Lei 12010 e as alterações no
Estatuto da Criança e
do Adolescente
LEI DA ADOÇÃO????
• Conhecida como a “nova lei da adoção”, a Lei 12010 é, antes
de tudo, uma lei que REAFIRMA A IMPORTÂNCIA DO
TRABALHO COM A FAMILIA NATURAL, que é expresso 8 vezes:
• art 1º, art. 19º, §3º;art.39 §1º; art. 87º, VI;
• art. 88,VI;
• art. 90º, §3º, III; art 101, §1º e art. 166, §3º
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PROMOÇÃO DA
CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Reafirmando o compromisso do ECA quanto à
mudança de paradigma de intervenção estatal, o
§1º afirma: “a intervenção estatal será
prioritariamente voltada à orientação, apoio e
promoção social da família natural”
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COMO VIABILIZAR A
PROTEÇÃO INTEGRAL?
Ela se inicia desde a gestação (art.8º ) e
impõe a necessidade de apoio e
assistência à mãe que entrega o filho
para adoção.(art. 8º, § 5).
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Como garantir a excepcionalidade
do acolhimento Institucional?
• Art. 19º e 92, § 2º :
relatórios semestrais
•
Art. 87, VI: inclui dentre
as linhas de ação da
política de atendimento
políticas e programas
para prevenir ou abreviar
o período de afastamento
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Como garantir a excepcionalidade do
acolhimento Institucional?
• Art. 88, VI integração
operacional dos órgãos
do Judiciário, MP e CT
para atendimento às
cça/ad inseridos em
programas de
atendimento;
• Art.90, §3º, III: a
reintegração é critério
para avaliação da
entidade;
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Como garantir a Provisoriedade
do Acolhimento Institucional?
• Art. 92, § 4º : estimula o
• Art. 101, §4º : elaboração
contato da cça/ad. com a
do plano de atendimento
família;
visando à reintegração
familiar;
• Art. 100, X: prevalência da
família natural;
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Como garantir a Provisoriedade do
Acolhimento Institucional?
• Art. 101, §7º :
acolhimento na
proximidade de
residência para
facilitar o contato com
a familia
• Art. 260,§ 1º- A:
inclusão do PNPCFC
na definição de
prioridades a serem
atendidas com
recursos do FIA.
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PAPEL DO CONSELHO TUTELAR
• Art. 88 e 93: no processo de reintegração
familiar
• Art. 90: no controle de qualidade dos serviços
de acolhimento, juntamente com Ministério
Público e Juízo da Infância e Juventude
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PAPEL DO CONSELHO TUTELAR
• Art. 92, § 3º : qualificação dos CT na temática
do DCFC, sem a qual o CT não conseguirá
exercer suas competências nessa área!
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Competência para aplicação da
medida de acolhimento
Art. 101, § 2º e 3º : competência privativa do
Juízo da Infância,
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Competência para aplicação da
medida de acolhimento
mas...
Nos casos previstos no art. 93 e com fundamento no
princípio da intervenção precoce, o CT pode
determinar o acolhimento, mas deverá comunicar
em 24 hs ao Juízo de Infância
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• O CT continua sendo a porta de entrada para acionamento de
medidas protetivas! O parecer que é enviado para o JIF será
FUNDAMENTAL para a decisão do Juiz. Por isso, a importância
de um adequado diagnóstico nesse momento.
• Impossível pensar o trabalho do CT sem uma adequada
articulação com a rede e profundo conhecimento dos
recursos da comunidade!
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A Lei 12.010 e As Orientações
Técnicas
• A Lei 12.010 tem muita sintonia com as
Orientações Técnicas para os Serviços de
Acolhimento (CONANDA /CNAS, 18/06/2009)
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A Lei 12.010 e As Orientações
Técnicas
• Para exercer as competências atribuídas ao CT pela
Lei 12.010 é importante conhecer as Orientações
Técnicas, seja pelo papel de avaliador da qualidade
dos serviços, seja pelo seu papel de implementação
de medidas que possam promover o retorno da
criança/adolescente à sua família.
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Diretrizes para a adoção
• Respeito à opinião da cça/ad., sendo
obrigatório o consentimento se maior de
12 anos (art.28,§ 1º)
• Evitar rompimento do vínculo entre
irmãos (28º,§4)
• Preparação dos postulantes: passa a ser
obrigatória (art. 50º, §3º);
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A Lei 12.010 e As Orientações
Tecnicas
• Sempre que possível, incluir contato da cça/ad. na preparação
dos postulantes (50º, § 4º ). Ponto delicado!
• Preparação da criança nos processos de adoção (art. 28º, §
5º)
• A adoção internacional é a mais excepcional de todas as
medidas!
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PREFERÊNCIA DO ACOLHIMENTO
FAMILIAR RELATIVAMENTE AO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
(Art. 34, §1º)
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FORTALECIMENTO DO PAPEL DAS EQUIPES TÉCNICAS:
(Art. 19, §1º; 28,§§1º e 5º; art. 50, §§3º e 4º; art. 101,
§§5º e 9º; 161, §§1º e 2º
Art. 197-C e §§ 1º e 2º; 197-D; )
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DIRCE BARROSO FRANÇA
MARIA DA PENHA O. SILVA
CONSULTORAS DE PROJETOS
SOCIAIS
[email protected]
[email protected]
www.bercodacidadania.org.br
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