M-10-PM
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Manual Policial Militar
MANUAL DE POLICIAMENTO EM
ESPETÁCULOS PÚBLICOS
Setor Gráfico do CSM/M Int
1998
3ª Edição
Tiragem: 1.500 exemplares
Publicado Bol G PM 210/98
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
São Paulo, 06 de Julho de 1998.
DESPACHO DSist-006/320/97.
1. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe conferem os artigos 16 e 43 das I-1-PM, aprova, manda por em
execução e autoriza a impressão do Manual (M-10-PM) - MANUAL DE
POLICIAMENTO EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS (3ª edição).
2. Fica revogado o Manual Policial Militar (M-10-PM) - (2ªedição) MANUAL DE
POLICIAMENTO EM PRAÇAS DESPORTIVAS.
3. Autorizo que o presente Manual seja publicado em anexo ao Boletim Geral.
CARLOS ALBERTO DE CAMARGO
Cel PM - Comandante Geral
-2-
DISTRIBUIÇÃO - CARGA
1. Órgãos de Direção:
a. Geral:
Cmt Geral ............................................................................................ 1
Scmt/PM ............................................................................................. 1
S Ch EM/PM ........................................................................................ 1
Assessorias (cada) ............................................................................. 1
Gab Cmt G........................................................................................... 1
Seções do EM/PM (cada) ................................................................... 1
b. Setorial:
Corregedoria PM ................................................................................ .1
Diretorias (cada) ................................................................................. 1
2. Órgãos de Apoio:
a. Logístico:
CSM/AM, CSM/M Int, CSM/M Subs, CSM/MM, CSM/MO (cada) ....... .1
b. Ensino:
CAES, APMBB, CFAP, EEF e CFSd (cada) ................................. .......1
c. Pessoal:
PMRG, CSAEP, CASRJ, CDP (cada) ................................................. 1
d. Saúde:
C Med, C Farm e C Odont (cada) ....................................................... 1
e. Sistemas:
CSM/M Tel/CPD (cada) ....................................................................... 1
f. Especiais:
AG, C Mus (cada)................ ................................................................ 1
3. Órgãos de Execução:
a. Grandes Comandos:
CPM, CPI e CCB (cada) ...................................................................... 3
b. Comandos de Área:
CPA/M, CPA/I, CPTran, CPChq, CPFem, CPFM e CPRv (cada)........ 2
c. UOp:
Metropolitano, Interior e Corpo de Bombeiros (cada) .......................... 5
d. Outros
GRPAe e CMil (cada) .......................................................................... 1
4. Reserva:
a. No 2º BPChq................................................................................. 200
b. No CSM/M Int ............................................................................ 1.000
c. Tiragem ...................................................................................... 1.500
Obs.: (1) Os exemplares da distribuição deverão ser incluídos em carga nos
termos do artigo 57 das I-1-PM (Instruções para as Publicações da Polícia Militar).
-3-
ÍNDICE
Pág.
CAPÍTULO I - GENERALIDADES .............................................................. 5
CAPÍTULO II - LOCAIS DE ESPETÁCULOS PÚBLICOS .......................... 7
CAPÍTULO III - O PÚBLICO ....................................................................... 13
CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES ............................................................ 16
CAPÍTULO V - TROPAS EMPREGADAS NO POLICIAMENTO ................ 17
CAPÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO DA OPERAÇÃO ............................ 21
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA ......................................................... 36
CAPÍTULO VIII - DAS COMUNICAÇÕES .................................................. 39
CAPÍTULO IX - DOCUMENTOS DO POLICIAMENTO .............................. 40
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................... 42
ANEXO ...................................................................................................... 43
-4-
CAPITULO I
Generalidades
1.0 - FINALIDADE.
1.1 - Propósitos.
1.1.1 - O Manual de Policiamento em Espetáculos Públicos orienta o
planejamento e a execução do policiamento ostensivo nos locais de espetáculos
públicos, bem como trata de assuntos a este diretamente relacionados, de modo a
fornecer subsídios a quem, direta ou indiretamente tenha participação na realização
dessa modalidade de policiamento.
1.1.2 - Para os efeitos a que se propõe este Manual, serão considerados
sinônimos as palavras <estádio>, <ginásio> e <praças desportivas> no tocante ao
Local de Espetáculos Públicos.
1.1.3 - Para os efeitos a que se propõe este Manual, serão considerados
sinônimos as palavras <jogos>, <shows>, <corridas>, <disputas>, <competição> e
<eventos> no tocante ao Tipo de Espetáculos Públicos.
2.0 - CARACTERÍSTICAS DO POLICIAMENTO EM LOCAIS DE
ESPETÁCULOS PÚBLICOS.
2.1 - Considerações.
2.1.1 - Para o planejamento e execução do policiamento nos espetáculos
públicos é fundamental que os responsáveis em todos os escalões entendam que
todo evento é uma forma de lazer e que o homem cercado de problemas de toda
natureza, quer na vida comum, quer na vida profissional, necessita liberar suas
tensões através desse mesmo lazer.
2.1.2 - Sozinho, o indivíduo nem sempre consegue se desinibir para manifestar
certos sentimentos reprimidos que o dia a dia impõe; mas no meio da massa tais
sentimentos podem ser mais facilmente liberados, uma vez que nestas condições,
certas limitações impostas pela sociedade são mais fáceis de serem superadas; daí
a existência do espetáculo público concentrando multidões, e da Polícia Militar,
zelando pela preservação da ordem, durante a sua realização.
2.1.3 - O preparo do homem para esse tipo de serviço, por esta razão, exige
que suas qualidades policiais militares tais como disciplina, senso de cooperação,
espírito de sacrifício, abnegação, iniciativa e tolerância, sejam desenvolvidas
juntamente com sua instrução policial militar; é preciso que, no decorrer dessa
instrução, o homem adquira confiança no seu comandante e nos seus
companheiros, e, acima de tudo, tenha o sentimento de servir, que é baseado, em
síntese, na grandeza moral da causa que defende.
2.1.4 - O objetivo mencionado no item anterior só poderá ser atingido se o
policial militar for bem instruído na diferenciação do marginal com o assistente; o
assistente somente sai de sua norma de conduta por uma provocação, tanto de um
outro assistente como de um erro do árbitro, no caso de partidas desportivas, bem
como ainda da má atuação do protagonista, ou ainda por outras razões especiais do
-5-
momento; o policial militar deve, ainda, diferenciar em suas ações, o árbitro, os
fiscais de linha, imprensa, inclusive, manter-se imparcial quanto à competição.
2.1.5 - As multidões geram condições para que indivíduos mal intencionados e
criminosos atuem fora da lei, aproveitando-se dessas circunstâncias propícias; o
policial militar necessita, pois, nas várias situações sugeridas, estar em condições
de decidir por si mesmo, quando isolado e, quando no conjunto, agir em cooperação
com os demais companheiros, tendo em vista a missão a cumprir.
-6-
CAPITULO II
Locais de espetáculos públicos
1.0 - CONHECIMENTO DOS LOCAIS DE ESPETÁCULOS PÚBLICOS.
1.1 - Condições Gerais.
1.1.1 - O conhecimento do local de espetáculo público é imprescindível aos
policiais militares, qualquer que seja a função a desempenhar; o perfeito
conhecimento concorre para que ao fim de certo tempo, com elas se familiarizem,
habilitando-os a policiá-los integralmente.
1.1.2 - Todo local de espetáculo público deve ser policiado nos mínimos
detalhes; a tropa encarregada de seu policiamento deverá fazê-lo com objetividade,
policiando seus postos prioritários e normais e mantendo-se atenta e em condições
de reunir-se com rapidez, a fim de fazer frente a distúrbios parciais ou generalizados
em um só local ou em vários locais distintos, devendo, para tal fim, estar
devidamente instruída.
2.0 - TIPOS DE LOCAIS.
2.1 - Classificação.
2.1.1 - Quanto à cobertura:
2.1.1.1 - cobertos;
2.1.1.2 - descobertos;
2.1.1.3 - cobertos em parte.
2.1.2 - Quanto à estrutura:
2.1.2.1 - de concreto;
2.1.2.2 - de madeira;
2.1.2.3 - de pedra;
2.1.2.4 - de alvenaria;
2.1.2.5 - metálicos;
2.1.2.6 - de combinação dos materiais citados;
2.1.2.7 - de outros materiais.
2.1.3 - Quanto ao acesso ao interior do local específico do espetáculo:
2.1.3.1 - com ou sem túneis de acesso;
2.1.3.2 - com ou sem alambrados;
2.1.3.3 - com ou sem fosso;
2.1.3.4 - com ou sem entradas especiais.
2.1.4 - Quanto aos planos de pavimentos:
2.1.4.1 - de um só pavimento;
2.1.4.2 - de dois ou mais pavimentos.
2.1.5 - Quanto à propriedade:
2.1.5.1 - públicos;
2.1.5.2 - privados.
2.1.6 - Quanto ao acesso de público:
2.1.6.1 - abertos ou não ao público, gratuitamente;
2.1.6.2 - abertos ao público gratuitamente, em parte.
-7-
2.1.7 - Quanto à finalidade de uso:
2.1.7.1 - específicos, para o uso a que se destinam;
2.1.7.2 - improvisados.
2.1.8 - Quanto à atividade principal a que se destinam:
2.1.8.1 - futebol;
2.1.8.2 - bola-ao-cesto, futebol de salão, voleibol e handebol;
2.1.8.3 - hóquei; beisebol
2.1.8.4 - shows artísticos e culturais;
2.1.8.5 - tênis;
2.1.8.6 - "show-ball";
2.1.8.7 - box;
2.1.8.8 - artes marciais;
2.1.8.9 - demonstrações e ginástica;
2.1.8.10 - corridas de cavalos e de trote;
2.1.8.11- corridas de automóveis e motocicletas;
2.1.8.12 - corrida de bicicletas;
2.1.8.13 - pedestrianismo;
2.1.8.14 - provas aquáticas;
2.1.8.15 - futebol americano (rugby);
2.1.8.16 - competições especiais, não comuns ao modo de vida local.
2.1.9 - As divisões referente às maneiras de se classificar um local não são
rígidas, uma vez que, tais características apresentadas podem ser dispostas numa
variedade de combinações, inclusive com outras divisões que podem vir a ser
acrescentadas às acima.
2.1.10 - Já quanto à atividade a que o local de espetáculos públicos se destina,
procura este Manual abordar as atividades cujas competições são realizadas por
duas equipes, como futebol, podendo, entretanto os princípios aqui formulados
serem aplicados, também, às atividades disputadas por diversos concorrentes
individuais ou espetáculos artísticos, religiosos ou culturais, naquilo que couber.
3.0 - CARACTERÍSTICAS DOS LOCAIS DE ESPETÁCULOS PÚBLICOS.
3.1 - Do planejamento específico.
3.1.1 - Cada local tem características próprias e requer um planejamento
específico, com vistas a:
3.1.1.1 - setores e postos, quer por espetáculos considerados <pequenos>,
<médios>, <grandes> e <clássicos>;
3.1.1.2 - planos de evacuação e hospitalização, com as respectivas vias de
acesso;
3.1.1.3 - estudo minucioso de suas dependências;
3.1.1.4 - planos de estacionamentos de veículos e viaturas ;
3.1.1.5 - horário de chegada e saída das delegações e da arbitragem;
3.1.1.6 - horários de abertura das bilheterias e dos portões de acesso ao
público;
-8-
3.1.1.7 - planos de ações com as respectivas alternativas, referentes à
atividades como controle de tumultos e de pânico e operações especiais;
3.1.1.8 - peculiaridades do local.
3.1.2 - O critério para a designação do espetáculo público quanto ao público,
para fins de policiamento, será:
3.1.2.1 - espetáculo pequeno - até 10.000 espectadores;
3.1.2.2 - espetáculo médio - entre 10.000 e 30.000 espectadores;
3.1.2.3 - espetáculo grande - mais de 30.000 espectadores;
3.1.2.4 - espetáculo clássico - independe do número de espectadores e liga-se
ao alto grau de motivação que o espetáculo desperta e ao momento histórico do
mesmo.
3.1.3 - As OPM do Interior, encarregadas normalmente do policiamento de
pequenos locais de espetáculos, poderão estabelecer seus critérios próprios de
consideração de eventos desportivos quanto ao público; tais critérios, porém, serão
válidos apenas para providências internas e sempre que tais OPM fizerem uma
referência oficial externa à citada designação, deverá ser nos termos do item
anterior.
3.2 - Pastas de locais de espetáculos públicos.
3.2.1 - Deverão ser organizadas <Pastas de Locais de Espetáculos Públicos>,
contendo os planos referentes às necessidades dos locais, bem como todos os
subsídios que permitam ao comandante do espetáculo obter sucesso em suas
missões.
3.2.2 - Tais subsídios poderão ser, entre outros, cópias de legislação, diretrizes,
NGA, DP da área, itinerário principal e secundário dos prontos-socorros, hospitais e
outras recomendações em vigor, os quais deverão ser solicitados, quando não for
de conhecimento ou domínio do comandante do espetáculo, junto ao P3.
3.2.3 - As pastas serão organizadas e mantidas atualizadas pelo P3 e,
colocadas à disposição do comandante da operação de policiamento, com vistas à
sua orientação.
3.3 - Características comuns dos locais.
3.3.1 - Além de suas características próprias, um mesmo local em ocasiões
diferentes apresentará peculiaridades também diferentes.
3.3.2 - Existe uma série de características comuns a todos os locais e ocasiões,
variando somente com relação a número e espécie, bem como determinado
providências que podem e devem ser aplicadas generalizadamente.
3.4 - Dos setores.
3.4.1 - Divisão em setores.
3.4.1.1 - Todos os locais, para todas as ocasiões, devem ter uma divisão, para
fins de policiamento, por setores.
3.4.1.2 - Os setores serão determinados nos planos pelo Estado Maior da OPM,
e, terão comandantes responsáveis pelo que ocorrer e deixar de ocorrer.
3.4.1.3 - Um setor abrangerá vários postos, reunidos por critérios de
proximidade física ou por missões afins.
3.4.1.4 - Os critérios para a atribuição de setores serão:
-9-
3.4.1.4.1 - um setor compreendendo tudo o que se referir ao Posto de Comando
e tudo o que se referir ao local da competição em si;
3.4.1.4.2 - um ou mais setores, compreendendo os locais destinados à
assistência;
3.4.1.4.3 - outros locais julgados necessários.
3.5 - Dos postos.
3.5.1 - Os postos serão divididos em efetivos e de momento.
3.5.2 - Os postos efetivos são os fixados conforme estudo do EM da OPM,
válido para todos os espetáculos.
3.5.3 - Os postos efetivos serão determinados conforme a classificação do
espetáculo, de modo que o espetáculo considerado <médio> compreenderá os
postos do espetáculo considerado <pequeno> mais os seus postos, o mesmo
acontecendo com o espetáculo considerado <grande>, que compreenderá os postos
dos espetáculos menores anteriores, mais os seus postos
3.5.4 - Um mesmo posto, que requeira determinado efetivo num determinado
espetáculo, em outro poderá necessitar de efetivo maior, em razão de peculiaridade
deste.
3.5.5 - Os postos de momento são aqueles não previstos para determinado
espetáculo, mas que devido às circunstâncias fazem-se necessários; seu
estabelecimento é a critério do comandante do setor, usando para cobri-lo o efetivo
reserva.
3.5.6 - O comandante de setor pode, em casos excepcionais, movimentar
policiais dos postos efetivos, para os de momento, evitando, porém desguarnecer os
postos cujo efetivo esteja sendo diminuído.
3.5.7 - Os postos que normalmente devem ser policiados são:
3.5.7.1 - pelas OPM que executam o policiamento interno:
3.5.7.1.1 - estacionamentos de viaturas de tropa, de veículos oficiais, de
veículos de delegações e de veículos especiais, se localizados no interior do local
de espetáculo público;
3.5.7.1.2 - postos de arrecadação;
3.5.7.1.3 - catracas e locais de entrada de público;
3.5.7.1.4 - locais de acesso da imprensa e de autoridades;
3.5.7.1.5 - embocaduras e corredores;
3.5.7.1.6 - tribunas;
3.5.7.1.7 - vestiários de árbitros e de atletas;
3.5.7.1.8 - cabines de som e da imprensa escrita, falada e televisiva;
3.5.7.1.9 - casas de força e geradoras;
3.5.7.1.10 - torres de som e de iluminação;
3.5.7.1.11 - bares, se internos;
3.5.7.1.12 - posto de comando;
3.5.7.1.13 - escolta de árbitros;
3.5.7.1.14 - postos de comunicações;
3.5.7.1.15 - arquibancadas;
3.5.7.1.16 - local da competição;
- 10 -
3.5.7.1.17 - locais de aglomeração, que permitam a ação de punguistas,
trombadinhas, assaltantes e outros, se interno;
3.5.7.1.18 - outros locais internos necessários, característicos do local de
espetáculo público.
3.5.7.2 - pelas OPM que executam o policiamento externo:
3.5.7.2.1 - estacionamento de viaturas de tropa, de veículos oficiais, de veículos
de delegações e de veículos especiais, se localizados no exterior do local de
espetáculo público;
3.5.7.2.2 - estacionamento de veículos do grande público que aflui à local de
espetáculo público, inclusive de torcidas visitantes;
3.5.7.2.3 - bilheterias;
3.5.7.2.4 - locais de aglomeração, que permitam a ação de punguistas,
trombadinhas, assaltantes e outros, se externos;
3.5.7.2.5 - outros locais externos necessários, característicos do local de
espetáculo público.
4.0 - SEGURANÇA DO LOCAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO.
4.1 - A segurança dos locais de espetáculos públicos é compreendida:
4.1.1 - pela arquitetura;
4.1.2 - pela respectiva administração;
4.1.3 - pelos promotores do evento;
4.1.4 - pelas autoridades competentes, dentro de suas respectivas jurisdições;
4.1.5 - pela ação do policiamento.
4.2 - Da arquitetura dos locais de espetáculos públicos.
4.2.1 - A arquitetura de um local é apoiada no Código de Edificações, que
especifica, inclusive, as normas técnicas quanto à sua segurança; sua fiscalização
está, conforme disposições legais, a cargo do órgão público municipal.
4.3 - Da administração do local de espetáculos.
4.3.1 - Constitui competência natural da administração dos locais de
espetáculos públicos:
4.3.1.1 - providenciar reformas e consertos das instalações;
4.3.1.2 - atuar junto ao serviço de bares e restaurantes, a fim que disposições
legais sejam obedecidas;
4.3.1.3 - fiscalizar o ingresso, a circulação e a localização física dos
espectadores;
4.3.1.4 - empenhar todos os seus esforços no sentido de garantir a integridade
física dos espectadores, com vista a incêndios, desmoronamentos e outros eventos
catastróficos.
4.4 - Dos promotores dos espetáculos públicos.
4.4.1 - Aos promotores dos espetáculos públicos compete naturalmente a
realização do espetáculo e a fiscalização de quem deva ou possa dele participar.
4.5 - Da Polícia Militar.
4.5.1 - À Polícia Militar compete a preservação da ordem, nos termos da
legislação em vigor.
- 11 -
4.5.2 - À Unidade Especializada deverá manter este manual atualizado com
relação as Legislações citadas devendo, todas as vezes que forem alteradas,
publicar em Boletim Geral PM para que as Unidades substituam os anexos, o que
lhe proporcionará sua atualização.
4.6 - Da definição de responsabilidade propriamente dita.
4.6.1 - Tendo em vista que diversas entidades participam da segurança de um
local de espetáculo público, faz-se necessário que sejam definidas as
responsabilidades entre o maior comando de tropa da Corporação empenhadas no
policiamento em locais de espetáculos públicos e as autoridades e entidades
diretamente envolvidas no assunto.
- 12 -
CAPITULO III
O público
1.0 - DOS FATORES PSICOLÓGICOS.
1.1 - Considerações.
1.1.1 - O espectador, quando envolvido numa massa, geralmente deixa de
raciocinar e agir como indivíduo isolado, passando a reagir na proporção em que a
massa reage, uma vez que sofre influências de fatores psicológicos, como:
1.1.1.1 - número;
1.1.1.2 - sugestão;
1.1.1.3 - contágio;
1.1.1.4 - novidade;
1.1.1.5 - anonimato;
1.1.1.6 - expansão de emoções reprimidas;
1.1.1.7 - imitação.
1.2 - Reação do público.
1.2.1 - Os fatores psicológicos levam os espectadores a reagir agressiva e até
violentamente a estímulos muitas vezes insignificantes; tal comportamento coletivo e
contagiante revela-se por:
1.2.1.1 - provocações verbais;
1.2.1.2 - impropérios;
1.2.1.3 - arremesso de objetos, como copos e garrafas;
1.2.1.4 - tiros de fogos, como rojões;
1.2.1.5 - arremesso de sacos plásticos, contendo água ou outra substância;
1.2.1.6 - tiros de armas de fogo.
1.3 - Conseqüência da euforia.
1.3.3 - Todo o clima de euforia normalmente existente, mais a influência dos
fatores psicológicos, agravado por consumo de bebidas alcoólicas, acontecimentos
palpitantes e pseudo-imagem de agressões e perigo, podem gerar:
1.3.3.1 - brigas simples;
1.3.3.2 - desordens;
1.3.3.3 - invasões de campo;
1.3.3.4 - tumultos;
1.3.3.5 - distúrbios;
1.3.3.6 - agressões a tiros;
1.3.3.7 - pânico.
2.0 - DAS OCORRÊNCIAS.
2.1 - Brigas e desordens.
2.1.1 - As brigas simples e as desordens são resolvidas retirando-se os
responsáveis do local, podendo, neste ser deixados policiais militares para garantir o
restabelecimento da ordem, enquanto se fizer necessário.
2.2 - Pânico.
- 13 -
2.2.1 - O pânico deve ter suas causas previstas, quando isso for possível, de
modo a se evitar a sua ocorrência; se, entretanto ocorrer, devem ser abertas todas
as vias de acesso a tempo, para permitir a vazão da massa e acionar-se
rapidamente os meios de Defesa Civil para evacuação e hospitalização.
2.2.1.1 - a tropa deve ter em mente que o público em pânico procurará, além
das saídas, os espaços vazios, havendo tendência para a invasão do campo, o que
deverá ser facilitado por ela;
2.2.1.2 - os locais de acesso não devem, durante o desenrolar do serviço, estar
obstruído por veículos, viaturas ou qualquer espécie de obstáculo que retardem ou
dificultem a evacuação rápida do Local em caso de pânico.
2.2.2 - Além das causas já citadas, podem resultar em pânico:
2.2.2.1 - explosões, acidentais ou não;
2.2.2.2 - descidas de aeronaves no interior dos locais de espetáculos públicos;
2.2.2.3 - abalos na estrutura do local;
2.2.2.4 - fenômenos atmosféricos;
2.2.2.5 - desabamento;
2.2.2.6 - acidentes coletivos;
2.2.2.7 - incêndios;
2.2.2.8 - falsos alarmes;
2.2.2.9 - outras causas.
2.3 - Invasões de campo.
2.3.1 - Em caso de invasões de poucos ou um único torcedor será de
responsabilidade dos “Pinças”, policiais trajados com o agasalho da unidade
responsável pelo policiamento e chuteiras ou tênis conforme o local, a retirada dos
invasores devendo não agredir fisicamente os torcedores e conduzi-los para fora do
campo utilizando os conhecidos meios de condução preconizados;
2.3.2 - As invasões de campo em massa são resolvidas, levando-se em
consideração que nos locais não se corre nem se permite correr e movimentos de
tropa em velocidade atraem a atenção do público e podem conduzir a correrias e até
a pânico, com os seguintes procedimentos:
2.3.2.1 - proteção dos árbitros;
2.3.2.2 - proteção dos jogadores;
2.3.2.3 - proteção da imprensa;
2.3.2.4 - proteção dos vestiários;
2.3.2.5 - remanejamento do efetivo;
2.3.2.6 - formação de 02 (duas) linhas de policiais, uma atrás da outra, distantes
aproximadamente 03 (três) metros, postadas do lado oposto e de frente à maior
saída;
2.3.2.7 - as linhas deverão estar com o cassetete desembainhado em guarda
baixa;
2.3.2.8 - o avanço dessas linhas se dará de forma calma, conduzindo o público
para a saída, e com velocidade compatível com a do público invasor de tal forma
que não provoque correrias, pisoteamentos, pânico, etc.;
2.3.2.9 - após a retirada do público invasor os portões deverão ser fechados.
- 14 -
2.4 - Tumulto e distúrbios.
2.4.1 - O controle de tumultos e de distúrbios no interior de locais de
espetáculos públicos deve ser planejado com antecedência e por locais, de modo
que a ação física da tropa aproveite a arquitetura existente, uma vez que a
peculiaridade dessas ações no interior de locais é justamente a proibição do uso de
agentes químicos e de bombas de efeito moral.
2.4.2 - A proibição do uso de agentes químicos e de bombas de efeito moral
dentro dos locais de espetáculos públicos, é devido ao fato dos mesmos não
possuírem vias de acesso fáceis para escoamento das massas, como ocorre em
locais abertos como ruas, avenidas ou praças, mesmo porque resultam em pânico.
2.5 - Agressões a tiro.
2.5.1 - Os casos de agressões a tiro serão resolvidos por ações extremas,
quando as circunstâncias exigirem e quando os outros recursos forem esgotados;
para isso, sempre que possível, deverá ser lançado o escalão de operações
especiais.
2.6 - Ilícitos e contravenções penais.
2.6.1 - Os ilícitos penais e as contravenções penais mais comuns no interior dos
locais de espetáculos públicos estão discriminados e comentados no anexo.
- 15 -
CAPITULO IV
Das proibições
1.0 - DOS MATERIAIS PROIBIDOS.
1.1 - Os materiais proibidos de serem utilizados em locais de aglomeração, nos
termos da legislação vigente (anexo “A”), todavia apesar das revistas individuais,
são introduzidos clandestinamente ao interior dos locais:
1.1.1 - em bolsas de mulheres;
1.1.2 - sob as vestes de homens, mulheres e crianças;
1.1.3 - enrolados em mastros de bandeiras ou no interior dos mastros;
1.1.4 - no interior de sacolas, cestas e geladeiras de isopor dos vendedores
ambulantes;
1.1.5 - por cordas;
1.1.6 - por entradas restritas às delegações, autoridades, imprensa e
funcionários dos locais, dentro dos pertencentes pessoais;
1.1.7 - mediante processos que se antecipam à realização das partidas e à
chegada do policiamento;
1.1.8 - no interior de tambores e instrumentos semelhantes;
1.1.9 - de outras maneiras, conforme a imaginação de cada um.
- 16 -
CAPITULO V
Tropas empregadas no policiamento de espetáculos públicos
1.0 - GENERALIDADES.
1.1 - O policiamento em locais de espetáculos públicos devem, a princípio e
sempre que as circunstâncias o permitem, ser realizado por escalões de tropa
especializados nestas modalidades de policiamento.
1.2 - Quando a tropa especializada tiver seu efetivo insuficiente, face às
necessidades que o evento prestes a ocorrer requeira, competirá ao escalão
superior providenciar, com antecedência, todos os reforços necessários como:
1.2.1 - bombeiros;
1.2.2 - cavalaria;
1.2.3 - policiais com cães;
1.2.3.1 - ao escalão superior quando do fornecimento de apoio caberá a análise
da viabilidade do emprego do policiamento com cães, pois apesar de sua eficiência
e eficácia preventiva nos eventos culturais, artísticos e desportivos, há que se levar
em conta, a proximidade do emprego do animal junto ao público e a possibilidade de
atuar repressivamente que, em circunstâncias específicas de controle de tumulto ou
movimentação de massa, poderá levar o cão ao stress, onde o instinto, prevalecerá
ao condicionamento, podendo haver incidentes por mordedura;
1.2.4 - policiais femininas;
1.2.5 - trânsito;
1.2.6 - intérpretes;
1.2.7 - policiamento motorizado e a pé para as imediações;
1.2.8 - policiamento reservado;
1.2.9 - outros reforços julgados úteis.
1.3 - Quando as tropas de mais de uma especialidade estiverem trabalhando
conjuntamente, competirá à tropa especializada em locais de espetáculos públicos
as missões mais diretamente relacionadas às características da competição em
foco.
1.4 - Os escalões empregados no policiamento em locais de espetáculos
públicos serão os grupos PM, os pelotões PM, as companhias PM e os batalhões
PM, devendo, sempre, ao serem empregados, estarem devidamente estruturados e
com os respectivos comandos, em conformidade com os manuais e regulamentos
militares e Policiais Militares em vigor.
1.5 - Os grupos PM poderão ser fracionados em efetivos menores, até mesmo
em nível de homem isolado, de modo a permitir a cobertura do maior número de
postos, sempre que isso não coloque em risco a segurança do homem ou o êxito do
próprio serviço.
2.0 - EFETIVOS EMPREGADOS NO POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS
PÚBLICOS.
2.1 - Preparação dos efetivos.
2.1.1 - Poderão realizar o policiamento em locais de espetáculos públicos:
- 17 -
2.1.1.1 - OPM que nunca realizaram essa modalidade de policiamento, a qual
deverá:
2.1.1.1.1 - observar o previsto neste manual;
2.1.1.1.2 - preparar oficiais;
2.1.1.1.3 - programar instruções para graduados e soldados.
2.1.1.2 - OPM que já tenham participado ou que participem constantemente
dessa modalidade de policiamento, a qual deverá aprimorar seus métodos e
técnicas de trabalho, mediante:
2.1.1.2.1 - reuniões de oficiais, antes de cada operação para se estabelecer
linhas de ação mais consentâneas para a atualidade;
2.1.1.2.2 - reunião de oficiais, após a realização de cada operação, para as
críticas positivas e negativas a respeito dentro do princípio de se procurar corrigir
futuras falhas;
2.1.1.2.3 - instruções constante da tropa pronta, procurando-se abordar novos
enfoques mesmo em assuntos já explorados.
2.1.1.3 - OPM cuja parte do efetivo nunca tenha realizado essa modalidade de
policiamento e que desconhece suas particularidades, a qual deverá realizar o
preconizado nos itens 2.1.1.1 e 2.1.1.2 do presente capítulo.
2.1.2 - Quaisquer que sejam os efetivos que forem trabalhar no policiamento de
praças desportiva, quer oficiais quer praças, devem receber instrução necessária e
adequada, aplicada às peculiaridades da operação de que irão participar.
2.2 - Determinação dos efetivos.
2.2.1 - O cálculo a ser empregado no policiamento em locais de espetáculos
públicos sofre a ação de inúmeras variáveis, algumas abaixo enumeradas:
2.2.1.1 - natureza da disputa a ser realizada;
2.2.1.2 - tipo de público específico, quanto à quantidade e nível social;
2.2.1.3 - características do local;
2.2.1.4 - momento psicológico;
2.2.1.5 - interesse de terceiros;
2.2.1.6 - local;
2.2.1.7 - atenção dada pela imprensa ao evento;
2.2.1.8 - condições climáticas e atmosféricas;
2.2.1.9 - cobertura irradiada e/ou televisionada ou não, simultaneamente com a
competição;
2.2.1.10 - policiamento somente interno ao local;
2.2.1.11 - policiamento externo ao local, englobando, inclusive, problemas de
trânsito, o que já se integra a um outro sistema.
2.2.2 - Deve-se, ainda, considerar o tempo em que a tropa estará empenhada,
se haverá ou não rendição ou alimentação no local.
2.2.3 - O planejamento da operação deverá ser de tal forma que todos os
escalões de comando devam possuir uma reserva móvel, para:
2.2.3.1 - reforçar os postos fixos ou móveis;
2.2.3.2 - empregar como ação de força onde se fizer necessário;
- 18 -
2.2.3.3 - que o comando de todo o policiamento possa dispor, sempre que as
circunstâncias o exijam, de uma fração de tropa do tipo <operações especiais>, que
deverá ser empregada em ações que necessitem dessa especialidade.
2.3 - Efetivos de mais de uma OPM.
2.3.1 - No caso em que efetivos de duas ou mais OPM forem trabalhar juntos,
deve haver comando unificado da missão-tarefa, de modo a se estruturar linhas de
ação e em se definir responsabilidades.
3.0 - INSTRUÇÃO DE TROPA EMPREGADA EM POLICIAMENTO DE
ESPETÁCULOS PÚBLICOS.
3.1 - Pessoal recém-transferido.
3.1.1 - Certas OPM poderão ter parte do efetivo que nunca tenha participado
dessa modalidade de policiamento, em razão de:
3.1.1.1 - oficiais recém-transferidos para OPM;
3.1.1.2 - graduados recém-transferidos para a OPM;
3.1.1.3 - soldados recém-transferidos para a OPM, principalmente os oriundos
de escolas e de núcleos de formação de soldados, respectivamente.
3.1.2 - No caso de transferência de oficiais para a OPM que realize
freqüentemente esse tipo de operação, deve-se:
3.1.2.1 - prever acompanhamento de oficiais já conhecedores do assunto, até
que se adquira conhecimentos e experiências necessários;
3.1.2.2 - apresentar a tais oficiais toda a documentação e legislação que
interessa;
3.1.2.3 - realizar escalas, sempre que possível, de modo que as primeiras ações
de comando dos oficiais recém-transferidos sejam de setores e não de todo o
policiamento.
3.1.3 - Quanto a transferência de graduados, deve-se proceder como no caso
de oficiais, guardando-se as devidas proporções.
3.1.4 - Nas transferências de praças oriundas de núcleo de formação de
soldados, em efetivos proporcionais ou superiores a Grupo PM, deve-se organizar
sessões de instrução, ministradas por oficiais e graduados capacitados.
3.1.5 - Nas transferências coletivas de oficiais e graduados, pode-se proceder
como o previsto no item anterior, guardando-se as devidas proporções.
3.2 - Das matérias para a instrução.
3.2.1 - Na instrução da tropa pronta, deverão ser abordados assuntos
específicos ao policiamento em locais de espetáculos públicos em nível de oficiais,
graduados, praças e unidades constituídas.
3.2.2 - A instrução versará sobre as matérias:
3.2.2.1 - Relações Públicas;
3.2.2.2 - Relações Humanas;
3.2.2.3 - Imunidade Diplomática e Parlamentar;
3.2.2.4 - Legislações Desportivas;
3.2.2.5 - Ordem Unida;
3.2.2.6 - Maneabilidade Policial Militar;
- 19 -
3.2.2.7 - Controle de Distúrbios Civis;
3.2.2.8 - Educação Física;
3.2.2.9 - Defesa Pessoal;
3.2.2.10 - Calamidades Públicas;
3.2.2.11 - Prevenção e combate de incêndios;
3.2.2.12 - Prática geral de policiamento;
3.2.2.13 - Armamento e Tiro;
3.2.2.14 - Informações e contra-informações;
3.2.2.15 - Atualidades;
3.2.2.16 - Características dos locais e sobre as NGA;
3.2.2.17 - Outras matérias julgadas necessárias, tendo em vista a função típica
da OPM.
3.2.3 - As matérias acima deverão ter seus assuntos preparados à luz das
necessidades e das peculiaridades das missões que a OPM irá desempenhar,
inclusive abordando aspectos teóricos e doutrinários, a fim de facilitar as operações
a serem realizadas.
- 20 -
CAPITULO VI
Do planejamento da operação
1.0 - CONSIDERAÇÕES.
1.1 - O planejamento da operação com vistas ao policiamento em locais de
espetáculos públicos é não só interessante como também necessário, uma vez que
uma operação dessa modalidade de policiamento reúne diversas características de
operações de tropa.
1.2 - Todas as fases da execução devem ser previstas, de modo que o escalão
executante possa se ver livre e desembaraçado de providências administrativas,
ficando, portanto, com a sua atenção voltada única e exclusivamente à atividade
operacional, que é a ação do policiamento em si.
2.0 - O PLANEJAMENTO COMPREENDE AS SEGUINTES FASES:
2.1 - O requerimento e contatos externos.
2.1.1 - De acordo com a Legislação vigente (anexo A) as solicitações de
policiamento devem ser requeridas, com a devida assinatura e reconhecimento de
firma, pelos organizadores do espetáculo público à organização Policial Militar
responsável pelo policiamento e contendo os seguintes anexos:
2.1.1.1 - Cópia do Alvará de funcionamento do espetáculo público contendo a
capacidade de lotação, em consonância com a previsão de público (n° de ingressos
colocados à venda) se houver.
2.1.1.1.1 - alteração da destinação do local;
2.1.1.1.2 - ampliação da capacidade de público;
2.1.1.1.3 - áreas novas implantadas (palco, arquibancada, tribuna, vip,
banheiros, etc.).
2.1.1.2 - Alvará do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, ou
protocolo do pedido, no caso de permitir o ingresso de menores de 18 anos.
