ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVI Nº 140 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 78 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação Judiciária Cível .................................................... Coordenação Judiciária Criminal ............................................... Secretaria ................................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ................................................................ Sétima Vara ................................................................ Criminal Primeira Vara .............................................................. Segunda ..................................................................... Sétima Vara ................................................................ Família Primeira Vara .............................................................. Quinta Vara ................................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara .............................................................. Segunda Vara ............................................................ Terceira Vara .............................................................. Quinta Vara ................................................................. Comarcas do Interior Balsas, Dom Pedro e Presidente Dutra ....................... Poção de Pedras ........................................................ São Mateus ................................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão .................................................. 01 13 15 17 22 23 23 23 24 25 29 31 32 33 36 37 38 38 75 TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 17 de julho de 2002. Presidência: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim Secretário: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho Compareceram os Desembargadores Augusto Galba e Militão Vasconcelos Gomes. Justificada a ausência do Des. Jamil Gedeon Neto. Julgamentos 01 - HABEAS-CORPUS Nº 012074/2002 - BARREIRINHAS Pacientes: GENUÍNA MARIA DOS REIS, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, PAULO CANAVIEIRA ARAÚJO, ANTONIO LUÍS COSTA SOUSA, BERNARDO MONTELO PEREIRA E PEDRO MARQUES SILVA Impetrante: Milton Dias Rocha Filho Relator: Des. AUGUSTO GALBA Unanimemente e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, para assegurar a liberdade dos pacientes, sem prejuízo do andamento da ação penal, nos termos do voto do Des. Relator. Ocupou a tribuna o Dr. Milton Dias Rocha Filho, advogado dos pacientes. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes. ++++++++++ 02 - HABEAS-CORPUS Nº 010997/2002 GUIMARÃES Paciente: ANTÔNIO SANTOS RIBEIRO Impetrante: Rubem Amorim Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Votaram os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Augusto Galba. ++++++++++ 03 - HABEAS-CORPUS Nº 012075/2002 - BARREIRINHAS Pacientes JOSÉ EDVAN DOS SANTOS GARCEZ, RAIMUNDO SILVA MELO E MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ARAÚJO Impetrante: Milton Dias Rocha Filho Relator: Des. AUGUSTO GALBA Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Des. Relator. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes. ++++++++++ 04 - HABEAS-CORPUS Nº 010911/2002 SÃO VICENTE FÉRRER Paciente: JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ FERREIRA Impetrante: José de Ribamar Baima do Lago Relator: Des. AUGUSTO GALBA Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes. ++++++++++ 05 - HABEAS-CORPUS Nº 009016/2002 - CURURUPU Paciente: LUÍS CASEMIRO DE MORAES Impetrante: Ezequias Sousa de Carvalho Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Unanimemente e parcialmente contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que foi pela denegação da ordem, não conheceu do HabeasCorpus. Votaram os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Augusto Galba. ++++++++++ 06 - HABEAS-CORPUS Nº 011049/2002 VITÓRIA DO MEARIM Paciente: DANIEL DE JESUS COÊLHO Impetrante: Sebastião da Costa Sampaio Neto Relator: Des. AUGUSTO GALBA Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes. ++++++++++ 07 - HABEAS-CORPUS Nº 010313/2002 - COROATÁ Paciente: PAULO DE TARSO EVANGELISTA ALVES DA CRUZ Impetrante: Paulo de Sousa Marques Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgou prejudicado o pedido, pela perda do objeto, nos termos do voto do Des. Relator. Votaram os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Augusto Galba. ++++++++++ 08 - HABEAS-CORPUS Nº 010189/2002 SÃO MATEUS Paciente: ALEX PEREIRA FONTENELE Impetrante: José Eduardo Silva Pinheiro Homem 2 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Relator: Des. AUGUSTO GALBA Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedeu em definitivo a ordem, nos termos do voto do Des. Relator. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes. ++++++++++ Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho Diretor-Geral RECURSO ESPECIAL N.º 2.736/2002 RECORRENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. RECORRIDOS: CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS. Advogados: Drs. Cladimir Luiz Bonazza e outros (em causa própria). DECISÃO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, irresignada com a decisão exarada nos Acórdãos de n. os 37.026/2001 e 37.798/2001 resultantes dos julgamentos da Apelação n.º 9.038/2001 e dos Embargos de Declaração n.º 25.262/2001, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com arrimo no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. Revelam-se os autos, desde a fase embrionária, tratar-se de embargos à execução, cuja prestação jurisdicional do juízo monocrático favoreceu os ora recorridos, julgando improcedente os embargos (fls.44/45). Inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação, fls. 48/71, alegando principalmente, excesso de execução, falta de preparo da execução e ausência de oportunidade para manifestar-se acerca dos cálculos do contador. A C. Segunda Câmara Cível, fls. 107/114, por unanimidade, deu provimento parcial, reduzindo os juros de mora de 1% ao mês para 6% ao ano. Atravessou Embargos Declaratórios, fls. 116/126, alegando contradição pois não pode arcar com o ônus da sucumbência, haja vista o reconhecimento do excesso de exação. Em acórdão de fls. 136/139, a Segunda Câmara Cível rejeitou por unanimidade os embargos por não existir contradição. Desta decisão interpõe o presente recurso especial por entender ter havido violação ao artigo 21 do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecerem as contra-razões, ut fls. 207 e 209. Eis o que cabia relatar. Segue a decisão. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à tempestividade (fl. 205), dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer e o preparo (fls. 191/192). Observo, ainda, que a matéria processual postulada encontra-se devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela corte superior. Nesse particular, verifico que a parte argüiu a matéria, e, de fato, o Tribunal manteve-se recalcitrante. Desse modo, constato que a recorrente amoldou sua pretensão às determinações legais existentes sobre a suposta ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no D.O. PODER JUDICIÁRIO juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade, admito, o presente recurso especial, pelo permissivo a da Lei Maior ressalto, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 03 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 7826/2002 RECORRENTE: CORURIPE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA. Advogado(a)s: Dr(a)s. Taciana Patrícia Alécio Silva e Outros RECORRIDA: ADELMA SANTOS BASTOS. Advogado: Dr. Elmano Santos Bastos. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão n.º 36.656/2001, derivado da Apelação Cível n.º 013298/2001 - Balsas, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte Timbira, onde a Recorrente, CORURIPE TRANSPORTE ESPECIALIZADOS LTDA, interpõe o presente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Republicana. Sustenta, em suas razões recursais (fls.19/26), em síntese, que o antecitado acórdão contrariou o dispositivo constante do artigo 3º do Código de Processo Civil, uma vez que pelos fatos já alegados, ficou consubstanciado, tanto sua legitimidade, quanto o seu interesse de agir. Intimada para opor contra-razões, a Recorrida deixou de apresentá-las, conforme certidão fl. 202. No que concerne aos pressupostos de natureza objetiva relativos à representação e preparo, constato o devido preenchimento, cujas provas encontram-se acostadas aos autos às fls. 27 e 198, respectivamente. Porém, com relação ao pressuposto da tempestividade, no caso de interposição deste recurso, tem-se o prazo de 15 dias, em consonância com o art. 508 do Código de Processo Civil Brasileiro. Por oportuno, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça do dia 16 de novembro de 2001 circulando no dia 19 do mesmo mês e ano. Considerando que o presente foi interposto no dia 24 de abril do ano 2002, tem-se, portanto, mais de 100 dias entre a data da publicação do acórdão recorrido e a data da interposição do mesmo, em suma, restou evidenciado a inobservância na falta do preenchimento deste pré-requisito essencial, ut certidão de fl. 200. Convém ressaltar o ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso, in verbis: o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos... Diante do exposto, tendo em vista o não preenchimento do requisito de ordem objetiva relativo à tempestividade, não admito o presente recurso. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 9.127/2002 RECORRENTES: DRS. CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS Advogados: Drs. Cladimir Luiz Bonazza e outros (em causa própria). RECORRIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa. DECISÃO CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS, irresignados com a decisão exarada nos Acórdãos de n. os 37.026/2001, 37.797/2001 e 38.873/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002 resultantes dos julgamentos da Apelação n.º 9.038/2001 e dos Embargos de Declaração n. os 25.321/2001 e 1.868/2002, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com arrimo no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. Trata-se de embargos à execução, cuja prestação jurisdicional do juízo monocrático favoreceu os ora recorrentes, julgando improcedente os embargos à execução interpostos pela recorrida (fls. 44/45). Inconformada com a decisão, interpôs a recorrida recurso de apelação, fls. 48/71, alegando principalmente, excesso de execução, falta de preparo da execução e ausência de oportunidade para manifestar-se acerca dos cálculos do contador. A C. Segunda Câmara Cível, fls. 107/114, por unanimidade, deu provimento parcial, reduzindo os juros de mora de 1% ao mês para 6% ao ano. Atravessou Embargos Declaratórios, fls. 128/131, alegando omissão visto que a porcentagem incluída nos cálculos é decorrente da sentença executada. Em acórdão de fls. 161/166, a Segunda Câmara Cível, rejeitou por unanimidade, os embargos interpostos por inexistir as omissões apontadas, e ainda, corrigindo o acórdão n. o 37.797/2001, referente aos embargos de declaração de fls. 128/131, que por erro material deixou de aprecia-los. Desta feita, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 535 do CPC por infringência aos artigos 1062 do Código Civil e artigos 467 e 468 do CPC. Devidamente intimados, fl. 208, a recorrida apresentou as contra-razões, fls. 210/215, requerendo que não seja conhecido o recurso especial posto não existir omissão no acórdão vergastado. Eis o que cabia relatar. Segue a decisão. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à tempestividade (fl. 206), dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer e o preparo (fl. 203). Constato que a parte argüiu a matéria, tendo de fato, a matéria processual postulada sido devidamente prequestionada e decidida quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela corte superior. A recorrente amoldou sua pretensão às determinações legais existentes sobre a suposta ofensa aos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil e artigo 1062 do Código Civil. Nesse aspecto, é consabido que ao tribunal a quo, a competência limita-se a examinar a presença dos requisitos de cabimento dos recursos excepcionais; em nenhum caso é possível que no âmbito do juízo de admissibilidade seja realizado um juízo definitivo. Desta forma não existe possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado caso seja entendido que a parte não tem razão. Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Não diverge o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade, admito, o presente recurso especial, pelo permissivo a da Lei Maior ressalto, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 04 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 3 RECURSO ESPECIAL N.º 10.422/2002 RECORRENTE: JUAREZ JEREMIAS ROCHA. Advogado: Dr. Antônio José Oliveira Soeiro. RECORRIDOS: JOÃO BUZAR NETO. Advogados: Drs. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho e Gilson Martins Mendonça. D E C I S à O JUAREZ JEREMIAS ROCHA, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos de n.º 38.321/2002 e 38.914/2002 resultantes do julgamento da Apelação n.º 17.606/2001 e Embargos de Declaração n. º6.043/2002 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com arrimo no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal. Versa o presente Recurso Especial pela alínea a, sob assertiva de que o acórdão hostilizado violou os artigos 165, 458 inciso II, 535 inciso II, 538, 17, 18, 3º, 42, 128 e 131 do Código de Processo Civil e os artigos 102, 104, 147 e 152 do Código Civil. Cumpre, primeiramente, delinear o resumo da questão. Trata-se de ação de embargos de terceiros com pedido liminar objetivando a exclusão de um imóvel do processo de execução. A decisão monocrática da Juíza da 2 a Vara da Comarca de Codó julgou improcedente os embargos (fls. 85/90). Dessa decisão interpôs recurso de apelação, fls. 112/126, requerendo a nulidade da sentença. A Colenda Câmara Cível, decidiu, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria, negou provimento ao apelo. Inconformado, o ora recorrente interpôs Embargos de Declaração ut fls. 172/199, alegando contradições, omissões e erro material. A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos, motivo este que deu ensejo ao presente recurso especial alegando ofensa a dispositivos de lei federal. Interposto o Recurso Especial, os Recorridos devidamente intimados, não ofereceram contra-razões, conforme verifica certidão de fl. 261. Após relatório, passo a decisão. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à tempestividade e preparo (fls. 258/259) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer. Após minuciosa análise dos autos, percebe-se que o recorrente claramente tenta obter novo julgamento da matéria sub exame. Não se considera omisso ou contraditório o acórdão que não decidiu em conformidade com o objetivo do requerente. Importa esclarecer que, não obstante a C. Terceira Câmara Cível claramente expressar a intenção do recorrente em instaurar novo exame da matéria objeto da controvérsia, e, por oportuno, mister relembrar que o recorrente já foi anteriormente multado por litigância de máfé, novamente vem requerendo rever julgamento da matéria com manifesta intenção protelatória. Convém expor que tal procedimento esbarra nos julgados do Superior Tribunal de Justiça; as indagações expostas em sede de recurso especial implicariam no necessário reexame de todo o material fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula 07 desta Corte. Quanto à matéria que envolve os dispositivos tidos por malferidos, constata-se que a decisão vergastada não se manifestou expressamente sobre os mesmos, posto que esta Corte não se pronunciou sobre alguns dos dispositivos legais suso referidos, hipótese que dificulta o prosseguimento do recurso especial, impedindo seu conhecimento, consoante se depreende da decisão do STJ, in verbis: Processo civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento da questão jurídica. Não conhecimento. O conhecimento do recurso especial exige que a questão jurídica em que se funda tenha sido discutida e julgada nas instâncias ordinárias. A configuração do prequestionamento pressupõe emissão de juízo de valor explícito acerca do tema em que se embasa o especial. Se o acórdão recorrido se omitiu de decidir, de forma expressa, a matéria, vedada é a esta Corte reapreciá-la, na fase especial, sob pena de 4 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 suprimir instância. Ex positis, não admito o presente recurso especial em atenção ao inciso III, alínea a , do artigo 105 da Constituição Federal, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 11 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL N.º 11.909/2002 TJMA. RECORRENTE: ALESSANDRO TIMÓTEO DE SOUSA. Advogados: José Bezerra Pereira e outros. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por ALESSANDRO TIMÓTEO DE SOUSA, contra o acórdão n.º 38.867/ 2002, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 18.879/2001 - Timon / MA, proferido pela Primeira Câmara Criminal. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão contrariou o artigo 5.º incisos LIV e LVII da Constituição Federal, quando confirmou sentença de pronúncia flagrantemente nula, por ter adentrado subjetivamente no mérito da questão, excedendo-se na motivação. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição de 1988. O recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, por tratar de matéria de natureza constitucional. É o relatório. Decido. Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (fl. 139), preparo (fl. 141) e tempestividade (fl. 141), onde constato que todos foram devidamente preenchidos. Quanto à tese de violação ao art. 5º, incisos LIV e LVII da Constituição Federal, verifica-se tratar-se de questão de natureza constitucional e, portanto, insuscetível de ser apreciado por intermédio de recurso especial. Assim, se o acórdão recorrido é fundamentado em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, e se a parte interpõe apenas recurso especial, não se insurgindo contra a parte da decisão que se assenta em dispositivo constitucional em sede de extraordinário, esse recurso não terá o condão de conduzir o recorrente a uma situação diferente daquela estabelecida no acórdão recorrido. Nesse sentido, traz-se à lume regramento Sumular 126 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 126 E inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer desses suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Convém salientar, ainda, quanto a subida dos presentes autos pela alínea c do permissivo constitucional, que o recorrente não preencheu os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, pois não demonstrou o confronto analítico do dissídio jurisprudencial, bem como não obedeceu ao disposto no artigo 133 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a tese por ele ventilada, por ser indispensável, para efeito de configuração do dissídio, que o especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica, contendo todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso. Neste sentido: É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial, por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o Recorrente deve proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática norteadora das decisões que afirmou discrepantes.(REsp 9.953-SP, DJU 11.12.95, p. 43197, in Boletim de Jurisprudência Nossos Tribunais, verb. 73.598) (grifo nosso) D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. Aplicação do art. 541, parágrafo único c/ c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado, ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. In casu, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas. (REsp n.º 123.146-RS, DJU de 12.8.97, p. 36.293) (grifo nosso) Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Diante o exposto, considerando os comandos da súmula 123, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.629/2002 TJMA. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dras. Suzana Fialho Abdala, Ana Carolina Ávila Brito, Dayane D. Pereira e Silva e outros. RECORRIDOS: ANTÔNIO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e JACIARA GOMES DE MELO SOUSA. Advogados: Drs. Warwick Leite de Carvalho e Luciana Dourado de Carvalho. DECISÃO Insurge o presente Recurso Especial, do inconformismo do BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão da Terceira Câmara Cível deste Pretório, que apreciou e julgou a Apelação Cível n.º 22.886/2001 Presidente Dutra/MA, resultando na edição do Acórdão n.º 38.308/2002. Suscita o recorrente, na forma do artigo 105, inciso III, alínea a da Carta Política Republicana, ter o v. Acórdão violados os artigos 585, inciso II, 614, inciso II e 586, caput, do Código de Processo Civil. Instado a prestar informações, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem acerca deste Recurso. No cerne de admissibilidade do Recurso Especial, encontram-se preenchidos os pressupostos de ordem objetiva referentes à tempestividade (fl. 108), representação (fl. 106) e preparo (fl. 107). É o relatório. Decido. Quanto a alegada violação ao art. 614, inciso II e ao art. 586, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se que não podem ser apreciados, pois esbarram no requisito inafastável do prequestionamento, cujo entendimento se encontra consolidado na Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando com esse entendimento, traz-se à baila, jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça, in litteris. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 1 - Se a matéria versada no especial não foi objeto de apreciação por parte da instância recorrida, falta ao recurso o requisito específico do prequestionamento, atraindo a incidência das súmulas 282 e 356 do STF. 2 - Ressente-se a irresignação do requisito da regularidade formal se o recorrente limita-se a atacar não o acórdão do Tribunal a quo que, em sede de embargos infringentes, decidiu ação rescisória, mas o próprio mérito do julgado rescindendo (URP de fevereiro de 1989). 3- Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, Recurso Especial 239.959, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14/03/2000, Dj. 10/04/2000) Todavia, de todo o exposto e considerando que esta Presidência deve cingir-se apenas ao juízo prelibativo do presente recurso, é forçoso reconhecer que a matéria da alínea a, sobre a suposta violação do art. 585, inciso II do Código de Processo Civil, está devidamente prequestionada e decidida no acórdão recorrido, o que compele sua apreciação pela Corte Superior, nos termos do art. 105, III, a da Constituição Federal, conforme avocado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. (g.n) Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito. Ante o exposto, considerando os comandos da súmula 123, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 03 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.103/2002 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS. Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans (em causa própria) e Inaldo Alves Pinto. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Anthony Boden e outros. DECISÃO JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, inconformado com a decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n.º 1.116/2001 e dos Embargos de Declaração n.º 24.139/2001, que resultou na edição dos acórdãos n.º 36.678/2001 e n.º 38.398/2002, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Lei Mater e artigo 255 e seguintes do RISTJ. Em breves considerações, convém delinear a questão ab initio: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Recorrente. O juiz da 8ª Vara Cível da capital julgou procedente a ação, ratificando inicialmente, a rejeição das preliminares levantadas pelo Recorrido, e, no mérito, condenou o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios cobrados, ut fls. 1583/1587. Irresignados, o Recorrente e o Recorrido opuseram Embargos Declaratórios, fls. 1589/1591 e 1593/1597, respectivamente, que foram julgados improcedentes. Inconformado, o Recorrido apelou ao Egrégio Tribunal de Justiça, fls. 1606/1626, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a C. Segunda Câmara Cível, unanimemente, rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito, também de forma unânime, deu parcial provimento ao apelo, fls. 1683/1699. Novamente insatisfeitos com a referida decisão, opuseram o Recorrente e o Recorrido, Embargos de Declaração, fls. 1701/1703 e 1706/1722, respectivamente, que não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a C. Câmara, que a decisão sob censura não padece de vício de omissão, contradição e obscuridade, fls. 1728/1730 e 1731/1733, respectivamente. Eis aí então, a razão motivadora do presente Recurso Especial. Em síntese, é aduzido pelo Recorrente, nas razões do referido recurso, fls. 1736/1761, que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535 do Códex Processual Civil, em face do artigo 472 e 512 do mesmo dispositivo e do artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Requerendo, ao final, que se conheça e dê provimento a este especial, para que este Egrégio Tribunal determine um novo julgamento dos Embargos Declaratórios, e retome a apreciação da Apelação. Instado a refutar o arrazoado, o Recorrido apresentou devidamente as suas Contra-Razões, fls. 1766/1772, enfatizando que o Recurso interposto não atendeu os requisitos de admissibilidade. Requer ao final, que este Recurso Especial seja julgado totalmente improcedente. Eis o relatório. Pelo que passo ao juízo de prelibação. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 5 No que pertine ao exame de adequação do instrumento ora analisado aos requisitos genéricos de admissibilidade, afetos à representação, tempestividade e preparo, verifico que o Recorrente observou os ditames legais, consoante atestam às fls. 1762/1764 dos autos. Pertinente ao cabimento do recurso, observo a devida adequação à espécie, posto que o Recorrente esgotou todas as vias ordinárias referentes ao jurisdicionado do Tribunal a quo. No que tange a alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, tenho por insubsistente a tese argüida, vez que a decisão embargada abordou a matéria devolvida na Apelação, posteriormente reiterada pelo Relator, oportunidade em que negou seguimento aos Embargos, por restarem ausentes os vícios elencados no dispositivos suso delineado. É consabido que o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. O fato da decisão restar contrária às pretensões do Recorrente não configura contrariedade à regra processual civil inserta no artigo 535. EMBARGOS DE DECALARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO EFEITO INFRIGENTE EXCEPCIONALIDADE I Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. Sua interposição é condicionada a presença de vícios que prejudiquem a compreensão do julgado. Voltam-se, portanto, expurgar da decisão embargada omissões, obscuridades ou contradições que maculem, mas não se prestam a conclamar novo julgamento da causa. II O efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como conseqüência necessária. III Estando o v. Acórdão devidamente esclarecido quanto a questão posta a desate, é de se rejeitar embargos declaratórios quando o inconformismo da parte tem evidente efeito modificativo do julgado. IV O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pela parte, se apenas um deles for suficiente para o deslinde da controvérsia. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ EDRESP 151080 MG 3ª T. Relª Min. Nancy Andrighi DJU 23.10.2000 p. 133) grifadoNesse contexto, o presente Recurso excepcional padece do requisito específico constitucional por não restar configurada violação do dispositivo federal avocado. Outrossim, convém acentuar que a intenção do Recorrente ao interpor Recurso Especial é a rediscussão de matéria já apreciada, pretensão esta expressamente vetada pela Súmula 07 do STJ. As alegativas trazidas pelo Recorrente, se atendidas, restariam fatalmente adentrando no campo fático em detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura do Recurso Especial. Finalmente, destaca-se que a pretensão do Recorrente, não merece ser acolhida, visto que se amolda ao impedimento constante do Enunciado Sumular de n.º 126 do STJ, em razão de não ser admissível Recurso Especial, contra decisões que se manifestaram em fundamentos constitucional e infraconstitucional, e a parte vencida não interpôs Recurso Extraordinário. Ex positis, não admito o presente Recurso Especial em respeito às regras insculpidas no inciso III, alínea a, do artigo 105 da Constituição Federal, ressaltando por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 10.730/2002 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro e outros. RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO VALE DO MEARIM 6 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Advogados: Drs. Linaldo Albino da Silva e Kleino Carlos Rodrigues Pinto. DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com supedâneo no art. 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão n.o 39.073/2002, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Excelso Pretório Timbira, originário do Agravo de Instrumento n.o 22.648/2001. Preliminarmente, convém esboçar, o delineamento da questão. Após decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1 a Vara da Comarca de Bacabal que indeferiu o pedido de liminar requerido, e, insatisfeito com tal decisão, o ora recorrente manejou Agravo de Instrumento (fls. 02/07), tendo o mesmo, por decisão da Relatora Dulce Clementino negado seguimento ao Agravo face a deficiência na formação do instrumento ut fls. 29/31. Irresignado, apresentou Agravo Regimental requerendo juízo de retratação pela relatora do Agravo de Instrumento (fls. 36/38). Reconsideração do despacho que negou seguimento ao Instrumento fls. 51/52. Do julgamento do Agravo de Instrumento, a C. Primeira Câmara Cível, unanimemente rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito, por unanimidade, os Desembargadores conheceram do Agravo negandolhe provimento, motivo este que deu ensejo ao presente recurso especial, alegando, em síntese, afronta ao artigo 927 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a recorrida não apresentou contra-razões conforme atesta certidão de fl. 162. Eis o que havia a relatar, momento em que passo a decidir. Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à representação e à tempestividade, conforme certidão acostada à fl. 160 dos autos. Do mesmo modo, quanto ao preparo resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do Códex Processual. Observo, ainda que o recorrente amoldou o recurso especial, no que se refere ao prequestionamento da matéria suscitada, aos requisitos expressamente exigidos pela legislação processual civil pátria. Nesse particular, verifico que a parte argüiu a matéria, e, de fato, o Tribunal se pronunciou acerca do dispositivo supostamente violado. Desse modo, constato que o recorrente amoldou sua pretensão às determinações legais existentes sobre a potencial ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil. Convém, por oportuno, tecer algumas considerações quanto à retenção do Recurso Especial. Reza o artigo 542, parágrafo 3o do Código de Processo Civil que o RE ou REsp interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, devem ser retidos. Ocorre que nem toda decisão interlocutória é passível de ser imposta ao regime do recurso especial retido; a jurisprudência do STJ vem admitindo a subida imediata do recurso especial quando verificado perigo de perecimento de direito ou de dano irreparável ou de difícil reparação, a exemplo da decisão interlocutória que decide a antecipação de tutela. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RETENÇÃO NA ORIGEM - ART. 542, § 3º DO CPC - MEDIDA CAUTELAR PARA O STJ LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ. I - Conforme já decidido por este Tribunal, A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ. (MC 2.411-RJ). II - Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da Medida D.O. PODER JUDICIÁRIO Cautelar, defere-se a liminar para determinar o imediato processamento do recurso especial, que na origem restou retido. (STJ - MC 3229/PR T5 - Min. GILSON DIPP, Quinta Turma (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/99 DESTE STJ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA LEI 9.494/97 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 04/DF STF 1. Demonstrada a necessidade de julgamento do Recurso Especial interposto em Agravo de Instrumento, não deve permanecer retido. Inaplicabilidade à hipótese da Resolução nº 01/99 STJ. 2. O Plenário do STF deferiu liminar em ação declaratória de constitucionalidade para cassar, com efeito vinculante, os efeitos de decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ REsp 208260 SC 5ª T. Rel. Min. Edson Vidigal DJU 21.02.2000 p. 160) (grifo nosso). Ademais, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade e ante a possibilidade de não retenção, admito o presente recurso especial, pelo permissivo a da Lei Maior, determinando sua subida imediata, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 10.817/2002 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Roberto Galvão Barros. RECORRIDO: JORGE SILVA DOS SANTOS Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira. DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com supedâneo no art. 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdãos n.os 35.060/2001 e 39.153/2002, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Excelso Pretório Timbira, originários do Agravo Regimental n.o 9.991/2001 e Agravo de Instrumento n.o 8.154/ 2001, respectivamente. Preliminarmente, convém esboçar, o delineamento da questão. Após decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2a Vara da Fazenda Pública que indeferiu a execução provisória do acórdão n. o 31.803/2000, e, insatisfeito com tal decisão, o ora recorrido manejou agravo de instrumento (fls. 02/04), tendo o mesmo, por decisão do Rel. Raimundo Freire Cutrim, obtido a concessão do efeito suspensivo requerido ut fls. 31/32. Desta decisão, o Estado do Maranhão agravou regimentalmente, fls. 46/49. A Colenda Segunda Câmara Cível por unanimidade negou provimento ao recurso. Do julgamento do Agravo de Instrumento, fls. 60/65, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deram provimento ao recurso reformando a decisão agravada, motivo este que deu ensejo ao presente recurso especial. Em suas razões, assevera o recorrente que a decisão recorrida negou vigência a lei federal, eis que violou a regra ínsita no art. 2o - B da Medida Provisória n.o 1984-21. Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contra-razões (fl. 101). Eis o que havia a relatar, momento em que passo a decidir. D.O. PODER JUDICIÁRIO Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à representação e à tempestividade, conforme certidão acostada à fl. 99 dos autos. Do mesmo modo, quanto ao preparo resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do Códex Processual. Observo, ainda, que a matéria processual postulada encontra-se devidamente prequestionada. Nesse particular, verifico que a parte argüiu a matéria, e, de fato, o Tribunal manteve-se incisivo não obstante requerimento da parte. Desse modo, constato que o recorrente amoldou sua pretensão às determinações legais existentes sobre a potencial ofensa ao art. 2o - B da Medida Provisória n.o 1984-21. Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade, admito, o presente recurso especial, pelo permissivo a da Lei Maior ressalto, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 09 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.107/2002 RECORRENTES: RAIMUNDO NONATO COSTA, ANA CLEIDE NUNES DA SILVA E OUTROS. Advogados: Drs. Rosângela A. Goulart e outros. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares e outros. DECISÃO RAIMUNDO NONATO COSTA, ANA CLEIDE NUNES DA SILVA E OUTROS, inconformados com as decisões dos venerandos acórdãos n.º s 38.484/2002 e 39.173/2002, em sede de Apelação Cível n.º 15725/2001 e Declaratórios n.º 6.717/2002, respectivamente, manejam o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, item III, letra a, da Constituição da República e 541 do Código de Processo Civil. Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um breve relato. Os recorrentes ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança, cuja decisão monocrática favoreceu o Recorrido. Inconformados, os ora Recorrentes, apelaram ao Egrégio Tribunal de Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, mantendo a decisão recorrida. Da lavra, foi oposto, desta vez pelos Recorrentes, os Embargos de Declaração sob alegativa de restar o acórdão recorrido, eivado do vício de omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que é argumentado pelos mesmos, no referido acórdão não configura omissão, e ainda que SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 7 os referidos embargos não constituem via adequada para rediscutir, como pretendiam os Recorrentes, os fundamentos da decisão judicial. Contudo, esta decisão não os satisfez, razão esta motivadora do presente Recurso Especial. Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. O Recorrido foi intimado a apresentar as suas contrarazões onde se manifestou pela inadmissão do presente recurso, por não restar demonstrado a violação à lei federal ou negativa de sua vigência. É um breve relatório. Passo a decidir. De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade referentes ao preparo e tempestividade (fls. 190/191) e dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer. Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos I e II do Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente prequestionado, vez que, a omissão levantada pelos Recorrentes foi debatida no teor do acórdão hostilizado. Acontece porém que, a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, entendo ser insubsistente, visto que, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto relevante, sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento da argumentação formulada no recurso não implica em omissão ou contradição, uma vez que estas foram devidamente elucidadas. Contudo, cumpre ressaltar que, os Recorrentes, alegam que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é irrenunciável, verifica-se portanto uma suposta violação ao artigo 404 do Código Civil Brasileiro. Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este, é facilmente detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo. Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não se toma conhecimento de recurso especial em que se alega negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação do texto violado (RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal tido como contrariado é dispensável se a questão federal suscitada para esta Corte é facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição recursal (STJ-2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 3.4.97, não conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso). Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela corte superior. Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, que preleciona: Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade. Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta infringência do art. 404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz constitucional prevista n.º art. 105, III, a da Constituição Federal, conforme avocado. 8 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Convém esclarecer que a esta Presidência não compete julgar o mérito da questão, mas sim, tão somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão. Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula 528 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 09 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11167/2002 RECORRENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho (em causa própria) e outros RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: Dr. Flávio Recch Lavareda e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal contra decisão da Primeira Câmara Cível deste Pretório, que apreciou e julgou a Apelação Cível n.º 25461/2001, resultando na edição do Acórdão n.º 38.953/2002. Suscita o recorrente, ter o venerando aresto contrariado o art. 21, parágrafo único, alínea b do Diploma Processual Civil, no momento em que determinou a condenação recíproca no ônus da sucumbência. Aduz, ainda, ter havido divergência jurisprudencial quanto à questão da fixação dos juros moratórios, visto que o entendimento desta Corte se firmou pela aplicação da taxa dos juros legais prevista no art. 1.062 do Código Civil por se tratar a espécie de execução fundada em título judicial e ante a não pactuação entre as partes. Requer, ao final, seja o presente Recurso Especial conhecido e provido, a fim de ser reformado o aresto recorrido. Contra-arrazoando, a recorrida defendeu a manutenção do acórdão hostilizado, argüindo, em síntese, a falta de prequestionamento da matéria, além de outros argumentos ali aduzidos. Nada obstativo quanto ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, representação e preparo, cujas provas encontram-se acostadas às fls. 252, 66 e 203, respectivamente. É o relatório. Decido. Por primeiro, no que se refere à aduzida contrariedade ao dispositivo acima mencionado, constato a ausência de debate da matéria de que trata tal norma pelo voto-condutor do aresto vergastado. Ressalte-se, por oportuno, que, mormente ter a questão surgido no âmbito da decisão impugnada, necessária se faria a interposição dos oportunos embargos declaratórios para prequestioná-la, o que, in casu, não ocorreu. Neste sentido, diante da decisão referendada pelo Supremo Tribunal Federal, em suas Súmulas 282 e 356, encontra a pretensão do recorrente óbice de acolhimento. Outrossim, quanto ao inconformismo pautado na alínea c do permissivo constitucional, observo que a decisão recorrida firmou posicionamento em conformidade com jurisprudência assente das Cortes Superiores, incidindo, desta feita, o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA AINDA QUE OMISSA A SENTENÇA EXEQÜENDA. TAXA LEGAL. ART. 1.062 CC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - Tratando-se de execução fundada em título judicial, os juros de mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exeqüenda tenha restado omissa quanto ao particular. II - A taxa relativa a esses juros é a prevista na art. 1.062 do D.O. PODER JUDICIÁRIO Código Civil, de 6% (seis por cento) ao ano. (STJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Recurso Especial 253671/RJ (2000/00309656), DJ 09.10.2000, p. 000154). PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. I- Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que no processo de conhecimento deles não se tenha cogitado. art. 293 do CPC e Sum. 254/STF. Taxa na conformidade do que dispõe o art. 1.062 do CC. II-Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ, 3.