PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 31, DE 9.12.2013
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 32/2012
O PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
NONA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o
disposto no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, no art. 21, III, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35, de 14.3.79), no art. 2° da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no parágrafo
único do artigo 25 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, que a complementou, atribuem aos Tribunais competência para elaborar seus
Regimentos Internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em
seu artigo 80, § 1º, II, manda que o Tribunal baixe regulamento dispondo sobre apuração do
merecimento dos Juízes, com prevalência de critérios de ordem objetiva, alguns dos quais
ela já especifica;
CONSIDERANDO o disciplinamento dado à matéria pela Resolução nº 126, de
22 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO as normas contidas nos artigos 2º, inciso III, 7º, inciso IX, 21,
23 e 25 da Resolução Administrativa nº 1.158, de 14 de setembro de 2006, com as
atualizações promovidas pela Resolução Administrativa nº 1.363, de 16 de novembro de
2009, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO a regulamentação contida nas Resoluções 01/2008, 02/2009,
03/2009, 04/2010, 7/2010, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho - ENAMAT;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 2° a 8° da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que tratam do vitaliciamento
dos Magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de regulamentar o vitaliciamento dos
Juízes em estágio probatório, tendo em vista o disposto no art. 22, II, e § 1º, da LOMAN;
RESOLVEU
Art. 1º. O processo de vitaliciamento do juiz compreende a avaliação contínua de
seu desempenho, sob a ótica judicante, acadêmica e disciplinar, durante o biênio de estágio
probatório, respeitada sua independência e sua dignidade.
Art. 2º. O processo de vitaliciamento será coordenado pela Comissão de
Vitaliciamento, composta por 3 (três) Desembargadores do Tribunal, nos termos dos arts.
21, XXXI, e 194 do Regimento Interno, dentre os quais o Corregedor Regional, que a
presidirá.
§ 1º A Comissão de Vitaliciamento tem como atribuição formar, conduzir e
instruir o processo de vitaliciamento mediante reunião de dados e determinação das
diligências que entender apropriadas, recebendo os pareceres individuais circunstanciados
da Corregedoria Regional e da Escola Judicial, apresentando o parecer final à apreciação do
Tribunal.
§ 2º Os integrantes da Comissão de Vitaliciamento, o Corregedor Regional, o
Diretor da Escola Judicial e os Juízes Formadores estão sujeitos aos impedimentos
previstos em lei.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão de Vitaliciamento coincidirá com o do
Corregedor Regional.
Art. 3º. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação
do juiz nas atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos do art. 93, IV, da
Constituição Federal.
Art. 4º. O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá um módulo nacional,
ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho - ENAMAT, em Brasília, com duração mínima de quatro semanas, e um módulo
regional, de responsabilidade da Escola Judicial do TRT da 19ª Região – EJUD19, com
duração mínima de sessenta dias, a ser realizado na cidade de Maceió, nos termos da
Resolução ENAMAT 01/2008.
Art. 5º. O processo de vitaliciamento, sob a condução e responsabilidade da
Comissão de Vitaliciamento do Tribunal e com a participação da Corregedoria Regional e
da Escola Judicial, terá início com o exercício no cargo, sendo necessário à aquisição da
vitaliciedade conforme previsto na Constituição Federal.
§ 1º Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido à situação
excepcional, assim reconhecida pelo Tribunal, o período de vitaliciamento poderá ser
prorrogado.
§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto que vier a ser promovido durante o período de
vitaliciamento continuará submetido à avaliação, para fins de vitaliciamento.
§ 3º Relativamente ao magistrado vitaliciando oriundo de outras Regiões, a
Comissão de Vitaliciamento solicitará aos Tribunais de origem informações que considerar
relevantes, para a instrução do procedimento de aquisição do vitaliciamento.
Art. 6°. A Comissão de Vitaliciamento, com a assistência da Corregedoria
Regional e da Escola Judicial do Tribunal, formará autos de procedimento administrativo
individualizado referente a cada Juiz, de caráter sigiloso, em que serão reunidas
informações pertinentes ao processo de vitaliciamento.
Parágrafo único. Aos Juízes vitaliciandos é assegurado o direito de ter vista dos
autos de seu respectivo procedimento administrativo de vitaliciamento.
Art. 7º. Constituem requisitos para o vitaliciamento:
I - frequência e aproveitamento ao Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional,
ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados —
ENAMAT, conforme Resolução 02/2009 da ENAMAT;
II - frequência e aproveitamento ao Curso de Formação Inicial, Módulo Regional,
ministrado pela Escola Regional respectiva, conforme Resolução 02/2009 da ENAMAT;
III - submissão à carga anual de 80 (oitenta) horas-aula de atividades de formação
inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Regional da
Magistratura, conforme Resolução 1/2009 da ENAMAT
Parágrafo único. Será automática a inscrição dos Juízes nomeados em Curso de
Formação da Escola Regional da Magistratura, com imediata comunicação à ENAMAT
para inclusão no Módulo Nacional.
