Estratégias Ilegais nas Licitações e a Nova Lei Anticorrupção MÓDULO 01 Aspectos Gerais das Licitações e Contratos Administrativos 10/10/2014 Leonardo Luchiari [email protected] 01. Obrigatoriedade de Licitação Obrigatoriedade de Licitação “Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.” (Celso Antônio Bandeira de Mello) Obrigatoriedade de Licitação SUJEITOS ao Procedimento Licitatório Obrigatório Administração Direta e entidades das suas respectivas Administrações Indiretas Fundos Especiais de gestão, sem autonomia jurídica (Artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal) Administração Direta É o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e de seus órgãos auxiliares. Vínculo de subordinação e coordenação (hierarquia) entre os seus órgãos; Corresponde à estrutura básica da Administração Direta Federal (Presidência da República e Ministérios), Estadual (Chefe do Executivo e Secretários de Estado), e Municipal (Prefeito e Secretários Municipais). Administração Indireta São entidades dotadas de personalidade jurídica própria às quais é atribuída, por meio de lei, a titularidade e execução de determinada atividade. São sujeitos de direitos, realizam atividades em nome próprio e possuem patrimônio próprio. Capacidade de autoadministração, mas sem autonomia. Corresponde às autarquias, fundações públicas*, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Obrigatoriedade de Licitação Fundos Especiais Autarquias Fundação Pública Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista Controladas Lei 4.320/64 Artigo 5º, I do Decreto–lei 200/67 Artigo 5º, IV do Decreto–lei 200/67 Artigo 5º, II do Decreto–lei 200/67 Artigo 5º, III do Decreto–lei 200/67 Decreto 3.735/01 Sem personalidade jurídica Direito Público Direito Privado Direito Privado Direito Privado Direito Privado Serviço autônomo criado por lei para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada. Entidade sem fins lucrativos criada por autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, e cujo funcionamento é custeado por recursos da Administração Pública e por outras fontes. Entidades criadas por lei com capital exclusivo da União para exploração de atividade econômica, podendo revestirse de qualquer das formas admitidas em direito. Entidades criadas por lei para exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à Administração Pública. Sociedades empresárias das quais a Administração Pública, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Produtos de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Não é entidade jurídica, mas unidade orçamentária, representado por um conjunto de contas especiais. Obrigatoriedade de Licitação Modalidades de Licitação Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93) Concorrência: modalidade genérica destinada a transações de maior valor, procedida de ampla publicidade, da qual podem participar quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas. Tomada de Preço: destinada a transações de valor médio. Só poderão participar as pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo. Leilão: modalidade utilizada para a venda de bens móveis da Administração ou legalmente apreendidos ou adquiridos por força de execução judicial, ou ainda, para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado do procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Convite: modalidade destinada às transações de valores mais baixos, na qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos demais interessados que manifestem interesse em até 24 horas da apresentação da proposta. Obrigatoriedade de Licitação Modalidades de Licitação Lei do Pregão (Lei 10.520/02) e Decreto do Pregão Eletrônico (Decreto 5.450/05) Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O pregão pode ser realizado através de sessão pública em meio eletrônico (pregão eletrônico). Regime Diferenciado de Contratação (Lei 12.462/11) O RDC é a modalidade de licitação desenvolvida visando a contratação de obras de infraestrutura e serviços para os aeroportos do país em vista da Copa das Confederações, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016. A modalidade simplifica os processos de contratação através de mecanismos como a inversão de fases (também aplicável ao pregão e a contratação de PPP) e a contratação integrada. A modalidade foi estendida para as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e para as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. Obrigatoriedade de Licitação Fases da Licitação – Fase Interna A fase interna da licitação é aquela em que a promotora do certame pratica todos os atos condicionais à sua abertura. Requisitos para a instauração do procedimento licitatório destinado à: Contratação de obras ou serviços Existência de um projeto básico; Elaboração do orçamento dos custos unitários; Previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem saldadas no exercício; Quando for o caso, estar contemplado o produto da obra nas metas do Plano Plurianual. Contratação de aluguéis e compras Adequação do objeto; Indicação de recursos orçamentários suficientes para cobrir os custos da contratação. Obrigatoriedade de Licitação Fases da Licitação – Fase Externa A fase externa da licitação, que se inicia com a publicação do edital ou convite, é aquela em que, já estando convocados os interessados, abre a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem a participar do certame. Etapas da Fase Externa 1. Publicação do Edital: ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições que irão reger o certame. É a “lei interna” do certame licitatório. 