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Ano 6 · Edição 1383ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.10.16 19:04:10 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 106/13 – Nº Único: 0002689-86.2012.9.26.0010 (Ref.:
Cor. Parc. n° 211/13 – Nº de Origem nº 64584/12 – 1ª Aud.)
Embgtes.: José Rosilvan da Silva, Cb PM 952106-2; Willian Gomes da Silva, Sd PM RE 967000-9
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 197/203
Relator: Clovis Santinon
Desp.: 1. Visto. 2. Processe-se. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. Em pauta. São Paulo, 15 de outubro de
2013. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 369/13 – Nº Único: 0004385-56.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5251/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Renato Feitosa da Silva, Cb PM RE 886730-5
Adv.: LUCIANO GONDIN FARIA, OAB/SP 301.327
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar proferida no
Processo nº 5.251/13, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do
Comandante do 48º BPM/I que determinou a instauração de Conselho de Disciplina nº 48BPMI-004/06/13.
3. Sustenta o recurso, em síntese, que a Portaria instauradora do mencionado Conselho de Disciplina não
observou os ditames legais ao acusar o Cabo PM RE 886730-5 Renato Feitosa da Silva da prática de
conduta reconhecida como atípica por meio de decisão proferida na esfera penal militar, quando do
julgamento do Processo nº 61.550/11 pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar, que
resultou na sua absolvição com fundamento na alínea “b” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar
(não constituir o fato infração penal). 4. Argumenta, ainda, que a necessidade da concessão do efeito
suspensivo se deve à possibilidade da ocorrência de grave lesão, de difícil e incerta reparação, caso os
efeitos da decisão recorrida não sejam sustados até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento,
resultando em graves consequências para o agravante, tais como a privação de sua liberdade ou mesmo o
desligamento das fileiras da Polícia Militar. 5. Posto isto, há de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que o ato que deu motivo ao pedido de liminar deve ser
suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 6. O exame
preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de fundamento relevante, e tampouco risco
de lesão grave de difícil reparação, bem porque no caso do reconhecimento judicial do pleito apresentado
será declarada a nulidade do Conselho de Disciplina, bem como de todos os atos dele decorrentes, com o
consequente ressarcimento dos prejuízos daí advindos, razão pela qual não atribuo efeito suspensivo a este
agravo e o recebo na forma de instrumento. 7. Desnecessária a requisição de informações ao Juízo da 2ª
Auditoria Militar diante da documentação já existente nestes autos, em especial da cópia da decisão que
indeferiu o pedido de concessão da liminar. 8. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 9. Necessária a apresentação de cópia da
inicial do agravo de instrumento para intimação da agravada. 10. Com a vinda da resposta da agravada,
deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC,
retornando-me após, conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de
outubro de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 371/13 – Nº Único: 0004388-11.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5012/13 – 2ª Aud. Cível)
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Juiz Orlando Eduardo
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Agvtes.: Saulo Rodrigues de Jesus, ex-Sd PM RE 122850-1; Daniel Eduardo Candido, ex-Sd PM RE
124055-2
Adv.: FERNANDO FRANCISCO ANDRE, OAB/SP 297.196
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Saulo Rodrigues de Jesus, ex Sd PM RE 122850-1 e Daniel Eduardo Candido, ex SD PM RE 124055-2,
contra a r. Decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu a oitiva de 3
testemunhas arroladas em sede de réplica à contestação, nos autos da Ação Ordinária nº 5.012/13, sob o
fundamento de serem, tais oitivas desnecessárias, e nos moldes do artigo 130, do Código de Processo
Civil. Pleiteia o provimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, e a reforma do r. decisum,
para que as testemunhas arroladas sejam ouvidas em juízo. 3. O I. Defensor, Dr. Fernando Francisco
André, OAB/SP 297.196, sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente dos demandantes sofrerem prejuízos
irreparáveis, decorrentes do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas, posto que tais depoimentos
seriam indispensáveis ao deslinde da causa e também atingir o direito constitucionalmente assegurado aos
Agravantes. 4. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal,
vislumbra-se que a decisão contra a qual se insurge o Agravante foi fundamentada de forma detalhada pelo
MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, tendo firmado seu entendimento no ordenamento
jurídico vigente, fazendo-o sob orientação do princípio da persuação racional do artigo 130 do Código de
Processo Civil, e sopesado os elementos dos autos para concluir pelo indeferimento da prova testemunhal
requerida, nos limites do poder de direção do processo. 5. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de
Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das
informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a
vinda destas a eventual concessão do pedido de efeito suspensivo. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. Com a vinda das
informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimese. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública INTIMADA a responder ao agravo, nos termos do inciso V do
artigo 527 do CPC.
