Estratégias Ilegais nas Licitações e a Nova Lei
Anticorrupção
MÓDULO 01
Aspectos Gerais das Licitações e Contratos Administrativos
10/10/2014
Leonardo Luchiari
[email protected]
01. Obrigatoriedade de Licitação
Obrigatoriedade de Licitação
“Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa
governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar
obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou
uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas
previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim
de selecionar a que se revele mais conveniente em função de
parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.” (Celso Antônio
Bandeira de Mello)
Obrigatoriedade de Licitação
SUJEITOS ao Procedimento Licitatório Obrigatório
Administração Direta e entidades das suas respectivas Administrações Indiretas
Fundos Especiais de gestão, sem autonomia jurídica
(Artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal)
Administração Direta
É o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e de seus
órgãos auxiliares.
Vínculo de subordinação e coordenação (hierarquia) entre os seus órgãos;
Corresponde à estrutura básica da Administração Direta Federal (Presidência da República e
Ministérios), Estadual (Chefe do Executivo e Secretários de Estado), e Municipal (Prefeito e
Secretários Municipais).
Administração Indireta
São entidades dotadas de personalidade jurídica própria às quais é atribuída, por meio
de lei, a titularidade e execução de determinada atividade.
São sujeitos de direitos, realizam atividades em nome próprio e possuem patrimônio próprio.
Capacidade de autoadministração, mas sem autonomia.
Corresponde às autarquias, fundações públicas*, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Obrigatoriedade de Licitação
Fundos Especiais
Autarquias
Fundação Pública
Empresas
Públicas
Sociedade de
Economia Mista
Controladas
Lei 4.320/64
Artigo 5º, I do
Decreto–lei 200/67
Artigo 5º, IV do
Decreto–lei 200/67
Artigo 5º, II do
Decreto–lei 200/67
Artigo 5º, III do
Decreto–lei 200/67
Decreto
3.735/01
Sem personalidade
jurídica
Direito Público
Direito Privado
Direito Privado
Direito Privado
Direito Privado
Serviço
autônomo criado
por lei para
executar
atividades típicas
da Administração
Pública, que
requeiram gestão
administrativa e
financeira
descentralizada.
Entidade sem fins
lucrativos criada por
autorização
legislativa para o
desenvolvimento de
atividades que não
exijam execução
por órgãos ou
entidades de direito
público, e cujo
funcionamento é
custeado por
recursos da
Administração
Pública e por outras
fontes.
Entidades criadas
por lei com capital
exclusivo da União
para exploração
de atividade
econômica,
podendo revestirse de qualquer
das formas
admitidas em
direito.
Entidades criadas
por lei para
exploração de
atividade
econômica, sob
forma de
sociedade
anônima, cujas
ações com direito
a voto pertençam,
em sua maioria, à
Administração
Pública.
Sociedades
empresárias
das quais a
Administração
Pública, direta
ou
indiretamente,
detenha a
maioria do
capital social
com direito a
voto.
Produtos de
receitas
especificadas que
por lei se
vinculam à
realização de
determinados
objetivos ou
serviços. Não é
entidade jurídica,
mas unidade
orçamentária,
representado por
um conjunto de
contas especiais.
Obrigatoriedade de Licitação
Modalidades de Licitação
Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93)
Concorrência: modalidade genérica destinada a transações de maior valor, procedida
de ampla publicidade, da qual podem participar quaisquer interessados que preencham
as condições estabelecidas.
Tomada de Preço: destinada a transações de valor médio. Só poderão participar as
pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo.
Leilão: modalidade utilizada para a venda de bens móveis da Administração ou
legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial, ou ainda, para
venda de imóveis cuja aquisição haja derivado do procedimento judicial ou dação em
pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Convite: modalidade destinada às transações de valores mais baixos, na qual a
Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo
pertinente ao objeto, cadastrados ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento
convocatório, estendendo o mesmo convite aos demais interessados que manifestem
interesse em até 24 horas da apresentação da proposta.
