PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 487421 RN (2007.84.00.008992-5)
APTE
: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS
ADV/PROC : NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA
APTE
: UNIÃO
APDO
: OS MESMOS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO
(CONVOCADO) - Primeira Turma
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO (Relator
Convocado): Trata-se de apelações interpostas pelo IDEMA – Instituto de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por Severino Ferreira de Paiva e pela União
em face de sentença proferida pelo juízo da 4a Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, ratificando os
termos da decisão antecipatória de tutela concedida às fls. 45/46, para determinar que: “
a)
Severino Ferreira de Paiva cesse integralmente a atividade relacionada ao empreendimento
de carcinicultura e de todo o desmatamento ou qualquer outra forma de destruição de
mangue na área em questão; b) Severino Ferreira de Paiva e o IDEMA realizem plano de
recuperação da área degradada, em especial as condições primitivas da vegetação da área de
mangue destruída, de acordo com projeto a ser aprovado pelo IBAMA/RN, arcando, de
forma solidária, com o custo integral da completa recomposição, e removam do local todos
os petrechos (equipamentos e materiais) utilizados na execução do cultivo do camarão,
devendo, ainda, promover demolição de edificações, a retirada de taludes e cercas da área de
propriedade da União, além de realizarem o replantio de mangue em área de 0,11 (zero
vírgula onze) hectares; c) Severino Ferreira de Paiva abstenha-se da prática de qualquer ato
que possa impedir a regeneração da vegetação desmatada; d) fica sem validade a inscrição
de ocupação outorgada pela Secretaria de Patrimônio da União a Severino Ferreira de Paiva
em relação ao imóvel descrito na inicial”
.
Nas razões da apelação (fls. 389/394), o IDEMA alegou que: a) a decisão é
nula, pois não houve a realização de prova pericial; b) é ilegitimado passivo para figurar na
demanda ante a sua falta de interesse de agir; c) a condenação que lhe foi imposta foi
rigorosa e desproporcional.
Ao final, pediu a anulação do decisum. Caso assim não entenda, requereu o
acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a exclusão da condenação que lhe foi
imposta.
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Severino Ferreira de Paiva também apelou (fls. 398/413). Sustentou, em
síntese, que: a) a sentença é nula ante a não realização de provas pericial e testemunhal; b)
na área adquirida em 03/2001 não havia mangue; c) a cessação da atividade de carcinicultura
pode acarretar prejuízos injustificáveis já que dela sobrevive; d) não há nexo causal entre o
dano ocorrido no passado e qualquer ação sua. Em razão disso, não deve ser condenado; e)
pequeno produtor não é obrigado a elaborar Relatório de Impacto Ambiental; f) a multa é
indevida e deve, ao menos, ser reduzida; g) como não causou o dano, deve a decisão ser
anulada ante a ocorrência de error in procedendo.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares de nulidade da sentença. Caso
não seja esse o entendimento, postulou a reforma do decisum e o integral provimento do
apelo.
A União, às fls. 416/419, apelou e asseverou, resumidamente, que: a) como
não contribuiu para a produção do dano, não deve ser condenada a publicar a sentença. Ao
final, pediu o provimento do recurso para que seja eximida da obrigação de publicar o ato
decisório.
Contrarrazões às fls. 422/426.
Em parecer (fls. 445/453v), o Parquet Federal opinou pelo improvimento
dos apelos.
É o relatório.
DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO
Relator Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 487421 RN (2007.84.00.008992-5)
APTE
: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS
ADV/PROC : NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA
APTE
: UNIÃO
APDO
: OS MESMOS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO
(CONVOCADO) - Primeira Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÓDIGO FLORESTAL (LEI
4.771/65). RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 303/2002. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1. As informações/esclarecimentos das partes, assim como os documentos
constantes nos autos se prestam para comprovar os fatos e são suficientes
para a formação do convencimento do julgador. Não há que se falar,
portanto, em violação ao direito fundamental do devido processo legal ante o
julgamento antecipado da lide.
