Cálculos de Revisional de Contratos
PARECER TÉCNICO
1 - INTRODUÇÃO
O presente Parecer Técnico tem por objetivo calcular, analisar e emitir
comentários sobre o Contrato de Empréstimo de (cliente do banco) junto ao BANCO xxx
S/A., no valor de R$ 36.024,62 dividido em 24 parcelas de R$ 1.970,64 cada uma, vencendo-se a primeira em 01/09/2013. (Anexo 1)
2 – MATÉRIA EM EVIDÊNCIA
O objeto principal dos nossos trabalhos é o de enfocar a capitalização dos
juros de acordo com a legislação e não quanto ao tempo decorrido a partir da assinatura
do contrato, que já foi objeto de aprovação pelo Supremo Tribunal Federal.
Tanto é verdade que as parcelas do contrato tiveram início de vencimento
30 dias após a assinatura do contrato e não se discute se este prazo está ou não compatível com a capitalização.
O que se discute é que a capitalização projetada pela Tabela Price não
segue o que prevê a legislação brasileira a respeito.
A legislação brasileira ADMITE a capitalização (Decreto 22.626, DecretoLei 167, Decreto 413, Lei 6.313, Lei 6.840 e Lei 10.931), somente a partir do inadimplemento do devedor, não entrando no mérito do prazo para a cobrança dos juros capitalizados. (vide item 9)
3 – ABRANGÊNCIA DOS CÁLCULOS
Faremos os cálculos para apurar o Saldo Devedor real do contrato com
expurgos de diferença de taxas de juros, juros capitalizados e tarifas.
Os excessos sobre as parcelas pagas serão objeto de correção monetária
e juros de mora e os excessos sobre as parcelas vincendas serão expurgados pelo valor
original calculado.
Em seguida projetaremos as parcelas considerando a parte não controversa da dívida, objetivando o depósito judicial até o julgamento do mérito do processo,
para cumprir a Lei 12.810, de 15/05/2013.
4 – O FINANCIAMENTO
O financiamento compreende o valor do empréstimo + IOF + TAC e sua
formação e custo são os seguintes:
4.1 – Composição do Financiamento
O financiamento está composto pelos seguintes itens:
Descrição
Valor do Empréstimo
IOF
Valor
35.000,00
574,62
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TARIFAS
- Tarifa de Cadastro - TAC
Total Financiado:
450,00
36.024,62
4.2 – Formação do Custo do Contrato (Anexo 3)
As parcelas foram projetadas pela Tabela Price, portanto com juros capitalizados antes inadimplemento de cada parcela.
A composição total da dívida foi a seguinte:
Descrição
Valor
Total financiado
36.024,62
(+) Juros Simples
10.302,49
(+) Diferença da taxa de juros
(+) Capitalização
(=) Total a pagar
67,65
900,59
47.295,35
De acordo com a formação do custo, a Tabela Price já transferiu ao devedor o ônus da capitalização de R$ 900,59, mesmo que ele venha a pagar todas as parcelas nos respectivos vencimentos.
A legislação brasileira admite a capitalização somente quando houver a
inadimplência.
4.3 – Cláusula Ambíguas ou Contraditórias
O Código Civil, ao tratar das cláusulas contratuais, assim estabelece:
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
De acordo com o Dicionário Aurélio o termo contraditório é: “Incoerência
entre afirmações atuais e anteriores, entre palavras e ações; ...”
No contrato a taxa nominal de juros é 2,27% ao mês. A Tabela Price foi
alimentada com a taxa de juros de 2,3029% ao mês (Anexo 1).
Neste caso a taxa de juros nominal é contraditória, pois no contrato (palavras) é 2,27% ao mês e na Tabela Price (ação) é de 2,3029% ao mês.
4.4 – Pagamentos de Parcelas
Foram pagas 3 parcelas até a elaboração destes trabalhos, de acordo
com informações do devedor.
5 – O CÁLCULO DOS JUROS (Anexo 2)
A capitalização de faz presente, antecipadamente, em todas as parcelas a
começar pela primeira que sofre a capitalização pela quantidade total de meses que o
financiamento foi concedido. Por isso ela recebe o maior valor de juros do que as demais
parcelas.
Na 10ª parcela o processo é o mesmo, porém com início da capitalização
a partir da data do vencimento.
Para todas as parcelas o procedimento é o mesmo, sempre com a capitaSite : www.reduzindojuros.com.br - Email : [email protected] - Marília - SP
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lização iniciando na data do vencimento.
