ÍNDICE
Introdução-1
 Regime não contributivo-2
 Rendimento Social de Inserção-4
 Acção Social-6
 Complemento Solidário para idosos-8
 Subsídios Sociais de maternidade-12
 Conclusão-19
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INTRODUÇÃO
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Na formação de técnica administrativa, este grupo de formandas
escolheu como tema para desenvolver as situações de carência
socioeconómicas sendo elas :
Regime não contributivo
Rendimento social de inserção
Acção social
Complemento solidário para idosos
Subsídios sociais de maternidade
Decidimos abordar este tema por dois motivos fundamentais; em
primeiro lugar, pelo facto de ser interessante, e daí ter despertado ao
nossa curiosidade; em segundo lugar por nos permitir conhecer mais
aprofundadamente o funcionamento dos vários sistemas de segurança
social.
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REGIME NÃO CONTRIBUTIVO
O regime não contributivo abrange pessoas em casos de invalidez,
velhice e morte (prestações por morte, pensão de viuvez, pensão de
orfandade e complemento por dependência).
À pensão de viuvez garante a atribuição ao cônjuge sobrevivo de
pensionista de pensão social.
À pensão de orfandade garante a atribuição a crianças e jovens
até atingirem a maioridade ou emancipação que sejam órfãos de pessoas
não abrangidas por qualquer regime de protecção social.
Ao complemento de dependência é atribuído a pensionistas dos
regimes de segurança social que se encontrem em situação de
dependência, que não possam praticar com autonomia os actos
indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana,
nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à
locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
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RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO:
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O rendimento social de inserção constitui um mecanismo de
combate à pobreza, tendo como principais objectivos assegurar
aos cidadãos e aos seus agregados familiares, recursos que
contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e
paralelamente favorecer a progressiva inserção social, laboral e
comunitária.
Quem tem direito ao rendimento Social de Inserção são os
indivíduos e famílias que vivam em situação de grave carência
económica e que satisfaçam as restantes condições de
atribuição, ou seja, pessoas cujo rendimento seja inferior a
100% do valor da pensão social, também os agregados familiares
cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores:
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RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO
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100% do valor da Pensão Social por cada adulto, até duas
pessoas,
70% do valor da Pensão Social por cada adulto a partir do
terceiro,
50% do valor da Pensão Social por cada menor até dois,
60% do valor da Pensão Social por cada menor a partir do
terceiro filho,
Em caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou
pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na
alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de
gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da
criança.
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ACÇÃO SOCIAL:
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A acção social tem como objectivo a prevenção e reparação
de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de
dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade
sociais. A qual, também presta serviços e equipamentos
sociais, programas de combate à pobreza, disfunção,
marginalização e exclusão sociais, prestações pecuniárias e
em espécie.
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ACÇÃO SOCIAL
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A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias
e por instituições privadas sem fins lucrativos. Os serviços
e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas
com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e
benefícios previstos na lei. O estado estimula e apoia as
iniciativas das empresas que contribuam para o
desenvolvimento das políticas sociais.
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COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS
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COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS
O complemento solidário para idosos é uma prestação monetária
para as pessoas com baixos recursos, sendo o seu pagamento
mensal.
Para ter acesso ao (CSI) têm de ter mais de 65 anos, ser casados
ou viver em união de facto há mais de 2 anos e residir em Portugal.
Os recursos destas pessoas têm de ser inferiores a €8,680,00 por
ano. Se não for casado, nem viver em união de facto, o valor por
pessoa é de €4,960,00 anuais não podendo exceder este montante.
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COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA
IDOSOS
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Para fazer o pedido do complemento solidário para idosos têm de
residir em Portugal á pelo menos 6 anos, ser beneficiário de
pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada. Ser
beneficiário do subsídio mensal vitalício, ser cidadão português e
não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do
valor limite que em 2009 são €125,77 para um indivíduo e
€209,61 para um casal. Para puder ter o complemento solidário
para idosos, os filhos têm de declarar os seus rendimentos e
depois de avaliados é que lhe será atribuído ou não. Os
rendimentos dos filhos são:
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ESCALÕES
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1º Escalão – os seus rendimentos não contam para os recursos do
idoso;
2º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de
referência do CSI (em 2009, €248 para idosos isolados e €217 para
idosos não isolados) aos recursos dos idosos.
