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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RI
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RECURSO VOLUNTÁRIO
PROCESSO Nº: 043.15267/2012
RECORRENTE: GUTEMBERG FERREIRA GOMES
CPF N° 047.640.213-15 RG Nº 400.203-SSP-PI
RECORRIDA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
RELATORA: ALESSANDRA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
SESSÃO REALIZADA EM 04.12.2012
IN
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE TERESINA
ACÓRDÃO Nº: 22/2012
NT
EMENTA: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES – ITBI. FATO GERADOR.
TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL
DO IMÓVEL PRONTO E ACABADO.
CO
1. O fato gerador do ITBI, in casu, ocorreu em razão do ato translativo da
propriedade do imóvel, consoante dispõe o artigo 63, inciso I, “a”, da Lei
Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, considerando que, no
momento da declaração do adquirente, visando à lavratura da escritura
definitiva, que coincide com o momento do lançamento tributário, o imóvel
negociado em caráter irrevogável e irretratável já se encontrava pronto, acabado
e quitado, consumando-se a mutação patrimonial da transferência do bem
imóvel.
DE
2. A Lei Complementar n° 3.606, de 2006, em conformidade
Tributário Nacional, dispõe no artigo 71: “A base de cálculo
valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos ou cedidos
Extrai-se do dispositivo que a base de cálculo do ITBI
necessariamente, com o valor da transação efetuada.
com o Código
do imposto é o
a ele relativos”.
não coincidirá,
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HO
3. O artigo 85, §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 3.606, de 2006, garante base de
cálculo do ITBI diversa do valor do imóvel pronto e acabado, isto é, de não
serem incluídos na base de cálculo do imposto o valor da construção e das
benfeitorias custeadas pelo próprio contribuinte (cedente, no caso da cessão de
direitos, e, adquirente, no caso da transmissão) antes da escritura definitiva do
imóvel, desde que tais construções ou benfeitorias sejam devidamente
comprovadas por meio dos documentos discriminados no referido dispositivo
legal. A lei municipal, portanto, encontra-se em perfeita consonância com as
Súmulas 110 e 470 editadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
CO
NS
4. O recorrente não apresentou nenhum dos documentos exigidos para a
comprovação de que arcou com a construção do imóvel, o que fundamenta o
lançamento do imposto devido tendo como base de cálculo o valor venal do
imóvel quitado, pronto e acabado.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE TERESINA
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ACÓRDÃO
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5. Recurso Voluntário conhecido e improvido por maioria. Manutenção da Decisão
nº 037/2012 da 1ª Instância Administrativa, ficando decidido que a base de
cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, pronto e acabado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os membros do Egrégio Conselho de Contribuintes do Município de
Teresina, conhecer do Recurso Voluntário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por
maioria.
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Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros Nilmar Rubens Mendes Leal,
Rammyro Leal Almeida, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Adine Coutinho Brito e
Jozenilda Floriano Melo da Costa. Os Conselheiros Nilmar Rubens Mendes Leal,
Rammyro Leal Almeida acompanharam o voto da relatora na íntegra. O conselheiro
Marcos Antônio Nepomuceno discorda da relatora, votando pela reforma da decisão de
1ª instância no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, por entender que,
embora o fato gerador do ITBI, in casu, seja a transmissão do bem imóvel, a base de
cálculo do imposto deve ser o valor da fração ideal do terreno somado ao valor da
fração ideal da parte da construção já efetuada por ocasião da primeira promessa de
compra e venda, com base na interpretação do instituto jurídico da cessão de direitos e
obrigações. A conselheira Adine Coutinho Brito acompanhou o voto do conselheiro
Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.
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Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, 06 de Dezembro de 2012.
Alessandra Carneiro de Albuquerque
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Conselheira Relatora
Jozenilda Floriano Melo da Costa
Presidente
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