2. Habilitação: ato pelo qual são admitidos os licitantes que estão aptos a participar do certame, que deverão demonstrar que reúnem os requisitos de capacitação necessários ao cumprimento dos encargos do futuro contrato. Documentos exigíveis: documentos habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico—financeira, regularidade fiscal e trabalhista; Obrigatoriedade de Licitação Fases da Licitação – Fase Externa 3. Julgamento: ato pelo qual são ordenadas as propostas admitidas. O julgamento começa por um exame de suas admissibilidades, pois as propostas devem atender a certos requisitos. Critérios de Julgamento: (i) (ii) (iii) (iv) Melhor técnica: o parâmetro de julgamento é o oferecimento de melhor técnica para executar o objeto do futuro contrato; Técnica e Preço: o julgamento se efetua de acordo com a média ponderada das valorizações técnicas e de preço, segundo pesos fixados no edital; Menor Preço: o parâmetro de julgamento é a proposta de menor preço; Maior lance ou oferta: nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 4. Homologação: ato pelo qual se examina a regularidade do desenvolvimento do procedimento anterior. 5. Adjudicação: ato pelo qual o objeto do futuro contrato é atribuído ao vencedor da licitação. A Administração deverá obedecer estritamente à ordem de classificação das propostas, sendo vedado desatendê-la ou celebrar o contrato com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade. 02. Exceções à Obrigatoriedade de Licitação Exceções à Obrigatoriedade de Licitação Licitação – Hipóteses de Contratação Direta da Lei 8.666/93 Dispensa Inexigibilidade A situação enseja competitividade, sendo possível realizar a licitação, mas a lei faculta sua não realização. É inviável a competição. Artigo 24 da Lei 8666/93 Artigo 25 da Lei 8666/93 Exemplos: Exemplos: Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III); Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (inciso VI); Na contratação de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação (inciso XXVI). Para contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresa de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (inciso I); Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inciso III). Processo administrativo de dispensa e inexigibilidade A Administração Pública Instaurará processo administrativo de dispensa e inexigibilidade contendo I - a descrição da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - a razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. A contratação direta deverá ser comunicada, dentro de 03 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 dias, como condição para a eficácia da contratação. A empresa contratada Deverá apresentar as informações solicitadas pela Administração Pública, como proposta comercial, descritivo do produto ou serviço, descritivo dos prazo de entrega ou execução e das condições de pagamento, etc. 03. Contratos Administrativos Contratos Administrativos Contrato Administrativo é o pacto firmado entre a Administração Pública e uma entidade pública ou particular que tem como objetivo e execução de interesses públicos e comuns como, por exemplo, a consecução de obras e serviços públicos. Características: (i)formalismo, (ii)onerosidade, (iii)comutatividade, (iv)intuito personae, (v)exigência de prévia licitação, (vi)relação de supremacia do Poder Público em relação ao particular no trâmite da relação jurídica, ao fixar os termos iniciais previstos no contrato. Cláusulas Exorbitantes garantem prerrogativas à Administração Pública. Alteração e Rescisão Unilateral do Contrato Artigo 58, incisos I e II, e artigo 65, inciso I, da Lei 8.666/93: confere à Administração a prerrogativa de modificar os contratos administrativos, unilateralmente, para a melhor adequação às finalidades de interesse público, bem como rescindi-los, unilateralmente, por não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato, entre outras hipóteses especificadas no inciso I do artigo 79 da Lei 8.666/93. Fiscalização, aplicação de penalidades e ocupação no âmbito da execução do Contrato Artigo 58, incisos III, IV e V, da Lei 8.666/93: permite à Administração fiscalizar a execução dos contratios, aplicar sanções pela sua inexecução total ou parcial e, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens vinculados ao objeto do contrato, para garantir a continuidade da prestação do serviço. Contratos