Não há cálculo de juros antes do vencimento porque os juros já foram
objeto de pagamento nas parcelas que antecederam.
Esta capitalização é calculada por antecipação e mesmo que o devedor
pague todas as parcelas nos seus vencimentos, estará pagando a capitalização.
6 – O JURO ABUSIVO
Inicia-se a formação dos juros com a captação do dinheiro pelo Banco e
termina com o dinheiro emprestado ao cliente, quando a taxa é capitalizada pela quantidade de meses de amortização da dívida que no caso são 24 meses.
Os parâmetros que regulam o contrato são limitados pelo art. 421 do Código Civil que assim estabelece:
“Art. 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.” (grifo nosso)
Sobre a licitude do contrato assim estabelece o Código Civil em seus arts.
186 e 187:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa
fé ou pelos bons costumes.” (grifo nosso)
A capitalização eleva o custo do contrato do razoável para a abusividade.
A abusividade da cobrança de juros é tratada no Código de Defesa do
Consumidor em seus Artigos 39 e 51, como segue:
Artigo 39 - Inciso V
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
...
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Artigo 51 - Inciso IV
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
Sobre este assunto inúmeras são as decisões dos Tribunais entre as quais
destacamos o ACÓRDÃO do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo
número verificador na internet é 7004339683720111422361, através do Site:
http://www.tjrs.jus.br/site_php/assinatura, do Excelentíssimo Ministro relator o DES. DR
JOÃO MORENO POMAR, de onde tiramos o seguinte ensinamento:
“Fls. 167 – É lógico, segundo análise isolada dos critérios estabelecidos no Código de
Defesa do Consumidor, que constatado o abuso na contratação, os juros remuneratóSite : www.reduzindojuros.com.br - Email : [email protected] - Marília - SP
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rios deveriam ser limitados ao percentual de 12% ao ano. No entanto, extrai-se da
Súmula 382 do STJ que para se configurar a cláusula abusiva não basta apenas que os
juros remuneratórios tenham sido fixados em percentual superior a 12%. É imprescindível que haja exorbitância, assim configurada em pacto capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.”
O STJ, através da Súmula 382 conclui que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Assim sendo, vamos analisar tecnicamente a formação do custo real do
contrato, considerando as várias fases da formação dos juros, por ser esta a condição
básica para deixar transparente a sua abusividade.
6.1 – Evolução do Custo do Contrato (Anexo 3)
No Anexo 3 demonstramos a evolução do custo do dinheiro, desde a sua
captação pelo Banco até a sua capitalização pelo empréstimo, estando assim composto:
Descrição
Taxa
Taxa de Custo de Captação
Taxa pela Lei 1.521
Taxa de Contrato
Taxa da Tabela Price
Taxa Capitalizada
0,71%
0,85%
2,27%
2,30%
2,77%
Lucro em
Escala
20,00%
166,43%
1,45%
20,13%
Lucro
Acumulado
20,00%
219,72%
224,35%
289,63%
Veja que o dinheiro custou ao Banco 0,71% ao mês, que transferiu ao
seu cliente ao custo de 2,77% ao mês, auferindo um lucro de 289,63%.
Fica pois, evidente o lucro abusivo, extrapolando muito o lucro projetado
pelo próprio Setor Financeiro como se verá a seguir.
7 – LUCRO DO BANCO x LUCRO DO SETOR
Abaixo estamos comparando o lucro alcançado pelo Banco neste contrato
e o lucro médio do setor bancário de acordo com dados do Banco Central do Brasil.
7.1 – Lucro Médio do Setor Bancário
O spread dos Bancos é acompanhado pelo Banco Central que analisa o
custo de captação do sistema financeiro e os juros cobrados por ele, cuja diferença é
expressa em lucro (spread).
No Relatório de Economia Bancária e Crédito – 2013 do Banco Central
(http://www.bcb.gov.br/pec/depep/spread/REBC_2013.pdf), em fls. 14, o Banco Central demonstra a
média do spread dos Bancos Brasileiros, como segue:
Tabela 6 – Decomposição do spread bancário prefixado – TPB
Em pontos percentuais (p.p.)
Discriminação
A – Taxa de aplicação
B – Taxa de captação
1 – Spread total
2012
14,3
8,8
5,5
O Lucro do Banco é, portanto, a diferença entre a taxa de juros cobrada
do cliente (ao ano) e o seu custo de captação que é medido pela Taxa Selic, também ao
ano.
Este é, portanto, o parâmetro para análise do spread do Banco.
