ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 6.196, DE 15 DE JANEIRO DE 1971.
(atualizada até a Lei nº 12.348, de 26 de outubro de 2005)
Estabelece o Código de Vencimentos da
Brigada Militar do Estado.
CÓDIGO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA BRIGADA MILITAR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código regula os vencimentos, proventos, indenizações e dispõe sobre
outros direitos do pessoal da Brigada Militar do Estado.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código são adotadas as seguintes conceituações:
a) Comandante - É o título genérico dado ao Policial Militar, correspondente ao de
Diretor, Chefe, ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de
autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e
disciplina de uma organização de Polícia Militar;
b) Organização Policial Militar - OPM - é a denominação genérica dada a Corpo de
Tropa, repartição, estabelecimentos, serviço ou qualquer unidade administrativa ou de operações
de Polícia Militar;
c) Sede - É a área territorial sob a jurisdição de um órgão da Polícia Militar;
d) Serviço ativo - É a situação do Policial Militar capacitado legalmente para o
exercício de cargo, comissão, função ou encargo;
e) Cargo - Função ou Comissão - É o conjunto de atribuições definidas por lei,
regulamento ou ato governamental e cometidas em caráter permanente ou não ao Policial
Militar;
f) Encargo - É a comissão ou atribuição de serviço cometida a um Policial Militar;
g) Missão, Tarefa ou Atividade - É o dever emergente de uma ordem específica de
comando, direção ou Chefia;
h) Assunção de cargo, função ou comissão - É o ato pelo qual o Policial Militar fica
investido da capacidade legal para exercer as atribuições que respectivamente lhe correspondem.
TÍTULO II
DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 3º - Vencimento é a retribuição devido ao Policial Militar em serviço ativo e se
denomina soldo.
Art. 4º - O soldo correspondente ao posto ou graduação do Policial Militar da ativa e a
este atribuído de acordo com a tabela em vigor.
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Parágrafo único - O soldo do Policial Militar é irredutível, não está sujeito a penhora,
seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código, bem como nos termos
do Código Civil Brasileiro.
Art. 5º - O direito ao soldo começa a partir da data:
a) do decreto de promoção, ato de nomeação ou de convocação ao serviço ativo para
oficial;
b) do ato de declaração para o Aspirante a Oficial;
c)do ato de promoção para Subtenentes;
d) do ato de promoção ou de classificação para os graduados da Brigada Militar;
e) do ato de inclusão para os soldados PM;
f) do ato de matrícula para os alunos do Curso de Formação de Oficiais e dos Cursos de
Formação de Sargentos.
Art. 6º - Cessa o direito ao soldo na data:
a) do óbito;
b) em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
1) desconvocação, baixa, demissão voluntária, ou por ter aceito função incompatível de
conformidade com a legislação vigente;
2) exclusão, expulsão ou perda de posto ou patente.
Art. 7º - Cessa temporariamente o direito ao soldo quando:
a) em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b) em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade, em organização
civil;
c) em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço Policial Militar;
d) no período de deserção.
Parágrafo único - Excetuam-se nos itens "b" e "c" deste artigo, os casos em que a
atividade for exercida por interesse público em atividades governamentais, empresas públicas ou
empresas de economia mista e expressamente declarada por ato do governo do Estado.
Art. 8º - Perceberá o soldo o Policial Militar:
a) no cumprimento de pena, cuja sentença passada em julgado, para oficial, decorrer de
crime que não prive do posto e patente e, para a praça, resultante de crime que não implique na
exclusão ou expulsão da Brigada Militar;
b) quando em licença, por período superior a seis (6) meses para tratamento de saúde de
pessoa da família;
c) quando preso ou detido em conseqüência de inquérito, processo, com prejuízo do
serviço, ou quando agregar sujeito a processo no Foro Militar ou à disposição da Justiça Civil;
d) quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
e) quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos
do Estatuto da Brigada Militar;
f) no período de ausência não justificada;
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g) quando em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnico-profissionais ou
realizar estudos por conta própria, a critério do Governador do Estado.
Art. 9º - O soldo do Policial Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de
calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, será pago aos herdeiros que teriam
direito a sua pensão policial militar.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, ao final de seis (6) meses far-se-á a habilitação dos
herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º - Na hipótese de reaparecimento do Policial Militar, após o prazo de seis (6) meses,
caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o soldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se
tivesse permanecido em serviço a partir do dia imediato ao término daquele prazo.
Art. 10 - O Policial Militar no desempenho de cargo, comissão ou função, atribuída
privativamente a posto ou graduação superior a sua, perceberá o soldo correspondente a este
posto ou graduação.
§ 1º - Quando da substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for
atribuído a mais de um posto ou graduação, caberá ao substituto o soldo correspondente ao
menor dos mesmos.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, prevalecerão os postos e graduações correspondentes
aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos e, na falta
destes, nos quadros de efetivo ou lotação.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivos de férias, galas,
nojos, e outras dispensas, desde que não ultrapasse o período de trinta (30) dias.
Art. 11 - O Policial Militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação,
em todos os casos não previstos nos artigos 6 e 7 deste Código.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12 - Gratificações são vantagens atribuídas aos Policiais Militares em decorrência
da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como
do tempo de efetivo serviço por ele prestado.
Art. 13 - O Policial Militar, pelo efetivo exercício de suas funções fará jus às seguintes
gratificações:
I - gratificações por tempo de serviço;
II - gratificações especiais.
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Art. 14 - Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo
do posto ou graduação, que efetivamente possua o Policial Militar, ressalvado o caso previsto no
artigo 10 deste Código, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação,
correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.
§ 1º - Não terão direito às gratificações os Policiais Militares enquadrados nos artigos 6
e 7 deste Código.
§ 2º - O Policial Militar, enquadrado no artigo 8 fará jus às gratificações que lhe tenham
sido asseguradas em caráter permanente;
§ 3º - O Policial Militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as gratificações
a que vinha fazendo jus;
§ 4º - O Policial Militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de
culpa, em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber
no período de prisão ou detenção.
§ 5º - O direito de que trata o § 4º, não será reconhecido nos casos de indulto, perdão ou
livramento condicional.
