REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A composi? do STF, as reformas legislativas do CPC e o direito fundamental ?azo?l dura? do processo
Resumo: Este trabalho tem o propósito de investigar e refletir sobre a estrutura operacional do Superior Tribunal Federal e a necessidade de reforma
do Poder Judiciário para que se promova efetividade do processo e dos direitos e garantias constitucionais, em especial o direito à duração razoável
do processo. Em face da dinâmica social na atualidade, serão feitas análises numéricas sobre a natureza processual e proporção de aumento de
demandas judiciais na Corte ao longo do tempo, bem como uma exposição da sua estrutura interna e funcionamento. Ainda, tecerá comentários
acerca do reflexo da reforma do CPC em busca da construção de soluções que contribuam para a ampliação do acesso à justiça com efetividade,
sob o enfoque da limitação dos recursos como medida capaz de promover celeridade processual. Ao final, deduz-se que o a necessidade de reforma
não se limita tão somente à lei, mas também se estende à estrutura do Judiciário como um todo. O estudo do tema tem notória importância para o
operador do Direito e contribuirá muito para o debate jurídico acerca dos rumos do processo na atualidade.
Palavras-chave: Amplo acesso à justiça. Razoável duração do processo. Reforma do CPC. Supremo Tribunal Federal. Celeridade processual.
Abstract: This work aims to study and to reason about the operational structure of Supremo Tribunal Federal, the Brazilian’s supreme court, and the
necessity of a Judiciary reform to promote the process effectiveness and the constitutional rights and guarantees, specially the right of a reasonable
conclusion time for a process. Initially, it presents the Court internal structure and its functioning. In face of the current social dynamics, numerical
analysis will demonstrate the rising of judicial demands of various natures on the Court over time. The Code of Civil Procedure’s reform will be
commented, specially the points where it tries to bring elements to amplify the access to the Justice. Finally, we conclude that we need a reform not
limited just to the law, we need a reform that goes till the Judiciary structure as a whole. This theme has a notorious relevance to all Law operators and
its study will contribute to understand the current course of process procedures.
Keywords: Wide access to Justice. Reasonable conclusion time for process. Code of Civil Procedure reform. Supremo Tribunal Federal. Procedural
celerity.
Sumário: 1 - Introdução. 2 - A estrutura do Supremo Tribunal Federal. 3 - Do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo. 4 - O
aumento do número de processos perante o STF. 5 - Da reforma do CPC. 6 - Considerações finais. 7 - Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Mais do que em qualquer outra época da história do judiciário brasileiro, uma das questões que mais aflige a sociedade atual é a efetivação do
processo e sua consequente duração.
Existência do direito e efetividade deste são como duas faces de uma moeda. Não se pode falar em direito, sem, no entanto, visualizar a sua
manifestação no campo da realidade. No dizer de Rudolf von Ihering (2009, p.61): “O direito concreto não recebe somente a vida e a força do direito
abstrato, mas devolve-lhas por sua vez. A essência do direito é a realização prática.” Para ele, “Uma regra do direito que jamais foi realizada ou que
deixou de ser não merece mais esse nome, transformou-se numa rodagem inerte que não faz mais trabalho algum no mecanismo do direito e que
pode se retirar sem que disso se resulte a menor transformação.”
E, o referido doutrinado acrescenta ainda que: “O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que
não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias.”
(IHERING, 1858 apud OLIVEIRA, 2003, p.1).
Tais dizeres se enquadram perfeitamente na realidade hodierna, uma vez que, no momento jurídico atual, a realização do direito por meio do
processo encontra-se cada vez mais distante do ideário traçado pelo legislador constituinte.
Após o advento da CR/88 que previu o amplo acesso à justiça, juntamente com a judicialização dos conflitos, o número de litígios cresceu
vertiginosamente, o que, de grande modo, repercutiu numa morosidade generalizada, causando uma sensação de ineficiência, falta de segurança
jurídica e crise do Poder Judiciário.
Em torno destas questões, o Estado - detentor do monopólio da jurisdição - ampliou a idéia que norteia direito de ação mediante a previsão do
princípio da duração razoável do processo através da promulgação da EC nº 45/2004 - intitulada de “Reforma do Judiciário”. O artigo 5º, LXXVIII, da
CRF/88, passou a garantir que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2010). Ou seja, buscou-se o ideal de uma justiça mais célere e eficaz a fim de se solucionar o
problema da lentidão da prestação jurisdicional.
