ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CVIII Nº 064 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2014 EDIÇÃO DE HOJE: 04 PÁGINAS
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria Geral de Justiça
Atos ............................................................................................. 01
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SECCIONAL DO MARANHÃO
Editais .......................................................................................... 02
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Portarias e Resolução ................................................................. 03
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria Geral de Justiça
ATOS
ATO Nº 212/2014 - GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, com base no art. 127, § 2.º da Constituição
Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira
e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público,
RESOLVE:
Aprovar a Promoção Funcional da servidora JOANILCE
GUSMÃO MOTA, Técnica Ministerial - Área: Execução de Mandados,
do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público Estadual, matrícula nº 1070014, lotada na Promotoria de Justiça de Santa Rita, passando da Classe "A" Padrão "05" para a Classe "B" Padrão
"06", devendo ser assim considerado a partir de 11 de fevereiro de 2014,
tendo em vista o que consta do Processo nº 1405AD/2014.
São Luís, 27 de março de 2014.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno
Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício
ATO Nº 213/2014 - GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, com base no art. 127, § 2.º da Constituição
Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira
e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público,
RESOLVE:
Aprovar a Promoção Funcional do servidor ELIANDRO RÔMULO
CRUZ ARAÚJO, Analista Ministerial - Área: Psicólogo, do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual,
matrícula nº 1069640, lotado no Núcleo Psicossocial das Promotorias de
Justiça da Capital, passando da Classe "A" Padrão "05" para a Classe "B" Padrão
"06", devendo ser assim considerado a partir de 10 de fevereiro de 2014,
tendo em vista o que consta do Processo nº 1384AD/2014.
ATO Nº 214/2014 - GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, §
2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e art. 9º,
Parágrafo Único da Lei nº 8.077/2004,
RESOLVE:
Nomear, por indicação do Promotor de Justiça LEONARDO
SANTANA MODESTO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São
Bernardo, a bacharela em Direito LÍGIA RAFAELLE SILVA DE AGUIAR, para
exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Promotor de Justiça, Símbolo CC04, vago em decorrência da exoneração de JULIAN RODRIGUES BRANDÃO,
tendo em vista o que consta do Processo nº 2913AD/2014.
São Luís, 28 de março de 2014.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno
Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
Procuradora-Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 007/2014 - GPGJ
Dispõe sobre a impossibilidade de percepção cumulativa da gratificação de risco de
vida com a verba de representação por exercício de cargo em comissão pelo técnico
ministerial executor de mandados.
A PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA, o uso das
atribuições fixadas na Lei Complementar Estadual nº 13/1991, em especial
no seu art. 8º, VI;
Considerando o teor do art. 37, V, da CF/88 que confere, exclusivamente, o exercício de função de confiança aos servidores públicos ocupantes
de cargo efetivo e autoriza o exercício dos cargos em comissão por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
Considerando o teor do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.077/04, que
dispõe sobre o exercício de cargos em comissão por servidores de carreira
do Ministério Público do Maranhão;
Considerando o teor do art. 19, da referida lei maranhense, que
oportuniza ao técnico ministerial executor de mandados a percepção de
gratificação de risco de vida no percentual de 20% do vencimento-base;
Considerando a natureza jurídica pro labore faciendo da gratificação
de risco de vida recebida pelo técnico ministerial que executa mandados;
São Luís, 27 de março de 2014.
RESOLVE:
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno
Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício
Art. 1º. O servidor efetivo técnico ministerial executor de mandados pode ser nomeado para cargo em comissão, com direito à percepção
da verba de representação pelo seu exercício nos termos da lei.
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QUARTA-FEIRA, 02 - ABRIL - 2014
Parágrafo único. Não fará jus à gratificação por risco de vida o
técnico ministerial executor de mandados que estiver no exercício de
cargo comissionado, haja vista a necessidade de afastamento das funções
do cargo efetivo.
Art. 2º. As funções de confiança deverão ser conferidas, preferencialmente, aos servidores efetivos que não exerçam atividade extraordinária que lhe renda a percepção de alguma vantagem.
Art. 3º. Este ato regulamentar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de março de 2014.
REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
Procuradora Geral de Justiça
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL DO MARANHÃO
EDITAIS
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DECISÕES DO TRIBUNAL DE
ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais estatutárias e
regimentais, torna público as decisões proferidas nos processos julgados
por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 001 à 004/2014
Representante OAB/MA. Proc. 1824/2011. Representado R.B.C.
Proc. 1116/2011 Representado R.N.A. Proc. 1145/2011 Representado R. B.
V. R. Proc.1119/2011. Representado R. J. S. F. EMENTA: Deixar de pagar as
contribuições, multa e preços devidos à OAB, constitui infração disciplinar. A
infringência deste preceito deve ser punida com a pena de suspensão, até que
satisfaça integralmente a divida. Vistos e relatados e discutidos estes autos,
acordam os Senhores Membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/
MA, por unanimidade, em aplicar ao(a) Representado(a), a pena de suspensão, na forma estabelecida no artigo 37, inciso I, § 2º da Lei 8.906/94, na
conformidade do relatório e do voto que integram o presente julgado. Relator:
RHELMSON ATHAYDE ROCHA. Presidente WINDSOR SILVA DOS SANTOS.