2.1.1.3 - Certidão de promotor do espetáculo público, assinado e com firma
reconhecida, responsabilizando-se pela abertura dos portões somente após a
liberação do Comandante do Policiamento e constando o n° de ingressos colocados
à venda, bem como atestando a existência de:
2.1.1.3.1 - brigada de incêndio devidamente treinada constando nome e RG do
responsável (se empresa, razão social, CGC e endereço), quando o local já não
tiver;
2.1.1.3.2 - equipe médica devidamente identificada com nome, RG e CRM e/ou
COREN dos integrantes de acordo com as normas e orientações da OMS, CFM,
CRMESP e demais órgãos competentes de medicina;
2.1.1.3.3 - equipe de segurança patrimonial constando identificação do
responsável (nome, RG) e da empresa prestadora de serviços (razão social, CGC,
Inscrição na Polícia Federal e Ministério da Justiça);
2.1.1.3.4 - pessoal técnico especializado para ocupar pontos sensíveis (torre,
iluminação, som, casa de força, palco, etc.);
2.1.1.3.5 - licença para queima de fogos caso haja interesse.
- 21 -
2.1.1.4 - Anexo, comprovando e aprovando a existência, o bom funcionamento
e as boas condições de segurança de:
2.1.1.4.1 - pára-raios e instalações elétricas novas que não façam parte das
constantes nos projetos da edificação;
2.1.1.4.2 - áreas novas implantadas (palco, arquibancadas, divisões, etc.), bem
como que existirá pessoal tecnicamente especializado para, durante o espetáculo
público, guarnecer os pontos sensíveis (torres de iluminação e som, cabine de força
e de som, geradores, cabeamento, etc.).
2.1.1.5 - A OPM requerida deve ter um cadastro contendo a documentação
permanente e provisória (longo tempo de validade) de cada local que comumente
prestar serviços. Caso o cadastro não exista ou o local não for cadastrado os
documentos devem ser acrescidos dos acima relacionados. Os documentos de
cadastro são:
2.1.1.5.1 - Portões somente após a liberação do Comandante do Policiamento e
constando a lotação máxima permitida por cada setor do local, bem como atestando
a existência de:
a) brigada de incêndio devidamente treinada contando nome e RG do
responsável (se empresa, razão social, CGC e endereço), quando o local já não
tiver;
b) equipe médica devidamente identificada com nome, RG e CRM e/ou
COREN dos integrantes de acordo com as normas e orientações da OMS, CFM,
CRMESP e demais órgãos competentes de medicina;
c) pessoal técnico especializado para ocupar pontos sensíveis (torre,
iluminação, som, casa de força, palco, etc.);
2.1.1.5.2 - Alvará de funcionamento da edificação expedido pela Prefeitura
Municipal ou documento que o substitua provisoriamente.
2.1.1.5.3 - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
2.1.1.5.4 - Atestado assinado e com firma reconhecida de engenheiro, com o
devido ART em anexo, que comprove e aprove a existência, o bom funcionamento e
as boas condições de segurança do sistema de pára-raios e das instalações
elétricas da edificação.
2.1.1.6 - Em caso de apresentação de protocolo, os documentos faltantes
deverão ser entregues até a vistoria prévia, caso contrário o oficial vistoriante não
poderá proceder a vistoria. Esses documentos são imprescindíveis à garantia de
segurança que o comandante do policiamento necessita para poder responsabilizarse pelo espetáculo público, em questões de segurança.
2.1.1.7 - O prazo pode ser reconsiderado pelo comandante da unidade se for
conveniente, preservando o mínimo tempo possível para as providências de
planejamento.
2.1.1.8 - Com o protocolo da referida solicitação na OPM abre-se o PROCESSO
DE ESPETÁCULO PÚBLICO e inicia-se a Reunião de Estado Maior.
2.1.2 - Dos contatos externos.
2.1.2.1 - As OPM, ou suas frações, empenhadas no policiamento em locais de
espetáculos públicos, podem realizar tal modalidade de serviço eventual ou
- 22 -
constantemente, por força de circunstâncias; de qualquer forma, todos os contatos
com a autoridade responsável pelo evento desportivo devem ser realizados
oficialmente e com a antecedência necessária.
2.1.2.2 - A par do contato oficial citado no item anterior, devem ser realizados
contatos possíveis com os responsáveis pelo acontecido, bem como ser feitos um
ou mais reconhecimento do local.
2.1.2.3 - A OPM empenhada no policiamento em locais de espetáculos públicos,
no todo ou em parte, deve, de acordo com a sua estrutura e organização, manter
relacionamento com:
2.1.2.3.1 - a imprensa especializada;
2.1.2.3.2 - as diretorias dos clubes;
2.1.2.3.3 - autoridades civis, militares e desportivas vinculadas ao evento;
2.1.2.3.4 - administração do local;
2.1.2.3.5 - os patrocinadores e os promotores do evento;
2.1.2.3.6 - comerciantes ligados ao evento, se for o caso;
2.1.2.3.7 - terceiros ligados ao evento, desde que por sua posição, possam
influir no êxito da operação.
2.2 - A reunião do Estado Maior.
2.2.1 - Considerações.
2.2.1.1 - A reunião do EM da OPM, com vistas a uma dada operação policial em
local de espetáculo público deverá ser sucinta e limitando-se a enfocar somente
assuntos relacionados à operação pela qual a reunião foi convocada.
2.2.1.2 - Tal reunião deverá ser presidida pelo Chefe do EM da OPM, devendo a
palavra seguir a seguinte ordem: Ch EM, P/2, P/3, P/1 ou Cmt Cia, P/4, P/5 e
demais oficiais especialmente convocados para a reunião.
2.2.1.3 - Os componentes do Estado Maior da OPM empenhada no
policiamento em locais de espetáculos públicos, para fins desse policiamento
possuem atribuições específicas, sem prejuízo das demais atribuições previstas em
manuais e regulamentos militares e Policiais Militares.
2.2.2 - Atribuições específicas do Estado Maior.
2.2.2.1 - Ao Chefe do Estado Maior compete:
2.2.2.1.1 - dirigir os trabalhos de Estado Maior, referentes ao planejamento da
operação;
2.2.2.1.2 - manter o Cmt da OPM a par dos trabalhos e apresentar-lhe os
estudos feitos para decisão final;
2.2.2.1.3 - reunir o EM da OPM, sempre que necessário, para discussões sobre
os pormenores referentes ao aperfeiçoamento de futuras operações.
2.2.2.2 - Ao P/1, quando a tropa empenhada for a nível de Batalhão PM, ou Cmt
Cia compete:
2.2.2.2.1 - elaborar a escala nominal do pessoal que concorre ao policiamento
em locais de espetáculos públicos e, sempre que possível colocar mnemônicos que
indiquem as qualificações do pessoal escalado como por ex.: (L) motorista de vtr
leve, (P) motorista de vtr pesada, (II) intérprete inglês, (IF) intérprete francês, etc.;
- 23 -
2.2.2.2.2 - manter registro atualizado, de cada homem, das operações de que já
tenha participado;
2.2.2.2.3 - estar em condições de providenciar substituições e reforços de
efetivos em tempo hábil.
2.2.2.3 - Ao P/2 compete:
2.2.2.3.1 - fornecer todas as informações e informes quanto a área desportiva e
afins, referentes à atividade razão de ser do policiamento ora planejado, inclusive as
mencionadas no 2.2.1 do Capítulo V;
2.2.2.3.2 - conseguir os meios mencionados no item 3.1.1 do presente Capítulo,
mantendo-se em estado de atualização, em conjunto com o P/3;
2.2.2.3.3 - empenhar seus recursos no levantamento de dados, referentes à
competição, quanto a:
a) possível atuação de terceiros com intenção de atrapalhar o evento quer
colocando ou não em risco a integridade física dos presentes;
b) levantamento de pontos sensíveis indispensáveis à continuidade do
espetáculo;
c) possibilidades da atuação de grupos extremistas, seus métodos e suas
linhas de ação mais prováveis;
d) possibilidades de entrada e de utilização de fogos, artifícios pirotécnicos,
bebida alcoólica não autorizada, armas, materiais diversos proibidos por lei e outros
julgados inconvenientes;
e) atividades proibidas por lei passíveis de ocorrer no interior do local ou nas
suas imediações;
f) atividades ilícitas ou suspeitas de componentes da Corporação, com
referência ao evento ou a ele relacionados;
g) orientação dos esquemas de segurança, ostensivos ou reservados,
isoladamente ou em conjunto com outros órgãos de segurança.
2.2.2.4 - Ao P/3 compete:
2.2.2.4.1 - elaborar a documentação referente ao evento, bem como dar
continuidade à documentação operacional dele resultante;
2.2.2.4.2 - realizar a vistoria prévia e orientar o promotor do evento quanto ao
pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (TFSD) passando-lhe
inclusive o valor a ser recolhido;
2.2.2.4.3 - sugerir efetivos e meios auxiliares;
2.2.2.4.4 - manter contatos externos com OPM e órgão vinculados à operação;
2.2.2.4.5 - encarregar-se das providências necessárias quanto à instrução
específica de cada operação a ser realizada;
2.2.2.4.6 - em conjunto com o P/2, munir-se de fontes sobre o policiamento em
locais de espetáculos públicos, quer referentes a própria OPM, quer referentes a
outras OPM, em âmbito nacional ou internacional; tais fontes poderão ser através da
imprensa escrita, de publicações técnicas e específicas ou mesmo conseguidas
através de particularidades;
2.2.2.4.7 - manter-se a par da legislação referente a está modalidade de
policiamento;
- 24 -
2.2.2.4.8 - organizar e manter arquivo referente as operações, mantendo para
cada operação, uma pasta contendo;
a) documentação de origem da citada operação;
b) Nota de Serviço (ou outra documentação do Estado Maior);
c) uma via da escala geral de todas as tropas empenhadas no policiamento,
publicada no Boletim Interno;
d) ordens de recomendações referentes àquela operação;
e) relatórios;
f) 2ª via de documento resultantes da operação;
g) notas expedidas para a imprensa;
h) recortes de jornais e revistas referentes ao evento.
i) 2ª via do relatório de vistoria;
j) 2ª via do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (TFSD).
2.2.2.4.9 - organizar as pastas de locais, citados no 3.2 do Capítulo II.
2.2.2.5 - Ao P/4 compete:
2.2.2.5.1 - providenciar, com a antecedência devida, os meios necessários à
operação, como:
a) alimentação;
b) transportes (em contato com o oficial de transportes);
c) comunicações (em contato com o oficial de Comunicações);
d) armamento;
e) materiais outros que não são cargas individuais.
2.2.2.5.2 - estar em condições de providenciar e fornecer meios supletivos à
tropa empenhada em razão de possível evolução dos acontecimentos.
2.2.2.6 - Ao P5 compete:
2.2.2.6.1 - manter contatos com o promotor do evento;
2.2.2.6.2 - manter contatos no sentido de informar a imprensa e, se possível, ao
público do evento quaisquer determinações do Comando do Policiamento, tais
como: locais de entrada, materiais proibidos, etc.;
2.2.2.6.3 - no dia do evento, realizar os contatos com a imprensa informando os
dados relativos ao evento como: efetivo empregado, ocorrências, etc.,
proporcionando assim um alívio de encargos ao comandante do Policiamento;
2.2.2.6.4 - manter uma equipe de filmagem a disposição do comandante do
policiamento.
2.2.3 - Compete ao comandante da unidade:
2.2.3.1 - manter-se a par de todas as operações em que a OPM, ou fração,
estiver empenhada;
2.2.3.2 - ouvir o Chefe do EM da OPM e seus oficiais quanto a cada operação a
ser realizada e ao contexto de operações executadas e a executar;
2.2.3.3 - criticar as operações em âmbito de oficiais da OPM;
2.2.3.4 - tomar as providências necessárias após a realização de cada
operação;
2.2.3.5 - propor medidas às autoridades e entidades, de modo a facilitar os
trabalhos futuros.
- 25 -
2.2.4 - Vistoria prévia e taxa de fiscalização e de serviços diversos.
2.2.4.1 - Da vistoria prévia.
2.2.4.1.1 - deverá ser realizada em impresso próprio Padrão PM e em
conformidade com a legislação vigente (anexo “A”).
2.2.4.2 - Da taxa de fiscalização e de serviços diversos (TFSD).
2.2.4.2.1 - deverá ser cobrada e paga pelo promotor do evento em
conformidade com a legislação vigente (anexo “A”).
2.3 - Preparação da operação.
2.3.1 - Levantamento do local.
2.3.1.1 - Logo após o recebimento da solicitação de policiamento e da reunião
do Estado Maior o Comandante do Policiamento deve efetuar levantamento do local
a ser policiado visando, principalmente, a localização de pontos sensíveis e que
possam causar problemas para a realização do policiamento.
2.3.1.2 - O Comandante do Policiamento deverá estar com a documentação
citada no 2.2.4 do presente Capítulo.
2.3.2 - Escala de serviço.
2.3.2.1 - Quando da realização da reunião do estado maior é decidido o efetivo
necessário ao policiamento atendendo-se às características do risco do evento,
local, público previsto, posição dos times na tabela, rivalidade, repercussão do
evento, etc.; de posse dos dados e a partir da escala nominal, o comandante do
policiamento confecciona a Escala por Postos conforme o local em que será
realizado.
2.3.2.2 - O Comandante do Policiamento deverá observar o previsto no 3.5.7 do
Capítulo II.
2.3.3 - Relatórios e documentos administrativos.
2.3.3.1 - Faz parte da preparação da operação a atualização, pelo P/3, da Pasta
de Local que contém os formulários, as leis, os relatórios padrões da OPM e
recomendações necessárias ao desenvolvimento do policiamento.
2.3.3.2 - O Comandante do Policiamento deverá observar a documentação
prevista no item acima e solicitar alterações, modificações, exclusões e/ou
inclusões.
2.4 - Desenvolvimento da operação.
2.4.1 - Generalidades.
2.4.1.1 - O desenvolvimento da operação em espetáculos públicos deverá
considerar os seguintes itens:
2.4.1.1.1 - formatura para revista;
2.4.1.1.2 - embarque, deslocamento motorizado e desembarque:
2.4.1.1.3 - assunção dos setores e postos;
2.4.1.1.4 - movimentação da tropa para outros setores e postos, conforme a
fase do acontecimento desportivo;
2.4.1.1.5 - evacuação do público do local, inclusive na parte externa do local;
2.4.1.1.6 - escolta dos árbitros e das delegações;
2.4.1.1.7 - embarque, deslocamento de retorno e desembarque na OPM;
2.4.1.1.8 - formatura para alimentação;
- 26 -
2.4.1.1.9 - ordens para a tropa.
2.4.1.2 - A movimentação da tropa para outros setores ou postos significa que o
Comando deve ter sua atenção voltada aos acontecimentos que vão se sucedendo,
como:
2.4.1.2.1 - chegada do público ao local;
2.4.1.2.2 - assistência da competição e movimentação dos espectadores no
interior do local;
2.4.1.2.3 - saída do público, com atenção especial às torcidas visitantes; e
2.4.1.2.4 - saída dos árbitros e das delegações.
2.4.2 - Da revista da tropa.
2.4.2.1 - É fundamental que a tropa que vá participar da operação, quer
pertencente a somente uma OPM, quer pertencente a várias OPM, responda revista
através de formatura, pois desta maneira o enquadramento será natural,
possibilitando, inclusive, preleções gerais.
2.4.2.2 - O Comandante do Policiamento deverá observar o previsto no 3.2 do
Capítulo V.
2.4.3 - Do deslocamento motorizado.
2.4.3.1 - Após a revista, a tropa dirigir-se-á embarcada para o local, devendo o
comboio ser precedido por um escalão precursor, o qual terá a seguinte missão:
2.4.3.1.1 - chegando antes, inspecionará o local;
2.4.3.1.2 - tomará providências que facilitem a ação do grosso da tropa;
2.4.3.1.3 - guarnecerá pontos vitais;
2.4.3.1.4 - cuidará do local onde o comboio irá estacionar;
2.4.3.1.5 - fará a segurança quando do desembarque da tropa;
2.4.3.1.6 - outras tarefas da ocasião.
2.4.4 - Distribuição do efetivo.
2.4.4.1 - Após desembarcar, cada comandante de setor deslocará sua tropa
para seu respectivo setor, onde dará ordens e orientações específicas e realizará a
vistoria informando ao comandante de policiamento sobre quaisquer anormalidades
encontradas principalmente quanto a Materiais proibidos, Pessoas que já se
encontram no interior do Local, Materiais perigosos em geral, Condições das
principais portarias e vias de fuga e Conferir as alterações apontadas no Relatório
de Vistoria Prévia
2.4.5 - Da execução.
2.4.5.1 - Busca pessoal.
2.4.5.1.1 - Em todos os acessos ao interior do local deve haver uma revista de
porte de armas que visa impedir a entrada do que foi preconizado no Capítulo IV.
2.4.5.2 - Divisão de torcidas.
2.4.5.2.1 - Com o passar do tempo e com a intervenção de psicólogos para
formar estudos a respeito desse assunto, concluiu-se que a divisão física
ocasionava um crescimento da coragem dos torcedores adversários.
2.4.5.2.2 - Baseado no item anterior decidiu-se então a não se fazer divisão
física de torcidas.
- 27 -
2.4.5.2.3 - A função da divisão de torcidas era impedir o atrito entre as mesmas,
os policiais da divisão de torcidas eram imparciais, como devem ser, não permitindo
que alguém ultrapassasse a divisão, independente do lado.
2.4.5.3 - Escolta de árbitros.
2.4.5.3.1 - A escolta de árbitros é comandada freqüentemente por um Cb PM,
com dois a quatro Sd PM auxiliares.
2.4.5.3.2 - A atribuição principal da escolta é dar segurança ao trio de
arbitragem (jogo de futebol).
2.4.5.3.3 - A escolta deverá estar com escudos de acrílico.
2.4.5.3.4 - Existe um local próprio para a escolta de árbitros reservado
especialmente, devendo ali permanecer sentada e atenta.
2.4.5.3.5 - Ao perceber quaisquer anormalidades dentro do campo, deverá ficar
em pé, pronta a entrar e intervir se necessário.
2.4.5.3.6 - É aconselhável orientar o trio de arbitragem a se posicionarem juntos
em caso de ocorrência, tal atitude facilitará a proteção dos mesmos.
2.4.5.3.7 - Ao término do jogo a escolta se posiciona ao lado dos árbitros e os
acompanha até seu vestiário.
2.4.5.3.8 - A proteção deve estender-se até que o árbitro esteja seguro e
dispense a escolta expressamente.
2.4.5.3.9 - A escolta de árbitros, só ultrapassará as linhas que delimitam o local
de realização da competição quando:
a) a arbitragem solicitar;
b) integridade física da arbitragem estiver em sério risco; e
c) houver quebra do princípio da legalidade, como brigas envolvendo
jogadores, imprensa e outros.
2.4.5.4 - Patrulhas.
2.4.5.4.1 - Comandadas por um graduado, com a finalidade de patrulhar em
meio ao público para retirar os líderes agitadores, os punguistas, etc., zelando pela
segurança dos torcedores.
2.4.5.4.2 - Caso tenha que permanecer parada, deve colocar-se num local onde
possa ter uma ampla visão, para que possa perceber qualquer anormalidade e agir
rapidamente.
2.4.5.4.3 - A patrulha que entrar no meio do público tem que ter consideração
pelo tipo de público que tem diante de si, uma torcida inflamada por uma derrota
revoltante, por exemplo, exige que se solicite uma outra patrulha como apoio e,
quando fizer a detenção de algum torcedor, deve retirar-se rapidamente, evitando
discutir com o detido ou outra pessoa que venha impedir a detenção, para não
causar tumulto ou ser vítima de múltiplas agressões.
2.4.5.4.4 - Nos intervalos dos espetáculo públicos a patrulha fica com vistas ao
deslocamento do público aos bares e vias de circulação (ali costumam agir os
delinqüentes).
2.4.5.4.5 - Zelar pelo cumprimento das Legislações Vigentes (anexo “A”) no
tocante a bebidas alcoólicas e outros materiais proibidos.
- 28 -
2.4.5.4.6 - Ao final, as patrulhas devem acompanhar o público até que se
retirem do local, evitando incidentes e atos de vandalismo entre eles e com a
sociedade fora do local do Espetáculo público, bem como do patrimônio público ou
privado.
2.4.5.5 - Arrecadação.
2.4.5.5.1 - Há necessidade de que o policiamento preste segurança a
arrecadação dos espetáculos públicos, pois ali fica guardado o dinheiro pago pelos
torcedores para adentrarem ao local; evitando-se assim um possível roubo.
2.4.5.5.2 - O Policial escalado na arrecadação, deve ao final de seu serviço ali,
anotar a renda do jogo e o nº do público pagante, levando os dados ao Cmt do
Posto de Comando.
2.4.5.5.3 - Este Policial deverá estar armado.
2.4.5.6 - Policiamento externo.
2.4.5.6.1 - O policiamento externo deverá atentar ao descrito no item 3.7.5.2 do
capítulo II.
2.4.5.6.2 - O policiamento externo dos locais de espetáculos públicos é feito por
uma fração de tropa que terá efetivo determinado pelo tamanho do espetáculo
público.
2.4.5.6.3 - A finalidade deste policiamento é evitar a ação dos cambistas,
pungistas, dos que furtam e roubam veículos, dos guardadores de carro, e dar apoio
à escolta dos protagonistas dos espetáculos públicos, sem prejuízo da segurança
das pessoas que pelas imediações do local se deslocarem, por acaso ou
especificamente para o espetáculo público.
2.4.5.6.4 - O acompanhamento do público do local do espetáculo público até
seus pontos de condução pública (metrô, ônibus, etc.) e estacionamentos deve ser
feita pelo policiamento externo sob coordenação do Cmt do Policiamento do
espetáculo público.
2.4.5.6.5 - O policiamento externo, incluindo as tropas de apoio (item 1.2 do
capítulo V), deve ser orientado quanto a:
a) intensificar o policiamento nas imediações do local, a fim de evitar
depredações e saques nas residências, furtos de autos e de peças de autos;
b) coordenação das filas junto aos guichês de vendas de ingressos, reprimindo
a atuação de cambistas;
c) coordenar o embarque de passageiros nos ônibus, quando do término do
espetáculo público, a fim de evitar a depredação, através de uma ação ostensiva;
d) policiamento junto aos acessos de delegações e demais protagonistas.
2.4.5.7 - Posto de Comando (PC).
2.4.5.7.1 - Neste posto, escala-se o graduado mais antigo (experiente) de
serviço específico (em Espetáculos Públicos) dos PM escalados (Aux. do PC) e um
auxiliar escriturário, podendo também escalar os policiais de restrição médica que
executarão serviços outros de menos importância.
2.4.5.7.2 - São atribuições do PC:
a) confeccionar toda a documentação administrativa do espetáculo público
(relatórios, partes, etc.);
- 29 -
b) controlar e distribuir todos os materiais que não são carga individual
(detectores de metais, binóculos, bafômetros, filmadoras, etc.);
c) controlar e distribuir a alimentação da tropa;
d) fazer os contatos emergências com os administradores do local e/ou
promotores do espetáculo público;
e) receber todos os detidos, sendo de sua responsabilidade a integridade física
do mesmo, e realizar a busca minuciosa, qualificação e triagem para serem
encaminhados ao Distrito da área.
f) relacionar em impresso próprio, em duas vias, os objetos apreendidos
durante o policiamento e que não sejam objetos de ilícitos penais, os quais serão
entregues ao administrador do local de espetáculo público, ao final do policiamento,
após conferência;
g) outras.
2.4.5.8 - Normas.
2.4.5.8.1 - Objetivam valorizar no torcedor o comportamento civilizado que deve
ser interiorizado.
2.4.5.8.2 - Temos dois tipos de normas:
a) as implícitas, ou seja, aquelas que sua aplicação conjunta acaba por atingir o
objetivo maior; exemplo: proibir o uso de camisas e bandeiras de torcidas
organizadas, proibição do uso de instrumentos musicais. A utilização destes
acessórios fortalecem a simbologia que tornam distintas as Torcidas Organizadas.
Com proibição do ingresso destes materiais nos locais foi possível dispensar o
emprego da divisão de torcida e fragilizar os espaços reservados nas arquibancadas
com as bandeiras sobrepostas nas arquibancadas.
b) as explícitas, ou seja, aquelas que por si só atingem o objetivo para qual
foram criadas. A exemplo, temos a proibição de bebida alcoólica, proibição de fogos
de artifício e de cânticos de violência. Estas normas são conhecidas também como
permanentes.
2.4.5.8.3 - Cabe ressaltar que tais medidas não são rígidas e muito menos
radicais.
2.4.5.8.4 - Foram estas as alternativas encontradas para evitar a violência após
o desprazer da convivência com ela, de saldo sempre negativo. A opinião pública,
observada nos comentários dos dirigentes esportivos, jornalistas e no
acompanhamento dos relatórios de espetáculo públicos, é absolutamente favorável.
2.4.5.9 - Controles.
2.4.5.9.1 - Caracterizam-se pelo efeito imediato de sua aplicação e seu
conseqüente efeito psicológico, que são alcançados através do policiamento
eficiente, de presença permanente, capaz de ser notado e respeitado, evitando os
atos irregulares do público.
2.4.5.9.2 - São três os principais meios de controle:
2.4.5.9.2.1 - Filmagem
a) atinge o traço mais marcante do espectador violento que é o anonimato;
b) a filmagem é feita junto à entrada do local e de maneira móvel no
acompanhamento das patrulhas;
- 30 -
c) junto a atuação das patrulhas abaixa o nível de tensão do grupo que está
exaltado, que normalmente é constituído por torcidas que se encontram diluídas
dentro de outras torcidas;
d) funciona como um bloqueio ao eventual comportamento arbitrário do agente
público;
e) o sistema ideal de filmagem é o circuito fechado de TV que alcança os mais
variados pontos do Local, equipamento obrigatório dos Locais da Cidade de São
Paulo, conforme legislação vigente.
2.4.5.9.2.2 - Bafômetro.
a) a venda de bebida alcoólica na periferia dos locais é proibida (ANEXO A), a
postura do policiamento diante da omissão do organismo competente é apreensão e
encaminhamento no expediente seguinte de serviço às regionais da prefeitura; e
b) independente desta atuação repressiva, deve-se prevenir o ingresso de
torcedores alcoolizados utilizando-se do bafômetro, o qual acusa tranqüilamente
tanto aquele que ingeriu álcool em demasia algumas horas antes do espetáculo
público, como aquele que serviu-se de pequenas doses alguns momentos antes de
alcançar os portões do local.
2.4.5.9.2.3 - Listagem de Confrontação.
a) várias das pessoas que freqüentam os locais possuíam Mandado de Prisão
expedidos em seus nomes motivo pelo qual foi elaborada uma lista de confrontação
aleatória de nomes, porém o ideal seria um terminal de computador por local;
b) os objetivos do emprego da lista são criar um comportamento temeroso do
espectador delinqüente que evitaria freqüentar os locais, pois a qualquer momento
poderia ser localizado e desenvolver um critério aleatório de localização de
delinqüente, completamente diferente do estereótipo do indivíduo em atitude
suspeita nas ruas, pois os públicos dos locais possuem comportamento e
vestimentas semelhantes, tornando-se difícil localizá-lo por este critério.
2.4.5.10 - Policiamento móvel (ROCA - Ronda Ostensiva Com Apoio).
2.4.5.10.1 - O policiamento estático perde em número de pessoas fiscalizadas
para o Policiamento Móvel.
2.4.5.10.2 - O Policiamento estático foi empregado em grande escala para
suprir as deficiências estruturais dos locais, em desuso atualmente.
2.4.5.10.3 - A patrulha móvel deve percorrer os setores dissuadindo os focos de
violência e reduzindo os níveis de tensão.
2.4.5.10.4 - A patrulha básica tem sua mobilidade restrita ao seu respectivo
setor, contudo, a experiência tem demonstrado a eficácia de um outro tipo de
patrulha, com autonomia para agir em qualquer parte do local, reforçando a atuação
das patrulhas de setores.
2.4.5.10.5 - Essa patrulha pode ser composta por efetivo, superior ao mínimo
convencionado de três policiais, entre sete e quinze policiais devidamente , com
porte físico notório, tendo livre deslocamento em todo o local, devendo ser
deslocada para os focos de tensão de público e para realizar detenções no interior
da torcida. O emprego desta patrulha reforçada evita procedimentos anteriores de
deslocamento de patrulhas de outro setor para o apoio.
- 31 -
2.4.5.10.6 - Tem efeito psicológico marcante, quando deslocada para realização
de detenção, a patrulha não deve retornar ao patrulhamento normal sem ter atingido
seu objetivo.
2.4.5.10.7 - A patrulha pode ser orientada por policiais em trajes civis infiltrados
no público e por policiais posicionados no local da competição, tendo aqui um
acréscimo de atribuição ao policial que se reservava a evitar a invasão de campo.
2.4.5.10.8 - Com o emprego da patrulha reforçada neutraliza-se a sensação de
anonimato e força do mau espectador, que se esconde na multidão.
2.4.5.10.9 - É fundamental para sua atuação a divisão de tarefas, onde
enquanto certos policiais executam a detenção e outros realizam a segurança, com
o apoio do cinegrafista.
2.4.5.10.10 - Em momento algum deve-se alegar que é impossível a detenção
de toda uma multidão, pois basta a detenção de alguns para que a ordem seja
restabelecida.
2.4.5.10.11 - Para que possa proceder tecnicamente e com profissionalismo
deve-se estar atento aos "níveis de violência", apurados não através do número de
ocorrências, pois este não transparece a realidade do interior do local, mas sim
através da "sensação de segurança", notada claramente com o retorno aos locais
das famílias, compostas por mulheres e crianças.
2.4.5.11 - Isolamento do local de espetáculos públicos (gramado, palco, etc.).
2.4.5.11.1 - O isolamento de palco ou congêneres não são realizados pelo
policiamento, pois normalmente o artista que está se apresentando não gosta de
veicular sua imagem junto à da polícia, então deve-se determinar ao organizador do
espetáculo público a contratação de firmas de segurança para cumprir este fim.
2.4.5.11.2 - Os policiais empregados no isolamento desses lugares, têm como
missão precípua evitar que terceiros o invadam.
2.4.5.11.3 - Caso a invasão seja concluída, prender os invasores pela Infração
Penal que cometeram.
2.4.5.11.4 - Os policiais devem estar atentos ao público próximo ao alambrado
e, ao mesmo tempo, no jogo para evitar-se uma “bolada” tornando-se desagradável.
2.4.5.11.5 - No início, tendo pouco público, é conveniente que se formem
patrulhas de 02 (dois) policiais que ficarão circulando numa extensão determinada
pelo comandante do policiamento e, à medida que as patrulhas forem aumentando,
essa extensão deve ser diminuída e, faltando aproximadamente 10 (dez) minutos
para o término do jogo os policiais deverão estar posicionados de frente para o
público, parados, e a uma distância aproximada de 15 (quinze) metros um do outro.
2.4.5.11.6 - O efetivo a ser empregado neste local é, preferencialmente, dos
portões, já que, à medida que vai diminuindo o movimento de entrada, os policiais
devem ser remanejados para cumprir está missão.
2.4.5.11.7 - No caso de invasão do gramado proceder como o descrito no item
2.3 do Capítulo III.
2.4.5.11.8 - Os policiais nunca entram no gramado sem ordem expressa do
comandante do policiamento e este deverá aguardar o árbitro paralisar a
- 32 -
competição, porém se o fizerem não deverão correr no gramado e seus movimentos
deverão ser os mais discretos possíveis.
2.4.5.11.9 - O bastão só deve ser desembainhado sob ordem e em casos de
grave ameaça de invasão como forma de inibição psicológica.
2.4.5.12 - Prisão e apreensão de infratores.
2.4.5.12.1 - A primeira medida a ser adotada quando da ocorrência de qualquer
infração penal dentro dos locais de espetáculo público é a prisão dos infratores.
2.4.5.12.2 - A patrulha deve conduzi-los, com rapidez ao Posto de Comando,
evitando travar conversas com outras pessoas que se encontrem nas proximidades.
2.4.5.12.3 - Uma vez dentro do Posto de Comando, o infrator deverá ser
cuidadosamente revistado, cadastrado e encaminhado ao Distrito Policial da Área.
2.5 - Término da operação.
2.5.1 - Após o final do espetáculo público, o comandante do policiamento deve
determinar que as patrulhas acompanhem a saída de público a fim de evitar a
ocorrência de fatos delituosos.
2.5.2 - Providenciar o término dos documentos do policiamento, descritos no
Capítulo IX.
2.5.3 - Após o esvaziamento do local e de suas imediações faz-se o
recolhimento e embarque do efetivo empregado.
2.5.4 - O comandante do policiamento deverá entrar em contato com o Centro
de Operações solicitando verificar se em outras áreas estão ocorrendo problemas
com relação ao deslocamento do público (depredações, algazarras, etc.) e, na
medida do possível, realizar o deslocamento da tropa à OPM por um itinerário que
passe por esses locais para uma possível intervenção ou apenas efeito psicológico
de presença.
2.5.5 - Quando da chegada à OPM, o comandante do policiamento deverá
realizar a crítica do policiamento.
3.0 - MEIOS AUXILIARES DO PLANEJAMENTO.
3.1 - Sala de operações.
3.1.1 - A OPM empenhada no policiamento em locais de espetáculos públicos,
quer por missão ou não, deve possuir em sua sala de operações, com relação a
cada local, e dentro daquilo que lhe interessar, o seguinte:
3.1.1.1 - plantas;
3.1.1.2 - croquis, impressos ou mimeografados em várias cópias;
3.1.1.3 - fotos aéreas;
3.1.1.4 - fotos ou dispositivos dos locais a serem policiados;
3.1.1.5 - maquetes;
3.1.1.6 - outros meios julgados úteis.
4.0 - PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS.
4.1 - Quer para fins de planejamento, quer para fins de execução, deverão os
comandantes dos diversos escalões, seja de todo o policiamento, seja de setores ou
dos postos, aplica-se os princípios de:
- 33 -
4.1.1 - emprego de tropa;
4.1.2 - liderança e chefia;
4.1.3 - controle de pânico;
4.1.4 - controle de distúrbios civis;
4.1.5 - emprego de armamento;
4.1.6 - segurança física e pessoal;
4.1.7 - ações de policiamento.
4.2 - Conduta do policiamento.
4.2.1 - A tropa não deve conduzir armas de fogo, salvo oficiais, graduados (se
for o caso) e o escalão de operações especiais; as armas a serem conduzidas serão
determinadas pelo Estado Maior da OPM e de acordo com as NGA.
4.2.2 - Os componentes dos postos não devem tentar resolver problemas
específicos da administração do local, devem encaminhar tais problemas aos
funcionários deste; porém agirão em auxílio a funcionário quando por este solicitado
e para preservar a ordem.
4.2.3 - Não se atribui ao policiamento a vigilância de entradas clandestinas ou
sub-reptícias (escalada de muros, etc), por indivíduos que se furtem ao pagamento
de ingresso, sendo tal atividade da competência da administração do local.
4.2.4 - A execução do policiamento em locais de espetáculos públicos deve
acompanhar o previsto no planejamento; entretanto, os comandantes dos escalões
deverão estar atentos para a ação de conduta, que poderá se fazer necessária a
qualquer momento.
4.2.5 - Salvo determinação em contrário, a tropa do policiamento em locais de
espetáculos públicos deve evitar de se envolver em ocorrências estranhas à citada
modalidade de policiamento, sem prejuízo das medidas intermediárias urgentes,
enquanto se aguarda o elemento ou órgão competente para a continuidade da
ocorrência .
4.2.6 - Os comandantes dos diversos escalões do policiamento em locais de
espetáculos públicos quando no desempenho dessa modalidade de policiamento
têm atribuições específicas, além do previsto nos demais manuais e regulamentos
militares e Policiais Militares.
4.3 - Conduta do policiamento no interior do campo.
4.3.1 - O policiamento não deve se preocupar com a condução da partida em si,
o que é atribuição da arbitragem.
4.3.2 - Deve ser deixada para os funcionários do órgão competente a
determinação de quem, da imprensa, pode ter acesso ao interior do campo.
4.3.3 - O comandante do setor do campo determinará o impedimento de
adentrar ao campo, de policiais, Policiais Militares e militares, não autorizados para
tal.
4.3.4 - A tropa ou sua fração, só ultrapassará as linhas que delimitam o local de
realização da competição quando houver quebra do princípio da legalidade, como
brigas envolvendo jogadores, imprensa e outros, e com determinação expressa,
única e exclusivamente, do comandante do policiamento.
- 34 -
4.3.5 - Ao término da competição, a arbitragem, as delegações e outros
julgados necessários devem receber a proteção policial militar, na conformidade da
evolução dos acontecimentos e das necessidades.
4.3.6 - A proteção policial militar de que trata o item anterior será encerrada
quando o responsável pelo grupo protegido se sentir em local seguro e dispensar
sua escolta expressamente.
- 35 -
CAPITULO VII
Da competência
1.0 - DA COMPETÊNCIA DOS COMANDANTES
1.1 - Do comandante do policiamento.
1.1.1 - O comandante do policiamento é o oficial escalado para tais funções,
ficando ele responsável por tudo o que a tropa fizer ou deixar de fazer; em
pequenos locais, com pequeno efetivo, o Comandante do Policiamento poderá ser
um graduado.