Diante das previsões legais, é notório o incentivo para que o cidadão tenha acesso ao Judiciário. Porém, a atuação do Poder Público no sentido
conceder a prestação jurisdicional efetiva tem se mostrado plenamente ineficiente no sentido de assegurar a rápida tramitação dos processos de
forma a proporcionar efetividade do direito concedido pelo texto constitucional. Especificamente, no que tange à estrutura organizacional da Corte
Suprema, não se vislumbra uma evolução estrutural compatível com a demanda perante a mesma.
É certo que o legislador constituinte expandiu o acesso da população ao Judiciário. Por sua vez, os conflitos também aumentaram e o número de
processos cresceu vertiginosamente, porém é paradigmática a manutenção da mesma composição e estrutura operacional do STF em face da
realidade.
Bem se sabe que a legislação brasileira consagra a Constituição como alicerce nuclear do ordenamento e fundamento de validade das demais
normas infraconstitucionais. Nas normas constitucionais se encontram todo o arcabouço protetivo dos direitos da pessoa humana e, no dizer de
Elpídio Donizzette (2010, p.2) sua “força normativa se espalha sobre todo o ordenamento jurídico, abarcando, por conseguinte, também o processo
civil, cujo estudo, ao sabor desse novo pensamento, revisto e renomeado, tem sido chamado de neoprocessualismo ou de formalismo- valorativo.”
Isto é, as normas processuais dentro desse raciocínio hermenêutico, encontram também o seu fundamento de validade e eficácia nas normas de
direitos fundamentais, previstas constitucionalmente.
Neste raciocínio, pode-se ver que o direito de ação como instrumento de acesso primário à justiça tem sido garantido, mas o que se questiona é o
direito à resposta em tempo razoável, e, principalmente, se esse favorecimento ao início do processo, por si, garante o provimento jurisdicional
efetivo.
Ainda, atualmente se busca reformar do CPC e destronar o sistema recursal com o objetivo de promover celeridade na tramitação dos processos.
Mas, é possível mais uma vez questionar se a limitação dos recursos é medida capaz de promover celeridade processual, se é condizente com os
direitos e garantias fundamentais ou os atropela. Assim, uma nova questão pede resposta: o que deve ser reformado é a estrutura do Judiciário ou
tão somente a lei; ou as duas?
Desta forma, o que se pretende discutir é a composição do STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, por 11 Ministros desde 1931, diante da
pretensão e efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da duração razoável do processo no âmbito da Corte Suprema em face da
dinâmica social na atualidade e do consequente aumento de demandas judiciais ao longo do tempo.
Esse estudo se mostra relevante diante do contexto atual, no qual se discute a aprovação de um novo CPC cujo objetivo maior da reforma é o
alcance da celeridade, com a apresentação de dados e informações relevantes para um melhor conhecimento sobre as causas da morosidade do
Judiciário.
2 A ESTRUTURA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula de Poder Judiciário. Com a democratização do país e a promulgação da CR/88, lhe foi incumbida,
de forma precípua, a guarda da Constituição.
Pode-se dizer que a Corte acumula três funções básicas: constitucional, recursal e ordinária.[1] Além da função de guardião dos valores
constitucionais, possui outras diversas atribuições, tais como: julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,
a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da
própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Em grau recursal, também é órgão responsável pelas funções de julgar, em
recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
contrariar dispositivo da Constituição. Ainda, no âmbito penal, é detentor da competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.[2]
Ainda, após a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).[3]
De acordo com o Relatório Supremo em Números: O Múltiplo Supremo (2011, p.17), “no período de 1988 a 2009 foram analisados 1.222.102
processos do STF no período de 1988 até 2009. O Supremo ofereceu às partes, nesses últimos 21 anos, 52 classes processuais diferentes, ou seja,
52 portas de entrada.”
