Direito Administrativo
Prova TRF 4 ª Região – Técnico Judiciário
Professora Taís Flores
21. Moisés, servidor público federal, praticou ato administrativo por delegação, sendo o ato
originalmente de competência de seu superior hierárquico, o servidor público federal Robson.
Robson delegou a prática do ato por ser conveniente, em razão de circunstâncias de índole
jurídica. Nos termos da Lei no 9.784/1999, o ato administrativo considerar-se-á editado por
(A) Moisés.
(B) nenhum dos servidores, e sim pelo órgão a que pertencem.
(C) nenhum dos servidores, e sim pela pessoa jurídica a que pertencem.
(D) Robson.
(E) quaisquer dos servidores.
o
Conforme a o artigo art. 14, § 3 , “As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado”.
Ou seja, considera-se o ato editado pelo delegado (Moisés) e não pelo delegante (Robson).
Observe-se que a questão está questionando NOS TERMOS DA LEI nº 9.784/99 e pergunta
quem EDITOU o ato (no caso, Moisés). Assim, entendo que não serão atendidos os pedidos de
recurso quanto a esta questão, embora o recurso tenha fundamentação jurídica, como s seguir
será demonstrado.
Faço menção à possibilidade de recurso em razão da alternativa C, segundo a qual o ato foi
editado pela pessoa jurídica a que pertencem os servidores. Ocorre que, segundo a TEORIA
DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA (chamada por alguns de Teoria do Órgão), desenvolvida por Otto
Gierke, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados ao Estado, uma vez que é a
vontade dele que desempenham. Em síntese, segundo essa teoria, o ato não foi editado por
Moisés, mas sim pela pessoa jurídica a que pertencem.
Ilustrativamente, veja-se esta questão de 2009 do CESPE (MCT-FINEP, Analista, 2009), cujo
gabarito foi CERTO:
“De acordo com a Teoria do Órgão, há uma imputação direta dos atos dos agentes ao Estado,
com a vontade havida como sendo própria do Estado, e não de alguém dele distinto, de forma
que o agente queira ou faça, no exercício de seu ofício, é o que o Estado quer ou faz.”
GABARITO OFICIAL - A
22. O Tribunal Regional Federal da 4 a Região concedeu a Juliano, servidor público federal ocupante de
cargo efetivo, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de três anos, sem remuneração. No
curso da aludida licença, especificamente durante o período de um ano, Juliano participou da gerência de
sociedade privada. No desempenho das atividades de gerência, foi devidamente observada a legislação
sobre conflito de interesses. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a conduta de Juliano é
(A) admissível, apenas, no caso de participação no conselho de administração de empresa em que a
União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
(B) vedada, pois a gerência em questão deve ser exercida pelo prazo máximo de seis meses.
(C) admissível na situação narrada no enunciado.
(D) vedada, pois a lei expressamente proíbe, em qualquer hipótese, a gerência de sociedade privada por
servidor público federal.
(E) vedada, sendo possível, apenas, na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Questão que cobra a aplicação do artigo 117, X e seu parágrafo único. Veja:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos
seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que
a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784,
de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta
Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008
GABARITO OFICIAL - C
23. Nos termos da Lei no 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração pública
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
O Estado do Rio Grande do Sul pretende executar obra,
parcelada nos termos da afirmativa anterior. Nesse caso,
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, há de corresponder
(A) uma única licitação, obrigatoriamente na modalidade tomada de preços.
(B) licitação distinta, sempre na modalidade tomada de preços.
(C) uma única licitação, obrigatoriamente na modalidade concorrência.
(D) uma única licitação, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.
(E) licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.
Outra questão que traz uma hipótese, porém menciona NOS TERMOS DA LEI.
Conforme a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório o parcelamento quando o objeto da contratação
tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado (veja o artigo
23, § 1º em que a expressão utilizada é “SERÃO DIVIDIDAS”).
Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes.
Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada ou em separado. Assim,
segundo a Lei de Licitações, quando existir parcela de natureza específica que possa ser
executada por empresas com especialidades próprias ou diversas, desde que seja viável
técnica e economicamente, impõe-se o parcelamento. Há de corresponder alguma efetiva
vantagem para a Administração Pública, obviamente.
Nos termos da lei:
o
Art. 23, § 1 As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
o
Art. 23, § 2 Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos
do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto
em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Veja,
também,
a
posição
do
TCU
sobre
o
tema,
disponível
em
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2545893.PDF, mais especificamente na página 33 (edição
2013, a mais atualizada):
“O TCU, em suas deliberações, costuma reiterar a disposição dessa Lei, determinando à Administração que:
proceda ao parcelamento do objeto, sempre que a natureza da obra, serviço ou compra for divisível, com vistas a propiciar a ampla
participação dos licitantes, devendo as exigências quanto à habilitação dos mesmos ser proporcionais ao parcelamento. 32
Nesses casos, entretanto, a modalidade a ser adotada na licitação de cada uma das parcelas deve ser aquela que
seria utilizada caso houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita em face do
montante conjunto de todas as contratações. O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de
licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de fracionamento e não é
permitido.
