NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 05
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 20130011/SEINFRA/CCC
OBJETO: LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA O GERENCIAMENTO, SUPERVISÃO
E APOIO TÉCNICO DAS OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DA LINHA LESTE DO
METRÔ DE FORTALEZA.
A Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, através da Comissão Central de Concorrências
- CCC, apresenta as respostas aos questionamentos de licitantes, cujo teor
transcrevemos abaixo:
PERGUNTA Nº 01: “O subitem 4.4.1, página 9 do Edital em referência, fixa as diretrizes
para confecção dos documentos a serem produzidos pela Licitante para integrar sua
proposta. Estas diretrizes fixam com clareza como devem ser produzidos os textos, porém
não contemplam a produção de figuras, diagramas, fluxogramas e cronogramas
necessários para o atendimento ao subitem 6.2.3 - Metodologia e Organização dos
Trabalhos, página 16 do edital, e que, para boa visualização de seu conteúdo, precisam
ser apresentados em formato A3.
Entendemos:
a) que estes tipos de documentos podem ser apresentados em folha A3, com a diagramação que for mais conveniente para uma boa visualização de seu conteúdo;
b) que, na contagem de páginas para verificação ao atendimento do limite máximo fixado para a Metodologia e Organização dos Trabalhos, cada página de papel A3 será contabilizada como equivalente a uma página de papel A4.
Estão corretos nossos entendimentos?”
RESPOSTA Nº 01: Não, tendo em vista o disposto no subitem 4.4.1 do Edital.
PERGUNTA Nº 02: “O subitem 6.2.3.3, página 16 do edital, relaciona alguns dos
elementos que devem estar incluídos no subitem 6.2.3 - Metodologia e Organização
dos Trabalhos, entre eles a “apresentação dos currículos da equipe técnica principal,
elaborados conforme ANEXO B – RELAÇÃO NOMINAL DA EQUIPE E MODELO DE
CURRÍCULOS.”
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O subitem 6.2.4 – Equipe Técnica Principal, por sua vez relaciona os elementos que o
devem compor: “Compreende a apresentação da relação nominal dos profissionais de nível superior a serem alocados aos trabalhos, com seus respectivos currículos ...”
Ou seja, há uma coincidência de solicitação nos dois subitens.
a) Considerando que são 6 os membros da Equipe Técnica Principal e que cada currículo pode ter 3 páginas (conforme subitem 6.2.4.3.1), ou seja já aí teríamos 18 páginas, o
que restringiria sobremaneira a descrição da Metodologia e Organização dos Trabalhos,
em detrimento da boa qualidade da descrição solicitada e, considerando ainda, a pertinência da apresentação dos elementos em questão, com o próprio título do subitem 6.2.4,
entendemos que a Relação Nominal dos Profissionais da Equipe Técnica Principal assim
como seus respectivos currículos, conforme ANEXO B, deverão ser apresentados apenas em atendimento ao subitem 6.2.4 – Equipe Técnica Principal.
Está correto nosso entendimento?
b) Caso haja efetiva pertinência dos currículos para atendimento ao subitem 6.2.3.3,
parágrafo do subitem 6.2.3 - Metodologia e Organização dos Trabalhos, entendemos
que os mesmos podem constar de um Anexo, não sendo computadas suas respectivas
páginas dento do limite fixado de 30 páginas.
Está correto nosso entendimento?”
RESPOSTA Nº 02: A Relação Nominal dos Profissionais da Equipe Técnica
Principal, deverá ser obrigatoriamente apresentada no subitem “6.2.3 – Metodologia
e Organização dos Trabalhos” e os currículos deverão ser apresentados apenas no
subitem “6.2.4 – Equipe Técnica Principal”, atentando ao exigido no subitem 6.2.4.
PERGUNTA Nº 03: “Em função da publicação do ADENDO nº 002 à Concorrência Pública nº 20130011/SEINFRA/CCC em 04 de Novembro de 2013 e levando-se em consideração:
i.
a possibilidade da participação de empresas estrangeiras na Concorrência
supracitada;
ii.
a existência de Acordos de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial e Trabalhista entre o Brasil e alguns países;
iii.
a dispensa da necessidade de consularização, legalização, apostila ou formalidades análogas para documentos entre países que firmaram o Acordo
de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial e Trabalhista como
Brasil, conforme enumerado no Capítulo V – Disposições Gerais, Artigo 30.
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iv.
a jurisprudência de aceitação do documento supracitado em Concorrências
Públicas efetuadas tanto por órgãos estaduais (Companhia do Metropolitano
de São Paulo – Concorrência nº 41891213) e federais (EPL – Empresa de
Planejamento e Logística no RDC 003/2013);
É nosso entendimento que os documentos de empresas estrangeiras oriundas
de países que possuem Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
Comercial e Trabalhista com o Brasil estão dispensados de consularização,
legalização, apostila ou formalidades análogas. Nosso entendimento está
correto? Caso negativo solicitamos esclarecer.”