No entanto, diante deste grande número de atribuições determinadas constitucionalmente em tempos recentes, a estrutura do STF continua a
mesma, desde 1931, conforme destaca o Ministro Celso de Mello (2007, p.08) em algumas notas históricas sobre a composição numérica do órgão:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/REPÚBLICA (1891-2007):
(a) Constituição Federal de 1891: 15 Juízes
(b) Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário): 11 Juízes
(c) Constituição Federal de 1934: 11 Juízes
(d) Carta Federal de 1937 (Estado Novo): 11 Juízes
(e) Constituição Federal de 1946: 11 Juízes
(f) Ato Institucional nº 02/1965: 16 Juízes
(g) Carta Federal de 1967: 16 Juízes
(h) Ato Institucional nº 06/1969: 11 Juízes
(i) Carta Federal de 1969: 11 Juízes
(j) Constituição Federal de 1988: 11 Juízes”
Conforme a CR/88, tais ministros possuem atualmente mandato vitalício. São escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal. (BRASIL, 2010)
É importante destacar, quanto à estrutura organizacional da Suprema Corte, o número de servidores que, juntamente com os Ministros, movimentam
os processos:
“Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros:
I – um Chefe de Gabinete, portador de diploma de curso de nível superior;
II1 – cinco Assessores, bacharéis em Direito;
III – dois Assistentes Judiciários, portadores de diploma de curso de nível superior;
IV–servidores e funções comissionadas em quantitativo definido pela Corte”. (REGIMENTO INTERNO, 2011).
Quanto ao quórum e matérias prioritárias para julgamentos, tem-se:
“Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O quórum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho
Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.
Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128a 130 e 138:
I – os habeas corpus; II – os pedidos de extradição; III – as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso; IV – os conflitos de jurisdição; V – os
recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral; VI – os mandados de segurança; VII – as reclamações; VIII – as representações; IX – os pedidos de
avocação e as causas avocadas5
Art. 147. As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.
Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138: I – os habeas corpus; II – as causas criminais, dentre estas as de réu
preso; III – as reclamações”. (REGIMENTO INTERNO, 2011).
Ainda, é relevante a análise dos períodos de férias e recessos do tribunal, conforme os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Corte e da
LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
“Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.
§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 1º de janeiro, inclusive. (REGIMENTO INTERNO,
2011).
Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos
períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de
sessão”. (BRASIL, 2011)
Também, dispõe a Lei 5.010/66 sobre os feriados extensíveis aos Tribunais Superiores:
“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro”. (BRASIL, 1966)
Deste modo, é possível verificar que o STF, consoante a estrutura que mantém atualmente e o tempo de trabalho, não se encontra em condições de
administrar a justiça e decidir de forma eficaz, dentro de um prazo razoável, diante das diversas atribuições que lhe são incumbidas. A estrutura
organizacional do STF hoje não condiz com o campo da realidade, não sendo possível atender aos anseios da sociedade em face da progressividade
do número de processos.
No entanto, ao invés de resolver problemas estruturais, diante do que chamam de “tsunami recursal” preferem apostar em meios de racionalização
do acesso à Corte, como por exemplo, a exigência de repercussão geral e a criação das súmulas vinculantes:
“O crescimento do Supremo Recursal verificado a partir de 1997 chegou a ponto de pôr em xeque a capacidade do próprio Supremo de se autogerir.
Os recursos chegaram às centenas de milhares e continuavam a crescer até 2007. Em outras palavras, como dissemos acima, se fossem julgar
todos esses processos na mesma proporção em que entravam, cada um dos 11 ministros teria de julgar mais de 10 mil recursos por ano, ou
aproximadamente um recurso a cada 10 minutos.
Diante desse cenário, tornou-se imperiosa uma nova política de direito processual capaz de conter o acesso ao Supremo.
[...]A Emenda Constitucional no 45 de 2004 criou alguns diques de contenção com a repercussão geral e a súmula vinculante. Isso não retirou do
Supremo sua função de corte recursal, mas criou um mecanismo de seleção das demandas, em princípio automático, que inclusive reforça a posição
hierárquica de sua jurisprudência no processo decisório da magistratura. Estes diques são os responsáveis pela vertiginosa queda ocorrida desde
2007 no total de processos do Supremo Recursal.[...]” (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.59)
Mesmo assim, diante de tais meios de contenção processual, o STF ainda não dispõe de capacidade suficiente para julgar todos os processos e, o
que se vê, é um acúmulo que tende ao ad infinitum:
“[...] o STF, apesar de muito beneficiado com a repercussão geral, ainda encontra dificuldades para lidar com o volume de casos. Apenas metade dos
processos relacionados à repercussão geral foram julgados de 2007 até 2010.