Obrigatoriedade de Licitação
Modalidades de Licitação
Lei do Pregão (Lei 10.520/02) e Decreto do Pregão Eletrônico (Decreto 5.450/05)
Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer
que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por
meio de propostas e lances em sessão pública.
O pregão pode ser realizado através de sessão pública em meio eletrônico (pregão
eletrônico).
Regime Diferenciado de Contratação (Lei 12.462/11)
O RDC é a modalidade de licitação desenvolvida visando a contratação de obras de
infraestrutura e serviços para os aeroportos do país em vista da Copa das Confederações,
Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016.
A modalidade simplifica os processos de contratação através de mecanismos como a
inversão de fases (também aplicável ao pregão e a contratação de PPP) e a contratação
integrada.
A modalidade foi estendida para as ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC), para as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS e para as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e
reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Obrigatoriedade de Licitação
Fases da Licitação – Fase Interna
A fase interna da licitação é aquela em que a promotora do certame pratica todos os atos
condicionais à sua abertura.
Requisitos para a instauração do procedimento licitatório destinado à:
Contratação de obras ou serviços
Existência de um projeto básico;
Elaboração do orçamento dos custos unitários;
Previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações a serem saldadas no exercício;
Quando for o caso, estar contemplado o produto da obra nas metas do Plano
Plurianual.
Contratação de aluguéis e compras
Adequação do objeto;
Indicação de recursos orçamentários suficientes para cobrir os custos da
contratação.
Obrigatoriedade de Licitação
Fases da Licitação – Fase Externa
A fase externa da licitação, que se inicia com a publicação do edital ou convite, é aquela em que,
já estando convocados os interessados, abre a oportunidade de relacionamento entre a
Administração e os que se propõem a participar do certame.
Etapas da Fase Externa
1. Publicação do Edital: ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as
condições que irão reger o certame. É a “lei interna” do certame licitatório.
2. Habilitação: ato pelo qual são admitidos os licitantes que estão aptos a participar do
certame, que deverão demonstrar que reúnem os requisitos de capacitação necessários
ao cumprimento dos encargos do futuro contrato.
Documentos exigíveis: documentos habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico—financeira, regularidade fiscal e trabalhista;
Obrigatoriedade de Licitação
Fases da Licitação – Fase Externa
3. Julgamento: ato pelo qual são ordenadas as propostas admitidas. O julgamento começa por
um exame de suas admissibilidades, pois as propostas devem atender a certos requisitos.
Critérios de Julgamento:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
Melhor técnica: o parâmetro de julgamento é o oferecimento de melhor técnica para
executar o objeto do futuro contrato;
Técnica e Preço: o julgamento se efetua de acordo com a média ponderada das
valorizações técnicas e de preço, segundo pesos fixados no edital;
Menor Preço: o parâmetro de julgamento é a proposta de menor preço;
Maior lance ou oferta: nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de
uso.
4. Homologação: ato pelo qual se examina a regularidade do desenvolvimento do
procedimento anterior.
5. Adjudicação: ato pelo qual o objeto do futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação. A
Administração deverá obedecer estritamente à ordem de classificação das propostas,
sendo vedado desatendê-la ou celebrar o contrato com terceiros estranhos ao processo
licitatório, sob pena de nulidade.
02. Exceções à Obrigatoriedade de Licitação
Exceções à Obrigatoriedade de Licitação
Licitação – Hipóteses de Contratação Direta da Lei 8.666/93
Dispensa
Inexigibilidade
A situação enseja competitividade, sendo
possível realizar a licitação, mas a lei faculta
sua não realização.
É inviável a competição.