HABEAS CORPUS Nº 2404/2013 – Nº Único: 0004065-06.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 68251/2013
– 4ª Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Pacte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Em face do decidido no Habeas Corpus nº 2403/13, em que a E. Segunda Câmara, por
maioria, concedeu a ordem para colocar em liberdade o ora paciente, o i. impetrante, Dr. Paulo Lopes de
Ornellas, OAB/SP 103.484, desistiu do presente feito, sendo tal procedimento acatado pela E. Segunda
Câmara aos 10/10/2013, durante a Sessão de Julgamento. 3. Intimem-se. 4. Após, arquivem-se os autos.
São Paulo, 15/out/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 6751/13 – Nº Único: 0006739-29.2010.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 59534/10 – 4ª Aud.)
Aptes.: Ronaldo Ribeiro Aguiar, Sd PM RE 109502-1 e outros
Adv.: CARLOS BARBARA, OAB/SP 76.631 (PM Ronaldo)
Apdo.: a Justiça Militar do Estado
Nota de Cartório: Fica o Dr. CARLOS BARBARA, OAB/SP 76.631, INTIMADO a apresentar razões de
apelação no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO Nº 6492/12 – Nº Único: 0000282-78.2010.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 56396/10 – 1ª Aud.)
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Juiz Orlando Eduardo
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Aptes.: Atila Molina de Siqueira, Cap Res PM RE 821752-1; Renato Pimentel de Lima, ex-1º Sgt PM RE
862128-4
Advs.: LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947 (PM Atila); SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL,
OAB/SP 103.629 (PM Renato)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte Atila) – Protoc. TJM/SP 030984/2013
Desp.: 1 – Alega a Defesa obscuridade e/ou omissão do r. Acórdão, eis que, havendo a condenação pelo
artigo 319 do CPM, não se manifestou a E. Segunda Câmara sobre o regime de cumprimento da pena. 2 –
Considerando que a fls. 773 do v. Acórdão embargado constou: “Nítido o dolo de não responsabilizar o
subordinado pelo delito cometido, evidenciado pelo empenho pessoal no sentido de que a investigação não
lograsse êxito na descoberta da verdade real, impõe-se o reconhecimento da acusação formulada pelo
Ministério Público para condenar o Cap Res PM Átila Molina de Siqueira pelo crime inscrito no art. 319 do
Código Penal Militar, confirmando-se a pena aplicada em primeiro grau de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e
20 (vinte) dias de detenção, pelas razões de fato e direito na r. Sentença aduzidas, definido o regime aberto
para cumprimento da pena.” 3 – Não se cogita, portanto, qualquer obscuridade ou omissão, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. P.R.I.C. São Paulo, 16 de outubro de 2013. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO PLENO A
REALIZAR-SE EM 22.10.2013, POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ RELATOR:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO nº 000243/2013 (Número Único: 0003398-20.2013.9.26.0000)
Processo de origem: GS1488/2011 - SECRET. SEG. PUBLICA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Justificante(s): HEYDE DE LIMA RES TEN.CEL. PM RE 084748-8
Advogado(s): DAUBER SILVA, OABSP 260472
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REEXAME NECESSARIO Nº 119/2012 - Número Único: 0000383-55.2010.9.26.0030 (Feito nº 56543/2010 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Recorrente(s): O JUIZO ''EX-OFFICIO'' DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 274
Requerente(s): CARLOS CESAR DE SOUZA EX-SD TEMPOR PM RE 519057-6
Advogado(s): EDITH ROITBURD, OABSP 054665 (Dativa)
Fica a I. Defensora INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2402/2013 - Número Único: 0004009-70.2013.9.26.0000 (Feito nº 68136/2013 – 1ª
Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante: Ronaldo Antônio Lacava, OABSP 171371
Paciente: José Roberto Santos Filho, Sd 1.C PM RE 104333-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2403/2013 - Número Único: 0004061-66.2013.9.26.0000 (Feito nº 68251/2013 – 4ª
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Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante: Paulo Lopes de Ornellas, OABSP 103484
Paciente: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em conceder a ordem. Vencido o E. Relator, que a denegava. Designado para redigir o acórdão o E.