ª turma, Rel. Min. Costa Leite, Resp 24896/ES (1992/0017979-7), DJ. 12.05.1997, p. 18795). FGTS CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO IPC TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA JUROS PROGRESSIVOS - PRECEDENTES PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS - RECONHECIMENTO DE FIRMA - ART. 38 DO CPC - EXIGÊNCIA QUE SE CONDICIONA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER EXECUTADA. 1. Legitimidade da CEF para proceder à atualização das contas do FGTS, com exclusão da UNIÃO e dos bancos depositários (Súmula n.º 249/STJ). 2. O extrato da conta de FGTS não é documento indispensável à propositura da ação, sendo considerados válidos outros meios de prova (REsps 177.615/RS e 208.934/RN). 3. Prescrição trintenária, nos termos da Súmula 210/STJ. 4. A correção monetária segue o enunciado da Súmula n. 252/STJ, aplicando-se, em relação a junho/87, maio/90 e fevereiro/91, os índices oficiais de correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários. 5. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, devese considerar a data quando deveriam ter sido creditados nas contas do FGTS os valores devidos (REsps ns. 232.912/DF, 172.435/RS e 197.910/ DF). 6. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, sendo desinfluente o levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão. 7. Taxa de juros progressivos consoante o enunciado da Súmula n.º 154/STJ. 8. A atual redação do art. 38 (Lei 8.952/94) dispensou do reconhecimento de firma a procuração para o foro em geral, o mesmo não ocorrendo no caso de procuração com poderes especiais. 9. Se a pretensão diz respeito ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desnecessária a exigência. Se se tratar de obrigação de dar, indispensável é o reconhecimento de firma na procuração. 10. Nas ações em que se pleiteia a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a natureza da obrigação, dada a possibilidade de levantamento do saldo no curso do processo, somente restará incontroversa quando da execução do julgado, ficando assim condicionada a exigência de reconhecimento de firma. 11. Recurso especial dos autores a que se nega seguimento e recurso especial da CEF provido em parte. (STJ, 4.ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, Recurso Especial 298146/RS (2000/0145227-4), DJ 01.10.2001, p. 00187) . Grifo Nosso. Assim, conforme se depreende dos precedentes jurisprudenciais acima citados, quando se tratar de juros de mora sem prévia pactuação provenientes de relação jurídica não regida por lei especial, insta ser aplicada a regra genérica prevista no art. 1.062 do Código Civil. Ademais, embora tenha o apelante observado os requisitos impostos pelo parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2.º do art. 255 do RISTJ, não foi possível aferir a similitude fática porventura existente entre as decisões tidas por díspares, o que, de igual forma, revela óbice à sua admissão. Ante as razões expostas, não se verificando os pressupostos de natureza constitucional insertos no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 08 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 11.437/2002 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. Advogados: Drs. Luiz Cassio Alves de Melo, Gilberto Costa Soares e outros. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotores: Dr.as Jerusa Capristrano P. Bandeira e Gabriela A. Cambraia. DECISÃO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, inconformada com o acórdão n.º 39.314/2002, proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 13.074/2001, em decisão interlocutória da Juíza da Comarca de Santa Quitéria/MA, interpõe o presente recurso com respaldo no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal. Decerto, com a superveniência da Lei n° 9.756/98, da qual resultou nova redação ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratandose o feito de apelo extraordinário ou especial contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar e embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Desta feita, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta os presentes autos ao juízo de origem para que seja procedido o apensamento do Recurso Extraordinário em questão aos autos da Ação Civil Pública n.º 030/00, consoante determinação do art. 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.642/2002 RECORRENTE: BELCHIOR ALVES DOS SANTOS Advogado: Dr. Valdecy Sousa RECORRIDA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. Advogados: Dr. Oséas de Sousa Martins Filho e outros DECISÃO Ante as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que resultaram na edição dos Acórdãos nº 38.237/2002 e 39.502/2002, BELCHIOR ALVES DOS SANTOS interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, do Texto Constitucional. Sustenta ter havido contrariedade aos arts. 159 do Código Civil e arts. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, no momento em que referidos arestos confirmaram a sentença monocrática que julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trabalho por ele movida, em razão da falta de comprovação da culpa do empregador, consoante determina o mencionado dispositivo constitucional em se tratando de responsabilidade subjetiva. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial entre as decisões aqui consolidadas e a por ele citada. Em defesa, a recorrida protesta pela manutenção dos arestos vergastados, argüindo, em preliminar, a deserção do apelo. No mérito, pugna pela incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos requisitos objetivos de admissibilidade recursal referentes à representação e tempestividade, constato que ambos foram devidamente observados, conforme se verifica às fls. 11 e 178, respectivamente. Preparo sob dispensa na forma da Lei 1.060/50. Em se tratando dos pressupostos subjetivos relativos à sucumbência e prequestionamento, constato que foram devidamente preenchidos. Primeiramente, quanto à suscitada negativa de vigência ao art. 159 do Código Civil, verifico que as argumentações formuladas pelo recorrente não se coadunam com a hipótese de cabimento prevista SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 9 na alínea a do permissivo constitucional. Ademais, perquirir se houve ou não dita ofensa, implicaria em reexame de provas já exaustivamente examinadas em sede ordinária, inviabilizando o conhecimento deste recurso em razão do que prescreve a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reapreciação de matéria fática nesta instância especial, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL -MATÉRIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQÜIDADE -APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ RECURSO ESPECIAL - ALEGATIVA DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ARTS. 458, II e III e ART.372 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão recorrido pelo especial valeu-se de elementos probatórios para fixar a solução da controvérsia. Como é cediço, as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação de matéria fática, sendo tal procedimento incompatível com o desiderato do recurso especial que é o de viabilizar a uniformização e interpretação do direito federal. II - A fixação de honorários advocatícios, segundo a apreciação eqüitativa do juiz, esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais. III - A alegação de ofensa a dispositivo constitucional refoge às hipóteses de cabimento elencadas no art. 105, III da Carta Magna. IV - O prequestionamento é pressuposto inerente ao recurso especial, sendo o mesmo exigível, ainda que o tribunal a quo tenha silenciado a respeito das questões aventadas em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. V- Recurso especial não conhecido. (STJ, 3.ª Turma, Rel. MIN. WALDEMAR ZVEITER, RESP 190429/MG (1998/0072824-4), DJ. 08.03.2000, p. 105). Grifo Nosso. No que se refere à suposta contrariedade ao dispositivo constitucional apontado, cumpre, ressaltar, por oportuno, que em sede de recurso especial incabível argüição de ofensa à matéria de índole constitucional. Observando, ainda, os argumentos expostos nas razões recursais, notadamente no que toca à aludida existência de dissídio pretoriano, não vislumbro a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar a questão, visto que, muito embora tenha o recorrente fundado seu apelo na alínea c do permissivo constitucional, tal somente viabiliza pretendida apreciação acaso cumpridos os requisitos insertos no art. 541, parágrafo único do Diploma Processual Civil e art. 255, § 2.º do RISTJ. É de se notar, ainda, que a demonstração da divergência jurisprudencial não foi feita a contento vez que a ausência do necessário confronto analítico impede aferir a identidade fática porventura existente entre os casos trazidos como paradigma e aquele apreciado por esta Corte, dada a peculiaridade da questão sob comento. Pelo exposto, não admito o recurso ora analisado. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N° 11.438/2002 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. Advogados: Drs. Luiz Cassio Alves de Melo, Gilberto Costa Soares e outros. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotores: Dr.as Jerusa Capristrano P. Bandeira e Gabriela A. Cambraia. DECISÃO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, inconformada com o acórdão n.º 39.314/2002, proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 13.074/2001, em decisão interlocutória da Juíza da Comarca de Santa Quitéria/MA, interpõe o presente recurso com respaldo no art. 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Decerto, com a superveniência da Lei n° 9.756/98, da qual resultou nova redação ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando- 10 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 se o feito de apelo extraordinário ou especial contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar e embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Desta feita, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta os presentes autos ao juízo de origem para que seja procedido o apensamento do Recurso Extraordinário em questão aos autos da Ação Civil Pública n.º 030/00, consoante determinação do art. 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 11.641/2002 RECORRENTE: BELCHIOR ALVES DOS SANTOS Advogado: Dr. Valdecy Sousa RECORRIDA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. Advogados: Dr. Oséas de Sousa Martins Filho e outros DECISÃO Ante as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que resultaram na edição dos Acórdãos nº 38.237/2002 e 39.502/2002, BELCHIOR ALVES DOS SANTOS interpõe o presente Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a do Texto Constitucional. Sustenta ter havido contrariedade aos arts. 159 do Código Civil e arts. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, no momento em que referidos arestos confirmaram a sentença monocrática que julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trabalho por ele movida, em razão da falta de comprovação da culpa do empregador, consoante determina o mencionado dispositivo constitucional em se tratando de responsabilidade subjetiva. Em defesa, a recorrida protesta pela manutenção dos arestos impugnados, argüindo, em preliminar, a deserção do apelo. No mérito, pugna pela incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos requisitos objetivos de admissibilidade recursal referentes à representação e tempestividade, constato que ambos foram devidamente observados, conforme se verifica às fls. 11 e 177, respectivamente. Preparo sob dispensa na forma da Lei 1.060/50. Em se tratando dos pressupostos subjetivos relativos à sucumbência e prequestionamento, constato que foram devidamente preenchidos. Primeiramente, quanto à suscitada negativa de vigência ao art. 7.º, XXVIII da Magna Carta, verifico que as argumentações formuladas pelo recorrente não se coadunam com a hipótese de cabimento prevista na alínea a do permissivo constitucional. Ademais, perquirir se houve ou não dita ofensa, implicaria em reexame de provas já exaustivamente examinadas em sede ordinária, inviabilizando o conhecimento deste recurso em razão do que prescreve a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda a reapreciação de matéria fática nesta instância extrema, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. I-Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II-Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III-Impossibilidade de ser reexaminada, em sede extraordinária, a matéria fática. Súmula 279-S.T.F. IV - Agravo não provido.(STF, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, AGRRE 223484/BA, j. 20.11.2001, DJ 22.03.2002, p. 00625). Grifo Nosso No que se refere à suposta contrariedade ao art. 159 do Código Civil, cumpre, ressaltar, por oportuno, que em sede de recurso extraordinário incabível argüição de ofensa à matéria federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante as razões acima expendidas, não admito o recurso em tela. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 005899/2.002 EMBARGANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogadas: Dras. Lucyléa Gonçalves França e outras EMBARGADA: DECISÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA, em face da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o Recurso Extraordinário n.º 005899/2.002. Aduz o embargante, na sua peça recursal, que o decisum referido revestiu-se de omissão e contradição. A fim de sustentar tal alegação, consoante a exegese das suas próprias palavras, o embargante consigna que: ... apresentou Recurso Extraordinário inconformado com decisão que julgou procedente Ação de Nulidade de faltas, dando assim validade a colação de grau do embargado, condenando ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). (sic). Sustenta que, através do Recurso Extraordinário, pugnou pela reforma da decisão alegando a ocorrência de prejuízo, frente ao fato da sentença, segundo diz, ... ignorar o que dispõe a Constituição Federal além de legislação federal que regulamenta tal matéria e, notadamente as normas educacionais vigentes, que exigem o mínimo de frequência obrigatória nos cursos superiores, além da vedação ao abono de faltas. (sic). Aduz, ainda, que houve o devido prequestionamento da matéria quando da Apelação Cível n.º 014060/2.001, além de suscitar o flagrante desrespeito às questões de caráter formal e material que teriam sido ignoradas pelo juízo monocrático e pelo juízo ad quem, citando, como exemplo, a suscitada incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da matéria, o que desqualificaria a questão da impossibilidade do reexame de prova na instância superior, presente na decisão embargada e um dos motivos ensejadores da não admissão do Recurso Extraordinário. Finalmente, pugna para que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, objetivando a correção da decisão embargada, bem como o suprimento da alegada omissão e contradição apontadas. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos genéricos para conhecimento dos presentes Embargos, verifico o devido preenchimento de todos. No mérito, importa enfatizar que os Embargos de Declaração somente podem ser opostos quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão, como dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil. Nenhuma das situações retrocitadas podem ser observadas na decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário n.º 005899/2.002, especialmente a omissão e contradição, uma vez que os fundamentos jurídicos insertos no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal inviabilizaram a admissão do RE. Assim sendo, não servem os presentes Embargos de Declaração para rediscussão da causa, com o escopo principal de adequar o posicionamento adotado no julgado, com o posicionamento do embargante, como se revela pretendido. Com relação ao cabimento do efeito modificativo, transcrevemos a lição abalizada pelo Superior Tribunal de Justiça: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF rel., Min. Pedro Acioli, 28.08.91, p. 13067). Ainda com relação ao efeito modificativo desejado, importante D.O. PODER JUDICIÁRIO transcrever jurisprudência do STJ, in verbis: Erro material é aquele perceptível Ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (STJ, 2ª Turma, recurso especial 15.649-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 06.12.93, p. 26.653). Ademais, ressalte-se que compete à Presidência do Tribunal de Justiça tão somente apreciar os requisitos da admissibilidade da via recursal. Dessa forma, percebe-se inexistir fundamento capaz de viabilizar a pretensão contida nos presentes Embargos, posto que é incabível, nos Declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, ficando inadequado para questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a modificação do ato decisório. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, negarlhes provimento, em razão da falta de pressupostos legais estabelecidos no CPC. Publique-se. São Luís, 03 de julho de 2002 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 1122/2002-006-TJ REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS - MARANHÃO VALOR: R$ 249.058,58 (duzentos e quarenta e nove mil cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram, como requerente, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS e como requerido, o ESTADO DO MARANHÃO, remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. Evidenciado a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 249.058,58 (duzentos e quarenta e nove mil cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício à PROCURADORA GERAL DO ESTADO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.º 11.133/2002-028-TJ REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO SEREJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ORIGEM: ROSÁRIO MA VALOR: R$ 13.496,30 (treze mil quatrocentos e noventa e seis e trinta centavos) DECISÃO Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram como requerente JOSÉ RAIMUNDO SEREJO e, como requerido, o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz de Direito da Comarca de Rosário. Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 13.496,30 (treze mil quatro- SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 11 centos e noventa e seis reais e trinta centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICíPIO DE ROSÁRIO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o art. 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Rosário. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PRECATÓRIO N.° 12.133/2002-032-TJ REQUERENTES: ORLANDO ANTONIO BANDEIRA DE MELO E OUTROS Advogados: Drs. Walber Conceição de Jesus e outros. REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO. ORIGEM: SÃO LUÍS MA. VALOR: R$ 648.727,63 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Observantia legum summa libertas D E C I S à O Cuida-se de Precatório oriundo do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, endereçado à Presidenta deste Excelso Pretório Timbira, extraído da Ação Ordinária e dos Embargos à Execução ajuizada por ORLANDO ANTONIO BANDEIRA DE MELO e OUTROS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, para que este requisite a verba necessária para o pagamento do crédito no importe de R$ 648.727,63 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Após liquidada a condenação, apurado o quantum, o Juiz do feito expediu ofício à esta Presidência, comunicando seu montante e solicitando que requisite a quantia necessária ao pagamento do crédito acima mencionado. De seu turno, determinei mediante despacho que repousa à f. 295, que os autos fossem encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Neste grau de jurisdição o eminente Procurador Geral de Justiça opinou às ff. 297-298, afirmando que a sentença que julgou os Embargos à Execução, opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, está sujeita ao duplo grau de jurisdição por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Resumidamente, é o que cabia relatar, pelo que passo a proferir decisão. Ad principium, torna-se relevante ressaltar que fora evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Excelsa Corte Timbira, restando tão somente examinar o específico. Sob o ângulo da requisição do Precatório feita pelo magistrado à esta Presidência para que seja requisitada a verba necessária para o pagamento do crédito em face de decisão judicial, verifica-se, in casu, que a mesma encontra esteio no regramento constitucional (art. 100 e seus parágrafos), com redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 30/ 2000, que assim dispõe, in verbis: art. 100 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 12 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 § 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Da atenta leitura da sentença de ff. 287-290, constato que o magistrado reconheceu a existência de excesso de execução no título judicial, razão pela qual reduziu o montante da dívida executada e indicou a quantia que cada um dos credores tem o direito de perceber do Estado do Maranhão. Nesta parte da decisão, que estipulou os valores como sendo corretos, os Embargos à Execução foram julgados improcedentes não estando sujeito ao reexame necessário. É o que se depreende do comando sentencial quando condenou o ente público estadual a pagar aos credores a quantia global de R$ 589.661,49 (quinhentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e mais a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre aquela importância. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGOS 475, I E II, E 520, V, CPC. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que rejeita pretensão da Fazenda Pública no julgamento de seus embargos de devedor. Embargos de divergência rejeitados. (STJ EREsp. 243.679-RS C. E. Rel. Min. Milton Luiz Pereira Rel. p/ o acórdão César Asfor Rocha j. 16.05.2001 DJ 15.04.2002, p. 156) Registro, de imediato, que esse aresto teve um único voto dissidente, que foi do eminente Ministro Relator Milton Luiz Pereira. Posteriormente, o Ministro Milton Luiz Pereira, reflexionando melhor sobre o tema, aderiu, em 18.02.2002, à tese da corrente majoritária, isso alardeando no seu voto condutor. Tal decisão está assim ementada, in verbis: Processual Civil. Embargos à Execução. Fazenda Pública. Sentença. Reexame Necessário. Compreensão Firmada Pela Corte Especial Ditando a Desnecessidade. CPC, Artigo 475, II. 1. Após acesa divergência, a Corte Especial assoalhou o entendimento de que a sentença, contra a Fazenda Pública, acolhedora dos embargos à execução, não está sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição (art. 475, II, CPC). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Embargos rejeitados. (STJ EREsp. 223.083/PR 1ª S. Rel.Min. Milton Luiz Pereira j. 18.02.2002 DJ 06.05.2002, p. 237). Assim, sem dúvida, a sentença de improcedência dos Embargos à Execução propostos pelo ESTADO DO MARANHÃO não está sujeita à remessa oficial. Destaco, ainda, que o valor requisitado pelo juízo da execução é somente aquele que foi reconhecido pela sentença de ff. 287-290, ou seja, R$ R$ 648.727,63 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Convém lembrar, ademais, que eventual recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO não tem o condão de impedir o processamento e o pagamento do presente precatório, eis que é desprovido de efeito suspensivo pelas mesmas circunstâncias acima mencionadas, isto é, na parte que julgou improcedente os Embargos à Execução, nos termos do art. 520, V, da Lei Adjetiva. Registro, por derradeiro, que a execução proposta está amparada por título judicial transitado livremente em julgado. Logo, ela é definitiva, ainda que surja recurso de apelação contra sentença de improcedência dos embargos, pois prevalece a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade do título. No rastro de tais diretrizes é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER DEFINITIVO. D.O. PODER JUDICIÁRIO Uma vez iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou por título extrajudicial, será esta sempre definitiva, não se transmudando em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente. Justifica-se tal entendimento, pela plena eficácia executiva de tais títulos executivos, bem como pelo fato de gozarem de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Destarte, uma vez provido o recurso, eventual prejuízo causado ao devedor, resolve-se em perdas e danos. (STJ EAREsp 149.533-MG 2ª Turma Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.06.2000 DJ 14.08.2000, p. 159) Conclui-se indubitavelmente que os fundamentos aqui trazidos, consubstanciados com a documentação comprobatória, mostram-se per si, relevantes, sob o ponto de vista técnico-jurídico, como bem observa Paulo Nader a idéia de justiça faz parte da essência do direito e constitui-se em seu magno tema, devendo, por conseguinte, tanto o legislador quanto o julgador, buscar a justiça, de forma que o direito não constitua estéril com sua ausência. Baseado neste preceito, o legislador, em nossa Carta Magna, confiando no princípio do livre convencimento do julgador, preocupou-se com a preservação da justiça, comparando-a aos alicerces das grandes edificações, que, mesmo recônditos, constituem-se nos grandes sustentáculos destas. Fincadas as estacas da argumentação e por vinculação ao caminho codificado, defiro a requisição ora solicitada, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, por não restar caracterizado nenhum óbice, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 648.727,63 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). Fortes nestes argumentos, determino a expedição de ofício ao ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante legal, para que faça incluir, desde logo, no orçamento maranhense do exercício financeiro de 2004 o valor em epígrafe, conforme determina o art. 100 e parágrafos 1° e 2°, da Carta Magna, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, à Presidência desta Excelsa Corte Timbira, o cumprimento da referida inclusão, sob as penas da lei. Desta decisão dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de julho de 2002. Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 25 (quinta-feira) de julho do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 25.07.2002 (quinta-feira): RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 01) RECURSO N.º 107/01 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:ELISÂNGELA MENEZES BEZERRA ADVOGADO:Dr. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RECORRIDO:POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIA 02) RECURSO N.º 452/01 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO :Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER RECORRIDO:LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIA D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) RECURSO N.º 492/01 São Luís ORIGEM:Juizado Especial Cível Ceuma RECORRENTE:JOÃO DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADOS:Dr. OSMAR ALVES DA SILVA E OUTRO RECORRIDA:RAIMUNDA DA SILVA MARTINS ADVOGADOS:Dr. ALTAIR FONSECA PINTO E OUTRO 04) RECURSO N.º 624/02 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA :Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO RECORRIDA:ANGELITA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO:Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO 05) RECURSO N.º 638/02 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE:CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A ADVOGADA :Dra. FERNANDA ALICE VILELA RECORRIDOS: ADALBERTO RODRIGUES DE LIMA E GENI SOARES LIMA ADVOGADA:Dra. EDNA MARIA COSTA DA SILVA 06) RECURSO N.º 674/02 São Luís ORIGEM:2º Juizado Especial das Relações de Consumo 1ª RECORRENTE:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADAS :Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA 2º RECORRENTE:FRANCISCO BATISTA FERNANDES ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS 1º RECORRIDO:FRANCISCO BATISTA FERNANDES ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS 2ª RECORRIDA:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADAS:Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA 07) RECURSO N.º 729/02 São Luís ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA :Dra. MARIA INÊZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO:RAIMUNDO JOÃO ANDRADE FILHO ADVOGADO:Dr. RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE 08) RECURSO N.º 752/02 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial das Relações de Consumo 1ª RECORRENTE:GISELE SILVA DA CUNHA SANTOS ARÔSO ADVOGADO :Dr. ADAILTON ALENCAR CARNEIRO 2ª RECORRENTE:DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADOS:Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA 1ª RECORRIDA:DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADOS:Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA 2ª RECORRIDA:GISELE SILVA DA CUNHA SANTOS ARÔSO ADVOGADO:Dr. ADAILTON ALENCAR CARNEIRO 09) RECURSO N.º 762/02 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:MARIA LUIZA COSTA TORRES ADVOGADO :Dr. PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA RECORRIDA:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 10) RECURSO N.º 767/02 São Luís ORIGEM:1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE:MARIA LUIZA COSTA TORRES SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 13 ADVOGADO :Dr. PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA RECORRIDA:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho Secretário da TRCC TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE JULHO DE 2002 RECURSO N.° 863/01-2-SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CEUMA RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA RECORRIDO: VONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUGGANO ADVOGADO: Dr. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO N.° 3250/02 EMENTA: RECURSO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA PARCIAL. A decisão que condena o réu em quantidade superior do que se acha requerido no processo é ultra petita e, embora não sendo nula, deve ser reformada, de modo a limitar-se à pretensão deduzida pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação para a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), a ser corrigida e acrescida dos encargos legais. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de julho de 2002. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Presidente em exercício e Relator REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº 10974/2002 PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: ROGÉRIO DE SOUSA OLIVEIRA IMPETRANTE: WILSON CARLOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, exarou às fls. 27 dos autos em epígrafe, despacho do seguinte teor: Vistos, etc... Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, de logo, verificar se configurativos de fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos documentos a ela acostados, não se encontrar evidenciado o fumus boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante no remédio heróico, como seja, a plausibilidade do direito substancial, a demonstrar, de plano, presença de visível violação a direito de ir e vir, bem como assim restou demonstrado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada. De outra parte, ainda que presente estivesse o outro requisito essencial, como seja, a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem, tenho que impossibilitado estaria a concessão liminar por exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o periculum in mora e o fumus boni juris Ante o exposto, nego, pois, a liminar requerida, ao mesmo tempo em que, peço o parecer da Douta Procuradoria de Geral de Justiça. Cumpra-se Publiquese. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de julho do ano de 14 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 dois mil e dois. (Ass. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Relator) Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís18 de julho 2002. JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL - EM EXERCÍCIO REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 011243/2002PINHEIRO- MA Impetrante: Januário Constâncio Dias Neto Impetrado: Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Pinheiro Paciente: Marcos Jurandir Bandeira Rodrigues Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão V. Gomes, exarou despacho do seguinte teor: Vistos, etc... Dado ao que consta dos autos, mormente às informações do M.M Juiz às fls. 47/48, indefiro a liminar requerida. Em sendo assim dê-se vista ao representante do M. P para os devidos fins. São Luís, 17 de julho de 2002. (ASS. DES. MILITÃO V. GOMESRELATOR) COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2002 JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 11799/2002 TIMON - MA Paciente: Vidal da Penha Cunha Advogados: Drs. Francisco de Sales e Silva Palha Dias, Patrícia da Conceição Sousa Raulino Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon Relator: Des. Militão V. Gomes INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão V. Gomes, exarou despacho do seguinte teor: Estando o paciente foragido ( doc. Fls. 152/154) e já condenado pela justiça local, indefiro a liminar requerida. - Em sendo assim, dê-se vista ao d. representante do M.P. para os devidos fins. - São Luís, 17 de julho de 2002. (ASS. DES. MILITÃO V. GOMESRELATOR) COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2002 JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº 13414/2002 - IMPERATRIZ PACIENTE: Jardel Sousa Fontinele DEFENSOR PÚBLICO: Dr. José Augusto Gabina de Oliveira IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz RELATOR: Des. Militão Vasconcelos Gomes INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que a Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão Vasconcelos gomes, exarou despacho do seguinte teor: A Defensoria Pública do Estado, pelo Defensor Público José Augusto Gabina de Oliveira, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF, e nos arts. 647 e 648, I, do CPP, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jardel Sousa Fontinele. - Diz o impetrante que o paciente escavou a parede da cela do 1ºido de liminar, em favor de CRISTINO XAVIER DE ALMEIDA NETO e EZER XAVIER DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ALMEIDA FILHO (FLS. 02/09). - Acusados de participarem de tentativa de homicídio qualificado e incursos nas sanções do art. 121, § 2°, IV c/c 14 do Código Penal, foram denunciados ( fls.24/25), respondendo a Processo Criminal de número 006927/2001, em trâmite na 2° Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Entende o impetrante, em síntese, sofrerem os pacientes constrangimento ilegal porquanto, estando ergastulado até a data do pleito, ocorreu a prescrição punitiva e conseqüente extinção de punibilidade. - Requer, assim, que seja recebido e processado o writ, imprimindo-lhe o andamento de urgência que a situação enseja e de plano determinando seja atribuído efeito de suspensividade ao recurso em Sentido Estrito formalizado ao Juízo singular pelos pacientes em face da falta de regular processamento do pedido de extinção punibilidade, bem como sejam apreciadas as condições e reconhecida a incidência da prescrição que afeta o poder de apenação dos pacientes, vez que extingue a punibilidade do fato que lhes é imputado (fls. 09). Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) , ensina o Mestre Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, SP, 2000, p. 1441. Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que não foram preenchidas as exigências legais para a concessão da medida, razão pela qual indefiro a liminar requerida. Solicitem-se à autoridade indigitada coatora as informações de estilo, no prazo de cinco (05) dias, encaminhando-se-lhe a segunda via do pedido inicial. E em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 17 de maio de 2002. (ASS. DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA- RELATOR) COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS,17 DE MAIO DE 2002 JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº 13892/2002 SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ FRANCISCO ANDRADE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO G.TAVARES DE A E. SILVA E PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, exarou às fls. 19/20 dos autos em epígrafe, despacho do seguinte teor: A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pelo Defensor Público Alberto G. Tavares de A E. Silva e pelo estagiário Petronio de Aguiar Pereira Júnior, impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de José Francisco Andrade da Silva, contra constrangimento praticado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Dizem os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito em 24.10.01, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), e assim permanece até hoje na Delegacia Especial da Cidade Operária. Alegam que a prisão do paciente por mais de oito meses configura constrangimento ilegal, vez que a jurisprudência fixou o prazo máximo de oitenta e um dias para a conclusão da instrução criminal. Argumentam que o paciente não é perigoso, nem capaz de cometer outros crimes, mas primário e sem antecedentes criminais tendo, inclusive, confessado a autoria do delito. Pedem a concessão da liminar, ante a presença dos requisitos, ordenando-se a imediata soltura do paciente e, no final, seja concedido o HC em definitivo. Juntou documentos. Decido. Numa visão superficial, suficiente para esta fase processual, entendo que os autos não fornecem elementos suficientes para a concessão da liminar pleiteada, tendo inclusive sido concluída a instrução criminal, estando o processo na fase das alegações finais da defesa. Sendo assim, por entender não existir nos autos os requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida, hei por bem denegá-la. Notifique-se, a seguir, a autoridade impetrada, fornecendo-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho, para que possa prestar as informações referentes a este habeas corpus, D.O. PODER JUDICIÁRIO em 5 (cinco) dias, findo os quais voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e dois. (Ass. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES - RELATOR). Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís18 de julho 2002. JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL - EM EXERCÍCIO REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 013982/2002SANTA INÊS- MA Paciente: Alciomir Ribeiro Impetrante: Dr. Benedito Cardoso Fontes Impetrado: Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Santa Inês Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão V. Gomes, exarou despacho do seguinte teor: Vistos, etc... Benedito Cardoso Fontes, advogado, com amparo no art. 5°, LXVII, da CF, e nos arts. 647 e 648, II, do CPP, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Alciomir Ribeiro, ora preso na Delegacia Regional de Santa Inês, em razão de coação ilegal praticada pelo M.M Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Santa Inês. Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 17.03.02, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I e IV, do CP e, passados cento e doze dias, ainda não foram ouvidas as testemunhas de acusação. Relata que ainda quando transcorridos apenas noventa dias sem o encerramento da instrução criminal ajuizou pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, o qual não foi apreciado pela autoridade impetrada. Alega que a prisão do a paciente, na forma acima descrita, configura constrangimento ilegal, vez que a jurisprudência fixou o prazo máximo de oitenta e um dias para a conclusão da instrução criminal, impondo-se portanto a liberdade do paciente. Pede a concessão da liminar e, no final, seja concedido o hc, para cessar a coação ilegal, com a conseqüente expedição do alvará de soltura. Juntou apenas o pedido de relaxamento da prisão. Decido. Numa visão superficial, suficiente para esta fase processual, entendo que os autos não fornecem elementos suficientes para a concessão da liminar pleiteada, vez que não foi sequer demonstrada nos autos a prisão do paciente. Sendo assim, por não existir nos autos os requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida, hei por bem denegá-la. Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada fornecendo-lhe cópia da inicial , dos documentos que a instruem e deste despacho, para que possa prestar as informações referentes a este habeas corpus, em 5 (cinco) dias, findo os quais voltem-me os autos conclusos. - São Luís, 16 de julho de 2002. (ASS. DES. MILITÃO V. GOMES- RELATOR) COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2002 JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2002, CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0142892002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 15 AGRAVADO: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT - BEREICH MEDIZINISCHE TECHNIK ADVOGADOS: CUSTÓDIO DE OLIVEIRA NETO, WILLIAN MARCONDES SANTANA E JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143082002 (AÇAILÂNDIA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: JOSÉ CANTÍDIO LOPES ROCHA ADVOGADA: ARCIONE LIMA MAGALHÃES AGRAVADO: FRANCISCO DANTAS RIBEIRO FILHO ADVOGADO: PEDRO SOARES NOBRE Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143332002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA S/C LTDA ADVOGADOS: HERALDO MOREIRA, LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE E GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS AGRAVADO: SHUELLEN FREIRE PEREIRA(Menor), FÁTIMA GIRÃO FREIRE VASCONCELOS(Representante) ADVOGADOS: MARCELO GONÇALVES ARAUJO E RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143342002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA S/C LTDA ADVOGADOS: HERALDO MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE, LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS AGRAVADO: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO(Menor), HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS(Representante) ADVOGADOS: HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO E LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143822002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA MUNIZ MIRANDA ADVOGADOS: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA E LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA AGRAVADA: CONSTRUTORA SOARES LEITE LTDA - CONSOLE ADVOGADO: ARY FAUSTO MAIA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-HABEAS CORPUS N.º 0122252002 - (CARUTAPERA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: ROSINALDO SARAIVA DE JESUS BRITO ADVOGADA: SAFIRA SERRA SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-HABEAS CORPUS N.º 0123562002 - (COROATÁ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: JOSÉ ROBERTO DOS RAMOS ADVOGADO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-HABEAS CORPUS N.