PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Especial
Registro: 2012.0000016789.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 001391393.2011.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante PROMOTOR
JUSTIÇA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PRAIA GRANDE sendo apelado
JOÃO FERNANDO CESAR GONÇALVES DO NASCIMENTO.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VICE
PRESIDENTE (Presidente sem voto), ROBERTO SOLIMENE E CLÁUDIA GRIECO
TABOSA PESSOA.
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
Martins Pinto
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Câmara Especial
Voto nº 7207
Apelação nº 0013913-93.2011.8.26.0477
Praia Grande
Apelante: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DE PRAIA GRANDE
Apelado: JOÃO FERNANDO CESAR GONÇALVES DO NASCIMENTO
RECURSO
Apelação
Habilitação para adoção
Sentença que indeferiu a inscrição do requerente no
cadastro de pretendentes à adoção
recurso pelo Ministério Público
Interposição de
Inadmissibilidade
Jurisdição voluntária, com objeto estritamente particular
Ausência de legitimidade do Parquet
Recurso não
conhecido.
Trata-se
de
recurso
de
apelação
interposto
pelo
representante do órgão ministerial atuante junto à Vara da Infância e da Juventude
de Praia Grande contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Vinicius de
Toledo Piza Peluso, que indeferiu a inscrição do requerente João Fernando Cesar
Gonçalves do Nascimento, no cadastro de pretendentes à adoção (fl. 38).
O Ministério Público apelou sustentando, em síntese, que
embora juridicamente impossível a inclusão de João Fernando Cesar Gonçalves do
Nascimento e de seu companheiro no cadastro de pretendentes à adoção, não há
impedimento legal à inclusão do requerente no referido cadastro, pois pretende
unilateralmente adotar uma criança e sua pretensão conta com a anuência de seu
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companheiro, não sendo contra indicado pelo Setor Técnico a adoção pretendida.
Postulou, assim, pela reforma da sentença para que João Cesar seja incluído no
cadastro de pretendentes à adoção da Comarca de Praia Grande (fls. 39/42).
Mantida a r. decisão monocrática (fl. 43), a ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
ministerial por ilegitimidade ad causam para recorrer (fls. 48/51).
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
O Ministério Público, in casu, atua tão somente custus
legis, posto que o direito em discussão constitui interesse disponível que não pode
ser defendido pelo órgão ministerial.
Nesse sentido, aliás, o judicioso parecer do ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Ebenézer Salgado Soares, acostado às fls. 48/51 dos
autos:
“Trata-se de pedido de inclusão do interessado no
cadastro de pretendentes à adoção, que foi indeferido pela r. sentença ora
impugnada”.
“Assim sendo, o pedido de habilitação ao cadastro de
adoção formulado pelo interessado constitui interesse meramente disponível,
suscetível, portanto, a sua eventual renúncia”.
“No caso em exame o Ministério público interveio como
'custus legis”.
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“Neste contexto, o Ministério Público não defende o
interesse particular das partes, e, portanto, não lhe é dado recorrer se estiver em
jogo, como está, apenas esse único interesse, qual seja, a vontade do interessado
em se inscrever no cadastro de pretendente à adoção”.
“Lado outro, a pretensão o interessado constitui matéria
de jurisdição voluntária, cujo objeto é particular e disponível, razão pela qual não
compete legitimidade ao Ministério Público para recorrer, substituindo a parte que é
maior e capaz, não obstante o teor do art. 499, § 2º do CPC”.
“Nesse contexto, a respeito da ausência de legitimação
do 'Parquet' para recorrer em causas em que é disponível o interesse perseguido na
ação, trago à colação julgado do 2º TACiv-SP, 'in verbis'”.
“'Não há legitimidade da Curadoria à interposição do
recurso, se, não estando a representar a parte, oficia como fiscal da lei.
Aquela é a única legitimada ao zelo de seu direito se a insurgência não visar
interesse público'. (2º TACiv-SP
Apelação nº 239.439-4, 3ª Câmara, Rel.
Juiz Teixeira de Andrade, j. 15.08.89, in Julgs., TACiv-SP, vol. 128/239)”.
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do recurso.
MARTINS PINTO
Relator
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