Questionamento a A ABAV/DF - Associação Brasileira de Agentes de Viagens do
Distrito Federal questiona:
Pergunta 01:
O subitem 4.14.5 do edital exige apresentação de atestado de capacidade técnica
com volume de 1.700 transações com cobrança de taxa.
Esta exigência contraria a Lei 8666. Poderá ser suprimida tal exigência?
Resposta:
O BNDES tem a esclarecer quanto às alegações apresentadas questionando a
exigência feita no subitem 4.14.5.a do Edital do Pregão Eletrônico 30/2007 o
seguinte: O objeto licitado consiste na contratação de entidade especializada na
prestação de serviço de agente de viagens para o BNDES e suas subsidiárias,
estando inserido no Termo de Referência (Projeto Básico), o qual dita as
necessidades do BNDES em relação ao serviço a ser prestado. No item 4 do
Termo de Referência (Projeto Básico) consta o quantitativo de transações por tipo
realizadas no BNDES nos últimos 12 meses (01/06/2006 a 31/05/2007), e, com
base neste referencial, estima-se que se realizem, em média, 1.700 transações
mensais. Dispõe o art. 30, II da Lei 8.666/1993 que a documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o
objeto da licitação. Inegável o fato de que a forma de remuneração pelo sistema
de Taxa por Transação consiste em uma das características do objeto licitado, bem
como de que o licitante vencedor deverá desempenhar atividade obedecendo ao
quantitativo médio de 1.700 (hum mil e setecentas transações) dentro do prazo de
um mês. Logo, não se pode afirmar que a exigência constante no subitem 4.14.5
do Edital se apresenta impertinente e incompatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, tendo sido perfeitamente observada a
limitação imposta pelo art. 30, II da Lei 8.666/1993 A doutrina autoriza a exigência
de atestado de capacidade técnica desde que seu conteúdo e extensão estejam
diretamente relacionados ao objeto licitado. Destarte, a exigência constante no
Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007 quanto ao atestado de capacidade técnica
atende às necessidades apresentadas pelo BNDES e se fundamenta na
possibilidade prática de aferição do desempenho satisfatório do licitante quanto à
prestação do serviço a ser contratado, vez que o próprio termo ´qualificação
técnica” consiste no domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas
para execução do objeto a ser contratado." Nesta esteira repousa a diretriz traçada
no Edital de verificação da capacidade técnica dos licitantes, sendo certo que cada
espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades das entidades
interessadas. Pela exposição já feita, a exigência condiz com o mínimo de
segurança do BNDES para que contrate entidade capaz de realizar o objeto, tanto
da licitação como do contrato. Eis o respeito pela Constituição Federal, pois esta
exigência guarda parametricidade com o teor do artigo 37, inciso XXI. Assim,
pouco sentido faria, se o BNDES não tivesse meios de assegurar o cumprimento
do contrato que será celebrado, e o atestado de capacidade técnica munido das
características pertinentes ao serviço a ser prestado, garante, com mínima certeza,
a idoneidade e capacidade do licitante em cumprir com o objeto licitatório a ser
contratado. Vale destacar que o BNDES escolheu a remuneração do contratado
por Taxa por Transação, porque essa sistemática de remuneração favorece a
transparência na relação com o Agente contratado. Neste caso, o controle sobre a
despesa realizada no contrato será mais apurado nos pagamentos a terceiros
(passagens, hotéis, locações, etc) e pelo serviço do Agente de Viagem, fato este
que não guardava simetria no sistema de remuneração por maior desconto. Por
fim, outro ponto relevante para escolha da remuneração do Agente por Taxa por
Transação é o fato de nesta sistemática de remuneração o BNDES poder atuar em
acordos comerciais diretos com as empresas aéreas, hotéis e locadoras para
definição de tarifas mais competitivas. Espera-se alcançar uma grande economia
nas despesas destas rubricas. Mais uma vez se ressalta que, em modalidades de
remuneração onde haja comissionamento (remuneração por desconto), isto não é
possível, pois estaríamos interferindo na remuneração do Agente. Pelas razões
acima expostas, o BNDES entende que esta exigência não fere a Lei n.º8.666/93 e,
por esta razão, não pretende suprimi-la.
Questionamento 2:
O subitem 4.14.5 do edital solicita apresentação do IATA. Informamos
que tal solicitação já foi objeto de Acórdão no TCU e não
encontra qualquer amparo legal, devendo, portanto, ser também
suprimida
Resposta:
Resposta: O credenciamento da agência de viagem pela IATA pressupõe a
análise da situação financeira, segurança das instalações e capacitação
profissional dos funcionários da agência. Dessa forma, essa exigência
conferiria ao BNDES maior segurança quanto à execução do contrato, na
medida em que seria uma forma de comprovação de aptidão para
desempenho da atividade a ser realizada, nos termos do art. 30, II da Lei
8.666/1993. Contudo, em virtude do Tribunal de Contas da União
considerar excessiva a exigência de certificado IATA, conforme Acórdão
1677/2006, comunicamos a alteração da alínea “d” do subitem 4.14.5 do
Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007, que passará a ter a seguinte
redação: “d) Comprovante de registro na EMBRATUR.
Pergunta 3: Este edital não prevê a participação de empresas consolidadas, portanto
o BNDES, novamente, restringe o universo de competidores;
Resposta :
Informamos que poderá o licitante apresentar a declaração de que trata o subitem
6.1, alínea “b” do Edital do Pregão Eletrônico AA 30/2007 expedida em seu nome ou
no nome da Agência Consolidadora, devendo, para tanto, comprovar que são
empresas consolidadas, através de documentos que inequivocamente atestem essa
relação, nos termos abaixo detalhados. Assim, destacamos o acréscimo da aliena
“b1” ao subitem 6.1 do Edital, que passará a ter a seguinte redação: “b) Declaração
expedida por 03 (três) grandes companhias aéreas com rotas regulares (ex. VARIG,
GOL e TAM) e por 03 (três) grandes redes de hotéis (ex. Blue Tree, Melliá e Hilton),
comprovando que é possuidor de crédito e se encontra em situação regular perante
as companhias aéreas e rede de hotéis acima relacionadas. b1) Caso o vencedor do
certame seja agência consolidada e queira apresentar as declarações de que trata a
aliena “b” supra em nome da agência consolidadora, tal documentação apenas será
admitida desde que conjuntamente haja a apresentação de documentos (o contrato,
o termo de compromisso ou qualquer outro instrumento utilizado para reger a
relação entre a agência consolidada e consolidadora deverá garantir ao BNDES
garantia solidária entre ambas para assegurar a capacidade de crédito entre as
companhias aéreas e rede de hotéis, visando garantir sua continuidade para
assegurar o cumprimento do contrato a ser celebrado junto ao BNDES, devendo
ainda resguardar ao BNDES perdas e danos e penalidades não cobertas pela
garantia contratual, em razão de qualquer fato desta ordem que importe em sua
descontinuidade) que inequivocamente atestem essa relação, podendo o BNDES
realizar diligência na forma do subitem 7.3, em caso de dúvida, para obter os
esclarecimentos necessários.”
Pergunta 4:
A ABAV/DF - Associação Brasileira de Agentes de Viagens do Distrito Federal
questiona: Porque o critério de julgamento adotado pelo BNDES será através do
sistema de Remuneração por Taxa de Transação?
Quais os dispositivos legais que sustentam este critério de julgamento?
Resposta:
Resposta: Com relação a este questionamento, deve-se esclarecer que o Edital será
alterado para definir como critério de julgamento o menor preço global, na forma do
art. 45, §1º inciso I da Lei n.º8.666/93 c/c art. 9º, da Lei 10520/2007.
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Questionamento 5