Escolas públicas e ensino religioso
subsídios para a reflexão sobre o Estado laico,
a escola pública e a proteção do direito à
liberdade de crença e de culto
Roseli Fischmann
Para compreender a polêmica instalada em torno da decisão do governo do estado
do Rio de Janeiro acerca de aulas de ensino religioso em escolas públicas,
resultando num debate que tomou recentemente órgãos de imprensa acerca do
ensino do criacionismo versus evolucionismo, é preciso lançar mão de referencial
que extrapola e envolve o próprio debate científico. Vale lembrar que o tema é
antigo e recorrente no Brasil e que nem se trata de atacar a governadora do Rio,
esquecendo problemas antigos, entranhados em outros estados da Federação - é a
seriedade que exige o esclarecimento preliminar, não para poupar a governadora,
mas para alertar sobre há quanto tempo vem se cometendo erros em diferentes
sistemas estaduais de educação, apenas encobertos por serem praticados pelo
grupo religioso hegemônico, mesmo em âmbito público. Nesse sentido, é
importante e interessante discutir Darwin e a Bíblia. Contudo, considerando a
questão do direito à educação e suas inter-relações com o direito à liberdade de
crença num Estado laico, como é o Brasil, é preciso antes lembrar documentos
jurídicos nacionais e internacionais de proteção de direitos no campo religioso e da
educação. Ao mesmo tempo, é indispensável lembrar características da história do
Brasil, no que se refere ao Estado como construção histórica, e em particular a
relação do Estado brasileiro com a Igreja Católica Apostólica Romana, versão
específica do delicado tema político e jurídico da relação Estado-religiões. Esse
assunto discutimos em artigo integrante de coletânea publicada pela editora da
Unesp e reproduzido no site da revista Nova Escola.
O debate acerca das relações entre o Estado e as religiões, por exemplo,
recentemente na França acendeu a polêmica em torno do uso pelos alunos de
escolas públicas de símbolos sagrados no vestuário, como ameaça à laicidade do
Estado. Ali há a considerar que a laicidade do Estado foi arduamente conquistada
desde a Revolução de 1789, como base da democracia. Neste caso, um
antiamericanismo difuso, compondo-se com um redivivo antissionismo, a encobrir
insistente retorno do antisemitismo, somado à prática da resistência e de afirmação
de identidade pelo uso do véu, destacou na mídia internacional quase
exclusivamente os percalços das meninas e jovens muçulmanas frente às medidas
adotadas pelo Estado francês. Deixou-se ao largo o fato de que a proibição dizia
respeito a todo e qualquer símbolo religioso, de qualquer religião, como parte de
processo histórico e não medida isolada circunstancial. Na própria França, contudo,
suplementos especiais dos principais órgãos da imprensa escrita, além de debates
nos canais abertos de televisão, indicaram a relevância crucial do tema para a
República, assim acolhido e encarado pela população.