Juiz Clovis Santinon.”
HABEAS CORPUS Nº 2405/2013 - Número Único: 0004074-65.2013.9.26.0000 (Feito nº 68251/2013 – 4ª
Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante: Welton Orlando Wohnrath, OABSP 216701
Pacientes: Alberto Fernandes de Campos, Sd 1.C PM RE 122564-2 e Reginaldo Bizarria Sant’Ana, Sd 1.C
PM RE 952128-3
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em conceder a ordem. Vencido o E. Relator, que a denegava. Designado para redigir o acórdão o E.
Juiz Clovis Santinon.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1218/2013 - Número Único: 000182107.2013.9.26.0000 (Apelação nº 6234/10 - Feito nº 51452/2008 – 3ª Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Walney Bonizol, ex-Sd 1.C PM RE 116146-6
Advogada: Laila Maria Fogaça Valente, OABSP 271411 (Dativa)
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
APELACAO Nº 3089/2013 - Número Único: 0003930-65.2012.9.26.0020 (Mandado de Segurança com
pedido de liminar nº 4735/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante: Emerson Valério Monteiro, 2º Sgt PM RE 901972-3
Advogados: Mauro Ferreira de Melo, OABSP 242123, Helio Ferreira de Melo, OABSP 284168, Bruno
Alexander de Paula Canhetti, OABSP 292015
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogados: Luiz Fernando Roberto, OABSP 234726 Proc. Estado, Juliana Leme Souza Gonçalves, OABSP
253327 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 68414/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0003399-72.2013.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CARLOS EDUARDO CENCIARELI e outro
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383 e Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS
SALLA OAB/SP 230482
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da juntada de Assentamentos Individuais e Notas de
Corretivos dos réus.
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Juiz Orlando Eduardo
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Processo nº 61821/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0005425-14.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ANTONIO MARCOS BASSI RIBEIRO
Advogado: Dr(a). THIAGO ROBERTO ARROYO OAB/SP 193651
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de Teleaudiência para o dia 27/11/2013, às 15:00
horas, para oitiva das testemunhas de Defesa, que será realizada no Fórum Federal de São José do Rio
Preto/SP, localizado na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Jd. Municipal CEP: 15090-070, Tel.: (17)
3234 2365 - Ramal 8868, ficando a critério da Defesa comparecer na sala de teleaudiência da referida
Comarca ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça Militar.
Processo nº 60763/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002775-91.2011.9.26.0010)
Acusados: CB VALDIR ALIXANDRE e outro
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da designação de teleaudiência para o dia 27/11/2013, às 16:00
horas, para oitiva das testemunhas de Defesa (militares), que será realizada no Fórum Federal de São José
do Rio Preto/SP e no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP, localizados, respectivamente, na Rua
dos Radialistas Riopretenses, 1000 -1. Andar - São José do Rio Preto; e Av. Dr. Antônio de Souza Neto,
300-Bairro Ouro Branco - Aparecidinha - Sorocaba/SP. Fica, ainda, ciente de que estará a critério da Defesa
comparecer na sala de teleaudiência das referidas unidades ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça Militar.
Processo nº 60763/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002775-91.2011.9.26.0010)
Acusados: CB VALDIR ALIXANDRE e outro
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado do despacho de fls. 522/524 "in verbis": " I - Vistos, etc. II - A Defesa
dos réus, na fase do artigo 417, § 2º do CPPM, arrolou 6 (seis) testemunhas militares, bem como requereu
a oitiva de 3 (três) testemunhas referidas. No ensejo, passou a requerer o deferimento de diligências, a
saber: a- requer a juntada de documento (Parte º 5º BPRv-300/41/10); b- requer que seja oficiada a
PRODESP, a fim que esclareça o IP e o endereço do terminal que realizou pesquisa (por placa) do veículo
de placas CZF8283; c- requer a instauração de Inquérito Policial, com o objetivo de apurar suposto crime de
falso testemunho perpetrado pela testemunha Emerson de Lima; d- requer a juntada de pesquisa, pelo
Sistema INFOCRIM, referente ao denunciante; e- requer perícia nas imagens juntadas aos autos às fls.
07/19, a fim de comprovar sua autenticidade.