º 0125242002 - (COROATÁ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: JOSÉ ALMIR DE SOUSA MACÊDO ADVOGADO: CLETO LEITE GOMES 16 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 004-HABEAS CORPUS N.º 0143422002 - (TIMON) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTES: WASHINGTON LUIZ DE FREITAS E FRANCISCA DE LOURDES GOMES LEITÃO ADVOGADO: JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 005-HABEAS CORPUS N.º 0143672002 - (SÃO MATEUS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: JOSÉ ANTONIO DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES E CLINEU CÉSAR COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADA: CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL ADVOGADOS: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO E THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0144372002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: ARCOÍRIS INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO E JOSÉ FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, CARLOS ALBERTO SILVA NINA E FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 006-HABEAS CORPUS N.º 0143832002 - (VIANA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: MARINALDO LEITE LIMA ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145142002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AGRAVADOS: AUGUSTO BARROS NETO E MAYRON ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0143032002 - () - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: ANTONIO SABINO DA COSTA JÚNIOR ADVOGADOS: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, WALTER REIS PINHEIRO E FRANCISCO GOMES DE MORAES IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145372002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTES: ELINADO DOS SANTOS CASTRO COSTA, AILSON VIEIRA DA SILVA E VALBINALDO DOS SANTOS ADVOGADOS: MILTON DIAS ROCHA FILHO E SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA AGRAVADOS: ARIAS ALMEIDA, SELMA COSTA MENDES E JOSÉ MACHADO PINTO ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0143842002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: JACQUELINE RIBEIRO DE MORAES ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0143852002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: JACKELLINE CARVALHO COSTA ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE JULHO DE 2002, ________________________________ FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO FILHO DIRETOR GERAL PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2002, CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109692002 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145472002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO: TIMBEL-TIMON BEBIDAS LTDA ADVOGADOS: MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE LIMA COSTA, KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO E MARCELO PORTELA LULA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0146032002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: UFS PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS: ROSE MEIRE ELIAS E ALEXANDRE SABOIA AUGUSTO BORGES AGRAVADA: IDMIZE MENDES GOMES SILVA ADVOGADO: NELSON PEREIRA SANTOS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0146052002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU AGRAVADOS: FELIPE DE PAULA ARAÚJO AZEVEDO(Menor), BELGMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO AZEVÊDO(Menor), MARINALVA AGNELA DE ARAÚJO(Representante) DEFENSORA PÚBLICA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-HABEAS CORPUS N.º 0128852002 - (PARAIBANO) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTES: FÉLIX ARRUDA FRANCO E FRANCISCO PEREIRA FEITOSA ADVOGADA: SUELY LOPES SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 002-HABEAS CORPUS N.º 0145062002 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: MOISÉS DA CRUZ DA SILVA ADVOGADO: MIGUEL FERREIRA FURTADO IMPETRADA: JUIZA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 003-HABEAS CORPUS N.º 0145772002 - (MARACAÇUMÉ ) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: VALDENOR FERREIRA RABELO FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO CARVALHO FILHO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-HABEAS DATA N.º 0144702002 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: WAGNO JORGE FERNANDES FERREIRA DEFENSORES PÚBLICOS: CLÊNIO LIMA CORRÊA, IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA E TATIANA MAIRA ALENCAR DE FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0122372002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER E FRANCISCO CARLOS FERREIRA IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0144682002 - () - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: AMANDA KARINE SOUZA DE AQUINO ADVOGADOS: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL MORAES FILHO E EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0145762002 - () - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: IVONE DE MARIA DA SILVA LINDOSO ADVOGADOS: JOSÉ LOPES DE ABREU E JOSÉ BENEDITO PRAZERES IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2002, ________________________________ FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO FILHO DIRETOR GERAL PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2002, CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 17 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0146382002 - (COLINAS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVANTES: LEILA REIS MOREIRA LIMA E AFONSO FORTES DE ARAGÃO PAZ ADVOGADOS: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO E ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS AGRAVADO: ANDRÉ DE SOUSA MOURA ADVOGADOS: WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS E NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-HABEAS CORPUS N.º 0146232002 - (MARACAÇUMÉ ) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 002-HABEAS CORPUS N.º 0146372002 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTE: JORNISTON DE JESUS MORAES PEREIRA ADVOGADO: MOZART NOGUEIRA TRINTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 003-HABEAS CORPUS N.º 0146942002 - (PINHEIRO) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS PACIENTES: JOSÉ DE JESUS PENHA PINTO E JOSÉ GREGÓRIO MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0145882002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS IMPETRANTE: ROSÁRIO DE MARIA MARQUES LIMA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA E ARLINDO DE ASSIS S. DIAS IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2002, ________________________________ FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO DIRETOR GERAL COMARCAS DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível. Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juíza Auxiliar: Oriana Gomes. Escrivã: Ozimar Costa. Processo n.º 7172/2002. Medida Cautelar Incidental. Requerentes: JOSÉ FRANCISCO DURANS, VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA e LAURA MARIA COSTA. Advogados: Drs. Marco Henrique Moraes Rabelo e Gutemberg Soares Carneiro. Requeridos: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (STTRMSL) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO MARANHÃO (STTREM). Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Valúzia Maria Cunha Santos. Despacho de fls. 563: Defiro a postulação retro. Ante os termos da 18 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 sentença retro, de extinção do processo sem exame do seu mérito, em que, consequentemente, é reconhecida a perda de eficácia da liminar anteriormente deferida, determino seja a Caixa Econômica Federal intimada a liberar a movimentação da conta corrente n.º 444-0, agência 027 Gonçalves Dias, em favor de seu respectivo titular, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Maranhão (STTREM). Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4118/1999. Ação Ordinária. Requerente: AMÉLIA CRISTINA LIMA DE SOUSA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro e Valéria Lauande Carvalho Costa. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues. Denunciado à Lide: CELEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS S.A. Curador Especial: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Despacho de fls. 364: Manifeste-se a autora em face da devolução da correspondência de fls. 360/363. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3850/1993. Ação de Execução Forçada. Exequente: MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA. Advogado: Dr. João Pedro Aragão. Executada: IVONETE DE FÁTIMA REIS MEIRELLES. Despacho de fls. 32: Intime-se a exequente a dizer do seu interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 6109/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Nonato Martins, João Alves Barbosa Filho e Walter Marques Cruz. Requerido: MÁRIO JOSÉ DIAS CARNEIRO. Advogados: Drs. Carlos Augusto Macêdo Couto e Natacha Veloso Cerqueira. Despacho de fls. 147: Arquivem-se estes autos após sua baixa na Distribuição. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8368/2001. Ação de Indenização por Acidente de Veículo (Execução de Sentença). Exequente: SUL AMÉRICA S.A. Advogados: Drs. José Caldas Gois e Clarissa Brito Val. Executado: JES ABREU GUIMARÃES. Advogado: Dr. Raimundo Vitório de Sousa. Despacho de fls. 53: Manifeste-se o requerido em face da certidão de fl. 52. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12033/2000. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação. Requerente: J. I. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Advogados: Drs. David Ribeiro de Souza Belém, Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho. Requerido: ANTONIO BONA BRANDÃO MOUSINHO FILHO. Advogados: Drs. Roque Pires Macatrão e Oton Leite Fernandes. Despacho de fls. 91: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 3067/2000. Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer. Requerente: ISAURA DA SILVA DA SILVA. Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier. Requerido: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A. Advogados: Drs. Antonio Ernani Cacique de New-York e Adriano Márcio Santos Cacique de New-York. Despacho de fls. 121: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12675/1998. Ação de Execução. Exequente: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A. Advogado: Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho. Executado: S. H. M. ROCHA. Despacho de fls. 81: Defiro, em termos, a postulação retro. Oficie-se à Receita Federal e ao DETRAN como requerido na petição de fl. 78/79. Deve o requerente diligenciar D.O. PODER JUDICIÁRIO junto à JUCEMA e aos Cartórios de Imóveis, visando à obtenção das informações de seu interesse, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15052/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S.A. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva. Requerido: JUSCELINO TEIXEIRA DOS SANTOS. Despacho de fls. 39: Voltem os autos ao cartório. Conclusos após o transcurso da suspensão (cf. fl. 33). Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 16707/2001. Ação Monitória. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR. Advogados: Drs. Luiz Cássio Alves de Melo e Gilberto Costa Soares. Requerido: REAL VEÍCULOS LTDA. Despacho de fls. 27: Indefiro a postulação retro. Deve a requerente diligenciar junto à JUCEMA, visando à obtenção das informações de seu interesse, nos termos do art. 5.º, XXXIV, b, da constituição Federal. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14411/2001. Ação de Arbitramento de Honorários. Requerente: FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO. Advogado: em causa própria. Requerido: ESPÓLIO DE ANTONIO CAVALCANTE SAMPAIO. Despacho de fls. 33: Certifique-se quanto à apresentação da contestação pela parte ré. Conclusos os autos, após. S. Luís, 10/07/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 22219/1999. Embargos à Execução. Embargante: SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE. Advogados: Drs. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro e Lilian Dias Alves. Embargado: FLÁVIO MARCELO VALENTIM. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Francisco Manoel M. Carvalho. Despacho de fls. 118: Da baixa dos autos a este juízo intimem-se as partes. Publique-se. São Luis, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 22243/1999. Embargos à Execução. Embargante: LUIZ FERNANDO FERREIRA CAMPOS. Advogado: Dr. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro. Embargado: FLÁVIO MARCELO VALENTIM. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Francisco Manoel M. Carvalho. Despacho de fls. 189: Da baixa dos autos a este juízo intimem-se as partes. Publique-se. São Luis, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10542/1996. Ação de Execução. Exequente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Exequentes: MANOEL TAVARES DE VASCONCELOS e MANOEL TAVARES DE VASCONCELOS JUNIOR. Advogado: Dr. José Olívio de Sá Cardoso Rosa. Despacho de fls. 128: Manifeste-se o exequente em face dos documentos de fls. 115/127, oriundos da Receita Federal e do DETRAN/ MA. Publique-se. São Luis, 11/07/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7886/2000. Ação de Apreensão e Depósito. Requerente: SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL B. S. FACTORING LTDA. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva e Antônio Carlos Muniz Cantanhede. Requerido: EVADIO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO RABELO. Despacho de fls. 57: Certifique-se quanto à apresentação de defesa por parte do requerido. Conclusos os autos, após. São Luis, 11/07/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 27788/1995. Ação de Execução. Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executado: ISAAC OLAVO PEREIRA RIBEIRO FILHO e seu avalista JOSÉ HENRIQUE CARVALHO HILUY. Despacho de fls. 44: Defiro. Oficie-se à Receita Federal, como requerido. Publique-se. São Luis, 11/07/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º 516/2002. Ação de Execução Forçada. Exequente: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO FILHO. Advogado: Dr. Afonso Sérgio Fernandes Ribeiro. Executada: ELIENE LIMA SILVA. Despacho de fls. 20: Defiro a postulação retro. Expeça-se mandado de citação, para que seja cumprido no endereço a que faz alusão o mencionado petitório. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 900/2001. Ação Monitória. Requerente: ATLÂNTICO MARINHO LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa, Florêncio Soares Junior e Zeyna Gorayeb Sucupira. Requerido: MÁRCIO SERGIO LEITE. Advogada: Dra. Claudiana Pinheiro do Nascimento. Despacho de fls. 72: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 20917/1999. Ação de Execução. Exequente: COMERCIAL DE MADEIRA CUMARU LTDA. Advogados: Drs. Juarez Araújo Pavão e Francisco Gomes de Morais. Executado: JOSÉ LUCIANO PINTO DE MESQUITA. Despacho de fls. 48: Voltem os autos ao Cartório onde deverão aguardar a manifestação das partes visando ao seu prosseguimento. Conclusos após o transcurso in albis do prazo de 90 dias. Publique-se. São Luís, 10.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4116/1996. Ação de Execução. Exequente: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A. hoje BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executados: FÉLIX ARNOLDO DA COSTA e MANOEL DA SILVA COSTA. Despacho de fls. 203: Defiro. Oficie-se à Receita Federal de Imperatriz como requerido na petição de fl. 201. Publique-se. São Luís, 11.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 11309/2002. Ação Monitória. Requerente: AMAZÔNIA CELULAR S/A MARANHÃO. Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto, Sérgio Santos Sette Câmara e Felipe Gazola Vieira Marques. Requerida: MALU CONFECÇÕES E LETRODOMÉSTICOS LTDA. Despacho de fls. 28: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (cf. docs. fl. 23), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente(CPC, art. 1.102ª). Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias (CPC art. 1102b), como pleiteado na inicial, anotando-se nesse mandado que, caso a requerida o cumpra, ficará isento das custas e honorários advocatícios(CPC, art. 1.102c,§ 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor correspondente a 20% do total da dívida. Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 1102c). Expeça-se mandado, visando a citação da ré. Publique-se. S. Luis, 09.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 21872/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogadas: Dras. Maria Luiza Correia Vasconcelo e Andréia C. Serpe Ganho Ribeiro. Requerido: FLAVIO SOUZA CAMPOS. Despacho de fls. 42: Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Em, 11/07/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18784/2001. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Requerente: CLAUDEMIR SILVA BEZERRA. Advogados: Drs. Carlos Augusto Macêdo Couto, José Olívio de Sá Cardoso Rosa, Lavínia Helena Macedo Coelho, Natacha Veloso Cerqueira e José Ribamar Santos Bomfim Júnior. Requeridos: PAULO CÉSAR COELHO SILVA. Advogado: Dr. José Carlos Rolim. FRANCISCO ASSIS SILVA. Despacho de fls. 65: Certifique-se quanto à publicação, no órgão de imprensa, do despacho de fl. 56. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 19 Manifeste-se o requerido Paulo César Coelho Silva em face da não intimação da testemunha Claudio Reis Cruz, de seu rol. Publique-se. São Luís, 04.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 9249-2000 (Processado no T.J) (138/02). Agravo de Instrumento. Agravante: COTRAUMA CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO MARANHÃO LTDA. Advogadas: Dras. Sônia Maria Lopes Coêlho e Albylane Nery do Nascimento. Agravado: MARCELINO SANTOS BRANDÃO. Advogado: Dr. José Maria Diniz. Despacho de fls. 142: Junte-se aos autos principais cópia do acórdão e relatório de fls. 136/137. Após, arquivem-se estes autos. Publique-se. São Luís, 12.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 25222-2001 (Processado no T.J.) (139/02). Agravo de Instrumento. Agravante: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho e Alysson Mendes Costa. Agravado: IMPORTADORA CASTRO MELO. Advogados: Drs. José Ribamar Serra e Francisco de Assis Barros Carvalho. Despacho de fls. 74: Junte-se aos autos principais cópia do acórdão e relatório de fls. 68/70. Após, arquivem-se estes autos. Publique-se. São Luís, 12.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7859/1999. Medida Cautelar de Caução de Títulos da Dívida Pública Federal. Requerente: PÃO DE MEL MIX LTDA. Advogados: Drs. Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Agliberto Gomes Machado, Jairo Discacciati e Mourival Epifânio. Despacho de fls. 226: Defiro a postulação retro. Requisite-se, pois, à Caixa Econômica Federal a liberação, em favor da requerente Pão de Mel Mix Ltda. (representante legal: Francisco Elício Vieira), das apólices 290 117, 290 118 e 290 119, a que alude a decisão e documentos de fls. 180/183. Publique-se. São Luís, 06 de maio de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4260/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo P. Ferreira de Souza, Luiz Cláudio Affonso Miranda, Sergio Torres do Carmo e Pérsio de Oliveira Matos. Requerida: JACIREMA LIMA NUNES. Despacho de fls. 36: Defiro: 1 - Desentranhe-se como requerido. 2- Oficie-se. Publique-se. São Luís, 28.05.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 4260/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo P. Ferreira de Souza, Luiz Cláudio Affonso Miranda, Sergio Torres do Carmo e Pérsio de Oliveira Matos. Requerida: JACIREMA LIMA NUNES. Despacho de fls. 43: Defiro. Oficie-se como requerido (fl. 39). Publique-se. São Luís, 06.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 130/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sérgio Torres do Carmo, Ana Amélia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerido: CHARLES MAGNO COSTA SANTANA. Advogados: Drs. José Magno Moraes de Sousa, Paulo Henrique Azevedo Lima, Tânia Maria Ferreira de Medeiros e Silvia Amélia Amaral Oliveira. Despacho de fls. 48: Defiro. Oficie-se. Publique-se. São Luís, 29.05.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 130/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sérgio Torres do Carmo, Ana Amélia Paes de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles de Lima. Requerido: CHARLES MAGNO COSTA SANTANA. Advoga- 20 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 dos: Drs. José Magno Moraes de Sousa, Paulo Henrique Azevedo Lima, Tânia Maria Ferreira de Medeiros e Silvia Amélia Amaral Oliveira. Despacho de fls. 53: Defiro. Oficie-se como requerido (fl. 49). Publique-se. São Luís, 06.06.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Conclusão da Decisão de fls. 150: ...Assim, não havendo solução de imediato para a devolução do bem e, em respeito ao cumprimento de princípios constitucionais necessários à segurança jurídica, externados, sobretudo, no art. 5º, inciso LXVII da Lei Fundamental da República, determino a expedição do competente Mandado de Prisão do Sr. Paulino do Espírito Santo Filho, até ulterior deliberação deste Juízo. Ou seja, até que ele devolva o bem ou seu equivalente, na moeda do país. O infiel depositário deve ser recolhido na Delegacia de Roubos, Furtos e Defraudações, quando então, deve ser aberto o competente Inquérito Policial para averiguar a prática delituosa de Estelionato. Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo nº 8766/1999. Embargos de Terceiro. Embargante: PAULINO DO ESPIRITO SANTO FILHO e NELCY DO ESPIRITO SANTO GARCEZ. Advogados: Drs. José de Ribamar Ramos Silva, Inaldo Paulo Ramos e Wilson Carlos dos Santos. Embargada: IZAURINA ALVES DIAS. Advogado: Dr. Pedro Costa Moraes. Conclusão da Decisão de fls. 113: ...Assim, não havendo solução de imediato para a devolução do bem e, em respeito ao cumprimento de princípios constitucionais necessários à segurança jurídica, externados, sobretudo, no art. 5º, inciso LXVII da Lei Fundamental da República, determino a expedição do competente Mandado de Prisão do Sr. Paulino do Espírito Santo Filho, até ulterior deliberação deste Juízo. Ou seja, até que ele devolva o bem ou seu equivalente, na moeda do país. O infiel depositário deve ser recolhido na Delegacia de Roubos, Furtos e Defraudações, quando então, deve ser aberto o competente Inquérito Policial para averiguar a prática delituosa de Estelionato. Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Despacho de fls. 152v: R. Hoje. À contadora para os cálculos, já que a parte deseja substituir o bem por dinheiro. S. Luís, 12.07.2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Despacho de fls. 160: R. Hoje. Intime-se o douto advogado para dizer sobre este petitório em 24 horas (art. 192 do CPC), até mesmo porque se trata de réu preso. S. Luís, 15.07.2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Despacho de fls. 179v: R. Hoje. Em virtude do acordo lavrado e assinado expeça-se o competente Alvará de Soltura. S. Luís, 16.07.2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 182: R. Hoje. Desentranhe-se tendo em vista o acordo celebrado. S. Luís, 17.07.2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Despacho de fls. 187: R. Hoje. Expeça-se o competente Alvará para liberação dos R$ 10.000,00. S. Luís, 17.07.2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12303/2001. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: ADAILTON MENDES MORAES. Advogados: Drs. Sebastião da Cruz Moreira e José Luís Lucas da Silva. Requerida: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Advogado: Dr. Laplace Passos Silva Filho. Despacho de fls. 239: Ante os termos da certidão retro, designo o dia 26 do mês em curso, com início às quinze horas, para realização da perícia, a ter lugar no consultório médico do perito, sito nesta Capital, na Av. Principal, 14, sala 14 - D, altos, 3º Conjunto Cohab - Anil. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Façam-se as necessárias intimações. Cópia da quesitação formulada pelos litigantes deverá ser anexada ao mandado de intimação do Sr. Perito, a fim de receber resposta no laudo pericial. Publique-se. são Luís, 11/07/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19258/1996. Ação de Indenização por Dano Moral (Execução de Sentença Definitiva). Exequente: MARCELO FREIRE PIRES e ALDÊNIA KÁRITAS VIEIRA PIRES. Advogado: Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz. Executado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Suzana Fialho Abdala, Valdemir Pessoa Prazeres e Ezequias Nunes Leite Baptista. Despacho de fls. 390: Digam as partes sobre a conta de fls.. 387/388. Publique-se. São Luis, 15.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8903/1998. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: XEROX DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Fábio José de Oliveira Ozorio, Clailson Cardoso Ribeiro e Luciana Salgado Guterres. Requerido: OVER MICROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Despacho de fls. 115: Manifestem-se as partes em face do expediente de fls. 107/114. Publique-se. São Luis, 16/07/2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8441/2002. Ação de Indenização por Danos Morais Puros. Requerente: SANDRA REGINA CASTELO BRANCO JACINTO. Advogado: Dr. Hilton Mendonça C. Filho e Lilian Theresa R. Mendonça. Requerida: AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto, Marcio Diniz Sauaia, Mirella Parada Martins. Despacho de fls. 50: 1.Manifeste-se a requerente em face da contestação de fls. 37/47. 2. Designo o dia vinte e um de novembro, do ano em curso, às dez horas e trinta minutos, para audiência de conciliação. Faça a Sra. Escrivã a intimação das partes, via postal. Publique-se. São Luis, 15.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7795/1999. Ação de Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Jairo Discacciati. Executado: L. DA SILVA DIAS. Despacho de fls. 65: Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 01 ano. Voltem os autos conclusos após o término do referido prazo. Publique-se. São Luis, 15.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8265/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: SÉRGIO HENRIQUE MATIAS MOTA. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Requerida: SERVEPEÇAS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Advogadas: Dras. Sônia Maria Lopes Coelho e Albylane Nery do Nascimento. Despacho de fls. 42: 1. Manifeste-se a requerente em face da contestação de fls. 31/40. 2. Designo o dia vinte e um de novembro, do ano em curso, às D.O. PODER JUDICIÁRIO nove horas, para audiência de conciliação. Faça a Sra. Escrivã a intimação das partes, via postal. Publique-se. São Luís, 15.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 59/2002. Ação Ordinária. Requerente: ROSIPETRO COMÉRCIO DE PETRÓLEO E PEÇAS LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e Marcos de Queiroz Soares. Requerido: TEXACO BRASIL S.A PRODUTOS DE PETRÓLEO. Advogados: Drs. Gabriel de Carvalho Lago e Maria de Lourdes da Costa. Despacho de fls. 472: Manifeste-se o advogado da requerente em face da devolução da correspondência de fls. 467/469. Publique-se. São Luis, 16.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14024/2001. Ação Monitória (Execução de Sentença). Exequente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Executada: CLÍNICA E IMAGEM DO CORAÇÃO PADRE KENTENICH LTDA. Advogados: Drs. Silvânia Sampaio, Benevenuto Marques Serejo Neto, Eduardo Aires Castro, Herlinda de Oliveira Vieira Sampaio, Karine Pereira Mouchrek e Edilson José Miranda. Despacho de fls. 93: Intime-se em Cartório o Sr. Oficial de Justiça a recolher o mandado de execução, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas. São Luis, 15.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2835/2000. Ação por Danos Morais (Execução de Sentença). Exequente: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. Advogados: Dr. Petrônio Alves e Silvânia Sampaio. Executada: PROLIVETTI MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO. Advogados: Drs. Nardo Assunção da Cunha, Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Raimundo Nonato Praseres. Despacho de fls. 212: Expeça-se mandado visando à avaliação dos bens penhorados, na forma de lei. Pedido de reforço da penhora a ser examinado após a avaliação. Publique-se. São Luís, 12.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2808/2001. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA. Advogadas: Dras. Sônia Maria Lopes Coelho e Albylane Nery do Nascimento. Consignada: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. Antônio Carlos Moreira Ramos, Djalma Cardoso Leite, Wilza Rocha Moreira Veloso e Maria Castelo Branco Leite. Despacho de fls. 175: Designo o dia treze de novembro, do ano em curso, às nove horas, para audiência de conciliação. Faça a Sra. Escrivã a intimação das partes, via postal. Publique-se. São Luís, 12.07.2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8610/2001. Ação Monitória. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido: CLEIDE MOREIRA VALE. Despacho de fls. 31v: R. Hoje. Oficie-se sobre a devolução da Carta Precatória. S. Luís, 15.07.2002. 16860/2001. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 10483/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. Adelino Silva Neto. Requerido: LUIZ HENRIQUE CORDEIRO SOUZA. Despacho de fls. 55v: R. Hoje. Vista ao autor em 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 48_verso. Intime-se, outrossim, porque não cumpriu o Mandado por inteiro, com a citação do réu. Após, voltem conclusos. S. Luís, 16.07.2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 885/1999. Ação Monitória. Requerente: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. Advogadas: Dras. Joana Darc Silva Santiago Rabelo, Theynes de Oliveira Chagas e Flávia Thaise Santos Maranhão. Requeridos: FELINTO MARINHO GARROS. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 21 Advogados: Drs. Jamilson José Pereira Mubárack e Maria da Conceição Costa Mubárack. FARMÁCIA GARROS LTDA. Despacho de fls. 99: Intime-se o requerido para apresentar neste Juízo a quantidade de remédios equivalente ao valor do débito que antes, deve ser atualizado. Intimem-se. S. Luís, 16.07.2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 8982/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos. Requerido: BERTO GOMES RODRIGUES. Sentença Homologatória proferida na Audiência do dia 12.06.2002 de fls. 35: ...HOMOLOGAVA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São Luís, 12 de julho de 2002. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva. Sentença Homologatória proferida na Audiência do dia 16.07.2002 de fls. 179: ...HOMOLOGA O PRESENTE ACORDO para surtir os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Alvará de Soltura a fim de que seja liberado o senhor Paulino do Espirito Santo Filho, o qual se encontra cumprindo prisão civil na Delegacia do Décimo Primeiro Distrito. Publique-se. Registre-se e intime-se. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7734/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogados: Drs. Hildeman Romero Colmenares, Elmano Martins Ferreira e Sérgio Augusto Azevedo Rosa. Requerido: RAINERIO ALMEIDA MEDEIROS. Conclusão da Sentença de fls. 28: ...Face a isso e com fulcro no art.158, parágrafo único, do CPC, homologo referida desistência, extinguido, na oportunidade, este processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do mesmo diploma legal. Custas pelo autor, pro rato (art.26, caput, do CPC). Honorários advocatícios a cargo de cada parte em relação a seus respectivos advogados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição. Publique-se e registre-se. São Luis, 12 de julho de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7172/2002. Medida Cautelar Incidental. Requerentes: JOSÉ FRANCISCO DURANS, VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA e LAURA MARIA COSTA. Advogados: Drs. Marco Henrique Moraes Rabelo e Gutemberg Soares Carneiro. Requeridos: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (STTRMSL) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO MARANHÃO (STTREM). Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Valúzia Maria Cunha Santos. Conclusão da Sentença de fls. 557-559: ...Assim, tendo em vista o julgamento da ação principal, acha-se esta demanda cautelar desprovida dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Com este registro, julgo extinto este processo, sem apreciação do seu mérito, o que faço com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 459, caput, primeira parte, do mesmo diploma legal. Fica, em conseqüência, sem efeito a decisão de deferimento da liminar, constante das fls. 26/27. Pagarão os requerentes as custas do processo e os honorários advocatícios, sendo credores deste crédito os advogados do requerido, porém no valor correspondente a 20% do atribuído à causa. Publique-se e registre-se. São Luís, 11 de julho de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 40/2002. Embargos à Execução. Embargante: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF. Advogado: Dr. Antônio Carlos Moreira Ramos. Embargado: ESPÓLIO DE ANTENOR 22 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO MOURÃO BOGÉA representado por FRANCISCA AZEVEDO BOGÉA. Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva. Conclusão da Sentença de fls. 7074: ...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedentes os presentes Embargos, pelo que, com base no art. 618, I, do Código de Processo Civil, declaro nula a execução a que estão estes autos apensados. Pagarão os embargados as custas do processo e os honorários advocatícios, estes em favor do advogado da embargante, os quais, ante a não atribuição de valor à causa na inicial, fixo em R$ 3.000,00. Publique-se e registre-se. São Luís, 16 de julho de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO: 009019/2002 DIST. 23/05/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Dibens S/A ADV.: Enésio Ferreira da Silva REQDO.: Wlisses Clemente Lagos ADV.: DESPACHO DE FLS. 24: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. Processo n.º 11455/1999. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DIVISÃO VOLKSWAGEN. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e Raimundo Ferreira Marques. Requerido: B. VIEIRA COM. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 146-148: ...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação, ficando a autora, em consequência, definitivamente na posse do veículo automotor descrito na inicial, do qual é ela proprietária. Custas e honorários advocatícios, estes correspondente a 20% do total da dívida, a cargo da ré. Oportunamente, expeça-se alvará, querendo a autora, para a transferência do referido veículo para si ou para terceiro. Publique-se e registre-se. São Luís, 16 de julho de 2002. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO: 005048/2002 DIST. 01/04/2002 AÇÃO: Execução EXEQTE.: Cmiss S. J. Saraiva e Cia Ltda. ADV.: Almir Campos Cantanhede EXECDO.: Plamed Plano de Assistência Médica Ltda. e Outros ADV.: Severino de Miranda DESPACHO DE FLS. 42: Indefiro a petição de fls. 40, por falta de previsão legal. Intime-se. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVà SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 037586/1995 DIST. 06/03/1991 AÇÃO: Ordinária REQTE.: Telmo Cordeiro Batista ADV.: Fernando Dominice Castelo Branco REQDO.: CIMA Empreendimentos do Brasil Ltda. ADV.: Ulisses César Martins de Sousa DESPACHO DE FLS. 146: Aguardem-se os presentes autos em cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís, 12 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 013873/2000 DIST. 23/10/2000 AÇÃO: Execução Forçada EXEQTE.: Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo ADV.: José Caldas Gois EXECDO.: José Ribamar Oliveira Lima ADV.: DESPACHO DE FLS. 47: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 12 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 000864/2002 DIST. 23/01/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A ADV.: Hildeman Romero Colmenares e Outro REQDO.: Raimundo Leonel Magalhães Araújo ADV.: DESPACHO DE FLS. 31: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 016571/2001 DIST. 05/11/2001 AÇÃO: Impugnação ao Valor da Causa IMPTE.: Banco do Brasil S/A ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres IMPDO.: Maria Rita Silva de Sousa ADV.: Ricardo da Silva Lins e Outra CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Julgo extinta, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o presente incidente de impugnação do valor da causa. Custas de Lei. P.R.I. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 009630/2002 DIST. 05/06/2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Panamericano S/A ADV.: Karlen Christini Prata da Silva REQDO.: João Carlos Aroucha ADV.: DESPACHO DE FLS. 27: Arquivem-se os autos. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 009317/2000 DIST. 14/07/2000 AÇÃO: Ordinária de Indenização REQTE.: Ideal Turismo Ltda. ADV.: Rosário Oliveira Reis e Outro REQDO.: Condomínio do Edifício Centro Comercial de São Luís ADV.: Ruy Dias de Souza DESPACHO DE FLS. 137: Defiro a petição de fls. 136. Expeça-se o alvará requerido. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 015726/2000 DIST. 29/11/2000 AÇÃO: Reintegração de Posse REQTE.: Claudia Regina Sousa dos Santos ADV.: Martinho Celino de Oliveira REQDO.: Maria de Fátima Souza e Outro ADV.: Gleyson Gadelha de Melo DESPACHO DE FLS. 47: Designo o dia 12 de setembro próximo, às 11:30 horas, para audiência de conciliação. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 03264/2001 DIST. 06/03/2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: Enésio Ferreira da Silva REQDO.: Francisco de Sousa Santana ADV.: DESPACHO DE FLS. 33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo, pena de arquivamento. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 000313/2002 DIST. 09/01/2002 AÇÃO: Despejo REQTE.: Feliciano Nicolau Serra Filho ADV.: Nardo Assunção da Cunha REQDO.: José Serra ADV.: Ivanilde Coelho Mesquita DESPACHO DE FLS. 43: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 007656/1994 DIST. 10/06/1994 AÇÃO: Execução EXEQTE.: Manoel Nunes Ribeiro Filho ADV.: Orlando de Jesus Ribeiro Fonseca EXECDO.: Ubirajara Fernandes Fontinelle e Outro ADV.: Alexandre Cavalcanti DESPACHO DE FLS. 199: Defiro a petição de fls. 195. Expeça-se a Carta Precatória na forma requerida. São Luís, 17 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 011726/1994 DIST. 12/08/1997 AÇÃO: Indenização por Acidente de Trabalho REQTE.: Alfredo Bispo Machado ADV.: Carlos Roberto Feitosa Costa REQDO.: Coliseu Cia de Limpeza e Serviços Urbanos ADV.: Renato Oliveira Junior DESPACHO DE FLS. 200: Diga a Ré sobre a petição de fls. 198/199, no prazo de lei. São Luís, 17 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo n.º 025575/1995 Ação: Falência Requerente: Empreendimentos Comércio de Representação Médico Hospitalar Ltda. Requerido: J. R. Veloso Drogaria Center FINALIDADE: Intimação da Empreendimentos Comércio de Representação Médico Hospitalar Ltda., na pessoa de seu Representante Legal, com endereço nesta cidade, à Av. Daniel de La Touche, 13, Quadra G, Bairro da Cohama, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento. ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no prazo legal, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ex vi do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se após o decurso da 1ª publicação, cientificando-se de que este Juízo funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório, aos onze (11) dia do mês de julho do ano de dois mil e dois (2002). Eu, Escrivã, que digitei, conferi e assino. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 23 CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, JOÃO CUTRIM MATOS, vulgo João da Elza ou John, brasileiro, natural de Viana/MA, filho de Raimundo Ferreira Lindoso e Elza Cutrim Matos, residente na Rua Rio Claro, nº 02, olho Dágua, nesta cidade, por crime previsto no artigo 121, 2, II e IV do CPB, e não sendo possível citálo pessoalmente, citá-o pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia nove (09) de agosto de 2002, às 09:00 horas, para ser interrogado no processo crime n. 14351/2001, que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos quinze (15) dias do mês de julho do ano de dois e dois (2002).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Edital de Intimação com o prazo de 60 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão; Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 00199.011892-5 A, que a Justiça Pública move contra o acriminado: Benedito Santana Mendes, brasileiro, maranhense, solteiro, filho de Abilia Santana Mendes, residente e domiciliado na Rua do Projeto, nº 102, Bairro João Paulo, nesta cidade, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido conforme certidão do meirinho, pelo que INTIME-SE por Edital com prazo de 60 dias, ex vi do artigo 392, § 1º , segunda parte da Lei Adjetiva Penal. Vistos etc... Ante o exposto, e que mais dos autos constam. Declaro extinta a punibilidade em prol do acriminado Benedito Santana Mendes, com supedâneo no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com todas as suas consequências, inclusive, de não constar na folha de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de junho de 2002. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, neste 2º Cartório Criminal ao meu cargo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de 2002.Eu, Silvana Ramos Guimarães Escrivã, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS. DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita um processo em que figura como acusado JOSÉ DE JESUS DA SILVA, vulgo Dijé, brasileiro, solteiro, diz ser Servente de Pedreiro, filho de José Ribamar Silva e Cecília da Silva Reis, residente na Rua São José, 25, Vila Esperança, incurso nas penas do art. 213 c.c. art. 14 inciso 24 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 II c/c art. 29 caput do Código Penal Brasileiro. É o presente para citá-lo, a fim de, sob pena de suspensão do mesmo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade, no dia 22 de agosto de 2002, às 15:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, aos 17(dezessete) dias do mês de julho do ano de dois mil e dois (2002), Eu, Escrivã, digitei. DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal FAMÍLIA 1º Cartório da Família. Escrivã: Maria de Lourdes Chaves. RESENHAS: São Luis 17/07/2002. 1. PROC.N.º 003227/2001 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO -REQUERENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO RIBEIRO(ADV. CARLA ANDREA SANTOS CANTANHEDE) REQUERIDO CARLOS AUGUSTO ROCHA CANTANHEDE- CONCLUSÃO DA SENTENÇA VISTO, ETC..., Homologo o acordo celebrado entre as partes em audiência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, restando os requerentes consensualmente dissolvida a sociedade de fato que mantinham entre si. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. São Luis,28 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 2. PROC.N.