ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVI Nº 140 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 78 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação Judiciária Cível ....................................................
Coordenação Judiciária Criminal ...............................................
Secretaria .................................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara ................................................................
Sétima Vara ................................................................
Criminal
Primeira Vara ..............................................................
Segunda .....................................................................
Sétima Vara ................................................................
Família
Primeira Vara ..............................................................
Quinta Vara .................................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ..............................................................
Segunda Vara ............................................................
Terceira Vara ..............................................................
Quinta Vara .................................................................
Comarcas do Interior
Balsas, Dom Pedro e Presidente Dutra .......................
Poção de Pedras ........................................................
São Mateus .................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...............
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ..................................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 17 de julho de 2002.
Presidência: Desª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procuradora de Justiça: Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim
Secretário: Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho
Compareceram os Desembargadores Augusto Galba e Militão
Vasconcelos Gomes.
Justificada a ausência do Des. Jamil Gedeon Neto.
Julgamentos
01 - HABEAS-CORPUS Nº 012074/2002 - BARREIRINHAS
Pacientes:
GENUÍNA MARIA DOS REIS, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, PAULO CANAVIEIRA ARAÚJO, ANTONIO LUÍS COSTA SOUSA,
BERNARDO MONTELO PEREIRA E PEDRO MARQUES SILVA
Impetrante: Milton Dias Rocha Filho
Relator: Des. AUGUSTO GALBA
“Unanimemente e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
concedeu a ordem impetrada, para assegurar a liberdade dos pacientes, sem
prejuízo do andamento da ação penal, nos termos do voto do Des. Relator”.
Ocupou a tribuna o Dr. Milton Dias Rocha Filho, advogado dos pacientes.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes.
++++++++++
02 - HABEAS-CORPUS Nº 010997/2002 – GUIMARÃES
Paciente:
ANTÔNIO SANTOS RIBEIRO
Impetrante: Rubem Amorim
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator”.
Votaram os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Augusto
Galba.
++++++++++
03 - HABEAS-CORPUS Nº 012075/2002 - BARREIRINHAS
Pacientes
JOSÉ EDVAN DOS SANTOS GARCEZ, RAIMUNDO
SILVA MELO E MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ARAÚJO
Impetrante: Milton Dias Rocha Filho
Relator: Des. AUGUSTO GALBA
“Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Des. Relator”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes.
++++++++++
04 - HABEAS-CORPUS Nº 010911/2002 – SÃO VICENTE FÉRRER
Paciente:
JOSÉ DE RIBAMAR DINIZ FERREIRA
Impetrante: José de Ribamar Baima do Lago
Relator: Des. AUGUSTO GALBA
“Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes.
++++++++++
05 - HABEAS-CORPUS Nº 009016/2002 - CURURUPU
Paciente:
LUÍS CASEMIRO DE MORAES
Impetrante: Ezequias Sousa de Carvalho
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“Unanimemente e parcialmente contra o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, que foi pela denegação da ordem, não conheceu do “HabeasCorpus”.
Votaram os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Augusto
Galba.
++++++++++
06 - HABEAS-CORPUS Nº 011049/2002 – VITÓRIA DO MEARIM
Paciente:
DANIEL DE JESUS COÊLHO
Impetrante: Sebastião da Costa Sampaio Neto
Relator: Des. AUGUSTO GALBA
“Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes.
++++++++++
07 - HABEAS-CORPUS Nº 010313/2002 - COROATÁ
Paciente:
PAULO DE TARSO EVANGELISTA ALVES DA CRUZ
Impetrante: Paulo de Sousa Marques
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, julgou prejudicado o pedido, pela perda do objeto, nos termos do
voto do Des. Relator”.
Votaram os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Augusto
Galba.
++++++++++
08 - HABEAS-CORPUS Nº 010189/2002 – SÃO MATEUS
Paciente:
ALEX PEREIRA FONTENELE
Impetrante: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
2
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Relator: Des. AUGUSTO GALBA
“Unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, concedeu em definitivo a ordem, nos termos do voto do Des.
Relator”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves – Presidenta, com voto, e Militão Vasconcelos Gomes.
++++++++++
Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho
Diretor-Geral
RECURSO ESPECIAL N.º 2.736/2002
RECORRENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A –
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César
Martins de Sousa.
RECORRIDOS: CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS.
Advogados: Drs. Cladimir Luiz Bonazza e outros (em causa própria).
DECISÃO
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, irresignada com a decisão exarada
nos Acórdãos de n. os 37.026/2001 e 37.798/2001 resultantes dos julgamentos da Apelação n.º 9.038/2001 e dos Embargos de Declaração n.º
25.262/2001, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com arrimo no art. 105,
III, alínea “a” da Constituição Federal.
Revelam-se os autos, desde a fase embrionária, tratar-se de embargos à execução, cuja prestação jurisdicional do juízo monocrático favoreceu
os ora recorridos, julgando improcedente os embargos (fls.44/45).
Inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação, fls.
48/71, alegando principalmente, excesso de execução, falta de preparo da
execução e ausência de oportunidade para manifestar-se acerca dos cálculos do contador.
A C. Segunda Câmara Cível, fls. 107/114, por unanimidade, deu
provimento parcial, reduzindo os juros de mora de 1% ao mês para 6% ao
ano. Atravessou Embargos Declaratórios, fls. 116/126, alegando contradição pois não pode arcar com o ônus da sucumbência, haja vista o
reconhecimento do excesso de exação.
Em acórdão de fls. 136/139, a Segunda Câmara Cível rejeitou por
unanimidade os embargos por não existir contradição. Desta decisão interpõe o presente recurso especial por entender ter havido violação ao
artigo 21 do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecerem as contra-razões, ut fls. 207 e 209.
Eis o que cabia relatar. Segue a decisão.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente à tempestividade (fl. 205), dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer e o preparo
(fls. 191/192).
Observo, ainda, que a matéria processual postulada encontra-se
devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua apreciação pela corte superior.
Nesse particular, verifico que a parte argüiu a matéria, e, de fato, o Tribunal manteve-se recalcitrante.
Desse modo, constato que a recorrente amoldou sua pretensão às
determinações legais existentes sobre a suposta ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente
examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda
Alvim Wambier, que preleciona:
“Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na
letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da
violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições
de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no
momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso”. -destaques não originais Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de
admissibilidade, admito, o presente recurso especial, pelo permissivo “a”
da Lei Maior ressalto, por oportuno, que a decisão atende a determinação
da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 03 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 7826/2002
RECORRENTE: CORURIPE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS
LTDA.
Advogado(a)s: Dr(a)s. Taciana Patrícia Alécio Silva e Outros
RECORRIDA: ADELMA SANTOS BASTOS.
Advogado: Dr. Elmano Santos Bastos.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão n.º
36.656/2001, derivado da Apelação Cível n.º 013298/2001 - Balsas, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte Timbira, onde a
Recorrente, CORURIPE TRANSPORTE ESPECIALIZADOS LTDA, interpõe o presente, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da
Constituição Republicana.
Sustenta, em suas razões recursais (fls.19/26), em síntese, que o
antecitado acórdão contrariou o dispositivo constante do artigo 3º do
Código de Processo Civil, uma vez que pelos fatos já alegados, ficou
consubstanciado, tanto sua legitimidade, quanto o seu interesse de agir.
Intimada para opor contra-razões, a Recorrida deixou de apresentá-las,
conforme certidão fl. 202.
No que concerne aos pressupostos de natureza objetiva relativos
à representação e preparo, constato o devido preenchimento, cujas provas encontram-se acostadas aos autos às fls. 27 e 198, respectivamente.
Porém, com relação ao pressuposto da tempestividade, no caso
de interposição deste recurso, tem-se o prazo de 15 dias, em consonância
com o art. 508 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por oportuno, constata-se que a decisão atacada foi publicada no
Diário da Justiça do dia 16 de novembro de 2001 circulando no dia 19 do
mesmo mês e ano. Considerando que o presente foi interposto no dia 24
de abril do ano 2002, tem-se, portanto, mais de 100 dias entre a data da
publicação do acórdão recorrido e a data da interposição do mesmo, em
suma, restou evidenciado a inobservância na falta do preenchimento deste
pré-requisito essencial, ut certidão de fl. 200.
Convém ressaltar o ensinamento de Rodolfo de Camargo Mancuso,
in verbis:
“o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...”
Diante do exposto, tendo em vista o não preenchimento do
requisito de ordem objetiva relativo à tempestividade, não admito o
presente recurso.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 9.127/2002
RECORRENTES: DRS. CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS
Advogados: Drs. Cladimir Luiz Bonazza e outros (em causa própria).
RECORRIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César
Martins de Sousa.
DECISÃO
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTROS, irresignados com a
decisão exarada nos Acórdãos de n. os 37.026/2001, 37.797/2001 e 38.873/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002 resultantes dos julgamentos da Apelação n.º 9.038/2001 e dos
Embargos de Declaração n. os 25.321/2001 e 1.868/2002, respectivamente, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
interpõe Recurso Especial com arrimo no art. 105, III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Trata-se de embargos à execução, cuja prestação jurisdicional
do juízo monocrático favoreceu os ora recorrentes, julgando improcedente os embargos à execução interpostos pela recorrida (fls. 44/45).
Inconformada com a decisão, interpôs a recorrida recurso de
apelação, fls. 48/71, alegando principalmente, excesso de execução,
falta de preparo da execução e ausência de oportunidade para manifestar-se acerca dos cálculos do contador.
A C. Segunda Câmara Cível, fls. 107/114, por unanimidade,
deu provimento parcial, reduzindo os juros de mora de 1% ao mês para
6% ao ano. Atravessou Embargos Declaratórios, fls. 128/131, alegando omissão visto que a porcentagem incluída nos cálculos é decorrente
da sentença executada.
Em acórdão de fls. 161/166, a Segunda Câmara Cível, rejeitou
por unanimidade, os embargos interpostos por inexistir as omissões
apontadas, e ainda, corrigindo o acórdão n. o 37.797/2001, referente
aos embargos de declaração de fls. 128/131, que por erro material
deixou de aprecia-los. Desta feita, interpôs o presente recurso especial
alegando violação ao artigo 535 do CPC por infringência aos artigos
1062 do Código Civil e artigos 467 e 468 do CPC.
Devidamente intimados, fl. 208, a recorrida apresentou as contra-razões, fls. 210/215, requerendo que não seja conhecido o recurso
especial posto não existir omissão no acórdão vergastado.
Eis o que cabia relatar. Segue a decisão.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente à tempestividade (fl. 206), dos pressupostos
subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer e o preparo (fl. 203).
Constato que a parte argüiu a matéria, tendo de fato, a matéria
processual postulada sido devidamente prequestionada e decidida quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua
apreciação pela corte superior. A recorrente amoldou sua pretensão às
determinações legais existentes sobre a suposta ofensa aos artigos 467
e 468 do Código de Processo Civil e artigo 1062 do Código Civil.
Nesse aspecto, é consabido que ao tribunal a quo, a competência limita-se a examinar a presença dos requisitos de cabimento dos
recursos excepcionais; em nenhum caso é possível que no âmbito do
juízo de admissibilidade seja realizado um juízo definitivo. Desta forma
não existe possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado
caso seja entendido que a parte não tem razão.
Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira
Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue
que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse
aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Não diverge o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier,
que preleciona:
“Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na
letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da
violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não
no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá
condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de
Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o
caso”. -destaques não originais Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais
de admissibilidade, admito, o presente recurso especial, pelo permissivo “a” da Lei Maior ressalto, por oportuno, que a decisão atende a
determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 04 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
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RECURSO ESPECIAL N.º 10.422/2002
RECORRENTE:
JUAREZ JEREMIAS ROCHA.
Advogado: Dr. Antônio José Oliveira Soeiro.
RECORRIDOS: JOÃO BUZAR NETO.
Advogados: Drs. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho e Gilson
Martins Mendonça.
D E C I S Ã O
JUAREZ JEREMIAS ROCHA, irresignado com a decisão
exarada nos Acórdãos de n.º 38.321/2002 e 38.914/2002 resultantes do julgamento da Apelação n.º 17.606/2001 e Embargos de
Declaração n. º6.043/2002 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe Recurso Especial com arrimo no
art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal.
Versa o presente Recurso Especial pela alínea “a”, sob
assertiva de que o acórdão hostilizado violou os artigos 165, 458
inciso II, 535 inciso II, 538, 17, 18, 3º, 42, 128 e 131 do Código de
Processo Civil e os artigos 102, 104, 147 e 152 do Código Civil.
Cumpre, primeiramente, delinear o resumo da questão.
Trata-se de ação de embargos de terceiros com pedido liminar
objetivando a exclusão de um imóvel do processo de execução. A
decisão monocrática da Juíza da 2 a Vara da Comarca de Codó julgou
improcedente os embargos (fls. 85/90). Dessa decisão interpôs recurso de apelação, fls. 112/126, requerendo a nulidade da sentença.
A Colenda Câmara Cível, decidiu, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria, negou provimento ao apelo.
Inconformado, o ora recorrente interpôs Embargos de Declaração
ut fls. 172/199, alegando contradições, omissões e erro material.
A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitou os embargos, motivo este que deu ensejo ao presente recurso especial
alegando ofensa a dispositivos de lei federal.
Interposto o Recurso Especial, os Recorridos devidamente intimados, não ofereceram contra-razões, conforme verifica certidão de
fl. 261.
Após relatório, passo a decisão.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade referente à tempestividade e preparo (fls. 258/259) e
dos pressupostos subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse
em recorrer.
Após minuciosa análise dos autos, percebe-se que o recorrente claramente tenta obter novo julgamento da matéria sub exame. Não se considera omisso ou contraditório o acórdão que não
decidiu em conformidade com o objetivo do requerente. Importa
esclarecer que, não obstante a C. Terceira Câmara Cível claramente
expressar a intenção do recorrente em instaurar novo exame da
matéria objeto da controvérsia, e, por oportuno, mister relembrar
que o recorrente já foi anteriormente multado por litigância de máfé, novamente vem requerendo rever julgamento da matéria com
manifesta intenção protelatória.
Convém expor que tal procedimento esbarra nos julgados
do Superior Tribunal de Justiça; as indagações expostas em sede de
recurso especial implicariam no necessário reexame de todo o material fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado
pela Súmula 07 desta Corte.
Quanto à matéria que envolve os dispositivos tidos por
malferidos, constata-se que a decisão vergastada não se manifestou
expressamente sobre os mesmos, posto que esta Corte não se pronunciou sobre alguns dos dispositivos legais suso referidos, hipótese
que dificulta o prosseguimento do recurso especial, impedindo seu
conhecimento, consoante se depreende da decisão do STJ, in verbis:
“Processo civil. Recurso especial. Ausência de
prequestionamento da questão jurídica. Não conhecimento. O conhecimento do recurso especial exige que a questão jurídica em que
se funda tenha sido discutida e julgada nas instâncias ordinárias. A
configuração do prequestionamento pressupõe emissão de juízo de
valor explícito acerca do tema em que se embasa o especial. Se o
acórdão recorrido se omitiu de decidir, de forma expressa, a matéria, vedada é a esta Corte reapreciá-la, na fase especial, sob pena de
4
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
suprimir instância.”
Ex positis, não admito o presente recurso especial em atenção ao inciso III, alínea “a” , do artigo 105 da Constituição Federal,
ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação da
Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 11 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL N.º 11.909/2002 – TJMA.
RECORRENTE:
ALESSANDRO TIMÓTEO DE SOUSA.
Advogados: José Bezerra Pereira e outros.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por
ALESSANDRO TIMÓTEO DE SOUSA, contra o acórdão n.º 38.867/
2002, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 18.879/2001 - Timon
/ MA, proferido pela Primeira Câmara Criminal.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão contrariou o artigo
5.º incisos LIV e LVII da Constituição Federal, quando confirmou sentença de pronúncia flagrantemente nula, por ter adentrado subjetivamente
no mérito da questão, excedendo-se na motivação.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição de 1988.
O recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, por tratar
de matéria de natureza constitucional.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva,
relativos à representação (fl. 139), preparo (fl. 141) e tempestividade (fl.
141), onde constato que todos foram devidamente preenchidos.
Quanto à tese de violação ao art. 5º, incisos LIV e LVII da Constituição Federal, verifica-se tratar-se de questão de natureza constitucional e, portanto, insuscetível de ser apreciado por intermédio de recurso
especial.
Assim, se o acórdão recorrido é fundamentado em dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, e se a parte interpõe apenas recurso especial, não se insurgindo contra a parte da decisão que se assenta em
dispositivo constitucional em sede de extraordinário, esse recurso não
terá o condão de conduzir o recorrente a uma situação diferente daquela
estabelecida no acórdão recorrido.
Nesse sentido, traz-se à lume regramento Sumular 126 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 126 – E inadmissível recurso especial quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer desses suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.
Convém salientar, ainda, quanto a subida dos presentes autos pela
alínea “c” do permissivo constitucional, que o recorrente não preencheu
os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, pois não demonstrou o confronto analítico do dissídio jurisprudencial, bem como não
obedeceu ao disposto no artigo 133 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a tese por ele ventilada, por
ser indispensável, para efeito de configuração do dissídio, que o especial
venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica, contendo
todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá instruir a peça
de interposição do recurso.
Neste sentido:
“É imprescindível para a caracterização do dissídio jurisprudencial,
por lógico, que os acórdãos ostentadores de díspares conclusões hajam
sido proferidos em idênticas hipóteses. Para tanto, o Recorrente deve
proceder à demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, evidenciando a moldura fática
norteadora das decisões que afirmou discrepantes.”(REsp 9.953-SP, DJU
11.12.95, p. 43197, in Boletim de Jurisprudência Nossos Tribunais, verb.
73.598) (grifo nosso)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. Aplicação do art. 541, parágrafo único c/
c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma
analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas,
não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso
jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado, ao conhecimento
do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. In casu,
apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo
analítico dos paradigmas.” (REsp n.º 123.146-RS, DJU de 12.8.97, p.
36.293) (grifo nosso)
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito.
Diante o exposto, considerando os comandos da súmula 123, não admito
o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.629/2002 TJMA.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dras. Suzana Fialho Abdala, Ana Carolina Ávila Brito,
Dayane D. Pereira e Silva e outros.
RECORRIDOS: ANTÔNIO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA e
JACIARA GOMES DE MELO SOUSA.
Advogados: Drs. Warwick Leite de Carvalho e Luciana Dourado
de Carvalho.
DECISÃO
Insurge o presente Recurso Especial, do inconformismo do BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão da Terceira Câmara Cível deste
Pretório, que apreciou e julgou a Apelação Cível n.º 22.886/2001 – Presidente Dutra/MA, resultando na edição do Acórdão n.º 38.308/2002.
Suscita o recorrente, na forma do artigo 105, inciso III, alínea “a” da
Carta Política Republicana, ter o v. Acórdão violados os artigos 585,
inciso II, 614, inciso II e 586, caput, do Código de Processo Civil.
Instado a prestar informações, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem acerca deste Recurso.
No cerne de admissibilidade do Recurso Especial, encontram-se
preenchidos os pressupostos de ordem objetiva referentes à tempestividade
(fl. 108), representação (fl. 106) e preparo (fl. 107).
É o relatório. Decido.
Quanto a alegada violação ao art. 614, inciso II e ao art. 586,
caput, do Código de Processo Civil, verifica-se que não podem ser apreciados, pois esbarram no requisito inafastável do prequestionamento, cujo
entendimento se encontra consolidado na Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à baila,
jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça, in litteris.
“RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE
FORMAL. 1 - Se a matéria versada no especial não foi objeto de apreciação por parte da instância recorrida, falta ao recurso o requisito específico do prequestionamento, atraindo a incidência das súmulas 282 e 356
do STF. 2 - Ressente-se a irresignação do requisito da regularidade formal
se o recorrente limita-se a atacar não o acórdão do Tribunal a quo que, em
sede de embargos infringentes, decidiu ação rescisória, mas o próprio
mérito do julgado rescindendo (URP de fevereiro de 1989). 3- Recurso
especial não conhecido.” (STJ, 6ª Turma, Recurso Especial 239.959, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 14/03/2000, Dj. 10/04/2000) Todavia, de
todo o exposto e considerando que esta Presidência deve cingir-se apenas
ao juízo prelibativo do presente recurso, é forçoso reconhecer que a matéria da alínea “a”, sobre a suposta violação do art. 585, inciso II do
Código de Processo Civil, está devidamente prequestionada e decidida no
acórdão recorrido, o que compele sua apreciação pela Corte Superior, nos
termos do art. 105, III, “a” da Constituição Federal, conforme avocado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda
Alvim Wambier, que preleciona:
“nos casos de recurso especial interposto com fundamento na
letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses casos, a análise da
violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo de mérito e não no
juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e não terá condições
de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no
momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso”. (g.n)
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos
Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito.
Ante o exposto, considerando os comandos da súmula 123, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 03 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.103/2002
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS.
Advogados: Drs. José Carlos Tavares Durans (em causa própria)
e Inaldo Alves
Pinto.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Anthony Boden e outros.
DECISÃO
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, inconformado com
a decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no
julgamento da Apelação Cível n.º 1.116/2001 e dos Embargos de Declaração n.º 24.139/2001, que resultou na edição dos acórdãos n.º 36.678/2001
e n.º 38.398/2002, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Lei Mater e
artigo 255 e seguintes do RISTJ.
Em breves considerações, convém delinear a questão ab
initio:
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Recorrente. O juiz da 8ª Vara Cível da capital julgou procedente a ação,
ratificando inicialmente, a rejeição das preliminares levantadas pelo Recorrido, e, no mérito, condenou o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios cobrados, ut fls. 1583/1587.
Irresignados, o Recorrente e o Recorrido opuseram Embargos Declaratórios, fls. 1589/1591 e 1593/1597, respectivamente, que
foram julgados improcedentes.
Inconformado, o Recorrido apelou ao Egrégio Tribunal
de Justiça, fls. 1606/1626, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em
que a C. Segunda Câmara Cível, unanimemente, rejeitou as preliminares
suscitadas, e, no mérito, também de forma unânime, deu parcial provimento ao apelo, fls. 1683/1699.
Novamente insatisfeitos com a referida decisão, opuseram o Recorrente e o Recorrido, Embargos de Declaração, fls. 1701/1703
e 1706/1722, respectivamente, que não foram acolhidos, por entender,
de forma unânime, a C. Câmara, que a decisão sob censura não padece de
vício de omissão, contradição e obscuridade, fls. 1728/1730 e 1731/1733,
respectivamente. Eis aí então, a razão motivadora do presente Recurso
Especial.
Em síntese, é aduzido pelo Recorrente, nas razões do
referido recurso, fls. 1736/1761, que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535 do Códex Processual Civil, em face
do artigo 472 e 512 do mesmo dispositivo e do artigo 22, § 2º, da Lei
8.906/94. Requerendo, ao final, que se conheça e dê provimento a este
especial, para que este Egrégio Tribunal determine um novo julgamento
dos Embargos Declaratórios, e retome a apreciação da Apelação.
Instado a refutar o arrazoado, o Recorrido apresentou
devidamente as suas Contra-Razões, fls. 1766/1772, enfatizando que o
Recurso interposto não atendeu os requisitos de admissibilidade. Requer ao
final, que este Recurso Especial seja julgado totalmente improcedente.
Eis o relatório. Pelo que passo ao juízo de prelibação.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
5
No que pertine ao exame de adequação do instrumento
ora analisado aos requisitos genéricos de admissibilidade, afetos à representação, tempestividade e preparo, verifico que o Recorrente observou
os ditames legais, consoante atestam às fls. 1762/1764 dos autos.
Pertinente ao cabimento do recurso, observo a devida adequação à espécie, posto que o Recorrente esgotou todas as vias ordinárias referentes ao
jurisdicionado do Tribunal a quo.
No que tange a alegada afronta ao artigo 535 do Código
de Processo Civil, tenho por insubsistente a tese argüida, vez que a decisão
embargada abordou a matéria devolvida na Apelação, posteriormente
reiterada pelo Relator, oportunidade em que negou seguimento aos Embargos, por restarem ausentes os vícios elencados no dispositivos suso
delineado.
É consabido que o julgador fracionário não é obrigado a
tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas
partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto. O fato da decisão restar contrária às pretensões do Recorrente não configura contrariedade à regra processual civil
inserta no artigo 535.
“EMBARGOS DE DECALARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EFEITO INFRIGENTE –
EXCEPCIONALIDADE – I – Os embargos de declaração constituem
recurso de natureza excepcional. Sua interposição é condicionada a presença de vícios que prejudiquem a compreensão do julgado. Voltam-se,
portanto, expurgar da decisão embargada omissões, obscuridades ou contradições que maculem, mas não se prestam a conclamar novo julgamento
da causa. II – O efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que sanada a contradição, omissão ou
obscuridade, a alteração do decisório surja como conseqüência necessária.
III – Estando o v. Acórdão devidamente esclarecido quanto a questão
posta a desate, é de se rejeitar embargos declaratórios quando o
inconformismo da parte tem evidente efeito modificativo do julgado. IV
– O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os fundamentos apresentados pela parte, se apenas um deles for suficiente para o
deslinde da controvérsia. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ –
EDRESP 151080 – MG – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU
23.10.2000 – p. 133) – grifadoNesse contexto, o presente Recurso excepcional padece do requisito específico constitucional por não restar configurada violação do dispositivo federal avocado.
Outrossim, convém acentuar que a intenção do Recorrente ao
interpor Recurso Especial é a rediscussão de matéria já apreciada, pretensão esta expressamente vetada pela Súmula 07 do STJ. As alegativas
trazidas pelo Recorrente, se atendidas, restariam fatalmente adentrando
no campo fático em detrimento da matéria de direito a qual se limita a
propositura do Recurso Especial.
Finalmente, destaca-se que a pretensão do Recorrente, não merece ser acolhida, visto que se amolda ao impedimento constante do Enunciado Sumular de n.º 126 do STJ, em razão de não ser admissível Recurso
Especial, contra decisões que se manifestaram em fundamentos constitucional e infraconstitucional, e a parte vencida não interpôs Recurso Extraordinário.
Ex positis, não admito o presente Recurso Especial em respeito
às regras insculpidas no inciso III, alínea “a”, do artigo 105 da Constituição Federal, ressaltando por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 10.730/2002
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro e outros.
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO VALE DO MEARIM
6
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Advogados: Drs. Linaldo Albino da Silva e Kleino Carlos Rodrigues
Pinto.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com supedâneo no art. 105, III, “a”, da Carta Magna,
contra acórdão n.o 39.073/2002, proferido pela Primeira Câmara Cível
deste Excelso Pretório Timbira, originário do Agravo de Instrumento n.o
22.648/2001.
Preliminarmente, convém esboçar, o delineamento da questão.
Após decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1 a Vara da
Comarca de Bacabal que indeferiu o pedido de liminar requerido, e, insatisfeito com tal decisão, o ora recorrente manejou Agravo de Instrumento
(fls. 02/07), tendo o mesmo, por decisão da Relatora Dulce Clementino
negado seguimento ao Agravo face a deficiência na formação do instrumento ut fls. 29/31.
Irresignado, apresentou Agravo Regimental requerendo juízo de
retratação pela relatora do Agravo de Instrumento (fls. 36/38).
Reconsideração do despacho que negou seguimento ao Instrumento fls.
51/52.
Do julgamento do Agravo de Instrumento, a C. Primeira Câmara
Cível, unanimemente rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito,
por unanimidade, os Desembargadores conheceram do Agravo negandolhe provimento, motivo este que deu ensejo ao presente recurso especial,
alegando, em síntese, afronta ao artigo 927 do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a recorrida não apresentou contra-razões conforme atesta certidão de fl. 162.
Eis o que havia a relatar, momento em que passo a decidir.
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à representação e à
tempestividade, conforme certidão acostada à fl. 160 dos autos.
Do mesmo modo, quanto ao preparo resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do Códex Processual.
Observo, ainda que o recorrente amoldou o recurso especial, no que se
refere ao prequestionamento da matéria suscitada, aos requisitos expressamente exigidos pela legislação processual civil pátria. Nesse particular,
verifico que a parte argüiu a matéria, e, de fato, o Tribunal se pronunciou
acerca do dispositivo supostamente violado.
Desse modo, constato que o recorrente amoldou sua pretensão às
determinações legais existentes sobre a potencial ofensa ao art. 927 do
Código de Processo Civil.
Convém, por oportuno, tecer algumas considerações quanto à
retenção do Recurso Especial. Reza o artigo 542, parágrafo 3o do Código
de Processo Civil que o RE ou REsp interposto contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, devem
ser retidos.
Ocorre que nem toda decisão interlocutória é passível de ser imposta ao regime do recurso especial retido; a jurisprudência do STJ vem
admitindo a subida imediata do recurso especial quando verificado perigo
de perecimento de direito ou de dano irreparável ou de difícil reparação, a
exemplo da decisão interlocutória que decide a antecipação de tutela.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RETENÇÃO NA ORIGEM - ART. 542, § 3º DO CPC - MEDIDA CAUTELAR PARA O STJ LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NECESSIDADE
DE PROCESSAMENTO DO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ.
I - Conforme já decidido por este Tribunal, “A norma que elenca
as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a tutela antecipada
provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade.
Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória
concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato
processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo
STJ.” (MC 2.411-RJ).
II - Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da Medida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cautelar, defere-se a liminar para determinar o imediato processamento
do recurso especial, que na origem restou retido. (STJ - MC 3229/PR T5
- Min. GILSON DIPP, Quinta Turma (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/99 DESTE STJ – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LEI
9.494/97 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Nº 04/DF – STF – 1. Demonstrada a necessidade de julgamento do Recurso
Especial interposto em Agravo de Instrumento, não deve permanecer
retido. Inaplicabilidade à hipótese da Resolução nº 01/99 – STJ. 2. O
Plenário do STF deferiu liminar em ação declaratória de constitucionalidade
para cassar, com efeito vinculante, os efeitos de decisões concessivas de
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 3. Recurso conhecido e
provido. (STJ – REsp 208260 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal –
DJU 21.02.2000 – p. 160) (grifo nosso).
Ademais, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves
ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão
recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível,
se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de
admissibilidade e ante a possibilidade de não retenção, admito o presente
recurso especial, pelo permissivo “a” da Lei Maior, determinando sua
subida imediata, ressaltando, por oportuno, que a decisão atende a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 10.817/2002
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Roberto Galvão Barros.
RECORRIDO: JORGE SILVA DOS SANTOS
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com supedâneo no art. 105, III, “a”, da Carta
Magna, contra acórdãos n.os 35.060/2001 e 39.153/2002, proferidos pela
Segunda Câmara Cível deste Excelso Pretório Timbira, originários do
Agravo Regimental n.o 9.991/2001 e Agravo de Instrumento n.o 8.154/
2001, respectivamente.
Preliminarmente, convém esboçar, o delineamento da
questão.
Após decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2a Vara
da Fazenda Pública que indeferiu a execução provisória do acórdão n. o
31.803/2000, e, insatisfeito com tal decisão, o ora recorrido manejou
agravo de instrumento (fls. 02/04), tendo o mesmo, por decisão do Rel.
Raimundo Freire Cutrim, obtido a concessão do efeito suspensivo requerido ut fls. 31/32.
Desta decisão, o Estado do Maranhão agravou regimentalmente, fls. 46/49. A Colenda Segunda Câmara Cível por unanimidade
negou provimento ao recurso.
Do julgamento do Agravo de Instrumento, fls. 60/65,
unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deram provimento
ao recurso reformando a decisão agravada, motivo este que deu ensejo ao
presente recurso especial.
Em suas razões, assevera o recorrente que a decisão recorrida negou vigência a lei federal, eis que violou a regra ínsita no art. 2o
- B da Medida Provisória n.o 1984-21.
Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contra-razões (fl. 101).
Eis o que havia a relatar, momento em que passo a decidir.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade do presente recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à representação e à
tempestividade, conforme certidão acostada à fl. 99 dos autos.
Do mesmo modo, quanto ao preparo resta evidenciada sua dispensa consoante redação expressa do parágrafo único do art. 511 do Códex Processual.
Observo, ainda, que a matéria processual postulada encontra-se devidamente prequestionada. Nesse particular, verifico que a
parte argüiu a matéria, e, de fato, o Tribunal manteve-se incisivo não
obstante requerimento da parte.
Desse modo, constato que o recorrente amoldou sua pretensão às determinações legais existentes sobre a potencial ofensa ao art.
2o - B da Medida Provisória n.o 1984-21.
Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe somente
examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem razão.
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa Arruda
Alvim Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal. Nesses
casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do juízo
de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não poderá e
não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre
o caso”. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa Moreira Alves
ressalva que todo recurso especial em que o recorrente alegue que o acórdão
recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse aspecto, admissível,
se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Ex positis, restados atendidos os pressupostos constitucionais de
admissibilidade, admito, o presente recurso especial, pelo permissivo “a”
da Lei Maior ressalto, por oportuno, que a decisão atende a determinação
da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11.107/2002
RECORRENTES:
RAIMUNDO NONATO COSTA, ANA
CLEIDE NUNES DA SILVA E OUTROS.
Advogados: Drs. Rosângela A. Goulart e outros.
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Drs. Raimundo Henriques Nascimento Soares e
outros.
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO COSTA, ANA CLEIDE NUNES
DA SILVA E OUTROS, inconformados com as decisões dos venerandos
acórdãos n.º s 38.484/2002 e 39.173/2002, em sede de Apelação Cível n.º
15725/2001 e Declaratórios n.º 6.717/2002, respectivamente, manejam
o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, item III, letra
“a”, da Constituição da República e 541 do Código de Processo Civil.
Quanto aos fatos da questão, delinearei inicialmente um
breve relato.
Os recorrentes ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança,
cuja decisão monocrática favoreceu o Recorrido.
Inconformados, os ora Recorrentes, apelaram ao Egrégio Tribunal de
Justiça, devolvendo-lhe toda a matéria, momento em que a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, mantendo a decisão recorrida.
Da lavra, foi oposto, desta vez pelos Recorrentes, os
Embargos de Declaração sob alegativa de restar o acórdão recorrido, eivado do vício de omissão. Estes não foram acolhidos, por entender, de
forma unânime, a Colenda Câmara, que ao contrário do que é argumentado pelos mesmos, no referido acórdão não configura omissão, e ainda que
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
7
os referidos embargos não constituem via adequada para rediscutir, como
pretendiam os Recorrentes, os fundamentos da decisão judicial. Contudo,
esta decisão não os satisfez, razão esta motivadora do presente Recurso
Especial.
Neste, aduzem os Recorrentes que a decisão atacada violou o dispositivo legal federal previsto no artigo 535, incisos I e II do
Código de Processo Civil.
O Recorrido foi intimado a apresentar as suas contrarazões onde se manifestou pela inadmissão do presente recurso, por não
restar demonstrado a violação à lei federal ou negativa de sua vigência.
É um breve relatório. Passo a decidir.
De início, verifico preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade
referentes ao preparo e tempestividade (fls. 190/191) e dos pressupostos
subjetivos decorrentes da legitimidade e interesse em recorrer.
Percebe-se, ainda, que os Recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, incisos
I e II do Diploma Processual Pátrio, o qual encontra-se devidamente
prequestionado, vez que, a omissão levantada pelos Recorrentes foi debatida no teor do acórdão hostilizado.
Acontece porém que, a alegada violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil, entendo ser insubsistente, visto que, omissa,
para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que não aprecia ponto
relevante, sobre o qual deveria se manifestar o julgador. O não acatamento
da argumentação formulada no recurso não implica em omissão ou contradição, uma vez que estas foram devidamente elucidadas.
Contudo, cumpre ressaltar que, os Recorrentes, alegam
que a vantagem em questão tem caráter alimentar, e como tal é
irrenunciável, verifica-se portanto uma suposta violação ao artigo 404 do
Código Civil Brasileiro.
Apesar do dispositivo legal supostamente violado não constar explicitamente nas razões deste Recurso Especial, este, é facilmente
detectado, o que torna dispensável a indicação do referido dispositivo.
Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se toma conhecimento de recurso especial em que
se alega negativa de vigência de lei federal, porém não se faz a indicação
do texto violado (RSTJ 58/419). Todavia, a indicação do dispositivo legal
tido como contrariado é dispensável ‘se a questão federal suscitada para
esta Corte é facilmente apreendida em leitura perfunctória da petição
recursal’” (STJ-2ª Turma, REsp 116.661-MG, rel. Min. Adhemar Maciel,
j. 3.4.97, não conheceram, v.u., DJU 28.4.97, p. 15.857)(grifo nosso).
Destaco que esta questão foi devidamente prequestionada e decidida, quando da interposição dos embargos de declaração, o que compele a sua
apreciação pela corte superior.
Nesse aspecto, é consabido que, ao tribunal a quo, cabe
somente examinar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter
seu seguimento negado, na hipótese de se entender que a parte não tem
razão.
Urge enriquecer o debate com os ensinamentos de Teresa
Arruda Alvim Wambier, que preleciona: “Nos casos de recurso especial
interposto com fundamento na letra a, art. 105, inc. III, a decisão, necessariamente deverá ter contrariado ou mesmo negado vigência à lei federal.
Nesses casos, a análise da violação prevista ao inciso a será feita quando do
juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade. O tribunal a quo não
poderá e não terá condições de aferir essa violação, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça, no momento de apreciação do recurso, manifestar-se sobre o caso”. -destaques não originais Na mesma linha de intelecção, José Carlos Barbosa
Moreira Alves ressalva que todo recurso especial em que o recorrente
alegue que o acórdão recorrido contrariou tratado ou lei federal é, por esse
aspecto, admissível, se não lhe faltar outro requisito de admissibilidade.
Desta monta, conforme já adrede declinado, a suposta
infringência do art. 404 do Código Civil encontra respaldo na diretriz
constitucional prevista n.º art. 105, III, “a” da Constituição Federal,
conforme avocado.
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SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Convém esclarecer que a esta Presidência não compete julgar o mérito da
questão, mas sim, tão somente examinar a presença dos requisitos de
admissibilidade dos recursos excepcionais, inexistindo qualquer possibilidade de o mesmo vir a ter seu seguimento negado, na hipótese de se
entender que a parte não tem razão.
Diante de tais razões, cumpre ainda destacar, que é irrelevante
admitir parcialmente o presente recurso, em razão da Súmula 528 da
Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso, ao passo que resta somente admiti-lo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se
arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 11167/2002
RECORRENTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogados:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho (em causa
própria) e outros
RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados: Dr. Flávio Recch Lavareda e outros
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
‘a” e “c” da Constituição Federal contra decisão da Primeira Câmara Cível
deste Pretório, que apreciou e julgou a Apelação Cível n.º 25461/2001,
resultando na edição do Acórdão n.º 38.953/2002.
Suscita o recorrente, ter o venerando aresto contrariado o art.
21, parágrafo único, alínea “b” do Diploma Processual Civil, no momento em que determinou a condenação recíproca no ônus da sucumbência.
Aduz, ainda, ter havido divergência jurisprudencial quanto à questão da
fixação dos juros moratórios, visto que o entendimento desta Corte se
firmou pela aplicação da taxa dos juros legais prevista no art. 1.062 do
Código Civil por se tratar a espécie de execução fundada em título judicial
e ante a não pactuação entre as partes.
Requer, ao final, seja o presente Recurso Especial conhecido e
provido, a fim de ser reformado o aresto recorrido.