Seção I
Das Gratificações por Tempo de Serviço
Art. 15 - As gratificações por tempo de serviço são devidas ao Policial Militar por
qüinqüênios de efetivos serviços prestados e por adicionais de 15% e 25%, respectivamente.
Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão incorporadas
definitivamente aos vencimentos do Policial Militar, por ocasião de sua transferência para a
reserva ou reforma, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 - Por qüinqüênios de serviço público estadual, os Policiais Militares farão jus à
gratificação de cinco por cento (5%) sobre o soldo de seus postos ou graduações até o máximo
de seis (6) qüinqüênios.
§ 1º - Para efeito dos cálculos dos qüinqüênios será computado exclusivamente o tempo
de serviço público estadual anteriormente prestado pelo Policial Militar, nos termos deste
Código.
§ 2º - O direito à percepção do qüinqüênio começa no dia imediato àquele em que o
Policial Militar completar o qüinqüênio considerado e reconhecido mediante ato do Comandante
Geral da Brigada Militar ou outra autoridade administrativa a qual for delegada competência.
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Art. 17 - Os Policiais Militares perceberão a gratificação adicional de 15% e 25% sobre
o soldo correspondente, a partir da data em que completarem 15 ou 25 anos, respectivamente, de
serviço público estadual.
§ 1º - A concessão da gratificação de 25% faz cessar a percepção de 15% anteriormente
concedida.
§ 2º - Considera-se para os efeitos deste artigo, como soldo do Policial Militar, a tabela
básica acrescida dos qüinqüênios correspondentes.
Seção II
Das Gratificações Especiais
Art. 18 - As gratificações especiais são atribuídas ao Policial Militar em decorrência do
exercício de funções ou cargos, bem como de situações especiais a que estão sujeitos os
componentes da Corporação, nos casos previstos neste Código.
§ 1º - As gratificações especiais a que se refere este artigo são:
a) Gratificação de Representação.
b) Gratificação de risco de vida.
§ 2º - Fazem jus às gratificações seguintes, nos termos da legislação estadual e deste
Código, os Policiais Militares no efetivo exercício das funções de tesoureiro e professores:
a) Auxílio para diferença de caixa;
b) Gratificação para professores.
Art. 19 - Os comandantes e os titulares de Departamentos, Chefias e Subchefias de
Serviços ou Estabelecimentos Policiais Militares, de Seções ou Comissão de Compras, e os
Subcomandantes de Unidades, Comandantes de Companhia ou Esquadrão, e de Destacamento
até o nível de Sargento, farão jus a uma gratificação destinada a indenizar os gastos de
representação, decorrentes do exercício das funções de seus cargos. (Vide Leis nos 7.477/81,
7.493/81, 7.618/82, 7.761/82, 7.791/83 e 7.874/83)
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida a partir do dia em que o Policial
Militar assumir o cargo, função ou comissão, cessando seus efeitos na data de seu afastamento.
§ 2º - O Policial Militar que substituir o detentor efetivo do cargo, função ou comissão,
por período superior a quarenta e cinco (45) dias, fará jus a indenização correspondente a partir
deste limite, perdendo aquele o direito a mesma.
§ 3º - A gratificação constante deste artigo será calculada sobre o valor do soldo nos
seguintes termos:
a) Setenta e cinco por cento (75%) ao Comandante Geral da Brigada Militar;
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b) Cinqüenta por cento (50%) ao Chefe do Estado Maior Geral, Diretores de
Departamento, Comandante da Academia de Polícia Militar e Comandante de Guarnição onde
exista mais de uma Unidade aquartelada;
c) Trinta por cento (30%) ao Subchefe do EMG, Comandantes de Unidade, Chefe de
Gabinete do Comandante Geral, Ajudante Geral, Chefes de Serviço, Diretores de
Estabelecimento, Chefes de Seções do EMG e Chefe da Comissão de Compras da Brigada
Militar;
d) Vinte e cinco por cento (25%) ao Subcomandante de Unidade, Subdiretor de
Departamento, Subchefe de Serviço, ou estabelecimentos Policiais Militares, Comandante de
Esquadrão e Companhia, quando isolados e Destacamentos até o nível de sargento.
Art. 19 - A gratificação de representação, destinada a indenizar os gastos de
representação, decorrentes do exercício das funções Policiais-Militares, será concedida aos
titulares de Comando, Direção ou Chefia de Órgão Policial-Militar ou de natureza PolicialMilitar, inclusive aos oficiais que se enquadrem no inciso I, do § 1º, do art. 88, da Lei nº 7.138,
de 30 de janeiro de 1978, na forma do § 1º. (Redação dada pela Lei nº 8.198/86) (Vide Leis nos
8.291/87, 8.840/89, 9.152/90 e 9.425/91)
§ 1º - A gratificação constante deste artigo será calculada em 95% (noventa e cinco por
cento), sobre o soldo do posto ou graduação, acrescido do valor de que trata o artigo 20 desta
Lei, para os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
I - Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
II - Chefe e Subchefe do Estado Maior da Brigada Militar, Comandante de Comando
Intermediário ou órgão do mesmo nível; (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
III - Comandante de Unidade, Chefe de Estado Maior de Comando Intermediário ou
órgão do mesmo nível; (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
IV - Subcomandante de Unidade ou órgão do mesmo nível;
V - Comandante de Subunidade ou órgão do mesmo nível; (Redação dada pela Lei nº
8.198/86)
VI - Subcomandante de Subunidade, Comandante de Pelotão isolado da Unidade e
Comandante de Destacamento Policial Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
§ 2º - O Policial Militar que, por ocasião da transferência para a reserva ou reforma,
estiver percebendo a gratificação prevista neste artigo, tê-la-á incorporada aos proventos, desde
que percebida durante 5 (cinco) anos consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
§ 2º - O servidor público militar que tiver exercido, por cinco anos consecutivos,
qualquer das funções previstas neste artigo, terá a respectiva gratificação incorporada aos seus
proventos, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. (Redação
dada pela Lei nº 9.058/90)
§ 3º - A incorporação prevista no parágrafo anterior estende-se ao Policial Militar
inativado antes da vigência desta Lei, para efeito de revisão de proventos, desde que tenha
exercido a titularidade de cargos ou funções referidas no § 1º deste artigo, pelo prazo mínimo de
2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
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§ 4º - Ressalvado o disposto na Lei nº 7.972, de 3 de janeiro de 1985, fica vedada a
percepção cumulativa de gratificações de representação, cabendo ao interessado o direito de
opção. (Incluído pela Lei nº 8.198/86)
Art. 20 - A gratificação de risco de vida é atribuída aos Policiais Militares, nos termos
da Constituição do Estado e corresponderá a 25% do respectivo soldo.