1.1.2 - Ao comandante do policiamento compete:
1.1.2.1 - inteirar-se de todas as ordens, recomendações e informações
referentes à operação que irá comandar, comparecendo, inclusive, a todas as
reuniões previstas;
1.1.2.2 - realizar reuniões com seus comandantes subordinados, imediatos e
outros que julgar necessário anteriormente à operação;
1.1.2.3 - fiscalizar as providências que estejam sendo tomadas quanto a
pessoal e meios;
1.1.2.4 - fazer preleções à tropa;
1.1.2.5 - fiscalizar o embarque da tropa e as medidas de segurança do
deslocamento do comboio;
1.1.2.6 - determinar o desembarque da tropa;
1.1.2.7 - fiscalizar a assunção de setores e postos;
1.1.2.8 - dispor-se num determinado ponto do local, de maneira que possa ser
facilmente localizado e que possa controlar o desenrolar da competição e do
policiamento;
1.1.2.9 - empregar a sua reserva;
1.1.2.10 - tomar conhecimento de todas as ocorrências graves, orientando as
medidas que devem ser tomadas;
1.1.2.11 - atuar junto à administração do local e das entidades responsáveis
pelo evento, caso a conduta destas ou de que as mesmas sejam responsáveis,
estiver gerando problemas à preservação da ordem;
1.1.2.12 - orientar o emprego de força na medida necessária;
1.1.2.13 - determinar horário para abertura e silêncio da rede-rádio;
1.1.2.14 - determinar a verificação das condições dos meios de comunicações;
1.1.2.15 - determinar a entrega dos relatórios dos comandantes de setores e a
documentação que se fizer necessária;
1.1.2.16 - elaborar o Relatório Geral do Policiamento;
1.1.2.17 - realizar as providências decorrentes da operação que lhe digam
respeito.
1.2 - Do comandante de setor.
1.2.1 - O comandante de setor é o policial militar escalado para tais funções,
ficando responsável por tudo o que ocorrer ou deixar ocorrer no respectivo setor.
1.2.2 - Ao comandante de setor compete:
1.2.2.1 - escalar as frações de tropa nos postos;
- 36 -
1.2.2.2 - fazer preleções à tropa referentes as peculiaridades do serviço a ser
realizado;
1.2.2.3 - rondar os postos, no âmbito do setor;
1.2.2.4 - movimentar efetivos dos postos, nos termos do item 3.5.6 do Capítulo
II;
1.2.2.5 - manter-se constantemente, pelos meios de que dispuser, em contato
com o Comandante do Policiamento, facilitando a ação desse em localizá-lo;
1.2.2.6 - afastar-se do setor somente por motivo de necessidade, dando ciência
do fato ao Comandante do Policiamento;
1.2.2.7 - tomar ciência de todas as ocorrências policiais havidas no setor,
participando ao Comandante do Policiamento das ocorrências de natureza grave;
1.2.2.8 - empregar a sua reserva;
1.2.2.9 - orientar o emprego de força na medida necessária;
1.2.2.10 - encaminhar ao Posto de Comando as partes envolvidas em
ocorrências que devem seguir para os órgãos competentes;
1.2.2.11 - atender ao chamado do pessoal dos postos;
1.2.2.12 - orientar os rodízios nos postos, quando necessários;
1.2.2.13 - elaborar o Relatório do Comandante de Setor, encaminhando-o ao
Comandante do Policiamento.
1.3 - Do comandante do posto.
1.3.1 - Comandante do Posto é a praça encarregada da realização do serviço,
no âmbito do respectivo posto, devendo, sempre que possível, ser um graduado.
1.3.2 - Ao Comandante de Posto compete:
1.3.2.1 - cumprir todas as ordens recebidas do Comandante do Setor;
1.3.2.2 - participar ao Comandante do Setor das novidades que lhe digam
respeito;
1.3.2.3 - desempenhar as missões referentes ao posto da melhor maneira
possível;
1.3.2.4 - esforçar-se em conhecer a fundo as particularidades do posto;
1.3.2.5 - agir em auxílio a funcionário do local, quando solicitado por este ou
quando percebê-lo em situação de perigo, sem contudo entrar no mérito do
problema atinente à administração do local ou ao evento desportivo;
1.3.2.6 - solicitar esclarecimentos sobre formas de procedimentos em tempo
hábil;
1.3.2.7 - afastar-se do posto somente por motivo de necessidade, dando ciência
do fato ao Comandante do Setor, deixando quem lhe seguir em antigüidade no
comando;
1.3.2.8 - empregar todos os seus esforços no sentido de evitar o pânico no
âmbito de seu posto;
1.3.2.9 - orientar a condução de quem necessitar, para a pronto-socorro ou
ambulatório do local;
1.3.2.10 - fornecer todos os dados importantes da operação ao Comandante do
Setor, para que este elabore um relatório fiel.
1.4 - Dos praças PM.
- 37 -
1.4.1 - Ao praça em serviço de policiamento em locais de espetáculos públicos
compete:
1.4.1.1 - cumprir as ordens do comandante do posto;
1.4.1.2 - sempre que receber uma ordem direta do comandante do setor ou do
policiamento, participar ao seu comandante do posto:
1.4.1.3 - não se afastar do posto, salvo em caso de necessidade urgente e
justificável, sem avisar o comandante do posto.
1.4.1.4 - tomar iniciativas na resolução de ocorrências e tomar as providências
necessárias dentro da esfera de suas atribuições;
1.4.1.5 - dar ciência ao comandante do posto, das novidades relativas ao
serviço.
- 38 -
CAPITULO VIII
Das comunicações
1.0 - GENERALIDADES.
1.1 - A necessidade das comunicações no policiamento em locais de
espetáculos públicos diz respeito à transmissão de ordens, orientações, informes e
informações, entre o escalão de comando, os escalões subordinados ou entre
escalões de mesmo nível.
2.0 - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
2.1 - Os meios de comunicação na realização do policiamento em locais de
espetáculos públicos são:
2.1.1 - rádio portátil (HT);
2.1.2 - gestos;
2.1.3 - telefones internos do local;
2.1.4 - sistema de alto-falantes do local;
2.1.5 - megafones;
2.1.6 - mensageiros;
2.1.7 - sinais convencionados;
2.1.8 - outros, conforme a evolução tecnológica.
2.2 - O sistema de alto-falantes e os megafones, como meio de comunicações
do policiamento, sofrem muitas limitações, devendo ser utilizados quando outros
recursos falharem e, mesmo assim, com bastante rapidez e discrição.
- 39 -
CAPITULO IX
Documentos do policiamento
1.0 - DOS RELATÓRIOS
1.1 - Responsáveis pelos relatórios.
1.1.1 - Ao final de cada operação de policiamento, devem ser encaminhados
relatórios:
1.1.1.1 - do Comandante do Policiamento;
1.1.1.2 - dos Comandantes de Setores;
1.1.1.3 - de outros que pela missão executada necessitem relatar sua
participação.
1.2 - Finalidade dos relatórios.
1.2.1 - As finalidades dos relatórios são:
1.2.1.1 - informar ao Comando da OPM do desenrolar da operação;
1.2.1.2 - servir como subsídio para operações futuras;
1.2.1.3 - documentar a operação.
1.3 - Conteúdo dos relatórios.
1.3.1 - Os relatórios deverão ser feitos em modelos preparados pelo escalão
superior, devendo nele constar, com detalhes:
1.3.1.1 - pessoal empregado da OPM;
1.3.1.2 - meios empregados da OPM;
1.3.1.3 - pessoal em reforço e apoio de outras OPM;
1.3.1.4 - meios em reforço e apoio de outras OPM;
1.3.1.5 - ocorrências;
1.3.1.6 - observações;
1.3.1.7 - sugestões;
1.3.1.8 - outros itens, peculiares à OPM e à operação.
1.4 - Arquivo dos relatórios.
1.4.1 - O relatório, após as providências dele decorrentes, deverá ser arquivado,
juntamente com:
1.4.1.1 - relatório dos escalões subordinados;
1.4.1.2 - relações de objetos e documentos encontrados e apreendidos;
1.4.1.3 - impressos de ocorrências;
1.4.1.4 - nota de serviço;
1.4.1.5 - ordens específicas ao serviço;
1.4.1.6 - escala do pessoal;
1.4.1.7 - cópias de parte oriundas da operação
1.4.1.8 - documentos referentes à operação;
1.4.1.9 - relação de detidos;
1.4.1.10 - processo de espetáculo público;
1.4.1.11 - fotos e recortes de jornais e revistas.
1.4.2 - Toda a documentação e outros, referentes ao item anterior, devem ser
arquivados numa mesma pasta, mesmo que essa operação se repita
- 40 -
constantemente; ao final de certo tempo ter-se-ão fontes fidedignas que atestarão
com detalhe os resultados havidos nas várias operações.
- 41 -
CAPÍTULO X
Disposições gerais
1.0 - OBJETOS E DOCUMENTOS ENCONTRADOS.
1.1 - Objetos e documentos encontrados dentro do local devem ser
encaminhados ao órgão competente da Polícia Civil, nos termos da legislação em
vigor, e o recibo de entrega deverá seguir em anexo ao Relatório Geral do
Policiamento.
2.0 - FONTE DE CONSULTA AUXILIAR.
2.1 - Deve-se consultar o M-8-PM (Manual de Controle de Distúrbios Civis) e M14-PM (Manual Básico de Policiamento Ostensivo).
3.0 - MENORES DE IDADE.
3.1 - Autorização de entrada de menores nas locais de espetáculos públicos,
bem como ocorrência que os envolvam, são da competência do Juizado de
Menores.
4.0 - OCORRÊNCIAS ESPECIAIS.
4.1 - Ocorrências que envolvam componentes de outras instituições militares,
bem como elementos com imunidade diplomática, devem merecer a atenção do
comandante do policiamento, o qual deve tomar as providências a cada situação
peculiar, nos termos da lei.
- 42 -
ANEXO
SUMARIO
Lei 5.145, de 30Mai86.
Disciplina o comparecimento de policiais em espetáculos artísticos, culturais,
circenses ou esportivos. ...................................................................................... 48
Lei 7.645, de 23Dez91.
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras
providências......................................................................................................... 48
Lei 9.250, de 14Dez95.
Altera a Lei 7.645, de 23Dez91, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos, e dá outras providências correlatas. ..................................... 52
Resolução
SSP-122,
de
24Set85.
Determinar que as autoridades Policiais Militares no exercício da polícia de
manutenção da Ordem Pública, somente forneçam policiamento ostensivo para
espetáculos públicos, mediante prévia vistoria das instalações dos locais, ginásios,
teatros ou recintos onde serão realizados, expressa em relatório. ...................... 54
Portaria PM3-001/02/96, de 26Set96.
Baixar a Instrução Técnica, que com esta se publica, disciplinando o disposto na
Resolução SSP-122, de 24Set85. ...................................................................... 54
Instrução Técnica que Disciplina a vistoria prévia visando ao fornecimento de
Policiamento
Ostensivo
para
Espetáculos
Públicos.
Instrução Técnica tem o objetivo de regulamentar o disposto na Resolução
SSP-122, de 24Set85, que disciplina o fornecimento de policiamento ostensivo para
espetáculos públicos e o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
prevista no item 6.2 da Tabela “A” da Lei 7.645, de 23Dez91, alterada pela Lei
9.250, de 14Dez95. ............................................................................................. 54
Diretriz
PM3-004/02/96,
de
Dez96.
Estabelecer normas de procedimento para a execução de vistorias prévias em
locais destinados à realização de Espetáculos Públicos culturais, desportivos ou
artísticos e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos nos
Espetáculo públicos com fins lucrativos. ............................................................. 58
Resolução 16.402, de 17Abr90.
Instruções sobre Propaganda. ....................................................................... 69
Resolução SSP-36, de 13Mai85.
Dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifício e de
estampido no Estado de São Paulo..................................................................... 69
Resolução SSP-44, de 28Mai41.
É proibida a queima de fogos em lugares de transito intenso ou de aglomeração
ou qualquer outro onde a queima se torne inconveniente. .................................. 76
- 43 -
Resolução FPF-33/95, 24Ago95.
Proibir a entrada, nos Locais onde se realizam partidas de futebol administradas
pela Federação Paulista de Futebol, de pessoas com vestimentas que identifiquem
grupos organizados ............................................................................................. 76
Resolução SS-169, de 19Jun96.
Aprova normas técnicas que disciplina as exigências para o funcionamento de
estabelecimentos que realizam procedimentos médico cirúrgicos ambulatoriais, no
âmbito do estado de São Paulo ........................................................................... 77
Resolução CFM 1.451/95, de 10Mar95.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
3268, de 30Set57, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19Jul58. Os
estabelecimentos de Pronto Socorro Públicos e Privados deverão ser estruturados
para prestar atendimento a situações de urgência emergência, devendo garantir
todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à
assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado................... 92
Portaria 659/SEHAB G/95, de Dez95.
Os locais de futebol, existentes no Município de São Paulo, deverão ser
adaptados deverão ser organizadas por setores, a lotação com lugares numerados
nos locais de Futebol, ginásios de esportes e estabelecimentos congêneres. .... 93
Lei 9.470, de 27Dez96.
Proibição de bebida alcoólica ......................................................................... 95
Lei 9.437, de 20Fev97.
Porte de Arma - Sobre Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM,
estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crime e
dá outras providências......................................................................................... 96
Parecer CJ 48, de 22Ago86.
Porte de arma de defesa pessoal. Tem os membros da Magistratura. .......... 100
Lei Municipal 10.315, de 30abr87.
Dispõe sobre a limpeza pública do município de São Paulo, e dá outras
providências. É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas
de lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais,
mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob
pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção. ............. 25
Lei Municipal 10.746, de 12Set89.
O artigo 23 da Lei 10.315, de 10Abr87, passa a vigorar com a seguinte redação:
É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo,
canteiros, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e
assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de
remoção. .............................................................................................................. 25
Portaria 3/88, de 28Jun88.
Vara da infância e juventude foro regional pinheiros ..................................... 25
Portaria 1/94, de 01Dez94.
Vara da infância e juventude foro regional pinheiros ..................................... 26
- 44 -
Portaria 9/95 - CEN, de 28Ago95.
Varas da Infância e da Juventude da Capital ................................................ 27
Portaria Conjunta 01/95, de 11Set95.
Varas da Infância e da Juventude da Capital ................................................. 28
Portaria 08/96 - CEN, de 08Dez96.
Varas da Infância e da Juventude da Capital ................................................. 28
Lei 8.069, de 13Jul90.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências......................................................................................................... 30
Decreto 27.820, de11Jun89.
Dispõe sobre a atuação da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
- SEHAB, através do Departamento de Controle do Uso de Imóveis (CONTRU), no
controle e na fiscalização relativos à segurança de uso de locais, ginásios de
esportes e similares, e de outras providências. ................................................... 32
Decreto 79.797, de 08Jun77.
Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo de
veículos automotores, a que se refere a Lei 6.242, de 23Set75, e dá outras
providências:........................................................................................................ 120
Portaria 18/80-GDPC.
Determina que seja feita a entrega de cópia do auto de exibição e Apreensão a
Policiais Militares, Quando estes apresentarem armas, munições, dinheiro, jóias,
drogas, documento, bem como quaisquer outros valores, objetos ou substâncias,
que devam ficar apreendidos, mesmo que se trate de simples elaboração de
Boletim de Ocorrência. ........................................................................................ 121
Decreto-lei 2.848, de 07Dez40.
Código Penal .................................................................................................. 121
Decreto-lei 3.688, de 03Out41.
Lei das Contravenções Penais ....................................................................... 123
Decreto-lei 3.689, de 03Out41.
Código de Processo Penal ............................................................................. 124
Decreto-lei 8.078, de 11Set90.
Código de Defesa do Consumidor ................................................................. 125
Lei 1.521, de 26dez51.
Crimes contra a economia popular ................................................................. 125
Lei 6.368, de 21Out76 (Lei de Tóxicos).
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido
de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica,
e dá outras providências. ..................................................................................... 125
Tipificação Penal de maior Incidência em locais de Espetáculos Públicos.
Tipificação penal de maior incidência em locais de espetáculo públicos ....... 126
- 45 -
Bol G 174, de 16Set87.
Sejam sumariamente, tomadas as medidas disciplinares e administrativas
contra o policial militar que incidir na prática de tais procedimentos, não se
tolerando a inobservância dos preceitos legais e regulamentares vigentes. ....... 137
Prescrições contidas no Bol G 38/73, nas Resoluções 32/83 e 41/83 da SSP e
no Decreto Estadual 20877/83.
Distinguindo informação jornalística de entrevista jornalística e esclarecimento
jornalístico............................................................................................................ 137
Lei 9.455, de 07Abr97.
Lei 9455 de 07Abr97, define os crimes de tortura e dá outras providências,
publicada no D.O.U 66, seção 1 pág 02, de 08Abr97 - Estatuto da criança e do
adolescente, art. 233 - Transcrições.................................................................... 139
Lei 9.904, de 30Dez97.
Altera as tabelas “A”, “B” e “C”, anexas à Lei 7.645/91 que dispõe sobre a Taxa
de Fiscalização e Serviços Diversos. .................................................................. 141
Resolução SSP-121, de 09Jun95.
Dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifícios e de
estampido do Estado de São Paulo..................................................................... 141
- 46 -
LEI 5.145, de 30 de Maio 1986.
Disciplina o comparecimento de policiais em espetáculos artísticos,
culturais, circenses ou esportivos.
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Nos espetáculos artísticos, culturais e circenses, cuja assistência se
faça através de pagamento de ingresso, o comparecimento de policiais, com a
finalidade de preservar a segurança de seus assistentes ou participantes, deverá se
fazer mediante comunicação dos promotores do espetáculo público às autoridades
das Polícias Civil e Militar.
Artigo 2º - Caberá às autoridades da área de segurança pública a fixação do
número de policiais necessários ao atendimento da comunicação a que se refere o
artigo anterior, as quais deverão, no caso, se ater entre outros aspectos, ao vulto do
Espetáculo público.
Artigo 3º - As entidades, firmas ou pessoas responsáveis pelos espetáculos
artísticos, culturais e esportivos deverão recolher aos cofres públicos o pagamento
de uma taxa, de valor variável segundo o número de policiais fixado para dar
atendimento ao espetáculo público.
Artigo 4° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCO MONTORO
Governador do Estado de São Paulo
LEI 7.645, de 23 de dezembro de 1991.
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras
providências
O Governador do Estado de São Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Da Incidência
Artigo 1º - A taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da
utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na
conformidade das tabelas anexas a esta Lei.
Artigo 2º - A taxa não é devida:
- 47 -
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II- para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de
direitos e esclarecimentos de interesses pessoal.
Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - a expedição da primeira via da cédula de identidade, bem como as
decorrentes de sua substituição compulsória, por determinação do poder público;
II - os atos relativos a situação dos servidores públicos em geral, ativos ou
inativos;
III - os certificados de registros e de licenciamento de veículos motorizados,
quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente
credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos
representantes brasileiros;
IV - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser
essa, exclusivamente, a sua finalidade;
V - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles
venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VI - os atos relativos a vida escolar, com referência aos estabelecimentos de
ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado
ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VII - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores
públicos em razão do exercício de suas funções;
VIII - os atos de interesse:
a) dos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado.
IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de
atestado da autoridade competente;
X - os atestados de residência.
Dos Contribuintes
Artigo 4º - Contribuinte do tributo é a pessoa física ou jurídica que solicitar a
prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de
polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.
Do Cálculo
Artigo 5º - O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP, criada pelo artigo 113 da Lei 6.374, de 1Mar89, nas
tabelas a que se refere o artigo 1º.
- 48 -
Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da
UFESP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas,
do produto, as frações de cruzeiros.
Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que
estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do
mês em que ocorrer o mencionado espetáculo público.
Artigo 7° - O recolhimento do tributo far-se-á antes de solicitada a prestação do
serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma
e nos prazos regulamentares.
Artigo 8° - Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras
sanções cabíveis, a inobservância de momentos e prazos estabelecidos para a
solicitação da prática de quaisquer do atos enumerados na “tabela B” e no item 1 da
“tabela C”, anexas a esta Lei, ou para pagamento da taxa correspondente sujeitará
o contribuinte as seguintes penalidades:
I - nas hipóteses previstas na “Tabela B”:
a) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, se verificadas pela
autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento
da taxa;
b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida ou da parte faltante se,
feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;
c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação
antes de qualquer procedimento administrativo.
II - na hipótese prevista no item 1 da “Tabela C”, multa de valor igual a uma vez
o da taxa devida, em hipótese de solicitação da prática dos atos ali enumerados,
feita após o último dia de fevereiro de cada exercício.
Artigo 9° - Em qualquer hipótese compreendida no artigo anterior, solicitada a
prestação de serviço sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento,
sujeitar-se-á o contribuinte a multa de valor igual a uma vez o da taxa devida ou da
parte faltante.
Artigo 10 - O tributo não é restituível, salvo se, regularmente recolhida a taxa
devida, for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.
Artigo 11 - O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o
ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva
taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito
passivo da obrigação pelo tributo não recolhido bem como pela multa cabível.
- 49 -
Artigo 12 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o
tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos
funcionários fiscal:
I - Os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II - Os serventuários da justiça;
III - Os servidores e autoridades públicas estaduais.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de
serventuário da justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente
as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Das Infrações e Penalidades
Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo sujeitam ao infrator às
penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e
aplicação de outras sanções cabíveis:
I - Infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de
valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESP
por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do
tributo e/ou autenticação mecânica, ou ainda, de qualquer forma contribuírem para a
prática da adulteração ou falsificação;
II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei multa de 20 (vinte) UFESP.
Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que,
tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de
recolhimento adulterado ou falsificado, sem a adoção de providências perante a
autoridade competente.
Artigo 14 - Para cálculo das multas baseadas em UFESP - Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no 1° dia útil do mês em
que se lavrar o auto da infração.
Da Disposição Final
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1Jan92.
Tabelas anexas à Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991.
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
TABELA “A”
Atos de Serviços Diversos
18. Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos e
culturais realizados com finalidade lucrativa:
- 50 -
- Por turno de serviço e por policial empregado, independentemente a classe a
que pertencer 0,500
Nota: Efetuado pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
Lei 9.250, de 14 de dezembro de 1995.
Altera a Lei 7.645, de 23Dez91, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos, e dá outras providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados da Lei 7.645, de dezembro de 1991, alterada pelas Leis 8.290, de
16Abr93, e 9.036, de dez94:
Tabelas anexas à Lei 9.250, de 14 de dezembro de 1995
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
TABELA “A”
Atos de Serviços Diversos
6. Policiamento, quando solicitado, efetuado em espetáculos artísticos,
culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em
área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.2 - policiamento ostensivo preventivo, por turno de serviço e por policial
fardado empregado, independentemente a classe a que pertencer, realizado pela
Polícia Militar 2,000
Nota: Os atos ou serviços indicados nos itens de 1 a 6 são expedidos ou
fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
RESOLUÇÃO SSP/122 de 24 Setembro de 1985.
O Secretário do Estado dos Negócios da Segurança Pública, usando das suas
atribuições legais, considerando:
que toda e qualquer competição esportiva e/ou apresentação artístico cultural,
realizada mediante ingresso pago equipara-se a espetáculo público;
que em espetáculos públicos a probabilidade de ocorrer ofensas físicas, danos
materiais, desordens, tumultos e catástrofes, por falta de normas preventivas
proibitivas;
que a manutenção da ordem pública da disciplina, do respeito, da segurança
física e patrimonial, se insere na órbita do poder de polícia inerente ao Estado;
que mais do que repressiva, compete à Polícia Militar exercer atividades
predominantes preventivas.
- 51 -
RESOLVE:
Artigo 1º - Determinar que as autoridades policiais militares no exercício da
polícia de manutenção da Ordem Pública, somente forneçam policiamento ostensivo
para espetáculos públicos, mediante prévia vistoria das instalações dos Local,
Ginásios, Teatros ou recintos onde serão realizados, expressa em relatório.
§ 1º - Do relatório constará exposição e parecer sobre as condições de
segurança, para o espetáculo pretendido;
§ 2º - Em não sendo aprovadas as condições de segurança, serão apontadas
as modificações à sua adequação se possíveis, ou solicitada a indicação de outro
local para a realização do espetáculo público.
Artigo 2º - Determinar que as solicitações do policiamento sejam pleiteadas em
documento circunstanciado, protocolado com 20 (vinte) dias, no mínimo, de
antecedência, na Organização Policial Militar responsável.
Artigo 3º - Proibir nos locais de espetáculos públicos ou locais onde se
realizarem espetáculos públicos sujeitos a policiamento estadual, a entrada e venda
de:
a) bebidas alcoólicas;
b) substâncias tóxicas;
c) fogos de artifício e de estampido;
d) papel em rolo de qualquer espécie, jornais e revistas;
e) balões em geral;
f) materiais ou objetos que possam causar ferimentos;
g) armas de fogo e branca de qualquer tipo e espécie;
h) vasilhames, copo de vidro ou qualquer outro tipo de embalagem, contendo
bebidas ou refrigerantes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam
provocar ferimentos em caso de esforço físico isolado ou generalizado.
Parágrafo único - O comércio de cerveja, chope, sucos, águas e refrigerantes
será livre, desde que, em copo de papelão.
Artigo 4º - Determinar que em espetáculos esportivos, em que se façam
presentes torcidas organizadas, seus dirigentes mantenham contato com a
autoridade policial militar competente, antes do início do espetáculo, a fim de
receberem orientação sobre procedimentos.
Artigo 5º - Determinar que a autoridade policial militar competente adote as
providências complementares relativas à segurança nos recintos e imediações onde
se realizarão os espetáculos, contatando com as autoridades públicas e pessoas
jurídicas ou físicas diretamente responsáveis pelo espetáculo público.
- 52 -
Artigo 6º - Determinar que os espetáculos e apresentações públicas com
ingresso gratuito, sujeitem-se aos dispositivos desta Resolução, desde que
solicitado policiamento ostensivo.
Artigo 7º - A infração de qualquer dispositivo da presente Resolução sujeitará o
infrator às sanções penais, bem como às previstas na Resolução SSP-36, de
13Mai85.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
Portaria PM3-001/02/96
O Comandante Geral da Polícia Militar
CONSIDERANDO que a Resolução SSP-122, de 24Set85, disciplina o
fornecimento de policiamento ostensivo para espetáculos públicos mediante prévia
vistoria das instalações pelas autoridades policiais militares;
CONSIDERANDO a necessidade de se baixar norma padrão para a execução
dessa vistoria; e
CONSIDERANDO que a Lei 7.645, de 23Dez91, alterada pela Lei 9.250, de
14Dez95, em sua Tabela “A” item 6.2 determina a cobrança da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos, nos casos de solicitação de policiamento ostensivo preventivo
efetuado em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros desde que
realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com
finalidade lucrativa.
RESOLVE:
Artigo 1º - Baixar a Instrução Técnica, que com esta se publica, disciplinando o
disposto na Resolução SSP-122, de 24Set85.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias da data
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 26 de setembro de 1996.
CLAUDIONOR LISBOA
Coronel PM Comandante Geral
de sua
INSTRUÇÃO TÉCNICA QUE DISCIPLINA A VISTORIA PRÉVIA VISANDO AO
FORNECIMENTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO PARA ESPETÁCULOS
PÚBLICOS
Artigo 1º - A presente Instrução Técnica tem o objetivo de regulamentar o
disposto na Resolução SSP-122, de 24Set85, que disciplina o fornecimento de
policiamento ostensivo para espetáculos públicos e o recolhimento da Taxa de
- 53 -
Fiscalização e Serviços Diversos prevista no item 6.2 da Tabela “A” da Lei 7.645, de
23Dez91, alterada pela Lei 9.250, de 14Dez95.
Artigo 2º - O responsável pôr um espetáculo público deverá protocolar o seu
pedido de Vistoria Prévia, devidamente instruído, com 20 (vinte) dias, no mínimo, de
antecedência, na Organização Policial Militar responsável, conforme segue:
I - na Capital:
a) no Comando de Policiamento de Choque (CPChq) - 2º Batalhão de Polícia
de Choque (2º BPChq), sito à Rua Jorge Miranda nº 367, Luz, quando tratar-se de
espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em
ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa ou
não, previstos para uma das instalações abaixo:
- Local Cícero Pompeu de Toledo ("Morumbi") e seu ginásio;
- Local Municipal Paulo Machado de Carvalho ("Pacaembu") e seu ginásio;
- Local Palestra Itália ("Parque Antártica") e seu ginásio;
- Local Dr. Oswaldo Teixeira Duarte ("Canindé") e seu ginásio;
- Local Alfredo Schuring ("Parque São Jorge") e seu ginásio;
- Local Conde Rodolfo Crespi ("Juventus");
- Local Nicolau Allayon ("Nacional");
- Ginásio do Ibirapuera;
- Ginásio Mauro Pinheiro;
- Ginásio Esporte Clube Sírio Libanês;
- Ginásio do Clube Atlético Paulistano;
- Ginásio do Esporte Clube Pinheiros;
- Ginásio do Clube Atlético Monte Líbano;
- Ginásio da Associação Hebráica de São Paulo;
- Ginásio Ciro Fontão I e II; e
- Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães.
b) nos Comandos de Policiamento de Área Metropolitanos (CPA/M) abaixo, de
acordo com o respectivo local de realização de espetáculo artístico, cultural,
desportivo e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada,
aberta ou não, com finalidade lucrativa ou não, em locais não elencados na alínea
anterior:
CPA/M-1 (Centro) - Rua Vergueiro, 363, Liberdade;
CPA/M-2 (Sul) - Rua Rafael Iório, 160, Aeroporto;
CPA/M-3 (Norte) - Av. Cruzeiro do Sul, 2.516, Carandiru;
CPA/M-4 (Leste) - Av. Amador Bueno da Veiga, 2.774, V. Esperança; ou
CPA/M-5 (Oeste) - Av. Corifeu de Azevedo Marques, 4.082, Rio Pequeno.
II - na Grande São Paulo, Litoral e Interior: na Organização Policial Militar
responsável pelo policiamento ostensivo da área onde ocorrerá o espetáculo público
artístico, cultural, desportivo e outros, desde que realizados em ambiente fechado
ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa ou não.
Parágrafo único - A instrução do pedido deverá conter:
1) Requerimento, conforme modelo (Anexo I);
- 54 -
2) Cópia do Alvará de funcionamento da edificação, onde se realizará o
espetáculo público, expedido pela Prefeitura Municipal;
3) Certidão da Prefeitura Municipal com a capacidade de lotação do local,
quando esta condição não constar do documento previsto no item anterior;
4) Cópia do Alvará de funcionamento do espetáculo público contendo a
capacidade de lotação, em consonância com a previsão de público (nº de ingressos
colocados à venda), quando houver:
a) alteração da destinação de utilização do local;
b) ampliação da capacidade de público; ou
c) áreas novas implantadas (palco, arquibancada, tribunas, banheiros, etc.);
5) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), de acordo com o Decreto
Estadual 38.069, de 14Dez93;
6) Alvará do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, ou protocolo
do pedido, no caso do espetáculo público permitir o ingresso de menores de 18
(dezoito) anos;
7) Certidão do promotor do espetáculo público, conforme modelo (anexo II),
onde constará o número de ingressos colocados à venda, responsabilizando-se pela
abertura dos portões somente após a liberação do comandante do policiamento,
bem como atestará a existência das equipes abaixo, com a respectiva qualificação:
a) brigada de incêndio, de acordo com as normas técnicas oficiais em vigor;
b) equipe médica de acordo com as "Orientação" da Organização Mundial de
Saúde - OMS - (enfermaria ou PS, nº de médicos, nº de enfermeiros, nº de
ambulâncias, nº de macas, aparelhagem de emergência, equipamentos, etc.);
c) equipe de segurança privada para controle de acesso do público ao local do
espetáculo público e a áreas restritas e para segurança de pontos sensíveis (palco,
casa de força, geradores, torres de iluminação, torre ou cabina de som etc.);
8) Licença para queima de fogos nos termos da Resolução SSP-36, de
13Mai85, quando for o caso;
9) Atestado de Engenheiro responsável, conforme modelo (anexo III), sobre as
condições de segurança, de acordo com a normas técnicas oficiais em vigor:
a) do sistema de pára-raios com medição ôhmica;
b) das instalações elétricas comuns à edificação;
c) da parte estrutural da edificação, de acordo com as normas da Prefeitura
local;
d) das áreas novas implantadas (palco, arquibancadas, divisões etc.), quando
for o caso; e
e) existência de pessoal técnico especializado para, durante o
desenvolvimento do espetáculo público, guarnecer os pontos sensíveis (torres de
iluminação, torre ou cabina de som, casa de força, geradores, etc.).
Artigo 3º - Aceito o pedido, a vistoria prévia das instalações será realizada pôr
integrante da Organização Policial Militar responsável, no prazo de até 6 (seis) dias
que antecederem o espetáculo público.
- 55 -
§ 1º - A vistoria deverá ser acompanhada pelo promotor do espetáculo público e
pelo engenheiro ou responsável pelo local, quando se verificará o cumprimento dos
quesitos constantes da "exposição" do modelo de relatório (anexo IV), e será dado o
"parecer" sobre as condições de segurança .
§ 2º - Em se constatando o total ou parcial descumprimento de qualquer dos
quesitos a que se refere o parágrafo anterior, desde que não justificados no
relatório, as condições de segurança não serão aprovadas.
§ 3º - Em não sendo aprovadas as condições de segurança, o vistoriante
apontará em seu parecer as modificações necessárias à adequação das instalações
ou solicitará a indicação de outro local para realização do espetáculo público.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, nova vistoria deverá
ser marcada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a primeira, quando será
emitido novo relatório.
§ 5º - Quando houver mudança de local, os documentos previstos nos itens 2, 3,
4, 5, 7 e 9 do parágrafo único do artigo 2º deverão ser novamente apresentados até
a realização da segunda vistoria.
Artigo 4º - Decidindo-se pelo não fornecimento de policiamento ostensivo,
antes do espetáculo público realizar-se, a autoridade policial militar representará
preventivamente ao Ministério Público.
Artigo 5º - Caso o espetáculo público tenha finalidade lucrativa, o Comandante
da Organização Policial Militar responsável deverá, no primeiro dia útil após a
vistoria prévia, adotar as seguintes providências:
I - Instrução do processo com o “Quadro Demonstrativo de Efetivo”, conforme
modelo (anexo V); e
II - apresentar a “Notificação” ao requerente, conforme modelo (anexo VI), para
que o mesmo proceda ao recolhimento da “Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos” (TFSD) prevista no item 6.2 da Tabela “A” da Lei 7.645, de 23Dez91,
alterada pela Lei 9.250, de 14Dez95.
§ 1º - A “Notificação” deverá ser entregue ao requerente 1 (um) dia útil após a
vistoria prévia, mediante recibo ou termo de recusa na 2ª (segunda) via, que deverá
ser juntada ao processo.
§ 2º - A TFSD deverá ser recolhida através de um dos formulários abaixo, sendo
a sua 2ª (segunda) via entregue na Organização Policial Militar responsável, até 1
(um) dia útil após o recebimento da Notificação, onde será juntada ao processo que
lhe deu origem:
1) Guia de Recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições
(TCEC); ou
2) Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE DR).
§ 3º - Caso o requerente não apresente o comprovante de recolhimento no
prazo a que se refere o parágrafo anterior, ou a apresente com valor recolhido a
menor, o Comandante da Organização Policial Militar responsável não deverá enviar
- 56 -
o policiamento ostensivo preventivo solicitado, sob pena de enquadrar-se no
disposto no Art. 11 da Lei 7.645, de 23Dez91.
DIRETRIZ PM3-004/02/96
1. REFERÊNCIAS
a. Lei 616, de 17Dez74, que dispõe sobre a organização básica da PMESP;
b. Resolução SSP-122, de 24Set85, que trata sobre o fornecimento de
policiamento ostensivo para espetáculos públicos, mediante vistoria das instalações
dos locais, ginásios, teatros ou recintos onde serão realizados;
c. Lei 7.645, de 23Dez91, alterada pelas Leis 8.290, de 16Abr93, 9.036, de
27Dez94 e 9.250, de 14Dez95, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos;
d. Decreto 38.069, de 14Dez93, que aprova as especificações para instalações
de proteção contra incêndios e dá providências correlatas; e
e. Portaria PM3-001/02/96, de 26Set96, do Comandante Geral, que disciplina o
disposto na Resolução SSP-122/85, baixando instrução técnica para a realização
das vistorias prévias, bem como o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos prevista no item "6.2" da Tabela "A" da Lei 7.645/91, com alteração
procedida através da Lei 9.250/95, em razão do emprego de policiamento ostensivo
preventivo.
2. FINALIDADE
Estabelecer normas de procedimento para a execução de vistorias prévias em
locais destinados à realização de espetáculo públicos culturais, desportivos ou
artísticos e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos nos
espetáculos públicos com fins lucrativos.
