AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE
ORDEM LIMINAR – CEB – FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA EM PARCELAMENTOS ILEGAIS DO SOLO
Fábio Barros de Matos
Promotor de Justiça do MPDFT
Anna Maria Amarante Brâncio
Promotora de Justiça do MPDFT
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
base nos artigos 129, incisos II e III, 195, 196, 197 e 198 e parágrafo único,
todos da Constituição Federal; nos artigos 5o, inciso V, alínea “a”, 6o, inciso
VII, alínea “d” e 151, inciso I e II, todos da Lei Complementar no 75/93; no
art. 1o, inciso III, da Lei no 7.347/85, alterado pela Lei no 10.257/01, nos
arts. 796 e seguintes, do Código de Processo Civil – CPC e demais normas
legais pertinentes, propor a presente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR
em desfavor do
DISTRITO FEDERAL, na pessoa do seu representante judicial, o ínclito
Procurador-Geral do Governo do Distrito Federal, com endereço no
Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN, Edifício Sede Bloco I, Praça do
Buriti;
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA-CEB, na pessoa de
seu representante legal, com sede no SGAS Quadra 904, Bloco ‘D’,
Sala 02, Brasília-DF
com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 4, V. 8, p. 135 – 153, jan./jun. 2002.
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I
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e
dos interesses sociais (art. 127, CF).
É dever do Ministério Público a função de zelar para que os poderes
públicos e os serviços de relevância pública respeitem os direitos assegurados
na Constituição Federal (art. 129, inciso I, CF).
Outrossim, o art. 6o , inciso VII, alíneas “a”, “b” e, principalmente a alínea
“d”, da Lei Complementar no 75/93, afirmam a legitimidade ativa do Ministério
Público para a ação civil pública, respaldando o que dispõe o art. 129, incisos
III e VI, da CF, estabelecendo o seguinte:
“Art. 6o - Compete ao Ministério Público da União:
I,II,III,IV,V,VI – (...) omissis(...);
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
dos bens e direitos às comunidades indígenas, à família, à criança,
ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor.
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;(...)”.
Por sua vez, o denominado Estatuto da Cidade – Lei Federal no 10.257/
01, ao alterar a redação do art. 1o da Lei no 7.347/85 (Ação Civil Pública),
inseriu em seu inciso III, a ordem urbanística como objeto de proteção pela
via processual da ação civil pública.
Portanto, o Ministério Público detém legitimidade ativa para ingressar com
a presente ação civil pública, na busca de zelar pela ordem urbanística, nos
termos legais, bem como a preservação do meio ambiente e do patrimônio público,
agindo na proteção de interesses sociais.
A jurisprudência, a seu turno, é mansa e pacífica no sentido de reconhecer
ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
meio ambiente e do patrimônio público e social.
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Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 4, V. 8, p. 135 – 153, jan./jun. 2002.
Entre numerosos precedentes jurisprudenciais citamos o seguinte aresto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE / PATRIMÔNIO
PÚBLICO / PROCESSUAL CIVIL - Ação Civil Pública - Defesa
do Patrimônio Público - Ministério Público - Legitimidade Ativa Inteligência do art. 129, III da CF/88, c/c o art. 1 o da Lei
no 7.347/85 - Precedente - Recurso Especial não conhecido.
I - “O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição
de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem
a limitação imposta pelo art. 1 o da Lei 7.347/85.” (REsp.
no 31.547 -9/SP).
II - Recurso especial não conhecido.
(STJ – 6a Turma Cível - REsp no 67.148–SP – Rel. Min. Adhemar
Maciel – julgado em 25.09.95, in DJU 04.12.95)
II
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL E DA
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB
O Distrito Federal foi incluído no pólo passivo da presente demanda,
para que possa, afinal, preservar o patrimônio público, a ordem urbanística
e o meio ambiente, punindo, em conseqüência, os infratores da legislação
ambiental e urbanística.
A legitimidade do Distrito Federal para figurar no pólo passivo em ações
da mesma natureza que a presente já foi reconhecida pela jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO
FEDERAL EM PROTEGER O MEIO AMBIENTE.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL
REJEITADAS. DEVER DE POLÍCIA NÃO CUMPRIDO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CRIAÇÃO DA LEI No 831/94 E
LEI COMPLEMENTAR 17/97. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA OMISSÃO.
