DELEGACIA DA RECEITA
EM FEIRA DE SANTANA – BA
TEMAS
Contribuições Sociais Previdenciárias e
Contribuição Social de Interesse da
Categoria Profissional ou Econômica SENAR
5ª Região Fiscal - Bahia e Sergipe
• Superintendência Regional em Salvador
• Delegacias:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Salvador
Feira de Santana
Camaçari
Vitória da Conquista
Itabuna
Aracaju
Jurisdição da Delegacia da Receita
Federal em Feira de Santana
Jurisdição da Delegacia da Receita
Federal em Feira de Santana - BA
• Jurisdição:
•
216 Municípios
• Rede de Atendimento: 16 Agências
• 5.600.000 habitantes
• 4.798.812 Contribuintes Pessoas Físicas (CPF)
• 95.443 Empresas
• Arrecadação em 2014:
Arrecadação Fazendária................. R$ 1.843.847.742
Arrecadação Previdenciária............R$ 1.991.194.681
• Arrecadação total ........................... R$ 3.835.042.423
• Arrecadação do Segmento Rural.. R$
Delegado: AFRFB Ariston Matos Rocha
26.346.770
Jurisdição da Delegacia da Receita
Federal Feira de Santana – BA
Unidades de Atendimento
• Feira de Santana (CAC) – 26
• Ibotirama - 9
• Serrinha - 14
• Barreiras - 13
• Santo Antônio de Jesus - 14
• Itaberaba - 18
• Cruz das Almas - 9
• Jacobina - 19
• Senhor do Bonfim - 9
• Santo Amaro - 9
• R. do Pombal - 15
• Seabra - 11
• E. da Cunha – 5
• Juazeiro - 9
• Macaúbas - 6
• Paulo Afonso – 9
• Irecê - 21
Contexto Seguridade
FOLHA DE SALÁRIOS BASES
SUBSTITUTAS (exclusiva para
pagamento de benefícios da
Previdência Social)
FATURAMENTO
LUCRO LÍQUIDO
Previdência Social
PREVIDÊNCIA SOCIAL É
SEGURO SOCIAL
PARA
SEGURADO - CONTRIBUINTE
Previdência Social
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Finalidade:
BENEFÍCIOS
CUSTEIO
Contribuintes:
• Segurados;
• Empresas/Equiparadas;
• Empregador doméstico
•
Financiamento •
Receitas:
Da União e
Contribuições
Sociais
•
•
•
•
•
Aposentadoria
(idade avançada)
Doença;
Reclusão;
Invalidez;
Família (salário-família)
Salário Maternidade
Morte
Contribuições Sociais Previdenciárias
Benefícios x Arrecadação – (Dados
Aproximados arrecadação)
Brasil (2013)
Quantidade de Benefícios Ativos
Urbano
Rural
Total
22.151.402
9.047.641
31.199.043
Valor dos Benefícios Pagos R$
Urbano
247.446.107.000
Rural
Total
70.669.145.000 345.115.252.000
Total Arrecadado GPS R$
269.946.688.000
Contribuições Sociais Previdenciárias
Benefícios x Arrecadação
Bahia (2013)
Quantidade de Benefícios Ativos
Urbano
Rural
Total
1.113.231
1.097.484
2.210.715
Valor dos Benefícios Pagos R$
Urbano
Rural
12.068.074.000
8.453.822.000
Total Arrecadado GPS R$
Total
20.521.896.000
10.400.455.000
Contribuições Sociais Previdenciárias
Fundamento Legal
Base Constitucional - CF/1988 (Considerando a EC- 20/1998):
•
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(Grifei)
•
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei (Lei 8.870/1994, com redação dada pela Lei
10.256/2001), incidentes sobre: (Grifei)
•
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
•
...
•
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural – Produtor
Rural - Fundamento Legal
Base Constitucional - CF/1988 (Considerando a EC- 20/1998):
• Art. 195 ...
• § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Fundamento Legal
Lei nº 8.212/1991 (e alterações): Institui o plano de custeio da
Seguridade Social:
Art. 22, (Alterado pela Lei 9.876/1999) Incisos I a IV – Institui as
contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos
segurados a serviços das empresas em geral e especifica as
alíquotas;
Art. 22-A (Acrescentado pela lei 10.256/2001) Institui a contribuição
previdenciária patronal substitutiva da agroindústria, especifica as
alíquotas de incidência, inclusive da contribuição destinada ao
SENAR e dá outras providências;
Art. 22-B (Acrescentado pela lei 10.256/2001) estabelece norma para
substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre
as remunerações dos segurados contratados por consórcio
simplificado de produtores rurais;
Art. 25 (Alterado pela lei 10.256/2001) Institui a contribuição
previdenciária patronal substitutiva a cargo do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, especifica as alíquotas de incidência e
dá outras providências.
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Fundamento Legal
Lei nº 8.870/1994 com redação dada pela Lei nº
10.256/2001:
Art. 25 - Institui a contribuição previdenciária patronal
substitutiva do produtor rural pessoa jurídica, especifica as
alíquotas de incidência, inclusive da contribuição destinada ao
SENAR e dá outras providências (§ 1º, Art 25, Lei nº 8.870/1994,
redação dada pela Lei nº 10.256/2001);
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
Fundamento Constitucional
Constituição Federal/1988
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS:
...
Art. 62. A lei (Lei nº 8.315/1991) criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das
atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Lei nº 8.315/1991:
Art. 1° É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar),
com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o
território nacional o ensino da formação profissional rural e a
promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e
mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos
trabalhadores rurais.
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Definições
Produtor Rural
Pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural,
a atividade agropecuária (agricultura e pecuária), pesqueira ou silvicultura
(exploração das florestas), bem como a extração de produtos primários, vegetais ou
animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, sendo:
Segurado Especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
Produtor, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
- agropecuária (agricultura e pecuária) em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
- seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida;
- pescador artesanal ou similar, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida; e
- cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividade rurais do grupo familiar.
Regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Conceito
Produtor Rural Pessoa Física:
Proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agricultura
e pecuária) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário
em área superior a 4 módulos fiscais bem como explora atividade
pesqueira, diretamente ou por intermédio de prepostos e com ou sem
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
Produtor Rural Pessoa Jurídica:
- O empregador rural que, constituído sob a forma de
empresário individual, ou sociedade empresária, tem como fim
apenas a atividade de produção rural.
- A agroindústria que desenvolve as atividades de produção
rural e de industrialização da produção rural própria ou da
produção rural própria e da adquirida de terceiros (se só
produção de terceiro é indústria como outra qualquer).
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Conceito
Produção Rural:
Produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
Beneficiamento:
A primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal,
realizado diretamente pelo próprio produtor rural através por processos simples
ou sofisticados, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos,
dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
Processo Industrial Rudimentar:
Processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural
pessoa física ou jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a
pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento,
o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição,
dentre outros similares;
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Conceito
Consumidor:
Pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente
do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
Adquirente:
Pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial,
industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
Consignatário:
Comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja
comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
Sub-rogado:
Condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se
diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo
produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Conceito
Comodato rural:
Comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de
imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou
embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou
pesqueira;
Comodatário:
Aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação
pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado
ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou
pesqueira;
Pescador artesanal:
Aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca
sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que, não utilize
embarcação e caso venha a utilizar a mesma deverá ser de até 6 toneladas de
arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro e na condição condição
exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10 (dez) toneladas
de arqueação bruta.