3. SITUAÇÃO
a. a edição da Resolução SSP-122, de 24Set85, teve o escopo de atribuir à
Polícia Militar a competência de vistoriar os locais onde espetáculo públicos
desportivos, culturais ou artísticos fossem ser desenvolvidos, como condição para o
fornecimento de policiamento ostensivo para a realização dos espetáculos;
b. no entanto, verifica-se que, até o momento, a referida Resolução não foi
aplicada, pois, ao instituir a obrigatoriedade de vistoria prévia e a elaboração de
relatório que indique as condições de segurança do local do espetáculo público, não
indicou quais os quesitos de segurança a serem avaliados nessa vistoria, o que a
torna inexeqüível;
c. passados mais de 10 (dez) anos da edição desse ato normativo, associado
aos recentes acontecimentos que vitimaram um adolescente num confronto entre
torcidas uniformizadas, além do clamor público que, mais do que nunca, aplaude a
adoção de medidas rígidas contra a violência, a Polícia Militar busca materializar o
previsto no Art. 1º da res. SSP-122/85, através da Instrução Técnica baixada pela
Portaria em anexo, que define os quesitos a serem avaliados por ocasião de uma
vistoria em locais onde espetáculo públicos forem ser realizados e, desta forma,
- 57 -
permite indicar as irregularidades verificadas e as modificações necessárias para a
adequação do local às exigências mínimas de segurança;
d. muitas vezes, os quesitos mínimos para que uma instalação seja
considerada segura à realização de um espetáculo público são de competência
fiscalizatória de órgãos públicos estranhos à Corporação e que, por estarem
intimamente ligados à preservação da ordem pública, da disciplina, do respeito, da
segurança física e patrimonial e, principalmente, à incolumidade das pessoas, foram
inseridos no rol a ser exigido pela Polícia Militar; e
e. a Lei 7.645, de 23Dez91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.250, de
14dez95, em sua Tabela “A”, item “6.2”, estabeleceu a cobrança da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos no valor de 2 (duas) UFESP (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo) por policial militar empregado, por turno de serviço
(PM/Turno), no policiamento ostensivo preventivo, quando solicitado, efetuado em
espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em
ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa.
4. OBJETIVOS
a. operacionalizar o disposto na Res SSP-122/85, estabelecendo os quesitos
de segurança que deverão ser avaliados na vistoria de local destinado à realização
de um espetáculo público cultural, artístico ou desportivo;
b. orientar a avaliação dos quesitos legalmente estabelecidos pela Instrução
Técnica baixada pela Portaria do Cmt G Nº PM3-001/02/96, evitando o subjetivismo
e, consequentemente, atos de ilegalidade que ensejariam contestações de toda
ordem;
c. padronizar os critérios de fornecimento de policiamento em espetáculo
públicos, bem como a atuação das OPM da Corporação por ocasião da realização
das vistorias em locais onde estes espetáculo públicos forem ser realizados;
d. minimizar os riscos à vida e à integridade física das pessoas, nos espetáculo
públicos em que a Corporação se fizer presente através do policiamento ostensivo;
e. estabelecer, por outro lado, o procedimento a ser adotado na eventualidade
de constatarmos a falta de segurança para a realização de um espetáculo público
em um local vistoriado pela Polícia Militar;
f. possibilitar o planejamento do emprego do policiamento, fundamentado em
dados pré ordenados, racionalizando os meios e maximizando os resultados;
g. padronizar a forma de solicitação de policiamento de maneira que, já no
requerimento inicial, o solicitante anexe alguns documentos que atestem as boas
condições de segurança do local do espetáculo público, principalmente no que se
referir à exigências que são de competência fiscalizatória de órgãos estranhos à
OPM responsável pela vistoria; e
h. estabelecer a forma de lançamento e cobrança da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos.
- 58 -
5. EXECUÇÃO
a. preliminarmente, cabe ressaltar que todos os procedimentos aqui
elencados referem-se ao disposto na Portaria do Cmt G PM3-001/02/96, em
anexo;
b. Conceituação:
1) Relatório de Vistoria:
a) documento que contém os quesitos a serem avaliados por ocasião de uma
vistoria em local destinado à realização de um espetáculo público; e
b) também constará neste documento o parecer do oficial vistoriante a que se
refere o Art. 1º, § 1º da Res. SSP-122/85.
2) Alvará de Funcionamento da Edificação:
Documento expedido pelas prefeituras municipais (poderá haver
nomenclatura diversa) liberando a edificação para a realização de atividades a que
se destina.
3) Alvará de Funcionamento do Espetáculo Público:
Documento expedido pelas prefeituras municipais (poderá haver
nomenclatura diversa) onde atestará que as condições do local e das eventuais
alterações, para a realização daquele espetáculo público específico, foram
avaliadas.
c. Roteiro de Medidas Preliminares:
1) ao analisar as solicitações de Vistoria Prévia (Requerimento - Anexo I da
Instrução Técnica baixada pela Portaria em anexo), o oficial responsável deverá:
a) verificar o prazo mínimo estabelecido para o recebimento do pedido, ou
seja, 20 (vinte) dias corridos de antecedência da realização do espetáculo público;
b) verificar se o "Requerimento" está sendo encaminhado para a OPM
responsável pelo fornecimento do policiamento, conforme estabelecido no Art. 2º da
Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, caso contrário, o solicitante deverá
ser orientado adequadamente;
c) conferir a qualificação do requerente e a existência do reconhecimento de
firma, principalmente se o espetáculo público tiver fins lucrativos, em que o
requerente será o sujeito passivo da obrigação tributária do recolhimento da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos; e
d) conferir a existência dos anexos que deverão acompanhar o requerimento,
conforme disposto no parágrafo único do Art. 2º da Instrução Técnica baixada pela
Portaria anexa, bem como verificar seu conteúdo, observando o seguinte:
(1) Alvará de Funcionamento do Espetáculo Público:
(a) é possível que em alguns municípios não haja previsão legal desta
atribuição prefeitura e, neste caso, este documento não poderá ser exigido;
(b) desta forma, os representantes da Polícia Militar, nestes municípios,
deverão envidar esforços para ajustar a questão, seja junto a Câmara para a edição
de lei, seja junto ao Executivo para aparelhar a prefeitura a fim de viabilizar tais
vistorias e expedir os alvarás; e
(c) este documento só será exigido, respeitadas as prescrições
supramencionadas, quando o espetáculo público a ser realizado tiver as seguintes
- 59 -
características:
- alteração da destinação de utilização do local (Ex.: shows de Rock em
local de futebol);
- ampliação da capacidade de público, diversamente do estabelecido no
alvará de funcionamento da edificação; e
- áreas novas implantadas (Ex.: construção de palco, arquibancadas etc.).
(2) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB):
Este documento será exigido, independentemente de haver o convênio do
CB com a Prefeitura local.
(3) Alvará do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude:
Poderá ser aceito o protocolo do pedido do referido alvará, comunicando-se
o oficial vistoriante para que exija sua apresentação quando da realização da
vistoria.
(4) Certidão do Promotor do Espetáculo Público:
A primeira função deste documento é poder identificar, inequivocamente, o
promotor do espetáculo público (que poderá ser o próprio requerente) para que seja,
eventualmente, chamado a assumir a sua responsabilidade (criminal, civil e
tributária), devendo conter:
(a) o número de ingressos colocados à venda ou o público previsto, quando
respectivamente tiver ou não fins lucrativos, o que demandará a futura cobrança ou
não da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. Essa quantidade deve ser
comparada com a capacidade de lotação do local, conforme previsto nos itens 2 e 3
do parágrafo único, do Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa;
(b) a qualificação (nome e RG) do responsável pela brigada de incêndio,
acrescida dos dados relativos à empresa privada, quando contratada (nome da
Empresa, CGC e endereço), conforme alínea “a”, item 7 do parágrafo único, do Art.
2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa;
(c) os dados relativos à equipe médica com a qualificação do médico
responsável (nome, RG e CRM), conforme alínea “b”, item 7 do parágrafo único, do
Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, sendo certo que sobre
este quesito não existe norma específica em vigor, o que nos leva a sugerir que seja
seguida a “orientação” da OMS (Organização Mundial de Saúde) no sentido de que
deve haver 1 (um) médico para cada 5.000 (cinco mil) pessoas e 2 (dois)
enfermeiros para cada médico; e
(d) a qualificação do responsável pela equipe privada de segurança,
acrescido dos dados relativos à empresa privada, quando contratada (registro junto
à Polícia Federal e Ministério da Justiça), conforme alínea “c”, item 7 do parágrafo
único, do Art. 2º, da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa.
(5) Atestado de Engenheiro responsável:
(a) no presente atestado, o engenheiro responsável deverá estar
devidamente qualificado (nome, RG e CREA), devendo ser checado, junto ao
respectivo Conselho Regional, se não há impedimento seu para o exercício da
profissão;
(b) o ART - Anotações de Responsabilidade Técnica (anexo “O”), que
- 60 -
deverá acompanhar o presente atestado, tem o mister de indicar a “área de
atuação” para a qual o Engenheiro está habilitado, devendo ser compatível com as
que está atestando; e
(c) as OPM já deverão fazer um levantamento dos locais onde
costumeiramente são realizados espetáculos públicos, cadastrando os pontos
sensíveis de cada um (torres de iluminação, torre ou cabina de som, casa de força,
geradores etc.) a fim de exigir do engenheiro o atestado de presença de pessoal
técnico especializado para guarnecê-los por ocasião da realização do espetáculo
público, conforme alínea “e”, item 9 do parágrafo único, do Art. 2º, da Instrução
Técnica baixada pela Portaria anexa.
2) o pedido de Vistoria Prévia não deverá ser recebido (protocolado) caso
esteja em desacordo com a Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa,
especialmente na falta de algum dos documentos relacionados no parágrafo único
do Art. 2º.
d .Dos procedimentos para a vistoria:
1) aceito o pedido Vistoria Prévia, através do recebimento (protocolo) do
requerimento (item 1, do parágrafo único do Art. 2º da Instrução Técnica baixada
pela Portaria anexa), a vistoria das instalações do local do espetáculo público
deverá ser realizada no prazo de até 6 (seis) dias que antecederem o espetáculo
público, observando-se que:
a) na definição deste prazo, devem ser consideradas as características do
espetáculo público, do aparato tecnológico necessário para sua realização,
construção ou montagem de palcos, arquibancadas ou áreas específicas, realização
de outros espetáculo públicos no local em período que anteceda ao do espetáculo
público em questão etc.; e
b) a referida data deve ser definida em comum acordo entre o oficial
responsável pela vistoria e o promotor do espetáculo público.
2) o oficial responsável pela vistoria deverá se fazer acompanhar do promotor
do espetáculo público ou seu representante legal e do engenheiro ou responsável
pelo local.
e. Do Relatório de Vistoria:
1) o relatório de vistoria deverá ser elaborado em 2 vias, devendo a 1ª ser
entregue ao promotor do espetáculo público; e
2) o Relatório de Vistoria é composto da seguinte forma:
a) EXPOSIÇÃO:
(1) Qualificação
Os dados relativos à qualificação do espetáculo público (local, data, etc.)
deverão estar claros a fim de configurar que o relatório de vistoria só tem validade
para um espetáculo público específico.
(2) Quesitos
(a) parte referente especificamente aos itens a serem avaliados na vistoria,
complementando e operacionalizando o contido na Res. SSP-122/85;
(b) o espaço existente abaixo de cada quesito é destinado a observações,
apontando as falhas verificadas e as adequações a serem implementadas no
- 61 -
sistema de segurança, ou apresentação de justificativas caso o quesito tenha sido
respondido com um “NÃO” e, na avaliação do vistoriante, não é caso impeditivo do
envio do policiamento (Ex.: o controle de acesso ao local do espetáculo público
pode ser feito por outra maneira que não por catraca e a resposta “NÃO” ao quesito
13 significa mais do que “não existem catracas removíveis”, de fato inexistem
catracas, que justifica a resposta);
(c) essas observações poderão orientar o planejamento do policiamento e
facilitar sua execução, devendo ser claras e objetivas;
(d) as alterações sugeridas, sempre que possível, devem estar respaldadas
nas orientações constantes desta Dtz e principalmente da documentação anexa; e
(e) os quesitos constantes do relatório de vistoria, serão, a seguir,
comentados um a um, a fim de orientar o oficial vistoriante, como segue:
b) PARECER:
(1) campo destinado a cumprir o estabelecido nos § 1º e § 2º do Art. 1º da
Res. SSP-122/85:
(a) em sendo aprovadas as condições de segurança, o oficial deverá fazer
constar, juntamente com as eventuais considerações, o parecer “Apto para a
realização do espetáculo público”; e
(b) “Em não sendo aprovadas as condições de segurança, serão apontadas
as modificações necessárias à sua adequação, se possíveis, ou solicitada a
indicação de outro local para a realização do espetáculo público”.
(2) poderão ser referenciadas as observações constantes dos quesitos a fim
de não se alongar, complementando-as, se for o caso; e
(3) no caso de não haver alterações necessárias, o promotor do espetáculo
público (ou seu representante legal) e o engenheiro ou responsável pelo local
assinarão a CIÊNCIA do conteúdo do relatório, caso contrário, serão
NOTIFICADOS das condições de segurança do local do espetáculo público e das
alterações necessárias a serem realizadas ou da necessidade de indicação de novo
local, prevendo-se nova vistoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando
será emitido novo relatório (§ 4º do Art 2º da Instrução Técnica baixada pela Portaria
anexa).
f. Dos procedimentos para o lançamento e cobrança da Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD):
1) no primeiro dia útil após a realização da vistoria prévia e tendo o espetáculo
público fins lucrativos, o Cmt da OPM responsável deverá expedir o Quadro
Demonstrativo de Efetivo e a Notificação, de acordo com o Art. 5º da Instrução
Técnica aprovada pela Portaria anexa, entregando a Notificação ao requerente:
a) no "Quadro Demonstrativo de Efetivo" devem ser computados todos os
policiais militares que devam ser empregados fardados em razão do espetáculo
público, interna e externamente, sem diferenciação por postos ou graduações;
(1) caso haja apoio ou reforço de efetivos de outras OPM, lançar no espaço
próprio a sigla da OPM e a quantidade de efetivo a ser empregado;
(2) caberá às autoridades da área de segurança pública (Cmt da OPM
responsável) a fixação do número mínimo de policiais necessários ao atendimento
- 62 -
dos espetáculo públicos a que se refere esta Dtz, sendo de especial importância a
identificação, através de escala de serviço específica, do efetivo que será
empregado no espetáculo público (base de cálculo para a cobrança da Taxa) e do
efetivo do policiamento ostensivo geral do setor onde se encontra situado o local do
espetáculo público e que será mantido, independentemente da realização do
espetáculo público;
(3) este formulário constitui-se em ato preparatório do lançamento da
obrigação tributária do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos,
devendo ser juntado ao processo sob o mesmo número do protocolo que deu
entrada o requerimento (anexo I da Instrução Técnica aprovada pela Portaria em
anexo);
(4) para efeito de cálculo, deverá ser computado para cada período de 6
(seis) horas, ou fração que exceder, um turno de serviço. Exemplificando: se houver
a previsão de 1 (um) PM ser empregado num espetáculo público pelo período de 8
(oito) horas, deverá ser efetuado o seguinte lançamento: 2 PM/Turno; e
(5) o Efetivo Total deve ser transcrito na Notificação no campo “Base de
Cálculo (Nº PM/Turno)”.
b) na Notificação o “requerente” trata-se da pessoa qualificada no
Requerimento, que passará a ser o sujeito passivo da obrigação tributária:
(1) os campos “RECEBIMENTO E SOLICITAÇÃO” e “DESISTÊNCIA OU
RECUSA”, na 2ª (segunda) via, devem ser preenchidos alternativamente, caso haja
incidência em uma ou outra situação;
(2) o campo “DESISTÊNCIA OU RECUSA” deverá ser preenchido quando:
(a) o requerente da vistoria prévia desistir de solicitar o policiamento
ostensivo preventivo, devendo este assiná-la, sem necessidade de constar
testemunhas, sendo que, neste caso, o processo deverá ser arquivado e encerrado
sem necessidade de ser cobrada a TFSD; ou
(b) o requerente se recusar a receber a Notificação, devendo ser colhida a
assinatura de 2 (duas) testemunhas;
(3) a 2ª (segunda) via da Notificação, em qualquer um dos casos acima, deve
ser juntada ao processo sob o mesmo número do protocolo do requerimento,
arquivando-o em definitivo.
c) o recolhimento da TFSD ao Tesouro do Estado deverá ser efetuado em
qualquer Banco Estadual (BANESPA OU NOSSA CAIXA NOSSO BANCO), através
de um dos formulários (impressos) abaixo indicados, em 3 (três) vias, no código de
receita 167-3 (TFSD - Tabela “A”), no mesmo valor lançado na Notificação,
anotando-se no campo “Observações” a especificação correta da receita
(enquadramento):
(1) formulários (impressos):
- Guia de Recolhimento de Taxas, Custas, Emolumentos e Contribuições
(TCEC);
- Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE DR).
(2) no campo “Observações”, orientar o requerente para que conste o
seguinte:
- 63 -
- “Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela “A” - item 6.2 policiamento ostensivo preventivo em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e
outros”.
2) o comprovante do recolhimento da TFSD deverá ser entregue na OPM
responsável até 1 (um) dia útil após o recebimento da Notificação pelo requerente (§
2º do Art. 5º da Instrução Técnica aprovada pela Portaria anexa):
a) comprovado o pagamento com a entrega da 2ª via da TCEC ou da GARE
DR autenticada mecanicamente pelo Banco, esta deverá ser juntada ao processo
sob o mesmo número do protocolo que deu entrada o Requerimento, devendo o
Cmt da OPM responsável adotar providências para o fornecimento do policiamento
solicitado; e
b) no caso do requerente que tenha recebido a Notificação vier a não
apresentar a 2ª (segunda) via da TCEC ou GARE DR, comprovando o recolhimento
da TFSD, ou apresentá-la com o valor recolhido a menor, além de não providenciar
o policiamento, deverá ser extraída cópia do processo, arquivando-o na OPM e
encaminhar os originais ao CPM, CPI ou CPChq, os quais providenciarão, via SCmt
PM:
(1) o encaminhamento do processo à Secretaria Estadual dos Negócios da
Fazenda, situada à Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital, CEP 01091-900,
para cobrança da multa prevista no Art. 9º da Lei 7.645, de 23Dez91;
(2) a remessa da qualificação dos inadimplentes à DF, para que esta
mantenha o rol dos devedores da obrigação tributária TFSD para consulta pelas
OPM da Corporação.
3) vale ressaltar o prescrito no Art. 11 da Lei 7.645/91, que prevê
responsabilidade solidária com o sujeito passivo pelo tributo não recolhido
(requerente), bem como pela multa cabível, ao servidor ou autoridade pública que
prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem
o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento; e
4) todos os processos devem ser mantidos arquivados na OPM responsável
por no mínimo 5 (cinco) anos, para efeito de controle e fiscalização do Fisco
Estadual.
g. Atribuições Particulares:
1) DEI
a) apresentar, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da
presente Dtz, proposta de criação de um Estágio que possibilite o preparo de
oficiais para a execução das missões estabelecidas nesta documentação,
acompanhada do currículo e da devida avaliação das medidas decorrentes; e
b) preparar, imediatamente, material (vídeo instrução) que possa orientar a
respeito da execução da missão, uma vez que os trâmites burocráticos para a
realização do estágio distarão muito da vigência da Portaria do Cmt G Nº PM3001/02/96 e, consequentemente, da obrigatoriedade de aplicá-la.
2) DSist
Providenciar, com a requerida urgência, a elaboração do “Lay out” de
impressos nos moldes propostos nos anexos I, II, III, IV, V e VI da Instrução Técnica
- 64 -
aprovada pela Portaria anexa, encaminhando-os para a DAL (CSM/M Int), para
impressão de acordo com as necessidades das OPM.
3) DAMCo
Divulgar, amplamente, o conteúdo da Instrução Técnica baixada pela Portaria
anexa e, principalmente, os objetivos que se pretende alcançar, principalmente junto
à mídia especializada em atividades desportivas.
4) DF
a) consolidar, mensal e anualmente, as informações recebidas do CPM, CPI e
CPChq, a respeito do montante arrecadado da TFSD, mantendo-as sob controle e
remetendo-as, através de relatório, ao SCmt PM, via 6ª EM/PM; e
b) manter atualizado o rol dos inadimplentes da TFSD, para consulta das
OPM da Corporação.
5) DAL
Mantido contato com a DSist, providenciar, através do CSM/M Int, com a
requerida urgência, a impressão e distribuição dos formulários previstos na
Instrução Técnica aprovada pela Portaria anexa, de acordo com as necessidades
das OPM.
6) CPM, CPI e CPChq
a) divulgar às OPM sob seu comando o contido na presente Dtz;
b) controlar o montante das arrecadações das OPM subordinadas,
remetendo, mensalmente, extrato consolidado para a DF; e
c) através do 2º BPChq, providenciar proposta de inclusão de matéria no
Estágio de Policiamento em locais de espetáculos públicos que possibilite ao
discente conhecer os procedimentos aqui elencados e aplicá-los, no que couber,
dentro dos objetivos do Estágio.
7) CCB
a) divulgar às OPM subordinadas o contido nesta Dtz; e
b) acompanhar as alterações das normas técnicas (NBR) anexas ou a
eventual edição de outras normas que regulamentem os assuntos disciplinados na
presente Dtz, encaminhando-as ao Cmdo G, via 3ª EM/PM, para as providências
decorrentes.
h. Prescrições diversas:
1) a presente norma, no que couber, deve ser aplicada para espetáculo
públicos a serem realizados em locais abertos ou não, mediante ingresso pago ou
não;
2) no entanto, há que se observar a necessidade de se fazer
adaptações desta norma para espetáculos públicos a serem realizados em locais
abertos (normalmente gratuitos), senão vejamos:
a) grande parte dos quesitos enunciados na Instrução Técnica tem sua
exigibilidade prejudicada (Ex.: quesitos 3, 4, 7 e 11); e
b) num espetáculos público desta natureza, as características de atuação do
policiamento ficam alteradas em função de vários fatores, tais como:
(1) a dificuldade de previsão de público; e
(2) a impossibilidade de se fazer busca pessoal em todo o público presente.
- 65 -
3) cada Cmt Btl. deverá providenciar para que sua OPM possua, pelo menos,
um oficial que tenha feito o Estágio indicado no item “5g.1) a)” e sirva como agente
multiplicador nas respectivas Sub unidades;
4) em se constatando o total ou parcial descumprimento de algum dos
quesitos constantes do Relatório, desde que não justificado, as condições de
segurança não serão aprovadas e, consequentemente, o Cmt da OPM responsável
não poderá determinar a presença do policiamento;
5) a resposta “NÃO” a qualquer um dos quesitos constantes do Relatório
(anexo IV da Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa), que, na avaliação do
vistoriante, não for fator impeditivo do fornecimento do policiamento, deverá ser
justificada no campo existente imediatamente abaixo do quesito;
6) caso haja a recusa da assinatura da NOTIFICAÇÃO do conteúdo do
Relatório, por algum dos acompanhantes (Promotor do espetáculo público e
Engenheiro ou responsável pelo local), o vistoriante deverá arrolar 2 (duas)
testemunhas para presenciarem a notificação e constatar a recusa;
7) Art. 4º da Portaria PM3-001/02/96, onde está prescrito que “decidindo-se
pelo não fornecimento de policiamento ostensivo, antes do espetáculos público
realizar-se, a autoridade policial militar representará preventivamente ao Ministério
Público”, tem como finalidade embargar a eventual pretensão de se realizar o
espetáculo público, mesmo na ausência do policiamento, em face dos riscos a que o
público estaria submetido, conforme constatado por ocasião da vistoria, sendo que
sua aplicabilidade será regulada oportunamente, através de instrução específica;
8) as OPM responsáveis pelo fornecimento do policiamento em espetáculos
públicos e, consequentemente, pelas vistorias, assim definidas no Art. 2º, I e II da
Instrução Técnica baixada pela Portaria anexa, deverão promover a ampla
divulgação da Portaria do Cmt G PM3-001/02/96, publicada no DOE 198, de
15Out96, a fim de que os promotores de espetáculos públicos possam tomar
conhecimento da Instrução Técnica por ela baixada e providenciar para que seus
espetáculo públicos, quando programados, já se enquadrem dentro das normas
estabelecidas, que constam do anexo da presente Dtz;
9) durante a execução do policiamento, se constatada a ausência de algum
item de segurança atestado pelo promotor do espetáculo público ou engenheiro
responsável, itens 7 e 9 do parágrafo único do Art. 2º da Instrução Técnica baixada
pela Portaria anexa (Ex: brigada de incêndio, equipe de segurança, etc.), o Cmt não
deverá suspender a execução do policiamento, no entanto, deverá providenciar o
registro da ocorrência no Distrito Policial, em decorrência da falsidade do atestado
no documento próprio (Falsidade Ideológica);
10) no caso de haver uma ocorrência decorrente da ausência de algum item
de segurança atestado, a falta passa a figurar dentro do estipulado no capítulo III da
Lei de Contravenções Penais, não excluindo outras implicações decorrentes do
caso concreto;
11) como verificamos, muitos procedimentos poderiam ter um respaldo legal,
caso houvesse uma legislação a disciplinar a questão. Portanto, todo o esforço
neste sentido, no âmbito municipal, só irá facilitar a execução do trabalho policial por
- 66 -
ocasião do policiamento em locais de espetáculo públicos que, se bem executado,
poderá evitar grandes tragédias e a mácula da imagem da Corporação;
12) todos os policiais militares a serem empregados fardados, em razão do
Espetáculo público, inclusive os de apoio ou reforço, cujo total constará do “Quadro
Demonstrativo de Efetivo”, deverão estar arrolados em escalas de serviço
específicas, que serão arquivadas juntamente com o referido Quadro, sendo que as
OPM que atuarão como apoio ou reforço deverão remeter as respectivas escalas à
OPM responsável, com a necessária antecedência;
13) as solicitações de policiamento eventualmente efetuadas fora do prazo
mínimo estabelecido de 20 (vinte) dias, de acordo com Art. 2º da Res SSP-122/85 e
Art. 2º da Portaria PM3-001/02/96, deverão ser objeto de criteriosa avaliação pela
OPM responsável, sendo analisado cada situação quanto à importância do
espetáculo público, implicações para a segurança etc., decidindo, assim, da
possibilidade ou conveniência de atendimento;
14) fica aberta a possibilidade do CPChq, através do 2º BPChq, ser a OPM
responsável pelo policiamento dos Espetáculo públicos a serem realizados em
instalações não arroladas na alínea I do Art. 2º da Portaria PM3-001/02/96 (Ex: nos
Centros de Treinamento da Sociedade Esportiva Palmeiras e do São Paulo Futebol
Clube, etc.), a fim de desonerar as OPM da área, bastando que se agilize o canal
técnico responsabilizando-se aquela OPM pelas providências necessárias e
orientação ao requerente;
15) está incorreto o texto inserido nas alíneas “I a)”, “I b)” e “II” da Instrução
Técnica baixada pela Portaria PM3-001/02/96, na parte que condiciona a
necessidade da finalidade lucrativa, visto que não necessariamente precisa o
Espetáculo público ter tal finalidade lucrativa, visto que esteja sujeito aos
dispositivos da Res. SSP-122/85, conforme seu Art. 6º, sendo que tal incorreção
será objeto de retificação;
16) a OPM responsável deverá comunicar oficialmente ao requerente,
promotor do espetáculo público (ou seu representante legal) a eventual recusa da
prestação do serviço (fornecimento do policiamento), apresentando as justificativas
e orientações necessárias, colhendo a assinatura do interessado na 2ª via de tal
documento, de modo que fique comprovada sua ciência sobre a decisão. Caso haja
a recusa na assinatura ou recebimento, deverão ser arrolados 2 (duas) testemunhas
para presenciarem a leitura de seu teor ao interessado e constatar tal recusa;
17) as OPM deverão manter-se atualizadas acerca da atualização de valores
da UFESP, visando à utilização nos casos dos espetáculo públicos com fins
lucrativos, estando fixado para o mês de novembro de 1996 em R$ 7,70 (sete reais
e setenta centavos), conforme comunicado CAT 67, de 30Out96 (anexo “Q”);
18) caso não haja tempo hábil para a impressão e distribuição dos formulários
previstos na Instrução Técnica baixada pela Portaria PM3-001/02/96, até o início da
sua vigência, de acordo com atribuições da DAL, as OPM envolvidas deverão
reproduzi-los a partir dos modelos constantes do anexo “D” desta Dtz;
19) esta Dtz deverá ser redistribuída imediatamente às OPM subordinadas
envolvidas; e
- 67 -
20) deve ser dada prioridade ao canal técnico, para agilização do
planejamento, detalhamentos e providências necessárias, por ocasião dos
espetáculos públicos.
CLAUDIONOR LISBOA
Cel PM Comandante Geral
RESOLUÇÃO 16.402, de 17 de abril de 1990.
Instruções sobre Propaganda (Eleições de 3Out90).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o Art. 23,
do IX do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:
- 68 -
Capítulo I
Da propaganda em geral
Artigo 19 - É proibida a propaganda:
I - por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos
não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive
rodovias (Código Eleitoral, Art. 247);
II - por meio de cartazes afixados em quadros ou painéis de empresas de
publicidade ou em recintos a que o público tenha acesso, como cinemas, teatros,
clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, estações rodoviárias,
ferroviárias, no metrô e aeroportos;
III - por meio de faixas ou cartazes instalados em ginásios e local desportivos,
de propriedade particular ou pública, ou por meio de faixas ou cartazes portáteis
levados, mesmo voluntária e gratuitamente, por seus freqüentadores, a tais ginásios
e locais, (Código Eleitoral, Art. 246 e 247);
IV - por meio de circuito fechado de som ou de imagem em recintos a que o
público tenha acesso, como cinemas, teatros, clubes, lojas, exposições e
semelhantes (Código Eleitoral, Art. 244, II).
Artigo 20 - A Justiça Eleitoral, através dos Tribunais Regionais nas Capitais e
dos Juizes Eleitorais nas demais localidades, tomará as providências que
se fizerem necessárias para impedir a realização de propaganda que contrarie o
dispostos nos Art. 10 e 19 destas instruções inclusive determinando a promoção da
responsabilidade, assim como dos autores diretos e autoridades que se abstenham
de providências no sentido de coibir a infração.
RESOLUÇÃO SSP 36, de 13 de Maio de 1985.
Dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifício e de
estampido no Estado de São Paulo.
O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fabricação, comércio e
uso de fogos de artifício e de estampido, tendo em vista a sua periculosidade, assim
como os acidentes e os danos que o mau uso das mesmas pode acarretar;
CONSIDERANDO ainda o resguardo do sossego público, a que todos têm
direito incontestável, máxima a população laboriosa dos centros populosos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto-lei Federal 4.238,
de 8Abr42 e o artigo 31, letra "g", do Decreto Federal 55.649, de 28Jan65 - R-105,
do Ministério do Exército,
RESOLVE:
Baixar as seguintes instruções para serem observadas com rigor no serviço
policial de fiscalização do fabrico, comércio e uso de fogos de artifício e de
estampido no Estado de São Paulo.
- 69 -
SEÇÃO I
Das Fábricas - Instalação e Funcionamento
Artigo 1º - As fábricas de fogos de artifício e de estampido só poderão funcionar
mediante alvará policial de licença anual, após preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - apresentação de título de registro expedido pelo Ministério do Exército;
II - vistoria policial; e
III - assistência de um químico ou técnico responsável.
Artigo 2º - A critério dos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército,
poderão funcionar, independente do alvará policial, as fábricas, tipo artesanato, de
reduzido capital de instalação e giro, situadas em pequenas cidades, às quais será
expedido Certificado de Registro, após preenchimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de atestado fornecido pelo órgão policial sobre a capacidade
técnica do artesão responsável; e
II - preenchimento, pelo órgão policial, do questionário enviado pelo órgão de
fiscalização do Ministério do Exército.
Artigo 3º - As fábricas de fogos de artifício e de estampido são permitidas
somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas à legislação em vigor.
Artigo 4º - É proibida a fabricação de fogos de artifício e de estampido em
locais não autorizados.
Artigo 5º - São as seguintes as distâncias mínimas das instalações das fábricas
de fogos de artifício e de estampido:
I - 200 metros de qualquer rua ou logradouro público; e
II - 100 metros de residências.
Artigo 6º - Os projetos de instalações das fábricas de fogos de artifício e de
estampido dependem de aprovação da autoridade competente.
Artigo 7º - É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações das respectivas
fábricas.
Artigo 8º - Os fabricantes de fogos são obrigados a manter um livro de
escrituração de estoque de produtos químicos básicos, onde lançarão, diariamente,
as compras e o consumo de material, enviando ao Ministério do Exército ou a seus
órgãos mapas bimestrais resumidos, constando as entradas com nome dos
fornecedores, as saídas e saldos existentes.
Artigo 9º - Estão sujeitas à fiscalização, desde a fase de fabricação:
I - as chamadas espoletas de riscar;
- 70 -
II - os estopins para uso pirotécnico;
III - os canudos de papelão, taquara ou metal, carregados com pólvora; e
IV - qualquer produto químico controlado destinado à fabricação de fogos de
um modo geral.
SEÇÃO II
Da Classificação
Artigo 10 - Os fogos de artifício e de estampido, considerados permitidos,
classificam-se em:
I - Classe A - compreendendo:
a) fogos de salão ou de vista, sem estampido, tais como: fósforo de cor, vela,
chuva, pistola em cores, bastão e similares;
b) fogos de pequeno estampido (artigo de chão), tais como: estalo de bebê
(traque), estalo de salão e similares, desde que a carga explosiva não ultrapasse o
limite de 0,20g;
c) lanternas japonesas ou voadoras, com mechas de peso não superior a dois
gramas.
II - Classe B - compreendendo:
a) os fogos sem flecha (canudo de papelão), de assobio ou lágrima e os de um
a três tiros, desde que cada bomba não contenha mais de 0,25g de pólvora;
b) os fogos com flecha (foguete ou rojão) com vara de cores, sem estampido;
c) os espirais (autogiro, helicóptero, aeroplano, girândola, disco voador),
morteiro sem estampido (carioca, repuxo, chinês, luxo) e a serpente voadora ou
similar, tudo de efeito colorido, sem estampido.
III - Classe C - compreendendo:
a) os fogos sem flechas (artigo de ar com canudo de papelão), ou com flechas
(foguete ou rojão de vara), desde que cada bomba não contenha mais de 6g de
pólvora, podendo ser de estampido ou de estampido e cores;
b) os morteiros de qualquer calibre até 3 polegadas, sem estampido, com tubo
de papelão ou metal, de cores ou fantasia, sem massa explosiva;
c) os morteiros de até 3 polegadas, de estampido, desde que as bombas não
contenham mais de 6g de pólvora;
d) as girândolas (artigo de chão) de estampido ou de estampido e cores, cujas
bombas não contenham mais de 6g de pólvora; e
e) fogos de estampido, contendo mais de 0,25g de pólvora.
IV - Classe D - compreendendo:
a) os fogos com ou sem flecha (artigo de ar) cujas bombas contenham mais de
8g de pólvora;
b) morteiro de estampido de qualquer calibre fixado no solo, desde que
projetado por meio de tubo metálico ou de papelão, cuja bomba contenha mais de
8g de pólvora;
c) salvas de tiro, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha
mais de 8g de pólvora;
- 71 -
d) peças pirotécnicas, presas em armações especiais usadas em espetáculos
pirotécnicos; e
e) os fogos de estampido (artigo de chão), bombistas de riscar, cuja bomba
contenha mais de 8g.
SEÇÃO III
Das Proibições
Artigo 11 - Fica terminantemente proibido o comércio (atacado e varejo),
depósito, trânsito e uso dentro do Estado dos seguintes fogos:
I - foguetinhos infantis com ou sem bomba (busca-pé);
II - diabinho maluco (busca-pé sem vareta) e similares;
III - assobio pirotécnico pela queima do chão;
IV - as pipocas, os espanta-coiós, arrasta-pés e outros, pôr conterem massa
tóxica e venenosa (fósforo branco);
V - bombas de parede, bombas acondicionadas com material plástico;
VI - balões em geral, excetuando-se as lanternas japonesas com mechas de
peso não superior a dois gramas;
VII - trepa-moleques com ou sem bomba;
VIII - os fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma (dinamite etc...), ou
qualquer material explosivo ou inflamável capaz de, pôr si ou combinado com outros
elementos, provocar incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais; e
IX - os fogos importados.
Parágrafo único - Fica também proibido:
1 - fazer ou alimentar fogueira nas ruas ou logradouros públicos;
2 - colocar bomba nas vias públicas, nas passagens de veículos de cargas ou
de passageiros; e
3 - atirar bombas de veículos para via pública.