Isso nos mostra que o STF tem capacidade para lidar com apenas 50% dos processos que chegam com preliminar de repercussão geral. O número
máximo de casos que ele poderia receber hoje seria, portanto, metade dos mais de 30 mil processos que está recebendo. Do contrário, pode-se
esperar novo acúmulo de processos futuramente.” (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.62)[4]
E, este problema não se identifica somente com o processamento das causas perante a Corte Superior. É algo que se alastra por todo o Poder
Judiciário. E isso não é uma visão somente dos que vivem das portas para fora da máquina pública, mas também dos próprios magistrados,
conforme afirma o juiz federal George Marmelstein Lima (2011, p.01):
“(b) a carga de trabalho dos juízes federais aumentou drasticamente com o aumento da litigiosidade sem que tenha sido criada a estrutura adequada
e necessária para acompanhar o crescimento da demanda; desse modo, urge serem aprovadas as leis que ampliam a estrutura da justiça federal,
até para que a qualidade do serviço prestado possa corresponder ao que a sociedade nos exige;
(c) o esforço dos juízes federais em cumprir as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça não é acompanhado de um esforço da cúpula dos
poderes constituídos para melhorar e ampliar a estrutura da Justiça Federal, nem as condições de trabalho dos juízes”;
Importante mencionar que as causas pela demora, na maioria das vezes, não se encontram sob o controle do magistrado. “Por mais que trabalhe, o
juiz jamais conseguirá concluir, com êxito, os milhares de processos que estão sob sua condução. Há poucos juízes, poucos funcionários, poucos
instrumentos de trabalho, pouco investimento no Judiciário [...]” (LIMA, 2003, p.2)
Atualmente, a preocupação dos juízes é maior em relação ao cumprimento das metas de produtividade do que com a própria eficácia das decisões,
até mesmo porque a produtividade é um dos critérios utilizados para a promoção do magistrado. Ou seja, tal raciocínio põe em xeque o fundamento
da eficiência versus a produtividade, visto que os pressupostos qualidade e quantidade nem sempre caminham juntos.
3 DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Os princípios constitucionais regem e condicionam toda a sistemática processual. Dois deles desempenham um papel determinante na abordagem
consectária do tema aqui proposto em razão de estarem interligados de forma direta: a garantia do amplo acesso à justiça e a duração razoável do
processo.
O princípio do amplo acesso à justiça tem a sua configuração expressa no dispositivo constitucional que determina: “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 2010). Dentro e a partir dele estão reunidos os demais princípios processuais[5].
Interessante notar é que, através dele, o Estado trouxe para si a função de pacificar os conflitos surgidos no seio da sociedade. Independente de
qualquer condição econômica ou social, aquele que tiver um direito seu atingido poderá invocar a jurisdição para que este venha a ser tutelado, visto
que não lhe é permitido fazer justiça com as próprias mãos. Ou seja, em regra, o provimento judicial é único meio capaz de trazer solução ao litígio.
Deste modo, por um lado, há um direito de agir à disposição do cidadão, mediante o acesso pleno e irrestrito aos tribunais, e, por outro, um dever de
prestar a atividade jurisdicional por parte do Estado, ambos previstos constitucionalmente. Isto é, se ao sujeito cabe o direito de ação, ao Estado-juiz
incumbe a contraprestação de proferir um pronunciamento em face de sua pretensão.
Também, não há como tratar o princípio do amplo acesso à justiça de forma isolada de um segundo princípio: o da razoável duração do processo. A
problemática da falta de celeridade dos processos veio a inserir na CF/88, mediante a EC45/2004, o seguinte texto: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (BRASIL, 2010)
Segundo Azevedo (2002), significa dizer que é dever do Estado conduzir o processo em tempo razoável, sem a utilização de entraves de caráter
meramente protelatório. A tutela, para ser efetiva, deve reclamar uma decisão num lapso de tempo necessário à realização dos atos processuais,
sem atropelar o rito, porém, numa proporção adequada à complexidade da causa.
Desta forma, a pretensão pleiteada pela parte através do processo clama por uma solução, através da qual se faça realmente justiça a ambos os
participantes do processo. O acesso à justiça não pode ser visto como uma mera admissão ou ingresso em juízo. É indispensável uma integralidade
do acesso à justiça comungada com a duração razoável do processo, para que o provimento jurisdicional seja concedido de forma precisa a “dar a
quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER; 2006, p.39).
O consectário lógico do direito de ação deve levar ao resultado efetivo, conforme ensina Cappelletti (1988, p.8):
“A expressão ‘acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o
sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser
igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será
primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça
social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo”.