Art. 20 - A gratificação por risco de vida, devida aos Policiais Militares, corresponderá
a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o respectivo soldo, calculada na forma do artigo 1º da Lei
nº 7.009, de 6 de outubro de 1975. (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Policiais Militares inativos, para
efeito de revisão de seus proventos. (Redação dada pela Lei nº 8.198/86)
Art. 20 - A gratificação por risco de vida, devida aos Policiais Militares, será calculada
na forma do artigo 1º da Lei nº 7.009, de 6 de outubro de 1976, sobre o respectivo soldo,
observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 8.401/87) (Vide Lei nº 9.152/90)
a) 35% (trinta e cinco por cento) para o Policial Militar que perceba a gratificação de
representação da Lei nº 8.198, de 3 de novembro de 1986 e (Redação dada pela Lei nº 8.401/87)
a) 35% (trinta e cinco por cento) para o Policial Militar que perceba a gratificação de
representação da Lei nº 8.198, de 3 de novembro de 1986 ou optem por outra gratificação de
representação e (Redação dada pela Lei nº 8.565/88) (Vide Lei nº 8.565/88)
b) 95% (noventa e cinco por cento) para os demais policiais militares. (Redação dada
pela Lei nº 8.401/87) (Vide Lei nº 8.565/88)
§ 1º - A gratificação de 95% (noventa e cinco por cento) será paga escalonadamente, da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 8.401/87)
a) 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1987 e (Redação dada
pela Lei nº 8.401/87)
b) 95% (noventa e cinco por cento), não cumulativo, a partir de 1º de janeiro de 1988.
(Redação dada pela Lei nº 8.401/87)
§ 2º - Deixando o policial militar titular de posto até 1º Sargento, de perceber a
gratificação de representação, fará jus à gratificação mencionada na letra "b" do artigo. (Redação
dada pela Lei nº 8.401/87)
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos Policiais Militares inativos, para efeito de
revisão de proventos. (Redação dada pela Lei nº 8.401/87)
Art. 21 - O auxílio para diferença de caixa será pago aos Oficiais no exercício das
funções de tesoureiro, nas diversas Organizações Policiais Militares da Força, na forma da Lei.
Art. 22 - A gratificação de professores é devida, por aula dada, aos Oficiais e civis que
exerçam o magistério na Brigada Militar, nos termos abaixo especificados: (Vide Leis nos
7.477/81, 7.791/83, 7.874/83, 8.291/87, 8.840/89 e 9.152/90)
a) Professores da Academia de Polícia Militar 1/40 avos do vencimento básico do posto
de Major PM;
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b) Professores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Graduados 1/40 avos do
vencimento básico do posto de Capitão PM;
c) Professores do Curso de Formação de Cabos 1/40 avos do vencimento básico do
posto de 1º Tenente PM.
c) Professores do Curso de Formação de Soldados. (Redação dada pela Lei nº 9.425/91)
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é assegurada, nos períodos de
férias dos respectivos cursos, aos Professores que tenham exercido as suas funções por seis (6)
meses consecutivos, no mínimo, durante o ano letivo, sendo o valor correspondente à média
aritmética da gratificação mensal recebida durante esse ano.
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 23 - Indenização é o valor em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial
Militar para ressarcimento de despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 24 - As indenizações compreendem:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte;
d) moradia.
Art. 25 - Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á o valor do soldo do posto ou
graduação do Policial Militar, na forma do artigo 14 deste Código.
Seção I
Das Diárias
Art. 26 - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de
alimentação e pousada, a que estão sujeitos os Policiais Militares no desempenho da atividade
policial Militar.
Art. 27 - As diárias compreendem:
a) diárias de viagem;
b) diárias de policiamento.
Art. 28 - A diária de viagem é a indenização destinada a atender as despesas de
hospedagem e alimentação dos Policiais Militares, quando afastados de sua sede, a serviço do
Estado, da Corporação ou atendendo chamamento da Justiça Civil ou Militar.
§ 1º - Para o pagamento da diária inclui-se o dia da partida e o dia da chegada do
Policial Militar a sua sede.
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§ 2º - O valor das diárias de viagem será fixado em decreto do Poder Executivo e será
reajustada sempre que o forem as diárias referentes ao pessoal civil do Estado, obedecida a
tabela especificada para a Corporação.
Art. 29 - Não serão abonadas as diárias de viagem ao Policial Militar:
a) nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a
alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta do Estado;
b) quando for chamado para responder em Foro Civil ou Militar por crime não
funcional ou militar, ainda que venha a ser absolvido;
c) quando em deslocamento conjunto de sua Unidade, em operações de instrução ou
ação conjunta de manutenção da ordem em outro município;
d) quando estiver em diligência em localidade de Município ou Estado, limítrofes ou
não, cuja distância de sua sede seja inferior a 50 Km e possua meios acessíveis de transporte
interurbano;
e) durante seu afastamento da sede de sua Unidade, por período inferior a 8 (oito) horas
consecutivas.
Art. 30 - A diária de policiamento é a indenização devida ao Policial Militar, nos termos
da lei em vigor e do respectivo regulamento. (Vide Leis nos 7.042/76 e 7.137/78)
Art. 31 - A diária de policiamento a que se refere o artigo anterior, será paga
exclusivamente aos Policiais Militares, quando em serviço de policiamento na Capital e Interior
do Estado.
Art. 32 - São considerados serviços de policiamento, para os efeitos do artigo anterior,
os que seguem:
- Patrulhamento urbano, rural, fluvial e marítimo;
- Segurança de prédios públicos;
- Segurança e vigilância de penitenciárias, cadeias civis e outros órgãos de recuperação
de apenados;
- Controle e repressão de distúrbios civis;
- Combate ao fogo, proteção e salvamento;
- Guarda e proteção de instalações vitais.