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7.2 – Lucro do Banco x Lucro do Setor Bancário
De acordo com nossas análises o spread do Banco ficou muito acima do
spread médio do Setor Bancário, como veremos a seguir:
Em pontos percentuais ao ano
Discriminação
Banco
Bacen
A – Taxa de aplicação
33,20
14,3
1
B – Taxa de captação
8,52
8,8
2
24,68
5,5
3 = 1-2
1 – Spread total
Muito embora o custo de captação do Banco tenha ficado pouco abaixo
do custo real médio do Setor Bancário (8,52 para 8,80), o spread do Banco superou muito o spread do Setor Bancário alcançando uma lucratividade de 289,63%, contra 62,50%
apurada no Setor Bancário, como abaixo:
Discriminação
B – Taxa de captação
1 – Spread total
Lucro
Banco
8,52
24,68
Bacen
8,80
5,50
289,63%
62,50%
Lucro Banco/Bacen
1
2
3 = 2/1
4,63
Em função da alta taxa de juros cobrada pelo Banco e sua capitalização,
o lucro representou quase 5 vezes a média nacional; um verdadeiro absurdo.
Fica, portanto, evidente a abusividade de juros que está representada pela taxa utilizada na projeção da Tabela Price, que está acima da taxa de contrato e complementada pela sua capitalização.
A Lei 12.529 veda o aumento arbitrário do lucro, estabelecendo que:
“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os
atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
...
III - aumentar arbitrariamente os lucros;”
8 – APROVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em matéria recente o Supremo Tribunal Federal aprovou a capitalização
de juros antes de um ano para os empréstimos e financiamentos bancários, como segue:
8.1 – Exposição de Motivos
O Procurador Geral do Banco Central, em sustentação oral defendeu a
capitalização de juros com prazo inferior a um ano, como segue:
“Discute-se, no apelo extremo, a constitucionalidade de dispositivo veiculado em Medida Provisória1 editada no dia 30 de março de 2000, cujo teor trouxe clareza e
transparência para questão antes marcada por incertezas e distorções de toda
ordem.
Até o advento desse dispositivo legal, que, registre-se, vigora há quase 15 anos,
grassava intensa controvérsia jurídica sobre a possibilidade, ou não, da capitalização de juros, nos empréstimos bancários, com periodicidade inferior a um ano.”
1
Art. 5º da MPv nº 2.170-36, de 23.8.2001, na qual se converteu, após sucessivas reedições, a
MP nº 1.963-17, de 30.3.2000.
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http://jota.info/wp-content/uploads/2015/02/Sustenta%C3%A7%C3%A3oOral_PGBC_STF_RE592377-RS2.pdf
8.2 – Aprovação do STF
Em decisão de 04 de fevereiro de 2015, ao apreciar a matéria de capitalização antes de um ano o STF decidiu:
“Por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional dispositivo de uma medida provisória editada em 2000, que permitiu a capitalização
mensal de juros no sistema financeiro. Em razão da repercussão geral reconhecida
neste processo, a decisão desta tarde tem impacto em 13.584 processos que estavam
sobrestados (com tramitação suspensa) em todo o País e que agora serão solucionados.
No julgamento de hoje não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de
haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores
a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das
MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=284716
8.3 – O Mérito da Capitalização de Juros
Veja que o STF não julgou o mérito se pode ou não haver a capitalização;
decidiu somente se o fato pode ocorrer antes de um ano.
Neste caso, abaixo estamos comentando a natureza da capitalização à luz
da legislação brasileira.
9 – A LEGISLAÇÃO E O CONTRATO
Para o cálculo do saldo devedor real do contrato, calculamos os encargos
de acordo com a lei, expurgando o excesso de juros que é representado pela sua capitalização, assim como a diferença entre taxas de juros de contrato e da Tabela Price e
também das tarifas.
9.1 – Capitalização Price x Legislação
A capitalização de juros pela Tabela Price ocorre antecipadamente, isto é,
na assinatura do contrato e tem por objetivo elevar o lucro ao Banco acima da taxa de
juros de contrato.
Pela Legislação Brasileira o processo da capitalização é no sentido de não
causar prejuízo ao Banco quando da inadimplência do devedor e só ocorre após o vencimento da prestação, como veremos a seguir:
a) Decreto 22.626, de 07/04/1933 - Conceito de Capitalização
“Art. 4 - É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” (grifo nosso)
Veja que a legislação ADMITE a capitalização, porém quando houver inadimplência, por isso ela diz “juros vencidos”, isto é, juros existentes após o seu fato gerador, nunca antes.