Após estas breves considerações sobre o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo, necessário se faz abordar o fenômeno do
aumento dos processos perante o Supremo Tribunal Federal.
4 O AUMENTO DO NÚMERO DE PROCESSOS PERANTE O STF
O cidadão, hoje muito mais questionador e consciente de seus direitos, tem perseguido a prestação efetiva do Judiciário, mas a tramitação
processual hodierna está longe de se alcançar o ideário constitucional.
Significativo se faz mensurar, não só quantitativamente, como também qualitativamente as categorias processuais que foram processadas nos
últimos anos no STF. Passa-se a esta dupla análise a partir de agora.
Num primeiro momento, é interessante notar a realidade processual da Suprema Corte no período de 1940-1949[6], quando a sua estrutura foi
definida em 11 Ministros, uma década antes:
Em 1940, por exemplo, o número de julgados finalizados correspondia a 81,29%, pois de 1.807 julgamentos iniciados, 1.469 concediam uma
resposta ao cidadão.
Analisando, porém, s dados referentes ao recorte temporal compreendido entre os anos de 2000 a 2009[7], quando ainda é mantido o número de 11
Ministros na referida Corte, tem-se que:
Pode-se verificar que neste período o número de julgamentos iniciados cresceu enormemente, mas o quantitativo de acórdãos publicados destaca
um número muito baixo de decisões que alcançaram um provimento final. Por exemplo, em 2009 vê-se que de 121.316 processos foram iniciados os
julgamentos, mas, deste total, somente 17.704 tiveram a sua deliberação de procedência ou improcedência. Em percentual isso representa 14,59%
de processos finalizados.
Deste modo, é possível perceber que a estrutura inicial do STF alcançava uma maior efetividade processual, em termos numéricos, do que em dias
modernos, quando esta estrutura não pode mais se querer manter a mesma e alcançar os mesmos resultados desta época. Ou seja, havia uma
suficiência maior da obtenção de uma resposta jurídica aos anseios sociais.
“A absoluta maioria dos processos recebidos pelo Supremo origina- -se da Corte Recursal, correspondendo a quase 92% dos casos de 1988 até
2009. Quantitativamente, portanto, o Supremo não é uma “corte constitucional” no sentido original em que esse tipo de instituição foi pensada. Em
números absolutos, está muito mais próximo de uma “corte recursal suprema”. Não é uma corte que escolhe o que julga fundamental julgar. É antes
uma corte escolhida pela parte. Não constrói seu destino. Seu destino lhe é construído por cada recurso que lhe chega por deliberação alheia, de
terceiros”.
Passa-se agora para uma análise qualitativa dos processos submetidos à análise do STF.
Dentre a sua tripla função julgadora (constitucional, ordinária e recursal), verifica-se, através de dados numéricos, que a maior carga processual na
Suprema Corte é a recursal.
Prova disso é a verificação, no período de 2008 a 2010[8], que a classe processual mais representativa é o Agravo de Instrumento, seguido do
Recurso Extraordinário:
Em 2008 verifica-se que o somatório dos AI e RE protocolados correspondem a 90,24% do movimento processual e os distribuídos, 88,69%. Em
2010, no mesmo raciocínio, os autuados representam 85,91% e os distribuídos, 76,89%.
Outra questão relevante a ser abordada são os litigantes destas qualidades processuais. Segundo estudos realizados, o grande usuário da classe
recursal do STF é o próprio governo, no âmbito do Poder Executivo e não o cidadão comum. Ou seja, na verdade são os recursos de algumas
poucas partes que afogam o STF.[9]
“A conclusão a que se chega é clara: os processos recursais dominam o STF com larga vantagem - representam quase 92% dos casos -, mas são
responsabilidade de pouquíssimos atores - apenas 10 partes respondem por quase 65% desses processos. E, desses 10 maiores litigantes, nove
são diretamente ligados ao Poder Executivo.
[…] Os números ainda estão além da capacidade de julgamento do Supremo, e não se pode afirmar que, para os cidadãos, seu efeito tenha sido
positivo, com efetiva redução do número de etapas e do tempo até o trânsito em julgado de seus casos. É preciso pensar em novas mudanças, em
especial no que toca aos processos recursais. Mas essas mudanças, tendo em vista os dados aqui apresentados, devem atentar para o perfil
dominante desses processos: o maior responsável por essa grande quantidade de recursos não é o cidadão comum, que litiga em excesso, mas um
agente muito bem definido: o Poder Executivo, em especial o da esfera federal”. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO
SUPREMO, 2011, p.70)
5 DA REFORMA DO CPC
Em razão da incessante busca pela funcionalidade, celeridade e efetividade do processo, procura-se nas reformas legislativas a resposta para a crise
do processo civil atual.
