Agência Nacional de Vigilância Sanitária
www.anvisa.gov.br
Consulta Pública nº 27, de 21 de maio de 2009.
D.O.U de 22/05/09
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 11 e o art. 35 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16
de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 19 de maio de 2009,
adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta)
dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre
o Regulamento Técnico para Produtos Detergentes Enzimáticos de Uso Restrito em Estabelecimentos de
Assistência à Saúde, em Anexo.
Art. 2º Informar que a proposta de Resolução está disponível na íntegra no sítio da Anvisa na internet
e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para um dos seguintes
endereços: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Saneantes, SIA Trecho 5, Área
Especial 57, Brasília- DF, CEP 71.205-050; ou para o Fax: (61) 3462-5704; ou para o e-mail:
[email protected].
§1° A documentação objeto dessa Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições
permanecerão
à
disposição
dos
interessados
no
endereço
http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no sítio da
Anvisa na internet.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora
do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articularse com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que
indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Parágrafo único. A consolidação do texto final do regulamento e o Relatório de Análise de
Contribuições serão disponibilizados no sítio da Anvisa na internet após a deliberação da Diretoria
Colegiada.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO EM CONSULTA PÚBLICA
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para Produtos
Detergentes Enzimáticos de Uso Restrito em Estabelecimentos
de Assistência à Saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e
tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, em reunião realizada em ___ de _________ de 20__, e
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para produtos
detergentes enzimáticos de uso restrito em estabelecimentos de assistência à saúde, nos termos desta
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer definições, características gerais,
requisitos técnicos e de rotulagem para o registro de produtos categorizados como detergentes enzimáticos
de uso restrito em estabelecimentos de assistência à saúde, de forma a minimizar o risco à saúde do
usuário.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este Regulamento se aplica aos detergentes enzimáticos de uso restrito em estabelecimentos
de assistência à saúde.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I – Detergente Enzimático: Produto cuja formulação contém como substâncias ativas, além de um
tensoativo, uma ou mais enzimas hidrolíticas das subclasses EC 3.1, EC 3.2 e EC 3.4 em sua composição.
II – Atividade enzimática: Capacidade que a enzima possui em catalisar uma reação.
III – Enzimas hidrolíticas (EC 3): Enzima capaz de catalisar uma reação de hidrólise.
IV – Enzima Lipolítica (EC 3.1): Enzima capaz de catalisar a hidrólise de ligações ésteres de ácidos
graxos.
V - Enzima Glicolítica (EC 3.2): Enzima capaz de catalisar a hidrólise de ligações glicosídicas.
VI - Enzima Proteolítica (EC 3.4): Enzima capaz de catalisar a hidrólise de ligações peptídicas.
VII - Substrato: moléculas ou substâncias-alvo as quais a enzima é capaz de catalisar sua hidrólise.
VIII – Produtos de Aplicação/Manipulação Profissional: São os produtos que, por sua forma de
apresentação, toxicidade ou uso específico, devem ser aplicados ou manipulados exclusivamente por
profissional devidamente treinado, capacitado ou por empresa especializada.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes características gerais:
I - Os produtos abrangidos por este Regulamento são considerados de Risco 2 e estão sujeitos a
Registro na ANVISA.
II - Todos os laudos exigidos por este Regulamento devem ser emitidos por Laboratórios Oficiais.
III - O registro de detergentes enzimáticos para uso em estabelecimentos de assistência à saúde fica
restrito à aplicação/manipulação profissional.
IV - Na formulação dos produtos de que trata este Regulamento não são permitidas substâncias que
sejam comprovadamente carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas para o homem segundo a Agência
Internacional de Investigação sobre o Câncer (IARC/OMS).
V - Os detergentes enzimáticos devem apresentar composição condizente com a sua finalidade, não
podendo conter substâncias que comprometam a atividade das enzimas ou que danifiquem os materiais
que entrem em contato com estes produtos.
VI - Os detergentes enzimáticos não podem conter enzimas que comprometam a saúde da população
conforme as normas vigentes.
VII - É proibida a adição de componentes com a função de fragrâncias e/ou corantes aos produtos
abrangidos por este Regulamento.
VIII - O valor de pH do produto puro para os detergentes enzimáticos deve estar entre 6 (seis) e 8
(oito).