Ou, para trazer para bem mais próximo de nós, como noticiado por diversos órgãos
da imprensa nacional, a polêmica relembranda por ocasião da recente autorização
para realização de aborto no caso de anencefalia (embora sempre sofrendo
tentativas de abafamento), da presença de crucifixos nos espaços de órgãos
públicos, como as salas de julgamento do Supremo Tribunal Federal e outros
tribunais. Aqui, não se trata de supor que os juízes sejam ateus ou pelo menos
agnósticos, mas sim que têm o direito de julgar sem constrangimentos trazidos por
símbolos sagrados alheios ao caráter do Estado laico. Os limites do julgamento, de
fato, devem ser dados pela Constituição e demais leis do Brasil, que já serão
ponderadas, sim, pelos constrangimentos inevitáveis da própria formação moral e
religiosa do magistrado a julgar - e aí é a liberdade de consciência que presidirá sua
ação. No que se refere a temas da vida social com forte repercussão na vida
individual, há também a lembrar a aprovação do divórcio no Brasil apenas em
1977, a despeito da quantidade de cidadãos que viam impedido o reconhecimento
da reorganização de sua vida afetiva, após uma separação (o "desquite" como
então de forma estigmatizadora mencionava-se a medida cível). Ora, não se trata
de apregoar o divórcio e o aborto, mas de reconhecer o papel do Estado laico de
garantir ao cidadão a escolha, conforme sua consciência. Assim, quem seja
seguidor de uma religião que proíba um ou outro, não será jamais obrigado à
prática que rejeite, tendo respeitada sua consciência. Por outro lado, quem não
tenha a restrição, tem o direito de que o Estado (laico) garanta seu direito à
escolha. À educação escolar, nesse contexto, caberá a formação para o exercício
reflexivo, a capacidade de busca de elementos e subsídios para uma decisão
informada, assim como em particular a compreensão das repercussões das próprias
decisões sobre os outros. São capacidades humanas que independem de conteúdos
religiosos, embora quem os tenha, venha a encontrar ali uma das fontes mais
relevantes, conforme suas próprias prioridades, para a decisão.
É por isso que, sendo tema delicado, complexo e sempre com potencial para gerar
polêmicas intermináveis, a questão do ensino religioso nas escolas públicas toca em
pontos centrais da temática da cidadania, relacionados à liberdade de crença e de
culto, assim como, de forma inextricável, à liberdade de consciência.
De forma complementar, como vem se demonstrando no caso do Rio de Janeiro,
toca no item primeiro do artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a
saber: "Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios." Mais ainda, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso
VI, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência". De
fato essa relação entre o ensino religioso em escolas públicas e o direito ao acesso
à ciência já se anunciara em polêmica anterior, quando, em 1995, o tema do ensino
religioso nas escolas públicas agitou o meio educacional e acadêmico, a partir de
São Paulo. À época, o governador de São Paulo, o saudoso estadista Mário Covas,
enfrentava cobrança por parte da CNBB - Regional São Paulo, no sentido de que
não estaria cumprindo a Constituição Federal. O motivo alegado para semelhante
acusação girava em torno da defesa que o governador fazia do direito do cidadão e
dever do Estado à laicidade da escola pública. Em 1998 fizemos reflexão a respeito,
no contexto da análise da proteção de direitos das minorias religiosas, a convite do
Ministério das Relações Exteriores e que pode ser encontrado no artigo de número
38 em http://www2.mre.gov.br/ipri/sdireitoshumanos.html#Artigos. Mais
recentemente, a revista Nova Escola também publicou um roteiro reflexivo para uso
de professores do ensino fundamental que pode ser útil, na seção "Em dia: Ensino
religioso, lição de tolerância", em
http://novaescola.abril.com.br/index.htm?ed/167_nov03/html/indice.
Ora, a escola pública, mantida pelo poder público, seja ele federal, estadual ou
municipal, tem como dever primeiro zelar por sua função pública na prestação de
serviços ao cidadão. O cumprimento do direito à "participação no progresso
científico" traz, do ponto de vista dos deveres da escola pública, tarefas claras,
relacionadas à transmissão do conhecimento científico, compreensão do modo de
organização da comunidade científica e dos processos e procedimentos referentes
ao reconhecimento das descobertas científicas. Não se trata de pretender que a
escola faça de cada aluno um cientista, mas, sim, um cidadão apto a não só
"assimilar" os resultados das ciências transmitidos pela escola, como também a
compreender os processos de produção, reconhecimento e mesmo superação, por
novas descobertas, do conhecimento científico, como parte do progresso humano.
Conhecer, ainda, a existência de polêmicas e de debates em torno do que se
reconhece como verdadeiro na ciência é parte da tarefa da escola.