É preciso ter cuidado para que, quando do parcelamento, não haja dificuldade futura para atribuição de
responsabilidade por eventuais defeitos de construção. Por exemplo, no caso específico de uma edificação, se surgem
trincas nas paredes do último andar, o executor da alvenaria pode querer responsabilizar quem ergueu a
superestrutura que, por sua vez, pretende responsabilizar o executor das fundações que, por seu turno, alega que a
causa do problema foi a execução inadequada da proteção térmica da cobertura.”
GABARITO OFICIAL - E
24. Em determinado pregão, foi declarada vencedora do certame a empresa “W Construções S.A.”. No
entanto, a aludida empresa, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrou o
respectivo contrato. Nesse caso e nos termos da Lei n o 10.520/2002,
(A) o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta que atenda ao edital, sendo então o
respectivo licitante declarado vencedor.
(B) deverá ser contratada, por inexigibilidade de licitação, a empresa que detém a proposta mais
vantajosa ao interesse público.
(C) o pregoeiro deverá anular a licitação e promover um novo certame, respeitando-se, assim, os
princípios que regem as licitações, sobretudo, o princípio da competitividade.
(D) deverá ser contratada, por dispensa de licitação, a empresa que detém a proposta mais vantajosa ao
interesse público.
(E) o pregoeiro deverá intimar coercitivamente a empresa “W Construções S.A.” a fim de celebrar o
contrato, sendo-lhe imposta, desde já, sanções administrativas pelo ocorrido.
Mais uma questão em que, apesar da situação hipotética, o que se está questionando é a literalidade da
lei nº 10.520/2002.
Art. 4º, XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 4º, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na
ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital,
sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
GABARITO OFICIAL - A
25. Tales, servidor público federal, praticou ato administrativo discricionário. Felipe, administrado,
inconformado com o aludido ato, interpôs recurso e o ato está sob apreciação da autoridade
hierarquicamente superior a Tales. Entretanto, após a interposição do recurso, Tales decide revogar
o ato praticado. Na hipótese narrada, Tales
(A) ou seu superior podem revogar o ato, independentemente do recurso interposto por Felipe.
(B) poderá revogar o ato a qualquer tempo, sendo o único competente para tanto.
(C) poderá revogar o ato até o momento imediatamente posterior ao julgamento do recurso.
(D) não poderá revogar o ato, pois já exauriu sua competência relativamente ao objeto do ato.
(E) jamais poderá revogar o ato, pois atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação.
Finalmente uma questão doutrinária. Assunto: limites ao poder revogatório da Administração Pública.
Fundamento da resposta da banca: Maria Sylvia Zanella di Pietro (página 262, 27ª edição).
A revogação é a extinção de um ato válido que, segundo critério discricionário da
Administração Pública, tornou-se inoportuno ou inconveniente. A revogação é, portanto, em si
mesma, um ato discricionário. Então, como ocorre com todo ato discricionário, deve ser feita
nos limites da lei (seja permissão legal implícita ou explicita)
MSZP aponta em sua obra (p. 261-262) os limites ao poder revogatório da Administração
Pública, a saber
a) não podem ser revogados os atos vinculados;
b) não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos;
c) a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto
do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este
esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser
competente para revogá-lo (exatamente o que a questão pergunta).
d) a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões e atestados,
porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
e) não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato
ocorre a preclusão com relação ao ato anterior (já foi questão da FCC também,
recentemente...)
f) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme a Súmula 473 do
STF.
GABARITO OFICIAL - D
26. Considere:
I. Convocação de Ministro de Estado por Comissão do Senado Federal para prestar, pessoalmente,
informações sobre o tema da demarcação de terras indígenas.
II. Controle administrativo sobre órgãos da Administração Direta.
Acerca do Controle da Administração pública, os itens e correspondem, respectivamente, a controle
(A) legislativo de natureza política e controle administrativo interno decorrente do poder de tutela da
Administração pública.
(B) legislativo de natureza política e controle administrativo interno decorrente do poder de autotutela da
Administração pública.
(C) administrativo de natureza política e controle administrativo interno decorrente do poder de tutela da
Administração pública.
(D) legislativo de natureza financeira e controle administrativo externo decorrente do poder de autotutela
da Administração pública.
(E) administrativo de natureza política e controle administrativo externo decorrente do poder de tutela da
Administração pública.
Segundo MSZP (se você leu a questão anterior, já sabe quem é...), o Controle Legislativo limita-se às
hipóteses previstas na CF e pode ser de duas espécies: o político e o financeiro.
A hipótese apresentada na assertiva I corresponde exatamente a um dos exemplos de controle político
trazido pela autora na página 823 da 27ª edição de sua obra: convocação de Ministro de Estado ou
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada.
O controle financeiro, apenas para complementar, é aquele realizado com auxílio dos Tribunais de
Contas, previsto nos artigos 70 a 75 da CF (e que chamamos em nossas aulas carinhosamente de
COFOP, lembra?).
A assertiva II traz a hipótese de fiscalização e correção que a Administração exerce sobre os seus órgãos
(“Controle administrativo sobre órgãos da Administração Direta”, conforme a assertiva). Segundo MSZP
esse controle é interno e decorre do poder de AUTOTUTELA que permite a Administração Pública rever
seus próprios atos (veja na página 811 do livro da sobre dita senhora...).
GABARITO OFICIAL - B
Finalizando, a Maria Sylvia está mandando beijinho no ombro...
Eu mando abraços, agradeço a parceria e estou pronta para outra!
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