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b) Decreto-Lei 167 de 14/02/1967
“Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o
Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por
aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais
encargos na conta vinculada a operação.” (grifo nosso)
As datas previstas são aquelas que os juros se tornam exigíveis, isto é,
vencem. Se são exigíveis é porque eles devem ser calculados até aquela data como juros
simples.
c) Decreto-Lei 413 de 09/01/1969
“Art 11. ...
§ 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de
crédito fixo.” (grifo nosso)
Neste Decreto, a inadimplência, além de acarretar uma série de transtornos para o devedor, também faculta ao credor capitalizar os juros, isto é, remunerar os
próprios juros (capitalização) após sua formação que vai da data que o dinheiro ou bem
ficou à disposição do devedor, até o vencimento da parcela.
Novamente os juros deverão ser calculados como Juros Simples até o seu
vencimento e só a partir daquela data (inadimplência) é que ficará facultado ao credor
capitalizá-los. Isto porque deve haver remuneração dos juros não pagos no vencimento.
d) Lei 6.313, de 16/12/1975
“Art 3º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos
do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à
Nota de Crédito Industrial.
Art 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
Art 5º A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão aos modelos anexos ao Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a
respectiva denominação.” (grifo nosso)
A Cédula de Crédito à Exportação, além de adotar os dispositivos do Decreto-Lei 413, portanto, ADMITIR a capitalização somente após a inadimplência do devedor, também adota os mesmos modelos daquele Decreto-Lei.
e) Lei 6.840 de 03/11/1980
“Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as
normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos
anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as
disposições desta Lei.”
Esta Lei adota os mesmos critérios do Decreto-Lei 413, assim como seus
modelos.
Novamente estamos diante de uma Lei que ADMITE a capitalização somente se houver a inadimplência do devedor.
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Veja que a Lei, ao admitir a capitalização (remuneração dos juros) a partir da inadimplência, deixa claro que os juros só serão remunerados quando integrarem o
principal e isto só deverá ocorrer se houver a inadimplência do devedor.
f) Lei 10.931 de 02/08/2004
“Art. 28. ...
§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência
e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os
demais encargos decorrentes da obrigação;” (grifo nosso)
Esta Lei ADMITE que os juros capitalizados poderão ser pactuados entre
credor e devedor, quanto à sua incidência e a periodicidade.
A Lei não modifica o conceito da capitalização, portanto, continua o que a
legislação anterior ADMITE: capitalização somente após a inadimplência do devedor.
Não sendo modificado o conceito da capitalização, tudo o que “poderão
ser pactuados” só poderá existir a partir do inadimplemento, nunca antes.
De acordo com o acima exposto, toda legislação ADMITE a capitalização
de juros, isto é, o acréscimo de juros ao Saldo Devedor, para ser base para novos juros,
somente se houver a inadimplência do devedor, portanto, aplicada a cada parcela vencida e não no contrato todo e antecipadamente à inadimplência.
9.2 – A Capitalização neste Contrato
Através do Anexo 4 demonstramos como é formada a capitalização dos
juros. Ela inicia-se na penúltima parcela e vai se acumulando até a primeira parcela que
recebe a maior taxa da capitalização, como abaixo demonstrado:
Taxa
Nominal
Parcela
1
...
22
23
24
Taxa
Cobrada
Capitalização
55,27%
17,44%
72,71%
6,91%
4,61%
2,30%
0,16%
0,05%
0,00%
7,07%
4,66%
2,30%
Veja que a primeira parcela recebeu a maior taxa da capitalização. Esta
capitalização representa a utilização do dinheiro durante todo o contrato, quando, na
realidade o devedor ainda nem começou a desfrutar daquele crédito. Com isso, qualquer
que seja a interrupção do contrato, o devedor vai estar pagando muito mais juros do
que a própria taxa média capitalizada.
Abaixo destacamos o reflexo da capitalização na primeira parcela deste
contrato e paga, hipoteticamente, 30 dias após o seu vencimento:
CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA PRICE
Período de Adimplência
Parcela
Qtd
Venc.
Pagto.
Per. de Inadimplência
Base de
% Juros
1ª
Juros
Base de
Cálculo
Simples
Capitaliz.
R$
Cálculo
%
Valor
Pago
1
2
3
4 = 1*(2+3)
5 = 1+4
6
7 = 5*6
8 = 5+7
2ª Capitaliz.