Artigo 24 da Lei 8666/93
Artigo 25 da Lei 8666/93
Exemplos:
Exemplos:
Nos casos de guerra ou grave
perturbação da ordem (inciso III);
Quando a União tiver que intervir
no domínio econômico para regular
preços
ou
normalizar
o
abastecimento (inciso VI);
Na contratação de contrato de
programa com ente da Federação ou
com entidade de sua administração
indireta, para prestação de serviços
públicos de forma associada nos
termos do autorizado em contrato
de consórcio público ou em convênio
de cooperação (inciso XXVI).
Para contratação de serviços
técnicos, de natureza singular, com
profissionais ou empresa de notória
especialização,
vedada
a
inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação (inciso I);
Para contratação de profissional
de
qualquer
setor
artístico,
diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião
pública (inciso III).
Processo administrativo de dispensa e inexigibilidade
A Administração Pública
Instaurará processo administrativo de dispensa e inexigibilidade contendo
I - a descrição da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,
quando for o caso;
II - a razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
A contratação direta deverá ser comunicada, dentro de 03 dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 dias, como condição para
a eficácia da contratação.
A empresa contratada
Deverá apresentar as informações solicitadas pela Administração Pública, como proposta
comercial, descritivo do produto ou serviço, descritivo dos prazo de entrega ou execução e
das condições de pagamento, etc.
03. Contratos Administrativos
Contratos Administrativos
Contrato Administrativo é o pacto firmado entre a Administração Pública e uma entidade
pública ou particular que tem como objetivo e execução de interesses públicos e comuns como,
por exemplo, a consecução de obras e serviços públicos.
Características: (i)formalismo, (ii)onerosidade, (iii)comutatividade, (iv)intuito
personae, (v)exigência de prévia licitação, (vi)relação de supremacia do Poder
Público em relação ao particular no trâmite da relação jurídica, ao fixar os termos
iniciais previstos no contrato.
Cláusulas Exorbitantes garantem prerrogativas à Administração Pública.
Alteração e Rescisão Unilateral do Contrato
Artigo 58, incisos I e II, e artigo 65, inciso I, da Lei 8.666/93: confere à Administração a
prerrogativa de modificar os contratos administrativos, unilateralmente, para a melhor
adequação às finalidades de interesse público, bem como rescindi-los, unilateralmente,
por não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato, entre outras hipóteses
especificadas no inciso I do artigo 79 da Lei 8.666/93.
Fiscalização, aplicação de penalidades e ocupação no âmbito da execução do Contrato
Artigo 58, incisos III, IV e V, da Lei 8.666/93: permite à Administração fiscalizar a execução
dos contratios, aplicar sanções pela sua inexecução total ou parcial e, nos casos de
serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens vinculados ao objeto do contrato, para
garantir a continuidade da prestação do serviço.
Contratos Administrativos
Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a relação que
as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contrato
e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, do serviço
ou do estabelecimento. Em última análise é a correlação entre o objeto do
contrato e a sua remuneração, originalmente prevista pelas partes.
Essa correlação deve ser preservada durante toda a execução do contrato,
mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da pretensão ajustada.
Deve ser mantido o SINALAGMA.
O risco do contrato corresponde à ocorrência de um evento desfavorável que pode vir a
onerar os encargos contratuais de uma ou de ambas as partes do contrato.
Instrumentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i.
Reajuste
ii.
Prorrogação
iii.
Alteração
iv.
Reequilíbrio (Revisão ordinária e extraordinária)
Contratos Administrativos
Reajuste
Prorrogação
Alteração
Revisão
Artigo 40, inciso XI
da Lei 8.666/93
Artigo 57 da Lei
8.666/93
Artigo 65, inciso I,
alínea “b” da Lei
8.666/93
Artigo 65, inciso V,
alínea “d” da Lei
8.666/93
Procedimento
automático, em
que a
recomposição se
produz sempre que
ocorra a variação
de certos índices*,
independente de
averiguação efetiva
do desequilíbrio.
Procedimento que
depende de
justificativa e
autorização da
Administração
Pública, e que não
obriga o contratado a
aceitá-la. O momento
da prorrogação acaba
por ser uma
oportunidade para
que as partes façam
ajustes no equilíbrio
econômico-financeiro
do contrato.