É o relatório. Decido. III - Tendo em vista implantação do sistema de oitivas em teleconferência neste
Tribunal de Justiça Militar, bem como a necessidade do célere andamento do feito, diligencie a zelosa
escrivania no sentido de efetivar a oitiva das testemunhas de Defesa por meio de teleconferência a ser
realizada entre esta 1ª Auditoria e o Fórum de São José do Rio Preto/SP e CDP de Sorocaba. IV - Designo
o dia 27 de NOVEMBRO de 2013 às 16:00 horas, para oitiva em teleconferência das testemunhas de
Defesa, bem como, para a mesma data e horário, a oitiva das testemunhas militares lotadas na Capital,
nesta Especializada. V - Em relação às testemunhas referidas, com a ressalva da civil Miriam Carminhato,
observo que as demais não foram mencionadas durante as oitivas prestadas em juízo. Já com relação à
testemunha Miriam, em que pese ser a proprietária do veículo dirigido pela vítima, não ficou demonstrada
qualquer pertinência para a sua oitiva, de modo que, indefiro integralmente o pedido de oitiva das
testemunhas referidas.
VI - Quanto aos requerimentos, defiro em parte, visto que apenas merece acolhimento o pedido de juntada
de documento (Parte nº 5º BPRv-300/41/10) e o pedido de diligência junto a PRODESP, a fim de fornecer
os dados de IP e endereço do terminal que porventura realizou pesquisa do veículo conduzido pela vítima.
Quanto aos demais requerimentos, passo a analisar de forma minudente. VII - A demanda pela instauração
de Inquérito Policial para apuração de suposto crime de falso testemunho praticado pelo civil Emerson de
Lima, nos termos aduzidos pela Defesa, não ficou inequivocamente demonstrado. No que a testemunha
afirmou falsamente, negou ou calou a verdade, em seus depoimentos prestados? É certo que, o d.
representante do Ministério Público, Dr. Edson Correa Batista, esteve presente durante a oitiva da
testemunha (fls. 505) e não aventou a possibilidade deste juízo oficiar o juízo comum para a determinação
de instauração de Inquérito Policial pela prática, em tese, de crime de falso testemunho. Desta feita, indefiro
o aludido requerimento, devendo a defesa, se assim o desejar, especificar a conduta delituosa a ser
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investigada. VIII - Tendo em vista o pedido de juntada de pesquisa, por meio do Sistema INFOCRIM,
relacionada ao "denunciante", verifico que referida notitia criminis é apócrifa, portanto, impossível o seu
atendimento, logo, não resta qualquer alternativa a não ser indeferir o requerido. IX - No tocante ao pedido
de perícia, verifico que o Parquet não fez qualquer menção as mencionadas imagens em sua peça
inaugural, restando concluir, que as imagens em questão, só serviram de estopim para a instauração da
regular persecução penal, razão pela qual indefiro o pedido de realização de perícia. X - Cumpre consignar
que as provas requeridas pelas partes devem sofrer avaliação do magistrado, de forma que apenas a prova
que interessa à solução do processo é que deve ser produzida, caso contrário, se estará produzindo prova
inútil. É nesse sentido que o Código de Processo Penal Comum, em seu art. 400, §1º, defere ao magistrado
o poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma
se posiciona a jurisprudência: STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências
requeridas, no prazo do artigo 499, quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por
desnecessárias ao julgamento da ação penal." (JSTJ 1/293). TACRIM/SP: "O Juiz não está obrigado a
atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso,
indeferir os pedidos sem interesse probatório ou processual" (TJDTACRIM 19/67). XI - Intimem-se as
Partes. C. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
Processo nº 67095/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0001223-23.2013.9.26.0010)
Acusado: 3.SGT JOSAFA MARCOLINO CABRAL
Advogado: Dr(a). MAURICIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 236132
Assunto: Fica Vossa INTIMADA do REAGENDAMENTO da Avaliação Pisiquiátrica para Josafa Marcolino
Cabral no CEMED, Av. Nova Cantareira nº 3659 - Tremembé, tel (11) 2109-3999, designada para o dia 26
de NOVEMBRO às 10:00 horas.
Processo nº 60763/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002775-91.2011.9.26.0010)
Acusados: CB VALDIR ALIXANDRE e outro
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado da juntada de documentos às fls. 530/544 (cópia do termo de
acareação entre vítima e testemunha, bem como cópia de suas oitivas, referente ao Conselho de Disciplina
nº 5BPRv-002/06/13).