RESPOSTA Nº 03: Não, tendo em vista que trata-se de uma Concorrência Pública
Nacional, a qual permite participação de empresa estrangeira desde que
consorciada com empresa nacional, nos termos do item 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do Adendo
Nº 02, abaixo transcritos:
“3.2.1.1. É permitida a participação de empresa estrangeira, desde que consorciada
com empresa nacional, devendo obrigatoriamente a empresa líder do consorcio ser
empresa brasileira. Os consórcios assim formados deverão guardar estrita obediência à legislação brasileira, bem como as leis e resoluções que disciplinam o exercício da engenharia no país.
3.2.1.2. A empresa estrangeira deverá apresentar os documentos correspondentes
do seu País de origem, no que couber, para substituir os relacionados para habilitação, desde que traduzidos para o português por tradutor juramentado, nos termos
previstos §4o do art.32 da Lei Federal 8.666/93 e registrados no Cartório de Títulos e
Documentos, nos termos do art. 129 da Lei nº 6.015/73.”
PERGUNTA Nº 04: “Em função da publicação do ADENDO nº 002, em 04 de Novembro
de 2013 que permite a participação de empresas estrangeiras na Concorrência Pública nº
20130011/SEINFRA/CCC, é de nosso entendimento:
i.
Que a parte a ser faturada pela empresa estrangeira será feita a partir da
emissão de INVOICES a partir do país de origem;
ii.
Que as despesas de remessa de moeda ao exterior são de responsabilidade
da CONTRATANTE;
iii.
Que o recolhimento dos tributos referentes à contratação de serviço com
empresa estrangeira será de responsabilidade da CONTRATANTE.
Nosso entendimento está correto? Caso negativo solicitamos esclarecer.”
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RESPOSTA Nº 04: Ver Resposta Nº 03 da presente Nota de Esclarecimento.
PERGUNTA Nº 05: “No Anexo A – Termo de Referência, subitem III.1.g, é elencada
como atividade do escopo de trabalho o desenvolvimento e manutenção de um Sistema
de Informações Gerenciais, que é descrito no subitem III.2.1.1 do mesmo anexo. No Anexo C – Planilha Orçamentária, está sendo remunerado o Desenvolvimento (R$
203.630,00) e Manutenção (R$ 5.939,50 por mês); considerando que o valor determinado
para o desenvolvimento não viabiliza o desenvolvimento de um sistema com as características determinadas no Termo de Referência, entendemos que os valores referem-se a
fornecimento de sistema de gerenciamento de propriedade da Contratada para utilização
apenas durante o período da contratação, e que somente as informações cadastradas
seriam de propriedade do Contratante, e não o sistema.
Está correto nosso entendimento?”
RESPOSTA Nº 05: O entendimento não esta correto, o Sistema de Informações Gerenciais, previsto no edital, será de propriedade da CONTRATANTE, após a conclusão do empreendimento.
PERGUNTA Nº 06: “O ANEXO C - PLANILHA DE ORÇAMENTO BÁSICO, descreve, no
item B.3.8, a atividade de desenvolvimento de sistema de informações gerenciais – SIG
porém, devido ao longo prazo necessário para desenvolvimento de sistemas em contraponto ao início imediato dos serviços e consequente utilização do sistema para gestão
das informações, entendemos que o termo “desenvolvimento” significa utilização de sistema existente customizado para atender as necessidades específicas desta licitação, sendo disponibilizado, pelos valores determinados na planilha, durante o período de vigência
do contrato. Nosso entendimento está correto?”
RESPOSTA Nº 06: O entendimento não esta correto, deverá ser desenvolvido e implantado a curto prazo, pela futura contratada, um Sistema de Informações Gerenciais - SIG, conforme previsto no edital.
PERGUNTA Nº 07: “Considerando que a data da licitação, 27 de Dezembro de 2013, sexta-feira, ocorre numa época festiva de Natal e Ano Novo, num período em que todas as
Representações Diplomáticas do Brasil no exterior e respectivos Consulados estarão em
recesso prolongado, de 20 de Dezembro de 2013, sexta-feira, a 06 de Janeiro de 2014,
uma segunda-feira, impossibilitando dessa forma a tramitação consular de todo e qualquer documento de habilitação à referida Concorrência Pública de todo Consórcio que inCENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ
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tegre empresa estrangeira, vimos por meio desta, solicitar a alteração da data de entrega
da documentação e proposta da referida Licitação para o dia 13 de Janeiro de 2014, permitindo assim a reposição da semana perdida em função do período de recesso supra citado.”
RESPOSTA Nº 07: Devido à frequência de pedidos de esclarecimentos com o intuito
de postergar a data da abertura das propostas da Concorrência Pública Nº
20130011/SEINFRA/CCC, prevista para 27/12/2013 e, de forma a incentivar a ampla
concorrência e a participação de empresas ou consórcios aptos a exercer a atividade objeto da presente licitação, esta fica adiada para data de 14/01/2013.