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Fato Gerador ou hipótese de incidência:
Ocorre quando da comercialização da produção rural;
Base de cálculo:
- Valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, subprodutos e resíduos se houver;
- Preço de mercado da produção, este entendido como
a cotação do produto no dia e na localidade em que
ocorrer o evento;
- Preço de pauta ou valor comercial definido pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios para fins de
tributação;
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Base de cálculo:
- Valor da receita bruta recebido ou creditado ao
produtor rural pela comercialização da sua produção
com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou
jurídicas, com cooperativas ou por meio de
consiginatário;
- Valor da receita bruta, da agroindústria, proveniente da
comercialização da produção própria e da adquirida de
terceiros industrializada ou não, exceto para a
agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Alíquotas
As contribuições apuradas com base na receita bruta comercializada
ou industrializada serão
calculadas (em Substituição às
Contribuições Patronais, inclusive SAT/RAT) mediante aplicação das
alíquotas:
Alíquotas
Contribuinte
Previdência
SAT
SENAR
Total
Segurado Especial
2%
0,1%
0,2%
2,3%
Produtor Rural
Pessoa Física
2%
0,1%
0,2%
2,3%
Produtor Rural
Pessoa Jurídica
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
Agroindústria
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
FPAS
744
(Automático)
744
(Automático)
744
(Automático)
744
(Automático)
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Responsável pelo Recolhimento
Pessoa Física:
O próprio produtor quando comercializa sua
produção diretamente no varejo com pessoas físicas
ou segurado especial.
Produtor Rural Pessoa Jurídica:
- Quando comercializa sua própria produção
- Quando adquire produção rural de Segurado
Especial e de Produtor Rural Pessoa Física na
condição de sub-rogado.
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Responsável pelo Recolhimento
Agroindústria de (Contribuição Patronal Substituída):
- Cana de açúcar;
- Laticínios;
- Carnes e seus derivados;
- uva; e
- Beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais,
algodão e madeira.
- Florestamento e Reflorestamento;
As contribuições incidentes sobre sua própria produção e a
contribuição incidente sobre a produção adquirida de terceiros, esta
na condição de sub-rogado.
Contribuições Sociais Previdenciárias
Seguimento Econômico Rural
Responsável pelo Recolhimento
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura:
Recolhe suas contribuições calculadas sobre a folha de
*
pagamento pela regra geral (20% patronal e SAT 1% a
3%) segregada por setores:
- Mão de obra empregada no setor de criação dos animais (FPAS
787 e tem recolhimento para o SENAR alíquota 2,5%)
- Mão de obra empregada no setor de abate e industrialização
(FPAS 507, não tem contribuição para o SENAR)
Faz duas GFIPs, sendo uma para cada FPAS.
(*) Se não abrangida pela desoneração da Folha de Pagamento
nos termos da Lei nº 12.546/2011 e alterações.
Natureza Jurídica da Contribuições para
o SENAR
A Constituição Federal/1988 no art. 149 permite à
União instituir contribuições:
a) sociais – que se destinam a financiar a seguridade social prevista
no art. 195 da CF;
b) de intervenção no domínio econômico – com função extrafiscal,
instrumento de que se vale o poder público para induzir, estimular
ou disciplinar comportamentos com fins econômicos;
c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas –
destinam ao custeio de entidades privadas de serviços sociais
referidas no art. 240, CF. (Contribuições para o sistema “S”, etc.). As
de interesse de categorias profissionais são corporativas, destinadas
ao custeio de atividades de fiscalização de profissões
regulamentadas.
Natureza Jurídica da Contribuições para
o SENAR
A Receita Federal, através da Nota Cosit n° 312/2007, entende
que a contribuição para o SENAR é contribuição:
De interesse das categorias profissionais ou econômicas – destinam
ao custeio de entidades privadas de serviços sociais referidas no art.
240, CF. (Contribuições para o sistema “S”, etc.). As de interesse de
categorias profissionais são corporativas, destinadas ao custeio de
atividades de fiscalização de profissões regulamentadas.
Portanto não alcançada pela Emenda Constitucional n° 33/2001, que
estabelece:
...
