUJO
AGRAVADO(S)
: IV CONCURSO PUBLICO PARA PROCURADOR DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261163-49.2015.8.09.0000(201592611630)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: EDMILSON BATISTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA
AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264540-28.2015.8.09.0000(201592645402)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: GLORINHA ALVES FIGUEIRA
ADV(S) : IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS
ADV(S) : LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261873-69.2015.8.09.0000(201592618731)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: JOSE LUIS GONZALEZ GONZALEZ
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
EDILAINE OLIVEIRA RODRIGUES AMPARO
AGRAVADO(S)
: CARLA ANDREIA DE LIMA SOARES E OUTRO(S)
ADV(S) : RUI ALVES NEIVA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264454-57.2015.8.09.0000(201592644546)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: JEAN LAZARO DA ROCHA FILHO
ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261444-05.2015.8.09.0000(201592614442)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ISJB COLEGIO ATENEU DOM BOSCO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: RAFAEL LAGRECA DE MELO
ADV(S) : LEOMAR VIEIRA DE MELO
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 262087-60.2015.8.09.0000(201592620876)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: CHRISTYANE DIAS DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIA PEREIRA QUINTINO
NATHAN KAMIYAMA MARQUES
AGRAVADO(S)
: CONSIENGE CONSTRUCAO E ENGENHARIA SPE E
OUTRO(S)
ADV(S) : RAQUEL SIMONE DE SOUZA ABIB
LARISSA OLIVEIRA DUTRA
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261854-63.2015.8.09.0000(201592618545)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: CRYSTIANE APARECIDA MARQUES
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261835-57.2015.8.09.0000(201592618359)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: MARCIO ROBERTO JORGE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 AGRAVADO(S)
: ADM DO BRASIL LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
2 AGRAVADO(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ADV(S) : EDES DIVINO SILVA CABRAL
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261832-05.2015.8.09.0000(201592618324)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
LUCIMER COELHO DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: WILLIAM DE MORAES VIEIRA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261145-28.2015.8.09.0000(201592611451)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: SUELY SOARES DA SILVA
ADV(S) : DANILO BLANCO VIEIRA
CARLOS EDUARDO SILVA BRANDAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: NIVALDO SEVERINO DE PAULA
ADV(S) : ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE
BRUNO LOURENCO LOBO
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260952-13.2015.8.09.0000(201592609520)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: JOAO ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : VITORINO FRANCISCO RODRIGUES FERREIRA
LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
RONALDO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SONIA MARIA RAMACIOTTI
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260931-37.2015.8.09.0000(201592609317)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: STEEL ROL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADV(S) : ANGELO BUENO PASCHOINI
ROGERIO CASSIUS BISCALDE
AGRAVADO(S)
: SUPREMA TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260819-68.2015.8.09.0000(201592608191)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: TEREZA WARZOCHA
ADV(S) : ANDREY HENRIQUE FREITAS WARZOCHA
1 AGRAVADO(S)
: LATICINIOS MARAJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : ALEXANDER NEDIO POTENCIANO
2 AGRAVADO(S)
: JOSE GUIMARAES ALCANTARA E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS WAGNER L. CORREIA
3 AGRAVADO(S)
: APARICIO ALVES TOLEDO
ADV(S) : ERICH RODRIGO NOGUEIRA
TACKSON AQUINO DE ARAUJO
4 AGRAVADO(S)
: ARMINDA GONCALVES TOLEDO
ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260519-09.2015.8.09.0000(201592605192)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: REGINA ALVES FORTES
ADV(S) : GASPAR SILVA DOS REIS
LEANDRO SOARES SILVA REIS
AGRAVADO(S)
: NOEMIA ALVES FORTES (ESPOLIO)
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261830-35.2015.8.09.0000(201592618308)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CARLA CRISTINA OLIVEIRA ARAUJO DE LIMA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261869-32.2015.8.09.0000(201592618693)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
AGRAVADO(S)
: EDSON ALVES DA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260359-81.2015.8.09.0000(201592603599)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: BSF
ADV(S) : JANAINA MENDONCA LISBOA
AGRAVADO(S)
: GFG
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260351-07.2015.8.09.0000(201592603513)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: TATIELE CARDOSO DO NASCIMENTO
ADV(S) : FABRICIO BRITO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE NIQUELANDIA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260192-64.2015.8.09.0000(201592601928)
COMARCA
: JANDAIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: LEONARDO GONZAGA PEREIRA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
AGRAVADO(S)
: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA
WILSON RODRIGUES DE FREITAS
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 249957-38.2015.8.09.0000(201592499570)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO MELHADO SOBRINHO
ADV(S) : DAVI NOGUEIRA LOPES
AGRAVADO(S)
: LEANDRO BATISTA ABDALLA
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 253004-20.2015.8.09.0000(201592530044)
COMARCA
: NAZARIO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: WEVERTON RONALDO COSTA MENDES
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 253066-60.2015.8.09.0000(201592530664)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: EDUARDO SIMON GATTO
ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO
AGRAVADO(S)
: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 253075-22.2015.8.09.0000(201592530753)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: ALCIONE LUIZ GRIGGIO E OUTRO(S)
ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO
AGRAVADO(S)
: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
HANNA ANTUNES DEVID ALVES MARTINS
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 253079-59.2015.8.09.0000(201592530796)
COMARCA
: NAZARIO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: LEONARDO ELCHADAY DE LIMA
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 253089-06.2015.8.09.0000(201592530893)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: SINAPRO SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA
DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 253101-20.2015.8.09.0000(201592531016)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ALFEU GERALDO BOFF E OUTRO(S)
ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO
AGRAVADO(S)
: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 253222-48.2015.8.09.0000(201592532225)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
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AGRAVADO(S)
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ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
: BRITACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITA E
CALCARIO BRASILIA LTDA
ADV(S) : WENDEL RODRIGUES DA SILVA
AMANDA SIQUEIRA REIS
VIVIANE TONELLI DE FARIA
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 260001-19.2015.8.09.0000(201592600018)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: JOSE MOREIRA NUNES
ADV(S) : JOSE MOREIRA NUNES
AGRAVADO(S)
: AILTON FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE GERALDO BORGES
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 259935-39.2015.8.09.0000(201592599354)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADO(S)
: MARIA DE FATIMA SOARES GOMES
ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA
MURILLO CAMPOS CAETANO
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261808-74.2015.8.09.0000(201592618081)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: MARIA SULAMITA DE SOUSA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LUIZ EDUARDO FERESIN DE ABREU
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 255889-07.2015.8.09.0000(201592558895)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS
MARDEN GONTIJO FRANÇA FILHO
AGRAVADO(S)
: DIONIZIO BENTO TAVARES
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 256077-97.2015.8.09.0000(201592560776)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS
LUCIANO BRITO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: WALLACE SERAFIM FERREIRA
ADV(S) : MARCELO FREITAS QUEIROZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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MARCELO SOARES DA COSTA
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 256565-52.2015.8.09.0000(201592565654)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: FLAVIO LUIS BORGES GUILARDUCCI
ADV(S) : MARUM ANTOINE DIAB KABALAN
AGRAVADO(S)
: JESSICA FIDELIS GOMES RIBEIRO
ADV(S) : ELIANE DAS DORES FERREIRA
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 256830-54.2015.8.09.0000(201592568300)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
IVAN MARCIANO DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: CLEUZA RODRIGUES MOTA
ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 256831-39.2015.8.09.0000(201592568319)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: CRISTINA CHAVES DE SOUZA CORREA
ADV(S) : NILDA RAMOS PIRES BORGES
BRENO PIRES BORGES
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 256841-83.2015.8.09.0000(201592568416)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
AGRAVADO(S)
: EDIT MARTINS FERREIRA
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 259841-91.2015.8.09.0000(201592598412)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: FAUSTO BRITO LUCIANO
ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA FILHO
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 257332-90.2015.8.09.0000(201592573320)
COMARCA
: CROMINIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE MAIRIPOTABA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
AGRAVADO(S)
: BRUNO MOREIRA FLEURY BRANDAO
LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 258079-40.2015.8.09.0000(201592580793)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 259763-97.2015.8.09.0000(201592597637)
COMARCA
: ORIZONA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: HCFCEO
ADV(S) : FLAVIO MESQUITA REIS
AGRAVADO(S)
: WCP
ADV(S) : DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 258560-03.2015.8.09.0000(201592585604)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: JECIELMA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
AGRAVADO(S)
: MULTIMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265310-21.2015.8.09.0000(201592653103)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: LORIVANN LUCAS FERREIRA
ADV(S) : VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MARCOS SERGIO SANTOS MOURA
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264314-23.2015.8.09.0000(201592643140)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: KARENINA INACIO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : KARENINA INACIO ALVES DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: JOSE ALVES DE SOUSA
ADV(S) : MARIA DA GRACA TEIXEIRA MARQUES
IVONE SUBTIL DE OLIVEIRA CASTRO
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264419-97.2015.8.09.0000(201592644198)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: NEI PNEUS E ACESSORIOS LTDA (ME)
ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA
WELLINGTON CALDAS DOS SANTOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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62 de 366
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AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: ITAU UNIBANCO S/A
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 259275-45.2015.8.09.0000(201592592759)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: WALDIR GONCALVES BENJAMIN
ADV(S) : WILLIAN CANDIDO DA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264251-95.2015.8.09.0000(201592642519)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: MARINEUZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUCIANA ANTUNES PEREIRA
ODILAUVA VIANA BORGES
AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO FLAMBOYANT SHOPPING CENTER
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 264214-68.2015.8.09.0000(201592642144)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU S/A
ADV(S) : MARILDA GONCALVES DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: PAULENI BARBOSA DO NASCIMENTO
ADV(S) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 262021-80.2015.8.09.0000(201592620213)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: MARIA LUIZA JACOBSON
ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: EDUARDO JACOBSON NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : IGOR JACOBSON
GETULIO VARGAS DE CASTRO
GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 262054-70.2015.8.09.0000(201592620540)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: APARECIDA DOMINGOS DE SOUZA PACHECO
ADV(S) : ROSANE ROCHA TELES
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 262013-06.2015.8.09.0000(201592620132)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: MARINA LIMA TEIXEIRA
ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
PAULO ROGERIO REZENDE TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: PUC GOIAS PONTIFICA UNIVERSIDADE CATOLICA DE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
GOIAS
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265692-14.2015.8.09.0000(201592656927)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: MINI MERCADO GALHARDO LTDA
ADV(S) : TEODORO HISAO KITICE
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 265203-74.2015.8.09.0000(201592652034)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE
EMPRESARIA LTDA
ADV(S) : JOSE MARIA DA COSTA
ABRAO ISSA NETO
DANIEL BRANCO BRILLINGER
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ARAGUAIA
ADV(S) : GUSTAVO GOMES GARCIA
BIANCA DE OLIVEIRA BORGES
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261977-61.2015.8.09.0000(201592619770)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: FABIO PINHEIRO DE MIRANDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MURILO RODRIGUES CALDEIRA
DYEGO FERREIRA BEZERRA
AGRAVADO(S)
: RACKEL DE FREITAS SALES
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 261972-39.2015.8.09.0000(201592619720)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: DIRETORIO ESTADUAL DE GOIAS DO PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO P
ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JUNIO CESAR DE PAULA
JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 255043-87.2015.8.09.0000(201592550436)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
AGRAVADO(S)
: JACIUDA OLIVEIRA DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : TOMAS SOUZA GALVAO
LITPAS(S)
: CAIXA GOIAS
96 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 132987-40.2008.8.09.0051(200891329870)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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: CARLOS EVANGELISTA DA ROCHA
ADV(S) : SANDRA REGINA DE ASSIS
: AGMB MEDICAMENTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCILENE SILVA BORGES MACHADO
LILIA PEIXOTO COSTA SOUZA
: MARLICE ALVES BAIA
97 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 67000-91.2007.8.09.0051(200790670003)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: COMPANHIA EXCELCIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
APELADO(S)
: RENATO DE VELASCO LINO
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 400
APELANTE(S)
: RENATO DE VELASCO LINO
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
98 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 340687-49.2009.8.09.0051(200993406874)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: GLEYCE MARIA DE SALES
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
99 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 295922-72.2010.8.09.0175(201092959220)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: JOSE ILSON NOLETO LOPES
ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS
APELADO(S)
: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
ADV(S) : LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
100 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 120762-75.2014.8.09.0051(201491207620)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: NILTON PINHEIRO DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
101 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 402508-59.2006.8.09.0051(200694025089)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
EZIO PEDRO FULAN
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APELADO(S)
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IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
: CENTRO OESTE MARMORES E GRANITOS LTDA E
OUTRO(S)
102 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 370871-80.2012.8.09.0051(201293708712)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: LUIZ CARLOS ALVES MOREIRA
ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
APELADO(S)
: EDMILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA
103 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 400134-26.2013.8.09.0051(201394001347)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: IRAILDES ELIAS CAMPOS MOURA
ADV(S) : MARIA FRANCISCA DE ARAUJO
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAO ELIAS TEIXEIRA E SILVA
104 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 231858-66.2012.8.09.0051(201292318589)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: ANTONIO GREGORIO LOPES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
105 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 38350-24.2013.8.09.0051(201390383504)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ANDREA CARLA DE SOUZA
ADV(S) : HELENICE DIVINA GARCIA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
106 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 141114-54.2014.8.09.0051(201491411147)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: MAURA MARCELINO GONCALVES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
107 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 251220-54.2012.8.09.0051(201292512202)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: JESSICA AMANDA GONCALVES SANTANA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
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GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
108 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 55419-06.2012.8.09.0051(201290554196)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: MAIA E BORBA S/A
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
APELADO(S)
: SPL REPRESENTACOES LTDA
109 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 263115-75.2013.8.09.0051(201392631157)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
JOAO FREDERICO BARROS CALACA
GUSTAVO NOGUEIRA FILHO
APELADO(S)
: JOAO DONIZETE DO CARMO MATOS
110 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 191358-08.2011.8.09.0175(201591947260)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: NARCONETE PUGAS NUNES
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
111 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 473925-38.2007.8.09.0051(200794739253)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
1 APELANTE(S)
: VALDECI SANTANA DE ALMEIDA
ADV(S) : JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA
MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
ROBERTO MENEZES DE LIMA
1 APELADO(S)
: RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
ROBERTO MENEZES DE LIMA
2 APELADO(S)
: VALDECI SANTANA DE ALMEIDA
ADV(S) : JOSE DO CARMO ALVES SIQUEIRA
MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
112 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 93221-04.2013.8.09.0051(201390932214)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ELETRONICA CHAVES LTDA (ME)
ADV(S) : PAULO SERGIO CARVALHAES
TATIANE MARQUES DA SILVA CARVALHAES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
GUSTAVO PASQUALI PARISE
113 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 165078-47.2012.8.09.0051(201291650784)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: VALE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : MARCIO DE SOUZA POLTO
SILVANA BENINCASA DE CAMPOS
RICARDO QUASS DUARTE
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA MARCAL
114 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 262046-08.2013.8.09.0051(201392620465)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
2 APELANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR
APELADO(S)
: ANNA CAROLINA BRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOGO CARLOS SOUSA
115 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 138031-98.2012.8.09.0051(201291380310)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
APELADO(S)
: LUIZA GOMES COPETTI E OUTRO(S)
ADV(S) : FREDERICO RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA
116 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
239182-19.2009.8.09.0082(200992391822)
ITAJA
1A CAMARA CIVEL
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
: J. H. RIBAS TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
117 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 275145-71.2005.8.09.0036(200592751457)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: AFONSO CORTES DINIZ E OUTRO(S)
ADV(S) : MIGUEL ALEXANDRE FILHO
SAMUEL DOS SANTOS BISPO
ELIANE LEONEL DE CAMPOS
APELADO(S)
: CONSORCIO CEMIG CEB
ADV(S) : PETER DE MORAES ROSSI
RECURSO ADESIVO FLS. 1346
APELANTE(S)
: CONSORCIO CEMIG CEB
ADV(S) : PETER DE MORAES ROSSI
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118 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 323792-67.2009.8.09.0130(201591657792)
COMARCA
: PORANGATU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
119 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 2693-76.2013.8.09.0162(201390026930)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: JOSE RAIMUNDO GOMES
120 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 401213-95.2013.8.09.0162(201394012136)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: EDSON DE LIMA SOARES DA SILVA
121 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 289839-28.2010.8.09.0082(201092898395)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
APELADO(S)
: ALVINO E JULITA LTDA (ME)
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
122 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 136932-72.2008.8.09.0071(200891369325)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADV(S) : RUY RIBEIRO
APELADO(S)
: RECANTO DA SERRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
123 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 167794-81.2011.8.09.0051(201191677940)
COMARCA
: PORANGATU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
APELADO(S)
: HIDEO CUSTODIO PRUDENTE
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
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124 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 112945-20.2013.8.09.0010(201391129458)
COMARCA
: ANICUNS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: JOAO RICARDO DE AGUIAR PIRES
125 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 127044-46.2008.8.09.0082(200891270442)
COMARCA
: ITAJA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
APELADO(S)
: MARIO ORLANDO UNGARI JUNIOR
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
126 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 223222-82.2012.8.09.0093(201591753422)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: ALEXANDRE DA CRUZ BENTO
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
127 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 60227-88.2013.8.09.0093(201390602273)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MARES JATAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
SPE
ADV(S) : ELISA JENNIFER RAMOS DE AMORIM
APELADO(S)
: NORMA ELIA DE CARVALHO FREITAS
ADV(S) : GABRIEL DE CARVALHO FREITAS NASSER
CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA
128 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 360541-24.2014.8.09.0093(201493605410)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : JOAO FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO
APELADO(S)
: MARIA DIVINA MORAIS DE LIMA
ADV(S) : CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA
129 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 272978-90.2014.8.09.0028(201492729787)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: DIVINA BARBOSA MARTINS
ADV(S) : EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
1 APELADO(S)
: FRANCISCO HASSEL MENDES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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2 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ADV(S) : EDNEY CURADO BROM
: DIAGNOSE CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA
LTDA
ADV(S) : EDNEY CURADO BROM
130 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 5819-37.1982.8.09.0093(8290058190)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: CLAUDIA INEZ BORGES MUSSI E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRA REGINA LINHARES DA SILVA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : ACACIO MICENA COUTINHO
131 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 413224-43.2011.8.09.0093(201194132243)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 APELANTE(S)
: ITALO SANTOS BELLO
ADV(S) : LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES
ADEMAR ADAO DE LIMA NETO
SIMONE OLIVEIRA GOMES
2 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
2 APELADO(S)
: ITALO SANTOS BELLO
ADV(S) : LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES
SIMONE OLIVEIRA GOMES
ADEMAR ADAO DE LIMA NETO
132 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 275097-57.2013.8.09.0093(201392750970)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: JOSE MAURO DE SOUZA
ADV(S) : GENI EURIPEDES DE SOUZA
DENILSA RODRIGUES TAVARES
APELADO(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO
133 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 126180-72.2008.8.09.0093(201591754151)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ROBERTO BARBOSA SOARES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
134 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 32483-05.2014.8.09.0087(201490324836)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEMES
ADV(S) : LARISSA COTRIM QUADROS RIBEIRO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : LEANDRO ROBERTO QUAGLIO
WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
135 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 262755-95.2014.8.09.0087(201492627550)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
APELADO(S)
: WESLEY SILVA DIAS
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
136 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 79604-15.2013.8.09.0006(201390796043)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ARIBERTO MOURA SILVEIRA
ADV(S) : SHEILA LOPES DE FARIA
APELADO(S)
: AUTO POSTO NOTA 10 LTDA
ADV(S) : HELIO FERREIRA DE BRITO JUNIOR
MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM JUNIOR
MARIANGELA FERREIRA BUTA ALVIM
137 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 31485-23.2013.8.09.0006(201390314855)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 APELANTE(S)
: AQUILES TERBINO LEITE
ADV(S) : JULIANNA CORREIA DE MELO
2 APELANTE(S)
: IVANILDE DE MOURA SILVA MARTINS
ADV(S) : REBEKA VIDICA ROADRIGUES PRADO
3 APELANTE(S)
: NILSON MARTINS SILVA
ADV(S) : NEUBER VIDICA DE PAULA PRADO
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (ESPOLIO)
ADV(S) : TIAGO SANTOS ISSA
138 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 479681-16.2011.8.09.0139(201194796818)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE RUBIATABA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
APELADO(S)
: MARIA DA CONSOLACAO CHAVES
ADV(S) : PAULA AGUIDA SILVA LEITE DE SOUZA
139 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 104918-45.2013.8.09.0011(201391049187)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ANTONIO CARLOS LIMA FILHO
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
140 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 392162-04.2008.8.09.0011(200893921629)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: APARECIDA DE GOIANIA
PARA 1A CAMARA CIVEL
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
SANDRA MARA MOREIRA
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
: HIDROSHOP DA CONSTRUCAO LTDA (ME)
ADV(S) : ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO
141 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 107257-91.2001.8.09.0012(200191072575)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: MARIA DA PENHA CUNHA TOCANTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
APELADO(S)
: MARCO ANTONIO CALDAS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
142 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 259625-05.2012.8.09.0011(201292596252)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: WELLINGTON NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
APELADO(S)
: MRV PRIME APARECIDA DE GOIANIA INCORPORACOES
SPE LTDA
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
143 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 390608-92.2012.8.09.0011(201293906085)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: SILVIA PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : EDSON DA PENHA DA COSTA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
144 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 86356-80.2012.8.09.0024(201290863563)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: JFC PRODUCOES E EVENTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : NORMA LUIZA REATEGUI DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
145 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 200863-68.2013.8.09.0105(201392008638)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : NEESKENS MARTINS CARRIJO
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES
: MINISTERIO PUBLICO
146 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 142320-02.2014.8.09.0020(201491423200)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: GEORGEAN ADRIANO FRANCO
ADV(S) : RONY PETERSON DALBON
APELADO(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
RECURSO ADESIVO FLS. 253
APELANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
147 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 341179-88.2013.8.09.0087(201393411797)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: ANA CRISTINA ALVES DA SILVA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
148 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 334184-67.2011.8.09.0107(201193341841)
COMARCA
: MORRINHOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: JOAQUIM LUIZ DO AMARAL
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(S)
: MARCOS ALVES RABELO
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
CLEIBER ELIAS COSTA
149 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 113913-79.2009.8.09.0078(200991139135)
COMARCA
: ISRAELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LUCIANO BOABAID BERTAZZO
APELADO(S)
: EDSON DO NASCIMENTO
ADV(S) : IRAM BORGES DE MORAES ROCHA
HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA
150 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 355209-26.2013.8.09.0024(201393552099)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: DORVALINO BERNARDO DA SILVA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: PETERSON ARRUDA FERRO
151 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 411578-06.2013.8.09.0100(201394115784)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: NELIO DE SOUZA PAULA
ADV(S) : GLAUCE MARIA RODRIGUES
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI
152 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 78236-02.2011.8.09.0083(201190782367)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: SIONE DE LIMA PEREIRA MACHADO E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSILENE MARTINS DA SILVA
APELADO(S)
: MARCOS JESUS DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUVIRGEM DA SILVA ARANHA NETTO
AGRAVO RETIDO FLS. 60
APELANTE(S)
: JOAO MACHADO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSILENE MARTINS DA SILVA
153 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 226366-25.2011.8.09.0085(201192263669)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA
ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
GARY ELDER DA COSTA CHAVES
APELADO(S)
: WAGNER CAMARGO JUNIOR
ADV(S) : DIVINA APARECIDA DIAS CAMARGO
154 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 292583-50.2011.8.09.0085(201192925831)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA
ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: CLEUDE RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADV(S) : DIVINA APARECIDA DIAS CAMARGO
155 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 264291-24.2010.8.09.0139(201092642919)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: JFC
ADV(S) : JOSE CARLOS SOBRINHO
APELADO(S)
: VAS
ADV(S) : DULCINEIA VIEIRA LIMA
156 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 375339-41.2005.8.09.0081(200593753399)
COMARCA
: ITAGUARU
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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ADV(S) : DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA
: JOSE MAMEDIO DA SILVA
ADV(S) : MARIZIA PINTO DAMASCENO
157 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 396566-14.2007.8.09.0018(200793965667)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
ADV(S) : JOANILSON SILVA AQUINO
APELADO(S)
: JOSE STABILLE
ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO
158 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 386730-71.2012.8.09.0105(201293867306)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MELINA SALDANHA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNA FERREIRA CRUVINEL
MARCELO FERREIRA CRUVINEL
JAITER CORREIA NOBRE JUNIOR
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
159 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 278188-48.2014.8.09.0085(201492781886)
COMARCA
: ITAPURANGA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
APELANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
APELADO(S)
: LUIZ FELIPE DOS SANTOS CAMPOS
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA BORBA
JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
GARY ELDER DA COSTA CHAVES
160 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 369501-30.2013.8.09.0084(201393695019)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA
ADV(S) : BENEDITO RANGEL
APELADO(S)
: IZABEL CRISTINA DOIRADO
ADV(S) : SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO
161 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 369652-93.2013.8.09.0084(201393696520)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA
ADV(S) : BENEDITO RANGEL
APELADO(S)
: ADAO GOMES DE ALMEIDA
ADV(S) : SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO
162 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 369623-43.2013.8.09.0084(201393696236)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA
ADV(S) : BENEDITO RANGEL
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
: MANUEL XAVIER DE GODOI
ADV(S) : SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO
163 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 51494-91.2009.8.09.0023(200990514943)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: PAULO SIQUEIRA SANTOS
ADV(S) : VALDIR SILVA MACIEL
APELADO(S)
: KENEDY REZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR
164 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 338780-72.2012.8.09.0103(201293387800)
COMARCA
: MINACU
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 APELANTE(S)
: LUCIVEL VEICULOS E PECAS LTDA
ADV(S) : JOSIANE DOS SANTOS MACEDO
LARISSA ANDRADE PINTO
2 APELANTE(S)
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
APELADO(S)
: VALMESSON CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : JOSE DA SILVA JUNIOR
165 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 92041-63.2006.8.09.0029(200690920415)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
1 APELANTE(S)
: AGROQUIMICA CATALAO INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : ANTONIO RIBEIRO NETTO
2 APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
1 APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
2 APELADO(S)
: AGROQUIMICA CATALAO INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTES LTDA
ADV(S) : ANTONIO RIBEIRO NETTO
166 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 168151-51.2012.8.09.0043(201291681515)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: LUCY MARY CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
167 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 266380-49.2011.8.09.0021(201192663802)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: OZENIA CANDIDA DE ANDRADE
ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS
: OI S/A
ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
168 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 445847-41.2010.8.09.0047(201094458473)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 APELANTE(S)
: ALEX FRANKLIN MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LAISA GABRIELA MARTIN FERREIRA LEAL
2 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS
ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS
ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO
2 APELADO(S)
: ALEX FRANKLIN MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LAISA GABRIELA MARTIN FERREIRA LEAL
169 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 419743-63.2011.8.09.0051(201194197434)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAB
ADV(S) : MAURO MARCONDES DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: SHARA MARTINS DE FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
170 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 216443-72.2014.8.09.0051(201492164437)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ADIEL JULIO MELO DE PAULA
ADV(S) : ALAISON KAIO DE JESUS
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
171 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 375888-34.2011.8.09.0051(201193758882)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: WEDER RODRIGUES FERREIRA LOPES
ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
APELADO(S)
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
172 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 404035-65.2014.8.09.0051(201494040352)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO(S)
: RENATO MELO DE QUEIROZ
173 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 174966-10.2011.8.09.0137(201191749665)
COMARCA
: RIO VERDE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. CARLOS ESCHER
: GUILHERME SILVA SOUZA
ADV(S) : KENIA BORGES SOUZA
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
ERNESTO BORGES FILHO
RECURSO ADESIVO FLS. 409
APELANTE(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
ERNESTO BORGES FILHO
174 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 332522-71.2013.8.09.0051(201393325220)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: PEDRO BRAGA DA CONCEICAO
ADV(S) : DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
JORDANA CRISTINA CORREA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
175 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 7086-86.2013.8.09.0051(201390070867)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: CLEITON MATIAS DA SILVA
ADV(S) : BRUNO NACIFF DA ROCHA
176 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 15618-15.2014.8.09.0051(201490156186)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: PAULO DIOGO FANELON ABRAO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO
APELADO(S)
: BRADESCO SAUDE S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
177 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 202747-42.2009.8.09.0051(200992027470)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
APELADO(S)
: CARLITO DE FATIMA BARBOSA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
178 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 24009-27.2012.8.09.0051(201290240094)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
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RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: VIP AUDIO COMERCIO PRODUCAO E PROMOCAO DE
EVENTOS LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
: DISTRIBUIDORA CENTRO OESTE DE SERVICOS LTDA
ADV(S) : PAULO AFONSO DE SOUZA
179 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 99806-38.2014.8.09.0051(201490998063)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: NATURALLIS FARMACIA DE MANIPULACAO E
HOMEOPATIA LTDA (EPP)
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
180 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 438446-37.2014.8.09.0051(201494384469)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: MADEISOUTO COMERCIO DE MATERIAIS PARA
MARCENARIA E VIDROS LTDA (EPP)
ADV(S) : HERICK FREDERICO LEONEL DE PAIVA
LUANA LEAO BRITO
APELADO(S)
: VITORIA VIDROS E ALUMINIO LTDA (ME)
181 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 295228-82.2013.8.09.0051(201392952280)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A BICBANCO
ADV(S) : MARCELO RAYES
LUAN LUCAS MOTA GOMES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
182 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 381395-05.2013.8.09.0051(201393813950)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
APELANTE(S)
: ADRIANA BUENO DE BRITO
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GUILHERME RESENDE CHRISTIANO
2 APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
183 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 236917-35.2012.8.09.0051(201292369175)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
: SUELY VIEIRA DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO
AGRAVO RETIDO FLS. 168
APELANTE(S)
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
184 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 159660-65.2011.8.09.0051(201191596605)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
2 APELANTE(S)
: AT COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ME)
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
1 APELADO(S)
: AT COMERCIO DE ROUPAS LTDA (ME)
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
2 APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
185 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 1070-49.1995.8.09.0051(950010704)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: FERNANDO RORIZ PINA
ADV(S) : ABSAHY ALVES DE MENDONCA
INTERES.(S)
: VERA LUCIA MORAIS AMARAL RORIZ PINA (ESPOLIO)
186 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 31552-08.1998.8.09.0137(9890315527)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: CONRADO CAMILO CRUVINEL NETO
ADV(S) : JOSE EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: SERGIO APARECIDO MARTINS PEREIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : NARCISO JOSE DA SILVA NETO
187 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 6956-96.2013.8.09.0051(201390069567)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
HELIDA MOURA RIBEIRO
APELADO(S)
: ANESIO JOSE TORRES (ESPOLIO)
188 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 42827-23.1995.8.09.0051(950428270)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: BANCO BANORTE S/A
ADV(S) : CHIANG DE GOMES
FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
RAPHAEL NOLETO AUAD DE GOMES
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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JORDANA PEREIRA LOPES GOULART
: OTAVIANO DE MORAES
189 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 44735-56.2011.8.09.0051(201190447355)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: TADEU APARECIDO LEMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
190 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 195370-44.2014.8.09.0051(201491953705)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: CICERO LUCENA RODRIGUES
191 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 213300-80.2011.8.09.0051(201192133005)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: BIANOR GOMES DA SILVA
192 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 425434-87.2013.8.09.0051(201394254342)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: JEFFERSON HUMBERTO DA SILVA
ADV(S) : REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
PEDRO GOMES NETTO
ALAISON KAIO DE JESUS
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
193 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 77194-09.2014.8.09.0051(201490771948)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: THEREZINHA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : HIBRAMAR LOPES BORGES
APELADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENOIR VILLAGE
ADV(S) : JANSEN AUGUSTO ALVES
194 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 602937-71.2008.8.09.0051(200896029379)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: ADAILTON MORAES FILHO
ADV(S) : SAMUEL ARAUJO
GABRIELA VILLAIN ARAUJO
RECURSO ADESIVO FLS. 242
APELANTE(S)
: ADAILTON MORAES FILHO
ADV(S) : SAMUEL ARAUJO
GABRIELA VILLAIN ARAUJO
195 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 358112-16.2014.8.09.0051(201493581120)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
APELANTE(S)
: AROLDO BARBOSA COELHO
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
APELADO(S)
: VICTOR GENTIL ULIANA
ADV(S) : RICARDO DE MENDONCA NETO
DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
196 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 312044-42.2013.8.09.0051(201393120440)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: AREDIO REZENDE DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : WALTER DE PAULA SILVA
APELADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER SHOPPING
TAMANDARE
ADV(S) : LARISSA DOMINGUES FERREIRA CLAUDINO
ANA BEATRIZ DE REZENDE
FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER
197 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 394345-46.2013.8.09.0051(201393943454)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: PRIME IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECNOLOGIA
LTDA (ME)
ADV(S) : LUIZ TEIXEIRA NETO
198 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 218281-50.2014.8.09.0051(201492182818)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
APELANTE(S)
: JOSE ALVES DE FREITAS JUNIOR
ADV(S) : IRACI TEOFILO ROSA
LORENA SIQUEIRA ROSA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO E FINANCIAMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
199 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 355538-54.2013.8.09.0051(201393555381)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
: KARISE MENDES CESAR
ADV(S) : ATILLA BALDUINO VALENTE
VINICIUS ANDRADE VALENTE
200 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 334745-60.2014.8.09.0051(201493347454)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO(S)
: KATIUSCIA RODRIGUES SANTANA DE ARAUJO
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
201 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 437492-59.2012.8.09.0051(201294374923)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: NACIONAL EXPRESSO LTDA
ADV(S) : FLAVIO EDUARDO FEGANTINI ALVES
WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA
APELADO(S)
: BEATRIZ MATOS FERREIRA
ADV(S) : MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO
RAFAEL DE CASTRO JUNIOR
202 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 41185-14.2015.8.09.0051(201590411854)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: ROSANGELA GOMES MARTINS FREITAS
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
203 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 473627-02.2014.8.09.0051(201494736276)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: FABIO BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
204 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 5013-78.2012.8.09.0051(201290050139)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: GERCI SARDINHA FERREIRA
ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
205 - APELACAO CIVEL
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84 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
PROCESSO
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: 34208-11.2012.8.09.0051(201290342083)
: GOIANIA
PARA 4A CAMARA CIVEL
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ANA FRANCISCA GARCIA CID CARTER E OUTRO(S)
ADV(S) : SUELMA OLIVEIRA ELIAS
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
206 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 310721-61.2014.8.09.0020(201493107216)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: JOSAFA DINIZ DE ARAUJO-ME
ADV(S) : CELIO BORGES MARTINS
ROBERTO AUGUSTO LOBATO
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
2 APELADO(S)
: JOSAFA DINIZ DE ARAUJO-ME
ADV(S) : CELIO BORGES MARTINS
ROBERTO AUGUSTO LOBATO
207 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 210359-31.2009.8.09.0051(200992103592)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: RUBENS GONCALVES FREIRE
ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO
APELADO(S)
: JAIR CANDIDO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIONE DE PAULA LEAO BORGES
208 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 184625-10.2011.8.09.0051(201191846253)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: FRANCYELTON DA COSTA NOLETO
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
209 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 2228-69.2012.8.09.0011(201290022283)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES
APELADO(S)
: RENATO PEREIRA DE SOUSA
210 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 362899-64.2009.8.09.0051(200993628990)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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85 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
COMARCA
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: GOIANIA
PARA 5A CAMARA CIVEL
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL AQUINO
ESTENIO PRIMO DE SOUZA
MOEMA GONCALVES DE OLIVEIRA MELLO
: DIOGO ALVES DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI
RECURSO ADESIVO FLS. 225
APELANTE(S)
: DIOGO ALVES DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI
APELADO(S)
: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL AQUINO
ESTENIO PRIMO DE SOUZA
MOEMA GONCALVES DE OLIVEIRA MELLO
211 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 262816-98.2013.8.09.0051(201392628164)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: FERNANDO TORINA
212 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 303855-44.2007.8.09.0000(200703038553)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO
APELADO(S)
: JULIO JOSE DA SILVA
ADV(S) : WILSON MANDURUCA DE ALENCAR
ORLANDO INACIO FERREIRA
213 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 109070-16.2013.8.09.0051(201391090705)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SIAS
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
APELADO(S)
: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
214 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO
PROCESSO
: 227423-49.2012.8.09.0051(201292274239)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: MARCELO RODRIGUES DE QUEIROZ
ADV(S) : JACIANE CHAVES DOS REIS
APELADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
215 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 300068-42.2012.8.09.0158(201293000680)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISTRIBUIDO
RELATOR
SUBTITUTO
APELANTE(S)
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
PARA 2A CAMARA CIVEL
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
: J A DOS SANTOS BARROS SOBRINHO
ADV(S) : WASHINGTON LUIZ DA LUZ
216 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 246274-19.2005.8.09.0137(200592462749)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : NATALIA FURTADO MAIA
APELADO(S)
: RIO PISOS COMERCIAL LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SILAS FERNANDES GONCALVES
217 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXE
PROCESSO
: 290655-49.2007.8.09.0006(200792906551)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
APELADO(S)
: COMERCIAL TOLENTINO E SILVA LTDA
ADV(S) : KEYLANE TELES SILVA BORGES
218 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 258109-75.2015.8.09.0000(201592581099)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
SUSCITANTE(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
SUSCITADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA SECAO CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
219 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 65018-04.2014.8.09.0049(201490650180)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
220 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 322370-30.2012.8.09.0105(201293223700)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
APELACAO CIVEL FLS. 131
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
221 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 356673-41.2010.8.09.0105(201093566736)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: LACIJANE SANTOS RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : HOMERO ERNANE POHLMANN
ALINE JURCA
REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
222 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 179413-71.2014.8.09.0093(201491794135)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : HELOISA BRANDAO DE MELO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : HELOISA BRANDAO DE MELO
223 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 53452-55.2012.8.09.0105(201290534527)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: JOAQUIM DE JESUS
ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
APELACAO CIVEL FLS. 168
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
REU(S)
: JOAQUIM DE JESUS
ADV(S) : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
224 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 483845-94.2011.8.09.0051(201194838456)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: ITAMAR ALVES CARRIJO
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
THIAGO MORAES
JULIANA FERREIRA E SANTOS
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
APELACAO CIVEL FLS. 523
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
REU(S)
: ITAMAR ALVES CARRIJO
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
THIAGO MORAES
JULIANA FERREIRA E SANTOS
225 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 257229-30.2013.8.09.0105(201392572290)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: NEIBA MARIA MORAES BARCELOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ADV(S) : ADRIANA MORAES BARCELOS
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MINEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES
226 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 206992-55.2014.8.09.0105(201492069922)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO ARAGUAIA
ADV(S) : BIANCA DE OLIVEIRA BORGES
227 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 336964-69.2000.8.09.0105(200093369646)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: LIONTINA HONORIA BATISTA RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : SORMANI IRINEU RIBEIRO
REU(S)
: MUNICIPIO DE PORTELANDIA
ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO
228 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 497253-95.2007.8.09.0083(200794972535)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MAURO RUBENS DA SILVA
ADV(S) : CARLOS BERKENBROCK
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 91
AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : JOAQUIM CORREA DE LIMA
REU(S)
: MAURO RUBENS SILVA
ADV(S) : CARLOS BERKENBROCK
229 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 470924-87.2014.8.09.0087(201494709244)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
230 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 121301-90.2013.8.09.0143(201391213017)
COMARCA
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AUTOR(S)
: VILMA MARIA FERREIRA CARDOSO
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
ADV(S) : JOAO PEREIRA NUNES NETO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 85
APELANTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO
ARAGUAIA
ADV(S) : JOAO PEREIRA NUNES NETO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: VILMA MARIA FERREIRA CARDOSO
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
231 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 265557-48.2012.8.09.0051(201292655577)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: VALDETE GOMES DA MOTA
ADV(S) : ALISSON TRAJANO CAMILO
REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
APELACAO CIVEL FLS. 199
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
REU(S)
: VALDETE GOMES DA MOTA
ADV(S) : ALISSON TRAJANO CAMILO
232 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 281438-15.2003.8.09.0105(200392814382)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: COHACOL CONSTRUCOES HABITACIONAIS E COMERCIO
LTDA
ADV(S) : GYOVANNA BORGES MARTINS
REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
APELACAO CIVEL FLS. 107
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
REU(S)
: COHACOL CONSTRUCOES HABITACIONAIS E COMERCIO
LTDA
ADV(S) : GYOVANNA BORGES MARTINS
233 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 450340-13.2012.8.09.0105(201294503405)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: MUNICIPIO DE PORTELANDIA
ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 110
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE PORTELANDIA
ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
234 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 190595-86.2012.8.09.0105(201291905952)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: MARGARIDA TEODORO MARTINS
ADV(S) : LAURIANA COPETTI DO AMARAL
REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
235 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 156023-07.2012.8.09.0105(201291560238)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: JULIO MORGAN DE OLIVEIRA
ADV(S) : LILIANE PEREIRA DE LIMA
LUIZ CARLOS LOPES LEAO
REU(S)
: GERENTE GERAL DO BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA
DE MINEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
236 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 272932-03.2012.8.09.0051(201292729325)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: CARMEM MARIA TINAN DOS SANTOS PERES
ADV(S) : VILMAR MEDEIROS SIMOES
ALAISON KAIO DE JESUS
REU(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 279
1 APELANTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
2 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
APELADO(S)
: CARMEM MARIA TINAN DOS SANTOS PERES
ADV(S) : VILMAR MEDEIROS SIMOES
ALAISON KAIO DE JESUS
237 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 4482-58.2011.8.09.0105(201190044820)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : NEESKENS MARTINS CARRIJO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 102
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : NEESKENS MARTINS CARRIJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
238 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 124874-22.2014.8.09.0105(201491248742)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES
NEESKENS MARTINS CARRIJO
APELACAO CIVEL FLS. 102
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : CELISMAR FERREIRA BORGES ALVES
NEESKENS MARTINS CARRIJO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: MINISTERIO PUBLICO
239 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 108245-07.2013.8.09.0105(201391082451)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 123
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
240 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 126422-82.2014.8.09.0105(201491264225)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 105
AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
241 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 185076-38.2009.8.09.0105(200991850769)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : WENDEL MATOS VILELA
2 REU(S)
: NEIBA MARIA MORAES BARCELOS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
242 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 397298-79.2014.8.09.0137(201493972987)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
243 - UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCI
PROCESSO
: 254561-42.2015.8.09.0000(201592545610)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
REQUERENTE(S)
: CLAUDIA MARIA DE LIMA FERREIRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REQUERIDO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
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244 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 261569-70.2015.8.09.0000(201592615694)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
REQUERENTE(S)
: AUDELINO CARMO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
REQUERIDO(S)
: CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A E OUTRO(S)
245 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
:
253537-76.2015.8.09.0000(201592535372)
BELA VISTA DE GOIAS
4A CAMARA CIVEL
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
PONTUAL IMOVEIS LTDA
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
ANTONIO FERNANDO THEODORO DE CARVALHO
LEANDRO SILVA
REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 260283-57.2015.8.09.0000(201592602835)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BERNARDO MAFIA VIEIRA
1 IMPETRADO(S)
: JD DA 1A VARA DE EXECUCAO PENAL ESCRIVANIA DO
CRIME DA COMARCA DE JARAGUA
2 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 125847-52.2008.8.09.0051(200891258477)
COMARCA
: ANAPOLIS
REDISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 SUSCITANTE(S) : JD DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE ANAPOLIS
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 11A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA
3 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROCESSO
: 230704-80.2014.8.09.0006(201492307041)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 SUSCITANTE(S) : JD DO 1A JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE ANAPOLIS
1 SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA CRIMINAL
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 241250-85.2014.8.09.0107(201492412503)
COMARCA
: MORRINHOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : ROBSON NEVES CANEDO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 419308-71.2012.8.09.0175(201294193082)
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COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: ELISMAR FERREIRA DE ARAUJO CARDOSO
ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
2 APELANTE(S)
: ENIVALDO ALVES PEREIRA
ADV(S) : AGAIR PLACIDO
1 APELADO(S)
: ENIVALDO ALVES PEREIRA
ADV(S) : AGAIR PLACIDO
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 328851-45.2010.8.09.0051(201093288515)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: RICARDO CANDIDO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 430375-96.2013.8.09.0175(201394303750)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: VENILSON RODRIGUES DOS REIS
ADV(S) : OROILZA ROSA LOURENCO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 167311-28.2015.8.09.0175(201591673119)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MARIA RITA DE CASSIA OLIVEIRA
ADV(S) : APARECIDA DA COSTA AQUINO BATISTA DE MOUR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 108599-13.2006.8.09.0029(200691085994)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: CLODOALDO NOVAES
REGINER NOVAES SENA
ADV(S) : JOAO COELHO DE MESQUITA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 138940-70.2012.8.09.0042(201291389407)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA
ADV(S) : MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA
2 APELANTE(S)
: JOSE ATOMILTO DE PAULA
ADV(S) : MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA
3 APELANTE(S)
: DIVINO PINTO RODRIGUES
ADV(S) : MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 480605-87.2014.8.09.0085(201494806053)
COMARCA
: ITAPURANGA
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DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: RAFAEL TEIXEIRA ORDONES
ADV(S) : MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 423301-95.2013.8.09.0011(201394233019)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: WERBERTH DA SILVA MENDES
ADV(S) : ARIANE OLIVEIRA BENEDITO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 76551-74.2014.8.09.0011(201490765514)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: JUNIOR DE SOUSA AMORIM
ADV(S) : HADGINTON VILELA CARVALHO
2 APELANTE(S)
: BRENDO GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S) : GILVANA ARIMATEIA BANDEIRA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 371118-03.2008.8.09.0051(201591903300)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: CLAUDIO RAMOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : INACIO BELINA FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 308663-65.2009.8.09.0051(200993086632)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: DANILLO ALMEIDA E SILVA
ADV(S) : ROMERO FERRAZ FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 40845-84.2013.8.09.0069(201390408450)
COMARCA
: EDEIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: ROBSON FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 338095-12.2013.8.09.0174(201393380956)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: GLEYDSON JACOB RAMOS
ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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18 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 321091-48.2013.8.09.0113(201393210910)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MAGNO NUNES DE BRITO
ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 198014-34.2012.8.09.0146(201291980148)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
ADV(S) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 241408-25.2014.8.09.0113(201492414085)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: JOHNATHAN XAVIER AGUIAR
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 62725-48.2010.8.09.0034(201591864208)
COMARCA
: COCALZINHO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: WESLEI INACIO DA COSTA
ADV(S) : SEBASTIAO JOSE ABRANTES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 445630-62.2014.8.09.0142(201494456303)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: LUCAS JOSE DA SILVA
ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 41038-55.2014.8.09.0137(201490410384)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELANTE(S)
: FLAVIO DE SOUZA WIDER
ADV(S) : WDNEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: FLAVIO DE SOUZA WIDER
ADV(S) : WDNEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 9177-46.2014.8.09.0074(201490091777)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: CAIRO CANDIDO DOS SANTOS
ADV(S) : RAPHAEL GERHARDT DOMINONI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELADO(S)
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: MINISTERIO PUBLICO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 48613-39.2013.8.09.0044(201390486133)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : RUTH LOPES RODRIGUES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 306566-40.2014.8.09.0044(201493065661)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: JEFFERSON COELHO DA SILVA
ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 418651-08.2010.8.09.0044(201094186511)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: LUCIANO DE SOUSA SILVA
ADV(S) : GENIVAL LEONEL GOMES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 141392-59.2012.8.09.0137(201291413928)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 APELANTE(S)
: JEFFERSON MEIRELES DA SILVA
ADV(S) : ROSANA MAGALHAES DE FREITAS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 167210-17.2014.8.09.0016(201491672102)
COMARCA
: BARRO ALTO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: VALTIERYS GOMES BESSA
ADV(S) : ROSENDO FRANTTEZZY DE FELIX E SOUSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 53463-72.2012.8.09.0109(201290534632)
COMARCA
: MOSSAMEDES
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: JOSE CARLOS VIANA PERES
ADV(S) : SILVIO FERNANDES DE MENESES
31 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 36030-21.2013.8.09.0109(201390360300)
COMARCA
: MOSSAMEDES
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: SEBASTIAO ADAO DE AMORIM
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 72055-78.2014.8.09.0018(201490720553)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: WALLAN MENDES DA COSTA
ADV(S) : FABIO GONCALVES JUNIOR
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 60010-96.2012.8.09.0152(201290600104)
COMARCA
: URUACU
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 APELANTE(S)
: VALDECIO RAMOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
34 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 420502-61.2013.8.09.0017(201394205023)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 APELANTE(S)
: DIOGO PEIXOTO GOMES
ADV(S) : CLEOMAR ALVES CARNEIRO GUIMARAES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
35 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 319336-26.2013.8.09.0036(201393193366)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: JOSE EDMILSON DA SILVA SANTOS
ADV(S) : ALESSANDRO RIBEIRO CARVALHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
36 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 266304-70.2008.8.09.0137(201591776856)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: NERCINO JERONIMO DE MORAIS
ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO
ABENALDO ASSIS CARVALHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
37 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
SUBTITUTO
DO :
1 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
192265-97.2014.8.09.0006(201491922656)
ANAPOLIS
2A CAMARA CRIMINAL
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
JEFFERSON BATISTA SAMPAIO
JONATHAN MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
38 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 263854-36.2015.8.09.0000(201592638546)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
RELATOR
SUBTITUTO
DO
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
:
:
:
:
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
DES. IVO FAVARO
ANTONIO MAURO MATIAS
RARIKA MADYAN DA SILVA FURTADO
ADV(S) : ANTONIO MAURO MATIAS
39 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 264228-52.2015.8.09.0000(201592642284)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
1 PACIENTE(S)
: FABIO JUNIOR BARBOSA DE ALMEIDA
KATIELLY GOMES ARRUDA DE ALMEIDA
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
40 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 264231-07.2015.8.09.0000(201592642314)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
1 PACIENTE(S)
: WALTERSON ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
41 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 263804-10.2015.8.09.0000(201592638040)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
ANDREA NETTO DE REZENDE
BRANCA SCAPIN COSTA PEREIRA
1 PACIENTE(S)
: EMERSON VIGILATO
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
ANDREA NETTO DE REZENDE
BRANCA SCAPIN COSTA PEREIRA
42 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 263686-34.2015.8.09.0000(201592636861)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : GILSON LIMA COSTA
1 PACIENTE(S)
: MATEUS MOISES OLIVEIRA SILVEIRA
ADV(S) : GILSOM LIMA COSTA
43 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 263621-39.2015.8.09.0000(201592636217)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
1 PACIENTE(S)
: LUCAS PEREIRA
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
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99 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
44 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266526-17.2015.8.09.0000(201592665268)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : BIRACY ANTONIO CAMARGO
1 PACIENTE(S)
: VILMAR LINO SOARES
ADV(S) : BIRACY ANTONIO CAMARGO
45 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265465-24.2015.8.09.0000(201592654657)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : WHASLEN FAGUNDES
1 PACIENTE(S)
: CARLOS EDUARDO DAMASIO DE NAZARETH
ADV(S) : WHASLEN FAGUNDES
46 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265621-12.2015.8.09.0000(201592656218)
COMARCA
: PONTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : FLAVIO CARDOSO
1 PACIENTE(S)
: PEDRO GERALDO MONTEIRO LOTH
ADV(S) : FLAVIO CARDOSO
47 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266559-07.2015.8.09.0000(201592665594)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
1 PACIENTE(S)
: ALEX DE SOUZA MESQUITA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
48 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265850-69.2015.8.09.0000(201592658504)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : DENIA ALVES LOBO
1 PACIENTE(S)
: RAIANE SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DENIA ALVES LOBO
49 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265993-58.2015.8.09.0000(201592659934)
COMARCA
: SILVANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : CLAUDIO PEREIRA MENDES
1 PACIENTE(S)
: WAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : CLAUDIO PEREIRA MENDES
50 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265996-13.2015.8.09.0000(201592659969)
COMARCA
: SILVANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : CLAUDIO PEREIRA MENDES
1 PACIENTE(S)
: WAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : CLAUDIO PEREIRA MENDES
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
51 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266169-37.2015.8.09.0000(201592661696)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO
1 PACIENTE(S)
: BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO
52 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266459-52.2015.8.09.0000(201592664598)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
1 PACIENTE(S)
: VALMIR BARBOSA DE AMORIM
ADV(S) : ULISSES TRINDADE DE FARIA
53 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266503-71.2015.8.09.0000(201592665039)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
1 PACIENTE(S)
: FRANCISCO UBIRATAN MAIA CHAVES
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
RAYSSA SOUZA LIRA
54 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 266523-62.2015.8.09.0000(201592665233)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : BIRACY ANTONIO CAMARGO
1 PACIENTE(S)
: ENILTON MONTEIRO DE SOUZA
ADV(S) : BIRACY ANTONIO CAMARGO
55 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 263888-11.2015.8.09.0000(201592638880)
COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : WALNEY CESARIO DA CUNHA
1 PACIENTE(S)
: PEDRO HENRIQUE PESSOA PRADO
ADV(S) : WALNEY CESARIO DA CUNHA
56 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 263876-94.2015.8.09.0000(201592638767)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 PACIENTE(S)
: GILBERTO DE LIMA
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
57 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 262951-98.2015.8.09.0000(201592629512)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : MARIO LUIZ RABELO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: NELSON JUNIOR LEAL SILVA
ADV(S) : MARIO LUIZ RABELO
58 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 264605-23.2015.8.09.0000(201592646050)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : JOSE PEREIRA MENDONCA MACHADO DE ALKMIM
1 PACIENTE(S)
: DIEMY MACHADO MESQUITA
ADV(S) : JOSE PERERIA MENDONCA MACHADO ALKMIM
59 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 262809-94.2015.8.09.0000(201592628095)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO
1 PACIENTE(S)
: EVANDRO LUCAS BOTELHO SILVA
ADV(S) : PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO
60 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 264978-54.2015.8.09.0000(201592649785)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : DARSO PEREIRA GARCIA
HERICK PEREIRA DE SOUZA
1 PACIENTE(S)
: WOLIVER MARTINS SILVA
ADV(S) : DARSO PEREIRA GARCIA
HERICK PEREIRA DE SOUZA
61 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 262463-46.2015.8.09.0000(201592624634)
COMARCA
: CRISTALINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO
1 PACIENTE(S)
: ROSINALDO FERNANDES XAVIER
ADV(S) : MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO
GUIOMARA STEINBACH
62 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 265110-14.2015.8.09.0000(201592651100)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : DANILO LOPES SALES
1 PACIENTE(S)
: GLEYDSON NASCIMENTO DA COSTA
ADV(S) : DANILO LOPES SALES
63 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 261966-32.2015.8.09.0000(201592619665)
COMARCA
: PIRES DO RIO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIM
1 PACIENTE(S)
: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIN
64 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 265224-50.2015.8.09.0000(201592652247)
: FIRMINOPOLIS
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : FLAVIO FERREIRA DA MATA
1 PACIENTE(S)
: RPR
ADV(S) : FLAVIO FERREIRA DA MATA
65 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 PACIENTE(S)
:
246513-94.2015.8.09.0000(201592465137)
FIRMINOPOLIS
2A CAMARA CRIMINAL
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
LUISMAR ANTONIO DE SOUZA
ADV(S) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
66 - INQUERITO
PROCESSO
: 266106-12.2015.8.09.0000(201592661068)
COMARCA
: MONTIVIDIU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 INDICIADO(S)
: JURANDIR AMARAL DA SILVA
67 - INQUERITO
PROCESSO
: 266109-64.2015.8.09.0000(201592661092)
COMARCA
: MONTIVIDIU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 INDICIADO(S)
: JURANDIR AMARAL DA SILVA
68 - INQUERITO
PROCESSO
: 266110-49.2015.8.09.0000(201592661106)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 INDICIADO(S)
: PAULO DE SIQUEIRA GARCIA
69 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 148852-96.2013.8.09.0126(201591913829)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 RECORRENTE(S) : ELIACI RODRIGUES AMARO
ADV(S) : JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
70 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO
: 203327-52.2014.8.09.0001(201492033278)
COMARCA
: ABADIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 RECORRENTE(S) : RONIO MIGUEL DE SOUZA
ADV(S) : FATIMA MARIA NUNES
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
71 - REVISAO CRIMINAL
PROCESSO
: 263514-92.2015.8.09.0000(201592635148)
COMARCA
: MONTES CLAROS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 REQUERENTE(S) : ERLEY PAULA DOS SANTOS
ADV(S) : ROGERIO PEREIRA TELES
WELINGTON PEREIRA TELES
DEYSE PEREIRA TELES
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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72 - REVISAO CRIMINAL
PROCESSO
: 264697-98.2015.8.09.0000(201592646972)
COMARCA
: COCALZINHO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 REQUERENTE(S) : WELLIGTON MATOS OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO JOSE AMORIM PADUA
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
73 - REVISAO CRIMINAL
PROCESSO
: 263226-47.2015.8.09.0000(201592632262)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA SECAO CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 REQUERENTE(S) : MARCOS MESQUITA ROSA
ADV(S) : ABRAHAO CAMELO PEREIRA VIANA
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
74 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 189728-22.2015.8.09.0127(201591897289)
COMARCA
: PIRES DO RIO
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO VAZ MATHEUS JUNIOR
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
75 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 478938-55.2014.8.09.0024(201494789388)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 AGRAVANTE(S)
: ANDRE PULCINELI JUNIOR
ADV(S) : GLAUCO VINICIUS ANDALECIO CUNHA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
76 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 253608-38.2015.8.09.0175(201592536085)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 AGRAVANTE(S)
: ALEXANDRE DIAS VILA NOVA
ADV(S) : ROMULO RODRIGUES FEITOSA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
77 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROCESSO
: 240601-49.2015.8.09.0087(201592406017)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: HARLEY MARTINS SILVA
ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 322
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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104 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.121/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 208604-52.2014.8.09.0000(201492086045)
: IPAMERI
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: IZAURA LOPES DA SILVA VAZ E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO BOSCO ALMEIDA DA COSTA
REU(S)
: CLEIDE BATISTA BORGES DOS SANTOS
ADV(S) : RENATO DA SILVA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE FLS. 408/433,CERTIFICADO A FLS. 438, INTIMEM-SE AS PARTES PARA REQUEREREM O QUE
ENTENDEM DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DECORRIDO O
PRAZO SEM QUE NADA SEJA REQUERIDO, PROCEDA-SE AO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS BAIXAS DE ESTILO. GOIÂNIA, 22
DE JULHO DE 2015. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO - PRESIDENTE DA
1ª SEÇÃO CÍVEL.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 99721-45.2013.8.09.0000(201390997219)
: IVOLANDIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: UBIRATAN MACHADO RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA
1 REU(S)
: JOSE FRANCISCO DE SOUZA E OUTRO(S)
2 REU(S)
: LAZARO DE SOUZA PAULA E OUTRO(S)
ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
...DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE OS AUTORES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA DEVOLUCAO DAS CARTAS DE CITACAO, SEM O DEVIDO
CUMPRIMENTO.INTIMEM-SE GOIANIA, 22 DE JULHO DE 2015. DESA. A
MELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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105 de 366
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.78/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259284-07.2015.8.09.0000(201592592848)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: ANA AUGUSTA DE MORAIS CASTRO
ADV(S) : JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA
NIRCIENE ROSA LABOISSIERE
AGRAVADO(S)
: GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
(MASSAFALIDA)
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA CUNHA CERQUEIRA
ADMINST.(S)
: LUIZ ANTONIO DA CUNHA CERQUEIRA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA CUNHA CERQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Dr. Maurício
Porfírio Rosa Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau Relator
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
===============================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.61/2015
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
DECISAO
171869-83.2015.8.09.0000(201591718694)
JARAGUA
DES. WALTER CARLOS LEMES
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
MINISTERIO PUBLICO
JD DA 1A VARA CIVEL CRIMINAL E DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE JARAGUA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE. PORTARIA NORMATIZANDO A PRESENÇA DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EVENTOS. NECESSIDADE. 1
- Por força do art. 149, da Lei nº 8.069/90,
confere-se legalidade à Portaria baixada pelo
Juízo da Infância e Juventude, disciplinando a
entrada e permanência de criança ou adolescente
“em festas ou promoções dançantes, boates ou
congêneres, espetáculos públicos, seus ensaios,
certame de beleza e afins. 2 - A concessão de
liminar de natureza satisfativa não enseja perda
do objeto do mandamus. Ao contrário, impõe o
julgamento do mérito da segurança a fim de
conferir caráter de definitividade à tutela
jurisdicional rogada. Segurança concedida.