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I - Sendo a ação civil pública proposta exclusivamente para fins
de atribuição de responsabilidade do Distrito Federal por ato
omissivo consubstanciado na não proteção do meio ambiente,
não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente federado, e
nem em nulidade por ausência de citação dos particulares
depredadores, já que a responsabilidade desses deverá ser
apurada em procedimento próprio.
II - O conjunto probatório dos autos aponta no sentido de que
não se utilizou o Distrito Federal das prerrogativas que lhe são
conferidas por lei, para que, de uma forma mais enérgica e efetiva,
fossem evitados os danos causados ao bem juridicamente
protegido, o que no presente caso configura a sua omissão.
III - A criação da Lei no 831/94 e Lei Complementar no 17/97, que
visam à regularização da ocupação das áreas de proteção
ambiental em questão, não exime o ente federado de sua
responsabilidade, que extrapola a questão da legalidade da posse,
alcançando os aspectos do uso irracional, inadequado e
degradatório do solo e subsolo, bem como da bacia hidrográfica,
preocupação revelada nos diplomas legais suso mencionados.
IV - Conhecidos o recurso voluntário e a remessa oficial, para
negar-lhes provimento.
(Terceira Turma Cível, Remessa de Ofício e Apelação Cível no
52.111/99-DF, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, julg. em 14 de
fevereiro de 2000, unânime, reg. do acórdão no 124011, publ. no
DJDF de 12 de abril de 2000, pág. 21)
A Companhia Energética Brasília-CEB é igualmente legitimada passiva
para compor a lide, em face do que determina a Lei Distrital no. 732/94, em seu
art. 1o.: “Fica o Governo do Distrito Federal, através da Companhia
Energética de Brasília-CEB, autorizada a realizar instalações e fornecer
energia elétrica para as unidades habitacionais nos loteamentos,
condomínios ou núcleos rurais de fato implantados no território do Distrito
Federal até a data da promulgação da Lei Orgânica, em 8 de junho de
1993.”
Em suma, é a Companhia Energética de Brasília-CEB, concessionária do
serviço público, a pessoa jurídica responsável pela instalação e fornecimento de
energia elétrica no Distrito Federal.
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Destarte, tanto o Distrito Federal como a Companhia Energética de
Brasília-CEB são os legitimados para o pólo passivo da presente demanda, nos
exatos termos da definição de Hely Lopes Meirelles1 : “a legitimação passiva
estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da
ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as estatais, autárquicas
ou parestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas
de direito material de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor,
incidindo na previsão do art. 1o da Lei no 7.347/85, e expondo-se ao controle
judicial de suas condutas.”
III
DOS FATOS
É notório que o Distrito Federal, nos últimos vinte anos, tem
experimentado o crescimento desordenado e desenfreado dos chamados
condomínios irregulares – verdadeiros loteamentos clandestinos, eis que infringem
todas as normas pertinentes ao parcelamento do solo, como a seguir será exposto.
Esse crescimento descontrolado tem origem no anseio da classe média
em adquirir moradia em melhores condições àquelas até então oferecidas
(lembre-se que o valor do metro quadrado no Distrito Federal é, se não o
maior, um dos maiores do país). A partir daí, instalou-se a corrida por lotes
oferecidos por ‘empreendedores’ que a todo custo, e em desrespeito ao
mínimo necessário previsto em lei, iniciaram o parcelamento do solo rural,
dando-lhe finalidade urbana. A princípio, poder-se-ia dizer que todos sairiam
ganhando: o cidadão, que adquire lote em ‘condomínio’ que poderia oferecer
melhores condições de vida e moradia; e o empreendedor, que oferece ao cidadão
aquilo que ele deseja, ou seja, casa própria a baixos custos. Mas esta não é a
realidade a que assistimos todos os dias, mormente nos noticiários locais.
Essa corrida em adquirir lotes em ‘condomínios irregulares’ em um primeiro
momento pode se traduzir em melhoria de vida daquele cidadão. Mas, no entanto,
temos de ver que esse descontrole em parcelar o solo de qualquer jeito, a médio
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública. São
Paulo. Ed. RT, 1987. p. 119.
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prazo, causará repercussão negativa na qualidade de vida de toda sociedade.
Exemplo: hoje, já nos deparamos com serviços de transporte urbano deficiente
que mal atende ao público em geral, o que dirá dos moradores desses
loteamentos; em que pese serem tidos como ‘condomínios fechados’, a segurança
pública também não possui condições de atender a todos esses loteamentos; e
assim por diante, saúde, educação, lazer, entre outros.