IX – São proibidos produtos na forma de aerossóis e/ou pulverizados.
X – Os agentes tensoativos aniônicos empregados devem ser biodegradáveis.
XI - As embalagens para os produtos de que trata este Regulamento não devem permitir a migração
de substâncias tóxicas das mesmas para o produto, bem como migração do produto para o meio externo e
devem ter características que garantam a estabilidade durante o seu prazo de validade.
CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA O REGISTRO
Art. 6º Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotados os seguintes requisitos para o registro:
I – A empresa deve apresentar os seguintes documentos:
a) Peticionamento eletrônico
b) Literatura e/ou Ficha Técnica dos componentes da fórmula que não possuam número de inscrição
no Chemical Abstracts Service (CAS).
c) Documentação do fornecedor das enzimas informando a nomenclatura adotada pela
International Union of Biochemistry and Molecular Biology (IUBMB) incluindo o número completo do código.
d) Laudo de Atividade Proteolítica e Lipolítica do Produto.
e) Laudo de pH do produto puro.
f) Laudo de estabilidade.
g) Modelo de rótulo em duas vias, em papel A4, conforme o original, impresso colorido e em
resolução que permita a leitura dos dizeres e com as cores e matizes do rótulo final. Sendo necessário,
efetuar a redução para adequar ao tamanho A4, informando a relação de escala.
h) Desenho, croqui ou foto da embalagem.
i) Dados gerais da empresa.
§ 1º Os Laudos de atividade proteolítica e lipolítica do produto devem obedecer ao disposto no
ANEXO a este Regulamento.
§ 2º Para a comprovação da estabilidade, a empresa deve apresentar laudos de atividade proteolítica
e lipolítica realizados no início e no final do prazo de validade sobre uma amostra de mesmo lote, não se
admitindo variação maior que 20% (vinte porcento) entre a atividade inicial e final.
CAPÍTULO IV
ROTULAGEM
Art. 7º Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotados os seguintes requisitos para a
rotulagem:
I - As palavras em destaque no rótulo devem ser impressas em negrito com, no mínimo, o dobro de
altura do tamanho do restante do texto.
II – Os dizeres de rotulagem devem ser indeléveis, legíveis, com limite mínimo de 1 mm de altura,
sendo que a cor e o tipo das letras usadas não podem se confundir com o fundo.
III – O rótulo do produto não pode conter etiquetas e dados escritos a mão e os dizeres não podem
ser apagados ou rasurados durante a vigência do prazo de validade.
IV – Não é permitida a inscrição de lote, data de fabricação e validade na tampa do produto.
V – Não pode haver indicação de: NÃO TÓXICO, SEGURO, INÓCUO, NÃO PREJUDICIAL ou outras
indicações similares. Não devem constar também termos superlativos tais como: O MELHOR,
INCOMPARÁVEL, ou similar.
VI - Quando a superfície da embalagem não permitir a indicação da forma de uso, precauções e
cuidados especiais, estas devem ser indicadas em prospectos ou equivalente, que acompanhem
obrigatoriamente o produto, devendo na rotulagem figurar a advertência: "ANTES DE USAR LEIA AS
INSTRUÇÕES DO PROSPECTO EXPLICATIVO" ou frase equivalente.
VII – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PAINEL PRINCIPAL (face imediatamente voltada para o
consumidor):
a) Marca e/ou nome do produto.
b) Categoria do produto: DETERGENTE ENZIMÁTICO.
c) Destinação de uso: ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
d) Indicação quantitativa relativa à massa ou volume.
e) A frase “ANTES DE USAR, LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO”, em destaque e em letras
maiúsculas.
f) A frase “CONSERVE FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS E DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS”,
em destaque e em letras maiúsculas.
g) A frase “PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO PROFISSIONAL – PROIBIDA A VENDA
DIRETA AO PUBLICO”, em destaque e em letras maiúsculas, ocupando uma área igual à ocupada pelo
nome comercial ou tendo cada uma das letras altura de no mínimo 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior
altura do painel principal com não menos que 0,3 cm.
VIII – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO.
a) Modo de usar.
