TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 094/2009-TCE/TO – Pleno
1. Processos nº: 6202/2004 e 02169/1995
2. Classe de Assunto: Revisão de Aposentadoria
3. Entidades: Secretaria da Saúde e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins
4. Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do IGEPREV
5. Interessado: Célia Bastos Amorim
6. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
7. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
Ementa: Aposentadoria. Anulação pelo IGEPREV. Inadmissibilidade. Aposentadoria
julgada legal pelo TCE/TO há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição Administrativa.
Ofensa ao princípio da segurança jurídica. Ilegalidade do Ato de anulação. Assinar
prazo.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06202/2004 e apenso nº
02169/1995 que versam sobre a análise da Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004
que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de dezembro de
1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, Médica, integrante do quadro
de funcionários da Secretária da Saúde, lotada no Hospital Regional de Porto
Nacional – TO, e
Considerando a ocorrência da prescrição administrativa;
Considerando o princípio da segurança das relações jurídicas;
Considerando, ainda o mais que dos autos consta;
RESOLVEM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com
fundamento os arts. 71, IX da Constituição Federal c/c art. 33, VIII da Constituição
Estadual c/c art 1º, XII da Lei nº 1.284/2001, em:
8.1. Considerar ilegal a Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 (DOE nº 1.689 de
28/05/2004) que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de
dezembro de 1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, tendo em vista
a ocorrência da prescrição;
8.2. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável, Senhor Joel
Rodrigues Milhomem, Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins, adote as providências necessárias para tornar sem efeito a Portaria nº
002, de 26 de maio de 2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004);
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8.3. Determinar que o responsável envie a este Tribunal de Contas, dentro do prazo
acima mencionado, informações sobre as providências adotadas em cumprimento a
determinação anterior, acompanhadas da documentação comprobatória;
8.4. Determinar seja comunicado ao responsável, o inteiro teor do Relatório, Voto e
Resolução, bem como a Senhora Célia Bastos Amorim;
8.5. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas,
para que surta os efeitos legais necessários;
8.6. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
8.7. Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de
Atos de Pessoal para as anotações pertinentes;
8.8. Transcorrido o prazo de trinta (30) dias concedido, volvam-se os autos a esta
Relatoria.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em
Palmas, Capital do Estado, aos 04 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro José Jamil Fernandes Martins
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processos nºs: 6202/2004 e 02169/1995
Classe de Assunto: Revisão de Aposentadoria
Entidades: Secretaria da Saúde e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins
Responsável: Joel Rodrigues Milhomem – Presidente do IGEPREV
Interessado: Célia Bastos Amorim
Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
RELATÓRIO Nº 031/2009
Tratam os presentes autos da análise da Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 que
anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de dezembro de
1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, Médica, integrante do quadro
de funcionários da Secretária da Saúde, lotada no Hospital Regional de Porto
Nacional – TO.
Originalmente, o título de aposentadoria da servidora acima mencionada foi
concedido por meio do Decreto nº 11.845, de 26 de dezembro de 1994 (DOE nº 404
de 28/12/1994 (fls. 20 do Processo nº 2169/2005), que foi julgado legal, para fins de
registro, pela 1ª Câmara deste Tribunal, na sessão de 11/09/1995, por meio da
Resolução nº 1472/1995.
A partir da Informação Funcional da Secretaria da Administração (fls. 03/06 do
Processo nº 6202/2004) de que a servidora “não poderia aposentar-se com
proventos integrais por não contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviços na área
de saúde, sob o regime de plantão noturno ou 30 (trinta) anos de serviços prestados,
e nem com proventos proporcionais por não ter 25 (vinte e cinco) anos de serviços
prestados ou 60 (sessenta) anos de idade”, sobreveio a Portaria nº 002, de 26 de
maio de 2004 que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de
28/12/94.