Também é do conhecimento geral que diversos ‘condomínios irregulares’
estão instalados em terras públicas ou de propriedade duvidosa, ainda não
totalmente esclarecida: terra pública, particular ou desapropriada em comum
pelo Estado.
Os primeiros parcelamentos tiveram de enfrentar também a ilegalidade
apontada no art. 3o, da Lei no 6.766/79, porque somente se permite o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana
ou de urbanização específica. Nessa perspectiva, era impossível regularizar os
primeiros parcelamentos do solo (e todos os que se seguiram), eis que se tratava
de área rural.
Se é certo que as cidades necessitam crescer, expandir, não menos certo
é que tal crescimento precisa obedecer aos critérios estabelecidos na Lei no
6.766/79, que disciplina o loteamento ou o desmembramento do solo. São
normas protetivas do próprio crescimento da cidade.
Várias são as etapas a serem percorridas até que se possa efetivar o
parcelamento do solo: 1) deve-se respeitar o zoneamento da cidade; 2) devese comprovar a dominialidade da solo – título de propriedade; 3) deve-se se
submeter à administração pública a pretensão para que se possa fixar as
diretrizes do uso do solo, dos traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços
públicos, das áreas reservadas para equipamentos; 4) deve-se, em seguida, o
loteador elaborar o estudo e o projeto urbanístico, e seu respectivo estudo de
impacto ambiental; 5) após, deve-se pleitear a aprovação do órgão ambiental e
do órgão disciplinador das diretrizes urbanísticas; 6) deve-se, também, elaborar
o memorial descritivo do loteamento, submetê-lo a registro imobiliário. Somente
após cumpridas estas etapas (sinteticamente colocadas), pode-se dar início à
comercialização das unidades imobiliárias. Lembre-se que o art. 37, da Lei no
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6.766/97 prevê expressamente: “é vedado vender ou prometer vender parcela
de loteamento ou desmembramento não registrado”.
O cidadão somente poderá ter certeza da regularidade do loteamento
e da aquisição realizada se todas as etapas estabelecidas na lei forem
cumpridas. Infelizmente, não é o que ocorre no Distrito Federal: implantouse a teoria do fato consumado, ou seja, primeiro o cidadão, até mesmo de
boa-fé, instala-se em lote não regular, para que a partir daí se tente buscar a
regularização do empreendimento.
Para se ter um empreendimento regularizado, antes da comercialização
dos lotes, obviamente o empreendedor necessita despender recursos para
promover os estudos e projetos necessários acima mencionados. Sem
adentrar a essa questão, verifica-se na prática que o empreendedor não quer
ou não se dispõe a gastar recursos do próprio bolso para o cumprimento de
todas as etapas do parcelamento. Isso quando não se trata de terras públicas,
porque nesse caso não há nem mesmo condições de se comprovar a
propriedade e dar início ao parcelamento. A mentalidade instalada e
generalizada é a do ganho fácil, a todo e qualquer custo.
A conseqüência danosa da implantação de ‘condomínio irregular’
reflete sobremaneira no meio ambiente. Não cumprindo as etapas do
parcelamento do solo, o empreendedor não realiza o estudo de impacto
ambiental, não verificando, a priori, quais os possíveis danos que podem
causar a implantação do respectivo empreendimento, impossibilitando,
assim, evitar que se cause o dano ambiental.
Verifica-se, por outro lado, que o cidadão que adquire lotes em
empreendimentos denominados ‘condomínios irregulares’ tem ciência que a
urbanização do mesmo não está totalmente à contento. Falta pavimentação das
ruas, fornecimento regular de água, atendimento da rede telefônica (segurança,
saúde, educação, conforme acima referido). No entanto, o mínimo que o
comprador exige é o fornecimento de energia elétrica. O cidadão classificado
como classe média não vive sem o fornecimento de luz. Esse o cerne da presente
ação civil pública.
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O cidadão adquirente de lote irregular ao verificar que em seu ‘condomínio’
há o fornecimento de energia elétrica, sente-se à vontade para iniciar as obras
de construção de sua moradia. Os demais aspectos passam a ser secundários,
eis que após o fato consumado – a implantação de fato do ‘condomínio’, os
moradores se reúnem e se organizam visando à melhoria da infra-estrutura do
loteamento.
Com o advento da Lei Distrital no. 732, de 20 de julho de 1994, o
Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília-CEB foram
autorizados a realizar instalações e fornecer energia elétrica para as unidades
habitacionais nos loteamentos, condomínios ou núcleos rurais de fato
implantados até 08 de junho de 1993.