2. Como foi o IDEMA que expediu a licença de instalação dos viveiros em
área de preservação permanente sem adotar as cautelas necessárias, deve a
autarquia responder pelas consequências de sua conduta. Ademais, o dano
ambiental não é causado apenas com o funcionamento dos viveiros de
carcinicultura, mas também pela mera instalação destes em área de mangue.
3. Também não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de
individualização da responsabilidade de cada réu, haja vista que o julgador os
condenou de acordo com a parcela de responsabilidade de cada um pela
ocorrência do evento danoso.
4. De acordo com o Auto de Infração nº 227/2005, do IDEMA, foi
constatado que Severino desmatou área de 0,11 hectare de mangue e ocupou
0,27 hectare de área de preservação permanente na Lagoa Guaraíras. Da
mesma forma, o IBAMA, ao realizar vistoria, constatou que “
o
empreendimento encontra-se em operação, ocupando área de APP da Lagoa
de Guaraíras e área que sofreu desmate de mangue”
. Também restou
comprovado que não havia qualquer licença prévia, expedida pelo IDEMA
que autorizasse o funcionamento da atividade.
5. Os manguezais são considerados recursos naturais de preservação
permanente conforme determinação do Código Florestal (Lei 4.771/65) e da
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nº 303, de
2002.
6. Conforme parecer do Ministério Público Federal: “
O fato de ter recebido
licença de instalação não justifica o exercício da atividade, justamente porque,
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na verdade, a ausência da licença de operação significa que a exploração da
atividade de carcinicultura nem mesmo deveria ter-se iniciado. É evidente
que, se a atividade fosse juridicamente possível, precisaria esperar a
expedição da licença, para estar de acordo com a lei. De qualquer sorte, a
licença não afastaria o risco ao ambiente e ao equilíbrio ecológico, pois a
carcinicultura tende a ser degradante ao ecossistema, razão pela qual a
existência de qualquer licença não impediria a decisão judicial proferida com
o fim de proteger o interesse difuso na preservação do ambiente equilibrado”.
7. Prevalência do direito constitucional de proteção ao meio ambiente em
detrimento da exploração de uma atividade econômica insustentável.
8. A condenação fixada na sentença não foi desproporcional a nenhum dos
apelantes, posto que todos concorreram para o evento danoso. A multa
fixada para a hipótese de descumprimento, por sua vez, foi razoável e o
comando de pagamento de indenização para o caso de ser impossível a
recuperação da área degradada revelou-se adequado para caso concreto.
9. Não há como eximir a União de sua parcela de culpa na ocupação irregular
que gerou o dano ao ambiente, sendo certo que a responsabilidade de que se
trata, além de objetiva, é também solidária.
10. Apelações improvidas.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO (Relator
Convocado): Como ensaiado no relatório, trata-se de apelações interpostas pelo IDEMA –
Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por Severino Ferreira de Paiva
e pela União em face de sentença proferida pelo juízo da 4a Vara da Seção Judiciária do Rio
Grande do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial,
ratificando os termos da decisão antecipatória de tutela concedida às fls. 45/46, para
determinar que: “
a) Severino Ferreira de Paiva cesse integralmente a atividade relacionada
ao empreendimento de carcinicultura e de todo o desmatamento ou qualquer outra forma de
destruição de mangue na área em questão; b) Severino Ferreira de Paiva e o IDEMA
realizem plano de recuperação da área degradada, em especial as condições primitivas da
vegetação da área de mangue destruída, de acordo com projeto a ser aprovado pelo
IBAMA/RN, arcando, de forma solidária, com o custo integral da completa recomposição, e
removam do local todos os petrechos (equipamentos e materiais) utilizados na execução do
cultivo do camarão, devendo, ainda, promover demolição de edificações, a retirada de
taludes e cercas da área de propriedade da União, além de realizarem o replantio de mangue
em área de 0,11 (zero vírgula onze) hectares; c) Severino Ferreira de Paiva abstenha-se da
prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação desmatada; d) fica
sem validade a inscrição de ocupação outorgada pela Secretaria de Patrimônio da União a
Severino Ferreira de Paiva em relação ao imóvel descrito na inicial”
.