Art. 8º. A avaliação do desempenho do Juiz vitaliciando realizar-se-á mediante a
análise de critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido,
com a observância dos seguintes aspectos, entre outros:
I - qualitativo, pelo exame da estrutura e do conteúdo das decisões proferidas,
bem como pela presteza e segurança no exercício do cargo, assegurados a independência e
o livre convencimento do magistrado;
II - quantitativo, segundo dados estatísticos colhidos dos boletins de produção e
observadas as peculiaridades e as circunstâncias especiais relativas ao exercício no período,
observando-se:
a) o número de audiências presididas pelo Juiz em cada mês, bem como daquelas
a que não compareceu sem causa justificada;
b) o prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de
instrução;
c) o número de conciliações celebradas e de sentenças recebidas e prolatadas em
cada mês;
d) o número de decisões proferidas na fase de execução ou em processo de
cognição incidental à execução, tais como em liquidação de sentença não meramente
homologatória de cálculo, embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de
terceiro e embargos à adjudicação;
e) o número de decisões anuladas por falta ou deficiência de fundamentação.
III – os cursos de que participou o Magistrado, para aperfeiçoamento profissional,
promovidos por instituições oficiais ou por instituições particulares reconhecidas, e grau de
aproveitamento obtido, após reconhecimento pela Escola Judicial;
IV – a disponibilidade e a participação ativa nas atividades desenvolvidas no
âmbito da Escola Judicial a que esteja obrigado o Magistrado;
V – o número de reclamações correicionais e de pedidos de providência contra o
Magistrado acolhidos pela Corregedoria Regional ou pelo Tribunal;
VI – elogios recebidos e penalidades sofridas;
VII - uso efetivo de ferramentas tecnológicas e de informática disponibilizadas
pelo Tribunal, segundo as possibilidades e dificuldades locais em que estiver lotado.
Art. 9º. A Corregedoria Regional remeterá, semestralmente, à Comissão de
Vitaliciamento, dados relativos aos Juízes vitaliciandos, cabendo ao Corregedor Regional e
à Escola Judicial, conforme o caso, determinar as providências necessárias junto aos
diversos setores do Tribunal Regional com vistas à instrução dos autos individualizados,
além dos seguintes dados estatísticos mensais:
I - o número de audiências a que compareceu e a que deixou de comparecer sem
causa justificada;
II - o número de audiências adiadas sem causa justificada;
III - o prazo médio para julgamento de processos, depois de encerrada a instrução;
IV - o número de decisões anuladas por falta ou deficiência de fundamentação;
V - os cursos de que participou, promovidos por instituições oficiais, ou
particulares reconhecidas, para reciclagem e aperfeiçoamento, e o grau de aproveitamento
obtido;
VI - o percentual de processos solucionados em relação ao número de processos
recebidos;
VII - a frequência à Vara, consoante o disposto no artigo 196 do Regimento
Interno;
VIII - as penas disciplinares que tenha sofrido;
IX - o percentual de prolação de sentenças condenatórias líquidas em
procedimento sumaríssimo em relação ao quantitativo de sentenças condenatórias de
obrigações pecuniárias; e
X - o percentual de processos conciliados em relação ao número de processos
solucionados.
§ 1º Para fins do caput, cada Juiz remeterá, mensalmente, à Corregedoria
Regional, relatório de que constem as informações previstas nos incisos I, II, III, V, VI,
VII, IX e X, aduzindo, em relação aos incisos I e II, a causa da ausência e/ou do adiamento;
e a Secretaria do Tribunal Pleno, a informação prevista no inciso IV.
§ 2º Qualquer Juiz Vitalício, autoridade ou parte interessada poderá apresentar
informações e elementos que entender relevantes, para a referida Comissão formar seu
parecer.
§ 3º Na avaliação do desempenho do Magistrado em vitaliciamento, levar-se-á em
consideração também:
I – o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições
legais e atos de ofício;
II – o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das
providências adotadas para a sua efetivação;
III – o trato respeitoso dispensado aos demais Magistrados, membros do
Ministério Público, advogados, partes, testemunhas, serventuários e auxiliares da Justiça;
IV – a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense;
V – a conduta ilibada na vida pública e particular;
VI – o interesse e dedicação à atividade jurisdicional;
VII – o preparo técnico-profissional;
VIII – a produtividade;
IX – o aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento de Magistrados
promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho – ENAMAT e pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região – EJUD19.
§ 4o O Corregedor Regional poderá solicitar informações sobre a conduta
funcional e social do Juiz vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério
Público e a magistrados, bem como a outros órgãos ou entidades que entender necessário,
preservando o caráter sigiloso da informação e assegurando-se o acesso aos autos e o
contraditório ao Juiz vitaliciando.