: Os componentes da Primeira Seção Cível, à
unanimidade concedeu a segurança, tudo nos termos
do voto do relator.
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
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1A SECAO CIVEL
#
PAUTA N. 13/2015
DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2015 AS 13:30 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 479935-13.2014.8.09.0000(201494799359)
COMARCA
: MARA ROSA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: SARA DE OLIVEIRA SOBRAL
ADV(S) : MARIZELIA FERREIRA XAVIER GOMES
RENATA PAULLA AGUIAR DE SOUZA
IMPETRADO(S)
: JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE MARA ROSA
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIáS
ADV(S) : RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES
LITPAS(S)
: PEDRO HENRIQUE DA SILVA AMARAL
ADV(S) : TATIANE ALVES MARQUES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
2 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
: 130975-65.2015.8.09.0000(201591309751)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
REVISOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EMBARGANTE(S)
: AUTO POSTO PARAIZO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
AUTOR(S)
:
:
:
:
:
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
AUTOR(S)
:
:
:
:
:
5 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
AUTOR(S)
:
:
:
:
:
4761-29.2015.8.09.0000(201590047613)
CAVALCANTE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
REGIS VAZ PARENTE
ADV(S) : WASHINGTON LUIZ CARDOSO DA FONSECA
REU(S)
: JOSE PEDRO BATISTA
ADV(S) : NUBIA BATISTA COUTINHO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIANE FERREIRA FAVARO
56115-93.2015.8.09.0000(201590561155)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DANTH MACHADO JUNIOR
ADV(S) : LUCAS SANTOS ANDRADE
EZIZIO ALVES BARBOSA
WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
REU(S)
: EDUARDO LIMA NEVES
ADV(S) : RENATO BERNARDI
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ORLANDINA BRITO PEREIRA
REU(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
289368-30.2011.8.09.0000(201192893689)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
DES. ITAMAR DE LIMA
CARLOS VINICIUS FERREIRA SOUSA
ADV(S) : PAULO MAURICIO FERREIRA SOUSA
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
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DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
SECRETARIO(A)
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================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.122/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 236200-11.2014.8.09.0000(201492362000)
: TRINDADE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCIA MEIRA DE OLIVEIRA GONCALVES DA SIL
REU(S)
: JOVENTINA MARIA DOS SANTOS
ADV(S) : CARLOS JOSE DOMINGUES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA CERTIDAO DE FL. 221, MANIFESTE-SE A PARTE
AUTORA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS PARA REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIME-SE.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 351622-34.2014.8.09.0000(201493516221)
: PARAUNA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: VICENTE COELHO DE MORAES
ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
LITISCTE(S)
: MUNICPIO DE PARAUNA
ADV(S) : FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
ESPECIFICAMENTE QUANTO à AçãO RESCISóRIA, DISPõE O
CAPUT DO ARTIGO 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS: “ARTIGO 290. EN
CERRADA A INSTRUçãO PROBATóRIA, PERMANECERãO OS AU
TOS NA SECRETARIA, DURANTE DEZ DIAS, PARA O OFERECI
MENTO DE RAZõES. EM SEGUIDA, E POR IGUAL PRAZO, OU
VIDO O PROCURADOR-GERAL, O RELATOR LANçARá RELATó
RIO NOS AUTOS, PASSANDO-OS AO REVISOR, QUE PEDIRá
DIA PARA JULGAMENTO”. (DESTAQUEI) DIANTE DO EXPOSTO,INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ
(10) DIAS, APRESENTEM SUAS RAZõES FINAIS, NOS TERMOS DO REFERIDO REGRAMENTO, COMBINADO COM O ARTIGO
493, CAPUT, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE
CUMPRA-SE.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 479559-27.2014.8.09.0000(201494795590)
: VIANOPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DONIZETE DE SOUZA LOBO E OUTRO(S)
ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA
NARA ALANO BATALHA SILVA
WALDERLEY RIBEIRO DA CUNHA
REU(S)
: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INDEFIRO A PETICAO DE FL. 444, POIS ANTES QUE SE PROCEDA
A CITACAO POR EDITAL DA RE DEVE-SE ESGOTAR TODOS OS MEIOS
PARA A SUA LOCALIZACAO. EM TEMPO, A SECRETARIA DA 2ª SECAO
CIVEL PARA QUE ENCAMINHE ESTES AUTOS A DIVISAO COMPETENTE,
A FIM DE QUE SEJA ALTERADO O NOME DA REQUERIDA, FACE A
SUBSTITUICAO PROCESSUAL OCORRIDA. POR FIM, VEJO QUE NAO
E O CASO DE SUSPENDER O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 265
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS OS REUS FALECERAM
ANTES DO AJUIZAMENTO DA ACAO RESCISORIA (FLS. 133/134),
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DEVENDO, PORTANTO, A PARTE AUTORA PROVIDENCIAR A
CITACAO DOS REPRESENTANTES DO ESPOLIO. INTIME-SE.
GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.48/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
95996-77.2015.8.09.0000(201590959965)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: FLAVIA CHRISTINA DE PAULA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMEICANO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
À FL. 06 A AGRAVANTE NOTICIA QUE O AGRAVADO LEVANT
OU ALVARá NO VALOR FIXADO NO ACORDO. OBSERVO POIS,
QUE O MéRITO DO PRESENTE AGRAVO DEMANDA A PRESENç
A DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM O LEVANTAMENTO DO ALV
ARá PELO BANCO AGRAVADO, BEM COMO DO EXTRATO DA CO
NTA JUDICIAL COM O VALOR DO SALDO EXISTENTE, ATé A
DATA DO CITADO RECOLHIMENTO E O REMANESCENTE. INT
IME-SE A PARTE AGRAVANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10
DIAS PROMOVA A JUNTADA DA CóPIAS DO COMPROVANTE DE
LEVANTAMENTO DO ALVARá PELO BANCO REQUERIDO E DO
EXTRATO DA CONTA JUDICIAL COM O SALDO EXISTENTE AT
é A DATA EM QUE A QUANTIA FOI LEVANTADA E O VALOR
REMANESCENTE. APóS, à CONCLUSãO. CUMPRA-SE E INTIM
E-SE. GOIâNIA, 22 DE JULHO DE 2015. ROBERTO HORÁCI
O REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 21
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
172988-79.2015.8.09.0000(201591729882)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SEGUROS UNIMED
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
LUANA DE MELO CUSTODIO NEZZI
AGRAVADO(S)
: UMBELINA DIAS TEIXEIRA
ADV(S) : GEOHVANA BERNARDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:(...)"APOS, INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE PARA, NO
PRAZO DE 05 DIAS, JUNTAR AO FEITO O ORIGINAL DA GUIA DE
PREPARO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE O PAGAMENTO, SOB
PENA DE DESERCAO. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 20 DE JUNHO DE 2015. DESEMBARGADORA
AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174981-60.2015.8.09.0000(201591749816)
CACU
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JOSE ROGERIO DOS SANTOS
CARLOS ALEXANDRE CHAVES
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
ANASPUB
ADV(S) : ELIOVAINE GOUVEIA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, DEFIRO o pedido de concessão do efeito
suspensivo para obstar os efeitos da decisão
agravada e, assim, impedir a liberação da margem
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consignável nos respectivos contracheques dos
autores, até o deslinde deste agravo.
Dê-se
ciência desta decisão à MM.ª Juíza de Direito da
Comarca de Caçu, Dra. Ana Maria de Oliveira,
requisitando-lhe informações circunstanciadas que
reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias.
Intime-se a recorrida para, caso queira, no
decêndio legal, apresentar contrarazões.
Em
seguida, dê-se vista dos autos ao representante do
Ministério Público em segundo grau de jurisdição.
Intime-se.
Goiânia, 3 de julho de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em
2º Grau
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249504-43.2015.8.09.0000(201592495044)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: PRISCILA CAMPOS SOARES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, com fulcro nas razões expressas em
linhas volvidas, DEFIRO o pedido de efeito
suspensivo até o deslinde deste agravo. Dê-se
ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes (CPC 527 IV).
Determino, ainda, a
intimação da parte agravada, para que, querendo,
ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de
10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópia das
peças que entender convenientes, nos termos do CPC
527 V.
Cumpra-se.
Goiânia, 16 de julho de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244204-03.2015.8.09.0000(201592442048)
GOIANESIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
THARIK DE MESQUITA PEREIRA
STHEFANIA ROSA ABRANTES
DéBORA VIDAL DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM SENDO, DENEGO A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAO PLEITEA
DA. DE-SE CIENCIA DESTA DECISAO AO JUIZ DE DIREITO DA GOIANE
SIA, REQUISITANDO-LHE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS QUE REPU
TAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO RECURSO NO
PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DA JUST
ICA PARA MANIFESTACAO.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 20 DE JULHO DE 2015.
ROBERTO HORACIO REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU
RELATOR.
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6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
255922-94.2015.8.09.0000(201592559220)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
SUELLEN COELHO BENICIO
STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: SYANDRA DIAS DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, INDEFIRO o efeito suspensivo
ao presente recurso. Notifique-se o ilustre juiz
dirigente do processo da presente decisão, e bem
assim para que preste as informações que julgar
necessárias no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe, inclusive, o exercício da
retratação.
Intime-se a parte agravada, para,
em igual prazo, e caso queira, oferecer as
contrarrazões a que tem direito.
Ouça-se a
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 23
de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258546-19.2015.8.09.0000(201592585469)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: OI MOVEL S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
NATASHE MESQUITA DE MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:(...)"TODAVIA, APLICANDO-SE ANALOGICAMENTE O
DISPOSTO NO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
INTIME-SE A PARTE AGRAVANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, JUNTAR AO FEITO O ORIGINAL DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU
OUTRO DOCUMENTO EQUIVALENTE COM O FITO DE COMPROVAR O
EFETIVO PAGAMENTO, SOB PENA DE DESERCAO. CUMPRA-SE. APOS,
RETORNEM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 22 DE JULHO DE 2015.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA."
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256141-10.2015.8.09.0000(201592561411)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : ROSANGELA BORGES DE FREITAS FELICIANO
AGRAVADO(S)
: CARLOS BANDEIRA JUNIOR
ADV(S) : ROMULO MARTINS DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
OBJETIVANDO A ELUCIDAçãO DOS FATOS NARRADOS NA PET
IçãO RECURSAL, JULGO POR NECESSáRIO QUE SEJA ANEXA
DA AO FEITO A CóPIA INTEGRAL DA PETIçãO APRESENTAD
A PELO EXECUTADO àS FLS. 199/200 DOS AUTOS ORIGINá
RIOS. INTIME-SE, POIS, A AGRAVANTE PARA FAZê-LO NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NãO CONHECIME
NTO DO RECURSO. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 23 DE JULHO DE
2015. ROBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM
2º GRAU RELATOR
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9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39765-31.2014.8.09.0011(201490397655)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GERALDO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, indefiro o pedido de
reconsideração da decisão monocrática.
Intimem-se.
Goiânia, 24 de julho de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 164701-10.2012.8.09.0170(201291647015)
: CAMPINORTE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: MANOEL LUIZ BAILONA
ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 136, EXARADA PELA ASSES
SORIA DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME
-SE O APELANTE BANCO ITAUCARD S/A, PARA QUE PROMOV
A, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A COMPLEMENTAçãO D
AS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2° D
O ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). NO MAIS
, DETERMINO à SECRETARIA DA PRIMEIRA CâMARA CíVEL
QUE RETIFIQUE O SISTEMA E A ETIQUETA APOSTA NESTES
AUTOS A FIM ALTERAR O NOME DO APELADO PARA MANOEL
LUIZ BAIOLA, CONFORME CONSTA NA EXORDIAL. APóS, V
OLVAM-ME OS AUTOS. GOIâNIA, 20 DE JULHO DE 2015. R
OBERTO HORÁCIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 158133-09.2014.8.09.0137(201491581336)
: RIO VERDE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: GUIMARAES BORGES COMERCIO DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NAS DISPOSIçõES DO ARTI
GO 515, PARáGRAFO 4º C/C ARTIGO 511, CAPUT, AMBOS
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO A INTIMAçãO
DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CO
MPROVAR A REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL, MEDIAN
TE APRESENTAçãO DA VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO E DO BOLETO REFERENTE à GUIA Nº 16436347
-5 (CóPIA à FL. 166), SOB PENA DE SER CONSIDERADO
DESERTO O RECURSO INTERPOSTO. AO ENSEJO, à SECRETA
RIA DA 1ª CâMARA CíVEL PARA QUE PROCEDA A RENUMERA
çãO DOS AUTOS A PARTIR DA FL. 162 (úLTIMA FOLHA DA
SENTENçA). INTIMEM-SE. GOIâNIA, 23 DE JULHO DE 20
15. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.48/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
3350-48.2015.8.09.0000(201590033507)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARCELO BALLI CURY
LETICIA OCHOA DE CASTRO
PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
AGRAVADO(S)
: MAURO CEZAR LARANGEIRAS
ADV(S) : IONE LUIZ DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, ex officio, CASSO A DECISÃO RECORRIDA, e
por conseguinte, torno sem efeito os atos
processuais praticados após a publicação do
acórdão visto às fls. 23/33, para que seja
determinada a apresentação de novos cálculos pelo
exequente conforme estabelecido no julgado
colegiado, ressaltado que, antes disso, não cabe
falar em devolução de quaisquer valores já
levantados pelo credor.
Por sua vez, julgo
prejudicado o recurso em testilha.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de julho 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
23
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164561-93.2015.8.09.0000(201591645611)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ENEDILSON AFONSO MOREIRA DA CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : ENEDILSON AFONSO MOREIRA DA CUNHA
JOSE BEZERRA COSTA
AGRAVADO(S)
: FABRICIO JUNQUEIRA MORAES
ADV(S) : FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, em análise meritória e, antevendo a
cognição a ser conferida pelo órgão colegiado
julgador, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento à vista
de ser manifestamente improcedente, além de estar
em confronto com a jurisprudência emanada deste
egrégio Tribunal de Justiça, mantendo incólume o
decisum objurgado.
Intime-se.
Goiânia, 20
de julho de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
RELATOR
32/11
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
221668-95.2015.8.09.0000(201592216684)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
: MARIA JOSE APARECIDA CAMARGOS
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
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DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao presente
Regimental, em decisão monocrática (art. 557,
caput do CPC), em razão de sua manifesta
inadmissibilidade (deserção).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os
presentes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 23
de julho de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
229184-69.2015.8.09.0000(201592291848)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA
STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
AGRAVADO(S)
: LUCIO JORDAO DE CARVALHO
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 527, inciso II,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de agravo de instrumento por não
se tratar de provimento jurisdicional de urgência
ou haver perigo de lesão grave e de difícil ou de
incerta reparabilidade, convertendo-o em agravo
retido, nos estritos termos da norma processual.
É como decido.
Intimem-se.
Após, proceda-se
a remessa do presente recurso ao juízo de origem
para que seja apensado aos autos principais.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234052-90.2015.8.09.0000(201592340520)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ROMARIO SILVA DE ARAUJO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, autorizado pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, porquanto manifestamente
improcedente, mantendo integralmente a decisão
impugnada.
Dê-se ciência desta decisão ao
Juízo de primeiro grau e, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Goiânia, 06 de julho de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR 19
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
239123-73.2015.8.09.0000(201592391230)
LUZIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LARISSA G DE CASTRO BARBOSA ME
ADV(S) : MARIA CLAUDIA RORIZ
FERNANDO MARCOS FERNANDES FERREIRA
: JOSE CARDOSO BUENO (ME) E OUTRO(S)
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ADV(S)
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: JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
MARCELO JACOB BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 527,
inciso I e 527, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a
ausência de comprovação da tempestividade
recursal.
É como decido.
Intimem-se as
partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da
causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 16 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239296-97.2015.8.09.0000(201592392962)
ITUMBIARA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: DENISIA DE LOURDES OLIVEIRA
ADV(S) : ANA PAULA DE ALMEIDA
IZADORA RODRIGUES VALENTE
AGRAVADO(S)
: NOVA VEICULOS ITUMBIARA LTDA (ME) E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A,
ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO,
monocraticamente, para reformar a decisão
proferida pelo Juiz a quo e deferir os benefícios
da assistência judiciária gratuita postulada pela
agravante.
É como decido.
Dê-se ciência
desta decisão a juíza da causa.
Intime-se.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada,
haja vista não ter sido triangularizada a relação
processual na instância singela.
Após o
trânsito em julgado, não havendo recurso,
proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241834-51.2015.8.09.0000(201592418341)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: LIGA DOS AMIGOS DE VILA NOVA
ADV(S) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES
FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY
AGRAVADO(S)
: RENATO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : RENATO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, conheço dos embargos de
declaração, porém os rejeito.
É como decido.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
241461-20.2015.8.09.0000(201592414613)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JOELMA PEREIRA MEDRADO
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo
artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE
PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a
decisão proferida pelo magistrado a quo, a fim de
deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita postulada pela agravante.
É como
decido.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da
causa.
Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, não havendo recurso, proceda-se o
arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 17
de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246651-61.2015.8.09.0000(201592466516)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANDRE LUIZ VIEIRA RODRIGUES
ADV(S) : ADEMIR SILVA DA GAMA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso,
I, e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria
tratada está em confronto com entendimento
dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais
Superiores.
É como decido.
Dê-se ciência
desta decisão ao juiz da causa.
Intime-se.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada,
haja vista que a mesma sequer foi citada.
Após
o trânsito em julgado, não havendo recurso,
proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247738-52.2015.8.09.0000(201592477380)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: ROSANA BRITO DE LIMA
ADV(S) : AGEU CAVALCANTE LEMOS JUNIOR
LIVIA MENDES CAVALCANTE LEMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 527, inciso II,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de agravo de instrumento por não
se tratar de provimento jurisdicional de urgência
ou haver perigo de lesão grave e de difícil ou de
incerta reparabilidade, convertendo-o em agravo
retido, nos estritos termos da norma processual.
É como decido.
Intimem-se. Após, proceda-se
a remessa do presente recurso ao juízo de origem
para que seja apensado aos autos principais.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242480-61.2015.8.09.0000(201592424805)
GOIANESIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES E OUTRO(S)
ADV(S) : WILLIAM U GEBRIM
ROBERT PEREIRA MACHAADO
1 AGRAVADO(S)
: JALLES MACHADO S.A
ADV(S) : JOAO HUMBERTO MARTORELLI
2 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VILA PROPICIO
ADV(S) : LUCAS DIAS LIMA COUTO
3 AGRAVADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADV(S) : ADRIANE BRAGA DE AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 527, inciso II,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de agravo de instrumento por não
se tratar de provimento jurisdicional de urgência
ou haver perigo de lesão grave e de difícil ou de
incerta reparabilidade, convertendo-o em agravo
retido, nos estritos termos da norma processual.
É como decido.
Intimem-se. Após, proceda-se a
remessa do presente recurso ao juízo de origem
para que seja apensado aos autos principais.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L A T O R A
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249377-08.2015.8.09.0000(201592493777)
ANAPOLIS
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: HALEY BOANERGES DE LIMA
ADV(S) : RIVADAVIA JAYME
AGRAVADO(S)
: UEG UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão
monocrática, a fim de reformar a decisão fustigada
para autorizar o Agravante efetivar sua
respectiva matrícula, conforme aprovação no exame
vestibular realizado pela instituição de ensino
agravada, impondo-se ao Recorrente, por outro
lado, concluir o ensino médio inconcluso
concomitantemente ao aludido curso superior.
É
como decido.
Intime-se.
Dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa, com urgência, para que,
ao tomar ciência do conteúdo desta decisão.
Deixo de determinar a intimação da Agravada, uma
vez que a relação processual ainda não se
completou no primeiro grau de jurisdição.
Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as
cautelas legais.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
253224-18.2015.8.09.0000(201592532241)
INHUMAS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
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RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS
LUCIANO BRITO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JOSE LEANDRO REIS SOBRINHO
ADV(S) : ARTUR VADSON SILVEIRA
WELLINGTON JULIO CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento,
haja vista que a matéria aventada no recurso
contraria posicionamento jurisprudencial desta
Corte e do STJ.
Defiro o pedido formulado pelo
agravante à fl. 51 e determino que as intimações
sejam feitas em nome dos advogados Luiz Rodrigues
Wambier - OAB/PR nº 7.295, Evaristo Aragão Santos
- OAB/PR nº 24.498 e Rita de Cássia Corrêa de
Vasconcelos - OAB/PR nº 15.711.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
cautelas necessárias.
Goiânia, 23 de julho de
2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260168-36.2015.8.09.0000(201592601685)
JANDAIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
525, inciso I, e 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso, em decisão
monocrática, posto que ausente a certidão de
intimação válida, peça imprescindível ao seu
conhecimento.
Intimem-se as partes e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 24 de julho de 2015.
DESª MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
264419-97.2015.8.09.0000(201592644198)
ANAPOLIS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: NEI PNEUS E ACESSORIOS LTDA (ME)
ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA
WELLINGTON CALDAS DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, mantendo-se incólume a decisão
objurgada.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz
da causa.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 24 de julho de 2015.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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121 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: 428468-33.2012.8.09.0107(201294284681)
: MORRINHOS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: EURIPEDES FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : MARIO CESAR MENEZES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO
APELACAO CIVEL FLS. 185
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO
REU(S)
: EURIPEDES FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : MARIO CESAR MENEZES
DECISAO OU DESPACHO:
No mesmo ato, porque o autor restou sucumbente no
pedido exordial, inverto os ônus sucumbenciais e
determino a EURÍPEDES FERNANDES DA SILVA o
pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais), de acordo com o § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil, observado,
contudo, o disposto no artigo 12 da Lei federal nº
1.060, de 05 de fevereiro de 1950, vez que
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 172627-74.2013.8.09.0051(201391726278)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: TECMON MONTAGENS TECNICAS E INDUSTRIAIS LTDA
ADV(S) : FLAVIA DAVILA HONORATO LICIO
LUDIMILA RIBEIRO FONSECA
APELADO(S)
: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
ADV(S) : RAFAEL NAVES OLIVEIRA SANTOS
CLAUDIA BAPTISTA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A,
do CPC, conheço do recurso e lhe provimento para
declarar a inexistência do débito, cancelando, em
definitivo, as restrições ao crédito referente a
duplicata apresentada nos autos bem como condenar
a requerida/apelada ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), corrigido monetariamente a partir da
publicação desta decisão, com juros de mora a
partir do evento danoso (inscrição no órgão de
proteção ao crédito). Condeno a apelada ao
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 24 de julho de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 295005-19.2011.8.09.0175(201192950054)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ANA CAROLINE DINIZ DE SOUSA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RICARDO DOS SANTOS
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122 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
APELADO(S)
: RAPIDO ARAGUAIA LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao
recurso de apelação para cassar a sentença
singular, determinando que o insigne magistrado dê
regular prosseguimento ao feito para propiciar a
produção de provas às partes, decidindo-se após
como de direito. De ofício, com fulcro no artigo
437 do Código de Processo Civil, determino o
refazimento da prova pericial, maculada pelos
vícios da contradição e incompletude.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º
Grau
RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 275178-10.2012.8.09.0006(201292751789)
: ANAPOLIS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SANTANNA DARELLI
ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES
APELADO(S)
: HAMILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADV(S) : ADAHYL LOURENCO DIAS JUNIOR
IOLANDA SEVERINA GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, CONHEÇO dos Embargos de
Declaração, e os REJEITO, eis que inexistente, na
decisão embargada, quaisquer das hipóteses do
artigo 535, do Código de Processo Civil.
Goiânia, 22 de julho de de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 425236-59.2008.8.09.0137(201591359333)
: RIO VERDE
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: JEFERSON MARTINS DA SILVA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
cível, reformando a sentença, para: (a) condenar
o réu/apelante a pagar ao autor/apelado seguro
DPVAT no valor de R$ 6.300,00;
(b) declarar que
na fase de cumprimento de sentença, o devedor
deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado,
mediante publicação na imprensa oficial, para
efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a incidir a
multa de 10% sobre o montante da condenação; e
(c) manter os demais capítulos decisão recorrida.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 148993-83.2012.8.09.0051(201591553679)
: GOIANIA
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123 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: EDNA SILVA BRAGA GALEMBECK
ADV(S) : UYARA ARRUDA PEREIRA
WELITON DA SILVA MARQUES
1 APELADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : FERNANDO VENANCIO MACHADO
2 APELADO(S)
: ANA ALVES MONTEIRO GALEMBECK
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
3 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, acolho o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, para NEGAR
SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557
caput do CPC, mantendo inalterada a sentença
recorrida por estes e por seus próprios
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 225716-17.2010.8.09.0051(201092257160)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO
2 APELANTE(S)
: WELITON JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
1 APELADO(S)
: WELITON JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, autorizado pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao 1º
recurso de apelação, pois manifestamente
inadmissível. Lado outro, conheço do 2º apelo e, à
vista do art. 557, §1º-A, também do CPC, lhe dou
provimento para, invertendo os ônus de
sucumbência, atribuir ao requerido e ora, segundo
apelado, o dever de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, estes no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No mais,
mantenho a sentença objurgada, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia,
17 de julho de 2015.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149294-30.2012.8.09.0051(201591609330)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: NIVARDO PINTO DA MATA
ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que ambas as partes são vencidas e
vencedoras, houve sucumbência recíproca dos
litigantes, devendo as custas processuais e os
honorários serem proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles, frente ao estatuído no
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
artigo 21 do Código Processual Civil.
Determino
que todas as publicações sejam feitas em nome do
advogado - DR. OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES,
indicado à f. 223.
Intimem-se.
Com o
trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os
autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 217260-10.2012.8.09.0051(201292172606)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
APELADO(S)
: ALESSANDRO GONTIJO LUCAS
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, nos termos CPC 557 § 1º-A,
conheço da apelação cível e lhe dou provimento
para, manter a capitalização mensal dos juros
contratados, com a utilização da tabela Price.
Outrossim, no que tange aos ônus de sucumbência, a
parte autora deve arcar com o pagamento integral
das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes no valor ora fixado em R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará
suspensa nos termos da parte final do art. 12 da
Lei n. 1.060/50.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de
julho de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380292-93.2013.8.09.0137(201393802923)
: RIO VERDE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ORLANDO HOMERO RIBEIRO NETO
ADV(S) : VINICIUS FONSECA CAMPOS
PERICLES EMRICH CAMPOS SEGUNDO
1 APELADO(S)
: EVANDRO CASTRO DE SOUSA
ADV(S) : LUIZ ANDRE MONTEIRO NOGUEIRA
2 APELADO(S)
: RODOAGRO TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : LEONARDO SANTOS REZENDE
ANTONIO MARTELLO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, autorizado pelo art. 557 caput do
CPC, nego seguimento ao apelo, pois manifestamente
improcedente e contrário à jurisprudência local.
Intimem-se.
Goiânia, 20 de julho de
2015.
DR. ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz de Direito em 2º Grau
RELATOR
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 49418-79.2012.8.09.0091(201290494185)
: JARAGUA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MARCELO MARCIO DOS SANTOS JURADO
ADV(S) : RENNAN ELIAS DE ANDRADE
: VITORIA COMBUSTIVEL LTDA (ME)
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
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FERNANDO RODRIGUES
2 APELADO(S)
: AUTO POSTO ALVES CAMPOS LTDA
3 APELADO(S)
: JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, ante a inadequação do recurso
interposto, apelação, autorizado pelo art. 557,
caput, do CPC, nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de julho de 2.015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em
2º Grau
Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 201037-79.2012.8.09.0051(201292010371)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ALCEU GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso de apelação, por desatendimento
formal.
Intime-se
Goiânia, 20 de julho de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 28/2015
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 178938-69.2015.8.09.0000(201591789389)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: TERESA FERREIRA ARRUDA
ADV(S) : ENEY CURADO BROM FILHO
ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM
WANDER LUCIA SILVA ARAUJO
NIVEA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CASA CIVIL DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 209530-96.2015.8.09.0000(201592095305)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: ANA SILVEIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA BORBA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 107247-92.2015.8.09.0000(201591072476)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATORA
: DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: ODAIR DE RESENDE E OUTRO(S)
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 102043-45.2014.8.09.0051(201491020431)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
REVISOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DA DESA. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: VANDERLAN VIEIRA CARDOSO
ADV(S) : COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO
APELADO(S)
: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO E OUTRO(S)
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
104364-81.2010.8.09.0087(201091043647)
ITUMBIARA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: AUXILIADORA NOGUEIRA PENIDO
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRAND
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
: 186530-48.2007.8.09.0000(200701865304)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
:
:
:
:
:
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATORA
APELANTE(S)
:
:
:
:
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MINISTERIO PUBLICO
ABSOLUTA SEGUROS S/A
ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
MARCO ANTONIO CALDAS
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 2640
RECORRENTE(S)
: ABSOLUTA SEGUROS S/A
ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
MARCO ANTONIO CALDAS
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LAURA MARIA FERREIRA BUENO
APELADO(S)
580441-86.2008.8.09.0103(200895804417)
MINACU
DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: JOAQUINA CONCEICAO DE ARAUJO
ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
CLAUDIA LOPES MONTEIRO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.132/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 258961-02.2015.8.09.0000(201592589618)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: CLOVIS MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : LORENNA OLIVEIRA LEAL
IMPETRADO(S)
: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
De início, defiro ao impetrante os benefícios da
assistência judiciária.
Pois bem. Para a
concessão de liminar em mandado de segurança,
imprescindível a presença de 2 (dois) requisitos
legais de ordem objetiva: a relevância dos
fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a
ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual
reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado
quando da prolação da sentença de mérito ou do
acórdão, conforme o caso (periculum in mora).
Numa análise ainda que perfunctória do caso sub
examine, tenho que se fazem presentes os
pressupostos exigidos pela legislação de regência
para a concessão da liminar, especialmente
porque, em casos análogos, reiterada
jurisprudência vem considerando a viabilidade da
isenção pretendida.
Por oportuno, há de se
ressaltar que, na hipótese dos autos, não há
perigo da irreversibilidade da medida invocada,
já que, em caso de denegação da ordem, após a
regular processualização desta ação, nada impedirá
o ente estatal competente de cobrar os tributos
quando da regularização anual do Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), e
cuja isenção está sendo provisoriamente deferida.
Assim, defiro a liminar, conforme requerido.
Notifique-se a autoridade coatora do inteiro
teor desta decisão, para o devido cumprimento,
ficando suspensos, pois, os efeitos do Despacho nº
1709/2015 - SRE (f. 42). Deve constar no mesmo
ofício que a autoridade coatora tem o prazo de 10
(dez) dias para prestar as informações que tiver
(art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado de
Goiás para, querendo, ingressar no feito (art. 7º,
inc. II, Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se
vista destes autos à ilustrada Procuradoria Geral
de Justiça, para a imprescindível manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 21 de julho
de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.132/2015.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
192188-72.2015.8.09.0000(201591921880)
ACREUNA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA
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AGRAVADO(S)
: ANA TEREZA LEMES DA CUNHA PETROLEO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR C
IAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA CONTRA
DECISãO PROFERIDA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VA
RA CíVEL DA COMARCA DE ACREúNA, DR. REINALDO DE OL
IVEIRA DUTRA, PROFERIDA NO BOJO DA AçãO DE EXECUçã
O DE TíTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DE
SFAVOR DE ANA TEREZA LEMES DA CUNHA PETRÓLEO, ORA
AGRAVADA. FAZENDO UMA BREVE DIGRESSãO NO CADERNO P
ROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A PRETENSãO DA AGRAVANT
E é DE INCLUSãO DE PESSOA DIVERSA DAQUELA CONSTANT
E NOS TíTULOS EXEQUENDOS – DUPLICATAS -, SOB A ALE
GAçãO DE OCORRêNCIA DE ALIENAçãO IRREGULAR DO ESTA
BELECIMENTO COMERCIAL. CONTUDO, INEXISTE NO INSTRU
MENTO A CóPIA DAS REFERIDAS DUPLICATAS, DOCUMENTOS
ESSENCIAIS PARA A ANáLISE DA CONTROVéRSIA. NESSE
CONTEXTO, CONSIDERANDO A DECISãO DO RECURSO ESPECI
AL – RESP. 1.102.467/RJ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PE
LO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA EM 02/05/2
012, DE RELATORIA DO MINISTRO MASSAMI UYEDA, O QUA
L ASSENTOU SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAçãO DA PAR
TE AGRAVANTE PARA A COMPLEMENTAçãO DO INSTRUMENTO,
QUANDO O JULGADOR ENTENDER SOBRE A AUSêNCIA DE PE
çAS NECESSáRIAS A CONTROVéRSIA, CONCEDO A PARTE AG
RAVANTE, O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA JUNTAR AO
S AUTOS A PEçA FACULTATIVA PORéM ESSENCIAIS à COMP
REENSãO DA CONTROVéRSIA, QUAL SEJA: A CóPIA DOS Tí
TULOS EXEQUENDOS (DUPLICATAS), SOB PENA DE SER EXE
RCIDO JUíZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DO PRESENT
E AGRAVO DE INSTRUMENTO. GOIâNIA, 22 DE JULHO DE 2
015. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELAT
OR__INT 132/2015
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 47139-41.2010.8.09.0043(201090471394)
: FIRMINOPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ALCIDES CAETANO FILHO
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE LIMA JUNIOR
JOB ALVES DE MORAES NETO
1 APELADO(S)
: SEBASTIAO SERGIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CARLOS ANTONIO DE LIMA JUNIOR
JOB ALVES DE MORAES NETO
2 APELADO(S)
: ALCIDES CAETANO FILHO
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE, EM RAZAO DA PORTARIA N. 001/2015, ORIUNDA DOS
GABINETES DOS DESEMBARGADORES DA 2ª CAMARA CIVEL, DISPONIBI
LIZADA NO DJE 1808, EM 18/06/2015 E, PUBLICADA EM 19/06/2015
FICA O ILUSTRISSIMO SENHOR APELANTE INTIMADO PARA RECOLHER
AS CUSTAS COMPLEMENTARES NA PRESENTE APELACAO, CONFORME CER
TIDAO DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL AS
FLS. 250, NO PRAZO LEGAL.
INTIMACAO AS PARTES N. 132/2015.
GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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130 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.132/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
165074-61.2015.8.09.0000(201591650747)
ITUMBIARA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: BIGAIR JESUINA DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : NILDA RAMOS PIRES BORGES
BRENO PIRES BORGES
HALLAN DE SOUZA ROCHA
DANIELA MARTINS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, exercendo o juízo de
retratação, torno sem efeito a decisão monocrática
de fls. 570/581, pelo que declaro prejudicado o
agravo interno. Por conseguinte, reconhecendo o
vício no procedimento, de ofício, casso a decisão
a quo e declaro nulos os atos processuais da
execução na origem, a partir do despacho inicial,
devendo o Julgador de primeiro grau dar
oportunidade ao agravante/exequente para a emenda
da petição inicial, no prazo legal (art. 284,
CPC), para adequar o procedimento para o de
liquidação, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem,
para os devidos fins.
Goiânia, 22 de julho de
2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
RELATOR__DM 132/2015
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
192129-84.2015.8.09.0000(201591921295)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BIANCA SANTOS CARVALHO REIS
ADV(S) : ZELIO DE AVILA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso aviado por BANCO
ITAÚ UNIBANCO S/A, por manifesta improcedência.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo
de origem sobre o teor desta, arquivando-se os
autos oportunamente.
Goiânia, 22 de julho de
2015.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DM 132/2015
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
198260-75.2015.8.09.0000(201591982600)
NIQUELANDIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA
ADV(S) : LEANDRO PEREIRA DA SILVA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
AGUINALDO JOSE E SILVA
: JOECY LEITE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : KEILA ROSA RODRIGUES
ALTEMAR SILVA DA FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
DM 132/2015.
AGRAVADO(S)
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250954-21.2015.8.09.0000(201592509541)
CATALAO
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
AGRAVADO(S)
: CELINA ESTELA DE PAULA
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, posto que
manifestamente improcedente. Intime-se e
comunique-se ao juízo de origem para o
conhecimento desta decisão. Goiânia, 20 de julho
de 2015.
Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz
Substituto em Segundo Grau R E L A T O R
DM 132/2015
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256829-69.2015.8.09.0000(201592568297)
CATALAO
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
AGRAVADO(S)
: JOAO CALACA DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento por ser manifestamente improcedente, a
fim de manter a decisão atacada por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia,
21 de julho de 2015.
Dr. Maurício Porfírio
Rosa Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 132/2015
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258143-50.2015.8.09.0000(201592581439)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: DIVINA GOMES PEREIRA CALASSA
ADV(S) : JOSE LUIZ CANEDO DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: ANDRE LUIZ CESARIO CALASSA E OUTRO(S)
ADV(S) : ONILDO ALVES DA SILVA
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA
EMILIO PEREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Portanto, a decisão hostilizada demonstra que o
juiz está atento aos atos praticados pelos
herdeiros e inventariante, não havendo razão para
esta Corte de Justiça interfira na condução do
processo.
Na confluência do exposto, nos termos
do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento por ser manifestamente
improcedente, a fim de manter a decisão recorrida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Dr. MAURÍCIO
PORFÍRIO ROSA
Juiz de Direito Substituto em
2º GRAU__DM 132/2015
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257176-05.2015.8.09.0000(201592571760)
HIDROLANDIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: JAS
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO DIAS DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: VGLSEO
ADV(S) : JOSE DELIO ALVES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência destas considerações, nos termos do
§ 1º-A do artigo 557, do CPC, conheço do agravo e
dou-lhe parcial provimento, para minorar o valor
dos alimentos provisórios a serem prestados pelo
agravante aos agravados para 30% (trinta por
cento) do salário mínimo.
Intime-se e
comunique-se ao juízo de origem para conhecimento
e cumprimento desta decisão. Goiânia, 21 de julho
de 2015.
Dr. Maurício Porfírio Rosa Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau R E L A T O R
DM 132/2015
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258409-37.2015.8.09.0000(201592584098)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : RODOLFO BARBOSA SOARES
ARIADINE JACINTHO ARANTES
RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, porquanto improcedente, NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DM 132/2015
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252761-76.2015.8.09.0000(201592527612)
PIRACANJUBA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: HUGO LEONARDO CANDIDO SILVA
ADV(S) : VIVIAN DE ARAUJO EVANGELISTA
AGRAVADO(S)
: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento por
sê-lo manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em
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2º GRAU__DM 132/2015
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258484-76.2015.8.09.0000(201592584845)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: FELIPE PATRESE ROMEIRO SILVA ME E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, conheço parcialmente do agravo de
instrumento de dou-lhe provimento, a fim de
reformar a decisão recorrida e afastar a ordem de
prestação de caução no valor integral concernente
a “res sperata”.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM 132/2015
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262002-74.2015.8.09.0000(201592620027)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR
ADV(S) : VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 1º-A, do
artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento para fixar o valor
da causa em R$ R$ 4.401,90 (quatro mil e
quatrocentos e um reais e noventa centavos),
mantendo-a quanto aos demais fundamentos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 22 de julho
de 2015.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
RELATOR_DM 132/2015
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240359-60.2015.8.09.0000(201592403590)
QUIRINOPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: MARIA MATILDES DE LIMA
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
AGRAVADO(S)
: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, § 1º - A, do Código de Processo Civil,
conheço do agravo de instrumento e dou-lhe
provimento, com o escopo de reformar a decisão
vergastada e conceder à recorrente os benefícios
da assistência judiciária, isentando-lhe, assim,
de realizar o pagamento das custas e despesas
processuais referentes a ação ordinária irredutibilidade de vencimentos (protocolo nº
201404736217) em tramitação perante a Vara das
Fazendas Públicas e 2º Cível da comarca de
Quirinópolis. Intimem-se e comunique-se ao juízo
de origem, para o conhecimento e cumprimento desta
decisão. Goiânia, 22 de julho de 2015.
Dr. Maurício Porfírio Rosa Juiz de Direito
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SUBSTITUTO EM 2º GRAU__DM 132/2015
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241624-97.2015.8.09.0000(201592416241)
QUIRINOPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: ALVINA APARECIDA GONDIM ALVES
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
AGRAVADO(S)
: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, e atento ao que dispõe
o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente agravo, por manifesta
inadmissibilidade.
Intime-se e comunique-se o
juízo de origem, para conhecimento desta decisão.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Dr.
Maurício Porfírio Rosa Juiz de Direito Substituto
EM 2º GRAU
RELATOR_DM 132/2015
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 150991-15.2014.8.09.0052(201491509910)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: ITALO RAZIEL CLEMENTE NEVES
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 82
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
APELADO(S)
: ITALO RAZIEL CLEMENTE NEVES
ADV(S) : TIAGO GREGORIO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, com fundamento nos termos do caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento à Apelação Cível interposta e à Remessa
Obrigatória.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de
julho de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DM 132/2015
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 349756-41.2012.8.09.0006(201293497568)
: ANAPOLIS
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CAS
ADV(S) : ANTONIO LUIZ DA SILVA AMORIM
APELADO(S)
: SRS
ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
DANIEL ASSIS MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)
Inicialmente, constato que o recurso
enquadra-se numa das hipóteses previstas no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil,
ensejando, portanto, permissibilidade de
julgamento pelo Relator, na forma unipessoal.
No Apelo (fls. 42/48), o recorrente aduz que a
prova testemunhal é essencial para comprovar todo
o alegado em sua defesa, no sentido de que, por
questões de saúde, ele tem necessidade de receber
pensão alimentícia da requerente, bem como faz jus
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a metade do valor da casa que adquiriram na
constância da vida conjugal.
Com relação ao
imóvel, observo contradição nas alegações do
apelante. É que na contestação este alegou que o
casal adquiriu uma casa durante o tempo da
convivência, a qual foi vendida durante a
separação de fato, realizando-se a partilha do
dinheiro (fl. 15). Já na apelação, aduziu a
necessidade de produção de prova testemunhal para
comprovar que tem necessidade de receber a metade
do valor do referido imóvel (fls. 43/44).
No
que pertine à pensão alimentícia requerida, o
recorrente sustenta que tem problemas de saúde
(fl. 15), mas sequer trouxe aos autos laudos
médicos que os indicassem, nem mesmo citou quais
são.
Mesmo que a produção de prova testemunhal
tivesse sido deferida, é importante destacar que
os fatos alegados pelo apelante deveriam ter sido
demonstrados por documentos, o que não foi feito.
É indispensável salientar que a decisão da
juíza singular resta suficientemente fundamentada
e que, diante do contexto processual, esta
desenvolveu a síntese de forma clara, evidenciando
as razões condutoras de seu juízo de valor acerca
da matéria.
Cumpre registrar que a revelia
enseja a presunção de veracidade das alegações do
autor, sem, necessariamente, manejar a procedência
do pedido, notadamente quando as provas
demonstrarem o contrário. No presente caso, a
ausência de documentação comprobatória dos
argumentos declarados na contestação, aliados à
presunção de veracidade dos fatos relados na
inicial da ação de divórcio litigioso foram
suficientes para formar a convicção da julgadora
singular.
Assim, não constato cerceamento de
defesa, já que os elementos constantes dos autos
foram capazes de possibilitar o julgamento da
lide. Não é outro o entendimento desta Casa,
conforme se vê abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E
APREENSÃO. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONFIGURAÇÃO REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. ARBITRAMENTO DO VALOR
DO BEM. AUSÊNCIA. 1 - A INTEMPESTIVIDADE DA
CONTESTAÇÃO CONFIGURA A REVELIA, PRESUMINDO-SE
VERDADEIRAS AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR. 2 - NAO SE
CARACTERIZA O CERCEAMENTO DE DEFESA A AUSÊNCIA DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
MORMENTE QUANDO O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA
PROVA, CONSIDERAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA
DESNECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DE SEU
CONVENCIMENTO. 3 - NÃO OCORRE AFRONTA AO DIREITO
DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO
OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES
PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 4 - DEVERÁ SER
DECRETADA A NULIDADE DA SENTENCA QUANDO NÃO
OBSERVADA A EXIGÊNCIA DO ART. 1.071, PARÁGRAFO 1,
DA LEI PROCESSUAL CIVIL, ASSIM A VISTORIA DO BEM
APREENDIDO OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO DE SEU
VALOR, DIANTE DA FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES
PARA SE AFERIR O CORRETO VALOR DO VEÍCULO OBJETO
DA APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO,
AC 145361-4/188, Rel. Des. Gilberto Marques Filho,
2ª Câmara Cível, DJ 518 de 11/02/2010) - grifei
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgamento antecipado da
lide não configura cerceamento de defesa, quando
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 407968-20.2013.8.09.0168(201394079680)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: OSVALDO JOSE MARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos, dada a ausência das hipóteses
previstas no artigo 535 do Código de Processo
Civil. Intimem-se.
Goiânia, 21 de junho de
2015.
Dr. Maurício Porfírio Rosa Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM 132/2015
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 49387-87.2009.8.09.0051(200990493873)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: EDUARDO APARECIDO BARBOSA DA SILVA
ADV(S) : VALERIA EUNICE MORI MACHADO
APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
JOAO BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, não há nenhum vício a ser sanado na
decisão monocrática embargada.
Isto posto,
conheço dos embargos de declaração, porém os
rejeito.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de julho de
2015.
Dr. Maurício Porfírio Rosa Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Relator
DM 132/2015
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 249911-60.2013.8.09.0019(201392499119)
: BURITI ALEGRE
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: RENATO SANTOS DELFORGE
ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
APELADO(S)
: CLARO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Oportuno mencionar também que a conversão
das astreintes em perdas e danos é benéfica para o
devedor, uma vez que, feita a conversão, o valor
devido passa a ser fixo, o que não ocorre com a
astreinte, que enquanto não quitada sofre
majoração, podendo alcançar valores bem elevados.
Ante o exposto, conheço do Apelo e nego-lhe
seguimento, para manter incólume o ato
hostilizado.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de
julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 132/2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 505019-67.2008.8.09.0051(200895050196)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: LENY AUXILIADORA SOUZA DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço
do apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente
para manter a taxa de juros remuneratórios
contratada.
Por consequência, redistribuo os
ônus sucumbenciais, para que as custas processuais
e os honorários advocatícios sejam suportados na
proporção de 20% pela parte autora e 80% pela
parte ré, com fulcro no artigo 21, caput, do
Código de Processo Civil, observando-se, contudo,
o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Dr. Maurício
Porfírio Rosa Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
R E L A T O R
DM 132/2015
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 439474-40.2014.8.09.0051(201494394740)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: HELIO DE MELO SANTOS
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
RENATA SILVEIRA PACHECO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, deve a sentença ser cassada, dando-se
normal prosseguimento ao feito.
Na
confluência do exposto e atento o artigo 557, § 1º
- A, do Código de Processo Civil, conheço da
apelação e dou lhe provimento, para cassar a
sentença fustigada e determinar o regular
prosseguimento do feito.
Intimem-se. Goiânia,
22 de julho de 2015.
Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO
ROSA Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T O
R__DM 132/2015
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 169070-20.2013.8.09.0006(201391690702)
: ANAPOLIS
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA
APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente, mantendo a sentença atacada por
estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Dr. Maurício
Porfírio Rosa Juiz de Direito Substituto em 2º
GRAU_DM 132/2015
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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138 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.131/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 261414-67.2015.8.09.0000(201592614140)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: DAVID DE MORAIS
ADV(S) : MARIA APARECIDA FONSECA LUCIO
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANçA, COM PEDIDO LIMIN
AR, IMPETRADO POR DAVID DE MORAIS CONTRA SUPOSTA I
LEGALIDADE ADVINDA DE OMISSãO POR PARTE DO PRESIDE
NTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, FUNDAÇÃO UNIV
ERSA E SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENIT
ENCIÁRIA E JUSTIÇA (SAP E JUS). EM SUAS RAZõES, (F
LS. 02/06), AFIRMA TER REALIZADO PROVA PARA CONCUR
SO PúBLICO DE PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE
AGENTE DE SEGURANçA REFERENTE AO EDITAL Nº 001/201
4, NA FORMA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIçãO FEDERA
L E DA LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011. AL
EGA QUE OS CRITéRIOS USADOS PELA BANCA EXAMINADORA
NA CORREçãO E ATRIBUIçãO DE NOTAS àS PROVAS DOS C
ANDIDATOS ESTãO EM DESACORDO COM O EDITAL, DEFENDE
NDO A NECESSIDADE DE PRODUçãO DE PROVA PERICIAL PA
RA ANALISAR A REDAçãO POR SI REALIZADA. DEFENDE O
CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANçA, NOS TE
RMOS DO ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIçãO FEDERAL. PL
EITEIA A CONCESSãO DE LIMINAR A FIM DE QUE LHE SEJ
AM ATRIBUíDOS QUATRO PONTOS PARA QUE POSSA DAR CON
TINUIDADE à SUA PARTICIPAçãO NO CERTAME. REQUER SE
JA CONCEDIDO O BENEFíCIO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA
. AO FINAL, PUGNA PELA PROVIDêNCIA IMEDIATA, VIA L
IMINAR, E, AO FINAL, PELA CONCESSãO DA SEGURANçA E
M DEFINITIVO, ASSEGURANDO SUA CONTINUIDADE NO CONC
URSO, BEM COMO PARA QUE SEJA DETERMINADA A CORREçã
O DE SUA PROVA POR UM PERITO. JUNTA OS DOCUMENTOS
DE FLS. 07/11 – PROCURAçãO, DOCUMENTOS PESSOAIS, C
OMPROVANTE DE ENDEREçO, DECLARAçãO DE POBREZA, COM
PROVANTE DE PRé INSCRIçãO. AUSêNCIA DE PREPARO. AP
óS DETIDA ANáLISE DOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AU
TOS, CONSTATO INEXISTIR DOCUMENTO QUE COMPROVE A I
LEGALIDADE ULTIMADA PELAS AUTORIDADES APONTADAS CO
MO COATORAS QUANTO à SUPOSTA IRREGULARIDADE NA COR
REçãO E ATRIBUIçãO DE NOTA AOS PARTICIPANTES DO CO
NCURSO DE AGENTE DE SEGURANçA PRISIONAL. DESSA FOR
MA, NECESSáRIA A JUNTADA DO EDITAL DO REFERIDO CER
TAME PARA QUE SEJAM VERIFICADOS OS CRITéRIOS DE EL
ABORAçãO DE QUESTõES E ATRIBUIçãO DE NOTAS, BEM CO
MO, INDISPENSáVEL QUE O IMPETRANTE APONTE EM QUE C
ONSISTEM AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CORREçãO,
E QUANDO TOMOU CIêNCIA DA AVENTADA ILEGALIDADE. A
EMENDA DA INICIAL SE MOSTRA IMPRESCINDíVEL, TAMBéM
, PARA APONTAR A DATA DE CIêNCIA DO IMPETRANTE ACE
RCA DO ATO, PARA OS FINS DE AVERIGUAçãO DA TEMPEST
IVIDADE DA IMPETRAçãO. RESSALTO QUE A PROVIDêNCIA
MOSTRA-SE PLENAMENTE CABíVEL, EVITANDO-SE, ASSIM,
A EXTINçãO PREMATURA DO FEITO ANTES DE SE POSSIBIL
ITAR O ADITAMENTO DA PEçA INAUGURAL, PERMITINDO SE
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JAM SANADAS OMISSõES CONTIDAS NA EXORDIAL SEM, CON
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 261406-90.2015.8.09.0000(201592614060)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: JOSE CASSIANO DA COSTA
ADV(S) : MARIA APARECIDA FONSECA LUCIO
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANçA, COM PEDIDO LIMIN
AR, IMPETRADO POR JOSÉ CASSIANO DA COSTA CONTRA SU
POSTA ILEGALIDADE ADVINDA DE OMISSãO POR PARTE DO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, FUNDAÇ
ÃO UNIVERSA E SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃ
O PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA (SAP E JUS). EM SUAS RAZ
õES, (FLS. 02/06), AFIRMA TER REALIZADO PROVA PARA
CONCURSO PúBLICO DE PROVIMENTO DE CARGOS DE CARRE
IRA DE AGENTE DE SEGURANçA PRISIONAL REFERENTE AO
EDITAL Nº 001/2014, NA FORMA DO ART. 37, II, DA CO
NSTITUIçãO FEDERAL E DA LEI Nº 17.257, DE 25 DE JA
NEIRO DE 2011. ALEGA QUE OS CRITéRIOS USADOS PELA
BANCA EXAMINADORA NA CORREçãO E ATRIBUIçãO DE NOTA
S àS PROVAS DOS CANDIDATOS ESTãO EM DESACORDO COM
O EDITAL, DEFENDENDO A NECESSIDADE DE PRODUçãO DE
PROVA PERICIAL PARA ANALISAR A REDAçãO POR SI REAL
IZADA. DEFENDE O CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE
SEGURANçA, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXIX, DA CONSTIT
UIçãO FEDERAL. PLEITEIA A CONCESSãO DE LIMINAR A F
IM DE QUE POSSA DAR CONTINUIDADE à SUA PARTICIPAçã
O NO CERTAME, MEDIANTE A CORREçãO DA SUA PROVA DIS
CURSIVA. REQUER SEJA CONCEDIDO O BENEFíCIO DA ASSI
STêNCIA JUDICIáRIA. AO FINAL, PUGNA PELA PROVIDêNC
IA IMEDIATA, VIA LIMINAR, E, AO FINAL, PELA CONCES
SãO DA SEGURANçA EM DEFINITIVO, ASSEGURANDO SUA CO
NTINUIDADE NO CONCURSO, BEM COMO PARA QUE SEJA DET
ERMINADA A CORREçãO DA PROVA DISCURSIVA. JUNTA OS
DOCUMENTOS DE FLS. 07/11 – PROCURAçãO, DOCUMENTAçã
O PESSOAL, COMPROVANTE DE RESIDêNCIA, COMPROVANTE
DE PRé INSCRIçãO E DECLARAçãO DE POBREZA. AUSêNCIA
DE PREPARO. APóS DETIDA ANáLISE DOS ELEMENTOS QUE
INSTRUEM OS AUTOS, CONSTATO INEXISTIR DOCUMENTO Q
UE COMPROVE A ILEGALIDADE ULTIMADA PELAS AUTORIDAD
ES APONTADAS COMO COATORAS QUANTO à SUPOSTA IRREGU
LARIDADE NA CORREçãO E ATRIBUIçãO DE NOTA AOS PART
ICIPANTES DO CONCURSO DE AGENTE DE SEGURANçA PRISI
ONAL. DESSA FORMA, NECESSáRIA A JUNTADA DO EDITAL
DO REFERIDO CERTAME PARA QUE SEJAM VERIFICADOS OS
CRITéRIOS DE ELABORAçãO DE QUESTõES E ATRIBUIçãO D
E NOTAS, BEM COMO, INDISPENSáVEL O IMPETRANTE APON
TE EM QUE CONSISTEM AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
CORREçãO, E QUANDO TOMOU CIêNCIA DA AVENTADA ILEG
ALIDADE. A EMENDA DA INICIAL SE MOSTRA IMPRESCINDí
VEL, TAMBéM, PARA APONTAR A DATA DE CIêNCIA DO IMP
ETRANTE ACERCA DO ATO, PARA OS FINS DE AVERIGUAçãO
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAçãO. RESSALTO QUE A P
ROVIDêNCIA MOSTRA-SE PLENAMENTE CABíVEL, EVITANDOSE, ASSIM, A EXTINçãO PREMATURA DO FEITO ANTES DE
SE POSSIBILITAR O ADITAMENTO DA PEçA INAUGURAL, PE
RMITINDO SEJAM SANADAS OMISSõES CONTIDAS NA EXORDI
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 257952-05.2015.8.09.0000(201592579523)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: HIDROLANDIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ALUIZIO MENDES DE OLIVEIRA CAMPOS
ADV(S) : THAISY FERREIRA DE MENDONCA
AGRAVADO(S)
: CLARINDA FLORIPES DOS SANTOS
ADV(S) : JURANDIR JOSE PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na cognição sumária própria do momento processual,
reputo presentes os requisitos para concessão da
liminar recursal vindicada. A autora agravada
manejou ação de despejo por falta de pagamento,
contudo, o agravado apresenta comprovantes do
pagamento dos alugueis dos meses de janeiro à
julho/2015 (fs. 75/82), os dois primeiros com
assinatura e firma reconhecida da locadora,
informação configuradora do fumus boni iuris. O
periculum in mora decorre do cumprimento da ordem
de despejo, exigindo a desocupação imediata do
imóvel, local da atividade comercial do agravante
, ali estabelecido há mais de 2 (dois) anos. Nesse
passo, preenchidos os requisitos à concessão da
liminar vindicada, defiro-a.