Art. 33 - Para o saque das diárias de policiamento, somente serão considerados os
serviços de que trata o artigo anterior, com a duração mínima de seis (6) horas.
Art. 34 - Não farão jus às diárias de policiamento, os Policiais Militares que perceberem
outra vantagem legal, decorrente da execução do mesmo serviço, tais como: diárias de viagem
ou gratificação de representação.
Seção II
Da Ajuda de Custo
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Art. 35 - A ajuda de custo é a indenização para o Policial Militar custear as despesas de
viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, quando, por conveniência do serviço, for
nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escolas, centro de instrução,
mandado servir ou estagiar em nova comissão, e ainda quando deslocado com a Unidade,
Serviço ou Estabelecimento que tenha sido transferido.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo, será paga antecipadamente pela
Unidade a que pertence o Policial Militar, no momento de seu embarque.
Art. 36 - O Policial Militar terá ajuda de custo sempre que for designado para comissão
cujo desempenho importe na mudança obrigatória de domicílio, concomitantemente com seu
afastamento da sede da Organização onde exercia sua atribuições, missões, tarefas ou atividades
Policiais Militares, obedecidas as prescrições do artigo 38.
Art. 37 - O valor da ajuda de custo ao Policial Militar é correspondente a:
1 - Um mês de soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes;
2 - Dois meses de soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes.
1 - um mês de remuneração total mensal a que faz jus, do seu posto ou graduação,
quando não possuir dependentes; (Redação dada pela Lei nº 9.862/93) (Declarada a
inconstitucionalidade da Lei n.º 9.862/93 na ADI n.º 594019606/TJ)
2 - Dois meses de remuneração total mensal a que faz jus,do seu posto ou graduação,
quando possuir dependentes. (Redação dada pela Lei nº 9.862/93) (Declarada a
inconstitucionalidade da Lei n.º 9.862/93 na ADI n.º 594019606/TJ)
Parágrafo único - Os valores da ajuda de custo de que trata este artigo, serão reduzidos
de 50% quando o deslocamento do Policial Militar for para Município situado a menos de 100
Km de sua sede de origem.
Art. 38 - Não terá ajuda de custo o Policial Militar que:
1 - Movimentar-se por interesse próprio, operações de manutenção da ordem pública ou
mobilização de guerra;
2 - For desligado do curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento
voluntário da matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 35 deste Código.
Art. 39 - Restituirá a ajuda de custo o Policial Militar que a houver recebido nas formas
e circunstâncias seguintes:
1 - Integralmente e de uma vez só quando deixar de seguir destino;
2 - Pela metade do valor recebido e de uma vez só, quando até seis (6) meses após ter
seguido para a nova comissão, e, desta for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado;
3 - Pela metade do valor mediante desconto pela décima parte do soldo quando não
seguir para a nova comissão, por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento
da própria saúde.
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§ 2º - O Policial Militar que estiver sujeito a desconto para restituição de ajuda de custo,
ao adquirir direito à nova, liquidará integralmente no ato do recebimento desta, o débito da
anterior.
Art. 40 - Na concessão da ajuda de custo para efeito do cálculo de seu valor,
determinação do exercício financeiro, situação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á
como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único - Se o Policial Militar for promovido contando antigüidade na data
anterior a do pagamento da ajuda de custo, fará jus a diferença entre o valor desta e aquela a que
teria direito no posto ou graduação atingida pela promoção.
Art. 41 - A ajuda de custo não será restituída pelo Policial Militar ou seus herdeiros
quando:
1 - Após ter seguido destino for mandado regressar.
2 - Ocorrer seu falecimento, mesmo antes de seguir destino.
Seção III
Do Transporte
Art. 42 - O Policial Militar nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a
transporte de domicílio a domicílio por conta do Estado e nele compreendidas as passagens e a
respectiva bagagem.
§ 1º - Se as movimentações importarem na mudança de sede do Policial Militar, com
seus dependentes a estes se estendem o mesmo direito deste artigo.
§ 2º - Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o Policial
Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se
refere este artigo e seu parágrafo 1º.
§ 3º - A indenização referida no parágrafo anterior, será em espécie e o seu valor
corresponderá ao que a lei estabelecer para cada posto ou graduação.
Art. 43 - O Policial Militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado
quando tiver de efetuar deslocamento para fora de sua sede nos seguintes casos:
a) deslocamento no interesse da justiça ou da disciplina;
b) concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização,
aperfeiçoamento ou atualização de interesses da Corporação;
c) outros deslocamentos em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função
policial-militar;
d) baixa em organização hospitalar ou alta desta em virtude de prescrição médica
competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
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Art. 44 - O disposto nos artigos 42 e 43 deste Código, aplica-se ao Policial Militar da
reserva quando convocado para o serviço ativo ou nomeado para exercer funções na atividade.
Art. 45 - A praça licenciada no serviço ativo e o convocado julgado incapaz
fisicamente, terão direito ao fornecimento de passagem dentro do território do Estado, para a
localidade onde forem residir, após sua liberação do serviço.
Art. 46 - A família do Policial Militar falecido em serviço ativo terá direito, dentro de
seis (6) meses após o óbito, ao transporte para a localidade do Estado em que fixar residência.
Seção V
Da Moradia
Art. 47 - O Policial Militar em atividade faz jus a uma indenização mensal para a
moradia, cujo valor é fixado nos seguintes termos: (REVOGADO pela Lei nº 6.665/74) (Vide
Lei nº 6.676/74)
a) Em vinte por cento (20%) do respectivo soldo quando o Policial Militar possuir
encargo de família, definido em regulamento. (REVOGADO pela Lei nº 6.665/74) (Vide Lei nº
6.676/74)
b) Em dez por cento (10%) do respectivo soldo quando o Policial Militar não possuir
encargo de família. (REVOGADO pela Lei nº 6.665/74) (Vide Lei nº 6.676/74)
Parágrafo único - Quando o Policial Militar ocupar imóvel da Brigada Militar pagará
um aluguel mensal fixado pela Força. (REVOGADO pela Lei nº 6.665/74) (Vide Lei nº
6.676/74)
Art. 48 - Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar à indenização para a
moradia, quando o mesmo encontrar-se em uma das situações previstas no artigo 7º deste
Código. (REVOGADO pela Lei nº 6.665/74) (Vide Lei nº 6.676/74)
CAPÍTULO V
OUTRAS VANTAGENS
Seção I
Do Abono Familiar
Art. 49 - O abono familiar é o auxílio em dinheiro, pago ao Policial Militar na forma da
lei, para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Seção II
Do Auxílio Funeral
Art. 50 - O Estado assegurará sepultamento condigno ao Policial Militar.