A partir de então, o Distrito Federal e a Companhia Energética de BrasíliaCEB realizam a instalação da rede elétrica em ‘condomínios’ com toda a sorte de
irregularidade, desde a falta da titularidade do imóvel parcelado, até danos ambientais
irreparáveis ou de difícil reparação. É fato público e notório.
Se não bastasse a presente autorização (ligação de rede elétrica), que
acaba por contribuir para a implantação de fato do ‘condomínio irregular’,
gerando a proliferação desmedida desses parcelamentos clandestinos em
todo o Distrito Federal, a referida lei distrital permite, também, que o Distrito
Federal possa alocar recursos necessários à instalação de rede para o
fornecimento de energia elétrica nesses empreendimentos.
Verifica-se que o Estado, responsável pela observância e aplicação das
leis – o que não poderia ser diferente no que tange à Lei Federal no 6.766/79, se
vê compelido a chancelar a criação de fato do loteamento clandestino com a
instalação de rede elétrica no parcelamento irregular do solo. E mais, fica
compelido, também, a alocar recursos para o fornecimento de energia elétrica,
obrigação eminentemente do empreendedor do parcelamento, se alcançada todas
as etapas de constituição regular do ‘condomínio’.
Em síntese, vê-se que o Distrito Federal compromete recursos próprios
na implantação de rede elétrica em local irregular, ilegal, para não dizer
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clandestino, em face do empreendimento levado a efeito por particular que nada
gasta (ou gasta o mínimo possível) e somente aufere lucros com a venda dos
lotes irregulares. Pior, o Distrito Federal e a Companhia Energética de BrasíliaCEB acabam por contribuir para a criação do fato consumado, de difícil reversão
– o ‘condomínio irregular’, e com essa política contribui para a proliferação
desses empreendimentos, e para a geração do dano ambiental que sempre envolve
a questão do parcelamento do solo.
IV
DO DIREITO
Sobre a instalação de equipamentos públicos nos parcelamentos do
solo, dispõe os arts. 5o e 6o da Lei no 6.766/79:
“Art. 5o. O Poder Público competente poderá complementarmente
exigir, em cada loteamento, reserva de faixa non aedificandi
destinadas a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Cosideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia
elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 6 o Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito
Federal, quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e
das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário,
apresentado para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo ...”
Infere-se, portanto, que desde 1979, para que se possa efetivar o
parcelamento do solo, várias etapas devem ser percorridas (conforme já se
disse), acrescentando que no requerimento para fixação de diretrizes
encaminhado ao órgão competente define-se a possibilidade e viabilidade
de instalação de rede elétrica, entre outros.
Em 1985, com a edição do Decreto 8.690, ficou expressamente vedada
a instalação de rede elétrica em loteamentos ou desmembramentos
irregulares, nos seguintes termos:
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“§ 1o É vedada a concessão de licença para edificações de
qualquer natureza, em loteamentos ou desmembramentos
irregulares, fraudulentos ou clandestinos, assim consideradas
aquelas divisões de terrenos que, sem obediência à legislação
pertinente, em especial aos preceitos da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, resultarem, de fato, na constituição de lotes.
...
§ 3o Nos locais de que trata o § 1o, fica proibida a instalação de
redes de iluminação, abastecimento de água, esgotamento
sanitário e telefonia.”
Nos idos de 1988, quando a questão do parcelamento ilegal do solo
ganhava vulto, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal se manifestou
em recurso de apelação, traçando decisão ímpar e irreparável, restando a
ementa consignada nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DEC. n o 8690/85.
INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL.
– É constitucional o Dec. no 8690/1985, que estatui, em seu art. 2o,
§ 3o, a proibição do fornecimento de energia elétrica a loteamentos
rurais irregulares, que proliferam por todo o DISTRITO FEDERAL.
Cabe ao Governo do Distrito Federal planejar a ocupação,
habitação, uso e parcelamento dos imóveis situados em seu
território, como medida salutar para ordenar o crescimento da
Capital Federal. Nesse sentido, cabe-lhe o direito de negar, em
nome da coletividade, a pretensão de serviços públicos básicos
de infra-estrutura, tais como fornecimento de energia elétrica a
áreas rurais que estejam sendo ilicitamente loteadas e
transmudadas em habitações de caráter nitidamente urbano, em
total desrespeito ao planejamento do crescimento da Capital
Federal.