º 0011521/2000- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE ROSILEA LOPES DA SILVA (ADV. JOEL DE JESUS PEREIRA)-REQUERIDO: CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA- DESPACHOIntime-se a autora, por seu advogado, para juntar a planilha de débito em atraso atualizada. São Luis, 02 de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 3- PROC.N. 004672/2001 EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE MILENA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO (ADV. ELIURDE DO R. MOREIRA PINHEIRO) REQUERIDO CLAUDIO WILLIAN QUARESMA DESPACHO Intime-se a autora, por sua advogada, para juntar a planilha de débito em atraso atualizada.. São Luis, 02 de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 4 PROC.N.005541/2002 EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE -SONIA DE FÁTIMA AMARAL SILVA ( ADV. ERIVALDO COSTA DA SILVA) REQUERIDO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a autora, por seu advogado, para em 10 dias juntar a planilha de débito em atraso. São Luis, 02 de julho de 2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 5- PROC.N. 008488/1999 SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE CLEIDE SOLVA DE ANDRADE BASTOS ( ADV. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES) REQUERIDO FLEMING SANDES BASTOS (ADV. ELISA COELHO ANCHIETA) SENTENÇA VISTOS,ETC..., Bem examinada a sentença de fls. 60/61, constata-se que de fato houve erro material quando trata da destinação dos bens patrimoniais do casal, que em audiência assim ficou estabelecido: Quanto a descrição dos bens do casal e sua respectiva partilha: O casal declara que abre mão do direito que tem do único bem patrimonial em benefício do filho único, relacionado nos autos de nome: FLEMING FLAVIANO DE ANDRADE BASTOS, com usufruto da mãe, que ora reside no imóvel juntamente com o filho, que passa a ser o legítimo proprietário deste, o qual seja, uma casa residencial situada na Rua fulgencio Pinto, nº 42, Alemanha, nesta cidade, a qual ficará guarnecida com os móveis que lá já se encontram, que são integrantes desta. Ora assim estabeleceram as próprias partes em audiência e, como tal, assim deve ser cumprido o acordo vez que já devidamente homologado. Dou pois por retificado o equívoco ocorrido por erro ma- D.O. PODER JUDICIÁRIO terial, quando na oportunidade da digitação da sentença já referida. Sem custas. P.R.I. São Luis, 27 de junho de 2001.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 6- PROC.N. 006044/2000 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE- IVANILDES DINIZ GONÇALVES ( ADV. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA) REQUERIDO JOÃO BATISTA LOBÃO BORGES( ADV. ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK) DESPACHO Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado, por seu advogado, para contra razões.. São Luis, 02 de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 7- PROC. N. 002700/2000 ALIMENTOS REQUERENTE CYNTIA GARDENIA SANTOS DOS SANTOS (ADV. ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA) REQUERIDO JORGE MARCELO DE ARAÚJO FURTADO-(ADV. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA) - DESPACHO Intimem-se o(a) autor(a), por seu(sua) advogado(a), para a réplica da contestação de fls. 76/78 e documentos. São Luis, 02 de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de direito. 8- PROC.N. 0003315/2001 SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS E SEP. CORPOS REQUERENTE MÔNICA MOREIRA LIMA GONDIM ( ADV. MARIA GORETTI MARTINS DE CARVALHO ) REQUERIDO ARTUR ARMANDO GONDIM - DESPACHO Processo em fase de julgamento final e consenquente exame de mérito. No decorrer da instrução processual o casal não chegou sequer discutir o direito de visita do pai ás filhas, o que ora se faz necessário diante do pedio daquele em fls. retro. Deveras, o direito de visita do pai as suas filhas é natural, a ele, a não ser em circunstancias de extrema inconveniência, o que ora não se discute, não se pode negar tal direito. Por isso mesmo, antes da decisão final, hei por bem de fixar seu direito de visitas as suas filhas menores, que estão sob a guarda damãe, o que faço pela seguinte forma: O pai fica com o direito de visitar suas filhas e delas receber visitas nos finais de semanas e feriados alternados e pela metade do período das férias escolares. Tudo como melhor seja conveniente as mesmas filhas e aos ditos pais. Cabendo pois a estes estabelecerem datas e períodos de referidas visitas. São Luis, 27 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 9- PROC.N. 005360/1997 ALIMENTOS- REQUERENTE CUSTODIA AGUIAR SANTOS MENDES ( ADV. IRACI ABREU NOGUEIRA) REQUERIDO ELPIDIO ANSELMO MARINHO NETO CONCLUSÃO DA SENTENÇA Isto posto, hei por bem de julgar procedente o pedido e fixar em definitivo a pensão anteriormente arbitrada. Sem custas. P.R.I. Corrido o prazo, arquive-se. São Luis, 28 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 10- PROC. N. 008590/2002 EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE ROSILENE COSTA DE SENA (ADV. VANESSA PORTELA RAMOS ) REQUERIDO HENRIQUE AUGUSTO PAIVA DA SILVA Intime-se a autora, por sua advogada, para em 10 dias juntar a planilha de débito em atraso. São Luis, 24 de maio de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 11PROC.N. 0028763/1999 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE DENISE ROCHA BRITO (ADV. EDUARDO AIRES CASTRO) REQUERIDO- JEAN DELSON SOUSA FARIAS (ADV.VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI) CONCLUSÃO DA SENTENÇA- VISTOS,ETC...,Ante o exposto, julgo procedente a ação, para o fim de reconhecendo a paternidade como sendo do investigado determinar que seja acrescentado no registro civil da menor investigante, o nome do pai ora reconhecido bem como a filiação paterna. Defiro o pedido de alimentos a filha ora reconhecida, pelo que torno em definitivos os alimentos arbitrados provisoriamente, de 15%(quinze por cento). Custas ex lege. P.R.I. São Luis, 28 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 25 12- PROC.N. 14405/1996 ALIMENTOS REQUERENTE TANIA REGIA NUNES MARINHO DE PAULA(ADV. JOSE CARLOS SOUSA SILVA) REQUERIDO SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA JÚNIOR (ADV. VANDIRA FREITAS SILVEIRA) CONCLUSÃO DA SENTENÇA VISTOS,ETC..., Hei por bem de extinguir este processo, com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. São Luis, 28 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8690/02 DIST. 008592 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR ANTONIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DR(A). VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DOS SANTOS DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. 13- PROC.N. 0011614/1996 SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA JÚNIOR (ADV. MÁRIO JOSE BAPTISTA NETO) REQUERENTE TANIA REGIA NUNES MARINHO DE PAULA( ADV. BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO) CONCLUSÃO DA SENTENÇA VISTOS,ETC..., Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA JÚNIOR e TANIA REGIA NUNES MARINHO DE PAULA, em assentada de fls. 123/124, decretando-lhes a separação, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e, após, arquivem-se. Custas ex lege. P.R.I. São Luis, 28 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8681/02 DIST 008420 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR TEREZINHA DE JESUS LIMA DE VASCONCELOS ADVOGADO DR(A). JÚLIO CÉSAR GOMES REQUERIDO VAGNER MENDES PESSOA DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELO E SILVA ESCRIVÃO CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO Nº. 6413/00 DIST. 004788 2000 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES AROUCHA ADVOGADO DR(A). ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO EUGÊNIO DINIZ LINDOSO DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Luis. São Luís, 08 de maio 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8701/02 DIST. 008656 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR SÔNIA MARIA SOUSA ALVES DEFENSOR DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO JOSÉ FLAVIANO VELOSO DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO 8698/02 DIST. 008605 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR ROSANA PACHECO MOURA LOPES ADVOGADO DR(A). ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO EVANDRO OLIVEIRA LOPES DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8696/02 DIST. 008547 2002. AÇÃO SEPARAÇÃO AUTOR MARILZA FERREIRA SARAIVA MORAES ADVOGADO DR(A). JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR REQUERIDO JESUS BITTENCOURT MORAES DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº.8679/02 DIST. 008413 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR FRANCISCA DE JESUS SILVA FERREIRA ADVOGADO DR(A) WALTER REIS PINHEIRO REQUERIDO CLÁUDIO NERI FERREIRA DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8677/02 DIST. 008297 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR DENILZA RODRIGUES SEGUNDO ADVOGADO DR(A) POMPEU G. A. NETO REQUERIDO ANTONIO DOMINGOS CRUZ DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 23 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8673/02 DIST. 008272 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MARCILENE DE JESUS SANTOS SILVA ADVOGADO DR(A) VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO LUIS CARLOS GOMES DA SILVA DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8668/02 DIST. 008202 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR ROSANGELA PEREIRA ADVOGADO DR(A) GISELE RIBEIRO RONDON REQUERIDO MARCO ANTONIO RIBEIRO VIEIRA DESPACHO Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8661/02 DIST. 008062 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR LUCIMAR DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO DR(A) MOZART NOGUEIRA TRINTA REQUERIDO MAURO JORGE VELOSO BRITO DESPACHO Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO AÇÃO AUTOR Nº. 8659/02 DIST. 008014 2002. DIVÓRCIO EDSON JUVÊNCIO RIBEIRO PEREIRA 26 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 ADVOGADO DR(A). SILVIA AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA REQUERIDO KEYLA JOSANE TEIXEIRA PEREIRA DESPACHO Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8667/02 DIST. 008023 2002. AÇÃO SEPARAÇÃO AUTOR FRANCINEA ROCHA FERRAZ ADVOGADO DR(A) ROSANGELA A. GOULART REQUERIDO COSMO FRAZÃO FERRAZ DESPACHO Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 28 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8654/02 DIST. 008069 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR SIDINEIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO DR(A) MOZART NOGUEIRA TRINTA REQUERIDO FRANCISCO TIMÓTEO BARBOSA FILHO DESPACHO Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8650/02 DIST. 007937 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR ELVIRA SOUSA DA SILVA ADVOGADO DR(A) MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUSA REQUERIDO JOSÉ GEREMIAS MARQUES DA SILVA DESPACHO Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8647/02 DIST. 007934 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR GREGÓRIO CANTANHEDE VIEGAS DEFENSOR DR(A) GISELE RIBEIRO RONDON REQUERIDO EUGÊNIO DO NASCIMENTO COSTA VIEGAS DESPACHO Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 8041/01 DIST. 015047/2001. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR ANA LÚCIA DE SOUSA LIMA ADVOGADO DR(A) PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO DANIEL SOUSA DANTAS DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8034/01 DIST. 014953 2001. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR ELIZANGELA OLIVEIRA RABELO ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO FRANCISCO DAS CHAGAS CORRÉIA SOARES DEFENSORIA DR(A) IVANILDE COELHO MESQUITA DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7728/01 DIST. 010262 2001 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR MARIA ZÉLIA OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO DR(A). J. L. SANTOS REQUERIDO EUCLIDES GENTIL DE CARVALHO E SILVA ADVOGADO DR(A). EVELYN MARIA MOUCHREK (ESPÓLIO) MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO E SILVA ADVOGADO DR(A). SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 6885/00 DIST. 011021 2000 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR SANDRA CRISTINA FURTADO ADVOGADO DR(A) WILSON PASSOS REQUERIDO CLAUDIONOR DA SILVA BARBOSA DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO 8290/02 DIST. 000160 2002. AÇÃO DECLARAÇÃO DE CONCUBINATO AUTOR FRANCISCA GOMES DOS REIS ADVOGADO DR(A) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de justificação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8688/02 DIST. 008523/2002. AÇÃO SEPARAÇÃO AUTOR LUCIANA LÚCIA LIMA NEVES SOUSA DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO IVALDO MARTINS SOUSA DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8631/02 DIST. 007351 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR ELISABETH BARROS DE MACEDO ADVOGADO DR(A) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO CARLOS MAGNO DE RESENDE DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8602/02 DIST. 006795 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR AIDICÉLIA DE JESUS AIRES COELHO ADVOGADO DR(A) WILSON PASSOS REQUERIDO RAIMUNDO ELIO MARQUES COELHO DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8337/02 DIST. 000706/2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR DOLORES DE JESUS CUNHA AMORIM DEFENSORA DR(A) IVANILDE COELHO MESQUITA REQUERIDO ARISTTIDES DE JESUS ANDRADE GOMES DESPACHO Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 23 de abril de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 4428/98 DIST. 007936 1998 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MARIA JOSÉ LICÁ MENDES DEFENSORIA DR(A) FABIÓLA AMEIDA BARROS REQUERIDO FRANCISCO PEREIRA MENDES DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 8560/02 DIST. 005877 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR ALDENORA PEREIRA DE ARAÚJO DEFENSOR DR(A) FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO LUIS CALIXTO DE ARAÚJO DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8702/02 DIST. 008667 2002. AÇÃO ALIEMENTOS AUTOR ANA NERY MARTINS DEFENSOR DR(A)MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO ANTONIO MARCOS RAMOS BARROS DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO 8704/02 DIST. 008759 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR ARISMAR COSTA SERRA OTERO ADVOGADO DR(A) MARTINHO CELINO E OLIVEIRA REQUERIDO MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS SERRA DESPACHO Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7342/01 DIST. 003464 2001. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MIRLENE MENDES DA SILVA ADVOGADO DR(A) ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO FRANCISCO CARLOS SILVA TEIXEIRA DESPACHO Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8147/01 DIST. 016755 2001. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR SILVIA EMILIA CALDAS COSTA ADVOGADO DR(A). SÉRGIO ROBERTO REQUERIDO JANILSON DE JESUS CORREA DESPACHO Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8430/02 DIST. 002847 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MIRIAM CRISTINA BARBOSA FERREIRA DEFENSORIA DR(A) BABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO JOÃO DAMASCENO MIRANDA FILHO DESPACHO Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7095/00 DIST. 016113 2000. AÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR EDNA LÚCIA SOUSA SILVA DEFENSOR DR(A) HUGO VASCONCELOS XEREX REQUERIDO ALMIR MORAES PENHA DESPACHO Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO AÇÃO AUTOR DEFENSOR Nº. 8613/02 DIST. 007068 2002. DIVÓRCIO DORILENE COSTA FERREIRA DR(A) JOCELICY SILVA DE FREITAS SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 27 REQUERIDO IVAIR SILVA FERREIRA DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8619/02 DIST. 007185 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR LOURDESNEY LIMA CUTRIM ADVOGADO DR(A) ADILSON TEODORO DE SOUSA REQUERIDO ADILSON CARLOS CUTRIM JÚNIOR DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8546/02 DIST. 005450 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR EDILSON NASCIMENTO CASTRO ADVOGADO DR(A) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO REQUERIDO TEONILDES RAMOS PEREIRA DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8142/01 DIST. 016668 2001. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MARIA DO CARMO VIEIRA ADVOGADO DR(A) ROBERTO SANTOS NETO REQUERIDO ETELVALDO DE FRANÇA PEREIRA DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8615/02 DIST. 007074 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR DAYANA TERESA SOUSA PINHO ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO ÉRICO DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7706/01 DIST. 010018 2001. AÇÃO SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/ ALIMENTOS AUTOR MARIA DE RIBEIRO SILVA SANTOS ADVOGADO DR(A) ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO REQUERIDO UBIRACI ANASTÁCIO DE CASTRO SANTOS ADVOGADO DR(A) RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7379/01 DIST. 004361 2001. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MARIA DAS GRAÇAS GOMES SENA ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA SENA DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7442/01 DIST. 005303 2001. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR IRINEIA SERRA RIOS DEFENSOR DR(A) HUGO VASCONCELOS XEREX REQUERIDO RAIMUNDO NONATO SILVA E SILVA DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. 28 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 PROCESSO Nº. 7782/01 DIST. 011143 2001 AÇÃO ALIMENTOS AUTOR TEREZA DO CARMO FRANÇA LIMA DEFENSOR DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDO KENNISON DE JESUS NARTINS SANTOS DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8115/01 DIST. 016113 2000. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MARIA RIBAMAR FRANÇA GARCIA DEFENSOR DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDO ASSIS MORAES DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO 8614/02 DIST. 007073 2002. AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR WILLIAN CHAGAS GASPAR ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO JUDITE ALMEIDA GASPAR DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002. Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8507/02 DIST. 004415 2002. AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AUTOR WILYSTON GOMES CRUZ DEFENSOR DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO ACACIARA BARBOSA LOPES DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de notificação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8660/02 DIST. 008159 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR MARLENE NASCIMENTO BRAGA ADVOGADO DR(A) ALEXANDRE MAGNO LIMA REQUERIDO JOÃO VIEIRA DA SILVA FILHO DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8607/02 DIST. 006863 2002. AÇÃO SEPARAÇÃO AUTOR GILSON LIMA SANTOS ADVOGADO DR(A) MARGARETH MOURA DA SILVA REQUERIDO JAQUELINE ARAÚJO DE MORAES SANTOS DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7798/01 DIST. 009897 2001. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR ANA RAQUEL DIAS CADETE ADVOGADO DR(A) ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRA REQUERIDO PEDRO DE JESUS SANTOS DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO AÇÃO AUTOR ADVOGADO Nº. 8074/01 DIST. 015544 2001. JUSTIFICAÇÃO MARIA CÉLIA SILVA GALENO DR(A) JOEL DE JESUS PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de justificação. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7759/01 DIST. 010640 2001. AÇÃO REVISIONAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR ADRIANY MENDES FRAZÃO ADVOGADO DR(A) SILVIA MARTINS GODINHO REQUERIDO BENTO MOREIRA LIMA DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7174/01 DIST. 000535 2001. AÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA AUTOR ZILANE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO DR(A) OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO EDVALDO PIMENTEL DA SILVA DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 5624/99 DIST. 009801 1999 AÇÃO DIVÓRCIO AUTOR JOSÉ ARAÚJO ADVOGADO DR(A) MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR REQUERIDO DEUZANIDE SOARES ARAÚJO DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de instrução julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 6753/00 DIST. 009451 2000. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR JOSEANE DE JESUS NOLASCO SETUBAL ADVOGADO DR(A) GLEYSON GADELHA MELO REQUERIDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação, São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8617/02 DIST. 007044 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR ANA KARINE LUZO FIRMINO DEFENSOR DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO EQSON MARCELO FIRMINO COSTA DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 8612/02 DIST. 007047 2002. AÇÃO ALIMENTOS AUTOR EDSONINA SOARES BARROS DEFENSOR DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO CARLOS SÉRGIO SILVA DE MENEZES DESPACHO Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 6666/00 DIST. 008278 2000 AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR CARLOS ALBERTO GUARIN RIBEIRO ADVOGADO DR(A) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES REQUERIDO MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBAMAR DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 7079/00 DIST. 015719 2000. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR CARLOS ALBERTO COSTA FERREIRA ADVOGADO DR(A) NATANAEL ESTEVÃO CORREA REQUERIDO MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA DESPACHO Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO 8212/01 DIST. 017738 2001. AÇÃO SEPRAÇÃO AUTOR JAQUELINE REIS CARACAS ADVOGADO DR(A) SIDNEY FILHO NUNES ROCHA REQUERIDO JAMERSON VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO DR(A) LORENA GOMES PIMENTA DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a audiência de conciliação, São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7730/01 DIST. 010286 2001 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR JOSELICE MARINHO DE OLIVEIRA DEFENSOR DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDO JOÃO CORREIA SERRA NETO DEFENSOR DR(A) MÁRCIO SÁ ARAÚJO DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 6972/00 DIST. 013307 2000. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR DIANA DAS MERCEDES SANTANA BERREDO DEFENSOR DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDO JOSÉ MARIA BERREDO ADVOGADO DR(A) ELIZEU MARTINS FERNANDES DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. PROCESSO Nº. 7946/01 DIST. 013577 2001. AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AUTOR ANTONIO DANIEL SOARES SABOIA ADVOGADO DR(A) LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO ELIANA GONÇALVES COSTA DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de oitiva das partes. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 7565/01 DIST. 007414 2001. AÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR SEBASTIANA SILVA DINO DEFENSOR DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR REQUERIDO ANTONIO MARIA SOARES SILVA DESPACHO Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito. Autorizo a publicação do texto supra. São Luís, 13 de junho de 2002. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO LUÍS MENDES CRUZ 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 29 Escrivão: Diomar Nogueira Promotor de Justiça: Dr. João Leonardo Sousa Pires Leal Sentenças e Despachos Proc. 011127/2002 Mandado de Segurança Impetrante: Atacado Varejo São Francisco de Assis Ltda Advogados: Drs. José Lopes de Abreu e José Benedito Prazeres Impetrado: Ato da Secretária Municipal de Saúde do Município de São Luís Decisão Interlocutória: Recebi hoje. 1.O requerimento de Liminar deve ser deferido, porque além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a Liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, visto que fatalmente o objeto da licitação realizada, na categoria Convite será desenvolvido por outro concorrente. 2.Assim, ordeno que se torne sem efeito o ato desclassificatória e que se suspenda, por ora, o desenvolvimento do objeto da licitação por outro concorrente. 3. Requisitem-se, as informações a autoridade coatora, com a Liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público. São Luís, 08 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 011066/2002 Mandado de Segurança Impetrante: Exata Vigilância Privada Ltda Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia Impetrado: Ato do Diretor Geral do Detran do Estado do Maranhão Decisão Interlocutória: Recebi hoje. 1.O requerimento de Liminar deve ser deferido, porque além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a Liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, haja vista que a decisão atacada contraria o dispositivo legal competente (art. 184, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). 2. Assim, ordeno que a autoridade coatora conheça a tempestividade do recurso e até sentença final, considere nulos quaisquer decisões tomadas a posteriori da interposição do recurso administrativo. 3. Requisitem-se, as informações a autoridade coatora, com a Liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público. São Luís, 08 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 010661/2002 Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Réu: Município de Senador La Rocque Despacho: Recebi hoje. Cite-se, por precatória o réu, para que responda à presente ação, no prazo legal e sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Defiro pedido para que sejam remetidos ao Ministério Público daquela comarca, para que após exame de documentação, tome as providências que achar cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 08/07/2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 010198/2002 Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Réu: Associação dos Moradores da Terra Prometida Despacho: Recebi hoje. Cite-se, por precatória, a parte ré, para que responda e, ou conteste a presente ação, no prazo legal e sob pena de revelia. Defiro o pedido 4 às fls.03. Providencie-se a remessa dos documentos na forma requerida. Cumpra-se. São Luís, 08/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 010865/2002 Repetição de Indébito Autor: Rosita Cruz Moura 30 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Advogada: Dra. Maíse Garcês Feitosa Réu: Cemar e Município de São Luís Despacho: Recebi hoje. Defiro a justiça gratuita visto que o pedido encontra-se respaldado de legalidade. Citem-se os réus, para responderem no prazo e sob as cominações pertinentes. Cumpra-se. São Luís, 08/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 011085/2002 Reintegração de Cargo Autor: Ernane da Silva Ribeiro Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Despacho: Recebi hoje. Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré, no prazo legal e sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Cumpra-se. São Luís, 08/07/ 02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 010757/2002 Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Construtora Star Ltda Decisão Interlocutória: Defiro a liminar de embargo, para que de logo se suspenda a obra e ao mesmo tempo notifique-se a parte de acordo com o item 03, de fls. 03 dos autos. Efetue-se a diligência prevista no art. 938, do CPC, assim como, cite-se o proprietário para contestar a ação em 05 dias. São Luís, 08 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 011343/2002 Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Comercial Gugu Decisão Interlocutória: Defiro liminarmente o embargo, independentemente de justificação, visto que a documentação administrativa, trazida com a inicial, é suficiente, a esta altura, para servir de base à medida. Expeça-se mandado. O oficial de justiça encarregado do cumprimento lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os operários para que não continuem, sob pena de desobediência, bem como citará o(a) proprietário(a) a contestar a ação, em 05(cinco) dias, ciente de pena constante da inicial, para o caso de inobservância do preceito e alertada de que, na forma do art. 900, combinado com o art. 803 do CPC., não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. São Luís, 09/07/2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 011332/2002 Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Maridalva Correia Decisão Interlocutória: Defiro liminarmente o embargo, independentemente de justificação, visto que a documentação administrativa, trazida com a inicial, é suficiente, a esta altura, para servir de base à medida. Expeça-se mandado. O oficial de justiça encarregado do cumprimento lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os operários para que não continuem, sob pena de desobediência, bem como citará o(a) proprietário(a) a contestar a ação, em 05(cinco) dias, ciente de pena constante da inicial, para o caso de inobservância do preceito e alertada de que, na forma do art. 900, combinado com o art. 803 do CPC., não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. São Luís, 09/07/2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 006146/2002 Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves Réu: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arari Despacho: Sobre a contestação de fls., diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 001219/2002 Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação de Moradores de Vila União Despacho: Sobre a contestação de fls., diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 018851/2001 Restituição de Benefício Autor: Abmael Pereira Teixeira e outros Advogados: Drs. João Rodrigues Almeida e Marcus Aurelius Salomão Ribeiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: Sobre os documentos de fls. 85/94, diga o réu no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 006428/2002 Anulatória de Ato Declarativo da Dívida Fiscal Autora: Cervejaria Astra S/A Unidade Equatorial Advogadas: Drªs. Joana D´arc S. Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas. Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Oliveira Cavalcante Despacho: Sobre a contestação de fls., diga a autora no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 004884/2001 Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Juvêncio Bispo Ferraz Advogado: Dr. Cláudio Ribeiro Araújo Santos Conclusão de Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 267, IV do CPC, extingo o processo, sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de validade. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC, art. 475, II e parágrafo único). P.R.I. São Luís, 10 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 011095/2002 Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada Autora: Jasmina Sousa Brito Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos. Réu: Estado do Maranhão Conclusão de Decisão: Assim com fundamento no art. 6º e 196 do C. Federal, na Lei 8.080/90, na portaria 639/00 do Ministro da Saúde e nos art. 273, I e 461 do Código de Processo Civil, Defiro a tutela pleiteada para que o réu forneça a autora o medicamento requerido, de forma ininterrupta e pelo tempo necessário, segundo prescrição médica e, no prazo improrrogável de 03 dias, visto que a medicação pode ser adquirida no mercado nacional. Expeça-se, de imediato, o competente mandado. Cite-se o réu, para contestar no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 010592/2002 Ordinária Autora: Raimunda Aurian Ferreira Lima Ribeiro Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah Maia, Sarah Santos de Araújo Neta, Haroldo Guimarães Soares Filho e Anne Karole Silva Fontenelle Réu: Estado do Maranhão Despacho: Recebi hoje. O autor preenche os requisitos para auferir o benéficio da Lei 1.060/50. Cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 11/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 010593/2002 Ordinária Autora: Maria Eunice Muniz Silva Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah Maia, Sarah Santos de Araújo Neta, Haroldo Guimarães Soares Filho, Anne Karole Silva Fontenelle, Ana Elizabeth Oliveira de Mariz Dantas, Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas Réu: Estado do Maranhão Despacho: Recebi hoje. O autor preenche os requisitos para auferir o benefício da Lei 1.060/50. Cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 11/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 002549/2001 Revisão de Benefício Previdenciário c/ pedido de Tutela Antecipada Autora: Tereza da Silva Costa Advogados: Drs. Rogério Henrique Castro Rocha e Ado Celso Batista Castro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Despacho: Cite-se por precatória a litisconsorte passiva Helena Dias Costa. Cumpra-se. São Luís, 11/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. Proc. 014639/2001 Ordinária de Cobrança Requerente: Maria Lilia Moraes Bertrand e Outros Advogado: Dr. Rosálio Gomes Carvalho Requerido: IPAM Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís Advogado: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu Conclusão de Sentença: Ante o exposto e, de acordo com o parecer Ministerial, atenta às normas constitucionais, adicionada à legislação municipal que trata da máteria, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de conseqüência, condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS IPAM, a pagar aos Autores a Gratificação de Produtividade Fiscal havidas no período de maio de 1996 a junho de 1998, acrescida de juros 6% aa, a partir da citação e correção monetária a partir da data em que deveriam os Suplicantes ver incorporado aos proventos a gratificação reclamada, devendo ser utilizado como indexador o INPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Ascenso obrigatório. P.R.I. São Luís, 20/05/2002. Marcia Cristina Coelho Chaves Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, em exercício. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. ESCRIVÃO: CHRISTIAN BARROS PINTO 01 ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROC. 000255/2002 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/01/2002 AUTOR: FRANCISCO CÉLIO RIBEIRO LIMA SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 31 ADVOGADO: JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SELENE COELHO DE LACERDA ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO DESPACHO: Diga o autor sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 10 dias. São Luís, 10 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROC. 002486/2002 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/02/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ERIKA GOMES CHAVES RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO MUCAMBO ADVOGADA: ELOISA MARIA DA SILVA DESPACHO: Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São Luís, 11/07/ 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 EXECUÇÃO FISCAL PROC. 002241/2002 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2002 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI EXECUTADO: A. L. MELO RESTAURANTE DESPACHO: O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ordena a suspensão do curso da execução quando não for localizado o devedor e bens penhoráveis. A petição da Fazenda Pública narra com exatidão, ut fls. Declaro, pois, suspenso o curso da execução. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, determino que se aguarde em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Dê-se ciência ao representante da Fazenda Pública Estadual. Int. . São Luís, 16 de abril de 2002. Marcelo Carvalho Silva. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2002. CHRISTIAN BARROS PINTO Escrivão do 2º Cartório da Fazenda O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCELO CARVALHO SILVA, TITULAR DA 2a VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... Edital de Citação Prazo: 30 (trinta) dias Ref.: Proc. n.º 002314/2001 Exequente: Fazenda Pública Municipal Executado: Geraldo Gomes Endereço: Avenida Castelo Branco, nº. 751 - São Francisco, nesta cidade Co-responsável(eis): Endereço: FINALIDADE: citar o(s) executado(s) para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar(em) o pagamento da importância de R$ 7.993,57, referente a débito de natureza tributária, inscrito no Registro de Dívida Ativa em 14/12/ 2000, conforme CDA(s) n O(S) 5489/00,5490/00,5491/00,5492/00,5493/ 00,5494/00, sujeita a atualização e demais consectários legais, se houver, sob pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, prédio do Fórum Des. Sarney Costa, e publicado na forma da Lei n.º 6.830/80. Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois (02) dias do mês de julho do ano dois mil e dois (2002). Eu, (Christian Barros Pinto), Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. JOÃO SANTANA SOUSA Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública, 32 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ : DR. JOÃO SANTANA SOUSA 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivã: Luciana Silva de Carvalho Promotor de Justiça: Dr. Marco Aurélio Batista Barros D E S P A C HO S 01- Proc. nº 2308/2002 Ação: de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves Réu: Associação dos Trabalhadores Rurais do Povoado Jatobá Advogado: Dra. Suely Lopes Silva DESPACHO: . Vistos etc. Processo em ordem. As partes legítimas e bem representadas, pelo que declaro saneado. Em se tratando de direitos indisponíveis, impossível se torna a audiência de conciliação. Designo o dia 06 de novembro do corrente ano, às 9:00 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Defiro as provas que nela hão de produzir-se. Publique-se e intimem-se. São Luis, 11 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública. 02- Proc. nº 4973/2002 Ação: de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves Réu: Associação dos Moradores do Bairro Nossa senhora da Conceição Barão de Grajaú Advogado: Dr. Gentil Coêlho Rezende Neto DESPACHO: . Vistos etc. Processo em ordem. As partes legítimas e bem representadas, pelo que declaro saneado. Em se tratando de direitos indisponíveis, impossível se torna a audiência de conciliação. Designo o dia 06 de novembro do corrente ano, às 9:00 horas, no lugar de costume, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Defiro as provas que nela hão de produzir-se. Publique-se e intimem-se. São Luis, 11 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública. 03- Proc. nº 17251/2002 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Raimundo Nonato Barros Martins DESPACHO: .Face ao requerimento de fls. 33, suspendo o feito, pelo período de 120 dias, de conformidade com o § 3º do art. 265, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luis, 04 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 06- Proc. nº 3880/2002 Ação: de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira Réu: Associação dos Agricultores do Povoado Tucuns Advogado: Dr. Emanuel Carlos Barros dos Reis DESPACHO: .Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.. São Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública. 07- Proc. nº 10748/2002 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Flor de Maria Jardim Castro Advogado: Dr. Edgard Carvalho Sales Neto Impetrado: Ato do Diretor Operacional do DETRAN/MA e outro DESPACHO: .Vista à Impetrante, pelo prazo de 05 dias, para se manifestar sobre a documentação apresentada. Após vista ao Ministério. São Luis, 16 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública. 08- Proc. nº 4026/1998 Ação: Medida Cautelar Autor: Ana Maria de Mesquita Carvalho Advogado: Dr. Maria José Baptista Neto Réu: Sec. De Estado Adm. Recursos Humanos e Previdência DESPACHO: .Dê-se vista ao Estado do Maranhão para o processo de liquidação de sentença. São Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS 09- Proc. nº 52092/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Francisca Maria Cunha Mascarenha SENTENÇA: . Vistos, etc. Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 32, e com fundamento legal no art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 191. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luis, 11/ 07/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública. 04- Proc. nº 3229/2002 Ação: de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Selma ferreira Silva Pereira Réu: Associação dos Moradores do Povoado de Portugal Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro DESPACHO: .Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.. São Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública. 10- Proc. nº 22236/1997 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: F. S. Calvet SENTENÇA: . Vistos, etc. Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 18, e com fundamento legal no art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 8594. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luis, 11/07/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública. 05- Proc. nº 2313/2002 Ação: de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Clube das Mães Nossa Senhora da Conceição Povoado Sapucaia Advogado: Dr. Pedro Soares Nobre DESPACHO: .Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.. São Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública. 11- Proc. nº 25449/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: João Luis Espirito Santo Belfort SENTENÇA: . Vistos, etc. Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 33, e com fundamento legal no art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 103. De conseqü- D.O. PODER JUDICIÁRIO ência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luis, 11/ 07/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública. 12- Proc. nº 51770/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Executado: Rosângela F. Nascimento SENTENÇA: . Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 38, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 897/90. De conseqüência julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 11 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3 ª vara da Fazenda Pública. 13- Proc. nº 5225/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: José de Ribamar Carvalho SENTENÇA: . Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 40, e com fundamento legal no art. 156, Inciso IV, do Código Tributário Nacional, e art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999, DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 309. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 11 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3 ª vara da Fazenda Pública. 