ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO Valdecir Pascoal
OFÍCIO TC-GC01 n° 104/2011
Recife, 13 de Maio de 2011
ALERTA DE RESPONSABILIZAÇÃO
GC01 Nº 01/2011
Ilmo. Sr. Antônio Barbosa de Siqueira Neto
Presidente da Comissão Especial de Licitação–CEL/Seplag
Rua da Aurora, 1.377, Santo Amaro, Recife, PE
a
Nos termos do artigo 59, §1º, V, da Lei Complementar 101/2000, fica V. S. ALERTADO
dos indícios de irregularidades identificados no curso da auditoria de análise do Edital da
Concorrência Nº 001/2011-CEL/Seplag, tendo como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE
ENGENHARIA CONSULTIVA VISANDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL E
GERENCIAL À SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES
DE GERENCIAMENTO E AUDITORIA DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DA CONSTRUÇÃO DA ARENA DA
COPA”.
Tais indícios foram devidamente consignados no Ofício nº 026/2011 TC-NEG-Edal e
ratificados pela equipe técnica responsável, em relação aos itens 1 a 8, 16 e 18 a 27, por meio
do Ofício nº 037/2011 TC-NEG-Edal, ambos em anexo. O indício de irregularidade mais
significativo diz respeito ao dimensionamento da equipe a ser contratada, que, no entendimento
1
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO Valdecir Pascoal
da equipe técnica, poderia ser reduzida, sem prejuízo da eficiente prestação dos serviços,
resultando expressiva diminuição do valor a ser contratado.
Embora as referidas conclusões técnicas, bem como os argumentos trazidos por Vossa
Senhoria ainda estejam passíveis de aprofundamentos – a exemplo da realização de diligência
junto ao BNDES com o objetivo de obter informações mais precisas quanto ao
dimensionamento
da
equipe
necessária
para
que
a
empresa
contratada
cumpra
adequadamente o objeto contratual – e julgamento de mérito definitivo por parte do órgão
colegiado competente deste TCE-PE, fica Vossa Senhoria, cautelarmente, ALERTADA dos
riscos assumidos pelos agentes públicos envolvidos ao decidirem pelo prosseguimento do
certame, o que impedirá futura alegação de desconhecimento dos fatos alertados e poderá
resultar no agravamento das responsabilizações, caso o julgamento de mérito venha a
confirmar as conclusões preliminares da análise técnica.
Atenciosamente,
Valdecir Fernandes Pascoal
Conselheiro Relator
2
Download

Despacho com Alerta do Relator GC01 Nº 01/2011