Oficie-se ao juízo
de origem.
Intime-se a agravada para oferecer
contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Publique-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251070-27.2015.8.09.0000(201592510701)
GOIANAPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: RODRIGO PINHEIRO ALVES
ADV(S) : FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE
AGRAVADO(S)
: MULTIGIRO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, POR VISLUMBRAR A PRESENçA DOS REQUISITOS AUT
ORIZADORES MENCIONADOS, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURS
O EM EXAME ATé O SEU JULGAMENTO FINAL.
Dê-SE CIêNCIA DESTA DECISãO à JUíZA DA CAUSA, REQUISITANDO-L
HE AS DEVIDAS INFORMAçõES.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA
RRAZõES, NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260105-11.2015.8.09.0000(201592601057)
AURILANDIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: GILDO ANTONIO TAVARES
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
NAYRA LAYSA DE ALMEIDA E SILVA
AGRAVADO(S)
: SALUSTIANO MOREIRA DE SOUZA
ADV(S) : RONALDO MATOS DOS SANTOS JUNIOR
CURT CAMPOS DE MORAES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
A priori, tenho por presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal.
O inconformismo do
agravante prende-se à decisão singular, que
deferiu liminarmente a reintegração de posse do
imóvel situado à Rua 270, Qd. 04, Lt. 14, Setor
Élson Taveira Nunes, Aurilândia-GO, em favor do
agravado, Salustiano.
Nos termos do art. 527,
inciso III c/c art. 558 do Código de Processo
Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo
ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela,
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total ou parcialmente, a pretensão recursal, até
o pronunciamento definitivo da turma ou câmara,
nos casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação.
Da análise à documentação
acostada aos autos, bem como aos argumentos
expendidos nas razões do agravo, não visualizo a
presença de um dos requisitos autorizadores para a
concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Cândido Rangel Dinamarco leciona:
“Fumaça do
bom direito. É a aparência de que o demandante tem
o direito alegado, suficiente para legitimar a
concessão de medidas jurisdicionais aceleradas quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que
a certeza subjetiva necessária para decidir o
mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O
art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a
impressão de exigir mais que essa probabilidade,
ao condicionar as antecipações tutelares à
existência de prova inequívoca - mas pacificamente
a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com
a probabilidade.
Consiste esta na
preponderância dos motivos convergentes à
aceitação de determinada proposição, sobre os
motivos divergentes.(…) Na prática, o juiz deve
raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar
agora, minha vontade seria julgar procedente a
demanda. (in Vocabulário do Processo Civil, São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 338/339)
In casu,
inicialmente, evidencia-se a fragilidade dos
argumentos do agravante, ainda mais por se tratar
de liminar deferida após audiência de
justificação.
Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo
legal.
Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263984-26.2015.8.09.0000(201592639844)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MEOC
ADV(S) : MONICA MORI MACHADO
VALERIA EUNICE MORI MACHADO
AGRAVADO(S)
: CRSB
ADV(S) : ROBSON CABANI AIRES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
À luz do que dispõe o art. 527, inc. III, do
Código de Processo Civil, pode o relator suspender
os efeitos da decisão agravada, nas condições
erigidas no art. 558, caput, do referido diploma
legal, ou antecipar os efeitos da pretensão
recursal até o pronunciamento definitivo do órgão
fracionário, desde que relevante a fundamentação
tecida nas razões recursais e haja a possibilidade
de que o cumprimento do ato questionado venha a
causar lesão grave e de difícil reparação.
Na
hipótese, em cognição inicial, própria do estágio
em que se encontra o feito, entendo que tais
requisitos não se encontram devidamente
evidenciados, sobretudo porque as nulidades
apontadas carecem de respaldo, bem como se
apresenta clara a real situação fática que envolve
os interesses da criança.
Assim, atentando-se
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à cautela necessária em casos desta natureza,
calha ressaltar que antes da concessão da guarda
ao genitor, foi realizada audiência (13/05/2015 fls. 97/98), ocasião que firmaram acordo nos
seguintes termos:
“(...) 1. O pai pegará a
criança no domingo às 14 horas na casa materna e
permanecerá com ela até quarta-feira, quando, a
deixará na escola e a avó materna a buscará após o
término da aula para ter a neta em sua companhia
até domingo;
2. As partes irão acordar para que
em um final de semana o pai possa viajar para
Itumbiara/GO a fim de que a menor possa estar com
os avós paternos.
(...) Acolho o parecer
ministerial e homologo o acordo quanto ao
exercício da guarda provisória, até que seja feito
estudo psicossocial. Revogo a proibição de saída
do pai da criança desta cidade, ficando apenas
proibida a retirada dela dos limites do Estado de
Goiás”.
Por outro lado, não antevejo, neste
momento, periculum in mora, uma vez que a guarda
provisória pode ser facilmente revertida a
qualquer momento, mesmo se tratando de mudança de
domicílio para o exterior - França.
Diante de
tais considerações, indefiro o pedido de concessão
do efeito suspensivo ativo.
Comunique-se o
teor desta decisão à juíza de direito responsável
pela prolação do ato judicial ora agravado,
solicitando-se informações circunstanciadas a
respeito dos fatos.
Intime-se o agravado para
que responda à pretensão recursal, em igual prazo,
consoante dispõe o artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
Em seguida, colha-se
o parecer da Procuradoria de Justiça,
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252292-30.2015.8.09.0000(201592522920)
ITAPURANGA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MUNICIPIO DE GUARAITA
ADV(S) : MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO
RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO
ADV(S) : JOAO PAULO DAHER ALVES
MAURO ZICA NETO
LUISA TEIXEIRA PORTELA
DECISAO OU DESPACHO:
"...ASSIM, DEFERIDO O PEDIDO DE ATRIBUIçãO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNIQUE-SE O TEOR
DA PRESENTE DECISãO AO JUíZO DA 2ª VARA CíVEL...INTIME-SE O
AGRAVADO PARA, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRA, APRESENTAR
SUAS CONTRARRAZOES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE..."
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257332-90.2015.8.09.0000(201592573320)
CROMINIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MUNICIPIO DE MAIRIPOTABA
ADV(S) : BRUNO MOREIRA FLEURY BRANDAO
LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Por ora, vislumbro presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Pois bem. Nos
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termos do inciso III, do artigo 527, do Código de
Processo Civil, é facultado ao relator conferir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal até o pronunciamento definitivo
da Turma ou Câmara.
Para tanto, mister se faz
que os fundamentos do recorrente sejam relevantes,
indicando a plausibilidade da tese esposada e a
possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação do direito invocado.
Nessa linha de
raciocínio, à primeira vista, parece-me que não
está suficientemente evidenciado o atendimento de
tais exigências, mormente no que se refere ao
fumus boni iuris.
Diante disso, porque são
concorrentes os pressupostos para o deferimento do
efeito suspensivo, a ausência do fumus boni
iuris, por si só, já torna inviável a sua
concessão.
Ante o exposto, indefiro o pedido
de atribuição de efeito suspensivo à decisão
fustigada.
Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Oficie-se ao Douto Magistrado processante,
comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe as
informações que reputar convenientes, no prazo de
10 dias.
Após, remetam os autos à douta
Procuradoria de Justiça.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 384809-45.2012.8.09.0051(201293848093)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ERCY CANDIDO PINTO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de assistência
judiciária e determino a intimação da recorrente
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove
nos autos o pagamento do preparo recursal, sob
pena de não conhecimento do agravo regimental, por
deserção.
Intime-se.
Goiânia, 24 de julho
de 2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR
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3A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.131/2015
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1 - RECLAMACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
RECLAMANTE(S)
: 252563-39.2015.8.09.0000(201592525636)
: ANAPOLIS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXATA LTDA
ADV(S) : ERIVELTON NUNES SOARES
RECLAMADO(S)
: JD DA 2A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CIVEIS DA 3A REGIAO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, deixo de conhecer da presente
reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 256810-63.2015.8.09.0000(201592568106)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: LORENA DA SILVA DOMINGOS
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS SEGPLAN
DECISAO OU DESPACHO:
Mandado de segurança. Ato coator - ausência de
prova pré-constituída. Inicial liminarmente
indeferida. Artigo 10, caput, Lei federal n.º
12.016/09 c/c artigo 249 do RITJGO.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
87326-50.2015.8.09.0000(201590873262)
RIO VERDE
DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: BANCO CREDICARD S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: ROBERTO RIVELINO DANTAS
ADV(S) : ELDA MARTINS CHAPARINI
VANESSA DUNCKE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, valendo-me do meu juízo de
retratação conheço do recurso de agravo de
instrumento, porém nego-lhe seguimento nos termos
do art. 557, caput, do CPC, e de consequência
mantenho a decisão vergastada pelas razões acima
delineadas.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
114440-61.2015.8.09.0000(201591144400)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARIA INES DE OLIVEIRA GONZAGA
ADV(S) : HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO(S)
: ROSA KARINA MOTA PEDROSA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALBERTO CARLOS COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, no termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao agravo para manter a
decisão singular como proferida. Em consequência,
revogo o efeito suspensivo anteriormente
concedido.
P.R. Intimem-se.
Após o trânsito
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em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas legais.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
132826-42.2015.8.09.0000(201591328268)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
AGRAVADO(S)
: RITA DE CASSIA PEREIRA BARBOSA
ADV(S) : DORIAN CURADO PUCCI
DECISAO OU DESPACHO:
Ação de cobrança em fase de execução. Seguro de
veículo sinistrado. Perda total. "Salvado".
Débitos tributários. Responsabilidade da
seguradora. Sub-rogação. Precedentes . Seguimento
negado - art. 557, caput, CPC.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
146351-91.2015.8.09.0000(201591463513)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARCIUS CESAR AUGUSTO SABINO ALVES
ADV(S) : MARCELO BORGES DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LUDMILLA PEREIRA DE SOUSA
MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
DECISAO OU DESPACHO:
Busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69.
Purgação da mora. Incidência da Lei nº 10.931/04.
Pagamento integral da dívida apresentada na
inicial. Agravo provido - artigo 557, § 1º-A, CPC.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
168115-36.2015.8.09.0000(201591681154)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: DG RIOS COMERCIO DE CALCADOS (ME)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : ALLINE RODRIGUES DA COSTA
CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de
declaração opostos, mantendo a decisão embargada
nos moldes em que proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal,
arquivem-se os autos.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
167270-04.2015.8.09.0000(201591672708)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: SRM
ADV(S) : JULIERME FRANCISCO MACIEL
JOSE ROBERTO BACCIN NETO
AGRAVADO(S)
: DDMDSM
ADV(S) : TONY ALIEN DE MOURA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, nego seguimento
aos Embargos de Declaração, convencido de que
inexiste na decisão recorrida qualquer vício que a
desqualifique como provimento jurisdicional.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164827-80.2015.8.09.0000(201591648270)
ARUANA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARCIA MARIA MARTINS COURY
ADV(S) : RICARDO GODOY
HELIO LINDOSO QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: GILDO THEODORO GRECCHI E OUTRO(S)
ADV(S) : IZAELA SOUZA FRUTUOZO
DEIJAN WILLIAN RIBEIRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso para manter a
decisão singular por estes e seus próprios
fundamentos.
P.R. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174877-68.2015.8.09.0000(201591748771)
CALDAS NOVAS
DES. WALTER CARLOS LEMES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
LUCIMER COELHO DE FREITAS
FABIANE GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: ESTELAMAR DIVINA LOPES GONCALVES
ADV(S) : FLAVIO FERREIRA RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe
provimento para reformar a decisão singular e
determinar que a julgadora singular proceda a
homologação do acordo entabulado entre as partes,
nos termos ali expostos.
P.R. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
183289-85.2015.8.09.0000(201591832896)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: CARLOS ROBERTO ELIOTERIO
ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: RAQUEL DE OLIVEIRA ELIOTERIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, não conheço do agravo de
instrumento, por ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal, qual seja, preparo.
P. R. e intimem-se.
Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
182006-27.2015.8.09.0000(201591820065)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: WILTON RAIMUNDO DE JESUS
ADV(S) : GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO
LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, não conheço do agravo de
instrumento, dada à sua manifesta
inadmissibilidade.
Oficie-se ao Juiz da causa,
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após seu
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
185068-75.2015.8.09.0000(201591850681)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
AGRAVADO(S)
: APARECIDA RODRIGUES ARAUJO
ADV(S) : PEDRO PAULO MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso para manter
inalterada a decisão singular.
P.R. e
intimem-se
Após as cautelas de estilo e
certificado trânsito em julgado, volvam os autos
ao Juízo de origem.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
194443-03.2015.8.09.0000(201591944430)
ACREUNA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: LUIZ DARLAN ALKIMIN DE OLIVEIRA
ADV(S) : ORIZONE JOSE VIEIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: LILIAN LOPES DOS SANTOS
ADV(S) : ODUVALDO SANTANA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, deixo de conhecer do presente
recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
P. R. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
198829-76.2015.8.09.0000(201591988292)
ITAPURANGA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
AGRAVADO(S)
: LINDORIFE GONCALVES DE FARIA
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de
declaração, mas os REJEITO, ante a inobservância,
pelos embargantes, da exigência inserta no artigo
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535 do Código de Processo Civil, mantendo incólume
a decisão embargada.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o inteiro teor
desata decisão. Transitada em julgado,
arquivem-se.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
202210-92.2015.8.09.0000(201592022103)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, dou provimento ao agravo, para reformar a
decisão singular e indeferir o pleito para
bloqueio de verbas do Fundo Municipal de Educação.
Mantenho, no mais, inalterados os demais termos
do decisum.
P. R. Intimem-se.
Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas legais.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
196996-23.2015.8.09.0000(201591969964)
LUZIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: PEDRO PAIVA BEZERRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe
seguimento, por manifesta improcedência, para
manter a decisão agravada como proferida.
Outrossim, não obstante a confirmação do decisum
vergastado, ratifico a liminar de fls. 169/172,
porquanto convergente com o entendimento de mérito
exarado.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se
ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217960-37.2015.8.09.0000(201592179606)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: RADIADORES RADIAL AUTOMOTIVOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, da
Lei Processual Civil, conheço do agravo e dou-lhe
provimento, para cassar a decisão atacada para que
outra seja proferida, com a devida fundamentação.
P. R. Intimem-se.
Transitada está em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as
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cautelas legais.
2015.
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Goiânia, 20 de julho de
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240748-45.2015.8.09.0000(201592407480)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: COLEGIO WR LTDA
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: EMERSON JUNIO DE MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao
agravo, para cassar a decisão recorrida e
reconhecer a desnecessidade de recolhimento de
custas relativas à conversão do feito monitório em
execução.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242979-45.2015.8.09.0000(201592429793)
ITUMBIARA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: WALTOIR VIEIRA BORGES
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo e,
nesta extensão, dou-lhe provimento para reformar
a decisão agravada e determinar o recebimento do
apelo tão somente em seu efeito devolutivo.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249610-05.2015.8.09.0000(201592496105)
ITAPURANGA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: SALVADOR TEIXEIRA CHAVES
ADV(S) : ODAIR ONOFRE GOMES CAMILO
JESSICA DE SA GOMES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente recurso e, de consequência LHE NEGO
SEGUIMENTO, diante da preclusão da matéria
discutida.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo
singular do teor da presente decisão.
Não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
autos e a baixa de minha relatoria no sistema de
2º grau.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em
Substituição 9
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
253166-15.2015.8.09.0000(201592531660)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ARNALDO PEREIRA PRADO JUNIOR
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
: BANCO DO BRASIL S/A
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DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, de
plano, do agravo de instrumento interposto e
DOU-LHE PROVIMENTO, para de reformar a decisão
recorrida, a fim de conceder ao agravante os
benefícios da assistência judiciária, nos exatos
moldes da Lei federal nº 1.060/50.
Oficie-se ao
MM. Juiz a quo, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Intime-se.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos,
dando-se a devida baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 21 de julho de
2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição 8
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253072-67.2015.8.09.0000(201592530729)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : JOSE RICARDO ROQUETTE
ALYNNY KARLA RIBEIRO
ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
AGRAVADO(S)
: AUTO POSTO KAKAREKO VII LTDA
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, já conhecido o agravo
de instrumento, lhe dou provimento para,
reformando a decisão recorrida, determinar que os
honorários periciais sejam suportados
exclusivamente pelo agravado, AUTO POSTO KAKAREKO
VII LTDA.
É como decido.
Intimem-se e, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
autos.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em
Segundo Grau
Relator em Substituição
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256821-92.2015.8.09.0000(201592568211)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: FRIGORIFICO TERRA DO BOI LTDA
ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA
VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, por ser o presente recurso
manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
nos termos do artigo 557, caput, da Lei Processual
Civil.
Dê-se ciência do teor desta decisão ao
Juiz do feito, para os devidos fins.
Após o
trânsito desta em julgado, arquivem-se estes
autos.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de julho de
2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
257688-85.2015.8.09.0000(201592576885)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARILUCE DE SOUSA GOMES RIBEIRO
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
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JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, reconheço a incompetência da
Justiça Estadual para a apreciação e julgamento da
demanda, devendo os autos de nº 201404415763
serem remetidos à Justiça Federal. De
consequência, torno sem efeito a decisão de fls.
137/138.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257934-81.2015.8.09.0000(201592579345)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA
ADV(S) : WALBER BROM VIEIRA
JOSE ULISSES NEVES SOBREIRO
AGRAVADO(S)
: LINDA KAZUE KOGATI E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Assistência judiciária.
Requisitos da Lei federal nº 1.060/1950.
Insuficiência financeira não comprovada. Negativa
de seguimento ao recurso - artigo 557, caput, CPC.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247666-65.2015.8.09.0000(201592476660)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: LEONIDAS DE ALMEIDA MAGALHAES E OUTRO(S)
ADV(S) : FREDERICO DE MELO REIS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, deixo de conhecer do presente
agravo de instrumento, em razão da ausência de
requisito extrínseco de admissibilidade (documento
obrigatório).
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252993-88.2015.8.09.0000(201592529933)
CACHOEIRA DOURADA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ADOLFO FELIX DA SILVA
ADV(S) : PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO
BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA
LTDA SICOOB AGRORURAL LTDA
ADV(S) : SUAIR MORAES ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Assistência judiciária denegada no juízo de
origem. Hipossuficiência não comprovada.
Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput,
CPC.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
256592-35.2015.8.09.0000(201592565921)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: PAULO ANDRE DE SA
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153 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ante tais considerações, com base no caput
do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente
agravo de instrumento, por sua manifesta
improcedência, mantendo inalterada a decisão
recorrida.
Publique-se. Intimem-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 21
de julho de 2015.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Relator em Substituição
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
243576-14.2015.8.09.0000(201592435769)
QUIRINOPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: THOR EXPLOSIVOS LTDA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
DIEGO CRISPINIANO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: CONSTRAN S/A CONSTRUCOES E COMERCIO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente agravo de instrumento, ante a sua
manifesta inadmissibilidade, em virtude da
ausência de certidão oficial de publicação da
decisão agravada.
Intimem-se.
Comunique-se
ao ilustre juízo de 1º grau sobre o teor da
presente decisão.
Transitada em julgado,
arquivem-se, após a baixa da minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 23 de julho de
2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259872-14.2015.8.09.0000(201592598722)
GUAPO
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: MAIARA VANDERLEI SOUSA
ADV(S) : CELSO D ALCANTARA BARBOSA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento e mantenho inalterada a decisão
combatida.
Publique-se. Intime-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 23 de
julho de 2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Relator em Substituição
05
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
262293-74.2015.8.09.0000(201592622933)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ADAO IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
CAROLINA MEIRELLES SARTORI
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
: DELYONE DE PAULA CANEDO
ADV(S) : JUCENE ESTEVAO DE ANDRADE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Pedido de reconsideração.
Preclusão temporal. Negado seguimento ao recurso.
Art. 557, caput, CPC.
33 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 172402-42.2013.8.09.0152(201391724020)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTOR(S)
: NOEMIA LEITE DO ROSARIO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
BENO DIAS BATISTA
APELACAO CIVEL FLS. 57
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
BENO DIAS BATISTA
2 AUTOR(S)
: NOEMIA LEITE DO ROSARIO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
1 REU(S)
: NOEMIA LEITE DO ROSARIO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
BENO DIAS BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Reexame monocrático de sentença submetida ao
duplo grau de jurisdição: Súmula 253, STJ (CPC,
art. 557). Ação declaratória de reenquadramento.
Monitora de creche. Sentença citra petita. Remessa
provida. Sentença cassada. Prejudicados os
recursos voluntários.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 409961-70.2008.8.09.0137(200894099612)
: RIO VERDE
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
JOSE PEDRO DA BROI
JOAO CARLOS LUGATO
IGOR D'MOURA CAVALCANTE
APELADO(S)
: ALMIRES POTRICH
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
EPAMINONDAS DA ROCHA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Repetição de indébito. Plano Collor. Cédulas de
crédito rural. Sobrestamento indevido. Exceção à
determinação do STF nos REs 591.797 e 626.307.
Preliminares afastadas: cerceamento ao direito de
defesa e impossibilidade de revisão de contratos
findos. Prescrição vintenária. Parcelas
financiadas reajustadas pelo índice da caderneta
de poupança com base no IPC (84,32%). Aplicação do
índice BTNF (41,28%). Restituição na forma
simples. Honorários advocatícios mantidos.
Negativa de seguimento ao apelo - artigo 557,
caput, CPC.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 214845-64.2006.8.09.0051(200692148450)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: REAL SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: LIOMISIO MOURA DOS SANTOS
ADV(S) : DANIELLY GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
SEBASTIAO GONCALVES SILVA
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MORAIS GONCAL
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de
declaração opostos, a fim de determinar a
restituição do prazo ao apelante para opor
aclaratórios contra o acórdão de fls. 327/328.
Publique-se. Intime-se.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 444416-90.2013.8.09.0006(201394444168)
: ANAPOLIS
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARIA JOVELINA BORGES DA SILVA
ADV(S) : JOSE CARLOS GONCALVES CORDEIRO
ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR
HYRU WANDERSON BRUNO
APELADO(S)
: JOSE CARDOSO SOBRINHO
DECISAO OU DESPACHO:
Perda do objeto. Acordo realizado no juízo a quo.
Desistência do recurso - art. 501, CPC e 175, XV,
RITJGO.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399654-19.2011.8.09.0051(201193996546)
: GOIANIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
ADV(S) : RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: LUCIA DE FATIMA DE SARMENTO QUEIROGA
ADV(S) : RODRYGO VINICIUS MESQUITA
DECISAO OU DESPACHO:
Indenização por danos materiais e morais.
Vazamento hidráulico em edifício. Danos no
pavimento inferior. Pedido de adiamento de
audiência indeferido. Testemunhas não intimadas.
Inércia no pagamento das diligências. Ciência
prévia. Ônus da parte - art. 19, CPC -.
Desnecessidade de intimação específica.
Cerceamento ao direito de defesa afastado.
Presteza na solução dos estragos advindos do
vazamento na instalação hidráulica. Danos morais e
materiais não evidenciados. Seguimento negado ao
apelo - artigo 557, caput, CPC.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 96852-92.2009.8.09.0051(200990968529)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LARA ANDRADE CORREIA
APELADO(S)
: TEREZINHA BENEDITA DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, convencido de que inexistem na decisão
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recorrida os vícios alegados pela embargante,
conheço do presente recurso, porém o rejeito.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 322549-60.2006.8.09.0044(200693225491)
: FORMOSA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO
ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, nego seguimento à apelação em
razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo
legal, encaminhe-se ao juízo de origem.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 143903-19.2013.8.09.0097(201391439031)
: JUSSARA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: LAZARA MARIA DA MOTA SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
APELADO(S)
: RAFAELLA NAYLLA LIMA FARIA E OUTRO(S)
ADV(S) : RODOLPHO DIEGO CARVALHO E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso de apelação
cível e dou parcial provimento, tão somente quanto
a verba honorária a fim de arbitrá-la no valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais), com supedâneo no §
4º, dos artigos 20 e, 21, ambos do CPC, mantendo
no mais, a sentença atacada, pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Após as cautelas de
estilo, e certificado o trânsito em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 232510-15.2014.8.09.0051(201492325104)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO CRUZ
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
ALAISON KAIO DE JESUS
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Cobrança securitária. DPVAT. Invalidez parcial
permanente. Prévio requerimento administrativo.
Necessidade. Precedente do Supremo Tribunal
Federal. Regras de transição para ações em curso.
Aplicação. Ação ajuizada antes do julgamento do
recurso extraordinário. Ausência de contestação.
Sobrestamento do feito. Sentença cassada. Recurso
provido - art. 557,§ 1º-A do CPC.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 411156-29.2009.8.09.0049(200994111568)
: GOIANESIA
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: LUMAR DE LA CRUZ ANDRADE
ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA II
: ILDEVAN CARLOS DA COSTA
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ADV(S) : UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, de acordo com o art. 557, caput, da
Lei Processual Civil, por versar a demanda sobre
matéria já pacificada no Superior Tribunal de
Justiça e nesta Corte, hei por bem negar
seguimento ao recurso, colocando fim imediato ao
procedimento recursal para, manter a decisão
atacada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
P. R e intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem, com as cautelas legais.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 318511-87.2006.8.09.0049(200693185112)
: GOIANESIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: LUMAR DE LA CRUZ ANDRADE
ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA II
APELADO(S)
: ANDREIA MARIA DOS SANTOS
ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, de acordo com o art. 557, caput, da
Lei Processual Civil, por versar a demanda sobre
matéria já pacificada no Superior Tribunal de
Justiça e nesta Corte, hei por bem negar
seguimento ao recurso, colocando fim imediato ao
procedimento recursal para, manter a decisão
atacada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
P. R e intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem, com as cautelas legais.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 369283-09.2010.8.09.0051(201093692839)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARILEIDE CAMARCO VALADARES
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e dou-lhe
parcial provimento, para reformar parcialmente a
sentença e determinar que os descontos para saldar
empréstimos denominados “limite de cheque
especial” e “empréstimo de CDC” na remuneração
líquida da apelante, disponibilizada junto ao
Banco do Brasil, sejam limitados a 30%. Em razão
da reforma parcial da sentença, determino que as
custas processuais e honorários advocatícios sejam
distribuídos em 50% para cada litigante, nos
termos do art. 21 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, devolva-se
os autos ao juízo de origem.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 36336-36.2013.8.09.0029(201390363368)
: CATALAO
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: MIGUEL GROSSI FILHO
ADV(S) : JEAN FRANCISCO SOARDI LUCAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VIRGINIA SOUZA BONTEMPO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso de apelação interposto por MIGUEL
GROSSI FILHO, ante à sua manifesta improcedência,
mantendo inalterada a sentença proferida, por
estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de julho de
2015.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 232477-19.2012.8.09.0011(201591622042)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ALIMENT INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS P/ INDUSTRIA ALIMENTI
ADV(S) : NOEDY DE CASTRO MELLO
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
APELADO(S)
: GALVAO E MENDES PANIFICADORA LTDA (ME)
ADV(S) : BRUNA BATISTA DA SILVA TELES
JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Rescisão de contrato. Incidência do código de
defesa do consumidor. Pessoa jurídica - teoria
finalista mitigada. Precedentes do STJ. Perícia
não realizada - ônus da ré. Restituição de
quantias pagas - art. 18, CDC. Parcial provimento
ao apelo - art. 557, § 1º-A, CPC.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 326073-81.2009.8.09.0134(200993260730)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
MILA GERVASIO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação cível. Cobrança securitária. DPVAT.
Prévio requerimento administrativo. Regras de
transição para ações em curso. Sentença prolatada
anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal e
pretensão resistida. Prescrição trienal. Termo
inicial: data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade. Pagamento proporcional
ao grau da lesão sofrida pelo segurado.
Aplicabilidade da tabela. Provimento parcial.
Sentença reformada. Art. 557, § 1º-A, CPC.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 303168-64.2014.8.09.0051(201493031686)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: JONIMAR PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço em parte do apelo e,
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nesta, dou-lhe parcial provimento, para nos termos
do art. 515, §3º, do CPC, determinar à
instituição financeira que preste contas nos autos
acerca do valor da venda do bem alienado em hasta
público e promova a compensação, em favor do
apelante, de eventual montante a ser apurado em
liquidação de sentença. No mais, mantenho intacto
o ato judicial atacado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 271283-32.2014.8.09.0051(201492712833)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: VANUSA FERREIRA DA CRUZ OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso apelatório para manter inalterada a
sentença objurgada. E, de ofício, condeno o autor
ao pagamento da verba honorária no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais).
P. R e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem, com as cautelas legais.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 81161-28.2015.8.09.0051(201590811615)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO(S)
: MARCIO CASTRO SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e com base no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, para manter a extinção do
feito sem resolução de mérito, mas por fundamento
diverso.
Intime-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Juiz EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição 10
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): ROSEMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.133/2015
================================================================================
1 - RECLAMACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
RECLAMANTE(S)
: 262194-07.2015.8.09.0000(201592621945)
: ANAPOLIS
: DES. CARLOS ESCHER
: VALDIVINO GOMES DE PAULA
ADV(S) : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
RECLAMADO(S)
: JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O RECLAMANTE, VALDIVINO GOMES DE PAULA,
PARA
EFETUAR O PREPARO DEVIDO, EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DE
SERCAO ( ART. 511 DO CPC), VEZ QUE, FACE A NAO COMPROVACAO
DE SUA ALEGADO HIPOSSUFICIENCIA ( ART. 5º. LXXIV, DA CF), IN
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA FORMULADO
A FL. 04." INTIME-SE. GO. 23.07.15. DES. CARLOS ESCHER - RE
LATOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 251235-74.2015.8.09.0000(201592512356)
COMARCA
: GUAPO
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no art. 7º, inciso
III, da Lei federal nº 12.016/2009, CONCEDO a
liminar pleiteada, para determinar ao SECRETÁRIO
DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, que forneça a MARIA
MARTINS DE CARVALHO, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da intimação desta decisão, o tratamento
prescrito no receituário médico de f. 17, até o
final julgamento do presente writ, sob as penas da
lei.
Notifique-se a autoridade impetrada do
teor dessa decisão para, no prazo legal, prestar
as informações pertinentes (art. 7º, inciso I, da
Lei federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao
Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador
Geral, para, querendo, ingressar no feito (art.
7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/09).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 23 de julho de
2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
11
Relatora
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217276-15.2015.8.09.0000(201592172768)
SERRANOPOLIS
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ALEXANDRE CASTRO CEPILLO
ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
..."ANTE O EXPOSTO,INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DOS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA E CONCEDO O PRAZO DE 5
(CINCO)DIAS PARA QUE O AGRAVANTE PROMOVA O RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL,SOB PENA DE DESERCAO.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
GOIANIA,22 DE JULHO DE 2015.DESA.NELMA BRANCO FERREIRA
PERILO.RELATORA."
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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161 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251073-79.2015.8.09.0000(201592510736)
GOIANIA
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: RAPHAEL CUPERTINO TEIXEIRA MELLO
ADV(S) : PEDRO NUNES NOBREGA
RODRIGO MOTA NOBREGA
CAMILLA FERREIRA DE MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: ELIAS VAZ DE ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM EM CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM TELA, COM O ESCOPO DE SOBRESTAR OS EFEITOS DA
DECISAO AGRAVADA ATE FINAL JULGAMENTO PELO ORGAO FRACIONARIO
COMPETENTE...INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA QUE, EM IGUAL
PRAZO, RESPONDA AO RECURSO..." GO. 23.07.15. DES. KISLEU
DIAS MACIEL FILHO - RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251078-04.2015.8.09.0000(201592510787)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ANTONIO FERNANDO LANDO CONTART
ADV(S) : RODRIGO MOTA NOBREGA
PEDRO NUNES NOBREGA
FELIPE DE OLIVEIRA S. SILVA
AGRAVADO(S)
: ELIAS VAZ DE ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM EM CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM TELA, COM O ESCOPO DE SOBRESTAR OS EFEITOS DA
DECISAO AGRAVADA ATE FINAL JULGAMENTO PELO ORGAO FRACIONARIO
COMPETENTE....INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, PARA QUE, EM IGUAL
PRAZO, RESPONDA AO RECURSO..." GO.23.07.15. DES. KISLEU DIAS
MACIEL FILHO - RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258752-33.2015.8.09.0000(201592587526)
SANCLERLANDIA
DES. CARLOS ESCHER
: OSVALDO ALVES SERRA JUNIOR
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, imprimo seguimento ao recurso,
INDEFERINDO, contudo, o pedido de antecipação da
tutela recursal.
Requisitem-se informações ao
MM. Juiz de Direito dirigente da causa, o qual
deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias (art.
527, IV, do CPC).
Deixo de determinar a
intimação da universidade agravada para apresentar
contrarrazões ao recurso, haja vista que a
relação processual ainda não foi estabelecida com
a sua citação.
Oportunamente, ouça-se a
ilustrada Procuradoria de Justiça (art. 527, VI,
do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 23
de julho de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
259918-03.2015.8.09.0000(201592599184)
ACREUNA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: ELIZABETH EGIDIO GARCIA BORGES SOUZA
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ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
: JANDAIA CALCARIO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : LUIZ CESAR MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
..."DESTA FORMA,INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTIMEM-SE A AGRAVADA,PARA,QUERENDO,OFERECER CONTRAMINUTA NO
PRAZO DE 10(DEZ)DIAS,CONSOANTE PREVISAO DO ART.527,INCISO V,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GOIANIA,23
DE JULHO DE 2015.DESA.NELMA BRANCO FERREIRA PERILO.RELATORA"
AGRAVADO(S)
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260044-53.2015.8.09.0000(201592600441)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RR
ADV(S) : JOAO LINDEMBERG SUARES BISPO
JORGE MATIAS
AGRAVADO(S)
: CBPR
ADV(S) : LUANA LEAO BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,PE
LAS RAZOES JA ALINHADAS...DETERMINO, AINDA, A INTIMACAO
DA
GRAVADA, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL.
GO.23/07/2015. DESª ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA."
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259994-27.2015.8.09.0000(201592599940)
URUACU
DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: RONALDO SOARES LACERDA
ADV(S) : FELIPE SOARES DE SOUZA
KATIA PEREIRA DOS SANTOS PAIVA
PAULO GONCALVES DE PAIVA
AGRAVADO(S)
: JOELINA RIBEIRO LEITE
ADV(S) : ANA MARIA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
..."DESTA FORMA,INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTIME-SE A AGRAVADA PARA,CASO QUEIRA,RESPONDER A PRETENSAO
RECURSAL,NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS...CUMPRA-SE.GOIANIA,23 DE
JULHO DE 2015.DESA.NELMA BRANCO FERREIRA PERILO.RELATORA."
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252989-51.2015.8.09.0000(201592529895)
FORMOSA
DES(A). CARLOS ESCHER
: BRUNO LIMA DE CARVALHO
ADV(S) : JOAO PABLO ALVES VIANA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
DECISAO OU DESPACHO:
Assim entendendo, defiro o efeito suspensivo
pleiteado, suspendendo os efeitos ou a eficácia da
decisão agravada, até o julgamento deste recurso.
Oficie-se o MM. Juiz de 1º grau,
cientificando-a do teor desta decisão e
solicitando-lhe as informações pertinentes (art.
527, IV, do CPC).
Intime-se a empresa agravada
para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso (art. 527, V, do CPC).
Por derradeiro,
determino a Secretaria da 4ª Câmara Cível, que
providencie a troca da peça de interposição do
agravo pela peça grampeada na cotra-capa, que é a
original, notadamente porque na peça inaugural
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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(que seria a 2ª via ) não consta assinatura do
causídico.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia,
23 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262087-60.2015.8.09.0000(201592620876)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CHRISTYANE DIAS DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIA PEREIRA QUINTINO
NATHAN KAMIYAMA MARQUES
AGRAVADO(S)
: CONSIENGE CONSTRUCAO E ENGENHARIA SPE E
OUTRO(S)
ADV(S) : RAQUEL SIMONE DE SOUZA ABIB
LARISSA OLIVEIRA DUTRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM EM CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM APRECO, COM O ESCOPO DE SOBRESTAR OS EFEITOS
DO ATO JUDICIAL RECORRIDO ATE A EXATA COMPREENSAO DA
SITUA
CAO POSTA NESTES AUTOS PELO ORGAO FRACIONARIO COMPETENTE....
INTIMEM-SE AS RECORRIDAS, PARA QUE, NO PRAZO DE LEI, CASO
QUEIRAM, RESPONDAM A PECA VESTIBULAR DO RECURSO..." GO. 24.
07.15. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17641-31.2014.8.09.0051(201490176411)
: GOIANIA
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA
CATARINA UNISUL
ADV(S) : IVO BORCHARDT
GABRIEL MOURAO KAZAPI
APELADO(S)
: CLARICE SOARES DIAS RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
"...VERIFICA-SE QUE OS ADVOGADOS, DR. GABRIEL MOURA KAZAPI E
DR. IVO BORCHARDT, SUBSCRITORES DA PECA INICIAL E DO RECURSO
DE APELACAO DE FS. 69/78, RESPECTIVAMENTE, NAO POSSUEM PROCU
RACAO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS, ESTANDO IRREGULAR A
RE
PRESENTACAO DA RECORRENTE NESTE PROCESSO. DESTA FEITA, INTI
ME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SANAR
RE
FERIDA IRREGULARIDADE." GO. 22.07.15. DESª NELMA BRANCO FER
REIRA PERILO- RELATORA
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 80863-70.2014.8.09.0051(201490808639)
: GOIANIA
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: PATRICIA HERRERO MADUREIRA LOPES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : REGINA HELENA ANTONACIO MONTEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO,COM A
PERMANENCIA DOS AUTOS EM SECRETARIA,ATE O JULGAMENTO DA
UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA Nº254561.2015.8.09.0000
(201592545610)...GOIANIA,23 DE JULHO DE 2015.DESA.NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO."
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 131266-02.2012.8.09.0152(201291312668)
: URUACU
: DES(A). CARLOS ESCHER
: DIVINO FERREIRA DA SILVA
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ADV(S)
: MARCUS VINICIUS PEREIRA LIMA
GILBERTO CARLOS DE MORAIS
APELADO(S)
: TEREZA SERAFIM DOS ANJOS
ADV(S) : ANA CAROLINA BORBA LESSA DA ROSA
CAROLINA MARTINS BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
..."INTIME-SE O RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O PREPARO
DEVIDO,NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS,SOB PENA DE DESERCAO(ART.
511,§2º,DO CPC).APOS,VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.CUMPRA-SE.
GOIANIA,24 DE JULHO DE 2015.DES.CARLOS ESCHER.RELATOR.
(GUIA COMPLEMENTAR(VALOR DA CAUSA-R$100.000,00):PORTE TJ(112
-0)=R$79,40).
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.133/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
114449-23.2015.8.09.0000(201591144493)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
AGRAVADO(S)
: SINDICATO DO COMER VAREJISTA DE PRODU
FARMACEUTICOS DO ESTADO DE GOIAS S
ADV(S) : MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
HUGO LELIS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
decisão agravada, a fim de INDEFERIR, por ora, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pelo autor/agravado.
Vale ressaltar
tratar-se de decisão de cunho provisório e, caso
reste provado em outro momento os requisitos de
praxe, poderá ser concedida a medida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
10
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
120552-46.2015.8.09.0000(201591205522)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS
ADV(S) : MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO
AGRAVADO(S)
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS S
ADV(S) : MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
HUGO LELIS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
decisão agravada, a fim de INDEFERIR, por ora, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pelo autor/agravado.
Vale ressaltar
tratar-se de decisão de cunho provisório e, caso
reste provado em outro momento os requisitos de
praxe, poderá ser concedida a medida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
10
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
122621-51.2015.8.09.0000(201591226210)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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ADV(S)
: FLAVIO RODOVALHO
CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
AGRAVADO(S)
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : HUGO LELIS PEREIRA
MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
decisão agravada, a fim de INDEFERIR, por ora, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pelo autor/agravado.
Vale ressaltar
tratar-se de decisão de cunho provisório e, caso
reste provado em outro momento os requisitos de
praxe, poderá ser concedida a medida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
10
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
137043-31.2015.8.09.0000(201591370434)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SERVIMED COMERCIAL LTDA
ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO
CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
AGRAVADO(S)
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : HUGO LELIS PEREIRA
MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a
decisão agravada, a fim de INDEFERIR, por ora, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pelo autor/agravado.
Vale ressaltar
tratar-se de decisão de cunho provisório e, caso
reste provado em outro momento os requisitos de
praxe, poderá ser concedida a medida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
10
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174299-08.2015.8.09.0000(201591742994)
GOIANIA
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CLAUDIA PATRICIA MELO
ADV(S) : LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL
RENATO FONSECA CHIALASTRI
AGRAVADO(S)
: ALCIDES GEREMIAS DE MELO
ADV(S) : VITALINO MARQUES SILVA
VANETE MARQUES ALVES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego seguimento ao presente
recurso, com base no artigo 557, caput, do Código
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de Processo Civil, porquanto improcedente.
Após
as baixas de praxe e as anotações de estilo,
arquive-se os presentes autos mediante as cautelas
legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 22 de
julho de 2015.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
233652-76.2015.8.09.0000(201592336523)
RIO VERDE
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ALEXANDER BONIFACIO
ADV(S) : VALERIA BONIFACIO
AGRAVADO(S)
: METAIS DE GOIAS S/A METAGO
ADV(S) : EDINAMAR OLIVEIRA DA ROCHA
ODENIR MALASPINA DE MORAIS
LAZARO CUSTODIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, autorizado pelo art. 557, caput,
do CPC, deixo de conhecer do recurso de agravo de
instrumento interposto, negando-lhe seguimento, de
plano, por manifesta inadmissibilidade.
Certifique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intimem-se e, após as baixas e anotações de
estilo, arquivem-se os autos. Goiânia, 21 de
julho de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
236389-52.2015.8.09.0000(201592363890)
SANCLERLANDIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, na forma preconizada no art.
557, §1ºA, do Diploma Instrumental Civil, dou
parcial provimento ao recurso, para reformar, em
parte, o decisum objurgado, nos lindes da
fundamentação antes delineada. Intimem-se.
Cientifique-se o juízo a quo sobre o teor desta
decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, 21 de julho de 2015. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
236326-27.2015.8.09.0000(201592363261)
RIO VERDE
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: GEOVANA LOPES CARVALHO
ADV(S) : GEOVANA LOPES CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, não conheço do agravo de
instrumento interposto e, assim, na forma
preconizada no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego-lhe seguimento, ante a sua
patente inadmissibilidade, já que o instrumento
recursal restou deficientemente instruído.
Comunique-se ao juízo processante o teor desta
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decisão. Intimem-se e, após as anotações de
praxe, arquivem-se estes autos. Goiânia, 20 de
julho de 2014. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
245539-57.2015.8.09.0000(201592455395)
HIDROLANDIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: GERALDO DIVINO DA SILVA
ADV(S) : ZELIO DE AVILA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentir, em decorrência da preclusão temporal
operada sobre a matéria atinente à forma de
liquidação de sentença eleita pela magistrada da
causa, torna-se inadmissível o recurso aportado,
que, por isso, não é passível de conhecimento.
Ante o exposto, autorizado pelos arts. 527, I, e
557, caput, do CPC, deixou de conhecer do presente
recurso de agravo de instrumento, negando-lhe
seguimento, de plano, por manifesta
inadmissibilidade. Cientifique-se o juízo a quo
desta decisão. Intimem-se e, após as baixas e
anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Goiânia, 22 de julho de 2015. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258099-31.2015.8.09.0000(201592580998)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo inalterada a
decisão recorrida, por esses e seus próprios
fundamentos, uma vez que proferida em consonância
com a jurisprudência dominante desta Corte.
Intime-se.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259052-92.2015.8.09.0000(201592590527)
ANAPOLIS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ANA LAURA BUENO GONCALVES
ADV(S) : GABRIEL NOLETO GONCALVES
MARCOS ANDRE RIBEIRO
LUIS CAETANO POHL HESSEL
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA UNIEVANGELICA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos estritos limites daquilo
que se me apresenta lícito analisar nos lindes
estreitos do recurso em evidência, hei por bem dar
provimento de plano ao presente agravo de
instrumento, nos termos do dispositivo da lei
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processual suso mencionada, para, em reforma da
decisão objurgada, deferir a liminar postulada,
determinando que a Associação Educativa Evangélica
(Unievangélica) efetue a matrícula da recorrente,
Ana Laura Bueno Gonçalves, no Curso de Direito,
conforme aprovação no respectivo exame vestibular
realizado pela respectiva instituição de ensino,
impondo-se a recorrente, por outro lado, a
obrigação de concluir o ensino médio inconcluso,
concomitantemente, ao aludido curso superior, no
2º semestre do ano em curso (2015), dentro do
razoável período de 6 (seis) meses, a contar da
data deste decisum, cujo prazo apresenta-se
indispensável para conferir-se segurança jurídica
aos efeitos da medida ora deferida liminarmente,
sob pena de revogação de seus efeitos. Oficie-se
ao juiz da causa, para que, ao tomar ciência do
conteúdo desta decisão, dê o devido cumprimento a
tudo que restou assentado em linhas volvidas.
Após as baixas de estilo e as anotações de praxe,
arquivem-se os presentes autos mediante as
cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. Goiânia,
22 de julho de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel
Filho
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260086-05.2015.8.09.0000(201592600867)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: JOSE HELDER FONSECA
ADV(S) : NEWTON DIVINO MARQUES JUNIOR
OSVANDO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER SAINT MARTIN
II
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao
agravo de instrumento interposto, para, reformando
a decisão agravada, conceder ao recorrente a
assistência judiciária pleiteada. Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta
decisão, para os fins de mister. Após o trânsito
em julgado do decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Goiânia, 22 de julho de 2015. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 470884-08.2014.8.09.0087(201494708841)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : MAURO ALVES DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, impera um risco latente que não cabia a
substituída incorrer por mera desídia de um ente
estatal que tem o dever de zelar pela sua saúde e
boa condição de vida. Ao teor do exposto, com
fulcro nas disposições do art. 557, caput, do CPC,
bem assim da Súmula 253 do STJ, nego seguimento à
remessa necessária, mantendo incólume a sentença
proferida pelo juízo a quo. Cumpra-se e
intimem-se. Goiânia, 23 de julho de 2015. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 94324-43.2012.8.09.0128(201290943249)
: PLANALTINA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ROSENY PIRES RIOS
ADV(S) : LEILA MENEZES ELIAS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PLANALTINA GO
ADV(S) : GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao
recurso de apelação para desconstituir a sentença
recorrida quanto à extinção do processo, a fim de
determinar a sua suspensão, cujo processo somente
deverá ser extinto se comprovado o pagamento nos
autos, cabendo ao dirigente do feito diligenciar a
respeito. Intimem-se. Decorrido o prazo
recursal retornem os autos ao Juízo de origem para
os fins de mister, após promovidas as baixas e
anotações de estilo. Cumpra-se. Goiânia, 21 de
julho de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 130913-71.2012.8.09.0051(201291309136)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: NEY FERREIRA
ADV(S) : ANDYELLA ELIZABETH BORGES PAGOTO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO
ao apelo interposto, para desconstituir a
sentença vergastada e determinar o regular
prosseguimento do feito ajuizado perante o Juízo
de 1º Grau. Intime-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão, restituam-se os autos ao
juízo de origem. Cumpra-se.
Goiânia, 22 de
julho de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 54147-06.2014.8.09.0051(201490541470)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: KATIA PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR
a sentença, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante do excelso Supremo
Tribunal Federal, bem como deste egrégio Tribunal
de Justiça, para:
a) julgar procedente o
pedido, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a
pagar as diferenças remuneratórias devidas à
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autora, na forma do § 2º do art. 7º da Lei
municipal nº 7.997, de 20 de junho de 2000, a
partir dos últimos 05 (cinco) anos, contados da
propositura da demanda (13 de fevereiro de 2014),
pelas razões já alinhavadas;
b) as
importâncias devem ser corrigidas monetariamente,
a partir do vencimento de cada uma das parcelas:
de 13 de fevereiro de 2009 a 29 de junho de 2009,
observar-se-á o índice do IPCA; de 30 de junho de
2009 em diante, aplicar-se-ão os mesmos índices da
caderneta de poupança, de conformidade com o art.
1º-F da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro
de 1997, com a redação da Lei federal nº 11.960,
de 29 de junho de 2009;
c) os juros moratórios
são devidos a partir da citação
(f. 44), vale
dizer, a partir de 14 de março de 2014, conforme
os mesmos índices aplicáveis à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei federal
nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação
da Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009;
e
d) ante o acolhimento da pretensão recursal,
inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a
Fazenda Pública municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, que
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), de
conformidade com os critérios positivados no art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 23 de
julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA
DA SILVA Relatora
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 144480-17.2012.8.09.0134(201291444807)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
PATRICK DARIANO COELHO PRETO
APELADO(S)
: NEUZA VALERIANO BRAGA
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
JOAO MIR SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente,
para determinar que os juros de mora incidentes
sobre o quantum da indenização, sejam contados a
partir da citação. Mantida, nos demais termos, a
sentença de primeiro grau.
Transitado em
julgado o presente decisum, sejam os autos
remetidos ao juízo de origem, para os devidos
fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de
julho de 2.015.
Desembargadora NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO Relatora
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 226651-52.2013.8.09.0051(201392266513)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : STELLA CHISTINA ALVES COIMBRA
: DIVINA LUCIA RODRIGUES DIAS DE MELO
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ADV(S) : WELLIGTON RODRIGUES PAIXAO POVOA LEMES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação
cível interposta pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a sentença hostilizada, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º Grau.
Goiânia, 23 de julho de
2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora 7
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 341963-47.2011.8.09.0051(201193419638)
: GOIANIA
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
APELADO(S)
: VALDIVINO DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação e dou-lhe
provimento, a fim
de cassar a sentença atacada e determinar o
regular processamento do feito.
Após o trânsito
em julgado deste decisum, volvam os autos ao
Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 16 de
julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO
Relatora
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 303634-92.2013.8.09.0051(201591798078)
: GOIANIA
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: EMIVALDO ROCHA CORDEIRO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso de apelação por sua
manifesta inadmissibilidade, eis que carente de
pressuposto de admissibilidade consubstanciado na
regularidade formal - dissociação das razões
recursais dos fundamentos da sentença, nos termos
explicitados.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 99127-36.2013.8.09.0160(201390991270)
: NOVO GAMA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: DIBENS LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
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ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
: ERIONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : FABIO GOMIDE BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação, mantendo inalterada a sentença
recorrida, vez que prolatada em conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça (art. 557, caput, do
Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
APELADO(S)
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 147033-24.2014.8.09.0051(201491470330)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ANA KELLY MONTALVAO DA CUNHA E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
APELADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAMARATY
ADV(S) : VINICIUS LUIZ MIGUEL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento à
apelação em exame, mantendo incólume, por estes e
seus próprios fundamentos, a sentença recorrida,
porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência dominante deste Sodalício e do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 23 de julho de 2015.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206534-74.2012.8.09.0051(201292065346)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
APELADO(S)
: KATIUSCIA ADRIANA DELGADO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fundamento no art. 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso de apelação, reformando a sentença
recorrida, vez que proferida em confronto com
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte e, de consequência,
determinar o regular andamento do feito no juízo
de origem quanto a cobrança das faturas do período
mencionado.
Intime-se.
Goiânia, 23 de julho
de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202382-84.2012.8.09.0082(201292023821)
: ITAJA
: DES. CARLOS ESCHER
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: VILMAR BATISTA DE MELO
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, para perfilar a sentença à
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jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, nos termos do artigo 557,
caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço da apelação interposta, e dou-lhe parcial
provimento, de modo a reformar a sentença
impugnada, tão somente para permitir a incidência
da capitalização mensal dos juros e da tarifa de
cadastro, bem como, manter a taxa de juros
conforme pactuada, mantendo inalterados os demais
termos da sentença, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 23 de julho
de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.133/2015
===============================================================================
1 - ACAO DECLARATORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
374912-40.2014.8.09.0142(201493749129)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS
ADV(S) : IGOR FARIA SILVA
: ODENIR VIEIRA ARANTES BRANQUINHO
SANDRA CRISTINA DUTRA E SOUSA
IDENI ALVES DE OLIVEIRA
ELIENE PEREIRA ANDALECIO SOUSA
SOLANGE DE MORAIS FERREIRA
RENAN DIAS TENORIO
SIMONE SILVA PEREIRA
SHEILA MARTINS DE SOUZA ALVES
MARINALVA DO AMOR DIVINO
FERNANDA DA SILVA NUNES
ELIANE DE OLIVEIRA DA COSTA
JULIANA FELIX DOS SANTOS
IVONE SANTOS SILVA MOREIRA
EDIVAINE APARECIDA RIBEIRO ROSA
NUBIA MARTINS DOS SANTOS DIAS
MIRNES SILVA DE CASTRO
MARIA HELENA DE OLIVEIRA
CELIOMAR CAMARGO FERREIRA
MAURA BORGES DE OLIVEIRA
PAULA ANDREZZA DA COSTA PEREIRA
: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE. LEGALIDADE.
TÉRMINO DO MOVIMENTO PAREDISTA. PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO EXORDIAL. 1.
Evidencia-se a perda de objeto da ação proposta
visando a declaração de legalidade de movimento
grevista quando houver cessado sua causa
determinante, haja vista o término da greve, ao
teor dos preceitos dos arts. 195 do RITJGO e 267,
VI, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem
resolução de mérito. AÇÃO DECLARATÓRIA
PREJUDICADA.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, julgar prejudicada a
pretensão exordial, tudo nos termos do voto da
relatora.