– O serviço de redistribuição e fornecimento de energia elétrica é
assinto que diz respeito ao peculiar interesse municipal
(DISTRITO FEDERAL).
– Manifesto o interesse do DISTRITO FEDERAL na lide, tendo
em vista seus esforços para coibir a proliferação de loteamentos
irregulares e o poder de polícia que deve exercer sobre o
parcelamento do solo urbano e rural.
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– APELAÇÃO PROVIDA.
(TJDFT, APC 171888-7, acórdão no 47029, 1a. Turma Cível, Rel.
Des. Hermenegilgo Gonçalves, julgado em 14.12.1988, in DJ
14.12.1988, pág. 1)
Depreende-se do aresto, acima mencionado, que a proibição do
fornecimento de energia elétrica (em que pese argumentos contrários) era
legal e constitucional, porque, além de estar prevista no Decreto 8.690, de
05.07.1985, guardava sintonia com a política de urbanização que é da
competência do Estado, não podendo, assim, ficar a mercê de particulares,
que não têm compromisso algum com o crescimento e desenvolvimento da
cidade.
No entanto, com a crescente proliferação dos condomínios irregulares,
mormente em área rurais de domínio da TERRACAP, em 31.01.1990, o
Distrito Federal, por intermédio do Decreto no 12.184, permitiu que a
Companhia Energética de Brasília-CEB efetuasse a ligação de energia
elétrica, desde que o interessado apresentasse Termo de Concessão de Uso
ou de Contrato de Arrendamento firmado com a TERRACAP.
Em abril de 1994, pelo Decreto no 15.599, o Distrito Federal revogou
expressamente, a proibição contida no Decreto no 8.690/85.
A partir daí, com suporte na Lei no 732/94, o Distrito Federal e a
Companhia Energética de Brasília encontram-se amparadas na instalação e
fornecimento de energia elétrica aos ‘condomínios irregulares’.
Depreende-se da lei de parcelamento do solo, que a responsabilidade do
desmembramento ou do loteamento do solo é de total responsabilidade do
loteador. Às suas expensas, devem ser feitos os projetos e estudos de impacto
ambiental e urbanístico, além de ter de custear a instalação dos equipamentos
urbanos, entre eles a rede elétrica. A Lei Distrital no 732/94, ao autorizar que o
Distrito Federal forneça recursos para a instalação de rede elétrica em loteamentos
de fato existente (‘condomínio irregular’), fere frontalmente os dispositivos da
Lei Federal no 6.766/79, beneficiando o loteador que mais uma vez se vale do
próprio poder público para perpetrar suas ilegalidades.
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Os dispositivos inseridos na lei de parcelamento do solo resguardam o
poder público quanto à avaliação da conveniência e da possibilidade de se instalar
rede elétrica em determinado local. A lei distrital, ao contrário, por via oblíqua,
impõe a instalação de energia elétrica em todos os loteamentos de fato, sem a
avaliação prévia sobre a possibilidade e legalidade de determinado loteamento.
Em que pese o embasamento legal utilizado, o Distrito Federal e a
Companhia Energética de Brasília-CEB estão, a todo tempo, contribuindo
para a implantação de ‘condomínios’ ilegais.
Constata-se, por outro lado, que instalação de rede de energia elétrica
em ‘condomínios irregulares’, além de ferirem os dispositivos legais
previstos na Lei no 6.766/79, também desrespeitam os estabelecidos no art.
225 da Constituição Federal:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade
o dever de defendê-lo para presentes e futuras gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
..............................................
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;”
É, portanto, constitucionalmente imposta ao Poder Público a exigência da
realização do impacto ambiental para instalação de loteamento do solo, que sem
dúvida alguma é atividade potencialmente causadora de degradação do meio
ambiente. Ocorre, que ao se permitir a instalação de rede elétrica, nos moldes
da lei distrital referida, não tem o respectivo estudo de impacto ambiental,
exatamente porque se trata de loteamento irregular.
AAvaliação de Impacto Ambiental (AIA) é o procedimento administrativo
instrumental do poder de polícia ambiental do Estado para o controle de
empreendimentos e outras atividades humanas em face do meio ambiente e do
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ordenamento territorial. É constituída das seguintes fases: a) pedido do
empreendedor; b) avaliação prévia do órgão ambiental, que pode levar ao
indeferimento ou deferimento sumário ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EPIA, ou simplesmente EIA); c) elaboração do Termo de Referência para o
EIA; d) Elaboração do EIA; e) Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; f)
Audiência Pública; g) Fase de Licenciamento Ambiental: Licença Prévia, Licença
de Instalação e Licença de Operação; h) plano de monitoramento ambiental e
de compensação ambiental e, por derradeiro, i) auditorias ambientais.