Alteração contratual
realizável de maneira
unilateral pela
Administração Pública,
que modifica o valor
do contrato em virtude
da alteração
quantitativa do
escopo do mesmo.
Solicitação feita pela
parte em caso de
excepcional e anômala
(extraordinária)
elevação dos preços,
desvinculada da
inflação, ou encargos
contratuais ampliados
ou tornados mais
onerosos.
Revisão ordinária
deverá ser prevista no
contrato.
*índices oficiais de inflação ou índices das agências reguladoras (deflatores)
Contratos Administrativos
Reajuste:
Alteração anual dos preços como forma de compensar os efeitos das variações inflacionárias
permitido apenas se previsto no ato convocatório e no instrumento contratual.
Jurisprudência TCU
Faça constar nos editais e nos respectivos contratos, ainda quando o prazo de duração do ajuste
for inferior a 12 (doze) meses, cláusula que estabeleça o critério de reajustamento dos preços,
indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajuste contratual a ser adotado,
nos termos do disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 73/2010 Plenário
Prorrogação:
Contrato de Execução Continuada: duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a setenta
e dois meses. [60 meses + 12 meses em caráter excepcional e devidamente justificado]
Contrato por Escopo: admite prorrogação, desde que ocorra alteração do projeto ou
especificações, pela Administração, superveniência de fato imprevisível que altere as condições
de execução do contrato, ou uma das demais hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 57
da Lei 8.666/93.
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o contrato administrativo.
Contratos Administrativos
Alteração:
Alteração unilateral pela Administração, necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites da Lei.
Jurisprudência STJ
“1. É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas
hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8.666/93, art. 65, I,
a e b).
2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até
o limite de 50% para os seus acréscimos (Lei 8666/93, art. 65, parágrafo 1º).
3. O poder de alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à disposição da
Administração para concretizar o interesse público. Não se constitui em arbitrariedade nem
fonte de enriquecimento ilícito.”
O aumento ou supressão do valor do contrato é prerrogativa da Administração
Pública, e o contratado fica obrigado a aceitá-la nas mesmas condições contratuais.
Além disso, os limites de 25% e 50% do valor contratual devem ser observados em
qualquer circunstância, não havendo limite temporal para a alteração.
Contratos Administrativos
Revisão:
Alteração, por acordo entre as partes, quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária.
Jurisprudência TCU - Acórdão 297/2005 Plenário
As alterações contratuais podem ocorrer, dentre outros motivos, para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porem de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, e que qualquer
superveniência de fatos, tributários e/ou legais, de comprovada repercussão nos preços contratados, poderá
implicar na revisão dos contratos, para mais ou para menos, consoante inciso II, alínea d, c/c § 5o, do art. 65 da
mencionada Lei.
* * *
Onerosidade Excessiva do Contrato: estado contratual que ocorre quando acontecimentos
supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, provocam mudanças na situação fática do
contrato, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa
para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.
Contratos Administrativos
Espécies de Contratação:
Lei 8.666/93
Compra e Venda
Prestação de Serviços
Empreitada de Obras Públicas
Lei 8987/95
Concessão de Serviços ou Obras Públicas
Concessões são contratos de natureza tipicamente administrativa pelos
quais a Administração transfere a um particular a realização e exploração, por
sua conta e risco, de uma obra ou serviço público.
• Riscos Ordinários: a princípio, são assumidos todos pela iniciativa privada, não ensejando
pleito de reequilíbrio.
• Riscos Extraordinários: recomposição se faz, basicamente, pela aplicação das teorias do fato
do príncipe e do fato da administração (álea administrativa) e pela teoria da imprevisão
(álea econômica).
Riscos extraordinários
Recomposição
Contratos Administrativos
Espécies de Contratação:
Lei 11.079/04 (Lei de PPPs)
Concessão Patrocinada
Modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos
usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo
parceiro privado.
O poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a
remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos
orçamentários (contraprestações).
Concessão Administrativa
Modalidade de parceria público-privada em que, em função do contexto do
serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é
possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços.
A remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes
regulares de recursos orçamentários do poder público.
Estratégias Ilegais nas Licitações e a Nova Lei
Anticorrupção
MÓDULO 02
Ilegalidades nas Licitações
02/10/2014
Leonardo Luchiari
[email protected]
01. Infrações Civis e Administrativas
Infrações Civis e Administrativas
Infrações Pré- Contratuais
Não manutenção da proposta
Art. 64: A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à convocação, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 81 desta lei.
[...]
Sanção Administrativa: Art.87 da Lei de Licitações (advertência, multa, suspensão
temporária de participação, declaração de inidoneidade)
O licitante deve manter sua proposta pelo prazo de 60 dias.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Administração Pública Direta ou Indireta
Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública
Infrações Civis e Administrativas
Recusa injustificada em assinar o contrato ou termo equivalente
Art. 81 da Lei 8.666/93: A recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o
às penalidades legalmente estabelecidas.
Sanção Administrativa: Art 87 da Lei de Licitações (advertência, multa, suspensão
temporária de participação, declaração de inidoneidade)
Recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento
equivalente.
Sujeito ativo: licitante
Sujeito passivo: Administração Pública Direta ou Indireta
Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública
Infrações Civis e Administrativas
Não entregar documentação exigida para o certame e/ou apresentar documentos falsos
Art. 41 da Lei de Licitações: A Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
[...]
Parágrafo 4º: A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fases subsequentes.
Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Administração Pública
Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública
Infrações Civis e Administrativas
Fraude Fiscal
Art. 88 da Lei de Licitações: As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por essa lei:
I- tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
[...]
Sanção Administrativa: Art. 87 da Lei de licitações
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Fraude fiscal de recolhimento de tributos.
Sujeito ativo: licitante
Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta
Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública
Infrações Civis e Administrativas
Falha ou fraude na execução do contrato
Art. 88 da Lei de Licitações: As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão
também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por
essa lei:
II- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
[...]
Sanção Administrativa: Art. 87 da Lei de Licitações
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
Executar de modo irregular ou defeituoso, ou mesmo deixar de executar o objeto do
contrato, seja de boa-fé (com culpa) ou de má-fé (com dolo).
Sujeito ativo: licitante
Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta
Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública
Infrações Civis e Administrativas
Infrações Pós-Contratuais
Inexecução Parcial ou Total do contrato
Art. 77 da Lei 8.666/93:A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 87 da Lei 8.666/93: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – Advertência;
II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
[...]
O contratado deixa de cumprir suas obrigações.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Administração Pública
Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública
Infrações Civis e Administrativas
Fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Art. 58 da Lei de Licitações: O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por
esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa:
[...]
Parágrafo 2º: Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômicas financeiras do
contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Sanção administrativa: Art.87 da Lei de Licitações (advertência, multa, suspensão
temporária de participação, declaração de inidoneidade)
No contrato, os preços devem estar discriminados conforme constar no edital e da proposta.
Sujeito ativo: licitante
Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta
Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública
02. Infrações Penais
Infrações Penais
“Em razão do perigo e intensidade das lesões ao interesse público que podem ser
produzidos diante dos contratos administrativos e das licitações públicas, optou o
legislador em tipificar penalmente a matéria, com o intuito de aumentar o rigor ao tratar
das compras e serviços realizados tendo como envolvido o Poder Público. Assim, além das
respostas administrativas já elencadas na lei, estabeleceu ainda, em caso de gravidade
especial, a resposta penal aos atos cometidos.” (Adel El Tasse)
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:
Apesar de previsão expressa no artigo 3º da Lei 9.605/98 (pune atividades lesivas ao meio
ambiente), ainda não é aceita no Brasil.