14- Proc. nº 9615/2002 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Construtora Ávila Ltda Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Dr. Paulo José Miranda Goulart Impetrada:- Ato do Gestor da Celula Gestão de Mercadorias em Trânsito CONCLUSÃO DE SENTENÇA: . DIANTE DO EXPOSTO. Julgo procedente o pedido. C O N C E D O a segurança requerida, confirmando, em definitivo, a liminar concedida às fls. 19/20, para as mercadorias apreendidas, de acordo com o parecer do Ministério Público. Condeno o Impetrado nas custas processuais. proceda-se o Sr. escrivão, de conformidade com o art. 11 da lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Decorrido o prazo legal, não havendo o recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância, para os devidos fins, Publique-se, registre-se, intimemse e cumpra-se. São Luis,08 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública 15- Proc. nº 10465/2002 Ação: Busca e Apreensão Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Dr. Luis Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Antonio Nery da Silva SENTENÇA: . Vistos etc. Homologo, por sentença, a desistência formulada às fls. 32, do presente processo de Busca e Apreensão, na forma prevista no art. 158, parágrafo único, do Código de processo civil. Em conseqüência, J U L G O extinto o processo, com base no art. 267, inciso VIII, do referido Estatuto Processual. Após transitada livremente em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luis, 11 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública 16- Proc. nº 10008/2001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Solange DJesus de Almeida Frazão SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 33 Advogado: Dra. Herbelina de Jesus Alves Impetrado: Presidente da Comissão Setorial de Concurso do Estado do Maranhão SENTENÇA: . Por todo o exposto. C O N S I D E R A N D O tudo mais que dos autos consta, J U L G O extinto o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, art. 267, inciso VI, do Código de processo Civil, uma das três concorrentes condições da ação suscitada pela da autoridade impetrada, determinando o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do Ministério Público. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais. São Luis, 09 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZES : Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA ESCRIVÃO : JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA OFÍCIO N.º 108/2002 01) AÇÃO DECLARATÓRIA PROCESSO N.º 001844/2002 AUTOR: RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA ADVOGADO: Dr. JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 93. Vista ao autor, considerando a contestação de fls.89-91. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 02) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º 018853/2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR: Dr. PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS. RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA SENTENÇA DE FLS. 58 a 63. Vistos, etc (...) Assim, presentes os pressupostos para a concessão da liminar, resolvo concedê-la, para determinar que o Município de São Luís proceda a adaptação progressiva das escolas municipais, conforme relação que consta dos autos, às pessoas portadoras de deficiência, notadamente cadeirantes, em dez meses, desde que seja adaptada no mínimo 6 (seis) escolas por mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso na adaptação, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto nos artigos 13 da Lei 7.347/85 e 2.º, I do Decreto 1.306/94. Encaminhe-se cópia desta decisão e da inicial, à Câmara Municipal de São Luís, para os devidos fins, em atenção no pedido do autor, no referido petitório. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 21 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 03) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 005326/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: EUMAR COUTINHO LANTERNAGEM SENTENÇA DE FLS. 53. Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, arquivamento do processo, como dispõe o artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 04) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 11328/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR FURTADO SILVA DESPACHO DE FLS. 21. 34 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Determino a suspensão do processo, como dispõe do artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls.17. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 05) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 004659/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: CODIF COMPANHIA DISTRIBUÍDORA DE FERRAGENS DESPACHO DE FLS. 22. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de julho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 06) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 008102/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: ROSILDA BRITO CHAVIER DESPACHO DE FLS. 20. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls.16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de julho de 2002.Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 07) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 010266/1998 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. SENTENÇA FLS. 32. Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, como dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 08) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 007155/1997 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: FRANCAL REPRESENTAÇÕES LTDA. SENTENÇA DE FLS. 60. Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, como dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 09) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 001064/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: ANTÔNIO F. DE ANDRADE DESPACHO DE FLS. 16. Determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, considerando o que consta às fls. 14. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 10) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 010278/1998 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. NILMA DO S. M. MACIEL D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUTADO: CARLOS CÉSAR DOS SANTOS LAGO (FONTEX) SENTENÇA DE FLS. 36. Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do processo, como dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 11) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 000543/2002 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: Dr. VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA EXECUTADO: LITORAL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. DESPACHO DE FLS. 09. Determino a suspensão do processo, como dispõe do artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 06. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 28.06.2002. Marcelino Costa Everton. Juiz de Direito. 12) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 012349/2000 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO EXECUTADO: JOÃO RAIMUNDO SILVA BARROS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS DESPACHO DE FLS. 50. Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição de fls. 41. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 13) EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.º 001167/2001 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES EXECUTADO: ANTÔNIO GUIMARÃES DESPACHO DE FLS. 21. Determino a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, considerando o que consta às fls. 19. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 03.07.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 028981/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS NUNCIADO: ANTÔNIO BARROS SENTENÇA DE FLS. 35/38. Vistos, etc (...) Diante do exposto, considerando parecer ministerial, e por entender que a presente ação tornou-se carecera de seu objeto, faltandolhe possibilidade jurídica, resolvo Julgar Extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Artigo 267.Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. VI Quando não ocorre qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Sem custas, considerando a isenção legal. Remeta-se, oportunamente, à Superior Instância, devido o duplo grau de jurisdição, mesmo não havendo recurso das partes, devidamente certificado. Havendo recurso, submeta-o a apreciação deste Juiz para as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 16 de maio de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 15) NUNCIAÇÃODE OBRA NOVA PROCESSO N.º 005240/2000 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROURADOR: Dr. JÚLIO CE´SAR DE JESUS NUNCIADO: CLOVIS OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA DE FLS. 35/36. D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc (...) Diante do exposto, considerando a desistência formulada pelo autor, julgo extinto o processo, conforme artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), 15 de maio de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 16) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 012836/1998 IMPETRANTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS E FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO DA SEMTHURB PROCURADOR: Dr. ROBERTH FEITOSA DECISÃO FLS. 316/318. Vistos, etc (...) Não havendo a contradição de alegada, como explicitado acima, julgo improcedente os embargos, para manter in totum a sentença, em todo o seus termos. Por outro lado, recebo a apelação de fls. 278-298, por parte do Município de São Luís, em ambos os efeitos e dêse vista a parte contrária para oferecer as contra-razões, querendo, no prazo legal. Após tal finalidade, ciência ao representante do Ministério Público. Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a Superior Instância, o Egrégio Tribunal de Justiça. Intimemse. Cumpra-se. São Luís/MA,18 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 17) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO N.º 003154/2002 AUTOR: ROSILÉIA MOREIRA MONTEIRO. ADVOGADO: Dr. CARLOS TAVARES DOMINICI RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES DESPACHO FLS. 67. Vista ao autor, considerando a contestação de fls. 17 a 23. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 18) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 012103/1998 AUTOR: FARMÁCIA LIVRAMENTO LTDA. ADVOGAD: Dr. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. BRITO DE SOUZA DESPACHO FLS. 110. Arquive-se, considerando que transitou livremente em julgado, conforme certidão às fls. 109 - verso. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 03.07.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 19) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROCESSO N.º 007175/2001 AUTOR: ALBERLUZ COSTA. ADVOGADO: Dr. MILTON DIAS ROCHA FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA DESPACHO FLS. 50. Acato parecer ministerial de fls. 49: (...) Para tanto, requer o Ministério Público a intimação das partes para especificarem se pretendem produzir novas provas em audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, se necessário. Aguarda-se deferimento. São Luís, 17 de abril de 2002. Carlos Alberto Garcia. Promotor de Justiça. .Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 27.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 20) AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO OU ATO JURÍDICO PROCESSO N.º 007061/2000 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 35 ADVOGADO: Dr. WILLIANS DOURADO COSTA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES DESPACHO FLS. 65. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Dê-se vista a parte contrária para oferecer as contra-razões, querendo, no prazo legal. Após tal finalidade, ciência ao representante do Ministério Público. Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a superior Instância, o Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 21) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PROCESSO N.º 008123/2000 AUTOR: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA. ADVOGAD: Dr. JORGE LUÍS TINOCO SOUSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO FLS. 219. Recebo a apelação em ambos efeitos. Dê-se vista a parte contrária para oferecer as contra-razões, querendo no prazo legal. Após tal finalidade, ciência ao representante do Ministério Público. Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a Superior Instância, o Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 22) AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANO PROCESSO N.º 015274/2001 AUTOR: GILMAR DE ARAÚJO. ADVOGADOS: Dr. EDNO PEREIRA MARQUES, Dra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RENATO DE CARVALHO VIANA DESPACHO FLS. 32. Expeça-se ofício ao Senhor Delegado Rodson Teixeira de Almeida, quanto ao possível inquérito policial instaurado, como requerido às fls. 20, no prazo de 10 (dez) dias. Logo que sejam prestadas as informações do Senhor Delegado. faça-se a conclusão, para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 23) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 013211/2000 AUTOR: RAIMUNDA DAS GRAÇAS CORREIA E OUTRAS. ADVOGAD: Dr. LUÍS HENRIQUR FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO FLS. 88. Acato o parecer ministerial de fls. 79: (...) Por outro lado, deve ser intimada a autora Maria do Amparo Cantanhede Uchoa, a fim de que comprove documentalmente que o curso de Educação Cristã é reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação como de Ensino Superior e de Licenciatura Plena. Trazido aos autos esses documentos, deve ser o réu intimado para deles tomar conhecimento, a teor do art. 398 do C.P.C. Aguarde-se Deferimento. São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Carlos Alberto Garcia. Promotor de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 26.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 24) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 000926/1999 AUTOR: MARCO AURÉLIO MELO MARTINS. ADVOGADO: Dr. HERMIS AMORIM VIANA FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES DESPACHO FLS. 150. Devidamente formalizado o recurso, encaminhe-se à Superior Instância. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 24.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 36 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 25) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO PROCESSO N.º 014477/1998 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA. ADVOGAD: Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. JÚLIO CESAR DE JESUS DECISÃO FLS. 217/218. Vistos, etc (...) Assim, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, requisito o pagamento da dívida através do Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Expeça-se o ofício requisitório, que deve ser instruído com os documentos necessários à expedição do precatório. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de julho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 26) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROCESSO N.º 000310/2002 AUTOR: MAQUIDOVEL ABREU QUINZEIRO E SANDRA DE CÁSSIA SILVA QUINZEIRO. ADVOGAD: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES DESPACHO FLS. 66. Vista ao autor, considerando a contestação de fls. 57-63. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. 27) AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º 008549/2001 AUTOR: JOÃO RODRIGUES SAMPAIO ADVOGAD: Dr. CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (SECRETARIA MUNICIPA L DE TRANSPORTES URBANOS SEMTUR) DESPACHO FLS. 35 Acato parecer ministerial de fls. 34: (...) requer o Ministério Público a intimação do autor para informar o cumprimento da decisão antecipatória, alem de especificar se existem outras provas a produzir em instrução. Aguarda-se deferimento. Não havendo novas provas a produzir, que retornem os autos para o parecer do mérito. São Luís, 20 de junho de 2002. Carlos Alberto Garcia. Promotor de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 03.07.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. Confere com o original. Dou fé. São Luís (MA), 18 de julho de 2002. João Carlos Cutrim Penha Escrivão COMARCAS DO INTERIOR BALSAS JUÍZO DE DEREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo nº 4.603/96, em que é Embargante ANTÔNIO FARIAS DE ARRUDA, brasileiro, casado, agrônomo, residente na Av. Boa Viagem, 4364, Aptº 1101, Edifício Espanha, Boa Viagem Recife PE Embargada FERTIMAR FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/ A . Encontrando o Embargante em lugar incerto e não sabido. OBJETIVO: INTIMAR o embargante da sentença cuja parte final a seguir transcrita: Julgo improcedente os presentes embargos com fundamento nos artigo 740 § único do Código de Processo Civil, condenando o embargante D.O. PODER JUDICIÁRIO nas custas e honorários advocatícios estes à base de 15% do valor da execução. Publique-se registre-se e intime-se. Balsas (MA), 14 de janeiro de 2.002. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 2ª Vara. Intimando-se também para constituir novo advogado, em virtude da renúncia da Dra. Alba Maria D Almeida Lins. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos doze (12) dias do mês de julho de dois mil e dois (2002). Eu ,Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara DOM PEDRO EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 30 dias CITAÇÃO DE: GEOVANDIRA NERES DE SENA NASCIMENTO, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido; FINALIDADE: Para responderem à ação nº 1.545/02 Divórcio Judicial Litigioso, proposta por VALTEIR ALMEIDA DO NASCIMENTO, bem como comparecer no dia 17.09.02, às14h00, na sala de audiências deste Juízo, para audiência de Conciliação; SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum local, situado à Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n CEP: 65765-000- DOM PEDRO/MA. Eu, Rudolf Giorgio Costa de Oliveira Maçaranduba, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Dom Pedro, 26 de junho de 2.002. ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA JUÍZA DE DIREITO PRESIDENTE DUTRA CARTÓRIO DO 2º OFICIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1570/01 com expediente no Cartório do 2º Oficio, requerida por MARINES DE BRITO CASTRO foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC) CURADORA: MARINES DE BRITO CASTRO, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Pedro Gualter, 192, Bairro Angelim, nesta cidade. INTERDITA: KASSANDRA CASTRO DOS SANTOS, menor impúbere, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 15 de julho de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 2ª Vara CARTÓRIO DO 2º OFICIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, torna público que, na Ação de Interdição n.º 1671/01 com expediente no Cartório do 2º Oficio, requerida por MARIA PEREIRA DA COSTA foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC) CURADORA: MARIA PEREIRA DA COSTA, brasileira, viúva, aposentada, residente na Rua Raimundo França, 80, nesta cidade. INTERDITA: AILTON PEREIRA DA COSTA, brasileiro, solteiro, deficiente mental, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. D.O. PODER JUDICIÁRIO LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 15 de julho de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 2ª Vara POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº87/99, requerida por MARIA SELMA DE SOUSA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: MARIA LÚCIA DE SOUSA, brasileira, solteira, sem profissão, filha de Constantino Raimundo Nonato e Luiza Maria de Sousa, residente e domiciliada no Povoado Poço do Zuca Poção de Pedras-MA CURADORA: MARIA SELMA DE SOUSA SILVA, irmã da interdita, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Poço do Zuca Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua irmã, ora requerente, que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes, com intervalo de 10 dias. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 45/2002, requerida pelo Ministério Público em favor de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, sem ocupação definida, filha de Francisca Pereira da Silva, residente e domiciliada no Povoado Serra do Aristóteles Poção de Pedras-MA CURADORA: FRANCISCA PERERIA DA SILVA, mãe da interditanda, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Serra do Aristóteles Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua mãe, Francisca Pereira da Silva, qualificada nos autos, que de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes, com intervalo de 10 dias. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 37 LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 32/2002, requerida pelo Ministério Público em favor de CÍCERA GOMES DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: CÍCERA GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, sem ocupação definida, filha de JOVINO GOMES DA SILVA e MARIA JOSÉ DE JESUS, residente e domiciliada no Povoado Alegria Poção de Pedras-MA CURADORA: MARIA ALICE GOMES, irmã da interditanda, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Alegria Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua irmã, Maria Alice Gomes, qualificada nos autos, que de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes, com intervalo de 10 dias. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 41/2002, requerida pelo Ministério Público em favor de LÁZARO DE OLIVEIRA LIMA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: LÁZARO DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de JOÃO BATISTA DE LIMA e MARIA DE OLIVEIRA LIMA, residente e domiciliado na Rua Israel Gonçalves, 115 Centro, nesta Cidade de Poção de Pedras-MA CURADOR: JOÃO BATISTA DE LIMA, pai do interditando, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora seu pai, João Batista de Lima, qualificado nos autos, que de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes, com intervalo de 10 dias. LIMITES DA CURATELA: interdição plena 38 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 44/2002, requerida pelo Ministério Público em favor de ANTONIA CARLOS DA SILVA SOUSA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITA: ANTONIA CARLOS DA SILVA SOUSA brasileira, casada, sem ocupação definida, filha de Pedro Carlos da Silva e Maria Carlos da Silva, residente e domiciliada na Rua Presidente Vargas, 63 Centro, Poção de Pedras-MA CURADORA: JOSÉ CARLOS DA SILVA, sobrinho da interditanda, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada na Rua Presidente Vargas, 63 Centro Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua mãe, Francisca Pereira da Silva, qualificada nos autos, que de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes, com intervalo de 10 dias. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº 219/2000, requerida por José Oliveira de Sousa em favor de JOÃO DE SOUZA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC). INTERDITO: JOÃO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, filho de Raimundo Pereira de Sousa e Aurora Francisca de Souza, residente e domiciliado no Povoado Vão da Serra Poção de Pedras-MA CURADOR: JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA, pai do interditando, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada no Povoado Vão da Serra Poção de Pedras-MA; CAUSA DA CURATELA: que o interditando é portador de doença mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeado curador seu irmão, José Oliveira de Sousa, qualificado nos autos, que de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da curatela, o qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes, com intervalo de 10 dias. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002. Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor Ernesto Guimarães Alves, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus, na forma da lei etc. Torna público pelo presente edital que, por este Juízo e Cartório do 1.º Ofício, tramitam os termos da Ação Penal n° 30/2001, contra JOSÈ RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA, vulgo OLHO DE CACHORRO DOIDO, OU NEGUINHO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, com 29 anos de idade, nascido em São Mateus MA., em 28/08/1971, filho de Antonio Pimentel e Maria de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido, é o presente para CITÁ-LO para que compareça ao interrogatório designado para o dia 23/08/2002, às 9:00 horas,.como incurso nas penas do art.157, § 2.°, incisos I e II do CPB, pelos fatos narrados na denúncia onde consta sua autoria. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir este edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Mateus, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2002 (dois mil e dois). Eu, Dorian Silva Araújo, Escrivã, digitei e subscrevi. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 030/02 São Luís, 16 de julho de 2002. O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE Designar os servidores abaixo relacionados, para comporem a Junta Médica Oficial deste Tribunal: LUÍS CARLOS PINHO DE RIBAMAR (Médico-TRT16ª) -Presidente MARIA LÚCIA GUTERRES COSTA (Médica-TRT16ª) -Membro ANÍBAL VITAL PEREIRA (Médico-TRE/MA) -Membro CÁLIDE SOARES GOMES (Médico-TRE/MA) -Suplente Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. AMÉRICO BEDÊ FREIRE EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 394/93 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA(INSS), exequente, contra FAZENDA 04 IRMÃOS(SEGISMUNDO CARNEIRO RODOVALHO), executada(o), com endereço Av. Dorgival P. de Sousa, 831, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 12:00 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01 aparelho de ar condicionado, marca springer, usado e em funcionamento. A avaliação total importa em R$ 150,00(cento e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 304/95 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Manoel de Sousa Silva, exequente, contra Viação Itapemirim S/A, executada(o), com endereço Av. dos Franceses, 125, Tirirical, São Luís-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:40 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01 veículo, ônibus, mercedes benz, com 43 lugares, placa HOO-7304, cores azul e amarelo, chassi n° 9BM384088MB916328, a diesel, ano fabricação 1991. A avaliação total importa em 35.000,00(trinta e cinco mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 55/96 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Antônio Alves da Silva, exequente, contra Construtora Planec Ltda, executada(o), com endereço na Av. Imperatriz, 124, Parque Planalto, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:30 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos aos lotes 26, 27, 28 e 29 do loteamento Parque Planalto, cada lote medindo 9,0m x 14m, totalizando 126 metros quadrados, cada um avaliado em R$ 1.000,00(mil reais), sendo que os mesmos estão inscritos no livro 2-FB, às fls. 163, matrícula 21.341; mais 01(um) imóvel localizado na rua Carijó, loteamento Parque Planalto, constituído do lote 30, quadra 32, com área total de 126 metros quadrados, matriculado no Cartório do 1° Ofício desta Comarca, sob o n° 21.341, fls. 163, do livro 2-FB, avaliado em R$ 1.800,00. A avaliação total importa em R$ 5.800,00(cinco mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 111/96 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 39 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por José Borges de Sousa, exequente, contra Construtora Planec Ltda, executada(o), com endereço na Av. Imperatriz, 124, Parque Planalto, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:20 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(um) imóvel localizado na Av. JK, constituído dos lotes 19 e 20, quadra 06, loteamento Jardim Viana, perfazendo uma área total de 727,35m2(setecentos e vinte e sete metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), matriculado no Cartório do 1° Ofício desta Comarca, sob o n° 16.618, fls. 112, do livro 2-CS, avaliado em R$ 8.000,00. A avaliação total importa em R$ 8.000,00(oito mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 392/96 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Antônio Sales Fernandes, exequente, contra Autoviária Santos, executada(o), com endereço na rua Leôncio Pires Dourado, s/n°, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:40 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(uma) caixa de marcha do veículo Mercedes 1313, usada, modelo G3-40pequena. A avaliação total importa em R$ 1.000,00(mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1663/97 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Djalma Pereira Filho(INSS), exequente, contra Transporte Coletivo Imperial Ltda, executada(o), com endereço na Rodovia BR-010, KM-1350, Maranhão Novo, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. 40 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 12:20 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 aparelho de fax, marca KXFT, 22 BRG, usado, avaliado em R$ 430,00. A avaliação total importa em R$ 430,00(quatrocentos e trinta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1936/97 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Jorge de Sousa Leite Filho, exequente, contra George Sandres Gomes, executada(o), com endereço no Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda na cidade de Estreito-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:50 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) aparelho de vídeo cassete, marca philps, usado e em bom estado de conservação, avaliado em R$ 200,00. A avaliação total importa em R$ 200,00(duzentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 637/98 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Raimundo Patrocínio da Silva Filho, exequente, contra Rosa Maria da Silva Decorações(José Romeu Petrolino da Silva), executada(o), com endereço na rua Luís Domingues, 553, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 08:50 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(uma) máquina de costura industrial, marca blu estar, n° GC 15-1, usada e em bom estado de conservação, avaliada em R$ 2.000,00; mais 01(uma) máquina de costura, marca singer, modelo precisa, avaliada em R$ 500,00; mais 01(um) máquina overloque, n° GNI-6, avaliada em R$ 3.000,00; mais 01(uma) máquina de costura, marca singer, mode- D.O. PODER JUDICIÁRIO lo simples, usada e em funcionamento, avaliada em R$ 200,00. A avaliação total importa em 5.700,00(cinco mil e setecentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1246/98 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por CEZÁRIO MOREIRA DOS SANTOS, exequente, contra PEDRO DEODATO DO NASCIMENTO, executada(o), com endereço BR-010, RIO CACAU, SEDE LOCAL DO DNER, IMPERATRIZ/MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 08:40 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) imóvel constituído em terreno com 723,60m2, composto pelos lotes 23 da quadra I e 21 da quadra H, localizados na rua Centauro, Jardim Cinco Estrelas, nesta cidade, registrado no Cartório do 1° Ofício, no livro 2BX, fl. 01, sob o n° 12.907 - R-2/12.907. A avaliação total importa em R$ 3.000,00(três mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1604/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Rogério Lima Nascimento, exequente, contra Mariano Humbelino de Sousa, executada(o), com endereço na rua Sousa Lima, 154, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:30 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) imóvel tipo criado-mudo, em madeira sucupira, com 01 gaveta e divisão para revista, avaliado em R$ 150,00; mais 01(uma) cômoda conjugada, com 04 gavetas, 02 portas, fabricada em cedro e compensado, avaliada em R$ 500,00 e mais 01 berço fabricado com cedro, avaliado em R$ 800,00. A avaliação total importa em R$ 1.450,00(mil quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, D.O. PODER JUDICIÁRIO hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1325/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Raimundo Ricardo de Lima, exequente, contra Leila Miranda de Oliveira, executada(o), com endereço na rua Simplício Moreira, 1490, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 12:10 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 calça marca lei básica feminina, avaliada em R$ 63,00; 01 calça feminina marca fioretto, avaliada em R$ 55,80; 01 calça feminina queste, avaliada em R$ 53,00; 01 calça feminina fioretto, avaliada em R$ 55,90; 01 calça feminina quest, avaliada em R$ 55,00; 01 calça wallery feminina, avaliada em R$ 44,40; 01 calça feminina quest, avaliada em R$ 50,26; 01 calça feminina footing, avaliada em R$ 49,50; 04 calças femininas, avaliadas em R$ 60,18, cada peça; 01 calça feminina wallery, avaliada em R$ 61,48; 01 calça feminina metro, avaliada em R$ 60,18; 01 calça feminina wrangler, avaliada em R$ 59,00; 01 calça feminina area, avaliada em R$ 65,00; 01 calça feminina matite, avaliada em R$ 55,00; 01 calça feminina pitt, avaliada em R$ 53,00; 01 máquina galoneira, marca typical, mod. GK10-5B, avaliada em R$ 1.500,00. A avaliação total importa em 2.521,24(dois mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 79/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Alcimar Lopes da Silva, exequente, contra Egitus Palaci Hotel(Mª José da Silva Bringel do Egito e Dr. Júlio César), executada(o), com endereço na BR 010, s/n°, centro, Estreito-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:00 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(uma) televisão de 14 polegadas, marca kirey, colorida, em bom estado de conservação e funcionamento. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 41 A avaliação total importa em R$ 270,00(duzentos e setenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 183/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Venílton Gonzaga da Silva, exequente, contra João Gonçalves Coêlho e sua esposa Darlene, executada(o), com endereço na rua Leôncio Pires Dourado, 951, Bacuri, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:40 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 02(duas) estantes pequenas em madeira MDF15, com divisórias e uma gaveta cada, avaliada em R$ 400,00(quatrocentos reais). A avaliação total importa em R$ 400,00(quatrocentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 078 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 430/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Eduardo Henrique Moraes Pinheiro, exequente, contra Laticínios Vila Rica Ltda, executada(o), com endereço na BR-010, KM-1346, Parque de Exposição, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:10 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(uma) máquina de envase de leite em caixas cartonadas, marca tetra park, modelo nimbols 380, avaliação constante do processo n° 685/2000. A avaliação total importa em 120.000,00(cento e vinte mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho 42 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 462/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Antônio Dionísio Alves, exequente, contra Paulo Porto Garcia, executada(o), com endereço na rua João Lisboa, 102, Entroncamento, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GAlVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 08:30 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos referentes a 01(uma) peça de automóvel, frente do Corcel II(lataria), sem o pára-choque. A avaliação total importa em R$ 100,00(cem reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GAlVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 580/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Edílson Alves da Silva, exequente, contra I. Parreira da Silva, executada(o), com endereço na rua Alagoas, 990, Mercadinho, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:50 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 03(três) caixas de isopor, 120 litros, cada uma avaliada em R$ 30,00. A avaliação total importa em R$ 90,00(noventa reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 660/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Regma Martins da Silva, exequente, contra Casa Pontifícia Alívio do Sofrimento, executada(o), com endereço na Praça Santana, s/n°, centro, Montes Altos-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:50 horas, na D.O. PODER JUDICIÁRIO sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(uma) cama hospitalar, em ferro, usada e em bom estado de conservação. A avaliação total importa em R$ 200,00(duzentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 873/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por José dos Santos, exequente, contra Quimi Plus(Josaete), executada(o), com endereço na rua Dom Marcelino, 880, Vila Nova, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:00 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 350(trezentos e cinqüenta) caixas de água sanitária O BOA, cada caixa contendo 12(doze) unidades, cada caixa avaliada em R$ 7,00(sete reais). A avaliação total importa em 2.450,00(dois mil e quatrocentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1110/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Tatiane Oliveira Santos, exequente, contra Marquizael Marques de Oliveira(Brenda Vídeo Locadora), executada(o), com endereço rua Dom Pedro II, 1460, Bacuri, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:20 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 03(três) fitas de vídeo, sendo os seguintes títulos: Ace Aventura, O Mundo Perdido e Anaconda, originais, cada uma avaliada em R$ 25,00. A avaliação total importa em R$ 75,00(setenta e cinco reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, D.O. PODER JUDICIÁRIO é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1115/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Mário Ribeiro Lima, exequente, contra Alô Brasil Diesel Veículos e Peças Ltda, executada(o), com endereço na BR 010, KM 1351, Coco Grande, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:30 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) aparelho de ar condicionado, marca springer, de 7500 btu´s. A avaliação total importa em R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1187/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Maria L. da Silva, exequente, contra Movelaria Lúcia, executada(o), com endereço rua Sousa Lima, 154, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:00 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 02(duas) cômodas conjugais laqueadas com 02 portas e 04 gavetas, avaliada em R$ 800,00 cada. A avaliação total importa em R$ 1.600,00(mil e seiscentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 735/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por José Anselmo Perei- SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 43 ra Lima, exequente, contra L. Eduardo M. Almeida Comércio(Cerâmica São Luís), executada(o), com endereço na Estrada do Balneário, 1110, Parque Buriti, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:20 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 07(sete) milheiros de tijolos 20x20cm, de primeira linha, avaliado em R$ 120,00 cada milheiro. A avaliação total importa em R$ 840,00(oitocentos e quarenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 2601/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Rafael Macedo da Silva(Rep. p/ Francileide Macedo da Silva Sobral), exequente, contra Seixas Brindes(Sr. Domingos F. de Sousa), executada(o), com endereço na rua São Francisco, 530, Vila Lobão, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:10 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(uma) máquina de costura marca singer, reta, modelo 20v, usada e em funcionamento, avaliada em R$ 1.400,00; mais 300m de espuma de 5mm, cada metro avaliado em R$ 1,30. A avaliação total importa em R$ 1.790,00(mil setecentos e noventa reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 73/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Joaquim Alves Neto, exequente, contra Cerâmica Central Ltda, executada(o), com endereço na rua do Balneário, 1998, em frente ao Iate Clube, Imperatriz-MA, na forma abaixo: O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:10 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e 44 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 3.000(três mil) tijolos de oito furos, sendo o milheiro vendido a R$ 110,00(cento e dez reais). A avaliação total importa em R$ 330,00(trezentos e trinta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO Juiz do Trabalho EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 341/1993 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por MARIA AMELIA SERRA MELO, exeqüente, contra CE QUE SABE MOTEL, executada(o), com endereço à Estrada Imperatriz/João Lisboa, Imperatriz/MA., na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:40 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a uma área de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou 01 (um hectare) de terras, localizada dentro dos limites de uma área de 61.064m², na área de expansão urbana do povoado Dr. Pinto, nesta cidade. A avaliação total importa em R$10.000,00(dez mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1061/1995 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra DOM VITO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., executada(o), com endereço à Rua Cel. Manoel Bandeira, nº 1670, Centro, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:00 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 01 (um) Forno Industrial, usado e em funcionamento, em bom estado de conservação, com uma base de ferro. A avaliação total importa em R$2.000,00(dois mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 324/1996 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra RETÍFICA TOCANTINS DIESEL - BERSH & BISI LTDA., executada(o), com endereço à Rodovia BR 010, KM 1353, Coco Grande, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:20 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 01 (uma) máquina de datilografia, tipo manual, marca Underwood 298, usada e em bom estado de conservação. A avaliação total importa em R$200,00(duzentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 169/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra SÃO FRANCISCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., executada(o), com endereço à Rua Pernambuco, nº 1022, Mercadinho, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:30 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) forno para assar frango, à gás, com esqueleto giratório, marca Fogões Venâncio. A avaliação total importa em R$550,00(quinhentos e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1152/1997 D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por EDSON TEOTONIO PEREIRA, exeqüente, contra VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., executada(o), com endereço à BR 010, km 01, Maranhão Novo, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/2002, às 08:50 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) veículo Fiat Fiorino Furgão, a gasolina, ano e modelo 1997, cor branca, placa NOW 3918, chassi 9BD255044V8569433 em bom estado de conservação. A avaliação total importa em R$8.000,00(oito mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1437/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra DANCETERIA BROADWAY (C. A. VIEIRA DE SOUSA), executada(o), com endereço à Rua Hermes da Fonseca, nº 325, Jussara, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:40 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) amplificador Hot Sound, HS 600 SX, profissional, funcionando em perfeito estado de conservação e funcionamento. A avaliação total importa em R$780,00(setecentos e oitenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu,Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1918/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por ROOSIWELT DA SILVA MESQUITA, exeqüente, contra CHURRASCARIA CENTRAL (FRANCISCO ALVES DOS REIS), executada(o), com endereço à Rua Coriolano Milhomem, nº 1860, Centro, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:50 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 45 centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) congelador Prosdócimo H500 2TPS, com a nota fiscal 91437, série 2, do Armazém Paraíba, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); uma televisão marca Panasonic - 20 polegadas em bom estado de conservação e funcionamento avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais). A avaliação total importa em R$700,00(setecentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 2432/1997 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por MAMÉDIO JOSÉ DE SOUSA, exeqüente, contra ALÔ BRASIL DIESEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., executada(o), com endereço à BR 010, km 1351, Coco Grande, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/2002, às 08:40 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 01 (um) microcomputador Petium 111, 600MHZ, 64 MB RAM, HD 8.4GB, marca Infoway - Itautec, novo e em funcionamento, com acessórios e DVD. A avaliação total importa em R$4.000(quatro mil reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 408/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por MOZAIR BATISTA DA SILVA, exeqüente, contra NORTE PLAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., executada(o), com endereço à Rodovia BR 010, KM 06, Côco Grande, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:10 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 60 (sessenta) caixas de cerveja Antárctica, cada caixa com 24 unidades de 600 ml, incluindo garrafeira, vasilhames e o líquido, avaliada em R$ 65,00. A avaliação total importa em R$3.900,00(três mil e novecentos reais). 