Processo nº 66953/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0000825-76.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ZENILDO PEREIRA
Advogado: Dr(a). FÁBIO MENEZES ZILIOTTI OAB/SP 213669
Assunto: Fica V. Sa. intimada para manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM.
Processo nº 63052/2011 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0008371-56.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ALEXANDRE XAVIER VIEIRA
Advogado: Dr(a). FRED DA SILVA ESTANCIAL OAB/SP 304692
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência de Julgamento para o dia 14 de NOVEMBRO de
2013, às 15:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5160/2013 - (Número Único: 0003418-48.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE JOSE RODRIGUES X PRESIDENTE DO CD N. 47BPMI-006/06/12 (EC) Tópico final da sentença de fls. 121/125: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Aplico, na espécie, a segunda parte da cabeça do artigo 268 do Código de Ritos, norma
esta que ora transcrevo: “Salvo o disposto no art. 267, inciso V, a extinção do processo não obsta a que o
autor intente de novo a ação. A PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, NÃO SERÁ DESPACHADA SEM A PROVA
DO PAGAMENTO OU DO DEPÓSITO DAS CUSTAS...”. Deve a digna Coordenadoria oficiar ao Cartório
Distribuidor desta Justiça Especializada, para que proceda, nos assentamentos devidos, a anotação de tal
norma. Custas “ex lege”. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se.
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Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) a defesa técnica do impetrante; b) o Ministério Público
Bandeirante e, c) a Fazenda do Estado de São Paulo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada." SP, 09/10/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 96,85, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). MARCELLO VALK DE SOUZA - OAB/SP 241436.
5153/2013 - (Número Único: 0003396-87.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FILIPE NORONHA DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 317/327 e seus anexos e mídia de fl. 338, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP,
16/10/2013.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
4715/2012 - (Número Único: 0003517-52.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OTAVIO LUIZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 254/270: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR OTÁVIO LUIZ DA SILVA, PM RE 972577-6, EM FACE DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se."
SP, 11/10/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 96,85, nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). SYLVIA HELENA ONO - OAB/SP 119439, EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP
130714, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, THIAGO TIFALDI - OAB/SP 304944.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5264/2013 - (Número Único: 0004231-75.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MIGUEL
ANTONIO PIRES X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL. (MF). Despacho de fl. 79: 1. Vistos.
2. Tendo-se em vista o pedido de assistência judiciária de fls. 03, bem como a declaração de
hipossuficiência constante às fls. 11, defiro a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. 3. Intime-se. São Paulo, 01 de outubro de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
- Juiz de Direito
Tópico final da r. sentença de fls. 70/78: Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09, para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Oficie-se. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do
que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo, 1° de outubro de 2013. Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: MARIANA ANSELMO COSMO OABSP 235608
5268/2013 - (Número Único: 0004236-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). Fls. 53: 1. Vistos. 2. Tendo-se em vista o pedido de assistência judiciária de fls. 11, bem
como a declaração de hipossuficiência constante às fls. 13, defiro a gratuidade processual, nos termos das
Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Intime-se. São Paulo, 03 de outubro de 2013. LAURO IBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Tópico final da r. sentença de fls. 47/52: Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
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12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Oficie-se. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do
que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo, 03 de outubro de 2013. - Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5250/2013 - (Número Único: 0004138-15.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDREA BARRETO
FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 27: "I – Vistos. II –
Compulsando os autos verifica-se que a Dra. Lucíola Silva Fidelis é Advogada da autora (fls. 14). III– Ocorre
que às fls. 26, a Demandante constituiu novos procuradores, quais sejam: os Drs. Cyro Vianna Alcantara
Junior, Eugenio Alves da Silva e Gláucia Gonçalves de Oliveira. IV – Antes do cumprimento do despacho de
fls. 23, no prazo de 10 (dez) dias, devem os i. Causídicos regularizarem a representação, com
substabelecimento com ou sem reserva de poderes, ou até mesmo renúncias, tudo em observância ao art.
44, CPC, bem como do art. 33, do EOAB, e art. 11, do Código de Ética da OAB. V – Intimem-se todos os r.
Advogados. " SP, 11/10/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OAB/SP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA - OAB/SP 320532, GLÁUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 325067.