Grande resistência doutrinária à adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica;
Observância do princípio da culpabilidade pessoal;
RESP Nº 610.114/RN e Ag. Reg. RE nº 548.181 – possível evolução jurisprudêncial.
Inclusão de disposição específica no Projeto de Novo Código Penal Brasileiro.
Criminalidade Moderna X Direito Penal Clássico
Dificuldades para definir bens jurídicos, individualizar penas e apurar a
responsabilidade individual, etc.
Infrações Penais
Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei.
Dispensa ou Inexigência Ilegal de Licitação
Art. 89: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Não adotar o procedimento licitatório ou deixar de observar as formalidades necessárias.
Sujeito ativo: servidor público
Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta
Bem jurídico tutelado: assegurar a estrita excepcionalidade das hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação pública, garantindo a respeitabilidade, probidade, integridade e
moralidade das contratações públicas.
Infrações Penais
Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei.
Fraude ao Caráter Competitivo do Procedimento Licitatório
Art. 90: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente,
o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do próprio procedimento licitatório.
Sujeito ativo: pessoa física ou jurídica participante da licitação;
Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica , inclusive o órgão público licitante;
Bem jurídico tutelado: caráter competitivo do procedimento licitatório, permitindo que todos
aqueles que satisfaçam os requisitos legais possam, se o desejarem, participar do certame
licitatório.
Infrações Penais
Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei.
Advocacia Administrativa nos Crimes Licitatórios
Art. 91: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração,
dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a
ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Criminalização denominada advocacia administrativa. É o patrocínio de interesse privado
perante a Administração Pública.
Sujeito ativo: servidor público
Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta
Bem jurídico tutelado: proteger a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como
a integridade de seus funcionários que é incompatível com o exercício de advocacia
administrativa em favor de interesse privado.
Infrações Penais
Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei.
Causar Modificação ou Vantagem Ilegal ao Adjudicatário
Art. 92: Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar futura com preterição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto 121 desta Lei:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único: Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se
beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
O sujeito ativo, ao aceitar, tornar viável ou originar alterações ou facilidades em benefício do
adjudicatário durante a execução do contrato, sem ter autorização legal já no ato convocatório
do certame ou ainda nos respectivos instrumentos contratuais, estará cometendo o delito.
Sujeito ativo: servidor público
Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta
Bem jurídico tutelado: visa assegurar a inalterabilidade dos contratos administrativos, no âmbito
licitatório, garantindo a respeitabilidade, probidade e moralidade das contratações públicas.
Infrações Penais
Fraude à realização do procedimento licitatório
Art.93: Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento
licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O sujeito obstrui, atrapalha ou garante a utilização de artifícios na ocorrência de qualquer
dos atos do certame licitatório.
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa, secundariamente o Estado, sempre titular do bem jurídico
ofendido.
Bem jurídico tutelado: garantir a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do
certame licitatório, especialmente quanto ao tratamento igualitário dos concorrentes.
Infrações Penais
Devassa do sigilo de proposta em licitação
Art.94: Devassar o sigilo da proposta apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
 O objeto é o segredo, portando o sujeito ativo que divulga as informações do procedimento
licitatório estará incorrendo nas penas previstas neste artigo.
Sujeito ativo: somente pode ser quem tem a guarda das propostas;
Sujeito passivo: o prejudicado com a devassa do sigilo da proposta;
Bem jurídico tutelado: inviolabilidade do sigilo das propostas dos concorrentes no certame
licitatório;
Infrações Penais
Afastar licitante mediante violência ou fraude
Art.95: Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência .
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão de
vantagem oferecida.
 Comete o delito tipificado acima o sujeito ativo, ou seja, qualquer pessoa que tentar ou
conseguir retirar do caminho qualquer licitante, seja por meio violento ou de ameaça, seja por
meio de fraude ou oferecimento de vantagem.