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Observado o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento,
legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e
extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, merecem trânsito os
apelos.
Inicialmente, destaco que não merece prosperar a alegação de que houve
cerceamento do direito de defesa ante a não realização de prova pericial e/ou testemunhal. O
magistrado decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, devendo, desse modo,
deferir aquelas que reputar necessárias ao esclarecimento das controvérsias. Agir de modo
diverso implicaria violação ao princípio da razoável duração do processo, consubstanciado
no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
In casu, as informações/esclarecimentos das partes, assim como os
documentos constantes nos autos se prestam para comprovar os fatos e são suficientes para
a formação do convencimento do julgador. Não há que se falar, portanto, em violação ao
direito fundamental do devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou nos julgados que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO
CDC À PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não
infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre
convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem
opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na
hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou
jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste
relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do
STJ.
4.
Agravo
regimental
desprovido.
(AGRESP 200800811688, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - QUARTA
TURMA, 08/06/2010)
PROCESSUAL
CIVIL.
INDEFERIMENTO
DE
PROVA
PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS.
CARTEIRA HIPOTECÁRIA. I - Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de
origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de
provas suficientes para seu convencimento. Incidência da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. II - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor
mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo
Sistema Financeira da Habitação. Precedentes. III - "A existência, ou não, de
capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price,
constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas
contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Recurso
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especial não conhecido" (REsp 410775/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJ 10.5.04). IV - O reconhecimento de aplicação das regras de proteção ao
consumidor mostra-se desinfluente no caso concreto, porque o exame da legalidade ou
da ilegalidade das cláusulas do contrato não é feita à luz do Código de Defesa do
Consumidor. V - "Nos contratos celebrados pelo sistema de carteira hipotecária livre fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - os juros remuneratórios cobrados
pela instituição financeira não se submetem às limitações da Lei da Usura" (AgRg no
REsp 857.587/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.12.07);
VI - A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em honorários
advocatícios esbarra na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. A pretensão de que não
sejam compensados os honorários advocatícios, na forma como proposta nas razões do
Recuso Especial, esbarra na Súmula 306 desta Corte. Agravo Regimental improvido.
(AGRESP 200900403988, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA,
10/05/2010)
Igualmente desprovida de fundamento a arguição, pelo IDEMA, de
ilegitimidade ad causam. Como foi o Instituto que expediu a licença de instalação dos
viveiros em área de preservação permanente sem adotar as cautelas necessárias, deve, sem
margem de dúvida, responder pelas consequências de sua conduta. Ademais, o dano
ambiental não é causado apenas com o funcionamento dos viveiros de carcinicultura, mas
também pela mera instalação destes em área de mangue.
Também não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de
individualização da responsabilidade de cada réu, haja vista que o julgador os condenou de
acordo com a parcela de responsabilidade de cada um pela ocorrência do evento danoso.
Passo, agora, ao exame do mérito.
A preocupação com o meio ambiente, reputado bem de uso comum do povo,
representativo de direito subjetivo e vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra
guarida na Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a bem-estar,
seja no corpo propriamente dito do Texto Constitucional, sobrelevando a preocupação com
a atribuição de responsabilidade a todos os entes da Federação e, mais que isso, à sociedade.
Há muito se tem observado um movimento de confirmação dessa responsabilização
alargada, percebida em função do necessário vínculo que se estabelece entre as pessoas quer queiram, quer não queiram -, por sofrerem, todas elas, os reflexos da ação sobre o
meio ambiente, mesmo porque os resultados dessa atuação não distinguem poluidores de
não poluidores, denegridores de não denegridores, alcançando o conjunto social como um
inteiro - e independentemente mesmo da proximidade territorial em relação ao ato poluente.