Contra-arrazoando, a recorrida defendeu a manutenção do acórdão
hostilizado, argüindo, em síntese, a falta de prequestionamento da matéria, além de outros argumentos ali aduzidos.
Nada obstativo quanto ao preenchimento dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, representação
e preparo, cujas provas encontram-se acostadas às fls. 252, 66 e 203,
respectivamente.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, no que se refere à aduzida contrariedade ao dispositivo acima mencionado, constato a ausência de debate da matéria de que
trata tal norma pelo voto-condutor do aresto vergastado. Ressalte-se, por
oportuno, que, mormente ter a questão surgido no âmbito da decisão
impugnada, necessária se faria a interposição dos oportunos embargos
declaratórios para prequestioná-la, o que, in casu, não ocorreu.
Neste sentido, diante da decisão referendada pelo Supremo Tribunal Federal, em suas Súmulas 282 e 356, encontra a pretensão do recorrente óbice
de acolhimento.
Outrossim, quanto ao inconformismo pautado na alínea “c” do
permissivo constitucional, observo que a decisão recorrida firmou
posicionamento em conformidade com jurisprudência assente das Cortes
Superiores, incidindo, desta feita, o entendimento jurisprudencial previsto
na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“ PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA AINDA QUE
OMISSA A SENTENÇA EXEQÜENDA. TAXA LEGAL. ART. 1.062
CC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - Tratando-se de execução fundada em título judicial, os juros de
mora incluem-se na liquidação ainda que a sentença exeqüenda tenha
restado omissa quanto ao particular.
II - A taxa relativa a esses juros é a prevista na art. 1.062 do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Código Civil, de 6% (seis por cento) ao ano. (STJ, 4.ª Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Recurso Especial 253671/RJ (2000/00309656), DJ 09.10.2000, p. 000154)”.
“ PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA.
I- Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que no processo de conhecimento deles não se tenha cogitado. art. 293 do CPC e Sum.
254/STF. Taxa na conformidade do que dispõe o art. 1.062 do CC.
II-Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ, 3.ª turma,
Rel. Min. Costa Leite, Resp 24896/ES (1992/0017979-7), DJ. 12.05.1997,
p. 18795)”.
“ FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”– DOCUMENTOS ESSENCIAIS – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO IPC – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA – JUROS PROGRESSIVOS - PRECEDENTES – PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS - RECONHECIMENTO DE FIRMA - ART. 38 DO CPC - EXIGÊNCIA QUE SE
CONDICIONA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER EXECUTADA.
1. Legitimidade da CEF para proceder à atualização das contas do
FGTS, com exclusão da UNIÃO e dos bancos depositários (Súmula n.º
249/STJ).
2. O extrato da conta de FGTS não é documento indispensável à
propositura da ação, sendo considerados válidos outros meios de prova
(REsp’s 177.615/RS e 208.934/RN).
3. Prescrição trintenária, nos termos da Súmula 210/STJ.
4. A correção monetária segue o enunciado da Súmula n. 252/STJ,
aplicando-se, em relação a junho/87, maio/90 e fevereiro/91, os índices
oficiais de correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários.
5. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, devese considerar a data quando deveriam ter sido creditados nas contas do
FGTS os valores devidos (REsp’s ns. 232.912/DF, 172.435/RS e 197.910/
DF).
6. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir
da citação, sendo desinfluente o levantamento ou da disponibilização dos
saldos antes do cumprimento da decisão.
7. Taxa de juros progressivos consoante o enunciado da Súmula
n.º 154/STJ.
8. A atual redação do art. 38 (Lei 8.952/94) dispensou do reconhecimento de firma a procuração para o foro em geral, o mesmo não
ocorrendo no caso de procuração com poderes especiais.
9. Se a pretensão diz respeito ao cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, desnecessária a exigência. Se se tratar de obrigação de
dar, indispensável é o reconhecimento de firma na procuração.
10. Nas ações em que se pleiteia a correção dos saldos das contas
vinculadas do FGTS, a natureza da obrigação, dada a possibilidade de levantamento do saldo no curso do processo, somente restará incontroversa
quando da execução do julgado, ficando assim condicionada a exigência de
reconhecimento de firma.
11. Recurso especial dos autores a que se nega seguimento e recurso especial da CEF provido em parte. (STJ, 4.ª Turma, Relatora Min.
Eliana Calmon, Recurso Especial 298146/RS (2000/0145227-4), DJ
01.10.2001, p. 00187) “. Grifo Nosso.
Assim, conforme se depreende dos precedentes jurisprudenciais
acima citados, quando se tratar de juros de mora sem prévia pactuação
provenientes de relação jurídica não regida por lei especial, insta ser
aplicada a regra genérica prevista no art. 1.062 do Código Civil.
Ademais, embora tenha o apelante observado os requisitos impostos pelo
parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2.º do art. 255
do RISTJ, não foi possível aferir a similitude fática porventura existente
entre as decisões tidas por díspares, o que, de igual forma, revela óbice à
sua admissão.
Ante as razões expostas, não se verificando os pressupostos de
natureza constitucional insertos no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 08 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 11.437/2002
RECORRENTE:
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR.
Advogados: Drs. Luiz Cassio Alves de Melo, Gilberto Costa Soares e outros.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotores: Dr.as Jerusa Capristrano P. Bandeira e Gabriela A.
Cambraia.
DECISÃO
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR,
inconformada com o acórdão n.º 39.314/2002, proferido pela Primeira
Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 13.074/2001, em
decisão interlocutória da Juíza da Comarca de Santa Quitéria/MA, interpõe o presente recurso com respaldo no art. 105, inciso III, alínea “a” e
“c” da Constituição Federal.
Decerto, com a superveniência da Lei n° 9.756/98, da qual resultou nova redação ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratandose o feito de apelo extraordinário ou especial contra decisão interlocutória,
em sede de processo de conhecimento, cautelar e embargos à execução,
ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões.
Desta feita, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta
os presentes autos ao juízo de origem para que seja procedido o apensamento
do Recurso Extraordinário em questão aos autos da Ação Civil Pública n.º
030/00, consoante determinação do art. 1° da Resolução do Superior
Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 11.642/2002
RECORRENTE:
BELCHIOR ALVES DOS SANTOS
Advogado: Dr. Valdecy Sousa
RECORRIDA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
Advogados: Dr. Oséas de Sousa Martins Filho e outros
DECISÃO
Ante as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça que resultaram na edição dos Acórdãos nº
38.237/2002 e 39.502/2002, BELCHIOR ALVES DOS SANTOS interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, do Texto Constitucional.
Sustenta ter havido contrariedade aos arts. 159 do Código Civil e arts. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, no momento em que
referidos arestos confirmaram a sentença monocrática que julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trabalho por ele movida,
em razão da falta de comprovação da culpa do empregador, consoante
determina o mencionado dispositivo constitucional em se tratando de
responsabilidade subjetiva.
Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial entre
as decisões aqui consolidadas e a por ele citada.
Em defesa, a recorrida protesta pela manutenção dos
arestos vergastados, argüindo, em preliminar, a deserção do apelo. No
mérito, pugna pela incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal
Federal.
No que concerne aos requisitos objetivos de admissibilidade
recursal referentes à representação e tempestividade, constato que ambos
foram devidamente observados, conforme se verifica às fls. 11 e 178,
respectivamente.
Preparo sob dispensa na forma da Lei 1.060/50.
Em se tratando dos pressupostos subjetivos relativos à
sucumbência e prequestionamento, constato que foram devidamente preenchidos.
Primeiramente, quanto à suscitada negativa de vigência
ao art. 159 do Código Civil, verifico que as argumentações formuladas
pelo recorrente não se coadunam com a hipótese de cabimento prevista
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
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na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, perquirir se houve ou não dita ofensa, implicaria em reexame de provas já exaustivamente examinadas em sede ordinária, inviabilizando o conhecimento deste recurso em razão do que prescreve a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reapreciação de
matéria fática nesta instância especial, senão vejamos:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E
MATERIAL -MATÉRIA DE PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- FIXAÇÃO POR EQÜIDADE -APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ RECURSO ESPECIAL - ALEGATIVA DE OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ARTS. 458, II
e III e ART.372 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão recorrido pelo especial valeu-se de elementos
probatórios para fixar a solução da controvérsia. Como é cediço, as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação de matéria fática, sendo tal
procedimento incompatível com o desiderato do recurso especial que é o
de viabilizar a uniformização e interpretação do direito federal.
II - A fixação de honorários advocatícios, segundo a apreciação
eqüitativa do juiz, esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais.
III - A alegação de ofensa a dispositivo constitucional refoge às
hipóteses de cabimento elencadas no art. 105, III da Carta Magna.
IV - O prequestionamento é pressuposto inerente ao recurso especial, sendo o mesmo exigível, ainda que o tribunal a quo tenha silenciado
a respeito das questões aventadas em sede de embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
V- Recurso especial não conhecido. (STJ, 3.ª Turma, Rel. MIN.
WALDEMAR ZVEITER, RESP 190429/MG (1998/0072824-4), DJ.
08.03.2000, p. 105).” Grifo Nosso.
No que se refere à suposta contrariedade ao dispositivo constitucional apontado, cumpre, ressaltar, por oportuno, que em sede de recurso
especial incabível argüição de ofensa à matéria de índole constitucional.
Observando, ainda, os argumentos expostos nas razões recursais,
notadamente no que toca à aludida existência de dissídio pretoriano, não
vislumbro a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar a questão, visto que, muito embora tenha o recorrente fundado seu apelo na
alínea “ c” do permissivo constitucional, tal somente viabiliza pretendida
apreciação acaso cumpridos os requisitos insertos no art. 541, parágrafo
único do Diploma Processual Civil e art. 255, § 2.º do RISTJ.
É de se notar, ainda, que a demonstração da divergência
jurisprudencial não foi feita a contento vez que a ausência do necessário
confronto analítico impede aferir a identidade fática porventura existente entre os casos trazidos como paradigma e aquele apreciado por esta
Corte, dada a peculiaridade da questão sob comento.
Pelo exposto, não admito o recurso ora analisado.
Publique-se.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N° 11.438/2002
RECORRENTE:
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR.
Advogados: Drs. Luiz Cassio Alves de Melo, Gilberto Costa Soares e outros.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotores: Dr.as Jerusa Capristrano P. Bandeira e Gabriela A.
Cambraia.
DECISÃO
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR,
inconformada com o acórdão n.º 39.314/2002, proferido pela Primeira
Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 13.074/2001, em
decisão interlocutória da Juíza da Comarca de Santa Quitéria/MA, interpõe o presente recurso com respaldo no art. 102, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal.
Decerto, com a superveniência da Lei n° 9.756/98, da qual resultou nova redação ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-
10
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
se o feito de apelo extraordinário ou especial contra decisão interlocutória,
em sede de processo de conhecimento, cautelar e embargos à execução,
ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão
final, ou para contra-razões.
Desta feita, determino à Coordenação Judiciária Cível que remeta
os presentes autos ao juízo de origem para que seja procedido o apensamento
do Recurso Extraordinário em questão aos autos da Ação Civil Pública n.º
030/00, consoante determinação do art. 1° da Resolução do Superior
Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 11.641/2002
RECORRENTE:
BELCHIOR ALVES DOS SANTOS
Advogado: Dr. Valdecy Sousa
RECORRIDA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
Advogados: Dr. Oséas de Sousa Martins Filho e outros
DECISÃO
Ante as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça que resultaram na edição dos Acórdãos nº
38.237/2002 e 39.502/2002, BELCHIOR ALVES DOS SANTOS interpõe o presente Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea “a” do Texto Constitucional.
Sustenta ter havido contrariedade aos arts. 159 do Código Civil e
arts. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, no momento em que referidos
arestos confirmaram a sentença monocrática que julgou improcedente a
ação de indenização por acidente de trabalho por ele movida, em razão da
falta de comprovação da culpa do empregador, consoante determina o
mencionado dispositivo constitucional em se tratando de responsabilidade subjetiva.
Em defesa, a recorrida protesta pela manutenção dos arestos impugnados, argüindo, em preliminar, a deserção do apelo. No mérito, pugna
pela incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne aos requisitos objetivos de admissibilidade recursal
referentes à representação e tempestividade, constato que ambos foram
devidamente observados, conforme se verifica às fls. 11 e 177, respectivamente.
Preparo sob dispensa na forma da Lei 1.060/50.
Em se tratando dos pressupostos subjetivos relativos à sucumbência
e prequestionamento, constato que foram devidamente preenchidos.
Primeiramente, quanto à suscitada negativa de vigência ao art.
7.º, XXVIII da Magna Carta, verifico que as argumentações formuladas
pelo recorrente não se coadunam com a hipótese de cabimento prevista
na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, perquirir se houve ou não dita ofensa, implicaria em
reexame de provas já exaustivamente examinadas em sede ordinária,
inviabilizando o conhecimento deste recurso em razão do que prescreve a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda a reapreciação de
matéria fática nesta instância extrema, senão vejamos:
“ CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
I-Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II-Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa
de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III-Impossibilidade de ser reexaminada, em sede extraordinária, a
matéria fática. Súmula 279-S.T.F.
IV - Agravo não provido.(STF, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso,
AGRRE 223484/BA, j. 20.11.2001, DJ 22.03.2002, p. 00625)”. Grifo
Nosso
No que se refere à suposta contrariedade ao art. 159 do Código
Civil, cumpre, ressaltar, por oportuno, que em sede de recurso extraordinário incabível argüição de ofensa à matéria federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante as razões acima expendidas, não admito o recurso em tela.
Publique-se.
São Luís, 10 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO DESPACHO PROFERIDO
NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 005899/2.002
EMBARGANTE:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO - CEUMA
Advogadas: Dras. Lucyléa Gonçalves França e outras
EMBARGADA: DECISÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA, em face da decisão
proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
que não admitiu o Recurso Extraordinário n.º 005899/2.002.
Aduz o embargante, na sua peça recursal, que o decisum referido
revestiu-se de omissão e contradição.
A fim de sustentar tal alegação, consoante a exegese das suas
próprias palavras, o embargante consigna que: “... apresentou Recurso
Extraordinário inconformado com decisão que julgou procedente Ação de
Nulidade de faltas, dando assim validade a colação de grau do embargado,
condenando ainda ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios na base de 20% (vinte por cento).” (sic).
Sustenta que, através do Recurso Extraordinário, pugnou pela
reforma da decisão alegando a ocorrência de prejuízo, frente ao fato da
sentença, segundo diz, “ ... ignorar o que dispõe a Constituição Federal
além de legislação federal que regulamenta tal matéria e, notadamente as
normas educacionais vigentes, que exigem o mínimo de frequência obrigatória nos cursos superiores, além da vedação ao abono de faltas.” (sic).
Aduz, ainda, que houve o devido prequestionamento da matéria
quando da Apelação Cível n.º 014060/2.001, além de suscitar o flagrante
desrespeito às questões de caráter formal e material que teriam sido ignoradas pelo juízo monocrático e pelo juízo ad quem, citando, como exemplo, a suscitada incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer
da matéria, o que desqualificaria a questão da impossibilidade do reexame
de prova na instância superior, presente na decisão embargada e um dos
motivos ensejadores da não admissão do Recurso Extraordinário.
Finalmente, pugna para que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, objetivando a correção da decisão embargada, bem
como o suprimento da alegada omissão e contradição apontadas.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos genéricos para conhecimento dos presentes Embargos, verifico o devido preenchimento de todos.
No mérito, importa enfatizar que os Embargos de Declaração
somente podem ser opostos quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão, como dispõe o artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Nenhuma das situações retrocitadas podem ser observadas na decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário n.º 005899/2.002, especialmente a omissão e contradição, uma vez que os fundamentos jurídicos
insertos no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal
inviabilizaram a admissão do RE.
Assim sendo, não servem os presentes Embargos de Declaração
para rediscussão da causa, com o escopo principal de adequar o
posicionamento adotado no julgado, com o posicionamento do embargante,
como se revela pretendido.
Com relação ao cabimento do efeito modificativo, transcrevemos a lição abalizada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas,
omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF
rel., Min. Pedro Acioli, 28.08.91, p. 13067).
Ainda com relação ao efeito modificativo desejado, importante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
transcrever jurisprudência do STJ, in verbis:
“Erro material é aquele perceptível Ictu oculi e sem maior exame, a
traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.”
(STJ, 2ª Turma, recurso especial 15.649-SP, rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU 06.12.93, p. 26.653).
Ademais, ressalte-se que compete à Presidência do Tribunal de
Justiça tão somente apreciar os requisitos da admissibilidade da via recursal.
Dessa forma, percebe-se inexistir fundamento capaz de viabilizar a pretensão contida nos presentes Embargos, posto que é incabível, nos
Declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já
houve pronunciamento, ficando inadequado para questionar a correção do
julgado e obter, em conseqüência, a modificação do ato decisório.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, negarlhes provimento, em razão da falta de pressupostos legais estabelecidos no
CPC.
Publique-se.
São Luís, 03 de julho de 2002
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 1122/2002-006-TJ
REQUERENTE:
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM: SÃO LUÍS - MARANHÃO
VALOR: R$ 249.058,58 (duzentos e quarenta e nove mil cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram,
como requerente, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DA SILVA NOGUEIRA E OUTROS e como requerido, o ESTADO DO MARANHÃO,
remetido à Presidência deste Tribunal pela Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
Evidenciado a presença dos requisitos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça, de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 249.058,58 (duzentos e
quarenta e nove mil cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício à PROCURADORA
GERAL DO ESTADO, na pessoa de seu representante legal, para que faça
incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina
o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a
dotação e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de
5 (cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência à Meritíssima Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.º 11.133/2002-028-TJ
REQUERENTE:
JOSÉ RAIMUNDO SEREJO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ORIGEM: ROSÁRIO – MA
VALOR: R$ 13.496,30 (treze mil quatrocentos e noventa e seis e
trinta centavos)
DECISÃO
Consistem os presentes autos em Precatório, no qual figuram
como requerente JOSÉ RAIMUNDO SEREJO e, como requerido, o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, remetido à Presidência deste Tribunal pelo Juiz
de Direito da Comarca de Rosário.
Evidenciada a presença dos requisitos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, defiro a requisição ora solicitada, enfatizando
que o valor da ordem de pagamento é de R$ 13.496,30 (treze mil quatro-
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
11
centos e noventa e seis reais e trinta centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao MUNICíPIO
DE ROSÁRIO, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o art.
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de 5
(cinco) dias à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho, dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da
Comarca de Rosário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PRECATÓRIO N.° 12.133/2002-032-TJ
REQUERENTES:
ORLANDO ANTONIO BANDEIRA DE
MELO E OUTROS
Advogados: Drs. Walber Conceição de Jesus e outros.
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
ORIGEM: SÃO LUÍS – MA.
VALOR:
R$ 648.727,63 (seiscentos e quarenta e oito mil
setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).
Observantia legum summa libertas
D E C I S Ã O
Cuida-se de Precatório oriundo do Juiz da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Luís, endereçado à Presidenta deste Excelso
Pretório Timbira, extraído da Ação Ordinária e dos Embargos à Execução
ajuizada por ORLANDO ANTONIO BANDEIRA DE MELO e OUTROS,
contra o ESTADO DO MARANHÃO, para que este requisite a verba
necessária para o pagamento do crédito no importe de R$ 648.727,63
(seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta
e três centavos).
Após liquidada a condenação, apurado o quantum, o Juiz do feito
expediu ofício à esta Presidência, comunicando seu montante e solicitando que requisite a quantia necessária ao pagamento do crédito acima mencionado.
De seu turno, determinei mediante despacho que repousa à f. 295,
que os autos fossem encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer.
Neste grau de jurisdição o eminente Procurador Geral de Justiça
opinou às ff. 297-298, afirmando que a sentença que julgou os Embargos
à Execução, opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, está sujeita ao
duplo grau de jurisdição por força da remessa necessária, nos termos do
art. 475, I, do Código de Processo Civil.
Resumidamente, é o que cabia relatar, pelo que passo a proferir
decisão.
Ad principium, torna-se relevante ressaltar que fora evidenciada
a presença dos requisitos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta
Excelsa Corte Timbira, restando tão somente examinar o específico.
Sob o ângulo da requisição do Precatório feita pelo magistrado à
esta Presidência para que seja requisitada a verba necessária para o pagamento do crédito em face de decisão judicial, verifica-se, in casu, que a
mesma encontra esteio no regramento constitucional (art. 100 e seus
parágrafos), com redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 30/
2000, que assim dispõe, in verbis:
“art. 100 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
12
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.”
Da atenta leitura da sentença de ff. 287-290, constato que o
magistrado reconheceu a existência de excesso de execução no título
judicial, razão pela qual reduziu o montante da dívida executada e indicou
a quantia que cada um dos credores tem o direito de perceber do Estado do
Maranhão. Nesta parte da decisão, que estipulou os valores como sendo
corretos, os Embargos à Execução foram julgados improcedentes não
estando sujeito ao reexame necessário. É o que se depreende do comando
sentencial quando condenou o ente público estadual a pagar aos credores a
quantia global de R$ 589.661,49 (quinhentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e mais a verba
honorária de 10% (dez por cento) sobre aquela importância.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
que a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGOS 475, I E II, E 520, V, CPC.
Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que rejeita pretensão da
Fazenda Pública no julgamento de seus embargos de devedor.
Embargos de divergência rejeitados.
(STJ – EREsp. 243.679-RS – C. E. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – Rel.
p/ o acórdão César Asfor Rocha – j. 16.05.2001 – DJ 15.04.2002, p. 156)
Registro, de imediato, que esse aresto teve um único voto dissidente, que foi do eminente Ministro Relator Milton Luiz Pereira. Posteriormente, o Ministro Milton Luiz Pereira, reflexionando melhor sobre o
tema, aderiu, em 18.02.2002, à tese da corrente majoritária, isso alardeando no seu voto condutor. Tal decisão está assim ementada, in verbis:
Processual Civil. Embargos à Execução. Fazenda Pública. Sentença.
Reexame Necessário. Compreensão Firmada Pela Corte Especial Ditando
a Desnecessidade. CPC, Artigo 475, II.
1. Após acesa divergência, a Corte Especial assoalhou o entendimento de que a sentença, contra a Fazenda Pública, acolhedora dos embargos à execução, não está sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição
(art. 475, II, CPC).
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Embargos rejeitados.
(STJ – EREsp. 223.083/PR – 1ª S. – Rel.Min. Milton Luiz Pereira – j.
18.02.2002 – DJ 06.05.2002, p. 237).
Assim, sem dúvida, a sentença de improcedência dos Embargos à
Execução propostos pelo ESTADO DO MARANHÃO não está sujeita à
remessa oficial.
Destaco, ainda, que o valor requisitado pelo juízo da execução é
somente aquele que foi reconhecido pela sentença de ff. 287-290, ou seja,
R$ R$ 648.727,63 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte e
sete reais e sessenta e três centavos).
Convém lembrar, ademais, que eventual recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO não tem o condão de impedir
o processamento e o pagamento do presente precatório, eis que é desprovido de efeito suspensivo pelas mesmas circunstâncias acima mencionadas, isto é, na parte que julgou improcedente os Embargos à Execução, nos
termos do art. 520, V, da Lei Adjetiva.
Registro, por derradeiro, que a execução proposta está amparada
por título judicial transitado livremente em julgado. Logo, ela é definitiva,
ainda que surja recurso de apelação contra sentença de improcedência dos
embargos, pois prevalece a presunção juris tantum de certeza, liquidez e
exigibilidade do título.
No rastro de tais diretrizes é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CARÁTER DEFINITIVO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Uma vez iniciada a execução, por título judicial transitado em julgado ou
por título extrajudicial, será esta sempre definitiva, não se transmudando
em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela
interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente.
Justifica-se tal entendimento, pela plena eficácia executiva de
tais títulos executivos, bem como pelo fato de gozarem de presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade.
Destarte, uma vez provido o recurso, eventual prejuízo causado ao devedor, resolve-se em perdas e danos.
(STJ – EAREsp 149.533-MG – 2ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi –
j. 16.06.2000 – DJ 14.08.2000, p. 159)
Conclui-se indubitavelmente que os fundamentos aqui trazidos,
consubstanciados com a documentação comprobatória, mostram-se per
si, relevantes, sob o ponto de vista técnico-jurídico, como bem observa
Paulo Nader “a idéia de justiça faz parte da essência do direito e constitui-se em seu magno tema”, devendo, por conseguinte, tanto o legislador
quanto o julgador, buscar a justiça, de forma que o direito não constitua
estéril com sua ausência.
Baseado neste preceito, o legislador, em nossa Carta Magna, confiando no princípio do livre convencimento do julgador, preocupou-se
com a preservação da justiça, comparando-a aos alicerces das grandes
edificações, que, mesmo recônditos, constituem-se nos grandes sustentáculos destas.
Fincadas as estacas da argumentação e por vinculação ao caminho codificado, defiro a requisição ora solicitada, em desacordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, por não restar caracterizado nenhum óbice, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$
648.727,63 (seiscentos e quarenta e oito mil setecentos e vinte e sete
reais e sessenta e três centavos).
Fortes nestes argumentos, determino a expedição de ofício ao
ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante legal, para
que faça incluir, desde logo, no orçamento maranhense do exercício financeiro de 2004 o valor em epígrafe, conforme determina o art. 100 e
parágrafos 1° e 2°, da Carta Magna, consignando-se a dotação e o crédito
ao Poder Judiciário, informando-se, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, à
Presidência desta Excelsa Corte Timbira, o cumprimento da referida inclusão, sob as penas da lei.
Desta decisão dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de julho de 2002.
Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão
ordinária a ser realizada no dia 25 (quinta-feira) de julho do
corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões
subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 25.07.2002 (quinta-feira):
RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
01) RECURSO N.º 107/01 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:ELISÂNGELA MENEZES BEZERRA
ADVOGADO:Dr. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RECORRIDO:POMPÍLIO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIA
02) RECURSO N.º 452/01 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO :Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RECORRIDO:LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA
ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) RECURSO N.º 492/01 – São Luís
ORIGEM:Juizado Especial Cível – Ceuma
RECORRENTE:JOÃO DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADOS:Dr. OSMAR ALVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDA:RAIMUNDA DA SILVA MARTINS
ADVOGADOS:Dr. ALTAIR FONSECA PINTO E OUTRO
04) RECURSO N.º 624/02 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA :Dra. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COELHO
RECORRIDA:ANGELITA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO:Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
05) RECURSO N.º 638/02 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE:CREDICARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO S/A
ADVOGADA :Dra. FERNANDA ALICE VILELA
RECORRIDOS:
ADALBERTO RODRIGUES DE LIMA E GENI SOARES LIMA
ADVOGADA:Dra. EDNA MARIA COSTA DA SILVA
06) RECURSO N.º 674/02 – São Luís
ORIGEM:2º Juizado Especial das Relações de Consumo
1ª RECORRENTE:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADAS :Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA
2º RECORRENTE:FRANCISCO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS
1º RECORRIDO:FRANCISCO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO:Dr. WADY TEIXEIRA DE JESUS
2ª RECORRIDA:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADAS:Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTRA
07) RECURSO N.º 729/02 – São Luís
ORIGEM:
1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA :Dra. MARIA INÊZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO:RAIMUNDO JOÃO ANDRADE FILHO
ADVOGADO:Dr. RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
08) RECURSO N.º 752/02 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial das Relações de Consumo
1ª RECORRENTE:GISELE SILVA DA CUNHA SANTOS ARÔSO
ADVOGADO :Dr. ADAILTON ALENCAR CARNEIRO
2ª RECORRENTE:DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS:Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA
1ª RECORRIDA:DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS:Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRA
2ª RECORRIDA:GISELE SILVA DA CUNHA SANTOS ARÔSO
ADVOGADO:Dr. ADAILTON ALENCAR CARNEIRO
09) RECURSO N.º 762/02 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:MARIA LUIZA COSTA TORRES
ADVOGADO :Dr. PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RECORRIDA:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
10) RECURSO N.º 767/02 – São Luís
ORIGEM:1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE:MARIA LUIZA COSTA TORRES
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
13
ADVOGADO :Dr. PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RECORRIDA:TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho
Secretário da TRCC
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE JULHO DE 2002
RECURSO N.° 863/01-2-SÃO LUÍS
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
RECORRIDO: VONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUGGANO
ADVOGADO: Dr. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
ACÓRDÃO N.° 3250/02
EMENTA: RECURSO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REFORMA PARCIAL. A decisão que condena o réu em quantidade superior do que se acha requerido no processo é ultra petita e, embora não
sendo nula, deve ser reformada, de modo a limitar-se à pretensão deduzida
pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso,
dando-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação para a quantia
de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), a ser corrigida e acrescida dos
encargos legais. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE
FREITAS (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
julho de 2002.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Presidente em exercício e Relator
REFERÊNCIA:
“HABEAS CORPUS” Nº 10974/2002 – PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE: ROGÉRIO DE SOUSA OLIVEIRA
IMPETRANTE: WILSON CARLOS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO
LUMIAR
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, exarou às fls. 27 dos autos em epígrafe, despacho do seguinte teor:
“Vistos, etc... – Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me, de
logo, verificar se configurativos de fazem os requisitos legais autorizadores
de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta
o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão
irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente (periculum in
mora). Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ela acostados, não se encontrar evidenciado o fumus boni
juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante no
remédio heróico, como seja, a plausibilidade do direito substancial, a demonstrar, de plano, presença de visível violação a direito de ir e vir, bem
como assim restou demonstrado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada. De outra parte, ainda que presente estivesse o outro
requisito essencial, como seja, a possibilidade de existência de dano, se não
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem, tenho que impossibilitado estaria a concessão liminar por exigir, esse benefício heróico,
initio litis, como conditio sine qua non, presentes se façam os dois pressupostos, como que, o periculum in mora e o fumus boni juris Ante o
exposto, nego, pois, a liminar requerida, ao mesmo tempo em que, peço o
parecer da Douta Procuradoria de Geral de Justiça. Cumpra-se Publiquese.– PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de julho do ano de
14
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
dois mil e dois.” (Ass. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
- Relator)
Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís18 de julho 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL - EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 011243/2002–PINHEIRO- MA
Impetrante: Januário Constâncio Dias Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Pinheiro
Paciente: Marcos Jurandir Bandeira Rodrigues
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão V. Gomes, exarou
despacho do seguinte teor:
“Vistos, etc... – Dado ao que consta dos autos, mormente às
informações do M.M Juiz às fls. 47/48, indefiro a liminar requerida. – Em
sendo assim dê-se vista ao representante do M. P para os devidos fins. São Luís, 17 de julho de 2002. – (ASS. DES. MILITÃO V. GOMESRELATOR)”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2002
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 11799/2002 – TIMON - MA
Paciente:
Vidal da Penha Cunha
Advogados: Drs. Francisco de Sales e Silva Palha Dias, Patrícia
da Conceição Sousa Raulino
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon
Relator: Des. Militão V. Gomes
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão V. Gomes, exarou
despacho do seguinte teor:
“ Estando o paciente foragido ( doc. Fls. 152/154) e já condenado
pela justiça local, indefiro a liminar requerida. - Em sendo assim, dê-se
vista ao d. representante do M.P. para os devidos fins.
- São Luís, 17 de julho de 2002. – (ASS. DES. MILITÃO V. GOMESRELATOR)”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 17 DE
JULHO DE 2002
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS Nº 13414/2002 - IMPERATRIZ
PACIENTE: Jardel Sousa Fontinele
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. José Augusto Gabina de Oliveira
IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Imperatriz
RELATOR: Des. Militão Vasconcelos Gomes
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que a
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão Vasconcelos gomes, exarou despacho do seguinte teor:
“ A Defensoria Pública do Estado, pelo Defensor Público José
Augusto Gabina de Oliveira, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF, e
nos arts. 647 e 648, I, do CPP, impetra habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Jardel Sousa Fontinele. - Diz o impetrante que o
paciente escavou a parede da cela do 1ºido de liminar, em favor de
CRISTINO XAVIER DE ALMEIDA NETO e EZER XAVIER DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALMEIDA FILHO (FLS. 02/09). - Acusados de participarem de tentativa
de homicídio qualificado e incursos nas sanções do art. 121, § 2°, IV c/c 14
do Código Penal, foram denunciados ( fls.24/25), respondendo a Processo
Criminal de número 006927/2001, em trâmite na 2° Vara do Tribunal do
Júri da Comarca da Capital. – Entende o impetrante, em síntese, sofrerem
os pacientes constrangimento ilegal porquanto, estando ergastulado até a
data do pleito, ocorreu a prescrição punitiva e conseqüente extinção de
punibilidade. - Requer, assim, que seja recebido e processado o writ, “
imprimindo-lhe o andamento de urgência que a situação enseja e de plano
determinando seja atribuído efeito de suspensividade ao recurso em Sentido Estrito formalizado ao Juízo singular pelos pacientes em face da falta
de regular processamento do pedido de extinção punibilidade”, bem como
sejam apreciadas as condições e reconhecida “ a incidência da prescrição
que afeta o poder de apenação dos pacientes, vez que extingue a punibilidade
do fato que lhes é imputado” (fls. 09). – “ Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora
(a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da
impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)
“, ensina o Mestre Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado,
Atlas, SP, 2000, p. 1441. – Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se
que não foram preenchidas as exigências legais para a concessão da medida, razão pela qual indefiro a liminar requerida. – Solicitem-se à autoridade
indigitada coatora as informações de estilo, no prazo de cinco (05) dias,
encaminhando-se-lhe a segunda via do pedido inicial. – E em seguida, à
Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. – São Luís, 17 de maio
de 2002. – (ASS. DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA- RELATOR)
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS,17 DE MAIO
DE 2002
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
“HABEAS CORPUS” Nº 13892/2002 SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSÉ FRANCISCO ANDRADE DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO G.TAVARES DE A E. SILVA
E PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, exarou às fls. 19/20 dos
autos em epígrafe, despacho do seguinte teor:
“A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pelo Defensor
Público Alberto G. Tavares de A E. Silva e pelo estagiário Petronio de
Aguiar Pereira Júnior, impetram habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de José Francisco Andrade da Silva, contra constrangimento
praticado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São
Luís. Dizem os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito
em 24.10.01, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §
2º, II, do CP), e assim permanece até hoje na Delegacia Especial da Cidade
Operária. Alegam que a prisão do paciente por mais de oito meses configura constrangimento ilegal, vez que a jurisprudência fixou o prazo máximo de oitenta e um dias para a conclusão da instrução criminal. Argumentam que o paciente não é perigoso, nem capaz de cometer outros crimes,
mas primário e sem antecedentes criminais tendo, inclusive, confessado a
autoria do delito. Pedem a concessão da liminar, ante a presença dos
requisitos, ordenando-se a imediata soltura do paciente e, no final, seja
concedido o HC em definitivo. Juntou documentos. Decido. Numa visão
superficial, suficiente para esta fase processual, entendo que os autos não
fornecem elementos suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
tendo inclusive sido concluída a instrução criminal, estando o processo na
fase das alegações finais da defesa. Sendo assim, por entender não existir
nos autos os requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida, hei
por bem denegá-la. Notifique-se, a seguir, a autoridade impetrada, fornecendo-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho, para que possa prestar as informações referentes a este habeas corpus,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em 5 (cinco) dias, findo os quais voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Publique-se.– PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA,
em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de
julho do ano de dois mil e dois.” (Ass. Des. MILITÃO VASCONCELOS
GOMES - RELATOR).
Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís18 de julho 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL - EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 013982/2002–SANTA INÊS- MA
Paciente: Alciomir Ribeiro
Impetrante: Dr. Benedito Cardoso Fontes
Impetrado: Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Santa Inês
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Militão V. Gomes, exarou
despacho do seguinte teor:
“Vistos, etc... – Benedito Cardoso Fontes, advogado, com amparo no art. 5°, LXVII, da CF, e nos arts. 647 e 648, II, do CPP, impetra
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Alciomir Ribeiro,
ora preso na Delegacia Regional de Santa Inês, em razão de coação ilegal
praticada pelo M.M Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Santa Inês.
– Diz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em
17.03.02, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I e IV, do CP e,
passados cento e doze dias, ainda não foram ouvidas as testemunhas de
acusação. – Relata que ainda quando transcorridos apenas noventa dias
sem o encerramento da instrução criminal ajuizou pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa, o qual não foi
apreciado pela autoridade impetrada. – Alega que a prisão do a paciente,
na forma acima descrita, configura constrangimento ilegal, vez que a
jurisprudência fixou o prazo máximo de oitenta e um dias para a conclusão da instrução criminal, impondo-se portanto a liberdade do paciente.