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
Bem jurídico tutelado: assegurar a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do
certame licitatório, especialmente quanto a participação igualitária dos concorrentes naquilo
que representa a essência do certame licitatório, qual seja, a elaboração, apresentação e
avaliação das propostas licitatórias para asseguras a mais ampla competição;
Infrações Penais
Fraude em licitação instaurada em prejuízo da Fazenda Pública
Art.96:Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III– entregando uma mercadoria por outra;
IV– alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida;
V –tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato:
Pena- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 Deve ocorrer dano a Fazenda Pública;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Fazenda Pública;
Bem jurídico tutelado: garantir a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do
certame licitatório, mas especialmente preservar o patrimônio da Fazenda Pública;
Infrações Penais
Inidoneidade para participar de licitação pública
Art. 97: Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo Único: Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a
contratar com a Administração.
 Aceitar e formalizar proceder com o certame, ou ainda formalizá-lo com empresa ou
profissional inadequado.
Sujeito Ativo: funcionário público
Sujeito Passivo: Estado (União, Estados, Municípios, Distrito Federal);
Bem jurídico tutelado: assegurar a respeitabilidade, probidade e moralidade do certame
licitatório, especialmente a correta gestão das finanças públicas com atuação irrepreensível da
autoridade pública e seus agentes preservando o patrimônio público;
Infrações Penais
Impedir a inscrição nos registros cadastrais
Art. 98: Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos
registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo primeiro: Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2%, nem
superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Parágrafo Segundo: O produto de arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
O sujeito ativo comete o delito assim que pratica qualquer um dos atos apresentados no tipo,
pois se trata do mesmo delito de mera conduta, não havendo necessidade de demonstração de
eventuais vantagens obtidas pelo sujeito ativo, mas sim o prejuízo que ocasiona a terceiros ou
aos demais concorrentes, bem como a Administração Pública.
Sujeito ativo:qualquer pessoa;
Sujeito passivo: qualquer pessoa que seja prejudicada pela conduta irregular do sujeito ativo;
Bem jurídico tutelado: regularidade e a eficiência da Administração Pública, interessada na
obtenção de um maior número de concorrentes a fim de que o preço da proposta apresentada
seja o mais conveniente possível;
Infrações Penais
Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência
Art.335:Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório.
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Estado;
Bem jurídico tutelado: proteger o patrimônio da Administração Pública.
Infrações Penais
Tipos Penais em Espécie no Código Penal
Corrupção Ativa
Art.333: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determinálo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço,se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Oferta ou promessa indevida a funcionário público;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: funcionário público;
Bem jurídico tutelado: proteger a Administração Pública, especialmente sua moralidade e
probidade administrativa.
Infrações Penais
Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência
Art.335:Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da
vantagem oferecida.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório.
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Estado;
Bem jurídico tutelado: proteger o patrimônio da Administração Pública.
Infrações Penais
Falsidade Material de Atestado ou Certidão
Art. 301: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem.
Parágrafo primeiro:Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor
de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo segundo: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa
de liberdade, a de multa.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório.
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Estado;
Bem jurídico tutelado: autenticidade dos documentos particulares.
03. Projeto 5.900/13
Projeto 5.900/13
Projeto 5.900/13
Autor: Senado Federal - Pedro Taques - PDT/MT
Apresentação: 05/07/2013
Ementa: Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para
prever os delitos de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção
ativa, além de homicídio simples e suas formas qualificadas, como crimes hediondos; e altera os
arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
para aumentar a pena dos delitos neles previstos.
Última Ação Legislativa
04/06/2014
PLENÁRIO DA CÂMARA
Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10412/2014, pelo
Deputado Francisco Praciano (PT-AM), que “requer a inclusão, na Ordem do Dia da Câmara
dos Deputados, dos Projetos de Lei e Propostas de Emendas à Constituição que tratam do
combate à corrupção e que se encontram prontas para a Pauta do Plenário".
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Estratégias Ilegais nas Licitações e a Nova Lei Anticorrupção