§ 5º Além do Relatório Mensal de Atividades, que deve ser remetido à
Corregedoria Regional, em cumprimento ao disposto no art. 39 da LOMAN, o vitaliciando
deverá remeter à Escola Judicial do Tribunal, a cada três meses, cópias de suas sentenças
em número equivalente a 10% (dez por cento) de suas produções mensais no período,
incluindo aquelas proferidas em processo de execução, excepcionando-se as meramente
homologatórias de cálculos, à sua escolha, bem como de uma sentença, da pauta e de duas
atas de audiência (inaugurais, com ou sem conciliação, e de instrução) referentes a três dias
de cada trimestre em que o magistrado tenha efetivamente atuado, indicados pela Escola
Judicial mediante sorteio, que serão juntadas aos autos do processo de vitaliciamento.
§ 6o Pelo menos a metade do material encaminhado deverá corresponder às
sentenças que decidam matéria de fato, envolvendo, pois, a apreciação de provas.
Art. 10. A Escola Judicial fará o acompanhamento pedagógico e a avaliação
qualitativa das atividades do magistrado vitaliciando e remeterá semestralmente ao próprio
Juiz interessado, em caráter confidencial, relatório individualizado com avaliação
qualitativa sobre a atuação do magistrado em fase de vitaliciamento, notadamente quanto a
seu desempenho e adaptação no exercício da função jurisdicional, contendo, se for o caso,
críticas e sugestões, devendo estes relatórios servir de subsídio para o parecer de que trata o
artigo 11 desta Resolução, a ser oportunamente enviado pela Escola Judicial à Comissão de
Vitaliciamento.
§ 1º Poderá ser designado, no âmbito da Escola Judicial, Juiz Formador, dentre os
Juízes do Trabalho vitalícios com, no mínimo, cinco anos de exercício na Região, para
orientar e acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando, incumbindo-lhe elaborar o relatório
semestral de atividades e resultados referido no caput deste artigo, o qual deverá também
ser submetido à Direção da Escola.
§ 2o A orientação e acompanhamento pelo Juiz Formador observarão os critérios
estabelecidos nesta resolução, assim como a regulamentação específica estabelecida pela
Escola Judicial do Tribunal.
Art. 11. O Corregedor Regional e o Diretor da Escola Judicial do Tribunal, após
solicitação da Comissão de Vitaliciamento, enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias, seu
respectivo parecer acerca da confirmação ou não do Juiz vitaliciando nos quadros da
Magistratura.
Parágrafo único. O parecer da Corregedoria Regional versará sobre a
produtividade e os aspectos deontológico-disciplinares-procedimentais da atuação do Juiz
vitaliciando e o parecer da Escola Judicial do Tribunal atestará a aquisição e o
desenvolvimento satisfatórios, pelo Juiz vitaliciando, das competências profissionais
definidas no Programa Nacional de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
Art. 12. O processo de vitaliciamento não obsta a instauração de sindicância, na
forma dos artigos 26 a 29 da LOMAN.
Art. 13. Até o 18º (décimo oitavo) mês de exercício do Juiz vitaliciando, os autos,
contendo os pareceres da Comissão de Vitaliciamento, da Corregedoria Regional e da
Escola Judicial, serão submetidos à apreciação do Vice-Presidente do Tribunal, que
elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às
funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz ou,
em caso contrário, propondo a abertura do processo de perda do cargo, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único. O parecer da Comissão poderá ser revisto até o termo final do
processo de vitaliciamento, caso circunstâncias ou fatos novos autorizem ou recomendem
tal providência.
Art. 14. O Tribunal, no mês em que o magistrado completar dois anos de
exercício, deliberará sobre o vitaliciamento.
Art. 15. Aprovada a atuação do magistrado, este se tornará vitalício ao completar
dois anos de exercício; em caso contrário, o Tribunal determinará a abertura, na
Corregedoria Regional, do prazo de 15 (quinze) dias para defesa.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput, com ou sem defesa, o processo será
reincluído em pauta para decisão final, observado o quórum referido no artigo 22 § 1º da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º Decidindo o Tribunal pela perda do cargo, o Presidente baixará ato de
exoneração, ficando o Magistrado afastado de suas funções a partir da decisão.
Art. 16. Concluído o processo de vitaliciamento com a publicação da Resolução
Administrativa, a Secretaria do Pleno comunicará à Seção de Magistrados, à Secretaria de
Recursos Humanos, à Corregedoria Regional e à Escola Judicial, com cópia da certidão,
para juntada ao processo e arquivamento.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Vitaliciamento.
Art. 18. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Tomaram parte na sessão os Exmºs Srs. Desembargadores João Leite de Arruda
Alencar, Pedro Inácio da Silva, Antonio Adrualdo Alcoforado Catão, Jorge Bastos da Nova
Moreira, Vanda Maria Ferreira Lustosa, Eliane Arôxa Pereira Barbosa e Severino
Rodrigues dos Santos, Presidente do Tribunal.
Publique-se no D.E.J.T. e no B.I.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2012.
Original assinado
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da Décima Nona Região
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