PARECER Nº
, DE 2009
Da
COMISSÃO
DE
CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as emendas da
Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do
Senado nº 89, de 1990 (PL nº 188, de 1991, na
Casa revisora), do Senador Fernando Henrique
Cardoso, que determina a seleção objetiva de
pessoas submetidas a fiscalização de tributos
federais e equipara ao crime de prevaricação a
interferência contrária por autoridades políticas
e administrativas.
RELATOR: Senador EDUARDO AZEREDO
I – RELATÓRIO
Esta Comissão recebe, para análise, as emendas da Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 89, de 1990, de iniciativa do
Senador Fernando Henrique Cardoso, que trata da seleção objetiva de
pessoas submetidas a fiscalização de tributos federais e equipara ao crime
de prevaricação a interferência contrária por autoridades políticas e
administrativas.
O projeto teve sua tramitação iniciada nesta Casa em junho de
1990, quando foi distribuído a esta Comissão para análise em caráter
terminativo.
O projeto recebeu parecer favorável, com a inclusão das
emendas nº 1 e nº 2 da CCJ, e assim foi aprovado. Não houve, no prazo
regimental, apresentação de recurso para que a matéria fosse apreciada pelo
2
Plenário, sendo o projeto então encaminhado à Câmara dos Deputados,
conforme determina o art. 65 da Constituição Federal.
Na Câmara, o projeto tramitou como PL nº 188, de 1991,
tendo sido aprovado, com emendas, razão pela qual retorna a esta Casa
para discussão e votação, nos termos do parágrafo único do art. 65 da
Constituição Federal e dos arts. 285 a 287 do Regimento Interno do Senado
Federal.
Foram quatro as emendas recebidas na Câmara. A Emenda nº
1 altera a redação da ementa do projeto, na sua parte final, suprimindo a
referência à equiparação do crime de prevaricação e interferência contrária
por autoridades políticas e administrativas.
A Emenda nº 2 altera o § 1º do art. 1º, suprimindo a expressão
“responsáveis por tributo federal e pessoas isentas”.
A Emenda nº 3 dá nova redação ao § 3º do art. 1º do projeto,
que passa a determinar o acréscimo de parágrafo único ao art. 319 do
Código Penal.
Finalmente, a Emenda nº 4 determina a supressão do art. 3º do
projeto, que revoga as disposições em contrário.
II – ANÁLISE
A Emenda nº 1 substitui, por “e dá outras providências”, a
parte final da ementa do projeto “e equipara ao crime de prevaricação a
interferência contrária por autoridades políticas e administrativas”.
Essa mudança visa a adequar o enunciado da ementa à
alteração efetuada pela Emenda nº 3. Portanto, deverá ser aceita ou
rejeitada em conseqüência do que for decidido com relação à Emenda nº 3.
A Emenda nº 2 suprime, no § 1º do art. 1º do projeto, a
referência a “responsáveis por tributo federal e pessoas isentas”. O Código
Tributário Nacional, quando trata da sujeição passiva (art. 123), estabelece
ro200904756
3
a distinção entre contribuinte (aquele que tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação
tributária principal) e responsável (aquele que, sem ter a referida relação,
está obrigado por disposição legal expressa ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária). A exclusão dos responsáveis, no caso, carece de
respaldo técnico.
A Emenda nº 3 modifica o § 3º do art. 1º do projeto, com o
propósito de ajustá-lo ao princípio da reserva legal, segundo o qual a lei
penal deve definir o fato ilícito e estipular a respectiva sanção.
Em vez de equiparar ao crime de prevaricação a ordem para
impedir a fiscalização de contribuinte ou responsável selecionado mediante
critérios objetivos ou para ser fiscalizada pessoa física ou jurídica não
selecionada objetivamente, ressalvados os casos previstos em lei,
acrescenta-se ao art. 319 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de
prevaricação, parágrafo único, sujeitando às mesmas penas a autoridade
que determinar a fiscalização tributária em desobediência aos critérios de
seleção objetiva, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A emenda aperfeiçoa o projeto, ao inserir no art. 319 do
Código Penal, com as mesmas penas e o mesmo dolo específico, uma
forma assemelhada ao crime de prevaricação, qual seja, o ato de determinar
a realização de fiscalização tributária sem critérios objetivos.
Tendo em vista a finalidade do projeto – evitar a manipulação
da atividade administrativa de fiscalização dos tributos federais por
autoridade que pretenda fazer uso dela para perseguir inimigos ou proteger
amigos – se fosse possível, seria conveniente aditar ao texto da Emenda nº
3 outras duas condutas puníveis: as determinações para que não se realize
ou se retarde fiscalização tributária segundo critérios objetivos.
Infelizmente, é impossível introduzir qualquer alteração na
Emenda nº 3. O art. 285 do Regimento Interno do Senado Federal contém
vedação expressa a respeito: “A emenda da Câmara a projeto do Senado
não é suscetível de modificação por meio de subemenda”.
Por causa dessa disposição regimental, só há dois
procedimentos a adotar com relação às emendas da Câmara dos Deputados
a projetos de lei do Senado Federal: aceitá-las, na sua inteireza, ou rejeitálas.
ro200904756
4
No presente caso, a melhor alternativa é acolher a Emenda nº
3, uma vez que a norma penal nela contida está formulada com mais
precisão técnica.
Também deve ser acatada a Emenda nº 4, que tem por objetivo
ajustar o projeto ao preceituado na Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, visto que não são mais aceitas cláusulas de revogação
genéricas.
III – VOTO
Com base em nossa análise das alterações propostas pela
Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 89, de 1990, somos
pela rejeição da Emenda nº 2 e pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 3 e 4.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
ro200904756
Download

PARECER Nº , DE 2009