5207/2013 - (Número Único: 0004296-92.2013.8.26.0266) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ORLANDO AUGUSTO FERNANDES FILHO X PRESIDENTE DO CD N. 29BPMI-003/07/11
(2TW) - Despacho de fls. 299: "I – Vistos. II – Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor
contra a decisão interlocutória de fls. 278. III – Diga o Autor quanto à informação de perda de objeto do CD
atacado (fls. 297) e, por consequência, da presente demanda também, em 3 (três) dias. IV – Intime-se. "
SP, 07/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5207/2013 - (Número Único: 0004296-92.2013.8.26.0266) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ORLANDO AUGUSTO FERNANDES FILHO X PRESIDENTE DO CD N. 29BPMI-003/07/11
(2TW) - Despacho de fls. 18: "I. Vistos. II. Analisando os argumentos apresentados pelo ilustre causídico,
agravante da decisão interlocutória de fls. 278 (dos autos principais), entendo que, após ouvida a requerida
(contraminuta de fls. 14/17 deste apenso), é o caso da manutenção do “decisum” ora atacado, o qual
mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. Intime-se. " SP, 07/10/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5120/2013 - (Número Único: 0003051-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 86/92 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.” SP, 16/10/2013.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
3403/2010 - (Número Único: 0001145-4.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARILSON BARBOSA
BORGES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada que, na audiência realizada no dia 16/10/2013, quando foi ouvida a testemunha
Jacqueline Costa Rodrigues, foram intimados para eventual apresentação de quesitos referentes à
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instrução da carta precatória o advogado Gustavo Rodrigues Marchiori, OAB/SP 290.260, e a Procuradora
do Estado Juliana Leme Souza Gonçalves, OAB/SP 253.327, conforme consignado no termo daquela
sessão, cujo trecho encontra-se adiante transcrito: "(...)As partes saem intimadas da audiência,
sucessivamente e no prazo de cinco dias, para oferta de eventuais quesitos no tocante às cartas precatórias
enunciadas às fls. 577/578, alínea 'a'." SP, 16/10/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
824/2006 - (Número Único: 0003226-62.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS CORREIA DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 149: "1. Vistos. 2.
Tendo em vista as informações prestadas pela DEPRE (fls. 144/146) e as da d. Escrivania (fls. 148), sendo
devidas as contribuições previdenciária e de assistência médica, devem ser repassados às respectivas
Autarquias, com base no pagamento efetivado (fls. 107), os percentuais de 2% à CBPM (R$ 3.103, 53 (três
mil, cento e três reais e cinquenta e três centavos) e de 11% à SPPrev (R$ 17.069,41 (dezessete mil,
sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). 3. Note-se que já foram liberados R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) ao Autor (fls. 134 e 139) e repassados a DEPRE (fls. 142/143) o valor de R$ 2.376,52 (dois
mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) restando na conta judicial nº
3600130850309 um saldo de R$ 32.799,95 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e nove reis e noventa e
cinco centavos), e é deste último valor que devem ser deduzidas as contribuições citadas no item 2 acima,
de sorte que haverá um remanescente de R$ 12.627,01 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e um
centavo), a ser consignado no mandado de levantamento que deverá ser expedido a favor do Exequente. 4.
Intimem-se os Litigantes e cumpra-se. " SP, 14/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogada: Dra. VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIANA ROSADA PANTANO - OAB/SP 197132, IZABELLA SANNA
TAYLOR - OAB/SP 329164, CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, LEANDRO
GUEDES MATOS - OAB/SP 329025, LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP
083480.
3ª AUDITORIA
Processo nº 63208/2012 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0000291-09.2012.9.26.0030)
Acusado: CB JOSE CARLOS ANTUNES
Advogado: Dr(a). ASSUMPTA PEREZ JERONYMO OAB/SP 019804
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, a
realizar-se neste Juízo, no dia 22/10/2013, às 16h.
Processo nº 61.154/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0003567-82.2011.9.26.0030)
Acusados: 2.SGT IVONILDO MARIANO PEREIRA SOARES e outros
Advogados: Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648 e Dr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA
OAB/SP 227547
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da designação de audiência de prosseguimento de sumário
para o dia 29 de outubro de 2013, às 14hs, neste Juízo.
Processo nº 68.762/2013 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0003849-52.2013.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C ED CARLOS CORDEIRO
Advogado: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 21 de outubro de 2013, às 13h, para
audiência de prosseguimento de sumário, neste Juízo.