Art. 51 - O auxílio funeral destina-se a custear as despesas com o sepultamento do
Policial Militar.
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Art. 52 - O Auxílio funeral eqüivale a duas vezes o valor do soldo do Policial Militar
falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.
Art. 53 - Ocorrendo o falecimento do Policial Militar as seguintes providências devem
ser tomadas para fins de concessão do auxílio funeral:
1 - Antes da realização do sepultamento, o auxílio funeral será pago a quem de direito
pela organização policial militar, independente de qualquer formalidade, exceto, a apresentação
do Atestado de óbito;
2 - Após a realização do sepultamento, não se tendo verificado caso do item anterior,
deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do Atestado de óbito, solicitar o
reembolso das despesas, comprovando-as com o recibo em seu nome, dentro de trinta dias,
sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente ao recibo, até o
valor limite estabelecido no artigo 54 deste código;
3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja
inferior ao valor do auxílio funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados
legalmente, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo do item 2 deste artigo, sem reclamação do auxílio funeral por
quem haja custeado o sepultamento do Policial Militar este será pago aos herdeiros legalmente
habilitados, mediante petição à autoridade competente.
Parágrafo único - O direito à percepção do auxílio funeral, por parte dos herdeiros
legalmente habilitados, prescreve após o período de doze (12) meses, contados a partir do dia do
falecimento do Policial Militar, sendo a importância correspondente recolhida ao Tesouro do
Estado.
Art. 54 - Em casos especiais e a critério do Comandante Geral da Brigada Militar,
poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do Policial Militar.
§ 1º - Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será sacado o auxílio
funeral.
§ 2º - Cabe ao Estado transladar o corpo do Policial Militar para a sua localidade de
origem, quando, por motivos devidamente justificados, for solicitado pela família.
Seção III
Do Fardamento
Art. 55 - O aluno oficial, aluno de curso de formação de graduados e praças de
graduação inferior a terceiro sargento têm direito ao fardamento por conta do Estado, de acordo
com a tabela de distribuição estabelecida pelo Estado Maior Geral da Brigada Militar.
Art. 56 - O Policial Militar, ao ser declarado Aspirante a Oficial, promovido a terceiro
sargento ou promovido a cabo por conclusão de curso, faz jus a um auxílio para aquisição de
uniforme no valor de duas vezes o soldo de seu novo posto ou graduação.
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Parágrafo único - Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante
habilitação em concurso.
Art. 57 - O Policial Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em
sua Organização ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até
três vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único - Ao Comandante do Policial Militar prejudicado, por comunicação
deste, cabe providenciar sindicância e determinar, se for o caso, a reposição das peças perdidas
ou a concessão do seu respectivo valor em forma de auxílio, respeitados os limites deste artigo.
Art. 58 - O Soldado PM, ao ser incluído nas fileiras da Brigada Militar, faz jus a um
auxílio para compra de seu uniforme no valor de seu respectivo soldo.
Parágrafo único - O auxílio a que se refere este artigo destina-se à aquisição do
uniforme de trânsito e, sempre que possível, será pago em espécie pelo Serviço de Intendência da
Corporação.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 59 - Em princípio, toda a organização Policial Militar terá rancho próprio,
organizado racionalmente em condições de proporcionar alimentação a seus integrantes.
Art. 60 - Todo o Soldado PM, sem encargo de família, que servir em Organização
Policial Militar em que haja rancho, será obrigatoriamente arranchado, devendo para tanto,
descontar mensalmente o valor da respectiva etapa, que não poderá exceder a 1/3 (um terço) do
respectivo soldo.
Parágrafo único - Os praças em geral, bem como os Soldados PM engajados, poderão
arranchar, se assim o desejarem, devendo, neste caso, sujeitarem-se ao desconto da etapa prevista
neste artigo.
Art. 60 - Nas Organizações Policiais-Militares que possuírem rancho e capacidade de
atendimento, as praças em geral, se assim o desejarem, poderão arranchar, sendo-lhes então
descontado mensalmente o valor correspondente à etapa, fixado pelo Comando-Geral da Brigada
Militar em montante não superior a um terço do respectivo soldo. (Redação dada pela Lei nº
7.493/81)
Art. 60 - Nos Órgãos Policiais-Militares que possuírem rancho e capacidade de
atendimento, desde que autorizados pelo Comandante desses órgãos, civis e militares, se assim
desejarem, poderão efetuar as refeições, sendo-lhes cobrado o valor fixado pelo Comando-Geral
da Corporação, devendo ser considerados, sempre, para tal fixação, os custos das refeições
fornecidas. (Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
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Art. 61 - As praças arranchadas que baixarem ao hospital ou viajarem em objeto de
serviço, desarrancham automaticamente, a partir do dia seguinte àquele do seu afastamento da
sede da Unidade. (REVOGADO pela Lei nº 12.024/03)
Art. 62 - Os Alunos Oficiais e os alunos dos cursos de formação de graduados, serão
obrigatoriamente arranchados, aplicando-se aos mesmos o contido nos artigos 60 e seu parágrafo
único e 61.
Art. 62 - Os alunos oficiais e os alunos dos cursos de formação de graduados e de
soldados PM serão obrigatoriamente arranchados, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 60 e
61. (Redação dada pela Lei nº 7.493/81) (REVOGADO pela Lei nº 12.024/03)
Art. 63 - Tem direito à alimentação por conta do Estado:
- O Policial Militar quando em campanha, manobra ou exercício;
- O Policial Militar quando em prontidão na sua Unidade;
- O preso civil, quando recolhido a uma Organização Policial Militar;
- O Policial Militar quando em serviço interno de duração não inferior a vinte e quatro
(24) horas.