46 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1049/1998 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por PEDRO RAMALHO, exeqüente, contra DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA, executada(o), com endereço à Rua Tupinambá, 226, Jardim São Luís, Imperatriz/Ma, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:20 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 1.050 (mil e cinqüenta) pacotes de papel Chamex, com 100 folhas, tamanho 215 x 315mm, branco, avaliado em R$ 1,71 cada pacote. A avaliação total importa em R$1.795,50(mil e setecentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 171/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por JOANA FRANCISCA DA SILVA, exeqüente, contra JOSÉ DA SILVA CANTANHEIDE, executada(o), com endereço à Rua XV de Novembro, nº 914, Centro, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:30 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/ MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) televisor de 14 polegadas, Philco Hitachi, usado, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais); mais 01 (uma) estante de madeira dois corpos, c/ 03 portas, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). A avaliação total importa em R$450,00(quatrocentos e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 901/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra LUMIBOX - INDÚSTRIA DE LETREIROS LUMINOSOS E BOX PARA BANHEIRO, executada(o), com endereço à Rua Luís Domingues, nº 333, Entroncamento, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:50 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) aparelho de ar-condicionado Cônsul Air Master, 18.000 Btus, em bom estado de conservação. A avaliação total importa em R$800,00(oitocentos reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 1590/1999 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra NÁDIA PROMOÇÕES LTDA. (FLY BACK DANCETERIA), executada(o), com endereço à Av. Beira Rio, s/n, Beira Rio, Imperatriz/MA., na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:10 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 01 (um) aparelho de ar condicionado, marca Elgin, 12.000 Btus, em razoável estado de conservação. A avaliação total importa em R$250,00(duzentos e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 747/2000 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação D.O. PODER JUDICIÁRIO do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por OLIVEIRO GOMES TAVARES, exeqüente, contra CERÂMICA LAGES (DR. FÁBIO ALVES DE ALMEIDA), executada(o), com endereço à BR 010, em frente ao Stylus Motel, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/2002, às 08:30 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 5.500 (cinco mil e quinhentos) tijolos, tipo 20 x 20 x 10, cada milheiro avaliado em R$ 120,00. A avaliação total importa em R$660,00(seiscentos e sessenta reais). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz EDITAL DE PRAÇA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Proc. 627/2001 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, exeqüente, contra CERÂMICA LAJES (RICARDO ALVES DE ALMEIDA), executada(o), com endereço à Rod. BR 010, KM 1341, Imperatriz/MA, na forma abaixo: O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:00 horas, na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 11.180 (onze mil e cento e oitenta) tijolos verdes, 20 x 20, oito furos, cada um avaliado em R$ 0,12 (doze centavos de real). A avaliação total importa em R$1.341,60(mil e trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL Juiz Titular da VT de Imperatriz 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.638/96 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAIMUNDO WATANABE contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. com endereço no(a) BR 135, km 04 - Tibiri - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:16 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (uma) sala comercial, situada no SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 47 bloco D2, loja 07 do tropical Shopping Center. A avaliação importa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 17.287,20, atualizado até 29/10/99. São LuísMA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 422/97 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra ESTRAL ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. com endereço no (a) BR 135, km 04, s/n - Tibiri - São Luís/Ma., na forma abaixo: O (A) Doutor(a), Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:04 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo/ modelo GM/Chevrolet D 60, tipo caminhão tanque, fabricação e modelo 1981, diesel, cor azul, Placa HOP 9065, chassi BC683PXA38235. A avaliação importa em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.470,51, atualizado até 30/06/00. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 547/97 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra BENEDITO ABREU com endereço no(a) Rua da Juçaras, Qd. 41, casa 18 - Renascença I - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:07 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (uma) estante de sala em madeira, colonial, avaliada em R$600,00 (seiscentos reais); 01 (uma) TV 29", marca Toshiba em perfeito funcionamento, avaliada em R$900,00 (novecentos reais). A avaliação importa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.397,40, atualizado até xxxx. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 998/97 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação 48 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 dos bens penhorados na execução movida por JOÃO GOMES BARBOZA contra MANOEL V. DA SILVA E COMÉRCIO (S.V. CONSTRUÇÃO) com endereço no(a) Unidade 105, Rua 01, nº 11 Cidade Operária - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:11 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) veículo modelo Ford/Belina, placa HPA 0401, chassi 9BFDXXLB1DFK82757, cor vermelha, 85/86, à álcool, em mau estado de conservação. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 946,01, atualizado até 27/02/98. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 432/98 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL (custas) contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD com endereço no(a) Av. dos Portugueses, s/n - Itaqui - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:05 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) carregador de bateria lento CM 12 a 20, nº do patrimônio FO86725. Em bom estado de uso e conservação. A avaliação importa em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 460,00, atualizado até xxxx. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.750/98 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO ALVES DE SOUSA contra EDSON RAMOS ARAÚJO com endereço no(a) Rua 03, Qd. 22, casa 22 - COHAJAP - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:20 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) automóvel Fiat/Uno/Mille EX, cor verde, particular, placa HPG 2555, chassi 9BD158018V4139164, gasolina, ano de fabricação 2000, modelo 2000. A avaliação importa em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que D.O. PODER JUDICIÁRIO chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.594,45, atualizado até 31/07/00. São Luís-MA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 386/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra R. BENDENGÓ E SILVA LTDA. com endereço no(a) Av. João Pessoa, 209 - João Paulo - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:03 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 03 (três) arquivos em aço para pasta suspensa, com 04 (quatro) gavetas cada, novos, avaliados em R$150,00 (cento e cinquenat reais) cada. A avaliação importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 415,21, atualizado até 31/01/ 02. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.051/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por GILDEAN VASCONCELOS DIAS contra CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque, Praça 03, Qd. 02, nº 06, 1º Conjunto COHAB Anil - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:12 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 (dois) conjuntos de cama, marca Mazoitte 1,60mX2,00m, MCP 1800, nova, em ótimo estado de conservação, avaliadas em R$1.333,80 (um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos) cada; 02 (dois) colchões, novos, marca Ônix, modelo Versailles, 1,60mX2,00m, R$512,00 (quinhentos e doze reais) cada; 01 (um) conjunto de mesa retangular, com seis cadeiras, marca Madesa, modelo 5117, avaliado em R$586,20 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos); 01 (um) rack, marca Laciuna, modelo 141X140X188, avaliado em R$300,00 (trezentos reais). A avaliação importa em R$ 4.637,00 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.148,58, atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.993/99 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação D.O. PODER JUDICIÁRIO dos bens penhorados na execução movida por LUÍS AUGUSTO VINHAS BARBOSA contra FÁBRICA DE SANDÁLIAS TAYNA II com endereço no(a) Rua Boa Esperança, 160 - Turu São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (uma) máquina de costura Overlock, marca Sansei SRB-137, cor bege com azul, semi nova, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais); 02 (duas) máquinas industriais Overlock, em regular estado de conservação, avaliadas em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.893,38, atualizado até 30/11/00. São Luís-MA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 498/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por ROZANI PEREIRA MACHADO contra VIRGÍNIA MARIA DIAS DE CASTRO com endereço no(a) Rua A, nº 09, Residencial Solar dos Encantos - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (uma) pulseira em ouro, 18 quilates, peso 4,7 gramas em R$197,00 (cento e noventa e sete reais e quarenta centavos); 01 (uma) pulseira em ouro, 18 quilates, peso 4,2 gramas, avaliada em R$176,40 (cento e setenta e seis reais e quarenta centavos) e 01 (um) cordão em ouro, 18 quilates, peso 7,4 gramas, avaliado em R$310,80 (trezentos e dez reais e oitenta centavos). A avaliação importa em R$ 684,60 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 661,01, atualizado até 28/09/01. São LuísMA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 764/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DANIEL CUNHA DOS SANTOS contra DINÂMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. com endereço no(a) Av. Vitorino Freire, 1.958, sala 308/309 - Areinha São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:09 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) microcomputador Compaq Presário, 5220-486, monitor de vídeo 14", colorido, te- SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 49 clado e mouse, com kit multimídia, fax-moden e memória 32 Mb, em funcionamento e bom estado de conservação. A avaliação importa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 297,40, atualizado até 31/07/01. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 915/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por LUIS CARLOS NUNES MORAIS contra INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ CERVEIRA com endereço no(a) Rua Oswaldo Cruz, 1.018 - Centro - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:10 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (uma) máquina de datilografia, manual, marca Wonderwood 88, em uso e bom estado de conservação, avaliada em R$100,00 (cem reais); 06 (seis) armários em aço, com 02 (duas) portas cada, em uso e regular estado de conservação, avaliado em R$210,00 (duzentos e dez reais) e 01 (um) cofre e aço em uso e bom estado de conservação, avalaido em R$80,00 (oitenta reais). A avaliação importa em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 360,17, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Antônio Manoel Costa Silva, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 2.654/00 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por INSS contra CERÂMICA SÃO LUÍS com endereço no(a) BR 135, km 22 - Estiva - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 03 (três) milheiros de tijolos em cerâmica com 06 (seis) furos cada, tamanho 0,10x0,14x0,19. A avaliação importa em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 296,88, atualizado até 31/07/ 01. São Luís-MA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 50 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 211/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOÃO ALVES PORTELA NETO contra COLÉGIO ATENEU TEIXEIRA MENDES com endereço no(a) Av. Silva Maia, 389 - Parque Urbano Santos - Centro - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:01 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 130 (cento e trinta) carteiras escolares, em madeira, em razoável estado de conservação, avaliadas em R$1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais); 06 (seis) escrivaninhas, com 03 (três) gavetas cada, em razoável estado de conservação, avaliadas em R$240,00 (duzentos e quarenta reais); 03 (três) arquivos em aço, com 02 (duas) portas verticais em razoável estado de conservação, avaliados em R$180,00 (cento e oitenta reais); 03 (três) arquivos em aço, com 04 (quatro) gavetas, cor cinza, em regular estado de conservação, avaliados em R$180,00 (cento e oitenta reais); 01 (um) cofre em aço, em regular estado de conservação, avaliado em R$60,00 (sessenta reais); 17 (dezessete) ventiladores de teto, em uso e regular estado de conservação, avaliados em R$510,00 (quinhentos e dez reais); 01 (um) relógio de ponto, marca Dimed, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$200,00 (duzentos reais); 01 (uma) mesa retangular (p/reunião), em madeira, em uso e bom estado de conservação, avaliada em R$60,00 (sessenta reais) 01 (um) máquina de datilografia, manual, marca Olivetti Linea 88, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliada em R$60,00 (sessenta reais); 01 (um) bebedouro elétrico, para 03 (três) torneiras, estando 01 (um) quebrada, 220 V, cor branco sem identificação de marca, em funcionamento e bom estado de conservação, avaliado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). A avaliação importa em R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.419,11, atualizado até 30/11/01. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 244/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por EDILSON CARVALHO GOMES contra CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA. com endereço no(a) Av. João Pessoa, 282 - Outeiro Cruz - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:02 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 10 (dez) leitos hospitalares, completos, em bom estado de uso e conservação, avaliados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada. A avaliação importa em R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O D.O. PODER JUDICIÁRIO valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.382,67, atualizado até 31/ 07/01. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 683/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA contra BADIUS ENGENHARIA LTDA. (VICENTE CAVALCANTE FIALHO) com endereço no(a) Rua Juritis, Qd. 13-A, nº 10 Renascença - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:08 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) aparelho de ar condicionado novo, 30.000 BTUs, marca Cônsul. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.380,28, atualizado até 31/03/01. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 1.114/01 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por EDMIR CARDOSO DE ANDRADE contra MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. com endereço no(a) Rua Oswaldo cruz, 265 - Centro - São Luí/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:13 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) geladeira Electrolux Premium, refrigerador, DS 420 frstfree, código 10671, avaliada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 01 (um) televisão, Sony, 29", novo código 21523, avaliada em R$1.900,00 (um mil, novecentos reais); 01 (um) aparelho de som Aiwa, 10.000W PMPO, código 19783, novo, avaliado em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais); 01 (um) forno microondas Brastemp, novo, código 19382, avaliado em R$580,00 (quinhentos e oitenta reais); 01 (um) ar condicionado Elgin, 10.000 BTUs, novo, código 9802, avaliado em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais); 01 (um) fogão de seis bocas Brastemp, novo, avaliado em R$890,00 (oitocentos e noventa reais); 01 (um) exaustor Sugar Mirage, novo cód. 23434, avaliado em R$180,00 (cento e oitenta reais. A avaliação importa em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.925,75, atualizado até 30/03/01. São Luís-MA, em 08/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA. Processo nº 1.337/97 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: JOÃO FRANCISCO MARTINS COSTA RECLAMADO(A): FLECH-LANCHE (FRANCISCO DE ASSIS ABREU) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 206, cuja conclusão é a seguinte: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações judiciária mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüencias negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se a executada, através de edital, o(a) exeqüente e seu procurador. São Luís, 04/07/02. - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 10/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, , digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.- JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA. Processo nº 2.115/97 RECLAMANTE: NÍVEA CRISTINA AMARAL COUTINHO RECLAMADO(A): ADERT LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 83, cuja conclusão é a seguinte: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações judiciária mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüencias negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se a executada, através de edital, o(a) exeqüente e seu procurador. São Luís, 04/07/02. - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 10/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, , digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA. Processo nº 809/99 RECLAMANTE: MARIA JOSÉ CANTANHEDE SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 51 RECLAMADO(A): JOÃO CARLOS SANTOS BARBOSA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fl. 70, cuja conclusão é a seguinte: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o(a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações judiciária mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com conseqüencias negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes, sendo o executado via edital. São Luís, 25/ 06/02. - Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 10/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, , digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO. PAUTA Secretaria do Tribunal Pleno - 16ª Região PAUTA DE JULGAMENTO: Para a próxima sessão desimpedida após sua publicação. = PRESIDÊNCIA: Juiz Alcebíades Tavares Dantas = 1 )PROCESSO TRT Nº 03143-2001-000-16-00 ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA Autor: ESTADO DO MARANHÃO Réu: MARIA ALVES DA COSTA Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO 2 )PROCESSO TRT Nº 00972-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO Recorrente: JOSÉ ORLANDO COSTA FERREIRARecorrido: MARDISBEL MARRECA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR 3 )PROCESSO TRT Nº 02028-2001-003-16-00 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO Recorrente: ANTONIA SOARES DE SANTANA (HOTEL ITATIAIA) Recorrido: JOSÉ JOAQUIM MENDONÇA Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MANOEL ANTONIO XAVIER Adv.: Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO 4 )PROCESSO TRT Nº 00290-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO Recorrente: MARTINS COM. E SERV. DE DISTRIBUIÇÃO S.A 52 Recorrido: Relator: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 VALBER PEREIRA CORREA Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS 5 )PROCESSO TRT Nº 00233-2001-006-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE BREJO Recorrido: FRANCISCO ETELMAR FERREIRA DOS SANTOS Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA Adv.: Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA 6 )PROCESSO TRT Nº 00234-2001-006-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE BREJO Recorrido: BERNARDA DE OLIVEIRA ARAÚJO Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA Adv.: Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA 7 )PROCESSO TRT Nº 00746-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: RAIMUNDO PEREIRA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 8 )PROCESSO TRT Nº 00896-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: ELIZÂNGELA PINHEIRO SILVA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 9 )PROCESSO TRT Nº 00902-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: ROSE CLÉA BARROS CAMPOS Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 10 )PROCESSO TRT Nº 01042-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: ANGÉLICA BENEDITA PEREIRA CÂMARA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 11 )PROCESSO TRT Nº 01048-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: Recorrente: Recorrido: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO EVANDRO PEREIRA PENHA Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK GENIVAL ABRÃO FERREIRA 12 )PROCESSO TRT Nº 01051-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: BENTO FARIAS COSTA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 13 )PROCESSO TRT Nº 01061-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: NAUDIVAN FURTADO OLIVEIRA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 14 )PROCESSO TRT Nº 01065-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: JOSÉ AGOSTINHO SANTOS Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 15 )PROCESSO TRT Nº 01080-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA JOSÉ SOARES COSTA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEWYORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 16 )PROCESSO TRT Nº 00320-2001-009-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE CODÓ Recorrido: WILMAR CARVALHO NOBRE Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR Adv.: Dr(s). FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO 17 )PROCESSO TRT Nº 00451-2001-013-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Recorrido: MARIA GORETTE RODRIGUES PERDIGÃO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA Adv.: Dr(s). ANTONIO BORGES NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 18 )PROCESSO TRT Nº 00768-2001-005-16-00ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORKA dv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 19 )PROCESSO TRT Nº 00908-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: LUCILÉA GREGÓRIA AGUIAR PINHEIRO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 20 )PROCESSO TRT Nº 00986-2001-005-16-00O RIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MAURINA MARTIRES PINHEIRO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 21 )PROCESSO TRT Nº 01081-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: PEDRA MATRIZ SILVA RODRIGUES Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 22 )PROCESSO TRT Nº 01084-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: ANDRÉA RODRIGUES BARROS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 23 )PROCESSO TRT Nº 01091-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA JOSÉ BARROS SILVA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 24 )PROCESSO TRT Nº 01093-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: RAIMUNDA DE JESUS BARROS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). 53 Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK GENIVAL ABRÃO FERREIRA 25 )PROCESSO TRT Nº 01182-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA CORREA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 26 )PROCESSO TRT Nº 01193-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: ANA CÉLIA COSTA SILVA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 27 )PROCESSO TRT Nº 01198-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: DOMINGAS CONCEIÇÃO BITECOURT Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 28 )PROCESSO TRT Nº 01410-2001-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO Recorrido: WELTON BARBOSA SILVA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS Adv.: Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE 29 )PROCESSO TRT Nº 01194-2001-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: JOÃO AUGUSTO SILVA Recorrido: JOÃO CÂNDIDO DOMINICI (FAZENDA ALVORADA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA Adv.: Dr(s). FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT 30 )PROCESSO TRT Nº 01700-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA. Recorrido: ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS CARVALHO ARAÚJO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). GABRIELA DA COSTA CERVIERI Adv.: Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO 31 )PROCESSO TRT Nº 01041-2001-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS 54 Espécie: Recorrente: Recorrido: CEMAR Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ORDINARIO EDSON MACIEL SILVEIRA CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S/A - Agravado: Relator: Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 39 )PROCESSO TRT Nº 00257-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 32 )PROCESSO TRT Nº 00778-1997-007-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE ARARI Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 33 )PROCESSO TRT Nº 01124-1997-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE ARARI Agravado: ODAIR DE JESUS PIRES DE SOUS ARelator: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). SAFIRA SERRA SOUSA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR 34 )PROCESSO TRT Nº 01855-1997-001-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravado: GILVANISE CRISTINA SILVA ARAÚJO Relator: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Adv.: Dr(s). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO 35 )PROCESSO TRT Nº 00621-1991-008-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE COROATÁ Agravado: DELICE GOMES DA SILVA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA Adv.: Dr(s). JUAREZ BATISTA SANTOS 36 )PROCESSO TRT Nº 00050-1995-007-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 37 )PROCESSO TRT Nº 00244-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 38 )PROCESSO TRT Nº 00245-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 40 )PROCESSO TRT Nº 00309-1997-006-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA 41 )PROCESSO TRT Nº 00316-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 42 )PROCESSO TRT Nº 00331-1997-006-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃOAgravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA 43 )PROCESSO TRT Nº 00382-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 44 )PROCESSO TRT Nº 00408-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 45 )PROCESSO TRT Nº 00512-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 46 )PROCESSO TRT Nº 00544-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO 47 )PROCESSO TRT Nº 00595-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 48 )PROCESSO TRT Nº 00596-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 49 )PROCESSO TRT Nº 00597-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 50 )PROCESSO TRT Nº 00599-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 51 )PROCESSO TRT Nº 00620-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator:Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 52 )PROCESSO TRT Nº 00627-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 53 )PROCESSO TRT Nº 00637-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 54 )PROCESSO TRT Nº 00639-1997-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 55 )PROCESSO TRT Nº 02227-1997-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃOA SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 gravante: Agravado: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). 55 MUNICÍPIO DE AMARANTE ANTONIO GOMES DE SOUZA Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA AMADEUS PEREIRA DA SILVA ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA 56 )PROCESSO TRT Nº 00066-1998-006-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHAEspécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE MATA ROMA Agravado: MARIA CARVALHO COSTA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES Adv.: Dr(s). TOMÉ GOMES LIMA 57 )PROCESSO TRT Nº 00505-1998-006-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 58 )PROCESSO TRT Nº 01010-1998-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE AMARANTE Agravado: ZILMA RIBEIRO NASCIMENTO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA Adv.: Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON 59 )PROCESSO TRT Nº 01885-1999-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Agravado: HILTOMAR VIANA RIBEIRO E OUTROS Relator : Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Adv.: Dr(s). MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA 60 )PROCESSO TRT Nº 00143-2001-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO Agravado: LUZIMAR RODRIGUES NUNES Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.: Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA 61 )PROCESSO TRT Nº 00333-2001-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO Agravado: MARIA DE LOURDES SOUSA DAMAS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.: Dr(s). EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA 62 )PROCESSO TRT Nº 00334-2001-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS 56 Espécie: Agravante: Agravado: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 AGRAVO DE PETIÇÃO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO SILVA Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: DOMINGAS DA LUZ ALVES SANTOS Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLOAdv.: Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA 63 )PROCESSO TRT Nº 02308-2001-000-16-00 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: CELL SAT SISTEMA LTDA. Agravado: PAULO DINIZ Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ROBERTO TAVARES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ SILVA DO VALE FILHO 70 )PROCESSO TRT Nº 00533-2001-010-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ELIZABETH CARVALHO LIMA Parte2: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ROGÉRIO ALVES DA SILVA Adv.: Dr(s). ALÍSIO ALENCAR DA SILVA 64 )PROCESSO TRT Nº 00550-2001-008-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Agravado: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). LAURA AMÉLIA BARBOSA 71 )PROCESSO TRT Nº 00124-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: PEDRO PIMENTEL ROCHA Parte2: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Adv.: Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR 65 )PROCESSO TRT Nº 00374-2001-010-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS Recorrentes: LUSINETE BARBOSA DE SOUSA MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES Relator:Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.: Dr(s). FRANKLIN A. MENDES SIQUEIRA 66 )PROCESSO TRT Nº 00453-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA VITÓRIA FRANÇA Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER-MA Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 67 )PROCESSO TRT Nº 02627-2001-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: EUDÁLIA DE JESUS SOUSA Parte2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). SOLON COSTA SANTOS Adv.: Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS 68 )PROCESSO TRT Nº 02348-2001-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ANTÔNIO ORLEANS DINIZ SOUSA Parte2: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARIA NITA VIEIRA DA SILVA Adv.: Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA 69 )PROCESSO TRT Nº 01460-2001-002-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 72 )PROCESSO TRT Nº 00123-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: SANDRO ELDO SOUZA CORRÊA Parte2: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Adv.: Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR 73 )PROCESSO TRT Nº 00118-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ANA LIMA QUARESMA Parte2: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Adv.: Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR 74 )PROCESSO TRT Nº 00115-2002-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: JOSÉ DE JESUS FERNANDES Parte2: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Adv.: Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR 75 )PROCESSO TRT Nº 00116-2002-007-16-00ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA ELIETE COSTA CARNEIRO Parte2: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Adv.: Dr(s). EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 76 )PROCESSO TRT Nº 00040-2001-012-16-00ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ADÃO DOS SANTOS CARVALHO Parte2: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MICHEL IZAR FILHO Adv.: Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON São Luís (MA), 17 de Julho de 2002 FRANCISCO DAS CHAGAS M. RABELO Secretário do Tribunal Pleno Substituto Visto do Presidente: NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01454-1999-003-16-00 RECLAMANTE: WERLEM ANDERSON CARVALHO PEREIRA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ATELIER BENTIVI LANCHES (PROP. PAULO HUBERTO DOS SANTOS) Advogado: MANOEL DE SOUSA BALBY Fica notificado(a) MANOEL DE SOUSA BALBY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a executada para, querendo , remir a execução, no prazo de cinco dias. Inste-se, ainda , o reclamante , para que requeira a que entender de direito , em face da atualização às fls. 85/86. São Luís - 01/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01454-1999-003-16-00 RECLAMANTE: WERLEM ANDERSON CARVALHO PEREIRA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: ATELIER BENTIVI LANCHES (PROP. PAULO HUBERTO DOS SANTOS) Advogado: MANOEL DE SOUSA BALBY Fica notificado(a) MANOEL DE SOUSA BALBY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamada para que comprove , em cinco dias , o pagamento da sétima parcela do acordo e das custas processuais , sob pena de execução . São Luís - 02/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00177-1996-003-16-00 RECLAMANTE: NILTON CESAR CONCEI Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: BM DISOL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o exequente para , no prazo de cinco dias , apresentar sua CTPS para as devidas anotações. São Luís - 03/ 07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00964-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MIGUEL ARCANGELO ARAAUJO SERRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSTRUTORA MORADA NOVA LTDA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 57 adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00443-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA DE ARAUJO Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL Advogado: ANTHONY BODEN Fica notificado(a) FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique o reclamante para que informe, em cinco dias, o correto endereço da sua testemunha..São Luís - 09/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02164-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ESTEVAO PINHEIRO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: PANIFICADORA MISTER PAO Advogado: GEOMILSON ALVES LIMA Fica notificado(a) GEOMILSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notique-se a reclamada para que comprove, em cinco dias , o pagamento das parcelas vencidas em 30.04 , 30.04, 30.06.2002. sob pena de execução. São Luís - 02/07/2002 . Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01939-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JULIO AFONSO VIEGAS MADEIRA Advogado: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Fica notificado(a) FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recebo o recurso interposto. À parte adversa , para os fins do artigo 900 da CLT. São Luís - 02/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01810-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ADAILTON SILVA SOARES Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES advogados das partes, para: Tomar ciência do CERTIDÃO abaixo: Certifico, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 219), foi designado o dia 02.09.2002, às 10:20 horas, para audiência com o objeti- 58 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 vo com o objetivo de prosseguimento da instrução processual. São Luís, 11 de julho de 2002. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01623-1999-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO BATISTA PEREIRA OLIVEIRA Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: FRIBAL-FRIGORIFICO BACABAL LTDA Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Digo o reclamante , em cinco dias , se tem interesse em adjudicar os bens constritos ou indicar outros bens da executada passíveis de penhora. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02103-2001-003-16-00 RECLAMANTE: LILIA FERREIRA DA LUZ Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO RECLAMADO: ESCOLA DOM QUIXOTE Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Comprove a reclamada , em cinco dias, o pagamento da terceira parcela do acordo , sob pena de execução. São Luí , 03.07.2002..São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00912-1997-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA COSTA Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL LTDA. Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES Ficam notificados JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA e ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES advogados das partes, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum.São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-1999-003-16-00 RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA COSTA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: ELOISA FERREIRA MEIRELES Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram D.O. PODER JUDICIÁRIO absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum.São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01447-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA REGINA GUEDES SA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: LIZETE MUNIZ DE ARAUJO SOUZA Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notificações às partes , sendo a executada via edital. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00418-1999-003-16-00 RECLAMANTE: ALBERICO SILVA CORREIA Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA) Fica notificado(a) JOÃO DA HORA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notificações às partes e ao depositáriol. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00877-1999-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: ANTONIA SANTOS Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO RECLAMADO: EUNICE PORTELA Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA Ficam notificados CID OLIVEIRA SANTOS FILHO e FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA advogados das partes, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Descontituo a penhora cujo auto repousa à fl.59. Sem custas. Notificações às partes e ao depositáriol. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-1997-003-16-00 RECLAMANTE: RUFINO DINIZ DOS SANTOS FILHO. Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: RESTAURO-RESTAURAÇÃO DE OBRAS E ARTES Advogado: RENE RIBEIRO Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notificações às partes, sendo a executada via edital. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-2002-003-16-00 RECLAMANTE: EDIELSON FERREIRA SENA Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: IVO GOMES DA SILVA Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por EDIELSON FERREIRA SENA, contra IVO GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 400,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 25.08.98 a 12.09.2001: Aviso prévio-R$ 400,00; Multa do SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 59 art. 477, § 8º, da CLT- R$ 400,00; Salário retido do mês de agosto/2001R$ 400,00; Saldo de salário do mês de setembro/2001 (12 dias)-R$ 159,99; 13º salário proporcional (04/12 avos) do ano de 1998-R$ 133,33; 13º salários dos anos de 1999 e 2000 -R$ 800,00; 13º salário proporcional (09/12 avos) do ano de 2001-R$ 299,99; Férias em dobro dos períodos de 98/99 e 99/2000, acrescidas do terço constitucional-R$ 2. 