Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.646 - RS (2012/0100850-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II
: ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S)
LISELOTE R KLEIN
: TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO. COMPROMISSO COMPRA E VENDA.
- Havendo a imissão na posse pelo promitente-comprador e a ciência inequívoca
da transação, pelo Condomínio, resta afastada a legitimidade passiva ad causam
do promitente-vendedor para responder pelas cotas condominiais vencidas no
período em que a posse passou a ser exercida pelo adquirente da unidade
habitacional.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 1193242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2012
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.646 - RS (2012/0100850-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II
: ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S)
LISELOTE R KLEIN
: TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PANORAMA II contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial
interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO. COMPROMISSO COMPRA E VENDA.
- Havendo a imissão na posse pelo promitente-comprador e a ciência
inequívoca da transação, pelo Condomínio, resta afastada a legitimidade
passiva ad causam do promitente-vendedor para responder pelas cotas
condominiais vencidas no período em que a posse passou a ser exercida pelo
adquirente da unidade habitacional.
- Recurso especial conhecido e provido.
Em suas razões recursais, insiste o agravante na legitimidade passiva
da agrava, em razão da obrigação de condomínio ter natureza propter rem.
É o relatório.
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RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II
: ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S)
LISELOTE R KLEIN
: TRANSCONTINENTAL
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o
agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da
decisão agravada.
Com efeito, conforme consta da decisão agravada, esta Corte Superior
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, havendo a imissão na posse pelo
promitente-comprador e a ciência inequívoca da transação, pelo Condomínio, resta
afastada a legitimidade passiva ad causam do promitente-vendedor para responder pelas
cotas condominiais vencidas no período em que a posse passou a ser exercida pelo
adquirente da unidade habitacional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1227260/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
24/08/2011; REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011; REsp nº 1.342.203 - SP , Rel. Min.
Marco Buzzi; DJE de 18.09.2012).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
REsp 1.323.646 / RS
Número Registro: 2012/0100850-8
Números Origem: 10800152166 152161982008210019 70044277648 70046676250
EM MESA
JULGADO: 13/11/2012
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II
ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S)
LISELOTE R KLEIN
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II
: ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S)
LISELOTE R KLEIN
: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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