Parte dessa tarefa é a transmissão ao respeito à liberdade de crença e de culto, tal
como é, nem mais nem menos, ou seja, como assunto da alçada individual, ainda
que consubstanciado em grupos e comunidades, organizado em religiões e
denominações. Mas, do ponto de vista do Estado e dos direitos de cidadania, deve
ser entendido como tema do foro íntimo do indivíduo, alojado ali, junto à liberdade
de consciência e de opinião.
A mixórdia que tem se estabelecido com freqüência, contudo, refere-se à um
equívoco que pode constituir-se num dano irreversível ao bom cumprimento que a
escola deve aos direitos de cidadania. Trata-se de uma visão simplificadora que
reduz a discussão entre duas alternativas que, embora aparentadas, supõem os
partidários de uma e de outra que seriam opostas, quando já têm em comum o fato
de sequer questionarem a presença do tema das religiões na escola pública, de um
Estado laico, como é o brasileiro.
Há os que defendem o ensino confessional, enquanto outros defendem o ensino
interreligioso, ecumênico ou nomes semelhantes ao que seria uma composição do
"denominador comum" entre religiões e denominações. Dentre os partidários desta
proposta, há os que descendem em linha direta do obscurantismo e tentam fazer
equivaler a ciência à religião, como forma de crença. Ora, é flagrante a ignorância
presente no argumento, com relação ao caráter questionador e não doutrinário ou
dogmático do próprio conhecimento científico, além da necessária adesão dos
cientistas à evolução e progresso do conhecimento, pelo permanente debate e
incessante pesquisa - não a banalização da prática do termo, mas o compromisso
que tem todo cientista.
Ao tocar no âmbito da fé, portanto o domínio do intangível, a manipulação das
consciências pode ser feita com facilidade, seja por meio de argumentos falaciosos,
seja por meio de "jogadas" que arrastam pelo emocional e não pela razão. A
técnica é antiga e de larga prática entre diversas formas de totalitarismo. Embora
facilmente reconhecível por quem tenha um mínimo de consciência cidadã, muitas
vezes as afiliações religiosas confundem o livre pensar, fazendo com que se tente
encontrar desculpas para o que, de fato, se sabe injustificável do ponto de vista da
cidadania.
O caso da proposta de um ensino pelo "denominador comum", dê-se a ele que
nome for, traz consigo riscos de muitas violações de direitos. Por exemplo, a
afirmação, freqüente nesses casos, de que a divindade "é sempre a mesma",
esconde uma ânsia, ainda que inconsciente, de submeter o outro a certa visão de
fé, que não é necessariamente a dele. É ignorar, preliminarmente, a limitação
humana, em especial do ponto de vista da cidadania praticada num Estado
democrático laico, para pronunciar-se acerca do sobrenatural, do espiritual e do
sagrado, diferentemente da possibilidade que tem de pronunciar-se acerca do
tangível. Pode-se, por exemplo, chegar à conclusão de que a composição da chuva
é aproximadamente a mesma em dois pontos opostos do planeta, por dispor de
referencial teórico e outras ferramentas objetivas para analisá-la, seja no Brasil,
seja no Japão. O mesmo não ocorre em relação ao saber religioso. Como afirmar
"com certeza" o tal "denominador comum"? Aliás, ao procurar o que é o mesmo,
mais facilmente encontra-se o que é distinto, sendo a distinção e a diferença a
causa de cisões históricas, de fundação de religiões e denominações, processos que
historicamente jamais foram serenos e, de maneira geral, trouxeram guerras,
perseguições e violentos embates com repercussões profundas e duradouras.