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4ª AUDITORIA
Processo nº 68479/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0003501-04.2013.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C RAPHAEL DA SILVA SOUZA
Advogado: Dr(a). VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE OAB/SP 292941
Assunto: Autos com vista á defesa para se manifestar nos termos do artigo 427, do CPPM.
Processo nº 66870/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0000850-96.2013.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C CARLOS ALBERTO MACHADO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista á defesa para se manifestar nos termos do artigo 427, do CPPM.
Processo nº 65342/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0003947-41.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C SIDNEY BONELLO DE JESUS
Advogado: Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON OAB/SP 245997
Assunto: Autos com vista à defesa nos termos do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar.
Processo nº 67121/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0001283-03.2013.9.26.0040)
Acusado: CB APARECIDO MANOEL DAS NEVES
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371 e Dr(a). WILSON RICARDO VITORIO
DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Autos com vista à defesa nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar.
Processo nº 65407/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004034-94.2012.9.26.0040)
Acusados: CB HUGO SEBASTIAO MARTINS JUNIOR e outros
Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141
Assunto: Foram expedidas, aos 15/10/13, cartas precatórias de oitivas de testemunhas da acusação para
as Comarcas de Araras/SP e Descalvado/SP, que serão ouvidas pessoalmente naqueles r. Juízos e não
mais pelo sistema de teleaudiência, ainda não implantado naquelas Comarcas.
Processo nº 67761/2013 - 4ª Aud. (Número Único: 0002539-78.2013.9.26.0040)
Acusado: CB CLAUDIA ALVES PINHEIRO RIBEIRO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista à defesa nos termos dos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal Militar.
Processo nº 65565/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004364-91.2012.9.26.0040)
Acusado: ex-SUB.TEN MANUEL CABRERA FILHO
Advogados: Dr(a). IRINEU ROCHA OAB/SP 076639, Dr(a). JORGE LUIZ LAGE OAB/SP 234017, Dr(a).
GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669, Dr(a). FERNANDA SOARES ROSA OAB/SP 194270,
Dr(a). MARIANA PERRONI PELLICEL OAB/SP 228908 e Dr(a). RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA OAB/SP
246819
Assunto: Ciência da juntada de carta precatória (fls. 280/302) oriunda da Comarca de Presidente
Venceslau/SP, para oitiva das testemunhas da Defesa
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.163/13 - CECRIM/S2
Sentenciado: WELLINGTON RICARDO VERONES
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 127/13) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do Cálculo de Liquidação de Pena, fl. 19, com TCP em 01/06/2014.
Advogado:
Dr.- Clauder Correa Marino OAB/SP nº 117.665
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SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
CONTRATO Nº 186/2013-TJM
Processo nº: 120/2013–DAC/SAS
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: CLAUDIO OLIVEIRA DE SANTANA - EPP
Objeto: Aquisição de Monitores
Vigência: 12 meses contados da assinatura.
Data da Assinatura: 16/10/2013
Valor total do Contrato: R$ 77.998,00 (setenta e sete mil novecentos e noventa e oito reais)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 0206106004832
Categoria Econômica: 3000-Despesas Correntes
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 14/10/2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 427/2013-DAC
Prorrogação de estadia:
Favorecido: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo.
Destino: Brasília/DF em 17.10.2013.
Motivo: Participar de reunião no Conselho Nacional de Justiça no dia 17 de outubro de 2013 em Brasília/DF.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 427/2013-DAC
Prorrogação de estadia:
Favorecido: PAULO ADIB CASSEB, Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo.
Destino: Brasília/DF em 17.10.2013.
Motivo: Participar de reunião no Conselho Nacional de Justiça no dia 17 de outubro de 2013 em Brasília/DF.
DESPACHOS DA SECRETARIA DE 14/10/2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 427/2013-DAC
Prorrogação de estadia:
Favorecido: HONORATO GITIRANA DE SOUSA JÚNIOR, Chefe da Assessoria Policial Militar do Tribunal
de Justiça Militar.
Destino: Brasília/DF em 17.10.2013.
Motivo: Assessorar o Exmo. Sr. Juiz Presidente e o Exmo Sr. Juiz Corregedor Geral do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo em participação de reunião no Conselho Nacional de Justiça no dia 17 de
outubro de 2013 em Brasília/DF.
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