O que se busca encontrar, desde há muito tempo, é tão desejada construção de mecanismos processuais mais simplificados que promovam
realmente uma diminuição do tempo de duração dos processos, ou seja, objetiva-se criar soluções que permitam a existência de uma justiça mais
ágil, garantindo uma ampliação do acesso à justiça com efetividade. Para tanto, focalizam a limitação dos recursos como uma das medidas principais
capaz de favorecer a celeridade processual na atual reforma do Código de Processo Civil.
O Ministro Luiz Fux (2010, p.3), presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil,
considera a limitação do uso dos recursos como um ponto chave apto a promover agilidade à justiça, ao mencionar:[10]
“A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça.
[...] A Comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, mas, também, firme na crença de
que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de
reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
[...] A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro
grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos
atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o
sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.”
Para o Ministro, o ideal seria que os processos tramitassem em cerca de dois anos, com a possibilidade de um recurso apenas ao fim da sentença,
exceto em caso de liminares. Pretende-se lançar uma proibição à reclamação antes da sentença final, pois a "prodigalidade" de recursos é
considerada uma das principais causas para a tramitação de processos por dez ou 20 anos. "Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez
decisões que se submetem a 40 recursos."[11]
Ainda, afirma o Ministro:
“Evidentemente que a cultura sobre o processo já está sedimentada, mas é uma cultura que não deu certo, porque nós continuamos a ter milhares de
ações. E o que nós pretendemos não é que tenhamos instrumentos para enfrentar milhares de ações. O que nós queremos é que o Judiciário não
tenha milhares de ações. Por exemplo, o STJ tem 250 mil recursos e a corte suprema americana tem 50 recursos por ano. Tem alguma coisa muito
errada aí. Nada justifica que um país tenha 250 mil recursos e o outro tenha 50 e nesse outro país não haja nenhuma queixa de violação de garantias
constitucionais, porque foi a fonte onde nós fomos buscar o princípio do devido processo legal. O que há, evidentemente, é uma insatisfação porque
o processo será mais célere, mais efetivo e não dará ensejo a que haja uma série de recursos. É preciso que o processo esteja pronto para que a
solução seja a mais segura possível. Mas hoje o valor preponderante não é a segurança, mas a celeridade”. (FUX, 2010, p.2)
Neste mesmo sentido, é o entendimento de Barbosa Moreira [12]:
“Pôr na primeira instância o centro de gravidade do processo é diretriz política muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas
reformadoras levam-na em conta. A rigor, o ideal seria que os litígios fossem resolvidos em termos finais mediante um único julgamento. Razões
conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicação desmedida dos meios tendentes a propiciá-los, entretanto,
acarreta o prolongamento indesejável do feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores
excessiva carga de trabalho. Convém, pois, envidar esforços para que as partes se dêem por satisfeitas com a sentença e se abstenham de
impugná-la” (Breve notícia sobre a reforma do processo civil alemão. Revista de Processo. São Paulo, v. 28, n. 111, p. 103-112, jul./set. 2003, p.
105).
Para os defensores da reforma do CPC, a eficiência do sistema processual encontrará fundamento apenas numa reforma legislativa. Mas, de acordo
com os dados sobre a estrutura do STF, vale refletir se somente a reforma da lei será suficiente, sem que ocorra uma reforma da estrutura do
Judiciário.
Para Cremasco (2011, p.01), professora de Direito e Processo Civil na UFMG, a reforma do código não é a solução que irá trazer a razoável duração
do processo:
“As pessoas, então, passaram a responsabilizar o Código pela demora de tramitação no Judiciário, o que não é propriamente uma verdade. É preciso
distinguir duas situações: a crise provocada pela deficiência na infra-estrutura do Poder Judiciário – representada pelo número insuficiente de juízes,
pela falta de aprimoramento e atualização constante dos seus servidores, falta de papel, de computador, etc. – e a crise do processo, isto é, a crise
do instrumento, que precisa passar por uma adequação à nova realidade social.