A Coordenadoria de Fiscalização e Registro de Atos de Pessoal, por meio do
Parecer Técnico nº 690/2007, fls. 150/152, entendeu que: “Desta feita, em face de
tudo que dos autos consta, entendemos e sugerimos restar tão somente a esta Corte
de Contas, por meio de sua Relatoria competente, adotar as medidas necessárias no
sentido de cancelar o registro decorrente da Resolução nº 1472, de 11.09.95, fls. 33,
autos nº 2169/95-apenso, que conferiu legalidade a aludida aposentação”.
A matéria foi objeto de análise pelo Corpo Especial de Auditores onde o eminente
Auditor Márcio Aluízio Moreira Gomes, por meio do Parecer nº 2032/2008, fls. 153
manifestou-se da seguinte forma: “Diante do exposto, e com base no Parecer
Técnico nº 690/2007, às fls. 150/152, este membro do Corpo Especial de Auditores,
observando a necessária celeridade dos autos, manifesta o seu entendimento no
sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas proceder ao cancelamento do
registro da aposentadoria”.
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O Ministério Público junto a esta Corte de Contas manifestou-se por meio do Parecer
nº 2733/2008, fls. 154 do Procurador Alberto Sevilha, que concluiu: “Diante do
exposto, a representação do Ministério Público Especial junto a esta Egrégia Corte
de Contas, em consonância ao entendimento exarado pela ilustre Auditoria,
manifesta pelo cancelamento do registro do ato decorrente da Resolução nº
1.472/1995 do TCE/TO”.
É o Relatório.
VOTO
O ato inicial de concessão de aposentadoria de Célia Bastos Amorim, no cargo de
Médica junto a Secretaria da Saúde, foi considerado legal pela 1ª Câmara, desta
Corte de Contas, por intermédio da Resolução nº 1472/1995, de 11/09/1995.
Posteriormente a Secretaria da Administração, emitiu novo histórico funcional da
servidora, deparando com erro na contagem do tempo de serviço da servidora, onde
ficou constado que a mesma não havia preenchido os requisitos necessários para
obter o benefício de aposentadoria, visto que na data da aposentadoria contava com
apenas 20 anos, 6 meses e 11 dias de serviço apurado (fls. 93/95).
Inicia um processo administrativo, com citação da servidora para defesa (ex vi fls.
35/44), onde a mesma alega em síntese que a contagem de tempo está correta, visto
que a Portaria nº 709/81 que rescindiu o contrato de trabalho, foi revogada pela
Portaria nº 1277/83 e aquela portaria deixou de existir, sanando o vício.
Em 26 de maio de 2004 o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Tocantins anula por meio da Portaria nº 002/2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004)
o Ato que aposentou a servidora acima mencionada.
Pois bem. Faculta-se à Administração Pública o poder de rever seus atos, anulando
aqueles que careçam de amparo legal, independentemente da provocação do Poder
Judiciário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em sede de
processo administrativo.
Essa prerrogativa, entretanto, não é eterna, sujeitando-se, a Administração Pública, a
prazo extintivo, como forma de se garantir a segurança dos administrados.
Assim, a configuração do fenômeno da prescrição importa em obstáculo à revisão do
ato administrativo, de modo que eventual nulidade, acaso existente, não pode mais
ser declarada, permanecendo eficaz o comportamento administrativo.
À luz das melhores doutrinas, entendo que, quando a lei não fixa o prazo da
prescrição administrativa esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da
prescrição das ações pessoais contra a fazenda pública (Decreto nº 20.910/32),
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
aplicável analogicamente à matéria, em razão do princípio da segurança das
relações jurídicas.
O conceituado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello1 sobre o tema pontifica:
“Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições gerais
estatuídas em regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o
administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar
seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explicita, não haveria razão
prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao
prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações”.
Na mesma esteira é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2:
“Ficamos com a posição dos que, como Hely Lopes Meirelles (2003:653), entendem
que, no silêncio da lei, a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos
do Decreto n. 20.910/32. Quando se trata de direito oponível à Administração, não se
aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda
Pública; apenas em se tratando de direitos de natureza real é que prevalecem os
prazos previstos no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência”.