Devem constar informações completas a respeito do modo de uso do produto, seguidas das frases:
UTILIZAR IMEDIATAMENTE APÓS O PREPARO. NÃO REUTILIZAR A SOLUÇÃO. Estas frases devem
estar em destaque e em letras maiúsculas.
b) Composição qualitativa e princípio ativo.
1.
Na composição do produto os princípios ativos (tensoativos e enzimas) e outros
componentes de importância toxicológica devem ser indicados pelo nome químico aceito internacionalmente
e os demais componentes da formulação por sua função.
2.
Devem ser informados os teores dos tensoativos em percentagem peso por peso (%p/p) e
as quantidades das enzimas devem ser expressas em valores de Unidades Atividade Enzimática, conforme
definido no ANEXO deste Regulamento.
c) Lote ou partida e data de fabricação.
d) Prazo de validade.
O prazo de validade deve ser descrito na rotulagem dos produtos por meio das expressões
designativas abaixo, suas abreviações ou outras expressões equivalentes:
1.
“VÁLIDO ATÉ: (MÊS/ANO)”, ou
2.
“VÁLIDO POR: ____ MESES, a partir da data de fabricação.”, incluindo DATA DE
FABRICAÇÃO (MÊS/ANO), ou
3.
“USAR EM ____ MESES, a partir da data de fabricação.”, incluindo DATA DE
FABRICAÇÃO (MÊS/ANO).
e) Dados do Fabricante e/ou Distribuidor e/ou Importador.
1.
Razão social, endereço e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante
e/ou distribuidor e/ou importador.
2.
Nome do técnico responsável e o número do registro no seu conselho profissional.
3.
“Indústria Brasileira” ou o nome do país de origem do produto, no caso de produto
importado.
4.
Número do registro do produto junto a ANVISA/MS.
5.
Número de telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
6.
Telefone para emergências toxicológicas - Centro de Intoxicações (CEATOX). O
número do disque-Intoxicação 0800-722-6001 disponibilizado pela Anvisa, que coordena a Rede Nacional
de Centros de Informação e Assistência Toxicológica (Renaciat), poderá ser informado.
f) Frases de advertência.
1.
“CUIDADO! Irritante para os olhos, pele e mucosas. Usar luvas, avental e óculos de
proteção durante a manipulação do produto”.
2.
Inserir o símbolo substância irritante (figura 1) com lado equivalente a 15% da maior
altura do painel principal e não inferior a 1,0 cm de lado. A figura deve ser na cor preta com cor de fundo
alaranjada (Referência Munsell – Básico 2,5 YR 6/14 com tolerância de 2,5 YR 6/16 e 2,5 YR 6/12. ou
Referência Pantone - Básico 152 com tolerância 151 e 157) devendo seguir a proporcionalidade das
mesmas.
Figura 1.
3.
“Não misturar com outros produtos”, exceto se tal procedimento estiver indicado pelo
fabricante do produto no rótulo.
4.
Mantenha o produto em sua embalagem original.
5.
Não reutilize as embalagens vazias.
g) Frases de Precaução.
1.
Não ingerir. Evite inalação ou aspiração, contato com os olhos ou com a pele.
h) Primeiros Socorros.
1.
Em caso de contato com os olhos ou a pele, lave imediatamente com água em abundância.
2.
Em caso de ingestão, não provoque vômito e consulte imediatamente o Centro de
Intoxicações ou o médico levando o rótulo do produto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A partir da publicação desta Resolução, o registro de novos produtos deve atender na íntegra
este Regulamento.
Art. 9º Concede-se o prazo de 180 dias para que os produtos anteriormente notificados como
detergente enzimático sejam ajustados aos dispositivos desta resolução.
Art. 10 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela
aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
PROTOCOLOS PARA ENSAIO DE ATIVIDADE ENZIMÁTICA EM DETERGENTES ENZIMÁTICOS DE
USO RESTRITO EM ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A. CONSIDERAÇÕES GERAIS.
1.
Todos os reagentes utilizados nos ensaios devem ser de grau analítico.
2.
Para efeito desse Regulamento, são adotadas as seguintes Condições Padrões de Ensaio:
a)
A temperatura de incubação deve ser de 40º ± 1º C.
b)
O sistema tamponante utilizado na incubação das amostras deve ter o pH ajustado para 8,0.
c)
O tempo de reação padronizado deve ser de 15 minutos.