O grande problema é que se vende a reforma do CPC como a solução para todos os problemas do Judiciário, o que não é verdade. Ela não irá
resolver o problema de natureza estrutural, que continuará existindo. Hoje, os processualistas se questionam muito se é necessário um novo Código
de Processo Civil para adequar o instrumento a essa nova realidade.
[...] Embora bastante importantes, os recursos sempre foram demonizados e tidos como os grandes e únicos responsáveis pela demora no desfecho
dos processos, o que não corresponde propriamente à realidade. Recursos são instrumentos importantíssimos dentro da estrutura processual.”
Neste sentido, pode-se afirmar que não há correlação entre efetividade da justiça e duração razoável do processo com a limitação dos recursos com
vistas à diminuição das demandas[13].
Voltando a discussão para o campo operacional/estrutural do STF, como guardião dos valores constitucionais, o posicionamento resolutivo dos
conflitos não encontra resposta apenas na reforma do arcabouço legislativo. O próprio Judiciário não detém numerário suficiente de profissionais para
atender às demandas. Daí, a grande quantidade de erros e, consequentemente, de recursos. “(...) Suprimir das partes o direito de buscar a justa
solução de suas demandas é na verdade caminhar para o estrangulamento dos direitos dos jurisdicionados; e, caminhar para um Judiciário que não
será eficaz e; menos ainda; eficiente.” (FILOMENA, 2010).
Ainda, na atual discussão da reforma Código de Processo Civil, o legislador consagra um preceito expresso que impõe a obrigação das partes e seus
procuradores de contribuírem para a rápida solução da lide. Mas, e o Estado: de que forma contribuirá para resolver a problemática? [14]
Vale dizer: o pensar jurídico sobre um novo sistema processual deve ir além da reforma da lei, envolvendo a necessidade de repensar sobre a
própria infra-estrutura e o gerenciamento do Judiciário.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao alargar o campo protetivo de direitos, a Constituição de 1988 permitiu que a maioria da população tivesse acesso ao provimento jurisdicional.
Em meio ao aumento exacerbado de conflitos, pode-se perceber que efetividade do processo não tem mais o mesmo significado de antes e a busca
pelo direito em sua forma integral não encontra fundamento apenas em reformas legislativas, mas também insere-se no campo de discussão da
própria estrutura do Judiciário.
Um dos maiores desafios atuais é o enfrentamento do número crescente de novas demandas, mas com uma prestação jurisdicional que seja
eficiente e que guarde qualidade das decisões. Para tanto, a efetividade do processo deve ser plena, culminando com um resultado final para a lide.
Por isso, as partes têm também o direito de exigir resposta à proteção pedida. Se o problema não se ultimar resolvido, não há como dizer que o
processo foi um instrumento efetivo.
No âmbito do STF, conforme foi explicitado, o crescimento do número de processos se revela totalmente incompatível com a estrutura jurídica que o
órgão dispõe desde 1931, mostrando-se, de uma forma preocupante, insuficiente para oferecer respostas no tempo trazido pelo ideário constitucional
e, imperiosa se faz uma reestruturação e modernização neste sentido.
Por tudo isso, é possível afirmar que o problema não está na lei, mas no sistema dentro do qual ela se insere.
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Acesso em: 6 maio 2011. Notas [1] 1. Processos constitucionais: Dizem respeito, sobretudo, ao controle concentrado em abstrato de
constitucionalidade. Foram aqui incluídos os processos pertencentes às classes: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF), Mandado de Injunção (MI) e Proposta de Súmula Vinculante (PSV). 2. Processos recursais Dizem respeito, sobretudo, ao controle de
constitucionalidade a partir de casos individuais, concretos, em sede de recurso, ou seja, cuja constitucionalidade já foi julgada anteriormente por um
juiz ou tribunal inferior. Foram aqui incluídos os processos recursais mais representativos, quais sejam, os recursais de massa: os Agravos de
Instrumento (AI) e os Recursos Extraordinários (RE). 3. Processos ordinários: Todos os demais casos que não se enquadram na classificação acima,
ou seja, não são recursais de massa ou não são constitucionais de controle concentrado, foram classificados como ordinários. Eles incluem, por
exemplo, os processos de competência originária — aqueles nos quais o Supremo atua como tribunal de instância única no caso individual, como em
processos movidos contra membros do Congresso. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.20) [2] Dados
disponíveis em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional>. Acesso em: 7 maio 2011. [3] Idem. [4]
Deve-se considerar também que o Supremo não julga, de fato, essa dezena de milhares de casos. Ele decide a questão em abstrato, e os processos
são devolvidos para julgamento, com a aplicação do entendimento fixado na decisão de repercussão geral, pelos tribunais inferiores. Ou seja, apesar
de trazer maior unidade ao sistema, não se pode assegurar que a repercussão geral e a súmula vinculante estão produzindo julgamentos mais
céleres no sistema judicial como um todo, já que os processos ficam represados nas instâncias inferiores aguardando a decisão da matéria em
abstrato pelo Supremo. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.63) [5] Tudo quanto foi dito ao longo da obra
volta-se a essa síntese muito generosa que na literatura moderna leva o nome de acesso à justiça. Falar em instrumentalidade do processo ou em
sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes),
mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os
princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, sejam em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial.
Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e
de qualquer um dos grandes princípios. A garantia de ingresso em juízo (ou do chamado “direito de demandar”) consiste em assegurar às pessoas o
acesso ao Poder Judiciário, com suas pretensões e defesas a serem apreciadas, só lhes podendo ser negado a exame em casos perfeitamente
definidos em lei universalização do processo e da jurisdição. (DINAMARCO, p.301-302, 2001) [6] Dados coletados em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual. [7] Idem. [8] Idem. [9] Analisamos todas as partes
do Supremo Recursal que, somados os últimos 21 anos, alcançaram mais de 1.000 processos cada. Encontramos 85 partes que concentram mais de
75% dos processos do STF. […] Alguns valores merecem destaque: (i) entre os 12 maiores litigantes na persona recursal do STF, apenas um não é
do setor público: A Telemar (oitava); (ii) apenas três partes figuram em mais de 50% dos processos do Supremo Recursal, quais sejam, Caixa
Econômica Federal, União e INSS; (iii) Caixa Econômica Federal, Banco Central do Brasil e Telemar se destacam pela alta taxa de litigância ativa,
beirando os 100%. Ou seja, na quase totalidade dos casos levados até o STF por essas três partes, elas estão demonstrando descontentamento
para com os julgamentos anteriores, buscando reforma das decisões. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011,
p.69) [10] Também aduz o referido ministro (2010, p.8): Como prestar justiça célere numa parte desse mundo de Deus, onde de cada cinco
habitantes um litiga judicialmente? [...] Para esse desígnio, a primeira etapa foi a de detectar as barreiras para a prestação de uma justiça rápida; a
segunda, legitimar democraticamente as soluções. No afã de atingir esse escopo deparamo-nos com o excesso de formalismos processuais, e com
um volume imoderado de ações e de recursos. Mergulhamos com profundidade em todos os problemas, ora erigindo soluções genuínas, ora criando
outras oriundas de sistema judiciais de alhures, optando por instrumentos eficazes, consagrados nas famílias da civil law e da common law, sempre
prudentes com os males das inovações abruptas mas cientes em não incorrer no mimetismo que se compraz em repetir, ousando sem medo.
Disponível em: < http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 6 maio 2011. [11] Jornal Valor Econômico.
16/09/2010. Página E, 02. Disponível em: < http://www.go.trf1.gov.br/setoriais/ biblioteca/clipping%5Cclipping_2009_10_16.doc>. Acesso em: 9 maio
2011. [12] Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código Processual Civil. p.20. Disponível em: < http://www.senado. gov. br/ senado
/novocpc/pdf/ Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 6 maio 2011. [13] Justiça efetiva e razoável duração do processo, com a devida venia, não tem
correlação com diminuição de demandas; se existem litígios eles devem ser solucionadas pelo judiciário, que não deve se eximir do seu dever; justiça
em verdade é dar a cada um o que é seu por direito. Incumbe ao Judiciário dizer o direito no caso de proposituras de demandas, não importa qual
seja a demanda, o seu valor, mas sim o direito do autor e réu, que necessitam de uma resposta judicial, pois se chegou ao ponto de surgir uma
demanda, foi porque as partes não conseguiram compor no âmbito extrajudicial. [...] Em particular, fico muito assustada com essa da proposta de
mudança do CPC; no sentido de reduzir demandas e recursos com a finalidade única de diminuir o número de processos, isso não é reforma, mas
sim um subterfúgio para solucionar uma questão cujo pano de fundo é na verdade a ausência de profissionais qualificados para atender a demanda
que os Jurisdicionados precisam. (FILOMENA, 2010) [14] Art. 8º As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da
lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e
procrastinatórios. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 6 maio 2011.
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