SEÇÃO IV
Do Comércio
Artigo 12 - Nenhuma casa comercial ou particular poderá vender, expor à
venda, a varejo ou por atacado, os fogos considerados permitidos, sem licença
prévia do órgão policial competente:
§ 1º - Não serão concedidas licenças para instalações de barracas, destinadas
ao comércio de fogos de artifício e de estampido em vias ou logradouros públicos,
quando julgado inconveniente.
§ 2º - Serão cassadas as licenças dos comerciantes estabelecidos para a venda
de fogos de artifício e de estampido, que não tiverem nos estabelecimentos
extintores de incêndio de espuma, de acordo com legislação em vigor.
§ 3º - Somente serão permitidas instalações para venda de fogos de artifício e
de estampido nos seguintes locais:
1 - lojas térreas, sem pavimento superior;
- 72 -
2 - lojas com pavimento superior não ocupado para residência;
3 - lojas com pavimento superior ocupado por residência, desde que as
respectivas lajes tenham sido construídas de concreto armado; e
4 - barracas, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, desde que
instaladas à distância de 200 metros de hospitais e casas de saúde, e a 100 metros
de casas de diversões, postos de gasolina e outros locais que devam ser
preservados, a critério da Divisão de Produtos Controlados.
Artigo 13 - Os fogos de qualquer classe, quando expostos à venda deverão ser
devidamente acondicionados, trazendo impresso bem claro, no rótulo, os
necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação, classe (A, B, e
C), procedência e bem visível o nome da fábrica ou fabricante.
Parágrafo único - Em caso de dúvida sobre a veracidade do impresso no
rótulo, serão apreendidos exemplares para exame.
Artigo 14 - Dentro da distância mínima de 200 metros em que funciona a
fábrica de fogos ou dependências, não será permitida sua venda a varejo.
Artigo 15 - Os fogos das classes "A" e "B" podem ser vendidos livremente a
qualquer pessoa.
Artigo 16 - Os fogos das classes "C" e "D" não podem ser vendidos a menores
de 18 anos.
Parágrafo único - A venda e varejo dos fogos de artifício e de estampido da
classe "D" depende de licença da Polícia.
Artigo 17 - É proibida a venda de produtos químicos controlados para fins
pirotécnicos, a quem não tenha licença do Ministério do Exército para fabricação ou
comércio de matérias-primas, devendo as notas emitidas conter, obrigatoriamente, o
número do registro do comprador ou a data do título expedido pelo Ministério do
Exército.
Artigo 18 - As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer o comércio
de produtos controlados para fins pirotécnicos, depois de devidamente registradas
no Ministério do Exército.
- 73 -
SEÇÃO V
Do Transporte
Artigo 19 - O transporte de fogos da Classe "D":
I - independe de licença policial quando feito por particular; e
II - depende de licença policial que expedirá guia de tráfego quando feito de
comerciante ou industrial para comerciante.
Artigo 20 - O transporte de fogos e componentes diversos para espetáculo
pirotécnico, desde que compreendidos na classe "D", depende de licença policial,
que expedirá guia de tráfego.
SEÇÃO VI
Da Queima e Uso
Artigo 21 - Os fogos da classe "A" poderão ser queimados livremente, exceto
nas portas, janelas ou terraços que dêem para a via pública.
Artigo 22 - Os fogos da classe "B" não podem ser queimados nas portas,
janelas ou terraços que dêem para via pública e a menos de 300 metros de
hospitais, casas de saúde, estabelecimento de ensino, repartições públicas, casas
que comerciam no ramo de fogos e postos de gasolina.
Artigo 23 - A queima de fogos da classe "C" depende de licença da autoridade
competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I - para festa pública, seja qual for o local; e
II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Artigo 24 - A queima de fogos da classe "D" e os espetáculos pirotécnicos, em
qualquer hipótese, dependem de alvará de licença policial com hora e local
previamente designados.
Artigo 25 - É proibida a queima de fogos em lugares de trânsito intenso ou de
aglomeração ou qualquer outro onde a queima se torne inconveniente.
Artigo 26 - A queima de fogos de estampido ruidoso pode ser feita no período
das 6 às 22 horas, salvo licença especial da Polícia.
Parágrafo único - Nos dias e vésperas das tradicionais festas de Santo
Antônio, São João e São Pedro a queima poderá se prolongar até as 24 horas.
- 74 -
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Artigo 27 - Os fogos de artifício que forem encontrados nas casas comerciais
em desacordo com as disposições da presente Resolução serão apreendidos e
recolhidos:
I - na Capital, na Seção de Produtos Apreendidos, da Divisão de Produtos
Controlados, do Departamento Estadual de Polícia Administrativa - DEPAD;
II - em Santos e Campinas, nas Delegacias Seccionais de Polícia;
III - nos demais municípios, nas Delegacias de Polícia.
Artigo 28 - A inobservância de qualquer dispositivo da presente Resolução será
punida com as penas de multa previstas no Decreto-lei Federal 4.238, de 08Abr42 e
no Decreto Estadual 6.911, de 11Jan35, em seu artigo 55, alterado pelo Decreto
Estadual 49.405, de 29Mar68, fixando-se os seus valores dentre os limites mínimo
de 9% e máximo de 225%, sobre o maior valor Referência em vigor para o Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - Após o pagamento da multa arbitrada, os fogos proibidos
serão inutilizados com as formalidades legais e os permitidos, regularizada a
situação do infrator, poderão ser restituídos.
SEÇÃO VIII
Da Destruição
Artigo 29 - A destruição deverá ser feita por pessoal hábil, em locais limpos,
distantes de habitações, ferrovias e depósitos, e depende de autorização do Órgão
Militar competente.
Parágrafo único - A forma de destruição recomendada é a de combustão ou
queima.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 30 - As autoridades policiais prestarão aos interessados informações
sobre as formalidades a serem observadas para obtenção de licença relativa à
instalação e funcionamento de fábricas e depósitos, e regularização do comércio,
transporte e queima ou uso de fogos.
Artigo 31 - Compete à Divisão de Produtos Controlados a fiscalização regulada
na presente Resolução, auxiliada em Santos e Campinas, pelas respectivas
Delegacias Seccionais de Polícia e nos demais municípios do Estado, pelas
respectivas Delegacias de Polícia, mediante instruções daquela Divisão.
- 75 -
Artigo 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO SSP 44, de 28 de maio de 1941.
Artigo 25 - É proibida a queima de fogos em lugares de trânsito intenso ou de
aglomeração ou qualquer outro onde a queima se torne inconveniente.
Artigo 28 - A inobservância de qualquer dispositivo da presente Resolução será
punida com as penas de multas previstas no decreto Lei Federal 4.238, de
08Abri42, e no Decreto Estadual 6.911, de 11Fev35, em seu Art. 55, alterado pelo
Decreto Estadual 49.405, de 29Mar68, fixando-se os seus valores dentre os limites
mínimos de 9% e máximo de 225% sobre o maior valor de referência.
RESOLUÇÃO 33/95, DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL.
Em 24 de agosto de 1995.
RUBENS APPROBATO MACHADO, Presidente em exercício da Federação
Paulista de Futebol, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e;
CONSIDERANDO que os atos de violência ocorridos em espetáculo públicos
desportivos estão, notoriamente, ligados a pessoas que se agrupam sob a mesma
indumentária;
CONSIDERANDO que esses grupos se encontram em crescente estado de
rivalidade, gerando permanentes conflitos dentro dos locais de espetáculos públicos
e tumultuando os espetáculos;
CONSIDERANDO que esse estado de beligerância entre esses grupos tem se
intensificado, retirando a paz e o sossego dos torcedores não vinculados a tais
grupos, afastando-os, cada vez mais, dos jogos de futebol;
CONSIDERANDO que o Policiamento Militar, dentro de seu dever
constitucional de preservar a ordem pública, vem, de seu lado, alertando sobre os
problemas que, nos últimos tempos, vêm causando as chamadas "torcidas
uniformizadas", especialmente no que tange à sua crescente virulência e rivalidade;
CONSIDERANDO que, no Estado de São Paulo, compete à Federação
Paulista de Futebol a administração de Espetáculo públicos futebolísticos em que
participam seus filiados, cabendo-lhe o direito de impor restrições ao ingresso de
pessoas com as características de grupos organizados;
CONSIDERANDO que, dentro do poder de polícia, próprio de quem administra
espetáculos postos à disposição do público, é legítima a imposição de restrições de
direito, desde que sejam preservados aqueles considerados fundamentais;
CONSIDERANDO que o direito fundamental de ir e vir do torcedor é
assegurado, plenamente, pela Federação Paulista de Futebol;
CONSIDERANDO que a imposição de restrições quanto à indumentária para a
admissão em determinados locais não interfere em qualquer direito fundamental,
sendo usual, tanto em estabelecimentos ou órgãos oficiais, quanto em locais
privados, a imposição de regras de trajar, sem que essas restrições caracterizem
violação de direito;
- 76 -
CONSIDERANDO que os locais de Futebol não constituem local público ao
qual qualquer pessoa livremente tem acesso, mas, ao contrário, são locais abertos
ao público que, para o seu ingresso, se torna necessário o cumprimento de
exigências e requisitos fixados pelo administrador do espetáculo público,
RESOLVE:
a - proibir a entrada, nos locais onde se realizam partidas de futebol
administradas pela Federação Paulista de Futebol, de pessoas com vestimentas
que identifiquem grupos organizados;
b - proibir a entrada e a permanência, nesses locais, de grupos de pessoas com
a mesma indumentária ou portando materiais identificadores que dêem conotação
de grupos organizados.
Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em
contrário, dando-se dela conhecimento ao Excelentíssimo Senhor Secretário de
Segurança Pública do Estado de São Paulo, para as determinações de sua
competência que entender cabíveis.
RUBENS APROBATO MACHADO
Presidente em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Resolução SS 169, de 19 de junho de 1996.
DOE de 20Jun96 p.11
Aprova normas técnicas que disciplina as exigências para o funcionamento de
estabelecimentos que realizam procedimentos médico cirúrgicos ambulatoriais, no
âmbito do estado de São Paulo.
O secretário de estado da Saúde,
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e da Lei Federal 8.080 de
19Set90 que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, como direito fundamental do ser humano;
CONSIDERANDO os riscos inerentes aos procedimentos médico cirúrgicos, a
que fica exposto o paciente que se submete a tais tratamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento adequado e imediato ao
paciente, quando houver intercorrência que coloquem em risco a vida;
CONSIDERANDO a tendência, em nível mundial, de aumento dos
procedimentos médicos cirúrgicos realizados em ambulatório, seja pela redução dos
custos, seja pela humanização da assistência médica;
CONSIDERANDO a demanda crescente, em nível estadual, dos
estabelecimentos que realizam esses procedimentos;
CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Grupo de Estudos sobre Cirurgia
Ambulatorial;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de completar o Decreto 12.342 ,
de 27Set78 (código Sanitário), no que diz respeito às exigências para
funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos médico cirúrgicos,
com vistas a evitar situações de risco para o paciente, resolve:
- 77 -
Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica, que faz parte integrante desta
resolução, que disciplina as exigências para funcionamento de Estabelecimentos
que realizam procedimentos médicos cirúrgicos ambulatórias, no âmbito do Estado
de São Paulo.
Artigo 2º - A Norma Técnica, a que se refere o artigo anterior, estabelece a
classificação dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico cirúrgicos
ambulatórias.
Artigo 3º - O disposto nesta Norma Técnicas aplica-se à pessoas físicas e
jurídicas, de direito privado e pública, envolvidas na realização de procedimentos
médico cirúrgicos ambulatórias.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SS-240, de 04Ago95.
JOSÉ DA SILVA GUEDES
Secretário de Estado da Saúde
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário Adjunto
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE NORMA TÉCNICA.
1 - INTRODUÇÃO
No Estado de São Paulo, tem aumentado consideravelmente o número de
estabelecimentos que realizam procedimentos médicos cirúrgicos sob anestesia, em
nível Ambulatorial.
Esses procedimentos quando realizados por profissional e equipes habilitados e
capacitados, em ambientes adequados, apresentam vantagens para o paciente e
para a instituição.
Diante da necessidade de se desenvolver ações educativas e de proteção à
saúde, entre trabalhadores, pacientes e população em geral, o centro de vigilância
Sanitária constitui um grupo de estudos com finalidade de estudar as questões
pertinentes ao assunto e analisar as sugestões de vários setores e representantes
especialistas.
2 - OBJETIVOS
A presente Norma Técnica tem por objetivos:
2.1 - Dentro de uma política estadual de proteção à saúde, estabelecer
diretrizes para o funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos
médico cirúrgicos ambulatórias.
2.2 - Estabelecer a classificação dos estabelecimentos que realizam
procedimento médico cirúrgico ambulatórias, segundo a complexidade e riscos dos
procedimentos.
- 78 -
3. DOS PRINCÍPIOS
3.1 - Os princípios que devem nortear o funcionamento dos estabelecimentos
que realizam procedimentos médico cirúrgicos ambulatórias são:
a) princípio da habilitação: os estabelecimentos que realizam procedimentos
médico cirúrgicos ambulatórias deverão ter instalações, equipamentos e recursos
humanos habilitados e capacitados para esses procedimentos;
b) princípio da categorizarão: os estabelecimentos serão classificados de
acordo com a complexidade e riscos dos procedimentos que realizam, o que permite
estabelecer exigências de condições estruturais mínimas para funcionamento;
c) princípio da qualidade: os estabelecimentos deverão organizar seus
recursos e atividades de forma a garantir a prestação de uma atenção médica
assistencial adequada.
3.2 - Para efeito desta Norma Técnica, será considerado estabelecimento que
realiza procedimentos médico cirúrgicos ambulatórias qualquer estabelecimentos ou
instituição, tal como hospital, clínica, instituto, Consultório, ambulatório isolado,
centro de saúde, posto de assistência médica, unidade básica de saúde e outros
que executem os procedimentos médico cirúrgicos ambulatórias propostos pela
tabela de procedimentos do SIA/SUS e outros constantes desta Norma Técnica.
4 - DAS DEFINIÇÕES
4.1 - Para efeitos desta Norma Técnica, considera-se:
a) Cirurgia Ambulatorial: Todos os procedimentos médico cirúrgicos (com
exceção daqueles que acompanham os partos), que pelo seu porte e pela não
necessidade de cuidados especiais no pós-operatório, dispensam o pernoite do
paciente. O pernoite do paciente poderá ocorrer em casos excepcionais, sendo que
o tempo de permanência do paciente no estabelecimento não poderá ser superior a
24 horas.
Os procedimentos médico cirúrgicos ambulatórias são aqueles constantes da
tabela de Procedimentos do SIA/SUS e a ressonância magnética.
b) Anestesia Ambulatorial: todos os procedimentos anestésicos realizados
em ambulatório ou hospital, que permitem pronta ou rápida recuperação do
paciente, sem necessidade de pernoite, exceto em casos excepcionais.
Os tipos de anestesia que permitem rápida recuperação do paciente são:
anestesia locoregional com ou sem sedação e anestesia geral com drogas
anestésicas de eliminação rápida.
- 79 -
5 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
5.1 - Os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos médico
cirúrgicos ambulatórias deverão ser classificados em:
a) Unidade Ambulatorial tipo I;
b) Unidade Ambulatorial tipo II;
c) Unidade Ambulatorial tipo III;
d) Unidade Ambulatorial tipo IV.
5.1.1 - Da Unidade Ambulatorial tipo I:
5.1.1.1 - É o consultório médico, independente do hospital e destinado á
realização de procedimentos médico cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia
local.
5.1.1.2 - Não é permitido o pernoite do paciente.
5.1.2 - Da Unidade Ambulatorial tipo II:
5.1.2.1 - É o estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado á
realização de procedimentos médico cirúrgicos de pequeno e médio porte, em nível
ambulatorial, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade.
5.1.2.2 - Enquadram-se neste tipo os Ambulatórios Isolados, os Centros de
Saúde, Postos de Assistência Médica, Unidades Básicas de Saúde e outros.
5.1.2.3 - Deverá contar com sala de recuperação ou de observação de
pacientes.
5.1.2.4 - Realiza cirurgias/procedimentos de pequeno e médio porte, sob
anestesia locoregional (com exceção dos bloqueios subaracnóide e peridural), com
ou sem sedação.
5.1.2.5 - Não são permitidos o pernoite e a internação do paciente.
5.1.2.6 - A internação, quando necessária, será feita no hospital de retaguarda.
5.1.3 - Da Unidade Ambulatória tipo III;
5.1.3.1 - É o estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado à
realização de procedimentos médico cirúrgicos, em nível ambulatorial, em salas
cirúrgicas adequadas a essa finalidade.
5.1.3.2 - Deverá contar com equipamento de apoio e de infra-estrutura
adequados para o atendimento do paciente.
5.1.3.3 - Realiza cirurgias de pequeno e médio porte, sob anestesia locoregional
com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação
rápida.
5.1.3.4 - Poderá ocorrer o pernoite do paciente, não devendo este permanecer
no serviço por mais de 24 horas.
6 - DAS INDICAÇÕES E CONTRA-INDICAÇÕES
6.1 - Os critérios estabelecidos para a seleção destes pacientes são os
seguintes:
a) estado físico: os pacientes que podem ser submetidos a
cirurgia/procedimento ambulatorial são os classificados nas categoria ASA-I e ASAII da American Society of Anesthesiologists (1962), ou seja:
- 80 -
a1) ASA I - paciente sem transtornos orgânicos, fisiológicos, bioquímicos ou
psicológicos. A enfermidade que necessita de intervenção é localizada e não gera
transtornos sistêmicos (Ex: hérnia inguinal em pessoa sã);
a2) ASA II - o paciente apresenta pequenos ou moderados transtornos gerais,
seja pela enfermidade sob intervenção ou outra ( ex: enfermidade cardíaca leve,
diabetes leve ou moderado, anemia, hipertensão compensada, idades extremas,
obesidade);
b) a extensão e localização do procedimento a ser realizado permitem o
tratamento ambulatorial;
c) não há necessidade de procedimentos especializados e controles estritos no
pós- operatório;
d) o paciente deverá estar acompanhado de pessoa adulta, lúcida e
responsável;
e) aceitação, pelo paciente, do tratamento ambulatorial proposto.
6.2 - A cirurgia/procedimento ambulatorial é contra-indicada quando:
a) os pacientes são portadores de distúrbios orgânicos de certa gravidade,
como: diabetes descompensado, alergias, coagulopatias, infecção sistêmica,
desenvolvimento de infecção respiratória alta, temperatura superior a 38º C,
paciente em choque, pacientes que requerem monitorização invasiva extensa,
prematuros com idade inferior a três meses, obesidade severa, asmáticos mal
controlados, anemia severa não corrigidas, transtornos psiquiátricos, etc.;
b) os procedimentos a serem realizados são extensos;
c) há risco de sangramento ou perdas de volume que necessitem de reposição
importante;
d) há necessidade de imobilização prolongada no pós-operatório;
e) os procedimentos estão associados a dores que exijam a aplicação de
narcóticos, com efeitos por tempo superior a permanência do paciente no
estabelecimento.
6.3 - A cirurgia/procedimento deverá ser suspensa se o paciente se apresentar
ao serviço sem a companhia de uma pessoa que se responsabilize por acompanhálo durante todo o tempo da intervenção cirúrgica e no retorno ao lar.
6.4 - Se o estabelecimento não apresentar as condições exigidas, por exemplo,
falta de luz, de material e roupas esterilizada, ausência de pessoal de enfermagem
no centro cirúrgico, ou outros fatores que possam colocar em risco a segurança do
paciente, a cirurgia/procedimento também deverá ser suspensa.
7 - DAS RESPONSABILIDADES
7.1 - A indicação da cirurgia/procedimento ambulatorial no estabelecimento
apontado é de inteira responsabilidade do médico executante.
7.2 - Toda a investigação pré-operatória/pré-procedimento do paciente
(realização de exames laboratoriais, radiológicos, consultas a outros especialistas,
etc) para diagnóstico da condição pré- operatória/pré-procedimento do paciente, é
de responsabilidade do médico ou da equipe médica executante, quando for o caso
e esta documentação deverá ficar arquivada no prontuário do paciente.
- 81 -
7.3 - A Avaliação pré- operatória/ pré-procedimentos dos pacientes a serem
selecionados para a cirurgia/procedimento ambulatorial exige no mínimo:
a) ASA I: história clínica, exame físico e exames laboratoriais quando
indicados;
b) ASA II: história clínica, exame físico e exames laboratoriais especiais, que
cada caso requeira.
7.4 - Deverá ser anexado ao prontuário do paciente:
a) Termo de Responsabilidade Médica (assinado pelo médico executante),
pela indicação da cirurgia/procedimento e do serviço, conforme modelo do anexo I;
b) Termo de Aceitação do tratamento Médico - Cirúrgico Ambulatorial
preconizado, assinado pelo paciente ou acompanhante responsável, conforme
modelo do anexo II;
c) Termo de Acompanhamento de Paciente conforme modelo do Anexo III.
7.5 - O médico deverá orientar o paciente e seu acompanhante, por escrito,
quanto aos cuidados pré e pós-operatórios/pré e pós-procedimentos necessários e
complicações possíveis.
7.6 - Deverá ser arquivada, no prontuário do paciente, uma cópia dessas
orientações assinada pelo paciente ou por seu responsável.
7.7 - Após a realização da cirurgia/procedimento, a alta imediata do serviço será
dada pelo médico responsável.
7.8 - A responsabilidade do acompanhamento do paciente, após a realização da
cirurgia/procedimento até a alta definitiva, é do médico ou da equipe médica que
realizou a cirurgia/procedimento.
8 - DOS REQUERIMENTOS GERAIS
8.1 - Os estabelecimentos destinados á realização de procedimentos médico
cirúrgicos ambulatórias deverão obedecer às normas gerais e específicas de
edificações previstas nas legislações estadual e municipal vigentes, normas
específicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como
Portaria 1.884, de 11Nov94, do Ministério da Saúde, no que couber.
8.1.1 - Cada ambiente deverá ter dimensões físicas compatíveis com o uso
proposto, sendo que deverão ainda apresentar as seguintes características:
a) Permitir a livre e rápida retirada do paciente em situações de emergências;
b) permitir a adequada organização e higienização do ambiente. Não será
portanto admito a utilização de qualquer espaço, tanto das salas como das
circulações horizontais e verticais como depósito de materiais ou de equipamentos
em desuso;
c) permitir a livre circulação do pessoal de serviço.
8.2 - Os estabelecimentos, previstos no item 5.1, deverão ser planejados
levando-se em conta possíveis limitações físicas dos pacientes, que possam
dificultar a locomoção e aumentar a vulnerabilidade a acidentes.
8.3 - É proibida a localização destes estabelecimentos em zonas próximas a
depósitos de lixo, industrias ruidosas e/ ou poluentes, grandes armazéns, oficinas e
depósitos de materiais inflamáveis, cursos de água e atmosfera poluída.
- 82 -
9 - DA ÁREA FÍSICA
9.1 - Os estabelecimentos classificados como Unidade Ambulatorial tipo I
deverão ser promovidos das seguintes áreas mínimas:
a) área para registro de pacientes;
b) local para arquivo médico ;
c) sala de espera para pacientes e acompanhantes;
d) sanitários para público;
e) local destinado a armazenagem de equipamentos e medicamentos;
f) sala para esterilização de mateira(instrumental), ou conforme o estabelecido
no item 13.5;
g) depósito de material de limpeza;
h) sala para a realização de consultas e procedimentos médico cirúrgicos,
provida de bancada com pia e água corrente.
9.1.1 - Especificações arquitetônicas para a unidade ambulatorial tipo I.
9.1.1.1 - Os Pisos devem apresentar revestimentos com materiais laváveis e
resistentes aos desinfetantes.
As paredes das áreas como: sala de esterilização de materiais, depósito de
material de limpeza e sanitários, deverão apresentar acabamentos lisos, resistentes,
impermeáveis e laváveis.
As outras áreas não mencionadas deverão apresentar paredes com
acabamento em materiais lisos, sem ranhuras ou outro que possa abrigar sujidade.
9.1.1.2 - As salas para a realização de procedimentos médico cirúrgicos e
esterilização de material deverão ter as janelas providas de telas milimétricas .
9.2 - Os estabelecimentos classificados como Unidade Ambulatorial tipo II
deverão ser promovidos das áreas mínimas e especificações arquitetônicas a
seguir.
9.2.1 - Unidade de atendimento ao paciente/Administrativa: Deverá contar com
as seguintes dependências:
a) área para recepção e registro de pacientes;
b) local para arquivo médico e estatística;
c) sala de espera para pacientes e acompanhantes;
d) sanitários anexos à sala de espera, para ambos os sexos ;
e) sala para a realização de consultas médicas, provida de lavatório e água
corrente;
f) sala para preparo do paciente;
g) sala para sedação/redução pós-anestésica do paciente a sala para sedação/
recuperação pós-anestésica do paciente terá medida linear mínima de 3,00 metros.
2
A área mínima para está sala é de 9,00m , quando equipada com apenas um leito;
2
de 8,00 m por leito para até quatro leitos, sendo este o número máximo de
pacientes por sala de recuperação. Anexo a está deverá haver um sanitário;
h) posto de enfermagem com sala de serviço - esta sala poderá ser
dispensada, caso haja área provida de bancada com cuba e ponto de água na sala
de recuperação pós-anestésica, para a realização das atividades de enfermagem;
- 83 -
i) local para a guarda de medicamentos poderão ser guardados em área
própria ou em outra compatível, como sala de serviço ou posto de enfermagem,
porém com armário provido de chaves ou outros dispositivos que ofereçam
segurança para a guarda de medicamentos controlados; livros para registro,
devidamente autenticados pela autoridade sanitária local, um para entorpecentes e
outro para psicotrópicos;
j) sala de utilidades;
k) depósito de materiais de limpeza;
l) copa;
m) sanitário para funcionário;
9.2.2- Unidade de Centro Cirúrgico- esta unidade deverá estar localizada de
modo a ficar livre do trânsito de pessoas e materiais estranhos ao serviço. Deverá
contar com as seguintes dependências:
a) vestiário de barreira á entrada do centro cirúrgico - estes deverão estar
situados de tal forma que constituam para o pessoal a única maneira de adentrar ao
Centro Cirúrgico;
b) local para guarda de marcas;
c) lavabo cirúrgico deverão ser previstas para cada lavabo cirúrgico, no mínimo
duas torneiras, dotadas de características tais, que permitam seu fechamento sem o
2
uso das mãos, com área mínima de 1,10 m por torneira;
d) salas cirúrgicas - estas deverão apresentar dimensões compatíveis com o
tipo de cirurgia pretendido.
A mesa cirúrgica deverá estar em posição centralizada na sala, tendo a sua
volta dimensões lineares que permitam a circulação livre e desimpedida de pessoal
e retirada do paciente por maca.
As portas das sala de cirurgia deverão ter dimensões lineares que permitam a
retirada do paciente por maca.
As portas das salas de cirurgia deverão ter dimensões lineares que permitam a
retirada do paciente por maca.
Em salas cirúrgicas não será admitido o uso de paredes divisórias removíveis.
Em salas de cirurgia e em outras salas com luminárias instaladas no teto, o pé
direito útil não deverá ser inferior a 3,00 m, não computado o espaço para
dispositivos de sustentação e outros;
e) local para prescrição médica e de enfermagem;
f) área para guarda de equipamentos, destinadas a abrigar aparelhos,
equipamentos e acessórios de uso não constante;
g) depósito de material de limpeza;
h) área para guarda de equipamentos, destinada a abrigar aparelhos,
equipamentos e acessórios de uso não constante;
i) depósito de material de limpeza;
j) expurgo;
k) local para guarda de medicamentos.
9.2.3 - Serviços de Apoio
- 84 -
a) Central de Esterilização de Materiais, com áreas distintas e separadas, sem
cruzamento de fluxo: uma, dotada de bancada com ponto de água, para recepção
do material sujo e lavagem; outra, para o preparo, esterilização, guarda e
distribuição do material, ou conforme item 13.5.
b) Copa para a distribuição do alimento e preparo eventual de pequenas
refeições.
c) Lavanderia, com áreas distintas e separadas para recepção e separação da
roupa suja, com vestiário de barreira para os funcionários da área para lavagem,
centrifugação, calandragem ou passagem, dobagem, guarda e distribuição, ou
conforme item 13.5.
d) vestiário para funcionários.
e) Área para serviço de manutenção.
f) Depósito de resíduos sólidos, deverá estar localizado em área que não
interfira no fluxo das unidades.
9.2.4- Circulação Externa
9.2.4.1 - Pelo menos um acesso à edificação deverá apresentar condições
ideais para a locomoção do paciente em cadeira de rodas. Eventuais diferenças de
nível entre o piso externo e interno da edificação deverão ser vencidas com rampas.
Estas deverão estar caracterizadas em conformidade com a Norma NBR 9050 da
ABNT.
9.2.4.2 - Deverão existir no mínimo dois acessos independentes, sendo um
deles para paciente e outro para serviço.
9.2.4.3 - Deverá ser prevista na edificação área externa coberta compatível com
a entrada emergencial de ambulância para a retirada de pacientes.
9.2.5 - Circulação Interna.
9.2.5.1 - As Unidades ambulatórias tipo II deverão funcionar, preferencialmente,
em construções horizontais.
9.2.5.2- A Circulação vertical para a movimentação de pacientes poderás feita
somente através de rampas ou elevadores.
9.2.5.3 - Das Rampas.
9.2.5.3.1 - As rampas deverão estar de acordo com disposto na Portaria 1884,
de 11Nov94, do Ministério da Saúde.
9.2.5.4 - Dos Elevadores e monta cargas.
9.2.5.4.1 - Estes equipamentos obedecerão ás normas estabelecidas pela
Portaria 1884, do Ministério da Saúde, de 11Nov94, e normas técnicas da ABNT.
9.2.5.4.2 - O número mínimo de elevadores por edificação será de dois.
9.2.5.4.3 - Em edificações de uso misto, o serviço de saúde deverá possuir
equipamento próprio-rampas ou elevadores-restritos à unidade; isto quando o
paciente tiver que vencer diferenças de níveis. Não serão admitidas retiradas
emergências mesmo que eventuais, por elevadores que atendam outros tipos de
atividades em prédios comerciais.
9.2.5.5 - Das Escadas.
9.2.5.5.1 - As escadas deverão atender o dispositivo na Portaria 1884, de
11Nov94, do Ministério da Saúde.
- 85 -
9.2.6 - Instalações Sanitárias
9.2.6.1 - Pelo menos um sanitário da edificação deverá estar equipado de forma
a tender o deficiente físico, conforme o determinado pela NBR 9.050 da ABNT.
9.2.6.2 - As portas dos sanitários, de uso dos pacientes, deverão abrir para fora
ou serem providas de ferragens especiais, que permitam a retirada destas por fora,
em casos emergências.
9.2.6.3 - As portas de acesso aos sanitários e aos boxes de chuveiro deverão
ter largura suficiente para a passagem de cadeira de banho.
9.2.6.4 - O chuveiro deverá ser instalado em compartimento (box) com
dimensões internas compatíveis com banho em posição assentada, dotado
obrigatoriamente de água quente.
9.2.6.5 - As banheiras de imersão só serão permitidas nas salas de fisioterapia,
quando houver.
9.2.6.6 - Sempre que houver paciente (acamado ou não), examinado,
manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatório a provisão de recurso para a
lavagem de mãos através de lavatórios. Nos locais de manuseio de insumos,
medicamentos, alimentos também é obrigatória a instalação de pias/lavatórios.
Estes lavatórios devem ser do tipo que dispensa o contato de mãos
contaminadas através do volante, de torneira ou registro, quando do fechamento da
água.
Em compartimentos destinados á realização de procedimentos cirúrgicos para
Ambulatórios Tipo II, III e IV, os lavabos para degerminação pré-operatório devem
localizar-se próximos aos compartimentos destinados ás atividades cirúrgicas.
O acionamento de água é feito por comando de pé, joelho, braço ou sistema de
sensor; a dispersação de sabão-temporizador líquido e de anti-séptico é igualmente
realizada por pressão de pé ou outros meios, exceto mãos.
Nos outros lavatórios fora do centro cirúrgico é obrigatório a saboneteira para
sabão líquido e de toalheiro com papel descartável.
9.2.7 - Instalações Elétricas, Eletrônicas, Hidráulicas, Fluido Mecânicas,
Climatização, Proteção e Combate a Incêndio, Instalações Especiais e Destinação e
tratamento de Resíduos Sólidos e Líquidos.
9.2.7.1 - Deverão ser obedecidas as normas da ABNT, as legislações federal e
estadual vigentes, no que couber e as normas específicas do Corpo de Bombeiros.
9.2.7.2 - É obrigatório a instalação de luz de vigília nos banheiros, nas áreas de
circulação, nos primeiro e último degraus da escada, na sala de recuperação de
pacientes e nas salas de cirurgia.
9.2.7.3 - Além de sua fonte normal de energia, os ambulatórios isolados, com
procedimento médico cirúrgicos, deverão obrigatoriamente manter uma fonte de
energia emergencial, assegurando a continuidade do equipamento vital, utilizado no
atendimento aos pacientes quando o suprimento normal for interrompido
9.2.7.4 - As instalações de proteção contra descarga elétrica deverão estar de
acordo com as normas da ABNT e da Portaria 1.884, de 11Nov94, do Ministério da
Saúde.
- 86 -
9.2.7.5 - A Coleta, armazenamento, tratamento e destinação de resíduos sólidos
deverão obedecer a legislação em vigor e as normas específicas da ABNTAssociação Brasileira de Normas Técnicas.
9.2.7.6 - Quanto ao destino dos resíduos líquidos, a edificação deverá estar
ligada á rede pública ou atender ás normas da ABNT e as legislações pertinentes.
9.2.7.7 - Todos os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão ser
abastecidos com água potável, conforme recomendações da Portaria 36, de
19Jan90, do Ministério da Saúde.
9.2.7.8 - Os reservatórios de água potável tem que ser duplos para permitir o
uso de um, enquanto o outro estiver interditado para reparos ou limpeza.
9.2.7.9 - Os reservatórios devem ter autonomia mínima de dois dias ou mais,
em função da confiabilidade do sistema. O Cálculo de consumo total necessário, se
fará da seguinte forma:
- Paciente em observação pôr 24 horas - consumo 120 L/Dia;
- O paciente pôr até 12 horas - cerca de 10 L/dia;
- Funcionários - 50 L/dia.
- Lavanderia - de 04 a 06 Kg/leito/dia, sendo o consumo de 35 a 40 litros de
água para cada quilo de roupa seca.
9.2.7.10 - Renovação de ar em áreas críticas: todas as entradas de ar externas
devem estar localizadas o mais alto possível, em relação ao nível do piso e tende
ficar afastadas das saídas de ar, dos incineradores e das chaminés das caldeiras;
as saídas devem situar-se junto ao chão.
9.2.8 - Tipos de Materiais de Construção e Acabamento.
9.2.8.1 - Em toda a edificação o piso deverá ser liso, resistente, impermeável,
lavável e resistente a desinfetantes.
9.2.8.2 - O acabamento de salas cirúrgicas, áreas de esterilização de materiais,
cozinha/copa, área de lavanderia, salas de serviços, expurgo/utilidades, não deverá
permitir frestas, saliências, cantos e aberturas que possam abrigar insetos, roedores
e sujidade. Estes ambientes deverão ter revestimento de pisos e paredes em
material \liso, resistentes, impermeável , lavável e resistente a desinfetantes.
Os tetos de áreas com procedimentos cirúrgicos devem ser contínuos, sendo
proibido o uso de forros falsos removíveis.
9.2.8.3 - As áreas como: sala cirúrgica, central de esterilização de materiais,
copa/cozinha e lavanderia deverão ser providas de telas milimétricas em suas
janelas.
9.3 - A unidade ambulatorial tipo III deverá ser provida das mesmas instalações
físicas da unidade ambulatorial tipo II, acrescida de :
a) fonte de energia alternativa, conforme determinações da Portaria 1.884,de
11Nov94, do Ministério da Saúde e normas técnicas ABNT;
b) copa para funcionários;
c) quarto e sanitário, provido de chuveiro, para plantonista;
d) quartos ou enfermarias para pernoite, neste caso poderá ser dispensada a
área destinada à indução anestésica/recuperação anestésica/observação do
paciente.
- 87 -
9.4 - A unidade ambulatorial tipo IV deverá contar com todos os equipamentos
de apoio e de infra-estrutura do hospital e também dispor da mesma área física da
unidade ambulatorial tipo III, para o Centro Cirúrgicos.
10 - Dos Materiais Necessários
10.1 - A unidade ambulatorial tipo I deverá contar com os seguintes materiais:
a) instrumental cirúrgico;
b) aspirador de secreções;
c) conjunto de emergência, equipado com medição de emergência e material
de reanimação cardiorrespiratória;
d) fonte de oxigênio;
e) dispositivos para iluminação adequada no campo cirúrgico;
f) mesa adequada para a realização da cirurgia;
g) equipamentos específicos da especializada praticada (como microscópio
cirúrgico, etc);
h) estufa/autoclave para a esterilização de material se necessário;
i) dispositivo com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle
especial;
j) tensiômetro ou esfignomanômetro;
k) equipamento para ausculta cardíaca;
l) armário provido de porta, ou outro dispositivo com proteção, para a guarda de
material esterilizado e descartável;
m) mobiliário padrão hospitalar - para o uso de pacientes, somente será
permitido mobiliário padrão hospitalar;
n) material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com as normas
em vigor;
o) material para a coleta de resíduos, conforme norma da ABNT.
