REGULAMENTO GERAL ESTADUAL
GRANDE CAPÍTULO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
FINALIDADE, JURISDIÇÃO E PODERES
Art. 1° - O Regulamento Geral do Grande Capítulo do Estado de Minas Gerais (GCEMG) é o
conjunto de normas que regem as atividades dos representantes eleitos e/ou nomeados, e dos
membros dos Capítulos, Conventos, Cortes, Távolas, e outros organismos da Ordem DeMolay
no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A jurisdição do GCEMG inclui todo o território geográfico do Estado de Minas
Gerais.
Art. 3º – O GCEMG possui total autonomia política e administrativa em sua jurisdição,
competindo à Diretoria Executiva organizar-se territorialmente e administrar a sua cota dos
valores arrecadados com taxas e proventos, na forma de seu Estatuto Social e deste
Regulamento Geral.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva e demais autoridades DeMolay não
perceberão remuneração em qualquer espécie, salvo o reembolso de despesas autorizadas pelo
Grande Mestre Estadual, que deverá editar decreto a fim de regulamentar o assunto.
TÍTULO II
DO SELO
Art. 4º - O Selo do GCEMG consiste de um círculo circundado pelas palavras GRANDE
CAPÍTULO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e sete estrelas, e seis cruzes teutônicas
sobrepostas, tendo no centro do círculo um triângulo isósceles vermelho, circulado pelos
dizeres “LIBERTAS QUAE SERA TAMEM”, e sobre o mesmo o tradicional emblema da
Ordem DeMolay.
Parágrafo único – O uso do selo é de exclusividade do GCEMG, sendo proibida sua
reprodução total ou parcial, por qualquer meio, sem expressa autorização do Grande Mestre
Estadual.
TÍTULO III
DA HIERARQUIA
Art. 5º - O GCEMG está organizado em 03 (três) níveis, nos quais os subsequentes se
reportam ao imediatamente anterior:
I - O Estadual, com autoridade em todo território de Minas Gerais;
II - O Regional, denominado “Região”, presidido por um Oficial Executivo Regional;
III - O Local, constituído pelos corpos DeMolay (Capítulos, Conventos, Cortes, Távolas,
Colégios Alumni, e demais organismos filiados), que são as organizações locais para a prática
da Ordem DeMolay.
TÍTULO IV
SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO GCEMG
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DO GCEMG
Art. 6º - O GCEMG terá os seguintes órgãos administrativos ligados em razão da função
estabelecida no Estatuto Social: I - Assembléia Geral;
II- Diretoria Executiva;
III- Conselho Fiscal;
IV- Tribunal de Justiça DeMolay – TJD/MG.
§1º – Somente assumirão quaisquer cargos nos órgãos do GCEMG DeMolays regulares, ativos
ou Seniores, conforme o caso; ou Maçons regulares junto à sua respectiva obediência e
SCODB, assim definidos pelo Regulamento Geral do SCODB.
§2º - O ocupante de cargo, eleito ou nomeado, que não estiver regular a cada ano, até o dia 15
de janeiro, será notificado pelo superior hierárquico, ou, em caso de omissão, pelo substituto
legal deste, a fim de que o faça no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de exoneração, ou,
no caso de cargos eletivos, de abertura de processo de destituição junto ao TJD/MG. §3º - O
TJD/MG reger-se-á pelo seu Regimento Interno e pelas demais disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS ESTADUAIS
Art. 7º - O GCEMG compõe-se de um número ilimitado de Secretarias, divididas entre
permanentes ou temporárias, cujas competências serão determinadas neste Regulamento
Geral ou no Ato de criação, no caso das temporárias.
§1º – Compete privativamente ao Grande Mestre Estadual a nomeação, exoneração, ou
remanejamento dos secretários, bem como a criação ou dissolução de qualquer Secretaria,
com exceção das permanentes;
§2º - Os demais membros das secretarias serão nomeados por simples ato do Grande Mestre,
cabendo a indicação dos mesmos aos Secretários Estaduais das referidas pastas.