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de
que trata o caput deste artigo: (Grifamos)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Contribuições Sociais Previdenciárias
Determinações Expressas da Instrução
Normativa SRP nº 971/2009
Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo
sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja
comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do
disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é
comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. (Grifei)
§ 2° A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em
funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio
interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta
dará ao produto.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas. (Grifei)
Informações Específicas na GFIP/SEFIP
de Acordo com o Manual aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 880/2008 – (Atualizado pela IN
RFB 1.338/2013)
Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução
Normativa RFB nº 971, 13 de novembro de 2009, quando da
prestação de informações no SEFIP, relativas às receitas
decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas e/ou não
pela não incidência... da contribuição previdenciária, deverá:
- Declarar todas as receitas decorrentes da produção rural em
GFIP, quer de vendas internas ou de exportação;
- Compensar integralmente, os valores devidos à Previdência
Social calculados para o FPAS 744, sobre as receitas imunes
(exportação), para fins emissão das GPS com valores devidos
serem recolhidos;
- Nos campos “Período Inicial” e “Período Final” preencher com o
mês de declaração da GFIP/SEFIP;
REPRESENTAÇÃO À RECEITA FEDERAL
Instrução Normativa RFB n° 971/2009:
...
Art. 111-M. A entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá
representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo
com o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
§ 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou fundo,
a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.
§ 2º A representação será dirigida à Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF) do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará
o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização
necessária no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A autoridade administrativa comunicará ao autor, em até 60
(sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela
adotada, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.
SUB-ROGAÇÃO
Informação Complementares
Fundamento Legal
Lei n° 8.212/1991, Art. 30, Incisos III e IV;
Fazem a sub-rogação, ainda:
- Entidades filantrópicas ainda que isentas das contribuições
patronais;
- Empresa optante pelo SIMPLES, na qualidade de adquirente;
- Órgão do poder público - Prefeituras, Câmaras Municipais,
Secretarias, Quartéis, Hospitais, etc...;
Dispositivo legal infringido pelo contribuinte quando não
efetua o recolhimento decorrente da sub-rogação:
• Artigo 168-A do Código Penal - deixa de repassar à Previdência
Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, configurandose, em tese, crime de apropriação indébita contra a seguridade
social.
Simulação
Contribuições Previdenciárias e de
Terceiros
Dados:
Mês: 01/2013
Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 1.000,00
Produção Rural Própria da Pessoa Jurídica: $ 1.000.000,00
Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 100.000,00
Contribuições:
FPAS: 604 – GPS 1
GPS Cód. Pagamento 2100
Empregados: $ 90,00
Outras entidades (S. Educação + INCRA): $ 27,00
FPAS: 744 – GPS 2
Cód. Pagamento 2607
Previdência Social: $ 28.100
Outras entidades (Senar) $ 2.700
Simulação
Contribuições Previdenciárias e de
Terceiros
Dados:
Mês: 02/2013
Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 800,00
P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00
Produção Rural Adquirida de Pessoas Físicas: $ 100.000,00
Contribuições:
FPAS: 604 – GPS 1
Cód. Pagamento 2119
Outras entidades (S. Educaão + INCRA): $ 21,60
FPAS: 744 –GPS 2
Cód. Pagamento 2607
Previdência Social: $ 2.164,00
Outras entidades (Senar) $ 2.700,00
Simulação
Contribuições Previdenciárias e de
Terceiros
Dados:
Mês: 03/2013
Folha Pagamento Setor Rural (Lavoura, etc.): $ 2.000,00
P. Rural Própria da Pessoa Jurídica - exportada: $ 1.000.000,00
P. Rural Adquirida de P. Físicas (Com liminar): $ 100.000,00
Contribuições:
FPAS: 604 – GPS 1
Cód. Pagamento 2119
Outras entidades (S. Educação + INCRA): $ 54,00
FPAS: 744 – GPS 2
Cód. Pagamento 2607
Previdência Social: $ 180,00
Outras entidades (Senar) $ 2.700,00
FIM
Obrigado a todos!
[email protected]
75 2102-8819
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