– Pede a concessão da liminar e, no final, seja concedido o hc, para
cessar a coação ilegal, com a conseqüente expedição do alvará de soltura. – Juntou apenas o pedido de relaxamento da prisão. – Decido. –
Numa visão superficial, suficiente para esta fase processual, entendo que
os autos não fornecem elementos suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, vez que não foi sequer demonstrada nos autos a prisão do
paciente. – Sendo assim, por não existir nos autos os requisitos que
autorizam a concessão da liminar requerida, hei por bem denegá-la. –
Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada fornecendo-lhe cópia
da inicial , dos documentos que a instruem e deste despacho, para que
possa prestar as informações referentes a este habeas corpus, em 5
(cinco) dias, findo os quais voltem-me os autos conclusos. - São Luís, 16
de julho de 2002. – (ASS. DES. MILITÃO V. GOMES- RELATOR)”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 17 DE
JULHO DE 2002
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2002,
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0142892002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, EURICO DA
ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI
DE MESQUITA, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO E AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
15
AGRAVADO: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT - BEREICH
MEDIZINISCHE TECHNIK
ADVOGADOS: CUSTÓDIO DE OLIVEIRA NETO, WILLIAN
MARCONDES SANTANA E JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143082002
(AÇAILÂNDIA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: JOSÉ CANTÍDIO LOPES ROCHA
ADVOGADA: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
AGRAVADO: FRANCISCO DANTAS RIBEIRO FILHO
ADVOGADO: PEDRO SOARES NOBRE
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
-
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143332002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA S/C LTDA
ADVOGADOS: HERALDO MOREIRA, LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO HABIBE E GUSTAVO COUTINHO
NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO: SHUELLEN FREIRE PEREIRA(Menor), FÁTIMA GIRÃO
FREIRE VASCONCELOS(Representante)
ADVOGADOS: MARCELO GONÇALVES ARAUJO E RAIMUNDA IRLANDA CABRAL SANTOS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143342002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA S/C LTDA
ADVOGADOS: HERALDO MOREIRA, CRISTIANE DUTRA RIBEIRO
HABIBE, LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E GUSTAVO COUTINHO
NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO(Menor), HILDENÊ
DE JESUS PRASERES SANTOS(Representante)
ADVOGADOS: HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO E LILIAN
THERESA RODRIGUES MENDONÇA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0143822002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA MUNIZ MIRANDA
ADVOGADOS: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA E LINCOLN
JOSÉ CARVALHO DA SILVA
AGRAVADA: CONSTRUTORA SOARES LEITE LTDA - CONSOLE
ADVOGADO: ARY FAUSTO MAIA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-HABEAS CORPUS N.º 0122252002 - (CARUTAPERA) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: ROSINALDO SARAIVA DE JESUS BRITO
ADVOGADA: SAFIRA SERRA SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-HABEAS CORPUS N.º 0123562002 - (COROATÁ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: JOSÉ ROBERTO DOS RAMOS
ADVOGADO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
COROATÁ
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-HABEAS CORPUS N.º 0125242002 - (COROATÁ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: JOSÉ ALMIR DE SOUSA MACÊDO
ADVOGADO: CLETO LEITE GOMES
16
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
COROATÁ
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
004-HABEAS CORPUS N.º 0143422002 - (TIMON) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTES: WASHINGTON LUIZ DE FREITAS E FRANCISCA DE
LOURDES GOMES LEITÃO
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-HABEAS CORPUS N.º 0143672002 - (SÃO MATEUS) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: JOSÉ ANTONIO DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES E CLINEU CÉSAR
COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADA: CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL
ADVOGADOS: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO E
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0144372002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: ARCOÍRIS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO E JOSÉ FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSÉ BENTO FILHO,
MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, CARLOS
ALBERTO SILVA NINA E FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
006-HABEAS CORPUS N.º 0143832002 - (VIANA) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: MARINALDO LEITE LIMA
ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145142002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
AGRAVADOS: AUGUSTO BARROS NETO E MAYRON ALBERTO
GABRIEL GUIMARÃES
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, PEDRO
LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA E DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0143032002 - () - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: ANTONIO SABINO DA COSTA JÚNIOR
ADVOGADOS: DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, WALTER REIS PINHEIRO E FRANCISCO GOMES DE MORAES
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145372002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTES: ELINADO DOS SANTOS CASTRO COSTA, AILSON
VIEIRA DA SILVA E VALBINALDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MILTON DIAS ROCHA FILHO E SANDRA MARIA
GONÇALVES ROCHA
AGRAVADOS: ARIAS ALMEIDA, SELMA COSTA MENDES E JOSÉ
MACHADO PINTO
ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0143842002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: JACQUELINE RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0143852002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: JACKELLINE CARVALHO COSTA
ADVOGADA: ANA PATRÍCIA ARAÚJO
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE JULHO DE 2002,
________________________________
FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO FILHO
DIRETOR GERAL
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2002,
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109692002 - (SÃO LUÍS)
- CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145472002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO: TIMBEL-TIMON BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS, CARLA
FERNANDA DE OLIVEIRA REIS, JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO
GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE LIMA COSTA, KARLA JEANE
MATOS DE CARVALHO E MARCELO PORTELA LULA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0146032002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: UFS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: ROSE MEIRE ELIAS E ALEXANDRE SABOIA
AUGUSTO BORGES
AGRAVADA: IDMIZE MENDES GOMES SILVA
ADVOGADO: NELSON PEREIRA SANTOS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0146052002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
AGRAVADOS: FELIPE DE PAULA ARAÚJO AZEVEDO(Menor),
BELGMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO AZEVÊDO(Menor),
MARINALVA AGNELA DE ARAÚJO(Representante)
DEFENSORA PÚBLICA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-HABEAS CORPUS N.º 0128852002 - (PARAIBANO) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTES: FÉLIX ARRUDA FRANCO E FRANCISCO PEREIRA
FEITOSA
ADVOGADA: SUELY LOPES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
002-HABEAS CORPUS N.º 0145062002 - (IMPERATRIZ) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: MOISÉS DA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO: MIGUEL FERREIRA FURTADO
IMPETRADA: JUIZA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
003-HABEAS CORPUS N.º 0145772002 - (MARACAÇUMÉ ) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: VALDENOR FERREIRA RABELO FILHO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE
MARACAÇUMÉ
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-HABEAS DATA N.º 0144702002 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: WAGNO JORGE FERNANDES FERREIRA
DEFENSORES PÚBLICOS: CLÊNIO LIMA CORRÊA, IGOR SÉRGIO
LIMA DE OLIVEIRA E TATIANA MAIRA ALENCAR DE FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0122372002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO
ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA SCHALCHER E FRANCISCO CARLOS
FERREIRA
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0144682002 - () - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: AMANDA KARINE SOUZA DE AQUINO
ADVOGADOS: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL
MORAES FILHO E EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0145762002 - () - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: IVONE DE MARIA DA SILVA LINDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ LOPES DE ABREU E JOSÉ BENEDITO PRAZERES
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2002,
________________________________
FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COÊLHO FILHO
DIRETOR GERAL
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2002,
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
17
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0146382002 - (COLINAS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVANTES: LEILA REIS MOREIRA LIMA E AFONSO FORTES
DE ARAGÃO PAZ
ADVOGADOS: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO E
ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS
AGRAVADO: ANDRÉ DE SOUSA MOURA
ADVOGADOS: WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS E NAGIP
QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-HABEAS CORPUS N.º 0146232002 - (MARACAÇUMÉ ) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE
MARACAÇUMÉ
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
002-HABEAS CORPUS N.º 0146372002 - (SÃO LUÍS) - CÂMARA
ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTE: JORNISTON DE JESUS MORAES PEREIRA
ADVOGADO: MOZART NOGUEIRA TRINTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
003-HABEAS CORPUS N.º 0146942002 - (PINHEIRO) - CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
PACIENTES: JOSÉ DE JESUS PENHA PINTO E JOSÉ GREGÓRIO
MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PINHEIRO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0145882002 - (SÃO LUÍS) CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
IMPETRANTE: ROSÁRIO DE MARIA MARQUES LIMA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA E ARLINDO DE ASSIS S. DIAS
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2002,
________________________________
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DIRETOR GERAL
COMARCAS DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
Do Quarto Cartório Cível. Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível.
Juiz: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juíza Auxiliar:
Oriana Gomes. Escrivã: Ozimar Costa.
Processo n.º 7172/2002. Medida Cautelar Incidental. Requerentes: JOSÉ
FRANCISCO DURANS, VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA e LAURA
MARIA COSTA. Advogados: Drs. Marco Henrique Moraes Rabelo e
Gutemberg Soares Carneiro. Requeridos: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS (STTRMSL) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO MARANHÃO (STTREM).
Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Valúzia Maria Cunha Santos.
Despacho de fls. 563: “Defiro a postulação retro. Ante os termos da
18
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
sentença retro, de extinção do processo sem exame do seu mérito, em que,
consequentemente, é reconhecida a perda de eficácia da liminar anteriormente deferida, determino seja a Caixa Econômica Federal intimada a
liberar a movimentação da conta corrente n.º 444-0, agência 027 – Gonçalves Dias, em favor de seu respectivo titular, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Maranhão (STTREM).
Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4118/1999. Ação Ordinária. Requerente: AMÉLIA
CRISTINA LIMA DE SOUSA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de
Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro e Valéria Lauande Carvalho Costa. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogada: Dra. Ana Nizete
F. Vieira Rodrigues. Denunciado à Lide: CELEIRO COMERCIAL DE
ALIMENTOS S.A. Curador Especial: Dr. Benedito Ribeiro da Silva.
Despacho de fls. 364: “Manifeste-se a autora em face da devolução da
correspondência de fls. 360/363. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3850/1993. Ação de Execução Forçada. Exequente:
MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA. Advogado: Dr. João Pedro
Aragão. Executada: IVONETE DE FÁTIMA REIS MEIRELLES. Despacho de fls. 32: “Intime-se a exequente a dizer do seu interesse no
prosseguimento do feito. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 6109/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Nonato Martins, João Alves
Barbosa Filho e Walter Marques Cruz. Requerido: MÁRIO JOSÉ DIAS
CARNEIRO. Advogados: Drs. Carlos Augusto Macêdo Couto e Natacha
Veloso Cerqueira. Despacho de fls. 147: “Arquivem-se estes autos após
sua baixa na Distribuição. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8368/2001. Ação de Indenização por Acidente de Veículo (Execução de Sentença). Exequente: SUL AMÉRICA S.A. Advogados: Drs. José Caldas Gois e Clarissa Brito Val. Executado: JES ABREU
GUIMARÃES. Advogado: Dr. Raimundo Vitório de Sousa. Despacho
de fls. 53: “Manifeste-se o requerido em face da certidão de fl. 52.
Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12033/2000. Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis
e Acessórios da Locação. Requerente: J. I. ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA. Advogados: Drs. David Ribeiro de Souza Belém,
Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho. Requerido:
ANTONIO BONA BRANDÃO MOUSINHO FILHO. Advogados: Drs.
Roque Pires Macatrão e Oton Leite Fernandes. Despacho de fls. 91:
“Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os
devidos fins. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 3067/2000. Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico
c/c Obrigação de Fazer. Requerente: ISAURA DA SILVA DA SILVA.
Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier. Requerido: EIT – EMPRESA
INDUSTRIAL TÉCNICA S/A. Advogados: Drs. Antonio Ernani Cacique de New-York e Adriano Márcio Santos Cacique de New-York. Despacho de fls. 121: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12675/1998. Ação de Execução. Exequente: ITAPICURU
AGRO INDUSTRIAL S/A. Advogado: Dr. Antonio Carlos Bernardes
Filho. Executado: S. H. M. ROCHA. Despacho de fls. 81: “Defiro, em
termos, a postulação retro. Oficie-se à Receita Federal e ao DETRAN
como requerido na petição de fl. 78/79. Deve o requerente diligenciar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
junto à JUCEMA e aos Cartórios de Imóveis, visando à obtenção das
informações de seu interesse, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da
Constituição Federal. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 15052/2001. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S.A. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva. Requerido:
JUSCELINO TEIXEIRA DOS SANTOS. Despacho de fls. 39: “Voltem os
autos ao cartório. Conclusos após o transcurso da suspensão (cf. fl. 33).
Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 16707/2001. Ação Monitória. Requerente: COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Advogados: Drs. Luiz Cássio Alves de Melo e Gilberto Costa Soares. Requerido: REAL VEÍCULOS
LTDA. Despacho de fls. 27: “Indefiro a postulação retro. Deve a requerente diligenciar junto à JUCEMA, visando à obtenção das informações de
seu interesse, nos termos do art. 5.º, XXXIV, b, da constituição Federal.
Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14411/2001. Ação de Arbitramento de Honorários. Requerente: FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO. Advogado: em causa
própria. Requerido: ESPÓLIO DE ANTONIO CAVALCANTE SAMPAIO.
Despacho de fls. 33: “Certifique-se quanto à apresentação da contestação
pela parte ré. Conclusos os autos, após. S. Luís, 10/07/2002”. as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 22219/1999. Embargos à Execução. Embargante: SAMPAIO
CORRÊA FUTEBOL CLUBE. Advogados: Drs. Ériko José Domingues da
Silva Ribeiro e Lilian Dias Alves. Embargado: FLÁVIO MARCELO
VALENTIM. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Francisco Manoel M. Carvalho. Despacho de fls. 118: “Da baixa dos autos a este
juízo intimem-se as partes. Publique-se. São Luis, 11.07.2002”. as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 22243/1999. Embargos à Execução. Embargante: LUIZ
FERNANDO FERREIRA CAMPOS. Advogado: Dr. Ériko José Domingues
da Silva Ribeiro. Embargado: FLÁVIO MARCELO VALENTIM. Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Francisco Manoel M. Carvalho. Despacho de fls. 189: “Da baixa dos autos a este juízo intimem-se as
partes. Publique-se. São Luis, 11.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10542/1996. Ação de Execução. Exequente: BANCO
SUDAMERIS BRASIL S.A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva.
Exequentes: MANOEL TAVARES DE VASCONCELOS e MANOEL
TAVARES DE VASCONCELOS JUNIOR. Advogado: Dr. José Olívio de Sá
Cardoso Rosa. Despacho de fls. 128: “Manifeste-se o exequente em face
dos documentos de fls. 115/127, oriundos da Receita Federal e do DETRAN/
MA. Publique-se. São Luis, 11/07/2002”. as) Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7886/2000. Ação de Apreensão e Depósito. Requerente:
SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL B. S. FACTORING LTDA.
Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva e Antônio Carlos Muniz
Cantanhede. Requerido: EVADIO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO RABELO.
Despacho de fls. 57: “Certifique-se quanto à apresentação de defesa por
parte do requerido. Conclusos os autos, após. São Luis, 11/07/2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 27788/1995. Ação de Execução. Exequente: BANCO
BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executado: ISAAC OLAVO PEREIRA RIBEIRO FILHO e seu avalista JOSÉ
HENRIQUE CARVALHO HILUY. Despacho de fls. 44: “Defiro. Oficie-se à
Receita Federal, como requerido. Publique-se. São Luis, 11/07/2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º 516/2002. Ação de Execução Forçada. Exequente: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO FILHO. Advogado: Dr. Afonso Sérgio Fernandes Ribeiro. Executada: ELIENE LIMA SILVA. Despacho de
fls. 20: “Defiro a postulação retro. Expeça-se mandado de citação, para
que seja cumprido no endereço a que faz alusão o mencionado petitório.
Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 900/2001. Ação Monitória. Requerente: ATLÂNTICO
MARINHO LTDA. Advogados: Drs. Antonio Roberto Pires da Costa,
Florêncio Soares Junior e Zeyna Gorayeb Sucupira. Requerido: MÁRCIO
SERGIO LEITE. Advogada: Dra. Claudiana Pinheiro do Nascimento.
Despacho de fls. 72: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 20917/1999. Ação de Execução. Exequente: COMERCIAL
DE MADEIRA CUMARU LTDA. Advogados: Drs. Juarez Araújo Pavão
e Francisco Gomes de Morais. Executado: JOSÉ LUCIANO PINTO DE
MESQUITA. Despacho de fls. 48: “Voltem os autos ao Cartório onde
deverão aguardar a manifestação das partes visando ao seu prosseguimento. Conclusos após o transcurso in albis do prazo de 90 dias. Publique-se.
São Luís, 10.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4116/1996. Ação de Execução. Exequente: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A. hoje BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Executados: FÉLIX
ARNOLDO DA COSTA e MANOEL DA SILVA COSTA. Despacho de fls.
203: “Defiro. Oficie-se à Receita Federal de Imperatriz como requerido
na petição de fl. 201. Publique-se. São Luís, 11.07.2002”. as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 11309/2002. Ação Monitória. Requerente: AMAZÔNIA
CELULAR S/A – MARANHÃO. Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe
Neto, Sérgio Santos Sette Câmara e Felipe Gazola Vieira Marques. Requerida:
MALU CONFECÇÕES E LETRODOMÉSTICOS LTDA. Despacho de
fls. 28: “A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada
ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por
prova escrita (cf. docs. fl. 23), sem eficácia de título executivo, de modo
que a ação monitória é pertinente(CPC, art. 1.102ª). Defiro, pois, de
plano, a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias (CPC
art. 1102b), como pleiteado na inicial, anotando-se nesse mandado que,
caso a requerida o cumpra, ficará isento das custas e honorários
advocatícios(CPC, art. 1.102c,§ 1º), fixados, entretanto, estes, para o
caso de não cumprimento, no valor correspondente a 20% do total da
dívida. Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, a ré poderá oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial” (CPC, art. 1102c). Expeça-se mandado, visando a citação da ré.
Publique-se. S. Luis, 09.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 21872/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogadas: Dras. Maria Luiza Correia
Vasconcelo e Andréia C. Serpe Ganho Ribeiro. Requerido: FLAVIO SOUZA CAMPOS. Despacho de fls. 42: “Arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição. Publique-se. Em, 11/07/2002”. as) Vicente de Paula Gomes
de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 18784/2001. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Requerente: CLAUDEMIR SILVA BEZERRA. Advogados: Drs. Carlos
Augusto Macêdo Couto, José Olívio de Sá Cardoso Rosa, Lavínia Helena
Macedo Coelho, Natacha Veloso Cerqueira e José Ribamar Santos Bomfim
Júnior. Requeridos: PAULO CÉSAR COELHO SILVA. Advogado: Dr. José
Carlos Rolim. FRANCISCO ASSIS SILVA. Despacho de fls. 65: “Certifique-se quanto à publicação, no órgão de imprensa, do despacho de fl. 56.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
19
Manifeste-se o requerido Paulo César Coelho Silva em face da não intimação
da testemunha Claudio Reis Cruz, de seu rol. Publique-se. São Luís,
04.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo n.º 9249-2000 (Processado no T.J) (138/02). Agravo de Instrumento. Agravante: COTRAUMA – CLÍNICA DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA DO MARANHÃO LTDA. Advogadas: Dras. Sônia
Maria Lopes Coêlho e Albylane Nery do Nascimento. Agravado:
MARCELINO SANTOS BRANDÃO. Advogado: Dr. José Maria Diniz.
Despacho de fls. 142: “Junte-se aos autos principais cópia do acórdão e
relatório de fls. 136/137. Após, arquivem-se estes autos. Publique-se. São
Luís, 12.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 25222-2001 (Processado no T.J.) (139/02). Agravo de
Instrumento. Agravante: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
DE CIMENTO S/A. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho e
Alysson Mendes Costa. Agravado: IMPORTADORA CASTRO MELO.
Advogados: Drs. José Ribamar Serra e Francisco de Assis Barros Carvalho.
Despacho de fls. 74: “Junte-se aos autos principais cópia do acórdão e
relatório de fls. 68/70. Após, arquivem-se estes autos. Publique-se. São
Luís, 12.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7859/1999. Medida Cautelar de Caução de Títulos da Dívida
Pública Federal. Requerente: PÃO DE MEL MIX LTDA. Advogados: Drs.
Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Agliberto Gomes Machado, Jairo
Discacciati e Mourival Epifânio. Despacho de fls. 226: “Defiro a postulação
retro. Requisite-se, pois, à Caixa Econômica Federal a liberação, em favor
da requerente Pão de Mel Mix Ltda. (representante legal: Francisco Elício
Vieira), das apólices 290 117, 290 118 e 290 119, a que alude a decisão e
documentos de fls. 180/183. Publique-se. São Luís, 06 de maio de 2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4260/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo P. Ferreira de Souza, Luiz
Cláudio Affonso Miranda, Sergio Torres do Carmo e Pérsio de Oliveira
Matos. Requerida: JACIREMA LIMA NUNES. Despacho de fls. 36: “Defiro: 1 - Desentranhe-se como requerido. 2- Oficie-se. Publique-se. São
Luís, 28.05.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 4260/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN
AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Marcelo P. Ferreira de Souza, Luiz
Cláudio Affonso Miranda, Sergio Torres do Carmo e Pérsio de Oliveira
Matos. Requerida: JACIREMA LIMA NUNES. Despacho de fls. 43: “Defiro. Oficie-se como requerido (fl. 39). Publique-se. São Luís, 06.06.2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 130/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN –
AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sérgio Torres do Carmo, Ana Amélia Paes
de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles
de Lima. Requerido: CHARLES MAGNO COSTA SANTANA. Advogados: Drs. José Magno Moraes de Sousa, Paulo Henrique Azevedo Lima,
Tânia Maria Ferreira de Medeiros e Silvia Amélia Amaral Oliveira. Despacho de fls. 48: “Defiro. Oficie-se. Publique-se. São Luís, 29.05.2002”.
as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 130/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN –
AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marcelo Ponte Ferreira de Souza, Sérgio Torres do Carmo, Ana Amélia Paes
de Andrade Barros, Brunno Garcia de Castro e Camila Rezende Fontelles
de Lima. Requerido: CHARLES MAGNO COSTA SANTANA. Advoga-
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SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
dos: Drs. José Magno Moraes de Sousa, Paulo Henrique Azevedo Lima,
Tânia Maria Ferreira de Medeiros e Silvia Amélia Amaral Oliveira. Despacho de fls. 53: “Defiro. Oficie-se como requerido (fl. 49). Publique-se.
São Luís, 06.06.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil
por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro
Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
Conclusão da Decisão de fls. 150: “...Assim, não havendo solução de imediato para a devolução do bem e, em respeito ao cumprimento de princípios
constitucionais necessários à segurança jurídica, externados, sobretudo, no
art. 5º, inciso LXVII da Lei Fundamental da República, determino a expedição do competente Mandado de Prisão do Sr. Paulino do Espírito Santo
Filho, até ulterior deliberação deste Juízo. Ou seja, até que ele devolva o bem
ou seu equivalente, na moeda do país. O infiel depositário deve ser recolhido
na Delegacia de Roubos, Furtos e Defraudações, quando então, deve ser
aberto o competente Inquérito Policial para averiguar a prática delituosa de
Estelionato. Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2002”. as) Dra. ORIANA
GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo nº 8766/1999. Embargos de Terceiro. Embargante: PAULINO
DO ESPIRITO SANTO FILHO e NELCY DO ESPIRITO SANTO
GARCEZ. Advogados: Drs. José de Ribamar Ramos Silva, Inaldo Paulo
Ramos e Wilson Carlos dos Santos. Embargada: IZAURINA ALVES DIAS.
Advogado: Dr. Pedro Costa Moraes. Conclusão da Decisão de fls. 113:
“...Assim, não havendo solução de imediato para a devolução do bem e,
em respeito ao cumprimento de princípios constitucionais necessários à
segurança jurídica, externados, sobretudo, no art. 5º, inciso LXVII da Lei
Fundamental da República, determino a expedição do competente Mandado de Prisão do Sr. Paulino do Espírito Santo Filho, até ulterior deliberação deste Juízo. Ou seja, até que ele devolva o bem ou seu equivalente, na
moeda do país. O infiel depositário deve ser recolhido na Delegacia de
Roubos, Furtos e Defraudações, quando então, deve ser aberto o competente Inquérito Policial para averiguar a prática delituosa de Estelionato.
Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2002”. as) Dra. ORIANA GOMES.
Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil
por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro
Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO
ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
Despacho de fls. 152v: “R. Hoje. À contadora para os cálculos, já que a
parte deseja substituir o bem por dinheiro. S. Luís, 12.07.2002”. as) Dra.
ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil
por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro
Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO
ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
Despacho de fls. 160: “R. Hoje. Intime-se o douto advogado para dizer
sobre este petitório em 24 horas (art. 192 do CPC), até mesmo porque se
trata de réu preso. S. Luís, 15.07.2002”. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza
de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil
por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro
Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO
ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
Despacho de fls. 179v: “R. Hoje. Em virtude do acordo lavrado e assinado
expeça-se o competente Alvará de Soltura. S. Luís, 16.07.2002”. as) Dra.
ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil
por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro
Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO
ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 182: “R. Hoje. Desentranhe-se tendo em vista o acordo
celebrado. S. Luís, 17.07.2002”. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de
Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil
por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro
Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO
ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
Despacho de fls. 187: “R. Hoje. Expeça-se o competente Alvará para
liberação dos R$ 10.000,00. S. Luís, 17.07.2002”. as) Dra. ORIANA
GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 12303/2001. Ação de Indenização por Ato Ilícito. Requerente: ADAILTON MENDES MORAES. Advogados: Drs. Sebastião da
Cruz Moreira e José Luís Lucas da Silva. Requerida: COMPANHIA
MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Advogado: Dr. Laplace Passos
Silva Filho. Despacho de fls. 239: “Ante os termos da certidão retro,
designo o dia 26 do mês em curso, com início às quinze horas, para
realização da perícia, a ter lugar no consultório médico do perito, sito
nesta Capital, na Av. Principal, 14, sala 14 - D, altos, 3º Conjunto Cohab
- Anil. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Façam-se as necessárias
intimações. Cópia da quesitação formulada pelos litigantes deverá ser
anexada ao mandado de intimação do Sr. Perito, a fim de receber resposta
no laudo pericial. Publique-se. são Luís, 11/07/2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 19258/1996. Ação de Indenização por Dano Moral (Execução de Sentença Definitiva). Exequente: MARCELO FREIRE PIRES e
ALDÊNIA KÁRITAS VIEIRA PIRES. Advogado: Dr. Francisco Raimundo
Lima Diniz. Executado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Suzana
Fialho Abdala, Valdemir Pessoa Prazeres e Ezequias Nunes Leite Baptista.
Despacho de fls. 390: “Digam as partes sobre a conta de fls.. 387/388.
Publique-se. São Luis, 15.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8903/1998. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
XEROX DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Fábio José de Oliveira
Ozorio, Clailson Cardoso Ribeiro e Luciana Salgado Guterres. Requerido:
OVER MICROS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Despacho de fls. 115:
“Manifestem-se as partes em face do expediente de fls. 107/114. Publique-se. São Luis, 16/07/2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8441/2002. Ação de Indenização por Danos Morais Puros.
Requerente: SANDRA REGINA CASTELO BRANCO JACINTO. Advogado: Dr. Hilton Mendonça C. Filho e Lilian Theresa R. Mendonça.
Requerida: AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogados: Drs. Alfredo Salim
Duailibe Neto, Marcio Diniz Sauaia, Mirella Parada Martins. Despacho de
fls. 50: “1.Manifeste-se a requerente em face da contestação de fls. 37/47.
2. Designo o dia vinte e um de novembro, do ano em curso, às dez horas
e trinta minutos, para audiência de conciliação. Faça a Sra. Escrivã a
intimação das partes, via postal. Publique-se. São Luis, 15.07.2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7795/1999. Ação de Execução. Exequente: BANCO DO
BRASIL S/A. Advogado: Dr. Jairo Discacciati. Executado: L. DA SILVA
DIAS. Despacho de fls. 65: “Defiro a suspensão requerida pelo prazo de
01 ano. Voltem os autos conclusos após o término do referido prazo.
Publique-se. São Luis, 15.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8265/2002. Ação de Indenização por Danos Morais. Requerente: SÉRGIO HENRIQUE MATIAS MOTA. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves. Requerida: SERVEPEÇAS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
Advogadas: Dras. Sônia Maria Lopes Coelho e Albylane Nery do Nascimento. Despacho de fls. 42: “1. Manifeste-se a requerente em face da contestação
de fls. 31/40. 2. Designo o dia vinte e um de novembro, do ano em curso, às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nove horas, para audiência de conciliação. Faça a Sra. Escrivã a intimação das
partes, via postal. Publique-se. São Luís, 15.07.2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 59/2002. Ação Ordinária. Requerente: ROSIPETRO COMÉRCIO DE PETRÓLEO E PEÇAS LTDA. Advogados: Drs. Luís
Fernando Dominice Castelo Branco e Marcos de Queiroz Soares. Requerido: TEXACO BRASIL S.A – PRODUTOS DE PETRÓLEO. Advogados:
Drs. Gabriel de Carvalho Lago e Maria de Lourdes da Costa. Despacho de
fls. 472: “Manifeste-se o advogado da requerente em face da devolução da
correspondência de fls. 467/469. Publique-se. São Luis, 16.07.2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 14024/2001. Ação Monitória (Execução de Sentença).
Exequente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Drs.
Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís
Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Executada:
CLÍNICA E IMAGEM DO CORAÇÃO PADRE KENTENICH LTDA.
Advogados: Drs. Silvânia Sampaio, Benevenuto Marques Serejo Neto,
Eduardo Aires Castro, Herlinda de Oliveira Vieira Sampaio, Karine Pereira
Mouchrek e Edilson José Miranda. Despacho de fls. 93: “Intime-se em
Cartório o Sr. Oficial de Justiça a recolher o mandado de execução, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas. São Luis, 15.07.2002”. as)
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2835/2000. Ação por Danos Morais (Execução de Sentença). Exequente: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. Advogados:
Dr. Petrônio Alves e Silvânia Sampaio. Executada: PROLIVETTI –
MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO. Advogados: Drs. Nardo Assunção da Cunha, Raimundo Francisco Bogéa Júnior
e Raimundo Nonato Praseres. Despacho de fls. 212: “Expeça-se mandado
visando à avaliação dos bens penhorados, na forma de lei. Pedido de
reforço da penhora a ser examinado após a avaliação. Publique-se. São
Luís, 12.07.2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 2808/2001. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignante: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA. Advogadas: Dras. Sônia Maria Lopes Coelho e Albylane
Nery do Nascimento. Consignada: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO
LTDA. Advogados: Drs. Antônio Carlos Moreira Ramos, Djalma Cardoso
Leite, Wilza Rocha Moreira Veloso e Maria Castelo Branco Leite. Despacho de fls. 175: “Designo o dia treze de novembro, do ano em curso, às
nove horas, para audiência de conciliação. Faça a Sra. Escrivã a intimação
das partes, via postal. Publique-se. São Luís, 12.07.2002”. as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8610/2001. Ação Monitória. Requerente: CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras.
Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido: CLEIDE MOREIRA
VALE. Despacho de fls. 31v: “R. Hoje. Oficie-se sobre a devolução da
Carta Precatória. S. Luís, 15.07.2002. 16860/2001”. as) Dra. ORIANA
GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 10483/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. Adelino Silva Neto. Requerido: LUIZ
HENRIQUE CORDEIRO SOUZA. Despacho de fls. 55v: “R. Hoje. Vista
ao autor em 05 (cinco) dias sobre a certidão de fls. 48_verso. Intime-se,
outrossim, porque não cumpriu o Mandado por inteiro, com a citação do
réu. Após, voltem conclusos. S. Luís, 16.07.2002”. as) Dra. ORIANA
GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 885/1999. Ação Monitória. Requerente: IMIFARMA –
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. Advogadas: Dras.
Joana D’arc Silva Santiago Rabelo, Theynes de Oliveira Chagas e Flávia
Thaise Santos Maranhão. Requeridos: FELINTO MARINHO GARROS.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
21
Advogados: Drs. Jamilson José Pereira Mubárack e Maria da Conceição
Costa Mubárack. FARMÁCIA GARROS LTDA. Despacho de fls. 99:
“Intime-se o requerido para apresentar neste Juízo a quantidade de remédios equivalente ao valor do débito que antes, deve ser atualizado. Intimem-se. S. Luís, 16.07.2002”. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 8982/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BBV
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Advogado: Dr.
Windsor Silva dos Santos. Requerido: BERTO GOMES RODRIGUES. Sentença Homologatória proferida na Audiência do dia 12.06.2002 de fls. 35:
“...HOMOLOGAVA o acordo celebrado entre as partes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. São
Luís, 12 de julho de 2002”. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito
Auxiliar da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 1898/1997. Ação Indenizatória de Responsabilidade Civil
por Dano. Requerente: IZAURINA ALVES DIAS. Advogados: Drs. Pedro
Costa Moraes e Raimundo Nonato Leite Moraes. Requerida: VIAÇÃO
ESPÍRITO SANTO LTDA. Advogado: Dr. José de Ribamar Ramos Silva.
Sentença Homologatória proferida na Audiência do dia 16.07.2002 de fls.
179: “...HOMOLOGA O PRESENTE ACORDO para surtir os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Alvará de Soltura a fim de que seja liberado
o senhor Paulino do Espirito Santo Filho, o qual se encontra cumprindo
prisão civil na Delegacia do Décimo Primeiro Distrito. Publique-se. Registre-se e intime-se”. as) Dra. ORIANA GOMES. Juíza de Direito Auxiliar
da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 7734/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S.A. Advogados: Drs. Hildeman Romero
Colmenares, Elmano Martins Ferreira e Sérgio Augusto Azevedo Rosa.
Requerido: RAINERIO ALMEIDA MEDEIROS. Conclusão da Sentença
de fls. 28: “...Face a isso e com fulcro no art.158, parágrafo único, do
CPC, homologo referida desistência, extinguido, na oportunidade, este
processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra
do art. 267, VIII do mesmo diploma legal. Custas pelo autor, pro rato
(art.26, caput, do CPC). Honorários advocatícios a cargo de cada parte
em relação a seus respectivos advogados. Arquivem-se os autos após o
trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente,
a baixa na Distribuição. Publique-se e registre-se. São Luis, 12 de julho de
2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo n.º 7172/2002. Medida Cautelar Incidental. Requerentes: JOSÉ
FRANCISCO DURANS, VALMIR CORDEIRO DE OLIVEIRA e LAURA
MARIA COSTA. Advogados: Drs. Marco Henrique Moraes Rabelo e
Gutemberg Soares Carneiro. Requeridos: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS (STTRMSL) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DO MARANHÃO (STTREM).
Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres e Valúzia Maria Cunha Santos.
Conclusão da Sentença de fls. 557-559: “...Assim, tendo em vista o julgamento da ação principal, acha-se esta demanda cautelar desprovida dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Com
este registro, julgo extinto este processo, sem apreciação do seu mérito, o
que faço com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 459, caput, primeira parte, do mesmo diploma legal. Fica,
em conseqüência, sem efeito a decisão de deferimento da liminar, constante das fls. 26/27. Pagarão os requerentes as custas do processo e os
honorários advocatícios, sendo credores deste crédito os advogados do
requerido, porém no valor correspondente a 20% do atribuído à causa.
Publique-se e registre-se. São Luís, 11 de julho de 2002”. as) Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo n.º 40/2002. Embargos à Execução. Embargante: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. Advogado:
Dr. Antônio Carlos Moreira Ramos. Embargado: ESPÓLIO DE ANTENOR
22
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MOURÃO BOGÉA representado por FRANCISCA AZEVEDO BOGÉA.
Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva. Conclusão da Sentença de fls. 7074: “...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedentes os
presentes Embargos, pelo que, com base no art. 618, I, do Código de
Processo Civil, declaro nula a execução a que estão estes autos apensados.
Pagarão os embargados as custas do processo e os honorários advocatícios,
estes em favor do advogado da embargante, os quais, ante a não atribuição
de valor à causa na inicial, fixo em R$ 3.000,00. Publique-se e registre-se.
São Luís, 16 de julho de 2002”. as) Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO: 009019/2002 DIST. 23/05/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Dibens S/A
ADV.: Enésio Ferreira da Silva
REQDO.: Wlisses Clemente Lagos
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 24: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de
julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
Processo n.º 11455/1999. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL –
DIVISÃO VOLKSWAGEN. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e
Raimundo Ferreira Marques. Requerido: B. VIEIRA COM. DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Conclusão da Sentença de fls. 146-148:
“...Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente a
presente ação, ficando a autora, em consequência, definitivamente na
posse do veículo automotor descrito na inicial, do qual é ela proprietária.
Custas e honorários advocatícios, estes correspondente a 20% do total da
dívida, a cargo da ré. Oportunamente, expeça-se alvará, querendo a autora, para a transferência do referido veículo para si ou para terceiro. Publique-se e registre-se. São Luís, 16 de julho de 2002”. as) Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO: 005048/2002 DIST. 01/04/2002
AÇÃO: Execução
EXEQTE.: Cmiss S. J. Saraiva e Cia Ltda.
ADV.: Almir Campos Cantanhede
EXECDO.: Plamed – Plano de Assistência Médica Ltda. e Outros
ADV.: Severino de Miranda
DESPACHO DE FLS. 42: Indefiro a petição de fls. 40, por falta de previsão
legal. Intime-se. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 037586/1995 DIST. 06/03/1991
AÇÃO: Ordinária
REQTE.: Telmo Cordeiro Batista
ADV.: Fernando Dominice Castelo Branco
REQDO.: CIMA – Empreendimentos do Brasil Ltda.
ADV.: Ulisses César Martins de Sousa
DESPACHO DE FLS. 146: Aguardem-se os presentes autos em cartório,
a iniciativa da parte interessada. São Luís, 12 de julho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 013873/2000 DIST. 23/10/2000
AÇÃO: Execução Forçada
EXEQTE.: Banco Mercantil Finasa S/A – São Paulo
ADV.: José Caldas Gois
EXECDO.: José Ribamar Oliveira Lima
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 47: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 12 de
julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 000864/2002 DIST. 23/01/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A
ADV.: Hildeman Romero Colmenares e Outro
REQDO.: Raimundo Leonel Magalhães Araújo
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 31: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 15 de
julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 016571/2001 DIST. 05/11/2001
AÇÃO: Impugnação ao Valor da Causa
IMPTE.: Banco do Brasil S/A
ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres
IMPDO.: Maria Rita Silva de Sousa
ADV.: Ricardo da Silva Lins e Outra
CLS. DE SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Julgo extinta, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o presente incidente de impugnação
do valor da causa. Custas de Lei. P.R.I. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 009630/2002 DIST. 05/06/2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Panamericano S/A
ADV.: Karlen Christini Prata da Silva
REQDO.: João Carlos Aroucha
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 27: Arquivem-se os autos. São Luís, 15 de julho de
2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 009317/2000 DIST. 14/07/2000
AÇÃO: Ordinária de Indenização
REQTE.: Ideal Turismo Ltda.
ADV.: Rosário Oliveira Reis e Outro
REQDO.: Condomínio do Edifício Centro Comercial de São Luís
ADV.: Ruy Dias de Souza
DESPACHO DE FLS. 137: Defiro a petição de fls. 136. Expeça-se o alvará
requerido. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 015726/2000 DIST. 29/11/2000
AÇÃO: Reintegração de Posse
REQTE.: Claudia Regina Sousa dos Santos
ADV.: Martinho Celino de Oliveira
REQDO.: Maria de Fátima Souza e Outro
ADV.: Gleyson Gadelha de Melo
DESPACHO DE FLS. 47: Designo o dia 12 de setembro próximo, às
11:30 horas, para audiência de conciliação. São Luís, 15 de julho de 2002.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 03264/2001 DIST. 06/03/2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: Enésio Ferreira da Silva
REQDO.: Francisco de Sousa Santana
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo, pena de
arquivamento. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 000313/2002 DIST. 09/01/2002
AÇÃO: Despejo
REQTE.: Feliciano Nicolau Serra Filho
ADV.: Nardo Assunção da Cunha
REQDO.: José Serra
ADV.: Ivanilde Coelho Mesquita
DESPACHO DE FLS. 43: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para
os devidos fins. São Luís, 15 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 007656/1994 DIST. 10/06/1994
AÇÃO: Execução
EXEQTE.: Manoel Nunes Ribeiro Filho
ADV.: Orlando de Jesus Ribeiro Fonseca
EXECDO.: Ubirajara Fernandes Fontinelle e Outro
ADV.: Alexandre Cavalcanti
DESPACHO DE FLS. 199: Defiro a petição de fls. 195. Expeça-se a Carta
Precatória na forma requerida. São Luís, 17 de julho de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 011726/1994 DIST. 12/08/1997
AÇÃO: Indenização por Acidente de Trabalho
REQTE.: Alfredo Bispo Machado
ADV.: Carlos Roberto Feitosa Costa
REQDO.: Coliseu – Cia de Limpeza e Serviços Urbanos
ADV.: Renato Oliveira Junior
DESPACHO DE FLS. 200: Diga a Ré sobre a petição de fls. 198/199, no
prazo de lei. São Luís, 17 de julho de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
Processo n.º 025575/1995
Ação: Falência
Requerente: Empreendimentos Comércio de Representação Médico Hospitalar Ltda.
Requerido: J. R. Veloso – Drogaria Center
FINALIDADE: Intimação da Empreendimentos Comércio de Representação
Médico Hospitalar Ltda., na pessoa de seu Representante Legal, com endereço
nesta cidade, à Av. Daniel de La Touche, 13, Quadra G, Bairro da Cohama,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento.
ADVERTÊNCIA: Fica advertida de que, se não apresentar defesa no
prazo legal, “se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor”, ex vi do art. 256 do Código de Processo Civil, cujo prazo inicia-se
após o decurso da 1ª publicação, cientificando-se de que este Juízo funciona no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof. Carlos Cunha,
s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório,
aos onze (11) dia do mês de julho do ano de dois mil e dois (2002). Eu,
Escrivã, que digitei, conferi e assino.
Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
23
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de
quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo
tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusado, JOÃO CUTRIM MATOS, vulgo” João da Elza ou John”, brasileiro,
natural de Viana/MA, filho de Raimundo Ferreira Lindoso e Elza Cutrim
Matos, residente na Rua Rio Claro, nº 02, olho D’água, nesta cidade, por
crime previsto no artigo 121, 2, II e IV do CPB, e não sendo possível citálo pessoalmente, citá-o pelo presente a comparecer na sala das audiências
deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney
Costa - Calhau, no dia nove (09) de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
ser interrogado no processo crime n. 14351/2001, que a Justiça Pública
move contra o mesmo. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos,
é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luis,
Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos quinze (15) dias do
mês de julho do ano de dois e dois (2002).Eu, Escrivão, subscrevo e assino
juntamente com a MM. Juiz.
Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão
Edital de Intimação com o prazo de 60 dias.
O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz Titular da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime
de nº 00199.011892-5 A, que a Justiça Pública move contra o acriminado:
Benedito Santana Mendes, brasileiro, maranhense, solteiro, filho de Abilia
Santana Mendes, residente e domiciliado na Rua do Projeto, nº 102, Bairro João Paulo, nesta cidade, o qual encontra-se em lugar incerto e não
sabido conforme certidão do meirinho, pelo que INTIME-SE por Edital
com prazo de 60 dias, ex vi do artigo 392, § 1º , segunda parte da Lei
Adjetiva Penal. Vistos etc... Ante o exposto, e que mais dos autos constam. Declaro extinta a punibilidade em prol do acriminado Benedito Santana
Mendes, com supedâneo no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com todas
as suas consequências, inclusive, de não constar na folha de antecedentes
criminais, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de junho de 2002. Dr. José Joaquim Figueiredo
dos Anjos, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica
afixada no local de costume. Dado e passado o presente, neste 2º Cartório
Criminal ao meu cargo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho do ano de
2002.Eu, Silvana Ramos Guimarães Escrivã, que digitei e subscrevo.
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS.
DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JUIZ DE DIREITO DA
SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com
prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
tramita um processo em que figura como acusado JOSÉ DE JESUS DA
SILVA, vulgo “Dijé”, brasileiro, solteiro, diz ser Servente de Pedreiro,
filho de José Ribamar Silva e Cecília da Silva Reis, residente na Rua São
José, 25, Vila Esperança, incurso nas penas do art. 213 c.c. art. 14 inciso
24
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
II c/c art. 29 caput do Código Penal Brasileiro. É o presente para citá-lo,
a fim de, sob pena de suspensão do mesmo e do prazo prescricional, nos
termos do artigo 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na sala das
audiências, no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade, no dia 22 de agosto de
2002, às 15:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo,
promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do processo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, aos 17(dezessete)
dias do mês de julho do ano de dois mil e dois (2002), Eu, Escrivã, digitei.
DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal
FAMÍLIA
1º Cartório da Família.
Escrivã: Maria de Lourdes Chaves.
RESENHAS:
São Luis 17/07/2002.
1. PROC.N.º 003227/2001 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
-REQUERENTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO RIBEIRO(ADV. CARLA
ANDREA SANTOS CANTANHEDE) REQUERIDO – CARLOS
AUGUSTO ROCHA CANTANHEDE- CONCLUSÃO DA SENTENÇA—
VISTO, ETC..., Homologo o acordo celebrado entre as partes em audiência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, restando os requerentes
consensualmente dissolvida a sociedade de fato que mantinham entre si.
Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. São Luis,28 de junho de
2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
2. PROC.N.º 0011521/2000- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE – ROSILEA LOPES DA SILVA (ADV. JOEL DE
JESUS PEREIRA)-REQUERIDO: CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA
DA SILVA- DESPACHO—Intime-se a autora, por seu advogado, para
juntar a planilha de débito em atraso atualizada. São Luis, 02 de julho de
2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
3- PROC.N. 004672/2001 – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE – MILENA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO (ADV. ELIURDE DO R. MOREIRA PINHEIRO) – REQUERIDO –
CLAUDIO WILLIAN QUARESMA –DESPACHO – Intime-se a autora,
por sua advogada, para juntar a planilha de débito em atraso atualizada..
São Luis, 02 de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
4– PROC.N.005541/2002 – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE -SONIA DE FÁTIMA AMARAL SILVA ( ADV.
ERIVALDO COSTA DA SILVA) REQUERIDO – JOSE NOGUEIRA DE
OLIVEIRA– DESPACHO – Intime-se a autora, por seu advogado, para
em 10 dias juntar a planilha de débito em atraso. São Luis, 02 de julho de
2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
5- PROC.N. 008488/1999 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE – CLEIDE SOLVA DE ANDRADE BASTOS ( ADV. FRANCISCA
VIANA DA COSTA LOPES) REQUERIDO– FLEMING SANDES BASTOS (ADV. ELISA COELHO ANCHIETA) SENTENÇA –VISTOS,ETC...,
Bem examinada a sentença de fls. 60/61, constata-se que de fato houve
erro material quando trata da destinação dos bens patrimoniais do casal,
que em audiência assim ficou estabelecido: “Quanto a descrição dos bens
do casal e sua respectiva partilha: “O casal declara que abre mão do direito
que tem do único bem patrimonial em benefício do filho único, relacionado nos autos de nome: FLEMING FLAVIANO DE ANDRADE BASTOS,
com usufruto da mãe, que ora reside no imóvel juntamente com o filho,
que passa a ser o legítimo proprietário deste, o qual seja, uma casa residencial
situada na Rua fulgencio Pinto, nº 42, Alemanha, nesta cidade, a qual
ficará guarnecida com os móveis que lá já se encontram, que são integrantes desta. Ora assim estabeleceram as próprias partes em audiência e,
como tal, assim deve ser cumprido o acordo vez que já devidamente
homologado. Dou pois por retificado o equívoco ocorrido por erro ma-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
terial, quando na oportunidade da digitação da sentença já referida. Sem
custas. P.R.I. São Luis, 27 de junho de 2001.Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
6- PROC.N. 006044/2000 –INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS – REQUERENTE- IVANILDES DINIZ GONÇALVES (
ADV. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA) REQUERIDO –
JOÃO BATISTA LOBÃO BORGES( ADV. ADRIANO CACIQUE DE
NEW – YORK) DESPACHO –Recebo a apelação nos seus efeitos legais.
Intime-se o apelado, por seu advogado, para contra – razões.. São Luis, 02
de julho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
7- PROC. N. 002700/2000 – ALIMENTOS – REQUERENTE – CYNTIA
GARDENIA SANTOS DOS SANTOS – (ADV. ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA) – REQUERIDO – JORGE MARCELO DE ARAÚJO
FURTADO-(ADV. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA) - DESPACHO
– Intimem-se o(a) autor(a), por seu(sua) advogado(a), para a réplica da
contestação de fls. 76/78 e documentos. São Luis, 02 de julho de 2002. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de direito.
8- PROC.N. 0003315/2001 – SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS E SEP. CORPOS – REQUERENTE – MÔNICA MOREIRA LIMA
GONDIM ( ADV. MARIA GORETTI MARTINS DE CARVALHO )
REQUERIDO – ARTUR ARMANDO GONDIM - DESPACHO – Processo em fase de julgamento final e consenquente exame de mérito. No
decorrer da instrução processual o casal não chegou sequer discutir o
direito de visita do pai ás filhas, o que ora se faz necessário diante do pedio
daquele em fls. retro. Deveras, o direito de visita do pai as suas filhas é
natural, a ele, a não ser em circunstancias de extrema inconveniência, o
que ora não se discute, não se pode negar tal direito. Por isso mesmo, antes
da decisão final, hei por bem de fixar seu direito de visitas as suas filhas
menores, que estão sob a guarda damãe, o que faço pela seguinte forma: “O
pai fica com o direito de visitar suas filhas e delas receber visitas nos finais
de semanas e feriados alternados e pela metade do período das férias
escolares. Tudo como melhor seja conveniente as mesmas filhas e aos
ditos pais. Cabendo pois a estes estabelecerem datas e períodos de referidas
visitas. São Luis, 27 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito.
9- PROC.N. 005360/1997 – ALIMENTOS- REQUERENTE –
CUSTODIA AGUIAR SANTOS MENDES ( ADV. IRACI ABREU NOGUEIRA) REQUERIDO – ELPIDIO ANSELMO MARINHO NETO –
CONCLUSÃO DA SENTENÇA – Isto posto, hei por bem de julgar procedente o pedido e fixar em definitivo a pensão anteriormente arbitrada.
Sem custas. P.R.I. Corrido o prazo, arquive-se. São Luis, 28 de junho de
2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
10- PROC. N. 008590/2002 – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – REQUERENTE – ROSILENE COSTA DE SENA (ADV. VANESSA
PORTELA RAMOS ) REQUERIDO – HENRIQUE AUGUSTO PAIVA
DA SILVA – Intime-se a autora, por sua advogada, para em 10 dias juntar
a planilha de débito em atraso. São Luis, 24 de maio de 2002. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
11PROC.N. 0028763/1999 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REQUERENTE – DENISE ROCHA BRITO
(ADV. EDUARDO AIRES CASTRO) – REQUERIDO- JEAN DELSON
SOUSA FARIAS (ADV.VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI) CONCLUSÃO
DA SENTENÇA- VISTOS,ETC...,Ante o exposto, julgo procedente a
ação, para o fim de reconhecendo a paternidade como sendo do investigado determinar que seja acrescentado no registro civil da menor investigante,
o nome do pai ora reconhecido bem como a filiação paterna. Defiro o
pedido de alimentos a filha ora reconhecida, pelo que torno em definitivos
os alimentos arbitrados provisoriamente, de 15%(quinze por cento). Custas ex –lege. P.R.I. São Luis, 28 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
25
12- PROC.N. 14405/1996 – ALIMENTOS – REQUERENTE – TANIA
REGIA NUNES MARINHO DE PAULA(ADV. JOSE CARLOS SOUSA
SILVA) – REQUERIDO – SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA JÚNIOR
(ADV. VANDIRA FREITAS SILVEIRA) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA – VISTOS,ETC..., Hei por bem de extinguir este processo, com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. São Luis, 28 de junho de 2002.
Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8690/02 DIST. 008592 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO DR(A). VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DOS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
13- PROC.N. 0011614/1996 – SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE – SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA JÚNIOR (ADV. MÁRIO JOSE BAPTISTA NETO) – REQUERENTE – TANIA REGIA
NUNES MARINHO DE PAULA( ADV. BENEDITO FERREIRA DE
CARVALHO) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA – VISTOS,ETC..., Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de vontades celebrado entre SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA
JÚNIOR e TANIA REGIA NUNES MARINHO DE PAULA, em assentada de fls. 123/124, decretando-lhes a separação, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. Transitada em julgado, expeçam-se os
necessários mandados e, após, arquivem-se. Custas ex –lege. P.R.I. São
Luis, 28 de junho de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8681/02 DIST 008420 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
TEREZINHA DE JESUS LIMA DE VASCONCELOS
ADVOGADO DR(A). JÚLIO CÉSAR GOMES
REQUERIDO VAGNER MENDES PESSOA
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA – CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELO E SILVA
ESCRIVÃO CARLOS CLÁUDIO FRANCO SANTOS
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO Nº.
6413/00 DIST. 004788 2000
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES AROUCHA
ADVOGADO DR(A). ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO EUGÊNIO DINIZ LINDOSO
DESPACHO Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para a
audiência de instrução e julgamento. Luis. São Luís, 08 de maio 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8701/02 DIST. 008656 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
SÔNIA MARIA SOUSA ALVES
DEFENSOR
DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO JOSÉ FLAVIANO VELOSO
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO 8698/02 DIST. 008605 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
ROSANA PACHECO MOURA LOPES
ADVOGADO DR(A). ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO EVANDRO OLIVEIRA LOPES
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de conciliação, e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº.
8696/02 DIST. 008547 2002.
AÇÃO
SEPARAÇÃO
AUTOR
MARILZA FERREIRA SARAIVA MORAES
ADVOGADO DR(A). JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR
REQUERIDO JESUS BITTENCOURT MORAES
DESPACHO
Designo o dia 06 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº.8679/02 DIST. 008413 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
FRANCISCA DE JESUS SILVA FERREIRA
ADVOGADO DR(A) WALTER REIS PINHEIRO
REQUERIDO CLÁUDIO NERI FERREIRA
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8677/02 DIST. 008297 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
DENILZA RODRIGUES SEGUNDO
ADVOGADO DR(A) POMPEU G. A. NETO
REQUERIDO ANTONIO DOMINGOS CRUZ
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 23 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8673/02 DIST. 008272 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MARCILENE DE JESUS SANTOS SILVA
ADVOGADO DR(A) VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO LUIS CARLOS GOMES DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8668/02 DIST. 008202 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
ROSANGELA PEREIRA
ADVOGADO DR(A) GISELE RIBEIRO RONDON
REQUERIDO MARCO ANTONIO RIBEIRO VIEIRA
DESPACHO
Designo o dia 07 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8661/02 DIST. 008062 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
LUCIMAR DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DR(A) MOZART NOGUEIRA TRINTA
REQUERIDO MAURO JORGE VELOSO BRITO
DESPACHO
Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO
AÇÃO
AUTOR
Nº. 8659/02 DIST. 008014 2002.
DIVÓRCIO
EDSON JUVÊNCIO RIBEIRO PEREIRA
26
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
ADVOGADO DR(A). SILVIA AMÉLIA AMARAL OLIVEIRA
REQUERIDO KEYLA JOSANE TEIXEIRA PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8667/02 DIST. 008023 2002.
AÇÃO
SEPARAÇÃO
AUTOR
FRANCINEA ROCHA FERRAZ
ADVOGADO DR(A) ROSANGELA A. GOULART
REQUERIDO COSMO FRAZÃO FERRAZ
DESPACHO
Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 28 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8654/02 DIST. 008069 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
SIDINEIA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO DR(A) MOZART NOGUEIRA TRINTA
REQUERIDO FRANCISCO TIMÓTEO BARBOSA FILHO
DESPACHO
Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8650/02 DIST. 007937 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
ELVIRA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO DR(A) MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUSA
REQUERIDO JOSÉ GEREMIAS MARQUES DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8647/02 DIST. 007934 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
GREGÓRIO CANTANHEDE VIEGAS
DEFENSOR
DR(A) GISELE RIBEIRO RONDON
REQUERIDO EUGÊNIO DO NASCIMENTO COSTA VIEGAS
DESPACHO
Designo o dia 08 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 8041/01 DIST. 015047/2001.
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
ANA LÚCIA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO DR(A) PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO DANIEL SOUSA DANTAS
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8034/01 DIST. 014953 2001.
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
ELIZANGELA OLIVEIRA RABELO
ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO FRANCISCO DAS CHAGAS CORRÉIA SOARES
DEFENSORIA DR(A) IVANILDE COELHO MESQUITA
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7728/01 DIST. 010262 2001
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
MARIA ZÉLIA OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO DR(A). J. L. SANTOS
REQUERIDO EUCLIDES GENTIL DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO DR(A). EVELYN MARIA MOUCHREK
(ESPÓLIO)
MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO DR(A). SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E
COSTA
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 6885/00 DIST. 011021 2000
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
SANDRA CRISTINA FURTADO
ADVOGADO DR(A) WILSON PASSOS
REQUERIDO CLAUDIONOR DA SILVA BARBOSA
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO 8290/02 DIST. 000160 2002.
AÇÃO
DECLARAÇÃO DE CONCUBINATO
AUTOR
FRANCISCA GOMES DOS REIS
ADVOGADO DR(A) ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de justificação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8688/02 DIST. 008523/2002.
AÇÃO
SEPARAÇÃO
AUTOR
LUCIANA LÚCIA LIMA NEVES SOUSA
DEFENSORA DR(A). FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO IVALDO MARTINS SOUSA
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8631/02 DIST. 007351 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
ELISABETH BARROS DE MACEDO
ADVOGADO DR(A) OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO CARLOS MAGNO DE RESENDE
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 28 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8602/02 DIST. 006795 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
AIDICÉLIA DE JESUS AIRES COELHO
ADVOGADO DR(A) WILSON PASSOS
REQUERIDO RAIMUNDO ELIO MARQUES COELHO
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8337/02 DIST. 000706/2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
DOLORES DE JESUS CUNHA AMORIM
DEFENSORA DR(A) IVANILDE COELHO MESQUITA
REQUERIDO ARISTTIDES DE JESUS ANDRADE GOMES
DESPACHO
Designo o dia 13 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 23 de abril de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 4428/98 DIST. 007936 1998
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MARIA JOSÉ LICÁ MENDES
DEFENSORIA DR(A) FABIÓLA AMEIDA BARROS
REQUERIDO FRANCISCO PEREIRA MENDES
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 8560/02 DIST. 005877 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
ALDENORA PEREIRA DE ARAÚJO
DEFENSOR
DR(A) FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO LUIS CALIXTO DE ARAÚJO
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de tentativa de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8702/02 DIST. 008667 2002.
AÇÃO
ALIEMENTOS
AUTOR
ANA NERY MARTINS
DEFENSOR
DR(A)MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO ANTONIO MARCOS RAMOS BARROS
DESPACHO
Designo o dia 14 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para
a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO 8704/02 DIST. 008759 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
ARISMAR COSTA SERRA OTERO
ADVOGADO DR(A) MARTINHO CELINO E OLIVEIRA
REQUERIDO MARIA DA CONCEIÇÃO CARLOS SERRA
DESPACHO
Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7342/01 DIST. 003464 2001.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MIRLENE MENDES DA SILVA
ADVOGADO DR(A) ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO FRANCISCO CARLOS SILVA TEIXEIRA
DESPACHO
Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002,
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8147/01 DIST. 016755 2001.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
SILVIA EMILIA CALDAS COSTA
ADVOGADO DR(A). SÉRGIO ROBERTO
REQUERIDO JANILSON DE JESUS CORREA
DESPACHO
Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento, São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8430/02 DIST. 002847 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MIRIAM CRISTINA BARBOSA FERREIRA
DEFENSORIA DR(A) BABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO JOÃO DAMASCENO MIRANDA FILHO
DESPACHO
Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7095/00 DIST. 016113 2000.
AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR
EDNA LÚCIA SOUSA SILVA
DEFENSOR
DR(A) HUGO VASCONCELOS XEREX
REQUERIDO ALMIR MORAES PENHA
DESPACHO
Designo o dia 15 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO
AÇÃO
AUTOR
DEFENSOR
Nº. 8613/02 DIST. 007068 2002.
DIVÓRCIO
DORILENE COSTA FERREIRA
DR(A) JOCELICY SILVA DE FREITAS
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
27
REQUERIDO IVAIR SILVA FERREIRA
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8619/02 DIST. 007185 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
LOURDESNEY LIMA CUTRIM
ADVOGADO DR(A) ADILSON TEODORO DE SOUSA
REQUERIDO ADILSON CARLOS CUTRIM JÚNIOR
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8546/02 DIST. 005450 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
EDILSON NASCIMENTO CASTRO
ADVOGADO DR(A) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
REQUERIDO TEONILDES RAMOS PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8142/01 DIST. 016668 2001.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MARIA DO CARMO VIEIRA
ADVOGADO DR(A) ROBERTO SANTOS NETO
REQUERIDO ETELVALDO DE FRANÇA PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8615/02 DIST. 007074 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
DAYANA TERESA SOUSA PINHO
ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO ÉRICO DE ALMEIDA RIBEIRO
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7706/01 DIST. 010018 2001.
AÇÃO
SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/ ALIMENTOS
AUTOR
MARIA DE RIBEIRO SILVA SANTOS
ADVOGADO DR(A) ANTONIO DANTAS RIBEIRO NETO
REQUERIDO UBIRACI ANASTÁCIO DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO DR(A) RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
DESPACHO
Designo o dia 20 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para
a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7379/01 DIST. 004361 2001.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MARIA DAS GRAÇAS GOMES SENA
ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA SENA
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7442/01 DIST. 005303 2001.
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
IRINEIA SERRA RIOS
DEFENSOR
DR(A) HUGO VASCONCELOS XEREX
REQUERIDO RAIMUNDO NONATO SILVA E SILVA
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
28
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
PROCESSO Nº. 7782/01 DIST. 011143 2001
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
TEREZA DO CARMO FRANÇA LIMA
DEFENSOR
DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDO KENNISON DE JESUS NARTINS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8115/01 DIST. 016113 2000.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MARIA RIBAMAR FRANÇA GARCIA
DEFENSOR
DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDO ASSIS MORAES
DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para a
audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO 8614/02 DIST. 007073 2002.
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
WILLIAN CHAGAS GASPAR
ADVOGADO DR(A) JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO JUDITE ALMEIDA GASPAR
DESPACHO
Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002. Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8507/02 DIST. 004415 2002.
AÇÃO
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
AUTOR
WILYSTON GOMES CRUZ
DEFENSOR
DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO ACACIARA BARBOSA LOPES
DESPACHO Designo o dia 21 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para a
audiência de notificação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8660/02 DIST. 008159 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
MARLENE NASCIMENTO BRAGA
ADVOGADO DR(A) ALEXANDRE MAGNO LIMA
REQUERIDO JOÃO VIEIRA DA SILVA FILHO
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8607/02 DIST. 006863 2002.
AÇÃO
SEPARAÇÃO
AUTOR
GILSON LIMA SANTOS
ADVOGADO DR(A) MARGARETH MOURA DA SILVA
REQUERIDO JAQUELINE ARAÚJO DE MORAES SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7798/01 DIST. 009897 2001.
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
ANA RAQUEL DIAS CADETE
ADVOGADO DR(A) ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRA
REQUERIDO PEDRO DE JESUS SANTOS
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO
AÇÃO
AUTOR
ADVOGADO
Nº. 8074/01 DIST. 015544 2001.
JUSTIFICAÇÃO
MARIA CÉLIA SILVA GALENO
DR(A) JOEL DE JESUS PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de justificação. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7759/01 DIST. 010640 2001.
AÇÃO
REVISIONAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR
ADRIANY MENDES FRAZÃO
ADVOGADO DR(A) SILVIA MARTINS GODINHO
REQUERIDO BENTO MOREIRA LIMA
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7174/01 DIST. 000535 2001.
AÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
AUTOR
ZILANE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS
FERNANDES
ADVOGADO DR(A) OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO EDVALDO PIMENTEL DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para
a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002,
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 5624/99 DIST. 009801 1999
AÇÃO
DIVÓRCIO
AUTOR
JOSÉ ARAÚJO
ADVOGADO DR(A) MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
REQUERIDO DEUZANIDE SOARES ARAÚJO
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de instrução julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 6753/00 DIST. 009451 2000.
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
JOSEANE DE JESUS NOLASCO SETUBAL
ADVOGADO DR(A) GLEYSON GADELHA MELO
REQUERIDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação, São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8617/02 DIST. 007044 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
ANA KARINE LUZO FIRMINO
DEFENSOR
DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO EQSON MARCELO FIRMINO COSTA
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 8612/02 DIST. 007047 2002.
AÇÃO
ALIMENTOS
AUTOR
EDSONINA SOARES BARROS
DEFENSOR
DR(A) MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO CARLOS SÉRGIO SILVA DE MENEZES
DESPACHO
Designo o dia 22 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de
2002 Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 6666/00 DIST. 008278 2000
AÇÃO
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR
CARLOS ALBERTO GUARIN RIBEIRO
ADVOGADO DR(A) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
REQUERIDO MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA RIBAMAR
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de conciliação, São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 7079/00 DIST. 015719 2000.
AÇÃO
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR
CARLOS ALBERTO COSTA FERREIRA
ADVOGADO DR(A) NATANAEL ESTEVÃO CORREA
REQUERIDO MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA
DESPACHO
Designo o dia 27 de agosto de 2002, às 10:30 horas, para
a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO 8212/01 DIST. 017738 2001.
AÇÃO
SEPRAÇÃO
AUTOR
JAQUELINE REIS CARACAS
ADVOGADO DR(A) SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
REQUERIDO JAMERSON VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO DR(A) LORENA GOMES PIMENTA
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 08:00 horas, para
a audiência de conciliação, São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7730/01 DIST. 010286 2001
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
JOSELICE MARINHO DE OLIVEIRA
DEFENSOR
DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDO JOÃO CORREIA SERRA NETO
DEFENSOR
DR(A) MÁRCIO SÁ ARAÚJO
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 08:30 horas, para
a audiência de conciliação. São Luís, 27 de maio de 2002 Raimundo Nonato
Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 6972/00 DIST. 013307 2000.
AÇÃO
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR
DIANA DAS MERCEDES SANTANA
BERREDO
DEFENSOR
DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDO JOSÉ MARIA BERREDO
ADVOGADO DR(A) ELIZEU MARTINS FERNANDES
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 09:00 horas, para
a audiência de conciliação e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002
Raimundo Nonato Magalhães Melo.
PROCESSO Nº. 7946/01 DIST. 013577 2001.
AÇÃO
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
AUTOR
ANTONIO DANIEL SOARES SABOIA
ADVOGADO DR(A) LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
REQUERIDO ELIANA GONÇALVES COSTA
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 09:30 horas, para
a audiência de oitiva das partes. São Luís, 27 de maio de 2002, Raimundo
Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 7565/01 DIST. 007414 2001.
AÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR
SEBASTIANA SILVA DINO
DEFENSOR
DR(A) REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
REQUERIDO ANTONIO MARIA SOARES SILVA
DESPACHO
Designo o dia 28 de agosto de 2002, às 10:00 horas, para
a audiência de instrução e julgamento. São Luís, 27 de maio de 2002,
Raimundo Nonato Magalhães Melo, Juiz de Direito.
Autorizo a publicação do texto supra.
São Luís, 13 de junho de 2002.
Raimundo Nonato Magalhães Melo
Juiz de Direito
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO LUÍS MENDES CRUZ
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
29
Escrivão: Diomar Nogueira
Promotor de Justiça: Dr. João Leonardo Sousa Pires Leal
Sentenças e Despachos
Proc. 011127/2002
Mandado de Segurança
Impetrante: Atacado Varejo São Francisco de Assis Ltda
Advogados: Drs. José Lopes de Abreu e José Benedito Prazeres
Impetrado: Ato da Secretária Municipal de Saúde do Município de São
Luís
Decisão Interlocutória: Recebi hoje. 1.O requerimento de Liminar deve
ser deferido, porque além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a Liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a
ser concedida apenas pela sentença final, visto que fatalmente o objeto da
licitação realizada, na categoria Convite será desenvolvido por outro
concorrente. 2.Assim, ordeno que se torne sem efeito o ato
desclassificatória e que se suspenda, por ora, o desenvolvimento do objeto
da licitação por outro concorrente. 3. Requisitem-se, as informações a
autoridade coatora, com a Liminar. Prestadas as informações, vista ao
Ministério Público. São Luís, 08 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes
Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 011066/2002
Mandado de Segurança
Impetrante: Exata Vigilância Privada Ltda
Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia
Impetrado: Ato do Diretor Geral do Detran do Estado do Maranhão
Decisão Interlocutória: Recebi hoje. 1.O requerimento de Liminar deve
ser deferido, porque além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a Liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a
ser concedida apenas pela sentença final, haja vista que a decisão atacada
contraria o dispositivo legal competente (art. 184, §§ 1º e 2º do Código de
Processo Civil).
2. Assim, ordeno que a autoridade coatora conheça a
tempestividade do recurso e até sentença final, considere nulos quaisquer
decisões tomadas a posteriori da interposição do recurso administrativo.
3. Requisitem-se, as informações a autoridade coatora, com a Liminar.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público. São Luís, 08 de
julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz.
Juiz
de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 010661/2002
Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Réu: Município de Senador La Rocque
Despacho: Recebi hoje. Cite-se, por precatória o réu, para que responda
à presente ação, no prazo legal e sob pena de aplicação dos efeitos da
revelia. Defiro pedido para que sejam remetidos ao Ministério Público
daquela comarca, para que após exame de documentação, tome as providências que achar cabíveis. Cumpra-se. São Luís, 08/07/2002. Fernando
Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda
Pública.
Proc. 010198/2002
Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Réu: Associação dos Moradores da Terra Prometida
Despacho: Recebi hoje. Cite-se, por precatória, a parte ré, para que responda e, ou conteste a presente ação, no prazo legal e sob pena de revelia.
Defiro o pedido 4 às fls.03. Providencie-se a remessa dos documentos na
forma requerida. Cumpra-se. São Luís, 08/07/02. Fernando Luís Mendes
Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 010865/2002
Repetição de Indébito
Autor: Rosita Cruz Moura
30
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Advogada: Dra. Maíse Garcês Feitosa
Réu: Cemar e Município de São Luís
Despacho: Recebi hoje. Defiro a justiça gratuita visto que o pedido encontra-se respaldado de legalidade. Citem-se os réus, para responderem no
prazo e sob as cominações pertinentes. Cumpra-se. São Luís, 08/07/02.
Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. 011085/2002
Reintegração de Cargo
Autor: Ernane da Silva Ribeiro
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Recebi hoje. Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré, no prazo legal
e sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Cumpra-se. São Luís, 08/07/
02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara
da Fazenda Pública.
Proc. 010757/2002
Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Construtora Star Ltda
Decisão Interlocutória: Defiro a liminar de embargo, para que de logo se
suspenda a obra e ao mesmo tempo notifique-se a parte de acordo com o
item 03, de fls. 03 dos autos. Efetue-se a diligência prevista no art. 938, do
CPC, assim como, cite-se o proprietário para contestar a ação em 05 dias.
São Luís, 08 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito
Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 011343/2002
Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Comercial Gugu
Decisão Interlocutória: Defiro liminarmente o embargo, independentemente de justificação, visto que a documentação administrativa, trazida
com a inicial, é suficiente, a esta altura, para servir de base à medida.
Expeça-se mandado. O oficial de justiça encarregado do cumprimento
lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a
obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os operários para que não
continuem, sob pena de desobediência, bem como citará o(a) proprietário(a)
a contestar a ação, em 05(cinco) dias, ciente de pena constante da inicial,
para o caso de inobservância do preceito e alertada de que, na forma do
art. 900, combinado com o art. 803 do CPC., não contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor. São Luís, 09/07/2002. Fernando Luís Mendes Cruz.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 011332/2002
Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Maridalva Correia
Decisão Interlocutória: Defiro liminarmente o embargo, independentemente de justificação, visto que a documentação administrativa, trazida
com a inicial, é suficiente, a esta altura, para servir de base à medida.
Expeça-se mandado. O oficial de justiça encarregado do cumprimento
lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a
obra, intimando, ato contínuo, o construtor e os operários para que não
continuem, sob pena de desobediência, bem como citará o(a) proprietário(a)
a contestar a ação, em 05(cinco) dias, ciente de pena constante da inicial,
para o caso de inobservância do preceito e alertada de que, na forma do
art. 900, combinado com o art. 803 do CPC., não contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos
alegados pelo autor. São Luís, 09/07/2002. Fernando Luís Mendes Cruz.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 006146/2002
Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves
Réu: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arari
Despacho: Sobre a contestação de fls., diga o autor no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito
Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 001219/2002
Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação de Moradores de Vila União
Despacho: Sobre a contestação de fls., diga o autor no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito
Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 018851/2001
Restituição de Benefício
Autor: Abmael Pereira Teixeira e outros
Advogados: Drs. João Rodrigues Almeida e Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho: Sobre os documentos de fls. 85/94, diga o réu no prazo de
10(dez) dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de
Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 006428/2002
Anulatória de Ato Declarativo da Dívida Fiscal
Autora: Cervejaria Astra S/A – Unidade Equatorial
Advogadas: Drªs. Joana D´arc S. Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira
Chagas.
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Oliveira Cavalcante
Despacho: Sobre a contestação de fls., diga a autora no prazo de 10(dez)
dias. São Luís, 09/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito
Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 004884/2001
Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Juvêncio Bispo Ferraz
Advogado: Dr. Cláudio Ribeiro Araújo Santos
Conclusão de Sentença: Isto posto, com fundamento no art. 267, IV do
CPC, extingo o processo, sem julgamento do mérito por ausência de
pressuposto de validade. Superada a fase de recursos voluntários, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o
reexame necessário (CPC, art. 475, II e parágrafo único). P.R.I. São Luís,
10 de julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 011095/2002
Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autora: Jasmina Sousa Brito
Advogados: Drs. Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos.
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão de Decisão: Assim com fundamento no art. 6º e 196 do C.
Federal, na Lei 8.080/90, na portaria 639/00 do Ministro da Saúde e nos
art. 273, I e 461 do Código de Processo Civil, Defiro a tutela pleiteada
para que o réu forneça a autora o medicamento requerido, de forma
ininterrupta e pelo tempo necessário, segundo prescrição médica e, no
prazo improrrogável de 03 dias, visto que a medicação pode ser adquirida
no mercado nacional. Expeça-se, de imediato, o competente mandado.
Cite-se o réu, para contestar no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 10 de
julho de 2002. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo
pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 010592/2002
Ordinária
Autora: Raimunda Aurian Ferreira Lima Ribeiro
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah
Maia, Sarah Santos de Araújo Neta, Haroldo Guimarães Soares Filho e
Anne Karole Silva Fontenelle
Réu:
Estado do Maranhão
Despacho: Recebi hoje. O autor preenche os requisitos para auferir o
benéficio da Lei 1.060/50. Cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 11/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 010593/2002
Ordinária
Autora: Maria Eunice Muniz Silva
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Hercyla Sarah
Maia, Sarah Santos de Araújo Neta, Haroldo Guimarães Soares Filho,
Anne Karole Silva Fontenelle, Ana Elizabeth Oliveira de Mariz Dantas,
Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
Réu:
Estado do Maranhão
Despacho: Recebi hoje. O autor preenche os requisitos para auferir o
benefício da Lei 1.060/50. Cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 11/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 002549/2001
Revisão de Benefício Previdenciário c/ pedido de Tutela Antecipada
Autora: Tereza da Silva Costa
Advogados: Drs. Rogério Henrique Castro Rocha e Ado Celso Batista Castro
Réu:
Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Despacho: Cite-se por precatória a litisconsorte passiva Helena Dias Costa. Cumpra-se. São Luís, 11/07/02. Fernando Luís Mendes Cruz. Juiz de
Direito Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. 014639/2001
Ordinária de Cobrança
Requerente: Maria Lilia Moraes Bertrand e Outros
Advogado: Dr. Rosálio Gomes Carvalho
Requerido: IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de
São Luís
Advogado: Dr. Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Conclusão de Sentença: Ante o exposto e, de acordo com o parecer
Ministerial, atenta às normas constitucionais, adicionada à legislação
municipal que trata da máteria, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de
conseqüência, condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, a pagar aos Autores a Gratificação de
Produtividade Fiscal havidas no período de maio de 1996 a junho de 1998,
acrescida de juros 6% aa, a partir da citação e correção monetária a partir
da data em que deveriam os Suplicantes ver incorporado aos proventos a
gratificação reclamada, devendo ser utilizado como indexador o INPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Ascenso obrigatório. P.R.I. São Luís, 20/05/2002. Marcia Cristina Coelho
Chaves – Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, em exercício.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
ESCRIVÃO: CHRISTIAN BARROS PINTO
01 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA– PROC. 000255/2002
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/01/2002
AUTOR: FRANCISCO CÉLIO RIBEIRO LIMA
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
31
ADVOGADO: JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL
REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: SELENE COELHO DE LACERDA
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
DESPACHO:
Diga o autor sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo
de 10 dias. São Luís, 10 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de
Direito em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA– PROC. 002486/2002
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/02/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: ERIKA GOMES CHAVES
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
POVOADO MUCAMBO
ADVOGADA: ELOISA MARIA DA SILVA
DESPACHO:
Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São Luís, 11/07/
2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara da
Fazenda Pública.
03 – EXECUÇÃO FISCAL – PROC. 002241/2002
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2002
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
EXECUTADO: A. L. MELO RESTAURANTE
DESPACHO:
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ordena a suspensão do curso da execução
quando não for localizado o devedor e bens penhoráveis. A petição da
Fazenda Pública narra com exatidão, ut fls. Declaro, pois, suspenso o
curso da execução. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja
localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, determino que se
aguarde em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Dê-se ciência ao
representante da Fazenda Pública Estadual. Int. . São Luís, 16 de abril de
2002. Marcelo Carvalho Silva. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2002.
CHRISTIAN BARROS PINTO
Escrivão do 2º Cartório da Fazenda
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCELO CARVALHO
SILVA, TITULAR DA 2a VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E
ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
Edital de Citação Prazo: 30 (trinta) dias
Ref.:
Proc. n.º 002314/2001
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Executado: Geraldo Gomes
Endereço: Avenida Castelo Branco, nº. 751 - São Francisco, nesta cidade
Co-responsável(eis):
Endereço:
FINALIDADE: citar o(s) executado(s) para, no prazo de cinco (05) dias,
efetuar(em) o pagamento da importância de R$ 7.993,57, referente a
débito de natureza tributária, inscrito no Registro de Dívida Ativa em 14/12/
2000, conforme CDA(s) n O(S) 5489/00,5490/00,5491/00,5492/00,5493/
00,5494/00, sujeita a atualização e demais consectários legais, se houver, sob
pena de penhora em bens suficientes para garantir a dívida ajuizada.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, prédio
do Fórum “Des. Sarney Costa”, e publicado na forma da Lei n.º 6.830/80.
Dado e passado o presente edital, nesta Cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos dois (02) dias do mês de julho do ano dois mil
e dois (2002). Eu, (Christian Barros Pinto), Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. JOÃO SANTANA SOUSA
Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública,
32
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ : DR. JOÃO SANTANA SOUSA
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivã: Luciana Silva de Carvalho
Promotor de Justiça: Dr. Marco Aurélio Batista Barros
D E S P A C HO S
01- Proc. nº 2308/2002
Ação: de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves
Réu: Associação dos Trabalhadores Rurais do Povoado Jatobá
Advogado: Dra. Suely Lopes Silva
DESPACHO: . Vistos etc. Processo em ordem. As partes legítimas e bem
representadas, pelo que declaro saneado. Em se tratando de direitos indisponíveis, impossível se torna a audiência de conciliação. Designo o dia 06
de novembro do corrente ano, às 9:00 horas, no lugar de costume, para
realização da audiência de Instrução e Julgamento. Defiro as provas que
nela hão de produzir-se. Publique-se e intimem-se. São Luis, 11 de julho de
2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda
Pública.
02- Proc. nº 4973/2002
Ação: de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Érika Gomes Chaves
Réu: Associação dos Moradores do Bairro Nossa senhora da Conceição –
Barão de Grajaú
Advogado: Dr. Gentil Coêlho Rezende Neto
DESPACHO: . Vistos etc. Processo em ordem. As partes legítimas e bem
representadas, pelo que declaro saneado. Em se tratando de direitos indisponíveis, impossível se torna a audiência de conciliação. Designo o dia 06
de novembro do corrente ano, às 9:00 horas, no lugar de costume, para
realização da audiência de Instrução e Julgamento. Defiro as provas que
nela hão de produzir-se. Publique-se e intimem-se. São Luis, 11 de julho de
2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda
Pública.
03- Proc. nº 17251/2002
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Raimundo Nonato Barros Martins
DESPACHO: .Face ao requerimento de fls. 33, suspendo o feito, pelo
período de 120 dias, de conformidade com o § 3º do art. 265, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. São Luis, 04 de julho de 2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3ª vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06- Proc. nº 3880/2002
Ação: de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Ribeiro Pereira
Réu: Associação dos Agricultores do Povoado Tucuns
Advogado: Dr. Emanuel Carlos Barros dos Reis
DESPACHO: .Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.. São
Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a.
vara da Fazenda Pública.