SEÇÃO I
DAS SECRETARIAS PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - As Secretarias Permanentes do GCEMG são as seguintes:
a) Informática
b) Ritual e Liturgia
c) Conventos
d) Távolas
e) Filantropia
f) Legislação
g) Cortes
h) Comunicação
i) Expansão
Art. 9º - Compete às Secretarias auxiliar a Diretoria Executiva na execução de suas funções
institucionais, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais e regulamentares, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Grande Mestre Estadual, respeitada
a pertinência temática.
Art. 10 – A Secretaria Estadual de Informática prestará todo o apoio na execução do “PLANO
DIRETOR DE INFORMÁTICA”, aprovado pela Diretoria Executiva, além de manter
atualizado o parque de equipamentos e o sítio eletrônico do GCEMG, divulgando
permanentemente a informação das atividades DeMolay no Estado, bem como as publicações
de todo gênero dos órgãos do GCEMG.
Art. 11 – A Secretaria Estadual de Ritual e Liturgia ficará responsável pela padronização da
liturgia e o cumprimento das normas ritualísticas nos Corpos DeMolay do Estado, seguindo
sempre as determinações do SCODB; pelo auxílio ao GCEMG em suas atividades referentes à
pauta de ritualística; pela elaboração e implementação de planos de treinamento ritualístico
junto aos Capítulos, a fim de que os mesmos atuem sempre de acordo com os Rituais do
Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil; além de prestar consultoria para
problemas referentes à ritualística, quando solicitada.
Art. 12 – À Secretaria Estadual de Conventos compete auxiliar o GCEMG em suas atividades
referentes à pauta de Conventos; ajudar na organização do EMOC; desenvolver e coordenar
as áreas de atuação dos Conventos no auxílio aos Capítulos em suas respectivas Regiões no
que se refere às atividades estaduais e regionais; e servir como consultor para problemas
diversos referentes aos Conventos.
Art. 13 – A Secretaria Estadual de Távolas deverá auxiliar o GCEMG em suas atividades
referentes à pauta de Távolas de Escudeiros; desenvolvendo programas de suporte e
expansão, bem como de atividades correlatas; servindo ainda como consultor para problemas
referentes às mencionadas organizações.
Art. 14 – A Secretaria Estadual de Filantropia se reportará ao Grande Hospitaleiro,
colaborando nas tarefas que ele indicar, a fim de promover as ações filantrópicas do Grande
Capítulo; atuando também junto aos Capítulos no implemento de suas próprias atividades de
filantropia, para que sejam mantidos os princípios que regem este Grande Capítulo.
Art. 15 – A Secretaria Estadual de Legislação terá como função auxiliar todas as decisões do
GCEMG referentes à área jurídica; cumprir e fazer cumprir as determinações do TJD/MG e
do GME; ser responsável pela escrituração legal do GCEMG frente a cartórios e demais
órgãos técnicos da área; emitir pareceres, quando solicitado; acompanhar a legalidade da
edição de normas emanadas pelo Grande Mestre Estadual; acompanhar as propostas e as
alterações do Estatuto Social; e exercer as funções de Ministério Público junto ao TJD/MG, na
forma do seu Regimento Interno.
Art. 16 – A Secretaria Estadual de Cortes deverá auxiliar o GCEMG em suas atividades
referentes à pauta de Cortes de Chevalier; desenvolvendo programas de suporte e expansão,
bem como de atividades correlatas; servindo ainda como consultor para problemas referentes
às mencionadas organizações.
Art 17 – A Secretaria Estadual de Comunicação será a responsável pela divulgação de todas as
publicações do GCEMG sendo responsável pela publicidade e comunicados atribuídos a
Diretoria Executiva.
Art 18 – A Secretaria Estadual de Expansão auxiliará as secretarias de Conventos, Távolas e
Cortes no que for necessário para a difusão da Ordem DeMolay.