Demais disso, o ordenamento jurídico não se limitou a enunciar um "direito ao meio
ambiente", apresentando-o juntamente com uma série de garantias de concretização, mesmo
porque se está diante de um bem cuja reconstituição é, em muitos casos, inviável ou
extremamente demorada, não sendo coerente a menção meramente programática.
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Dessa evolução, decorreram o desenvolvimento e a importância assumidos
pelo Direito Ambiental, ao qual se conferiu, inclusive, autonomia como ramo do Direito,
sobretudo no que diz respeito à composição de uma base de princípios.
São princípios de Direito Ambiental, dentre outros, os da prevenção e o da
precaução. O reconhecimento do princípio da precaução produz, fundamentalmente, duas
conseqüências: a) a interpretação das regras jurídicas e a atuação do Poder Público e da
sociedade devem levar em consideração "a probabilidade ou plausibilidade do dano, em
detrimento da certeza"; b) o ônus da prova é invertido em favor do bem ambiental, passando
a vigorar o entendimento de que in dubio pro sanitas et natura.
In casu, de acordo com o Auto de Infração nº 227/2005 (fls. 54), do
IDEMA, foi constatado que Severino Ferreira de Paiva desmatou área de 0,11 hectare de
mangue e ocupou 0,27 hectare de área de preservação permanente na Lagoa Guaraíras.
Da mesma forma, o IBAMA, ao realizar vistoria, constatou que “
o
empreendimento encontra-se em operação, ocupando área de APP da Lagoa de Guaraíras e
área que sofreu desmate de mangue”(fl. 344). Também restou comprovado que não havia
qualquer licença prévia, expedida pelo IDEMA, que autorizasse o funcionamento da
atividade.
A classificação do mangue como área de preservação permanente encontrase prevista na Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), nos seguintes termos:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
[...]
Dispõe, ainda, o Código Florestal, que:
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
[...]
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues,
de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001)
Da mesma forma, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº
303, de 2002, que dispõe:
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
[...]
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X - em manguezal, em toda a sua extensão;
[...]
Como se percebe, há todo um arcabouço jurídico que determina a
preservação da área de mangue. Severino Ferreira de Paiva, ao violar tais dispositivos legais,
gerou dano ambiental e deve arcar com as consequências de seu ato.
No que se refere ao argumento segundo o qual o particular estaria prestes a
receber a licença para o exercício da atividade, adoto, como razões de decidir, o parecer do
Procurador Regional da República, Dr. Wellington Cabral Saraiva, cujo trecho passo a
transcrever:
[...]
O fato de ter recebido licença de instalação não justifica o exercício da atividade,
justamente porque, na verdade, a ausência da licença de operação significa que a
exploração da atividade de carcinicultura nem mesmo deveria ter-se iniciado. É
evidente que, se a atividade fosse juridicamente possível, precisaria esperar a
expedição da licença, para estar de acordo com a lei. De qualquer sorte, a licença não
afastaria o risco ao ambiente e ao equilíbrio ecológico, pois a carcinicultura tende a
ser degradante ao ecossistema, razão pela qual a existência de qualquer licença não
impediria a decisão judicial proferida com o fim de proteger o interesse difuso na
preservação do ambiente equilibrado. [...]
Assiste razão o MPF ao registrar que, “
não se defende aqui a proibição da
carcinicultura. Desde que obedecidos os requisitos legais, a atividade pode ter papel
acelerador do desenvolvimento socioambiental na região. Impõe-se, contudo, que seja
realizada fora das áreas de preservação permanente e precedida de licenciamento e estudo de
impacto ambiental, conforme estabelece a legislação”
.
Registre-se que a condenação fixada na sentença não foi desproporcional a
nenhum dos apelantes, posto que todos concorreram para o evento danoso. A multa fixada
para a hipótese de descumprimento, por sua vez, foi razoável e o comando de pagamento de
indenização para o caso de ser impossível a recuperação da área degradada revelou-se
adequado para caso concreto.
Por fim, indefiro a pretensão da União de não ser condenada a suportar o
custo financeiro emanado da publicação, em jornal de circulação estadual, de matéria
jornalística referente ao presente decisum.
