ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO, com
sede à Rua Augusto Franco, nº 159 – Sorocaba/SP inscrita no CNPJ/MF sob nº
71.866.529/0001-30, por seu presidente infra-assinado, e de outro lado a empresa
REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA. - EPP, situada na Avenida dos Aeronautas, nº
500, Aeroclube Tatui/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 06.894.472/0001-11, por seu respectivo
representante infra-assinado, justos e combinados entre si, houveram por bem celebrar o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015 a reger-se mediante as seguintes
cláusulas e condições, a saber:
CLÁUSULA 1ª – SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários serão reajustados a partir de 1º de maio de 2015 em 10% (dez por cento) sobre
os salários de abril/2015. Em Novembro/15 haverá um novo reajuste de 2% (dois por cento)
sobre os salários de Outubro/15.
FUNÇÃO
MAIO/15
NOVEMBRO/15
MOTORISTA
R$ 1.609,00
R$ 1.641,18
MOTORISTA DE CARRETA
R$ 1.738,43
R$ 1.773,20
AJUDANTE
R$ 1.116,30
R$ 1.138,63
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.417,21
R$ 1.445,55
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Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores nas demais funções, representados por este
Sindicato, será aplicado o mesmo percentual de reajuste, ou seja, 10% (dez por cento) em 1º
de maio de 2015, sobre o salário de abril/2015, e 2% (dois por cento) em Novembro/15, sobre
os salários de Outubro/15.
Parágrafo Segundo – O valor do Piso Salarial representa o mínimo que os empregados
devem receber.
CLÁUSULA 2ª - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Será concedido a todos os empregados, uma participação nos lucros da empresa, no importe
de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para os motoristas e para as demais funções
representadas por este sindicato.
Parágrafo Primeiro – Esta participação será paga em 2 parcelas da seguinte forma: R$
650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em Setembro/2015, e a outra parcela de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais) em Março//2016.
Parágrafo Segundo – Os valores acima não têm natureza salarial para fins de equiparação,
não se incorporando ao salário e demais verbas recebidas pelo empregado, nem mesmo
para fins de recolhimentos previdenciários e fundiários.
Parágrafo Terceiro - O período a ser considerado para aquisição do direito a PLR será de
maio/2015 a abril/2016.
Parágrafo Quarto - Os empregados admitidos e demitidos na vigência deste acordo, que
tiverem direito a PLR, receberão proporcionalmente na fração de 1/12 avos por mês
trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de a Convenção Coletiva de Trabalho firmar valor maior que
o pactuado no caput desta cláusula, a empresa pagará a diferença de valor a todos os
trabalhadores.
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CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
A empresa pagará aos motoristas e ajudantes um prêmio de produção, ou seja, prêmio por
pacote entregue que seguirá os valores da tabela abaixo:
PRÊMIO MOTORISTA
3300/2000ML
350ML
CARRETA ou TRUCK
R$ 0,02145
R$ 0,01341
TOCO
R$ 0,02896
R$ 0,01743
PRÊMIO AJUDANTE
3300/2000ML
350ML
CARRETA ou TRUCK
R$ 0,01931
R$ 0,01207
TOCO
R$ 0,02606
R$ 0,01569
CLÁUSULA 4ª – SUBSIDIOS - ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá conceder a todos os seus empregados representados por este Sindicato,
subsídios alimentação a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e
pernoite os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir
de 01 DE MAIO DE 2015.
a) ALMOÇO - R$ 21,00 (vinte e um reais)
b) JANTAR - R$ 21,00 (vinte e um reais)
c) Sendo facultado à empresa a concessão desse reembolso através de Tíquete-Refeição,
ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
d) A empresa concederá o subsidio alimentação de 30 (trinta) tíquetes refeição
mensalmente.
e) O JANTAR deverá ser fornecido além do valor do Almoço, sempre que a jornada de
trabalho ultrapasse às 19h00min.
f)
PERNOITE- R$ 26,00 (vinte e seis reais)- esse valor, que já inclui o café da manhã,
quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação
de sua jornada de trabalho, impliquem em retorno no dia posterior.
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Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas/ alimentação/ pernoite, têm caráter
indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
Parágrafo Segundo - Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso de
despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa,
sempre observados os valores mínimos vigentes.
CLÁUSULA 5ª - VACINA CONTRA GRIPE
As empresas deverão providenciar vacinação a todos seus empregados e seus dependentes
contra gripe, H1N1 e qualquer outra epidemia existente, sendo que a do funcionário deverá
ser GRATUITA e a dos dependentes no valor de custo adquirido pela empresa, sendo o
desconto em holerite em 2x (duas vezes).
CLÁUSULA 6ª – CESTA NATALINA
Será garantida uma cesta de natal a todos os trabalhadores, até o dia 20 de Dezembro de
2015.
CLÁUSULA 7ª – DAS HORAS EXTRAS
Os trabalhadores receberão habitualmente pelas horas extras, um total mínimo de 52hs/mês,
acrescentado no piso normativo, calculadas com acréscimo de 50% sobre as horas normais.
Caso seja efetuado um número superior a este acima, receberão correspondente as horas
realizadas.
Parágrafo único – As horas extras ora fixadas serão pagas independentemente daquelas
efetivamente efetuadas.
CLÁUSULA 8ª – MULTA
Fica estipulada uma multa de 1(um) salário do trabalhador por infração, em caso de
descumprimento de quaisquer cláusulas contidas no presente acordo sendo que o valor será
rateado e revertido em beneficio dos funcionários.
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CLÁUSULA 9ª – DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As partes acordam que afora este acordo, respeitarão as cláusulas contidas na Convenção
Coletiva de Trabalho 2015, firmada entre o Sindicato ora representado e o Sindicato das
Empresas de Transporte de Carga de Sorocaba e Região, referente ao período de 1º de maio
de 2015 a 30 de abril de 2016, comprometendo-se a cumpri-las e respeita-las na sua integra.
CLÁUSULA 10ª - DA VIGÊNCIA
O presente acordo tem período de vigência de 01 de maio de 2015 e terminando em 30 de
abril de 2016.
E, por estarem assim às partes, justas e combinadas entre si, assinam o presente em 2
(duas) vias de igual teor, digitadas apenas no anverso, para que passe a surtir seus regulares
efeitos de direito.
Sorocaba, 05 de Junho de 2015.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
SOROCABA E REGIÃO
Paulo João Estausia
CPF: 052.697.248-39
Presidente
EM
TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS
DE
REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA. – EPP
Esaú Vespúcio Domingues
CPF 574.506.928-72
Gerente Recursos Humanos
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termo de acordo coletivo de trabalho ano 2003 – setor urbano