SEÇÃO II
DAS NOMEAÇÕES
Art. 19 – O Grande Mestre Estadual deverá nomear os Secretários no prazo máximo de 15
(quinze) dias após o início do exercício do mandato ou da vacância de qualquer secretaria; e
imediatamente quando se tratar de criação de pasta, observados os seguintes requisitos:
§1º - Somente serão nomeados DeMolays, ativo ou Sênior, ou Maçons regulares;
§2º - O Secretário de Legislação deverá ser Sênior DeMolay ou Maçom com formação em
Ciências Jurídicas por uma das faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação e
deverá ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
§3º - O Secretário de Cavalaria deverá ser DeMolay, ativo ou Sênior, desde que cavaleiro, e
que, tenha recebido o Grau de Cavaleiro da Cadência;
§4º - O Secretário de Cortes deverá ser DeMolay, ativo ou Sênior, que tenha recebido a
comenda (grau) Chevalier.
§5º – O Secretário de Távolas deverá ser DeMolay, ativo ou Sênior, que tenha exercido a
função de Nobre Cavaleiro em uma Tavola regular.
TÍTULO V
DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 20 – O GCEMG será dividido administrativamente em regiões geopolíticas, competindo
exclusivamente à Diretoria Executiva agrupar, alterar, transferir, incluir e retirar Corpos
DeMolays das Regiões Administrativas, bem como criar, fundir, ou extinguir qualquer região.
SEÇÃO I
DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 – Cada Região Administrativa será dirigida por um Oficial Executivo Regional
(OER).
Art. 22 – O Oficial Executivo Regional será nomeado, por Decreto do Grande Mestre
Estadual, para um mandato de 1 (um) ano, admitida uma recondução, com início em 1º de
janeiro do ano subsequente à sua nomeação; e sua posse será, quando possível, no Congresso
Estadual do ano de sua nomeação, ou em outra ocasião, a critério do Grande Mestre Estadual
e nunca antes do inicio do mandato.
Art. 23 – Caberá ao Oficial Executivo Regional, além das funções previstas no Regulamento
Geral do SCODB:
a) Auxiliar nas atividades, e executar as ações determinadas pela Diretoria Executiva;
b) Aprovar o cerimonial e a programação do Congresso Regional, submetendo os mesmos, no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias da realização do Congresso, à ratificação do GCEMG;
c) Representar o Grande Mestre Estadual nos Corpos DeMolay de sua jurisdição, bem como
em eventos em que como tal se fizer presente, visitando, ao menos uma vez durante a gestão,
os Capítulos da Região;
d) Nomear, caso seja necessário, os delegados regionais, com autorização do Grande Mestre
Estadual.
e) Encaminhar trimestralmente ao Grande Capítulo um relatório das atividades
desempenhadas;
f) Fazer reconhecer a autoridade disciplinar, mantendo a harmonia e a prática das 7 Virtudes
Cardeais;
g) Fiscalizar o trabalho do Mestre Conselheiro Regional e seu Adjunto;
h) Nomear o Secretário Executivo Regional.
SEÇÃO II
DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 24 – O Delegado Regional, nomeado pelo Oficial Executivo Regional, deverá ser um
Maçom, ativo e regular em Obediência Maçônica reconhecida pelo SCODB,
preferencialmente Sênior DeMolay.
Parágrafo único – A nomeação deverá ser comunicada ao GCEMG para ratificação e registro,
somente podendo o Delegado exercer suas funções após autorização do Grande Mestre
Estadual.
Art. 25 – Compete ao Delegado Regional:
a) Representar o Oficial Executivo Regional em seu Distrito;
b) Auxiliar nas atividades da Oficialaria Executiva Regional e executar as ações emanadas
pelo Oficial Executivo Regional e pelo GCEMG;
c) Encaminhar trimestralmente à Oficialaria Executiva Regional, um relatório das atividades
desempenhadas;
d) Fazer reconhecer a autoridade disciplinar, mantendo a harmonia e a prática das 7 Virtudes
Cardeais;
Art. 26 – O Oficial Executivo Regional é responsável pelos atos e fiscalização do trabalho de
seu Delegado.