§ 1º - A alimentação a que se refere este artigo, será paga sempre em espécie pelas
Unidades possuidoras de rancho, e o saque correspondente será feito mediante relação nominal
de todos os elementos enquadrados nos itens deste artigo pela respectiva Organização.
§ 2º - Não se enquadram nos temos deste artigo, os Policiais Militares de que tratam os
artigos 60 e 62 deste Código, visto serem necessariamente arranchados, salvo quando
convocados de férias regulamentares.
§ 3º - Excepcionalmente a alimentação será paga em dinheiro, quando a Unidade do
Policial Militar não possuir rancho e desde que outra organização das proximidades do local do
serviço não possa fornecer a alimentação necessária.
Art. 63 - Têm direito à alimentação por conta do Estado: (Redação dada pela Lei nº
7.493/81)
a) o Policial-Militar em serviço interno, mediante escala, de duração não inferior a vinte
e quatro horas; (Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
b) o Policial-Militar em serviço externo, mediante escala, de duração não inferior a seis
horas; (Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
c) o Policial-Militar em prontidão; (Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
d) o Policial-Militar em exercício ou em operação especial de duração não inferior a
seis horas; (Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
e) o detido ou preso cumprindo pena em Organização Policial-Militar. (Redação dada
pela Lei nº 7.493/81)
§ 1º - A alimentação a que se refere este artigo será fornecida em espécie: (Redação
dada pela Lei nº 7.493/81)
a) Quando a Organização Policial-Militar possuir cozinha; (Redação dada pela Lei nº
7.493/81)
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b) Quando houver possibilidade de se estabelecer sua obtenção mediante contrato ou
convênio; (Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
c) Quando houver possibilidade de outra Organização Policial-Militar fornecê-la.
(Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
§ 2º - Fora dos casos previstos no § 1º a alimentação será paga em dinheiro. (Redação
dada pela Lei nº 7.493/81)
§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo aos Policiais-Militares obrigatoriamente
arranchados. (Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
Art. 63 - O policial-militar tem direito à alimentação, por conta do Estado, fornecida em
espécie ou paga em dinheiro, quando: (Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
a) em serviço externo, mediante escala de duração não inferior a seis horas; (Redação
dada pela Lei nº 12.024/03)
b) em serviço interno, mediante escala de duração não inferior a seis horas; (Redação
dada pela Lei nº 12.024/03)
c) em situação de prontidão; (Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
d) em exercício ou em operação especial de duração não inferior a seis horas; (Redação
dada pela Lei nº 12.024/03)
e) em atividade de formação e qualificação profissional, previamente programada e
aprovada pelo Comando-Geral da Brigada Militar, de duração não inferior a seis horas. (Redação
dada pela Lei nº 12.024/03)
§ 1º - A alimentação a que se refere este artigo poderá ser fornecida em espécie quando:
(Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
a) o Órgão Policial-Militar possuir cozinha; (Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
b) houver possibilidade de se estabelecer sua obtenção mediante contrato ou convênio;
(Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
c) houver possibilidade de outro Órgão Policial-Militar fornecê-la. (Redação dada pela
Lei nº 12.024/03)
§ 2º - A alimentação será fornecida exclusivamente em espécie ao policial-militar que
cumpra pena restritiva de liberdade em Órgão Policial-Militar. (Redação dada pela Lei nº
12.024/03)
§ 3º - Considera-se serviço externo o conjunto de atividades nas quais o militar estadual
é empregado em ações ou operações diretamente relacionadas com o público externo no
exercício de atividades próprias de polícia ostensiva e de bombeiros. (Redação dada pela Lei nº
12.024/03)
§ 4º - Considera-se serviço interno o conjunto das atividades de polícia ostensiva e de
bombeiro que, por suas características de permanente e contínuo apoio ao serviço externo e de
atendimento ao público em geral, não pode sofrer solução de continuidade nas vinte e quatro
horas do dia. (Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
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§ 5º - O Policial Militar que, nos termos do "caput" deste artigo, fizer jus à alimentação
por conta do Estado e tiver optado em não receber em espécie, receberá o valor correspondente
em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 12.024/03)
Art. 64 - O valor da etapa de alimentação a que se refere o artigo 63 será fixado em 1/30
avos do soldo do Soldado PM.
Art. 64 - O valor das parcelas relativas a cada uma das refeições correspondentes à
etapa de alimentação a que se refere o art. 63, será fixado pelo Comando-Geral da Brigada
Militar, sendo o total diário equivalente a dois por cento do soldo do Soldado PM de 3ª Classe.
(Redação dada pela Lei nº 7.493/81)
Parágrafo único - Caberá também ao Comando-Geral da Brigada Militar estabelecer o
sistema e os critérios de saque da etapa de alimentação a que se refere este artigo. (Redação dada
pela Lei nº 7.493/81)
Art. 64 - O valor das parcelas relativas a cada uma das refeições correspondentes à
etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior, será fixado pelo Comandante-Geral da
Brigada Militar, num total diário equivalente a quatro por cento (4%) do soldo básico do cargo
de 1º Tenente PM assim compreendido: (Redação dada pela Lei nº 9.697/92)
I - até 0,6 (seis décimos percentuais), o café da manhã; (Redação dada pela Lei nº
9.697/92)
II - até 2,0 (dois por cento), o almoço; (Redação dada pela Lei nº 9.697/92)
III - até 1,4 (um por cento e quatro décimos percentuais), a janta." (Redação dada pela
Lei nº 9.697/92)
Art. 64 - O valor das parcelas relativas a cada uma das refeições correspondentes à
etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e
trinta e quatro centavos), para uma jornada de 24 horas, assim compreendido: (Redação dada
pela Lei nº 12.201/04)
I - até 0,6% (seis décimos percentuais), para o café da manhã; (Redação dada pela Lei
nº 12.201/04)
II - até 2,0% (dois por cento), para o almoço; (Redação dada pela Lei nº 12.201/04)
III - até 1,4 % (um inteiro e quatro décimos percentuais), para o jantar. (Redação dada
pela Lei nº 12.201/04)
Parágrafo único - O valor fixado no "caput" será reajustado nos mesmos índices e nas
mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei n° 10.002 de 6 de
dezembro de 1993, e alterações. (Redação dada pela Lei nº 12.201/04)
Art. 64 - O valor correspondente à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior
fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada
uma das refeições que compõem esta etapa passam a ser calculadas com base nesse valor,
conforme a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 12.316/05)
I - até 15% ( quinze por cento), para o café da manhã; (Redação dada pela Lei nº
12.316/05)
II - até 50% (cinqüenta por cento), para o almoço; (Redação dada pela Lei nº
12.316/05)
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III - até 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar. (Redação dada pela Lei nº
12.316/05)
§ 1º - O valor fixado no "caput" será reajustado, por meio de decreto do Chefe do Poder
Executivo, nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição,
instituído pela Lei n° 10.002/93, e alterações. (Redação dada pela Lei nº 12.316/05)
§ 2º - VETADO. (Redação dada pela Lei nº 12.316/05)
§ 3º - Caberá também ao Comando-Geral da Brigada Militar estabelecer o sistema e os
critérios de saque da etapa de alimentação a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº
12.348/05)
Seção V
Dos Serviços Reembolsáveis
Art. 65 - A Brigada Militar assegurará serviços reembolsáveis para o atendimento das
necessidades em gênero de alimentação, vestuário, utensílios, confecção e serviços diversos, que
se relacionem com a assistência doméstica do Policial Militar e seus dependentes, quando for
julgado de conveniência para seus integrantes.