Assim, ao pensar o tema na escola e, mais ainda, na escola fundamental, é preciso
lembrar que se trata de ensino ministrado para uma faixa etária que principia com
crianças de sete anos de idade. Ora, essas crianças recebem em casa a formação
espiritual e religiosa que é direito de seus pais a ela transmitir, num sentido
confessional, contando com o suporte da própria organização religiosa que
abracem, ou, para os que assim escolham, não oferecer formação religiosa alguma,
decidindo-se por outras formas de formação ética e moral. Essas crianças, ao
chegarem à escola, deparam com uma professora que, mesmo com as melhores
intenções, poderá oferecer conteúdos que contrastem com os ensinamentos
familiares, ficando por conta da criança (de sete anos) gerenciar o conflito interior
entre as duas figuras de autoridade. Por conta de que "religião nunca faz mal",
como querem alguns, pode ser que a criança que em casa "ora" com seus pais, na
melhor tradição evangélica, tenha de enfrentar uma professora que "reza", na
melhor tradição católica, ou vice-versa. Tanto faz? Não é bem assim para quem
tem na religião um referencial de vida, a estruturar decisões e o cotidiano. Além
disso, a considerar a prática da "discriminação suave e difusa" contra religiões e
denominações que não se encontrem dentro do espectro da historicamente
hegemônica, prática o mais das vezes encobertas, compondo-se com o "mito da
democracia racial" praticado no Brasil. Superar semelhantes práticas
discriminatórias, pela educação, é tarefa árdua que não inclui "denominadores
comuns", mas antes o simples e puro respeito à diversidade e pluralidade,
abrigadas pelo Estado, em benefício do cidadão e das liberdades fundamentais.
Com relação ao ensino confessional, o ministrado pelas famílias e pelas
comunidades religiosas, é a prática do proselitismo, integrante, do ponto de vista
jurídico, do direito à liberdade de crença e de culto. Da mesma forma, integra o
direito à liberdade de crença, a ser garantido pelo Estado, a possibilidade de que a
doutrina religiosa seja respeitada, sem que seja deformada ou que sofra ataques
depreciativos externos - e aí novamente a temática religiosa compõe-se com a
temática da discriminação, identificada como crime por nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, a "busca do denominador comum", mesmo com as melhores
intenções, freqüentemente embute o desrespeito a detalhes, que não são meros
detalhes, para quem crê. Por isso, o debate adequado acerca do ensino religioso
nas escolas públicas não se apresenta como combate à religião, como uma escolha
de fundo ateu, como acusam alguns. Trata-se, ao contrário, de postura exigente
em termos do estrito e rigoroso respeito que merece toda religião e denominação,
respeito que é particularmente relevante de se ter em conta na formação da
infância e da adolescência.
Outro equívoco freqüente é a afirmação de que apenas inserção de ensino religioso
nas escolas públicas garantiria o objetivo de oferecer conteúdos que propiciassem o
respeito ao outro e a educação como meio de combate à violência. Ora, como já
esta autora já apontava em entrevista publicada nas Páginas Amarelas da revista
Veja, de 8 de novembro de 1995 sobre o tema (reproduzido parcialmente em
http://www.dhnet.org.br/educar/cartilhas/democrac/religiao.htm) , direitos
humanos e ética são conteúdos que podem e devem integrar o projeto políticopedagógico da escola, sem que seja necessário envolver conteúdos religiosos.
Afinal, o pensamento humano tem uma histórica milenar, tanto na tradição
ocidental, quanto oriental, que dispensa o recurso a esta ou aquela religião para
justificar a necessidade do comportamento ético.
Aliás, nesse sentido, é bom lembrar que o universal é construção delicada e
paulatina, que nasce da negociação de seres humanos entre si, como a própria
noção de nacional, num país como o Brasil. Mas, enquanto isso, a cada ser humano
caberá compor liberdade de consciência, de opinião e de crença no âmago do seu
ser, ali onde juntas se alojam, a exigirem de si mesmas permanente integração e
coerência.
É por isso que a liberdade de crença é tema da maior relevância para a educação e
para a cidadania. Trata-se de respeitar o modo de formação da consciência de si
mesmo e do mundo, da consciência do direito a ser livre para escolher no que crer
e no que não crer, assim como da liberdade de ter e manifestar opinião, consciente
da importância de buscar informar-se para tanto.
