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LEI 1160/2001
ALTERA A LEI 1136/2000 – PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACARAMBI
O Povo do Município de Itacarambi, por seus representantes na Câmara
Municipal, propõe as seguintes alterações à Lei 1136/2000:
Art. 1.º
Passa a ter a seguinte redação o Art. 3.º:
“Art. 3.º – A Carreira do Magistério de que trata esta Lei abrange as
atividades docentes de ensino fundamental e do ensino infantil pré-escolar e
creches e as atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo:
I – Os cargos em provimento efetivo das classes de Professor nível I, II,
III e IV, previstos no Anexo I desta Lei.
II – Os cargos de provimento em comissão de Diretor e Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino Fundamental, Coordenador de Escola de Ensino
Fundamental e Coordenador de Escola de Educação Infantil, previstos no Anexo
II desta Lei.
Parágrafo 1.º - As classes dos cargos de provimento efetivo
desdobram-se em graus, o inicial e os sete subseqüentes, que constituem a
linha de progressão horizontal da carreira.
Parágrafo 2.º - A classe de Professor abrangerá 4 (quatro) níveis,
correspondendo, a cada um destes, uma linha de progressão, conforme a
formação do detentor do cargo:
I – Nível I MAG, correspondente à habilitação no ensino médio, na
modalidade normal, para atender o ensino infantil nas creches.
II - Nível II MAG, correspondente à habilitação no ensino médio, na
modalidade normal, para atender o ensino infantil pré-escolar.
III – Nível III MAG, correspondente à habilitação no ensino médio, na
modalidade normal, para atender o ensino fundamental de 1.ª a 4.ª séries.
IV – Nível IV SUP, correspondente à formação no ensino superior, com
licenciatura plena, para atender o ensino fundamental de 5.ª a 8.ª séries.”
Art. 2.º
Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo 5.º do Art. 11.º:
“Art. 11.º – ...
Parágrafo 5.º - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de
Professor PI, PII, PIII e PIV será exercida em regime de 24 (vinte e quatro)
horas semanais de trabalho, permitida uma acumulação.
Art. 3.º
Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo 2.º do Art. 12.º:
“Art. 12.º – ...
Parágrafo 2.º - Para cálculo da hora-aula, faz-se a divisão do valor do
nível de vencimento do professor pelo número base de horas-aula/atividade
semanalmente trabalhadas, tendo como referência o regime de 24h semanais,
incluindo repouso remunerado.
Art. 4.º
As tabelas constantes dos anexos I, II e III substituem as
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respectivas tabelas dos anexos previstos na Lei 1136/00.
Art. 5.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itacarambi, 08 de Maio de 2001
José Ferreira de Paula
Prefeito Municipal de Itacarambi
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EFETIVO
Classe e Cargo
Sede e
Zona
rural
Total
Venciment
o
(R$)
Pré-Requisito
Séries Atuais
5
Professor I
30
30
180,00
Ensino Médio
Magistério
Creche
Professor II
40
40
200,00
Ensino Médio
Magistério
Pré-Escolar
Professor III
70
70
320,00
Ensino Médio
Magistério
Ensino
Fundamental
1.ª a 4.ª
Séries
28
450,00
Licenciatura
Plena
Ensino
Fundamental
5.ª a 8.ª
Séries
7
1.100,00
Pedagogia
Supervisão
Orientação
Todas do
Ensino
Fundamental
Professor IV
- Português
- Matemática
- Geografia
- História
- Ciências
- Inglês
- Ed. Religiosa
- Ed. Artística
- Ed. Física
8
7
3
3
3
2
1
1
1
Pedagogo
- Supervisor
- Orientador
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2
ANEXO II
CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EM COMISSÃO
RECRUTAMENTO AMPLO
Descrição do Cargo
N.º de Vagas
N.º de Cargos
Vencimento
Diretor de Estabelecimento de Ensino
- D1 (escolas de 1.ª a 4.ª séries)
- D2 (escolas de 5.ª a 8.ª séries)
- D3 (escolas de 1.ª a 8.ª séries)
4
1
1
2
1.000,00
1.100,00
1.200,00
Coordenador de Escola de Educação Infantil
- C1 (creche)
- C2 (creche e pré-escolar)
- C3 (pré-escolar)
4
1
2
1
400,00
400,00
400,00
5
Coordenador de Escola de Ensino Fundamental
- C4 (escolas de 1.ª a 4.ª séries)
- C5 (escolas de 1.ª a 8.ª séries)
Diretor e Vice-Diretor
Coordenador de Escola
4
1
3
450,00
550,00
Escolhidos pela comunidade escolar, e nomeados
através de Portaria do Executivo Municipal
O salário do Vice-Diretor corresponderá, sempre, a
70% (setenta por cento) do valor do salário do
diretor do respectivo estabelecimento de ensino
Nomeados através de Portaria do Executivo Municipal
Nas escolas do ensino fundamental com até 10 (dez)
turmas e até 300 (trezentos) alunos, a função de
direção será assumida por um Coordenador de Escola
de Ensino Fundamental, não havendo a função de
vice-coordenador.
Poderão ser agregadas escolas próximas, com
pequeno número de alunos, até o limite máximo de
trezentos alunos, sob uma mesma coordenação.
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
Classe
Vencimento
Inicial *
Níveis
A
I
II
III
IV
P
Pedagogo
180
200
320
450
1.100
Graus
B
C
D
E
F
G
H
190
210
330
465
1.140
200
220
340
480
1.170
210
230
350
490
1.200
220
240
360
505
1.240
230
250
370
520
1.280
240
265
385
540
1.320
255
280
400
555
1.360
* Valores em reais, (x R$ 1,00)
ADICIONAIS POR GRADUAÇÃO
PI
Portador de licenciatura plena
PII
Portador de licenciatura plena
PIII
Portador de licenciatura plena
PIV
Portador de pós-graduação não específica
Portador de pós-graduação específica
Portador de mestrado
Portador de doutorado
Pedagogo
Portador de pós-graduação não específica
Portador de pós-graduação específica
Portador de mestrado
Portador de doutorado
10%
10%
10%
5%
10%
15%
20%
5%
10%
15%
20%
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO PROFESSOR
Na falta do professor habilitado poderá haver contratação temporária de professor leigo
para a regência de aulas de 5.ª a 8.ª séries do Ensino Fundamental, até o ano de 2006,
conforme o § 4.º do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com vencimento
reduzido proporcionalmente em 7% (sete por cento) do vencimento inicial do professor
P-IV, por 24h de trabalho, incluindo repouso remunerado.
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1160 Magistério - Prefeitura Municipal de Itacarambi