V O T A R A M, além do Relator, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
116703-66.2015.8.09.0000(201591167035)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ESTELA DE FATIMA REZENDE
TERITA MICHELE DA SILVA FERREIRA
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1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
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ADV(S) : ANA CLAUDIA SOUZA LUIZ PEREIRA
: SECRETARIA DE EDUCACAO CULTURA E ESPORTE
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
LICENÇA
REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CURSO DE
MESTRADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
JUSTIFICATIVA NÃO RAZOÁVEL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO. I- A Lei estadual nº 13.909/2001
estabelece que a concessão da licença para o
aperfeiçoamento profissional está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos no art.
116, cuja análise é discricionária por parte da
Administração Pública. II - De acordo com a teoria
dos motivos determinantes, pode o interessado
provocar a apreciação do Poder Judiciário sobre os
motivos apresentados pelo administrador para
justificar a edição do ato discricionário. III - A
justificativa de “carência de professor na rede
estadual de ensino, agravado pela suspensão de
concursos públicos”, por si só, não se mostra
razoável para obstar a concessão da licença para
aprimoramento profissional, mormente quando a
solicitante comprova a presença dos requisitos
legais e, também, que seu afastamento não
acarretará prejuízos na instituição de ensino de
sua lotação. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conceder a segurança, tudo
nos termos do voto da relatora.
V O T A R A
M, além do Relator, os Desembargadores Carlos
Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O
julgamento foi presidido pela Desembargadora
Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à
sessão a ilustre Procurador de Justiça Dr. José
Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 16 de julho de
de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO
Relatora
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
150653-66.2015.8.09.0000(201591506530)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
GABRIEL BARBOSA LAGARES
ADV(S) : LAURA AUGUSTA SILVA LAGARES
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO COMPROVADOS. ATO COATOR OMISSIVO.
BLOQUEIO DE VERBAS E MULTA. MEIOS EXECUTIVOS
EXCEPCIONAIS. 1. O Estado de Goiás é legitimado
para figurar no polo passivo do mandado de
segurança, para obtenção de medicamentos,
independentemente de quaisquer atos
infraconstitucionais que estabeleçam competências
para entrega de remédios, uma vez que a atribuição
constitucional é solidária entre todos os entes
federados.
2. Admite-se, no mandado de
segurança, prova previamente constituída por laudo
médico, elaborado por profissional particular
cuja idoneidade não foi questionada, que ateste a
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necessidade do uso de determinado fármaco, para
fins de comprovação do direito líquido e certo.
Precedentes do STJ e do TJGO. 3. A omissão da
autoridade competente, quando o paciente precisa
dos medicamentos recomendados por profissional
habilitado, configura ato abusivo e viola direito
líquido e certo à saúde, de modo que justifica-se
a concessão da segurança. 4. Inexiste motivo
suficiente para se autorizar, desde logo, o
bloqueio de verbas em função do descumprimento da
ordem mandamental, tendo em vista o caráter
excepcional desta medida, devendo prevalecer a
instauração de processo criminal por crime de
desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei
federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. 5.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A
SEGURANÇA, tudo nos termos do voto da Relatora.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
201255-61.2015.8.09.0000(201592012558)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ABRAHAM THOMAS MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : ANGELICA FERNANDA XAVIER MACEDO
: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCACAO CULTURA E
ESPORTE DO ESTADO DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR. LICENÇA REMUNERADA. APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. DECISÃO MANTIDA. I - Deferida a liminar
pleiteada na ação mandamental, porquanto presentes
os seus pressupostos básicos, a saber: o
periculum in mora e o fumus boni iuris, não há que
se falar em reconsideração da decisão agravada.
II - O agravo regimental deve ser desprovido,
quando suficientemente fundamentada a decisão
vergastada e não forem apresentados argumentos
novos que demonstrem o seu desacerto. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
137009-56.2015.8.09.0000(201591370094)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
WILLIAN MENDES DA SILVA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
THIAGO VIEIRA CINTRA
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUIZ. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EFEITO
NATURAL. RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO
557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I.
Ao interpor agravo regimental, a agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
plausíveis que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não atacar decisão anteriormente
proferida pelo Juiz singular. Ausentes argumentos
novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos
utilizados na decisão recorrida, nega-se
provimento ao recurso de agravo regimental.
Recurso conhecido e improvido.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
161081-10.2015.8.09.0000(201591610818)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
: CARLOS HELBINGEN GERICKE
ADV(S) : CARLOS BERKENBROCK
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE
SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. REMESSA CONTADORIA. INCOMPORTÁVEL.
1 - Consoante assentado no julgamento do REsp
1391198/RS, da Relatoria do e. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, sob o rito do 543-C do CPC, DJe
2/9/2014, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários, é aplicável a todos os
poupadores do Banco do Brasil, podendo o
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DECISAO
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beneficiário do direito ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal, por força da
coisa julgada. Todos os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem
o cumprimento individual da referida sentença,
independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC. 2- A sentença
proferida nos autos da ação civil pública coletiva
n. 1998.01.1.016798-9 constitui título judicial
hábil a embasar execuções individuais em todo o
território nacional. 3- Não merece guarida o
pedido de sobrestamento do feito, com supedâneo em
decisão prolatada no Recurso Especial nº
1.391.198/RS, porquanto o aludido instrumento
recursal foi julgado em 13/08/2014 pelo Superior
Tribunal de Justiça (DJe 02/09/2014), com a
fixação das teses expostas em linhas pretéritas,
para os fins do art. 543-C do CPC. 4- “A sentença
de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento
bancário depositário de Cadernetas de Poupança a
indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos,
estabelece os limites da obrigação, cujo
cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo,
portanto, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da
citação para a Ação Civil Pública.” (STJ - REsp
1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 5Despicienda a remessa dos autos à contadoria, uma
vez que consoante jurisprudência do STJ,
tratando-se de execução de sentença que concedeu
expurgos inflacionários, em razão de planos
econômicos, o cumprimento da sentença pode ocorrer
pela forma prevista nos artigos 475-B e 475-J,
ambos do C.P.C., haja vista que os valores
dependem, apenas, de cálculos aritméticos para a
incidência de juros, correção monetária ou outros
índices de atualização. 6 - Ausentes argumentos
novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos
utilizados na decisão recorrida, nega-se
provimento ao recurso de agravo regimental.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
:
:
:
207216-80.2015.8.09.0000(201592072160)
ITUMBIARA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
IVAN MARCIANO DE FREITAS
LARISSA NAVES DE CASTRO
: ADELICE DE OLIVEIRA COSTA
ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE
SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. REMESSA CONTADORIA.
INCOMPORTÁVEL. 1 - Consoante assentado no
julgamento do REsp 1391198/RS, da Relatoria do e.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o rito do 543-C
do CPC, DJe 2/9/2014, a sentença proferida pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva
n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários, é aplicável a todos os
poupadores do Banco do Brasil, podendo o
beneficiário do direito ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu
domicílio ou no Distrito Federal, por força da
coisa julgada. Todos os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem
o cumprimento individual da referida sentença,
independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC. 2- As decisões
proferidas nos Recursos Especiais nº 1.384.142 e
1.392.245 não autorizam a suspensão do feito de
origem, uma vez que determinam apenas o
sobrestamento dos recursos especiais que versarem
sobre a matéria em questão. 3- “A sentença de
procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento
bancário depositário de Cadernetas de Poupança a
indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos,
estabelece os limites da obrigação, cujo
cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa
tão-somente a adequar a condenação a idênticas
situações jurídicas específicas, não interferindo,
portando, na data de início da incidência de
juros moratórios, que correm a partir da data da
citação para a Ação Civil Pública.” (STJ - REsp
1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 4Despicienda a remessa dos autos à contadoria, uma
vez que consoante jurisprudência do STJ,
tratando-se de execução de sentença que concedeu
expurgos inflacionários, em razão de planos
econômicos, o cumprimento da sentença pode ocorrer
pela forma prevista nos artigos 475-B e 475-J,
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ambos do CPC, haja vista que os valores dependem,
apenas, de cálculos aritméticos para a incidência
de juros, correção monetária ou outros índices de
atualização. 5 - Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão recorrida, nega-se provimento ao
recurso de agravo regimental. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do agravo
regimental e o desprover, tudo nos termos do voto
da relatora.
V O T A R A M além da Relatora,
os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
215774-41.2015.8.09.0000(201592157742)
JUSSARA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
: LIVIA AMELIA DE BRITO
ADV(S) : EMIVALDO DE SOUSA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INAUDITA ALTERA
PARS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO PARA
RECORRER. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. O termo a quo do prazo
para interposição de agravo de instrumento,
instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar
concedida inaudita altera pars, começa a fluir da
data da juntada aos autos do mandado de citação e
intimação. II. No caso, não se aplica a regra
prevista no artigo 191 do CPC, que prevê prazo em
dobro para recorrer, porquanto, além da existência
de litisconsórcio passivo com procuradores
diferentes, deve ocorrer a necessidade de prática
de atos comuns. III. Não apresentados fatos novos
nas razões do agravo regimental que demonstrem o
eventual desacerto do Relator em negar seguimento
ao agravo de instrumento, a manutenção do decisum
é medida que se impõe. Recurso conhecido e
improvido.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
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Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
221901-92.2015.8.09.0000(201592219012)
ITUMBIARA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
FABIANE GOMES PEREIRA
: LEIDIANE DE ALMEIDA SILVA
ADV(S) : JULIANA SCRAMIN GUIMARAES
BETIZA LOPES BARBOSA
RAFAEL GALATI SANTOS PEREIRA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA
MÉDICA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. OFÍCIO
CIRCULAR Nº 106/2010-SEC DA CGJ-GO. RECOMENDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 A orientação expedida pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Goiás, no Ofício Circular nº
106/2010-SEC, trata-se apenas de uma recomendação
aos Juízes de Direito, destituída de força
impositiva. 2- Confirma-se os honorários periciais
fixados em consonância com a natureza do serviço,
o valor da causa, os recursos materiais e
intelectuais a serem utilizados, o tempo
despendido, a condição financeira das partes, além
da relevância e a complexidade do trabalho. 3 Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão
recorrida, nega-se provimento ao recurso de agravo
regimental. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 228869-41.2015.8.09.0000(201592288693)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : FABIO OLIVEIRA DUTRA
1 AGRAVADO(S)
: GARDENIA ASSIS DE FREITAS MORAIS
ADV(S) : CLEIDIMAR GARCIA FERREIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PETIÇÃO
RECURSAL. FOTOCÓPIA SEM ASSINATURA ORIGINAL DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1. É
admissível o julgamento monocrático do recurso,
nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil, quando houver
jurisprudência dominante a respeito da matéria
objeto de discussão, em prestígio ao direito
fundamental à duração razoável do processo. 2.
Ainda que seja possível o uso de fotocópia, é
imprescindível que o subscritor da peça
reproduzida firme sua assinatura original no
documento, atestando, assim, a autenticidade do
ato processual praticado. 3. Não se conhece de
recurso em que é apresentada somente cópia
reprográfica sem assinatura original do advogado,
por não preencher o requisito da regularidade
formal. Precedentes do colendo Superior Tribunal
de Justiça e deste egrégio Sodalício. 4. O agravo
regimental deve ser desprovido quando a matéria
nele versada tiver sido suficientemente analisada
na decisão recorrida e o agravante não apresentar
elementos capazes de demonstrar a ocorrência de
prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou
justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364
do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de
Justiça. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 234054-60.2015.8.09.0000(201592340547)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
1 AGRAVADO(S)
: MARLENE FERREIRA DE ASSIS DO NASCIMENTO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO
DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PARA OUTRA CIDADE
ANTES DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO
DA LIMINAR. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PODER GERAL
DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do
artigo 3°, §§ 1° e 2°, do Decreto-lei n° 911/1969,
a posse e a propriedade do bem alienado
fiduciariamente somente será atribuída ao credor
fiduciário após o prazo de 05 (cinco) dias da
execução da liminar de busca e apreensão. 2.
Escorreito o decisum de primeiro grau que, ao
deferir liminar constritiva, proíbe a retirada do
veículo da comarca, antes de esgotado o quinquídio
legal que faculta ao devedor quitar a
integralidade da dívida. 3. O agravo regimental
deve ser desprovido quando a matéria nele versada
tiver sido suficientemente analisada na decisão
recorrida e a parte agravante não apresentar
elementos capazes de demonstrar a ocorrência de
prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou
justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364
do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de
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DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
68203-77.2008.8.09.0011(200890682038)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
ELIZETE APAREIDA CHAGAS MOREIRA
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM ESTEIO NO ARTIGO
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIDENTE
OCORRIDO EM DATA ANTERIOR A 16/12/2008, MARCO DA
ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/08.
QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA.
1. A Lei federal nº 11.672, 08 de maio de 2008,
ao inserir o artigo 543-C ao Código de Processo
Civil, teve por finalidade otimizar o exercício da
função jurisdicional do colendo Superior Tribunal
de Justiça, sobremodo o seu § 7º, que estabelece
a possibilidade de reapreciação da matéria pelo
Tribunal de origem se constatada a discrepância de
exegese jurídica entre o acórdão regional e o
entendimento sufragado pela Corte da Cidadania.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n° 1.303.038/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou que a
tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados,
que estabelece indenização proporcional ao grau de
invalidez, aplica-se a sinistros ocorridos em
data anterior a 16 de dezembro de 2008, marco da
entrada em vigor da Medida Provisória 451/08. 3.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do
seguro DPVAT deve observar a respectiva
proporcionalidade. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL E PROVÊ-LO, tudo nos termos do
voto da Relatora.
:
:
:
:
12242-93.2013.8.09.0006(201390122425)
ANAPOLIS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
MR INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA (ME)
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
: ANTONIO JORGE PIMENTA
ADV(S) : MARCELO NARCIZO SOARES
: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
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185 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
Nega-se provimento ao agravo regimental quando
este apenas renova a discussão ocorrida nos
recursos de apelação, não tendo sido apresentado
pela agravante fundamento novo a ensejar a
alteração do entendimento anteriormente firmado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto da relatora.
V O T A R A M além da
Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e
Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi
presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da
Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre
Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga
Braga.
Goiânia, 16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO
FERREIRA PERILO
Relatora
:
:
:
:
:
360121-59.2011.8.09.0049(201193601215)
GOIANESIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
SELMA DE JESUS
OSMUNDO DONIZETTE DE OLIVEIRA
KEILA REGINA DA SILVA
MARCIA APARECIDA MENDES
ELCI RODRIGUES DE CAMARGO
EDNUBIA COSTA E SILVA
NILTON MACEDO
MARIA DE FATHMA MACEDO
ARTUR BATISTA DA FONSECA
JOAO MARCILIO DA SILVA
NOE CLEMENTINO DA SILVA
MARTILENE CORDEIRO DA SILVA FERNANDES
MARIA TEREZA MENDES SOARES
WESLEI ANTONIO RIBEIRO
JOAQUIM ERNESTO DE OLIVEIRA
DINALVA PINTO DAMACENO ARRUDA
SONIL ALVES RABELO
MARIA LUCIA DE GODOI RIBEIRO
JOAQUIM DE LIMA CAMPOS
JOANA DARC COSTA
SELVA DUARTE
DJALMA ALVES SILVA
MIRIAN DO AMARAL PANIAGUA
LUIZ ANTONIO RIBEIRO
JOSE DIVINO BORGES
ANTONIO CARLOS BATISTA
DIVINA PEREIRA DE MOURA
ADV(S) : MARIANA BORGES VIEIRA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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PROTOCOLO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Não
demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantido o decisum proferido
nos termos do artigo 557, caput, do CPC, que
negou seguimento ao recurso de apelação. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
:
:
:
:
103066-70.2007.8.09.0051(200791030660)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
EVERTON REMO BATISTA DAMACENO
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNATÓRIA
E CAUTELAR. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
REVISÃO DO PACTO. JUROS REMUNERATÓRIOS,
CAPITALIZAÇÃO, TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE
DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Inviável
discutir juros remuneratórios, capitalização e
tabela Price, pois são encargos estranhos ao
contrato de arrendamento mercantil. 2- Diante da
ausência de depósitos efetivamente consignados
pelo insurgente, o reconhecimento da improcedência
do pedido consignatório é medida que se impõe. 3Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantido o decisum proferido
nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, que deu parcial provimento a
apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
: 39198-92.2012.8.09.0100(201290391980)
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
:
:
:
LUZIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
DILENE CARNEIRO FREIRE
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : MONICA CECILIA DE ARAUJO REIS
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR
AGRAVO RETIDO FLS. 361
1 APELANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
1 APELADO(S)
: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : MONICA CECILIA DE ARAUJO REIS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTADAMENTE
INFUNDADO. DECISÃO MANTIDA.
1. É admissível o
julgamento monocrático do recurso, nos termos do
art. 557 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil, quando houver jurisprudência dominante a
respeito da matéria objeto de discussão, em
prestígio ao direito fundamental à duração
razoável do processo. 2. Configurado o
cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassada
a sentença, todas as matérias concernentes à lide
são devolvidas ao juízo a quo, inclusive os
requisitos necessários para o exame de mérito, que
poderá novamente enfrentá-los, no momento
oportuno, segundo o seu livre convencimento
motivado. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. O
agravo regimental deve ser desprovido, quando a
matéria nele versada tiver sido suficientemente
analisada, na decisão recorrida, e o agravante não
apresentar elementos capazes de demonstrar a
ocorrência de prejuízo, a ponto de motivar sua
reconsideração ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 364, do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
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:
:
:
:
:
336611-40.2013.8.09.0051(201393366112)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
HYPERMARCAS S/A
ADV(S) : DAIANA LACERDA DE MORAIS
PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELL
: TRANSPORTES DIAMANTE LTDA
ADV(S) : MARILIA BUGALHO PIOLE
RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
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JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. TEORIA DA
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1. É
admissível o julgamento monocrático do recurso,
nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil, quando houver
jurisprudência dominante a respeito da matéria
objeto de discussão, em prestígio ao direito
fundamental à duração razoável do processo. 2.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de
comprovar o fato constitutivo do seu direito, como
determinado pelo artigo 333, inciso I, do Código
de Processo Civil, a improcedência do pedido é
medida que se impõe. 3. Em contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento
da obrigação pelo outro antes que cumpra a
obrigação pela qual se responsabilizou.
Inteligência do artigo 476 do Código Civil. 4.
Deixando a parte de cumprir com sua obrigação no
contrato, revela-se incabível a invocação do
princípio da exceptio non adimpleti contractus.
5. O agravo regimental deve ser desprovido quando
a matéria nele versada tiver sido suficientemente
analisada na decisão recorrida e o agravante não
apresentar elementos capazes de demonstrar a
ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua
reconsideração ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
67022-60.2013.8.09.0142(201390670228)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DALILA NEVES DE SOUSA AGUIAR
ESMERALDA AGUIAR
EDNAMIR AGUIAR
EDNAIR AGUIAR
EDNAMAR AGUIAR
ADV(S) : CORNELIO DE CARVALHO MODESTO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
MORTE DO SEGURADO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
OFICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DIREITO PATRIMONIAL.
EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA INVALIDEZ. PERÍCIA
INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I - A indenização securitária por não possuir
caráter personalíssimo, mas, sim, patrimonial, é
passível de transmissão aos herdeiros/sucessores.
II - A impossibilidade da realização da prova
pericial para apuração do grau de incapacidade do
segurado, em razão de seu falecimento, não
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EMENTA
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constitui motivo para extinção do feito, porquanto
tal prova poderá, em regra, ser realizada de
forma indireta, conforme os elementos trazidos aos
autos pelos sucessores. III - Ausentes
argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão recorrida,
nega-se provimento ao recurso. - Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e o
desprover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
:
:
:
:
434559-16.2012.8.09.0051(201294345591)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
NISA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADV(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO
: LEONARDO COSTA E SILVA
ADV(S) : GABRIELA CAIXETA DE CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DIREITO POTESTATIVO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO DO PRODUTO. VEÍCULO
SINISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. IGNORÂNCIA DO VÍCIO. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. RECURSO MANIFESTADAMENTE
IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. É admissível
o julgamento monocrático do recurso, nos termos do
art. 557 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil, quando houver jurisprudência dominante a
respeito da matéria objeto de discussão, em
prestígio ao direito fundamental à duração
razoável do processo.
2. A decadência consiste
na perda de um direito potestativo, em razão de
seu não exercício pelo titular, no prazo
assinalado em lei.
3. Nas relações de consumo, o
direito do consumidor de reclamar, por vício de
inadequação, está sujeito ao prazo decadencial de
90 (noventa) dias, contados a partir do momento em
que ficar evidenciado o vício, quando for oculto,
na forma do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor.
4. O prazo decadencial, por não
haver disposição em sentido diverso, conta-se na
forma do art. 132, do Código Civil, isto é, exclui
o dia do começo e inclui o dia do vencimento. 5.
Exercido o direito potestativo conferido ao
consumidor dentro do prazo legal de 90 (noventa)
dias, contados do momento em que tomou ciência do
vício oculto do produto, não há se falar em
decadência. 6. A aquisição, pelo consumidor, de
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
veículo sinistrado, sem ser previamente informado,
pelo fornecedor, desse dado, configura vício do
produto, que decorre da disparidade das
características do automóvel com aquelas
veiculadas na oferta e na publicidade, o que
importou significativa redução de seu valor,
autorizando a resolução do contrato, na forma do
art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes do TJGO.
7. É objetiva a
responsabilidade do fornecedor pelos vícios de
qualidade por inadequação, a qual não é afastada
sob a alegação de ignorância. Inteligência do art.
23, do Código de Defesa do Consumidor.
8. A
venda de veículo sinistrado, por concessionária
renomada no mercado, sem a devida informação ao
consumidor adquirente enseja o dano moral, por
configurar desrespeito à pessoa, que nutre justa
expectativa quanto à cooperação e a boa-fé no
cumprimento e na transparência do negócio com ela
celebrado.
9. O valor arbitrado, na sentença, a
título de indenização por danos morais deve ser
mantido, quando obedece aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do
TJGO. 10. O agravo regimental deve ser
desprovido, quando a matéria nele versada tiver
sido suficientemente analisada, na decisão
recorrida, e o agravante não apresentar elementos
capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo, a
ponto de motivar sua reconsideração ou justificar
sua reforma. Inteligência do artigo 364, do
Regimento Interno deste egrégio Tribunal de
Justiça.
11. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
218851-07.2012.8.09.0051(201292188510)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
IVANA CAMPELO GONCALVES
ADV(S) : RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
Mostra-se intempestivo o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, como
preconizado nos artigos 364, caput, do Regimento
Interno e 557, parágrafo 1º, Código de Processo
Civil. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, não conhecer do recurso,
tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A
R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos
Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O
julgamento foi presidido pela Desembargadora
Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à
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sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José
Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 16 de julho de
2015.
Desembargadora NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
261957-34.2003.8.09.0051(200392619571)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
LUCIANA IDA SOUSA LARA
: MARLY CORREIA DA SILVA ALENCAR
ADV(S) : CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM
AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. É
admissível o julgamento monocrático do recurso,
nos termos do art. 557 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil, quando houver
jurisprudência dominante a respeito da matéria
objeto de discussão, em prestígio ao direito
fundamental à duração razoável do processo.
2. É
parte ilegítima, para figurar no polo passivo da
ação, a empresa imobiliária que apenas atua como
mera intermediadora e corretora, nas negociações
de compra e venda de imóveis, se estes pertencem a
terceiros. Precedentes do TJGO.
3. Segundo a
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça, as questões relativas às condições da
ação constituem matéria de ordem pública, a
respeito das quais não se opera a preclusão, de
sorte que podem e devem ser conhecidas em qualquer
tempo e grau de jurisdição.
4. O agravo
regimental deve ser desprovido, quando a matéria
nele versada tiver sido suficientemente analisada,
na decisão recorrida, e o agravante não
apresentar elementos capazes de demonstrar a
ocorrência de prejuízo, a ponto de motivar sua
reconsideração ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 364, do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
73193-44.2015.8.09.0051(201590731930)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
CARLOS MIGUEL DE JESUS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
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PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - A
assistência judiciária, conforme prevê a Lei nº
1.060/50, deverá ser concedida àquele que se diz
necessitado, impossibilitado de prover as custas
do processo sem comprometer seu sustento ou de sua
família. Entretanto, nos termos da atual
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, não é
suficiente a simples afirmação da insuficiência
de recursos, sendo indispensável a comprovação, de
forma efetiva, da hipossuficiência econômica. II
-Não sendo a parte recorrente beneficiária da
Justiça gratuita, necessária é a realização de
preparo recursal, no ato da interposição do
recurso, sob pena de deserção. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, não conhecer do recurso,
tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A
R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos
Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O
julgamento foi presidido pela Desembargadora
Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à
sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José
Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 16 de julho de
2015.
Desembargadora NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 370789-67.2014.8.09.0087(201493707892)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. MEIO EXECUTIVO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO MANIFESTADAMENTE
INFUNDADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste motivo
suficiente para se autorizar, desde logo, a
fixação de multa diária em função do
descumprimento da ordem mandamental, tendo em
vista o caráter excepcional desta medida, devendo
prevalecer a instauração de processo criminal por
crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da
Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
2. O agravo regimental deve ser desprovido, quando
a matéria nele versada tiver sido suficientemente
analisada, na decisão recorrida, e o agravante
não apresentar elementos capazes de demonstrar a
ocorrência de prejuízo, a ponto de motivar sua
reconsideração ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 364, do Regimento Interno
deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
24 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
172607-71.2015.8.09.0000(201591726077)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REGINA HELENA VIANA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO CESAR PAULA RODRIGUES
CLAUDINEY ROCHA REZENDE
: SINTEGO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCACAO DE GOIAS
ADV(S) : MARINA SIMONE SILVEIRA
LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO
ESTANISLAU FRANCO MARTINS
LILIAN TAVARES DE ASSUNCAO
NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ÁREA DA
EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
OUTORGA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PERCENTUAL MÍNIMO
DE SERVIDORES EM ATIVIDADE DURANTE O MOVIMENTO
PAREDISTA. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. 1 - Não
demonstrada nos autos, de plano, a verossimilhança
da alegação deduzida pelo Estado, quanto à
abusividade/ilegalidade do movimento grevista
promovido pelos servidores da rede estadual de
educação, é de rigor o indeferimento do pedido de
antecipação da tutela de mérito. 2 - Com amparo no
§ 7º, do art. 273, do Código de Processo Civil
c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, é possível a
concessão de medida cautelar, com intuito de
preservar o direito posto em debate. 3 Enquadrando-se a educação no rol de serviços
públicos essenciais à sociedade, descabe sua
paralisação integral e irrestrita, sob pena de
afronta ao art. 208 da CF e também aos arts. 10 e
11 da Lei Federal nº 7.783/1989, sendo estes
aplicáveis à espécie, por força do Mandado de
Injunção nº 708/DF (STF). 4 - Nos termos do art.
364, § 3º, do RITJGO, merece parcial
reconsideração a decisão agravada, para determinar
ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de
Goiás (SINTEGO) a manutenção de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos servidores (professores
efetivos e quadro de apoio) no exercício de suas
funções, em cada unidade escolar estadual, durante
todo o movimento paredista, sob pena de multa
diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem
prejuízo de sanções criminais e administrativas
pertinentes. Precedente desta Corte (ACP nº
135631-65.2015.8.09.0000). 5 - DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA, EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO AO REMANESCENTE.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
:
:
:
121968-49.2015.8.09.0000(201591219680)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
MADEIREIRA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA
CASTOR LTDA (ME) MADEIREIRA CASTOR
ANTONIO REZENDE DE CASTRO JUNIOR
ADV(S) : RAFAEL DIAS PETTINATI
SAMARA PEREIRA DA SILVA
: BANCO FIDIS S/A
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO TEIXEIRA FERRAZ
FRANCIELE APARECIDA NALLPEL GLASER DA SIL
MICHELLY CRISTINA ALVES NOGUEIRA TALLEVI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Não se prestam ao fim de prequestionamento, bem
como à modificação do julgado, os embargos de
declaração em que não se logra êxito em demonstrar
as alegadas omissão, contradição e obscuridade.
2-Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e os
rejeitá-los, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M, além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 152825-78.2015.8.09.0000(201591528259)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: SERGIO FERREIRA WANDERLEY
ADV(S) : SERGIO FERREIRA WANDERLEY
LEANDRO PORTELA CLAUDIO
ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: RINALDO APARECIDO BARROS
ADV(S) : GILBERTO BELAFONTE BARROS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO
POSTAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU, À ÉPOCA DA CITAÇÃO,
TEVE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. ATO
PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS,
MAS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios
cingem-se às hipóteses do artigo 535 do Código de
Processo Civil, com o fim de afastar do julgamento
recorrido omissão, obscuridade ou contradição,
não se prestando para rediscutir matérias
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debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o
embargante. 2. Conforme a remansosa
jurisprudência da colenda Corte Superior de
Justiça, o comparecimento espontâneo do réu supre
a eventual ausência de citação, conforme o
disposto no art. 214, § 1º, do Código de Processo
Civil. Dessarte, não se anula ato processual, caso
o vício formal não impeça seja atingida a sua
finalidade. 3. Deve ser repudiada a utilização do
processo como instrumento difusor de estratégias,
vedada, assim, a utilização da chamada nulidade
de algibeira. Precedentes da colenda Corte
Superior de Justiça. 4. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos declaratórios devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535 do Digesto Processual Civil. Além do
mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 138768-55.2015.8.09.0000(201591387680)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: LUCIENE INACIA DA SILVA
RODRIGO SILVA GOMIDE
LUIS FELIPE SILVA GOMIDE
ADV(S) : ROGERIO ALMEIDA CHAVES
ADRIANA VASCONCELOS SIQUEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO
SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM RELAÇÃO AO BEM
COMUM. INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE
CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1829, INC. I, DO
CÓDIGO CIVIL. Segundo recente orientação
jurisprudencial dominante emanada do STJ, quanto à
adequada interpretação do artigo 1.829, inc. I,
do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, casado
sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre
com os descendentes na sucessão do consorte
falecido, apenas quanto aos bens particulares que
este houver deixado, se existirem. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer do agravo e o
prover, tudo nos termos do voto da relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel
Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
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16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 89770-68.2013.8.09.0051(201390897702)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS RESENDE
1 AUTOR(S)
: DORALICE MOTA BARBOSA
ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO
MARCO ANTONIO BELLO FILHO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
APELACAO CIVEL FLS. 198
1 AUTOR(S)
: DORALICE MOTA BARBOSA
ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO
MARCO ANTONIO BELLO FILHO
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
2 REU(S)
: DORALICE MOTA BARBOSA
ADV(S) : GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO
MARCO ANTONIO BELLO FILHO
EMENTA
: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PENSÃO. REVISÃO LIMITADA AOS CINCO ANOS ANTERIORES
À PROPOSITURA DA AÇÃO. Em se tratando de relação
jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide
tão somente sobre as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos
termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. É
vedada a vinculação do salário-mínimo para efeito
de pagamento de vencimentos, pensões,
aposentadorias, para todos os efeitos (artigo 7º,
IV, CF), não subsistindo, assim, qualquer direito
adquirido à percepção de proventos atrelados ao
salário-mínimo, consoante entendimento pacificado
neste Tribunal. REAJUSTE DE ACORDO COM O REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº
15.150/2005 PELO PLENÁRIO DO STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À REVISÃO
PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO.
APLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal ao
julgar a ADI nº 4639, reconheceu a
inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº
15.150/2005, todavia, modulou os efeitos (ex
nunc), ressalvando os direitos dos agentes que até
a data da publicação da decisão já houvessem
reunidos os requisitos necessários para obter os
benefícios da aposentadoria ou pensão. Na espécie,
em decorrência da modulação dos efeitos e,
considerando a omissão da autoridade coatora, é de
ser reconhecido o direito ao reajustamento da
pensão nos mesmos percentuais do Regime Geral da
Previdência Social. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI
11.960/09 DECLARADA PELO STF. PENDÊNCIA DE
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DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
JULGAMENTO DO RE Nº 870947. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. Sobre os valores a serem pagos pelo
Estado referentes às diferenças relativas ao
período de 15/03/2008 a junho de 2009, impõe-se
fixar juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a
citação, e correção monetária pelo INPC, a contar
do vencimento de cada pensão. Sobre as demais
diferenças, deverá incidir os índices oficiais de
remuneração básica, a contar do vencimento de cada
pensão, e juros aplicados à caderneta de
poupança, devidos desde a citação, por força do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, não obstante a declaração
de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 100,
§12, da CF. Apesar de o STF ter proferido decisão
modulando os efeitos da inconstitucionalidade
parcial do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/2009, reconhecida na ADI nº 4.357/DF, deixo
de reformar a decisão monocrática, pois, aos
16/04/2015, a Suprema Corte, no Recurso
Extraordinário nº 870947, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão
jurídico-constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPROCEDENTE. Não procede o pedido de
majoração do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios, já que o valor fixado na
sentença mostra-se razoável e atende aos critérios
previstos no §3º c/c §4º do art. 20 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao prequestionamento,
constata-se que os temas arguidos foram
devidamente abordados, não havendo necessidade de
menção expressa a todos os dispositivos citados.
APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS E REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR AS DISPOSIÇÕES
DA SENTENÇA SOBRE OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer da remessa e dos
apelos, negar provimento às apelações cíveis e dar
parcial provimento à remessa necessária, tudo nos
termos do voto da relatora.
V O T A R A M,
além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher
e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora
Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à
sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dr. José
Eduarado Veiga Braga.
Goiânia, 16 de julho de
2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA
PERILO Relatora
:
:
:
:
:
432982-14.2009.8.09.0049(200994329822)
GOIANESIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
MARIA APARECIDA RIBEIRO
ADV(S) : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO
RENAN SOARES DE ARAUJO
: VALMIRA MARTINS BORGES
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
ELTON OLIVEIRA AMARAL
: VALMIRA MARTINS BORGES
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
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2 APELADO(S)
EMENTA
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ELTON OLIVEIRA AMARAL
: MARIA APARECIDA RIBEIRO
ADV(S) : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO
: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE
CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. VALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR QUE POSSAM MERECER. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO TÍTULO. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR PROVADO. DANOS
MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 615-A, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO
COLENDO STJ E DO EGRÉGIO TJGO. 1. A contradita de
testemunha tem lugar somente na audiência de
instrução, após a qualificação e antes de iniciado
o depoimento, sendo descabida a suscitação da
matéria em sede de recurso de apelação, quando já
operados os efeitos da preclusão. 2. As
declarações prestadas por informantes envolvidos
diretamente com a dinâmica dos fatos devem ser
prestigiadas, desde que em harmonia com os demais
elementos probatórios, mesmo porque ao juiz é
facultado atribuir-lhes o valor que possam
merecer. Inteligência do artigo 405, § 4º, do
Código de Processo Civil e artigo 228, parágrafo
único, do Código Civil. 3. A emissão de cheque em
branco faz presumir haver o emitente conferido,
ao credor, poderes para o seu preenchimento
posterior, recaindo sobre aquele o ônus da
produção de prova da existência de qualquer
abusividade. Produzida prova cabal que demonstre
o preenchimento abusivo pelo credor, não há que
prevalecer o débito, sendo medidas cabíveis a
desconstituição do título e a extinção da
execução. 4. A demandante demonstrou, com as
provas testemunhal, documental e pericial
coletadas, o fato constitutivo do seu direito, ou
seja, a nulidade do título, pois o credor não pode
encher o cheque com a soma que bem entenda,
caracterizando enchimento abusivo e impondo a
procedência do pedido inicial. 5. Para a
condenação ao pagamento de indenização por ato
ilícito é preciso que restem configurados os
requisitos da responsabilidade civil, quais sejam:
o dano, a culpa do agente, em caso de
responsabilização subjetiva, e o nexo de
causalidade entre a conduta e o prejuízo. 6.
Impossível a reforma do julgado que entendeu não
caracterizado o efetivo prejuízo, porque
tecnicamente a dívida existia entre as litigantes,
sendo exigível mas, não no valor constante do
título de crédito, razão pela qual não há que se
falar em dano moral e material. 7. O ônus da
prova do dano incumbe a quem alega, nos termos do
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
de forma que, se a suposta vítima não provar o
fato constitutivo de seu direito, o pedido de
indenização deve ser julgado improcedente. 8. Não
se conhece de pedido formulado somente em sede de
recurso, porque não foi submetido à apreciação do
juiz a quo, sob pena de supressão de instância.
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DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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9. Ocorrendo sucumbência recíproca, como de fato
houve, já que os pedidos da autora foram
parcialmente acolhidos, é de ser aplicado o
disposto no art. 21 do Código de Processo Civil,
compensando-se os ônus sucumbências entre as
partes. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS
APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, tudo nos
termos do voto da Relatora. Fizeram sustentações
orais, em sessão anterior, o Doutor Renan Soares
de Araújo, representando a 1ª apelante/2ª apelada
e o Doutor Murilo Amado Cardoso Maciel,
representando a 2ª apelante/1ªapelada.
:
:
:
:
:
80609-05.2011.8.09.0051(201190806096)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DES. CARLOS ESCHER
MARIETE VASQUEZ ALVETTI
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA COUTO
: LIBERTE VEICULOS LTDA
ADV(S) : MAURO HENRIQUE COSTA VASCONCELOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A
SENTENÇA. INVIABILIDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO À
COMPRADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA
REFORMADA. I- Não se admite a juntada, com as
razões da apelação, de documento que não se
enquadra no conceito de documento novo, previsto
no art. 397 do Código de Processo Civil. II- O
negócio envolvendo compra e venda de veículo entre
empresa especializada e adquirente denota típica
relação de consumo. III- A revendedora de veículo
está obrigada a entregar à compradora, juntamente
com o bem ou, quando muito, poucos dias depois, os
documentos necessários ao registro da
transferência de propriedade perante o órgão de
trânsito, pois inerente à natureza do contrato. A
demora injustificada e demasiada, por quase sete
meses, impeditiva do pleno exercício do direito
de propriedade, gera distúrbio anormal na vida da
adquirente, configurando dano moral passível de
indenização. IV- Segundo orientação
jurisprudencial do STJ, na fixação do valor da
indenização por danos morais, considera as
condições pessoais e econômicas das partes,
devendo o arbitramento operar-se com moderação e
razoabilidade, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso, de forma a não haver
o enriquecimento indevido do ofendido, bem como
que sirva para desestimular o ofensor a repetir o
ato ilícito. V- A correção monetária do valor da
reparação por dano moral incide desde a data do
arbitramento (Súmula 362 do STJ). VI - Por se
tratar de responsabilidade contratual, os juros de
mora legais incidem a partir da citação.
Precedentes do STJ e desta Corte. VII- Os
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honorários advocatícios devem ser redimensionados,
observando-se os parâmetros estabelecidos pelo
art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo
Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, conhecer da apelação e o
prover em parte, tudo nos termos do voto da
relatora.
V O T A R A M além da Relatora, os
Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias
Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pela
Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de
Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.134/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 256200-95.2015.8.09.0000(201592562000)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: PAULO ROBERTO FELIX MACHADO
ADV(S) : GIOVANNA FERREIRA MARQUES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais ponderações, indefiro a concessão
da liminar pleiteada.
Notifique-se a Autoridade
inquinada Coatora, para tomar conhecimento desta
decisão e prestar as informações, no prazo de 10
(dez) dias.
Determino, ainda, seja dada ciência
do feito ao Estado de Goiás, enviando-lhe cópia
da inicial para que, no prazo de dez dias,
querendo, ingresse no feito.
Após, colha-se o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 17 de julho
de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
14288-05.2015.8.09.0000(201590142888)
PORANGATU
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MOACIR JOSE RODRIGUES JUNIOR
ADV(S) : WALCLEIDE CAVALCANTE RESENDE
AGRAVADO(S)
: ADM DO BRASIL
DECISAO OU DESPACHO:
FACE à OPOSIçãO DE EMBARGOS DE DECLARAçãO (FLS. 2
72/274), INTIME-SE A EMBARGADA PARA MANIFESTAçãO,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE EVITAR-SE EVEN
TUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADIT
óRIO. I. GOIâNIA, 14 DE JULHO DE 2 015. DES. OLAVO
JUNQUEIRA DE ANDRADE RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256582-88.2015.8.09.0000(201592565824)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ALISSON GUSTAVO OLIVEIRA ANDRADE
ADV(S) : ARTHUR COIMBRA ALVES CAVALCANTI CALIXTO
RUBIA BITES SILVA
ALINNI COSTA RAMOS DE AMORIM
AGRAVADO(S)
: DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Comunique-se ao i. Juízo de origem,
enviando-lhe cópia desta decisão.
I.
Goiânia, 23 de julho de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 257713-98.2015.8.09.0000(201592577130)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: WANDER CLEITON LEITE FERREIRA
ADV(S) : NADIA HONORIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: OSMARINA PEREIRA DOS REIS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender a aludida
solicitação. Por essa razão, INDEFIRO o benefício
da assistência judiciária.
Intime-se o
recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
realizar o preparo, visando ao processamento do
recurso de agravo, sob pena de não conhecimento
e/ou negativa de seu seguimento. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257622-08.2015.8.09.0000(201592576222)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROMULO MACIEL AQUINO
ADV(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender ao
referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o
benefício da assistência judiciária requerido para
este recurso.
Ante o exposto, determino à
Secretaria da 5ª Câmara Cível que proceda à
intimação do agravante para realizar o preparo do
presente recurso, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento,
por manifesta inadmissibilidade.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de julho de 2.015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258267-33.2015.8.09.0000(201592582672)
ABADIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: PEDRO JUSTINO PEREIRA
ADV(S) : CLAUDIO SANTANA RORIZ
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISAO OU DESPACHO:
... DO EXPOSTO INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA
RECURSAL. REQUISITEM-SE INFORMACOES AO JUIZO A QUO;E INTIMESE O AGRAVADO, NA PESSOA DE SEU N. CAUSIDICO, PARA APRESEN
TAR, CASO QUEIRA, CONTRAMINUTA AO PRESENTE, CF. ART 527, IV
E V, CPC.
GOIANIA, 21 DE JULHO DE 2015
DESEMBARGADOR OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259553-46.2015.8.09.0000(201592595537)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: TEREZINHA DE JESUS SOARES NOLETO
ADV(S) : DIEGO FRANCISCO NOLETO NUNES
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR T
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EREZINHA DE JESUS SOARES NOLETO CONTRA DECISãO INT
ERLOCUTóRIA (FL. 27) PROFERIDA PELA JUíZA DE DIREI
TO DA 3ª VARA DA FAZENDA PúBLICA MUNICIPAL E REGIS
TROS PúBLICOS DA COMARCA DE GOIâNIA, JUSSARA CRIST
INA OLIVEIRA LOUZA, NOS AUTOS DO “MANDADO DE SEGUR
ANçA” IMPETRADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNI
A, ORA AGRAVADO, EX VI DA QUAL FORA RECEBIDA APELA
çãO, INTERPOSTA PELO MUNICíPIO, EM SEU DUPLO EFEIT
O. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AGRAVANTE NãO REQUER
EU O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, VEDADO
é AO RELATOR CONCEDê-LO DE OFíCIO, NOS MOLDES DO
ART. 558, CAPUT, DO CPC. SENDO ASSIM, REQUISITEM-S
E INFORMAçõES A DOUTA JUíZA DE DIREITO DA 3ª VARA
DA FAZENDA PúBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PúBLICOS
DA COMARCA DE GOIâNIA, JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA L
OUZA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART
. 527, INCISO IV, DO CPC. APóS, INTIME-SE A PARTE
AGRAVADA PARA RESPONDER AOS FUNDAMENTOS POSTOS NO
PRESENTE RECURSO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,
21 DE JULHO DE 2015. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DE
SEMBARGADOR RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258766-17.2015.8.09.0000(201592587666)
CALDAS NOVAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ACZ
ADV(S) : ONEI ATAIDES DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: CFZ
ADV(S) : ROBSON NEVES CANEDO
DECISAO OU DESPACHO:
... DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO
SUSPENSIVO A ESTE RECURSO. OFICIE-SE AO JUIZO A QUO, REQUISI
TANDO AS INFORMACOES QUE REPUTAR PERTINENTES, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, CONF. ART. 527, INC IV, DO CODIGO DE PROCESSO CI
VIL. SIMULTANEAMENTE, INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR RESPOSTA A ESTE.
INTIME-SE
GOIANIA, 22 DE JULHO DE 2015
DES OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261904-89.2015.8.09.0000(201592619045)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: NATHALIA MARTINS FIORAVANTE PINTO
ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(S)
: PUC/GO PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, DEFIRO a medida
antecipatória pleiteada, para que a agravada
efetue a matrícula da agravante no Curso de
Arquitetura e Urbanismo - Matutino.
Oficie-se
ao MM. Juiz de direito condutor do feito para
prestar as informações que reputar necessárias, no
prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação da agravada, porquanto
ainda não angularizada a relação processual.
Intime-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262996-05.2015.8.09.0000(201592629962)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: RR
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: AFC
ADV(S) : SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, em virtude da ausência de
comprovação da carência econômico-financeira do
recorrente, indefiro-lhe a gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante para efetuar o preparo do
presente recurso de agravo de instrumento, no
prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 117166-54.2012.8.09.0051(201291171665)
: GOIANIA
: DR. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
: VE ACABAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO
APELADO(S)
: MARCIO INACIO SAMPAIO
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
O ERRO AO QUAL O APELANTE SE REFERE é MATERIAL, O
QUE SIGNIFICA DIZER, QUE NãO SE FAZ NECESSáRIO UM
NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO RETRO (
FLS. 284, 291 E 296/298). LOGO, CONCLUA ESTA SECRE
TARIA AS PROVIDêNCIAS PROTOCOLARES REQUERIDAS, LEI
A-SE, UMA NOVA PUBLICAçãO DO DERRADEIRO ACóRDãO, C
OM AS ALTERAçõES NO ENSEJO APONTADAS (FLS. 296/298
). GOIâNIA, 21 DE JULHO DE 2015. DORACI LAMAR ROSA
DA SILVA ANDRADE JUíZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2
º GRAU
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 92542-43.2009.8.09.0051(201590474848)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
APELADO(S)
: AILTON BARBOSA DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE O APELANTE (BANCO VOLKSWAGEN S/
A), ATRAVéS DE SEU PROCURADOR, VIA DIáRIO DA JUSTI
çA, PARA QUE ANEXE, AOS AUTOS, A VIA ORIGINAL DO S
UBSTABELECIMENTO, DE FL. 282, QUE OUTORGA PODERES
AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAçãO CíVEL, DR. PAUL
O RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB/GO Nº 34.446), NO
PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
NãO CONHECIMENTO DO RECURSO. CUMPRA-SE. GOIâNIA,
16 DE MARçO DE 2015. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE AL
MEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATOR
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13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 222339-29.2001.8.09.0156(200192223399)
: VARJAO
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LEONIDAS ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
2 APELANTE(S)
: CONSTRUTORA SUDESTE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO
3 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE VARJAO
ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES
3 APELADO(S)
: LEONIDAS ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
4 APELADO(S)
: JOSE MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLOVIS VAZ DA FONSECA
5 APELADO(S)
: CONSTRUTORA SUDESTE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO
6 APELADO(S)
: WELLINGTON ALVES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO O PEDIDO DE EFEITO INFRINGE
NTE INSERTO NAS RAZõES DO EMBARGANTE, INTIMEM-SE O
S EMBARGADOS, A FIM DE MANIFESTAREM, NOS AUTOS EM
EPíGRAFE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONF. GARANT
IAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITóRIO E DA AMPLA DE
FESA. APóS, à CONCLUSãO PARA JULGAMENTO. GOIâNIA,
20 DE JULHO DE 2 015. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE A
LMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 248923-06.2014.8.09.0051(201492489239)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MEDICOS REUNIDOS LTDA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
APELADO(S)
: ORGANIZACAO RASSI SOCIEDADE LTDA
ADV(S) : MARUM ANTOINE DIAB KABALAN
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PEDIDO DE IMISSãO DE POSSE E A ALE
GAçãO DE ABANDONO DO IMóVEL FORMULADOS NA PETIçãO
DE FLS. 307/309, BEM COMO OS DOCUMENTOS COLACIONAD
OS àS FLS. 310/317, INTIME-SE à APELANTE, PARA MAN
IFESTAR-SE ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, NO PRAZ
O DE 5 (CINCO) DIAS1. DESTARTE, CERTIFIQUE A SECRE
TARIA DESTA 5ª CâMARA O RESPECTIVO TRâNSITO EM JUL
GADO. GOIâNIA, 22 DE JULHO DE 2 015. DES. OLAVO JU
NQUEIRA DE ANDRADE RELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 171838-35.2012.8.09.0011(201291718389)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO(S)
: JEDSON DA SILVA SANTOS
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A INéRCIA DO APELANTE, INTIME-SE O AP
ELADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR
O INSTRUMENTO DE TRANSAçãO CELEBRAçãO, O QUAL CULM
INOU COM A EXPEDIçãO DO BOLETO DE QUITAçãO DE F. 1
84, OBJETIVANDO A FORMALIZAçãO DO PEDIDO DE DESIST
êNCIA RECURSAL. I. APóS, VOLTEM-ME. GOIâNIA, 22 DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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JULHO DE 2 015. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE R
ELATOR
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 115803-32.2012.8.09.0051(201291158030)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MICHAEL DE JESUS SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender o referido
pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício da
assistência judiciária requerido para este
recurso.
Intime-se o apelante para, no prazo de
05 (cinco) dias, realizar o preparo, visando o
processamento da presente insurgência, sob pena de
não conhecimento e/ou negativa de seguimento.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229982-85.2009.8.09.0082(201591653487)
: ITAJA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: ANTONIO FRANCISCO MARTINS FILHO
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS
RECURSAIS, EM CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE DESERçã
O, CONF. § 2º DO ART. 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CI
VIL. I. GOIâNIA, 23 DE JULHO DE 2 015. DES. OLAVO
JUNQUEIRA DE ANDRADE RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405578-11.2011.8.09.0051(201194055788)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
APELADO(S)
: SIDNEY RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : GLEUBER COSTA DOS REIS
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, corrijo de ofício o erro material
contido na decisão de f. 194/198, para constar
como data de sua prolação, o dia 15.07.2015
(quinze de julho de dois mil e quinze), ao invés
de 15.07.2014.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de
julho de 2.015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 89948-04.2011.8.09.0175(201190899485)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO(S)
: IZAIAS MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE (BANCO PANAMERICANO S/A), ATR
AVéS DE SEU PROCURADOR, VIA DIáRIO DA JUSTIçA, PAR
A QUE ANEXE, AOS AUTOS, A VIA ORIGINAL GUIA DE CUS
TAS E DO SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO D
E FL. 184, SOB PENA DE SER CONSIDERADO DESERTO O R
ECURSO DE APELATóRIO DE FLS. 172/179. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. GOIâNIA,21 DE JULHO DE 2015. DIáC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUB
STITUTO EM 2º GRAU RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 126180-72.2008.8.09.0093(201591754151)
: JATAI
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROBERTO BARBOSA SOARES
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não encontro razões para atender ao
referido pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o
benefício da assistência judiciária requerido para
este recurso.
Intime-se o apelante para, no
prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo,
visando o processamento de sua insurgência, sob
pena de deserção.
Cumpra-se.
Goiânia, 23 de
julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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208 de 366
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5A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.37/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 216526-13.2015.8.09.0000(201592165265)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: ANTONIO RIBEIRO LIMA
ADV(S) : LILIAM DA CUNHA RIBEIRO MENDONCA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
Agravo Regimental e lhe dou provimento,
reconsiderando a decisão de fls. 37/38, para
deferir a assistência judiciária gratuita ao
Impetrante, oportunizando, assim, a análise do
mandamus.
Ato contínuo, indefiro a inicial do
Mandado de Segurança e julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos dos artigos
6º, §5º e 10, caput, ambos da Lei nº 12.016/2009,
bem assim do artigo 267, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Sem condenação em honorários
advocatícios, por serem incabíveis, na espécie, de
acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e
Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº
105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o
transcurso do prazo recursal, arquivem-se,
observadas as cautelas de estilo.
Publique-se e
cumpra-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de
Direito Substituto em 2º grau
Relator
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 248806-37.2015.8.09.0000(201592488064)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: LUCIO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : VANDITE PEREIRA DOS SANTOS LOPEZ
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor desta exposição, de ofício, reconheço a
decadência do direito de impetração do mandado de
segurança, pelo que indefiro a inicial e julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos
moldes do artigo 269, IV, do CPC c/c artigos 10 e
23 da Lei 12.016/09.
Intime-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Goiânia, 16 de julho de 2015.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 255726-27.2015.8.09.0000(201592557260)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, § 5º, DA
LEI FEDERAL Nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANçA, E,
COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL, C/C O ARTIGO 175, INCISO II, DO R
EGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DE GOIáS,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUçãO DO MéRITO, ANTE A
CARêNCIA DO DIREITO DE AçãO DECORRENTE DA AUSêNCI
A DE PROVA PRé CONSTITUíDA. APóS O TRâNSITO EM JUL
GADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, OBSERVADAS AS CAUTELAS
DE PRAXE.INTIMEM-SE. GOIâNIA, 17 DE JULHO DE 2015
GERALDO GONÇALVES DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
13739-92.2015.8.09.0000(201590137396)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN MARQUES PAULA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso e lhe nego seguimento, para manter a
decisão, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se e comunique-se ao
juízo de origem, para conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
58712-35.2015.8.09.0000(201590587120)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: RITA GONCALVES ABRAO
ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
CARLOS MARCEL RASSI
AGRAVADO(S)
: HELENOR ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : YURI GOMES DORNELES SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecidos, desprovejo os embargos de
declaração, negando-lhes seguimento, conf. art.
557, caput, do CPC; aplicando ao
Agravante/Embargante a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, conf. art. 538, parágrafo
único, do CPC, por se tratar de, meramente,
protelatórios; mantendo-se incólume a decisão
embargada.
I.
Goiânia, 23 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
138856-93.2015.8.09.0000(201591388562)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ELIAS MARCOS RODRIGUES
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
RENATA SILVEIRA PACHECO
ANA PAULA DE CASTRO
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AGRAVADO(S)
: MAIA E BORBA LTDA
ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
RENATO MARTINS CURY
DANILO MACHADO BORBA DA NOBREGA
MARIA CRISTINA DE ARAUJO
MIRELE GUIMARAES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecidos os embargos de declaração,
desprovejo-os, e conf. caput do art. 557 do CPC,
nego-lhes seguimento; mantendo-se incólume a
decisão embargada.
I.
Goiânia, 22 de
julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
143129-18.2015.8.09.0000(201591431298)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, para manter inalterada a
decisão fustigada.
Intime-se e comunique-se ao
Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
152070-54.2015.8.09.0000(201591520703)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido do recurso de agravo
de instrumento, nego-lhe seguimento, conf. caput
do artigo 557 do Código de Processo Civil;
mantendo-se a decisão objurgada, por estes e seus
próprios fundamentos.
Oficie-se ao i.
Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, ex lege.
I.
Goiânia, 16 de
julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164902-22.2015.8.09.0000(201591649021)
TRINDADE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SSL
ADV(S) : MARCIA MEIRA DE OLIVEIRA GONCALVES DA SIL
AGRAVADO(S)
: AASS
ADV(S) : IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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Do exposto, não conhecendo do agravo de
instrumento, conf. art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Oficie-se
ao i. Juízo de origem, dando-lhe conhecimento
desta decisão.
Intimem-se. Transitada em
julgado a decisão, arquivem-se, na forma legal.
Goiânia, 21 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
185342-39.2015.8.09.0000(201591853427)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARIA JULIA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
PATRICIA LEDRA GARCIA
AGRAVADO(S)
: ITATUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e, com base
no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo
Civil, dou-lhe provimento para reformar a decisão
hostilizada, concedendo à agravante os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da
Lei nº 1.060/50, nestes e nos autos da ação
principal. Intimem-se.
Goiânia, 17 de julho de
2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
184393-15.2015.8.09.0000(201591843936)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SINDSAUDE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
SISTEMA UNICO DE SAUDE DE GOIAS
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
RAPHAELA GONCALVES CORREIA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MONICA COSTA LAGARES
HUGO CAMPOS CROSARA
ANNE CRISTINA NAVES GODOI
ELIZABETH ALVES SCHUH
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para cassar a decisão recorrida, visto
que em confronto com jurisprudência majoritária do
c. STJ e deste Sodalício, devendo ser reconhecida
a tempestividade do recurso de apelação manejado
pelo agravante, ordenando-se, de consequência, seu
regular processamento.
Intime-se. Oficie-se ao
ilustre magistrado a quo, comunicando-lhe acerca
da presente decisão.