10.2- A unidade ambulatorial tipo II deverá contar com os materiais constantes
da unidade tipo I, acrescido de :
a) oxímetro de pulso;
b) lavadora pequena com barreira, ou outra de pequeno porte, desde que não
seja a de uso doméstico;
c) fogão ou similar;
d) geladeira ou similar;
e) outros equipamentos auxiliares para atividade hospitalar.
10.2.1- Observação: o conjunto de emergência deverá estar localizado na sala
de recuperação anestésica ou de observação de pacientes, ou na área de quartos e
enfermarias e estar provido de equipamentos exclusivos diversos daqueles
utilizados na Unidade de Centro Cirúrgico.
10.3- A unidade ambulatorial tipo III deverá possuir os seguintes materiais:
10.3.1- As salas cirúrgicas deverão conter os seguintes equipamentos:
a) mesa cirúrgicas simples;
b) mesa para instrumental;
c) aparelho de anestesia, segundo normas da ABNT;
- 88 -
d) aspirador cirúrgico elétrico, móvel;
e) dispositivos para iluminação do campo cirúrgico;
f) banqueta ajustável, inox;
g) balde a chute;
h) tensiômetro ou similar;
i) equipamento para ausculta cardíaca;
j) fontes de gases e vácuo;
k) monitor cardíaco;
l) oxímetro de pulso;
m) laringoscópio (adulto e infantil), tubos traquéias guia e pinças condutora de
tubos traquéias, cânula orofaríngeas, agulhas e material para bloqueios anestésicos;
n) instrumental cirúrgico;
o) material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com a norma
em vigor;
p) medicamentos (anestésicos, analgésicos e medicações essenciais para
utilização imediata, caso haja necessidade de procedimento de manobras de
recuperação cardiorrespiratória).
10.3.2 - A sala de indução anestésica/recuperação pós-cirúrgica deverá estar
equipada com:
a) cama de recuperação com grade;
b) conjunto de emergências, com desfibrilador;
c) tensiômetro ou similar;
d) laringoscópio adulto e infantil;
e) capnógrafo;
f) ventilador pulmonar adulto e infantil;
g) aspirador contínuo elétrico;
h) estetoscópio;
i) fonte de oxigênio e vácuo;
j) monitor cardíaco;
k) oxímetro de pulso;
l) eletrocardiógrafo;
m) maca hospitalar com grade;
n) material de consumo;
o) medicamentos.
10.3.3 - Nas áreas de apoio deverá haver:
a) estufa/autoclave para esterilização de material;
b) geladeira ou similar;
c) fogão ou similar;
d) lavadora pequena com barreira, ou outra de pequeno porte, desde que não
seja a de uso doméstico;
e) calandra;
f) outros.
- 89 -
10.4 - A Unidade Ambulatorial tipo IV deverá possuir, no mínimo, os materiais
mencionados no item 10.3.
11 - DOS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS
11.1 - Os serviços de saúde que realizam procedimentos médico cirúrgicos
ambulatórias deverão contar com os seguintes profissionais:
a) Unidade Ambulatorial tipo III: médico (responsável pela anestesia, quando
houver sedação e pela cirurgia ), enfermeira, auxiliar de enfermagem e outros.
b) Unidade Ambulatorial tipo III: médico (responsável pela anestesia e pela
cirurgia), enfermeira, auxiliar de enfermagem e outros. Neste estabelecimento
deverá estar prevista a contratação de funcionários (médico, enfermeira, auxiliares
de enfermagem e pessoal de serviço de apoio) para o período noturno, em número
suficiente para a assistência adequada ao número de paciente previstos para
pernoite:
c) Unidade Ambulatorial tipo IV: médicos (responsáveis pela anestesia e pela
cirurgia), enfermeira, auxiliar de enfermagem e outros.
11.2 - Todos os profissionais deverão estar inscritos nos respectivos Conselhos,
conforme determina a legislação em vigor.
12 - DA ORGANIZAÇÃO
12.1 - Todos os serviços mencionados no item 1 deverão possuir:
a) registro diário do mapa de todas as cirurgias.
b) registro da ocorrência de complicações pós-operatórias, ocorridas até o 10º
dia após a realização da cirurgia(inclusive internação hospitalar);
c) registro de dados de ocorrência de infecção pós-cirúrgica, mantendo
estatística mensal de ocorrência de infecção, topografia da infecção e o tipo de
cirurgia realizada;
d) registro de uso dos medicamentos de controle especial (entorpecentes e
psicotrópicos).
12.2 - Deverá haver uma programação diária de cirurgias para todas as salas,
levando-se em conta o potencial de contaminação da cirurgia.
12.3 - Os procedimentos para controle de infecção pós-operatória, incluindo
procedimentos de limpeza, esterilização e desinfecção, deverão obedecer as
determinações da Portaria 930, de 27Ago92, do ministério da Saúde e as
orientações do Ministério da Saúde.
12.4 - Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão obedecer ao
estabelecido nas Portarias 27, de 24Out86 e 28 de 13Nov86, do Ministério da
Saúde, ou outras que venham substituí-las.
12.5 - Deverão ser estabelecidas rotinas para serviços de limpeza, de
enfermagem e de lavanderia.
12.6 - Os Estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de
ordem e limpeza.
- 90 -
13 - DO FUNCIONAMENTO
13.1 - Os serviços que realizam procedimentos médico cirúrgicos ambulatórias,
mencionados no item 5.1, deverão ter seus projetos de construção, reconstrução,
adaptação ou reforma aprovados pela autoridade sanitário compete.
13.2 - Os serviços que realizam procedimentos médico cirúrgicos ambulatórias,
mencionados no item 5.1, só poderão funcionar depois de devidamente licenciados
pela autoridade sanitária competente, com suas especificações definidas.
13.2.1 - Na licença de funcionamento (alvará) deverá constar o tipo de serviço,
segundo classificação do item 5.1 e especialidades cirúrgicas.
13.2.2 - A Unidade Ambulatorial tipo IV poderá ter a mesma licença de
funcionamento (alvará) do hospital, se a unidade mantenedora for a mesma.
13.2.3 - Qualquer alteração deverá ser apostilada no alvará.
13.2.4 - A licença de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente.
13.3 - Os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão contar com um
responsável técnicos, legalmente habilitado e inscrito no CREMESP, que assinará
Termo de Responsabilidade perante a autoridade sanitária competente.
13.4 - Os estabelecimentos classificados como unidades ambulatórias tipo II, III
e IV deverão contar com retaguarda hospitalar incluindo laboratório, radiologia,
banco de sangue e outros recursos que venham a ser necessários, para tratamento
de complicações que porventura ocorram durante a realização da
cirurgia/procedimento e deverão, no momento da vistoria, apresentar Contrato de
Convênio. O hospital deverá estar localizado em distância compatível com o
atendimento emergencial ao doente que está sendo removido.
13.5 - As unidades ambulatórias tipo I e IV, que contratam serviços de
esterilização de materiais, lavanderia e serviço de nutrição e dietética, estão
dispensados de possuir área física e equipamentos necessários para a esterilização
de materiais, lavagem de roupas preparo de dietas.
Entretanto a edificação não reatará dispensada de possuir áreas como:
1 - Copa para o recebimento das dietas e refeições.
2 - Área para a descontaminação e lavagem do material a ser esterilizado.
3 - Área para o recebimento e guarda do material esterilizado.
4 - Área para a guarda da suja; esta não poderá ser a mesma área da sala de
utilidades das unidades.
5 - Área para a guarda de roupa limpa.
13.5.1 - Deverão apresentar documentação que comprove a contratação dos
serviços.
13.5.2 - Nos municípios onde houver coleta diferenciada de resíduos de
Serviços de saúde, os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão esta
cadastrados junto ao serviço de coleta.
13.5.3 - Os serviços contratados deverão estar cadastrados nos órgãos,
competentes. Para os serviços de lavanderia, estes deverão estar cadastrados na
Vigilância Sanitária.
13.5.4 - Estes serviços deverão apresentar área física conforme a preconizada
para os estabelecimentos hospitalares (Portaria MS 1884/94).
- 91 -
13.5.5 - O Transporte dos materiais (roupas, materiais de uso médico- cirúrgico
e alimentos) deverá ser feito em condições de adicionamento e embalagem,
conforme normas preconizadas, sem apresentar o risco de contaminação entre o
material sujo e o limpo.
13.6 - Os estabelecimentos classificados como unidades ambulatoriais tipo II e
III deverão ter condições de efetuar a remoção de pacientes que necessitem de
internação, sem agravar suas condições clínicas.
13.6.1 - O estabelecimento poderá dispor de serviço próprio ou contratado.
13.6.2 - Em ambas as situações deverão ser atendidas as exigências da
portaria específica para a remoção de pacientes.
13.7 - Os estabelecimentos que realizam procedimentos médico cirúrgicos
ambulatórias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atenderem estas
exigências.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Resolução CFM 1451/95
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
3.268, de 30Set57, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19Jul58.
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e
fiscalizadores do exercício profissional, e das condições de funcionamento dos
serviços médico prestados à população;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios
norteadores da boa prática médica;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina constataram condições
estruturais, materiais e humanas inadequadas ao atendimento à população nos
serviços de Pronto Socorros;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas mínimas para
funcionamento dos estabelecimentos de saúde de Pronto Socorro;
CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Reunião Plenária realizada em
10Mar95.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os estabelecimentos de Pronto Socorro Públicos e Privados deverão
ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência emergência,
devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de
dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento
referenciado.
§ 1º - Defini-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com
ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica
imediata.
§ 2º - Defini-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de
agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso,
exigindo portanto, tratamento médico imediato.
- 92 -
Artigo 2º - A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão
no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:
- Anestesiologista;
- Clínica médica;
- Pediatria;
- Cirurgia geral;
- Ortopedia.
Artigo 3º - A sala de emergência deverá, obrigatoriamente, estar equipada
com:
- Material para a reanimação e manutenção cardiorrespiratória;
- Material para oxigenação e aspiração;
- Material para procedimentos de urgência.
Artigo 4º - Os recursos técnicos mínimos disponíveis, em acionamento
ininterrupto, para Pronto Socorro, deverão ser:
- Radiologia;
- Laboratório de análises clínicas;
- Centros cirúrgicos;
- Unidade de terapia intensiva;
- Unidade transfusional;
- Farmácia básica para urgência;
- Unidade de transporte equipado.
Artigo 5º - O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à
disposição da população em funcionamento ininterrupto;
Artigo 6º - Os diferentes portes de Pronto Socorros de maior complexidade
deverão ser definidos em cada Estado pelos Conselhos Regionais de medicina, de
acordo com as realidades regionais e as necessidades de atendimento a população;
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo - SP, 10 de março de 1995.
Valdir Paiva Mesquita Antônio
Presidente
Henrique Pedrosa Neto
Secretário - Geral
Publicado em DOE de 07Mar95, pag. 3.666.
PORTARIA 659/SEHAB G/95
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a precariedade das estruturas dos locais de futebol da
cidade de São Paulo, constatada em vistorias realizadas por SEHAB/CONTRU;
- 93 -
CONSIDERANDO os sinistros ocorridos nos últimos tempos nos locais de
futebol, de vários países;
CONSIDERANDO que laudos técnicos de estrutura, elaborados por escritórios
técnicos de notória especialização, constataram situações de risco iminente para os
espectadores desses locais;
CONSIDERANDO que acidentes foram evitados pela pronta atuação da
Prefeitura do Município de São Paulo, nesses locais; e
CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.433, de 1Abr82.
RESOLVE:
I - Os locais de futebol, existentes no Município de São Paulo, deverão ser
adaptados para atender as exigências desta Portaria.
II - As dependências dos locais de futebol e ginásios esportivos, destinadas ao
público, deverão ser organizadas por setores.
1 - Os setores que trata este inciso deverão ter lotação máxima de 10.000 (dez
mil) pessoas e atender as seguintes determinações:
a) serem identificados por cores, possuírem acessos independentes e
corredores internos que permitam o livre trânsito de pessoas.
b) disporem de instalações sanitárias privativas, na quantidade mínima de uma
bacia e um mictório para cada 500 (quinhentas) pessoas, distribuídas por sexo.
III - Os setores deverão dispor de assentos fixos, individualizados e numerados
com dimensão mínima de 0,50m de largura por 0,35m de profundidade.
IV - Deverão ser destinados assentos para acomodação de deficientes físicos,
na proporção de 1% (um por cento) da lotação total do local.
1 - O acesso aos assentos de que trata o "caput" deste inciso deverá ser
adequado à utilização por parte do deficiente físico.
V - Os locais deverão ser dotados de sistema de monitoramento automatizado
do comportamento de suas estruturas, especialmente durante a realização de
grandes espetáculo públicos.
1 - São considerados grandes espetáculo públicos aqueles em que seja
atingida lotação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da capacidade do local.
2 - O Sistema de Monitoramento a que se refere este artigo poderá ser
permanente ou contratado quando da realização desses espetáculo públicos.
3 - Por ocasião da renovação da Licença de Funcionamento do local, deverão
ser apresentados à Prefeitura os relatórios técnicos de monitoramento.
VI - Para garantir a segurança dos espectadores, os setores deverão ser
dotados de equipamento que permita a imediata detecção de situações de
emergência ou capazes de gerar pânico, de forma a propiciar a adoção de medidas
para rápido escoamento do público.
1 - Em cada setor deverá ser mantida brigada com treinamento para atuação
em situações de emergência.
2 - As rotas de fuga deverão ser identificadas através de sinalização adequada.
- 94 -
VII - Os locais deverão ser dotados, ainda, de Posto de Atendimento Médico
para prestação de primeiros socorros, equipado para remoção, nos casos em que
esta for necessária.
1 - Deverão, também, possuir "Plano de Emergência" para remoção de
acidentados, em caso de ocorrências de maior gravidade.
VIII - Os interessados deverão protocolar na Secretaria da Habitação e
Desenvolvimento Urbano - SEHAB, no Departamento de Controle de Uso de
Imóveis - CONTRU, projeto de adaptação do local às exigências da FIFA,
acompanhado de cronograma físico de execução de obras, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.
1 - A falta de conclusão das etapas estabelecidas no cronograma apresentado,
no prazo estabelecido, acarretará a interdição parcial ou total do local de futebol e a
aplicação das penalidades previstas na Lei 9.433, de 1Abr82.
IX - Todos os locais de que trata o inciso I deverão estar adaptados às
exigências desta Portaria até 31Dez96.
X - A não execução das obras, conforme o previsto no cronograma físico
apresentado, acarretará a exigência da diminuição gradativa da lotação máxima de
local.
XI - Os locais e ginásios esportivos deverão adotar, para a venda de ingressos e
acesso do público, dispositivo em "chicana", de modo a condicionar a formação de
fila única, visando impedir a aglomeração de pessoas.
XII - A venda dos ingressos nos locais e ginásios esportivos deverá ser feita
antecipadamente e encerrada até 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para
o seu início, apenas no caso de grandes espetáculo públicos, conforme estabelecido
no item V.1 desta Portaria.
XIII - O não atendimento às disposições desta Portaria e às demais exigências
da legislação de segurança vigente implicarão na aplicação das penalidades
previstas em lei.
XIV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria 575/SEHAB G/95.
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LEI 9.470 de 27 de dezembro de 1996
PROIBIÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA
Lei 9.470 de 27Dez96 estabelece:
(Projeto de Lei 616/95, do Deputado Nabi Abi Chedid - PSD)
Dispõem sobre a manutenção de toda a lotação com lugares numerados nos
locais de Futebol, ginásios de esportes e estabelecimentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
- 95 -
Artigo 1º - “É obrigatória em todos os locais de futebol, ginásio de esporte e
demais estabelecimentos congêneres do Estado de São Paulo a manutenção de
toda a lotação com lugares numerados.
Artigo 2º - Nos bilhetes de ingresso dos locais descritos no Art. anterior deverá
constar, obrigatoriamente, o numero do lugar a ser ocupado pelo adquirente.
Artigo 3º - Os locais referidos no Art. 1º terão o prazo e 120 (cento e vinte) dias
para proceder a adaptação do disposto nesta Lei.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator
multa correspondente a 1.000 (mil) UFESP, dobrada na reincidência.
Artigo 5º - Nos locais de futebol, e ginásios de esportes mencionados no artigo
1º ficam proibidas a venda, a distribuição ou utilização de:
I - bebida alcóolica;
II - fogos de artifício de qualquer natureza;
III - hastes ou suporte de bandeiras;
IV - copos e garrafas de vidro e bebidas acondicionadas em latas.
Artigo 6º - A proibição aludida no inciso I do artigo anterior estende-se nos dias
de jogos, a um raio de 200 metros de distância das entradas dos locais e ginásios
de esporte.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessárias.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
LEI 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Institui o Sistema Nacional de Armas
SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo,
define crime e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- 96 -
Capítulo I
Do Sistema Nacional de Armas
Artigo 1º - Fica Instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério
da Justiça, no Âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território
nacional.
Artigo 2º - Ao SINARM compete:
I - Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II - Cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no país;
III - Cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;
IV - Identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
V - Integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
Parágrafo único - As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo
das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus
registros próprios.
Artigo 3º - É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente,
executadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo único - Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido
deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no
Ministério do Exército.
Artigo 4º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta ou, ainda, no
seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa.
Parágrafo único - A expedição do certificado de registro de arma de fogo será
precedida de autorização do SINARM.
Artigo 5º - O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo
de seis meses, prorrogável por igual período e critério do Poder Executivo, a partir
da data da promulgação desta lei para promover o registro da arma ainda não
registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar
a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.
Parágrafo único - presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de
arma de fogo que tenha em sua posse.
- 97 -
Capitulo III
Do Porte
Artigo 6º - O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da
autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previsto na legislação
em vigor.
Artigo 7º - A autoridade para portar arma de fogo terá eficácia temporal
limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerimento
comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade,
capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º - O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da
unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente exceto se houver
convênio entre estados para recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2º - Vetado
§ 3º - Vetado
Artigo 8º - A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade
em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a
serem estabelecidas em regulamento.
Artigo 9º - Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviço relativo
à expedição de Poder Federal de Armas de Fogo, nos valores constantes do Anexo
a esta lei.
- 98 -
Capitulo IV
Dos Crimes e das Penas
Artigo 10 - Possuir deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à
venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de
fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou
deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja
de sua propriedade, exceto para prática do desporto quando o menor estiver
acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulcro de arma capaz de aterrorizar outrem,
para o fim de cometer crime;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em ruas
adjacências, em via pública ou em direção a ela desde que o fato não constitua
crime grave.
§ 2º - A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa , na hipótese
deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou
descaminho, se a arma de fogo ou acessório forem de uso proibido ou restrito.
§ 3º - Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem
autorização;
IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o
patrimônio, e por tráfico de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor
público.
- 99 -
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 11 - A definição de arma, acessório e artefatos de uso proibido ou
restrito se disciplina em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante
proposta do Ministério do Exército.
Artigo 12 - Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido
definidos na legislação pertinente.
Artigo 13 - Excetuadas as atribuições a que se refere o Art. 2º desta lei, o
Ministério do Exército deve autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de arma
de fogo produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de
fogo de, colecionadores e caçadores.
Artigo 14 - As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização
apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do
Exército que encarregará de sua destinação.
Artigo 15 - É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulcros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulcros dessa
instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições
fixadas do Ministério do Exército.
Artigo 16 - Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a de
armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às aquisições dos
Militares.
Artigo 17 - A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais
controladas, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de
competência do Ministério do Exército.
Artigo 18 - É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.
Artigo 19 - O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no
sessenta dias.
Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer o recadastramento
parcial de todas as armas.
Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o Art.
entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o Art. 5º.
- 100 -
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de Fevereiro de 1997, 176º da Independência e República.
PARECER CJ 48, de 22 de agosto de 1986.
Porte de arma de defesa pessoal. Tem os membros da Magistratura, "ex vi" do
inciso V, do artigo 33, da LC 35/79, prerrogativa que implica, tão só, em os
magistrados serem dispensados de obter a licença de porte. O trânsito deles com
sua arma ficará, todavia, sujeito às regras impostas a todo cidadão licenciado para
portar sua arma pela autoridade policial competente...
A posse e o uso de arma de fogo estão regulados, neste Estado, pelo Decreto
6.911, de 11Jan35, que em seu artigo 37, dispõe "verbis":
"Artigo 37 - Ninguém poderá andar armado sem licença da autoridade policial,
salvo os agentes da mesma autoridade, quando em serviço público e as praças e
oficiais das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos".
Obviamente, este preceito regulamentar não resistirá ao que vê disposto no
inciso V, do artigo 33, de Lei Orgânica da Magistratura Nacional de hierarquia
superior. Assim, é certo que os Magistrados, em nosso Estado, passaram a
constituir mais uma entre as exceções abertas no texto aqui transcrito. Poderão,
portanto, andar armados, sem que estejam obrigados a portar, simultaneamente, a
licença policial respectiva; é esta, somente, a prerrogativa que lhes concede a sua
Lei Orgânica, e não o direito indiscriminado se apresentarem, em qualquer lugar,
portando a sua arma de defesa pessoal.
Não tem o texto legal a extensão que lhe quer emprestar o digno Magistrado. E
nem poderá ser de forma diferente, porquanto, em sendo o porte de arma direito de
qualquer cidadão, que prove dela necessitar para a sua defesa pessoal, não poderá
o Juiz, como cidadão que também o é, colocar-se em situação privilegiada a ponto
de transitar com sua arma por locais em que aos demais é defeso. Se assim o fora,
o inciso V, do artigo 33, da Lei Complementar 35/79, estaria desigualando os iguais,
seria, pois, inconstitucional.
LEI MUNICIPAL 10.315 de 30 de abril de 1987.
Dispõe sobre a Limpeza Pública do Município de São Paulo, e dá outras
providências.
Artigo 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas
de lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais,
mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob
pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.
§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e
resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 kg (cinqüenta quilos), em vias,
passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados,
e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos
- 101 -
serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados
somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.
§ 3º - Estarão, também, sujeitos à apreensão, ao pagamento da multa e
despesas de remoção:
I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias
consecutivos;
II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2
(dois) dias consecutivos.
Obs.: O Art. 23 foi alterado pela Lei 10.746 de 12et89
LEI MUNICIPAL 10.746 de 12 setembro de 1989.
Introduz modificações na Lei 10.315, de 30Abr87, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidos por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 24Ago89, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Artigo 23 da Lei 10.315, de 10Abr87, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas
de lobo, canteiros, mercadorias, abjetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e
assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de
remoção.
§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o depósito de entulho, terra e
resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 kg, em vias, passeios,
canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.
§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduo assemelhados, e
os depositarem em vias de passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros
públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e
liberados somente após o pagamento das despesas da remoção e multa devidas.
§ 3º - Estarão, também, sujeitos a apreensão, ao pagamento da multa e
despesas da remoção:
I - os veículos abandonados nas vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias
consecutivos ;
II - os materiais de construção depositados nas vias públicas, por mais de 2
(dois) dias consecutivos.
Artigo 2º - O artigo 42 da Lei 10.315, de 30Abr87, passou a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta lei, bem
como para a imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à
Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras e à
Secretaria Municipal de Defesa Social, até por meio da Guarda Civil Metropolitana,
- 102 -
cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada
uma delas.
Artigo 3º - A Tabela Anexa à Lei 10.315, de 30Abr87, fica substituída pela
Tabela anexa presente à Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 10.375, de 22Out87.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 12Set89.
PORTARIA 3/88
O Doutor WILSON BARREIRA, Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Especial
de Menores da Capital, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a participação de menores de 18 anos de idade nos
Espetáculo públicos esportivos requer a adoção de medidas especiais de
Assistência, Proteção e Vigilância
CONSIDERANDO que ocorrem, de parte de torcedores excitados, extremados,
reações violentas, de modo a por em risco, indiscriminadamente, a integridade física
de tantos quantos ao local da pugna se fazem presentes;
CONSIDERANDO que os torcedores ao entrarem nos campos e locais de
espetáculos públicos têm a possibilidade de adquirir recipientes e garrafas que,
arremessadas ou quebradas, constituem perigosos instrumentos de agressão;
CONSIDERANDO, outrossim, que compete, primordialmente, aos dirigentes
dos Campos de Futebol e locais de espetáculos públicos a tomada de medidas
preventivas e acauteladoras para que se resguarde a integridade física e moral do
público e, principalmente, dos menores aficionados dos esportes;
CONSIDERANDO, ainda, a existência de grande número de menores com
desvio de conduta e/ou autores de infrações penais nesses espetáculo públicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implantar-se nova sistemática
no que diz respeito à abordagem adequada, a condução sem constrangimento e a
apresentação serena desses menores sob sua jurisdição, em perfeito entrosamento
com os comissariados regionalizados e central;
RESOLVE:
Artigo 1º - Instituir nos campos e locais de espetáculos públicos o Plantão do
COMISSARIADO ESPECIAL DE MENORES, que funcionará no interior dos
respectivos locais em salas cedidas por seus dirigentes, apoiando as equipes do
Juizado de Menores da respectiva área.
Artigo 2º - Cuidará o Senhor Chefe do Comissariado Especial de Menores para
que os respectivos plantões tenham comissários devidamente escalados.
Artigo 3º - Os Comissários intervirão apenas nos casos de menores
surpreendidos nas situações previstas no artigo 2º, incisos V e VI, da Lei 6.697/79,
- 103 -
obstando-lhe as ações, devendo, sempre que possível, dar imediata solução ao
caso.
§ 1º - Caso não seja possível uma solução no local, tais menores deverão ser
encaminhados à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor FEBEM/SP, para as
providências cabíveis.
§ 2º - No caso de infrações penais graves atribuídas aos menores proceder-se-á
na forma do Capítulo II, Título II, do Código de Menores, buscando-se o concurso da
autoridade policial mais próxima.
Artigo 4º - Qualquer irregularidade constatada pelos Comissários em relação a
menores não enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 2º, incisos V e VI, do
Código de Menores, bem como o descumprimento das normas previstas no Art. 48
e seguidas do mesmo estatuto legal, deverá ser comunicada ao Juizado de Menores
da área respectiva.
Artigo 5º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar toda a
assistência aos Juizes, Curadores e Comissários de Menores em serviço, para que
as determinações dos mesmos sejam cumpridas conforme legislação em vigor.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 04/87 deste
Juízo.
CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE, remetendo-se cópia da
presente aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Presidente do Tribunal
de Justiça e Corregedor Geral da Justiça do Estado, Senhor Secretário da
Segurança Pública, Senhor Secretário de Esportes e Turismo, Senhor Secretário
Municipal de Esportes, Senhor Comandante da Polícia Militar, Senhor Delegado
Titular da Delegacia Especializada de Menores, Senhor Presidente da Federação
Paulista de Futebol e Senhores Presidentes de Clubes.
São Paulo, 28 de junho de 1988.
-ASSINATURAPORTARIA 1/94 (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL
PINHEIROS - XI)
O doutor FRANCISCO JOSÉ PARAHYBA CAMPOS, MM. Juiz Titular da Vara
da Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO que o Local Cícero Pompeu de Toledo pertence à área de
jurisdição desta Vara da Infância e Juventude;
CONSIDERANDO o quanto consta dos noticiários da imprensa falada, escrita e
televisada acerca dos acontecimentos em jogos de futebol;
CONSIDERANDO que todas as notícias veiculadas pelos meios de
comunicação dão conta da excessiva e extrema violência que atinge os torcedores e
espectadores das partidas daquele esporte;
- 104 -
CONSIDERANDO que por diversas e freqüentes vezes, muitas pessoas
acabam feridas e machucadas por conta dos verdadeiros embates que se travam
entre as torcidas;
CONSIDERANDO que em alguns casos, a violência foi tão extremada que
redundou na morte de pessoas;
CONSIDERANDO que em tais espetáculo públicos é constante a presença de
menores que poderão vir a sofrer os nefastos resultados de tão desarrazoado
comportamento;
CONSIDERANDO que compete ao Estado, como um todo, e ao Juízo da
Infância e da Juventude, em particular, zelar pelo bem estar físico e psíquico destes
jovens e crianças que freqüentam os campos de futebol, nos termos dos Arts. 70 e
149 da Lei B.069/90 (ECA); (1)
CONSIDERANDO finalmente, o quanto consta da Representação formulada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu ilustre Representante, Dr.
ANTÔNIO TOMAS DENTIVOGLIO,
RESOLVE.
Artigo 1º - Fica terminantemente proibida a presença de menores de 14 anos,
desacompanhados de seus pais e ou representantes legais, no interior do Local
Cícero Pompeu de Toledo;
Parágrafo único - Entende-se por representantes legais, o Tutor, o Curador e o
Guardião.
Artigo 2º - A fiscalização da entrada dos menores de que cuida esta Portaria,
estará a cargo dos representantes da Federação Paulista de Futebol (FPF), que
contar com o concurso do Corpo de Segurança do local Cícero Pompeu de Toledo e
da Polícia Militar.
Artigo 3º - Deverá a 34ª Delegacia de Polícia, cuidar de instalar nas
dependências do local, nos dias de jogos, plantão policial, constituído por tantas
equipes quantas se fizerem necessárias, a fim de propiciar pronto atendimento às
ocorrências que se sucederem, em especial àquelas que envolvam menores até os
18 (dezoito) anos;
§ 1º - Tais plantões deverão ficar em pleno funcionamento, até que todos os
espectadores tenham se retirado das dependências daquela Praça de Esportes;
§ 2º - Cópias das ocorrências porventura lavradas e que envolvam crianças e
adolescentes, deverão ser encaminhadas a este Juízo, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, após a lavratura;
Artigo 4º - Deverá a Administração Regional competente, cuidar da
fiscalização, em todos os dias de jogos, visando coibir, com vigor, a atuação dos
ambulantes e comerciantes, que atuam na área externa e nas cercanias do local,
proibindo-os de vender ou fornecer, por qualquer modo, bebidas alcoólicas aos
- 105 -
menores que por ali transitarem, de vez que tal prática implica em Contravenção
Penal (2), submetendo os infratores à prisão em flagrante.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE, remetendo-se cópia ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da
Justiça de São Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Curador de Menores, à
Federação Paulista de Futebol, ao Local Cícero Pompeu de Toledo, na pessoa de
seu Diretor, à 34ª Delegacia de Polícia, à Administração Regional competente e ao
Comandante da Polícia Militar encarregada do policiamento naquela Praça de
Esporte.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Paulo, 1º de dezembro de 1994.
FRANCISCO JOSÉ PARAHYBA CAMPOS
Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude, Foro Regional Pinheiros – XI
- 106 -
ECA
(1) Artigo 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
(1) Artigo 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar mediante alvará:
I - A entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada
dos pais ou responsável, em:
a) local, ginásio e campo desportivo.
(2) - Artigo 63 LCP - Servir bebidas alcoólicas:
I - A menor de 18 anos.
Vara da Infância e Juventude - Foro Regional Pinheiros - XI
VISTOS, etc.
A manifestação da Ilustre Curadoria de fl. 60/61, é mais que pertinente, de vez
que os fatos recentemente ocorridos nas dependências do Local Dr. Paulo Machado
de Carvalho, no mínimo, aterradores.
A falta de educação das pessoas que comparecem aos locais, falta de
educação essa que acaba desaguando em fatos terríveis como aqueles
presenciados nas dependências daquele campo de futebol, estão a exigir que o
Poder Judiciário, através da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de
Pinheiros - XI, tome decisões, se necessárias drásticas, para tentar coibir a atuação
destas pessoas que se dizem partícipes de torcidas organizadas.
É do conhecimento deste Juízo e de resto de toda a população desta Cidade
de São Paulo, a campanha intensa que uma Emissora de Rádio vem fazendo no
sentido de desuniformizar as torcidas para, assim, tentar coibir aquela violência
latente na população que freqüenta os campos de futebol, e, ainda que não venha a
ser a medida definitiva, com toda a certeza diminuirá a incidência de ocorrências
tristes e lamentáveis como aquelas ocorridas no Local do Pacaembu recentemente.
Compete a este Juízo da Vara da Infância e Juventude de Pinheiros - XI a
fiscalização sobre o Local Cícero Pompeu de Toledo, também conhecido como
Local do Morumbi e, este Juízo, anteriormente, já baixou Portaria proibindo menores
de quatorze anos de lá estarem desacompanhados mas, diante dos fatos
tenebrosos ocorridos no Pacaembu e por competir a este Juízo salvaguardar os
interesses dos menores, ACOLHE a prudente e bem lançada manifestação da
Douta Curadoria desta Vara da Infância e da Juventude de Pinheiros - XI, tudo para
ADITAR a Portaria 1/94 em seu artigo 1º que terá a seguinte redação.
Artigo 1º - Fica terminantemente proibida a presença de menores de 18
(dezoito) anos desacompanhados de seus pais e ou representantes legais, no
interior do Local Cícero Pompeu de Toledo
Permanecem íntegros os demais considerandos, artigos e parágrafos daquela
Portaria.
- 107 -
Esta Portaria em aditamento entra em vigor na data de sua publicação,
remetendo-se cópias às Autoridades mencionadas no rodapés da Portaria 1/94.
São Paulo, 25 de agosto de 1995.
DR. FRANCIS
.CO JOSÉ PARAHYBA CAMPOS
Juiz de Direito
PORTARIA 09/95 - CEN
O DOUTOR DANIEL PEÇANHA DE MORAES Jr., Juiz de Direito Titular da
Vara Central da Infância e da Juventude da Capital, no uso de suas atribuições
legais e;
CONSIDERANDO os graves incidentes ocorridos no Local Municipal "Dr. Paulo
Machado de Carvalho" (Pacaembu) e que resultaram em ferimentos em inúmeras
pessoas, muitas delas menores de 18 anos de idade:
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 140, inciso I, letra "a" da Lei 8.069
("Estatuto da Criança e do Adolescente");
CONSIDERANDO o disposto no Art. 19 da Portaria conjunta nº 03/90 e que
proíbe o ingresso de menores de 5 (cinco) anos de idade em ginásios e locais
esportivos, mesmo quando acompanhados de pais ou responsáveis legais;
CONSIDERANDO, finalmente, o que foi decidido nos autos do Processo 89/95
ADM deste Juízo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Proibir o ingresso de menores de 18 (dezoito) anos de idade,
desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nos Locais "Dr. Paulo Machado
de Carvalho" (Pacaembu), "Palestra Itália" (Palmeiras), "Oswaldo Teixeira Duarte"
(Portuguesa de Desportos) e "Conde Rodolfo Crespi" (Juventus).
§ 1º - É vedado o ingresso de menores de 5 (cinco) anos de idade, mesmo
quando acompanhados dos pais ou responsáveis legais, nos jogos a se realizarem
nos locais acima referidos.
§ 2º - O ingresso de menores com idades acima de 5 (cinco) e até 18 (dezoito)
anos, acompanhados, somente será permitido mediante a apresentação de
documento hábil que comprove a relação de parentesco ou de responsabilidade
legal entre a criança/adolescente e o acompanhante.
§ 3º - Por responsável legal entende-se o tutor, guardião legal, genitor, irmão,
avô e tio da criança ou adolescente, desde que tal condição possa ser comprovada
através de documento.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos locais deverão providenciar a afixação de
cartazes nas respectivas bilheterias informando ao público quanto aos limites etários
ora estabelecidos.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
- 108 -
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se cópias à E.
Corregedoria Geral da Justiça, ao Sr Comandante da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, à Federação Paulista de Futebol e aos Srs. Diretores dos
Estabelecimentos mencionados nesta Portaria.
São Paulo, 28 de agosto de 1995.
DANIEL PEÇANHA DE MORAES JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Vara Central da Infância e da Juventude da Capital
PORTARIA CONJUNTA 01/95
Os Juizes de Direito das Varas da Infância e da Juventude da Capital, usando
das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o quanto consta dos noticiários da Imprensa falada, escrita e
televisada acerca dos acontecimentos em jogos de futebol;
CONSIDERANDO que todas as notícias veiculadas pelos meios de
comunicação dão conta da extrema violência que atinge os torcedores e
espectadores das partidas daquele esporte;
CONSIDERANDO que por diversas e freqüentes vezes, muitas pessoas
acabam feridas e machucadas por conta dos verdadeiros embates que se travam
entre as torcidas, havendo casos em que a violência foi tão extremada que
redundou na morte de pessoas;
CONSIDERANDO que em tais espetáculos públicos é constante a presença de
menores que poderão vir a sofrer os nefastos resultados de tão desarrazoado
comportamento;
CONSIDERANDO que compete ao Estado como um todo e ao Juízo da
Infância e da Juventude em particular, zelar pelo bem estar físico e psíquico destes
jovens e crianças que freqüentam os campos de futebol, nos termos dos Arts. 70 e
149 da Lei 8.069/90.