Administrativos Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do estabelecimento. Em última análise é a correlação entre o objeto do contrato e a sua remuneração, originalmente prevista pelas partes. Essa correlação deve ser preservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da pretensão ajustada. Deve ser mantido o SINALAGMA. O risco do contrato corresponde à ocorrência de um evento desfavorável que pode vir a onerar os encargos contratuais de uma ou de ambas as partes do contrato. Instrumentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: i. Reajuste ii. Prorrogação iii. Alteração iv. Reequilíbrio (Revisão ordinária e extraordinária) Contratos Administrativos Reajuste Prorrogação Alteração Revisão Artigo 40, inciso XI da Lei 8.666/93 Artigo 57 da Lei 8.666/93 Artigo 65, inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/93 Artigo 65, inciso V, alínea “d” da Lei 8.666/93 Procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices*, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Procedimento que depende de justificativa e autorização da Administração Pública, e que não obriga o contratado a aceitá-la. O momento da prorrogação acaba por ser uma oportunidade para que as partes façam ajustes no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alteração contratual realizável de maneira unilateral pela Administração Pública, que modifica o valor do contrato em virtude da alteração quantitativa do escopo do mesmo. Solicitação feita pela parte em caso de excepcional e anômala (extraordinária) elevação dos preços, desvinculada da inflação, ou encargos contratuais ampliados ou tornados mais onerosos. Revisão ordinária deverá ser prevista no contrato. *índices oficiais de inflação ou índices das agências reguladoras (deflatores) Contratos Administrativos Reajuste: Alteração anual dos preços como forma de compensar os efeitos das variações inflacionárias permitido apenas se previsto no ato convocatório e no instrumento contratual. Jurisprudência TCU Faça constar nos editais e nos respectivos contratos, ainda quando o prazo de duração do ajuste for inferior a 12 (doze) meses, cláusula que estabeleça o critério de reajustamento dos preços, indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajuste contratual a ser adotado, nos termos do disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 73/2010 Plenário Prorrogação: Contrato de Execução Continuada: duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a setenta e dois meses. [60 meses + 12 meses em caráter excepcional e devidamente justificado] Contrato por Escopo: admite prorrogação, desde que ocorra alteração do projeto ou especificações, pela Administração, superveniência de fato imprevisível que altere as condições de execução do contrato, ou uma das demais hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato administrativo. Contratos Administrativos Alteração: Alteração unilateral pela Administração, necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites da Lei. Jurisprudência STJ “1. É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (Lei 8.666/93, art. 65, I, a e b). 2. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (Lei 8666/93, art. 65, parágrafo 1º). 3. O poder de alterar unilateralmente o ajuste representa uma prerrogativa à disposição da Administração para concretizar o interesse público. Não se constitui em arbitrariedade nem fonte de enriquecimento ilícito.” O aumento ou supressão do valor do contrato é prerrogativa da Administração Pública, e o contratado fica obrigado a aceitá-la nas mesmas condições contratuais. Além disso, os limites de 25% e 50% do valor contratual devem ser observados em qualquer circunstância, não havendo limite temporal para a alteração. Contratos Administrativos Revisão: Alteração, por acordo entre as partes, quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária. Jurisprudência TCU - Acórdão 297/2005 Plenário As alterações contratuais podem ocorrer, dentre outros motivos, para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porem de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, e que qualquer superveniência de fatos, tributários e/ou legais, de comprovada repercussão nos preços contratados, poderá implicar na revisão dos contratos, para mais ou para menos, consoante inciso II, alínea d, c/c § 5o, do art. 65 da mencionada Lei. * * * Onerosidade Excessiva do Contrato: estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, provocam mudanças na situação fática do contrato, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado. Contratos Administrativos Espécies de Contratação: Lei 8.666/93 Compra e Venda Prestação de Serviços Empreitada de Obras Públicas Lei 8987/95 Concessão de Serviços ou Obras Públicas Concessões são contratos de natureza tipicamente administrativa pelos quais a Administração transfere a um particular a realização e exploração, por sua conta e risco, de uma obra ou serviço público. • Riscos Ordinários: a princípio, são assumidos todos pela