Transitada em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 07 de
julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 191708-94.2015.8.09.0000(201591917085)
COMARCA
: ITAJA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: BANCO ITAU VEICULOS S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GUSTAVO SALDANHA SUCHY
GILBERTO BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: LUIS HUMBERTO DE FREITAS
ADV(S) : LEANDRO MORAES GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conf. artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHECIDO o agravo de
instrumento, nego-lhe seguimento.
Oficie-se ao
i. Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Trânsita em julgado, arquivem-se, “ex
lege”.
I.
Goiânia, 08 de junho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
192671-05.2015.8.09.0000(201591926718)
JUSSARA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
SAIMON DA SILVA CASTRO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: RUY BARBOSA DA SILVEIRA
ADV(S) : MONICA AUGUSTA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, por ausência de regularidade
formal advinda da dissociação entre a decisão
objurgada e as razões nele expostas.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
196820-44.2015.8.09.0000(201591968208)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO E CIA LTDA
ADV(S) : VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES
TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA AIRES TEIXEIRA
ADV(S) : JORDANA AIRES LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso de agravo
de instrumento e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, para reformar a decisão impugnada,
mantendo-se a penhora de 30% (trinta por cento)
dos valores bloqueados na conta-corrente da
Agravada.
Publique-se e comunique-se ao
Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 200481-31.2015.8.09.0000(201592004814)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: LUCILIA COSTA SOARES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conf. art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, conhecido, nego seguimento a este
recurso.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo,
dando-lhe conhecimento desta decisão.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as baixas de estilo “ex lege”.
Goiânia, 21 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
210998-95.2015.8.09.0000(201592109985)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ADEILDES MARIANO DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
ANA PAULA FREITAS ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na permissão
insculpida no caput do artigo 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porquanto prejudicada a pretensão
recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 15 de
julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO RELATOR
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
211401-64.2015.8.09.0000(201592114016)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: JEFERSON RODRIGUES LEMOS
ADV(S) : WELMES MARQUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido do agravo de instrumento,
nego-lhe seguimento, conf. art. 557, caput, do
CPC; mantendo-se inalterada a r. decisão, por
estes e seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao i. Juízo da causa, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Transitado em
julgado, arquivem-se, “ex lege”.
I.
Goiânia, 21 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
212361-20.2015.8.09.0000(201592123619)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
: JUVENAL NUNES DOS ANJOS
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DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido, conf. art. 557, §1ºA, do
CPC; dou provimento ao agravo de instrumento, para
afastar a exigência de assinatura do advogado do
R./Agravado no acordo extrajudicial celebrado.
Comunique-se o teor da decisão ao i. Juízo a quo,
para as providências legais de mister.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se, ex lege.
Goiânia, 21 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
215652-28.2015.8.09.0000(201592156525)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: EDUARDO GIANNINI SANTALUCIA FILHO
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
AGRAVADO(S)
: ANDREAUTO VEICULOS LTDA
ADV(S) : LUCIA REGINA ARAUJO FALCAO
MARCIO ANDRE REIS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido do recurso, conf. art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe
seguimento; mantendo-se inalterado o r. decisum
objurgado.
Comunique-se o i. Juízo a quo, do
inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo, “ex lege”.
Intimem-se.
Goiânia, 22
de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217887-65.2015.8.09.0000(201592178871)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: SILVANA DE OLIVEIRA CRAVO
ADV(S) : MARIA JOSE RODRIGUES GONCALVES
PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro na permissão
insculpida no caput do artigo 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porquanto prejudicada a pretensão
recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 15 de
julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO RELATOR
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
221709-62.2015.8.09.0000(201592217095)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: WESLEY DE SOUSA COSTA
ADV(S) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, negando-lhe seguimento, conf. caput
do art. 557 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao i. Juízo a quo, dando-lhe
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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conhecimento desta decisão.
Trânsita em
julgado, arquivem-se, “ex lege”.
I.
Goiânia, 23 de julho de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
235624-81.2015.8.09.0000(201592356249)
GOIATUBA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: THYAGO HENRIQUE NEVES DA SILVA FILHO
ADV(S) : ANDRE LUIS DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO(S)
: UNIFENAS UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto e, em face ao examinado em linhas
volvidas, considero incompetente esta Instância
Revisora para o exame da matéria posta à
discussão, porquanto se trata de uma obrigação de
fazer cujo foro competente é o do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita.
Dê-se ciência
desta decisão à ilustre “Juíza a quo”.
Cientifique-se também ao agravante e, após,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 20 de
julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234135-09.2015.8.09.0000(201592341357)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ASFCEO
ADV(S) : ANDRE LUIZ S. BERNARDES
AGRAVADO(S)
: MMO
ADV(S) : ELIS FIDELIS SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por afigurar-se manifestamente
inadmissível, em razão da sua deserção (CPC, art.
511).
Intimem-se.
Goiânia, 21 de julho de
2.015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246024-57.2015.8.09.0000(201592460240)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: HELIO CESAR GOMES FILHO
ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
SAYHURI MENDES DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conf. artigos 175, inciso XV, do
RITJGO, e 501 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do
recurso de agravo de instrumento, formalizada à
f.82, negando seguimento ao recurso interposto,
conf. art. 557, caput, do CPC; determinando seu
arquivamento, “ex lege”.
Intimem-se.
Goiânia, 20 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
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25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242069-18.2015.8.09.0000(201592420699)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JAIRTON GONCALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARDOQUEU CANDIDO CORDEIRO PINHEIRO
IPORE JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: GOLDFARB 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou provimento, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil para,
reformando a decisão recorrida, conceder aos
recorrentes os benefícios da assistência
judiciária pleiteada.
Dê-se ciência do teor
desta decisão ao juiz monocrático, para os devidos
fins.
Intime-se. Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 16
de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240151-76.2015.8.09.0000(201592401511)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
DARIO FLORINDO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: IVONE MARIA ALMEIDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do agravo de
instrumento e dou-lhe provimento, para em reforma
do decisum agravado, declarar que o contrato de
mútuo nº 085-01907/0-2 é título executivo
extrajudicial não prescrito e determinar o
prosseguimento da ação de execução.
Oficie-se
ao ilustre magistrado singular, comunicando-lhe
acerca da presente decisão.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 16 de julho de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242162-78.2015.8.09.0000(201592421628)
ITAPURANGA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
AGRAVADO(S)
: ALDERICO BALDUINO DA COSTA
ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
LEANDRO DA SILVA BORBA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer do recurso e lhe nego seguimento, em
razão da sua deserção.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Decorrido o
prazo legal, arquivem-se.
Goiânia, 20 de julho
de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
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Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242088-24.2015.8.09.0000(201592420885)
URUACU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JOSE VARLEY VILELA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência dessa exposição, utilizando-me da
prerrogativa conferida pelo art. 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento porque a pretensão recursal é
manifestamente improcedente à luz da
jurisprudência consolidada nesta Casa e no
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242198-23.2015.8.09.0000(201592421989)
GOIANDIRA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
AGRAVADO(S)
: QUEILA MARIA DE SOUZA GOMES
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por estar em confronto
com a jurisprudência dominante do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234257-22.2015.8.09.0000(201592342574)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FABIO ALEXANDRE CARVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
AGRAVADO(S)
: JS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do Agravo de
Instrumento e lhe dou provimento, nos termos do
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
para reformar a decisão agravada e conceder os
benefícios da justiça gratuita aos Agravantes,
devendo o magistrado dar prosseguimento ao feito.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo do 1º
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grau.
Intimem-se.
Goiânia, 15 de julho de
2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau Relator
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
245059-79.2015.8.09.0000(201592450598)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FOFJ
ADV(S) : FELIPE JOSE DA COSTA SANTOS
JOSE VENDELINO SANTOS
AGRAVADO(S)
: BPSF
ADV(S) : SUELY CRISTIANH MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, ante a
ausência de requisito imprescindível para a
instrução do recurso (comprovação do preparo), não
conheço e nego seguimento ao agravo de
instrumento interposto.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Decorrido o
prazo legal, arquivem-se.
Goiânia, 15 de julho
de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
228905-83.2015.8.09.0000(201592289053)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: PAULO CESAR DE SOUZA
ADV(S) : PAULO CESAR DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: LINDACIR FERREIRA DE MORAIS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso, mas lhe nego seguimento, mantendo a
decisão, por estes e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos, com a observância
das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247038-76.2015.8.09.0000(201592470386)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MARIA LUIZA JACOBSON
ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: EDUARDO JACOBSON NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : IGOR JACOBSON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor dessa exposição, nego seguimento ao
recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por se revelar
manifestamente inadmissível, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade, substanciado na
tempestividade.
Intimem-se, e, após o trânsito
em julgado desta decisão, dê-se baixa do recurso
nas divisões competentes.
Goiânia, 16 de julho
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de 2015.
RELATOR
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ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246999-79.2015.8.09.0000(201592469990)
ARUANA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: OSVALDO LEONCIO RAMOS FILHO
ADV(S) : CELIO SILVIO DE MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SANDRO CESAR SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego
seguimento, para manter a decisão guerreada, por
estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau Relator
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
221680-12.2015.8.09.0000(201592216803)
MINEIROS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ADRIANA XAVIER BARBOSA PEIXE E CIA
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
NAYARA FERREIRA GONCALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
agravo de instrumento e lhe nego seguimento, para
manter a decisão agravada, na parte em que
indeferiu o pedido de purgação da mora.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de Origem e,
após decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Goiânia, 15 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244136-53.2015.8.09.0000(201592441360)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: RIVANARA NAPOLI
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO CFS S/A BANCO CARREFOUR
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e LHE NEGO
SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, para manter a decisão
agravada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se e comunique-se ao Juízo
de origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 15 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 245590-68.2015.8.09.0000(201592455905)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: IPAMERI
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: PAULO ROBERTO GRATAO
ADV(S) : MAELI NASCIMENTO TRONCHA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: VICTOR JUNIOR VIEIRA TRONCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, não conheço do agravo de instrumento,
negando-lhe seguimento, conf. caput do art. 557 do
Código de Processo Civil.
Oficie-se ao i.
Juízo a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Trânsita em julgado, arquivem-se, “ex lege”.
I.
Goiânia, 17 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244600-77.2015.8.09.0000(201592446000)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CPR
ADV(S) : VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ELR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou provimento, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil para,
reformando a decisão recorrida, conceder à
recorrente os benefícios da assistência judiciária
pleiteada.
Dê-se ciência do teor desta
decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins.
Intime-se. Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Goiânia, 15 de julho
de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244157-29.2015.8.09.0000(201592441572)
POSSE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: VV
ADV(S) : EDUARDO ARAUJO PEREIRA
EULER ANTONIO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MDCV
ADV(S) : ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, como o recorrente não comprovou o
recolhimento das custas respectivas, é de se
reconhecer a deserção do recurso por ele
interposto.
Ao teor do exposto, com fulcro no
art. 557, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento por
manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após
do trânsito em julgado, remetem-se os autos ao
arquivo.
Goiânia, 15 de julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
241402-32.2015.8.09.0000(201592414028)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
: CECILIA GONCALVES GANGA
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ADV(S) : ALEXANDRE GOMES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso, mas lhe nego seguimento, mantendo a
decisão, por esses e por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos, com a observância
das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247804-32.2015.8.09.0000(201592478042)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E CONSULTORIA
AMBIENTAL EMBRASCA
ADV(S) : DANIEL AUGUSTO RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: JOSE ALVARENGA DOS SANTOS
ADV(S) : LUIZ GUSTAVO MOURAO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço do
presente agravo de instrumento e lhe nego
seguimento, pela ausência do comprovante original
do preparo recursal.
Publique-se. Comunique-se
ao Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248966-62.2015.8.09.0000(201592489664)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
HELIDA MOURA RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: LIVIA DENISE CAMARGO BORGES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do caput, do artigo
557, do Código de Processo Civil, ante aos
fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso
de agravo de instrumento interposto, por se
mostrar que contrário à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
Dê-se
ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático,
para os devidos fins.
Após o trânsito desta em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia, 15 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
250723-91.2015.8.09.0000(201592507239)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: KELLYTA DE OLIVEIRA LEMOS
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ADV(S) : MATILDE DE FATIMA ALVES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEANDRO EDUARDO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento para reformar a
decisão agravada a fim de afastar a determinação
de bloqueio do veículo da Agravante, junto ao
DETRAN-GO, bem assim, para declarar prescrita a
pretensão do Agravado, referente ao pedido de
revogação da assistência judiciária concedidos à
Autora/Recorrente.
Publique-se. Comunique-se ao
Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal,
arquivem-se.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
AGRAVADO(S)
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251214-98.2015.8.09.0000(201592512143)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Decido.
De pronto, registro que observo óbice
ao conhecimento do presente recurso.
Isso
porque, ao que se vê, a parte recorrente já se
valeu, em oportunidade anterior, de igual recurso,
a saber, do Agravo de Instrumento de nº
249598-88.2015.8.09.0000 (201592495982), em face
da decisão ora fustigada, proferida em 11/02/2015
nos autos de origem (nº 201500428064), o qual,
inclusive, encontra-se em trâmite nesta 5ª Câmara
Cível.
No entanto, tal conduta não é admitida
em nosso ordenamento jurídico, haja vista o
princípio da unicidade recursal, que veda a
utilização de dois recursos contra a mesma
decisão.
Nesse sentido, já se posicionou este
e. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
RECORRIDA OBJETO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Interpostos dois agravos
de instrumento, contra a mesma decisão agravada, o
segundo não pode ser conhecido, sob pena de
violação ao princípio da unicidade recursal.
Precedentes STJ. [...]. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de
Instrumento nº 91876-88.2015.8.09.0000, Rel. Dr.
Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em
19/05/2015, DJe nº 1793 de 27/05/2015).
Do
Superior Tribunal de Justiça, cito o seguinte
julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETAS DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. MANEJO DE DOIS RECLAMOS CONTRA A
MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO
INTERPOSTO. 1. [...] 2. Manejados dois recursos
pela mesma parte em face de uma única decisão,
resta impedido, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o
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conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no Ag
nº 1301037/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, terceira turma, julgado em
27/08/2013, DJe 02/09/2013).
Logo, como dito
alhures, inviável o conhecimento deste.
Ao teor
do exposto, utilizando-me da prerrogativa
conferida pelo artigo 557, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso de
agravo de instrumento, por manifesta
inadmissibilidade.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 20
de julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO RELATOR
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251042-59.2015.8.09.0000(201592510426)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JODESVALDO D ABADIA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: SUL FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
Recurso e lhe nego seguimento, para manter a
decisão, de fls. 19/20 por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Comunique-se o Juízo de origem e, após
decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Goiânia,
16 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro
Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250952-51.2015.8.09.0000(201592509525)
ITUMBIARA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
AGRAVADO(S)
: ALCIDES DE PAULA (ESPOLIO)
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe NEGO SEGUIMENTO, para manter a
decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos
findamentos.
Intimem-se. Comunique-se ao
Juízo de Origem.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
252579-90.2015.8.09.0000(201592525792)
RUBIATABA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: JOAQUIM JOSE DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA
: BANCO BRADESCO S/A
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ADV(S)
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: ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, com fulcro no § 1º-A, do artigo
557, do Código de Processo Civil, confiro parcial
provimento ao recurso para cassar a decisão
atacada e determinar que seja oportunizado aos
solicitantes colacionarem aos autos documentos que
comprovem a necessidade da concessão do benefício
da Assistência Judiciária Gratuita e, em seguida,
seja reapreciado esse pedido.
Intime-se.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO
DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252058-48.2015.8.09.0000(201592520588)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LAERTE APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : GLAUCIENE MARTINS FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: PAULO CESAR REIS VIEIRA (ME)
ADV(S) : PAULO CESAR REIS VIEIRA
2 AGRAVADO(S)
: CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO GOMES CAETANO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
agravo de instrumento e lhe nego seguimento, para
manter a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de Origem e, após decorrido o
prazo legal, arquivem-se.
Goiânia, 17 de julho
de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253112-49.2015.8.09.0000(201592531121)
ITAPIRAPUA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
LUANA DE MELO CUSTODIO NEZZI
AGRAVADO(S)
: LIBERIO PINTO DE FARIA
ADV(S) : PAULO ROBERTO PACHECO SAAD JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, não conhecendo do agravo de
instrumento, conf. art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Oficie-se
ao i. Juízo de origem, dando-lhe conhecimento
desta decisão.
Intimem-se. Transitada em
julgado a decisão, arquivem-se, na forma legal.
Goiânia, 20 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
258489-98.2015.8.09.0000(201592584896)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SANTA PAULA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADV(S) : PAULO DO NASCIMENTO
: ORCALINO SANTOS NETO
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ADV(S) : ROMULO FRANCO MARTINS FILHO
: GR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento, para reformar a
decisão, nos termos da fundamentação acima
declinada.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos, com a observância
das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
2 AGRAVADO(S)
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
255830-19.2015.8.09.0000(201592558305)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ERLANDE ANTONIO DA COSTA
ADV(S) : SUZANE NOVATO COSTA
GUILHERME SOARES COSTA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, cf. art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r.
decisão agravada, por estes e seus próprios
fundamentos.
Oficie-se ao i. Juízo de origem
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
I.
Goiânia, 21 de julho de 2 015.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade
Relator
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256694-57.2015.8.09.0000(201592566944)
FORMOSA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
AGRAVADO(S)
: WESLLEY GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço do
Agravo de Instrumento e, de consequência,
nego-lhe seguimento, por ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade recursal (procuração
da parte agravante).
Intimem-se e comunique-se
ao juízo de origem, para conhecimento desta
decisão.
Publique-se.
Decorrido o prazo
legal, arquive-se.
Goiânia, 22 de julho de
2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau Relator
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
254784-92.2015.8.09.0000(201592547842)
JARAGUA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: EDIMILSON PEREIRA DE CAMARGO
ADV(S) : DOUGLAS IGNACIO DE BARROS
JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
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AGRAVADO(S)
: CLAUDIA CANDIDO ROSA E OUTRO(S)
ADV(S) : BIRACY ANTONIO CAMARGO
JORCELIA PASSINATO CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido, conf. caput do art. 557 do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso; mantendo-se a r.
decisão recorrida, tal como prolatada.
Oficie-se ao i. Juízo de origem, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
I.
Transitado em
julgado, arquivem-se, “ex lege”.
Goiânia, 23
de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade (8)
Relator
54 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 284524-78.2011.8.09.0051(201192845242)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: HINES DAMAS DA SILVA MOREIRA
ADV(S) : FRANCISLEY FERREIRA NERY
REU(S)
: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço da Remessa Necessária,
porém lhe nego seguimento, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, a fim de
manter intacta a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
55 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 98828-58.2014.8.09.0052(201490988289)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: ADSON DAVI CANDIDO DOS SANTOS
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecida desta remessa, nego-lhe
seguimento, conf. art. 557, caput, do CPC;
mantendo-se incólume a r. Sentença, por estes e
seus próprios fundamentos. Transitada em julgado,
remetam-se estes ao i. Juízo de origem; ex lege.
I. Goiânia, 20 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
56 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 194533-20.2013.8.09.0052(201391945336)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: VICTORIA OLIVEIRA NOBRE
ADV(S) : TIAGO GREGORIO FERNANDES
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
ADV(S) : VANIA HELENA DOS SANTOS MUNDEL
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 82
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : VANIA HELENA DOS SANTOS MUNDEL
APELADO(S)
: VICTORIA OLIVEIRA NOBRE
ADV(S) : TIAGO GREGORIO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dra.
Nélida Rocha da Costa Barbosa, nos termos da
Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça e do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento à remessa obrigatória e ao recurso
de apelação, por mostrarem-se em contraste com a
jurisprudência dominante do STF e desta Corte.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, volvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
57 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 71707-34.2009.8.09.0051(200990717070)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: HOTEL MAIONE E OUTRO(S)
ADV(S) : EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
APELACAO CIVEL FLS. 437
AUTOR(S)
: HOTEL MAIONE E OUTRO(S)
ADV(S) : EMANUEL DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento aos presentes embargos de
declaração, por mostrarem-se em contraste com a
jurisprudência dominante desta Corte, mantendo,
por conseguinte, inalterado o decisum fustigado.
Intime-se.
Goiânia, 15 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
58 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 327688-25.2013.8.09.0051(201393276881)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: REGINA CELIA GRAZIANI E SOUSA
ADV(S) : MONICA DE MOURA ESCHER GRAZIANE
JAMILY ESCHER GRAZIANI
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento à remessa
obrigatória, nos termos do art. 557, caput, do CPC
e Sumula nº 253 do STJ, por estar em confronto
com jurisprudência dominante do STJ e desta Corte
de Justiça.
Intimem-se. Após o trânsito desta
em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
59 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 470907-51.2014.8.09.0087(201494709074)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
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Diante do contexto, e em considerando o
entendimento pacífico e unânime deste e. Tribunal
de Justiça e dos Tribunais Superiores, como visto,
prescindível submeter a questão ao colegiado,
devendo se aplicar ao caso a regra estabelecida no
caput, do artigo 557, do Código de Processo
Civil.
Nesses termos, nego seguimento à
remessa oficial, porque em manifesto confronto com
a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de
Justiça.
À Secretaria para as providências que
AE FIZEREM NECESSáRIAS.
GOIâNIA, 15 DE JULHO DE
2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
60 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 480864-63.2009.8.09.0051(200994808640)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: EDUVIRGES DOS SANTOS JARDINI
ADV(S) : NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e
lhe dou parcial provimento, nos termos do § 1º-A
do art. 557 do CPC, para modificar a forma de
atualização da Dívida, determinando que a execução
dos valores a serem liquidados ocorrerá após
25/03/15. O índice de correção monetária aplicável
ao caso em tela é o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de
mora serão equivalentes aos índices oficiais de
remuneração básica aplicáveis à caderneta de
poupança após o advento da Lei nº. 11.960/09, de
30/06/09. Antes desta data, deve-se observar o
percentual de 0,5% ao mês.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, restituam os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de julho
de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 23566-42.2013.8.09.0051(201390235661)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: KATIA CHRISTINA BORGES DE SOUSA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DE SOUSA
2 APELANTE(S)
: BANCO INTERMEDIUM S/A
ADV(S) : MARIANA RIBEIRO OLIVEIRA BRAGA
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
THATIANE ALVES ROCHA DE SOUZA
1 APELADO(S)
: BANCO INTERMEDIUM S/A
ADV(S) : MARIANA RIBEIRO OLIVEIRA BRAGA
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
THATIANE ALVES ROCHA DE SOUZA
2 APELADO(S)
: KATIA CHRISTINA BORGES DE SOUSA
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DE SOUSA
3 APELADO(S)
: DINAMICA ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, não conheço do
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recurso e lhe nego seguimento, em razão da falta
de pressuposto de admissibilidade
(substabelecimento válido em nome da subscritora
dos Embargos de Declaração).
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 21
de julho de 2015.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 248190-30.2013.8.09.0001(201392481902)
: ABADIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
APELADO(S)
: PPM ENTERPREISE LTDA
ADV(S) : MARCEL LUIZ CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço, porém desprovejo os
Embargos Declaratórios, mantendo incólume a
decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 247582-86.2007.8.09.0051(200792475828)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
APELADO(S)
: LOJAS AMERICANAS S/A
ADV(S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de Apelação Cível e lhe nego provimento,
para manter a sentença, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos
ao Juízo de origem.
Goiânia, 21 de julho de
2015.
Diác. Dr. Delintro
Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 384047-39.2005.8.09.0127(200593840470)
: PIRES DO RIO
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARISA APARECIDA THOMAZINI FERNANDES
ADV(S) : GERALDO VIEIRA ROCHA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ante a inércia da Apelante em cumprir o
despacho que determinou a complementação das
custas de porte e remessa do referido recurso, no
prazo de 5 (cinco) dias, deixo de conhecer da
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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230 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
apelação cível e, de consequência, nego-lhe
seguimento, nos termos do disposto no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Com o
trânsito em julgado, baixem-se os autos à
instância de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau Relator
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 194038-85.2013.8.09.0048(201391940385)
: GOIANDIRA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: MUNICIPIO DE NOVA AURORA
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
1 APELADO(S)
: ODILON FERREIRA BORGES
ADV(S) : MARCOS VINICIUS COSTA CARNEIRO
2 APELADO(S)
: VALDAIR VIEIRA BORBA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolho os presentes embargos
de declaração para integrar a decisão unipessoal
de fls.236/261, a condenação do município/apelante
ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios no valor R$1.000,00 (um mil reais),
também, em favor do litisdenunciado/1º apelado.
Em tempo, diante do aqui decidido, determino a
intimação do Município de Nova Autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, ratificar o recurso de
“agravo regimental” por ele interposto às fls.
305/340.
Intimem-se.
Após, devolvam-me os
autos para apreciação do “agravo regimental” de
fls. 305/340.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 294855-06.2014.8.09.0087(201492948551)
: ITUMBIARA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
apelação cível e lhe nego seguimento, mantendo
incólume a sentença vergastada.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 16 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 221278-95.2010.8.09.0002(201092212787)
: ACREUNA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : LEISON NAVES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: NEUSA HELENA DA SILVA
ADV(S) : THYAGO LUCIO DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º
, DO CPC E ART. 364, § 3º, DO RI/TJGO, RECONSIDERO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
A DECISÃO MONOCRÁTICA DE F. 74/84, REFORMANDO PAR
CIALMENTE A SENTENçA SINGULAR (F. 50/51), PARA FIX
AR OS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS NO VALOR DE R$1.000,
00 (UM MIL REAIS), A SEREM SUPORTADOS PELA AUTORA,
OBSERVADO O PRECEITO DO ART. 12 DA LEI 1.060/51.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015 - RELATOR
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA.
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 428108-25.2011.8.09.0175(201194281087)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: NILZA GOMES RIBEIRO BORGES
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO FILHO
OSVALDO FRANCA BERQUO
APELADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do agravo
regimental, por ausência de regularidade formal na
sua interposição (razões recursais dissociadas da
decisão monocrática agravada), e lhe nego
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
RELATOR
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 46085-44.2013.8.09.0137(201390460851)
: RIO VERDE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
LIDIANE DE OLIVEIRA
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
ADRIANO ALVES RODRIGUES FILHO
APELADO(S)
: SARV TRANSPORTES LTDA (ME)
ADV(S) : SAMIA DO CARMO NASCIMENTO
CLAUDINO GOMES
INTERES.(S)
: DORNELES E MARQUES LTDA (ME)
ADV(S) : FLAVIA APARECIDA MACEDO CARVALHO
VALKIRIA GUSATI
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e lhe nego seguimento, para manter incólume
a sentença, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Com o trânsito em
julgado, baixem-se os autos à instância de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de julho
de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau Relator
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 274172-83.2013.8.09.0021(201392741726)
: CACU
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: FUTURO PREVIDENCIA PRIVADA
ADV(S) : LEONARDO LOPES SANTINHO
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APELADO(S)
: ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA
ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
Frente a essas considerações, com fulcro no art.
557, § 1º A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou
provimento, a fim de cassar a sentença lançada, a
fim de que a ré/apelante seja citada no endereço
onde é situada para os termos da ação.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de junho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 269713-66.2010.8.09.0175(201092697136)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ALDO MEDEIROS CHAVES
ADV(S) : EDILAINE OLIVEIRA RODRIGUES AMPARO
APELADO(S)
: VERACI AUGUSTA LEANDRO MEDEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : MOACIR CORDEIRO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecidos, desprovejo os embargos de
declaração, negando-lhes seguimento, conf. art.
557, caput, do CPC; mantendo incólume a decisão
embargada.
I.
Goiânia, 23 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 429391-96.2013.8.09.0051(201394293917)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA BORGES
APELADO(S)
: AURIVALDO COSTA FERREIRA
ADV(S) : VALDIR FREITAS DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, diante da ausência de requisito de
admissibilidade recursal, nego seguimento ao
recurso, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
ante a sua deserção (CPC, art. 511).
Intimem-se.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 283221-64.2013.8.09.0049(201392832217)
: GOIANESIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : FABIANE GOMES PEREIRA
JACO CARLOS SILVA COELHO
MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS
: MARIA MAGNOLIA ARANTES
ADV(S) : THALES GOMES DE PINA
AGRAVO RETIDO FLS. 36
APELANTE(S)
: MARIA MAGNOLIA ARANTES
ADV(S) : THALES GOMES DE PINA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço da apelação e, em
preliminar, deixo de conhecer do agravo retido de
fls. 36/42 (art. 523, §1º, do CPC) e quanto ao
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mérito do apelo, nego-lhe seguimento, com base no
art. 557, caput, do CPC, eis que contrário à
jurisprudência majoritária deste Tribunal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 16 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES
DA COSTA
Desembargador
Relator
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 45710-67.2013.8.09.0032(201390457109)
: CERES
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A AGEHAGB
ADV(S) : MARIA EMILIA RAMOS JUBE PEDROZA
MAURO MARCONDES DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: JAQUELINE DA SILVA SOARES
ADV(S) : EMIVAL REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação,
por mostrar-se em contraste com a jurisprudência
dominante desta Corte.
Intimem-se. Transitada
em julgado, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
75 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72668-96.2014.8.09.0051(201490726683)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: LUCIANO SOUSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : EUGENIO SOARES BASTOS
APELADO(S)
: LINCE MOTORS S/A
ADV(S) : ERICH RODRIGO NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
apelo e lhe dou provimento, para reformar a
sentença e condenar a Ré/Apelada a indenizar o
Autor/Apelante, a título de dano moral, no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em
vista a reforma da sentença, inverto os ônus
sucumbenciais e condeno a Recorrida a arcar com as
despesas do processo e honorários advocatícios de
sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Com o trânsito em julgado, baixem-se
os autos à instância de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
76 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 453096-16.2012.8.09.0195(201294530968)
: MONTIVIDIU
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES
MARGARETH DE FREITAS SILVA
: DOUGLAS OUTA CRUVINEL
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil conheço do
recurso e lhe nego seguimento, mantendo a
sentença, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal,
baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 14 de julho
de 2015.
Diác. Dr. Delintro
Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
77 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202709-88.2013.8.09.0051(201392027098)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AURELIA CANDIDO NOVATO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1ºA, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso de apelação, cassando a sentença
recorrida, nos termos acima expostos, devendo o
MM. Juiz oportunizar a regularização do mandato
procuratório do Apelado, conforme dispõe o artigo
13, caput, do Código de Processo Civil.
Acolhida a preliminar ventilada, restam
prejudicadas as demais teses do recurso
apelatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
14 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
78 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 111082-13.2007.8.09.0051(200791110826)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: JOSE JUNIO ALVES DE LIMA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, necessário se faz a apuração do
grau de invalidez do apelado com efeito de fixação
do valor indenizatório, ou seja, de acordo com a
tabela da SUSEP.
No entanto, vejo que o laudo
de fl. 102, não especificou o percentual do grau
de invalidez do órgão lesionado.
Nesses
moldes, considerando ser imprescindível à
resolução da demanda, além da prova inconteste do
dano, a especificação, no caso de lesão parcial
permanente, do grau de incapacidade, tenho que o
magistrado a quo incorreu em error in procedendo
ao realizar o julgamento antecipado da lide, eis
que o contexto probatório do feito se revela
insuficiente para tanto.
Diante disso, não
diviso outra solução senão determinar o retorno
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dos autos à instância singela, a fim de que seja
apurado o grau de invalidez sofrido pelo autor.
Na confluência dessa exposição, com fulcro no
art. 557, § 1ºA, do CPC, conheço do recurso e lhe
dou provimento, para cassar a sentença proferida,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, a fim de se apurar o grau de invalidez do
órgão lesionado.
Intimem-se.
Goiânia, 17
de julho de 2015.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA
CONCEIÇÃO
RELATOR
79 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 440648-97.2012.8.09.0134(201294406485)
: QUIRINOPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
APELADO(S)
: DOLINA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do citado Diploma Legal, nego seguimento a ambos
os recursos por confrontarem com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e do C. STJ. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 10 de julho
de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
80 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 9512-28.2012.8.09.0206(201290095124)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE
APARECIDA AENSA
ADV(S) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente apelo, por mostrar-se em confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de julho de
2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
81 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 446237-37.2012.8.09.0048(201294462377)
: GOIANDIRA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do
CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso,
visto que a sentença encontra-se parcialmente
contrária à jurisprudência dominante deste
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Sodalício e do c. STJ, fazendo-o apenas para
reduzir o valor arbitrado a título de danos morais
coletivos para R$ 100.000,00 (cem mil reais),
mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos e os acima alinhavados.
Intimem-se. Transitada em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 17 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES
DA COSTA
Desembargador
Relator
82 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 202970-08.2014.8.09.0087(201492029700)
: ITUMBIARA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
: EMERSON DA ROCHA FERREIRA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
RECURSO ADESIVO FLS. 108
APELANTE(S)
: EMERSON DA ROCHA FERREIRA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação,
por se encontrar em confronto com jurisprudência
do STJ e desta Corte de Justiça, mantendo-se a
sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Conheço do recurso adesivo e lhe dou parcial
provimento, a teor do § 1º - A, do artigo 557, do
CPC, reformando parcialmente a sentença, apenas
para, com base no art. 20, § 4º do CPC, majorar os
honorários advocatícios ao patamar de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
83 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 84902-06.2011.8.09.0152(201591358051)
: URUACU
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : THIAGO ALMEIDA RODOVALHO
APELADO(S)
: GLEIDSON CARVALHO PEREIRA
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido do recurso de apelação,
nego-lhe seguimento, conf. art. 557, caput, do
Código de Processo Civil; ao tempo que, de ofício,
reformo a sentença quanto ao índice de
atualização da correção monetária, a qual deverá
incindir pelo INPC até 29/06/2009; pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, no período de 30/06/09 até 25/03/2015;
pelo IPCA a partir de 25/03/2015.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos ao i. Juízo
de origem, ex lege.
I.
Goiânia, 16 de
julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira
de Andrade
Relator
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84 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 34239-10.2014.8.09.0100(201490342397)
: LUZIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ
IVAN JOSE THOMAZI
APELADO(S)
: ABENILSON PINA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 557,
§1º-A, do CPC, conheço do apelo e lhe dou parcial
provimento, para estabelecer que os juros de mora
devem observar a regra do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com base nos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, e a correção monetária deverá ser
calculada com base no IPCA, tendo em vista o
desencontro da sentença para com a jurisprudência
dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Intimem-se.
Transitado em julgado, volvam
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de
julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
85 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 210609-88.2014.8.09.0051(201492106097)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JULIA NASCIMENTO LIMA
ADV(S) : DIOGO JOSE DE AMORIM E SOUZA
APELADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
ADV(S) : JANE VILELA GODOI
LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, e no que
dispõe a jurisprudência dominante do C. STJ e
desta Corte, conheço do recurso apelatório e lhe
dou provimento, para reformar a sentença e, de
consequência, tornar definitiva a matrícula da
Apelante, Júlia Nascimento Lima, no curso superior
de Direito, vestibular 2014 (período vespertino),
haja vista a comprovação da sua conclusão do
ensino médio, conforme se observa à fl. 113.
Deixo de condenar a Ré/ora Apelada nos ônus
sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, já
que não poderia cumprir com a determinação supra,
senão por força de comando judicial.
Despesas
processuais, a cargo da Autora/Recorrente.
Intimem-se. Transitando em julgado, volvam-se ao
1º grau.
Goiânia, 22 de julho de 2.015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
86 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 70455-54.2013.8.09.0051(201390704556)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
: KEMELLI VARGAS DO COUTO
ADV(S) : DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do
CPC, conheço do apelo e lhe dou parcial
provimento, para (a) autorizar a cobrança da
comissão de permanência durante o período de
inadimplência, desde que sozinha e o seu valor não
ultrapasse a soma dos demais encargos contratuais
(juros remuneratórios, correção monetária, juros
de mora e multa) (b) manter a cobrança da tarifa
de cadastro e (c) determinar que a restituição do
valor pago a título de serviços de terceiros seja
feita na forma simples; mantendo nos demais
termos a sentença proferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 14 de julho de
2.015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
APELADO(S)
87 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 241301-07.2013.8.09.0051(201392413010)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: HELENICE MARTINS DE SOUSA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por
prejudicialidade, esta oriunda da ausência de
sucumbência e inovação de matérias não submetidas
ao primeiro grau.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
88 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 71471-14.2014.8.09.0017(201490714715)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : ESTANISLAU FRANCO MARTINS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS FERNANDES DE ANDRADE
DANIELLA CUNHA MEIRELES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do caput, do artigo
557, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso, por se mostrar contrário à
jurisprudência do STF, STJ e TJGO.
Transitada
em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 16 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
89 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 235910-21.2010.8.09.0134(201092359109)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: QUIRINOPOLIS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: ROBERTA RIBEIRO RODRIGUES DA CUNHA
ADV(S) : LUIS ANTONIO DEODATO DE JESUS
FABIO LEANDRO MARQUES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou
parcial provimento, nos termos do artigo 557,
§1ª-A, do Código de Processo Civil, para cassar a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem
para que outra seja prolatada, com apreciação
total das teses levantadas na contestação.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
90 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 140278-31.2014.8.09.0100(201491402784)
: LUZIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARIA CELIA DE SOUSA OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ ANTONIO COSTA REIS
LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ
APELADO(S)
: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
AUREO OLIVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, por
mostrar-se em confronto com Súmula do Superior
Tribunal de Justiça e jurisprudência dominante
desta Corte.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de julho de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
91 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132929-61.2013.8.09.0051(201391329295)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO(S)
: WANDERSON LEAO DA SILVA
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo e mantenho
a sentença inalterada.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Goiânia,
20 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
92 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 163522-44.2011.8.09.0051(201191635228)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: DALVA CALAZANS DE ARAUJO MENDONCA E OUTRO(S)
ADV(S) : HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR
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APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
LUCIANO MTANIOS HANNA
VALQUIRIA IMOLESI AGUIAR
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART
AGRAVO RETIDO FLS. 164
APELANTE(S)
: DALVA CALAZANS DE ARAUJO MENDONCA E OUTRO(S)
ADV(S) : HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR
LUCIANO MTANIOS HANNA
VALQUIRIA IMOLESI AGUIAR
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecidos, conf. art. 557, § 1º A, do
CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo retido; cassando-se
a r. Sentença, para inverter o ônus probatório e
determinar à instituição financeira a exibição do
contrato, conf. art. 359, I, do CPC; prejudicada a
apelação cível.
I.
Transitada em julgado,
remetam-se os autos ao i. Juízo de origem, “ex
lege”.
Goiânia, 15 de julho de 2 015.
Desembargador Olavo Junqueira de Andrade
Relator
(3)
93 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 215526-87.2013.8.09.0051(201392155266)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: FRANCISCA SOARES DAS CHAGAS LIMA
ADV(S) : SILVANIO AMELIO MARQUES
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
1 APELADO(S)
: SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO
ADV(S) : MARCO TULIO BEZERRA DE AZEREDO BASTOS
2 APELADO(S)
: ASSOCIACAO GOIANA DE INTEGRALIZACAO E
REABILITACAO AGIR
ADV(S) : ELIEZER RANGEL CORDEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido do apelo, conf. art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe
seguimento; mantendo a r. sentença, por estes e
seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao i. Juízo de
origem, com as devidas cautelas, ex lege.
Intimem-se.
Goiânia, 15 de julho de
2015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
94 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 383556-12.2010.8.09.0174(201093835567)
: SENADOR CANEDO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: PEDRO ADRIANO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
2 APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELADO(S)
: PEDRO ADRIANO DE OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, em relação ao 2º apelo, dele
conheço e lhe dou provimento, nos termos do art.
557, §1º-A, CPC, para cassar a sentença objeto do
recurso, julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser o
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autor carecedor do direito de ação, ante a
inexistência de interesse processual. Quanto ao 1º
apelo, nego-lhe seguimento, tendo em vista restar
prejudicado (art. 557, caput, CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
95 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 432695-27.2010.8.09.0175(201094326950)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, para
manter a sentença inalterada.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
96 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 332030-68.2014.8.09.0011(201493320300)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: NT GUINDASTES LTDA
ADV(S) : FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO
APELADO(S)
: UNOTECH CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : SEBASTIAO RINCON DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, uma
vez que contrário à jurisprudência majoritária
deste Sodalício e do c. STJ.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 06 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
97 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 204639-83.2009.8.09.0051(200992046394)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: WALDIR DA SILVA CAMELO
ADV(S) : WALDIR DA SILVA CAMELO
1 APELADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA RITA DE
ALBUQUERQUE
ADV(S) : MARCIA QUEIROZ NASCIMENTO
2 APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : EDNILSON ALVES DA ROCHA
EDINEU FRANCISCO LEITE
LARA MACHADO BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe nego seguimento, para manter, na
íntegra a sentença de fls. 721/739.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
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Cumpra-se.
Goiânia, 15 de julho de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Gra
Relator
98 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 219551-45.2014.8.09.0137(201492195510)
: RIO VERDE
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ALICE DA SILVA VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIANO MONTEIRO LIMA
APELADO(S)
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço e dou
parcial provimento ao recurso de apelação, por
encontrar-se a sentença em confronto com a
jurisprudência dominante deste Tribunal, para o
prosseguimento dos embargos à execução em relação
à Luziano Silva Morais, mantendo por conseguinte,
a extinção do processo quanto à Alice da Silva
Vieira.
Intimem-se.
Após o trânsito desta
decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 03
de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
99 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 163154-64.2013.8.09.0051(201391631544)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
APELADO(S)
: ALESSANDRO RODRIGUES CALDEIRA
ADV(S) : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do §1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
presente apelo e lhe dou parcial provimento, para
manter a capitalização mensal de juros e permitir
a cumulação dos juros remuneratórios com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória
de 2% (dois por cento).
Em razão da alteração
no julgado, condeno o Apelado ao pagamento dos
ônus de sucumbência, fixando os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais),
consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, sendo que sua exigibilidade ficará
suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em
vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita ao Autor (fl. 26), nos termos
do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 15 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
100 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 501295-50.2011.8.09.0051(201195012950)
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243 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
SIMONE SILVEIRA SANTOS
1 APELADO(S)
: JOSE MARCOS MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO
IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
2 APELADO(S)
: CONCEICAO JORGE LUIZ E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO
IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, homologo o pedido de desistência
do recurso de apelação, conf. arts. 501 do Código
de Processo Civil, e 195, parágrafo único, do
Regimento Interno desta eg. Corte, para que surta
o efeito jurídico almejado; revogando-se a decisão
monocrática lançada às fls. 330/341.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos ao i. Juízo
de origem, ex lege; inclusive, visando à
apreciação do referido acordo, cuja competência é
daquele.
I.
Goiânia, 16 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
101 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 101873-44.2012.8.09.0051(201291018735)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
ADV(S) : ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
SIMONE SILVEIRA SANTOS
JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
APELADO(S)
: JOSE MARCOS MONTEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : FLAVIO RODOVALHO
IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, homologo o pedido de desistência do
recurso de apelação, conf. arts. 501 do Código de
Processo Civil, e 195, parágrafo único, do
Regimento Interno desta eg. Corte, para que surta
o efeito jurídico almejado; revogando-se a decisão
monocrática lançada às fls. 264/274.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos ao i. Juízo
de origem, ex lege; inclusive, visando à
apreciação do referido acordo, cuja competência é
daquele.
I.
Goiânia, 16 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
102 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 241060-04.2011.8.09.0051(201591731135)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ALDO ALVES DOS REIS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
conhecer do recurso e lhe nego seguimento, em
razão da deserção.
Decorrido o prazo legal,
baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se
Goiânia, 22 de julho de
2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau
Relator
103 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 88533-37.2010.8.09.0137(201090885334)
: RIO VERDE
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE
: VALMER FERREIRA DE PAULA
ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA
RECURSO ADESIVO FLS. 807
APELANTE(S)
: VALMER FERREIRA DE PAULA
ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do CPC e no que dispõe a jurisprudência
dominante desta Corte e do c. STJ, conheço e dou
provimento à apelação (fls. 738/787) para cassar a
sentença recorrida, determinando o retorno dos
autos ao juízo de origem, a fim de que haja
manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial
(fls. 649/716). De consequência, julgo prejudicado
o recurso adesivo de fls. 807/820 (art. 557,
caput, CPC)
Transitada esta decisão em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
104 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 7056-11.2013.8.09.0032(201390070565)
: CERES
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
1 APELADO(S)
: CRISA ESPORTE CLUBE
ADV(S) : SONIA VIEIRA DA CUNHA TEODORO
2 APELADO(S)
: LIGA ESPORTIVA INDEPENDENTE DO VALE
ADV(S) : SONIA VIEIRA DA CUNHA TEODORO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, casso, de ofício, a sentença
e determino o retorno dos autos à origem,
anulando-o desde a fl. 72, para que haja novo
pronunciamento sobre o pedido formulado em sede de
impugnação à contestação, com a apreciação
correta dos pedidos formulados pelas partes. De
consequência, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o
Apelo interposto.
Decorrido o prazo legal,
baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de
julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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245 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
105 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 282804-40.2014.8.09.0029(201492828041)
: CATALAO
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ANTONIO PEREIRA DIAS
ADV(S) : MARIA APARECIDA FARIA QUEIROZ
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido, nego seguimento ao
recurso de apelação, conf. caput do art. 557 do
CPC; mantendo-se incólume a r. sentença, por estes
e seus próprios fundamentos.
Após o trânsito
em julgado, volvam os autos ao. i. Juízo de
origem, “ex lege”.
I.
Goiânia, 20 de julho
de 2015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
106 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 372127-80.2013.8.09.0097(201393721273)
: JUSSARA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLA THOMPSON FLORES
APELADO(S)
: MARLA FERNANDA DE OLIVEIRA AVELAR
ADV(S) : EUDES FABIANE CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço desta Apelação e lhe
NEGO SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. Reformo, de ofício, a
sentença, para estabelecer a correção monetária
pelo INPC, a partir da data da sentença e os juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
de 28/3/2013 (data do pagamento do débito - fl.
15). Mantenho os demais termos do decisum
recorrido, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se. Decorrido o
prazo legal, baixem-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
107 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 264121-19.2014.8.09.0137(201492641219)
: RIO VERDE
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ELETROZEMA S/A
ADV(S) : ELAINE MARIA DOS SANTOS
APELADO(S)
: JOSENI VIEIRA MAIA
ADV(S) : TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS
MAXUEL MOURA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do citado Diploma Legal, nego seguimento a ambos
os recursos por confrontarem com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e do C. STJ.
Intimem-se.
Após transitada em julgado esta
decisão, volvam os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Relator
108 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 321775-54.2014.8.09.0107(201493217755)
: MORRINHOS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MICHEL DA PAZ DE OLIVEIRA
ADV(S) : RENATO ALVES AMARO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação cível e lhe nego seguimento,
para manter a sentença, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 20 de julho de
2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
109 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 453767-44.2008.8.09.0174(200894537679)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: VALDEMAR ANUNCIACAO DE NOSSA SENHORA
ADV(S) : BERLIOZ ORIENTE
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento, para reformar a
sentença e condenar a Seguradora Apelante ao
pagamento da indenização do seguro DPVAT, ao
Autor, no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos
e cinquenta reais).
De ofício, em atenção ao
princípio da causalidade, inverto o ônus
sucumbencial, determinando que a Recorrente arque
com as custas processuais e os honorários
advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais), de acordo com o que prescreve
o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da sentença, por estes
e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
Juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
DIÁC. DR.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
110 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 106337-66.2014.8.09.0011(201491063378)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADV(S) : ROBERTO ARANTES DE FARIAS
: HOME CENTER NORDESTE COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO S/A
ADV(S) : MARIO CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR
WOSHINGTON LUIZ REIS
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2 APELADO(S)
: CETELEM BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
3 APELADO(S)
: DANIEL JOSE D OLIVEIRA
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, porquanto em confronto com a
jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça
Goiana.
Verificado o trânsito em julgado,
volvam os autos ao juízo de origem, observadas as
cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
111 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 208904-95.2013.8.09.0049(201392089042)
: GOIANESIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: VALDECI DE BARROS LIMA
ADV(S) : JONATAS MOREIRA
APELADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
BRUNO RIBEIRO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de Apelação Cível e lhe dou parcial
provimento, a fim de reformar a sentença, para
permitir a cobrança isolada da comissão de
permanência, afastando-se a incidência dos juros
de mora de 1% (um por cento) e de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor do débito e da
correção monetária, no período de inadimplência.
Tendo em vista a sucumbência mínima da
Instituição Financeira Ré, mantenho a verba
sucumbencial, conforme fixada na sentença.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, volvam-se
os autos ao juízo de origem, após a baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 21 de julho de
2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
112 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 119340-13.2012.8.09.0091(201291193405)
: JARAGUA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES IMP E
EXP LTDA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
APELADO(S)
: CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
INTERES.(S)
: CLAUDIO JOSE CRISOSTOMO FERREIRA
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecido, conf. art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao apelo; mantendo-se
incólume a r. Sentença vergastada, por estes e
seus próprios fundamentos. Transitada em julgado,
remetam-se estes ao i. Juízo de origem, com as
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
cautelas devidas, na forma da lei. I. Goiânia,
20 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
113 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224974-47.2012.8.09.0010(201292249749)
: ANICUNS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: VAGNER FELICIANO BORGES
ADV(S) : EDVALDO RODRIGUES COQUEIRO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, para que surtam os efeitos
jurídicos, homologo a desistência recursal e, de
consectário, determino o encaminhamento dos
presentes autos ao Juízo de origem, para que se
efetivem as providências necessárias, restando
prejudicado o recurso de apelação cível.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 20 de julho
de 2015.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
114 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 164334-11.2013.8.09.0021(201391643348)
: CACU
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: CARLOS PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
apelação cível e lhe nego seguimento, para manter
a sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito
em julgado da decisão, remetam-se os presentes
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de julho
de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
115 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 49852-10.2012.8.09.0175(201290498520)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ADEVILANDO CARLOS DA SILVA
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conhecida da apelação, nego-lhe
seguimento, conf. caput do art. 557, do CPC;
mantendo-se a extinção do feito, sem resolução de
mérito.
Transitada em julgado, remetam-se
os autos ao Juízo de origem, “ex lege”.
I.
Goiânia, 23 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
116 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 210587-16.2013.8.09.0067(201392105870)
: GOIATUBA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: IDELMA MARTINS ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação,
porquanto seus fundamentos estão em confronto com
a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte.
Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao
juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 13 de julho
de 2015.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
117 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 405578-11.2011.8.09.0051(201194055788)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
APELADO(S)
: SIDNEY RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : GLEUBER COSTA DOS REIS
DECISAO OU DESPACHO:
... POR TODO O EXPOSTO, A FIM DE QUE SURTAM
SEUS
JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTENCIA
DO PRESENTE RECURSO DE APELACAO CIVEL. INTIMEM-SE.
APOS, VOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
PARA REGULAR HOMOLOGACAO DO ACORDO PACTUADO ENTRE
AS PARTES (F. 189/191). GOIANIA 15 DE JULHO DE 20
15 - RELATOR - DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA.
118 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 386317-31.2009.8.09.0051(200993863175)
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO(S)
: URURAHY RODRIGUES JUNIOR
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, de ofício, casso a sentença,
recorrida, visando à realização de perícia
técnica, para apuração do uso ou não da tabela
Price, na hipótese, e, caso positivo, verificar se
o seu uso constitui-se em cobrança capitalizada
de juros, e em qual periodicidade; restando
prejudicada a análise do apelo; negando-lhe
seguimento, conf. art. 557, caput, do CPC.
I.
Trânsita em julgado, remetam-se ao i. Juízo de
origem, “ex lege”.
Goiânia, 21 de julho de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
119 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 475274-51.2014.8.09.0174(201494752743)
: SENADOR CANEDO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
APELANTE(S)
: EXPEDITO LUIZ
ADV(S) : RAQUEL DE LIMA RIBEIRO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação, por mostrar-se em contraste com a
jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
120 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 301588-67.2012.8.09.0051(201293015881)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO(S)
: ODEON PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de apelação e lhe dou provimento, para
cassar a sentença e determinar o normal
prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo
legal, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau Relator
121 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 90872-27.2014.8.09.0137(201490908722)
: RIO VERDE
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: ONERSON MARTINS GOMES
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, de ofício, casso a sentença,
recorrida, visando à realização de perícia
técnica, para apuração do uso ou não da tabela
Price, na hipótese, e, caso positivo, verificar se
o seu uso constitui-se em cobrança capitalizada
de juros, e em qual periodicidade; restando
prejudicada a análise do apelo; negando-lhe
seguimento, conf. art. 557, caput, do CPC.
I.
Trânsita em julgado, remetam-se ao i. Juízo de
origem, “ex lege”.
Goiânia, 21 de julho de
2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
122 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 192998-77.2012.8.09.0024(201291929983)
: CALDAS NOVAS
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: MARIA JOSE DOS REIS MORAES
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
: BFB LEANSING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
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251 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, não conheço do recurso de apelação,
negando-lhe seguimento, conf. arts. 557, caput, e
511, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao i.
Juízo de origem, ex lege.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
123 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 397509-19.2013.8.09.0051(201591778786)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MIRANE APARECIDA DA FONSECA SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de Apelação Cível e lhe dou parcial
provimento, tão somente, para julgar procedente o
pedido deduzido na inicial, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do
Código de Processo Civil.
No mais, mantenho a
sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se
os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 21 de
julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau
Relator
124 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 244100-52.2015.8.09.0051(201592441009)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: THEO MARIANO MARTINS DE ALMEIDA
ADV(S) : CAMILA FERREIRA DA COSTA
APELADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, bem assim com
fulcro no art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil, e no que dispõe o a jurisprudência
dominante do C. STJ e desta Corte, conheço do
recurso apelatório e lhe dou provimento, para,
reformando a sentença, determinar a matrícula do
Apelante no curso superior de Comunicação Social Jornalismo (período matutino), mesmo que fora do
prazo concedido pela Universidade (o qual se
expiraria no dia 10/7/2015), sem prejuízo da
frequência simultânea (em período diverso) e
conclusão do ensino médio, no prazo de um (6)
meses, devendo comprovar perante a Apelada a
conclusão do ensino médio.
Intimem-se.
Transitando em julgado, volvam-se ao 1º grau.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
252 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Relator
125 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 271824-59.2012.8.09.0011(201292718242)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ROGERIO SANTOS DE ALENCAR E OUTRO(S)
ADV(S) : EDSON OLIVEIRA SOARES
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
apelação cível e lhe nego seguimento, para manter
a sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.132/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 201442-69.2015.8.09.0000(201592014429)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: JULIO VIEIRA DA MOTA
ADV(S) : NEREU GOMES CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Nesses termos, atento ao caso e na cognição
perfunctória que o momento enseja, tenho que
ausente o fumus boni juris, bem como o periculum
in mora, portanto, não estando atendidos os
requisitos indispensáveis previstos no inciso III
do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade
coatora do inteiro teor desta decisão para as
providências que lhe competem e para que preste as
informações, na forma da lei (artigo 7º, I e II,
Lei nº 12.116/09 e artigo 250, I, do RITJGO),
encaminhando-se-lhe cópia da inicial e da
documentação que a acompanha.
Dê-se ciência do
feito ao Estado de Goiás, na pessoa de seu
representante legal, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Após, ultimadas as providências anteriores,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259001-81.2015.8.09.0000(201592590012)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SPRO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
ADV(S) : PAULO MARQUES DA COSTA
AGRAVADO(S)
: AS COMERCIAL E REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA
(ME) E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
NOS TERMOS DO RESP Nº 1.102.467-RJ, DE RELATORIA D
O EMINENTE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIç
A MASSAMI UYEDA, O QUAL TRAMITOU SOB O RITO DOS RE
CURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CóDIGO DE RITO
S), CONSOLIDOU-SE A TESE DE QUE “... NO AGRAVO DO
ARTIGO 522 DO CPC, ENTENDENDO O JULGADOR AUSENTE P
EçAS NECESSáRIAS PARA A COMPREENSãO DA CONTROVéRSI
A, DEVERá SER INDICADO QUAIS SãO ELAS, PARA QUE O
RECORRENTE COMPLEMENTE O INSTRUMENTO.”. COTEJANDO
O CADERNO PROCESSUAL, NOTA-SE QUE A AGRAVANTE POST
ULOU A CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUD
ICIáRIA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CU
STAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESSE MODO, VISANDO O
PORTUNIZAR à PARTE A COMPROVAçãO DA SUA HIPOSSUFIC
IêNCIA ECONôMICA, DETERMINO SEJA INSTADA A RECORRE
NTE A COLACIONAR CóPIAS DAS TRêS (03) úLTIMAS DECL
ARAçõES DE RENDIMENTOS E DEMAIS DOCUMENTAçãO QUE D
EMONSTRE, DE FORMA SATISFATóRIA, TAL CIRCUNSTâNCIA
, ANTE SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DEFERIMENTO
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DO BENEPLáCITO VINDICADO NA PEçA RECURSAL EM EPíGR
AFE. PORTANTO, ORDENO A INTIMAçãO DA AGRAVANTE PAR
A PROMOVER A JUNTADA DO CONTEXTO PROBATóRIO REFERI
DO. ASSINALO O PRAZO DE DEZ (10) DIAS PARA CUMPRIM
ENTO. INTIMEM-SE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256073-60.2015.8.09.0000(201592560733)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: FREDERICO JAYME NETO
ADV(S) : HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)
Nesse linear, em cognição superficial dos
autos, não obstante a relevância das
fundamentações esposadas pelo agravante, não se
vislumbra a presença de um dos requisitos que
autorizam o deferimento da concessão do efeito
suspensivo à insurgência, qual seja, o fumus boni
juris, haja vista o teor do artigo 44, inciso II,
da Lei nº 9.394/96.