§1º - O Delegado Regional será exonerado por simples ato do Oficial Executivo Regional,
sendo devidamente notificado o GCEMG.
§2º – O mandato do Delegado Regional finaliza juntamente com o do Oficial Executivo
Regional que o nomeou.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS REGIONAIS
Art. 27 – O Secretário Executivo Regional, nomeado pelo Oficial Executivo Regional, será,
preferencialmente, Sênior DeMolay, desde que regular.
Art. 28 – Compete ao Secretário Executivo Regional auxiliar nas atividades da Região
Administrativa, em especial as referentes a redação de atos oficiais e registro de Assembleias
Regionais, além de outras funções a serem determinadas pelo OER.
SEÇÃO IV
DOS MESTRES CONSELHEIROS REGIONAIS
Art. 29 – Em cada Região Administrativa haverá um Mestre Conselheiro Regional (MCR),
eleito dentre os Capítulos regulares com o GCEMG, para um mandato de 01 (um) ano, vedada
a reeleição, a se iniciar em 1º de janeiro do ano subseqüente à sua eleição, com posse no
Congresso Estadual do ano da eleição.
Parágrafo único – Poderá haver um Mestre Conselheiro Regional Adjunto em cada região e a
ele se aplicam as mesmas regras relativas ao MCR, no que couber.
Art. 30 – Caberá ao Mestre Conselheiro Regional:
a) Representar os DeMolays ativos de sua Região, tendo direito a voz nas Assembléias
Estaduais;
b) Auxiliar nas atividades da Região Administrativa e do GCEMG;
c) Nomear o Secretário do Congresso Regional;
d) Encaminhar trimestralmente ao Oficial Executivo Regional e ao GCEMG, relatório de
atividades;
e) Manter atualizado o cadastro de calendários e nominatas de cada Capítulo, Convento, ou
Távola de sua região, visitando ao menos uma vez cada um dos Capítulos de sua Região
durante sua gestão.
f) Manter a harmonia e a prática das 7 Virtudes Cardeais.
Parágrafo único – Caberá ao Mestre Conselheiro Regional Adjunto auxiliar o MCR, bem
como representá-lo em suas ausências, e substituí-lo em caso de impedimento ou sucedê-lo em
caso de demissão.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS DOS CONGRESSOS REGIONAIS
Art. 31 – O Secretário do Congresso Regional será nomeado pelo MCR com antecedência
mínima de 3 (três) meses do Congresso Regional, dentre os DeMolays ativos e regulares
residentes na cidade-sede.. Suas funções serão definidas no ato de nomeação, que deverá ser
enviado ao OER para aprovação e registro.
TÍTULO VI
DO ACÚMULO DE CARGOS
Art. 32 – Não será permitido o acúmulo de cargos em qualquer nível, ficando
compulsoriamente mantido o último cargo eleito ou nomeado, salvo as exceções previstas no
Regulamento Geral do SCODB e os casos especiais, após expressa autorização do Grande
Mestre Estadual, desde que não haja incompatibilidade.
TÍTULO VII
DOS CONGRESSOS E ENCONTROS
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 33 – A escolha da cidade sede para o Congresso Estadual deverá ocorrer na Assembléia
Geral Ordinária do Grande Capítulo do Estado de Minas Gerais.
Art. 34 – São requisitos para a candidatura a cidade sede do Congresso Estadual:
a) No mínimo 01 (um) Capítulo DeMolay ativo e regular na cidade;
b) Capacidade hoteleira para, no mínimo, 500 (quinhentas) pessoas, incluindo alimentação e
hospedagem;
c) Auditório ou infra-estrutura que comporte, no mínimo, 500 (quinhentos) congressistas;
d) Carta de apoio do Corpo Patrocinador, assinada pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único – Em caso de empate na escolha, terá preferência a cidade cujo Capítulo
detiver maior tempo de regularidade; persistindo o empate, a escolha caberá ao Grande
Mestre Estadual, após parecer do Grande Hospitaleiro.