07- Proc. nº 10748/2002
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Flor de Maria Jardim Castro
Advogado: Dr. Edgard Carvalho Sales Neto
Impetrado: Ato do Diretor Operacional do DETRAN/MA e outro
DESPACHO: .Vista à Impetrante, pelo prazo de 05 dias, para se manifestar sobre a documentação apresentada. Após vista ao Ministério. São
Luis, 16 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a.
vara da Fazenda Pública.
08- Proc. nº 4026/1998
Ação: Medida Cautelar
Autor: Ana Maria de Mesquita Carvalho
Advogado: Dr. Maria José Baptista Neto
Réu: Sec. De Estado Adm. Recursos Humanos e Previdência
DESPACHO: .Dê-se vista ao Estado do Maranhão para o processo de
liquidação de sentença. São Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana
Sousa Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública.
SENTENÇAS
09- Proc. nº 52092/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Francisca Maria Cunha Mascarenha
SENTENÇA: . Vistos, etc. Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
32, e com fundamento legal no art. 156, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, e art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 191. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luis, 11/
07/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda
Pública.
04- Proc. nº 3229/2002
Ação: de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Selma ferreira Silva Pereira
Réu: Associação dos Moradores do Povoado de Portugal
Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro
DESPACHO: .Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.. São
Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a.
vara da Fazenda Pública.
10- Proc. nº 22236/1997
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: F. S. Calvet
SENTENÇA: . Vistos, etc. Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
18, e com fundamento legal no art. 156, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, e art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 8594. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luis,
11/07/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública.
05- Proc. nº 2313/2002
Ação: de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Clube das Mães Nossa Senhora da Conceição Povoado Sapucaia
Advogado: Dr. Pedro Soares Nobre
DESPACHO: .Diga o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.. São
Luis, 17 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito da 3a.
vara da Fazenda Pública.
11- Proc. nº 25449/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: João Luis Espirito Santo Belfort
SENTENÇA: . Vistos, etc. Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
33, e com fundamento legal no art. 156, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, e art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão de n. 103. De conseqü-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luis, 11/
07/2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda
Pública.
12- Proc. nº 51770/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Executado: Rosângela F. Nascimento
SENTENÇA: . Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 38, e com
fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei
7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo civil, DECLARO
extinto o débito constante da Certidão de n. 897/90. De conseqüência
julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa
na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 11 de
julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3 ª vara da
Fazenda Pública.
13- Proc. nº 5225/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: José de Ribamar Carvalho
SENTENÇA: . Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 40, e com
fundamento legal no art. 156, Inciso IV, do Código Tributário Nacional, e
art. 5º, da Lei Municipal n. 3.833, de 1º de junho de 1999, DECLARO
extinto o débito constante da Certidão de n. 309. De conseqüência, julgo
extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 11 de julho
de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3 ª vara da Fazenda
Pública.
14- Proc. nº 9615/2002
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Construtora Ávila Ltda
Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Dr. Paulo José Miranda Goulart
Impetrada:- Ato do Gestor da Celula Gestão de Mercadorias em Trânsito
CONCLUSÃO DE SENTENÇA: . DIANTE DO EXPOSTO. Julgo procedente o pedido. C O N C E D O a segurança requerida, confirmando, em
definitivo, a liminar concedida às fls. 19/20, para as mercadorias apreendidas, de acordo com o parecer do Ministério Público. Condeno o Impetrado
nas custas processuais. proceda-se o Sr. escrivão, de conformidade com o
art. 11 da lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Decorrido o prazo
legal, não havendo o recurso voluntário das partes, remessa dos autos à
Superior Instância, para os devidos fins, Publique-se, registre-se, intimemse e cumpra-se. São Luis,08 de julho de 2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz
de Direito da 3a. Vara da Fazenda Pública
15- Proc. nº 10465/2002
Ação: Busca e Apreensão
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor: Dr. Luis Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Antonio Nery da Silva
SENTENÇA: . Vistos etc. Homologo, por sentença, a desistência formulada às fls. 32, do presente processo de Busca e Apreensão, na forma
prevista no art. 158, parágrafo único, do Código de processo civil. Em
conseqüência, J U L G O extinto o processo, com base no art. 267, inciso
VIII, do referido Estatuto Processual. Após transitada livremente em
julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luis, 11 de julho de
2002. Dr. João Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda
Pública
16- Proc. nº 10008/2001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Solange D‘Jesus de Almeida Frazão
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
33
Advogado: Dra. Herbelina de Jesus Alves
Impetrado: Presidente da Comissão Setorial de Concurso do Estado do
Maranhão
SENTENÇA: . Por todo o exposto. C O N S I D E R A N D O tudo mais
que dos autos consta, J U L G O extinto o processo sem julgamento do
mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, art. 267, inciso VI, do Código
de processo Civil, uma das três concorrentes condições da ação suscitada
pela da autoridade impetrada, determinando o arquivamento do processo,
de acordo com o parecer do Ministério Público. Condeno a Impetrante ao
pagamento das custas processuais. São Luis, 09 de julho de 2002. Dr. João
Santana Sousa. Juiz de Direito da 3a. vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZES : Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
ESCRIVÃO
: JOÃO CARLOS CUTRIM PENHA
OFÍCIO N.º 108/2002
01) AÇÃO DECLARATÓRIA
PROCESSO N.º 001844/2002
AUTOR: RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 93.
Vista ao autor, considerando a contestação de fls.89-91. Decorrido o
prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
02) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO N.º 018853/2001
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: Dr. PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS.
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
SENTENÇA DE FLS. 58 a 63.
Vistos, etc (...) Assim, presentes os pressupostos para a concessão da liminar,
resolvo concedê-la, para determinar que o Município de São Luís proceda a
adaptação progressiva das escolas municipais, conforme relação que consta dos
autos, às pessoas portadoras de deficiência, notadamente cadeirantes, em dez
meses, desde que seja adaptada no mínimo 6 (seis) escolas por mês, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de atraso na adaptação, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto nos
artigos 13 da Lei 7.347/85 e 2.º, I do Decreto 1.306/94. Encaminhe-se cópia
desta decisão e da inicial, à Câmara Municipal de São Luís, para os devidos fins,
em atenção no pedido do autor, no referido petitório. Cumpra-se. Intime-se.
São Luís/MA, 21 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
03) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 005326/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: EUMAR COUTINHO LANTERNAGEM
SENTENÇA DE FLS. 53.
Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano,
sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, arquivamento do
processo, como dispõe o artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
04) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 11328/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR FURTADO SILVA
DESPACHO DE FLS. 21.
34
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Determino a suspensão do processo, como dispõe do artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls.17. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28
de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
05) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 004659/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: CODIF COMPANHIA DISTRIBUÍDORA DE FERRAGENS
DESPACHO DE FLS. 22.
Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls. 16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03
de julho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
06) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 008102/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: ROSILDA BRITO CHAVIER
DESPACHO DE FLS. 20.
Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls.16. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03
de julho de 2002.Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
07) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 010266/1998
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA.
SENTENÇA FLS. 32.
Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano,
sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do
processo, como dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
08) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 007155/1997
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: FRANCAL REPRESENTAÇÕES LTDA.
SENTENÇA DE FLS. 60.
Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano,
sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do
processo, como dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
09) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 001064/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: ANTÔNIO F. DE ANDRADE
DESPACHO DE FLS. 16.
Determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, considerando
o que consta às fls. 14. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
10) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 010278/1998
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. NILMA DO S. M. MACIEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO: CARLOS CÉSAR DOS SANTOS LAGO (FONTEX)
SENTENÇA DE FLS. 36.
Vistos, etc (...) Fica o processo suspenso. Decorrido o prazo de um ano,
sem que sejam encontrados bens penhoráveis e nem havendo manifestação do exequente nesse sentido, determino, de logo, o arquivamento do
processo, como dispõe o artigo 40 § 2º da Lei 6.830/80. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de junho de 2002. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito.
11) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 000543/2002
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: Dr. VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
EXECUTADO: LITORAL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
DESPACHO DE FLS. 09.
Determino a suspensão do processo, como dispõe do artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls. 06. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA),
28.06.2002. Marcelino Costa Everton. Juiz de Direito.
12) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 012349/2000
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR: Dr. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
EXECUTADO: JOÃO RAIMUNDO SILVA BARROS
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS
DESPACHO DE FLS. 50.
Determino a suspensão do processo, como dispõe o artigo 792 do Código
de Processo Civil, pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz
referência a petição de fls. 41. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28
de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
13) EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO N.º 001167/2001
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORA: Dra. NILMA DO S. M. MORAES
EXECUTADO: ANTÔNIO GUIMARÃES
DESPACHO DE FLS. 21.
Determino a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, considerando o que consta às fls. 19. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA),
03.07.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 028981/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: ANTÔNIO BARROS
SENTENÇA DE FLS. 35/38.
Vistos, etc (...) Diante do exposto, considerando parecer ministerial, e por
entender que a presente ação tornou-se carecera de seu objeto, faltandolhe possibilidade jurídica, resolvo Julgar Extinto o processo, com fulcro
no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. “Artigo 267.Extingue-se
o processo, sem julgamento do mérito. VI – Quando não ocorre qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual.” Sem custas, considerando a isenção legal.
Remeta-se, oportunamente, à Superior Instância, devido o duplo grau de
jurisdição, mesmo não havendo recurso das partes, devidamente certificado. Havendo recurso, submeta-o a apreciação deste Juiz para as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 16 de maio de
2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
15) NUNCIAÇÃODE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 005240/2000
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROURADOR: Dr. JÚLIO CE´SAR DE JESUS
NUNCIADO: CLOVIS OLIVEIRA ROCHA
SENTENÇA DE FLS. 35/36.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc (...) Diante do exposto, considerando a desistência formulada
pelo autor, julgo extinto o processo, conforme artigo 267, VIII do Código
de Processo Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís(MA), 15 de maio de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
16) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 012836/1998
IMPETRANTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS
E FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CALDAS GOIS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E DIRETOR DA FISCALIZAÇÃO DA SEMTHURB
PROCURADOR: Dr. ROBERTH FEITOSA
DECISÃO FLS. 316/318.
Vistos, etc (...) Não havendo a contradição de alegada, como explicitado
acima, julgo improcedente os embargos, para manter “in totum” a sentença, em todo o seus termos. Por outro lado, recebo a apelação de fls.
278-298, por parte do Município de São Luís, em ambos os efeitos e dêse vista a parte contrária para oferecer as contra-razões, querendo, no
prazo legal. Após tal finalidade, ciência ao representante do Ministério
Público. Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a Superior Instância, o Egrégio Tribunal de Justiça. Intimemse. Cumpra-se. São Luís/MA,18 de junho de 2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
17) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PROCESSO N.º 003154/2002
AUTOR: ROSILÉIA MOREIRA MONTEIRO.
ADVOGADO: Dr. CARLOS TAVARES DOMINICI
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
DESPACHO FLS. 67.
Vista ao autor, considerando a contestação de fls. 17 a 23. Decorrido o
prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
18) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 012103/1998
AUTOR: FARMÁCIA LIVRAMENTO LTDA.
ADVOGAD: Dr. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. BRITO DE SOUZA
DESPACHO FLS. 110.
Arquive-se, considerando que transitou livremente em julgado, conforme
certidão às fls. 109 - verso. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA),
03.07.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
19) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
PROCESSO N.º 007175/2001
AUTOR: ALBERLUZ COSTA.
ADVOGADO: Dr. MILTON DIAS ROCHA FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
DESPACHO FLS. 50.
Acato parecer ministerial de fls. 49: “(...) Para tanto, requer o Ministério
Público a intimação das partes para especificarem se pretendem produzir
novas provas em audiência de instrução e julgamento, a ser designada
oportunamente, se necessário. Aguarda-se deferimento. São Luís, 17 de
abril de 2002. Carlos Alberto Garcia. Promotor de Justiça”. .Cumpra-se.
Intime-se. S. Luís (MA), 27.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de
Direito.
20) AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO OU ATO JURÍDICO
PROCESSO N.º 007061/2000
AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
35
ADVOGADO: Dr. WILLIANS DOURADO COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES
DESPACHO FLS. 65.
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Dê-se vista a parte contrária para
oferecer as contra-razões, querendo, no prazo legal. Após tal finalidade,
ciência ao representante do Ministério Público. Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a superior Instância,
o Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
21) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
PROCESSO N.º 008123/2000
AUTOR: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA.
ADVOGAD: Dr. JORGE LUÍS TINOCO SOUSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO FLS. 219.
Recebo a apelação em ambos efeitos. Dê-se vista a parte contrária para
oferecer as contra-razões, querendo no prazo legal. Após tal finalidade,
ciência ao representante do Ministério Público. Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a Superior Instância,
o Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
28.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
22) AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANO
PROCESSO N.º 015274/2001
AUTOR: GILMAR DE ARAÚJO.
ADVOGADOS: Dr. EDNO PEREIRA MARQUES,
Dra. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RENATO DE CARVALHO VIANA
DESPACHO FLS. 32.
Expeça-se ofício ao Senhor Delegado Rodson Teixeira de Almeida, quanto ao possível inquérito policial instaurado, como requerido às fls. 20, no
prazo de 10 (dez) dias. Logo que sejam prestadas as informações do Senhor Delegado. faça-se a conclusão, para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
23) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 013211/2000
AUTOR: RAIMUNDA DAS GRAÇAS CORREIA E OUTRAS.
ADVOGAD: Dr. LUÍS HENRIQUR FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO FLS. 88.
Acato o parecer ministerial de fls. 79: “(...) Por outro lado, deve ser
intimada a autora Maria do Amparo Cantanhede Uchoa, a fim de que
comprove documentalmente que o curso de Educação Cristã é reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação como de Ensino Superior e de
Licenciatura Plena. Trazido aos autos esses documentos, deve ser o réu
intimado para deles tomar conhecimento, a teor do art. 398 do C.P.C.
Aguarde-se Deferimento. São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Carlos Alberto
Garcia. Promotor de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA),
26.06.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
24) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 000926/1999
AUTOR: MARCO AURÉLIO MELO MARTINS.
ADVOGADO: Dr. HERMIS AMORIM VIANA FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. SÉRGIO TAVARES
DESPACHO FLS. 150.
Devidamente formalizado o recurso, encaminhe-se à Superior Instância.
Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 24.06.2002. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito.
36
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
25) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO
PROCESSO N.º 014477/1998
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA.
ADVOGAD: Dr. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. JÚLIO CESAR DE JESUS
DECISÃO FLS. 217/218.
Vistos, etc (...) Assim, nos termos do artigo 730, do Código de Processo
Civil, requisito o pagamento da dívida através do Exmo. Senhor
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Expeça-se o
ofício requisitório, que deve ser instruído com os documentos necessários
à expedição do precatório. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de
julho de 2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
26) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PROCESSO N.º 000310/2002
AUTOR: MAQUIDOVEL ABREU QUINZEIRO E SANDRA DE CÁSSIA
SILVA QUINZEIRO.
ADVOGAD: Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: Dr. RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
DESPACHO FLS. 66.
Vista ao autor, considerando a contestação de fls. 57-63. Decorrido o
prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. S. Luís (MA), 28.06.2002.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
27) AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSO N.º 008549/2001
AUTOR: JOÃO RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGAD: Dr. CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
(SECRETARIA MUNICIPA L DE TRANSPORTES URBANOS –
SEMTUR)
DESPACHO FLS. 35
Acato parecer ministerial de fls. 34: “(...) requer o Ministério Público a
intimação do autor para informar o cumprimento da decisão antecipatória,
alem de especificar se existem outras provas a produzir em instrução.
Aguarda-se deferimento. Não havendo novas provas a produzir, que
retornem os autos para o parecer do mérito. São Luís, 20 de junho de
2002. Carlos Alberto Garcia. Promotor de Justiça. Cumpra-se. Intime-se.
S. Luís (MA), 03.07.2002. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
Confere com o original. Dou fé.
São Luís (MA), 18 de julho de 2002.
João Carlos Cutrim Penha
Escrivão
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUÍZO DE DEREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO
DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando
por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO, processo nº 4.603/96, em que é Embargante ANTÔNIO
FARIAS DE ARRUDA, brasileiro, casado, agrônomo, residente na Av.
Boa Viagem, 4364, Aptº 1101, Edifício Espanha, Boa Viagem – Recife –
PE – Embargada FERTIMAR – FERTILIZANTES DO MARANHÃO S/
A . Encontrando o Embargante em lugar incerto e não sabido. OBJETIVO: INTIMAR o embargante da sentença cuja parte final a seguir transcrita: ‘’Julgo improcedente os presentes embargos com fundamento nos
artigo 740 § único do Código de Processo Civil, condenando o embargante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nas custas e honorários advocatícios estes à base de 15% do valor da
execução. Publique-se registre-se e intime-se. Balsas (MA), 14 de janeiro
de 2.002. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito da 2ª Vara’’.
Intimando-se também para constituir novo advogado, em virtude da renúncia da Dra. Alba Maria D’ Almeida Lins. Dado e passado nesta cidade
de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos doze (12) dias
do mês de julho de dois mil e dois (2002). Eu ,Maria do Socorro Ferreira
Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
DOM PEDRO
EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 30 dias
CITAÇÃO DE: GEOVANDIRA NERES DE SENA NASCIMENTO,
brasileira, casada, do lar, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido;
FINALIDADE: Para responderem à ação nº 1.545/02 – Divórcio Judicial
Litigioso, proposta por VALTEIR ALMEIDA DO NASCIMENTO, bem
como comparecer no dia 17.09.02, às14h00, na sala de audiências deste
Juízo, para audiência de Conciliação;
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum local, situado à Rua Engenheiro Rui
Mesquita, s/n – CEP: 65765-000- DOM PEDRO/MA.
Eu, Rudolf Giorgio Costa de Oliveira Maçaranduba, Escrivão do
Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
Dom Pedro, 26 de junho de 2.002.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA
JUÍZA DE DIREITO
PRESIDENTE DUTRA
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
torna público que, na Ação de Interdição n.º 1570/01 com expediente no
Cartório do 2º Oficio, requerida por MARINES DE BRITO CASTRO foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o
seguinte (art. 1.184, do CPC)
CURADORA: MARINES DE BRITO CASTRO, brasileira, casada, do
lar, residente e domiciliada na Rua Pedro Gualter, 192, Bairro Angelim,
nesta cidade.
INTERDITA: KASSANDRA CASTRO DOS SANTOS, menor
impúbere, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 15 de julho de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito da 2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
torna público que, na Ação de Interdição n.º 1671/01 com expediente
no Cartório do 2º Oficio, requerida por MARIA PEREIRA DA COSTA
foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC)
CURADORA: MARIA PEREIRA DA COSTA, brasileira, viúva, aposentada, residente na Rua Raimundo França, 80, nesta cidade.
INTERDITA: AILTON PEREIRA DA COSTA, brasileiro, solteiro, deficiente mental, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 15 de julho de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito da 2ª Vara
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta
Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de Curatela, Processo nº87/99, requerida por MARIA SELMA DE
SOUSA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC).
INTERDITA: MARIA LÚCIA DE SOUSA, brasileira, solteira, sem profissão, filha de Constantino Raimundo Nonato e Luiza Maria de Sousa,
residente e domiciliada no Povoado Poço do Zuca – Poção de Pedras-MA
CURADORA: MARIA SELMA DE SOUSA SILVA, irmã da interdita,
brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Poço do
Zuca – Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença
mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua
irmã, ora requerente, que já vem exercendo esse encargo, para gerir os
interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida
dela, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá
prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos
artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código
de Processo Civil. Publicar por três vezes, com intervalo de 10 dias.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e
assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta
Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de Curatela, Processo nº 45/2002, requerida pelo Ministério Público
em favor de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184
e 1.188, CPC).
INTERDITA: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira,
sem ocupação definida, filha de Francisca Pereira da Silva, residente e
domiciliada no Povoado Serra do Aristóteles – Poção de Pedras-MA
CURADORA: FRANCISCA PERERIA DA SILVA, mãe da interditanda,
brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Serra do
Aristóteles – Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença
mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua
mãe, Francisca Pereira da Silva, qualificada nos autos, que de fato, já vem
exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as
responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo
os limites da curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo
de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código
Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes,
com intervalo de 10 dias.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
37
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e
assino.
Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito
desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público
que na Ação de Curatela, Processo nº 32/2002, requerida pelo Ministério
Público em favor de CÍCERA GOMES DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184
e 1.188, CPC).
INTERDITA: CÍCERA GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, sem
ocupação definida, filha de JOVINO GOMES DA SILVA e MARIA JOSÉ
DE JESUS, residente e domiciliada no Povoado Alegria – Poção de
Pedras-MA
CURADORA: MARIA ALICE GOMES, irmã da interditanda, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Alegria – Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença
mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua
irmã, Maria Alice Gomes, qualificada nos autos, que de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as
responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo
os limites da curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo
de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código
Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes,
com intervalo de 10 dias.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e
assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta
Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de Curatela, Processo nº 41/2002, requerida pelo Ministério Público
em favor de LÁZARO DE OLIVEIRA LIMA, foi declarada a interdição
da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e
1.188, CPC).
INTERDITA: LÁZARO DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, sem
ocupação definida, filho de JOÃO BATISTA DE LIMA e MARIA DE
OLIVEIRA LIMA, residente e domiciliado na Rua Israel Gonçalves, 115
– Centro, nesta Cidade de Poção de Pedras-MA
CURADOR: JOÃO BATISTA DE LIMA, pai do interditando, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no mesmo endereço acima;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença
mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora seu pai,
João Batista de Lima, qualificado nos autos, que de fato, já vem exercendo
esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo os limites da
curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco)
dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código Civil, e
artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes, com
intervalo de 10 dias.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
38
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta
Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de Curatela, Processo nº 44/2002, requerida pelo Ministério Público
em favor de ANTONIA CARLOS DA SILVA SOUSA, foi declarada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art.
1.184 e 1.188, CPC).
INTERDITA: ANTONIA CARLOS DA SILVA SOUSA brasileira, casada, sem ocupação definida, filha de Pedro Carlos da Silva e Maria Carlos
da Silva, residente e domiciliada na Rua Presidente Vargas, 63 – Centro,
Poção de Pedras-MA
CURADORA: JOSÉ CARLOS DA SILVA, sobrinho da interditanda,
brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada na Rua Presidente
Vargas, 63 – Centro – Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que a interditanda é portadora de doença
mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeada curadora sua
mãe, Francisca Pereira da Silva, qualificada nos autos, que de fato, já vem
exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as
responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo
os limites da curatela. a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo
de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código
Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes,
com intervalo de 10 dias.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e
assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito
desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de Curatela, Processo nº 219/2000, requerida por José Oliveira de
Sousa em favor de JOÃO DE SOUZA, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constado da sentença o seguinte (art. 1.184 e 1.188, CPC).
INTERDITO: JOÃO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, sem ocupação
definida, filho de Raimundo Pereira de Sousa e Aurora Francisca de Souza,
residente e domiciliado no Povoado Vão da Serra – Poção de Pedras-MA
CURADOR: JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA, pai do interditando, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliada no Povoado Vão da Serra –
Poção de Pedras-MA;
CAUSA DA CURATELA: que o interditando é portador de doença
mental de caráter irreversível, pelo que lhe foi nomeado curador seu
irmão, José Oliveira de Sousa, qualificado nos autos, que de fato, já vem
exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as
responsabilidades de administrar a vida dele, esses definidos como sendo
os limites da curatela, o qual deverá prestar o compromisso legal no prazo
de 05(cinco) dias, com base nos artigos 5º, II, , 446, I, e 447, II, do Código
Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Publicar por três vezes,
com intervalo de 10 dias.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e
assino. Poção de Pedras-MA, 11 de julho de 2002.
Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Poção de Pedras
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO MATEUS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Doutor Ernesto Guimarães Alves, Juiz de Direito da
Comarca de São Mateus, na forma da lei etc.
Torna público pelo presente edital que, por este Juízo e Cartório
do 1.º Ofício, tramitam os termos da Ação Penal n° 30/2001, contra
JOSÈ RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA, vulgo “ OLHO DE
CACHORRO DOIDO”, OU “NEGUINHO”, brasileiro, solteiro, sem
profissão definida, com 29 anos de idade, nascido em São Mateus – MA.,
em 28/08/1971, filho de Antonio Pimentel e Maria de Jesus, atualmente
em lugar incerto e não sabido, é o presente para CITÁ-LO para que
compareça ao interrogatório designado para o dia 23/08/2002, às 9:00
horas,.como incurso nas penas do art.157, § 2.°, incisos I e II do CPB,
pelos fatos narrados na denúncia onde consta sua autoria. E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir este edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de São Mateus, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2002 (dois mil e
dois). Eu, Dorian Silva Araújo, Escrivã, digitei e subscrevi.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 030/02
São Luís, 16 de julho de 2002.
O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
RESOLVE
Designar os servidores abaixo relacionados, para comporem a Junta Médica Oficial deste Tribunal:
LUÍS CARLOS PINHO DE RIBAMAR (Médico-TRT16ª) -Presidente
MARIA LÚCIA GUTERRES COSTA (Médica-TRT16ª)
-Membro
ANÍBAL VITAL PEREIRA (Médico-TRE/MA)
-Membro
CÁLIDE SOARES GOMES (Médico-TRE/MA)
-Suplente
Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim
Interno Eletrônico.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 394/93
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para
venda e arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida
por FRANCISCO OLIVEIRA SOUSA(INSS), exequente, contra FAZENDA 04 IRMÃOS(SEGISMUNDO CARNEIRO RODOVALHO),
executada(o), com endereço Av. Dorgival P. de Sousa, 831, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da
Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 12:00 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01 aparelho
de ar condicionado, marca springer, usado e em funcionamento.
A avaliação total importa em R$ 150,00(cento e cinqüenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 304/95
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Manoel de Sousa
Silva, exequente, contra Viação Itapemirim S/A, executada(o), com endereço Av. dos Franceses, 125, Tirirical, São Luís-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:40 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01 veículo,
ônibus, mercedes benz, com 43 lugares, placa HOO-7304, cores
azul e amarelo, chassi n° 9BM384088MB916328, a diesel, ano
fabricação 1991.
A avaliação total importa em 35.000,00(trinta e cinco mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 55/96
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Antônio Alves da
Silva, exequente, contra Construtora Planec Ltda, executada(o), com
endereço na Av. Imperatriz, 124, Parque Planalto, Imperatriz-MA, na
forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:30 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos aos lotes 26,
27, 28 e 29 do loteamento Parque Planalto, cada lote medindo
9,0m x 14m, totalizando 126 metros quadrados, cada um avaliado
em R$ 1.000,00(mil reais), sendo que os mesmos estão inscritos
no livro 2-FB, às fls. 163, matrícula 21.341; mais 01(um) imóvel
localizado na rua Carijó, loteamento Parque Planalto, constituído do lote 30, quadra 32, com área total de 126 metros quadrados,
matriculado no Cartório do 1° Ofício desta Comarca, sob o n°
21.341, fls. 163, do livro 2-FB, avaliado em R$ 1.800,00.
A avaliação total importa em R$ 5.800,00(cinco mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 111/96
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
39
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por José Borges de Sousa,
exequente, contra Construtora Planec Ltda, executada(o), com endereço
na Av. Imperatriz, 124, Parque Planalto, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:20 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(um) imóvel localizado na Av. JK,
constituído dos lotes 19 e 20, quadra 06, loteamento Jardim Viana,
perfazendo uma área total de 727,35m2(setecentos e vinte e sete
metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), matriculado no Cartório do 1° Ofício desta Comarca, sob o n° 16.618,
fls. 112, do livro 2-CS, avaliado em R$ 8.000,00.
A avaliação total importa em R$ 8.000,00(oito mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 392/96
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Antônio Sales
Fernandes, exequente, contra Autoviária Santos, executada(o), com endereço na rua Leôncio Pires Dourado, s/n°, centro, Imperatriz-MA, na
forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:40 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(uma)
caixa de marcha do veículo Mercedes 1313, usada, modelo G3-40pequena.
A avaliação total importa em R$ 1.000,00(mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1663/97
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Djalma Pereira
Filho(INSS), exequente, contra Transporte Coletivo Imperial Ltda,
executada(o), com endereço na Rodovia BR-010, KM-1350, Maranhão
Novo, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
40
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 12:20 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 aparelho de fax, marca KXFT, 22
BRG, usado, avaliado em R$ 430,00.
A avaliação total importa em R$ 430,00(quatrocentos e trinta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1936/97
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Jorge de Sousa Leite
Filho, exequente, contra George Sandres Gomes, executada(o), com endereço no Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda na cidade de Estreito-MA,
na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:50 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) aparelho de vídeo cassete, marca philps, usado e em bom estado de
conservação, avaliado em R$ 200,00.
A avaliação total importa em R$ 200,00(duzentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 637/98
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Raimundo Patrocínio da Silva Filho, exequente, contra Rosa Maria da Silva Decorações(José
Romeu Petrolino da Silva), executada(o), com endereço na rua Luís
Domingues, 553, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 08:50 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): Os direitos relativos a 01(uma) máquina de costura
industrial, marca blu estar, n° GC 15-1, usada e em bom estado de
conservação, avaliada em R$ 2.000,00; mais 01(uma) máquina de
costura, marca singer, modelo precisa, avaliada em R$ 500,00;
mais 01(um) máquina overloque, n° GNI-6, avaliada em R$
3.000,00; mais 01(uma) máquina de costura, marca singer, mode-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lo simples, usada e em funcionamento, avaliada em R$ 200,00.
A avaliação total importa em 5.700,00(cinco mil e setecentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1246/98
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por CEZÁRIO MOREIRA
DOS SANTOS, exequente, contra PEDRO DEODATO DO NASCIMENTO, executada(o), com endereço BR-010, RIO CACAU, SEDE LOCAL
DO DNER, IMPERATRIZ/MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 08:40 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) imóvel constituído em terreno com 723,60m2, composto pelos lotes
23 da quadra I e 21 da quadra H, localizados na rua Centauro,
Jardim Cinco Estrelas, nesta cidade, registrado no Cartório do 1°
Ofício, no livro 2BX, fl. 01, sob o n° 12.907 - R-2/12.907.
A avaliação total importa em R$ 3.000,00(três mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1604/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Rogério Lima Nascimento, exequente, contra Mariano Humbelino de Sousa, executada(o),
com endereço na rua Sousa Lima, 154, centro, Imperatriz-MA, na forma
abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:30 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) imóvel tipo criado-mudo, em madeira sucupira, com 01 gaveta e divisão para revista, avaliado em R$ 150,00; mais 01(uma) cômoda
conjugada, com 04 gavetas, 02 portas, fabricada em cedro e compensado, avaliada em R$ 500,00 e mais 01 berço fabricado com
cedro, avaliado em R$ 800,00.
A avaliação total importa em R$ 1.450,00(mil quatrocentos e
cinquenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1325/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Raimundo Ricardo
de Lima, exequente, contra Leila Miranda de Oliveira, executada(o),
com endereço na rua Simplício Moreira, 1490, Imperatriz-MA, na forma
abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 12:10 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 calça marca lei básica feminina,
avaliada em R$ 63,00; 01 calça feminina marca fioretto, avaliada
em R$ 55,80; 01 calça feminina queste, avaliada em R$ 53,00; 01
calça feminina fioretto, avaliada em R$ 55,90; 01 calça feminina
quest, avaliada em R$ 55,00; 01 calça wallery feminina, avaliada
em R$ 44,40; 01 calça feminina quest, avaliada em R$ 50,26; 01
calça feminina footing, avaliada em R$ 49,50; 04 calças femininas, avaliadas em R$ 60,18, cada peça; 01 calça feminina wallery,
avaliada em R$ 61,48; 01 calça feminina metro, avaliada em R$
60,18; 01 calça feminina wrangler, avaliada em R$ 59,00; 01 calça
feminina area, avaliada em R$ 65,00; 01 calça feminina matite,
avaliada em R$ 55,00; 01 calça feminina pitt, avaliada em R$
53,00; 01 máquina galoneira, marca typical, mod. GK10-5B, avaliada em R$ 1.500,00.
A avaliação total importa em 2.521,24(dois mil quinhentos e vinte e
um reais e vinte e quatro centavos).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 79/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Alcimar Lopes da
Silva, exequente, contra Egitus Palaci Hotel(Mª José da Silva Bringel do
Egito e Dr. Júlio César), executada(o), com endereço na BR 010, s/n°,
centro, Estreito-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:00 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra,
que é(são) o(s) seguinte(s): 01(uma) televisão de 14 polegadas, marca
kirey, colorida, em bom estado de conservação e funcionamento.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
41
A avaliação total importa em R$ 270,00(duzentos e setenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta
cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 183/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Venílton Gonzaga da
Silva, exequente, contra João Gonçalves Coêlho e sua esposa Darlene,
executada(o), com endereço na rua Leôncio Pires Dourado, 951, Bacuri,
Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de
Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:40 horas, na sede
desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro,
Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são)
o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 02(duas) estantes pequenas
em madeira MDF15, com divisórias e uma gaveta cada, avaliada em
R$ 400,00(quatrocentos reais).
A avaliação total importa em R$ 400,00(quatrocentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta
cidade de Imperatriz/MA, aos 078 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 430/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação do(s)
bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Eduardo Henrique Moraes Pinheiro, exequente, contra Laticínios Vila Rica Ltda, executada(o), com endereço
na BR-010, KM-1346, Parque de Exposição, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho de
Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:10 horas, na sede
desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s) seguinte(s):
01(uma) máquina de envase de leite em caixas cartonadas, marca tetra
park, modelo nimbols 380, avaliação constante do processo n° 685/2000.
A avaliação total importa em 120.000,00(cento e vinte mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital, nesta
cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
42
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 462/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Antônio Dionísio
Alves, exequente, contra Paulo Porto Garcia, executada(o), com endereço na rua João Lisboa, 102, Entroncamento, Imperatriz/MA, na forma
abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GAlVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 08:30 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos referentes a 01(uma)
peça de automóvel, frente do Corcel II(lataria), sem o pára-choque.
A avaliação total importa em R$ 100,00(cem reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GAlVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 580/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Edílson Alves da
Silva, exequente, contra I. Parreira da Silva, executada(o), com endereço
na rua Alagoas, 990, Mercadinho, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:50 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): 03(três) caixas de isopor, 120 litros, cada uma avaliada
em R$ 30,00.
A avaliação total importa em R$ 90,00(noventa reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 660/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Regma Martins da
Silva, exequente, contra Casa Pontifícia Alívio do Sofrimento,
executada(o), com endereço na Praça Santana, s/n°, centro, Montes Altos-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:50 horas, na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(uma) cama hospitalar, em ferro,
usada e em bom estado de conservação.
A avaliação total importa em R$ 200,00(duzentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 873/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por José dos Santos,
exequente, contra Quimi Plus(Josaete), executada(o), com endereço na
rua Dom Marcelino, 880, Vila Nova, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:00 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 350(trezentos e cinqüenta) caixas
de água sanitária “O BOA”, cada caixa contendo 12(doze) unidades, cada caixa avaliada em R$ 7,00(sete reais).
A avaliação total importa em 2.450,00(dois mil e quatrocentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1110/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Tatiane Oliveira
Santos, exequente, contra Marquizael Marques de Oliveira(Brenda Vídeo
Locadora), executada(o), com endereço rua Dom Pedro II, 1460, Bacuri,
Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:20 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): 03(três) fitas de vídeo, sendo os seguintes títulos: “Ace
Aventura”, “O Mundo Perdido” e “Anaconda”, originais, cada
uma avaliada em R$ 25,00.
A avaliação total importa em R$ 75,00(setenta e cinco reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1115/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Mário Ribeiro Lima,
exequente, contra Alô Brasil Diesel Veículos e Peças Ltda, executada(o),
com endereço na BR 010, KM 1351, Coco Grande, Imperatriz-MA, na
forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:30 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): Os direitos relativos a 01(um) aparelho de ar condicionado, marca springer, de 7500 btu´s.
A avaliação total importa em R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1187/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Maria L. da Silva,
exequente, contra Movelaria Lúcia, executada(o), com endereço rua Sousa
Lima, 154, centro, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 10:00 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 02(duas) cômodas conjugais laqueadas com 02 portas e 04 gavetas, avaliada em R$ 800,00 cada.
A avaliação total importa em R$ 1.600,00(mil e seiscentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 735/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por José Anselmo Perei-
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
43
ra Lima, exequente, contra L. Eduardo M. Almeida Comércio(Cerâmica
São Luís), executada(o), com endereço na Estrada do Balneário, 1110,
Parque Buriti, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:20 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 07(sete) milheiros de tijolos
20x20cm, de primeira linha, avaliado em R$ 120,00 cada milheiro.
A avaliação total importa em R$ 840,00(oitocentos e quarenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 2601/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Rafael Macedo da
Silva(Rep. p/ Francileide Macedo da Silva Sobral), exequente, contra Seixas
Brindes(Sr. Domingos F. de Sousa), executada(o), com endereço na rua São
Francisco, 530, Vila Lobão, Imperatriz-MA, na forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 09:10 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01(uma) máquina de costura marca
singer, reta, modelo 20v, usada e em funcionamento, avaliada em
R$ 1.400,00; mais 300m de espuma de 5mm, cada metro avaliado
em R$ 1,30.
A avaliação total importa em R$ 1.790,00(mil setecentos e noventa
reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 73/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por Joaquim Alves Neto,
exequente, contra Cerâmica Central Ltda, executada(o), com endereço na
rua do Balneário, 1998, em frente ao Iate Clube, Imperatriz-MA, na
forma abaixo:
O Dr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz da Vara do Trabalho
de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 12/08/2002, às 11:10 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
44
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 3.000(três mil) tijolos de oito furos,
sendo o milheiro vendido a R$ 110,00(cento e dez reais).
A avaliação total importa em R$ 330,00(trezentos e trinta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 08 dias do mês de julho do ano 2002.
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO
Juiz do Trabalho
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 341/1993
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por MARIA AMELIA
SERRA MELO, exeqüente, contra CE QUE SABE MOTEL, executada(o),
com endereço à Estrada Imperatriz/João Lisboa, Imperatriz/MA., na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:40 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a uma área
de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou 01 (um hectare) de
terras, localizada dentro dos limites de uma área de 61.064m², na
área de expansão urbana do povoado Dr. Pinto, nesta cidade.
A avaliação total importa em R$10.000,00(dez mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1061/1995
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra DOM VITO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., executada(o), com
endereço à Rua Cel. Manoel Bandeira, nº 1670, Centro, Imperatriz/MA,
na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:00 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 01 (um)
Forno Industrial, usado e em funcionamento, em bom estado de
conservação, com uma base de ferro.
A avaliação total importa em R$2.000,00(dois mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 324/1996
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra RETÍFICA TOCANTINS
DIESEL - BERSH & BISI LTDA., executada(o), com endereço à Rodovia
BR 010, KM 1353, Coco Grande, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:20 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): os direitos referentes a 01 (uma) máquina de datilografia, tipo manual, marca Underwood 298, usada e em bom estado de conservação.
A avaliação total importa em R$200,00(duzentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 169/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra SÃO FRANCISCO
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., executada(o), com endereço à
Rua Pernambuco, nº 1022, Mercadinho, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:30 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): 01 (um) forno para assar frango, à gás, com esqueleto
giratório, marca Fogões Venâncio.