Assim dispõe o art. 10 da Lei no 6.938/81:
“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio
Ambiente), sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” (grifo
nosso)
Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental são todos
aqueles definidos no art. 2o, § 1o e anexo 1 da Resolução CONAMA no 237/
97, que inclui os parcelamentos de solo para qualquer fim. E os
parcelamentos de solo, além de se submeterem ao licenciamento ambiental,
devem se submeter também ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e
respectivo Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA), consoante
Resolução CONAMA 001/86.
O próprio ordenamento jurídico distrital, como não poderia deixar de ser,
também impõe o EIA/RIMA e o Licenciamento Ambiental como instrumentos
prévios a serem utilizados pelo poder público a fim de avaliar a viabilidade do
parcelamento de solo do ponto de vista ambiental e legal – art. 289, § 1o, da Lei
Orgânica do Distrito Federal e art. 3o, V, da Lei Distrital no 992/95, matéria hoje
disciplinada pelo art. 8o da Lei Complementar Distrital no 440/2002.
Dispõe o art. 289, § 1o, da LODF:
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 4, V. 8, p. 135 – 153, jan./jun. 2002.
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“Art. 289. ................
§ 1o Os projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal terão
sua aprovação condicionada à apresentação de estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório, para fins de licenciamento.”
Como se vê, a autorização concedida para que o Distrito Federal e a
Companhia Energética de Brasília-CEB forneça energia elétrica aos
‘condomínios irregulares’ acaba por infringir dispositivos constitucionais,
federais e até distritais, invertendo-se a ordem legal dos critérios para o
regular parcelamento do solo.
Cabe destacar, ainda, que, nos termos do art. 50 da Lei 6.766/79, constitui
crime contra a Administração Pública “dar início, de qualque modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização
do órgão competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das
normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”.
E mais. Dispõe o art. 51, do mesmo diploma legal: “quem, de qualquer
modo, concorra para a prática dos cirmes previstos no artigo anterior desta
Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos
praticados na qualidade de mantatário do loteador, diretor ou gerente de
sociedade”.
Em razão tipificação penal da conduta de parcelamento do solo sem
autorização dos órgãos competentes, inúmeros inquéritos policiais e ações
penais foram e estão sendo ajuizadas para a apuração deste crime.
V
DOS PEDIDOS
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
O art. 12, caput, da Lei no 7.347/85 autoriza a concessão de mandado
liminar em ação civil pública. No presente caso, nada obsta à obtenção da medida
que é extremamente necessária, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
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O fumus boni iuris encontra guarida nos dispositivos legais elencados
na presente exordial, tais como a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF, a
Lei Federal no 6.766/79; a Lei Distrital no 54/89, a Lei Federal no 6.938/81, as
Resoluções do CONAMA e demais Decretos Distritais, todos categoricamente
violados, conforme foi cabalmente demonstrado em todos os fundamentos da
presente demanda.
O mais importante fundamento desta demanda é o fato de que, caso não
sejam tomadas as medidas legais cabíveis, máxime na paralisação imediata de
instalação de energia elétrica em ‘condomínios irregulares’, a situação fática no
Distrito Federal tende a se consolidar a cada dia, com a instalação definitiva de
um novo parcelamento ilegal do solo, sem a devida autorização e, muitos deles,
em Área de Proteção Ambiental.
Urge, portanto, que sejam tomadas medidas judiciais para a proteção do
patrimônio público, ambiental e urbanístico do DF.
O interesse é marcadamente público. A relevância social da questão
interessa à coletividade, legitimando, inquestionavelmente, o Ministério
Público para demandar.
O periculum in mora, por sua vez, também é bastante evidente.
Todos os dias vemos nos jornais a proliferação descontrolada de mais um
parcelamento do solo, fato que se realiza em fins de semana e no período noturno,
dificultando, sobremaneira, a atuação do Poder Público para tentar paralisar a
implantação de parcelamento de solo, com cercamento de área, piqueteamento,
aberturas de ruas, e início de construções que acabam por reclamar por energia
elétrica, as quais tem sido prontamente atendidas, mesmo sem a devida aprovação
e autorização dos órgãos de planejamento urbano do Distrito Federal – Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e Subsecretaria
de Urbanismo e Preservação do DF – SEDUR.