Art. 66 - Os órgãos responsáveis pela execução dos serviços tratados no artigo anterior,
serão os de Subsistência e Intendência, os quais deverão ser estruturados da forma mais
conveniente no sentido de atingirem a máxima eficiência no alcance de suas finalidades.
Parágrafo único - A forma de execução e atendimento de que trata o presente artigo
constarão de regulamentos próprios dos Serviços de Subsistência e Intendência.
TÍTULO III
DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE DE CAMPANHA
Art. 67 - Ao Policial Militar em campanha aplicam-se, no que couber, as disposições
dos artigos 1 a 66 deste Código, observadas ainda as disposições deste título.
Art. 68 - O Policial Militar será considerado em campanha, para os efeitos deste título,
nos seguintes casos:
1 - quando a Corporação estiver convocada para operações bélicas, nos termos da
Constituição da República e legislação federal específica;
2 - quando estiver a Corporação ou frações dela em ações conjuntas de debelação de
movimentos sediciosos ou de subversão da ordem no território do Estado.
Art. 69 - O Policial Militar enquadrado no item 1 do artigo anterior, fará jus às mesmas
vantagens de que trata o Código de Vencimentos dos Militares em seu título específico.
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Art. 70 - O Policial Militar, quando enquadrado no item 1 do artigo 68, fará jus, além
dos seus vencimentos normais, a uma gratificação de campanha de valor igual a 1/3 do
respectivo soldo.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo, em nenhuma hipótese, será considerada
para efeito de pensão por morte ou reforma;
§ 2º - Somente fará jus a esta gratificação o Policial Militar que participar efetivamente
das operações policiais militares de debelação de movimentos sediciosos ou de subversão da
ordem pública.
§ 3º - O Policial Militar que baixar ao hospital, por motivo de ferimentos recebidos
quando em ação, continuará percebendo a gratificação de que trata este artigo, enquanto esta
estiver sendo abonada à guarnição de que participava.
§ 4º - Quando a ação de que trata este artigo tiver duração inferior a trinta (30) dias, seu
quantitativo será calculado por frações diárias de 1/30 de seu respectivo valor mensal.
TÍTULO IV
DO POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 71 - O Policial Militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições
estabelecidas neste Código, faz jus:
1 - Aos proventos;
2 - Ao auxílio invalidez.
Parágrafo único - São extensivos ao Policial Militar na inatividade remunerada, no que
for aplicável, os direitos constantes dos artigos 51 e 54 e 65 e 66, deste Código.
CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS
Art. 72 - Proventos são os estipêndios que o Policial Militar percebe na inatividade,
quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes
parcelas:
1 - Soldo ou quotas de soldo;
2 - Gratificações incorporáveis.
Art. 73 - Os proventos serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, forem modificados os vencimentos dos Policiais Militares em serviço ativo.
Seção I
Do Direito à Percepção dos Proventos
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Art. 74 - Os proventos são devidos ao Policial Militar na inatividade remunerada,
quando ocorrer:
1 - Transferência para a reserva remunerada;
2 - Reforma;
3 - Dispensa do cargo, comissão ou função, para que tenha sido convocado, quando se
encontrava já na reserva remunerada.
Parágrafo único - O Policial Militar de que trata este artigo continuará a perceber os
vencimentos até a publicação de seu desligamento no Boletim de sua Organização Policial
Militar, o que não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias, da data de publicação oficial do
respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.
Art. 75 - Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar à percepção dos
proventos na data da sua apresentação à Organização Policial Militar competente, quando, na
forma da legislação em vigor reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o
desempenho de cargo, comissão ou função na Brigada Militar.
Art. 76 - Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
1- Do óbito;
2 - Da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do posto e
patente, e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da Brigada Militar.
Seção II
Do Soldo e das Quotas do Soldo
Art. 77 - O soldo constitui parcela básica dos proventos que faz jus o Policial Militar em
inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial Militar da ativa de
mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas
correspondentes, cada uma, a um trigésimo de seu valor.
Art. 78 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Policial Militar tem direito a
tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para esse fim, até o
máximo de trinta (30) anos.
Parágrafo único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou
superior a cento e oitenta (180) dias, será considerada um (1) ano.
Seção III
Das Gratificações não Incorporáveis
Art. 79 - São consideradas gratificações não incorporáveis para efeito deste Código, as
gratificações especiais contidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 18.
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Seção IV
Dos Incapacitados
Art. 80 - O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral
do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor bem como às
gratificações incorporáveis a que fizer jus nos seguintes casos:
1 - ferimento recebido em campanha, na manutenção da ordem pública ou por
enfermidade contraída nestas situações ou que nelas tenham sua causa geradora;
2 - acidentes em serviço;
3 - moléstia adquirida em tempo de paz, que tenha relação de causa e efeito com o
serviço;
4 - moléstia que embora sem relação de causa e efeito com o serviço, torne o Policial
Militar total e permanente inválido para qualquer trabalho.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar
que, já inativado, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada,
por junta Médica da Brigada Militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de
suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.