São Luís, 12 de março 2014.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 013 à 019/2014
Representante OAB/MA. Proc. 1645/2011. Proc. 1646/2011.
Representado K. F. A. S. Proc. 1647/2011 Representado K. F. J. Proc.
1854/2011. Representado J. C. B. Proc. 1627/2011. Representado L. C.
M. Proc. 1491/2011 Representado A. G. P. P. Proc. 1652/2011 Representado J. C. L. M. EMENTA: Constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regulamente notificado a fazê-lo ex vi do art. 34, inciso XXIII, do EAOAB. A sanção
disciplinar aplicável é a suspensão do exercício profissional, sendo que a
suspensão neste caso perdurará até a satisfação integral da, inclusive com
a correção monetária (art. 37, inciso I, § 2º, EAOAB), penalidade que
ora se impõe à Representado. Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Senhores Membros do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/MA, por UNANIMIDADE, aplicar ao Representado a sansão de
suspensão do exercício profissional em todo o território nacional, pelo
prazo de 30(trinta) dias, prorrogáveis ate a data em que houver a satisfação integral da divida ora cobrada, atualizada monetariamente, tudo nos
termos do artigo 37, inciso I, § 1º e § 2º, também do estatuto. São Luís
27 de agosto de 2013. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente.
Relator- EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA.
ACÓRDÃO Nº (020/2014)
Processo nº 1036/2011
Representante: OAB/MA (Encaminhado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca
de Estreito/MA).
Representado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva.
EMENTA: Representação da Juiza da 2ª Vara da Comarca de Estreito (MA) imputando o Advogado a Infração no Art. 12, Inciso XII do
EOAB. Retenção do Processo de nº 56/11 (Ação Penal). Ausência de
Pressuportos Básicos para o Desenvolvimento da Representação.
Improcência da Representação. Vistos, relatados e discutidos a presente
Representação em que figuram os acimas enunciados, Julgaram os senhores
membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade
de votos, absolver o advogado representado da pratica da infração contida
no artigo, 34, inciso IX e XXII DA Lei nº 8.906/94, onde desacolheram a
preliminar de ausência de pressuposto básicos para o desenvolvimento da
representação e também que a segunda preliminar se confunde com o mérito da questão, julgando pelo o indeferimento da representação de acordo com
o voto do relator, sendo absolvido com fulcro no § 2º do art. 51 do Código de
Ética e Disciplina da OAB. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente.
Relator - JOSE FLORÊNCIO DE SOUZA FILHO.
ACÓRDÃO Nº 005 à 012/2014
ACÓRDÃO Nº (021/2014)
Representante OAB/MA. Proc. 1711/2011. Representado L. E.
H. B. Proc. 1806/2011 Representado M. S. M. S. Proc. 1696/2011 Representado L. P. L. Proc. 1846/2011. Proc. 1608/2011. Representado L. C.
L. Proc. 1609/2011 Representado L. A. T. Proc. 1717/2011 Representado M. N. P. L. Proc. 1641/2011 Representado M. L. A. S. EMENTA:
Notificação. Falta de pagamento da anuidade 20140 e parcelas de 2006 a
2009. Provas incontestáveis da infração. Procedimentos legais cumpridos. Defesa Prévia inconsistente. Infração caracterizada. Decisão unanime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Membros
do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, pela
procedência da Representação, eis que a infração encontra-se tipificada
no artigo 34, inciso, XXIII, do Estatuto da OAB, ensejado a aplicação ao Representado da pena de suspensão do exercício profissional, em todo o território nacional, perdurando até a satisfação integral da divida, nos precisos termos do artigo 37, inciso I, do mesmo
Estatuto, conforme Relatório e voto integrantes do processo. São Luís (MA),
14 de novembro de 2013. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente.
Relator- RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO.
Processo nº 10.0000.2014.001181-1
Representante: OAB/MA (Encaminhado pela Comarca de Mirinzal/MA).
Representado: Werther Ferraz Lima.
EMENTA: Representação Imputando ao Advogado a Falcidade da
Assinatura do Cliente na Procuração para Impetração de Habeas Corpus.
Advogado em sua defesa alega que a familia era responsável por envio dos
documentos necessários. Habeas Corpus é peça simples o que dispensa A Procuração. Insuficiência De Provas Que A Testem O Desvio Disciplinar Do Representado. Improcedência Da Represntação. Vistos, relatados e discutidos a presente Representação em que figuram os acimas enunciados, JULGARAM os
senhores membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, por unanimidade, improcedente Representação de acordo com o voto do relator. São Luís
(MA), 12 de março de 2014. WINDSOR SILVA DOS SANTOS - Presidente.
Relator - GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR.
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O Ato Regulamentar nº 07/2014-GPJG