Pode-se citar como exemplos a iminência da implantação de fato dos
loteamentos denominados Condomínio Belo Horizonte (Ação Civil Pública –
2000.01.1.062033-3, 5a Vara da Fazenda Pública), Condomínio Privé Lago
Norte – Quadra 03 (Ação Civil Pública - no 2001.01.1.124070-3 – 1a Vara da
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Fazenda Pública), Condomínio Alto da Boa Vista (Ação Civil Pública –
2001.01.1.124213-9, 2a Vara da Fazenda Pública), Condomínio Residencial
Tomahawk (Procedimento de Investigação Preliminar no 08190.051250/0256 – 2a Prourb) e Condomínio Residencial RQ (Procedimento de Investigação
Preliminar no 08190.006020/00-80 – 3a Prourb), entre outros.
Os ‘condomínios’ acima mencionados, até onde se sabe, não possuem
rede elétrica e fornecimento regular de energia por parte da Companhia Energética
de Brasília-CEB. Foram citados porque, repita-se, estão na iminência de serem
de fato instalados, antes da regular constituição, principalmente porque já possuem
lotes comercializados. Graves danos ambientais estão diuturnamente sendo
causados. Cuidam-se de empreendimentos que somados alcançam a cifra de
10 (dez) mil lotes. Se permitida a instalação de energia elétrica em tais
empreendimentos, a reversão e/ou reparação dos danos ao meio ambiente serão
praticamente impossíveis.
A erradicação de parcelamentos ilegais do solo é de extrema necessidade
e ainda se mostra viável, principalmente se não se permitir a instalação de energia
elétrica nesses locais.
A situação de ilegalidade apontada nesta petição deve ser contida de
imediato, para que não se ampliem, e não se tornem irreversíveis os danos
causados aos padrões urbanísticos e ao meio ambiente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
já se manifestou no sentido da necessidade de concessão de medida liminar em
situações análogas. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR
- RISCO DE DANO AO MEIO AMBIENTE - CONDOMÍNIO.
- A decisão liminar concedida em ação civil pública, com o viso
de evitar eventuais danos irreparáveis em prejuízo ao meio
ambiente, impende ser mantida em razão de elementos existentes
nos autos quanto à implantação de condomínio em área ambiental
que se quer proteger e que está sendo ameaçada pela ação
predadora de ocupações irregulares. (Quinta Turma Cível,
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Agravo de Instrumento no 5.730/95-DF, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA,
julg. em 16 de junho de 1997, unânime, reg. do acórdão no 97331,
publ. no DJDF de 3 de setembro de 1997, pág. 20081)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ. RISCO DE DANO AO MEIO AMBIENTE.
MERECE SER MANTIDA A LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO DISTRITO FEDERAL, POIS
O PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE
CONDOMÍNIO IRREGULAR REPRESENTA AMEAÇA DE
DANOS AO MEIO AMBIENTE. TRATA-SE DE CAUTELA
NECESSÁRIA ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. (Primeira Turma Cível, Agravo de Instrumento no
4.453/93-DF, Rel. Des. JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS, julg.
em 7 de março de 1994, unânime, reg. do acórdão no 69043, publ.
no DJDF de 6 de abril de 1994, pág. 3375)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DÚVIDAS A RESPEITO DA
REGULARIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CONCESSÃO DE
TUTELA LIMINAR - SUSPENSÃO DOS ATOS TENDENTES À
CONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO - AGRAVO DESPROVIMENTO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Enquanto pairam dúvidas a respeito da regularidade da
implantação do condomínio, há de prevalecer o interesse público
sobre o particular, máxime quando constituído sem a autorização
da autoridade competente e situado em área de proteção ambiental.
Correta, pois, a decisão que, concedendo a tutela liminar,
determina a suspensão de quaisquer atos que porventura venham
alterar o estado físico da área ou comprometer a destinação a
qual está reservada. (Segunda Turma Cível, Agravo de
Instrumento no 5.910/96-DF, Rel. Des. NATANAEL CAETANO,
julg. em 8 de agosto de 1996, unânime, reg. do acórdão no 87101,
publ. no DJDF de 4 de setembro de 1996, pág. 15278)
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE
MÁQUINAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
CONCESSÃO DE LIMINAR. - NOS TERMOS DO ARTIGO
9o, PARÁGRAFO 2o DA LEI No 6902/81: A EXECUÇÃO DE
OBRAS EM «CONDOMÍNIO» IRREGULAR, SITUADO NAS
ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SUJEITA OS
INFRATORES À MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE
MÁQUINAS E MATERIAIS USADOS NESSAS ATIVIDADES.