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica terminantemente proibida a presença de menores de 18
(dezoito) anos de idade, desacompanhados de seus pais ou responsáveis, no
interior dos Locais "Dr. Paulo Machado de Carvalho" (Local do Pacaembu),
"Palestra Itália" (Palmeiras), "Oswaldo Teixeira Duarte" (Portuguesa Desportos),
"Conde Rodolfo Crespi" (Juventus), "Nacional", "Parque São Jorge" (Corinthians), e
"Cícero Pompeu de Toledo" (Local do Morumbi).
Artigo 2º - A fiscalização da entrada dos menores que cuida esta Portaria
estará a cargo dos representantes da Federação Paulista de Futebol (FPF) que
contar com o concurso dos corpos de segurança dos locais acima mencionados e
da Polícia Militar.
Artigo 3º - As Delegacias de Polícia correspondentes deverão instalar, nas
dependências dos Locais, nos dias de jogos, plantões policiais, constituídos por
tantas equipes quantas se fizerem necessárias, a fim de propiciar pronto
- 109 -
atendimento às ocorrências que se sucederem, em especial àquelas que envolvam
menores até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º - Os Plantões deverão ficar em pleno funcionamento, até que todos os
espectadores tenham se retirado das dependências daquelas Praças de Esportes.
§ 2º - Cópias das ocorrências porventura lavradas e que envolvam crianças e
adolescentes deverão ser encaminhadas aos Juízos da Infância e da Juventude
competentes no primeiro dia útil após as lavraturas.
Artigo 4º - As Administrações Regionais competentes deverão cuidar da
fiscalização, em todos os dias de jogos, com rigor, visando coibir a atuação dos
ambulantes e comerciantes que atuam na área externa e nas cercanias dos Locais,
proibindo-os de vender ou fornecer, por qualquer modo, bebidas alcoólicas aos
menores que por ali transitarem, de vez que tal prática implicará em Contravenção
Penal, submetendo os infratores à prisão em flagrante.
Artigo 5º - Os responsáveis pelos Locais deverão providenciar a afixação de
cartazes nas respectivas bilheterias informando ao público quanto aos limites
etários, ora estabelecidos.
Artigo 6º - O descumprimento das determinações desta Portaria sujeita o
infrator às penas do Art. 249 da Lei 8.069/90.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Portarias 1/94 (V. Inf. Juventude de
Pinheiros) e 9/95 (V. Central da Infância e Juventude da Capital).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE, remetendo-se cópias ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de S.
Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública, Ao Sr
Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Aos Senhores
Administradores Regionais da Prefeitura do Município da Capital, à Federação
Paulista de Futebol, e aos Senhores Diretores de Locais mencionados nesta
Portaria.
São Paulo, 11 de setembro de 1995.
DANIEL PEÇANHA DE MORAES JR.
Juiz de Direito Titular da Vara Central da Infância e da Juventude da Capital.
PORTARIA 008/1996 - CEN.
O Juiz de Direito, Titular da Vara Central da Infância e da Juventude da
Comarca de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
Federal 8.069/90 em seu Art. 149;
CONSIDERANDO que pelos Arts. 70/71 é dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e que as
- 110 -
obrigações previstas na lei, não excluem da prevenção especial, outras decorrentes
dos princípios por ela adotados;
CONSIDERANDO que compete aos promotores de espetáculo públicos
freqüentados por crianças e adolescentes a adoção das providências necessárias
para o resguardo da integridade física e moral de todos,
RESOLVE:
Artigo 1º - O ingresso e participação de crianças e adolescentes em
espetáculos e divertimentos públicos, em geral, ficam subordinados às disposições
desta Portaria.
Artigo 2º - Os requerimentos de alvarás, quando obrigatórios, deverão
ingressar no protocolo deste Juízo, até 10 (dez) dias antes dos espetáculo públicos,
em três vias, contendo obrigatoriamente, a qualificação das empresas promotoras
natureza das promoções, alvará da Prefeitura Municipal, autorizando seu
funcionamento, cópia da classificação etária para assistência ao espetáculo público,
expedida pela autoridade administrativa competente, declaração em três vias
indicando nomes e qualificações dos integrantes da equipe de segurança, telefone e
nome do responsável pela equipe.
Parágrafo único - Não será objeto de deliberação o requerimento protocolado
fora do prazo de 10 (dez) dias e insuficientemente instruído, conforme certidão do
cartório.
Artigo 3º - A classificação etária do espetáculo público deverá ser amplamente
divulgada pelos responsáveis, para conhecimento do público.
Artigo 4º - Os alvarás permanecerão em locais próprios e à disposição dos
fiscais, vedadas xerocópias ou plastificarão destes documentos.
Artigo 5º - A concessão de alvará depende da comprovação da existência da
segurança, inclusive com separação de ambientes nos locais, quando necessária.
LOCAIS E GINÁSIOS ESPORTIVOS
Artigo 6º - Nos jogos de futebol o ingresso de menores entre 6 (seis) e 18
(dezoito) anos de idade será admitido, se cadastrados na Federação Paulista de
Futebol, ou acompanhados de pessoa maior, também devidamente documentada,
não podendo exceder o número de cinco menores para cada acompanhante,
Parágrafo único - Nestes espetáculo públicos é vedado o ingresso de crianças
até 5 (cinco) anos de idade, mesmo acompanhadas.
Artigo 7º - Independe de alvará a admissão de crianças e adolescentes à
prática de boliche, patinação e esportes assemelhados.
- 111 -
BAILES E PROMOÇÕES DANÇANTES
Artigo 8º - Independem de alvarás, as festas e bailes, promovidos para sócios e
convidados de clubes ou associações, sendo livre o ingresso de adolescentes.
Parágrafo único - Nos bailes de formatura, é livre o ingresso a partir de 10
(dez) anos de idade, acompanhados de responsáveis, independentemente de
alvará.
Artigo 9º - Os bailes carnavalescos para menores dependem de alvará, sendo
exigível a apresentação de documentos.
§ 1º - Nos bailes noturnos, será permitido o ingresso de menores, a partir de 16
(dezesseis) anos de idade, desacompanhados.
§ 2º - Nos bailes noturnos exclusivamente para sócios e convidados, sem venda
de ingressos, é livre o ingresso a partir de 12 (doze) anos de idade, acompanhados.
§ 3º - Nos bailes diurnos, desde que em ambientes separados, será permitido o
ingresso de crianças, de 3 (três) a 11 (onze) anos de idade. A separação de
ambientes é obrigatória para a participação das crianças entre 3 (três) a 5 (cinco)
anos de idade.
Artigo 10 - É livre o ingresso de adolescentes desacompanhados, em
restaurantes dançantes que não tenham as características de boates e congêneres,
vedada a sua permanência no local, após a meia-noite, se desacompanhados dos
pais ou responsáveis.
BOATES E CONGÊNERES
Artigo 11 - É proibido o ingresso de crianças e adolescentes em boates e
congêneres, salvo se reservados para comemorações privadas de caráter familiar.
Artigo 12 - Nas danceterias e discotecas será permitido o ingresso, no horário
noturno, de adolescentes a partir de 15 (quinze) anos de idade, desacompanhados,
mediante alvará.
DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS
Artigo 13 - É livre o ingresso de adolescentes nos locais de divertimentos
eletrônicos até 21 (vinte e uma) horas, se compatível com o horário escolar do
freqüentador.
§ 1º - Para o ingresso de crianças, com as mesmas exigências referentes ao
horário escolar, é necessário requerer alvará que será concedido após prévia
verificação das instalações e da adequação do ambiente e horário à faixa etária,
caso a caso.
§ 2º - Surpreendido no local, menor em seu horário escolar, deverá ser
apresentado à escola ou aos pais, sendo o fato relatado ao Juiz, para providências
subsequentes.
- 112 -
ESTÚDIOS DE CINEMA, TELEVISÃO E OUTROS
Artigo 14 - O ingresso ou apresentação de menores, em locais com capacidade
superior a 1.000 (mil) lugares depende de alvará.
Artigo 15 - Também depende de alvará a participação de menores em filmes,
espetáculos públicos, ensaios e certames de beleza.
Artigo 16 - É proibida a entrada de menores em “drive-in”, casas de massagem,
saunas e congêneres.
Artigo 17 - A participação de crianças em manifestações públicas será
admitida com a devida proteção policial, providenciada pelos organizadores, os
quais responderão civil e criminalmente pelas ofensas e danos causados às
crianças participantes do espetáculo público.
SANÇÕES
Artigo 18 - O descumprimento desta portaria importará na aplicação das
sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as
constantes dos Arts. 249, 252, 253 e 258.
Artigo 19 - Comprovada, em processo regular, a afronta ao Art. 81 da Lei
8.069/90, o local ou estabelecimento será interditado para a freqüência de menores,
com a conseqüente cassação do alvará, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
aos responsáveis.
Artigo 20 - Esta Portaria passará a vigorar na área central de São Paulo, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e os alvarás
concedidos anteriormente, salvo revalidação caso a caso.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, remetendo-se cópias aos
membros do Conselho Superior da Magistratura, aos membros do Ministério
Público, atuantes na Vara Central, ao Sr Secretário da Segurança Pública, ao Sr
Comandante Geral da Polícia Militar e Federação Paulista de Futebol.
São Paulo, 08 de dezembro de 1996.
DANIEL PEÇANHA DE MORAES JUNIOR
Juiz de Direito
SOBRE ASSUNTOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-la à salvo de toda a forma
de discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão"
(Artigo 227, Constituição Federal).
- 113 -
Em um país em desenvolvimento, onde uma das questões mais relevantes é a
dívida social, milhões de crianças e adolescentes são encontrados em situação de
carência ou completo abandono.
Impossibilitadas de satisfazer suas necessidades básicas de alimentação,
habitação, saúde, educação, lazer, etc, acabam marginalizadas pelo mercado de
trabalho e de consumo, convertendo a questão social em questão policial.
Como sujeitos de direito e em função de sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento a criança e o adolescente são merecedores de integral proteção e
estão sujeitos à Legislação especial (artigo 228, da Constituição Federal).
A Lei 8.069, de 13Jul90, que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, e as normas dela decorrentes compõem a legislação especial
dirigida à proteção da criança e do adolescente.
CRIANÇA - pessoa até doze anos de idade, incompletos.
ADOLESCENTE - aquele entre doze e dezoito anos de idade (artigo 2º,
Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Policial Militar, como responsável pela preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio deve ter sempre em vista que, como
pessoa em desenvolvimento, o menor é extremamente impressionável e
influenciável pelos adultos e por suas carências. Dispensar-lhe um tratamento digno
e compatível contribuirá decisivamente para sua formação e o tornará mais próximo
do ideal de justiça social.
LEI 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Artigo 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as
diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários em que a sua apresentação se
mostre inadequada.
Parágrafo único - os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos
deverão afixar em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada
no Certificado de Classificação.
Artigo 75 - Toda Criança ou Adolescente terá acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único - as crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsáveis .
Artigo 149 - Compete à autoridade Judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar mediante alvará:
I - A entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos
pais ou responsável, em:
a) Local, Ginásio e Campo Desportivo;
- 114 -
b) Bailes ou promoções dançantes.
Ato Infracional
Os menores de dezoito anos são penalmente inimitáveis (Art. 228 da
Constituição Federal, 27 do Código Penal e 104 do ECA) e toda conduta tipificada
como crime ou contravenção penal pôr eles praticada é considerada ato infracional
(Art. 103, do ECA).
A prática de ato infracional por criança sujeita-a às seguintes Medidas
Específicas de Proteção (Art. 101, do ECA):
I - encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento, temporários (por uma das entidades
de atendimento de que trata o parágrafo único do Art. 90, do ECA);
III - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatória;
VI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade (como medida provisória e excepcional, até a
colocação em família substituta - parágrafo único do art. 101, do ECA);
VIII - Colocação em família substituta.
A prática de ato infracional pôr adolescentes sujeita-o às seguintes Medidas
Sócio Educativas (Art. 112, do ECA):
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à Comunidade ;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI (medidas específicas de
proteção).
São competentes para imposição das medidas aqui elencadas os Juizes de
Direito das Varas da Infância e Juventude e levar-se-ão em conta:
- as necessidades pedagógicas, preferindo-se as medidas que visem o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
- a capacidade de cumpri-las;.
- as circunstâncias e a gravidade da infração.
Para imposição das medidas cabíveis torrar-se-á por referência a idade do
adolescente verificada a data do fato (Parágrafo único, Art 104, ECA).
- 115 -
Apreensão do Menor
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
(Art. 106, do ECA)
O adolescente deve ser informado de seus direitos:
- identificação dos responsáveis pela sua apreensão (parágrafo único, Art.
106);
- comunicação da apreensão à família ou pessoa por ele indicada (Art. 107);
- isenção de identificação pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais,
quando civilmente identificado, salvo para fins de confrontação em caso de dúvida
fundada (Art. 109);
O policial militar deverá coligir provas idôneas de autoria e materialidade.
Após apresentação do infrator à autoridade policial, esta comunicará
imediatamente ao Juiz Competente o local onde se acha apreendido o menor, o
horário e o executor da apreensão. Serão informados ainda a família ou pessoa
indicada pelo menor.
O Juiz Competente adotará as medidas cabíveis ao caso.
O Menor nos Espetáculos Públicos Desportivos, Artísticos, Culturais e
Outros
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria ou alvará, o
ingresso e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas
(Art. 149, ECA).
A criança ou o adolescente terá acesso às diversões públicas classificadas
como sua faixa etária.
As crianças menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar nos locais de
apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável (único,
Art. 75, ECA).
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no Certificado de
Classificação, ainda que dispensável o alvará judicial para freqüência de crianças ou
adolescentes. (PORTARIA CONJUNTA DOS Juizes DE DIREITO DAS VARAS DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL 03/90, publicada no D.O.
do Poder Judiciário de 11Jan91, Caderno 1, Fls. 102 e 103).
Os limites etários fixados deverão ser amplamente divulgados, quando da
publicidade dos espetáculo públicos, sejam quais forem os meios de comunicação
utilizados e deverão constar dos bilhetes, ingressos, convites ou senhas (artigo 4º,
Res. Conj. 03/90).
Nos ginásios ou locais com capacidade superior a mil espectadores é
obrigatória a apresentação de alvará expedido pela autoridade judiciária, salvo
quando se realizarem recitais de música, balet e gêneros apresentados por escolas
(Arts. 14 e 15 da Res. Conj. 03/90).
- 116 -
Proteção à Criança e ao Adolescente
Dentre as medidas de prevenção elencadas no ECA, o artigo 81 proíbe a
venda, à crianças e adolescentes, de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
V - revistas e publicações contendo material impróprio à crianças e
adolescentes;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Crimes e Infrações Administrativas Praticadas em Prejuízo da Criança e do
Adolescente.
O ECA, em seu artigo 227, estabeleceu que os crimes nele previstos são de
ação pública incondicionada e, portanto, independem de representação ou queixa,
isto é, independem de iniciativa ou vontade da vítima ou representante legal para
que se adotem as medidas cabíveis.
A seguir, os principais delitos:
Artigo 230 - Privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à
sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
Artigo 231 - Deixar, a autoridade policial responsável pela apreensão de
criança ou adolescente, de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância à tortura:
Pena: reclusão de um a cinco anos.
§ 1º - Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º - Se resultar em lesão corporal gravíssima:
- 117 -
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º - Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Artigo 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a
imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da
ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em
benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, à criança ou adolescente, arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Artigo 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Artigo 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, à criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles
que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Artigo 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato
infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de
forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º - Se o fato for praticado por órgãos de imprensa ou emissora de rádio ou
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá
determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da
- 118 -
emissora até por dois dias, bem como da publicação do período até por dois
números.
Artigo 252 - Deixar, o responsável por diversão ou espetáculo público, de afixar
em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza de diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada
no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Artigo 253 - Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Artigo 258 - Deixar, o responsável pelo estabelecimento ou o empresário, de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais
de diversão, ou sobre sua participação:
Pena - Multa de três a vinte salários de referência, em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento até quinze
dias.
ECA
(1) Artigo 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
(1) Artigo 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar mediante alvará:
I - A entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada
dos pais ou responsável, em:
a) local, ginásio e campo desportivo.
(2) - Artigo 63 LCP - Servir bebidas alcoólicas:
I - A menor de 18 anos.
DECRETO 27.820, de 11 de junho de 1989.
Dispõe sobre a atuação da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
- SEHAB, através do Departamento de Controle do Uso de Imóveis (CONTRU), no
controle e na fiscalização relativos à segurança de uso de locais, ginásios de
esportes e similares, e da outras providências.
Artigo 1º - Fica determinada a atuação do Departamento de Controle do Uso de
Imóveis (CONTRU), controle de uso e na fiscalização relativos à segurança dos
espaços destinados à prática desportiva, ainda que utilizados ou adaptados para
- 119 -
outras finalidade, tais como shows, espetáculos em geral, espetáculo públicos
sociais, religiosos ou políticos, que reunam mais de 100 (cem) pessoas.
Artigo 2º - No desempenho da atribuição de que cuida o artigo 1º deste
Decreto, ao CONTRU compete:
I - Determinar a lotação máxima permitida para o local, calculada conforme o
disposto no artigo 26 da Lei 8.266, de 20Jun75, observadas as características da
ocupação de cada setor, com especial atenção para as áreas críticas, e exigindo:
a) a observância de restrições na ocupação das áreas ou setores críticos à
segurança do usuário;
b) o atendimento, tendo em vista a segurança, da restrição à lotação total ou
setorial de espaços destinados à população em pé e às áreas de acomodação.
II - Verificar a compatibilização com a lotação a ser estabelecida na forma do
inciso anterior, do número e da capacidade das rotas de circulação e saídas,
obedecidos os artigos 320 e 329 da Lei 8.266, de 20un75, atendidas ainda as
seguintes condições:
a) no cálculo de saída não deverão ser considerados os espaços ocupados
por catracas, borboletas ou por qualquer outro elemento fixo;
b) deverão ser observadas a existência e adequação de corrimãos que não
permitam a empunhadura ou que possibilitam o enganchamento;
c) serão exigidas a adaptação ou eliminação de alambrados, cercas e outros
elementos que se constituam em obstrução ou risco em caso de pânico, bem como
a instalação de barra anti-pânico em portas, portões, etc, de rotas de circulação e
saídas;
d) não será permitida a obstrução das rotas de circulação e saídas pela
permanência de qualquer obstáculo, equipamento ou objeto móvel.
III - Exigir sinalização facilmente legível para as rotas de circulação e saídas, e
para os equipamentos de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IV - Exigir a instalação de fonte alternativa de energia para alimentação de
sistema de iluminação de emergência;
V - Exigir que as instalações elétricas, mesmo as adaptadas para uso em
shows ou em qualquer espetáculo público não desportivo, estejam de acordo com
as normas técnicas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT),
devendo:
a) as instalações elétricas, permanentes ou eventuais, devem ser confinadas,
isto é, sem acesso ao público;
b) ser proibido qualquer tipo de fiação ou cabos soltos nas áreas de público;
VI - Exigir a comprovação de existência de Brigada de Combate a Incêndio,
apta ao controle de pânico e com número de elementos compatível com a lotação
fixada;
VII - Exigir comprovação de que o sistema de pára-raios atenda às normas
técnicas da ABNT;
VIII - Exigir a instalação de heliportos em áreas pré determinadas.
- 120 -
Artigo 3º - A divulgação e demonstração do sistema de segurança contra
incêndio e pânico existente no local serão obrigatórias e feitas;
a) oralmente, antes do início e durante o intervalo, ou intervalos do espetáculo
público;
b) graficamente, através de palavras ou símbolos, afixados em todos os
acessos.
Artigo 4º - Cada local deverá contar com um plano de emergência, como parte
do sistema de segurança, que será acionado na ocorrência de qualquer sinistro.
Artigo 5º - Os responsáveis por locais, ginásios de esporte e similares serão
notificados para apresentar Laudo Técnico de Segurança e requerer Alvará de
Funcionamento, nos termos da legislação em vigor, independente do imediato
atendimento às exigências que lhes forem feitas em razão do presente Decreto.
Artigo 6º - A existência de processo em curso para obtenção de Alvará de
Funcionamento ou Auto de Regularização não elide o atendimento das disposições
deste Decreto, nos prazos a serem consignados.
Artigo 7º - O desentendimento de qualquer exigência feita pelo CONTRU
baseada na legislação de segurança em vigor, ensejará a imediata interdição do
local.
Artigo 8º - O disposto na Resolução 122/SSP, de 24Set85, será observado, no
que couber.
Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
DECRETO 79.797, de 08 de junho de 1977.
Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo
de veículos automotores, a que se refere a Lei 6.242, de 23Set75, e dá outras
providências:
Artigo 3º - O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas
públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o
encostamento e desencostamento de veículos nas vagas existentes, prédeterminadas ou marcadas.
§ 1º - O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de
veículos automotores, poderá ser feito por tração manual ou mecânica de
automovimentaçäo do veículo.
§ 2º - Para encostamento ou desencostamento com automovimentaçäo do
veículo é necessário que o guardador de veículos automotores possua habilitação
de motorista, amador ou profissional, e autorizaçäo do proprietário do veículo.
- 121 -
§ 3º - Durante o período de estacionamento, o veículo, seus acessórios, peças e
objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do
guardador de veículos automotores.
Artigo 5º - Nos estacionamentos e logradouros públicos explorados pelos
órgãos públicos, municipalidade ou entidades estatais, só poderão estes utilizar os
serviços dos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores,
mediante autorização especial das Delegacias Regionais do Trabalho, ou demais
órgãos por elas credenciados nos termos do artigo 1º e observadas as condições
estabelecidas em ato do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - a autorização prevista neste artigo, quando concedida,
levará em conta que seja assegurado percentual sobre o valor total cobrado dos
usuários e destinado:
a) a pagamento dos serviços prestados pelos guardadores e lavadores
autônomos de veículos automotores;
b) à remuneração dos serviços administrativos do Sindicato, Cooperativa, ou
Associação, onde houver, relativos à seleção dos profissionais, organização de
turnos e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento e outros necessários
às obrigações decorrentes da autorização, não excedente de 10% (dez por cento)
do valor total cobrado dos usuários;
c) à remuneração do órgão público, municipalidade ou empresa estatal, pela
manutenção, sinalização e marcação das áreas de estacionamento e não excedente
de 20%(vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.
Artigo 6º - Os guardadores e lavadores de veículos automotores deverão
possuir Cartão de Identificação fornecido pelo Sindicato, Cooperativa, ou
Associação, onde houver, para exibição ao usuário e à fiscalização dos órgãos
públicos e Sindicatos.
PORTARIA 18/80-GDPC
Determina que seja feita a entrega de cópia do auto de exibição e Apreensão a
Policiais Militares, quando estes apresentarem armas, munições, dinheiro, jóias,
drogas, documento, bem como quaisquer outros valores, objetos ou substâncias,
que devam ficar apreendidos, mesmo que se trate de simples elaboração de Boletim
de Ocorrência.
DECRETO-LEI 2848, de 07 de dezembro de 1940 (código penal)
Artigo 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto;
- 122 -
Pena:- Reclusão de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - Aborto:
Pena - Reclusão de dois a oito anos.
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - Reclusão de quatro a doze anos.
Artigo 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - Detenção de quinze dias a dois meses ou multa.
Parágrafo único - se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplicase pelo fato da participação na rixa, pena detenção de seis meses a dois anos.
Artigo 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena: Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - Detenção de um a seis meses.
Artigo 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento:
Pena - Reclusão de um a cinco anos e multa.
Artigo 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao
público:
Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa .
Artigo 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim
de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura,
estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção de dois meses a dois anos ou multa.
Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiros falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano ou outrem:
Pena - Detenção de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.
- 123 -
Artigo 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - Detenção de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato em razão da resistência, não se executa.
Pena - Reclusão de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência.
Artigo 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - Detenção, de quinze dias a seis meses e multa.
Artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a um funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - Reclusão de um a oito anos e multa.
DECRETO-LEI 3688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções
Penais)
Artigo 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem
licença da autoridade:
Pena - Prisão simples de quinze dias a seis meses, ou multa de quatrocentos
cruzeiros a seis mil cruzeiros, ou ambas cumulativamente.
Artigo 21 - Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - Prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos
cruzeiros a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui crime.
Artigo 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela:
Pena - Prisão simples de um a seis meses, ou multa de seiscentos cruzeiros a
seis mil cruzeiros.
Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples de quinze dias a dois
meses, ou multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros, quem em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença
da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão
aceso.
- Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso em comum, ou de
uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
- 124 -
Artigo 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou
desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público,
se o fato não constitui infração penal mais grave:
Pena - Prisão simples de quinze dias a seis meses, ou multa de quatrocentos
cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
Artigo 45 - Fingir-se Funcionário Público:
Pena - Prisão simples de um mês a três meses ou multa de mil cruzeiros a seis
mil cruzeiros.
Artigo 46 - Usar publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que
não exercer; usar indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego
seja regulado por lei:
Pena - Multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros, se o fato não
constitui infração penal mais grave.
Artigo 61 - Importunar alguém, em lugar público ou acessivo ao público, de
modo ofensivo ao pudor:
Pena - Multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
Artigo 62 - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo
que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - Prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa de quatrocentos
cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
Artigo 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por
motivo reprovável:
Pena - Prisão simples de quinze dias a dois meses, ou multa de quatrocentos
cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
Artigo 68 - Recusar a autoridade, quando por esta justificadamente solicitados
ou exigidos, dados ou indicações concernentes a própria identidade, estado,
profissão, domicílio e residência:
Pena - Multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
Parágrafo único - incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e
multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros, se o fato não constitui
infração penal mais grave, quem nas mesmas circunstâncias faz declarações
inverídicas a respeito da sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e
residência.
DECRETO-LEI 3689 de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Artigo 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida,
- 125 -
ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.
Artigo 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ou prejuízo da diligência.
DECRETO-LEI 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor)
LEI 1521 de 26 de dezembro de 1951 (Crimes contra a economia popular).
Artigo 2º - São crimes desta natureza:
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços
essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros,
mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter
afixados, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preço aprovadas pelos
órgãos competentes.
Artigo 5º - Nos crimes definidos nesta lei caberá suspensão da pena e
livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a
fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro
dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros, nas hipóteses do Art II, e
dentro dos limites de dez mil cruzeiros a cem mil cruzeiros nos demais casos,
reduzida a metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do
estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção
dos negócios.
LEI 6.368, de 21 de outubro de 1976 (Lei de Tóxicos).
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido
de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica, e
dá outras providências.
Dos Crimes e das Penas
Artigo 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta)
a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - Importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda
ou fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica;
- 126 -
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de
entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre, quem:
I - Induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que
determine dependência física ou psíquica;
II - Utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso
indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica
III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o
tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Artigo 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir
ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a
360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Artigo 14 - Associam-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 ou 13 desta
Lei:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a
360 (trezentos e sessenta) dias multa.
Artigo 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte)
a 50 (cinqüenta) dias-multa.
TIPIFICAÇÃO PENAL DE MAIOR INCIDÊNCIA EM LOCAIS
ESPETÁCULOS PÚBLICOS.
LESÃO CORPORAL
Artigo 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Lesão Corporal de Natureza Grave
§ 1º - Se resulta:
I - Incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - Perigo de vida;
III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração do parto.
§ 2º - Se resulta:
DE
- 127 -
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - Enfermidade incurável;
III - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - Deformidade permanente;
V - Aborto.
Lesão Corporal Seguida de Morte:
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Diminuição da Pena:
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena:
§ 5º - O Juiz, não sendo grave as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa:
I - Se ocorrer qualquer hipótese do parágrafo anterior;
II - Se as lesões são recíprocas.
Lesão Corporal Culposa:
§ 6º - Se a lesão é culposa;
Pena: Detenção de dois meses a um ano.
Aumento de Pena:
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do
Art. 121 § 4º;
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do Art. 121.
Comentários:
- Objeto Jurídico Protegido: A integridade física ou fisicopsíquica da pessoa.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
- Sujeito passivo: Também qualquer pessoa, salvo as figuras dolosas
qualificadas do § 1º, IV, do § 2º, V, em que deve ser mulher grávida.
- Tipo Objetivo: o núcleo ofender pode ser praticado por qualquer meio, sendo
delito comissivo ou omissivo. O dano à integridade física ou saúde do ofendido deve
ser juridicamente apreciável.
Como dano à integridade corporal entende-se a alteração anatômica ou
funcional, interna ou externa, que lese o corpo. Por sua vez, o dano à saúde
compreende a alteração fisiológica ou psíquica. A dor física ou crise nervosa, sem
comprometimento físico ou mental, não configura lesão corporal.
Consumação: Com a efetiva ofensa, ainda que a vítima sofra mais de uma
lesão, o crime será único.
Confronto com outras infrações: se o dolo não é de dano, mas de perigo, a
conduta pode tipificar o delito de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP Art
132). Não ocorre efetiva lesão corporal (dano), pode ficar configurada a
contravenção de vias de fato (LCP Art. 21). Configura-se, também, a hipótese de
injúria real (Art. 140, § 2º). Se o agente submete " criança ou adolescente" sob sua
- 128 -
autoridade, guarda ou vigilância, a "tortura", vide Art. 233 Lei 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Lesão Corporal Grave - Art. 129 § 1º
a) Incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias (inciso I). Na
incapacidade, o conceito de "ocupação" é considerado sob o prisma funcional e não
econômico;
b) Perigo de vida: é a probabilidade, concreta e efetiva de morte, como
conseqüência da lesão ou do processo patológico que esta origina.
Não basta o perigo presumido, sendo indispensável que ele se apresente
concretamente. Não é suficiente o simples prognóstico ou possibilidade, sendo
exigidos diagnósticos e efetivo perigo de vida.
c) Debilidade permanente de membro, sentido ou função: é a redução da
capacidade funcional. Permanente é a debilidade cuja cessação não se prevê,
aquela que não muda com o tempo. Embora este seja o significado da expressão
"permanente", parte da doutrina não exige que ela seja perpétua, contando-se em
que seja duradoura. Membros são os braços e mãos, os pés e pernas. Sentidos:
são a visão, audição, olfato, o paladar e o tato. Função: é a atividade particular dos
órgãos (circulação, respiração).
d) Aceleração do Parto (IV): É a antecipação do nascimento, a saída do feto
vivo, antes do prazo normal. O melhor entendimento é o de que o agente não deve
ignorar a gravidez e que deve ter tido, ao menos, culpa pela aceleração do parto,
pois esta não pode ser punida por mero nexo causal (CP, Art. 19). Ausentes estes
pressupostos desclassifica-se para lesão simples.
PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
Artigo 132 - Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e eminente.
Pena: Detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Comentários:
- Noção: Esta infração visa à proteção da idoneidade de qualquer pessoa.
- Objeto jurídico: a vida, a saúde da pessoa humana;
- Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa, mas deve haver uma vítima
determinada;
- Tipo objetivo: a conduta é expor (colocar, arriscar) a perigo e o comportamento
pode ser omissivo ou comissivo. O perigo deve ser direto (relativo a pessoa
determinada) e iminente (que ameaça acontecer de imediato). O perigo deve ser
concreto e não abstrato, demonstrado e não presumido. É insuficiente a
possibilidade incerta e remota de perigo.
- Tipo subjetivo: Dolo de perigo (direto ou eventual). Na doutrina tradicional é o
dolo genérico. Não há forma culposa. O consentimento do ofendido é indiferente,
pois se trata de objeto jurídico indisponível.
- Consumação: quando surge o perigo.
- Tentativa: admite-se sua eventual possibilidade.
- 129 -
- Classificação: Crime de perigo concreto, comum quanto ao sujeito, doloso, de
forma livre, comissivo ou omissivo, subsidiário e instantâneo.
- Confronto: se a intenção é causar dano à pessoa, o crime será homicídio ou
lesão corporal dolosa. Confrontar, também, com as contravenções referentes à
incolumidade pública (Lei das contravenções Penais Art. 28-38). Se o agente
"vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma" a criança
ou adolescente, arma, munição ou explosivo, fogos de estampido ou de artifício,
vide Arts 242 e 244 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do adolescente -ECA). Se
o agente "vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma", a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica, vide Art. 243 da Lei 8.069/90.
- Concurso de crimes: não pode haver em decorrência da natureza subsidiária.
RIXA
Artigo 137 CP - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Pena: Detenção, quinze dias a dois meses ou multa.
Parágrafo único: Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplicase, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois
anos.
Comentário:
- Noção: Rixa é a luta entre três ou mais pessoas, com violências físicas
recíprocas
- Objeto jurídico: a incolumidade pessoal.
- Sujeito ativo e passivo: é crime coletivo bilateral ou reciproco (de concurso
necessário). As pessoas que se agridem mutuamente são sujeitos ativos e passivos,
ao mesmo tempo.
- Tipo Objetivo: a ação é particular (tomar parte). A briga deve ser com violência
material (não bastam ofensas verbais), mas é desnecessário o contato físico entre
os participantes, como na hipótese de arremesso de objetos. A rixa pode ser
imprevista ou adrede combinada, como entende alguns doutrinados. O nº de
participantes deve ser no mínimo 3 (três), ainda que alguns deles não possam ser
identificados, há divergência quanto ao cômputo, no número de inimputáveis.
As agressões devem ser recíprocas, assim não incide no tipo penal quem
intervém para separar. A Jurisprudência entende que não ocorre rixa quando a
posição dos contedores é bem definida. O perigo é considerado abstratamente.
(perigo presumido).
- Tipo Subjetivo: Dolo de perigo. Não há forma culposa.
- Legitima Defesa: Exclui a ilicitude, podendo verificar-se no início ou no
decorrer da rixa.
- Consumação: Quando surge o perigo decorrente de violência, ainda que um
dos agentes se afaste durante a rixa, o delito estará consumado para ele.
- Tentativa: É praticamente impossível sua configuração.
- 130 -
- Concurso de crimes: Há o concurso formal com lesões corporais ou homicídio
(se identificado o autor do dano). Apenas absorve a contravenção de vias de fato
(LCP Art. 21).
- Figura qualificada: (parágrafo único): se ocorrer lesão grave ou morte, a
menos que o resultado seja decorrente de caso fortuito (CP Art. 19). Na figura
qualificada incidem todos o rixador, até mesmo o que sofreu a lesão. Se identificado
o causador da lesão grave ou morte, responderá ele pelo Art. 129, §§1º, 2º ou 3º em
concurso com o Art. 137 (há dúvida, na doutrina, se na figura simples ou
qualificada).
- Ação Penal: Pública Incondicionada.
- Jurisprudência: Quando é possível distinguir a atividade de cada um dos
agressores, ou dos grupos em que eles se associam, não há falar-se em rixa. A rixa
caracteriza-se por certa confusão e pela reciprocidade da agressão, razão pela qual
o mero ataque de várias pessoas a outro grupo não a configura. Se é definida a
posição de cada participe da briga, enquadra-se no Art. 129 do CP e não neste. O
fato de haver inicialmente 2 (dois) grupos, não impede a configuração, se a briga foi
indiscriminada. A rixa deve ser imprevista e súbita, sem prévio acordo. Não se
configura rixa se os acusados já se provocavam e desafiavam há dias. O fato de um
dos contendores ter morrido, e de outro ser menor, não afasta o número que a Lei
exige. Não se exime da pena de rixa qualificada o participante que sofreu a lesão
grave. Desclassifica-se para simples, se não há prova segura da gravidade da
lesão. Inexistirá rixa se a agressão não passa do terreno verbal. A legítima defesa
não pode ser alegada por quem agride terceiro,
- Comprovadamente, ingressando na rixa para retirar seu irmão.
DANO:
Artigo 163 CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Pena: Detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Dano qualificado (parágrafo único) - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima.
Pena: detenção, de seis meses a três anos e multa, além da pena
correspondente à violência.
Comentários:
- Objeto Jurídico: O patrimônio.
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário.
- Sujeito Passivo: Só o proprietário.
- Tipo Objetivo: A figura deste crime possui três núcleos alternativos: destruir
(eliminar, extinguir), inutilizar (tornar inútil, imprestável) ou deteriorar (arruinar,
- 131 -
estragar). O objeto material é coisa (imóvel ou móvel), que deve ser alheia. Em face
dos próprios.
- verbos que o Art. 163 emprega, não se perfaz o delito de dano sem que a
coisa fique prejudicada no seu valor ou utilidade.
- Tipo subjetivo: A vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou danificar.
Na Jurisprudência predomina atualmente a corrente que exige o "propósito de
prejudicar", assim, tem-se entendido que não caracteriza o crime de dano à conduta
do preso que danifica as grades para fugir. Inexiste forma culposa.