B. DETERMINAÇÃO DA ATIVIDADE PROTEOLÍTICA COM AZOCASEÍNA
B.1. DEFINIÇÕES:
1. Substrato: Solução de Azocaseína a 2% (m/v).
2. Sistema tamponante: Tampão Fosfato 200 mM pH 8,0.
3. Unidade de Atividade Proteolítica (UP): definida como a quantidade de enzima necessária para
produzir uma variação de uma unidade de Densidade Óptica (DO) em uma cubeta de 1 cm de
caminho óptico por mL de amostra por hora, sob condições padrões.
B.2. PREPARAÇÃO DA AMOSTRA
1. COMPOSIÇÃO DA AMOSTRA
a) 0,1 mL de substrato.
b) 0,1 mL de amostra.
c) 0,2 mL de Tampão Fosfato 200 mM pH 8,0.
2. COMPOSIÇÃO DO BRANCO DA AMOSTRA
a)
b)
c)
d)
0,1 mL de substrato.
0,8 mL de Ácido Tricloroacético 20%.
0,1 mL de amostra.
0,2 mL de Tampão Fosfato 200 mM pH 8,0.
B.3. MÉTODO DE ENSAIO
1. Incubar todos os tubos a 40º ± 1º C por 15 minutos.
2. Transcorrido o tempo de incubação, adicionar 0,8 mL de Ácido Tricloroacético 20% nos tubos
contendo as amostras.
3. Resfriar imediatamente os tubos e centrifugá-los por 10 minutos a 13.000 rpm.
4. Ler a Atividade Proteolítica em espectrofotômetro com comprimento de onda de 440 nm em cubeta
de quartzo com 1 cm de caminho óptico.
5. Realizar os ensaios em triplicata, utilizando um branco para cada amostra.
B.4. CÁLCULO DO RESULTADO
Atividade Pr oteolítica = ΔDO ∗ 10 ∗ 4 * fd [UP.mL−1 .h −1 ]
Onde:
ΔDO = Variação de Densidade Óptica
fd = Fator de diluição da amostra
C. DETERMINAÇÃO DA ATIVIDADE LIPOLÍTICA COM p-NITROFENILPALMITADO (pNPP)
C.1. DEFINIÇÕES:
1. Substrato: p-nitrofenilpamitato 3 mg.mL-1 em isopropanol.
2. Sistema tamponante: Tris-HCl 50 mM pH 8,0.
3. Unidade de Atividade Lipolítica (UL): definida como a quantidade de enzima que libera 1 μmol de pnitrofenol por mL de amostra por hora, sob condições padrões.
C.2. PREPARAÇÃO DA AMOSTRA
1. COMPOSIÇÃO DA AMOSTRA
a) 0,9 mL de emulsão.
b) 0,1 mL de amostra.
2. COMPOSIÇÃO DA EMULSÃO
a) 1 mL de substrato.
b) 9 mL de solução emulsionante.
3. COMPOSIÇÃO DA SOLUÇÃO EMULSIONANTE
a) 2 g de Triton X-100.
b) 0,5 g de goma arábica.
c) 450 mL de tampão Tris-HCl 50 mM pH 8,0.
4. COMPOSIÇÃO DO BRANCO DA AMOSTRA
a) 0,1 mL de substrato.
b) 0,9 mL de emulsão.
Nota: O Branco da Amostra deve ser lido imediatamente após o preparo.
C.3. MÉTODO DE ENSAIO
1. Incubar os tubos a 40º ± 1º C por 15 minutos.
2. Transcorrido o tempo de reação, ler reação imediatamente em espectrofotômetro com comprimento
de onda de 410 nm em cubeta de quartzo com 1 cm de caminho óptico.
3. Realizar os ensaios em triplicata, utilizando um branco para cada amostra.
4. Determinar a concentração de p-nitrofenol utilizado uma curva padrão.
C.4. CÁLCULO DO RESULTADO
Atividade Lipolítica = pN ∗ 10 ∗ 4 * fd [UL.mL−1 .h −1 ]
Onde:
pN = Concentração de p-nitrofenol na amostra.
fd = Fator de diluição da amostra.
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Consulta Pública nº 27, de 21 de maio de 2009.