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Valor
8
Cálculos de Revisional de Contratos
1
01/09/13
1.141,03
55,27%
17,44%
829,61
01/10/13
1.970,64
1.970,64
2,30%
45,38
2.016,02
Até o vencimento, portanto, sem inadimplemento, o devedor já vai pagar
os juros capitalizados pela Tabela Price. (coluna 3)
No inadimplemento o devedor pagará a segunda capitalização (coluna 7)
que é o cálculo de juros sobre uma base já afetada pela capitalização na adimplência.
A legislação admite a capitalização após o inadimplemento da parcela.
Veja abaixo a capitalização de acordo com a legislação Brasileira.
CAPITALIZAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Período de Adimplência
Parcela
Qtd
1
Venc.
Pagto.
01/09/13
Período de Inadimplência
Base de
Juros Simples
Base de
Cálculo
%
Valor
Cálculo
%
Valor
Pago
1
2
3 = 1*2
4 = 1+3
5
6 = 4*5
7 = 4+6
1.141,03
55,27%
01/10/13
630,64
Capitaliz. Única
Valor
1.771,67
1.771,67
2,30%
40,80
1.812,47
Até o vencimento são calculados somente juros simples.
Após o inadimplemento capitaliza-se os juros simples calculados anteriormente e sobre o total (principal + juros simples = base capitalizada) aplica-se a taxa
de juros de contrato (Resolução 1.129 do Bacen), que vai originar os juros capitalizados
uma vez que estará incidindo sobre uma base já com juros simples capitalizados.
Neste caso haverá uma só capitalização e não 2 capitalizações como demonstrado nos procedimentos da Tabela Price.
A Lógica do Legislador
Parece lógico o procedimento, pois se o credor recebesse o valor dos juros no vencimento da parcela, poderia emprestá-lo e ganhar mais juros do novo devedor. Não recebendo os juros ele estaria sendo penalizado, daí a legislação ADMITIR a
sua capitalização quando ocorrer a inadimplência.
10 – O SALDO REAL DO CONTRATO
Afastando, portanto, os efeitos da capitalização, diferença de taxa de juros e tarifas cobradas pelo Banco, o saldo real devido pelo cliente passa a ser o seguinte:
(Anexo 8)
Descrição
Valor a Pagar
Saldo devedor pelo Banco
41.383,43
(-) Expurgo s/parcelas a pagar (a)
(1.177,28)
(-) Juros vincendos (b)
(658,39)
(-) Indébito (c)
(897,22)
(=) Total a Pagar
38.650,54
(a) = Expurgo de anatocismo, tarifas e diferenças de juros sobre as parcelas vincendas;
(b) = Juros vincendos sobre as parcelas quitadas com o Indébito nesta data;
(c) = Valor do Indébito calculado no Anexo 7.
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Assim, o saldo devedor real do contrato é de R$ 38.650,54 e
não de R$ 41.383,43 como quer o Banco.
Como o Indébito foi suficiente para compensar os valores das
parcelas 2 e 3 e parte da parcela 4, o pagamento deverá iniciar em 01/12/2013, como
segue:
Descrição
Parcela 4 – 01/12/2013
Valor a Pagar
309,21
Parcelas de 5 a 24
38.341,33
Total a ser pago
38.650,54
Estas parcelas estão com juros simples até as datas dos vencimentos.
Se houver pagamento antecipado, os juros simples deverão ser
expurgados para a data do respectivo pagamento.
11 – VALOR INCONTROVERSO
A Lei 12.810, de 15/05/2013 determina que sejam discriminadas todas
as obrigações controvertidas, como segue:
“Art. 21. A Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados.””
11.1 – Valor Incontroverso (Anexo 9)
O que o devedor acha justo de pagar ao Banco são as parcelas calculadas
com Juros Simples e que se acham projetadas no Anexo 9, com valor unitário de R$
1.902,87.
11.2 – Valor Controverso
As obrigações contratuais consideradas controversas pelo devedor são as
diferenças da taxa de juros de contrato para a taxa que alimentou a tabela price, assim
como a capitalização dos juros que contrariam a legislação brasileira, e a TAC que estão
sendo cobrados do devedor por força da projeção das parcelas pela Tabela Price.
Essa capitalização, juntamente com as diferenças das taxas de juros e
TAC geraram um valor pago a maior e corrigido até a presente data com juros de mora
cujo montante será discutido no decorrer do processo, até que seja julgada a incompatibilidade da cobrança das diferenças de taxas, TAC e da capitalização de juros.
12 – ENCERRAMENTO
Site : www.reduzindojuros.com.br - Email : [email protected] - Marília - SP
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA