ESTUDOS AVANÇADOS
EM
DIREITO CONSTITUCIONAL
Ana Flávia Messa
CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO
CONCEITO AMPLO DE CONSTITUIÇÃO
Leva-se em conta o vocábulo de Constituição. É o modo de ser de alguma coisa.
CONCEITO FORMAL
A preocupação de forma. Na forma, pode-se enxergar a Constituição Brasileira mediante normas escritas. É
difícil de mudar a constituição. Ela é um conjunto de normas escritas, difíceis de serem alteradas e também
elaboradas por um tal de poder constituinte.
CONCEITO MATERIAL
Está ligado ao conteúdo da Constituição. Ela fala sobre a estrutura do Estado. O conjunto de normal, escritas
ou não, que regula a estrutura do Estado.
CONCEITO SUBSTANCIAL
Para elaborar uma constituição, é necessário um material. E o material que os elaboradores usam são os
próprios fatos que ocorrem na área social. Então, o Celso Bastos disse que no aspecto substancial, a constituição é
um conjunto de fatores da vida social que servem de inspiração na elaboração da constituição.
IDEAL DE CONSTITUIÇÃO
Conceito por Canutilho: Define a constituição ideal como a escrita (estabilidade), que possui divisão de
poderes, é a que reconhece direitos e garantias fundamentais e que prevê a participação do povo (democracia).
DIFERENÇA ENTRE CONSTITUIÇÃO E A CARTA CONSTITUCIONAL.
Constituição
Fruto de ato discutido pelo povo,
feita com a participação do povo.
Ela tem uma origem popular.
Carta Constitucional
Empregado para as Constituições que se originam
de uma imposição de um agente arbitrária. A origem
é outorgada, arbitrária
ENFOQUES DA CONSTITUIÇÃO.
Os enfoques são as formas de analisar a Constituição.
SOCIOLÓGICO
Foi idealizado por Lassale: “É a soma dos fatores reais do poder” – Constituição é a vontade do povo. Toda
vez que uma norma não expressar uma vontade do povo, será apenas uma folha de papel.
POLÍTICO
Idealizado por Schmitt: “É a decisão política fundamental de um país.” – é a estrutura de um estado. Toda
norma que não estruturar o Estado, não é constituição, é uma norma constitucional.
JURÍDICO
Idealizado por Kelsen: Ele dividiu o enfoque jurídico em duas partes: a) jurídico positivo – conceito de
constituição: “é a norma suprema de um país”. B) Sentido lógico-jurídico: Norma hipotética fundamental.
Página 2 de 11
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
É analisar as diversas espécies e tipos de constituição.
IDEOLOGIA DA CONSTITUIÇÃO
•
•
•
•
•
•
Ortodoxa – só tem uma ideologia.
Eclética ou compromissória – admite mais de uma ideologia.
Estrutura da Constituição
Garantia – é a que garante liberdade, limitando o Estado.
Balanço – dos países socialistas, pois lá se busca equilíbrio de riquezas.
Dirigente ou programática – aquela que estabelece diretrizes para que o poder publico cumpra. (Manoel
Gonçalves Ferreira Filho que fez essa). A nossa Constituição é dirigente.
ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO
•
•
•
•
Outorgada – fruto de um ato de imposição. Feita sem a participação do povo.
Promulgada – feita com a participação do povo, foi debatida, discutida.
Cesarista – toda aquela sugerida por um agente revolucionário e colocada para a população para a
aceitação.
Dualista – quando há convivência entre monarquia e democracia.
FORMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
•
•
Histórica Dogmática – escrita
EXTENSÃO DA CONSTITUIÇÃO
•
•
Constituição analítica – detalhada, pormenorizada.
Sintética ou negativa – terá somente os pontos essenciais.
FORMA DA CONSTITUIÇÃO
•
•
Escrita ou orgânica – é aquela em que as normas estão organizadas em um único texto.
Não escrita ou Costumeira ou inorgânica – formada por quatro itens: por a) costumes; b) tradições (mais
forte que costume); c) jurisprudência; d) normas escritas.
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
•
•
Nominalista – basta o método gramatical para a sua interpretação.
Semântica – é interpretada com outros métodos além do gramatical.
ESTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
•
•
•
•
•
Imutável – não admite modificação. (relíquias históricas).
Rígida ou condicional – difícil de ser alterada em relação às outras leis.
Flexível ou não condicional – é alterada da mesma maneira que se altera uma lei ordinária comum.
Semi-rígida ou semi-flexível – parte das normas é rígida e parte das normas é flexível (o Brasil só teve uma
assim: a de 1934)
Superrígida ou hiperrígida. – Ela não só é difícil de alterar, mas também possui cláusulas pétreas. (nossa
Constituição atual)
Página 3 de 11
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
Analisar as partes que compõe a Constituição. Identificar as partes componentes de uma Constituição.