Desta forma, indefiro o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal.
Expeça-se ofício ao juízo de origem,
com o fim de noticiar o teor desta e, ao mesmo
tempo, requisitar as informações de praxe, no
prazo legal.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256609-71.2015.8.09.0000(201592566090)
CACHOEIRA ALTA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JORGE ROBERTO BORGES DE MELO
ADV(S) : ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MOVIMENTO DOS SEM TERRA MST
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, é necessária a presença, conjunta, da
relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e
da possibilidade de a parte agravante vir a
experimentar, em decorrência da decisão
hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil
reparação (periculum in mora).
Na espécie, em
singela análise dos autos, vislumbro pela
relevância das alegações do recorrente, que a
postergação da apreciação da liminar para após a
apresentação de defesa pode vir a causa vir a
causar grandes danos à parte, sendo necessário o
deferimento da medida, pelo menos até o julgamento
final desta insurgência, quando a questão será
melhor analisada.
Por tais fundamentos, defiro
a medida pleiteada, até final decisão.
Oficie-se à juíza prolatora da decisão agravada,
requisitando-lhe informações circunstanciadas a
respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex
vi do artigo 527, inciso IV, do Código de
Processo Civil, bem assim para que tome as
providências no sentido de cumprir a liminar de
reintegração de posse.
Não angularizada a
relação processual, não há se falar em intimação
da parte agravada.
Dê-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida,
voltem-me os autos conclusos.
Goiânia, 22 de
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julho de 2015.
Teodoro Reis
Relatora
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Desembargadora Sandra Regina
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258556-63.2015.8.09.0000(201592585566)
CALDAS NOVAS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: COMPREMIX CONCRETO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : WEBER RODRIGUES DO PRADO
MANOEL ROBERTO RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, não visualizados à suficiência a
verossimilhança do direito invocado pela
agravante, tampouco o periculum in mora em seu
favor, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo
ativo e mantendo o ato judicial digladiado até
decisão final.
Oficie-se ao juízo de primeiro
grau, comunicando sobre a presente decisão, bem
como solicitando-lhe as informações que reputar
necessárias.
Intime-se o agravado para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça, para manifestar-se nos autos se assim
entender necessário.
Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259733-62.2015.8.09.0000(201592597335)
SENADOR CANEDO
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JULIA FERREIRA RESENDE FERRO SIQUEIRA
ADV(S) : LUCIENE PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, concedo o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal para assegurar o
direito da agravante de efetuar a matrícula no
curso de Engenharia Civil da agravada, desde que
frequente, concomitantemente, o ensino médio e
instrua o presente agravo de instrumento e a ação
cautelar inominada, no juízo de origem, com o
comprovante de conclusão do 3º (terceiro) ano do
Ensino Médio.
Destarte, comunique-se ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Faz.
Públicas, Reg. Públicos e Ambiental da Comarca de
Senador Canedo, com a urgência que o caso requer,
solicitando-lhe informações circunstanciadas a
respeito do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça. Deixo de determinar a intimação da parte
adversa para responder, vez que não foi
angularizada a relação processual.
Cumpra-se.
Intime-se. Goiânia, 22 de julho de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 94987-56.2010.8.09.0097(201090949871)
: JUSSARA
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RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S.A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
: JOVENCIO COSTA (ESPOLIO)
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
AGRAVO RETIDO FLS. 59
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA OS POSSíVEIS EFEITOS INFRINGENTES D
O RECURSO INTERPOSTO àS FLS. 312/321, BEM COMO PAR
A A GARANTIA DOS PRINCíPIOS DA AMPLA DEFESA E DO C
ONTRADITóRIO, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA, QU
ERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES NO PRAZO DE 05 (C
INCO) DIAS. INTIMEM-SE.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 387566-75.2013.8.09.0051(201393875661)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: WALTER TAVARES DE MORAIS
ADV(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O APELANTE REQ
UER OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA (FLS.
15/17) AO ARGUMENTO DE NãO POSSUIR CONDIçõES ECONô
MICAS E FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROC
ESSO SEM PREJUíZO DE SUA SUBSISTêNCIA. TODAVIA, CO
MO é CEDIçO, PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM CO
MENTO, SEGUNDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONST
ITUIçãO FEDERAL, FAZ-SE NECESSáRIA A COMPROVAçãO D
A REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50.
DESTARTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO RECORRENTE PAR
A QUE, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR
MEIO DE DOCUMENTOS (RENDIMENTOS, DECLARAçãO DE IMP
OSTO DE RENDA, DESPESAS DOMéSTICAS E ETC), QUE, RE
ALMENTE, FAZ JUS AOS BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA
JUSTIçA. INTIME-SE.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 180004-15.2013.8.09.0175(201391800044)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: RMFR
ADV(S) : DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS JUNIOR
APELADO(S)
: EOFR
ADV(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO
LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DOS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO
àS FLS. 614/621, EM PRESTíGIO AO PRINCíPIO DO CONT
RADITóRIO, ABRO VISTA DOS AUTOS AO APELANTE PARA D
ELES TOMAR CONHECIMENTO E, SE LHE APROUVER, CONTRA
DITá-LOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APóS, REMET
AM-SE OS AUTOS à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA PAR
A OPINAR NO FEITO. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 43563-73.2009.8.09.0011(200990435636)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ALFG
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ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO
: MUG
ADV(S) : WELLINGTON JOSE DE BASTOS MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
CIENTE DA CERTIDãO DE FL. 686 E EM ATENçãO à ETIQU
ETA LEGAL INSERTA NO ART. 511, §2º DO CPC, DETERMI
NO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CI
NCO) DIAS, COMPLEMENTAR O VALOR REFERENTE àS CUSTA
S RECURSAIS, SOB PENA DE DESERçãO DA INSURGêNCIA P
OR SI MANIFESTADA. INTIME-SE.
GUIA COMPLEMENTAR - (VALOR DA CAUSA - R$10.740.00) : CUSTAS
SECRETARIA TJ (113-9) R$41,75
APELADO(S)
GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.130/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
139367-91.2015.8.09.0000(201591393671)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADV(S) : EDUARDO LUIZ BROCK
FABIO RIVELLI
EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: OSVALDO PEREIRA
ADV(S) : THIAGO CORDEIRO JÁCOMO
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
MIRIAM JOSE SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, ao teor do que dispõe o caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, em razão
dos argumentos retromencionados, já conhecido o
impulso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a decisão
agravada.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo do
teor desta decisão e, após certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos.
INTIMEM-SE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
180466-41.2015.8.09.0000(201591804663)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CGEL CINTRA GOMES ENGENHARIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ELCIO BERQUO CURADO BROM
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Como se denota, é farta e unânime a jurisprudência
de idêntico teor, dispensando demais
transcrições.
Sendo assim, infere-se que a
matéria ventilada nas razões do recurso foi
detidamente analisada afigurando-se, por
conseguinte, imprósperas as argumentações
suscitadas pelos recorrentes.
Ante as razões
expostas, já conhecidos os aclaratórios, REJEITO o
impulso, mantendo incólume o decisum embargado.
Após certificado o trânsito em julgado desta
decisão, volvam-me conclusos estes autos, para
apreciar o mérito do agravo de instrumento.
INTIMEM-SE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
200446-71.2015.8.09.0000(201592004466)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: MARIZA CANEDO DE JESUS
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
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PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão
somente, para afastar a incidência de juros
remuneratórios na espécie.
Oficie-se ao ilustre
Juiz presidente do processo principal dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 22
de julho de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
202742-66.2015.8.09.0000(201592027423)
GOIANIA
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LONDON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : NADIM NEME NETO
AGRAVADO(S)
: SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : JOSE DOS REIS GOMES DE ALMEIDA
CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, e com fulcro no artigo 557, caput
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento manejado, mantendo a decisão
hostilizada.
Intimem-se e cientifique-se o
Juízo de Origem.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217381-89.2015.8.09.0000(201592173810)
CATALAO
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: MARIA DAS GRACAS PRIMO MARTINS
ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento, com supedâneo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, para manter a decisão
recursada por seus e pelos fundamentos aqui
esposados.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e baixas
necessárias.
Intime-se.
Goiânia, 22 de julho
de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227480-21.2015.8.09.0000(201592274803)
ITUMBIARA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
AGRAVADO(S)
: JOAO ALVES NUNES
ADV(S) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO
PABLO BATISTA REGO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O
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PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE
SEGUIMENTO para manter inalterado o decisório
fustigado, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Comunique-se ao juízo
de origem do teor deste decisum e, após o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
7 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 339341-84.2009.8.09.0044(200993393411)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
APELADO(S)
: JOSE RIBEIRO NETO
ADV(S) : ROLDAO BARBOSA DA SILVA NETO
WILSON JOSE RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo e mantenho a sentença.
Intime-se.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
8 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 464754-86.2008.8.09.0127(200894647547)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: MIGUEL CELESTINO DOS REIS
ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Ritos, já conhecido o recurso de
apelação interposto, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para reformar a sentença objurgada, fixando o
montante da condenação em R$ 6.750,00 (seis mil
setecentos e cinquenta reais), com incidência da
correção monetária a partir do acidente, consoante
razões alhures expostas.
De corolário, em
face do princípio da causalidade, mantenho a
condenação da seguradora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação, ex vi do § 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil. No mais, resta mantido o édito
recorrido, em seus ulteriores termos.
Após o
trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo
de origem.
9 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 200378-56.2011.8.09.0164(201192003780)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: RENEE DA SILVA ROCHA
ADV(S) : ANTONIO DE SOUZA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
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Enfim, por ter a seguradora logrado êxito em sua
pretensão, torna-se despiciendo adentrar no tema
do termo a quo da correção monetária, bem como do
prequestionamento.
Ao teor do exposto, nos
termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, já conhecido o recurso, DOU-LHE
PROVIMENTO para reformar a sentença e ipso facto,
em virtude da quitação do débito, pela via
administrativa, julgo improcedentes os pedidos
contidos na petição inicial e, de consectário,
declaro extinto o feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.
Condeno o autor/apelado ao pagamento
das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), conforme o artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil.
Por ser ele
beneficiário da justiça gratuita, declaro a
suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência
atribuído, por força do disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado,
volvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 110278-79.2006.8.09.0051(200691102783)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ERI RISTOV DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com suporte no artigo 557, § 1º-A,
do Codex Processual, JÁ CONHECIDO O IMPULSO,
DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido de ressarcimento de
danos.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem.
INTIME-SE.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 155940-27.2010.8.09.0051(201091559406)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DMP
ADV(S) : ADOLFO KENNEDY MARQUES
JOAQUIM ADAUTO MOTTA RIBEIRO
APELADO(S)
: BRDP
ADV(S) : DANUBIO DO PRADO
MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA
JOSE JORGE CHEIN NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Dito isso, o ato sentencial digladiado não merece
nenhum reparo.
Ante o exposto, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, JÁ
CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter incólume a sentença fustigada, por estes e
seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, volvam-se os autos ao
juízo de origem para os fins de direito.
Intimem-se.
12 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 208865-16.2010.8.09.0175(201092088652)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DMP
ADV(S) : ADOLFO KENNEDY MARQUES
JOAQUIM ADAUTO MOTTA RIBEIRO
APELADO(S)
: BRDP
ADV(S) : MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES CUNHA
JOSE JORGE CHEIN NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, conforme outrora delineado, a ora
recorrente foi citada primeiro na ação de divórcio
litigioso, protocolo nº 201091559406, proposta
pelo ora apelado, logo a extinção da lide ora
analisada é medida que se impõe.
Via de
consequência, não merece reparos o ato
hostilizado.
Ante o exposto, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, JÁ
CONHECIDO o recurso de apelação, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, mantendo a sentença, por estes e seus
próprios fundamentos.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo
de origem para os fins de direito.
Intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 361847-78.2011.8.09.0175(201193618479)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BP
ADV(S) : ADOLFO KENNEDY MARQUES
JOAQUIM ADAUTO MOTTA RIBEIRO
APELADO(S)
: BRDP
DECISAO OU DESPACHO:
À força da repetição, entendo que o alimentando
poderá executar os alimentos provisórios não
adimplidos no interregno da sua fixação até a data
em que foram cassados pela sentença, que, no caso
em tela, refere-se ao ato judicial que extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, devido ao
fenômeno da litispendência.
Diante de tais
circunstâncias, merece acolhimento a pretensão
recursal.
Ao teor do exposto, já conhecido
o recurso de apelação, com suporte no § 1º- A do
artigo 557, do Código de Processo Civil, DOU-LHE
PROVIMENTO para cassar a sentença e, ipso facto,
determino o prosseguimento do feito, em seus
ulteriores termos.
Intimem-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 329528-30.2013.8.09.0032(201393295282)
: CERES
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: WANDER QUALHATE BATISTA
ADV(S) : DAYANNE DE SOUSA LIBERATO
2 APELANTE(S)
: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
ADV(S) : MARCOS NICOLADELLI MORAIS
1 APELADO(S)
: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
ADV(S) : MARCOS NICOLADELLI MORAIS
2 APELADO(S)
: WANDER QUALHATE BATISTA
ADV(S) : DAYANNE DE SOUSA LIBERATO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência de toda a exposição, com fulcro no
artigo 557 e seu §1º-A do Código de Processo
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Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO,
tão somente para determinar a incidência dos
lucros cessantes a partir da data do evento danoso
e NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
Intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 170544-65.2006.8.09.0137(200691705445)
: RIO VERDE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
APELADO(S)
: ALAYNE FERREIRA VILELA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, e em face da
impossibilidade de conhecer do impulso
apresentado, NEGO-LHE SEGUIMENTO, posto que
intempestivo.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem.
INTIMEM-SE.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 243747-26.2010.8.09.0006(201092437479)
: ANAPOLIS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: HELIO LEITE DA CONCEICAO E OUTRO(S)
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: FRANCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : PAULO ALBERNAZ ROCHA
EDUARDO BATISTA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença singela por estes e
seus próprios fundamentos.
É como decido.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 87723-97.2008.8.09.0051(200890877238)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: RICARDO VIEIRA DA PAIXAO
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
1 APELADO(S)
: MARIA CONCEICAO GOMES
ADV(S) : LORENA BLANCO NUNES
2 APELADO(S)
: JAMER FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : LORENA BLANCO NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso pelas razões acima delineadas.
É como
decido.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 352082-55.2009.8.09.0110(200993520820)
: MOZARLANDIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
APELADO(S)
: LUCAS CASSIMIRO DA SILVA
ADV(S) : HUMBERTO TAVARES COSTA
RODRIGO DE MOURA GUEDES
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante as razões expostas, com base no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, já
conhecido o apelo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, posto que
prejudicado o recurso, em face da coisa julgada do
édito de fls. 41/45.
Após o trânsito em
julgado deste decisum, volvam-se os autos ao juízo
de origem para os fins de direito.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132340-08.2012.8.09.0018(201291323406)
: BOM JESUS DE GOIAS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: GOIAS QUIMICA LTDA (ME)
ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Com estas considerações, confirmo o édito judicial
combatido, neste particular, reconhecendo a
possibilidade do anatocismo, não havendo que se
falar em inversão do ônus sucumbencial.
Ao
teor do exposto, JÁ CONHECIDO o impulso
interposto, com espeque no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter a sentença, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, volvam os autos ao juízo de origem para
os devidos fins.
Intimem-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 218574-96.2013.8.09.0134(201392185742)
: QUIRINOPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: JANDIR FRANCISCO DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO
para CASSAR a sentença, determinando o retorno dos
autos à origem, a fim de que os documentos de
fls. 146/199-v sejam admitidos, dando-se normal
prosseguimento ao feito.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo
a quo para os fins de direito.
INTIME-SE.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 452021-70.2013.8.09.0044(201394520212)
: FORMOSA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: GILSON PEREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT,
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RE
CURSO, MANTENDO A SENTENçA SINGELA POR ESTES E
SEUS PRóPRIOS FUNDAMENTOS.
É COMO DECIDO.
GOIâNIA, 20 DE JULHO DE 2015.
22 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 316650-05.2014.8.09.0011(201493166506)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: ALFREDO ROSA MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, impõe-se, em razão da
incompatibilidade do arrazoado com a matéria
apreciada na sentença fustigada, o não
conhecimento do impulso recursal, eis que
evidenciada sua inadmissibilidade.
Ante do
exposto, DEIXO DE CONHECER do apelo interposto e,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Ritos, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Após o trânsito em
julgado do decisum, volvam-se os autos ao juízo de
origem para os fins de mister.
Intimem-se.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 349701-75.2012.8.09.0011(201293497010)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
LEONARDO BRASIL ARANTES DE MELO BORGES
APELADO(S)
: ULISSINEY CAETANO VIEIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, com supedâneo no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao
recurso apelatório aviado, para determinar o
retorno dos autos à Comarca de origem, com o
regular prosseguimento do feito.
Transitada em
julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia,
22 de julho de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 325395-82.2013.8.09.0051(201393253954)
: GOIANIA
: DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FERNANDO DE BRITO MONTES
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
APELADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : CARLA DE PRATO CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face destas exortações, já conhecido o impulso,
com base no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação, eis
que suas razões encontram-se dissociadas dos
fundamentos da sentença.
Após o trânsito em
julgado, comunique-se ao juízo de origem,
arquivando-se, em seguida, os autos.
Intime-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 159446-06.2013.8.09.0051(201391594460)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ENCORE - CENTRO DE CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA
INTERVENCIONISTA LTDA
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ADV(S)
: FABIO CARRARO
HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO
MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
APELADO(S)
: HOSPITAL LUCIO RABELO LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
SILVIENN FERREIRA PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no § 1º-A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, JÁ
CONHECIDO O IMPULSO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para
excluir da sentença homologatória de desistência
a condenação da recorrente ao pagamento dos
honorários advocatícios.
Após o trânsito em
julgado da presente decisão, encaminhem-se os
presentes autos ao juízo de origem para os fins de
mister.
Em tempo, as intimações devem ser
realizadas exclusivamente em nome do advogado
Fábio Carraro, OAB/GO 11.818, com endereço à Rua
88, nº 443, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP:
74.085-010.
INTIMEM-SE.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 310894-31.2010.8.09.0051(201093108940)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
APELADO(S)
: LUCIANO MATEUS PASSOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O
RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter intocável
a sentença vergastada, por seus próprios
fundamentos.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem
para os fins de direito.
INTIME-SE.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 317345-14.2006.8.09.0051(200693173459)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LEIDEMAR MARIA ROCHA E OUTRO(S)
ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES
APELADO(S)
: SELMA MARIA ROSA DE JESUS
ADV(S) : SEMY HUNGRIA PEREIRA
NILSON HUNGRIA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, para manter a sentença recursada por seus
e pelos fundamentos aqui esposados.
Passada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 21 de julho
de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis
Relatora
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 11604-60.2013.8.09.0006(201390116042)
: ANAPOLIS
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: BOM PRECO DISTRIBUIDOR DE ARMARINHOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES
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APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557,
caput e §1°A do CPC, conheço do presente recurso
apelatório e dou-lhe parcial provimento tão
somente para excluir a capitalização dos juros e
alterar a distribuição dos honorários
sucumbenciais, sendo os mesmos compensados entre
as partes.
Intimem-se e transitado em
julgado, retornem os autos à origem para devidos
fins.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 207342-24.2012.8.09.0134(201292073420)
: QUIRINOPOLIS
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: JALMA MARIA RIBEIRO SILVA
ADV(S) : GILDA APARECIDA DE MEDEIROS
LYGIA ANANIAS DAVID FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, para manter a sentença recursada por seus
e pelos fundamentos aqui esposados.
Passada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 21 de julho
de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis
Relatora
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346536-83.2012.8.09.0087(201293465364)
: ITUMBIARA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR
APELADO(S)
: VANIA MARIA COSTA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atenta ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, mantendo a sentença
vergastada por estes e seus jurídicos e próprios
fundamentos
Publique-se. Intimem-se.
Com
o trânsito em julgado desta decisão, retornem os
autos ao Juízo de origem, para os fins de mister.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 192139-56.2011.8.09.0134(201191921395)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR
APELADO(S)
: TATIANE MOREIRA MORAIS FERREIRA
ADV(S) : ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com arrimo no artigo
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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268 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação veiculado, ao fito de manter incólume o
decisum fustigado por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 20 de julho de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 517177-91.2007.8.09.0051(200795171773)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: VALDOMIRO TAVARES SATIRA
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EX EXPOSITIS, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do
CPC, dou parcial provimento ao apelo, para
afastar a prescrição da pretensão exordial, bem
assim julgar parcialmente procedente o pedido
inicial, a fim de determinar a condenação da
seguradora ao pagamento da quantia de R$ 843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e
cinco centavos), a título de indenização DPVAT,
com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de julho de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 210490-25.2009.8.09.0174(200992104904)
: SENADOR CANEDO
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
APELADO(S)
: WESLEY ANTONIO DE SOUZA MORAES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atenta ao que dispõe
o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, mantendo inalterada a
aludida sentença, por estes e seus próprios
fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 22 de julho
de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
34 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 135631-65.2015.8.09.0000(201591356318)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
EDILENE TEIXEIRA MARTINS
REU(S)
: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA
EDUCACAO DE GOIANIA SIMSED
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 195, caput e
parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Goiás, c/c artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O
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PROCESSO, ante o encerramento da greve perpetrada
pelos professores da rede pública municipal, que
fez cessar o interesse processual e a causa
determinante da impetração.
É como decido.
Intimem-se.
GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.109/2015
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
267946-96.2011.8.09.0000(201192679466)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
RENATA SILVA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
1 LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
EMENTA
: EMENTA. RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. Consoante
entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de
Justiça, é admissível a fixação de multa diária
e/ou bloqueio de verbas públicas para o
descumprimento de decisão judicial, especialmente
nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou
tratamento de saúde. SEGURANÇA INTEGRATIVA
CONCEDIDA.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conceder a Segurança, nos termos do voto da
Relatora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
233553-09.2015.8.09.0000(201592335535)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
REJANE ABADIA DE ALVARENGA
ADV(S) : HEITOR AMORIM PEREIRA
WALDEMAR PEREIRA NETO
ALISSON AUGUSTO DA SILVA SANTOS
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
CHEFE DO NUCLEO DE GESTAO DE PESSOAS DA
SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO D
: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA
IMEDIATA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Os critérios para a aferição da concessão de
liminar estão na faculdade do julgador, que decide
segundo a sua conveniência quando relevantes os
fundamentos esposados pela impetrante, após a
demostração dos requisitos legais, notadamente o
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“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, bem
como a existência de plausibilidade jurídica do
direito invocado e a urgência na concessão da
medida. Se presentes, a concessão do pleito
liminar é medida que se impõe. II - É de se negar
provimento ao agravo regimental interposto contra
a decisão liminar quando o agravante não apresenta
fatos novos suscetíveis de justificar a
reconsideração do julgado. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 233553-09 (201592335535), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
84221-65.2015.8.09.0000(201590842219)
FORMOSA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
: CENTRAL INDEPENDENCIA LEILOES RURAIS LTDA
ADV(S) : GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA
DILSON HUMBERTO DE SANTANA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA FISCAL. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO
IMPRÓPRIO. I - O prazo para se efetuar o
lançamento é o previsto no art. 173, I, do CTN, ou
seja, cinco anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. II - O marco inicial é
o primeiro dia útil do exercício seguinte ao fato
gerador e o termo final a data da notificação do
auto de infração. Decorrido mais de cinco anos
entre a data de constituição do crédito e a
notificação do executado do auto de infração,
opera-se a decadência. III - As decisões
interlocutórias são proferidas em conformidade com
o livre convencimento do julgador, à vista das
provas existentes nos autos, de modo que somente
poderá ser reformada pelo Tribunal ad quem quando
evidente sua ilegalidade, arbitrariedade,
teratologia ou temeridade, o que não ocorreu in
casu. IV - Ao interpor agravo regimental da
decisão que negou seguimento ao impulso, o
agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos plausíveis que
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justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 84221-65.2015.8.09.0000
(201590842219), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus
da Costa Ferreira, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
132557-03.2015.8.09.0000(201591325579)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
EDNA MARIA DA SILVA
: DIEGO SOUZA SANTOS
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE
PROCESSUAL AFASTADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
INADIMPLENTE QUE NÃO PREJUDICOU O SEU DIREITO DE
DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA
ARGUINDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA JUDICIAL. PREJUÍZO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR
O DECISUM. 1. Conforme restou decidido, no caso,
não há motivos para desconstituir a penhora
incidente sobre numerário da empresa
devedora/agravante, por ausência de intimação
dela, haja vista que tal parte compareceu
espontaneamente ao processo, na fase
expropriatória, e exerceu o seu direito de defesa
atempadamente, arguindo inclusive, tese
meritória de excesso de execução que, aliás,
encontra-se pendente de julgamento, aguardando
cálculos da Contadoria Judicial. Inexistência de
prejuízo. Observância dos princípios da economia
e celeridade processuais, da instrumentalidade
das formas, do máximo aproveitamento dos atos
processuais e da pas de nullité sans grief. 2.
Ausente nos autos argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental, mas desprovê-lo,
nos termos do voto da Relatora.
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5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
133638-84.2015.8.09.0000(201591336384)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MARCIO WILLIAMS DELMONDES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
GISELE URSINO CORREA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Impõe-se o improvimento do agravo regimental
interposto contra decisão do Relator quando o
agravante se limita a abordar os mesmos temas já
analisados, em nada contribuindo para a alteração
do convencimento do julgado. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 133638-84 (201591336384), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
138285-25.2015.8.09.0000(201591382858)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MARCIONILIO LUIZ DE SOUSA LIMA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
GISELE URSINO CORREA
ROBERTO GOMES FERREIRA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE SE
SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1. Ausência de
fato novo. Não trazendo o recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, imperativo o
desprovimento do recurso. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 138285-25 (201591382858), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
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Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
144070-65.2015.8.09.0000(201591440700)
ITUMBIARA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
TEREZA C ARRUDA ALVIM WAMBIER
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
LUANA DE MELO CUSTODIO NEZZI
: MARIO CESAR DE PAIVA BRAGA
ADV(S) : MARCELO FREITAS QUEIROZ
MARCELO SOARES DA COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Fato novo inexistente. Decisão
recorrida ratificada. Ausente argumento novo
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto sem elementos capazes de
desconstituir o 'decisum' recorrido.
RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental, mas desprovê-lo,
nos termos do voto da Relatora.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
169792-04.2015.8.09.0000(201591697921)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IRIS GUIOMAR DE SOUSA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
RAPHAELA GONCALVES CORREIA
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO
DESPROVIDO. É de se negar provimento ao agravo
que não trouxe ao autos nenhum fato novo,
limitando-se a repetir os argumentos expendidos
por ocasião da interposição do recurso de agravo
de instrumento. Estando a decisão recorrida de
acordo com a jurisprudência dominante do
respectivo tribunal ou Tribunal Superior, nos
termos do artigo 557, do CPC, não há falar em
reforma. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 169792-04 (201591697921), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
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do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
164995-82.2015.8.09.0000(201591649951)
FORMOSA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA
FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN
: HADILTON DE SIQUEIRA & CIA LTDA
HADILTON DE SIQUEIRA
ADV(S) : JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA
WESLEY FERREIRA MACHADO
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO.
Constitui medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental quando este não
evidencia em suas razões qualquer novo argumento
que justifique a modificação da decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposta. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental, mas desprovê-lo,
nos termos do voto da Relatora.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 185622-10.2015.8.09.0000(201591856221)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE AUGUSTO LOZADA DE SOUZA
ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO
1 AGRAVADO(S)
: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADV(S) : GUSTAVO VISEU
FERNANDA HOROVITZ FRANKEL
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA ESPECÍFICA EM CARÁTER LIMINAR C/C
CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES AFASTADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA.
PREQUESTIONAMENTO. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO
RECORRIDA RATIFICADA. 1.Deve subsistir a decisão
que revogou a multa diária, convertendo a
obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos
do artigo 461, do Código de Processo Civil,
porquanto aquela sanção perdeu a sua força
coercitiva, em razão da venda extrajudicial do
bem. 2.A aplicação da sanção prevista no artigo
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DECISAO
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1.531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art.
940 do CC/2002) e artigo 42 do CDC, pagamento em
dobro por dívida já paga, depende da demonstração
de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor.
3.No tocante ao pedido de prequestionamento das
questões suscitas, visando a interposição de
recursos aos Tribunais Superiores saliento sua
desnecessidade quando a matéria já foi
exaustivamente discutida nos autos. 4.Não
infirmados pela parte agravante os requisitos que
embasaram a decisão recorrida, desmerece
modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
desprover do Agravo Regimental, nos termos do voto
da Relatora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 192894-55.2015.8.09.0000(201591928940)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: MOTOLAVOURA QUIRINOPOLIS S/A
ADV(S) : HUMBERTO THEODORO NETO
ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO
ANA VITORIA MANDIM THEODORO
MARCOS ANDRE ROCHA ANDRADE
1 AGRAVADO(S)
: ISMAEL FONSECA MENDES
ADV(S) : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
DAYANE VALE DE LIMA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE
MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO NEGADO. Mantém-se
a decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento anteriormente interposto por
inexistirem nos autos fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
firmado, no sentido de que deve ser mantida a
liminar de manutenção de posse deferida em
primeiro grau. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental, mas desprovê-lo,
nos termos do voto da Relatora.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 202754-80.2015.8.09.0000(201592027547)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: EURIPA GOMES DE ANDRADE
AMARAL ANDRADE
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: MARIA ALZIRA RODRIGUES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Para a
obtenção da assistência judiciária, não se faz
suficiente a simples alegação de impossibilidade
financeira para arcar com os encargos do processo,
sendo indispensável que se comprove a
impossibilidade de forma irrefutável. 2. Não
demonstrado fato novo ou argumentação suficiente
aptos a modificar o entendimento adotado na
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
decisão monocrática que julgou o recurso nos
termos do artigo 557 do CPC, torna-se imperioso o
desprovimento do agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 202754-80 (201592027547), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 207267-91.2015.8.09.0000(201592072674)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: WALTER RABELO DE ALMEIDA
ADV(S) : HEITOR AMORIM PEREIRA
POLYANA HORTA PEREIRA ABDUL NOUR
1 AGRAVADO(S)
: DOMINGOS FRANCISCO DE ALMEIDA (ESPOLIO)
EMENTA
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PREPARO. AUSENTE. DESERÇÃO. Não merece ser
conhecido o recurso interposto sem o devido
preparo, nos termos do artigo 511, do Código de
Processo Civil c/c Tabela de Regimento de Custas e
Emolumentos do TJGO - Lei nº. 14.376/02. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto
da Relatora.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 217795-87.2015.8.09.0000(201592177956)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
1 AGRAVADO(S)
: JOSE ROSA BUENO
ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NULIDADE DO
TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 557,
§1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE
TESES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Ao interpor
agravo regimental contra a decisão monocrática que
conferiu parcial provimento ao agravo de
instrumento, o recorrente deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando seu inconformismo em elementos novos,
que justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reiterar as razões formuladas no bojo da
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
insurgência originária, exaustivamente apreciadas
nos presentes autos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
PORÉM DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 217795-87 (201592177956), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
:
:
:
:
106218-49.2012.8.09.0020(201291062181)
CACHOEIRA ALTA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
SAIMON DA SILVA CASTRO
: JESUS MENDES DE REZENDE (ESPOLIO)
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGA
SEGUIMENTO AO APELO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Ausentes argumentos
novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos
utilizados na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça, negou seguimento ao apelo manejado pela
parte autora, mostra-se imperioso o desprovimento
do agravo regimental, mormente se, nas razões
recursais, foram abordados os mesmos temas
analisados na peça de insurgência originária.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
106218-49 (201291062181), acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus
da Costa Ferreira, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
: 291083-80.2013.8.09.0051(201392910838)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ELIENE XAVIER DO CARMO
ADV(S) : ANA PAULA MISQUITA SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA
ADVOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes
argumentos novos a demonstrar o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou seguimento ao apelo manejado
pela recorrente, mostra-se imperioso o
desprovimento do agravo regimental, mormente se,
nas razões recursais, foram abordados os mesmos
temas já analisados no decisum fustigado. 2.
Tratando-se de ação de natureza condenatória e
tendo a autora/apelada obtido êxito em sua
pretensão, ainda que de forma parcial, não se
justifica imputar a ela, também, o pagamento da
verba sucumbencial. 3. Dentre as funções do Poder
Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão
consultivo, motivo pelo qual não há que se falar
em prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
291083-80 (201392910838), acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus
da Costa Ferreira, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
:
:
:
:
385811-50.2012.8.09.0051(201293858110)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
LUCIMAR FERREIRA DE DEUS
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR
NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM.
1. O ajuizamento direto na esfera judicial, de
pedido de pagamento de indenização do seguro
DPVAT, enseja a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por falta de uma das
condições da ação, qual seja, o interesse de agir,
na modalidade necessidade, haja vista que as
seguradoras não impõem qualquer obstáculo ao
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
pleito, não havendo, portanto, direito resistido
e, tampouco lide. Precedentes do STF. 2. Embora a
presente demanda tenha sido ajuizada antes do
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma do
tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
631.240/MG), ressalto que a regra de transição lá
estatuída não se aplica à situação sub judice, eis
que, no caso, não houve citação da parte ex
adversa, tampouco apresentação de defesa, daí por
que não configurada a pretensão resisitida a
justificar a necessidade de propositura da ação
judicial. 3. Inexistindo nos autos argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua
manutenção. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental, mas desprovê-lo,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
514407-57.2009.8.09.0051(200995144079)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MARIA MADALENA DA SILVA ALMEIDA
ADV(S) : MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Ante a
existência de expressa previsão legal a respaldar
o julgamento monocrático pelo Relator (artigo 557,
caput, do CPC) não há que se falar em
inviabilidade de incidência do aludido
dispositivo. 2. Ausentes argumentos novos que
demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados
na decisão monocrática que, consubstanciada em
entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, manteve a sentença que aplicou prescrição
decenal para a cobrança dos serviços de água e
esgoto, mostra-se imperioso o desprovimento do
recurso, porquanto interposto à míngua de elemento
capaz de desconstituir o ato judicial recorrido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
514407-57.2009.8.09.0051 (200995144079), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
:
:
:
:
274742-68.2011.8.09.0044(201192747429)
FORMOSA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ALVARO FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA APÓS TRATAMENTO DE SAÚDE
CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1.Segundo
entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de
Justiça no verbete sumular nº 278, o termo inicial
que deflagra a contagem do prazo prescricional
para o ajuizamento de ação em que se postula
receber o seguro obrigatório DPVAT é a data da
ciência inequívoca da invalidez pelo segurado,
que, no caso em tela, ocorreu com após o
tratamento de saúde continuado e elaboração do
laudo de avaliação de invalidez “parcial”
permanente - DPVAT.
2.Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
desprover do Agravo Interno, nos termos do voto da
Relatora.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
34321-91.2014.8.09.0051(201490343210)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Levando-se em conta que a matéria discutida está
em conformidade com jurisprudência dominante desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça, viável o
julgamento monocrático pelo julgador, nos termos
do artigo 557, caput, do CPC. 2. Impõe-se o
improvimento do agravo regimental interposto
contra decisão do Relator quando a agravante não
apresenta fato novo suscetível de justificar a
reconsideração, tampouco comprovam ser os
fundamentos que a embasam contrários à
jurisprudência predominante deste e dos Tribunais
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Superiores. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL
34321-91 (201490343210), acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
voto do relator.
Votaram com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus
da Costa Ferreira, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
:
:
:
:
2406-58.2013.8.09.0051(201390024067)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: DIVINA MARCIA BENFICA LINDORIO
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ART. 557 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. I - Estando a decisão recorrida de
acordo com a jurisprudência dominante do
respectivo tribunal ou Tribunal Superior, nos
termos do art. 557, do Código de Processo Civil, a
manutenção do julgado é medida que se impõe. II A cobrança da comissão de permanência não pode
ser cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa ou juros moratórios. III Ausente qualquer cláusula autorizando a cobrança
da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC), não há que se falar em
sua incidência, mormente se o contrato for
posterior a 30 de abril de 2008. IV - A taxa de
serviços de terceiros efetivada sem qualquer
justificativa e explicitação das atividades
realizadas mostra-se abusiva, razão pela qual deve
ser afastada do contrato. V - “A adoção do INPC
em substituição à comissão de permanência, como
índice de correção monetária, não encontra
qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio.”.
Precedentes do STJ. VI - É de se negar provimento
ao agravo que não trouxe ao autos nenhum fato
novo, limitando-se a repetir os argumentos
expendidos por ocasião da apelação. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
2406-58 (201390024067), acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do
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283 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
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voto do relator.
Votaram com o relator o
Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus
da Costa Ferreira, substituto do Desembargador
Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
39472-20.2011.8.09.0091(201190394723)
JARAGUA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
MARIA APARECIDA DORNAS
ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
PAULA REGINA PIMENTEL
ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
SPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
MARIA APARECIDA DORNAS
ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
PAULA REGINA PIMENTEL
ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
Constitui medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental quando este não
evidencia em suas razões qualquer novo argumento
que justifique a modificação da decisão
monocrática que deu provimento à 1ª apelação cível
e negou seguimento ao 2º recurso apelatório.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental, mas desprovê-lo,
nos termos do voto da Relatora.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 96977-09.2015.8.09.0000(201590969774)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: LAECIO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Não ocorrendo as hipóteses
previstas no artigo 535, I e II, do Código de
Processo Civil (contradição, obscuridade ou
omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a
rejeição dos embargos de declaração opostos é
medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o embargante almeja somente a
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284 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
rediscussão da matéria exposta no acórdão
recorrido, face ao seu inconformismo com a tese
jurídica adotada. 2. Não se acata suscitação de
prequestionamento quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 96977-09 (201590969774), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos de declaração, mas
rejeitá-los nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa Ferreira,
substituto do Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ
SARDINHA DE MORAES Relator
:
:
:
:
131925-38.2012.8.09.0143(201291319255)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
: MARIA BEZERRA DA SILVA RODRIGUES
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I Impõe-se o desprovimento dos embargos de
declaração, caso não ocorram as hipóteses
previstas no artigo 535, I e II, do Código de
Processo Civil, sendo improsperável a intenção de
reapreciar o meritum do édito judicial combatido.
II Mesmo tratando-se de aclaratórios com o
fito exclusivo de prequestionamento de
dispositivos legais para possibilitar a
interposição de recursos para as instâncias
superiores, há de se observar os limites traçados
pelo artigo 535, I e II, do Codex de Ritos, posto
que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no
mencionado dispositivo, é de se desprover o
impulso que tem por propósito o prequestionamento
de matérias de cunho recursal. III - Mantido o
acórdão que confirmou a sentença, a qual
determinou que a instituto previdenciário
devolvesse para a servidora pública, contribuições
cobradas indevidamente sobre vantagens de caráter
eventual, nos últimos cinco (05) anos, contados
do ajuizamento da demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
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votos, em conhecer e desprover os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
25 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
161483-74.2011.8.09.0051(201191614832)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
: LOURIVAL BARREIRA AGUIAR
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os
embargos declaratórios restringem-se a
complementar o acórdão embargado, não servindo
para reexaminar matérias já analisadas e
rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao
julgador renovar ou reforçar a fundamentação do
decisório. 2 - Ante a ausência de quaisquer dos
vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil, afiguram-se incabíveis os Embargos de
Declaração opostos, mesmo que para efeito de
prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 161483-74
(201191614832), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração, mas rejeitá-los nos termos do voto do
relator.
Votaram com o relator o Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa
Ferreira, substituto do Desembargador Norival de
Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 21 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
24931-68.2012.8.09.0051(201290249318)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
RAFAELA SOARES DE JESUS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
RAFAELA SOARES DE JESUS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE 12% AO ANO.
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DECISAO
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PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. I - Os Embargos de Declaração não
podem ser opostos com a finalidade de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo julgador, isto porque o art. 535 e
incisos, do Código de Processo Civil, prevê a sua
incidência para as hipóteses únicas de omissão,
obscuridade e contradição, e na ausência delas
deverá o recurso ser rejeitado. II - A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24931-68
(201290249318), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração, mas rejeitá-los nos termos do voto do
relator.
Votaram com o relator o Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Dr. Marcus da Costa
Ferreira, substituto do Desembargador Norival de
Castro Santomé.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 451153-60.2013.8.09.0087(201394511531)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 AUTOR(S)
: RICARDO RIBEIRO DE SOUZA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : POLIANA DIAS ALVES JULIAO
APELACAO CIVEL FLS. 263
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : POLIANA DIAS ALVES JULIAO
1 REU(S)
: RICARDO RIBEIRO DE SOUZA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
EMENTA
: EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. LEI Nº
15.704/06. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
DISCRICIONÁRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A
promoção por ato de bravura concedida aos
Policiais Militares do Estado de Goiás possui
natureza discricionária, porquanto condicionada
aos critérios da conveniência e oportunidade da
Administração Pública, circunstância que não
afasta, todavia, a possibilidade de imposição de
limites e o controle de legalidade dos atos
discricionários pelo Poder Judiciário. 2. Tendo o
autor/apelado trazido aos autos provas aptas a
comprovar ter a Administração, no caso, a da
Polícia Militar, promovido outros militares em
situações idênticas a por ele protagonizada,
patente o seu o direito em ser promovido por ato
de bravura, sob pena de, caso assim não se
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DECISAO
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entenda, incorrer em violação ao princípio
constitucional da isonomia. REMESSA E APELO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 451153-60
(201394511531), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer da apelação e da
remessa necessária, mas negar-lhes provimento nos
termos do voto do relator.
Votaram com o
relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o
Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto do
Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 21 de julho
de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE
MORAES Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
164828-47.2012.8.09.0137(201291648283)
RIO VERDE
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
ILDA RODRIGUES MENDONCA
ADV(S) : ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES
ILDA RODRIGUES MENDONCA
ADV(S) : ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA
RELATIVA AO CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO
PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O serviço de
fornecimento de água e esgoto não configura
obrigação 'propter rem' e, assim sendo, a
legitimidade para figurar no polo passivo da ação
de cobrança é apenas daquele que realmente
usufruiu do serviço prestado. 2. Restando
comprovado que a 2ª apelante não é titular da
obrigação declinada na exordial, e não tendo a
empresa/1ª recorrente logrado êxito em apontar o
verdadeiro proprietário do imóvel durante o
período reclamado, resulta manifesta a
ilegitimidade passiva da 2ª apelante para
responder pelo débito. APELAÇÕES CONHECIDAS.
PREJUDICADA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA.
PROCESSO EXTINTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 164828-47
(201291648283), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer das apelações,
julgar prejudicada a primeira, e dar provimento à
segunda nos termos do voto do relator.
Votaram
com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz
e o Desembargador Norival de Castro Santomé.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 14 de julho
de 2015.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE
MORAES Relator
GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.110/2015
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
1 ADMINST.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
417008-11.2014.8.09.0000(201494170086)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
WESLEY SANTOS ALVES
CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
DANIEL FERNANDES LIMIRO
CARLA SAHIUM TRABOULSI
ADV(S) : CARLA SAHIUM TRABOULSI
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS NAO SUJEITOS AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DA REGRA
PREVISTA NO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
CONFIGURADA NA ESPÉCIE. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
ARTIGO 47 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUSÊNCIA
DE MUDANÇA FÁTICO-JURÍDICA. 1. Merece
desprovimento o agravo regimental que se limita a
abordar os mesmos temas outrora analisados em sede
de agravo de instrumento, em nada inovando de
forma a alterar o convencimento do relator. 2.
Resta evidente a impertinência de que se revestem
as razões regimentais, uma vez que não possuem
força para elidir os fundamentos pelos quais foi
negado seguimento ao recurso interposto, mesmo
porque não apresentadas razões suficientes para
ensejar a reabertura da discussão. 3. A
confirmação da decisão monocrática é medida que se
impõe, tendo em vista a conclusão de que se deve
prevalecer o princípio da preservação da empresa
sobre o disposto no artigo 49, §3º, da Lei de
Recuperação Judicial, com a flexibilização da
norma retromencionada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 417008-11, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
78625-03.2015.8.09.0000(201590786254)
CAVALCANTE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO
JOSE MOACIR SCHMIDT
: ROSIMAR GOMES DE ANDRADE
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O
JULGAMENTO DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE
MUDANÇA FÁTICO-JURÍDICA. 1.Uma vez que os
argumentos ventilados foram totalmente analisados
em provimento anterior exarado por este Relator e
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DECISAO
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o agravante não demonstrou qualquer mudança
fático-jurídica que possibilitasse a alteração do
decisum, sua confirmação é medida que se impõe. 2Preferência da ação discriminatória em relação a
outras ações que envolvem o domínio ou a posse de
imóveis em área discriminada AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento nº 78625-03 acordam
os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
79426-16.2015.8.09.0000(201590794265)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
EDNA MARIA DA SILVA
: DROGARIA E PERFUMARIA AMORIM LTDA
ADV(S) : ISABELA SILVEIRA DA COSTA
BRUNO DE BRUNO DA SILVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1 - Diante do não cumprimento da ordem
judicial, a multa passa a ser exigida como
qualquer dívida de valor, sobre a qual, consoante
previsão legal, incidem juros e correção
monetária, como em qualquer outra dívida. 2 Merece desprovimento o Agravo Regimental que se
limita a abordar os mesmos temas já analisados no
agravo de instrumento, decididos em conformidade
com a jurisprudência desta Casa Recursal e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em nada
inovando de forma a alterar o convencimento da
relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 79426-16 , acordam os integrantes
da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
80538-20.2015.8.09.0000(201590805380)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
WERSON SAMUEL TOMAZINI
ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
HELDER MONTEIRO DA COSTA
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARCELO HENRRIQUE DE ALMEIDA COSTA
LEONARDO MARTINS MAGALHAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
PAGAS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA
DE NOMINAÇÃO. INEXISTENTE SUBSTRATO MATERIAL
INDICATIVO DESSE CARÁTER. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
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DECISAO
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IMPULSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO
CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE RITOS. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS RELEVANTES. Ao interpor agravo
regimental da decisão que negou seguimento ao
agravo manejado, o insurgente deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos plausíveis
que justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reiterar matéria já analisada e decidida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
417184-24.2013.8.09.0000(201394171846)
URUACU
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
: JOENILDA CARVALHO PROCOPIO
ADV(S) : ROSANGELA AFONSO MARTINS
EDUARDO DE LIMA SIMON
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
GARANTIA DE PROTEÇÃO AO NOME MANTIDA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO / REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Vale registrar que, com a
manutenção dos descontos em sua folha de pagamento
na integralidade, fica automaticamente afastado o
risco da agravada ter o nome inscrito em
cadastros de inadimplentes, daí por que, neste
aspecto, mantenho o ato objurgado. 2. Confirma-se
a decisão monocrática proferida nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando as razões do Agravo
Interno não foram suficientes para alterar o
convencimento deste Relator. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 417184-24 , acordam os integrantes
da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
87803-73.2015.8.09.0000(201590878035)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
DANIEL FERNANDES LIMIRO
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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DECISAO
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AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO. 1- A falta de peça necessária à
compreensão da matéria a ser julgada impede o
conhecimento do agravo de instrumento, sendo
descabida sua juntada posterior. 2- Merece
desprovimento o Agravo Regimental que ataca
decisão em conformidade com a jurisprudência desta
Casa Recursal e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em nada inovando de forma a alterar o
convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 87803-73, acordam os integrantes da
3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
117330-70.2015.8.09.0000(201591173302)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES
ADV(S) : POLIANA TEIXEIRA MACHADO
WASINGTON RODRIGUES BORGES
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU, ORA
AGRAVADO, OU DECRETO MUNICIPAL DE NOMEAÇÃO DE
PROCURADOR JURÍDICO DA MUNICIPALIDADE RECURSO AO
QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS RELEVANTES. I - Ao interpor agravo
regimental da decisão que negou seguimento recurso
de agravo de instrumento,o agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
plausíveis que justifiquem a pedido de
reconsideração, e não somente reiterar matéria já
analisada e decidida.
II - O agravo de
instrumento não veio acompanhado de peça
obrigatória à sua formalização, qual seja, a
procuração outorgada ao causídico do agravado ou
suposto decreto municipal de nomeação de
procurador jurídico da municipalidade, não tendo o
insurgente provado suas alegações quanto ao fato
dos preditos documentos não terem sido
colacionados pelo réu, ora recorrido, na ação
originária. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 136244-85.2015.8.09.0000(201591362440)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA
: JOSE DOS PASSOS NUNES
ADV(S) : MONICA AUGUSTA DE ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPULSO RECURSAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É
intempestivo o agravo regimental interposto após
o quinquídio legal previsto no artigo 557, § 1°,
do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
202430-90.2015.8.09.0000(201592024300)
ITUMBIARA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
EDSON DONIZETE DE CARVALHO
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM
QUE RESTOU RECONHECIDO O DEVER DO BANCO DE PAGAR
A TODOS OS SEUS CLIENTES, QUE DETINHAM DINHEIRO NA
POUPANÇA, EM JANEIRO DE 1989, DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EXPURGADAS DA CADERNETA PELO
PLANO VERÃO, ADOTANDO-SE O ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR (IPC), NO PERCENTUAL DE 42,72%
(QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR
CENTO). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO. EXCLUSÃO NECESSÁRIA,
SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, QUE SE
OPEROU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NÃO FAZ REFERÊNCIA
A TAL ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECISUM DO MAGISTRADO A QUO NÃO
TERATOLÓGICO OU ILEGAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO IMPULSO. DECISÃO MANTIDA. I - Ao interpor
agravo regimental, o recorrente deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos
convincentes o bastante que justifiquem o pedido
de reconsideração. II - Recurso desprovido,
mantendo-se incólume a decisão singular, a qual
negou seguimento ao agravo de instrumento,
restando, assim, inalterado o ato judicial de
primeiro grau de jurisdição que excluiu os juros
remuneratórios dos cálculos de atualização da
caderneta de poupança, referente ao Plano Verão.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
de lei.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 206113-38.2015.8.09.0000(201592061133)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MR TOY COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (EPP)
ADV(S) : STENIO PEREIRA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1- O juiz é o destinatário da
prova, cabendo-lhe o exame de sua utilidade e
necessidade, sendo livre para apreciar os fatos e
as circunstâncias constantes dos autos, a fim de
entregar a prestação jurisdicional com segurança e
efetividade. 2- Inexiste cerceamento de defesa
quando a prova documental trazida aos autos
revela-se suficiente à formação do convencimento
motivado do julgador. 3- Merece desprovimento o
Agravo Regimental que se limita a abordar os
mesmos temas já analisados no agravo instrumental,
decididos em conformidade com a jurisprudência
desta Casa Recursal e do colendo Superior Tribunal
de Justiça, em nada inovando de forma a alterar o
convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 206113-38 , acordam os integrantes
da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 203097-76.2015.8.09.0000(201592030971)
COMARCA
: CERES
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
1 AGRAVADO(S)
: REGINA CELIA BORGES CAMPOS PAIVA
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
EMENTA
: INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1A teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo
de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e com as necessárias para a exata
compreensão da controvérsia, não sendo possível a
conversão do julgamento em diligência para
regularização do recurso. 2- Merece desprovimento
o Agravo Regimental que combate decisão em
conformidade com a jurisprudência desta Casa
Recursal e do colendo Superior Tribunal de
Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 203097-76 , acordam os integrantes
da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
12 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
:
:
:
:
410739-60.2005.8.09.0035(200594107393)
CORUMBAIBA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
FRUTAGO FRUTAS TROPICAIS DE GOIAS LTDA
ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
: MUNICIPIO DE CORUMBAIBA
ADV(S) : JOAQUIM ALVES RESENDE
LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA
: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA. NULIDADE DA
CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RAZÕES PARA RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os
honorários advocatícios são obrigação financeira
da parte que litiga em juízo e é fixada pelo juiz
apenas quando há o encerramento do processo.
2.Confirma-se a decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557, §1º-A, do CPC, quando as
razões do Agravo Interno não foram suficientes
para alterar o convencimento deste Relator.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
410739-60, acordam os integrantes da 3ª Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em
CONHECER E NÃO PROVER os agravos regimentais, nos
termos do voto do Relator.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
152488-81.2009.8.09.0006(200991524888)
ANAPOLIS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
OSMARINA PERES DE BRITO
ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
DANIEL ASSIS MARTINS
OSMARINA PERES DE BRITO
ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
DANIEL ASSIS MARTINS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Confirma-se a decisão monocrática
proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC,
quando as razões do Agravo Interno não foram
suficientes para alterar o convencimento deste
Relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 152488-81, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
: 52141-94.2012.8.09.0051(201290521417)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: WEYNER GONCALVES RIBEIRO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
: WEYNER GONCALVES RIBEIRO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Merece desprovimento o agravo regimental que se
limita a abordar os mesmos temas outrora
analisados em sede de Apelação Cível, em nada
inovando de forma a alterar o convencimento do
relator. Portanto, resta evidente a impertinência
de que se revestem as razões regimentais, uma vez
que não possuem força para elidir os fundamentos
pelos quais foi negado seguimento ao recurso
interposto, mesmo porque não apresentadas razões
suficientes para ensejar a reabertura da
discussão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 52141-94 , acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
38355-12.2014.8.09.0051(201490383557)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
JOSE RITA DE SOUZA RODRIGUES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: BANCO LOSANGO S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA
DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA
PEÇA INAUGURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE,
CONFORME § 1º, DO ART. 267 DO CPC.
INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA
RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir da
leitura do dispositivo retromencionado,
verifica-se que o condutor do feito extinguiu o
feito nos termos do inciso I do disposto no artigo
267 do CPC, o qual não exige a intimação pessoal
da parte, para promover os atos e diligências que
lhe competir, em 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Merece desprovimento o Agravo Regimental que se
limita a abordar os mesmos temas já analisados, em
nada contribuindo para a alteração do
convencimento do relator. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
38355-12 acordam os integrantes da 3ª Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em
CONHECER E NÃO PROVER o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator.
16 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
:
:
:
242578-63.2010.8.09.0051(201092425780)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: JOSE AMARO DE FARIAS
ADV(S) : ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Merece desprovimento o agravo regimental que se
limita a abordar os mesmos temas outrora
analisados em sede de Apelação Cível, em nada
inovando de forma a alterar o convencimento do
relator. Assim, não vejo razão para a retratação
da referida decisão, vez que proferida em
conformidade com os entendimentos predominantes
emanados deste Egrégio Tribunal, não encontrando
ancoradouro a postulação do insurgente. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 242578-63, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
14803-12.2012.8.09.0011(201290148031)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
ELENI MARIA EDIVIGENS DE NOVAIS
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
LEONARDO FIALHO PINTO
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
ELENI MARIA EDIVIGENS DE NOVAIS
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A 2ª APELAÇÃO E
DEU PARCIAL PROVIMENTO A 1ª APELAÇÃO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Confirma-se a decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557, caput, do CPC, quando as
razões do Agravo Interno não foram suficientes
para alterar o convencimento deste Relator.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
14803-12 acordam os integrantes da 3ª Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em
CONHECER E NÃO PROVER o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator.
18 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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298 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
438909-71.2010.8.09.0001(201094389099)
ABADIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
MACM
ADV(S) : DARCY BATISTA ARANTES
MJL
ADV(S) : LEONARDO BATISTA RABELO
MCM
ADV(S) : ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1 - O exame de DNA, via tardia
exumação, não é imprescindível para a comprovação
da paternidade, a qual pode ser caracterizada por
outros meios de prova, inclusive testemunhal. 2 Merece desprovimento o Agravo Regimental que se
limita a abordar os mesmos temas já analisados no
apelo, decididos conforme a jurisprudência desta
Casa Recursal e do Superior Tribunal de Justiça,
em nada inovando de forma a alterar o
convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 438909-71 acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
406579-93.2013.8.09.0137(201394065795)
RIO VERDE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
NAIR RODRIGUES XAVIER
ADV(S) : LARISSA GONCALVES FRATARI MOREIRA
PAULO CEZAR MARTINS JUNIOR
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DANO MORAL. VALOR. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, por se tratar de
ato ilícito extracontratual, tais encargos
concernentes à indenização por danos morais
computar-se-ão desde a data do evento danoso (para
os juros de mora) e da data do arbitramento, para
a correção monetária, nos termos das Súmulas nº
54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça, assim
redigidas: (…). 2. Analisando com cautela os
autos, não vislumbro a existência de motivos
suficientes que possam levar este relator a
alterar a decisão impugnada, isto porque a
jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente
no sentido de afirmar que para eventual
reconsideração da decisão atacada, faz-se
imprescindível a superveniência de fatos novos,
(…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
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299 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
autos de Apelação Cível nº 406579-93 acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 396163-26.2012.8.09.0000(201293961639)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: NAKI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
MARCELO BITTAR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PONTOS DECIDIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO MERAMENTE
PROTELATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA DE 1% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE RECURSOS
REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
(ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II DO CPC). MANUTENÇÃO.