Art. 81 - O Policial Militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou
enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do
artigo 80, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a
inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 72 e 79.
Parágrafo único - O Policial Militar de que trata este artigo, se oficial ou graduado, não
pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação no qual se
inativou; se soldado PM não poderá receber como proventos quantia inferior ao salário mínimo
vigente no Estado.
Art. 82 - O Policial Militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor,
reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo,
comissão ou função da Brigada Militar, perceberá os vencimentos do seu posto ou graduação a
contar da data da apresentação na Organização competente, perdendo, a partir desta data, o
direito à percepção dos proventos.
§ 1º - Por ocasião da apresentação ao serviço ativo, o Policial Militar terá direito a um
auxílio, para compras de uniformes, correspondente ao valor de seu soldo do posto ou graduação.
§ 2º - O Policial Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá seus
proventos recalculados em função de novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações
alcançadas pelas atividades que exerceu de acordo com a legislação em vigor.
Art. 83 - O Policial Militar que reverter ao serviço ativo e for reincluído ou reabilitado,
faz jus aos vencimentos na forma estipulada por este Código, para as situações equivalentes, na
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conformidade do que for estabelecido no ato da reversão, reinclusão ou reabilitação, de acordo
com a lei.
Parágrafo único - Se o Policial Militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos
anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação receberá a diferença entre a importância
apurada no ato do ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos,
proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art. 84 - No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o Policial
Militar indenizará aos cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham
sido pagas à sua família, a título de pensão.
Art. 85 - Aplicam-se as disposições deste título ao Policial Militar da reserva não
remunerada que, convocado para o serviço ativo, for reformado em conseqüência dos motivos
constantes no artigo 82 deste Código.
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 86 - Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o Policial
Militar sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou
impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art. 87 - Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do Policial Militar, são
considerados os seguintes denominadores e bases para descontos:
1 - Contribuições:
a) para a pensão policial militar;
b) para a Fazenda Estadual, nos termos da legislação vigente;
2 - Indenizações:
a) para a Fazenda Estadual, decorrente de dívidas;
b) para o fundo de economias administrativas da Brigada Militar, em decorrência de
ocupação de imóvel de sua propriedade, nos termos do artigo 48 deste Código;
c) para a respectiva Unidade, nos termos da seção V, Capítulo V, Título II deste
Código;
3 - Consignações:
a) para pagamento de transações comerciais feitas através dos reembolsáveis da Brigada
Militar;
b) para pagamento de mensalidades sociais, pecúlios, empréstimos, seguros ou pensão a
favor de entidades consideradas consignatárias, na forma estabelecida neste Código;
c) para terceiros em decorrência de sentença judiciária, nos termos do Código Civil
Brasileiro;
d) para ressarcimento de despesas efetuadas nos Serviços de Saúde e Assistência Social
da Corporação;
e) para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
f) outros fins, desde que devidamente autorizados por ato do Comandante Geral da
Brigada Militar.
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Art. 88 - Os descontos em folha, descritos no artigo anterior, são ainda:
OBRIGATÓRIOS - os constantes dos itens 1 e 2 e letras “c” e “d” do item 3 do artigo
anterior;
AUTORIZADOS - os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO I
DOS CONSIGNANTES
Art. 89 - Podem ser consignantes todos os Policiais Militares e funcionários civis da
Brigada Militar.
Parágrafo único - Para o caso dos funcionários civis de que trata este artigo, deverá ser
respeitada a legislação competente que reger seu vínculo empregatício com a Brigada Militar.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
Art. 90 - Para os descontos em folha a que se refere este Título, são estabelecidos os
seguintes limites relativos as "bases para descontos", definidas no artigo 88:
1 - quando determinadas por lei ou regulamento quantias estipuladas nos respectivos
atos;
2 - setenta por cento (70%): para os descontos do item "a" do artigo 88;
3 - até trinta por cento (30%): para os demais casos não enquadrados no item anterior.
Art. 91 - Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a
quantia líquida inferior a trinta por cento (30%) das bases estabelecidas no artigo 88, mesmo nos
casos de privação das gratificações.
§ 1º - A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão judicial, posteriores a
averbações já existentes, será obrigatoriamente descontada, dentro dos limites estabelecidos nos
artigos 90 e 91 deste Código.
§ 2º - Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a
dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários, os
juros e demais taxas vigentes decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos
contratos, quando for o caso.
§ 3º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto
autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 92 - O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar, não impede
que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco
de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização a Fazenda Estadual.
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Art. 93 - A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso do Policial Militar demitido,
excluído, transferido para a reserva não remunerada ou expulso, será obrigatoriamente cobrada,
preferencialmente por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de
cobrança executiva, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 94 - São considerados consignatários, as entidades de direito público ou privado e
as pessoas físicas e jurídicas que, por ato do Comandante Geral da Brigada Militar, forem
designadas nos termos do que preceitua o item 3 do artigo 87 deste Código.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo
do posto de Coronel de Polícia Militar.
Art. 96 - Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo de parcelas de vencimentos e
indenizações terá o divisor igual a trinta (30).
Parágrafo único - O abono familiar será sempre pago integralmente.
Art. 97 - São considerados dependentes do Policial Militar, para os efeitos deste
Código, desde que vivam às suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados na sua respectiva Organização:
1 - esposa;
2 - viúva de Policial Militar, enquanto permanecer neste estado;
3 - filha e enteada solteira;
4 - filho e enteado menores de 24 anos, desde que não tenham meios de subsistência e
comprovem sua situação de estudante regularmente matriculados em estabelecimento de ensino
oficial ou particular;
5 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco
anos, comprovados mediante justificação judicial.
Art. 98 - Os vencimentos ou proventos devidos ao Policial Militar falecido serão
calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos às pessoas constantes da declaração de herdeiros
habilitados.
Parágrafo único - Para fins de calculo do valor do auxílio funeral devido aos elementos
da reserva ou reformados, será considerado como posto ou graduação do Policial Militar, na
inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos.
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Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 848,
de 31 de julho de 1945.
Art. 100 - Este Código entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1971.
Legislação Compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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LEI Nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971