A avaliação total importa em R$550,00(quinhentos e cinqüenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1152/1997
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por EDSON TEOTONIO
PEREIRA, exeqüente, contra VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA
LTDA., executada(o), com endereço à BR 010, km 01, Maranhão Novo,
Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz da
Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
‘’FAZ SABER que no dia 19/08/2002, às 08:50 horas,
na sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) veículo Fiat Fiorino Furgão, a gasolina, ano e modelo 1997, cor branca, placa NOW 3918,
chassi 9BD255044V8569433 em bom estado de conservação.
A avaliação total importa em R$8.000,00(oito mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1437/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra DANCETERIA
BROADWAY (C. A. VIEIRA DE SOUSA), executada(o), com endereço à
Rua Hermes da Fonseca, nº 325, Jussara, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:40 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): 01 (um) amplificador Hot Sound, HS 600 SX, profissional, funcionando em perfeito estado de conservação e funcionamento.
A avaliação total importa em R$780,00(setecentos e oitenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu,Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1918/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por ROOSIWELT DA
SILVA MESQUITA, exeqüente, contra CHURRASCARIA CENTRAL
(FRANCISCO ALVES DOS REIS), executada(o), com endereço à Rua
Coriolano Milhomem, nº 1860, Centro, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:50 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
45
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) congelador Prosdócimo H500 2TPS, com a nota fiscal 91437, série 2, do Armazém Paraíba,
avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); uma televisão marca
Panasonic - 20 polegadas em bom estado de conservação e funcionamento avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais).
A avaliação total importa em R$700,00(setecentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 2432/1997
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por MAMÉDIO JOSÉ
DE SOUSA, exeqüente, contra ALÔ BRASIL DIESEL VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA., executada(o), com endereço à BR 010, km 1351, Coco
Grande, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/2002, às 08:40 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 01 (um)
microcomputador Petium 111, 600MHZ, 64 MB RAM, HD 8.4GB,
marca Infoway - Itautec, novo e em funcionamento, com acessórios e DVD.
A avaliação total importa em R$4.000(quatro mil reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 408/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por MOZAIR BATISTA
DA SILVA, exeqüente, contra NORTE PLAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., executada(o), com endereço à Rodovia BR 010, KM
06, Côco Grande, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:10 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): os direitos referentes a 60 (sessenta) caixas de cerveja
Antárctica, cada caixa com 24 unidades de 600 ml, incluindo
garrafeira, vasilhames e o líquido, avaliada em R$ 65,00.
A avaliação total importa em R$3.900,00(três mil e novecentos reais).
46
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1049/1998
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por PEDRO RAMALHO,
exeqüente, contra DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA,
executada(o), com endereço à Rua Tupinambá, 226, Jardim São Luís,
Imperatriz/Ma, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:20 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 1.050 (mil e cinqüenta) pacotes de
papel Chamex, com 100 folhas, tamanho 215 x 315mm, branco,
avaliado em R$ 1,71 cada pacote.
A avaliação total importa em R$1.795,50(mil e setecentos e noventa
e cinco reais e cinqüenta centavos).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 171/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por JOANA FRANCISCA
DA SILVA, exeqüente, contra JOSÉ DA SILVA CANTANHEIDE,
executada(o), com endereço à Rua XV de Novembro, nº 914, Centro,
Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:30 horas, na sede desta Vara
Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280, centro, Imperatriz/
MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução supra, que é(são) o(s)
seguinte(s): 01 (um) televisor de 14 polegadas, Philco Hitachi, usado, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais); mais 01 (uma) estante de madeira dois corpos, c/ 03 portas, avaliada em R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais).
A avaliação total importa em R$450,00(quatrocentos e cinqüenta
reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 901/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra LUMIBOX - INDÚSTRIA DE LETREIROS LUMINOSOS E BOX PARA BANHEIRO,
executada(o), com endereço à Rua Luís Domingues, nº 333, Entroncamento, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 09:50 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 01 (um) aparelho de ar-condicionado Cônsul Air Master, 18.000 Btu’s, em bom estado de conservação.
A avaliação total importa em R$800,00(oitocentos reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 1590/1999
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, exeqüente, contra NÁDIA PROMOÇÕES LTDA. (FLY BACK DANCETERIA), executada(o), com endereço
à Av. Beira Rio, s/n, Beira Rio, Imperatriz/MA., na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:10 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 01 (um)
aparelho de ar condicionado, marca Elgin, 12.000 Btu’s, em razoável estado de conservação.
A avaliação total importa em R$250,00(duzentos e cinqüenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 747/2000
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por OLIVEIRO GOMES
TAVARES, exeqüente, contra CERÂMICA LAGES (DR. FÁBIO ALVES
DE ALMEIDA), executada(o), com endereço à BR 010, em frente ao
Stylus Motel, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/2002, às 08:30 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): os direitos referentes a 5.500 (cinco
mil e quinhentos) tijolos, tipo 20 x 20 x 10, cada milheiro avaliado
em R$ 120,00.
A avaliação total importa em R$660,00(seiscentos e sessenta reais).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
EDITAL DE PRAÇA
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Proc. 627/2001
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
do(s) bem(ns) penhorado(s) na execução movida por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, exeqüente, contra CERÂMICA LAJES (RICARDO
ALVES DE ALMEIDA), executada(o), com endereço à Rod. BR 010, KM
1341, Imperatriz/MA, na forma abaixo:
O Dr. CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
FAZ SABER que no dia 19/08/02, às 10:00 horas, na
sede desta Vara Federal do Trabalho, situada na rua Bom Futuro, 280,
centro, Imperatriz/MA, será(ão) levado(s) a público, pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, o(s) bem(ns) penhorado(s) na execução
supra, que é(são) o(s) seguinte(s): 11.180 (onze mil e cento e oitenta)
tijolos verdes, 20 x 20, oito furos, cada um avaliado em R$ 0,12
(doze centavos de real).
A avaliação total importa em R$1.341,60(mil e trezentos e quarenta
e um reais e sessenta centavos).
Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados,
é passado o presente Edital, o qual será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Luiz Pereira Sales, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi este Edital,
nesta cidade de Imperatriz/MA, aos 11 dias do mês de julho do ano 2002.
CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO RAYOL
Juiz Titular da VT de Imperatriz
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.638/96
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAIMUNDO
WATANABE contra ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES
LTDA. com endereço no(a) BR 135, km 04 - Tibiri - São Luís/Ma., na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do
ano de 2002, às 10:16 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01 (uma) sala comercial, situada no
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
47
bloco D2, loja 07 do tropical Shopping Center. A avaliação importa
em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 17.287,20, atualizado até 29/10/99. São LuísMA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de
Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 422/97
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra ESTRAL ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. com endereço no (a) BR
135, km 04, s/n - Tibiri - São Luís/Ma., na forma abaixo: O (A) Doutor(a),
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER
que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:04 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 veículo/
modelo GM/Chevrolet D 60, tipo caminhão tanque, fabricação e
modelo 1981, diesel, cor azul, Placa HOP 9065, chassi
BC683PXA38235. A avaliação importa em R$ 9.000,00 (nove mil
reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.470,51,
atualizado até 30/06/00. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel
Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 547/97
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra BENEDITO
ABREU com endereço no(a) Rua da Juçaras, Qd. 41, casa 18 - Renascença I - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três
do mês de setembro do ano de 2002, às 10:07 horas, na sede do na sede
do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na
execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (uma) estante de sala
em madeira, colonial, avaliada em R$600,00 (seiscentos reais);
01 (uma) TV 29", marca Toshiba em perfeito funcionamento, avaliada em R$900,00 (novecentos reais). A avaliação importa em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 1.397,40, atualizado até xxxx. São
Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de
Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 998/97
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
48
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
dos bens penhorados na execução movida por JOÃO GOMES
BARBOZA contra MANOEL V. DA SILVA E COMÉRCIO (S.V.
CONSTRUÇÃO) com endereço no(a) Unidade 105, Rua 01, nº 11 Cidade Operária - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a)
do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no
dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:11 horas, na sede do
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um)
veículo modelo Ford/Belina, placa HPA 0401, chassi
9BFDXXLB1DFK82757, cor vermelha, 85/86, à álcool, em mau estado de conservação. A avaliação importa em R$ 1.500,00 (um mil,
quinhentos reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 946,01,
atualizado até 27/02/98. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu,
Marcelina de
Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio
Manoel Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO
TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 432/98
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL (custas) contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD com endereço no(a) Av. dos Portugueses, s/n - Itaqui - São Luís/Ma., na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de
2002, às 10:05 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01 (um) carregador de bateria lento CM 12 a 20, nº do
patrimônio FO86725. Em bom estado de uso e conservação. A
avaliação importa em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 460,00, atualizado até xxxx.
São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva,
Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.750/98
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO ALVES DE
SOUSA contra EDSON RAMOS ARAÚJO com endereço no(a) Rua
03, Qd. 22, casa 22 - COHAJAP - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às
10:20 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01 (um) automóvel Fiat/Uno/Mille EX, cor verde, particular, placa HPG 2555, chassi 9BD158018V4139164, gasolina, ano
de fabricação 2000, modelo 2000. A avaliação importa em R$ 8.000,00
(oito mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir
o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.594,45, atualizado
até 31/07/00. São Luís-MA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva,
Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 386/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra R.
BENDENGÓ E SILVA LTDA. com endereço no(a) Av. João Pessoa, 209
- João Paulo - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:03 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 03 (três) arquivos em
aço para pasta suspensa, com 04 (quatro) gavetas cada, novos,
avaliados em R$150,00 (cento e cinquenat reais) cada. A avaliação
importa em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima
mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 415,21, atualizado até 31/01/
02. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva,
Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.051/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por GILDEAN VASCONCELOS DIAS contra CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
com endereço no(a) Av. Jerônimo de Albuquerque, Praça 03, Qd. 02, nº
06, 1º Conjunto COHAB Anil - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às
10:12 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 02 (dois) conjuntos de cama, marca Mazoitte
1,60mX2,00m, MCP 1800, nova, em ótimo estado de conservação,
avaliadas em R$1.333,80 (um mil, trezentos e trinta e três reais e
oitenta centavos) cada; 02 (dois) colchões, novos, marca Ônix,
modelo Versailles, 1,60mX2,00m, R$512,00 (quinhentos e doze
reais) cada; 01 (um) conjunto de mesa retangular, com seis cadeiras, marca Madesa, modelo 5117, avaliado em R$586,20 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos); 01 (um) rack, marca
Laciuna, modelo 141X140X188, avaliado em R$300,00 (trezentos
reais). A avaliação importa em R$ 4.637,00 (quatro mil seiscentos e
trinta e sete reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor,
depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que
será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.148,58,
atualizado até 31/08/00. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel
Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.993/99
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos bens penhorados na execução movida por LUÍS AUGUSTO VINHAS BARBOSA contra FÁBRICA DE SANDÁLIAS TAYNA II com
endereço no(a) Rua Boa Esperança, 160 - Turu São Luís/Ma., na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de
2002, às 10:17 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01 (uma) máquina de costura Overlock, marca Sansei
SRB-137, cor bege com azul, semi nova, avaliada em R$500,00
(quinhentos reais); 02 (duas) máquinas industriais Overlock, em
regular estado de conservação, avaliadas em R$250,00 (duzentos
e cinquenta reais) cada. A avaliação importa em R$ 1.000,00 (um
mil reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.893,38,
atualizado até 30/11/00. São Luís-MA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 498/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por ROZANI PEREIRA MACHADO contra VIRGÍNIA MARIA DIAS DE CASTRO com endereço no(a) Rua A, nº 09, Residencial Solar dos Encantos - São Luís/Ma., na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do
ano de 2002, às 10:06 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01 (uma) pulseira em ouro, 18 quilates, peso 4,7 gramas em R$197,00 (cento e noventa e sete reais e
quarenta centavos); 01 (uma) pulseira em ouro, 18 quilates, peso
4,2 gramas, avaliada em R$176,40 (cento e setenta e seis reais e
quarenta centavos) e 01 (um) cordão em ouro, 18 quilates, peso
7,4 gramas, avaliado em R$310,80 (trezentos e dez reais e oitenta
centavos). A avaliação importa em R$ 684,60 (seiscentos e oitenta e
quatro reais e sessenta centavos). Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 661,01, atualizado até 28/09/01. São LuísMA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de
Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 764/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por DANIEL CUNHA DOS
SANTOS contra DINÂMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
com endereço no(a) Av. Vitorino Freire, 1.958, sala 308/309 - Areinha São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da
3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês
de setembro do ano de 2002, às 10:09 horas, na sede do na sede do TRT,
na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) microcomputador
Compaq Presário, 5220-486, monitor de vídeo 14", colorido, te-
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
49
clado e mouse, com kit multimídia, fax-moden e memória 32 Mb,
em funcionamento e bom estado de conservação. A avaliação importa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 297,40, atualizado até 31/07/01. São
Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de
Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 915/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por LUIS CARLOS NUNES
MORAIS contra INSTITUTO EDUCACIONAL ZOÉ CERVEIRA com
endereço no(a) Rua Oswaldo Cruz, 1.018 - Centro - São Luís/Ma., na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do
ano de 2002, às 10:10 horas, na sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01 (uma) máquina de datilografia,
manual, marca Wonderwood 88, em uso e bom estado de conservação, avaliada em R$100,00 (cem reais); 06 (seis) armários em
aço, com 02 (duas) portas cada, em uso e regular estado de conservação, avaliado em R$210,00 (duzentos e dez reais) e 01 (um)
cofre e aço em uso e bom estado de conservação, avalaido em
R$80,00 (oitenta reais). A avaliação importa em R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na
secretaria desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
360,17, atualizado até 28/09/01. São Luís-MA, em 05/07/02. Eu,
Antônio Manoel Costa Silva, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira
Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 2.654/00
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por INSS contra CERÂMICA
SÃO LUÍS com endereço no(a) BR 135, km 22 - Estiva - São Luís/Ma.,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:19 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 03 (três) milheiros de tijolos em
cerâmica com 06 (seis) furos cada, tamanho 0,10x0,14x0,19. A
avaliação importa em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 296,88, atualizado até 31/07/
01. São Luís-MA, em 09/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva,
Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
50
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 211/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por JOÃO ALVES PORTELA
NETO contra COLÉGIO ATENEU TEIXEIRA MENDES com endereço
no(a) Av. Silva Maia, 389 - Parque Urbano Santos - Centro - São Luís/Ma.,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:01 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 130 (cento e trinta) carteiras escolares, em madeira, em razoável estado de conservação, avaliadas
em R$1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais); 06 (seis)
escrivaninhas, com 03 (três) gavetas cada, em razoável estado de
conservação, avaliadas em R$240,00 (duzentos e quarenta reais);
03 (três) arquivos em aço, com 02 (duas) portas verticais em razoável estado de conservação, avaliados em R$180,00 (cento e oitenta reais); 03 (três) arquivos em aço, com 04 (quatro) gavetas, cor
cinza, em regular estado de conservação, avaliados em R$180,00
(cento e oitenta reais); 01 (um) cofre em aço, em regular estado
de conservação, avaliado em R$60,00 (sessenta reais); 17
(dezessete) ventiladores de teto, em uso e regular estado de conservação, avaliados em R$510,00 (quinhentos e dez reais); 01
(um) relógio de ponto, marca Dimed, em uso e bom estado de
conservação, avaliado em R$200,00 (duzentos reais); 01 (uma)
mesa retangular (p/reunião), em madeira, em uso e bom estado
de conservação, avaliada em R$60,00 (sessenta reais) 01 (um)
máquina de datilografia, manual, marca Olivetti Linea 88, em
funcionamento e bom estado de conservação, avaliada em R$60,00
(sessenta reais); 01 (um) bebedouro elétrico, para 03 (três) torneiras, estando 01 (um) quebrada, 220 V, cor branco sem identificação de marca, em funcionamento e bom estado de conservação,
avaliado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). A avaliação
importa em R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais).
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta
Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.419,11, atualizado até 30/11/01. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel
Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 244/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por EDILSON CARVALHO
GOMES
contra
CLÍNICA
SÃO
FRANCISCO
DE
NEUROPSIQUIATRIA LTDA. com endereço no(a) Av. João Pessoa,
282 - Outeiro Cruz - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) ,
Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER
que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:02 horas, na
sede do na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado
a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 10 (dez)
leitos hospitalares, completos, em bom estado de uso e conservação, avaliados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada. A
avaliação importa em R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais). Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma
da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.382,67, atualizado até 31/
07/01. São Luís-MA, em 03/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 683/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA contra BADIUS ENGENHARIA LTDA. (VICENTE CAVALCANTE FIALHO) com endereço no(a) Rua Juritis, Qd. 13-A, nº 10 Renascença - São Luís/Ma., na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia
três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:08 horas, na sede do na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) aparelho de
ar condicionado novo, 30.000 BTU’s, marca Cônsul. A avaliação
importa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Quem pretende
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 1.380,28, atualizado até 31/03/01. São
Luís-MA, em 05/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva, Diretor de
Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 1.114/01
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por EDMIR CARDOSO DE
ANDRADE contra MALU CONFECÇÕES E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA. com endereço no(a) Rua Oswaldo cruz, 265 - Centro - São Luí/Ma.,
na forma abaixo: O(A) Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia três do mês de setembro do ano de 2002, às 10:13 horas, na sede do na sede do TRT, na Av.
Vitorino Freire, 2001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida, que são os seguintes: - 01 (um) geladeira Electrolux Premium,
refrigerador, DS 420 frstfree, código 10671, avaliada em R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais); 01 (um) televisão, Sony, 29", novo
código 21523, avaliada em R$1.900,00 (um mil, novecentos reais);
01 (um) aparelho de som Aiwa, 10.000W PMPO, código 19783,
novo, avaliado em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais); 01 (um)
forno microondas Brastemp, novo, código 19382, avaliado em
R$580,00 (quinhentos e oitenta reais); 01 (um) ar condicionado
Elgin, 10.000 BTU’s, novo, código 9802, avaliado em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais); 01 (um) fogão de seis bocas Brastemp,
novo, avaliado em R$890,00 (oitocentos e noventa reais); 01 (um)
exaustor Sugar Mirage, novo cód. 23434, avaliado em R$180,00
(cento e oitenta reais. A avaliação importa em R$ 8.100,00 (oito mil e
cem reais). Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.925,75, atualizado até
30/03/01. São Luís-MA, em 08/07/02. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz
Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Antônio Manoel Costa
Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
Processo nº 1.337/97
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: JOÃO FRANCISCO MARTINS COSTA
RECLAMADO(A): FLECH-LANCHE (FRANCISCO DE ASSIS ABREU)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão de fl. 206, cuja conclusão é a seguinte: “ Vistos, etc. Conforme
se depreende do exame dos autos, o(a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram
absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da
renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque
instabilizariam as relações judiciária mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com
conseqüencias negativas para os demais jurisdicionados. Em face
do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art.
794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas.
Notifiquem-se a executada, através de edital, o(a) exeqüente e
seu procurador. São Luís, 04/07/02. - Juiz(a) do Trabalho.” O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 10/07/02.
Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, , digitei e eu, Antônio Manoel
Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi.- JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
Processo nº 2.115/97
RECLAMANTE: NÍVEA CRISTINA AMARAL COUTINHO
RECLAMADO(A): ADERT LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão de fl. 83, cuja conclusão é a seguinte: “ Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o(a) exequente e seu procurador
foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram
absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da
renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque
instabilizariam as relações judiciária mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com
conseqüencias negativas para os demais jurisdicionados. Em face
do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art.
794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas.
Notifiquem-se a executada, através de edital, o(a) exeqüente e
seu procurador. São Luís, 04/07/02. - Juiz(a) do Trabalho.” O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 10/07/02. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, , digitei e eu, Antônio Manoel
Costa Silva, Diretor de Secretaria, subscrevi - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
Processo nº 809/99
RECLAMANTE: MARIA JOSÉ CANTANHEDE
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
51
RECLAMADO(A): JOÃO CARLOS SANTOS BARBOSA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) , Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão de fl. 70, cuja conclusão é a seguinte: “ Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o(a) exequente e seu procurador
foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem
exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram
absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da
renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque
instabilizariam as relações judiciária mas, também, provocariam ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, com
conseqüencias negativas para os demais jurisdicionados. Em face
do exposto, com supedâneo na regra inserta no inciso III, do art.
794 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas.
Notifiquem-se as partes, sendo o executado via edital. São Luís, 25/
06/02. - Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de
costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.,
e publicado na forma da lei. Em 10/07/02. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, , digitei e eu, Antônio Manoel Costa Silva,
Diretor de Secretaria, subscrevi. - JUIZ(A) DO TRABALHO.
PAUTA
Secretaria do Tribunal Pleno - 16ª Região
PAUTA DE JULGAMENTO: Para a próxima sessão desimpedida
após sua publicação.
= PRESIDÊNCIA: Juiz Alcebíades Tavares Dantas =
1 )PROCESSO TRT Nº 03143-2001-000-16-00
ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AÇÃO RESCISÓRIA
Autor: ESTADO DO MARANHÃO
Réu:
MARIA ALVES DA COSTA
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
2 )PROCESSO TRT Nº 00972-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO
Recorrente:
JOSÉ ORLANDO COSTA FERREIRARecorrido:
MARDISBEL – MARRECA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.: Dr(s).
ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR
3 )PROCESSO TRT Nº 02028-2001-003-16-00
ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO
Recorrente:
ANTONIA SOARES DE SANTANA (HOTEL ITATIAIA)
Recorrido:
JOSÉ JOAQUIM MENDONÇA
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MANOEL ANTONIO XAVIER
Adv.: Dr(s).
DARCI COSTA FRAZÃO
4 )PROCESSO TRT Nº 00290-2002-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO
Recorrente:
MARTINS COM. E SERV. DE DISTRIBUIÇÃO S.A
52
Recorrido:
Relator:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
VALBER PEREIRA CORREA
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
MIRENZO OLIVEIRA MELAZZO
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
5 )PROCESSO TRT Nº 00233-2001-006-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE BREJO
Recorrido:
FRANCISCO ETELMAR FERREIRA DOS SANTOS
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA
Adv.: Dr(s).
TOMÉ GOMES LIMA
6 )PROCESSO TRT Nº 00234-2001-006-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE BREJO
Recorrido:
BERNARDA DE OLIVEIRA ARAÚJO
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA
Adv.: Dr(s).
TOMÉ GOMES LIMA
7 )PROCESSO TRT Nº 00746-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
RAIMUNDO PEREIRA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
8 )PROCESSO TRT Nº 00896-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
ELIZÂNGELA PINHEIRO SILVA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
9 )PROCESSO TRT Nº 00902-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
ROSE CLÉA BARROS CAMPOS
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
10 )PROCESSO TRT Nº 01042-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
ANGÉLICA BENEDITA PEREIRA CÂMARA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
11 )PROCESSO TRT Nº 01048-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
Recorrente:
Recorrido:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
EVANDRO PEREIRA PENHA
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
12 )PROCESSO TRT Nº 01051-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
BENTO FARIAS COSTA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
13 )PROCESSO TRT Nº 01061-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
NAUDIVAN FURTADO OLIVEIRA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
14 )PROCESSO TRT Nº 01065-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
JOSÉ AGOSTINHO SANTOS
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
15 )PROCESSO TRT Nº 01080-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA JOSÉ SOARES COSTA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEWYORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
16 )PROCESSO TRT Nº 00320-2001-009-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE CODÓ
Recorrido:
WILMAR CARVALHO NOBRE
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
Adv.: Dr(s).
FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
17 )PROCESSO TRT Nº 00451-2001-013-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Recorrido:
MARIA GORETTE RODRIGUES PERDIGÃO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO BORGES NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18 )PROCESSO TRT Nº 00768-2001-005-16-00ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORKA
dv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
19 )PROCESSO TRT Nº 00908-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
LUCILÉA GREGÓRIA AGUIAR PINHEIRO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
20 )PROCESSO TRT Nº 00986-2001-005-16-00O
RIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MAURINA MARTIRES PINHEIRO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
21 )PROCESSO TRT Nº 01081-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
PEDRA MATRIZ SILVA RODRIGUES
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
22 )PROCESSO TRT Nº 01084-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
ANDRÉA RODRIGUES BARROS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
23 )PROCESSO TRT Nº 01091-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA JOSÉ BARROS SILVA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
24 )PROCESSO TRT Nº 01093-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
RAIMUNDA DE JESUS BARROS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
53
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
25 )PROCESSO TRT Nº 01182-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA CORREA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
26 )PROCESSO TRT Nº 01193-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
ANA CÉLIA COSTA SILVA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
27 )PROCESSO TRT Nº 01198-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
DOMINGAS CONCEIÇÃO BITECOURT
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
28 )PROCESSO TRT Nº 01410-2001-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
Recorrido:
WELTON BARBOSA SILVA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
Adv.: Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE
29 )PROCESSO TRT Nº 01194-2001-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
JOÃO AUGUSTO SILVA
Recorrido:
JOÃO CÂNDIDO DOMINICI (FAZENDA ALVORADA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
Adv.: Dr(s).
FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
30 )PROCESSO TRT Nº 01700-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA.
Recorrido:
ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS CARVALHO ARAÚJO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
GABRIELA DA COSTA CERVIERI
Adv.: Dr(s).
ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
31 )PROCESSO TRT Nº 01041-2001-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
54
Espécie:
Recorrente:
Recorrido:
CEMAR
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ORDINARIO
EDSON MACIEL SILVEIRA
CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S/A -
Agravado:
Relator:
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
39 )PROCESSO TRT Nº 00257-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
32 )PROCESSO TRT Nº 00778-1997-007-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE ARARI
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
33 )PROCESSO TRT Nº 01124-1997-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE ARARI
Agravado:
ODAIR DE JESUS PIRES DE SOUS
ARelator:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
SAFIRA SERRA SOUSA
Adv.: Dr(s).
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
34 )PROCESSO TRT Nº 01855-1997-001-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Agravado:
GILVANISE CRISTINA SILVA ARAÚJO
Relator:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Adv.: Dr(s).
MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
35 )PROCESSO TRT Nº 00621-1991-008-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE COROATÁ
Agravado:
DELICE GOMES DA SILVA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA
Adv.: Dr(s).
JUAREZ BATISTA SANTOS
36 )PROCESSO TRT Nº 00050-1995-007-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO - PROC. GERAL DO ESTADO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
37 )PROCESSO TRT Nº 00244-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
38 )PROCESSO TRT Nº 00245-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
40 )PROCESSO TRT Nº 00309-1997-006-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA
41 )PROCESSO TRT Nº 00316-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
42 )PROCESSO TRT Nº 00331-1997-006-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHAEspécie:
AGRAVO DE PETIÇÃOAgravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA
43 )PROCESSO TRT Nº 00382-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHAEspécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
44 )PROCESSO TRT Nº 00408-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
45 )PROCESSO TRT Nº 00512-1997-006-16-40ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
46 )PROCESSO TRT Nº 00544-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
47 )PROCESSO TRT Nº 00595-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
48 )PROCESSO TRT Nº 00596-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
49 )PROCESSO TRT Nº 00597-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
50 )PROCESSO TRT Nº 00599-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
51 )PROCESSO TRT Nº 00620-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
52 )PROCESSO TRT Nº 00627-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
53 )PROCESSO TRT Nº 00637-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
54 )PROCESSO TRT Nº 00639-1997-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
55 )PROCESSO TRT Nº 02227-1997-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃOA
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
gravante:
Agravado:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
55
MUNICÍPIO DE AMARANTE
ANTONIO GOMES DE SOUZA
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
AMADEUS PEREIRA DA SILVA
ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
56 )PROCESSO TRT Nº 00066-1998-006-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHAEspécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE MATA ROMA
Agravado:
MARIA CARVALHO COSTA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
Adv.: Dr(s).
TOMÉ GOMES LIMA
57 )PROCESSO TRT Nº 00505-1998-006-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE BREJO
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
58 )PROCESSO TRT Nº 01010-1998-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
Agravado:
ZILMA RIBEIRO NASCIMENTO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Adv.: Dr(s).
ROBERTO LUÍS CARON
59 )PROCESSO TRT Nº 01885-1999-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Agravado:
HILTOMAR VIANA RIBEIRO E OUTROS
Relator :
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Adv.: Dr(s).
MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
60 )PROCESSO TRT Nº 00143-2001-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
Agravado:
LUZIMAR RODRIGUES NUNES
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.: Dr(s).
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
61 )PROCESSO TRT Nº 00333-2001-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
Agravado:
MARIA DE LOURDES SOUSA DAMAS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.: Dr(s).
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
62 )PROCESSO TRT Nº 00334-2001-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
56
Espécie:
Agravante:
Agravado:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
AGRAVO DE PETIÇÃO
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO
RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO SILVA
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: DOMINGAS DA LUZ ALVES SANTOS
Parte2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLOAdv.: Dr(s).
ANTONIO AUGUSTO SOUSA
63 )PROCESSO TRT Nº 02308-2001-000-16-00
ORIGEM
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
CELL SAT SISTEMA LTDA.
Agravado:
PAULO DINIZ
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ROBERTO TAVARES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
70 )PROCESSO TRT Nº 00533-2001-010-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
ELIZABETH CARVALHO LIMA
Parte2:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
Adv.: Dr(s).
ALÍSIO ALENCAR DA SILVA
64 )PROCESSO TRT Nº 00550-2001-008-16-40
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Agravado:
RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
LAURA AMÉLIA BARBOSA
71 )PROCESSO TRT Nº 00124-2002-007-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
PEDRO PIMENTEL ROCHA
Parte2:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Adv.: Dr(s).
EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
65 )PROCESSO TRT Nº 00374-2001-010-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Recorrentes:
LUSINETE BARBOSA DE SOUSA MUNICÍPIO DE
GRAÇA ARANHA
Recorridos:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator:Juiz
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.: Dr(s).
FRANKLIN A. MENDES SIQUEIRA
66 )PROCESSO TRT Nº 00453-2001-005-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
MARIA VITÓRIA FRANÇA
Parte2:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER-MA
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
GLEYSON GADELHA MELO
67 )PROCESSO TRT Nº 02627-2001-012-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: EUDÁLIA DE JESUS SOUSA
Parte2: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
SOLON COSTA SANTOS
Adv.: Dr(s).
JOANETH FERREIRA SANTOS
68 )PROCESSO TRT Nº 02348-2001-012-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
ANTÔNIO ORLEANS DINIZ SOUSA
Parte2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
Adv.: Dr(s).
CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
69 )PROCESSO TRT Nº 01460-2001-002-16-00
ORIGEM
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
72 )PROCESSO TRT Nº 00123-2002-007-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
SANDRO ELDO SOUZA CORRÊA
Parte2:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Adv.: Dr(s).
EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
73 )PROCESSO TRT Nº 00118-2002-007-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
ANA LIMA QUARESMA
Parte2:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Adv.: Dr(s).
EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
74 )PROCESSO TRT Nº 00115-2002-007-16-00
ORIGEM
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
JOSÉ DE JESUS FERNANDES
Parte2:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Adv.: Dr(s).
EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
75 )PROCESSO TRT Nº 00116-2002-007-16-00ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
MARIA ELIETE COSTA CARNEIRO
Parte2:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Adv.: Dr(s).
EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
76 )PROCESSO TRT Nº 00040-2001-012-16-00ORIGEM VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:
ADÃO DOS SANTOS CARVALHO
Parte2:
MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MICHEL IZAR FILHO
Adv.: Dr(s).
ROBERTO LUÍS CARON
São Luís (MA), 17 de Julho de 2002
FRANCISCO DAS CHAGAS M. RABELO
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
Visto do Presidente:
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01454-1999-003-16-00
RECLAMANTE: WERLEM ANDERSON CARVALHO PEREIRA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ATELIER BENTIVI LANCHES (PROP. PAULO
HUBERTO DOS SANTOS)
Advogado: MANOEL DE SOUSA BALBY
Fica notificado(a) MANOEL DE SOUSA BALBY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a executada para, querendo ,
remir a execução, no prazo de cinco dias. Inste-se, ainda , o reclamante ,
para que requeira a que entender de direito , em face da atualização às fls.
85/86.
São Luís - 01/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01454-1999-003-16-00
RECLAMANTE: WERLEM ANDERSON CARVALHO PEREIRA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: ATELIER BENTIVI LANCHES (PROP. PAULO
HUBERTO DOS SANTOS)
Advogado: MANOEL DE SOUSA BALBY
Fica notificado(a) MANOEL DE SOUSA BALBY, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamada para que comprove , em cinco dias , o pagamento da sétima parcela do acordo e das
custas processuais , sob pena de execução . São Luís - 02/07/2002. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00177-1996-003-16-00
RECLAMANTE: NILTON CESAR CONCEI
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: BM DISOL-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o exequente para , no prazo de
cinco dias , apresentar sua CTPS para as devidas anotações. São Luís - 03/
07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00964-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MIGUEL ARCANGELO ARAAUJO SERRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSTRUTORA MORADA NOVA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos ,
o (a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
57
adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista
dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de
06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram
absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à
cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também
provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com
consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC
, decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se as
partes..São Luís - 02/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00443-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL
Advogado: ANTHONY BODEN
Fica notificado(a) FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique o reclamante para que informe, em cinco dias, o
correto endereço da sua testemunha..São Luís - 09/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02164-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ESTEVAO PINHEIRO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PANIFICADORA MISTER PAO
Advogado: GEOMILSON ALVES LIMA
Fica notificado(a) GEOMILSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notique-se a reclamada para que comprove, em
cinco dias , o pagamento das parcelas vencidas em 30.04 , 30.04,
30.06.2002. sob pena de execução. São Luís - 02/07/2002 . Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES - Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01939-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JULIO AFONSO VIEGAS MADEIRA
Advogado: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA
RECLAMADO: PRAIA DO MEIO SERVIÇOS LTDA
Advogado: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Fica notificado(a) FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Recebo o recurso interposto. À parte
adversa , para os fins do artigo 900 da CLT. São Luís - 02/07/2002. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01810-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ADAILTON SILVA SOARES
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
Ficam notificados GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO e LÍSIA
MARIA PEREIRA GOMES advogados das partes, para: Tomar ciência do
CERTIDÃO abaixo:
Certifico, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 219), foi
designado o dia 02.09.2002, às 10:20 horas, para audiência com o objeti-
58
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
vo com o objetivo de prosseguimento da instrução processual. São Luís,
11 de julho de 2002. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01623-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO BATISTA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: FRIBAL-FRIGORIFICO BACABAL LTDA
Fica notificado(a) PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Digo o reclamante ,
em cinco dias , se tem interesse em adjudicar os bens constritos ou indicar
outros bens da executada passíveis de penhora. São Luís - 03/07/2002.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02103-2001-003-16-00
RECLAMANTE: LILIA FERREIRA DA LUZ
Advogado: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
RECLAMADO: ESCOLA DOM QUIXOTE
Advogado: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos , etc. Comprove a reclamada , em cinco dias,
o pagamento da terceira parcela do acordo , sob pena de execução. São Luí
, 03.07.2002..São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00912-1997-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA COSTA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO: PANORAMA PALACE HOTEL LTDA.
Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES
Ficam notificados JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA e ANTONIO
AMERICO LOBATO GONÇALVES advogados das partes, para: Vistos,
etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador
foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias
ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da
sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do
ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes
de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em
decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas
judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as
relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento
da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais
jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no
inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento
executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com
baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”.São Luís
- 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01061-1999-003-16-00
RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA COSTA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: ELOISA FERREIRA MEIRELES
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o
(a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para
adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista
dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de
06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram
D.O. PODER JUDICIÁRIO
absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à
cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também
provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com
consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC
, decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum”.São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01447-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA REGINA GUEDES SA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: LIZETE MUNIZ DE ARAUJO SOUZA
Advogado: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o
(a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para
adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista
dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de
06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram
absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à
cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também
provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com
consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC
, decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notificações às partes ,
sendo a executada via edital. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00418-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ALBERICO SILVA CORREIA
Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA)
Fica notificado(a) JOÃO DA HORA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o (a)
exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para adotar
as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos
serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de 06 (seis)
meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o
arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à cobrança do
crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não
só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também provocariam
ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo
na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do
procedimento executório executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste
“decisum”. Sem custas. Notificações às partes e ao depositáriol. São Luís
- 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-1999-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: ANTONIA SANTOS
Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
RECLAMADO: EUNICE PORTELA
Advogado: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
Ficam notificados CID OLIVEIRA SANTOS FILHO e FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA advogados das partes, para: Vistos,
etc. Conforme se depreende dos autos , o (a) exequente e seu procurador
foram aportunamente intimados para adotar as providências necessárias
ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente da
sua competência . Decorridos mais de 06 (seis) meses da cientificação do
ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes
de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em
decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as demandas
judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as
relações jurídicais, mas, também provocariam ainda mais, entulhamento
da máquina judiciária , com consequências negativas para os demais
jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no
inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento
executório executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com
baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”.
Descontituo a penhora cujo auto repousa à fl.59. Sem custas. Notificações às partes e ao depositáriol. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00638-1997-003-16-00
RECLAMANTE: RUFINO DINIZ DOS SANTOS FILHO.
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: RESTAURO-RESTAURAÇÃO DE OBRAS E ARTES
Advogado: RENE RIBEIRO
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos , o
(a) exequente e seu procurador foram aportunamente intimados para
adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista
dos atos serem exclusivamente da sua competência . Decorridos mais de
06 (seis) meses da cientificação do ato, os interessados se mantiveram
absolutamente inertes, embora cientes de assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito em decorrência da renúncia implícita à
cobrança do crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque instabilizam as relações jurídicais, mas, também
provocariam ainda mais, entulhamento da máquina judiciária , com
consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto , com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC
, decreto a extinção do procedimento executório executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notificações às partes,
sendo a executada via edital. São Luís - 03/07/2002. Dr(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00140-2002-003-16-00
RECLAMANTE: EDIELSON FERREIRA SENA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: IVO GOMES DA SILVA
Advogado: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e ANTONIO CARLOS
MUNIZ CANTANHEDE advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por EDIELSON FERREIRA SENA,
contra IVO GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação, para
condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na
remuneração de R$ 400,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao
período de 25.08.98 a 12.09.2001: Aviso prévio-R$ 400,00; Multa do
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
59
art. 477, § 8º, da CLT- R$ 400,00; Salário retido do mês de agosto/2001R$ 400,00; Saldo de salário do mês de setembro/2001 (12 dias)-R$ 159,99;
13º salário proporcional (04/12 avos) do ano de 1998-R$ 133,33; 13º
salários dos anos de 1999 e 2000 -R$ 800,00; 13º salário proporcional
(09/12 avos) do ano de 2001-R$ 299,99; Férias em dobro dos períodos de
98/99 e 99/2000, acrescidas do terço constitucional-R$ 2. 133,33; Férias
simples do período de 2000/2001, acrescidas do etrço constitucional-R$
532,00; Férias proporcionais (01/12 avos), acrescidas do terço constitucional-R$ 44,33; FGTS do contrato de trabalho e incidente sobre aviso
prévio e 13º salários, acrescido da multa de 40%. Do valor apurado em
liquidação de sentença deverão ser abatidos os valores recebidos através
dos documentos de fls. 66 e 67, no importe de R$ 1.065,00. Impõe-se à
reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que
foram reconhecidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas após o trânsito em julgado da decisão. Obriga-se, ainda, a proceder
a liberação das guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão desta
obrigação de fazer em pecúnia. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de
R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao
(à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda,
se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da
parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Incidem juros e
correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 26/06/2002. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02068-2001-003-16-00
RECLAMANTE: VALDECY COSTA LIMA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: VICOL - SEGURADORA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por VALDECY COSTA LIMA, contra VICOL SEGURADORA LTDA, nos termos da fundamentação, para
condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na
remuneração de R$ 320,00, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao
período de 01.01.94 a 30.06.2001: Aviso prévio-R$ 320,00; Multa do
art. 477, § 8º, da CLT- R$ 320,00; Saldo de salário-R$ 320,00; férias em
dobro do período de 01.01.98 a 31.12.99, acrescidas do terço constitucional- R$ 853,32; Férias simples do período de 01.01.2000 a 31.12.2000,
acrescidas do terço constitucional-R$ 426,66; Férias proporcionais (07/
12 avos) acrescidas do terço constitucional- R$ 244,42; FGTS incidente
sobre aviso prévio, 13º salários, saldo de salário; FGTS não depositado
durante o contrato de trabalho, apurado com base nos documentos de fls.
