TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº. 482/2008 – TCE – 2ª CÂMARA
1. Processo Nº: 06645/2007
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Videlina Fernandes da Silva – Secretaria da Educação e Cultura SEDUC
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
Ementa: Aposentaria de Servidor Estadual. Legalidade do Ato (Portaria) para fins
de Registro. Remessa a Diretoria de Atos e Registro de Pessoal. Para os devidos
assentamentos. Em seguida ao Protocolo Geral para devolução dos autos a
origem.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de N° 06 645/2007, sobre a
Legalidade e Registro da Portaria N° 126/AP, de 22 de junho de 2007, publicado
no DOE de nº 2.437/2007, de 28 de junho de 2007, que concedeu Aposentadoria
Voluntária por Implemento de Idade à servidora Videlina Fernandes da Silva,
matrícula nº 151858-5, integrante do Quadro Geral de Servidores do Poder
Executivo do Estado do Tocantins, com lotação da Secretaria da Educação e
Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe I, Referência “B”, fixando
o beneficio no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 17
(dezessete) anos de contribuição.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo.
9. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c
os artigos 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE, em:
9.1. Considerar Legal para fins de registro, a Portaria N° 126/AP, de 22 de junho
de 2007, publicado no DOE de nº 2.437/2007, de 28 de junho de 2007, que
concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Videlina
Fernandes da Silva, matrícula nº 151858-5, integrante do Quadro Geral de
Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação da
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
Classe I, Referência “B”, fixando o beneficio no valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), proporcional a 17 (dezessete) anos de contribuição, tudo conforme
Ato de Aposentação.
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9.2. Determinar a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.3. Remeta os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para
que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 24 dias do mês de junho de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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1. Processo Nº: 06645/2007
2. Classe de Assunto: IV – Aposentadoria
3. Interessado: Videlina Fernandes da Silva – Secretaria da Educação e Cultura SEDUC
4. Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Advogado: Não atuou
8. RELATÓRIO Nº 166/2008
8.1. Versam os presentes autos sobre a Legalidade e Registro da Portaria N°
126/AP, de 22 de junho de 2007, publicado no DOE de nº 2.437/2007, de 28 de
junho de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade
à servidora Videlina Fernandes da Silva, matrícula nº 151858-5, integrante do
Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com
lotação da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, Classe I, Referência “B”, fixando o beneficio no valor de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), proporcional a 17 (dezessete) anos de contribuição.
8.2. Remetidos os autos à Coordenadoria de Análise da Diretoria de Análise e
Registro de Atos de Pessoal, da Casa, emitiu o Parecer Técnico de N°
0593/2007, no seguinte sentido: “... opinamos no sentido de que este Tribunal de
Contas, decida, s.m.j., pela LEGALIDADE com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da
LOTCE”.
8.3. O Corpo Especial de Auditores através do Parecer nº 4821/2007, manifestase da seguinte forma: “... que este Órgão decida pelo registro, junto aos setores
competentes desta Casa, da Portaria-IGEPREV nº 126, de 22.06.2007, ato esse
que aposenta, por implemento de idade, a ex-integrante do Quadro Geral de
Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, lotada na Secretaria da
Educação e Cultura, senhora Videlina Fernandes da Silva; e consequentemente,
que julgue legal a despesa decorrente, nos termos do art. 10, II da Lei estadual nº
1.284/2001.”
8.4. O Ministério Público Especial por meio do Parecer n.º 4677/2007, manifesta
ao Conselheiro Relator e demais membros do Colegiado, “... pelo sobrestamento
do registro da aposentadoria em análise, até que o ato formal seja editado por
quem de direito, sem qualquer prejuízo ou solução de continuidade no pagamento
dos proventos que a servidor tem direito pela sua inatividade.”
É o Relatório.
9. VOTO
9.1. A matéria ora em exame consiste na análise, para fins de registro, da
Portaria N° 126/AP, de 22 de junho de 2007, publica do no DOE de nº 2.437/2007,
de 28 de junho de 2007, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento
de Idade à servidora Videlina Fernandes da Silva, matrícula nº 151858-5,
integrante do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo do Estado do
Tocantins, com lotação da Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais, Classe I, Referência “B”, fixando o beneficio no valor de R$
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380,00 (trezentos e oitenta reais), proporcional a 17 (dezessete) anos de
contribuição.
9.2. Nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Federal, o Tribunal de
Contas, no âmbito de sua competência, deve apreciar a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões para fins de registro. Podese dizer, então, que compete ao Tribunal de Contas verificar se tais benefícios
foram concedidos com fundamento legal e submetidos aos limites impostos pelos
textos que disciplinam tais questões, ou seja, trata-se de uma verificação de
legalidade de atos e procedimentos administrativos, sem caráter jurisdicional.
9.3. Dessa forma, considerando a legitimidade do requerente e que todos os atos
processuais estão revestidos de legalidade;
9.4. Considerando ainda, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, votando em
consonância com o mesmo;
9.5. Por fim, considerando o que dispõe os artigos 1°, IV, 10, II e 109, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001 c/c os artigos 112, 113 e 11 4 do Regimento Interno do
TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal adote os termos da Resolução, que
ora submeto a esta Segunda Câmara.
9.5.1. Considere legal para fins de registro, a Portaria N° 126/AP, de 22 de junho
de 2007, publicado no DOE de nº 2.437/2007, de 28 de junho de 2007, que
concedeu Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade à servidora Videlina
Fernandes da Silva, matrícula nº 151858-5, integrante do Quadro Geral de
Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, com lotação da
Secretaria da Educação e Cultura, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
Classe I, Referência “B”, fixando o beneficio no valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), proporcional a 17 (dezessete) anos de contribuição, tudo conforme
Ato de aposentação.
9.5.2. Determine a intimação pessoal do representante ministerial que se
manifestou nos autos, para conhecimento.
9.5.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da Segunda
Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 24 dias do mês de junho de 2008.
Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
D. O. E. nº 2.696
DE: 23.07.2008
PÁGINA: 29
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Decisão, Relatório e Voto. - Tribunal de Contas do Estado do