PREÂMBULO
Uma coisa pode afirmar. Preâmbulo não é tido como norma constitucional. Não é elemento essencial da
Constituição. STF disse que preâmbulo não é elemento de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
CORPO (ART. 1 A 250) – 5 ELEMENTOS
•
•
•
•
•
Orgânico
Limitativos
Sócio-ideológicos
Estabilização Constitucional (defesa da paz, da constituição e da democracia. Temas inseridos: Estado de
Sítio, Estado de Defesa, Intervenção Federal, Emenda Constitucional, Jurisdição Constitucional.
Formais de aplicabilidade
ADCT
Formado por normas constitucionais – Função: a) excepcionar o corpo da Constituição. (ex: 27, §1º). B)
Explicar o corpo da Constituição (Ex: 18, §2º, art 14 e 15 - art. 25, art 11)
• Normas de Transição.
• Transitórias
ATUALIZAÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO
Feita através de alteração - acompanha o progresso social.
Texto
Reforma Constitucional - procedimento formal de mutação.
Emenda Constitucional
Revisão Constitucional
Interpretação
Alteração pontual
Quórum de aprovação é de 3/5
Aprovação em cada casa faz-se dois turnos
Limite temporal: não há
Promulgação
Mesa: Composição cumulativa
Alteração estrutural
Quórum de aprovação é de 50% +1
Aprovação em seção unicameral
Limite temporal: espera-se cinco anos
Promulgação
Mesa: Composição alternada.
Mutação (poder constituinte difuso).
Procedimento não formal. (ex: jurisprudência).
Página 4 de 11
LIMITES
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de
sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212
da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização
de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
CIRCUNSTANCIAIS – Épocas Art. 60
MATERIAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS)
Expressas
Implícitas
TEMPORAIS
Esperar um prazo para fazer alteração, contado do dia 5 de
outubro de 1988 (só a revisão)
PROCEDIMENTAIS
Iniciativa
Quem pode propor uma emenda?
Os legitimados:
Presidente da República,
1/3 dos membros da câmara,
1/3 dos membros do senado,
Mais da metade das câmaras legislativas
Deliberação parlamentar
Discussão e votação no Congresso Nacional.
Deliberação executiva
Sanção e veto do presidente da República
(não existe na emenda nem na revisão)
Fase complementar
Promulgação (se é emenda é a mesa da
Camara e Senado, se for revisão é a mesa do
Congresso Nacional), e
Publicação (Congresso Nacional)
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados
e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por,
pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts.
155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso
II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e
seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas
respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere
o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao
Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um
padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos
de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério.
6 0 , §5 º
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive
na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o
equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal.
PEC rejeitada
PEC prejudicada - sequer deliberada
Seção Legislativa - período anual de trabalhos
legislativo (2 de fevereiro a 22 de dezembro).
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por
aluno. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Poder Constituinte originário ou inicial ou inaugural
COMPETÊNCIA
Titular é o povo
Exercente ou agente:
Varia conforme o tipo do país. Se o país não for democrático, será o agente
revolucionário. Se o país é democrático serão os representantes eleitos pelo povo
reunidos em assembléia nacional constituinte.
Formas de expressão do poder originário
1) Através da Outorga
Ato de imposição
Ato arbitrário, sem a participação do povo
2) Através de Convenção
Fruto de um debate popular.
Página 5 de 11
VEÍCULOS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Formas de inspiração no surgimento de uma Constituição.
• Guerra
• Descolonização
• Transição – processo consensual de transição.
ORIGEM
Revolução Francesa – Sièyes. “O que é o Terceiro Estado”
CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
•
•
•
•
Inicial
Incondicionado
Ilimitado
Permanente
Está inaugurando uma nova ordem jurídica.
Não existem regras de como elaborar a Constituição Federal.
Não existem limites
Não se esgota com apenas um uso.
ESPÉCIES:
1. a. Histórico
b. Revolucionário
2. a. Formal
b. Material
A primeira
A partir da segunda em diante
Encarregado de elaborar a constituição
Estrutura do Estado criada pela nova ordem jurídica introduzida com a nova Constituição
Federal
QUESTÓES
1. O povo pode apresentar proposta de emenda Constitucional?
Existem duas correntes. A Corrente majoritária vai dizer que não pode, por causa do artigo 60. A corrente
Minoritária (José), diz que pode, escrito no 1º artigo da Constituição, que diz que todo o poder nasce do povo
(princípio da soberania popular)
2. O que é poder Constituinte Supranacional?
Possibilidade de elaborar uma Constituição única para o mundo globalizado.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Supremacia Geral é o comando que o Estado exerce sobre todas as pessoas e os bens no território nacional.
Esse comando é exercido como?
Vertical – ele cria dentro do país mais de um governo.