Ora, o universo religioso sempre é sensível, matizado e pleno de sentidos,
assumindo para cada sujeito peculiar papel na vida. A ciência, diferentemente, é a
busca do universal, da linguagem que pode ser compreendida pela referência ao
tangível e compreensível, pela pesquisa sistemática, submetida ao escrutínio da
comunidade científica, mediante critérios claros. A ciência não joga com "matérias
de fé", e se a escola assim a apresentar, como recentemente passaram a dizer
alguns, como "apenas mais uma forma de crença", estará errando e ferindo sua
missão. Tratar dos dilemas e dos debates que a ciência se propõe, ao contrário, é
forma de fazer o aluno compreender o fazer científico como parte da aventura
humana, que tem plasmado transformações planetárias, boas e nem tão boas
assim, relações entre nações, perspectivas entre a vida e a morte. Contudo, vale
lembrar que há exigências impostas pelo desenvolvimento infantil, e que atividades
e conteúdos que se podem desenvolver, por exemplo, em torno dos quinze anos,
não podem ser propostos aos sete, como, por exemplo, o estudo histórico e
comparativo das religiões.
Já a religião, qualquer religião, lida com os matizes de revelações, ordenações e
alianças com o Eterno, que podem ser transmitidos pela tradição e não dificilmente
comportam a prática do questionamento - ou surgem as cisões. Por isso a liberdade
de crença é assunto do foro íntimo do indivíduo, é questão de consciência, fé
livremente escolhida e aceita nos seus princípios e decorrências. Nesse sentido, a
família e as religiões é que são os agentes apropriados para a transmissão desses
conteúdos à criança, de maneira confessional. A esse respeito, recentemente
publicamos artigo no Correio Braziliense, reproduzido em
http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=132525, que analisa
como na década de 1950 o debate da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional n° 4024/61 levou à decisão de manutenção da participação da iniciativa
privada, como forma de propiciar a escolha aos pais do gênero de educação que
querem dar a seus filhos, nos termos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e da própria LDB-En. Ao mesmo tempo, a forma que se encontrou para
garantir que famílias que não tivessem como pagar mensalidades não tivessem seu
direito à escolha limitado, foi a abertura de mecanismos de incentivo, como o
reconhecimento da filantropia e a concessão de bolsas de estudo. Em outras
palavras, atenuou-se, do ponto de vista jurídico, a separação entre o Estado
brasileiro (laico) e as religiões, apoiando o ensino religioso praticado, mais
propriamente, pelas próprias organizações religiosas. Com isso, desincumbiu-se o
Estado de tarefa que não lhe cabe, qual seja, a de promover diretamente o ensino
religioso. Sendo laico, o Estado não pode se pronunciar em matéria de religião,
portanto não pode determinar critérios e conteúdos de seleção de pessoal. Em
outras palavras, o Estado não pode contratar, sem risco de fazer o que lhe é
vedado, ou seja, praticar gestos arbitrários, sem transparência e critérios
efetivamente públicos.
É por isso que tentar travestir a religião com a roupagem da ciência, e vice-versa, é
desservir à educação da criança e do adolescente, assim como a própria Nação. A
escola pode e deve ensinar que religião e ciência são mundos distintos, porém não
incompatíveis, que podem complementar-se, não combater-se, mas que modos
próprios de diálogo, como um protocolo a ser cumprido, ou é o caminho para a
barbárie, ainda que em nome de algo sublime como a fé. Sobretudo cabe à escola
formar os alunos para a compreensão que é no interior de cada um que se processa
a compatibilização desses dois mundos, que dialogam sem problemas, quando se
respeitam, conhecendo mutuamente limites e possibilidades.
Roseli Fischmann é professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da
USP, Visiting Scholar da Harvard University, foi presidente do Júri Internacional do
Prêmio Unesco de Educação para Paz, Paris
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Escolas públicas e ensino religioso subsídios para a reflexão