ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
R E S O L U Ç Ã O N.° 203/09-SESP
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso X, do Art. 9.º e em atendimento ao Parágrafo Único do Art. 22, ambos do
Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.° 5.887, de 15
de dezembro de 2005;
Considerando a imperiosa necessidade da execução da penalidade
prevista no Art. 256, inciso III, da Lei n.° 9.503, de 23/09/97 - o Código de Trânsito Brasileiro, que
determina a suspensão do direito de dirigir com o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, na forma prevista pelo Art. 265 da mesma Lei,em decorrência de decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, onde tenha sido
assegurado ao infrator amplo direito de defesa;
Considerando que o descumprimento da determinação de entrega da CNH,
configura, em tese, a prática do crime de desobediência, na forma prevista pelo Art. 330, do Código
Penal Brasileiro,
RESOLVE
Art. 1.° - Confirmada a aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir, na forma
prevista pelo Art. 19, da Resolução n.º 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
deverá ser notificado o infrator pela autoridade de trânsito, para que entregue o documento (CNH),
ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
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Art. 2.° - Não atendida a determinação de entrega da Carteira Nacional de Habilitação - CNH no
prazo estabelecido no artigo anterior, serão tomadas providências pela autoridade policial para a
aplicação das sanções impostas no art. 330 do Código Penal.
Art. 3.º A autoridade policial diligenciará com o objetivo de executar a penalidade administrativa
imposta, procedendo ao recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Parágrafo Único – Essas diligências serão realizadas em Curitiba através do BPTRAN, e nas
demais cidades do Estado do Paraná pelos Policiais Militares credenciados como agentes de
autoridade de trânsito.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, em 27 de maio de 2009.
Luiz Fernando Ferreira Delazari
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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