Como bem asseverou o Parquet à fl. 453v, “
a Secretaria de Patrimônio da
União concedeu ao réu Severino Ferreira de Paiva inscrição de ocupação de terreno de
marinha, fato que lhe viabilizou ocupar área de preservação permanente para construir os
viveiros de camarão. Desse modo, não há como eximir a União de sua parcela de culpa na
ocupação irregular que gerou o dano ao ambiente, sendo certo que a responsabilidade de
que se trata, além de objetiva, é também solidária. Não se deve esquecer, por outro lado, o
cunho educativo do Direito Ambiental prestigiado na sentença”
.
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Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É como voto.
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MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS
ADV/PROC : NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA
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: UNIÃO
APDO
: OS MESMOS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO
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EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). RESOLUÇÃO DO
CONAMA Nº 303/2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. As informações/esclarecimentos das partes, assim como os documentos
constantes nos autos se prestam para comprovar os fatos e são suficientes para a
formação do convencimento do julgador. Não há que se falar, portanto, em
violação ao direito fundamental do devido processo legal ante o julgamento
antecipado da lide.
2. Como foi o IDEMA que expediu a licença de instalação dos viveiros em área
de preservação permanente sem adotar as cautelas necessárias, deve a autarquia
responder pelas consequências de sua conduta. Ademais, o dano ambiental não é
causado apenas com o funcionamento dos viveiros de carcinicultura, mas também
pela mera instalação destes em área de mangue.
3. Também não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de
individualização da responsabilidade de cada réu, haja vista que o julgador os
condenou de acordo com a parcela de responsabilidade de cada um pela
ocorrência do evento danoso.
4. De acordo com o Auto de Infração nº 227/2005, do IDEMA, foi constatado
que Severino desmatou área de 0,11 hectare de mangue e ocupou 0,27 hectare de
área de preservação permanente na Lagoa Guaraíras. Da mesma forma, o
IBAMA, ao realizar vistoria, constatou que “
o empreendimento encontra-se em
operação, ocupando área de APP da Lagoa de Guaraíras e área que sofreu
desmate de mangue”
. Também restou comprovado que não havia qualquer
licença prévia, expedida pelo IDEMA que autorizasse o funcionamento da
atividade.
5. Os manguezais são considerados recursos naturais de preservação permanente
conforme determinação do Código Florestal (Lei 4.771/65) e da Resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nº 303, de 2002.
6. Conforme parecer do Ministério Público Federal: “
O fato de ter recebido
licença de instalação não justifica o exercício da atividade, justamente porque, na
verdade, a ausência da licença de operação significa que a exploração da atividade
de carcinicultura nem mesmo deveria ter-se iniciado. É evidente que, se a
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atividade fosse juridicamente possível, precisaria esperar a expedição da licença,
para estar de acordo com a lei. De qualquer sorte, a licença não afastaria o risco
ao ambiente e ao equilíbrio ecológico, pois a carcinicultura tende a ser degradante
ao ecossistema, razão pela qual a existência de qualquer licença não impediria a
decisão judicial proferida com o fim de proteger o interesse difuso na preservação
do ambiente equilibrado”.
7. Prevalência do direito constitucional de proteção ao meio ambiente em
detrimento da exploração de uma atividade econômica insustentável.
8. A condenação fixada na sentença não foi desproporcional a nenhum dos
apelantes, posto que todos concorreram para o evento danoso. A multa fixada
para a hipótese de descumprimento, por sua vez, foi razoável e o comando de
pagamento de indenização para o caso de ser impossível a recuperação da área
degradada revelou-se adequado para caso concreto.
9. Não há como eximir a União de sua parcela de culpa na ocupação irregular que
gerou o dano ao ambiente, sendo certo que a responsabilidade de que se trata,
além de objetiva, é também solidária.
10. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do
relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 26 de janeiro de 2012. (Data do julgamento)
DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO
Relator Convocado
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