União, Estado, Município e Distrito Federal – forma federativa de estado. (art. 18 da Constituição.)
Página 6 de 11
Nossa organização:
1) Política - capacidade para legislar.
2) Administrativa - aplicar as leis
Autonomia Federativa - é poder reunir uma tríplice capacidade
1) Autogoverno
Reconhecer que cada governo tem um legislativo e um executivo (não é necessário
judiciário).
2) Auto-administração: Ter competências próprias, realizar tarefas.
3) Auto organização: Poder elaborar leis próprias e também ter um documento básico que vai reger a vida
do governo. (Constituição ou Lei orgânica)
ORGANIZAÇÃO VERTICAL
Os enfoques do Estado.
- Sociológica Estado é uma corporação territorial dotada de poder de mando originário.
- Política
É uma comunidade de homens fixada sobre uma base territorial dotada de poder de
ação.Mando, coerção.
- Jurídico
Estado é uma pessoa jurídica soberana. – Entidade (pessoa jurídica)
Entidades políticas
Entidades administrativa.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou
indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ELEMENTOS DO ESTADO
Majoritária: Tridimensional
Dalvo: tetra
Santi Romano
At Pensa
HORIZONTAL
Ele cria dentro do país um Legislativo, um executivo e um judiciário. Separação de Poderes.
Minérios nucleares
EC nº 49/2006 – Flexibilizou o monopólio que a união tinha.
Regra: monopólio da União, mas ela pode deixar que alguém explore o recurso nuclear, mas para isso
precisa de permissão da União e usar para finalidade médica, científica ou industrial. Deve estar previamente
cadastrado no Ministério de Minas e Energia. E ele deve ter uma meia vida de até duas horas.
ESTADO MANIFESTA SUA VONTADE ATRAVÉS DE ÓRGÃOS
Supremos
Fixar diretrizes que vão conduzir os destinos de uma sociedade.
Também chamados de governo.
Função política: Exercida por três figuras básicas de um governo
+ Chefe de estado
+ Chefe de governo
+ Ministros
Representante no âmbito externo e interno
Representante interno tomando as decisões fundamentais.
Podem ser considerados meros auxiliares ou condutores do governo.
Em nosso caso, são meros auxiliares.
Página 7 de 11
Exerce sua função política de três formas
Forma de governo – 1º da CF – República
• Presidente/povo
• Eletividade
• Períodos determinados – temporariedade de mandatos
• Responsabilidade política
• Igualdade Formal
• Capacidade contributiva
• Destinação pública.
• Princípio sensível (art. 34, VII)
• Cláusula Pétrea
corrente
majoritária diz que não é cláusula pétrea
minoritária diz que é cláusula pétrea implícita.
Sistema ou Regime de Governo
Presidencialismo
Legislativo e Executivo tem relacionamento baseado na independência.
Figura de Chefia de Estado e Chefia de governo é exercida por uma única pessoa.
Regime político
1º Parágrafo único – P. Semidireta
- Soberania popular
- R. Política
- Participação popular direta – ex: 14
Dependentes
Executar o que o governo decidir. Também chamados de administração pública. Função de executar é
chamada de função administrativa.
Administração pública, também chamada de burocracia civil ou máquina burocrática.
Administração pública possui dois sentidos:
Subjetivo
Objetivo
SERVIÇO MILITAR
PRINCÍPIO DA NAÇÃO EM ARMAS
Isenção
Constituição Federal
- 142, §2º.
- Não HC – punição disciplinar militar
- Lei
- Escusa de Consciencia – Art. 5º, VIII + 15, IV
STF: decide que não cabe HC para discutir o mérito da punição disciplinar militar.
Página 8 de 11
SEGURANÇA PÚBLICA
Zelar pelos bens, servços e interesses do coletivo.
Municipal
Estado/Distrito
Federal
Art. 144, §4º
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39
FUNÇÃO POLICIAL
Tourinho
- Polícia Administrativa – limitações
- Polícia de Segurança – evitar – Federal: polícia Federal/demais: Polícia Militar
- Polícia Judicial – reprimir – Federal: polícia Federal/demais: Polícia Militar
- Corrente Majoritária
- Polícia Administrativa ou de segurança – evitar
- Polícia Judicial – reprimir
ADMINISTRAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
Vertical
Horizontal
Divide em Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Forma Federativa.
Decreto Lei 200/67 – Administração Direta e Indireta.