10/13. Multa de 40% sobre o FGTS. Confirma-se a tutela antecipada que
determinou a liberação do FGTS depositado do reclamante, através de
alvará judicial, devendo o obreiro informar ao Juízo o montante e data do
recebimento para fins de cálculos da multa de 40%. Indeferem-se os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação que
passa a fazer deste dispositivo, neste aspecto. Custas pelo (a) reclamado
(a), no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 (valor
arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por
ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social
e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes
encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a).
Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02242-2001-003-16-00
RECLAMANTE: HERBET MORAES GARCIA
Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA
60
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
RECLAMADO: GREMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUES
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Ficam notificados TEREZINHA DE JESUS LIMA e SIDNEY RAMOS
ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista
proposta por HERBET MORAES GARCIA, contra GRÊMIO LÍTERO
RECREATIVO PORTUGUÊS, para condenar o reclamado a pagar ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com
base no salário de R$ 250,07, as seguintes parcelas: Aviso prévio-R$
205,07; Saldo de salário (14 dias) -R$ 84,00; férias simples acrescidas do
terço constitucional - R$ 333,42; 13º salário proporcional (09/12 avos)R$ 187,55; indenização do seguro-desemprego; multa de 40%¨sobre o
FGTS. Do valor total apurado em liquidação de sentença deverá ser abatida a importância de R$ 476,71. O FGTS do reclamante deverá ser levantado através de alvará judicial devendo o reclamante informar a data e o
montante percebido para fins de cálculo da multa de 40% incidente sobre
os depósitos fundiários. Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$
30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à)
reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso,
as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se
devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). Intimem-se as partes.
São Luís - 27/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02169-2001-003-16-00
RECLAMANTE: BRAZ SOUSA CHAGAS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e SONIA
MARIA LOPES COELHO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma,
julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por BRAZ
SOUSA CHAGAS, contra SERVEPEÇAS-SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
Custas pelo (a) reclamante (a), no valor de R$ 339,86, calculadas sobre o
valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes. São Luís - 28/06/
2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02271-2001-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CAVALCANTE
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e BENEDITO RIBEIRO DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta decide a 3ª Vara de São Luís, não conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, interpostos por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, contra a sentença de fls. 103/109, proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CAVALCANTE, JORIAN DE JESUS SOUSA MIRANDA e RAIMUNDO JOSÉ
SANTOS, por incabíveis à espécie. Retifica-se o decisum embargado, POR
MERO ERRO MATERIAL, para que onde se lê na parte dispositiva o
nome do reclamado como BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, leiase BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA. Intimem-se as partes.
São Luís - 28/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00670-1993-003-16-00
RECLAMANTE: SIMPLVCIO AGUIAR
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: OCAPANA S/A COM-RCIO E INDiSTRIA
Advogado: ANTONIO JOSÉ DA COSTA
Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a informação de fl. 42, devolva-se a Carta
Precatória a fim de que o reclamante requeira o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00439-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MELQUIZEDEQUE COSTA DE JESUS
Advogado: JOSEDITE LEITE SALUSTIANO
RECLAMADO: ALMEIDA CONSULTORIA LTDA
Fica notificado(a) JOSEDITE LEITE SALUSTIANO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a
transação viabilizada pelas partes. Deve a reclamada, no prazo de trinta
dias após o pagamento da última parcela, comprovar o recolhimento das
custas processuais (R$ 60,00) e dos encargos previdenciários, sob pena de
execução. Quanto à penhora cujo auto repousa à fl. 44, mantenho-a até o
cumprimento integral das obrigações referentes à composição ora homologada. Notifiquem-se as partes. São Luís - 05/07/2002. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00411-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado: MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
RECLAMADO: CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
Ficam notificados MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO e ÉRICA
RENATA DA SILVA PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MMa. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por ANA LÚCIA SANTANA DOS
SANTOS, contra CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS, nos
termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao
(à) reclamante, com base na remuneração de R$ 405,38, as parcelas
abaixo discriminadas, relativas ao período de 05.02.2001 a 14.02.2002:
Aviso prévio-R$ 405,38; Multa do art. 477, § 8º, da CLT-R$ 405,38;
Saldo de salário do mês de fevereiro/2002 (14 dias)-R$ 189,18; Férias
simples acrescidas do terço constitucional-R$ 540,50; 13º salário proporcional (09/12 avos)-R$ 304,03; FGTS do contrato de trabalho, acrescido
da multa de 40%-R$ 544,82. Por obrigação de fazer fica a empresa reclamada obrigada a proceder as anotações da CTPS da obreira com os dados
reconhecidos por esta decisão, bem como a efetuar a liberação das guias de
seguro-desemprego, sob pena de conversão desta obrigação em endenização
que lhe seja equivalente. Indeferem-se as demais postulações, na forma da
fundamentação, que passa a fazer parte do dispositivo sentencial. Custas
pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 95,57, calculadas sobre R$ 2.389,29.
Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de efetuar, por ocasião do
efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a).
Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes.
.São Luís - 28/06/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-1999-003-16-00
RECLAMANTE: GEORGE LUIZ DA SILVA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CONSTRUTORA CACIQUE
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Dê-se ciência ao exequente das informações contidas nas peças juntadas às fls. 108/110 , a fim de que requeira
o que entender de direito, no prazo de dez dias . São Luís - 09/07/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00289-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIS CORREIA RODRIGUES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: DIMENSAO TRANSPORTES LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: R.H. Vistos etc. Intime-se o autor para , em cinco
dias depositar na Secretaria deste Juíz a sua Carteira de Trabalho , a fim de
que se procedam às devidas anotações. São Luís - 09/07/2002. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01672-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ROMARIO HOLANDA CASTRO
Advogado: JORGE VIANA
RECLAMADO: ESPOLIO DE ELZA LIMA DE HOLANDA (REP.
GUALTER GONCALVES LOPES JUNIOR)
Advogado: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
Ficam notificados JORGE VIANA e LUIS ANTONIO CAMARA
PEDROSA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: EX POSITIS DECIDE esta 3ª Vara do Trabalho de São
Luís-MA, JULGAR IMPROCEDENTE esta AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL, ajuizada por ROMÁRIO HOLANDA CASTRO contra
ESPÓLIO DE ELZA LIMA DE HOLANDA, onde argui o autor a falsidade documental, para DECLARAR A AUTENTICIDADE dos documentos examinados pericialmente e consequentemente a sua validade jurídica
para os fins de direito, determinando o prosseguimento da reclamação
trabalhista com a designação de audiência para sua instrução completa.
INTIMEM-SE..São Luís - 22/01/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02151-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JAMES AURELIO SANTOS GOMES
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: SULGRAF
Advogado: ROBERTO TAVARES DE SOUSA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Notifique-se o reclamante para que
informe em cinco dias , acerca do cumprimento , pela reclamada, da
obrigação de fazer referente ao seu cadastramento no PIS , obeservando
que o seu silêncio implicará na presunção de satisfação . São Luís - 04/07/
2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02280-2000-003-16-00
RECLAMANTE: PLACIDO FRANCISCO PACHECO.
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
61
Vistos, etc. Traga a reclamada aos autos, em cinco dias, o comprovante de
recolhimento da segunda parcela dos encargos previdenciários, devidamente autenticada, sob pena de prosseguimento da execução..São Luís 05/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00076-2001-003-16-00
RECLAMANTE: LUCIA MARTINS LIMA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: ESCOLA JARDIM DE INFANCIA SÃO FRANCISCO
DE ASSIS
Advogado: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
Fica notificado(a) CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga a reclamada , em cinco dias, acerca da manifestação do
INSS, sob pena de execução do valor referente aos encargos
previdenciários..São Luís -08/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01433-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ALEX JORGE DIAS SOARES
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: SEA POINT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos , etc. Notifique-se a reclamada para que , no
prazo de cinco dias , comprove o pagamento dos encargos previdenciários
, no importe de R$ 960,00, bem como o das custas processuais , no valor
de R$ 96,00 . São Luís - 04/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01036-1997-003-16-00
RECLAMANTE: FABIOLA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado: HEURIDES SERRA FERREIRA
RECLAMADO: INSTITUTO DE INGLES AMRICA LTDA.
Advogado: ELI DOS SANTOS MEDEIROS
Fica notificado(a) ELI DOS SANTOS MEDEIROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para que comprove, , em cinco dias,
o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 363,40) sob pena de
execução. São Luís -08/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00267-1998-003-16-00
RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA PINTO
Advogado: CARLOS ALBERTO ALVARES DE OLIVEIRA
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELMA
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO
Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA RESENDE DE MELO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, chamo o feito à ordem para
tornar sem efeito o Alvará de número 1358/01 que se encontra na
contracapa dos autos, devendo o mesmo ser destruído. Ato contínuo,
oficie-se à CEF determinando-lhe a convolação do depósito recursal de fl.
88 em depósito judicial a favor da execução trabalhista nº 409/99, desta 3ª
Vara. Com o retorno dos documentos comprobatórios da efetivação da
operação supra, dê-se ciência à parte reclamada do ato processual e, em
seguida, arquivem-se os autos. São Luís -08/04/2002. Dr(a). MARIA DA
CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
62
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00673-1994-003-16-00
RECLAMANTE: JOS- JEOVAN ROCHA SANCHES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CONTEMA-CONSTRU
Advogado: RIOD BARBOSA AYOUB
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Dê-se ciência ao exequente das informações contidas nas peças juntadas às fls.245/270 , a fim de que requeira
o que entender de direito , no prazo de dez dias. .São Luís - 04/07/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00156-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LINDINALVA PIRES NASCIMENTO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ANILDA UBIRAJARA JULBERTON
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para que se manifeste, em cinco
dias, acerca do recebimento da sua CTPS, observando que o seu silêncio
implicará na presunção de satisfação da obrigação pela reclamada..São
Luís - 04/07/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00298-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA LAGO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE advogados das partes, para: Dispositivo : Ante
o exposto , e considerando o mais que os autos consta, decide a 3ª Vara do
Trabalho de São Luís - MA, julgar IMPROCEDENTE a ação de ANTONIO FERREIRA LAGO em desfavor de COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE -CVRD. Tudo nos termos da fundamentação supra , que passa a
integrar o presente dispositivo , como se nele estivesse transcrito. Custas
de R$ 2.085,41 calculadas sobre o valor arbitrado à inicial , pagas pelo
reclamante , porém dispensadas , em face à sua presumivel hipossuficiência.
Intimações necessárias..São Luís - 01/07/2002. Dr(a). JUACEMA
AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00724-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA CUNHA
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: BAR, LANCHONETE E MOTEL “CHICO PRETO”
Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o exequente para que diga, em dez dias, se lhe
interessa ser fiel depositário dos bens, ou indique pessoa idônea para tal
encargo..São Luís -03/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01651-2001-003-16-00
RECLAMANTE: BERNARDO JOSE ARAUJO DOS REIS
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: TRANSPORTADORA COMETA S/A.
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se o reclamante para, no prazo cinco dias, apresentar sua CTPS para as devidas anotações. São Luís -03/07/2002. Dr(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-1997-003-16-00
RECLAMANTE: DALZEIR PINTO RIBEIRO
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os artigos de liquidação apresentados pelo executado, para determinar que seja utilizada como base de cálculo para a apuração das diferenças salariais advindas das promoções, os artigos apresentados pelo banco
reclamado, observando-se a incidência do percentual de 10,8% tão-somente sobre as diferenças salariais apuradas a partir de setembro/96. Determina-se, ainda, a elaboração dos cálculos com os reflexos das diferenças salariais sobre as parcelas rescisórias pagas no TRCT a titulo de prêmio incentivo, indenização da licença prêmio e FGTS e multa rescisória
fundiária. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para elaboração da conta de liquidação de sentença..São Luís - 28/06/
2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00286-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado: ROSÁLIO GOMES CARVALHO
RECLAMADO: INACIO LIMA FERREIRA FILHO (ARCOS ENGENHARIA)
Fica notificado(a) ROSÁLIO GOMES CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R.H. Vistos , etc. Intime-se o autor para , em cinco
dias , comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais , no
importe de R$ 120,69 sob pena de execução. São Luís - 09/07/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02487-2001-003-16-00
RECLAMANTE: VERIDIANO BANDEIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: MULTICOOPER MARANHAO - COOPERATIVA INTEGRADA DE ATIVIDADES MULTIPLAS
Advogado: MANOEL MORAES FILHO
Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e MANOEL MORAES
FILHO advogados das partes, para: CONCLUSÃO : Isto posto , decide a
3ª VT de São Luís , julgar a presente ação Improcedente , condenando-se
o reclamante ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 2,00 ,
calculado sob R$ 100,00 valor arbitrado para esse fim , das quais fica o
autor dispensado , por ser presumidamente pobre. Intimem-se as parte.
São Luís - 12/07/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00432-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO FONSECA ANTUNES
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado: JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 03/09/2002, às 10:05
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00498-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ROZANI PEREIRA MACHADO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: VIRGINIA MARIA DIAS DE CASTRO
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 03/09/2002, às 10:06
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00547-1997-003-16-00
RECLAMANTE: WALTER MAGNONES ANDRADE RIBEIRO SOBRINHO.
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECLAMADO: BENEDITO COSTA LEITE ABREU
Advogado: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
Fica notificado(a) LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 03/09/2002, às 10:07
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00764-2000-003-16-00
RECLAMANTE: DANIEL CUNHA DOS SANTOS
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: DINÂMICA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
(UBIRATAN LOPES DE LIMA)
Advogado: CHRISTIANO BATISTA MESQUITA
Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e
CHRISTIANO BATISTA MESQUITA advogados das partes, para: Tomar
ciência que no dia 03/09/2002, às 10:09 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino
Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00915-2000-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS NUNES MORAIS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL ZOE CERVEIRA.
Advogado: ADRIANO COELHO RIBEIRO
Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e ADRIANO COELHO RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 03/
09/2002, às 10:10 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001,
Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
São Luís – MA., 12/07/202
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00284-2000-004-16-00RECLAMANTE: MARINILDE DA SILVA E SILVAAdvogado: FRANCISCO
CARLOS FERREIRARECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Fica notificado MIP TRANSPORTES LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 284/
2000. Fica citado: MIP TRANSPORTES LTDA , com endereço incerto e
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
63
não sabido, nos autos do processo nº 284/2000, em que são
partes:MARINILDE DA SILVA E SILVA, reclamante(s) e MIP TRANSPORTES LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 720,85, atualizada até 28/
02/2002 , sendo R$ 43,58 de custas processuais; R$ 143,17 , refere-se à
contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 534,10, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:Como requer o Procurador do INSS às fls. 56. Cite-se o executado por edital. São Luís/MA 17 de
junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES,
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu, José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01090-1993-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: VALQUVRIA STELLA GASPAR FERREIRA
Fica notificado VALQUIRIA STELLA GASPAR FERREIRA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº
1090/93. Fica citado: VALQUIRIA STELLA GASPAR FERREIRA , com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1090/93, em que
são partes: FRANCISCA PEREIRA NEVES SILVA, reclamante(s) e
VALQUIRIA STELLA GASPAR FERREIRA, reclamado(s) para “pagar em
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
143,78, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Proceda a Secretaria a abertura do 2º volume dos autos. Após, ante os termos da
certidão retro, reitere-se o edital de fls. 217, desta feita, adotando-se a nova
sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA 12 de abril de 2002.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho
de 2002. Eu, José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00452-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LUIS ANUNCIAÇÃO RAPOSO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MAX OLIVEIRA TEIXEIRA
Fica notificado MAX OLIVEIRA TEIXEIRA, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 452/
2000 . Fica citado: MAX OLIVEIRA TEIXEIRA , com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 452/2000 , em que são partes: LUÍS
ANUNCIAÇÃO RAPOSO, reclamante(s) e MAX OLIVEIRA TEIXEIRA,
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 1.555,66 , atualizada até 31/08/2000 , sendo
R$ 836,51 correspondente ao principal, dos quais R$ 418,26 de multa de
50%; R$ 16,73 de custas processuais e R$ 284,16 correspondente aos
encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da
Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pleito de
fls. 37. Cite-se por edital, conforme art. 231, II, do CPC. São Luís/MA 16
de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASCSOS DE CASTRO,
Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho
64
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01433-1995-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: COLUMBIA SERVICOS GERAIS
Fica notificado COLUMBIA SERVIÇOS GERAIS, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1433/
95. Fica citado: COLUMBIA SERVIÇOS GERAIS , com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 1433/95 , em que são partes:
CARLOS AUGUSTO PEREIRA, reclamante(s) e COLUMBIA SERVIÇOS GERAIS, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 10.152,10 , atualizada até 28/
06/2000 , sendo R$ 6.955,94, correspondente ao principal, dos quais R$
139,12, de custas processuais e R$ 829,83 + juro e multa:R$ 1.183,82,
totalizando em R$ 2.013,65, correspondente aos encargos previdenciários
- cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/
2000. Despacho: Vistos, etc. Observo que a citação da reclamada ainda
não foi efetivada, em virtude da mesma encontrar-se em local incerto e
não sabido, à luz da certidão de fls. 50-verso. Cite-se a reclamada, por
edital. São Luís/MA 12 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01410-1999-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DULCIMAR SANTOS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO:
CENAPA
CENTRO
DE
ASSISTENCIA
PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE FISICO
Fica
notificado
CENAPA CENTRO
DE ASSISTÊNCIA
PROFISSIONALIZANTE
AO
AMPUTADO
DEFICIENTE,
EXECUTAD0 para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 1410/99. Fica citado: CENAPA CENTRO DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE , com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1410/99 , em que
são partes: MARIA DULCIMAR SANTOS, reclamante(s) e CENAPA
CENTRO DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONALIZANTE AO AMPUTADO DEFICIENTE, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 493,89 , atualizada até 31/
07/2000 , sendo R$ 329,26, correspondente ao principal, dos quais R$
164,63 de multa de 50%. Despacho: Vistos, etc. Observo que a citação
da reclamada ainda não foi citada, haja vista encontrar-se em local incerto e não sabido, ante os termos da certidão do oficial de justiça de fls. 44verso. Isto posto, chamo o feito à ordem para revogar, d. v., o r. despacho
de fls. 57, no tocante à previsão de extinção do processo. Cite-se a
reclamada, na forma do art. 880, parágrafo 3º, da CLT, por edital. São
Luís/MA, 24 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/
MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01110-1999-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE LIMA ARAUJO
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado MIP TRANSPORTES LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1110/
99 . Fica citado: , MIP TRANSPORTES LTDA, com endereço incerto e
não sabido, nos autos do processo nº 1110/99, em que são partes: ANTÔNIO JOSÉ LIMA ARAÚJO, reclamante(s) e MIP TRANSPORTES LTDA,
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 635,83 , atualizada até 01/2000 , sendo R$
34,41 de custas processuais e R$ 601,42 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido do INSS, haja vista
o r. despacho de fls. 76. Cite-se a reclamada, na forma do art. 880, da CLT,
por edital. São Luís/MA, 25 de abril de 2002. Dr(a) EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C
, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 10 de julho de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline
Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01288-1999-004-16-00
RECLAMANTE: LUZ MARIA COSTA DAS NEVES
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: SILVA COMERCIO - “O BARATEIRO DA CIDADE”
Fica notificado P. CARNEIRO DA SILVA COMÉRCIO “O BARATEIRO
DA CIDADE” - PATRÍCIA CARNEIRO DA SILVA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1288/
99 . Fica citado: P. CARNEIRO DA SILVA COMÉRCIO “O BARATEIRO
DA CIDADE” - PATRÍCIA CARNEIRO DA SILVA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1288/99, em que são partes: LUZ
MARIA COSTA DAS NEVES, reclamante(s) e P. CARNEIRO DA SILVA
COMÉRCIO “O BARETEIRO DA CIDADE” - PATRÍCIA CARNEIRO
DA SILVA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 225,34 , atualizada até 30/06/
2000,sendo R$ 12,64 referente a custas processuais e R$ 212,70, de
encargos previdenciários-cota do empregador. Despacho: Vistos, etc. Uma
vez que a empresa encontra-se em local incerto e não sabido, conforme
certidão de fls.59, não tido sido regularmente citada até a presente data,
proceda-se a sua citação por edital, na forma do art. 880 da CLT. São Luís/
MA, 17 de janeiro de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 10 de julho de 2002. Eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01762-2000-004-16-00
RECLAMANTE: EDSON VALTER SOUZA DOS SANTOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA.
Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº1762/
2000. Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA , com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1762/2000, em que são
partes: EDSON VALTER SOUZA DOS SANTOS, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 3.322,88,
atualizada até 31/05/2001 , sendo R$ 1.638,70 correspondente ao principal, dos quais R$ 819,35 de multa de 50%; R$ 49,14 de custas processuais
e R$ 815,69 correspondente aos encargos previdenciários - cota do
empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Conforme requerido pelo autor e à luz da certidão de
fls. 71-v, cite-se a reclamada pela via editalícia, na forma do art. 880 da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLT, observando-se as alterações advindas com a Lei nº 10.035, de 25
de outubro de 2000. São Luís/MA, 18 de março de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da
4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de
julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei
e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)
EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00622-2000-004-16-00
RECLAMANTE: INSS
RECLAMADO: FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMERCIO E
REPRESENTACAO (AGUIAR COMERCIO)
Fica notificado FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO-AGUIAR COMÉRCIO para: EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 622/2000. Fica citado: FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOAGUIAR COMÉRCIO , com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 622/2000, em que são partes: INSS, reclamante(s) e FRANCISCO DE AGUIAR LIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOAGUIAR COMÉRCIO, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 345,82, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Observo que o mandado de citação de fls. 35 fora confeccionado de forma
diversa da adotada no presente momento neste Juízo, em função das
exigências tecnológicas que se apresentam, assim, reitere-se o mandado
em comento, desta feita nos moldes em uso atualmente nesta Secretaria.
São Luís/MA, 22 de março de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo
C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00726-1999-004-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS DE SOUSA CORREIA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: GICAL CONSTRUCAO E TERRAPLAGEM LTDA
Fica notificado GICAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA,
EXECUTADA para: EDITA L DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20
DIAS. Processo nº726/99 . Fica citado: GICAL CONSTRUÇÃO E
TERRAPLANAGEM LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 726/99, em que são partes: DOMINGOS DE SOUSA
CORREIA,
reclamante(s)
e
GICAL
CONSTRUÇÃO
E
TERRAPLANAGEM LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 29.105,06,
atualizada até 29/09/2000 , sendo R$ 26.007,22 correspondente ao
principal, dos quais R$ 137,65 refere-se à contribuição previdenciária cota do empregado, R$ 543,97 de custas processuais; e R$2.553,87
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:Vistos, etc.
Proceda-se a nova citação pela via editalícia. São Luís/MA 23 de abril de
2002. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da
4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de
julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei
e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
65
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00432-1999-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DALVA DO NASCIMENTO
Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO
RECLAMADO: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA
Fica notificado(a) JOÃO DA HORA ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo
nº 432/99 . Fica notificado: DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO-PATRONO
DA EXEQUENTE, com local incerto e não sabido, nos autos do processo
nº 432/99 , em que são partes: MARIA DALVA DO NASCIMENTO
reclamante(s) e CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA reclamado(s),
para:Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do
feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia será tida como renúncia
ao crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento definitivo,no prazo de seis meses. Despacho: Vistos, etc. Ante os
termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 79 São Luís/MA, 18 de
março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11
de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei
e
eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01318-1996-004-16-00
RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS SALAZAR LIMA
Advogado: JAYRO LINS CORDEIRO JUNIOR.
RECLAMADO: ALBA REJANE M . BORGES
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Fica notificado ALBA REJANE M. BORGES, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1318/96 . Fica
notificado: ALBA REJANE M. BORGES, com local incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 1318/96 , em que são partes: WASHINGTON
LUÍS SALAZAR LIMA, reclamante(s) e ALBA REJANE M. BORGES,
reclamado(s), para: Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente
e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem
exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito
em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a executada e o
exequente. Despacho: Vistos, etc. Observo que a executada não foi
intimada da decisão de fls. 159, haja vista a devolução da notificação pela
ECT. Proceda-se a sua intimação, por edital. São Luís/MA, 02 de julho de
2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho
de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu
Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01353-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROCINE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: C. DE M. SALES COSTA
Fica notificado C. DE M. SALES COSTA, RECLAMADA para: EDITAL
DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1353/99 . Fica notificado: C. DE. SALES COSTA, com local incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 1353/99 , em que são partes: JOSÉ ROCINE ARAÚJO DOS
SANTOS, reclamante(s) e C. DE M. SALES COSTA, reclamado(s), para:
66
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador
foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias
ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de
sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os
interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que
assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi,
decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas.
Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via
Diário da Justiça São Luís/MA, 01 de julho de 2002. Dr(a) LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00123-1995-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA RIBEIRO
Advogado: JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO
RECLAMADO: BARTOLOMEU P. PEREIRA COMERCIO - COMERCIAL PICO
Advogado: GABRIEL DE JESUS ABREU
Fica notificado BARTOLOMEU P. PEREIRA COMÉRCIO-COMÉRCIO
PICO, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS.
Processo nº 123/95 . Fica notificado: BARTOLOMEU P. PEREIRA COMÉRCIO-COMERCIAL PICO, com local incerto e não sabido, nos autos
do processo nº 123/95 , em que são partes: RAIMUNDO NONATO COSTA RIBEIRO, reclamante(s) e BARTOLOMEU P. PEREIRA COMÉRCIO-COMÉRCIO PICO, reclamado(s), para: Conforme se depreende do
exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente
intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia
implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão
do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a
executada, via edital e o procurador do exequente, via Diário da Justiça
São Luís/MA, 01 de julho de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo
Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,
Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01952-1998-004-16-00
RECLAMANTE: ADALBERTO FRANCA ALVES
Advogado: JOÃO DA HORA ARAÚJO
RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado INOCOL CONSTRUÇÃO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20
DIAS. Processo nº 1952/98 . Fica notificado: INOCOL CONSTRUÇÕES,
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, com local incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 1952/98 , em que são partes: ADALBERTO
FRANÇA ALVES, reclamante(s) e INOCOL CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, reclamado(s), para: Conforme se
depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosse-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
guimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim
procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência
da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto
a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas.
Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via
Diário da Justiça São Luís/MA, 01 de julho de 2002. Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C,
Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01149-1999-004-16-00
RECLAMANTE: GALDINA MARTINS GOMES
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: MARIA CONCEICAO ALVES TAVARES
Fica notificado GALDINA MARTINS GOMES, RECLAMANTE E MARIA COPNCEIÇÃO ALVES TAVARES, RECLAMADA para: EDITAL
DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1149/99 . Fica notificado: GALDINA MARTINS GOMES E MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES
TAVARES, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1149/
99 , em que são partes: GALDINA MARTINS GOMES, reclamante(s) e
MARIA CONCEIÇÃO ALVES TAVARES, reclamado(s), para: Conforme
se depreende do exame dos autos, o exequente e seu procurador foram
oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua
competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os
interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que
assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi,
decreto a extinçlão do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas.
Notifiquem-se a executada, via edital e o procurador do exequente, via
Diário da Justiça São Luís/MA, 20 de março de 2002. Dr(a) EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01705-1998-004-16-00
RECLAMANTE: DAVID DE JESUS PINHEIRO
Advogado: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
RECLAMADO: ARTE NOSSA (SR. FRANCISCO FERREIRA)
Fica notificado ARTE NOSSA-FRANCISCO FERREIRA, RECLAMADA
para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1705/98
. Fica notificado: ARTE NOSSA -FRANCISCO FERREIRA, com local
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1705/98 , em que são
partes: DAVID DE JESUS PINHEIRO, reclamante(s) e ARTE NOSSAFRANCISCO FERREIRA, reclamado(s), para: Conforme se depreende do
exame dos autos, o exequente e seu procurador foram oportunamente
intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, em decorrência da renúncia
implícita à cobrança do crédito. Em face do expostoi, decreto a extinçlão
do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arqui-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vo, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Notifiquem-se a
executada, via edital e o procurador do exequente, via Diário da Justiça São
Luís/MA, 13 de julho de 2001. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,
sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha,
aos 11 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário
digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00392-2000-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA CARVALHO
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA
Fica notificado CIO CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA LTDA,
EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 392/2000 . Fica citado: CIO CENTRO INTEGRADO DE
ODONTOLOGIA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 392/2000 , em que são partes:ANTÔNIO CARLOS DA SILVA CARVALHO, reclamante(s) e CIO CENTRO INTEGRADO DE ODONTOLOGIA reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 461,76 correspondente aos
encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da
Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Indefiro o pedido de
fls. 178, eis que prematuro. Considerando que a empresa se encontra em
local incerto e não sabido, cite-se a empresa, na forma do art. 880 da CLT,
por edital. São Luís/MA, 04 de julho de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2000-004-16-00
RECLAMANTE: NELCI PINHEIRO DA SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Fica notificado POUPA GANHA ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1399/2000 . Fica citado:
POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1399/2000
, em que são partes: NELCI PINHEIRO DA SILVA, reclamante(s) e POUPA
GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 1.082,35, sendo R$ 936,42 referente ao valor
principal; R$ 12,49 de custas processuais e R$ 133,44 correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração
da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante o teor da
certidão acima e considerando que a reclamada encontra-se em local incerto e não sabido(certidão de fls. 53-verso), cite-se a empresa, na forma
do art. 880, da CLT, por edital. São Luís/MA, 09 de julho de 2002. Dr(a
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES ,Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº
2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11
de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei
e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
67
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01229-1999-004-16-00
RECLAMANTE: PETRONIO GOULART RIBEIRO
Advogado: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
RECLAMADO: PAULO CELSO FONSECA MARINHO
Fica notificado PAULO CELSO FONSECA MARINHO, EXECUTADO
para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº
1229/99 . Fica citado: PAULO CELSO FONSECA MARINHO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1229/99 , em que
são partes: PETRÔNIO GOULART RIBEIRO, reclamante(s) e PAULO
CELSO FONSECA MARINHO, reclamado(s) para “pagar em 48 horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 24.798,25,
atualizado até 31/07/2001, sendo R$ 23.474,56 referente ao valor principal; R$ 1.323,69, correspondente aos encargos previdenciários - cota
do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho: Vistos, etc. Ante o teor da certidão acima e considerando que a
reclamada encontra-se em local incerto e não sabido(certidão de fls. 126verso), proceda-se a sua citação, na forma do art. 880, da CLT, por edital.
São Luís/MA, 25 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO ,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01032-1998-004-16-00
RECLAMANTE: SAMIRA PEREIRA BRANDAO
Advogado: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADO: W. V. ALVES DOS SANTOS -ME
Fica notificado W.V. ALVES DOS SANTOS-ME, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1032/
98 . Fica citado: W.V. ALVES DOS SANTOS-ME, com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 1032/98 , em que são partes:
SAMIRA PEREIRA BRANDÃO, reclamante(s) e W.V. ALVES DOS SANTOS-ME, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução,
sob pena de penhora a quantia de R$ 3.958,31, atualizado até 31/10/2000,
sendo R$ 3.023,08 referente ao valor principal, dos quais R$ 117,00 de
encargos previdenciários-cota empregado; R$ 60,46 de custas processuais; R$ 453,46 de honorários advocatícios; R$ 421,31, correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração
da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos
da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 95, desta feita, adotando-se a
nova sistemática em uso neste R. Regional. São Luís/MA, 12 de abril de
2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ,Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C
, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline
Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00617-1998-004-16-00
RECLAMANTE: AURELIO LIMA NOGUEIRA
Advogado: JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO
RECLAMADO: JAIRON DA SILVA MORAIS
Fica notificado JAIRON DA SILVA MORAIS, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 617/98
. Fica citado: JAIRON DA SILVA MORAIS, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 617/98 , em que são partes: AURÉLIO
LIMA NOGUEIRA, reclamante(s) e JAIRON DA SILVA MORAIS,
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 498,03, atualizado até 30/10/2000, sendo R$
68
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
52,76 de custas processuais; R$ 445,27, correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº
10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão do oficial de justiça retro, cite-se o reclamado, na forma do art. 880
da CLT, via edital. São Luís/MA, 11 de março de 2002. Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO ,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C ,
Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2000-004-16-00
RECLAMANTE: NECIONITA RAMOS MACHADO
Advogado: MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA
RECLAMADO: VEMAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Fica notificado VEMAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA-JOSÉ
VALMIR MOREIRA PAULA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 254/2000 . Fica citado:
VEMAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA-JOSÉ VALMIR MOREIRA
PAULA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
254/2000 , em que são partes: NEOCITA RAMOS MACHADO,
reclamante(s) e VEMAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA,
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 1.733,45, sendo R$ 92,56 de custas processuais; R$ 1.640,89, correspondente aos encargos previdenciários - cota
do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de fls. 46. Cite-se a reclamada,
por edital, na forma do art. 880 da CLT. São Luís/MA, 02 de abril de
2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO ,Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01636-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARCIO MACHADO DE ARAUJO
Advogado: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS
RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA
Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1636/
2000 . Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1636/2000 , em que são
partes: MÁRCIO MACHADO DE ARAÚJO, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.474,30,
atualizado até 31/01/2001, sendo R$ 764,06 referente ao principal; R$
11,70 de encargos previdenciários-cota do empregado; R$ 382,03 de
multa de 50%; R$ 22,41 de custas processuais; R$ 305,80, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante
os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 38, desta feita,
adotando-se a nova sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA,
12 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/
MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01156-2000-004-16-00
RECLAMANTE: CIPRIANA DO SOCORRO MAIA
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
RECLAMADO: SUZUMAR MOTOS E SERVICOS LTDA
Fica notificado SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA, EXECUTADA
para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº
1156/2000 . Fica citado: SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1156/2000 , em
que são partes: CIPRIANA DO SOCORRO MAIA, reclamante(s) e
SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA, reclamado(s) para “pagar em
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
4.364,31, atualizado até 31/11/2000, sendo R$ 131,39 de encargos
previdenciários-cota do empregado; R$ 51,67 de custas processuais; R$
437,54, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:
Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro e considerando o certificado
pelo oficial de justiça de fls. 45, cite-se a reclamada, por edital, na forma
do art. 880 da CLT, eis que aquela encontra-se em local incerto e não
sabido. São Luís/MA, 24 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho,. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu
José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo
Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00194-2001-004-16-00
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS (PROCURADORIA DO INSS)
EXECUTADA: P. R. N. CONSTRUÇOES E MONTAGEM LTDA
Fica notificado P.R.N. CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 194/2001 . Fica citado: P.R.N. CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
194/2001 , em que são partes: INSS, reclamante(s) e P.R.N.
CONSDTRUÇÕESW E MONTAGEM LTDA, reclamado(s) para “pagar
em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
184,00, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:
Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro e considerando tratar-se de
execução previdenciária, cite-se a reclamada, na forma do art. 880 da
CLT, por edital, haja vista a certidão do oficial de justiça de fls. 10-verso.
São Luís/MA, 11 de abril de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho,. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo
Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00808-1993-004-16-00
RECLAMANTE: H-LIO CARPIN DA COSTA CRUZ
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: PANIFICADORA RIO DOURO LTDA
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
Fica notificado PANIFICADORA RIO DOURO LTDA, EXECUTADA
para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº
808/93 . Fica citado: PANIFICADORA RIO DOURO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 808/93 , em que são
partes: HÉLIO CARPIN DA COSTA CRUZ, reclamante(s) e P.R.N. PANIFICADORA RIO DOURO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
1.661,21, atualizado até 30/04/2001, sendo R$ 1.356,92 correspondente
ao principal, dos quais R$ 76,26 de encargos previdenciários-cota do
empregado; R$ 27,14 de custas processuais e R$ 277,15, correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração
da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos
da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 111, desta feita, adotando-se a
nova sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA, 22 de abril de
2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASYRO, Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,. Secretaria da
4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo
C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline
Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01674-2000-004-16-00
RECLAMANTE: VAGNER MARCOS COSTA LIMA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL GEMIOS DO MARANHAO
(CEGMA)
Fica notificado CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHÃOCEGMA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO
DE 20 DIAS. Processo nº 1674/2000 . Fica citado: CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHÃO-CEGMA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 1674/2000 , em que são partes: CAGNER
MARCOS COSTA LIMA, reclamante(s) e CENTRO EDUCACIONAL
GENIOS DO MARANHÃO-CEGMA, reclamado(s) para “pagar em 48
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 91,58,
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão do oficial de justiça retro, cite-se o reclamado,
por edital, na forma do art. 880 da CLT. São Luís/MA, 11 de março de
2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00368-2001-004-16-00
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR FREITAS DOS SANTOS.
EXECUTADA: LOSANGO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM
Fica notificado LOSANGO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM,
EXECUTADA para: EDITA L DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20
DIAS. Processo nº 368/2001 . Fica citado: LOSANGO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM, com endereço incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 368/2001 , em que são partes: JOSÉ RIBAMAR
FREITAS DOS SANTOS, reclamante(s) e LOSANGO CONSTRUÇÕES
E TERRAPLANAGEM, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 5.656,00, sendo
R$ 5.600,00 referente ao principal e R$ 56,00 de custas processuais.
Despacho: Vistos, etc. Conforme solicitado pelo Juízo Deprecante,
cite-se a executada, por edital. São Luís/MA, 24 de abril de 2002.
Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES,
Juíz(a) do Trabalho.
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
69
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00837-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JANIMEIRE DOS SANTOS LIMA
RECLAMADO: MAGNATEX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (JOSE
MAURILIO CORREA)
Fica notificado MAGNATEX INDÚSTYRIA E COMÉRCIO-JOSÉ
MAURÍLIO CORREA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM
PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 837/99 . Fica citado: MAGNATEX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-JOSÉ MAURILIO CORREA , com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 837/99 , em que
são partes: INSS, reclamante(s) e MAGNATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-JOSÉ MAURILIO CORREA reclamado(s) para “pagar em 48
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 426,8,
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc.
Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital de fls. 43. São Luís/
MA, 18 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís,
sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO,
Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01425-2000-004-16-00
RECLAMANTE: OSVALDO RODRIGUES
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO: CASA DE SHOWS MANSAO
Fica notificado CASA DE SHOWS MANSÃO, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1425/
2000 . Fica citado: CASA DE SHOWS MANSÃO , com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 1425/2000 , em que são partes:
INSS, reclamante(s) e CASA DE SHOWS MANSÃO, reclamado(s) para
“pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a
quantia de R$ 71,04, correspondente aos encargos previdenciários - cota
do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000.
Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão retro, reitere-se o edital
de fls. 27. São Luís/MA, 18 de março de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu
José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo
Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01620-2000-004-16-00
RECLAMANTE: ELISANGELA CAVALCANTE DE MESQUITA
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA
Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1620/
2000. Fica citado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA , com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1620/2000 , em que são
partes: ELISANGELA CAVALCANTI DE MESQUITA, reclamante(s) e
COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.527,09
atualizado até 28/09/2001. sendo R$ 509,51 do principal; R$ 254,76 de
multa de 50%; R$ 49,82 de custas processuais e R$ 713,00, correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os
termos da certidão supra, cite-se a reclamada, por edital, eis que a mesma
se encontra em local incerto e não sabido (fls. 60-verso). São Luís/MA, 25
70
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
de março de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra,
Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00885-1995-004-16-00
CONSIGNANTE: AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS LTDA.
Advogado: JORGELLE MARIA REZENDE MATOS
CONSIGNADO: JERRY ADRIANO SOUSA MONTEIRO
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS LTDA, EXECUTADO
para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº
885/95. Fica citado: AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 885/95 , em que são
partes: AUTO VIAÇÃO DOIS IRMÃOS,consignante/executada e JERRY
ADRIANO SOUSA MONTEIRO, consignado/exequente, para “pagar em
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$
3.906,03 atualizado até 31/03/2000, sendo R$ 326,70 de custas processuais e R$ 3.579,33, correspondente aos encargos previdenciários - cota do
empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, reitere-se o edital de
fls. 57, desta feita, adotando-se a nova sistemática em uso neste E.Regional.
São Luís/MA, 25 de março de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 11 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,
Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00224-1999-004-16-00
RECLAMANTE: DELMIRA DE CARVALHO SOARES
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: FARMACIA MACIEL (VIRGINIA MARIA SILVA
MACIEL)
Fica notificado FARMÁCIA MACIEL-VIRGÍNIA SILVA MACIEL, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 224/99. Fica citado: FARMÁCIA MACIEL-VIRGÍNIA MARIA
SILVA MACIEL , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo
nº 224/99, em que são partes: DELMIRA DE CARVALHO SOARES,
reclamante e FARMÁCIA MACIEL-VIRGÍNIA MARIA SILVA MACIEL,
reclamado, para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora a quantia de R$ 639,36, sendo R$ 138,96 do segurado + R$ 500,40
da empresa ,correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho:
Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, e considerando que a empresa
encontra-se em local incerto e não sabido, à luz da certidão de fls. 68-v, citese a executada na forma do art. 880, parágrafo 3º da CLT. São Luís/MA, 10
de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,
Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho
de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu
Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da
4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01496-1998-004-16-00
RECLAMANTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA SANTANA
Advogado: VÁLBER DA HORA ARAÚJO
RECLAMADO: T.C. MAX
Fica notificado DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1496/98. Fica notificado: DR. JOÃO DA HORA
ARAÚJO,PATRONO DO RECLAMANTE , com local incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 1496/98 , em que são partes: PAULO
SÉRGIO TEIXEIRA SANTANA reclamante(s) e T.C. MAX reclamado(s),
para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do
feito, ficando de logo, esclarecido que sua inércia será tida como renúncia
ao crédito, ensejando a consequente extinção do processo e o seu arquivamento. Prazo: 180 dias. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da
certidão retro, reitere-se o edital de fls. 76. São Luís/MA, 18 de março
de 2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11
de julho de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei
e
eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a)
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01408-1997-004-16-00
RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: CAPREMOL - CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado ICAPREMOL CONSTRUÇÕES LTDA, RECLAMADA
para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1408/97.
Fica notificado: ICAPREMOL CONSTRUÇÕES LTDA , com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1408/97 , em que são partes:
EDSON OLIVEIRA NOGUEIRA, reclamante(s) e ICAPREMOL CONSTRUÇÕES LTDA reclamado(s), para: tomar ciência da lavratura do auto
de adjudicação de fls. 105. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da
certidão supra, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 104, com a
intimação da executada alí determinada. São Luís/MA, 25 de abril de
2002. Dr(a) MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho
de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu
Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00220-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO
RECLAMADO: CEGMA - CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO
MARANHAO
Fica notificado JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO, RECLAMANTE para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 220/
2000. Fica notificado: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO, com
local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 220/2000 , em que são
partes: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO SOBRINHO, reclamante(s) e
CEGMA CENTRO EDUCACIONAL GENIOS DO MARANHÃO,
reclamado(s), para: O exequente não conta com patrocínio do advogado,
sendo portanto o próprio autor o responsável pela atualização do seu
endereço perante o Juízo, conforme se pode inferir da leitura do art. 39,
II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Tenho, portanto, por regularmente intimado o autor para fins do despacho de fls. 34. Isto posto, fixolhe o prazo de um ano para adoção das medidas necessárias ao regular
prosseguimento do feito, ficando de logo esclarecido que sua inércia ensejará
o arquivamento proviosório. Despacho: Vistos, etc. Ante os termos da
certidão supra, reitere-se o edital de fls. 41, desta feita, adotando-se a
nova sistemática em uso neste E. Regional. São Luís/MA, 12 de abril de
2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00597-1998-004-16-00
RECLAMANTE: JOINA JAMILA DOS REMEDIOS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DINAMICO.
Fica notificado CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO, RECLAMADO para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 597/
98. Fica notificado: CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO, com local
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 597/98 , em que são partes:
JOINA JAMILA DOS REMÉDIOS, reclamante(s) e CENTRO EDUCACIONAL DINÂMICO, reclamado(s), para: tomar ciência da penhora
efetuada por este Juízo sobre o contrato de imóvel nº 16/97. Despacho:
Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, cumpra-se o despacho de fls.
122. São Luís/MA, 12 de abril de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 11 de julho de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01729-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE SANTOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGECTA
Fica notificado CONSTRUTORA ENGECTA, EXECUTADA para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1729/
2000 . Fica citado: CONSTRUTORA ENGECTA , com endereço incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 1729/2000 , em que são partes:
JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE SANTOS, reclamante(s) e CONSTRUTORA ENGECTA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 220,05 , atualizada até 30/
03/2001 , sendo R$ 178,83 correspondente ao principal, dos quais R$
4,77 de custas processuais; e R$ 36,45 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho: Ante o teor da certidão retro e considerando
que a executada encontra-se em lopcal incerto e não sabido, à luz da
certidão de fls. 47-verso, cite-se a empresa, na forma do art. 880 da CLT,
por edital. São Luís/MA,10 de julho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C
, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 11 de julho de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline
Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) Juíz(a) do
Trabalho.
IRACEMA DE JESUS MAIA FERREIRA
Diretora de Secretaria Substituta-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00694-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCINEIDE SILVA BRITO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ELEOTERIA DE JESUS PEREIRA
Fica notificado ELEOTERIA DE JESUS PEREIRA, EXECUTADA para:
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
71
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 694/
2001 . Fica citado: ELEOTERIA DE JESUS PEREIRA , com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 694/2001 , em que são
partes: FRANCINELDE SILVA BRITO, reclamante(s) e ELEOTERIA
DE JESUS PEREIRA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 40,00 , correspondente
aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração
da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Homologo os cpalculos de
fls. 34/35. Cite-se a reclamada, conforme solicitado na petição de fls. 31.
São Luís/MA 05 de abril de 2002. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo
Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00528-2001-004-16-00
RECLAMANTE: WILSON SOARES ABREU
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: PASSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Fica notificado PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA,
EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 528/2001 . Fica citado: PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE
E TURISMO LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do
processo nº 528/2001, em que são partes: WILSON SOARES ABREU,
reclamante(s) e PÁSSARO GRANDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA,
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 978,87 , atualizada até 29/06/2001 , sendo R$
524,81 correspondente ao principal, dos quais R$ 40,51 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado, R$ 262,41 de multa de 50%
e R$ 151,14 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Antes de dar cumprimento a determinação contida no
despacho de fls. 35, cumpra-se o despacho de fls. 21, via edital. São Luís/
MA, 19 de junho de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de
São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo
Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00346-2001-004-16-00
RECLAMANTE: HERLEM FERNANDO PIRES SANTOS
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: M. BECKER RESTAURANTE MAGNOLIA (PROP.
MAURO BECLER)
Fica notificado M.BECKER-MAURO BECKER, EXECUTADO para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 346/
2001 . Fica citado: M.BECKER-MAURO BECKER, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 346/2001, em que são partes:
HERLEM FERNANDO PIRES SANTOS, reclamante(s) e M. BECKERMAURO BECKER, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 323,17 , atualizada até 30/
04/2002 , sendo R$ 316,83, correspondente ao principal, dos quais R$
6,34 de custas processuais. Despacho: Vistos, etc. Homologo os cálculos
de fls. 48/53. Cite-se a demandada, na forma do art. 880 da CLT, via
edital. São Luís/MA, 20 de junho de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C
, Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de
2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline
72
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01325-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ELISVANILDE FONTES BOTELHO
Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA
Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA. para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1325/
2001 . Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1325/2001, em que são
partes: ELISVANILDE FONTES BOTELO, reclamante(s) e NORFORTE
SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 570,15 , atualizada até
30/11/2001 , sendo R$ 307,20 correspondente ao principal, dos quais R$
153,60 de multa de 50%, R$ 109,35 correspondente aos encargos
previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho: Ante os termos da certidão de fls. 24-verso,
cite-se a executada via edital. São Luís/MA 03 de maio de 2002. Dr(a)
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº
2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12
de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei
e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a)
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA GARCES
Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA CONSERVAÇAO E
ADMINISTRAÇAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Fica notificado LIMFORTE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE
CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1603/2001 . Fica
citado: LIMFORTE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA LTDA LTDA , com endereço incerto e não sabido,
nos autos do processo nº 1603/2001, em que são partes: JOSÉ DE
RIBAMAR PEREIRA GARCES, reclamante(s) e LIMFORTE LIMPEZA
CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA,
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 3.347,60 , atualizada até 28/02/2002 , sendo
R$ 1.648,83 correspondente ao principal, dos quais R$ 5,09 de encargos
previdenciários-cota do empregado; R$ 32,98 de custas processuais; R$
1.648,83 de honorários advocatícios; R$ 16,96 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei
nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante os termos da certidão de fls.
34-verso, cite-se a executada via edital. São Luís/MA 03 de maio de
2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av.
Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP:
65010-650, aos 12 de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EDILSON SANTIAGO CARDOSO
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA
Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA. para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1176/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001 . Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1176/2001, em que são
partes: EDILSON SANTIAGO CARDOSO, reclamante(s) e NORFORTE
SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.861,63 , atualizada até
30/11/2001 , sendo R$ 1.032,91 correspondente ao principal, dos quais
R$ 516,46 da multa de 50%; R$ 20,66 de custas processuais e R$ 291,60
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante os
termos da certidão de fls. 27-verso, cite-se a executada via edital. São
Luís/MA 03 de maio de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 12 de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JAMES DEAN FERREIRA MOTA
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA
Fica notificado NORFORTE SEGURANÇA LTDA, EXECUTADA. para:
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1175/
2001 . Fica citado: NORFORTE SEGURANÇA LTDA , com endereço
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1175/2001, em que são
partes: JAMES DEAN FERREIRA MOTA, reclamante(s) e NORFORTE
SEGURANÇA LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.861,63 , atualizada até
30/11/2001 , sendo R$ 1.032,91 correspondente ao principal, dos quais
R$ 516,46 da multa de 50%; R$ 20,66 de custas processuais e R$ 291,60
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Ante os
termos da certidão de fls. 27-verso, cite-se a executada via edital. São
Luís/MA 03 de maio de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 12 de junho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00037-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA BARBOSA ALVES SILVA
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: M.M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA
Advogado: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
Fica notificado M.M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 37/2001. Fica citado:M.M.UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA
, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 37/2001,
em que são partes: CLÁUDIA REGINA BARBOSA ALVES SILVA,
reclamante(s) e M.M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA,
reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora a quantia de R$ 8.094,73 , atualizada até 30/09/2001 , sendo
R$ 7.301,89 correspondente ao principal, dos quais R$ 234,29 refere-se
à contribuição previdenciária - cota do empregado, R$ 146,04 de custas
processuais; R$ 646,80 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/
2000. Despacho: Expeça a Secretaria o competente Edital de Citação
como requerido na petição retro. São Luís/MA 20 de março de 2002.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista
Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria
subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES,
Juíz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01807-2000-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO GUILHERME RIBEIRO FERREIRA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: A. M. ALBUQUERQUE (VIAÇAO MORAUJO)
Advogado: VÁLTER DE JESUS PRASERES
Fica notificado A.M. ALBUQUERQUE-VIAÇÃO MORAÚJO, EXECUTADA. para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1807/2000. Fica citado: A.M. ALBUQUERQUE-VIAÇÃO
MORAÚJO , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1807/2001, em que são partes: ANTÔNIO GUILHERME RIBEIRO
FERREIRA, reclamante(s) e A. M. ALBUQUERQUE-VIAÇÃO
MORAÚJO, reclamado(s) para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 364,50 correspondente aos
encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da
Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: Vistos, etc. Expeça a Secretaria
o competente Edital de Citação como requerido na petição retro. São
Luís/MA 20 de março de 2002. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu
José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo
Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi.
Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juíz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LOURIVANDA DE CASSIA FERNANDES SILVA
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO
RECLAMADO: M.N. AROUCHE-CIA
Fica notificado M.N. AROUCHE CIA, EXECUTADA. para: EDITAL
DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. Processo nº 1766/2000 . Fica
citado: M.N. AROUCHE CIA , com endereço incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 1766/2000, em que são partes: LOURIVANDA DE
CÁSSIA FERNANDES reclamante(s) e M.N. AROUCHE, reclamado(s)
para “pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a
quantia de R$ 225,95 , atualizada até 29/06/2001 , sendo R$ 12,83 de
custas processuais; R$ 46,32 de contribuição previdenciária - cota do
empregado; R$ 166,80 correspondente aos encargos previdenciários cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/
2000. Despacho: Vistos, etc. Ante a inércia da parte reclamante, cite-se
via edital. São Luís/MA, 30 de abril de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à
Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha.
CEP: 65010-650, aos 12 de julho de 2002. Eu José Ribamar Melo Filho,
Analista Judiciário, digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de
Secretaria subscrevi.
Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00998-1994-004-16-00
RECLAMANTE: PEDRO FERNANDES DE SOUSA
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: LUZ E LUZ LTDA.
Fica notificado PEDRO FERNANDES DE SOUSA E LUZ E LUZ LTDA,
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
73
AGRAVANTE E AGRAVADO. para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM
20 DIAS. Processo nº 998/94. Ficam notificados: PEDRO FERNANDES
DE SOUSA E LUZ E LUZ LTDA, com local incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 998/94 , em que são partes: PEDRO FERNANDES
DE SOUSA, reclamante(s) e LUZ E LUZ LTDA, reclamado(s),
para:Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente, por sua
procuradora, foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação
do ato, os interessados se mantiveram aboslutamente inertes, embora
cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do
feito, em d ecorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as
demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque
instabilizariam as relações jurídicas, mas, também, provocariam ainda
mais o entulhamento da máquina judiciária, coom consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo
na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo,
com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste “decisum”.
Sem custas. Notifiquem-se o agravado e o agravante, através de edital.
São Luís/MA, 10 de junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum
Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo
Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora
de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00554-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CATIA REGINA SERRA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: MODERNIZA ESCRITORIOS
Fica notificado CÁTIA REGINA SERRA E MODERNIZA ESCRITÓRIOS, RECLAMANTE E RECLAMADO. para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 554/2001. Ficam notificados: CATIA
REGINA SERRA E MODERNIZA ESCRITÓRIOS, com local incerto e
não sabido, nos autos do processo nº 998/94 , em que são partes: CÁTIA
REGINA SERRA, reclamante(s) e MODERNIZA ESCRITÓRIOS,
reclamado(s), para:Conforme se depreende do exame dos autos, o
exequente, por sua procuradora, foi oportunamente intimado para adotar
as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos
serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram aboslutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito, em d ecorrência da renúncia implícita à cobrança do
crédito. Ora, as demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não
só porque instabilizariam as relações jurídicas, mas, também, provocariam
ainda mais o entulhamento da máquina judiciária, coom consequências
negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com
supedâneo na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a
extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste
“decisum”. Sem custas. Notifiquem-se o agravado e o agravante, através
de edital. São Luís/MA, 10 de junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes
Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00001-2001-004-16-00
CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA
74
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
Advogado: VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
CONSIGNADO: SILVIO DA SILVA E SILVA
Fica notificado CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA E SÍLVIO DA SILVA E
SILVA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº
01/2001. Ficam notificados: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA E SÍLVIO
DA SILVA E SILVA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo
nº 01/2001 , em que são partes: CERÂMICA SÃO LUÍS LTDA,
consignante(s) e SÍLVIO DA SILVA E SILVA, consignado(s),
para:Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente, por sua
procuradora, foi oportunamente intimado para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência. Decorridos mais de 180 dias da cientificação
do ato, os interessados se mantiveram aboslutamente inertes, embora
cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do
feito, em d ecorrência da renúncia implícita à cobrança do crédito. Ora, as
demandas judiciais não podem durar indefinidamente, não só porque
instabilizariam as relações jurídicas, mas, também, provocariam ainda
mais o entulhamento da máquina judiciária, coom consequências negativas para os demais jurisdicionados. Em face do exposto, com supedâneo
na regra inserta no inciso III, do art. 794 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo,
com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado deste “decisum”.
Sem custas. Notifiquem-se o consignante e consignado, através de edital.
São Luís/MA, 10 de junho de 2002. Dr(a)LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum
Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José Ribamar Melo
Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline Melo Mendes Cruz, Diretora
de Secretaria subscrevi. Dr(a) LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES, Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01780-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EMERSON DO NASCIMENTO FRAGA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: 4 U LANGUAGE CORPORATION
Fica notificado 4U LANGUAGE CORPORATION, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1780/2001.
Ficam notificados: 4 U LANGUAGE CORPORATION, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1780/2001 , em que são partes:
EMERSON DO NASCIMENTO FRAGA, reclamante(s) e 4 U LANGUAGE
CORPORATION, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
EMÉRSON DO NASCIMENTO FRAGA contra 4U LANGUAGE
CORPORATION, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas
anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Procedem, ainda, a título
de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado da sentença, os pleitos de anotação da CTPS do autor,
com data de contratação em 02/06/2000 e rescisão em 09/12/2000, considerando a remuneração de R$ 1.050,00 e o cargo de “supervisor master”,
além da expedição das guias do seguro desemprego, sob pena de conversão
em pecúnia, equivalente a 03 parcelas do benefício, e cadastramento do
reclamante no PIS, sob pena de multa a ser revertida em prol do autor
(CCB, art. 159), de já fixada no valor de R$ 550,00. A reclamada fica
obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários
devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem
os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor
de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimemse . São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA.
Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de 2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu
Alline Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª VT-S.Luís/MA..
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00399-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO INACIO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
RECLAMADO: COMERCIAL TENTACAO LTDA
Fica notificado COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, RECLAMADA para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 399/2001.
Fica notificado: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA , com local incerto e
não sabido, nos autos do processo nº 399/2001 , em que são partes: JOÃO
INÁCIO DE CARVALHO JÚNIOR, reclamante(s) e COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Isto posto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, por
unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por João Inácio de Carvalho Júnior, contra Comercial
Tentação Ltda, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com
base na remuneração de R$ 2.000,00, as parcela adiante discriminadas,
relativas ao período de 12/11/97 a 11/11/2000: aviso prévio; 13º salário,
sendo três parcelas integrais e duas proporcionais a 02/12 e 11/12; férias
accrescidas de 1/3, sendo um período com a dobra, um simples e um
proporcional a 01/12; FGTS acrescido da multa de 40%, incidente sobre
os salários do pacto, aviso prévio, 13º salário e férias, exceto as indenizadas. Custas pela reclamada, no valor de R$ 720,00, calculadas sobre R$
36.000,00(valor arbitrado). Impõem-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador. Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 03 de maio de 2001. Dr(a) FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C,
Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 julho de de 2002, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO Juiz(a) do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00562-2001-004-16-00
RECLAMANTE: DEIVID CARLOS CAMPOS BRANDAO
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: J B CARREIRO & CIA LTDA
Fica notificado J.B. CARREIRO & CIA LTDA, RECLAMADO para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 562/2001.
Fica notificado: J.B. CARREIRO & CIA LTDA LTDA , com local incerto
e não sabido, nos autos do processo nº 399/2001 , em que são partes:
DEIVID CARLOS CAMPOS BRANDÃO, reclamante(s) e J.B. CARREIRO
& CIA LTDA, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Isto posto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, por
unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por DEIVID CARLOS CAMPOS BRANDÃO, contra J.B.
CARREIRO & CIA LTDA, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 178,00, as parcelas adiante discriminadas, relativas ao período de 14/04/99 a 05/02/2001: aviso prévio R$ 178,00; 13º salário proporcional/99(09/12) - R$ 133,50; 13º simples/
2000 - R$ 178,00; 13º prop/2001(02/12) - R$ 26,66; férias prop 2000/
2001(11/12) + 1/3 - R$ 217,01; FGTS + 40% - R$ 458,52; FGTS + 40%
aviso prévio - R$ 19,93; FGTS + 40% 13º - R$ 33,22; multa do art. 477,
parágrafo 6º, CLT - R$ 178,00. 92 horas extras + 50%; reflexo sobre
aviso prévio, FGTS + 40%, 13º, férias prop e R.S.R. Por obrigação de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fazer, condena-se a reclamada a proceder a anotação na CTPS do reclamante, retificando a data de saída para o dia 05/02/2001, bem como
proceder ao cadastramento no PIS. Indeferem-se os demais pedidos constantes da inicial, na forma da fundamentação que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no valor de R$ 50,00,
calculadas sobre R$ 2.500,00. Impõem-se ao reclamado a obrigação de
efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador. Intimem-se as partes. São Luís/MA, 31 de maio de 2001.
Dr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO M. MENDES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire,
nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 julho de de
2002, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Alline
Melo Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) MARIA DA
CONCEIÇÃO M. MENDES Juiz(a) do Trabalho
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00983-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR VILELA BARBOSA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA ASSOCIADOS (IMOBILIARIA F.
NUNES)
Fica notificado CONSTRUTORA ASSOCIADOS-IMOBILIÁRIA F.
NUNES, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20
DIAS. Processo nº 983/2001. Fica notificado: CONSTRUTORA ASSOCIADOS-IMOBILIÁRIA F. NUNES , com local incerto e não sabido, nos
autos do processo nº 983/2001 , em que são partes: JOSÉ RIBAMAR
VILELA BARBOSA, reclamante(s) e CONSTRUTORA ASSOCIADOSIMOBILIÁRIA F. NUNES, reclamado(s), para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada CONSTRUTORA ASSOCIADOS-IMOBILIÁRIA F. NUNES a pagar ao reclamante JOSÉ RIBAMAR VILELA
BARBOSA, 48 horas do trânsito em julgado da sentença, com juros e
correção monetária , as seguintes parcelas: aviso prévio - R$ 560,00;
multa do art. 477, - R$ 560,00; férias prop(07/12) + 1/3 - R$ 345,54; 13º
prop(07/12) - R$ 326,66;horas extras com 50%(46,20 por mês, ou seja,
209,40 hs em 05 meses e 23 dias - R$ 799,50; FGTS não recolhido - R$
358,40; multa de 40% - R$ 143,36; salário retido (15 dias) - R$ 280,00;adicional de perioculosidade (30%) - R$ 1.176,00, assim como assinar a
CTPS e recolher as contribuições previdebnciárias incidentes sobre as
parcelas da condenação, quando for o caso, segundo a legislação específica. Sem honorários, pois desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00.
. Intimem-se as partes. São Luís/MA, 23 de julho de 2001. Dr(a)
NOÉLIA MOTA DA SILVA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo
C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 julho de de 2002, eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo
Mendes Cruz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) NOÉLIA MOTA
DA SILVA Juiz(a) do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01364-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAMIRA CRISTINA GARCES COSTA
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: ROTA BRASIL TRANSPORTE LTDA
Fica notificado MARIA DE LOURDES CARACAS DANTAS para:
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM 20 DIAS. Processo nº 1364/2001 .
Fica notificado: MARIA DE LOURDES CARACAS DANTAS , com local
incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1364/2001, em que são
partes: RAMIRA CRISTINA GARCES COSTA, reclamante(s) e ROTA
BRASIL TRANSPORTE LTDA reclamado(s), para: Comparecer na audi-
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
75
ência do dia 27/09/2002 às 11:20 horas. Local: Sala de audiências da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT
da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. São Luís/MA,
10 de julho de 2002. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO,Juiz(a) do Trabalho, Juíza Titular. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C,
Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 12 de julho de 2002, eu José Ribamar
Melo Filho, Analista Judiciário digitei e
eu Alline Melo Mendes Cruz,
Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA
ALLINE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5A. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET. EM SUBSTITUIÇÃO : NELMA CRISTINA REIS RIBEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2002
ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DESPACHOS
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 95.0001734-2
AUTOR : CORINA DE ALCÂNTARA CÂMARA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOG. : GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
DESPACHO: “ Defiro. Retifique-se a autuação para inclusão do advogado
substabelecido à fl. Após, dê-se vista pelo prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1998.37.00.005209-0
AUTOR : JOSÉ DE RIBAMAR MORENO COSTA E OUTRO
ADVOG. : ITAMARY DE FÁTIMA C.L. MARQUES
ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Defiro, pelo prazo de 30(trinta) dias, a dilação requerida
pelos Autores. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a . Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.001797-6
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU : MANOEL JOÃO DOS SANTOS
ADVOG. : JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
ADVOG. : IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
DESPACHO: “ Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários
periciais. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.003472-6
AUTOR : ALTENIZE AQUINO CORDEIRO E OUTROS
ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA
ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES
RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVOG. : ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RÉ : UNIÃO
76
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
DESPACHO: “ Defiro, em parte, o pedido de fl. Desentranhem-se as
peças requeridas, com exceção do instrumento de procuração, do qual
poderá ser extraída xerocópia às expensas do(a) Autor(a). Intime-se. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.004365-1
AUTOR : ROSA MARIA AVELAR DE MORAES E OUTROS
ADVOG. : MAGNO DE MORAES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
DESPACHO: “ Defiro, pelo prazo de 10(dez) dias, a vista requerida pelos
Autores. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.005762-7
AUTOR : ISACK SELARES FERREIRA E OUTROS
ADVOG. : GEDECY F. DE MEDEIROS FILHO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
DESPACHO: “ Defiro, pelo prazo de 10(dez) dias, a vista requerida pelos
Autores. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.006375-3
AUTOR : JOSÉ FRAZÃO CARDOSO FILHO
ADVOG. : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
DESPACHO: “ Defiro a dilação requerida pelo(s) Autor(es). Intime(m)se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.007652-4
AUTOR : JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA E OUTROS
ADVOG. : ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
ADVOG. : ADRIANO COELHO RIBEIRO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, informar(em) os dados cadastrais necessários à expedição dos extratos solicitados. Cumprida a determinação acima destacada, intime-se a Ré
para, no mesmo prazo(quinze dias), proceder à juntada dos extratos analíticos do(s) Autor(es). José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.007987-6
AUTOR : LUIZ GONZAGA NUNES SERRA FILHO
ADVOG. : JAMESDEAN MENDES DA SILVA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGÉRIO ALVES DIAS
DESPACHO: “ Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00(seiscentos
reais). Intime-se o Autor para efetuar o depósito no prazo de 05(cinco)
dias (CPC 19, § 2º), sob pena de presumir-se que desistiu da prova. Cumprida a diligência, intime-se a perita para elaboração do laudo no prazo de
trinta dias, sob pena de substituição. Wellington Cláudio Pinho de Castro.
Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.009300-7
AUTOR : ALMIR DE SOUSA GUIMARAES E OUTROS
ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA
ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES
RÉ : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A-RFFSA
ADVOG. : REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Defiro, em parte, o pedido de fl. Desentranhem-se as
peças requeridas, com exceção do instrumento de procuração, do qual
poderá ser extraída xerocópia às expensas do(a) Autor(a). Intime-se. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2001.37.00.000049-0
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO E OUTROS
ADVOG. : HEURIDES SERRA FERREIRA
ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ ALVES TELES
RÉ : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A-RFFSA
ADVOG. : REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Defiro, em parte, o pedido de fl. Desentranhem-se as
peças requeridas, com exceção do instrumento de procuração, do qual
poderá ser extraída xerocópia às expensas do(a) Autor(a). Intime-se. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003195-9
AUTOR : ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIO GUILHERME PEREIRA FRANCO
FINAL DO DESPACHO: “ ... Defiro o pedido de produção de prova
testemunhal. Intime-se o Autor para apresentar o rol de testemunhas que
deverão ser inquiridas mediante Carta Precatória. Intimem-se. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
EXECUÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2001.37.00.007318-4
EXQTE : BENEDITO BORGES PASSOS E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR
EXCDO : UNIÃO
DESPACHO: “ Acolho parcialmente os pedidos formulados pelos
Exeqüentes, e, assim, determino a intimação do(a) Executado(a) para, no
prazo de 60(sessenta) dias, promover a incorporação do percentual de
3,17% sobre os seus vencimentos/proventos. Esgotada a providência acima, intimem-se os Exeqüentes para que procedam ao cálculo das diferenças remanescentes ocorridas entre janeiro/95 e o mês do efetivo cumprimento da incorporação respectiva, requisitando, se necessário a
complementação das fichas financeiras. Intimem-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001986-2
EXQTE : OTONIEL GOMES COSTA E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C. COSTA JÚNIOR
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO
MARANHÃO - CEFET/MA
ADVOG. : FLORISVAL VERAS PINHEIRO
DESPACHO: “ Defiro o pedido formulado pelo Executado às fls. pelo
prazo de 60(sessenta) dias. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
EMBARGOS
PROCESSO : 2001.37.00.004494-9
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : MARIA BOGÉA RODRIGUES DE SOUSA
EMBDO : JUNA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
DESPACHO: “ Intimem-se Embargante e Embargada para, sucessivamente, no prazo de 05(cinco) dias, se pronunciarem sobre os cálculos de
fls. 15/17. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a.
Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.004106-9
EMBTE : UNIÃO
EMBDO : JADIR AQUINO MATOS
EMBDO : HILTON DE CASTRO SOARES
EMBDO : NEVENIER SANTOS PINHEIRO
EMBDO : CÂNDIDO MARTINS SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBDO : MANOEL BENIGNO DA SILVA
EMBDO : JOSÉ MATOS MACHADO
EMBDO : ESTEFÂNIO CARLOS DE ALMEIDA SALDANHA
EMBDO : PEDRO XAVIER DA SILVA
EMBDO : TEOTÔNIO BISPO DUTRA
EMBDO : RAIMUNDO ERNANI DE CARVALHO
EMBDO : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
ADVOG.: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
DESPACHO: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução
(CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC
736). Após, abra-se vista ao(s) embargado(s). José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
DECISÕES
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.006323-2
AUTOR : MÁRIO HELDER SILVA FERREIRA
ADVOG. : VENÍSIA MARIA SILVA FERREIRA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA F. SOARES BARROSO MAIA
DECISÃO: “ Como forma de velar pela busca da verdade real, e a despeito
dos documentos de fls. 09 e 13/15, que referem-se às testemunhas indicadas
pelo Autor, defiro os pedidos de fls.36/38. Expeça-se a necessária carta
precatória, que seguirá via Correios. Intimem-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5 a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.007389-0
AUTOR : RAIMUNDA DAS GRAÇAS SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DA GRAÇA MALHEIROS SILVA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES
DECISÃO: “ Recebo a apelação da(o) Ré(u) nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta no prazo legal.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.002633-3
AUTOR : ANTÔNIO EVALTO SOARES SILVA E OUTRO
ADVOG. : ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
RÉ : SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis
que o valor apresentado pelos Autores, porque colhido unilateralmente e
por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor
que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa
sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de
investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade – a tese
de que os índices de reajuste aplicados pela Ré contrasta com aquele fixado
em lei, vale dizer, o Laudo Financeiro exibido pelos Autores não responde, sob forma inconcussa, esta indagação. Indefiro, ainda, o pedido de
exclusão dos nomes dos Autores de cadastros de inadimplentes, v.g.,
SERASA, CADIN, eis que, por registro próprio, encontram-se
inadimplentes perante à Caixa Econômica Federal (= Sistema Financeiro
de Habitação) desde fevereiro do ano em curso. Finalmente, impõe-se
observar que, ante o manejo da presente ação, a Caixa Econômica Federal
ficará impedida de submeter o imóvel dos Autores a leilão extrajudicial, de
sorte que sob essa perspectiva nenhum prejuízo lhes será causado, em face
do indeferimento do pedido de antecipação do efeitos da tutela. Em outro
plano, o valor oferecido para depósito, que se apresenta incompatível
com as prestações do imóvel, pode contribuir para a redução ou abatimento da dívida total, razão pela qual, ressalvada a possibilidade de a Ré
expressar sua discordância, declinando, neste caso, o valor pretendido,
autorizo os Autores a promoverem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
77
pleiteado. Defiro o pedido de litisconsórcio passivo necessário. Intimemse. Citem-se . José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.002877-2
AUTOR : TÂNIA MARIA MACATRÃO COSTA
ADVOG. : ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
RÉ : SASSE - COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis
que o valor apresentado pela Autora, porque colhido unilateralmente e
por via de perícia que não se apresenta inequívoca, contrasta com o valor
que lhe é cobrado pela Ré, exigindo-se, assim, investigação mais criteriosa
sobre as causas desta incoincidência. Nesse contexto, mostra-se digna de
investigação pericial - submetida aos contornos da bilateralidade – a tese
de que os índices de reajuste aplicados pela Ré contrasta com aquele fixado
em lei, vale dizer, o Laudo Financeiro exibido pela Autora não responde,
sob forma inconcussa, esta indagação. Indefiro, ainda, o pedido de exclusão do nome da Autora de cadastros de inadimplentes, v.g., SERASA,
CADIN, eis que, por registro próprio, encontra-se inadimplente perante à
Caixa Econômica Federal (= Sistema Financeiro de Habitação) por mais
de uma ano (desde agosto de 2000), não tendo nesse período manejado
qualquer ação judicial para debater a idoneidade dos juros que lhe são
cobrados mensalmente nas prestações do contrato de mútuo descrito na
petição inicial. Finalmente, impõe-se observar que, ante o manejo da
presente ação, a Caixa Econômica Federal ficará impedida de submeter o
imóvel da Autora a leilão extrajudicial, de sorte que sob essa perspectiva
nenhum prejuízo lhe será causado, em face do indeferimento do pedido de
antecipação do efeitos da tutela. Em outro plano, o valor oferecido para
depósito, que se apresenta incompatível com as prestações do imóvel,
pode contribuir para a redução ou abatimento da dívida total, razão pela
qual, ressalvada a possibilidade de a Ré expressar sua discordância, declinando, neste caso, o valor pretendido, autorizo a Autora a promover, no
prazo de 5 (cinco) dias, o depósito pleiteado. Defiro o pedido de
litisconsórcio passivo necessário. Intimem-se. Citem-se . José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.004138-4
AUTOR : KRUCK GALETOS LTDA
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉ : FAZENDA NACIONAL
FINAL DA DECISÃO: “ ... Com estes fundamentos, indefiro a antecipação de tutela. Cite-se (PFN). Intimem-se. Wellington Cláudio Pinho de
Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
EMBARGOS
PROCESSO : 2000.37.00.000389-6
EMBTE : FAZENDA NACIONAL
EMBDO : OLIVEIRA SAIF E CIA LTDA
ADVOG. : JOSÉ CALDAS GOIS
ADVOG. : JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
DECISÃO: “ DEFIRO em parte o pedido formulado pela Exequente/
Embargada, eis que os embargos manejados pela Fazenda Nacional são
parciais, restando livre a execução quanto à parte não embargada (CPC
739 2º). Determino, assim, a requisição do pagamento por via de precatório
da parcela incontroversa de R$ 15.185,10, referente ao pagamento de
crédito da Exequente, e, ainda, requisição do pagamento da importância
de R$ 759,25 por via de RPV, correspondente aos honorários advocatícios.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
SENTENÇAS
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2000.37.00.008265-0
AUTOR : DUCOL ENGENHARIA LTDA
78
SEGUNDA-FEIRA, 22-JULHO-2002
ADVOG. : JOANA D’ARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOG. : THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : LÊDIAN MARIA SILVA MENDES
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição da pretensão da Autora (CPC 269 IV), condenando-a ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.009638-7
AUTOR : GRACIOMAR RIBEIRO BOTELHO
ADVOG. : LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando a
Autora, ante o princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa(CPC 20 § 4º). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.007027-0
AUTOR : MATEUS ANTÔNIO DA SILVA NETO
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVOG.: EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO
ADVOG.: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados pelo Autor (CPC 269 I), declarando a ilegalidade da Portaria
Interministerial n. 26/95, na parte que fixou o índice de 22,07% para
correção dos vencimentos do Autor, determinando a incorporação do
percentual de 3,17% aos seus vencimentos, bem ainda, o pagamento pelo
Réu das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação desse
índice, a partir de janeiro/95, até o mês em que seja tal percentual incorporado aos respectivos vencimentos, suas repercussões em férias, gratificação natalina, gratificação de atividade no executivo, adicional por
tempo de serviço e demais consectários legais, e, finalmente a condenação do Réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora. Em
respeito ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das
custas e honorários de advogado, estes fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, ante a singeleza do litígio (CPC 20 § 3º).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO : IGOR FERNANDO MORAES REGO COUTO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos
formulados na petição inicial, imitindo a Autora na posse do imóvel que
ensejou a presente ação (CPC 269 I). Custas na forma da lei. Honorários
advocatícios indevidos por ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
AÇÕES CAUTELARES
PROCESSO : 2001.37.00.005549-4
REQTE : LUIZA GONZAGA VIEIRA GOMES
ADVOG. : ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... Ante o exposto, julgo extinto o processo
sem apreciação do mérito (CPC 267, VI), condenando a requerente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$
100,00 (cem reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.005829-3
REQTE : JOÃO CARLOS PEREIRA DUTRA FILHO
ADVOG. : DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... Ante o exposto, julgo improcedente os
pedidos e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20 § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”s
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Américo Bedê Freire
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JUIZ - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Jamil de Miranda Gedeon Neto
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
PROCESSO : 2001.37.00.007044-6
AUTOR : ASMUTE - ASSOC. DE DEFESA DOS MUTUÁRIOS DO
SIST.HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos
formulados pela Autora (CPC 269 I), condenando-a, ante o princípio da
sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa(CPC 20 § 4º). Oficie-se ao Juiz Relator do Agravo de Instrumento,
dando-lhe conhecimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
Supervisor
Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA
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NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe
atentamente as instruções abaixo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete;
Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
Tipo da fonte: Times New Roman;
Tamanho da letra: 9;
Entrelinhas automático;
Excluir linhas em branco;
Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (098) 232-3766
TABELADEPREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros ................................................ R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ....................................... R$
Via Postal ...................................... R$
Exemplar do dia ........................... R$
Após 30 dias de circ. .................. R$
Por exerc. decorrido ................... R$
75,00
100,00
0,80
1,20
1,50
AÇÕES DIVERSAS
Executivo ............................................... R$ 7,00
PROCESSO : 2001.37.00.006138-6
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Judiciário ............................................... R$ 7,00
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