- Qualificadores:
I - Com violência à pessoa ou grave ameaça: a violência que qualifica o dano é
a praticada contra pessoa e não contra a coisa. Tanto a violência como a ameaça
grave podem ser exercidas contra pessoa outra que não a vítima, na opinião dos
doutrinadores. A violência física ou moral contra pessoa deve visar à prática do
dano, como meio para a sua execução.
II - Com emprego de substância inflamável ou explosiva: deve ser meio para o
cometimento do delito de dano, esta qualificadora é expressamente subsidiária ("se
o fato não constitui crime mais grave").
III - Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista: em razão do emprego da
expressão patrimônio, estão incluídas as coisa de uso público comum ou especial.
Tratando-se de coisa alugada ou usada pelos órgãos públicos, mas não de sua
propriedade, não incide no inciso III.
IV - Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: motivo
egoístico é o que visa a futuro proveito, econômico ou moral. O prejuízo
considerável deve ser aferido em relação às posses do ofendido.
EXPLOSÃO
Artigo 251 CP - "Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho
de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos.
Pena: Reclusão, de três a seis anos e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos.
Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena:
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses
previstas no § 1º, inciso I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das
coisas enumeradas no inciso II, do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa:
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos
análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Nos demais casos, é
de detenção, de três meses a um ano.
Comentários
- Objeto jurídico: a incolumidade pública.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- 132 -
- Sujeito Passivo: A coletividade (principal).
- Tipo Objetivo: Na figura do caput cuida-se do crime praticado mediante o uso
de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos. Como engenho de
dinamite entende-se a bomba, artefato ou aparato de dinamite, são lembrados o
TNT, gelatinas explosivas, etc. Caso se trate de explosivo diverso daqueles, vide
figura privilegiada do § 1º. A conduta incriminada é expor a perigo (arriscar, colocar
em perigo) a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (nº indeterminado
de pessoas), mediante: a. Explosão (detonação estrondosa e violenta, capaz de
causar dano extenso); b. Arremesso (ato de atirar com força para longe); c. ou
simples colocação (pôr em algum lugar). No arremesso e na colocação é punido o
perigo de detonação de efeitos extensos. A semelhança do crime de incêndio, neste
de explosão o perigo também deve ser comum. (A indefinido número de pessoas ou
bens) e demonstrado em concreto.
- Tipo Subjetivo: O dolo que se caracteriza pela vontade livre e consciente de
causa explosão com conhecimento do perigo comum (dolo de perigo). Na corrente
tradicional é o dolo genérico. A forma culposa está prevista no § 3º.
- Consumação: Com a criação de situação de perigo próximo imediato.
- Tentativa: Admite-se.
-.Confronto: Se não há perigo comum, o crime será outro (Ex.: dano). Se
motivada por inconformismo político, vide Art. 20 da Lei 7.710 de 14Dez83. Se
praticada em pesca vide Lei 7.679/88.
- Pena: Reclusão, de três a seis anos e multa.
- Ação Penal: Pública incondicionada.
FIGURA PRIVILEGIADA - §1º:
Noção: Nesta figura, a substância utilizada não é a dinamite ou substância de
efeitos análogos. Será, portanto, o explosivo de força menor, como a pólvora, que
acarreta danos menos extensos. É indispensável, porém, que se trate de substância
com a efetiva natureza de explosivo, ou seja, com as propriedades físicas que
caracterizam tais substâncias. Por isso, a doutrina não considera o vapor de água
como explosivo.
Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa.
Ação Penal: Pública incondicionada.
FIGURA QUALIFICADA
Noção: As penas da explosão dolosa são aumentadas de um terço se ocorrem
as hipóteses previstas no § 1º, I e II do Art. 250.
FIGURA CULPOSA - § 3º:
Noção: Pune-se apenas a explosão das substâncias referidas no caput ou no §
1º, e não o arremesso ou colocação. É necessário, também, o perigo comum
assinalado na figura dolosa. As figuras culposas deste parágrafo ocorrem quando a
explosão resulta de não ter o agente observado o dever de cuidado exigível pelas
circunstâncias. (CP, Art. 18 II).
Pena: Se a substância é dinamite ou outra de efeitos análogos (vide caput) a
pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. Se a substância é diversa (vide § 1º) a
pena é detenção de 3 meses a 1 ano.
- 133 -
JURISPRUDÊNCIA:
Perigo comum: o crime de explosão só se configura se surge perigo para a vida,
integridade física ou patrimônio de outrem. Se não ocorrem tais fatos, a ação poderá
configurar alguma infração regulamentar ou contravenção, mas não crime.
FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE
EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE.
Artigo 253 CP - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem
licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou
asfixiante ou material destinado a sua fabricação:
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Comentários:
- Objeto Jurídico: A incolumidade Física;
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa;
- Sujeito Passivo: Coletividade;
- Tipo Objetivo: Várias são as condutas alternativamente previstas, todas
concernentes a substâncias ou engenho explosivo (vide comentário ao Art. 251 CP)
ou Gás Tóxico asfixiante (vide nota Art. 252 CP), ou material destinado à sua
fabricação.
- São elas: Fabricar (elaborar, produzir), fornecer (entregar gratuita ou
onerosamente) ou transportar (conduzir ou remover, por conta própria ou alheia, de
um lugar para outro). As condutas são punidas pelo perigo abstrato que representa,
sendo dispensável a verificação de perigo concreto ou efetivo.
- Tipo sujeito: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as ações
sem licença da autoridade e com conhecimento do perigo comum.
- Consumação: Com a efetiva prática das ações
- Tentativa: Inadmissível, pois a lei incrimina atos preparatórios.
- Pena: Detenção, de seis meses a dois anos e multa.
- Ação Penal: Pública Incondicionada.
TIPIFICAÇÃO PENAL DE MAIOR INCIDÊNCIA EM LOCAIS DE
ESPETÁCULOS PÚBLICOS DE CONTRAVENÇÕES (DECRETO-LEI 3688, LCP)
VIAS DE FATO
Artigo 21 LCP - "praticar vias de fato contra alguém".
Pena: prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa.
Comentários
1. Violências ligeiras que geram lesão não é vias de fato e sim lesão corporal
pelo princípio da subsidiariedade.
2. Roupas rasgadas: vias de fato.
3. Violências ligeiras de forma aviltante, ultrajante é injúria real (Art. 140 § 2º
CP. "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes").
4. Se ocorrer ofensas, violência moral não se configurará vias de fato.
- 134 -
5. Violências ligeiras para obrigar a fazer o que a lei proíbe ou não fazer o que a
lei permite, não é vias de fato e, sim, constrangimento ilegal. (Art. 146 CP "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda").
6. O laudo de exame de corpo delito pode ser realizado quando deixar vestígio,
embora não seja imprescindível.
7. Vias de fato em concurso com um crime mais grave ficará afastada.
DISPARO DE ARMA DE FOGO OU DE ROJÕES
Artigo 28 - Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena: Prisão simples de um a seis meses ou multa.
Parágrafo único: incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois
meses, ou multa, quem em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa,
queima fogos de artifício ou solta balão.
Comentários
- Objeto Jurídico: incolumidade pública, ocorrendo perigo abstrato.
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa que porte arma com ou sem o porte de arma.
- Sujeito Passivo: comunidade.
1 - Disparar arma de fogo: é fazer com que o projétil saia para o "mundo
exterior". Tentativa de disparo de arma de fogo existe no mundo fático, porém não é
punível. O legislador que elaborou a LCP entendeu a tentativa como insignificante.
2 - Local habitado: não é exigido que naquele momento esteja pessoa por perto
(ocorre perigo abstrato).
3 - Adjacências do local habitado: não precisa ser habitado. Ex.: bosque
próximo a lugar habitado.
4 - Via pública: ruas, logradouros, avenidas.
5 - Em direção à via pública: a direção é o que interessa (dirigido).
Confronto com o Art. 132 CP: "expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto
ou iminente". Pena: detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime
mais grave.
No Art. 28 LCP o perigo é abstrato e o sujeito passivo é a comunidade. Já no
Art. 132 CP o sujeito passivo é qualquer pessoa, mais deve haver vítima
determinada, sendo o perigo concreto.
É exemplo do Art. 132 CP atirar dentro de sala de aula.
ARREMESSO OU COLOCAÇÃO PERIGOSA
Artigo 37 - Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso
comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Parágrafo único: Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas
cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de
uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
- 135 -
PROVOCAÇÃO DE TUMULTO - CONDUTA INCONVENIENTE
Artigo 40 LCP - provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou
desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo
público, se o fato não constitui infração penal mais grave:
Pena: Prisão simples de quinze dias a seis meses, ou multa.
Artigo 45 - Fingir-se Funcionário Público:
Pena - prisão simples de um mês de a três meses ou multa de mil cruzeiros a
seis mil cruzeiros.
Artigo 46 - Usar publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública
que não exercer; usar indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo
emprego seja regulado por lei:
Pena - multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros, se o fato não
constitui infração penal mais grave.
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR
Artigo 61 LCP - "Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao
público, de modo ofensivo ao pudor".
Pena: multa.
Acessível: Lugar acessível não é o público, porém todo mundo pode ter acesso.
Exemplo: cinema, teatro, restaurante, etc...
EMBRIAGUEZ
Artigo 62 LCP - "Apresenta-se publicamente em estado de embriaguez, de
modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou
alheia". Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Parágrafo único: se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa
de custódia e tratamento.
Comentários:
1. Noção de embriaguez: é o estado de intoxicação aguda e passageira,
provocada pelo álcool (ou outras substâncias de semelhantes efeitos), que reduz ou
priva a capacidade de entendimento.
Por ficção jurídica, o CP declara que só a embriaguez acidental (e não a
culposa ou voluntária) exclui a imputabilidade. Por mais que se queira justificar a
disposição sob outras alegações - seria imputável quem se pôs voluntariamente
naquele estado ou restaria vontade residual no embriagado.
2. Substância de efeitos análogos: a Lei equipara ao álcool qualquer substância
com efeitos semelhantes a ele nas conseqüências. Tratando-se de tóxicos, vide Lei
6.368/76, Lei de Tóxicos.
3. Incompatibilidade da embriaguez com outros crimes: na prática, porém,
apesar da regra de imputabilidade da embriaguez, nós a consideramos incompatível
com o elemento subjetivo exigido por certos delitos (desacato, ameaça e
resistência) e pela qualificadora e agravante do motivo fútil.
- 136 -
4. Divisão de graus: para o Art. 28 do CP há duas espécies de embriaguez: a)
Acidental (resultante de caso fortuito ou força maior), b) Não Acidental (voluntária ou
culposa). Quanto aos graus, ela é considerada completa ou incompleta, fora do Art.
28 do CP, podem ser apontados dois outros tipos de embriaguez: a) preordenada:
trata-se da hipótese em que o agente, propositadamente, embriaga-se para cometer
crime. É agravante (CP, Art. 61, II, I). b) Patológica: são os casos de alcoolismo
crônico, como doença ou perturbação mental, que podem chegar a inimputabilidade
ou à responsabilidade diminuída do Art. 26 e seu parágrafo único CP.
5. Embriaguez voluntária ou culposa: A embriaguez não acidental pode ser
voluntária (quando o agente quis embriagar-se) ou culposa (embora não desejando
embriagar-se, ele bebe de forma imprudente e chega à ebriedade). Efeito: Não
exclui a imputabilidade, quer seja completa ou imcompleta a embriaguez, podendo
porém ser incompatível com o elemento subjetivo de certos crimes.
6. Embriaguez fortuita ou proveniente de força maior:
Noção: Trata-se da chamada embriaguez acidental, que não é desejada nem
culposa. É fortuita quando o agente ignora que se está embriagando, seja por
desconhecer que há álcool na bebida, seja por ignorar especial condição fisiológica
sua. É proveniente de força maior quando o agente foi, por exemplo, forçado a
ingerir.
Conseqüências: Se, em razão daquelas causas (caso fortuito ou força maior), o
agente era ao tempo da ação ou omissão (no momento do crime): a) inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de autodeterminar-se de acordo com
esse entendimento, haverá exclusão da imputabilidade (Art. 28, II, § 1º); b) se não
tinha a plena capacidade de entender ou autodeterminar-se (responsabilidade
diminuída) a conseqüência é diminuição da pena (Art. 28, II, § 2º).
Redução obrigatória da pena: Caso o Juiz reconheça, em face das provas, que
o agente não tinha, na forma do parágrafo 2º do Art. 28 "A plena capacidade" de
entendimento ou determinação, a redução será obrigatória.
Pode o Juiz negar, pela prova existente, a falta da capacidade plena. No
entanto, caso a reconheça, não pode, arbitrariamente, negar a redução que a lei
prevê. Trata-se de direito público subjetivo do agente e não Faculdade do Juiz.
Artigo 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou
por motivo reprovável:
Pena - prisão simples de quinze dias a dois meses, ou multa de quatrocentos
cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
Artigo 68 - Recusar a autoridade, quando por esta justificadamente
solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes a própria
identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena - multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros.
Parágrafo único - incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e
multa de quatrocentos cruzeiros a quatro mil cruzeiros, se o fato não constitui
infração penal mais grave, quem nas mesmas circunstâncias faz declarações
- 137 -
inverídicas a respeito da sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e
residência.
BOL G 174, de 16 de Setembro de 1987. (N PM1-051/02/87)
DETERMINAÇÕES E ORDENS
Freqüentemente o Comando Geral é cientificado de que policiais militares, em
determinadas ocasiões, solicitam intervenção dos comandantes de policiamento em
ocorrências que não lhes dizem respeito, prevalecendo-se de seus postos ou
graduações, ou mesmo se envolvendo nas mesmas, gerando situações
embaraçosas e comprometedoras à imagem e ao desempenho da fração de tropa,
que ali representa a Corporação como um todo.
Na grande maioria das vezes, tais fatos sucedem quando o policial militar está
exercendo funções estranhas à Corporação (árbitro de futebol e de esportes de
quadra, segurança de empresa, salões de festas ou de clubes, etc), e é instado a
tomar essas decisões por força do vínculo empregatício.
Considerando que dispositivos legais proíbem policiais militares da ativa
exercerem atividades profissionais ou particulares remuneradas estranhas à
carreira, ressalvado o exercício de cargo de interesse policial catalogados em
legislação específica e peculiar, bem como em regulamentos.
Determino:
Sejam sumariamente, tomadas as medidas disciplinares e administrativas
contra o policial militar que incidir na prática de tais procedimentos, não se tolerando
a inobservância dos preceitos legais e regulamentares vigentes.
PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO BOL G 38/73, NAS RESOLUÇÕES 32/83 E
41/83 DA SSP E NO DECRETO ESTADUAL 20.877/83.
Distinguindo INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA DE ENTREVISTA JORNALÍSTICA
E ESCLARECIMENTO JORNALÍSTICO.
1. Informação Jornalística é a simples transmissão de dados concretos sobre
um fato de interesse geral, sem conter a opinião do informante.
a) Toda OPM poderá fornecer dados sobre fatos ocorridos, ou seja, sobre
ocorrências policiais diretamente aos jornalistas de suas relações, através do policial
militar de maior posto ou graduação presente no local, desde que:
1) Tenha sido o fato antes comunicado à Sala de Imprensa da PM5;
2) Não envolva assuntos sigilosos;
3) Não seja assunto relativo à segurança nacional ou a segurança interna;
4) Não contenha dados sobre organização e distribuição pormenorizada de
efetivo, material e armamento;
5) Não seja assunto alheio à atividade da unidade; e
6) Não haja ordem expressa para a não divulgação.
b) Quando houver dúvida sobre a gravidade da ocorrência deverão ser
consultados os órgãos competentes (P/2 da OPM, PM2 e 5) que providenciarão
sobre a liberação ou não da informação.
- 138 -
c) O COPOM divulgará as suas atividades exclusivamente através da Sala de
Imprensa.
d) É vedado o envio de nota de imprensa diretamente aos jornais e emissoras
de audiência estadual ou nacional.
e) As notas de imprensa devem ser enviadas ao EM/PM para difusão através
da Sala de Imprensa.
1) Igualmente devem ser comunicadas e aprovadas pelo EM/PM, com relativa
antecedência, as operações que serão desenvolvidas e que tenham interesse
jornalístico.
2) As notas sobre festividades deverão começar a ser enviadas ao EM/PM 30
dias antes do Espetáculo público, para serem divulgadas progressivamente com a
finalidade de se dar maior destaque ao espetáculo público.
f) É permitido o envio de nota de imprensa diretamente aos jornais e emissoras
de audiência regional (bairros da Capital e cidades do Interior), com o intuito de
iniciar ou dar continuidade ao diálogo.
g) Os comandos deverão estimular o relacionamento com os órgãos de
imprensa regional.
2. Entrevista Jornalística é a atividade formal pela qual um jornalista
(entrevistador) ouve uma autoridade policial militar sobre qualquer assunto,
profissional ou não, e que, via de regra, contém a opinião da autoridade. Sempre
que possível a autoridade deverá se eximir de dar opinião pessoal e, se ater,
apenas, a opiniões profissionais, técnicas ou funcionais.
a) É vedado a qualquer oficial ou praça da Corporação conceder entrevista,
entendida pela definição acima, a qualquer órgão de imprensa, de audiência
estadual ou nacional, sem estar expressamente autorizado.
1) Não se enquadram neste item entrevistas que se destinem a promover
solenidades cívicas ou a promover o alistamento para a Corporação, que poderão
ser concedidas sem autorização prévia, bastando apenas comunicar ao EM/PM a
execução de tal atividade.
2) Tais entrevistas deverão ser, simplesmente, o esclarecimento de fatos, não
devendo conter opiniões.
b) É permitido a qualquer oficial conceder entrevista a qualquer órgão de
imprensa regional, desde que seja autorizado pelo respectivo comandante.
c) Em qualquer caso é expressamente vedado opinar pela imprensa sobre
assunto político-administrativo ou de alçada de escalão superior.
d) É proibido, também:
1) Estabelecer polêmica com outras autoridades;
2) Participar de debates pela imprensa sem estar autorizado.
e) O Comando Geral, no âmbito da Corporação, e os Comandantes de
Unidade, nas respectivas jurisdições, designarão, por orientação da 5ª Seção, as
autoridades policiais militares para prestarem informações técnicas ou
especializadas.
- 139 -
f) O Comando Geral, para melhor informar e esclarecer a opinião pública,
disporá de assessoria especial para cada caso, convocando as autoridades
Policiais-Militares necessárias.
3. Esclarecimento Jornalístico é o instrumento pelo qual a Polícia Militar
fornecerá aos órgãos interessados dados corretos sobre publicações unilaterais ou
imprecisas.
a) O esclarecimento deve ser feito prontamente, dentro de um prazo máximo
de 48 horas, contado da publicação.
b) O esclarecimento retardado apresenta mais prejuízos que vantagens.
c) Para que se possa esclarecer a opinião pública a unidade que for envolvida
em notícia tendenciosa deverá, prontamente, preparar a nota esclarecedora e
encaminhá-la em caráter urgentíssimo ao EM/PM em qualquer hora do dia ou da
noite. Se necessário, e possível, o relatório deverá ser enviado em seguida.
d) Paralelamente, e em cumprimento de suas atribuições, a Subseção de
Divulgação preparará expediente do EM/PM solicitando os esclarecimentos sobre o
fato. No caso da unidade, ao receber o memorando do EM/PM, já tiver
providenciado o esclarecimento, não levará em consideração o mesmo, juntando-o
à cópia da nota em arquivo.
e) A unidade não deverá entender o pedido de esclarecimento como
instrumento disciplinar o que, quando for o caso, será objeto de outro documento. O
que se pretende é a maior coleta de dados possíveis para evitar deturpações
propositais, ou não.
f.) O esclarecimento deverá ser o mais amplo possível.
LEI 9.455 de 07 de abril de 1997.
1ª Lei 9.455 de 07Abr97, define os crimes de tortura e dá outras providências publicada no D.O.U 66, seção 1 pagina 2, de 08Abr97 - Estatuto da criança e do
adolescente, Art. 233 - Transcrições.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Constitui Crime de Tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causandolhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de
terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - Reclusão de oito anos.
- 140 -
§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida
de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não
previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de
evitá-lás ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de
reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis
anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I) se o crime é cometido por agente público;
II) se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
III) se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º - A Condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e
a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º
iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vitima brasileira ou encontrando-se o
agente em local sob jurisdição brasileira.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revoga-se o Art. 233 da Lei 8.069, de 13Jul90.
Brasília, 07 de abril de 1997, 176º da independência e 109º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
EXTRATO DA LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTIGO 233, REVOGADO.
Artigo 233 - Submeter criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou
vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º - Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º - Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º - Se resultar morte:
Pena reclusão de quinze a trinta anos.
- 141 -
LEI 9.904 de 30 de dezembro de 1997
Altera as tabelas “A”, “B” e “C”, anexas à Lei 7.645/91 que dispõe sobre a Taxa
de Fiscalização e Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as tabelas “A”, “B” e “C”, anexas
à Lei 7.645/91 e alterações posteriores:
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
TABELA “A”
1. _____________________________________________________________.
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais,
desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área
isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.2 - policiamento ostensivo preventivo, realizado pela Policia Militar, por
turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente a
classe a que pertencer. 1,000 ( UMA UFESP).
SEGURANÇA PÚBLICA
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------SECRETÁRIO
JOSÉ AFONSO DA SILVA
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SSP-121, de 09 de junho de 1995.
Dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifícios e de
estampido no Estado de São Paulo.
O Secretário da Segurança Pública, considerando a necessidade de
regulamentar a fabricação, comércio e uso de fogos de artifício e de estampido,
tendo em vista a sua periculosidade, assim como os acidentes pessoais e os danos
que o mau uso dos mesmos pedem acarretar;
Considerando ainda o resguardo do sossego público, a que todos têm direito
incontestável, máxime a população laboriosa de centros populosos;
Considerando o disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto-lei Federal 4.238, de
08Abr42 e o artigo 31, letra “g”, do Decreto Federal 55.649, de 28Jan85-r-105 do
Ministério do Exército: Resolve baixar as seguintes instruções para serem
observadas com rigor no serviço policial de fiscalização de fabrico, comércio e uso
de fogos de artifício e de estampido no Estado de São Paulo:
- 142 -
SEÇÃO I
Das fábricas instalação e funcionamento
Artigo 1º - As fábricas de fogos de artifício e de estampido só poderão funcionar
mediante alvará policial de licença anual, após, preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - apresentação de título de registro expedido pelo Ministério do Exército;
II - vistoria policial; e
III - assistência de um químico ou técnico responsável.
Artigo 2º - A critério dos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército,
poderão funcionar, independentemente do alvará policial, as fábricas, tipo
artesanato, de reduzido capital de instalação e giro, situadas em pequenas cidades,
as quais será exigido Certificado de Registro, após preenchimento dos seguintes
requisitos:
I - apresentação de atestado fornecido pelo órgão policial sobre a capacidade
técnica do artesão responsável; e
II - preenchimento pelo órgão policial, do questionário enviado pelo órgão de
fiscalização do Ministério do Exército.
Artigo 3º - As fábricas de fogos de artifício e de estampido, são permitidas
somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas a legislação em vigor.
Artigo 4º - É proibida a fabricação de fogos de artifício e de estampido em
locais não autorizados.
Artigo 5º - São as seguintes as distâncias mínimas de instalação das fábricas
de fogos de artifício e de estampido:
I - 200 metros de qualquer rua ou logradouro público; e
II - 100 metros de residências.
Artigo 6º - Os projetos de instalação de fábricas de fogos de artifício e de
estampidos dependem de autorização de autoridade competente.
Artigo 7º - É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações das respectivas
fábricas.
Artigo 8º - Fabricantes de fogos são obrigados a manter um livro de
escrituração de estoque de produtos químicos básicos, onde lançarão, diariamente,
compras e consumo de material, enviando ao Ministério do Exército ou seus órgãos
mapas bimestrais resumidos, constatando as entradas com nome de fornecedores,
as saídas e saldo existente.
Artigo 9º - Estão sujeitos ä fiscalização, desde a fase de instalação:
- 143 -
I - As chamadas espoletas de riscar;
II - os estopins para uso pirotécnico;
III - os canudos de papelão, taquara ou metal, carregados com pólvora; e
IV - qualquer produto químico controlado destinado à fabricação de fogos de
um modo geral.
SEÇÃO II
Da classificação
Artigo 10º - Os fogos de artifício ou de estampido, considerados permitidos,
classificam-se em:
I - Classe A - compreendendo:
a) fogos de salão ou vista, sem estampido, tais como: fósforo de cor, vela,
chuva, pistola em cores, bastão e similares;
b) fogos de pequeno estampido (artigo de chão), tais como: estalo de bebê
(traque), estalo de salão e similares, desde que a carga explosiva não ultrapasse o
limite de 0,2 gramas; e
c) lanternas japonesas ou voadoras, com mechas de peso não superior a 0,2
gramas.
II - Classe B - compreendendo:
a) os fogos sem flecha (canudo de papelão), de assovio ou lágrima e os de um
a três tiros, desde que cada bomba não contenha mais de 0,2 gramas;
b) os fogos com flechas (foguete ou rojão) com vara, de cores, sem estampido;
e
c) os espirais (autogiro, helicópteros, aeroplano, girândola, disco voador),
morteiro sem estampido (carioca, repuxo, chinês, luxo) e a serpente voadora ou
similar, tudo de efeito colorido, sem estampido.
III - Classe C - compreendendo:
a) os fogos sem flechas (artigos de ar com canudo de papelão), ou com
flechas (foguete ou rojão de vara), desde que cada bomba não contenha mais de 6
gramas de pólvora, podendo ser de estampido ou estampido e cores;
b) os morteiros de qualquer calibre até três polegadas, sem estampido com
tubo de papelão ou metal, de cores ou fantasia, sem massa explosiva;
c) os morteiros de até três polegadas, de estampidos, desde que as bombas
não contenham mais de 6 gramas de pólvora;
d) as girândolas (artigos de chão) de estampido ou de estampido e cores,
cujas bombas não contenham mais de 6 gramas de pólvora; e
e) fogos de estampido, contendo mais de 0,25 gramas de pólvora.
IV - Classe D - compreendendo:
a) os fogos com ou sem flechas (artigos do ar) cujas bombas contenham mais
de 08 gramas de pólvora;
b) morteiro de estampido de qualquer calibre fixado ao solo, desde que
projetado por meio de tubo metálico ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 8
gramas de pólvora;
- 144 -
c) salvas de tiros, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha
mais de 8 gramas de pólvora;
d) peças pirotécnicas, presas em armações usadas em espetáculos
pirotécnico; e
e) os fogos de estampido (artigo de chão), bombinha de riscar que tenham
mais de 2,50 de pólvora.
Seção III
Das proibições
Artigo 11 - Fica terminantemente proibido o comércio (atacado ou varejo),
depósito, trânsito e uso dentro do Estado dos seguintes fogos:
I - foguetinhos infantis com ou sem bomba (buscapé);
II - diabinho maluco (buscapé sem vareta) e similares;
III - assovio pirotécnico para queima no chão ;
IV - as pipocas, os espanta-coiús, arrasta-pés e outros, por conterem massa
tóxica e venenosa (fósforo branco);
V - bombas de paredes, bombas acondicionadas com material plástico;
VI - balões em geral, excetuando-se as lanternas japonesas com mechas de
peso não superior a dois gramas:
VII -trepa moleques com ou sem bombas;
VIII - os fogos contendo nitroglicerina, sob qualquer forma (dinamite, etc), ou
qualquer material explosivo ou inflamável capaz de por si ou combinado com outros
elementos provocar incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais;
IX - os fogos importados;
Parágrafo único - Fica também proibido:
I - Fazer ou alimentar fogueiras nas ruas ou logradouros públicos;
II - colocar bombas nas vias públicas, nas passagens de veículos de carga ou
passageiros;
III - atirar bombas de veículos para a via pública.
Seção IV
Do comércio
Artigo 12 - Nenhuma casa comercial ou particular poderá vender, expor à
venda, a varejou por atacado os fogos considerados permitidos, sem licença prévia
dos órgãos policiais competente.
§ 1º - Não serão concedidas licenças para instalação de barracas destinadas ao
comércio de fogos de artifício e de estampido em vias ou logradouros públicos,
quando julgados inconvenientes.
§ 2º - Serão cassadas as licenças de comerciantes estabelecidos para a venda
de fogos de artifício e de estampido que não tiverem nos estabelecimentos
extintores de incêndio de espuma, de acordo com a legislação em vigor.
- 145 -
§ 3º - Somente serão permitidas instalações para a venda de fogos de artifício e
de estampido nos seguintes locais:
I - lojas térreas, sem pavimento superior;
II - lojas com pavimento superior não ocupado para residência;
III - lojas com pavimento superior ocupado por residência, desde que as
respectivas lajes tenham sido construídas de concreto armado; e
IV - barracas observado o disposto no § 1º deste artigo, desde que instalada á
distância de 200 metros de hospitais e casas de saúde e a 100 metros de casas de
diversões, postos de gasolina e outros locais que devam ser preservados, a critério
da Divisão de Produtos Controlados.
Artigo 13 - Os fogos de qualquer classe, quando exposto a venda devem ser
devidamente acondicionados, trazendo impresso bem claro, no rótulo, os
necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação, classe (A,B e C),
procedência e bem visível o nome da fábrica e do fabricante.
Parágrafo único: Em caso de dúvida sobre a veracidade do impresso do rótulo,
serão apreendidos exemplares para exame.
Artigo 14 - Dentro da distância mínima de 200 metros em que funciona a
fábrica de fogos ou dependências, não será permitida sua venda a varejo.
Artigo 15 - Os fogos de classe “A” podem ser vendidos livremente a qualquer
pessoa.
Artigo 16 - Os fogos de classe “B” não podem ser vendidos a menor de 16 anos
e os de classe “C” e “D” a menores de 18 anos.
Parágrafo único: A venda a varejo dos fogos de artifício e de estampido de
classe “D” depende de licença da Polícia.
Artigo 17 - É proibida a venda de produtos químicos controlados para fins
pirotécnicos, a quem não tenha licença do Ministério do Exército para à fabricação
ou comércio de matérias-primas, devendo as notas fiscais emitidas conter,
obrigatoriamente, o número do registro do comprador ou a data do título expedido
pelo Ministério do Exército.
Artigo 18 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão somente exercer o comércio
de produtos controlados para fins pirotécnicos depois de devidamente registrados
no Ministério do Exército.
SEÇÃO V
Do transporte
Artigo 19 - O transporte de fogos da classe “D”:
I - independente de licença policial quando feito por particulares;
- 146 -
II - depende de licença policial que expedirá guia de tráfego quando feito de
comerciante ou industrial para comerciante.
Artigo 20 - O transporte de fogos e componentes diversos para espetáculo
pirotécnico desde que compreendidos na classe “D”, depende de licença da
autoridade policial, que expedirá guia de tráfego.
SEÇÃO VI
Da queima e Uso
Artigo 21 - Os fogos de classe “A” poderão ser queimados livremente, exceto
nas portas, janelas ou terraços que dêem para a via pública.
Artigo 22 - Os da classe “B “ não podem ser queimados nas portas, janelas ou
terraços que dêem para via pública e a menos de 300 metros de hospitais, casas de
saúde, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, casas que comerciam no
ramo de fogos e postos de gasolina
Artigo 23 - A queima de fogos da classe “C” depende de licença da autoridade
competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:
I - para festa pública, seja qual for o local;
II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
Artigo 24 - A queima de fogos da classe “D” e os espetáculos pirotécnicos, em
qualquer hipótese, dependem de alvará de licença policial com hora e local
previamente designados.
Artigo 25 - É proibida a queima de fogos em lugares de trânsito intenso ou
aglomeração ou qualquer outro onde a queima se torne inconveniente.
Artigo 26 - A queima de fogos de estampidos ruidoso pode ser feita no período
das 6 ás 22 horas, salvo licença da polícia.
Parágrafo único - Nos dias e vésperas das tradicionais festas de Santo
Antônio, São João e São Pedro, a queima poderá se prolongar até as 24 horas.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Artigo 27 - Os fogos de artifícios que forem encontrados nas casas comerciais
em desacordo com as disposições da presente Resolução serão apreendidos e
recolhidos.
I - Na Capital, na Seção de Produtos Apreendidos, da divisão de Produtos
Controlados, do Departamento Estadual de Polícia Científica - D.E.P.C.;
- 147 -
II - No interior ou litoral, na delegacia de polícia, município, ou, tratando-se de
cidade onde não haja delegacia de polícia do município, nas respectivas Delegacias
Seccionais de Polícia.
Artigo 28 - A inobservância de qualquer dispositivo da presente Resolução será
punida com as penas de multa previstas no Decreto-lei Federal 4.238, de 08Abr42 e
no Art. 55, do Decreto Estadual 6.911, de 11Jan35, alterado pelo Decreto Estadual
49.405, de 29Mar67, fixando-se os seus valores em até 40 Ufesp.
Parágrafo único - Após o pagamento da multa arbitrada, os fogos proibidos
serão inutilizados com as formalidades legais e os permitidos, regularizada a
situação do infrator, poderão ser restituídos.
SEÇÃO VIII
Da Destruição
Artigo 29 - A destruição deverá ser feita por pessoal hábil, em locais limpos,
distantes de habitações, ferrovias e depósitos e depende de autorização do órgão
militar competente.
Parágrafo único - A forma de destruição recomendadas é a de combustão ou
queima.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 30 - As autoridades policiais prestarão aos interessados informação
sobre as formalidades a serem observadas para obtenção de licença relativa a
instalação e funcionamento de fábricas, depósitos e regularização do comércio,
transporte e queima ou uso de fogos.
Artigo 31 - Compete á Divisão de Produtos Controlados, a fiscalização regulada
na presente Resolução, auxiliada, nas cidades do interior ou litoral pela Delegacia
de Polícia do Município ou tratando-se de cidades onde não haja Delegacia de
Polícia do Município, pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia, mediante
instrução daquela Divisão.
Artigo 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
- 148 -
ÍNDICE ALFABÉTICO
Pág
A
A reunião do Estado maior0
Agressões a tiro
Anexo
Arquivo dos relatórios
Arrecadação
Atribuições especificas do Estado Maior
23
15
45
41
30
24
B
Brigas e desordens
Busca pessoal
14
28
C
Características comuns dos locais
10
Características do policiamento em locais de espetáculos públicos 05
Características dos locais de espetáculos públicos
09
Chefe do Estado Maior – compete
24
Classificação
07
Compete ao Comandante da Unidade
26
Conduta do Policiamento
35
Conduta do policiamento no interior do campo
36
Conhecimento dos locais de espetáculos públicos
07
Conseqüência da euforia
13
Conteúdo dos relatórios
41
Controles
31
D
Da administração do local de espetáculos
Da arquitetura dos locais de espetáculos públicos
Da definição de responsabilidade propriamente dita
Da execução
Da Polícia Militar
Da revista da tropa
Das matérias para instrução
Das Ocorrências
Desenvolvimento da operação
Determinação do efetivo
Divisão de torcidas
Divisão em setores
Do comandante de setor
43
12
43
28
43
27
20
14
27
18
28
10
38
- 149 -
Do comandante do policiamento
Do comandante do posto
Do deslocamento motorizado
Do planejamento específico
Dos contatos externos
Dos fatores psicológicos
Dos materiais proibidos
Dos meios de comunicação
Dos postos
Dos praças PM
Dos promotores dos espetáculos públicos
Dos setores
37
38
28
09
23
13
16
40
10
39
43
10
E
Efetivo de mais de uma OPM
Efetivo empregados no policiamento de espetáculos públicos
Escala de serviço
Escolta de árbitros
19
18
26
28
F
Finalidade
Finalidade dos relatórios
Fonte de consulta auxiliar
05
41
44
I
Ilícitos e contravenções penais
15
Instrução de tropa empregada em policiamento de espetáculos
públicos
19
Invasões de campo
14
Isolamento do local de espetáculos públicos (gramado, palco, etc.)33
L
Levantamento do local
26
M
Meios auxiliares do planejamento
Menores de idade
34
44
N
Normas
31
O
O requerimento e contatos externos
Ocorrências especiais
21
42
- 150 -
P
P1 compete
P2 compete
P3 compete
P4 compete
P5 compete
Pânico
Pastas de locais de espetáculos públicos
Patrulhas
Pessoal recém-transferito externo
Policiamento móvel (ROCA - Ronda Ostensiva com Apoio)
Posto de comando (PC)
Preparação da operação
Preparação dos efetivos
Princípios a serem observados
Prisão e apreensão de infratores
24
24
25
25
25
14
09
29
30
32
30
26
18
35
34
R
Reação do público
Relatório e documentos administrativos
Responsáveis pelos relatórios
13
27
41
S
Segurança do local de espetáculo público
11
T
Término da operação
Tipos de locais
Tropas empregadas no policiamento de espetáculos públicos
Tumulto e distúrbios
34
07
17
15
V
Vistoria prévia e taxa de fiscalização e de serviços diversos
26
- 151 -
Download

M – 10 – PM – Manual de Policiamento em Espetáculos Públicos