PERGUNTA Nº 08: “O item 5.2.3.3.5 do Edital assim dispõe:
“Em caso de profissionais estrangeiros ou que tenham executado serviços fora do país,
deve ser apresentado documento que comprove que o profissional indicado tenha sido
responsável técnico pelas obras relacionadas, desde que traduzidos para o português por
tradutor juramentado, nos termos do §4º do art.32 da Lei Federal 8.666/93.”
Da mesma forma, os itens 5.2.3.3.1 e o 6.2.4.2. falam também da comprovação da atuação e experiência pretérita destes profissionais. Assim, conforme está especificado, deverá ser feita a comprovação de que o profissional indicado tenha sido o responsável técnico pelas obras relacionadas.
Tratando-se de empresa estrangeira, não é usual que os atestados indiquem em seu próprio corpo a relação dos profissionais que executarão os serviços. Por outro lado, também
não existe algo similar a CAT que está vinculado ao atestado e que também indica o responsável técnico pela execução dos serviços, mesmo quando os atestados não mencionam os profissionais.
Diante disso, tem sido corriqueiro e aceito, como no caso da CPTM – Expresso Jundiaí
(estatal do Governo do Estado de São Paulo) e EPL – Trem de Alta Velocidade (estatal
do Governo Federal), declarações da própria empresa que executou os serviços atestados de que os profissionais do seu quadro técnico foram os responsáveis pelo trabalho do
atestado em nome da empresa.
Assim sendo, entendemos que para atendimento das exigências estabelecidas nos itens
5.2.3.3.5, 5.2.3.3.1 e 6.2.4.2 do edital, poderão ser apresentados atestados em nome da
licitante estrangeira juntamente com uma declaração complementar assinada pela mesma
informando quais foram os profissionais responsáveis pela execução dos serviços atestados. É correto nosso entendimento?
RESPOSTA Nº 08: Estritamente no caso de profissionais estrangeiros ou que tenham executado serviços fora do país, deve ser apresentado documento que comprove que o profissional indicado tenha sido responsável técnico pelas obras relaCENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ
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cionadas, tais como, a título de exemplo: (i) contrato de prestação de serviço; (ii)
nome em planilhas de medição; (iii) documentos de acompanhamento da obra; (iv)
documentos relativos à remuneração pelos serviços que teriam sido prestados; (v)
indicação do nome do profissional técnico nos atestados emitidos, tendo em vista
que foram redigidos a pedido da empresa; (vi) livro ou ficha de empregado; ou (vii)
ata da assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo.
PERGUNTA Nº 09: “Com respeito à data da licitação, 27 de Dezembro de 2013, sextafeira, gostaríamos de externar nossa preocupação com as notícias que temos recebido
através do site http://moglobo.globo.com/integra.asp?txtUrl=/economia/aeronautasaeroviarios-entram-em-estado-de-greve-11069623, anunciando que “Aeronautas e
aeroviários entram em estado de greve”.
A notícia informa:
“Categoria rejeitou proposta de reajuste de empresas e ameaça fazer paralisação total na
próxima sexta-feira
JANAÍNA LAGE
13/12/2013 - 23h08
RIO - Os sindicato nacional dos aeronautas e dos aeroviários, que representam pilotos,
copilotos, comissários de voo e equipes em terra, anunciaram nesta sexta-feira que estão
em estado de greve. Após a realização de assembleias nacionais, as entidades decidiram
rejeitar a proposta de reajuste salarial feita por empresas aéreas. A categoria, que chegou
a exigir 14%, pede aumento de 8%. Segundo nota divulgada pelos aeroviários, as empresas ofereceram reajuste de 7%.”
Leonardo Souza, diretor do sindicato dos aeronautas, confirmou que, além dos reajustes,
a categoria reivindica melhorias em cláusulas sociais. O estado de greve é uma indicação
de paralisação total da categoria, que pode ocorrer na próxima sexta-feira, 20 de
dezembro.
- Entramos em estado de greve. (Reivindicamos) aumento real de salário acima da
inflação e algumas cláusulas sociais, algumas mudanças que impactam diretamente na
questão da qualidade de escala dos tripulantes - afirmou.
Selma Balbino, presidente do sindicato dos aeroviários, que representa as equipes em
terra, confirmou que a categoria também aprovou a ameaça de paralisação. A sindicalista
afirmou ainda que a categoria planeja realizar protestos em terminais na próxima semana.
- Dia 17 (terça-feira) vamos entregar nos aeroportos a carta remarque a sua passagem,
para no dia 20, se não reverter (a situação de estado de greve) no dia 18 (quando a
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categoria volta a se reunir com empresas) uma reunião com patronato - disse Selma,
indicando que a paralisação pode afetar o funcionamento dos aeroportos.”
Dessa forma, vemos com preocupação a possibilidade de paralisação das referidas categorias ou mesmo cancelamentos de voos que coincidam com os voos que serão tomados
pelos participantes da referida Licitação.
RESPOSTA Nº 09: Ver Resposta Nº 07 da presente Nota de Esclarecimento.
EM, 19/12/2013
A COMISSÃO
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