- IN CASU, A CAUTELAR ENCONTRA RESPALDO AINDA NO
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ARTIGO 35 DA LEI No 4771/65 (CÓDIGO FLORESTAL). - A
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA, TODAVIA, TORNA
SEM OBJETO A SEGURANÇA, RESSALVADAS AS
RESPONSABILIDADES LEGAIS QUE DO ATO PUDEREM
RESULTAR. (Conselho Especial, Mandado de Segurança no 5.910/
96-DF, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, julg. em 8 de
junho de 1993, maioria, reg. do acórdão no 65376, publ. no DJDF
de 1o de setembro de 1993, pág. 35356)
Diante do exposto, sem prejuízo das penas previstas para o crime de
desobediência (Código Penal, art. 330) e sob cominação de multa diária no
valor de 10.000,00 UFIR, para cada desobediência à ordem judicial, multa esta
que deverá reverter ao FUNAM/DF, Banco de Brasília, agência no 201, contacorrente no 201826974-1, regulamentado pela Lei Distrital no 41/89, requerse a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e sem
justificação prévia, para determinar aos réus:
A) obrigação de não fazer, a ser imposta ao réu DISTRITO
FEDERAL, para se abster de alocar recursos públicos para financiar a
instalação de energia elétrica nos parcelamentos ilegais do solo ainda não
atendidos com o fornecimento de energia elétrica, a partir da data da
propositura da presente ação;
B) obrigação de não fazer, a ser imposta à ré COMPANHIA
ENERGÉTICA DE BRASÍLIA-CEB, para se abster de autorizar e/
ou realizar instalação de rede de energia elétrica em parcelamentos ilegais
do solo, os chamados ‘condomínios irregulares’, bem como em eventuais
expansões dos parcelamentos já implantados, que ainda não foram
atendidos com o fornecimento de energia elétrica, a partir da data da
propositura da presente ação;
C) obrigação de fazer, a ser imposta à ré COMPANHIA
ENERGÉTICA DE BRASÍLIA-CEB, consistente na fiscalização
periódica nos parcelamentos irregulares do solo e/ou eventuais expansões,
visando a coibir a ligação clandestina de energia elétrica, que quando
detectada deve ser imediatamente desfeita;
D) obrigação de fazer, a ser imposta à ré COMPANHIA
ENERGÉTICA DE BRASÍLIA-CEB, consistente no fornecimento a
esse Juízo de relação de ‘condomínios’ irregulares atendidos com rede
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elétrica até a data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 8o,
da Lei no 7.347/85, haja vista o silêncio em face da requisição ministerial
anexa, recebida em 27 de maio de 2002, pela ré e até então não respondida.
DOS PEDIDOS FINAIS
Por todo o exposto, o Ministério Público requer o seguinte:
1) a citação dos réus, nos respectivos endereços indicados na inicial,
para, se quiserem, contestarem os pedidos;
2) que seja confirmada a procedência dos pedidos de ordem liminar
constantes dos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ desta ação civil pública;
3) condenar definitivamente todos os réus à obrigação de não fazer,
consistente na proibição de realizar quaisquer atos direcionados à
autorização e/ou instalação de rede de energia elétrica em parcelamentos
ilegais do solo ainda não atendidos com o fornecimento de energia elétrica,
a partir da data da propositura da presente ação, sob pena de pagamento
de multa diária, no valor de 10.000 (dez mil) UFIR, que deverá reverter
ao FUNDO ÚNICO DO MEIO AMBIENTE - FUNAM/DF, CRIADO
PELO ART. 74 DA LEI DISTRITAL No 41/89, REGULAMENTADO
PELO DECRETO No 15.895/94, Banco de Brasília, agência no 201,
conta-corrente no 201826974-1;
4) a produção de todas as provas admitidas em Direito, principalmente
prova documental, depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão,
oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais; e
5) a condenação de todos os réus, ao pagamento de custas processuais,
honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Atribui-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor estimado de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília-DF, terça-feira, 1o de outubro de 2002.
FÁBIO BARROS DE MATOS
Promotor de Justiça
ANNA MARIA AMARANTE BRÂNCIO
Promotora de Justiça
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ação civil pública com pedido de concessão de ordem liminar – ceb