iniciativa privada, não ensejando pleito de reequilíbrio. • Riscos Extraordinários: recomposição se faz, basicamente, pela aplicação das teorias do fato do príncipe e do fato da administração (álea administrativa) e pela teoria da imprevisão (álea econômica). Riscos extraordinários Recomposição Contratos Administrativos Espécies de Contratação: Lei 11.079/04 (Lei de PPPs) Concessão Patrocinada Modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. O poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações). Concessão Administrativa Modalidade de parceria público-privada em que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. A remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público. Estratégias Ilegais nas Licitações e a Nova Lei Anticorrupção MÓDULO 02 Ilegalidades nas Licitações 02/10/2014 Leonardo Luchiari [email protected] 01. Infrações Civis e Administrativas Infrações Civis e Administrativas Infrações Pré- Contratuais Não manutenção da proposta Art. 64: A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à convocação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 desta lei. [...] Sanção Administrativa: Art.87 da Lei de Licitações (advertência, multa, suspensão temporária de participação, declaração de inidoneidade) O licitante deve manter sua proposta pelo prazo de 60 dias. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: Administração Pública Direta ou Indireta Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública Infrações Civis e Administrativas Recusa injustificada em assinar o contrato ou termo equivalente Art. 81 da Lei 8.666/93: A recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Sanção Administrativa: Art 87 da Lei de Licitações (advertência, multa, suspensão temporária de participação, declaração de inidoneidade) Recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente. Sujeito ativo: licitante Sujeito passivo: Administração Pública Direta ou Indireta Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública Infrações Civis e Administrativas Não entregar documentação exigida para o certame e/ou apresentar documentos falsos Art. 41 da Lei de Licitações: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. [...] Parágrafo 4º: A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: Administração Pública Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública Infrações Civis e Administrativas Fraude Fiscal Art. 88 da Lei de Licitações: As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por essa lei: I- tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; [...] Sanção Administrativa: Art. 87 da Lei de licitações III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Fraude fiscal de recolhimento de tributos. Sujeito ativo: licitante Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública Infrações Civis e Administrativas Falha ou fraude na execução do contrato Art. 88 da Lei de Licitações: As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por essa lei: II- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; [...] Sanção Administrativa: Art. 87 da Lei de Licitações III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Executar de modo irregular ou defeituoso, ou mesmo deixar de executar o objeto do contrato, seja de boa-fé (com culpa) ou de má-fé (com dolo). Sujeito ativo: licitante Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública Infrações Civis e Administrativas Infrações Pós-Contratuais Inexecução Parcial ou Total do contrato Art. 77 da Lei 8.666/93:A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 87 da Lei 8.666/93: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – Advertência; II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. [...] O contratado deixa de cumprir suas obrigações. Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: Administração Pública Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública Infrações Civis e Administrativas Fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato Art. 58 da Lei de Licitações: O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa: [...] Parágrafo 2º: Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômicas financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Sanção administrativa: Art.87 da Lei de Licitações (advertência, multa, suspensão temporária de participação, declaração de inidoneidade) No contrato, os preços devem estar discriminados conforme constar no edital e da proposta. Sujeito ativo: licitante Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta Bem jurídico tutelado: patrimônio da Administração Pública 02. Infrações Penais Infrações Penais “Em razão do perigo e intensidade das lesões ao interesse público que podem ser produzidos diante dos contratos administrativos e das licitações públicas, optou o legislador em tipificar penalmente a matéria, com o intuito de aumentar o rigor ao tratar das compras e serviços realizados tendo como envolvido o Poder Público. Assim, além das respostas administrativas já elencadas na lei, estabeleceu