No âmbito federal, tal questão já está normatizada com a entrada em vigor da Lei nº
9.784/99, que determinou:
“Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
No presente caso, observa-se da documentação trazida aos autos já terem
decorrido, desde o aperfeiçoamento do ato da aposentadoria, julgada legal pelo TCE,
para fins de registro em 11/09/1995, pela Resolução nº 1472/1995 e a Portaria nº
002, de 26/05/2004 que anulou o Ato que aposentou a servidora, 8 (oito) anos e 8
(oito) meses e 15 (quinze) dias.
Registre-se, ainda, que tal prazo não flui da data da ciência da ilicitude apurada ou
da prática do ato original pela administração, como poder-se-ia pensar, porquanto o
entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas da União3 e no Supremo
Tribunal Federal4 é no sentido que em se tratando de ato complexo, o termo inicial da
caducidade deve ser contado a partir da deliberação proferida pelo Tribunal de
Contas.
1
Curso de Direito Administrativo, 15ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 907
Direito Administrativo, 18ª edição, São Paulo. Editora Atlas. 2005, p. 648
3
Acórdão 3052/2008 – Plenário
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MS 24.997-8/DF, no MS 24.958/DF e no MS 25.015-1/DF.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Ademais disso, inexistem indícios de má-fé por parte da beneficiária, até porque
foram vários atos da administração que corroboram para afirmarem que a servidora
tinha direito para se aposentar (Processo nº 2169/1995):
• Certidão de contagem de tempo de serviço da Universidade Estadual Paulista que
foi averbada para contagem de tempo de serviço – fls. 04;
• Atestado de Pioneiro do Tocantins – fls. 05;
• Informação do Departamento de Pessoal da Secretaria da Administração – fls.
09/10;
• Parecer nº 008/94 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde que afirma que
a servidora poderia ser aposentada por contar com mais de 25 anos de efetivo
exercício na área de saúde – fls. 10;
• Certidão do Secretário de Estado da Saúde que a servidora trabalhou sob o
regime de plantão noturno desde a sua admissão em 16/02/1973 - fls. 11;
• Parecer nº 1104/1994 da Procuradoria Geral do Estado opinando pela concessão
do ato de aposentadoria - fls. 13/15;
• Aprovação do Parecer nº 1104/1994 pelo Procurador Geral do Estado – fls. 17;
• Decreto nº 11.845, de 26 de Dezembro de 1994 que aposentou a servidora – fls.
19;
• Resolução nº 1472/1995 – TCE/TO -1ª Câmara que considerou legal a
aposentadoria para fins de registro – fls. 33;
O ato de aposentadoria não pode ser alcançado por revisão da Administração ou do
Tribunal de Contas, após o qüinqüênio, pois revela-se inequívoca a configuração do
fenômeno da prescrição, além do que, configura ofensa ao princípio da confiança e
da segurança jurídica.
Vale referir que este entendimento nada mais reflete senão a própria orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de
gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade.
Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento.
Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a
direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica.
Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc.
LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da
União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há
mais de 5 (cinco) anos. (MS 25963 / DF)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL - FATOR TEMPO - CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de
Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo
decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio
constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo
legal. (MS 26353 / DF Julgamento: 06/09/2007)
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT. Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo
Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há
mais de cinco (5) anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal.
Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para
esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99.
Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular
ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos,
sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.