1 - Em atendimento à disposição do artigo 543-C,
§7º, inciso II do Código de Processo Civil, o
acórdão não diverge com entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, devendo ser mantida o decisum.
2 - Visualizado que a parte embargante objetiva
tão somente o reexame e a retificação da decisão,
sem demonstrar a existência dos requisitos que o
ampara, os aclaratórios não podem ser acolhidos,
pois não é um recurso próprio para provocar o
reexame da causa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 396163-26, acordam os integrantes
da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os
embargos, nos termos do voto do Relator.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 430624-53.2014.8.09.0000(201494306247)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO
PROLATADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO
COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. Observa-se que o que a parte ora
embargante denomina de omissão em verdade revela
discordância com o decisum embargado, pretendendo
sejam reapreciadas matérias já expressamente
analisadas no acórdão, o que é descabido em sede
de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento nº 430624-53 ,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO
PROVER os embargos, nos termos do voto do Relator.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 422492-07.2014.8.09.0000(201494224925)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: EULER GUIMARAES DA FARIA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELLE MENDES SCHADE
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULGADO MONOCRATICAMENTE. O texto da lei é claro,
não deixando dúvida acerca da possibilidade de
julgamento liminar do recurso, pelo relator,
quando em manifesto confronto, seja com súmula ou
com jurisprudência do respectivo tribunal ou de
Tribunal Superior. Ou, ainda, quando
manifestamente inadmissível, improcedente ou
prejudicado, hipótese em que poderá (poder-dever)
o relator negar-lhe seguimento. Assim como o
julgamento poderá se dar liminarmente quando a
jurisprudência for dominante no respectivo
tribunal, em que pese o §1º-A do art. 557 assim
não o refira expressamente. Tal conclusão, pois,
chega-se facilmente pela analogia do disposto no
caput do mesmo dispositivo de lei. E, até mesmo
porque, a finalidade do julgador, por óbvio, é a
desobstrução das pautas e a celeridade processual.
Embargos de declaração desprovidos.
DECISAO
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 422492-07, acordam os integrantes
da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os
embargos, nos termos do voto do Relator.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 54254-72.2015.8.09.0000(201590542541)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : LEILA MEJDALANI PEREIRA
MARDEN GONTIJO FRANÇA FILHO
LARISSA ALVES MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA
PELO PROCON. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE SE NEGOU SEGUIMENTO,
EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos declaratórios
objetivam, exclusivamente, rever decisões que
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apresentam falhas ou vícios, como obscuridade,
contradição ou omissão, a fim de garantir a
harmonia lógica, a inteireza e a clareza da
decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame
do julgado. II - O julgador não está obrigado a
apreciar todos os questionamentos apontados,
bastando, para tanto, que enfrente as questões
controvertidas suscitadas, fundamentando, devida e
suficientemente, seu convencimento, a título de
prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 135224-59.2015.8.09.0000(201591352240)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ABF
ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA
FERNANDO RIOS DE BRITO MADUREIRA
1 AGRAVADO(S)
: ALPF
ADV(S) : MILENA SILVEIRA SARAIVA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 e
incisos, do CPC, tem por finalidade sanar omissão,
contradição ou obscuridade, porventura,
existentes no julgamento. 2. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento
segundo o qual não se prestam os embargos
declaratórios a modificar sentença ou acórdão
contra os quais se rebelam, como se pretende no
presente caso. 3. Neste contexto, não há, pela
leitura do decisum embargado, qualquer dificuldade
para o bom entendimento dos termos em que o tema
foi enfrentado e decidido, sem violação às normas
constitucionais e infraconstitucionais,
inexistindo, portanto, qualquer defeito na
prestação jurisdicional, inclusive para fins de
prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 135224-59, acordam os integrantes
da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os
embargos, nos termos do voto do Relator.
25 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
176499-34.2012.8.09.0051(201291764992)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO
: EVANIA VIEIRA DA COSTA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: EVANIA VIEIRA DA COSTA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
: Embargos de declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível. Omissão. Inexistência.
Manifestação expressa das teses jurídicas
suscitadas. 1. Visualizado que a parte embargante
objetiva tão somente o reexame da decisão, sem
demonstrar a existência dos requisitos que o
amparam, os aclaratórios não podem ser acolhidos,
pois não é um recurso próprio para provocar o
reexame da causa e, diante disso, não se prestam
com o pretexto de prequestionamento. 2. Na esteira
de precedentes do STJ, cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso, não
estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte, quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
3. De igual forma, não se exige do julgador a
expressa menção sobre cada dispositivo legal
mencionado pelo embargante, cabendo-lhe tão
somente decidir o conflito fundamentadamente. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 176499-34, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os
embargos, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
169478-93.2013.8.09.0011(201391694783)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
: HENCKMANN E BOVE LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA CARMO SOARES DOS SANTOS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAR O
SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS. 1. A interposição dos
embargos de declaração se encontra vinculada à
existência de omissão, contradição ou obscuridade
no julgado, segundo preceitua o artigo 535 do
Código de Processo Civil. 2- Restando evidenciada
a contradição no acórdão embargado devem ser
acolhidos os embargos de declaração opostos. 3. A
Corte Superior reconhece a legalidade da
utilização da Tabela Price: “As prestações
sucessivas dos diferentes métodos de amortização
abrangem uma parcela de juros (calculados sobre o
saldo devedor atualizado, a qual se destina a
quitar os juros do período) e outra de
amortização, de forma que, quitada a última delas,
o saldo devedor seja igualado a zero. No caso da
Tabela Price, o valor da parcela de juros vai
decrescendo, na medida em que o da parcela de
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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amortização vai crescendo, até findar o prazo do
contrato e o saldo devedor, mantendo-se as
prestações mensais durante todo o contrato no
mesmo valor.” (REsp 973827/RS). 4. Considerando
que o embargante decaiu de parte mínima de seu
pedido, condeno a embargada ao pagamento das
custas e despesas processuais, e ainda honorários
advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil
reais).
Embargos de declaração conhecidos e
providos parcialmente.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 169478-93, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE
PROVER os embargos, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
391076-37.2010.8.09.0137(201093910763)
RIO VERDE
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
GILMAR LUIZ MULLER
MONALISA CORREA TOURINHO MULLER
ADV(S) : MICHEL VIEIRA ALVES
DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
GILMAR LUIZ MULLER
: EMERSON RODRIGO DE OLIVEIRA REZENDE
AURELIO SOUZA SILVA
ANDREA CRUVINEL ROCHA SILVA
IMOBILIARIA REI
ADV(S) : MARCELO CASTRO MORAIS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E
DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO
DO COMPRADOR. OMISSÃO, AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. REEXAME
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO ORA
EMBARGADA. MEIO IMPRÓPRIO. ERRO MATERIAL
VERIFICADO. ESSÊNCIA DO DECISIUM FUSTIGADO
INALTERADO. I - Os embargos declaratórios
objetivam, exclusivamente, rever decisões que
apresentam falhas ou vícios, como obscuridade,
contradição ou omissão, a fim de garantir a
harmonia lógica, a inteireza e a clareza da
decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame
da causa. II - A apresentação de documentos,
juntados posteriormente pela parte, não possui o
condão de alterar o conteúdo do que foi decidido.
III - Ausente qualquer das hipóteses previstas no
artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, devem ser os embargos rejeitados. IV - Para
evitar a procrastinação do feito entendo
pertinente o reconhecimento de erro material na
parte dispositiva do voto, que ora retifico,
passando a integrar o julgado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
28 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
:
:
:
381188-40.2012.8.09.0051(201293811882)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
: EUCLIDES JOSE NETO (ESPOLIO)
ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE PÚBLICO.
GOVERNADOR DE ESTADO. COMENTÁRIO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA VIA TWITTER. PERÍODO ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO CARACTERIZADO. Impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração, caso não ocorram as
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil, sendo improsperável a
intenção de reexaminar o mérito do julgado. II Afasto o pedido de aplicação de multa por não
reconhecer no recurso o intento protelatório, ante
a ausência das condições objetivas previstas no
artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
:
:
:
:
348886-94.2008.8.09.0051(200893488860)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PAULO INACIO DA SILVA
ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
RECURSO ADESIVO FLS. 341
1 APELANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DE MATÉRIA
UNANIMEMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não
se prestam à reanálise do conteúdo meritório
apresentado ao poder judiciário, tampouco à
modificação de sentença ou acórdão contra os quais
se rebelam, como se pretende no presente caso,
pois que tal representa violação às hipóteses
taxativas elencadas no artigo 535, CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 348886-94, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os
embargos, nos termos do voto do Relator.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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305 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
30 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
:
:
:
356197-97.2012.8.09.0051(201293561975)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IVAN PINHEIRO DE MELO
JONAS PINHEIRO DE MELO
NILTON PINHEIRO DE MELO
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
RAMON CARMO DOS SANTOS
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº
11.101/2005. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA
LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO QUE FOI CONHECIDO E DESPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O
MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. Impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração, caso não ocorram as
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo improsperável a intenção de
reexaminar o mérito do julgado. II - Mesmo com o
fito exclusivo de prequestionamento de
dispositivos legais para possibilitar a
interposição de recursos para as instâncias
superiores, há de se observar os limites traçados
pelo artigo 535, incisos I e II, da Norma
Processual Civil, posto que, uma vez ausentes as
hipóteses alinhavadas no mencionado dispositivo, é
de rejeitar-se os declaratórios que têm por
propósito o prequestionamento de matérias de cunho
recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
:
:
:
:
307453-37.2013.8.09.0051(201393074537)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
CELSO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS INSERTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Se a determinação de emenda
não for cumprida no prazo fixado pelo magistrado,
o indeferimento da inicial é medida que se impõe,
conforme determinação do parágrafo único do
artigo 284 do Código de Processo Civil. 2 -
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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Visualizado que a parte embargante objetiva tão
somente o reexame da decisão, sem demonstrar a
existência dos requisitos que o amparam, os
aclaratórios não podem ser acolhidos, pois não é
um recurso próprio para provocar o reexame da
causa e, diante disso, não se prestam com o
pretexto de prequestionamento. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo nº 307453-37, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os
embargos, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
431614-36.2008.8.09.0006(200894316141)
ANAPOLIS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
RAULINO JOSE DINIZ
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
: SEBASTIAO ANTONIO GONCALVES
ADV(S) : JOSE LAZARO BARROS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE
CASSA, EX OFFICIO, A SENTENÇA SINGELA E DETERMINA
O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEVA PARA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA
INVESTIGAÇÃO E DA VERDADE REAL. 1.Em conformidade
com a doutrina e a jurisprudência majoritária, o
julgador de segunda instância pode ter, também, a
iniciativa probatória. 2. Contudo, não é possível
ao Julgador suprir a deficiência probatória da
parte, violando o princípio da imparcialidade,
mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a
prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os
pontos obscuros, de modo a formar adequadamente
sua convicção. 3. Examinando detidamente as razões
aduzidas, outro propósito não verifico senão a
inversão do resultado obtido, não porque padece o
acórdão de vícios previstos no art. 535 do CPC,
mas porque, do ponto de vista do recorrente, houve
erro na apreciação e aplicação do direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 431614-36, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os
embargos, nos termos do voto do Relator.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 75270-82.2015.8.09.0000(201590752708)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: AMERICEL S/A
ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO
TATIANA MELLO DE LIMA
ORDELIO AZEVEDO SETTE
FERNANDO AZEVEDO SETTE
RICARDO AZEVEDO SETTE
1 AGRAVADO(S)
: EDSON PEREIRA COTRIM
CRISTIANA MENDES DA SILVA COTRIM
ADV(S) : THIAGO APARECIDO GONTIJO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PENDÊNCIA DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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307 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
AÇÃO RENOVATÓRIA. CONEXÃO CLÁSSICA. NÃO
OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXPULSÓRIO.
Havendo prejudicialidade externa entre ação
renovatória de locação e ação de despejo ajuizada
com base na denúncia vazia, afigura-se
recomendável a suspensão desta, como medida de
economia processual, haja vista a possibilidade de
decisões conflitantes, com fulcro no artigo 265,
inciso IV, 'a', do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 73971-70.2015.8.09.0000(201590739710)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: JH MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA
LUIZ HENRIQUE NEVES DA SILVA
ADV(S) : LUIS FERNANDO PASCOTTO
1 AGRAVADO(S)
: EDSON HENRIQUE CALDEIRA TAVARES
NAYRA MARIVIA FIGUEREDO CALDEIRA
EDSON TAVARES DA SILVA
ADV(S) : ALGRIBERTO EVANGELISTA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADAS.
INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. 1- O recurso de agravo de
instrumento é secundum eventum litis e deve
permanecer adstrito à pertinência da decisão
atacada, ou seja, neste recurso a matéria
verdadeiramente devolvida e passível de apreciação
restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão
agravada. 2- Não corre prescrição contra os
absolutamente incapazes - inteligência do artigo
198, inciso I do Código Civil. 3- Tratando-se de
pedido de indenização por danos materiais e morais
em razão de acidente fatal com avião, tem-se como
termo inicial a data do conhecimento inequívoco
das razões do acidente. 4- Nos termos dos artigos
256, §2º, “b” do Código Brasileiro de Aeronáutica,
o transportador responde civilmente aos
passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
Sendo o transportador sócio da empresa aérea, os
demais sócios respondem solidariamente. 5Preenchidos todos os requisitos dos artigos 282 e
295 do Código de Processo Civil, não há se falar
em inépcia da exordial. 6- A teor do artigo 261 do
Digesto Processual Civil, a impugnação ao valor
da causa não suspende o processo principal,
devendo ser processado em apenso. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 73971-70 acordam os integrantes da
3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo,
nos termos do voto do Relator.
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35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 101254-68.2015.8.09.0000(201591012546)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
1 AGRAVANTE(S)
: VICENTE JOSE MANTELLI
ADV(S) : JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : EMILIA SANTOS COSTA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO.
NULIDADE. AFASTADA. 1- O recurso de agravo de
instrumento é secundum eventum litis e deve
permanecer adstrito à pertinência da decisão
atacada, ou seja, neste recurso a matéria
verdadeiramente devolvida e passível de apreciação
restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão
agravada. 2- É válida a intimação do contribuinte,
em procedimento administrativo fiscal, realizada
por correio com aviso de recebimento, ainda que
recebida por terceiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento nº 101254-68 acordam os integrantes da
3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo,
nos termos do voto do Relator.
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 119238-65.2015.8.09.0000(201591192382)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: LEANDRO BARBOSA
ADV(S) : WELLIGTOM RODRIGUES NEVES
1 AGRAVADO(S)
: ELVIO JOSE MACHADO
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA MORA. 1- O
recurso de agravo de instrumento é secundum
eventum litis e deve permanecer adstrito à
pertinência da decisão atacada, ou seja, neste
recurso a matéria verdadeiramente devolvida e
passível de apreciação restringe-se apenas ao
acerto ou não da decisão agravada. 2- Os critérios
de aferição, para a concessão de medida liminar
de natureza cautelar, estão na faculdade do
julgador que, ao exercitar o seu livre
convencimento motivado, decide sobre a
conveniência ou não do seu deferimento. 3- O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor - Inteligência do artigo 397 do Código
Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Agravo de Instrumento nº 119238-65
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO
PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.
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37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 167778-47.2015.8.09.0000(201591677785)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES
MARGARETH DE FREITAS SILVA
1 AGRAVADO(S)
: RAPIDO PLANALTINA LTDA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
MÓVEL. PEDIDO LIMINAR JÁ DEFERIDO. POSSIBILIDADE
DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-DF,
INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS OU MULTAS.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. COBRANÇA POR OUTROS
MEIOS CABÍVEIS, INCLUSIVE JUDICIAIS. DECISÃO
REFORMADA. I - Em sede de agravo de instrumento,
por tratar-se de recurso secundum eventum litis,
mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar
tão somente a legalidade da decisão agravada, sob
pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de
jurisdição. II - O que se discute na presente ação
são os requisitos para a reintegração de posse de
bem móvel, que, inclusive, já foi deferida pela
juíza a quo, em sede liminar. III - As
tergiversações quanto às pendências de pagamento
de taxas e/ou multas ao DETRAN-DF, se de
responsabilidade solidária, ou não, da arrendadora
com a arrendatária, deverão ser discutidas em
demanda própria, até porque o referido
Departamento de Trânsito possui outros meios,
tanto administrativos, quanto judiciais, para
satisfazer sua pretensão creditícia, não podendo,
a meu ver, se utilizar de apreensão do bem, como
forma de confisco, para forçar o adimplemento da
obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 170271-94.2015.8.09.0000(201591702712)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS RESENDE
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO
CMEI. EDUCAÇÃO INFANTIL. NECESSIDADE. LIMINAR
DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE
BLOQUEIO DE VERBAS DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO
COMANDO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I Em sede de agravo de instrumento, por tratar-se
de recurso secundum eventum litis, mostra-se
pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente
a legalidade da decisão agravada, sob pena de
suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.
II - Trata-se direito da criança e dever da
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municipalidade assegurar ao menor atendimento em
creche ou pré-escola, nos termos dos artigos 208,
inciso IV, da Constituição Federal e 54, inciso
IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo
inadmissível qualquer restrição a este garantia.
III - Não se aplica na espécie o bloqueio de
verba, visando custear o ensino em estabelecimento
particular, mormente porque, mesmo se tratando de
garantir direito constitucional de acesso de
menores à educação, tal imposição resultará em
lesão aos cofres públicos, porquanto a constrição
de valores se dará diretamente na conta bancária
do Fundo Municipal de Educação, além de
privilegiar apenas uma criança, em detrimento da
coletividade, sob pena de ferir o princípio
constitucional de isonomia com relação àquelas que
se encontram em situações similares. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo,
nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 172226-63.2015.8.09.0000(201591722268)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
RAPHAEL SANTANA CAETANO
1 AGRAVADO(S)
: FR FERREIRA INSINUANTE (ME)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO, COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE RES SPERATA.
DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. PRESENÇA DE
VEROSSIMILHANÇA E DA IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA
DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1 - O agravo de
instrumento é recurso secundum eventum litis e
deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão
hostilizada, de modo que as questões referentes ao
mérito da demanda deverão ser apreciadas no juízo
de origem, sob pena de supressão de instância. 2
- Pendente de deliberação judicial a respeito da
liceidade ou não da res sperata, lídimo é garantir
que a autora/recorrida não suporte os efeitos
secundários da obrigação imposta. Demais disso, a
tutela antecipada reveste-se de caráter
provisório, podendo, a todo tempo, ser revista por
ocasião do julgamento final da ação, admitido o
resguardo dos direitos da parte, caso reconhecida,
a posteriori, a ilegalidade do ato verberado sem
o risco de sua irreversibilidade. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
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40 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 137403-80.2010.8.09.0051(201091374031)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 AUTOR(S)
: KASSIA DANIELLA DE SOUZA CASTRO
ADV(S) : JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
1 REU(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA
DANIEL DE ARAUJO BORGES
1 LITPAS(S)
: SERGIO LUIZ DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO E TÉCNICO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA
GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA. PROVA
OBJETIVA. APLICAÇÃO ANTECIPADA DOS CRITÉRIOS DE
DESEMPATE. CANDIDATA DESCLASSIFICADA. UTILIZAÇÃO
DO PARÂMETRO SOMENTE AO TEMPO DO CÁLCULO DA NOTA
FINAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Há direito líquido e
certo a ser amparado na presente via mandamental
quando o critério de desempate previamente
estabelecido no edital do concurso foi
erroneamente utilizado como parâmetro de desempate
ao tempo de fase eliminatória anterior ao cálculo
da nota final. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em desprover a remessa, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
41 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 65844-77.2014.8.09.0001(201490658440)
COMARCA
: ABADIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
1 AUTOR(S)
: ROSILEY SOARES DA SILVA
ADV(S) : WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
ABADIANIA
ADV(S) : BRENDA ALTIVA MONNERAT DE AZEVEDO LIMA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 191
1 APELANTE(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
ABADIANIA
ADV(S) : BRENDA ALTIVA MONNERAT DE AZEVEDO LIMA
1 APELADO(S)
: ROSILEY SOARES DA SILVA
ADV(S) : WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMOÇÃO.
MAGISTÉRIO. ATO ADMINISTRATIVO SEM MOTIVAÇÃO.
SERVIDORA MUNICIPAL ELEITA CONSELHEIRA DA FUNDEB.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O
ato de remoção de magistério deve ser devidamente
motivado, para que tenha validade e eficácia, em
que pese ser ato discricionário da Administração.
3. Em conformidade com a Lei Federal 11.494/2007,
artigo 24, §8º, IV, alínea “a”, não pode haver
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DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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transferência involuntária de servidor, quando
este goza da prerrogativa de permanecer no
estabelecimento de ensino em que atua, por exercer
a função de Presidente do Conselho do FUNDEB.
SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível
nº 65844-77 acordam os integrantes da 3ª Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em
CONHECER E NÃO PROVER a remessa e NÃO CONHECER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
330569-03.2009.8.09.0087(200993305695)
ITUMBIARA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
BRUNA PEREIRA BORGES
AGRAVO RETIDO FLS. 213
1 APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
EMENTA
: Processual civil. Ação de cobrança de seguro
obrigatório dpvat proferido julgamento da apelação
cível. Interposição de recurso especial.
Posicionamento desta Corte que diverge da decisão
proferida no recurso especial repetitivo n.
1.303.038/RS. Determinado o retorno dos autos ao
relator para o juízo de retratação. Inteligência
do art. 543-C, § 7º, do CPC. Reanálise da matéria.
1. Acidente de trânsito ocorrido em 15.11.2008.
Aplicabilidade da tabela do grau de invalidez
mesmo quando prevista somente nas resoluções do
CNSP e da SUSEP. Indenização reduzida. 2. Ônus
sucumbencial. 3. Apelação conhecida e provida em
parte. Acórdão retificado .
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 330569-03, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE
PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
22690-19.2015.8.09.0051(201590226909)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
LETICIA BRANDAO LOBO
: NELSON SILVA MARCAL
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
VIA TELEGRAMA. INEXISTÊNCIA DE AVISO DE
RECEBIMENTO, TAMPOUCO DE
ASSINATURA DO
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
DESTINATÁRIO OU RECEBEDOR. INVALIDADE. MORA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
INADEQUADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, POR NÃO
SE TRATAR DE ABANDONO OU INÉRCIA DO INTERESSADO. I
- Conforme estabelece o § 2º do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 911/69, a mora “poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário”, o que significa dizer ser
imprescindível que o aviso de recebimento da
notificação extrajudicial tenha que apresentar
firma, seja do recebedor, seja do destinatário,
não bastando informação subscrita pelos
funcionários dos Correios, ainda que por meio de
um telegrama. Com isso, tem-se como inválida a
cientificação desprovida de qualquer assinatura.
Observância à Súmula 72 do Superior Tribunal de
Justiça. II - Por ser a notificação extrajudicial
condição para desenvolvimento válido e regular do
processo, e não mero pressuposto para a concessão
da liminar, não há se falar em emenda à inicial
para suprir a falta. Inaplicabilidade do artigo
284 do diploma processual civil. III - Inviável
proceder à intimação pessoal do requerente, antes
de exterminar a causa, haja vista não se tratar de
abandono ou inércia da parte e, portanto,
inaplicável o artigo 267, III, e § 1º, do Código
de Processo Civil. IV - Mora não comprovada.
Sentença que indeferiu a petição inicial e
extinguiu o feito, sem resolução do mérito,
mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
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================================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.31/2015
================================================================================
1 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
257590-03.2015.8.09.0000(201592575900)
FORMOSA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
: VALDIVINO LUIZ TAVARES
ADV(S) : HELDER FAYAD MAGALHAES
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
REQUERENTE : VALDIVINO LUIZ TAVARES
REQUERIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA
: LÍLIA MÔNICA
DE C. B. ESCHER
Juíza Substituta em Segundo
Grau
D E C I S Ã O
M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Revisão Criminal proposta em
favor de Valdivino Luiz Tavares, condenado às
penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime
fechado, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
detenção, em regime aberto, além do pagamento de
indenização à vítima falecida no valor de 30
(trinta) salários mínimos. Pretende o requerente,
com respaldo no artigo 621 e seguintes do Código
de Processo Penal, anular o veredicto oriundo do
Tribunal do Júri, bem assim o acórdão que o
ratificou, visando renovar o julgamento, em razão
da negligência de sua defesa que não apresentou
qualquer tese absolutória, em sintonia com a
prova produzida, limitou-se a solicitar sua
condenação por homicídio simples. Pugna enfim,
pela concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Todavia, verifica-se que tal
requerimento não se enquadra nas hipóteses
previstas no artigo 621 do Código de Processo
Penal.
Outrossim, não consta dos autos cópia de
documentos aptos a comprovar o alegado, com
ênfase para a ausência da certidão de trânsito em
julgado da sentença condenatória, em
desconformidade com o preconizado pelo artigo 625,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
Assim,
indefiro liminarmente o pedido por não preencher
os requisitos exigidos, bem como por não estar
instruído com documento indispensável, aplicando,
por analogia, o artigo 235, I, do RITJGO.
Resta prejudicado o exame do pleito de concessão
das benesses da justiça gratuita.
Intime-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
Goiânia, 24 de
julho de 2015.
Lília Mônica de C.
B. Escher
Juíza Substituta em Segundo
Grau
Relatora
08
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.90/2015
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
111197-12.2015.8.09.0000(201591111978)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
TIAGO GREGORIO FERNANDES
AJS
ADV(S) : TIAGO GREGORIO FERNANDES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ECA. ILEGALIDADE DA MEDIDA
DE INTERNAÇÃO POR AUSÊNCIA DO PIA. DOCUMENTO JÁ
ELABORADO. PERDA DO OBJETO. Se a ilegalidade
ensejadora do habeas corpus foi superada na
instância de primeiro grau com a elaboração do
Plano Individual de Atendimento, julga-se
prejudicado o writ, nos termos do artigo 195,
caput, parte final, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça e artigo 659 do Código de
Processo Penal. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, pela
perda do seu objeto, nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
126923-26.2015.8.09.0000(201591269237)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
DOMINGOS BATISTA SANTIAGO FILHO
KEILA COELHO GOMES
ADV(S) : DOMINGOS BATISTA SANTIAGO FILHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A
via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito
célere, não comporta análise do pedido de negativa
de autoria. DECRETO PREVENTIVO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. Deixando de trazer elementos
concretos idôneos o decreto preventivo e provada a
existência de bons predicados pessoais, a soltura
da paciente, vinculada a medidas cautelares do
artigo 319, do CPP, é medida que se impõe. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA,
COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS nº 126923-26.2015.8.09.0000
(201591269237) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
conceder a ordem impetrada, para revogar a
custódia cautelar da paciente Keila Coelho Gomes,
determinando a expedição de Alvará de Soltura, em
favor da paciente, se por outro motivo não deva
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permanecer presa, com imposições de medidas
cautelares, nos termos do voto da relatora.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
129341-34.2015.8.09.0000(201591293413)
PIRACANJUBA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
FELICISSIMO JOSE DE SENA
CARLOS BARTA SIMON FONSECA
: AMAURI RIBEIRO
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
CARLOS BARTA SIMON FONSECA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. NULIDADE.
DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
LIMINAR CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE
TRANSAÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA
DE MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
PENA IN ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1) Deve ser confirmada a
liminar que declarou a nulidade da decisão
proferida por magistrado absolutamente
incompetente e, via de consequência, não sejam
suspensos os direitos políticos do paciente. 2) A
transação penal insere-se no âmbito das medidas
despenalizadoras, de sorte que o órgão acusatório
deve fundamentar adequadamente a sua recusa, o que
não ocorreu no caso, não ficando essas razões
alheias ao exame judicial. 3) Ausente nos autos
prova de que o paciente possui maus antecedentes,
com as certidões utilizadas para tal desiderato
não constarem sentença com trânsito em julgado ou
que já tenha sido proposta transação penal no
lapso temporal inferior a 05 anos, necessário
reconhecer a nulidade da audiência preliminar,
para que o Parquet realize a proposta de transação
penal por ser um direito subjetivo do réu, de
modo que, preenchidos os requisitos legais, deve
ser lhe oportunizada. 3) Constatado que, entre a
data do fato e o presente momento, ausente causas
interruptivas, transcorreu tempo suficiente para o
reconhecimento da prescrição pela pena in
abstrato, é de rigor sua declaração de ofício
extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do
agente. 4) ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE EM
VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 129341-34.2015.8.09.0000
(201591293413), da Comarca de Piracanjuba, tendo
como Impetrante FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E
OUTRO(S) e Paciente AMAURI RIBEIRO. ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, desacolhido o parecer ministerial,
concedeu a ordem para confirmar a liminar de fls.
311/317, para que seja anulada a decisão proferida
por juiz absolutamente incompetente para o ato,
bem como, declarar a nulidade do processo, a
partir da audiência preliminar por ofensa ao
artigo 76 da Lei 9.099/95, e, de ofício, decretar
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a extinção da punibilidade do paciente, pela
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
voto do Relator. O Dr. Sival votou acompanhando o
Relator, salientando que fará declaração de voto,
após a juntada do acórdão.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, Dr Sival Guerra Pires, substituto do Des
Itaney Francisco Campos, Desembargador Ivo Fávaro,
Dra Lilia Mônica C. B. Escher, Juíza substituta
do Desembargador José Paganucci Jr., e a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a Sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento a
nobre Procuradora de Justiça Doutora Joana D'arc
Corrêa da Silva Oliveira.
Goiânia, 21 de maio
de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
148858-25.2015.8.09.0000(201591488583)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
EDVALDO FERNANDES DA COSTA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
LATROCÍNIO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. 1)
Encontrando-se a ação penal aguardando tão somente
oferta de alegações finais pelas partes, não há
que se falar em constrangimento ilegal por excesso
de prazo, uma vez que a instrução já se encontra
encerrada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 2)
Ordem conhecida e denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 148858-25.2015.8.09.0000
(201591488583), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO e
paciente EDVALDO FERNANDES DA COSTA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento e votaram com
o Relator os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a
sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento a
nobre Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 02 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em
2º Grau
Relator
02
:
:
:
:
:
160334-60.2015.8.09.0000(201591603340)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
MANUEL CARDOSO DE SOUZA
ERICK TRISTAO DE ALMEIDA
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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MARIO PINTO DE ALMEIDA
: RAUL HENRIQUE DE SOUZA XAVIER
ADV(S) : MANUEL CARDOSO DE SOUZA
ERICK TRISTAO DE ALMEIDA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. USUÁRIO DE
DROGAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AO
CORRÉU. 1. A tese de negativa de autoria do crime
em razão do paciente ser usuário de drogas é
matéria que exige aprofundada análise do substrato
fático-probatório dos autos, providência
incomportável na via estreita do writ
constitucional. 2. A ausência de prova
pré-constituída, apta a comprovar os argumentos
expendidos pelo impetrante, impede o conhecimento
do mandamus, porquanto o remédio constitucional é
de rito célere e especialíssimo, e deve vir
instruído com todos os documentos necessários. 3.
Não há de se estender o pedido de liberdade
concedido ao corréu porquanto não se tratam de
situações idênticas, uma vez que naquele caso o
que foi levado em consideração foram os predicados
pessoais favoráveis do corréu, bem como a
comprovação de residência fixa e vínculo com o
distrito da culpa, situações estas não comprovadas
em relação ao paciente. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o
denegar, nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
172177-22.2015.8.09.0000(201591721776)
FAZENDA NOVA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOSE FABIANO ITO
TATIANE DA SILVA SANTANA
JOAO LEITE DE ALEXANDRE
ADV(S) : TATIANE DA SILVA SANTANA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
CRIMES. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. 1) Na via estreita do habeas
corpus não é possível a análise de tese que
sustenta a negativa de autoria, por exigir, em
regra, revolvimento aprofundado de provas e mesmo
dilação probatória. 2) Revela-se escorreita a
decisão da autoridade coatora que decreta a prisão
preventiva do paciente quando presentes os
motivos autorizadores da custódia, especialmente a
garantia da ordem pública, revelada pela
recalcitrância criminosa. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 172177-22.2015.8.09.0000
(201591721776), da Comarca de Fazenda Nova, tendo
como impetrante TATIANE DA SILVA SANTANA e
paciente JOÃO LEITE DE ALEXANDRE.
ACORDA, o
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Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer da ordem impetrada e
denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr.
e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também
presidiu a sessão. Ausência momentânea do
Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor José Fabiano Ito.
Goiânia,
25 de junho de 2015.
Sival
Guerra Pires Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
02
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
179751-96.2015.8.09.0000(201591797519)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
FABRINA DARELLI VIEIRA
GUSTAVO HENRIQUE MARIANO CHAVES
ADV(S) : FABRINA DARELLI VIEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO.
Substitui-se
a medida cautelar pessoal de prisão preventiva,
por medidas alternativas do artigo 319 do Código
de Processo Penal, quando estas se mostram
suficientes para acautelar o risco aos valores do
artigo 312 do Código de Processo Penal, na
situação em que o paciente, embora esteja sendo
acusado da prática do ilícito de extorsão (art.
158, CP), tem domicílio conhecido, exerce
atividade laboral lícita, não ostenta maus
antecedentes, não indica que possa frustrar o bom
andamento da instrução criminal ou o ocasional
cumprimento da pena, nem dá indícios de que venha
a reiterar na ação criminosa.
ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, para confirmar a
liminar concedida, nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
181581-97.2015.8.09.0000(201591815819)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
SAULO CARVALHO DAVID
GENIVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : SAULO CARVALHO DAVID
: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISAO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE
REVOGACAO. FUNDAMENTACAO. SUFICIENCIA. MANUTENCAO
DA CUSTODIA. PRESUNCAO DE INOCENCIA. PREDICADOS
PESSOAIS. IRRELEVANCIA. 1) MANTEM-SE A PRISAO,
AFASTANDO-SE A ALEGACAO DE ILEGALIDADE NA
MANUTENCAO DA CUSTODIA, SE DEMONSTRADAS, POR
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DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
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RELATOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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SITUACOES OBJETIVAS, A NECESSIDA DE PRESERVA O
EQUILIBRI DA ORDEM PUBLICA, TENDO EM VISTA A
GRAVIDADE DO CRIME E O MODO COMO PRATICADO,
NOTORIAMENTE CAUSADORES DE INSTABILIDADE DO MEIO
SOCIAL, ALEM DA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A
INSTRUCAO CRIMINAL E A APLICACAO DA LEI PENAL.
2) NAO HA QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCIPIO DA
PRESUNCAO DE INOCENCIA, POIS O INCISO LXI DO
ARTIGO 5° DA CONSTITUICAO FEDERAL, PERMITE A
POSSIBILIDADE DE PRISAO POR ORDEM ESCRITA E
FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE COMPETENTE, REQUISITO
IMPLEMENTADO NO CASO. 3)CONDICOES PESSOAIS
FAVORAVEIS NAO SAO SUFICIENTES PARA GARANTIR
EFECAZMENTE A RESTITUICAO DA LIBERDADE, MAXIME SE
NAO COMPROVADOS, QUANDO A MEDIDA CONSTRITIVA
SE MOSTRA EM ESTRITA OBSERVANCIA DOS REQUISITOS
LISTADOS NO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL. 4) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: ...POR UNANIMIDADE DE VOTOS E ACOLHENDO O PARECER
MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER DA ORDEM
IMPETRADA A DENEGA-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO E VOTARAM COM
O RELATOR, OS DESEMBARGADORES ITANEY FRANCISCO
CAMPOS, J.PAGANUCCI JR, E AVELIRDES ALMEIDA
PINHEIRO DE LEMOS, QUE TAMBEM, QUE TAMBEM PRESIDIU
A SESSAO. AUSENCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
IVO FAVARO. ESTEVE PRESENTE A SESSAO DE JULGAMENTO
A NOBRE PROCURADORA DE JUSTICA DOUTORA LUZIA
VILELA RIBEIRO. GOIANIA,07 DE JULHO DE 2015.
DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES - RELATOR.
:
:
:
:
:
:
182305-04.2015.8.09.0000(201591823056)
PIRENOPOLIS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
LEANDRO FERNANDES DA SILVA
ADV(S) : RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS - DECRETO
PREVENTIVO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1) A
medida constritiva somente há de ser mantida se
expressamente justificada a sua real
indispensabilidade para assegurar ou resguardar a
ordem pública (arts. 312 e 313, CPP), devidamente
fundamentada no caso concreto, não se podendo
basear somente na letra fria da lei, casos em que
se impõe a liberdade da paciente, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas da
prisão. 2) ORDEM CONCEDIDA, com aplicação de
medidas cautelares.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 182305-04.2015.8.09.0000
(201591823056), da Comarca de Pirenópolis, tendo
como impetrante RUIMAR ANAPOLINO MACHADO e
paciente LEANDRO FERNANDES DA SILVA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conceder a ordem impetrada, nos termos
do voto do Relator. Participaram do julgamento e
votaram com o Relator os Desembargadores Itaney
Francisco Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e
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Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também
presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Doutora
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 02 de julho de
2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
02
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
181749-02.2015.8.09.0000(201591817498)
ALVORADA DO NORTE
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
WANDERLEI PEREIRA CARNEIRO
LUCAS BISPO DA SILVA
ADV(S) : WANDERLEI PEREIRA CARNEIRO
: EMENTA: ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO
DE PRAZO. CONFIGURADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES. 1. Demonstrando o magistrado, por
elementos concretos, a necessidade de manutenção
da prisão cautelar, alicerçada na garantia da
ordem pública, para assegurar a aplicação da lei
penal e conveniência da instrução criminal, após
verificada prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, não há que se falar em
ilegalidade ou abuso de poder, não se configurando
qualquer constrangimento. 2. Bons predicados, por
si só, não determinam a aplicação das medidas
inseridas no art. 319 do CPP. 3. Ultrapassados os
prazos previstos nos artigos 10 e 46 do Código de
Processo Penal, sem a conclusão do inquérito e sem
o oferecimento da denúncia, e tendo sido os autos
remetidos à Delegacia para a realização de
diligências, julga-se ilegal a custódia
preventiva, com a restituição da liberdade ao
paciente. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 181749-02.2015.8.09.0000
(201591817498), da Comarca de Alvorada do Norte,
tendo como impetrante WANDERLEI PEREIRA CARNEIRO e
paciente LUCAS BISPO PIRES.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e conceder a ordem, com
aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do
Código de Processo Penal, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento e votaram com
o Relator os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a
sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento a
nobre Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 02 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em
2º Grau
Relator
02
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
:
:
:
:
:
187615-88.2015.8.09.0000(201591876150)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
CLEBIO MOREIRA LIMA
ADAMO MARTINS DUARTE
ADV(S) : CLEBIO MOREIRA LIMA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. A superveniência de
sentença penal condenatória, que constitui novo
título da segregação, prejudica o pedido do
mandamus que impugna a prisão preventiva e o
excesso de prazo para o término da instrução
processual. PEDIDO PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, em
julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto
Relator.
:
:
:
:
:
:
188375-37.2015.8.09.0000(201591883750)
IACIARA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOSE FABIANO ITO
ARNALDO JORGE MONTEIRO
LUCAS SOARES DE CARVALHO
ADV(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E AMEAÇA. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1) A alteração
da tipificação da conduta é matéria que reclama
análise aprofundada de provas e avaliação objetiva
e minuciosa dos fatos, o que é sabidamente
inadmissível nos estreitos limites do writ. 2) Não
se conhece da ação constitucional, em face da
deficiência de sua instrução, quando o pedido
encontra-se desacompanhado dos documentos capazes
de comprovar a ausência de fundamentação da
decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, o que torna impossível detectar o
alegado constrangimento ilegal. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 188375-37.2015.8.09.0000
(201591883750), da Comarca de Iaciara, tendo como
impetrante ARNALDO JORGE MONTEIRO e paciente LUCAS
SOARES DE CARVALHO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer da
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Doutor José Fabiano Ito.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Goiânia, 25 de junho de 2015.
Dr.
Sival Guerra Pires Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
190414-07.2015.8.09.0000(201591904145)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOSE FABIANO ITO
ODAIR DE MENESES
IVAN ROSA DA SILVA
ELIZABETHE ALBINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO A OUTRO TÍTULO. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ.
Proferida sentença, não há se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma
vez que a instrução se ultimou. Inteligência da
Súmula 52 do STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 190414-07.2015.8.09.0000
(201591904145) , da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante ODAIR DE MENESES e
pacientes IVAN ROSA DA SILVA e ELIZABETHE ALBINO
DE OLIVEIRA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator. Participaram do julgamento e votaram com
o Relator os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a
sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Doutor José Fabiano
Ito.
Goiânia, 25 de junho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
02
:
:
:
:
:
:
190902-59.2015.8.09.0000(201591909023)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOSE FABIANO ITO
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
JOAO PEDRO BENTO DIAS CAMPOS
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PRISÃO PREVENTIVA. 1) Resta superada a tese de
nulidade da peça flagrancial quando já ocorreu a
conversão em preventiva, estando o agente preso a
novo título. 2) Tratando-se acusado que apresenta
predicados pessoais adequados a responder o
processo em liberdade e com aplicação de medidas
cautelares, imperativa é a concessão da pretensão
em sede de Habeas Corpus. 3) ORDEM CONCEDIDA COM
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 190902-59.2015.8.09.0000
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
(201591909023), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante TIAGO PAULINO
CRISPIM BAIOCCHI e paciente JOÃO PEDRO BENTO DIAS
CAMPOS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem
impetrada e concedê-la, determinando-se a
expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, para que seja posto em liberdade, se por
outro motivo não deva permanecer preso, com
aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que
também presidiu a sessão. Ausência momentânea do
Desembargador J. Paganucci Jr.
Esteve presente à
sessão de julgamento o nobre Procurador de
Justiça Doutor José Fabiano Ito.
Goiânia, 25 de
junho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
02
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
191771-22.2015.8.09.0000(201591917719)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
ROBSON CROSUE ROSA
EDWALDO LOURENCO
ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMANDO DE
EXPEDIÇÃO, POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE MANDADO
DE PRISÃO-PENA EM DESFAVOR DO PACIENTE. IMINÊNCIA
DE COAÇÃO ILEGAL EM RAZÃO DA NULIDADE ABSOLUTA DA
INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE O CONTEÚDO DE PROVIMENTO
DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO EM DESPRESTÍGIO DE ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, BEM ASSIM
DAS SEQUENCIAIS CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO
PROCESSO PENAL À INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Constatado que, apesar de a impetração indigitar
como coator juízo de primeiro grau, o habeas
corpus objetiva, em realidade, o reconhecimento da
nulidade absoluta de atos praticados por esta
própria Casa, impõe-se o não conhecimento do writ,
por competir ao Superior Tribunal de Justiça o
exame do remédio heroico impugnativo de ato ilegal
praticado por tribunal inferior (art. 105, I,
“c”, CF). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 191771-22.2015.8.09.0000
(201591917719), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ROBSON CRUSOÉ ROSA e paciente EDWALDO
LOURENÇO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em não conhecer da ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que também presidiu a sessão. Ausência
justificada do Desembargador Ivo Fávaro. Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 07 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em 2º
Grau
Relator
02
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
192613-02.2015.8.09.0000(201591926130)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
WESLEI PATRICK RODRIGUES DA ROCHA
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. DECRETO DE CONVERSÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO
COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM
POR DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. 1. É incomportável
nos limites estreitos do remédio heroico a análise
da tese de deficiência de provas da traficância
por se tratar de matéria que exige amplo exame do
substrato fático probatório. 2. A ausência de
cópia da decisão que converteu a custódia em
prisão preventiva inviabiliza a análise sobre a
pertinência da alegada ausência de fundamentação e
manifesta ilegalidade da constrição, impondo-se o
não conhecimento do pedido de habeas corpus por
deficiência de sua instrução. ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 192613-02.2015.8.09.0000
(201591926130), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ALESSANDRO LISBOA PEREIRA e paciente
WESLEI PATRICK RODRIGUES DA ROCHA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, não conheceu da ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 02 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em
2º Grau
Relator
02
:
:
:
:
:
:
194308-88.2015.8.09.0000(201591943086)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
ARI CRESTANI
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326 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI
3.688/41 C/C LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Demonstrada a
necessidade da prisão preventiva para assegurar a
conveniência da instrução criminal e garantir a
ordem pública, baseada na concreta possibilidade
de ofensa à integridade física e psicológica da
vítima, em virtude do reiterado descumprimento de
medidas protetivas, a decretação da prisão
preventiva é medida que se impõe. Ainda que ao
paciente seja imputada a prática de uma
contravenção penal, o próprio ordenamento
jurídico, no do artigo 313, inciso III, do CPP,
prevê a possibilidade de decretação de prisão
preventiva para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
197946-32.2015.8.09.0000(201591979463)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
DALMATHYS DE JESUS DA SILVA
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Encerrada a instrução criminal, e encontrando-se o
desenvolvimento do processo tão somente no
aguardo da apresentação das alegações finais por
parte da defesa, supera-se a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa até este momento, nos termos da
Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
197342-71.2015.8.09.0000(201591973422)
VIANOPOLIS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
DIRCE LOURENCO RIBEIRO
JOAO GABRIEL GOMES
ADV(S) : DIRCE LOURENCIO RIBEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA.
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327 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. 1. O remédio de habeas corpus é
ação mandamental de natureza constitucional que
reclama prova pré-constituída, não sendo permitida
a análise de matérias que demandem dilação
probatória, tais como a negativa de autoria. 2.
Estando a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória devidamente fundamentada,
demonstrando a necessidade de manutenção da
custódia ante a presença dos requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal, em razão da
garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, quando constata-se que as
testemunhas se sentem ameaçadas, além de fuga do
distrito da culpa, não há que se falar em
constrangimento ilegal. 3. O trancamento do
inquérito policial e da ação penal constitui
medida excepcional, somente cabível quando
constatado de forma inequívoca a manifesta
atipicidade da conduta, ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas ou
presença de causa de extinção da punibilidade, o
que não se vislumbra na espécie. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 197342-71.2015.8.09.0000
(201591973422), da Comarca de Vianópolis, tendo
como impetrante DIRCE LOURENÇO RIBEIRO e paciente
JOÃO GABRIEL GOMES.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, desacolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegá-lo,
nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator os
Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 02 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em
2º Grau
Relator
02
:
:
:
:
:
:
200165-18.2015.8.09.0000(201592001653)
ANAPOLIS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
ADELIA ALVES BATISTA
LUDVAN SILVA DE JESUS
ADV(S) : ADELIA ALVES BATISTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. DECRETO DE CONVERSÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NÃO
COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM
POR DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. 1. É incomportável
nos limites estreitos do remédio heroico a análise
da tese de deficiência de provas da traficância
por se tratar de matéria que exige amplo exame do
substrato fático probatório. 2. A ausência de
cópia da decisão que converteu a custódia em
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328 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
prisão preventiva inviabiliza a análise sobre a
pertinência da alegada ausência de fundamentação e
manifesta ilegalidade da constrição, impondo-se o
não conhecimento do pedido de habeas corpus por
deficiência de sua instrução. ORDEM NÃO CONHECIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 200165-18.2015.8.09.0000
(201592001653), da Comarca de Anápolis, tendo como
impetrante ADELIA ALVES BATISTA e paciente LUDVAN
SILVA DE JESUS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, não conheceu da
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 02 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em
2º Grau
Relator
02
:
:
:
:
:
199818-82.2015.8.09.0000(201591998182)
MINEIROS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
PAULO ROBERTO NAVES DE SOUZA
RUI DANTAS DE MELO FILHO
: JOSIMAR FRANCISCO CORREA DA SILVA
ADV(S) : PAULO ROBERTO NAVES DE SOUZA
RUI DANTAS DE MELO FILHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESOBEDIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. 1)
Embora ultrapassado o prazo de 178 dias
recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e
pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal
para a finalização da primeira etapa do
procedimento bifásico do Tribunal do Júri,
encontrando-se a ação penal aguardando tão somente
oferta de alegações finais pelas partes, não há
que se falar em constrangimento ilegal por excesso
de prazo, uma vez que a instrução já se encontra
encerrada. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 2)
Ordem conhecida e denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 199818-82.2015.8.09.0000
(201591998182), da Comarca de Mineiros, tendo como
impetrante PAULO ROBERTO NAVES DE SOUZA E OUTRO
(S) e paciente JOSIMAR FRANCISCO CORREA DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, conheceu do pedido e
denegou a ordem, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, Ivo
Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 02 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires Juiz Substituto em
2º Grau
Relator
02
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
202809-31.2015.8.09.0000(201592028098)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
SILVIA FREITAS FERREIRA
BRUNO PACHECO FREITAS GONCALVES
ADV(S) : SILVIA FREITAS FERREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NO REQUISITO DO ART.
312, DO CPP. PREDICADOS PESSOAIS. ENDEREÇO FIXO
NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. Não há falar em arbitrariedade ou excesso
na segregação, se mantida por se encontrar
presente requisito da prisão preventiva, qual
seja, a garantia da ordem pública, inclusive
porque demonstrado que o paciente não comprovou
adequadamente o endereço fixo e, mormente, por
existir anotação em sua folha de antecedentes
criminais. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
205563-43.2015.8.09.0000(201592055630)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA
: MARCOS VINICIUS RESENDE VIANA
ADV(S) : JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE
MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. 1- Por demandar dilação probatória, a
apreciação da tese de negativa de autoria se
reserva à ação penal correspondente. 2- A prisão
provisória é medida extrema, devendo ser admitida
apensas em casos de patente excepcionalidade,
tendo como ideia-força que a prisão é a ultima
ratio. In casu, diante de imputação de delito com
pena não elevada, sem violência ou grave ameaça,
comparecendo os pressupostos e requisitos de
cautelaridade, o mais apropriado é revogar a
segregação, aplicando-se as medidas previstas no
artigo 319, do CPP, a fim de se preservar a ordem
pública e a hígida colheita de prova. 3- Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão,
concedida, com imposição de medidas cautelares
diversas da prisão.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, desacolhido o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, conceder a ordem impetrada,
determinando a expedição de Alvará de Soltura,
pela Secretaria da Câmara, em favor do paciente,
para que seja posto em liberdade, se por outro
motivo não deva permanecer preso, com a imposição
de medidas cautelares, neste Tribunal, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney
Francisco Campos e a Dra. Lília Mônica de Castro
Borges Escher, em substituição ao Desembargador
Ivo Favaro.
Presente ao julgamento a Doutora
Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de
Justiça. Goiânia, 09 de julho de 2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
207075-61.2015.8.09.0000(201592070752)
ITUMBIARA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
VALERIA CRISTINA DOS SANTOS MAMEDE
MARIA LUCIA MARTINS LAMOUNIER
ADV(S) : VALERIA CRISTINA DOS SANTOS MAMEDE
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART.
312, DO CPP. PREDICADOS PESSOAIS. PRIMARIEDADE NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. Não há falar em arbitrariedade ou excesso
na segregação, se mantida por se encontrarem
presentes requisitos da prisão preventiva, quais
sejam, garantia da ordem pública e para assegurar
a aplicação da lei penal, mesmo porque os
predicados pessoais da paciente não foram
comprovados nos autos, constatando-se, inclusive,
que responde a outra ação penal pelo envolvimento
na prática do comércio nefando. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
211690-94.2015.8.09.0000(201592116906)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
GILNEY SIMOES ALVES
JULIO CESAR FREITAS DE LIMA VELOSO
ADV(S) : GILNEY SIMOES ALVES
: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RATIFICAÇÃO
LIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1 - A adequação e
necessidade da prisão provisória deverão ser
analisadas com base nos requisitos objetivos e
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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subjetivos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP,
cumulativamente, de modo que não pode a custódia
preventiva ser mantida em face da carência dos
pressupostos objetivos elencados no art. 313 do
CPP. 2 - Ordem conhecida e concedida.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, desacolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e conceder a
ordem impetrada, para confirmar a liminar já
concedida, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão,
o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o
Desembargador Itaney Francisco Campos e a Dra.
Lília Mônica de Castro Borges Escher, em
substituição ao Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela
Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
09 de julho de 2015.
DES. J. PAGANUCCI
JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
212774-33.2015.8.09.0000(201592127746)
ANICUNS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
KARIMY ADRIANE COSTA
JUNIOR LEAO FEITOSA
ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
OCORRÊNCIA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE
PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. 1. Uma vez que a
prisão em flagrante foi convertida em preventiva,
resta superada qualquer alegação de irregularidade
ou nulidade, uma vez que o paciente passou a ser
custodiado sob a égide de novo título. 2. Estando
a decisão que converte a prisão em flagrante em
preventiva sedimentada apenas em ilações, à míngua
da presença concreta dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, caracterizado está o
constrangimento ilegal, ensejando a concessão da
ordem. 3. Considerando que a prisão preventiva do
paciente conta com exatos de 32 (trinta e dois)
dias, em um caso sem maior complexidade,
vislumbra-se que o prazo estabelecido no caput do
artigo 51 da Lei Antidrogas foi ultrapassado, ao
que se conclui não ser razoável a segregação
decorrente da custódia cautelar, sendo inafastável
a medida libertária. ORDEM CONCEDIDA COM A
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 212774-33.2015.8.09.0000
(201592127746), da Comarca de Anicuns, tendo como
impetrante KARIMY ADRIANE COSTA e paciente JÚNIOR
LEÃO FEITOSA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos e
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, e
determinar a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente, para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator os Desembargadores J. Paganucci Jr e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também
presidiu a sessão, bem como a Doutora Lilia Mônica
C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador
Ivo Fávaro. Ausência momentânea do Desembargador
Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão
de julgamento a nobre Procuradora de Justiça
Doutora Luzia Vilela Ribeiro. Fez sustentação
oral a Doutora Karimy Adriane Costa.
Goiânia,
09 de julho de 2015.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
02
27 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
175874-51.2015.8.09.0000(201591758742)
CALDAS NOVAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
RILMO BRAGA CRUZ JUNIOR
ADV(S) : ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO IMPOSITIVA DE MEDIDA
CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE POLICIAL
CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1) O
habeas corpus não é a via adequada ao pleito de
revogação de pronunciamento jurisdicional que
suspendeu o agravante do exercício da função de
cargo público, em procedimento investigatório, com
base no art. 319, inciso VI, do Código de
Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/11,
tendo em vista a inexistência, no momento, de
ameaça ou violação à liberdade de locomoção dos
investigados. 2) Não havendo elementos novos
acerca da adequação do Habeas Copus para o exame
da questão apontada pelo impetrante, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 3) AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº
175874-51.2015.8.09.0000 (201591758742), da
Comarca de Caldas Novas, tendo como agravante
RILMO BRAGA CRUZ JÚNIOR.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos,
em conhecer mas negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, J. Paganucci Jr, e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão.
Ausência justificada do Desembargador Ivo Fávaro.
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Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 07 de julho de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
28 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
182253-08.2015.8.09.0000(201591822530)
GOIANIRA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
RVSE
JPM
GADS
DCS
GPA
ADV(S) : TIAGO GREGORIO FERNANDES
: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO. INVIABILIDADE. 1- Não merece provimento o
agravo regimental quando a decisão monocrática
hostilizada está em consonância com doutrina e
jurisprudência dominantes, no sentido de que a
individualização de cada paciente e autoridade
coatora, mesmo se utilizando da roupagem
“coletiva”, é imprescindível para viabilizar a
análise do aventado constrangimento, não bastando
a qualificação dos possíveis coagidos como um
grupo indeterminável de sujeitos que se encontre
na mesma situação de fato. 2- Agravo regimental
desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney
Francisco Campos e a Dra. Lília Mônica de Castro
Borges, em substituição ao Desembargador Ivo
Favaro.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia
Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
114301-50.2007.8.09.0078(200791143015)
ISRAELANDIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
REGINALDO MAIA ALVES
ADV(S) : VASCONCELOS PAES BALDUINO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 619 DO CPP. 1) Constatado que as infrações
perpetradas pelo acusado são da mesma espécie e
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
30 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
foram praticadas em um mesmo contexto fático e sem
a presença de condições diferentes de tempo e
lugar, deve ser mantido o afastamento da
continuidade delitiva. 2) O prequestionamento
consiste na apreciação e não na solução pelo
tribunal, das questões jurídicas que envolvam as
normas tidas por violadas, por isso impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração quando
inexistente as aventadas contradições e omissões,
mormente se as questões suscitadas foram
exaustivamente analisadas no acórdão embargado. 3)
EMBARGOS DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
114301-50.2007.8.09.0078 (200791143015), da
Comarca de Israelândia, tendo como embargante
MINISTÉRIO PÚBLICO e embargado REGINALDO MAIA
ALVES.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da
ata de julgamento, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento aos Embargos de
Declaração, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, os Desembargadores Itaney Francisco
Campos e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que
completou a Turma Julgadora e também presidiu a
sessão. Ausente, momentaneamente, o Desembargador
J. Paganucci Jr e, justificadamente, o
Desembargador Ivo Fávaro. Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça Doutora Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 07 de julho de 2015.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
213804-30.2012.8.09.0123(201292138041)
PIRACANJUBA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
MINISTERIO PUBLICO
SOUZA CRUZ S/A
ADV(S) : SARAH DE LIMA PINHEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO. PROVA. SUFICÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA.
INCOMPORTABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP.
DESPROVIMENTO. 1) Impõe-se o desprovimento dos
embargos de declaração, bem como o pedido de
prequestionamento, quando inexistente contradição
ou omissão no acórdão embargado, mormente
considerando que as questões suscitadas em relação
às provas suficientes para a condenação foram
exaustivamente analisadas, restando nítida a
intenção de reexame de matéria, bem como sua
modificação. 2) Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
213804-30.2012.8.09.0123 (201292138041), da
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Comarca de Piracanjuba, tendo como embargante
LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO e embargado PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da PGJ, desproveu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, os Desembargadores Itaney Francisco
Campos e Ivo Fávaro. Presidiu a sessão a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento a
nobre Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 2 de julho de 2015.
Dr. Sival Guerra Pires
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
02
31 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
7367-03.2001.8.09.0006(201492588750)
ANAPOLIS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOSE FABIANO ITO
MINISTERIO PUBLICO
AMANDA PACHECO RODRIGUES
ADV(S) : WELLINGTON CAMPOS
: LUANA NADEJDA JAIME
ADV(S) : GASPAR ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
OMISSÕES. REEXAME DE MATÉRIA. INCOMPORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração, quando inexistente vício
de omissão, mormente considerando que as questões
suscitadas foram exaustivamente analisadas no
acórdão embargado, restando nítida a intenção de
reexame de matéria, bem como sua modificação. 2. O
prequestionamento consiste na apreciação e não na
solução pelo Tribunal, das questões jurídicas que
envolvam as normas tidas por violadas. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
7367-03.2001.8.09.0006 (201492588750), da Comarca
de Anápolis, tendo como embargante AMANDA PACHECO
RODRIGUES e embargada LUANA NADEJDA CAMPOS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, acolhendo o
parecer da PGJ, conheceu e desproveu os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, os Desembargadores Ivo Fávaro e José
Paganucci Jr. Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre Procurador
de Justiça Doutor José Fabiano Ito
Goiânia, 30 de junho de 2015.
Dr. Sival
Guerra Pires
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
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Juiz Substituto em 2º Grau
02
32 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Relator
:
:
:
:
:
60793-53.2007.8.09.0091(200790607930)
JARAGUA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
WALTER FILHO MOTA TEIXEIRA
ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Em matéria criminal, os
Embargos Declaratórios serão opostos no prazo de 2
(dois) dias após a publicação no Diário da
Justiça Eletrônico. Não havendo observância ao
referido prazo, impõe-se o não conhecimento dos
embargos.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS ANTE A
INTEMPESTIVIDADE.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
deixar de conhecer os embargos de declaração, por
intempestivos, nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
133254-03.2014.8.09.0083(201491332549)
ITAPACI
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
LUIZ CAVALCANTE DE SA
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE SA
ADV(S) : PEDRO REGO FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP. 1Os embargos de declaração devem obediência ao
artigo 619, do Código de Processo Penal, vale
dizer, que somente são cabíveis para expungir do
julgamento obscuridades, ambiguidades ou
contradições, como também para suprir omissões.
Logo, inexistindo qualquer destes vícios no
acórdão combatido, impõe-se seu desprovimento. 2Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em
conhecer e desprover os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente
ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro,
digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 09 de
julho de 2015.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
34 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 458274-48.2008.8.09.0174(200894582747)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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337 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
35 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
:
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:
:
SENADOR CANEDO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
VALTERLY SILVA DE SOUZA
ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO.
IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESPROVIMENTO.
Comprovada a materialidade e havendo indícios
suficientes de autoria participativa do
recorrente, mostra-se impositiva a pronúncia, em
face do princípio do in dubio pro reo. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
458274-48.2008.8.09.0174 (200894582747) acordam os
componentes da Quarta Turma, de sua Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do recurso e, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão de pronúncia do acusado
VALTERLY SILVA DE SOUZA, nos termos do voto da
relatora.
ESTRITO
: 120203-68.2014.8.09.0100(201491202033)
: LUZIANIA
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: MAICON RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : HELIO SILVA BARROS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS NO
INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O juízo de
pronúncia limita-se à admissibilidade da acusação,
com suporte na prova da materialidade do fato
delituoso e indícios suficientes de autoria, sem
manifestação expressa quanto à pretensão punitiva,
cuja competência é constitucionalmente conferida
ao júri popular. 2. É admissível fundamentar-se a
pronúncia em provas colhidas na fase
inquisitorial, consoante jurisprudência pacífica
dos Tribunais Superiores. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, para manter irretocada a decisão de
pronúncia, a fito de que seja Maicon Rodrigues da
Silva submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri
da Comarca de Luziânia, pela prática dos crimes
tipificados no artigo 121, §2º, incisos II, III e
IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal
(por duas vezes); artigo 121, §2º, incisos II, III
e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do
artigo 29, caput, todos do Código Penal e artigo
244-B, §2º, da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, nos termos do voto do Relator.
36 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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338 de 366
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
:
:
:
:
:
1 RECORRIDO(S)
1 ASS.ACUS.(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
37 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
212661-31.2009.8.09.0084(200992126614)
ITAPIRAPUA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
GILMAR CORDEIRO DA SILVA
ADV(S) : RONALDO DE SOUZA CALDAS BONTEMPO
MINISTERIO PUBLICO
MARIA DA GUIA DA COSTA
ADV(S) : CEYTH YUAMI
IRAN NUNES LEMES
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. 1Na fase da pronúncia, para que o magistrado
reconheça a excludente de ilicitude da legítima
defesa, prevista no artigo 25, do Código Penal
Pátrio, resultando na absolvição sumária, deve o
processado comprovar, de forma inconteste, a
configuração da causa justificadora, reclamando a
certeza absoluta, que não se confunde com simples
alegação, desprovida de elementos de convicção. 2Inexistindo provas plenas e incontroversas,
torna-se inviável o pedido de exclusão da
qualificadora do motivo fútil, matéria reservada à
competência do Júri. 3- Recurso conhecido e
desprovido.
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, devendo o
pronunciado ser submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão,
e a Dra. Lília Mônica de Castro Borges, em
substituição ao Desembargador Ivo Favaro, que
completou a turma julgadora.
Ausente,
momentaneamente, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente ao julgamento a Doutora Luzia
Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
305678-59.2010.8.09.0158(201093056789)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
FLORISVALDO DE ALMEIDA MATOS
ADV(S) : JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MÍDIA DIGITAL
DETERIORADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL
DO ATO PROCESSUAL. A audiência de instrução e
julgamento registrada em sistema de gravação
audiovisual, cuja mídia digital está deteriorada,
sendo impossível sua reprodução, deve ser anulada,
pois afronta os princípios do contraditório e da
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
38 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
ampla defesa, configurando vício insanável.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, de ofício, declarar a nulidade do
processo a partir da audiência una de instrução e
julgamento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
56567-97.2014.8.09.0175(201490565671)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
LUZIA VILELA RIBEIRO
MATHEUS CAIO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADV(S) : MARCOS SERGIO SANTOS MOURA
IAGO FELIPE DA SILVA RAMOS ARAUJO
ADV(S) : ADEMIR MARTINS LUZ
MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO
DE PESSOAS. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
LIAME SUBJETIVO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E
OFENSIVIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. 1- Deve ser mantida a condenação
quando devidamente comprovadas a materialidade e
participação no crime de roubo majorado,
tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do
CP, não havendo mínimo indício de ocorrência da
alegada coação moral irresistível, como forma de
exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo
22, do CP. 2- Revela-se inócua a pretensão de
aplicação dos princípios da consunção e
ofensividade, se inaplicáveis ao caso em exame,
considerando o real significado e efetiva
destinação dos postulados no ordenamento jurídico
pátrio. 3- Incomportável a redução da pena quando
estabelecida no mínimo cominado ao delito em todas
as etapas de sua fixação. 4- Improcede pedido de
isenção de custas processuais, em razão de o
apelante ter sido assistido por advogado
constituído, ademais, não demonstrou a
precariedade de sua situação financeira. 5Primeiro apelo conhecido e desprovido. 2º APELO:
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. 1- Restando demonstrado, pelos
elementos de convicção apurados nos autos, a
conduta ilícita pertinente ao crime de roubo
majorado, tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso
II, do CP, não sobra espaço ao pleito
absolutório, devendo ser mantido o édito
condenatório. 2- Segundo apelo conhecido e
desprovido.
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer dos
recursos e negar-lhes provimento, mantendo
incólume a sentença objurgada, nos termos do voto
da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além da Relatora, em substituição ao
Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu
a sessão e o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia
Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
Drª LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
39 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
156802-41.2007.8.09.0006(200791568024)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
MARCELO BERTINO DA CONCEICAO
ADV(S) : MARIO PINTO DE ALMEIDA
MANUEL CARDOSO DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INTEPESTIVIDADE DAS
RAZÕES RECURSAIS. META IRREGULARIDADE. LESÃO
CORPORAL. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA NA
MODALIDADE RETROATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE. CERCEAMENTO DEFESA. JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. PENA. ADEQUAÇÃO. AFASTAMENTO DO
VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. 1) A apresentação
tardia das razões recursais configura mera
irregularidade, não sendo capaz de obstaculizar o
conhecimento da pretensão recursal. 2) Deve-se
reconhecer a extinção da punibilidade do réu em
razão da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, Se tiver transcorrido entre
o recebimento da denúncia e a publicação da
pronúncia prazo superior ao previsto na legislação
para a prescrição. 3) Não se visualizando a
existência de prejuízo decorrente do exercício da
defesa do apelante, efetivamente patrocinada por
advogado que desempenhou plenamente as funções em
plenário, não há se falar em cerceamento de
defesa. Inteligência da Súmula 523, do Supremo
Tribunal Federal. 3) Confirma-se a condenação pelo
crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil
quando a posição adotada pelos jurados é hipótese
plenamente admissível, suficientemente concatenada
com o que fora apresentado em plenário,
inexistindo nos autos qualquer evidência
probatória que autorize a modificação dessa
decisão pela aventada legítima defesa. 4)
Considerando que o julgador monocrático proceder
com desacerto na avaliação desfavorável das
circunstâncias judiciais, deve ser a pena-base
redimensionada para o mínimo legal, não podendo
ser aplicada a atenuante da confissão por ser
pacífico na jurisprudência pátria o entendimento
constante da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça de que a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal. 5) Para que seja fixado na
sentença a reparação civil, com base no artigo
387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver
pedido expresso do ofendido ou do Ministério
Público e ser possibilitado o contraditório ao
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40 - APELACAO CRIMINAL
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réu, sob pena de violação do princípio da ampla
defesa. 6) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE
OFÍCIO, ADEQUADA A PENA-BASE, DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO CRIME DE LESÕES COPORAIS PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA E AFASTADA A INDENIZAÇÃO
FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 156802-41.2007.8.09.0006
(200791568024), da Comarca de Anápolis, tendo como
apelante MARCELO BERTINO DA CONCEIÇÃO e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento e, de ofício, declarar extinta a
punibilidade do apelante do crime de lesões
corporais, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na forma retroativa, reduzir a
pena-base e excluir a condenação ao pagamento de
reparação de danos à vítima no crime de homicídio,
conforme voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator, os Doutores
Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos, e Lilia
Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do
Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento a
nobre Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
41672-05.2012.8.09.0175(201290416729)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
VICTOR HUGO FRANCISCO FRAGA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA
CLELIA COSTA NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE
DELITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL E MODO DE
EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ADEQUAÇÃO. NOVA
CONDENAÇÃO CULMINANDO EM PENA MAIS GRAVOSA.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. REGIME.
MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. 1) A
manutenção da sentença condenatória é medida que
se impõe quando comprovada a materialidade e
autoria da prática de dez furtos na forma majorada
pelo meio fraudulento e concurso de agentes,
configurado quando é cometido via internet através
do uso de programa TROJAN, para subtração das
senhas e transferência de numerários para contas
de terceiros. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. 2) Evidenciado que o sentenciante na
análise das circunstâncias judiciais referentes à
condenação se equivocou em algumas das
elementares, necessário seu afastamento, com a
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DECISAO
41 - APELACAO CRIMINAL
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2 APELANTE(S)
3 APELANTE(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
redução da pena-base e da multa. 3) Se os modos de
execução são distintos e além de alguns dos
delitos estão separados por espaço temporal
superior a 30 dias, não se cuida, portanto, de
crime continuado em todas as subtrações acima
deste lapso temporal, mas de reiteração criminosa,
incidindo a regra do concurso material.
Precedentes no Supremo Tribunal Federal. 4) O
percentual de majoração do crime continuado deve
ser baseado no número de infrações de cada um dos
grupos de crimes praticados em continuidade
delitiva. 5) Formado vários grupos de crimes,
alguns em continuidade delitiva com os praticados
em concurso material, devem ser somadas as penas.
6) Em se tratando de recurso exclusivo da defesa,
a nova condenação não pode agravar a situação do
apelante além daquela definida na sentença, razão
porque se faz necessário após a corrigenda da
dosimetria neste recurso, a manutenção do quantum
aplicado no pronunciamento jurisdicional inicial.
7) Mantêm-se o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena superior a 4 (quatro), nos
termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal,
bem como a vedação à sua substituição por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 8) APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUADA A
PENA-BASE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41672-05.2012.8.09.0175
(201290416729), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante VICTOR HUGO FRANCISCO FRAGA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, para adequar a fixação
da pena-base, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, os Doutores Sival Guerra Pires, Juiz
substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos, e Lilia Mônica C. B. Escher, Juíza
substituta do Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu
a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Doutora
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 09 de julho
de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
381759-97.2013.8.09.0011(201393817599)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
KAYRO FERNANDO PIRES DA SILVA
ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
: TULIO CESAR CORREA ALVES
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: WANDERSON JESUS RODRIGUES DE CARVALHO
ADV(S) : TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
4 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
: RAUL FERNANDES DE SOUSA
ADV(S) : FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO
DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 3º APELO (WANDERSON).
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovada a materialidade e
a autoria/participação do 3º apelante (Wanderson
de Jesus), bem como do 1º e 4º apelante (Kayro
Fernando e Raul Fernandes), deve ser mantido o
decreto condenatório, mesmo porque, admitidas por
eles em seus interrogatórios judiciais, os quais
foram corroborados pelas demais provas coligidas
as autos. 2º APELO (TÚLIO). ABSOLVIÇÃO PELO CRIME
DE ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VIABILIDADE. 2 - Uma vez que as provas produzidas
em juízo não confirmam a participação do 2º
apelante (Túlio César) no crime de roubo
perpetrado, sua absolvição é medida que se impõe.
1º e 4º APELOS (KAYRO E RAUL). RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE
ROUBO. RELEVÂNCIA DAS CONDUTAS PERPETRADAS PARA O
SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO
RECONHECIMENTO. 3 - Considerando que os 1º e 4º
apelantes (Kayro Fernando e Raul Fernandes)
participaram efetivamente do fato descrito na
denúncia, sendo que Raul, dirigindo um automóvel,
levou os apelantes até o local do roubo e Kayro,
de arma em punho, na companhia da Wanderson (3º
apelante), abordou as vítimas, anunciou o assalto
e levou o veículo subtraído, demonstrando a
relevância de suas condutas para o sucesso da
consumação do crime de roubo, inviável o
reconhecimento da participação de menor
importância e a consequente diminuição da pena,
nos moldes do artigo 29, §1º, do Código Penal. 1 e
4 º APELOS (KAYRO E RAUL). EXCLUSÃO DAS CAUSAS
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS. INVIABILIDADE. 4 - Sobejamente comprovado
nos autos que o crime foi perpetrado por três
agentes, com uso de arma de fogo, demonstrado que
o 1º apelante (Kayro) portava o artefato bélico,
configurando tal majorante como circunstância
objetiva, a qual se comunica a todos os autores do
delito, ainda que um deles não tenha efetivamente
utilizado a arma durante a ação delituosa,
impossível a exclusão das causas especiais de
aumento da pena, previstas no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal. 1º e 3º APELOS.
(KAYRO E WANDERSON). ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESPROVIDO. 5 - Inviável o acolhimento dos pleitos
absolutórios, haja vista que ressalta dos autos a
prova da materialidade, bem como demonstrada a
participação dos 1º e 3º apelantes (Kayro e
Wanderson) na adulteração das placas do veículo
subtraído. 3 º APELO (WANDERSON). ABSOLVIÇÃO PELO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA
DA MATERIALIDADE E PARTICIPAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 6 - Constando nos autos laudo pericial
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que comprova a falsidade do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos, além de que
o 3º apelante (Wanderson) teve participação na
conduta, torna-se impossível sua absolvição. 1º
APELO (KAYRO). ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. 7 - Evidenciado
nos autos que o 1º apelante (Kayro) apresentou o
Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículos falso aos policiais por ocasião da
abordagem, não há que se falar em absolvição pelo
crime previsto no artigo 304, do Código Penal. DE
OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO 1º APELANTE (KAYRO) PELO CRIME
DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
PROVAS JURISDICIONALIZADAS. 8 - Tendo em vista que
a autoria do crime de porte de entorpecentes não
foi confirmada em juízo, uma vez que não foram
produzidas provas no âmbito judicial, não deve
perdurar a condenação com base apenas em
informações colhidas no inquérito, longe do
contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a
absolvição do 1º Apelante (Kayro) pelo crime
previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 deve
ser decretada de ofício. 1º, 3º e 4º APELOS.
REDUÇÃO DAS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA. 9 - CRIME
DE ROUBO. 9.1 - Não há reparos a serem realizados
nas penas-bases aplicadas aos apelantes no crime
de roubo, uma vez que duas circunstâncias restaram
acertadamente avaliadas como negativas, podendo,
assim, a reprimenda basilar ser fixada pouco acima
do mínimo legal. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
USO DE DOCUMENTO FALSO. 9.2 -Apesar de
devidamente obedecidos os critérios estabelecidos
para a dosimetria da pena, constatado que as
sanções foram aplicadas com rigor excessivo quanto
aos crimes de adulteração de veículo automotor,
falsificação de documento público e uso de
documento falso, haja vista que apenas uma
circunstância judicial foi considerada como
desfavorável, impõe-se o redimensionamento das
reprimendas corpóreas e de multa aplicadas aos
apelantes. 4º APELO (RAUL). RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO DA AUTORIA, PERANTE A
AUTORIDADE JUDICIAL. ATENUANTE APLICADA PELO JUIZ
SENTENCIANTE. PREJUDICADO. 9.3 - Uma vez que o
Magistrado a quo, na segunda fase do processo
dosimétrico, reconheceu em favor do apelante as
atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e
III, alínea “a”, do Código Penal, na dosimetria de
todos os crimes, resta prejudicado o pedido. 3º e
4º APELOS (WANDERSON E RAUL). ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIDO. 10 - Considerando que as
reprimendas corpóreas dos apelantes, somadas,
ultrapassam 08 (oito) anos de reclusão,
respectivamente, deve ser mantido o regime de
cumprimento da expiação inicialmente fechado, nos
moldes do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código
Penal. 1º e 4º APELOS (KAYRO E RAUL). SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 11 - Sendo
o crime de roubo praticado com violência e grave
ameaça contra pessoas, além de que as penas
aplicadas extrapolam 04 (quatro) anos de reclusão,
inaplicável a substituição da reprimenda corpórea
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por restritivas de direitos, em consonância com o
artigo 44, do Código Penal. 3º APELO
(WANDERSON). CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
12 - Verificado que as razões recursais foram
subscritas por advogado constituído pelo 3º
apelante, não havendo comprovação nos autos da sua
hipossuficiência, deve ser indeferido o pedido de
concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O
2º APELO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE TÚLIO CÉSAR
CORRÊA ALVES, DA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO.
PARCIALMENTE PROVIDOS OS 1º, 3º E 4º APELOS
(KAYRO, WANDERSON E RAUL), PARA REDUZIR AS PENAS
CORPÓREAS E DE MULTA DOS CRIMES PREVISTOS NOS
ARTIGOS 297, 304 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O 1º APELANTE, KAYRO FERNANDO
PIRES DA SILVA, DA IMPUTAÇÃO DE PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 381759-97.2013.8.09.0011
(201393817599) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos
recursos e dar provimento ao 2º apelo, para
absolver o recorrente Túlio César Corrêa Alves, da
imputação contida na denúncia (roubo duplamente
majorado), nos termos do artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, prejudicados os
demais pleitos formulados no 2º apelo. Ao mesmo
tempo, dar parcial provimento ao 1º, 3º e 4º
apelos (Kayro, Wanderson e Raul), para reduzir as
penas corpóreas e de multa, em relação aos crimes
de falsificação de documento, uso de documento
falso e adulteração de sinal de veículo automotor.
De ofício, também nos moldes do artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal, absolver o 1º
apelante, Kayro Fernando Pires da Silva, da
imputação referente ao artigo 28, da Lei nº
11.343/2006, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
262489-61.2002.8.09.0174(200292624891)
SENADOR CANEDO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
ANTONIO BATISTA ROSA FILHO
ADV(S) : CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR, NA FORMA
TENTADA. NULIDADE TÓPICA DECLARADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A
SENTENÇA. 1 - Pelo Princípio da Correlação, a
sentença condenatória deve guardar fidelidade aos
fatos narrados na peça inaugural. Comprovado que a
decisão hostilizada alterou a capitulação inicial
para incluir qualificadora não descrita na
denúncia, é forçosa a declaração da nulidade
tópica para afastar o agravamento, levando a
redução da pena. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
RECONEHCIDA. 2 - Uma vez procedido o
redimensionamento da pena, impositivo o
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reconhecimento da extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na
forma retroativa, quando verificado que, entre a
data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, transcorreu prazo superior ao previsto
na lei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 262489-61.2002.8.09.0174
(200292624891) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo para
declarar, de ofício, a nulidade tópica da sentença
e, de consequência proceder a redução da pena e
extinguir a punibilidade do acusado Antônio
Batista Rosa Filho, face a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, na forma
retroativa, com fulcro nos artigos 107 inciso IV,
c/c 109, inciso IV, ambos do Código Penal,
restando prejudicado o exame de mérito do recurso
de apelação, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
180991-63.2005.8.09.0003(200591809915)
ALEXANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
JOSE ARLI FOLHA
ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
RICARDO SILVA NAVES
JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA
PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
Escoado o prazo prescricional entre a data do
recebimento da denúncia e da publicação da
sentença condenatória, transitada em julgado para
a acusação, declara-se extinta a punibilidade do
agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do
artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos
109, inciso IV , 110, § 1º, todos do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO
MÉRITO RECURSAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 180991-63.2005.8.09.0003
(200591809915) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para declarar a extinção da
punibilidade do apelante, José Arli Folha, em face
da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no
artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso
IV, 110, § 1º, todos do Código Penal, restando
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prejudicada a análise das demais teses do mérito
recursal, nos termos do voto da relatora.
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:
:
:
:
:
424736-97.2013.8.09.0175(201394247362)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
GUILHERME FERREIRA BRAGA
ADV(S) : MARINA AUGUSTA THEODORO DE CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO
DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO QUALIFICADORA. AUSENCIA COMPROVAÇÃO DA
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. IMPROCEDENTCIA. 1.
Demonstrada a participação efetiva do condenado na
conduta típica, praticada em concurso de pessoas,
mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma
de fogo, além da retirada do bem subtraído da
esfera de disponibilidade da vítima, não há de se
falar em absolvição. 2. A incidência da majorante
alusiva ao emprego de arma (art. 157, §2°, I, CP)
não exige a apreensão e a realização de pericia no
artefato se, em decorrência de outros meios
probatórios (testemunhais), constatar-se seu uso
na prática delituosa. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer da apelação interposta,
mantendo a condenação, determinar a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena no
semiaberto, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
1619-79.2012.8.09.0175(201290016194)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
ANDRE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : ANA LUCIA BATISTA FONSECA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, do CP). ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL. I - Inadmissível a aplicação do princípio
da adequação social, pois a aceitação de parte da
sociedade da prática do crime de violação de
direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP) não
implica na descriminalização da conduta, sendo
considerada típica e antijurídica, eis que
prevista no Código Penal. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
SUFICIÊNCIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. II - A
realização de perícia por amostragem é suficiente
à demonstração da materialidade do crime de
violação do direito autoral (CP, art. 184, § 2º),
haja vista que, não impondo a lei um quantitativo
mínimo de obras para que o crime se consume, é
desnecessário que todos os objetos apreendidos
sejam periciados. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. III - O pleito de parcelamento
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da pena pecuniária deve ser formulado no Juízo da
Execução Penal, cabendo-lhe decidir a respeito,
nos termos do artigo 50, do Código Penal
Brasileiro, art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1619-79.2012.8.09.0175
(201290016194) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria
de votos, acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, mantendo incólume a sentença
vergastada, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
272429-82.2011.8.09.0029(201192724291)
CATALAO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
LIONIDAS GIMENES FILHO
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
: FERNANDO NARCISO PLAZA SOTO
LIANA LARA ROSA
ADV(S) : AREMITA APARECIDA DA COSTA MARTINS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. 1) Constatando-se
nos autos a existência de provas conflitantes
quanto às circunstâncias dos delitos de corrupção
ativa e passiva, a absolvição é medida que se
impõe, em observância ao princípio in dubio pro
reo. 2) No tocante ao prequestionamento dos
dispositivos infraconstitucionais ventilado pelo
apelante (arts. 61, incs. I e II, alínea “d”, 66 e
67, todos do CP), este pode ser aceito tão
somente para efeito de constituir requisito de
admissibilidade do recurso especial ou
extraordinário. 3) APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 272429-82.2011.8.09.0029
(201192724291), da Comarca de Catalão, tendo como
apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, primeiro apelado
LIONIDAS GIMENES FILHO e segundo apelados FERNANDO
NARCISO PLAZA e LIANA LARA ROSA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, para manter a absolvição dos
apelados, conforme disposto no artigo 386, VI, do
Código de Processo Penal, tudo nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento e
votaram com o Relator, os Doutores Sival Guerra
Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos, e Lilia Mônica C. B. Escher,
Juíza substituta do Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça Doutora Luzia Vilela Ribeiro.
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Goiânia, 09 de julho de 2015.
Nicomedes Borges
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Desembargador
Relator
:
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:
:
:
125901-28.2002.8.09.0051(201590129636)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
PAULO ROGERIO MARTINS BOSSO
ADV(S) : RENATO LEANDRO FELIPE
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
SIMPLES. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DO VETOR
DA TENTATIVA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL
MÁXIMO. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1)
Ao réu que admite a prática delituosa ainda que no
intuito de eximir de sua responsabilidade
criminal, deve ser beneficiado com o
reconhecimento da atenuante da confissão
qualificada, em obediência ao recente entendimento
dos Tribunais Superiores. 2) Verificado que o
agente percorreu todo o iter criminis, se
aproximando, sobremaneira, do resultado morte, é
de rigor a aplicação mínima da redução da pena
pela tentativa. 3) O percentual de 1/3 (um terço)
em face do homicídio privilegiado revela-se
adequado pois em conformidade com as balizas do
abalo emocional sofrido pelo agente no cometimento
do delito, pela injusta provocação da vítima e
pela imediatidade do evento. 4) Incabível o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
se entre a data do fato, da suspensão do curso do
prazo prescricional e do seu retorno, bem assim,
entre esta data e a da pronúncia e, por fim, entre
esta e a data da publicação do édito
condenatório, não transcorreu lapso temporal
superior ao necessário para sua declaração.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 125901-28.2002.8.09.0051
(201590129636), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado PAULO
ROGÉRIO MARTINS BOSSO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, para alterar para o
mínimo de 1/3 (um terço) a fração pela tentativa,
conforme voto do Relator. Participaram do
julgamento e votaram com o Relator, os Doutores
Sival Guerra Pires, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos, e Lilia
Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do
Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento a
nobre Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
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:
:
:
:
:
:
208105-92.2010.8.09.0102(201092081054)
MARA ROSA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
NEILTON GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS
: EMENTA: APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO
MINISTERIAL. IMPRONÚNCIA. OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA
DEFESA PUTATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo em
vista a presença de elementos de prova que
confirmam a tese defensiva de legítima defesa
putativa, imperiosa a manutenção da absolvição
sumária proferida pelo Magistrado Singular, com
supedâneo no artigo 415, inciso IV do Código de
Processo Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 208105-92.2010.8.09.0102
(201092081054), da Comarca de Mara Rosa, tendo
como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado NEILTON
GONÇALVES DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, os Doutores Sival Guerra Pires, Juiz
substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos, e Lilia Mônica C. B. Escher, Juíza
substituta do Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu
a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Doutora
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 09 de julho
de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
02
:
:
:
:
:
449606-51.2012.8.09.0044(201294496069)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
CELIO ANTONIO MARTINS
ADV(S) : MATEUS KOLLING
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DO
TESTE DE ALCOOLEMIA. PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade no teste de
alcoolemia em virtude do princípio da não
autoincriminação, quando o acusado realizou o
bafômetro por espontânea vontade, não tendo sido
coagido à prática do exame. 2. Mantém-se a
condenação pela prática do crime previsto no
artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
quando a prova da embriaguez é atestada pelo
bafômetro, e a autoria, além de confessada pelo
próprio acusado, é atestada por testemunhas.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
344280-52.2010.8.09.0051(201093442808)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
WANDER BUENO DAS GRACAS
ADV(S) : HELIO ANTONIO DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL QUALIFICADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - Sendo claro e
harmônico o conjunto probatório revelando que a
conduta do apelante - ter em depósito 1.670 DVD's
e CD’s falsificados com o intuito de lucro enquadra-se no tipo previsto no artigo 184, §2º,
do Código Penal, não há que se falar em
insuficiência de provas ou desclassificação para o
artigo 184, caput, do mencionado Diploma Legal.
REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. IMPOSSIBILIDADE. 2 Fixada a reprimenda no percentual mínimo
legalmente previsto, inviável o acolhimento do
pleito de redução da pena. REDIMENSIONAMENTO DA
SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 3 - Tendo a
sanção corpórea definitiva sido estabelecida no
mínimo legal, a pena de multa deve ser
redimensionada para o ínfimo previsto em lei,
visando guardar proporcionalidade. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR A
PENA DE MULTA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 344280-52.2010.8.09.0051
(201093442808) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
maioria de votos, acolhendo parcialmente o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, tão somente para
reduzir a pena pecuniária imposta, nos termos do
voto da relatora.
:
:
:
:
:
401030-69.2014.8.09.0072(201494010305)
INHUMAS
DR. SIVAL GUERRA PIRES
LUZIA VILELA RIBEIRO
MATEUS FURTADO VILA VERDE
ADV(S) : LEONARDO BALESTRA BORGES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO 1.
Ratifica-se a condenação por tráfico de drogas,
afastando-se a possibilidade de desclassificação
para uso, quando a materialidade e a autoria
respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas
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DECISAO
52 - APELACAO CRIMINAL
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sob o crivo do contraditório. 2. A hipótese é de
crime continuado e não de cúmulo material, pois o
réu, mediante mais de uma ação, praticou dois
crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de
tempo, lugar e maneira de execução. 3. O Supremo
Tribunal Federal, em recente julgado, declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade do
dispositivo que dispunha sobre a obrigatoriedade
de fixação de regime fechado para início de
cumprimento de pena aos condenados pela prática de
crimes hediondos ou equiparados. Preenchidos os
requisitos elencados no artigo 33, § 2º, alínea
'c' do Código Penal, a alteração do regime
prisional para o aberto, ex officio, é medida que
se impõe. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DA
PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DE
OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento e, de ofício, modificar a causa geral
de aumento da pena do concurso material para a
continuidade delitiva, modificar o regime
prisional para o aberto e conceder a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
152556-33.2014.8.09.0175(201491525568)
GOIANIA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOSE FABIANO ITO
JONES MARQUES VALVERDE
ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIQUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO.
NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há se falar em prova
obtida por meio ilícito, se no conjunto probatório
reunido no decorrer da ação penal não se verifica
qualquer vício, capaz de ensejar nulidade. 2. É
incabível a absolvição por insuficiência
probatória quando se apura, de forma idônea e
séria, a prática do crime de roubo com emprego de
faca, mormente diante da confissão do acusado e de
sua prisão em flagrante de posse da res furtiva.
3. Da interpretação dos textos legais expressos
nos artigos 33, §3º, “b”, e 59, III, ambos do
Código Penal, em consonância com o princípio da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, CR), não
resulta impedimento a que o condenado à pena
superior a 04 (quatro) anos, desde que observado o
mérito e as peculiaridades quanto à situação
fático-jurídica dele, cumpra inicialmente a pena
aplicada em regime aberto. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DE OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
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Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, mas de ofício, modificar o regime de
cumprimento da pena para o aberto, determinando a
expedição de alvará de soltura em favor do
apelante, se por outo motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto do Relator.
53 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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:
:
:
:
305344-82.2014.8.09.0126(201493053442)
PIRENOPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
BATISTA NERIS DA CUNHA
ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIOMETRIA DA
PENA. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE ALGUMAS DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIOMANENTO.
POSSIBILIDADE. PATAMAR DE AUMENTO DAS MAJORANTES.
REDUÇÃO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
E MITIGAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO
INDENIZATÓRIO. 1) Evidenciado que o sentenciante
na análise das circunstâncias judiciais
equivocou-se quanto à avaliação de algumas das
elementares, necessário seu afastamento, com a
redução da pena-base. 2) A mera indicação do
número de majorantes não constitui fundamentação
concreta para justificar a exasperação pelas
causas de aumento do uso de arma de fogo e
concurso de pessoas na fração máxima, devendo ser
imposta a fração mínima de 1/3 (um terço), nos
termos da Súmula 443 do STJ. 3) No patamar em que
restou aplicada a pena, impõe-se, de ofício, o
abrandamento do regime prisional imposto ao
apelante para o semiaberto, nos termos precisos da
previsão do artigo 33, § 2º, 'b', do Código
Penal. 4) Sendo o valor da indenização fixado de
forma elevada, imperiosa sua redução, de ofício,
visando guardar proporção com a situação
financeira do réu. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE
OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL E REDUZIDO O
VALOR DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 305344-82.2014.8.09.0126
(201493053442), da Comarca de Pirenópolis, tendo
como apelante BATISTA NERIS DA CUNHA e apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e desacolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento,
para reduzir as penas corpórea e de multa
impostas e, de ofício, modificar o regime
prisional e mitigar o valor fixado a título de
indenização à vítima, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator, o Doutor Sival Guerra Pires, Juiz
substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos, bem como o Desembargador J. Paganucci Jr,
que completou a Turma Julgadora face a ausência
justificada do Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
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Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça Doutora Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 07 de julho de 2015.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
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:
:
:
:
:
:
388627-06.2014.8.09.0125(201493886274)
PIRANHAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
MARCOS VINICIUS ALVES BARBOSA
ADV(S) : STEPHANIE BARCELLOS DOS SANTOS
: APELACAO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS. VITIMA TRANSEXUAL. APLICACAO.
NECESSIDADE E ADEQUACAO NAO COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. A LEI MARIA DA PENHA OBJETIVA PROTEGER
A VITIMA DO GENERO FEMINIMO CONTRA A VIOLENCIA
DOMESTICA E FAMILIAR. TRANSCORRIDO CONSIDERAVEL
LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E O JULGAMENTO DO
PRESENTE RECURSO, NAO TENDO SIDO DEFLAGRADA
QUALQUER ACAO PENAL EM DESFAVOR DO APELADO, BEM
COMO A INEXISTENCIA DE QUALQUER OUTRO FATO OU
CRIME QUE ELE TENHA PRATICADO CONTRA A VITIMA, NAO
RESSAI CONGIFURADA A NECESSIDADE E ADEQUACAO DE
APLICACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA.
APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ...POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DESACOLHIDO O PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER DO
APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
RELATOR. VOTARAM, ALEM DO RELATOR, O DESEMBARGADOR
J.PAGANUCCI JR. E A DESEMBARGADORA AVELIRDES
ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, QUE PRESIDIU O
JULGAMENTO E COMPLETOU A TURMA JULGADORA, FACE A
AUSENCIA DO DESEMBARGADOR IVO FAVARO. PRESENTE A
ILUSTRE PROCURADORA DE JUSTICA, DOUTORA LUZIA
VILELA RIBEIRO. GOIANIA,07 DE JULHO DE 2015. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS - RELATOR.
:
:
:
:
:
435728-27.2008.8.09.0100(200894357280)
LUZIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUZIA VILELA RIBEIRO
TIAGO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
ADV(S) : DENIS DA COSTA MEIRELES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. HOMICIDIO PRIVILEGIADO.
PRELIMINAR. AUSENCIA DE DELIMITACAO DO APELO NAS
RAZOES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO
DO VALOR MINIMO FIXADO PARA REPARACAO DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE. REDUCAO. DEFERIMENTO. CONCESSAO
DOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA DE OFICIO
1) NOS PROCESSOS RELATIVOS AOS CRIMES DOLOSOS
CONTRA A VIDA, A OMISSAO NA INDICACAO DOS
DISPOSTIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NO MOMENTO DA
INTERPOSICAO DO APELO CONSTITUI MERA IRREGULARIDAD
IRREGULARIDADE SE DEVIDAMENTE DELIMITADOS OS
FUNDAMENTOS NAS RAZOES RECURSAIS. 2) A REGRA DO
ART.387, INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL,
QUE DISPOE SOBRE A FIXACAO, NA SENTENCA
CONDENATORIA, DE VALOR MINIMO PARA REPARACAO CIVIL
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DOS DANOS CAUSADOS AO OFENDIDO, E NORMA CONGENTE
E SE APLICA A DELITOS PRATICADOS APOS A ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N.°11.719/2008, QUE DEU NOVA
REDACAO AO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES E DESTA CORTE. 3) CONSTATADA A
DESPROPORCAO ENTRE O VALIR DA REPARACAO DO DANO E
A CAPACIDADE ECONOMICA DO APELANTE, POSSIVEL A
REDUCAO DO ARBITRAMENTO A ESSE TITULO. 4)FAZ JUS A
CONCESSAO DO BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA
GRATUITA, DE OFICIO, O APELANTE ASSISTIDO DURANTE
TODA A INSTRUCAO CRIMINAL POR DEFENSOR NOMEADO LEI N°1.060/50, QUE FOI ACONDENADO EQUIVOCADAMENTE
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 5)APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUZIDA A
INDENIZACAO FIXADA EM FAVOR DA VITIMA, DE OFICIO,
CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
: ...POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DESACOLHENDO O
PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER DO
APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR
O VALOR A TITULO DE INDENIZACAO POR DANOS A
FAMILIA DA VITIMA E, DE OFICIO, CONCEDER OS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PARTICIPARAM
DO JULGAMENTO E VOTARAM COM O RELATOR, OS
DESEMBARGADORES ITANEY FRANCISCO CAMPOS, E LILIA
MONICA C.B.ESCHER, JUIZA SUBSTITUTA DO DES.IVO
FAVARO. PRESIDIU A SESSAO A DESEMBARGADORA
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. ESTEVE
PRESENTE A SESSAO DE JULGAMENTO A NOBRE
PROCURADORA DE JUSTICA DOUTARA LUZIA VILELA
RIBEIRO. GOIANIA, 09 DE JULHO DE 2015.
DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES - RELATOR.
:
:
:
:
:
16321-93.2013.8.09.0175(201390163210)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
CARLOS ALBERTO GOUVEA SILVEIRA JUNIOR
ADV(S) : JOSE FABRICIO DE SOUZA DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE ADEQUADA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1 Não merece reparo a pena-base quando foram
observados individualizadamente todos os critérios
elencados no artigo 59, do Código Penal e artigo
42, da Lei nº 11.343/06, sendo fixada acima do
mínimo legal, em razão da quantidade de drogas
sendo adequada e proporcional à prevenção e
repressão do crime. REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. GRAU MÁXIMO.
APLICABILIDADE. 2 - Imperiosa a redução da pena no
seu grau máximo, 2/3 (dois terços), em razão da
causa especial de diminuição prevista no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que
já foi utilizado o critério da natureza e
quantidade da droga apreendida na fixação da
pena-base, evidenciando-se bis in idem sua adoção
nas duas fases de fixação da pena.
PREQUESTIONAMENTO. 3 - Não vislumbrando qualquer
vício em termos constitucionais ou
infraconstitucionais, o prequestionamento pode ser
admitido tão-somente para efeito de assegurar a
interposição de recurso futuro em Instância
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Superior. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16321-93.2013.8.09.0175
(201390163210) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a
pena do delito de tráfico de drogas na 3ª fase de
sua dosimetria, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
263701-96.2011.8.09.0079(201192637011)
ITABERAI
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
LUZIA VILELA RIBEIRO
DUILIO FARIA UTIM
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE DROGAS.
PRELIMINAR. ATIPICIDADE PROCESSUAL. 1 - SENDO A
LITISPENDENCIA JA SOLUCIONADA EM OUTRO PROCESSO
NAO HA QUE SE FALAR EM NOVA CONDENACAO PELO
MESMO FATO. ADEMAIS, O SENTENCIANTE DECRETOU A
EXTINCAO DO FEITO QUANTO A UM DOS CRIMES. 2 PRELIMINAR AFASTADA. INSUFICIENCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICACAO. REDUCAO DAS PENAS. 1 RESULTANDO, DAS PROVAS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE
PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A
APREENSAO DA DROGA, A CERTEZA DA CONDUTA ILICITA
DO PROCESSADO, CONCERNENTE AO CRIME PREVISTO NO
ART.33, CAPUT, DA LEI N°11.343/2006, NAO SOBRA
ESPACO AO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
ABSOLUTORIO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENCA
CONDENATORIO, POR CONSEGUINTE, REVELA-SE TAMBEM
IMPROCEDENTE A INSURREICAO DEFENSIVA
DESCLASSIFICATORIA. 3 - CONSIDERANDO QUE PROCEDEU
COM DESACERTO O JULGADOR NA AVALIACAO DAS
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART.59, DO CODIGO
PENAL BRASILEIRO, ACOLHENDO COMO DESFAVORAVEIS OS
MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL, IMPOE-SE O
ABRANDAMENTO DA PENA BASE IMPOSTA AO PROCESSADO.
4- INAPLICAVEL A MINORANTE DO ARTIGO 33, §4°,
DA
LEI DE DROGAS ANTE A CONDENACAO DO APELANTE POR
ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. 5 - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR AS PENAS
CORPOREA E PECUNIARIA E MODIFICAR O REGIME
PRISIONAL.
: ...POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO EM PARTE O
PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DO APELO E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR AS
REPRIMENDAS CORPOREA E PECUNIARIA E MODIFICAR O
REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA,
PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. VOTARAM,
ALEM DA RELATORA, EM SUBSTITUICAO AO DESEMBARGADOR
J.PAGANUCCI JR., A DESEMBARGADORA AVELIRDES
ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, QUE PRESIDIU A SESSAO
E O DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMIGNOS BORGES.
PRESENTE AO JULGAMENTO A DOUTORA LUZIA VILELA
RIBEIRO, DIGNA PROCURADORA DE JUSTICA. GOIANIA,07
DE JULHO DE 2015. DR.ªLILIA VILELA RIBEIRO, DIGNA
PROCURADORA DE JUSTICA. GOIANIA,07 DE JULHO DE
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2015. DR.ªLILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
JUIZA DE DIREITO EM 2º GRAU - RELATORA.
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:
:
:
:
:
329190-71.2012.8.09.0103(201293291900)
MINACU
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
WESLEY LACERDA MACEDO
ADV(S) : WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA
: JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA
ADV(S) : GUSTAVO FRAGA
: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO
CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DEVIDO AO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. 1- Em se
tratando de crime de roubo circunstanciado pelo
emprego de arma e concurso de pessoas, se a
sentença no processo dosimétrico obedeceu ao
comando da Súmula n.443 do STJ, não merece nenhuma
alteração. 2- Recurso ministerial conhecido e não
provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora, proferido na assentada do
julgamento. Votaram, além da Relatora, em
substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr., a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão e o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao
julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna
Procuradora de Justiça. Goiânia, 09 de julho de
2015.
Drª LÍLIA MÔNICA DE
CASTRO BORGES ESCHER
Juíza
Substituta em 2º Grau
Relatora
:
:
:
:
:
259307-12.2014.8.09.0024(201492593079)
ITUMBIARA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
LUZIA VILELA RIBEIRO
WELLINGTON EURIPEDES DE LIMA
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E
POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
READEQUAÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E PECUNIÁRIA.
REGIME PRISIONAL ALTERADO. 1- Demonstrado pelo
acervo probatório que o recorrente efetivamente
praticou o crime de roubo qualificado, máxime por
ter a vítima reconhecido o acusado como um dos
autores do assalto, não merece prosperar o pleito
absolutório. 2 - Impõe-se a aplicação do Princípio
da Consunção entre o crime de posse ilegal de
arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03), e o
crime de roubo majorado pelo emprego de arma e
concurso de agentes, quando o crime-fim absorve o
crime-meio, respondendo o processado por única
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infração penal, a mais grave. 3 - Constatado que
as circunstâncias judiciais da consequência do
crime e comportamento da vítima foram consideradas
indevidamente, impõe-se a readequação da pena
corpórea e, em obediência ao princípio da
proporcionalidade, o redimensionamento da sanção
pecuniária. 4- Tendo em vista a reforma da sanção
corpórea imposta ao apelante, é imperativa a
modificação do regime prisional para o semiaberto,
conforme disposição do artigo 33, § 2°, “b”, do
Código Penal. 5- Recurso conhecido e parcialmente
provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido em parte o parecer ministerial, em
conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
para absolver o apelante WELLINGTON EURÍPEDES DE
LIMA do crime de posse ilegal de arma de fogo
(art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03),
redimensionar as penas corpórea e pecuniária
quanto ao crime de roubo qualificado e alterar o
regime prisional, mantendo-se quanto ao mais a
sentença fustigada, nos termos do voto da
Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além da Relatora, em substituição ao
Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu
a sessão e o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia
Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
Drª LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
:
:
:
:
:
198066-04.2013.8.09.0111(201391980662)
NAZARIO
DR. SIVAL GUERRA PIRES
JOSE FABIANO ITO
ALEX ALVES DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO
REGIME DE EXPIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar
na atipicidade material da conduta ilícita
perpetrada pelo recorrente, face ao postulado da
insignificância, porquanto é reincidente
específico no crime de furto, pesando contra ele
diversas condenações, vetor este que afasta o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade de sua
conduta. Ademais, o valor do bem subtraído da
vítima, não pode ser considerado como de
reduzida expressão econômica. 2. Não constatada
atecnia ou desproporcionalidade na valoração dos
fatores legais de dosimetria das sanções impostas,
a manutenção da reprimenda é medida que se
impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, apenas para modificar o regime de
expiação, nos termos do voto do Relator.
61 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
524975-42.2007.8.09.0039(200795249756)
CUMARI
DES. IVO FAVARO
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
DIVINA FEITOSA DE MORAES FRANCA
ADV(S) : LUIS ALBERTO AGUIAR
: WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE DANO
AO ERÁRIO. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. 1 - Deve ser
mantida a absolvição dos acusados se não
comprovado o dolo específico de lesar a
Administração Pública e ausente prova do efetivo
dano ao erário.
Apelação improvida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
em parte parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo para
manter a absolvição dos acusados, nos termos do
art. 386, III, do CPP, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o
presidiu, Desembargador J. Paganucci Jr. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dra. Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 2
de Julho de 2015.
Des. Ivo Favaro Relator
:
:
:
:
:
133090-73.2006.8.09.0162(200691330905)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
CALMON MARQUES DA COSTA JUNIOR
ADV(S) : MARINA MENDES MOTA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. MANUTENCAO DA CONDENACAO.
PRESCRICAO DECLARADA DE OFICIO. 1. CONFIRMA-SE
A
CONDENACAO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO QUANDO CONFIRMARDO QUE O
APELANTE TRANSPORTAVA EM SEU VEICULO, UM REVOLVER
CALIBRE 38, COM TRES MUNICOES INTECTAS, SEM
AUTORIZACAO E EM DESACORDO COM DETERMINACAO LEGAL
OU REGULAMENTAR. 2.ADEQUA-SE A PENA DE MULTA A
QUANTUM PROPORCIONAL AQUELE FIXADO PARA A SANCAO
CORPOREA. 3. DECLARA-SE, DE OFICIO, A EXTINCAO DA
PUNIBILIDADE SE DECORREU LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE
A CONSUMACAO DA PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFICIO,
DECLARADA A EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRICAO.
: ....POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER
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DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFICIO, DECLARAR A
EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DE CALMON MARQUES DA
COSTA JUNIOR PELA PRESCRICAO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. VOTARAM, ALEM DO RELATOR, OS
DESEMBARGADORES IVO FAVARO E J.PAGANUCCI JR.
PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA AVELIRDES
ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. PRESENTE A ILUSTRE
PROCURADORA DE JUSTICA, DOUTORA LUZIA VILELA
RIBEIRO. GOIANIA,02 DE JULHO DE 2015. DES.ITANEY
FRANCISCO CAMPOS - RELATOR.
63 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
5750-49.2014.8.09.0136(201490057501)
RIALMA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
PAULO WENDEL CORDEIRO FERRAZ
LUCAS VINICIO DE CARVALHO DOS SANTOS
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
JOSE DOS REIS FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO
MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - A denúncia
que descreve minuciosa e detalhadamente a conduta
criminosa imputada ao acusado e permite o
exercício da ampla defesa não é inepta. Ademais, a
oportunidade de alegação de inépcia da denúncia
exaure-se com a prolação da sentença condenatória.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA
DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
2 - Devidamente demonstrada a materialidade do
crime de extorsão, bem como a autoria/
participação dos apelantes, além de que comprovado
que constrangeram a vítima com o intuito de obter
vantagem ilícita, inviável o acolhimento dos
pleitos de insuficiência probatória, ausência de
dolo ou atipicidade da conduta, mesmo porque,
trata-se de delito formal, sendo prescindível a
aquisição do benefício econômico.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ADMISSIBILIDADE. 3
- Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios
legais, quando da análise de circunstância
judicial elencada no artigo 59, do Código Penal
(consequências), torna-se impositiva a readequação
da pena basilar. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
ATENUANTE DA RELATIVA MAIORIDADE PENAL AO APELANTE
(PAULO WENDEL). 4 -Uma vez que o apelante Paulo
Wendel era menor de 21 anos à época dos fatos,
deve ser aplicada a atenuante da relativa
maioridade penal (artigo 65, inciso I, do CP).
DA REDUÇÃO DAS PENAS PECUNIÁRIAS. PROVIDO. 5 - Em
razão do princípio da proporcionalidade,
necessária se faz a alteração das penas de multa
atribuídas aos apelantes. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE E A
MULTA, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA
RELATIVA MAIORIDADE PENAL AO APELANTE PAULO
WENDEL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5750-49.2014.8.09.0136
(201490057501) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer dos recursos e
dar-lhe parcial provimento para redimensionar as
penas corpóreas e de multa e, de ofício, aplicar a
atenuante da relativa maioridade penal ao
apelante Paulo Wendel Cordeiro Ferraz, nos termos
do voto da relatora.
64 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
367273-10.2013.8.09.0011(201393672736)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOSE FABIANO ITO
LUCAS SABINO VASCONCELOS
ADV(S) : STEFANO DE ALMEIDA CASTRO
PAULO BENTO RODRIGUES MONTALVAO
ADV(S) : JUNIO ALVES PEREIRA
LINDOMAR RODRIGUES MONTALVAO
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA CORPÓREA. MANUTENÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1) Inviável o pleito
absolutório, quando as provas se mostram
suficientes para a condenação dos apelantes,
máxime quando corroborada pelas declarações firmes
e coesas das testemunhas presenciais e pela
confissão de um dos corréus, diante do especial
relevo nos crimes contra o patrimônio já que
produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
2) Sendo as sanções corpóreas estabelecidas no
mínimo legal, inviáveis as suas reduções. 3)
Verificando-se que a pena pecuniária foi fixada em
patamar desproporcional à principal, imperioso se
torna, de ofício, sua mitigação.
APELOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, MITIGADA A
PENA PECUNIÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 367273-10.2013.8.09.0011
(201393672736), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como apelantes LUCAS SABINO
VASCONCELOS, PAULO BENTO RODRIGUES MONTALVÃO e
LINDOMAR RODRIGUES MONTALVÃO e apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da
ata de julgamento, por maioria de votos e
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer dos apelos e negar-lhes provimento mas,
de ofício, reduzir a pena pecuniária imposta aos
apelantes, conforme voto do Relator. Participaram
do julgamento, o Desembargador Ivo Fávaro, que
votou com o Relator, e o Doutor Sival Guerra
Pires, Juiz substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos, que acompanhou o Relator, mas
divergiu apenas no sentido de ser concedida a
assistência judiciária gratuita aos apelantes.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à
sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça
Doutor José Fabiano Ito.
Goiânia, 02 de
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
junho de 2015.
Relator
02
65 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Desembargador Nicomedes Borges
:
:
:
:
:
445751-08.2014.8.09.0137(201494457512)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
TLS
ADV(S) : ELIOVAINE GOUVEIA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO. INCABIMENTO. 1.
Comprovada nos autos a materialidade do ato
infracional e a condição de coautor do apelante
no evento, seja agredindo a vítima com murro na
cabeça, seja conduzindo o veículo subtraído,
impositiva a aplicação da medida socioeducativa de
internação. 2. Considerando a gravidade concreta
do fato apurado, com violação tanto da integridade
física, quanto do patrimônio da vítima, a
internação revela-se a medida mais adequada e
proporcional no caso concreto, à luz do art. 122,
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
11427-47.2015.8.09.0032(201590114272)
CERES
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
FMDC
ADV(S) : ERICO NEPOMUCENO BATISTA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDA
SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. 1- Verificando-se
que o ato infracional é de natureza grave e
possuindo o adolescente maus antecedentes, em
razão de prática de ato infracional equiparado ao
crime de homicídio, anterior ao fato em comento,
cabível a imposição de medida socioeducativa de
internação. 2- Recurso conhecido e improvido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu
a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
Borges.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia
Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
GOIANIA, 17 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): ANGELA MARIA BRENNER
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
================================================================================
DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.88/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
160793-62.2015.8.09.0000(201591607930)
SERRANOPOLIS
DES. ITAMAR DE LIMA
: FENIX AGRO PECUS INDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : JOSE JORGE THEMER
ELIANE EMILIA COLODETO
AGRAVADO(S)
: SALOMAO DE CASTRO
ADV(S) : WELCIA DA SILVA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE RECORRENTE (FENIX-AGRO-PECUS INDUSTRIAL LT
DA) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESP
ECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 99, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, D
O CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$55,40
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
185648-08.2015.8.09.0000(201591856485)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO
RICARDO TEODORO SOUZA
AGRAVADO(S)
: TOTVS S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO ALEIXO SILVEIRA
RONALDO VASCONSELOS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE RECORRENTE (TOTVS S/A, CNPJ Nº 53113791/00
01-22) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 172, NO PRAZO DE 05 (CIN
CO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2
º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$55,40
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$55,40
TOTAL....................................R$110,80
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 212697-75.2009.8.09.0051(200992126975)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: HERICK HENRIQUE FONSECA MARQUEZ
ADV(S) : OTO LIMA NETO
THIAGO VIEIRA CINTRA
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
2 APELADO(S)
: HERICK HENRIQUE FONSECA MARQUEZ
ADV(S) : OTO LIMA NETO
THIAGO VIEIRA CINTRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE RECORRENTE (BV FINANCEIRA S/A, CNPJ Nº 011
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1836 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/07/2015
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/07/2015
49953/0001-89) PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 345, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO
511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 24 DE JULHO
DE 2015.
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$65,60
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$10,60
TOTAL.....................................R$76,20
GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2015
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
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