133,33; Férias simples do período de 2000/2001, acrescidas do etrço constitucional-R$ 532,00; Férias proporcionais (01/12 avos), acrescidas do terço constitucional-R$ 44,33; FGTS do contrato de trabalho e incidente sobre aviso prévio e 13º salários, acrescido da multa de 40%. Do valor apurado em liquidação de sentença deverão ser abatidos os valores recebidos através dos documentos de fls. 66 e 67, no importe de R$ 1.065,00. Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da decisão. Obriga-se, ainda, a proceder a liberação das guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação de fazer em pecúnia. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 26/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02068-2001-003-16-00 RECLAMANTE: VALDECY COSTA LIMA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: VICOL - SEGURADORA LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por VALDECY COSTA LIMA, contra VICOL SEGURADORA LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 320,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 01.01.94 a 30.06.2001: Aviso prévio-R$ 320,00; Multa do art. 477, § 8º, da CLT- R$ 320,00; Saldo de salário-R$ 320,00; férias em dobro do período de 01.01.98 a 31.12.99, acrescidas do terço constitucional- R$ 853,32; Férias simples do período de 01.01.2000 a 31.12.2000, acrescidas do terço constitucional-R$ 426,66; Férias proporcionais (07/ 12 avos) acrescidas do terço constitucional- R$ 244,42; FGTS incidente sobre aviso prévio, 13º salários, saldo de salário; FGTS não depositado durante o contrato de trabalho, apurado com base nos documentos de fls. 10/13. Multa de 40% sobre o FGTS. Confirma-se a tutela antecipada que determinou a liberação do FGTS depositado do reclamante, através de alvará judicial, devendo o obreiro informar ao Juízo o montante e data do recebimento para fins de cálculos da multa de 40%. Indeferem-se os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação que passa a fazer deste dispositivo, neste aspecto. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02242-2001-003-16-00 RECLAMANTE: HERBET MORAES GARCIA Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA 60 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 RECLAMADO: GREMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUES Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO Ficam notificados TEREZINHA DE JESUS LIMA e SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por HERBET MORAES GARCIA, contra GRÊMIO LÍTERO RECREATIVO PORTUGUÊS, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com base no salário de R$ 250,07, as seguintes parcelas: Aviso prévio-R$ 205,07; Saldo de salário (14 dias) -R$ 84,00; férias simples acrescidas do terço constitucional - R$ 333,42; 13º salário proporcional (09/12 avos)R$ 187,55; indenização do seguro-desemprego; multa de 40%¨sobre o FGTS. Do valor total apurado em liquidação de sentença deverá ser abatida a importância de R$ 476,71. O FGTS do reclamante deverá ser levantado através de alvará judicial devendo o reclamante informar a data e o montante percebido para fins de cálculo da multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Intimem-se as partes. São Luís - 27/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02169-2001-003-16-00 RECLAMANTE: BRAZ SOUSA CHAGAS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e SONIA MARIA LOPES COELHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por BRAZ SOUSA CHAGAS, contra SERVEPEÇAS-SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. Custas pelo (a) reclamante (a), no valor de R$ 339,86, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes. São Luís - 28/06/ 2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02271-2001-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CAVALCANTE Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e BENEDITO RIBEIRO DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta decide a 3ª Vara de São Luís, não conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, interpostos por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, contra a sentença de fls. 103/109, proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CAVALCANTE, JORIAN DE JESUS SOUSA MIRANDA e RAIMUNDO JOSÉ SANTOS, por incabíveis à espécie. Retifica-se o decisum embargado, POR MERO ERRO MATERIAL, para que onde se lê na parte dispositiva o nome do reclamado como BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, leiase BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA. Intimem-se as partes. São Luís - 28/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00670-1993-003-16-00 RECLAMANTE: SIMPLVCIO AGUIAR Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECLAMADO: OCAPANA S/A COM-RCIO E INDiSTRIA Advogado: ANTONIO JOSÉ DA COSTA Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a informação de fl. 42, devolva-se a Carta Precatória a fim de que o reclamante requeira o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00439-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MELQUIZEDEQUE COSTA DE JESUS Advogado: JOSEDITE LEITE SALUSTIANO RECLAMADO: ALMEIDA CONSULTORIA LTDA Fica notificado(a) JOSEDITE LEITE SALUSTIANO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação viabilizada pelas partes. Deve a reclamada, no prazo de trinta dias após o pagamento da última parcela, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 60,00) e dos encargos previdenciários, sob pena de execução. Quanto à penhora cujo auto repousa à fl. 44, mantenho-a até o cumprimento integral das obrigações referentes à composição ora homologada. Notifiquem-se as partes. São Luís - 05/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00411-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA SANTANA DOS SANTOS Advogado: MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO RECLAMADO: CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA Ficam notificados MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO e ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por ANA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS, contra CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS, nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na remuneração de R$ 405,38, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 05.02.2001 a 14.02.2002: Aviso prévio-R$ 405,38; Multa do art. 477, § 8º, da CLT-R$ 405,38; Saldo de salário do mês de fevereiro/2002 (14 dias)-R$ 189,18; Férias simples acrescidas do terço constitucional-R$ 540,50; 13º salário proporcional (09/12 avos)-R$ 304,03; FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%-R$ 544,82. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada obrigada a proceder as anotações da CTPS da obreira com os dados reconhecidos por esta decisão, bem como a efetuar a liberação das guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação em endenização que lhe seja equivalente. Indeferem-se as demais postulações, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte do dispositivo sentencial. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 95,57, calculadas sobre R$ 2.389,29. Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. .São Luís - 28/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-1999-003-16-00 RECLAMANTE: GEORGE LUIZ DA SILVA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CONSTRUTORA CACIQUE Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Dê-se ciência ao exequente das informações contidas nas peças juntadas às fls. 108/110 , a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias . São Luís - 09/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00289-2002-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIS CORREIA RODRIGUES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: DIMENSAO TRANSPORTES LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R.H. Vistos etc. Intime-se o autor para , em cinco dias depositar na Secretaria deste Juíz a sua Carteira de Trabalho , a fim de que se procedam às devidas anotações. São Luís - 09/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01672-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ROMARIO HOLANDA CASTRO Advogado: JORGE VIANA RECLAMADO: ESPOLIO DE ELZA LIMA DE HOLANDA (REP. GUALTER GONCALVES LOPES JUNIOR) Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA Ficam notificados JORGE VIANA e LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: EX POSITIS DECIDE esta 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, JULGAR IMPROCEDENTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, ajuizada por ROMÁRIO HOLANDA CASTRO contra ESPÓLIO DE ELZA LIMA DE HOLANDA, onde argui o autor a falsidade documental, para DECLARAR A AUTENTICIDADE dos documentos examinados pericialmente e consequentemente a sua validade jurídica para os fins de direito, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista com a designação de audiência para sua instrução completa. INTIMEM-SE..São Luís - 22/01/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02151-2001-003-16-00 RECLAMANTE: JAMES AURELIO SANTOS GOMES Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: SULGRAF Advogado: ROBERTO TAVARES DE SOUSA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o reclamante para que informe em cinco dias , acerca do cumprimento , pela reclamada, da obrigação de fazer referente ao seu cadastramento no PIS , obeservando que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação . São Luís - 04/07/ 2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02280-2000-003-16-00 RECLAMANTE: PLACIDO FRANCISCO PACHECO. Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 61 Vistos, etc. Traga a reclamada aos autos, em cinco dias, o comprovante de recolhimento da segunda parcela dos encargos previdenciários, devidamente autenticada, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís 05/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00076-2001-003-16-00 RECLAMANTE: LUCIA MARTINS LIMA Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA RECLAMADO: ESCOLA JARDIM DE INFANCIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS Advogado: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO Fica notificado(a) CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Diga a reclamada , em cinco dias, acerca da manifestação do INSS, sob pena de execução do valor referente aos encargos previdenciários..São Luís -08/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01433-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ALEX JORGE DIAS SOARES Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: SEA POINT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamada para que , no prazo de cinco dias , comprove o pagamento dos encargos previdenciários , no importe de R$ 960,00, bem como o das custas processuais , no valor de R$ 96,00 . São Luís - 04/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01036-1997-003-16-00 RECLAMANTE: FABIOLA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado: HEURIDES SERRA FERREIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE INGLES AMRICA LTDA. Advogado: ELI DOS SANTOS MEDEIROS Fica notificado(a) ELI DOS SANTOS MEDEIROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para que comprove, , em cinco dias, o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 363,40) sob pena de execução. São Luís -08/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00267-1998-003-16-00 RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELMA Advogado: FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Alvará de número 1358/01 que se encontra na contracapa dos autos, devendo o mesmo ser destruído. Ato contínuo, oficie-se à CEF determinando-lhe a convolação do depósito recursal de fl. 88 em depósito judicial a favor da execução trabalhista nº 409/99, desta 3ª Vara. Com o retorno dos documentos comprobatórios da efetivação da operação supra, dê-se ciência à parte reclamada do ato processual e, em seguida, arquivem-se os autos. São Luís -08/04/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. 62 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00673-1994-003-16-00 RECLAMANTE: JOS- JEOVAN ROCHA SANCHES Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: CONTEMA-CONSTRU Advogado: RIOD BARBOSA AYOUB Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Dê-se ciência ao exequente das informações contidas nas peças juntadas às fls.245/270 , a fim de que requeira o que entender de direito , no prazo de dez dias. .São Luís - 04/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00156-2002-003-16-00 RECLAMANTE: LINDINALVA PIRES NASCIMENTO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ANILDA UBIRAJARA JULBERTON Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para que se manifeste, em cinco dias, acerca do recebimento da sua CTPS, observando que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação da obrigação pela reclamada..São Luís - 04/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00298-2002-003-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA LAGO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE advogados das partes, para: Dispositivo : Ante o exposto , e considerando o mais que os autos consta, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, julgar IMPROCEDENTE a ação de ANTONIO FERREIRA LAGO em desfavor de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -CVRD. Tudo nos termos da fundamentação supra , que passa a integrar o presente dispositivo , como se nele estivesse transcrito. Custas de R$ 2.085,41 calculadas sobre o valor arbitrado à inicial , pagas pelo reclamante , porém dispensadas , em face à sua presumivel hipossuficiência. Intimações necessárias..São Luís - 01/07/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00724-1999-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA CUNHA Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: BAR, LANCHONETE E MOTEL CHICO PRETO Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o exequente para que diga, em dez dias, se lhe interessa ser fiel depositário dos bens, ou indique pessoa idônea para tal encargo..São Luís -03/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01651-2001-003-16-00 RECLAMANTE: BERNARDO JOSE ARAUJO DOS REIS Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTADORA COMETA S/A. Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo cinco dias, apresentar sua CTPS para as devidas anotações. São Luís -03/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-1997-003-16-00 RECLAMANTE: DALZEIR PINTO RIBEIRO Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os artigos de liquidação apresentados pelo executado, para determinar que seja utilizada como base de cálculo para a apuração das diferenças salariais advindas das promoções, os artigos apresentados pelo banco reclamado, observando-se a incidência do percentual de 10,8% tão-somente sobre as diferenças salariais apuradas a partir de setembro/96. Determina-se, ainda, a elaboração dos cálculos com os reflexos das diferenças salariais sobre as parcelas rescisórias pagas no TRCT a titulo de prêmio incentivo, indenização da licença prêmio e FGTS e multa rescisória fundiária. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para elaboração da conta de liquidação de sentença..São Luís - 28/06/ 2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00286-2002-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado: ROSÁLIO GOMES CARVALHO RECLAMADO: INACIO LIMA FERREIRA FILHO (ARCOS ENGENHARIA) Fica notificado(a) ROSÁLIO GOMES CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R.H. Vistos , etc. Intime-se o autor para , em cinco dias , comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais , no importe de R$ 120,69 sob pena de execução. São Luís - 09/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02487-2001-003-16-00 RECLAMANTE: VERIDIANO BANDEIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: MULTICOOPER MARANHAO - COOPERATIVA INTEGRADA DE ATIVIDADES MULTIPLAS Advogado: MANOEL MORAES FILHO Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e MANOEL MORAES FILHO advogados das partes, para: CONCLUSÃO : Isto posto , decide a 3ª VT de São Luís , julgar a presente ação Improcedente , condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 2,00 , calculado sob R$ 100,00 valor arbitrado para esse fim , das quais fica o autor dispensado , por ser presumidamente pobre. Intimem-se as parte. São Luís - 12/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00432-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO FONSECA ANTUNES Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 03/09/2002, às 10:05 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2000-003-16-00 RECLAMANTE: ROZANI PEREIRA MACHADO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: VIRGINIA MARIA DIAS DE CASTRO Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 03/09/2002, às 10:06 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00547-1997-003-16-00 RECLAMANTE: WALTER MAGNONES ANDRADE RIBEIRO SOBRINHO. Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECLAMADO: BENEDITO COSTA LEITE ABREU Advogado: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES Fica notificado(a) LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 03/09/2002, às 10:07 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00764-2000-003-16-00 RECLAMANTE: DANIEL CUNHA DOS SANTOS Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: DINÂMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (UBIRATAN LOPES DE LIMA) Advogado: CHRISTIANO BATISTA MESQUITA Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e CHRISTIANO BATISTA MESQUITA advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 03/09/2002, às 10:09 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-2000-003-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS NUNES MORAIS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL ZOE CERVEIRA. Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 03/ 09/2002, às 10:10 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. São Luís MA., 12/07/202 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00284-2000-004-16-00RECLAMANTE: MARINILDE DA SILVA E SILVAAdvogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRARECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. Fica notificado MIP TRANSPORTES LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 284/ 2000. Fica citado: MIP TRANSPORTES LTDA , com endereço incerto e SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 63 não sabido, nos autos do processo nº 284/2000, em que são partes:MARINILDE DA SILVA E SILVA, reclamante(s) e MIP TRANSPORTES LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 720,85, atualizada até 28/ 02/2002 , sendo R$ 43,58 de custas processuais; R$ 143,17 , refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 534,10, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:Como requer o Procurador do INSS às fls. 56. Cite-se o executado por edital. São Luís/MA 17 de junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu, José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01090-1993-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: VALQUVRIA STELLA GASPAR FERREIRA Fica notificado VALQUIRIA STELLA GASPAR FERREIRA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1090/93. Fica citado: VALQUIRIA STELLA GASPAR FERREIRA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1090/93, em que são partes: FRANCISCA PEREIRA NEVES SILVA, reclamante(s) e VALQUIRIA STELLA GASPAR FERREIRA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 143,78, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Proceda a Secretaria a abertura do 2º volume dos autos. Após, ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 217, desta feita, adotando-se a nova sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA 12 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu, José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00452-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LUIS ANUNCIAÇÃO RAPOSO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MAX OLIVEIRA TEIXEIRA Fica notificado MAX OLIVEIRA TEIXEIRA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 452/ 2000 . Fica citado: MAX OLIVEIRA TEIXEIRA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 452/2000 , em que são partes: LUÍS ANUNCIAÇÃO RAPOSO, reclamante(s) e MAX OLIVEIRA TEIXEIRA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.555,66 , atualizada até 31/08/2000 , sendo R$ 836,51 correspondente ao principal, dos quais R$ 418,26 de multa de 50%; R$ 16,73 de custas processuais e R$ 284,16 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pleito de fls. 37. Cite-se por edital, conforme art. 231, II, do CPC. São Luís/MA 16 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASCSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho 64 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01433-1995-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: COLUMBIA SERVICOS GERAIS Fica notificado COLUMBIA SERVIÇOS GERAIS, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1433/ 95. Fica citado: COLUMBIA SERVIÇOS GERAIS , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1433/95 , em que são partes: CARLOS AUGUSTO PEREIRA, reclamante(s) e COLUMBIA SERVIÇOS GERAIS, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 10.152,10 , atualizada até 28/ 06/2000 , sendo R$ 6.955,94, correspondente ao principal, dos quais R$ 139,12, de custas processuais e R$ 829,83 + juro e multa:R$ 1.183,82, totalizando em R$ 2.013,65, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/ 2000. Despacho: Vistos, etc. Observo que a citação da reclamada ainda não foi efetivada, em virtude da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido, à luz da certidão de fls. 50-verso. Cite-se a reclamada, por edital. São Luís/MA 12 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01410-1999-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DULCIMAR SANTOS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: CENAPA CENTRO DE ASSISTENCIA PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE FISICO Fica notificado CENAPA CENTRO DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE, EXECUTAD0 para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1410/99. Fica citado: CENAPA CENTRO DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1410/99 , em que são partes: MARIA DULCIMAR SANTOS, reclamante(s) e CENAPA CENTRO DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 493,89 , atualizada até 31/ 07/2000 , sendo R$ 329,26, correspondente ao principal, dos quais R$ 164,63 de multa de 50%. Despacho: Vistos, etc. Observo que a citação da reclamada ainda não foi citada, haja vista encontrar-se em local incerto e não sabido, ante os termos da certidão do oficial de justiça de fls. 44verso. Isto posto, chamo o feito à ordem para revogar, d. v., o r. despacho de fls. 57, no tocante à previsão de extinção do processo. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, parágrafo 3º, da CLT, por edital. São Luís/MA, 24 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/ MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01110-1999-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE LIMA ARAUJO Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado MIP TRANSPORTES LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1110/ 99 . Fica citado: , MIP TRANSPORTES LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1110/99, em que são partes: ANTÔNIO JOSÉ LIMA ARAÚJO, reclamante(s) e MIP TRANSPORTES LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 635,83 , atualizada até 01/2000 , sendo R$ 34,41 de custas processuais e R$ 601,42 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido do INSS, haja vista o r. despacho de fls. 76. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT, por edital. São Luís/MA, 25 de abril de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 10 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01288-1999-004-16-00 RECLAMANTE: LUZ MARIA COSTA DAS NEVES Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: SILVA COMERCIO - O BARATEIRO DA CIDADE Fica notificado P. CARNEIRO DA SILVA COMÉRCIO O BARATEIRO DA CIDADE - PATRÍCIA CARNEIRO DA SILVA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1288/ 99 . Fica citado: P. CARNEIRO DA SILVA COMÉRCIO O BARATEIRO DA CIDADE - PATRÍCIA CARNEIRO DA SILVA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1288/99, em que são partes: LUZ MARIA COSTA DAS NEVES, reclamante(s) e P. CARNEIRO DA SILVA COMÉRCIO O BARETEIRO DA CIDADE - PATRÍCIA CARNEIRO DA SILVA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 225,34 , atualizada até 30/06/ 2000,sendo R$ 12,64 referente a custas processuais e R$ 212,70, de encargos previdenciários-cota do empregador. Despacho: Vistos, etc. Uma vez que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certidão de fls.59, não tido sido regularmente citada até a presente data, proceda-se a sua citação por edital, na forma do art. 880 da CLT. São Luís/ MA, 17 de janeiro de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 10 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01762-2000-004-16-00 RECLAMANTE: EDSON VALTER SOUZA DOS SANTOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA. Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº1762/ 2000. Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1762/2000, em que são partes: EDSON VALTER SOUZA DOS SANTOS, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 3.322,88, atualizada até 31/05/2001 , sendo R$ 1.638,70 correspondente ao principal, dos quais R$ 819,35 de multa de 50%; R$ 49,14 de custas processuais e R$ 815,69 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Conforme requerido pelo autor e à luz da certidão de fls. 71-v, cite-se a reclamada pela via editalícia, na forma do art. 880 da D.O. PODER JUDICIÁRIO CLT, observando-se as alterações advindas com a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000. São Luís/MA, 18 de março de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2000-004-16-00 RECLAMANTE: INSS RECLAMADO: FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMERCIO E REPRESENTACAO (AGUIAR COMERCIO) Fica notificado FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO-AGUIAR COMÉRCIO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 622/2000. Fica citado: FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOAGUIAR COMÉRCIO , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 622/2000, em que são partes: INSS, reclamante(s) e FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOAGUIAR COMÉRCIO, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 345,82, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Observo que o mandado de citação de fls. 35 fora confeccionado de forma diversa da adotada no presente momento neste Juízo, em função das exigências tecnológicas que se apresentam, assim, reitere-se o mandado em comento, desta feita nos moldes em uso atualmente nesta Secretaria. São Luís/MA, 22 de março de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00726-1999-004-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS DE SOUSA CORREIA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: GICAL CONSTRUCAO E TERRAPLAGEM LTDA Fica notificado GICAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, EXECUTADA para: EDITA L DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº726/99 . Fica citado: GICAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 726/99, em que são partes: DOMINGOS DE SOUSA CORREIA, reclamante(s) e GICAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 29.105,06, atualizada até 29/09/2000 , sendo R$ 26.007,22 correspondente ao principal, dos quais R$ 137,65 refere-se à contribuição previdenciária cota do empregado, R$ 543,97 de custas processuais; e R$2.553,87 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:Vistos, etc. Proceda-se a nova citação pela via editalícia. São Luís/MA 23 de abril de 2002. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 65 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00432-1999-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DALVA DO NASCIMENTO Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO RECLAMADO: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA Fica notificado(a) JOÃO DA HORA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 432/99 . Fica notificado: DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO-PATRONO DA EXEQUENTE, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 432/99 , em que são partes: MARIA DALVA DO NASCIMENTO reclamante(s) e CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA reclamado(s), para:Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento definitivo,no prazo de seis meses. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 79 São Luís/MA, 18 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01318-1996-004-16-00 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS SALAZAR LIMA Advogado: JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR. RECLAMADO: ALBA REJANE M . BORGES Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA Fica notificado ALBA REJANE M. BORGES, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1318/96 . Fica notificado: ALBA REJANE M. BORGES, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1318/96 , em que são partes: WASHINGTON LUÍS SALAZAR LIMA, reclamante(s) e ALBA REJANE M. BORGES, reclamado(s), para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a executada e o exequente. Despacho: Vistos, etc. Observo que a executada não foi intimada da decisão de fls. 159, haja vista a devolução da notificação pela ECT. Proceda-se a sua intimação, por edital. São Luís/MA, 02 de julho de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01353-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE ROCINE ARAUJO DOS SANTOS Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: C. DE M. SALES COSTA Fica notificado C. DE M. SALES COSTA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1353/99 . Fica notificado: C. DE. SALES COSTA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1353/99 , em que são partes: JOSÉ ROCINE ARAÚJO DOS SANTOS, reclamante(s) e C. DE M. SALES COSTA, reclamado(s), para: 66 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via Diário da Justiça São Luís/MA, 01 de julho de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00123-1995-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA RIBEIRO Advogado: JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO RECLAMADO: BARTOLOMEU P. PEREIRA COMERCIO - COMERCIAL PICO Advogado: GABRIEL DE JESUS ABREU Fica notificado BARTOLOMEU P. PEREIRA COMÉRCIO-COMÉRCIO PICO, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 123/95 . Fica notificado: BARTOLOMEU P. PEREIRA COMÉRCIO-COMERCIAL PICO, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 123/95 , em que são partes: RAIMUNDO NONATO COSTA RIBEIRO, reclamante(s) e BARTOLOMEU P. PEREIRA COMÉRCIO-COMÉRCIO PICO, reclamado(s), para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via Diário da Justiça São Luís/MA, 01 de julho de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01952-1998-004-16-00 RECLAMANTE: ADALBERTO FRANCA ALVES Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Fica notificado INOCOL CONSTRUÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1952/98 . Fica notificado: INOCOL CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1952/98 , em que são partes: ADALBERTO FRANÇA ALVES, reclamante(s) e INOCOL CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, reclamado(s), para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosse- D.O. PODER JUDICIÁRIO guimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via Diário da Justiça São Luís/MA, 01 de julho de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01149-1999-004-16-00 RECLAMANTE: GALDINA MARTINS GOMES Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: MARIA CONCEICAO ALVES TAVARES Fica notificado GALDINA MARTINS GOMES, RECLAMANTE E MARIA COPNCEIÇÃO ALVES TAVARES, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1149/99 . Fica notificado: GALDINA MARTINS GOMES E MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES TAVARES, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1149/ 99 , em que são partes: GALDINA MARTINS GOMES, reclamante(s) e MARIA CONCEIÇÃO ALVES TAVARES, reclamado(s), para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via Diário da Justiça São Luís/MA, 20 de março de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01705-1998-004-16-00 RECLAMANTE: DAVID DE JESUS PINHEIRO Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO RECLAMADO: ARTE NOSSA (SR. FRANCISCO FERREIRA) Fica notificado ARTE NOSSA-FRANCISCO FERREIRA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1705/98 . Fica notificado: ARTE NOSSA -FRANCISCO FERREIRA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1705/98 , em que são partes: DAVID DE JESUS PINHEIRO, reclamante(s) e ARTE NOSSAFRANCISCO FERREIRA, reclamado(s), para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arqui- D.O. PODER JUDICIÁRIO vo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via Diário da Justiça São Luís/MA, 13 de julho de 2001. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00392-2000-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA Fica notificado CIO CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 392/2000 . Fica citado: CIO CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 392/2000 , em que são partes:ANTÔNIO CARLOS DA SILVA CARVALHO, reclamante(s) e CIO CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 461,76 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 178, eis que prematuro. Considerando que a empresa se encontra em local incerto e não sabido, cite-se a empresa, na forma do art. 880 da CLT, por edital. São Luís/MA, 04 de julho de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2000-004-16-00 RECLAMANTE: NELCI PINHEIRO DA SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA Fica notificado POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1399/2000 . Fica citado: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1399/2000 , em que são partes: NELCI PINHEIRO DA SILVA, reclamante(s) e POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.082,35, sendo R$ 936,42 referente ao valor principal; R$ 12,49 de custas processuais e R$ 133,44 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante o teor da certidão acima e considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido(certidão de fls. 53-verso), cite-se a empresa, na forma do art. 880, da CLT, por edital. São Luís/MA, 09 de julho de 2002. Dr(a LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES ,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 67 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01229-1999-004-16-00 RECLAMANTE: PETRONIO GOULART RIBEIRO Advogado: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA RECLAMADO: PAULO CELSO FONSECA MARINHO Fica notificado PAULO CELSO FONSECA MARINHO, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1229/99 . Fica citado: PAULO CELSO FONSECA MARINHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1229/99 , em que são partes: PETRÔNIO GOULART RIBEIRO, reclamante(s) e PAULO CELSO FONSECA MARINHO, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 24.798,25, atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 23.474,56 referente ao valor principal; R$ 1.323,69, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante o teor da certidão acima e considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido(certidão de fls. 126verso), proceda-se a sua citação, na forma do art. 880, da CLT, por edital. São Luís/MA, 25 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO ,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-1998-004-16-00 RECLAMANTE: SAMIRA PEREIRA BRANDAO Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: W. V. ALVES DOS SANTOS -ME Fica notificado W.V. ALVES DOS SANTOS-ME, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1032/ 98 . Fica citado: W.V. ALVES DOS SANTOS-ME, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1032/98 , em que são partes: SAMIRA PEREIRA BRANDÃO, reclamante(s) e W.V. ALVES DOS SANTOS-ME, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 3.958,31, atualizado até 31/10/2000, sendo R$ 3.023,08 referente ao valor principal, dos quais R$ 117,00 de encargos previdenciários-cota empregado; R$ 60,46 de custas processuais; R$ 453,46 de honorários advocatícios; R$ 421,31, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 95, desta feita, adotando-se a nova sistemática em uso neste R. Regional. São Luís/MA, 12 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-1998-004-16-00 RECLAMANTE: AURELIO LIMA NOGUEIRA Advogado: JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO RECLAMADO: JAIRON DA SILVA MORAIS Fica notificado JAIRON DA SILVA MORAIS, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 617/98 . Fica citado: JAIRON DA SILVA MORAIS, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 617/98 , em que são partes: AURÉLIO LIMA NOGUEIRA, reclamante(s) e JAIRON DA SILVA MORAIS, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 498,03, atualizado até 30/10/2000, sendo R$ 68 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 52,76 de custas processuais; R$ 445,27, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão do oficial de justiça retro, cite-se o reclamado, na forma do art. 880 da CLT, via edital. São Luís/MA, 11 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO ,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2000-004-16-00 RECLAMANTE: NECIONITA RAMOS MACHADO Advogado: MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA RECLAMADO: VEMAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Fica notificado VEMAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA-JOSÉ VALMIR MOREIRA PAULA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 254/2000 . Fica citado: VEMAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA-JOSÉ VALMIR MOREIRA PAULA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 254/2000 , em que são partes: NEOCITA RAMOS MACHADO, reclamante(s) e VEMAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.733,45, sendo R$ 92,56 de custas processuais; R$ 1.640,89, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de fls. 46. Cite-se a reclamada, por edital, na forma do art. 880 da CLT. São Luís/MA, 02 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO ,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MARCIO MACHADO DE ARAUJO Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1636/ 2000 . Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1636/2000 , em que são partes: MÁRCIO MACHADO DE ARAÚJO, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.474,30, atualizado até 31/01/2001, sendo R$ 764,06 referente ao principal; R$ 11,70 de encargos previdenciários-cota do empregado; R$ 382,03 de multa de 50%; R$ 22,41 de custas processuais; R$ 305,80, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 38, desta feita, adotando-se a nova sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA, 12 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/ MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01156-2000-004-16-00 RECLAMANTE: CIPRIANA DO SOCORRO MAIA Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS RECLAMADO: SUZUMAR MOTOS E SERVICOS LTDA Fica notificado SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1156/2000 . Fica citado: SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1156/2000 , em que são partes: CIPRIANA DO SOCORRO MAIA, reclamante(s) e SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 4.364,31, atualizado até 31/11/2000, sendo R$ 131,39 de encargos previdenciários-cota do empregado; R$ 51,67 de custas processuais; R$ 437,54, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro e considerando o certificado pelo oficial de justiça de fls. 45, cite-se a reclamada, por edital, na forma do art. 880 da CLT, eis que aquela encontra-se em local incerto e não sabido. São Luís/MA, 24 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho,. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00194-2001-004-16-00 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS (PROCURADORIA DO INSS) EXECUTADA: P. R. N. CONSTRUÇOES E MONTAGEM LTDA Fica notificado P.R.N. CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 194/2001 . Fica citado: P.R.N. CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 194/2001 , em que são partes: INSS, reclamante(s) e P.R.N. CONSDTRUÇÕESW E MONTAGEM LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 184,00, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro e considerando tratar-se de execução previdenciária, cite-se a reclamada, na forma do art. 880 da CLT, por edital, haja vista a certidão do oficial de justiça de fls. 10-verso. São Luís/MA, 11 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho,. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00808-1993-004-16-00 RECLAMANTE: H-LIO CARPIN DA COSTA CRUZ Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: PANIFICADORA RIO DOURO LTDA Advogado: ITAMAR CORREA LIMA Fica notificado PANIFICADORA RIO DOURO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 808/93 . Fica citado: PANIFICADORA RIO DOURO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 808/93 , em que são partes: HÉLIO CARPIN DA COSTA CRUZ, reclamante(s) e P.R.N. PANIFICADORA RIO DOURO LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.661,21, atualizado até 30/04/2001, sendo R$ 1.356,92 correspondente ao principal, dos quais R$ 76,26 de encargos previdenciários-cota do empregado; R$ 27,14 de custas processuais e R$ 277,15, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 111, desta feita, adotando-se a nova sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA, 22 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASYRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01674-2000-004-16-00 RECLAMANTE: VAGNER MARCOS COSTA LIMA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL GEMIOS DO MARANHAO (CEGMA) Fica notificado CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHÃOCEGMA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1674/2000 . Fica citado: CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHÃO-CEGMA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1674/2000 , em que são partes: CAGNER MARCOS COSTA LIMA, reclamante(s) e CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHÃO-CEGMA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 91,58, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão do oficial de justiça retro, cite-se o reclamado, por edital, na forma do art. 880 da CLT. São Luís/MA, 11 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00368-2001-004-16-00 EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR FREITAS DOS SANTOS. EXECUTADA: LOSANGO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM Fica notificado LOSANGO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM, EXECUTADA para: EDITA L DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 368/2001 . Fica citado: LOSANGO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 368/2001 , em que são partes: JOSÉ RIBAMAR FREITAS DOS SANTOS, reclamante(s) e LOSANGO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 5.656,00, sendo R$ 5.600,00 referente ao principal e R$ 56,00 de custas processuais. Despacho: Vistos, etc. Conforme solicitado pelo Juízo Deprecante, cite-se a executada, por edital. São Luís/MA, 24 de abril de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho. SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 69 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00837-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JANIMEIRE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: MAGNATEX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (JOSE MAURILIO CORREA) Fica notificado MAGNATEX INDÚSTYRIA E COMÉRCIO-JOSÉ MAURÍLIO CORREA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 837/99 . Fica citado: MAGNATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-JOSÉ MAURILIO CORREA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 837/99 , em que são partes: INSS, reclamante(s) e MAGNATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-JOSÉ MAURILIO CORREA reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 426,8, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 43. São Luís/ MA, 18 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01425-2000-004-16-00 RECLAMANTE: OSVALDO RODRIGUES Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: CASA DE SHOWS MANSAO Fica notificado CASA DE SHOWS MANSÃO, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1425/ 2000 . Fica citado: CASA DE SHOWS MANSÃO , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1425/2000 , em que são partes: INSS, reclamante(s) e CASA DE SHOWS MANSÃO, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 71,04, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 27. São Luís/MA, 18 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01620-2000-004-16-00 RECLAMANTE: ELISANGELA CAVALCANTE DE MESQUITA Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1620/ 2000. Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1620/2000 , em que são partes: ELISANGELA CAVALCANTI DE MESQUITA, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.527,09 atualizado até 28/09/2001. sendo R$ 509,51 do principal; R$ 254,76 de multa de 50%; R$ 49,82 de custas processuais e R$ 713,00, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, cite-se a reclamada, por edital, eis que a mesma se encontra em local incerto e não sabido (fls. 60-verso). São Luís/MA, 25 70 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 de março de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-1995-004-16-00 CONSIGNANTE: AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS LTDA. Advogado: JORGELLE MARIA REZENDE MATOS CONSIGNADO: JERRY ADRIANO SOUSA MONTEIRO Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Fica notificado AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS LTDA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 885/95. Fica citado: AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 885/95 , em que são partes: AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS,consignante/executada e JERRY ADRIANO SOUSA MONTEIRO, consignado/exequente, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 3.906,03 atualizado até 31/03/2000, sendo R$ 326,70 de custas processuais e R$ 3.579,33, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, reitere-se o edital de fls. 57, desta feita, adotando-se a nova sistemática em uso neste E.Regional. São Luís/MA, 25 de março de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00224-1999-004-16-00 RECLAMANTE: DELMIRA DE CARVALHO SOARES Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: FARMACIA MACIEL (VIRGINIA MARIA SILVA MACIEL) Fica notificado FARMÁCIA MACIEL-VIRGÍNIA SILVA MACIEL, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 224/99. Fica citado: FARMÁCIA MACIEL-VIRGÍNIA MARIA SILVA MACIEL , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 224/99, em que são partes: DELMIRA DE CARVALHO SOARES, reclamante e FARMÁCIA MACIEL-VIRGÍNIA MARIA SILVA MACIEL, reclamado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 639,36, sendo R$ 138,96 do segurado + R$ 500,40 da empresa ,correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, e considerando que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido, à luz da certidão de fls. 68-v, citese a executada na forma do art. 880, parágrafo 3º da CLT. São Luís/MA, 10 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01496-1998-004-16-00 RECLAMANTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA SANTANA Advogado: VÁLBER DA HORA ARAÚJO RECLAMADO: T.C. MAX Fica notificado DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1496/98. Fica notificado: DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO,PATRONO DO RECLAMANTE , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1496/98 , em que são partes: PAULO SÉRGIO TEIXEIRA SANTANA reclamante(s) e T.C. MAX reclamado(s), para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia será tida como renúncia ao crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento. Prazo: 180 dias. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 76. São Luís/MA, 18 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01408-1997-004-16-00 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: CAPREMOL - CONSTRUCOES LTDA Fica notificado ICAPREMOL CONSTRUÇÕES LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1408/97. Fica notificado: ICAPREMOL CONSTRUÇÕES LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1408/97 , em que são partes: EDSON OLIVEIRA NOGUEIRA, reclamante(s) e ICAPREMOL CONSTRUÇÕES LTDA reclamado(s), para: tomar ciência da lavratura do auto de adjudicação de fls. 105. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 104, com a intimação da executada alí determinada. São Luís/MA, 25 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO RECLAMADO: CEGMA - CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHAO Fica notificado JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO, RECLAMANTE para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 220/ 2000. Fica notificado: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 220/2000 , em que são partes: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO, reclamante(s) e CEGMA CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHÃO, reclamado(s), para: O exequente não conta com patrocínio do advogado, sendo portanto o próprio autor o responsável pela atualização do seu endereço perante o Juízo, conforme se pode inferir da leitura do art. 39, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Tenho, portanto, por regularmente intimado o autor para fins do despacho de fls. 34. Isto posto, fixolhe o prazo de um ano para adoção das medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento proviosório. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, reitere-se o edital de fls. 41, desta feita, adotando-se a nova sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA, 12 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00597-1998-004-16-00 RECLAMANTE: JOINA JAMILA DOS REMEDIOS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO. Fica notificado CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO, RECLAMADO para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 597/ 98. Fica notificado: CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 597/98 , em que são partes: JOINA JAMILA DOS REMÉDIOS, reclamante(s) e CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO, reclamado(s), para: tomar ciência da penhora efetuada por este Juízo sobre o contrato de imóvel nº 16/97. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, cumpra-se o despacho de fls. 122. São Luís/MA, 12 de abril de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01729-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE SANTOS Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGECTA Fica notificado CONSTRUTORA ENGECTA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1729/ 2000 . Fica citado: CONSTRUTORA ENGECTA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1729/2000 , em que são partes: JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE SANTOS, reclamante(s) e CONSTRUTORA ENGECTA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 220,05 , atualizada até 30/ 03/2001 , sendo R$ 178,83 correspondente ao principal, dos quais R$ 4,77 de custas processuais; e R$ 36,45 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante o teor da certidão retro e considerando que a executada encontra-se em lopcal incerto e não sabido, à luz da certidão de fls. 47-verso, cite-se a empresa, na forma do art. 880 da CLT, por edital. São Luís/MA,10 de julho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) Juíz(a) do Trabalho. IRACEMA DE JESUS MAIA FERREIRA Diretora de Secretaria Substituta-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00694-2001-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCINEIDE SILVA BRITO Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ELEOTERIA DE JESUS PEREIRA Fica notificado ELEOTERIA DE JESUS PEREIRA, EXECUTADA para: SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 71 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 694/ 2001 . Fica citado: ELEOTERIA DE JESUS PEREIRA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 694/2001 , em que são partes: FRANCINELDE SILVA BRITO, reclamante(s) e ELEOTERIA DE JESUS PEREIRA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 40,00 , correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Homologo os cpalculos de fls. 34/35. Cite-se a reclamada, conforme solicitado na petição de fls. 31. São Luís/MA 05 de abril de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00528-2001-004-16-00 RECLAMANTE: WILSON SOARES ABREU Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: PASSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Fica notificado PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 528/2001 . Fica citado: PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 528/2001, em que são partes: WILSON SOARES ABREU, reclamante(s) e PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 978,87 , atualizada até 29/06/2001 , sendo R$ 524,81 correspondente ao principal, dos quais R$ 40,51 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado, R$ 262,41 de multa de 50% e R$ 151,14 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Antes de dar cumprimento a determinação contida no despacho de fls. 35, cumpra-se o despacho de fls. 21, via edital. São Luís/ MA, 19 de junho de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00346-2001-004-16-00 RECLAMANTE: HERLEM FERNANDO PIRES SANTOS Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: M. BECKER RESTAURANTE MAGNOLIA (PROP. MAURO BECLER) Fica notificado M.BECKER-MAURO BECKER, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 346/ 2001 . Fica citado: M.BECKER-MAURO BECKER, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 346/2001, em que são partes: HERLEM FERNANDO PIRES SANTOS, reclamante(s) e M. BECKERMAURO BECKER, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 323,17 , atualizada até 30/ 04/2002 , sendo R$ 316,83, correspondente ao principal, dos quais R$ 6,34 de custas processuais. Despacho: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 48/53. Cite-se a demandada, na forma do art. 880 da CLT, via edital. São Luís/MA, 20 de junho de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline 72 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01325-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ELISVANILDE FONTES BOTELHO Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1325/ 2001 . Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1325/2001, em que são partes: ELISVANILDE FONTES BOTELO, reclamante(s) e NORFORTE SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 570,15 , atualizada até 30/11/2001 , sendo R$ 307,20 correspondente ao principal, dos quais R$ 153,60 de multa de 50%, R$ 109,35 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante os termos da certidão de fls. 24-verso, cite-se a executada via edital. São Luís/MA 03 de maio de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA GARCES Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA CONSERVAÇAO E ADMINISTRAÇAO DE MAO-DE-OBRA LTDA Fica notificado LIMFORTE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1603/2001 . Fica citado: LIMFORTE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1603/2001, em que são partes: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA GARCES, reclamante(s) e LIMFORTE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 3.347,60 , atualizada até 28/02/2002 , sendo R$ 1.648,83 correspondente ao principal, dos quais R$ 5,09 de encargos previdenciários-cota do empregado; R$ 32,98 de custas processuais; R$ 1.648,83 de honorários advocatícios; R$ 16,96 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante os termos da certidão de fls. 34-verso, cite-se a executada via edital. São Luís/MA 03 de maio de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2001-004-16-00 RECLAMANTE: EDILSON SANTIAGO CARDOSO Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1176/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001 . Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1176/2001, em que são partes: EDILSON SANTIAGO CARDOSO, reclamante(s) e NORFORTE SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.861,63 , atualizada até 30/11/2001 , sendo R$ 1.032,91 correspondente ao principal, dos quais R$ 516,46 da multa de 50%; R$ 20,66 de custas processuais e R$ 291,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante os termos da certidão de fls. 27-verso, cite-se a executada via edital. São Luís/MA 03 de maio de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 12 de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JAMES DEAN FERREIRA MOTA Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1175/ 2001 . Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1175/2001, em que são partes: JAMES DEAN FERREIRA MOTA, reclamante(s) e NORFORTE SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.861,63 , atualizada até 30/11/2001 , sendo R$ 1.032,91 correspondente ao principal, dos quais R$ 516,46 da multa de 50%; R$ 20,66 de custas processuais e R$ 291,60 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante os termos da certidão de fls. 27-verso, cite-se a executada via edital. São Luís/MA 03 de maio de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 12 de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA BARBOSA ALVES SILVA Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: M.M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA Advogado: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA Fica notificado M.M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 37/2001. Fica citado:M.M.UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 37/2001, em que são partes: CLÁUDIA REGINA BARBOSA ALVES SILVA, reclamante(s) e M.M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 8.094,73 , atualizada até 30/09/2001 , sendo R$ 7.301,89 correspondente ao principal, dos quais R$ 234,29 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado, R$ 146,04 de custas processuais; R$ 646,80 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/ 2000. Despacho: Expeça a Secretaria o competente Edital de Citação como requerido na petição retro. São Luís/MA 20 de março de 2002. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01807-2000-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO GUILHERME RIBEIRO FERREIRA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: A. M. ALBUQUERQUE (VIAÇAO MORAUJO) Advogado: VÁLTER DE JESUS PRASERES Fica notificado A.M. ALBUQUERQUE-VIAÇÃO MORAÚJO, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1807/2000. Fica citado: A.M. ALBUQUERQUE-VIAÇÃO MORAÚJO , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1807/2001, em que são partes: ANTÔNIO GUILHERME RIBEIRO FERREIRA, reclamante(s) e A. M. ALBUQUERQUE-VIAÇÃO MORAÚJO, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 364,50 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Expeça a Secretaria o competente Edital de Citação como requerido na petição retro. São Luís/MA 20 de março de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LOURIVANDA DE CASSIA FERNANDES SILVA Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO RECLAMADO: M.N. AROUCHE-CIA Fica notificado M.N. AROUCHE CIA, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1766/2000 . Fica citado: M.N. AROUCHE CIA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1766/2000, em que são partes: LOURIVANDA DE CÁSSIA FERNANDES reclamante(s) e M.N. AROUCHE, reclamado(s) para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 225,95 , atualizada até 29/06/2001 , sendo R$ 12,83 de custas processuais; R$ 46,32 de contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 166,80 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/ 2000. Despacho: Vistos, etc. Ante a inércia da parte reclamante, cite-se via edital. São Luís/MA, 30 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00998-1994-004-16-00 RECLAMANTE: PEDRO FERNANDES DE SOUSA Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: LUZ E LUZ LTDA. Fica notificado PEDRO FERNANDES DE SOUSA E LUZ E LUZ LTDA, SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 73 AGRAVANTE E AGRAVADO. para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 998/94. Ficam notificados: PEDRO FERNANDES DE SOUSA E LUZ E LUZ LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 998/94 , em que são partes: PEDRO FERNANDES DE SOUSA, reclamante(s) e LUZ E LUZ LTDA, reclamado(s), para:Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente, por sua procuradora, foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram aboslutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em d ecorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações jurídicas, mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, coom consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se o agravado e o agravante, através de edital. São Luís/MA, 10 de junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00554-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CATIA REGINA SERRA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: MODERNIZA ESCRITORIOS Fica notificado CÁTIA REGINA SERRA E MODERNIZA ESCRITÓRIOS, RECLAMANTE E RECLAMADO. para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 554/2001. Ficam notificados: CATIA REGINA SERRA E MODERNIZA ESCRITÓRIOS, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 998/94 , em que são partes: CÁTIA REGINA SERRA, reclamante(s) e MODERNIZA ESCRITÓRIOS, reclamado(s), para:Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente, por sua procuradora, foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram aboslutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em d ecorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações jurídicas, mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, coom consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se o agravado e o agravante, através de edital. São Luís/MA, 10 de junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00001-2001-004-16-00 CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA 74 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 Advogado: VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS CONSIGNADO: SILVIO DA SILVA E SILVA Fica notificado CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA E SÍLVIO DA SILVA E SILVA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 01/2001. Ficam notificados: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA E SÍLVIO DA SILVA E SILVA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 01/2001 , em que são partes: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA, consignante(s) e SÍLVIO DA SILVA E SILVA, consignado(s), para:Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente, por sua procuradora, foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram aboslutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em d ecorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizariam as relações jurídicas, mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, coom consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se o consignante e consignado, através de edital. São Luís/MA, 10 de junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01780-2001-004-16-00 RECLAMANTE: EMERSON DO NASCIMENTO FRAGA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: 4 U LANGUAGE CORPORATION Fica notificado 4U LANGUAGE CORPORATION, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1780/2001. Ficam notificados: 4 U LANGUAGE CORPORATION, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1780/2001 , em que são partes: EMERSON DO NASCIMENTO FRAGA, reclamante(s) e 4 U LANGUAGE CORPORATION, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EMÉRSON DO NASCIMENTO FRAGA contra 4U LANGUAGE CORPORATION, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Procedem, ainda, a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, os pleitos de anotação da CTPS do autor, com data de contratação em 02/06/2000 e rescisão em 09/12/2000, considerando a remuneração de R$ 1.050,00 e o cargo de supervisor master, além da expedição das guias do seguro desemprego, sob pena de conversão em pecúnia, equivalente a 03 parcelas do benefício, e cadastramento do reclamante no PIS, sob pena de multa a ser revertida em prol do autor (CCB, art. 159), de já fixada no valor de R$ 550,00. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimemse . São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho D.O. PODER JUDICIÁRIO de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA.. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00399-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO INACIO DE CARVALHO JUNIOR Advogado: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 399/2001. Fica notificado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 399/2001 , em que são partes: JOÃO INÁCIO DE CARVALHO JÚNIOR, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, por unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por João Inácio de Carvalho Júnior, contra Comercial Tentação Ltda, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 2.000,00, as parcela adiante discriminadas, relativas ao período de 12/11/97 a 11/11/2000: aviso prévio; 13º salário, sendo três parcelas integrais e duas proporcionais a 02/12 e 11/12; férias accrescidas de 1/3, sendo um período com a dobra, um simples e um proporcional a 01/12; FGTS acrescido da multa de 40%, incidente sobre os salários do pacto, aviso prévio, 13º salário e férias, exceto as indenizadas. Custas pela reclamada, no valor de R$ 720,00, calculadas sobre R$ 36.000,00(valor arbitrado). Impõem-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes. São Luís/MA, 03 de maio de 2001. Dr(a) FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 julho de de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00562-2001-004-16-00 RECLAMANTE: DEIVID CARLOS CAMPOS BRANDAO Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: J B CARREIRO & CIA LTDA Fica notificado J.B. CARREIRO & CIA LTDA, RECLAMADO para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 562/2001. Fica notificado: J.B. CARREIRO & CIA LTDA LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 399/2001 , em que são partes: DEIVID CARLOS CAMPOS BRANDÃO, reclamante(s) e J.B. CARREIRO & CIA LTDA, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, por unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por DEIVID CARLOS CAMPOS BRANDÃO, contra J.B. CARREIRO & CIA LTDA, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 178,00, as parcelas adiante discriminadas, relativas ao período de 14/04/99 a 05/02/2001: aviso prévio R$ 178,00; 13º salário proporcional/99(09/12) - R$ 133,50; 13º simples/ 2000 - R$ 178,00; 13º prop/2001(02/12) - R$ 26,66; férias prop 2000/ 2001(11/12) + 1/3 - R$ 217,01; FGTS + 40% - R$ 458,52; FGTS + 40% aviso prévio - R$ 19,93; FGTS + 40% 13º - R$ 33,22; multa do art. 477, parágrafo 6º, CLT - R$ 178,00. 92 horas extras + 50%; reflexo sobre aviso prévio, FGTS + 40%, 13º, férias prop e R.S.R. Por obrigação de D.O. PODER JUDICIÁRIO fazer, condena-se a reclamada a proceder a anotação na CTPS do reclamante, retificando a data de saída para o dia 05/02/2001, bem como proceder ao cadastramento no PIS. Indeferem-se os demais pedidos constantes da inicial, na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00. Impõem-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Intimem-se as partes. São Luís/MA, 31 de maio de 2001. Dr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO M. MENDES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 julho de de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO M. MENDES Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00983-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR VILELA BARBOSA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA ASSOCIADOS (IMOBILIARIA F. NUNES) Fica notificado CONSTRUTORA ASSOCIADOS-IMOBILIÁRIA F. NUNES, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 983/2001. Fica notificado: CONSTRUTORA ASSOCIADOS-IMOBILIÁRIA F. NUNES , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 983/2001 , em que são partes: JOSÉ RIBAMAR VILELA BARBOSA, reclamante(s) e CONSTRUTORA ASSOCIADOSIMOBILIÁRIA F. NUNES, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada CONSTRUTORA ASSOCIADOS-IMOBILIÁRIA F. NUNES a pagar ao reclamante JOSÉ RIBAMAR VILELA BARBOSA, 48 horas do trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária , as seguintes parcelas: aviso prévio - R$ 560,00; multa do art. 477, - R$ 560,00; férias prop(07/12) + 1/3 - R$ 345,54; 13º prop(07/12) - R$ 326,66;horas extras com 50%(46,20 por mês, ou seja, 209,40 hs em 05 meses e 23 dias - R$ 799,50; FGTS não recolhido - R$ 358,40; multa de 40% - R$ 143,36; salário retido (15 dias) - R$ 280,00;adicional de perioculosidade (30%) - R$ 1.176,00, assim como assinar a CTPS e recolher as contribuições previdebnciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, quando for o caso, segundo a legislação específica. Sem honorários, pois desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00. . Intimem-se as partes. São Luís/MA, 23 de julho de 2001. Dr(a) NOÉLIA MOTA DA SILVA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 julho de de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) NOÉLIA MOTA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAMIRA CRISTINA GARCES COSTA Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: ROTA BRASIL TRANSPORTE LTDA Fica notificado MARIA DE LOURDES CARACAS DANTAS para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1364/2001 . Fica notificado: MARIA DE LOURDES CARACAS DANTAS , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1364/2001, em que são partes: RAMIRA CRISTINA GARCES COSTA, reclamante(s) e ROTA BRASIL TRANSPORTE LTDA reclamado(s), para: Comparecer na audi- SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 75 ência do dia 27/09/2002 às 11:20 horas. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. São Luís/MA, 10 de julho de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Juíza Titular. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA ALLINE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5A. VARA JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO DIR. SECRET. EM SUBSTITUIÇÃO : NELMA CRISTINA REIS RIBEIRO EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2002 ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO DESPACHOS AÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 95.0001734-2 AUTOR : CORINA DE ALCÂNTARA CÂMARA E OUTROS ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO DESPACHO: Defiro. Retifique-se a autuação para inclusão do advogado substabelecido à fl. Após, dê-se vista pelo prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara. PROCESSO : 1998.37.00.005209-0 AUTOR : JOSÉ DE RIBAMAR MORENO COSTA E OUTRO ADVOG. : ITAMARY DE FÁTIMA C.L. MARQUES ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO DESPACHO: Defiro, pelo prazo de 30(trinta) dias, a dilação requerida pelos Autores. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a . Vara. PROCESSO : 2000.37.00.001797-6 AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MANOEL JOÃO DOS SANTOS ADVOG. : JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA ADVOG. : IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES DESPACHO: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.003472-6 AUTOR : ALTENIZE AQUINO CORDEIRO E OUTROS ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA ADVOG. : ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RÉ : UNIÃO 76 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 DESPACHO: Defiro, em parte, o pedido de fl. Desentranhem-se as peças requeridas, com exceção do instrumento de procuração, do qual poderá ser extraída xerocópia às expensas do(a) Autor(a). Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.004365-1 AUTOR : ROSA MARIA AVELAR DE MORAES E OUTROS ADVOG. : MAGNO DE MORAES RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO DESPACHO: Defiro, pelo prazo de 10(dez) dias, a vista requerida pelos Autores. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.005762-7 AUTOR : ISACK SELARES FERREIRA E OUTROS ADVOG. : GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO DESPACHO: Defiro, pelo prazo de 10(dez) dias, a vista requerida pelos Autores. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.006375-3 AUTOR : JOSÉ FRAZÃO CARDOSO FILHO ADVOG. : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO DESPACHO: Defiro a dilação requerida pelo(s) Autor(es). Intime(m)se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.007652-4 AUTOR : JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA E OUTROS ADVOG. : ÍTALO FÁBIO AZEVEDO ADVOG. : ADRIANO COELHO RIBEIRO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO DESPACHO: Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze) dias, informar(em) os dados cadastrais necessários à expedição dos extratos solicitados. Cumprida a determinação acima destacada, intime-se a Ré para, no mesmo prazo(quinze dias), proceder à juntada dos extratos analíticos do(s) Autor(es). José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.007987-6 AUTOR : LUIZ GONZAGA NUNES SERRA FILHO ADVOG. : JAMESDEAN MENDES DA SILVA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : ROGÉRIO ALVES DIAS DESPACHO: Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00(seiscentos reais). Intime-se o Autor para efetuar o depósito no prazo de 05(cinco) dias (CPC 19, § 2º), sob pena de presumir-se que desistiu da prova. Cumprida a diligência, intime-se a perita para elaboração do laudo no prazo de trinta dias, sob pena de substituição. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.009300-7 AUTOR : ALMIR DE SOUSA GUIMARAES E OUTROS ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES RÉ : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A-RFFSA ADVOG. : REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA RÉ : UNIÃO DESPACHO: Defiro, em parte, o pedido de fl. Desentranhem-se as peças requeridas, com exceção do instrumento de procuração, do qual poderá ser extraída xerocópia às expensas do(a) Autor(a). Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO : 2001.37.00.000049-0 AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO E OUTROS ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES RÉ : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A-RFFSA ADVOG. : REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA RÉ : UNIÃO DESPACHO: Defiro, em parte, o pedido de fl. Desentranhem-se as peças requeridas, com exceção do instrumento de procuração, do qual poderá ser extraída xerocópia às expensas do(a) Autor(a). Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.003195-9 AUTOR : ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: ANTÔNIO GUILHERME PEREIRA FRANCO FINAL DO DESPACHO: ... Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. Intime-se o Autor para apresentar o rol de testemunhas que deverão ser inquiridas mediante Carta Precatória. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara. EXECUÇÕES DIVERSAS PROCESSO : 2001.37.00.007318-4 EXQTE : BENEDITO BORGES PASSOS E OUTROS ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR EXCDO : UNIÃO DESPACHO: Acolho parcialmente os pedidos formulados pelos Exeqüentes, e, assim, determino a intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 60(sessenta) dias, promover a incorporação do percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos/proventos. Esgotada a providência acima, intimem-se os Exeqüentes para que procedam ao cálculo das diferenças remanescentes ocorridas entre janeiro/95 e o mês do efetivo cumprimento da incorporação respectiva, requisitando, se necessário a complementação das fichas financeiras. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.001986-2 EXQTE : OTONIEL GOMES COSTA E OUTROS ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO - CEFET/MA ADVOG. : FLORISVAL VERAS PINHEIRO DESPACHO: Defiro o pedido formulado pelo Executado às fls. pelo prazo de 60(sessenta) dias. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. EMBARGOS PROCESSO : 2001.37.00.004494-9 EMBTE : UNIÃO EMBDO : MARIA BOGÉA RODRIGUES DE SOUSA EMBDO : JUNA RODRIGUES DE SOUSA ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA DESPACHO: Intimem-se Embargante e Embargada para, sucessivamente, no prazo de 05(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos de fls. 15/17. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.004106-9 EMBTE : UNIÃO EMBDO : JADIR AQUINO MATOS EMBDO : HILTON DE CASTRO SOARES EMBDO : NEVENIER SANTOS PINHEIRO EMBDO : CÂNDIDO MARTINS SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBDO : MANOEL BENIGNO DA SILVA EMBDO : JOSÉ MATOS MACHADO EMBDO : ESTEFÂNIO CARLOS DE ALMEIDA SALDANHA EMBDO : PEDRO XAVIER DA SILVA EMBDO : TEOTÔNIO BISPO DUTRA EMBDO : RAIMUNDO ERNANI DE CARVALHO EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA DESPACHO: Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) embargado(s). José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. DECISÕES AÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 2001.37.00.006323-2 AUTOR : MÁRIO HELDER SILVA FERREIRA ADVOG. : VENÍSIA MARIA SILVA FERREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG.: ANTÔNIA F. SOARES BARROSO MAIA DECISÃO: Como forma de velar pela busca da verdade real, e a despeito dos documentos de fls. 09 e 13/15, que referem-se às testemunhas indicadas pelo Autor, defiro os pedidos de fls.36/38. Expeça-se a necessária carta precatória, que seguirá via Correios. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.007389-0 AUTOR : RAIMUNDA DAS GRAÇAS SILVA E OUTROS ADVOG. : MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES DECISÃO: Recebo a apelação da(o) Ré(u) nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta no prazo legal. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.002633-3 AUTOR : ANTÔNIO EVALTO SOARES SILVA E OUTRO ADVOG. : ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO RÉ : SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO: INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que o valor apresentado pelos Autores, porque colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade a tese de que os índices de reajuste aplicados pela Ré contrasta com aquele fixado em lei, vale dizer, o Laudo Financeiro exibido pelos Autores não responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Indefiro, ainda, o pedido de exclusão dos nomes dos Autores de cadastros de inadimplentes, v.g., SERASA, CADIN, eis que, por registro próprio, encontram-se inadimplentes perante à Caixa Econômica Federal (= Sistema Financeiro de Habitação) desde fevereiro do ano em curso. Finalmente, impõe-se observar que, ante o manejo da presente ação, a Caixa Econômica Federal ficará impedida de submeter o imóvel dos Autores a leilão extrajudicial, de sorte que sob essa perspectiva nenhum prejuízo lhes será causado, em face do indeferimento do pedido de antecipação do efeitos da tutela. Em outro plano, o valor oferecido para depósito, que se apresenta incompatível com as prestações do imóvel, pode contribuir para a redução ou abatimento da dívida total, razão pela qual, ressalvada a possibilidade de a Ré expressar sua discordância, declinando, neste caso, o valor pretendido, autorizo os Autores a promoverem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 77 pleiteado. Defiro o pedido de litisconsórcio passivo necessário. Intimemse. Citem-se . José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.002877-2 AUTOR : TÂNIA MARIA MACATRÃO COSTA ADVOG. : ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO RÉ : SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO: INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que o valor apresentado pela Autora, porque colhido unilateralmente e por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade a tese de que os índices de reajuste aplicados pela Ré contrasta com aquele fixado em lei, vale dizer, o Laudo Financeiro exibido pela Autora não responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Indefiro, ainda, o pedido de exclusão do nome da Autora de cadastros de inadimplentes, v.g., SERASA, CADIN, eis que, por registro próprio, encontra-se inadimplente perante à Caixa Econômica Federal (= Sistema Financeiro de Habitação) por mais de uma ano (desde agosto de 2000), não tendo nesse período manejado qualquer ação judicial para debater a idoneidade dos juros que lhe são cobrados mensalmente nas prestações do contrato de mútuo descrito na petição inicial. Finalmente, impõe-se observar que, ante o manejo da presente ação, a Caixa Econômica Federal ficará impedida de submeter o imóvel da Autora a leilão extrajudicial, de sorte que sob essa perspectiva nenhum prejuízo lhe será causado, em face do indeferimento do pedido de antecipação do efeitos da tutela. Em outro plano, o valor oferecido para depósito, que se apresenta incompatível com as prestações do imóvel, pode contribuir para a redução ou abatimento da dívida total, razão pela qual, ressalvada a possibilidade de a Ré expressar sua discordância, declinando, neste caso, o valor pretendido, autorizo a Autora a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito pleiteado. Defiro o pedido de litisconsórcio passivo necessário. Intimem-se. Citem-se . José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2002.37.00.004138-4 AUTOR : KRUCK GALETOS LTDA ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES RÉ : FAZENDA NACIONAL FINAL DA DECISÃO: ... Com estes fundamentos, indefiro a antecipação de tutela. Cite-se (PFN). Intimem-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara. EMBARGOS PROCESSO : 2000.37.00.000389-6 EMBTE : FAZENDA NACIONAL EMBDO : OLIVEIRA SAIF E CIA LTDA ADVOG. : JOSÉ CALDAS GOIS ADVOG. : JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR DECISÃO: DEFIRO em parte o pedido formulado pela Exequente/ Embargada, eis que os embargos manejados pela Fazenda Nacional são parciais, restando livre a execução quanto à parte não embargada (CPC 739 2º). Determino, assim, a requisição do pagamento por via de precatório da parcela incontroversa de R$ 15.185,10, referente ao pagamento de crédito da Exequente, e, ainda, requisição do pagamento da importância de R$ 759,25 por via de RPV, correspondente aos honorários advocatícios. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. SENTENÇAS AÇÕES ORDINÁRIAS PROCESSO : 2000.37.00.008265-0 AUTOR : DUCOL ENGENHARIA LTDA 78 SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002 ADVOG. : JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOG. : THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : LÊDIAN MARIA SILVA MENDES FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição da pretensão da Autora (CPC 269 IV), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara. PROCESSO : 2000.37.00.009638-7 AUTOR : GRACIOMAR RIBEIRO BOTELHO ADVOG. : LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando a Autora, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa(CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara. PROCESSO : 2001.37.00.007027-0 AUTOR : MATEUS ANTÔNIO DA SILVA NETO ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER ADVOG.: EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I), declarando a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 26/95, na parte que fixou o índice de 22,07% para correção dos vencimentos do Autor, determinando a incorporação do percentual de 3,17% aos seus vencimentos, bem ainda, o pagamento pelo Réu das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação desse índice, a partir de janeiro/95, até o mês em que seja tal percentual incorporado aos respectivos vencimentos, suas repercussões em férias, gratificação natalina, gratificação de atividade no executivo, adicional por tempo de serviço e demais consectários legais, e, finalmente a condenação do Réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, ante a singeleza do litígio (CPC 20 § 3º). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO : IGOR FERNANDO MORAES REGO COUTO FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na petição inicial, imitindo a Autora na posse do imóvel que ensejou a presente ação (CPC 269 I). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara. AÇÕES CAUTELARES PROCESSO : 2001.37.00.005549-4 REQTE : LUIZA GONZAGA VIEIRA GOMES ADVOG. : ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO FINAL DA SENTENÇA: ... Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC 267, VI), condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 100,00 (cem reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara. PROCESSO : 2001.37.00.005829-3 REQTE : JOÃO CARLOS PEREIRA DUTRA FILHO ADVOG. : DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO FINAL DA SENTENÇA: ... Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20 § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.s ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Américo Bedê Freire CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA JUIZ - PRESIDENTE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Jamil de Miranda Gedeon Neto Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa PROCESSO : 2001.37.00.007044-6 AUTOR : ASMUTE - ASSOC. DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO SIST.HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS FINAL DA SENTENÇA: ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pela Autora (CPC 269 I), condenando-a, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa(CPC 20 § 4º). Oficie-se ao Juiz Relator do Agravo de Instrumento, dando-lhe conhecimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara. Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELADEPREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ................................................ 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