GOVERNO
ELEIÇÃO
1. Momento de ocorrência
Conflito: art. 77 caput e §3º CF Doutrinadores
2. Sistema de Eleição – Sistema majoritári
a. Único turno
Municípios com até 200 mil eleitores (sistema majoritário simples); ou
quando qualquer dos candidatos atingir a maioria absoluta já no 1º turno.
b. Dois turnos
Municípios com + 200 mil eleitores; e
Não atingir Maioria Absoluta
Página 9 de 11
Se entre o primeiro e o segundo turno
ocorrer morte, impedimento ou desistência de
qualquer dos candidatos que vão para o
segundo turno, será convocado terceiro de
maior votação; no caso de empate, será
convocado o mais idoso; se todos desistirem,
será feita nova eleição nos termos do artigo 77,
§3º.
Se for entre o segundo turno e a posse,
será convocado o vice.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de
um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
POSSE
• Momento – 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.
• Local – Presidente da República – Perante o congresso
• Requisito da posse – CF art. 79 e Lei 8.429/92
• Prazo – dez dias contados de 1º de janeiro – se não tomar posse no prazo vai perder o cargo, a não ser que o
indivíduo alegue motivo de força maior.
• Declaração de Vacância – doutrina majoritária diz que é político, então quem decreta é o legislativo. A doutrina
minoritária diz que é a Justiça Eleitoral.
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
1) Imunidade prisional (processo cautelar
2) Imunidade formal – autoridade 2/3 CD – Iniciar
3) Imunidade Penal relativa – crime comum
4) Crime (funcional) – responsabilidade
DIFERENÇAS ENTRE O COMUM E O DE RESPONSABILIDADE
COMUM
CONCEITO: Penal
JULGAMENTO: Pelo STF
PTE J: Presidente do STF
PROCESSO: Criminal
COMPETÊNCIA LEGIS: Art. 22, I CF
REGULAMENTAÇÃO: Leis penais
FORMA DE ACUSAÇÃO: denúncia ou queixa
ACUSADOR: MP/Vítima
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR 180
recebimento da denúncia ou queixa
SANÇÕES: pena ou medida de segurança
PERDA DO CARGO: efeito da condenação
DIAS:
RESPONSABILIDADE
CONCEITO: Polícia Administrativa
JULGAMENTO: Senado Federal
PTE J: Presidente do STF
PROCESSO: “de Impeachment”
COMPETÊNCIA LEGIS: Súmula 22 do STF
REGULAMENTAÇÃO: Lei 9.079/50
FORMA DE ACUSAÇÃO: denúncia
ACUSADOR: qualquer cidadão.
Após AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES POR 180 DIAS: Após instauração
do processo no senado
SANÇÕES: Perda de cargo, inabilitação funcional por 8 anos
e outras sanções cabíveis.
PERDA DO CARGO: é a própria condenação.
Página 10 de 11
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
1) Funções
Típicas
Próprias do cargo. Estão na Constituição e Fora dela.
Na Constituição, se o vice suceder o presidente ele toma posse e fica até o final do mandato.
Também substituí o Presidente em caso de licença, férias ou doença. Além disso, é ser membro
nato dos conselhos.
Lei Complementar
Atípicas
Realizar missões especiais a mando do presidente.
MINISTROS DE ESTADO:
Idade: maior de 21 anos.
Nacionalidade: brasileiro. O Ministro da Defesa tem que ser nato no Brasil.
Condição: Gozo dos poderes políticos
Cargo: cargo em comissão (aquele de livre nomeação e exoneração)
pode ser ocupado por um servidor público ou não.
Função de confiança: direção ou acessoramente. – sempre é servidor.
Criar e Extinguir ministérios, por meio da lei.
Organização e funcionamento – feito por Decreto do Presidente.
Direito subjetivo do parlamentar
Direito à fiel observância das normas constitucionais do processo legislativo. Obs: Mandado de Segurança.
Desrespeito
Se não forem observadas as regras do processo legislativo previstas na Constituição, haverá
inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
TIPOS:
• Autoritário (autocrático) Leis feitas sem participação do povo.
• Direto
O próprio povo faz as normas.
• Indireto
Os representantes eleitos pelo povo é que fazem a lei. (o que o Brasil adota em regra geral)
• Semi-direto
Quem elabora as leis são os representantes do povo, e depois disso são submetidas a uma
aprovação popular. (pode ser adota pelo Brasil em caráter de exceção).
ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO:
• processo legislativo ordinário: visa elaborar a lei ordinária.
• sumário - visa elaborar a lei ordinário, mas em regime de urgência
• especial – visa elaborar demais normas.
Processo Legislativo e o princípio da Legalidade – o princípio da legalidade é descrito como “ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer nada em virtude de lei. Lei é aquilo feito pelo parlamento, de maneira correta. A
relação é que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não for em virtude de lei, aprovada de
acordocom o processo legislativo estabelecido na Constituição.
ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO:
• Iniciativa: e a apresentação do projeto de lei ou da proposta de emenda constitucional ao legslativo.
• Acompanhado pelos parlamentares aos projetos, proposta que entram na casa legislativa.
Página 11 de 11
Download

ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO CONSTITUCIONAL