(MS 26405 / DF - Julgamento: 17/12/2007)
Essa mesma compreensão da matéria também é perfilhada pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais:
"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. Tanto a
Suprema Corte, quanto o STJ, têm adotado a orientação jurisprudencial inserida nos
seus enunciados, firmando entendimento no sentido de que o Poder de a
Administração Pública anular ou revogar os seus próprios atos não é tão absoluto,
como às vezes se supõe, eis que, em determinadas hipóteses, hão de ser
inevitavelmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé, por força do princípio da
igualdade entre os sujeitos da relação jurídica. Sentença confirmada em reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário." (DJMG 23.06.06)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE AUTOTUTELA.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DECADÊNCIA. O Estado utilizando-se do seu poder de autotutela pode
anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades, mas deve
respeitar o devido processo legal e a segurança jurídica das relações, observando o
lapso temporal máximo de 05 anos da realização do ato, para que seja possível sua
Revisão. Confirmada a sentença, em reexame necessário. Prejudicado o apelo
voluntário." (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.03.087.956-3/001 - DJMG 17.06.04)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União também tem se orientado no
sentido de que o Poder da Administração em anular ou revogar os seus atos não é
absoluto. Senão vejamos:
“APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ¬RIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. ILEGALI¬DADE.
1. Cômputo de tempo de atividade rural para aposentadoria exige recolhimento da
correspondente contribuição previdenciária.
2. Acórdão que considerou legal ato sujeito a registro pode ser revisto de ofício pelo
Tribunal dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificada violação da
ordem jurídica.
3. Admite-se a possibilidade de prosperar a concessão da aposentadoria, com
inclusão do tempo de serviço rural, por meio do pagamento das contribuições
previdenciárias de forma indenizada”. (Acórdão 1766/2008 – Plenário)
Pontofinalizando, vale transcrever trecho do voto do Conselheiro Simão Pedro
Toledo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no processo de
Aposentadoria nº 345.116:
“Data maxima venia, o reconhecimento formal da regularização do ato de
aposentadoria do servidor não pode se perpetuar no tempo, sob pena de violar os
princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, finalidade e da eficiência e
de macular a segurança jurídica. Mister que o servidor público aposentado, como os
demais, depois de anos de intensa e dedicada labuta desfrute o merecido sossego,
sem maiores atribulações. Nessa quadra, é inaceitável e até mesmo desumana a
possibilidade de ameaça da cassação de qualquer dos direitos já reconhecidos, até
mesmo porque, como já dito, o processo em estudo não revela de qualquer ato
eivado de má-fé por parte do servidor.
No caso em estudo, a ocorrência da prescrição administrativa é indiscutível.
Portanto, não há que ser questionado ou revisto por parte deste Tribunal de Contas”.
(grifei)
Diante do exposto VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências
abaixo mencionadas adotando a decisão, sob a forma de Resolução, que ora
submeto a deliberação deste Colendo Pleno:
a) considere ilegal a Portaria nº 002, de 26 de maio de 2004 (DOE nº 1.689 de
28/05/2004) que anulou o Ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 404, de 28 de
dezembro de 1994, que aposentou a servidora Célia Bastos Amorim, tendo em vista
a ocorrência da prescrição;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
b) assine o prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável, Senhor Joel Rodrigues
Milhomem, Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins,
adote as providências necessárias para tornar sem efeito a Portaria nº 002, de 26 de
maio de 2004 (DOE nº 1.689 de 28/05/2004);
c) determine que o responsável envie a este Tribunal de Contas, dentro do prazo
acima mencionado, informações sobre as providências adotadas em cumprimento a
determinação anterior, acompanhadas da documentação comprobatória;
d) determine seja comunicado ao responsável, o inteiro teor do Relatório, Voto e
Resolução, bem como a Senhora Célia Bastos Amorim;
e) determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para
que surta os efeitos legais necessários;
f) determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
g) determine o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos
de Pessoal para as anotações pertinentes;
h) transcorrido o prazo de trinta (30) dias concedido, volvam-se os autos a esta
Relatoria.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital
do Estado, aos 04 dias do mês de março de 2009.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 23 DE: 20-03-09
CIRCULAÇÃO: 23-03-09
PÁGINA: 15-16
9
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Decisão, Relatório e Voto.