ainda, em caso de gravidade especial, a resposta penal aos atos cometidos.” (Adel El Tasse) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Apesar de previsão expressa no artigo 3º da Lei 9.605/98 (pune atividades lesivas ao meio ambiente), ainda não é aceita no Brasil. Grande resistência doutrinária à adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica; Observância do princípio da culpabilidade pessoal; RESP Nº 610.114/RN e Ag. Reg. RE nº 548.181 – possível evolução jurisprudêncial. Inclusão de disposição específica no Projeto de Novo Código Penal Brasileiro. Criminalidade Moderna X Direito Penal Clássico Dificuldades para definir bens jurídicos, individualizar penas e apurar a responsabilidade individual, etc. Infrações Penais Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei. Dispensa ou Inexigência Ilegal de Licitação Art. 89: Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Não adotar o procedimento licitatório ou deixar de observar as formalidades necessárias. Sujeito ativo: servidor público Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta Bem jurídico tutelado: assegurar a estrita excepcionalidade das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação pública, garantindo a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade das contratações públicas. Infrações Penais Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei. Fraude ao Caráter Competitivo do Procedimento Licitatório Art. 90: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do próprio procedimento licitatório. Sujeito ativo: pessoa física ou jurídica participante da licitação; Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica , inclusive o órgão público licitante; Bem jurídico tutelado: caráter competitivo do procedimento licitatório, permitindo que todos aqueles que satisfaçam os requisitos legais possam, se o desejarem, participar do certame licitatório. Infrações Penais Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei. Advocacia Administrativa nos Crimes Licitatórios Art. 91: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Criminalização denominada advocacia administrativa. É o patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública. Sujeito ativo: servidor público Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta Bem jurídico tutelado: proteger a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários que é incompatível com o exercício de advocacia administrativa em favor de interesse privado. Infrações Penais Tipos Penais em Espécie na Lei 8666/93: artigos 89 a 98 da lei. Causar Modificação ou Vantagem Ilegal ao Adjudicatário Art. 92: Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar futura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto 121 desta Lei: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único: Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. O sujeito ativo, ao aceitar, tornar viável ou originar alterações ou facilidades em benefício do adjudicatário durante a execução do contrato, sem ter autorização legal já no ato convocatório do certame ou ainda nos respectivos instrumentos contratuais, estará cometendo o delito. Sujeito ativo: servidor público Sujeito passivo: Administração Pública Direta e Indireta Bem jurídico tutelado: visa assegurar a inalterabilidade dos contratos administrativos, no âmbito licitatório, garantindo a respeitabilidade, probidade e moralidade das contratações públicas. Infrações Penais Fraude à realização do procedimento licitatório Art.93: Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. O sujeito obstrui, atrapalha ou garante a utilização de artifícios na ocorrência de qualquer dos atos do certame licitatório. Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: qualquer pessoa, secundariamente o Estado, sempre titular do bem jurídico ofendido. Bem jurídico tutelado: garantir a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do certame licitatório, especialmente quanto ao tratamento igualitário dos concorrentes. Infrações Penais Devassa do sigilo de proposta em licitação Art.94: Devassar o sigilo da proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. O objeto é o segredo, portando o sujeito ativo que divulga as informações do procedimento licitatório estará incorrendo nas penas previstas neste artigo. Sujeito ativo: somente pode ser quem tem a guarda das propostas; Sujeito passivo: o prejudicado com a devassa do sigilo da proposta; Bem jurídico tutelado: inviolabilidade do sigilo das propostas dos concorrentes no certame licitatório; Infrações Penais Afastar licitante mediante violência ou fraude Art.95: Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência . Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão de vantagem oferecida. Comete o delito tipificado acima o sujeito ativo, ou seja, qualquer pessoa que tentar ou conseguir retirar do caminho qualquer licitante, seja por meio violento ou de ameaça, seja por meio de fraude ou oferecimento de vantagem. Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); Bem jurídico tutelado: assegurar a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do certame licitatório, especialmente quanto a participação igualitária dos concorrentes naquilo que representa a essência do certame licitatório, qual seja, a elaboração, apresentação e avaliação das propostas licitatórias para asseguras a mais ampla competição; Infrações Penais Fraude em licitação instaurada em prejuízo da Fazenda Pública Art.96:Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I – elevando arbitrariamente os preços; II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III– entregando uma mercadoria por outra; IV– alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida; V –tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena- detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Deve ocorrer dano a Fazenda Pública; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: Fazenda Pública; Bem jurídico tutelado: garantir a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do certame licitatório, mas especialmente preservar o patrimônio da Fazenda Pública; Infrações Penais Inidoneidade para participar de licitação pública Art. 97: Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo Único: Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Aceitar e formalizar proceder com o certame, ou ainda formalizá-lo com empresa ou profissional inadequado. Sujeito Ativo: funcionário público Sujeito Passivo: Estado (União, Estados, Municípios, Distrito Federal); Bem jurídico tutelado: assegurar a respeitabilidade, probidade e moralidade do certame licitatório, especialmente a correta gestão das finanças públicas com atuação irrepreensível da autoridade pública e seus agentes preservando o patrimônio público; Infrações Penais Impedir a inscrição nos registros cadastrais Art. 98: Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo primeiro: Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2%, nem superiores a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Parágrafo Segundo: O produto de arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. O sujeito ativo comete o delito assim que pratica qualquer um dos atos apresentados no tipo, pois se trata do mesmo delito de mera conduta, não havendo necessidade de demonstração de eventuais vantagens obtidas pelo sujeito ativo, mas sim o prejuízo que ocasiona a terceiros ou aos demais concorrentes, bem como a Administração Pública. Sujeito ativo:qualquer pessoa; Sujeito passivo: qualquer pessoa que seja prejudicada pela conduta irregular do sujeito ativo; Bem jurídico tutelado: regularidade e a eficiência da Administração Pública, interessada na obtenção de um maior número de concorrentes a fim de que o preço da proposta apresentada seja o mais conveniente possível; Infrações Penais Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência Art.335:Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório. Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: Estado; Bem jurídico tutelado: proteger o patrimônio da Administração Pública. Infrações Penais Tipos Penais em Espécie no Código Penal Corrupção Ativa Art.333: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determinálo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de um terço,se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Oferta ou promessa indevida a funcionário público; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: funcionário público; Bem jurídico tutelado: proteger a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Infrações Penais Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência Art.335:Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório. Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: Estado; Bem jurídico tutelado: proteger o patrimônio da Administração Pública. Infrações Penais Falsidade Material de Atestado ou Certidão Art. 301: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Parágrafo primeiro:Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo segundo: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório. Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: Estado; Bem jurídico tutelado: autenticidade dos documentos particulares. 03. Projeto 5.900/13 Projeto 5.900/13 Projeto 5.900/13 Autor: Senado Federal - Pedro Taques - PDT/MT Apresentação: 05/07/2013 Ementa: Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever os delitos de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa, além de homicídio simples e suas formas qualificadas, como crimes hediondos; e altera os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos delitos neles previstos. Última Ação Legislativa 04/06/2014 PLENÁRIO DA CÂMARA Apresentação do Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia n. 10412/2014, pelo Deputado Francisco Praciano (PT-AM), que “requer a inclusão, na Ordem do Dia da Câmara dos Deputados, dos Projetos de Lei e Propostas de Emendas à Constituição que tratam do combate à corrupção e que se encontram prontas para a Pauta do Plenário".