Art. 35 – O Capítulo anfitrião ficará totalmente responsável pelas despesas referentes à
organização do Congresso Estadual.
Art. 36 – É terminantemente proibida, durante o Congresso Estadual, a realização de
Cerimônias de Iniciação aos graus Iniciático e DeMolay, Investidura ao Grau de Cavaleiro,
concessão de Grau de Chevalier, comemoração de aniversário de Corpos DeMolay, salvo
autorização prévia e expressa do Grande Mestre Estadual.
Art. 37– A data, o local e o valor das inscrições deverão ser enviados aos Capítulos, após
ratificação pelo Grande Mestre Estadual, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência do
Congresso Estadual.
Art. 38 – Têm direito a voto na eleição da Cidade-sede os Mestres Conselheiros dos Capítulos
Regulares jurisdicionados ao GCEMG.
Art 39 - O registro de candidatura para cidade sede do Congresso Estadual deverá ser
remetida ao GCEMG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da Assembléia Estadual,
por carta registrada com aviso de recebimento.
CAPÍTULO II
DOS ENCONTROS ESTADUAIS
Art. 40 – O GCEMG poderá organizar encontros estaduais que terão por objetivo a reunião
de Capítulos, Conventos, Tavolas, Colégios Alumni e Cortes, e outros organismos filiados e
paralelos, podendo ser concedidos graus, honrarias e prêmios, após o regular processamento
dos mesmos, e obtida a autorização do Supremo Conselho, quando indispensável.
Art. 41 – O GCEMG poderá delegar a organização dos encontros, cabendo ao Grande Mestre
Estadual regulamentar essa delegação, bem como revogá-la.
CAPÍTULO III
DOS CONGRESSOS REGIONAIS
Art. 42 – A escolha da cidade sede do Congresso Regional acontecerá durante os próprios
Congressos Regionais.
Art. 43 – São requisitos para a candidatura a cidade sede do Congresso Regional:
a) No mínimo 01 (um) Capítulo DeMolay ativo e regular na cidade;
b) Capacidade hoteleira para, no mínimo, 100 (cem) pessoas, incluindo alimentação e
hospedagem;
c) Auditório ou infra-estrutura que comporte, no mínimo, 100 (cem) congressistas;
d) Carta de apoio do Corpo Patrocinador, assinada pelo Conselho Consultivo.
Art. 44 – Todo cerimonial do Congresso Regional deverá ser aprovado pelo Oficial Executivo
Regional, que enviará ao GCEMG para ratificação.
Art. 45 – A data, o local e o valor das inscrições deverão ser enviados aos Capítulos com
antecedência mínima de 2 (dois) meses do Congresso Regional.
Art. 46 – Têm direito a voto na eleição da cidade sede os Mestres Conselheiros e Presidentes
dos Conselhos Consultivos dos Capítulos Regulares pertencentes à Região.
CAPÍTULO IV
DOS ENCONTROS REGIONAIS
Art. 47 – A Região Administrativa poderá realizar encontros regionais entre os Corpos
DeMolays com a finalidade de instruções ritualísticas, palestras, eventos esportivos,
confraternizações e outros, cabendo ao Oficial Executivo Regional sua organização, que
poderá delegar poderes para tanto.
TÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 48 – Todos os registros de candidatura para os cargos eletivos do GCEMG deverão ser
remetidos à Secretaria do GCEMG, por carta com, aviso de recebimento, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da respectiva Assembleia, contendo obrigatoriamente, sob pena de
indeferimento da candidatura, além de outros documentos comprobatórios do preenchimento
dos requisitos legais:
a) Cópia do RG ou Certidão de Nascimento;
b) Carta de apresentação e intenção de candidatura;
c) Cópia da CID (Carteira de Identidade DeMolay) válida para o ano da candidatura;
d) Cópia do Cartão de Identidade Maçônica atestando a regularidade maçônica, quando o
cargo exigir tal condição;
e) Cópia da ata de posse como Mestre Conselheiro; ou do Ato de nomeação, quando houver
exigência de ter ocupado determinado cargo anteriormente.
Art. 49 – A eleição para os cargos da Associação DeMolay Alumni Minas Gerais será regulada
pelo seu Estatuto.
Art. 50 – No caso de empate durante as eleições do GCEMG, suas regiões e Corpos DeMolay
jurisdicionados, ficam determinados os critérios de desempate a seguir, em ordem de
preferência:
a) Maior Idade Civil
b) Maior Tempo de Regularidade
c) Nomeação pelo Grande Mestre Estadual.
TÍTULO IX
DA EXONERAÇÃO
Art. 51 – É direito de todo membro eleito e empossado pelo GCEMG solicitar sua exoneração
a qualquer tempo, desde que seja por escrito e enviado por carta com AR ao GCEMG.
TÍTULO X
DA EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA
Art. 52 – Qualquer associado poderá requerer sua exclusão do quadro do GCEMG, desde que,
estando quite com todos os órgãos a que fizer parte, o solicite por escrito, que enviará a
solicitação ao SCODB para providências.
TÍTULO XII
DAS ESPÉCIES NORMATIVAS
Art. 53 – São espécies normativas do GCEMG:
a) Decreto;
b) Ato;
c) Circular:
d) Parecer;
e) Ofício.
§1º - Todos os atos normativos serão publicados integralmente no sítio eletrônico do Grande
Capítulo, no máximo quinze dias após sua elaboração;
§2º - As espécies normativas serão individualizadas, vinculando-se à autoridade que as editar,
que lhes atribuirá um número de ordem, composto por numerais inteiros, de forma crescente
e contínua, seguido do ano em que foram editadas.
Art. 54 – Decreto e Ato é a espécie normativa utilizada pela Diretoria Executiva do GCEMG
para regulamentarem assuntos ligados à administração estadual da Ordem DeMolay, bem
como para complementar as disposições deste Regulamento Geral, nos assuntos de sua
competência.
Art. 55 – Circular é a espécie normativa de fim meramente explicativo ou introdutório para a
melhor interpretação e explanação da legislação da Ordem DeMolay ou de definições
administrativas definidas pela Diretoria Executiva e Secretarias do GCEMG, bem como é o
meio de comunicação do Grande Capítulo com seus órgãos filiados em assuntos de interesse
geral.
Art. 56 – Parecer é o meio de manifestação do Secretário de Legislação do GCEMG acerca
dos assuntos de sua competência.
Art. 57 – Ofício é o meio de comunicação do Grande Capítulo com os demais organismos da
Ordem DeMolay e entidades civis, em assuntos de interesse particular ou específico.
Art. 58 – Todas as espécies normativas terão vigência indeterminada, até que outra posterior a
revogue expressamente ou disponha sobre o mesmo assunto.
Art. 59 – Todas as espécies normativas poderão ser enviadas através do correio eletrônico
oficial do GCEMG, visando agilidade nas informações e economia de despesas com os
correios.
Parágrafo único: Os Decretos e Atos deverão ser publicados no site do GCEMG, salvo quando
o assunto tiver o caráter sigiloso.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 – Este Regulamento foi votado e aprovado por unanimidade na Assembléia Geral
realizada no dia 19 de novembro de 2011, na cidade de Campo Belo e entrará em vigor após a
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 61 – Qualquer membro poderá propor alteração ao presente Regulamento, que entrará
em vigor mediante aprovação da maioria simples da Diretoria Executiva do GCEMG.
Parágrafo único – Após qualquer alteração neste Regulamento, deverá ser enviada uma cópia
aos Capítulos no prazo de 30 (trinta) trinta dias.
Campo Belo, 19 de novembro de 2011
ROGERS FERREIRA PEREIRA
Grande Mestre Estadual
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