3º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 10% do valor de
referência do CSI (em 2009, €496 para idosos isolados e €434 para
idosos não isolados) aos recursos do idoso.
Ultrapassar o 3º escalão (ficar no 4º escalão, não indicado no
quadro acima) – o idoso não tem direito ao CSI.
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SUBSÍDIOS SOCIAIS DE MATERNIDADE
SUBSÍDIOS SOCIAIS DE
MATERNIDADE
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Protecção social na parentalidade- maternidade, paternidade e adopção.
A protecção social na parentalidade entrou em vigor a partir de 1 de
Maio de 2009. É garantida a pessoas em situação de carência e consiste
na atribuição de subsídios sociais nas situações de risco clínico durante a
gravidez, de interrupção da gravidez, de nascimento de filhos, de
adopção e de riscos específicos.
No caso dos trabalhadores, estes subsídios destinam-se a substituir os
rendimentos de trabalho perdidos, nos períodos de impedimento para a
actividade profissional.
SUBSÍDIOS SOCIAIS DE
MATERNIDADE
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Quais são os subsídios?
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Subsídio social por risco clínico durante a gravidez.
Subsídio social por interrupção da gravidez.
Subsídio social por riscos específicos.
Subsídio social parental, com as seguintes modalidades:
Inicial.
Inicial exclusivo da mãe.
Inicial exclusivo do pai.
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
Subsídio social por adopção.
Estes subsídios referidos acima só são atribuídos se a mulher for
trabalhadora.
SUBSÍDIOS SOCIAIS DE
MATERNIDADE
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Quem tem direito aos subsídios?
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Trabalhadores por conta de outrem.
Trabalhadores independentes.
Pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário.
Beneficiários em situação de pré- reforma que exerçam actividade
abrangida pelos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, dos
trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário.
Estes subsídios são atribuídos a pessoas que não estejam a
contribuir para a segurança social ou que, caso estejam, não tenham
o período de contribuições necessário para acesso às prestações e
estejam em situação de carência económica.
SUBSÍDIOS SOCIAIS DE
MATERNIDADE
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Os beneficiários que estejam impedidos ou inibidos totalmente do
exercício do poder paternal não têm direito à protecção na
parentalidade.
Os beneficiários que estejam a receber subsídio de desemprego têm
direito aos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por
interrupção da gravidez, parental e por adopção. Durante o período de
concessão dos subsídios, é suspenso o pagamento da prestação de
desemprego.
Os trabalhadores independentes não têm direito aos subsídios para
assistência a filho para assistência a neto.
Os subsídios sociais por risco clínico durante a gravidez, por interrupção
da gravidez e por riscos específicos só são atribuídos se a mulher for
trabalhadora.
As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e executantes
têm, ainda, direito a uma prestação designada subsídio de gravidez.
SUBSÍDIOS SOCIAIS DE
MATERNIDADE
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Em que situações são atribuídos?
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Por risco clínico durante a gravidez são atribuídos à trabalhadora,
durante a gravidez, em caso de risco clínico para si ou para o
nascituro, durante o tempo necessário para prevenir o risco clínico.
Por interrupção da gravidez são atribuídos à trabalhadora, nas
situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de
acordo com indicação médica.
Por riscos específicos atribuídos à trabalhadora grávida, puérpera e
lactante que na sua actividade profissional desempenhe trabalho
nocturno ou se encontre exposta a riscos específicos que
prejudiquem a sua segurança e saúde, desde que o empregador não
lhe possa distribuir outras tarefas.
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SUBSÍDIOS SOCIAIS MATERNIDADE
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Haveria muito mais para falar mas devido a falta de
tempo ,não nos foi possível aprofundar mais o assunto
sobre a maternidade, visto que é um assunto muito
complexo. Para puder ter mais informações consulte o
site da segurança social, que é www.seg.social.pt ou
dirigindo-se a segurança social da sua residência.
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CONCLUSÃO
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Com esta pesquisa que fizemos ficamos com melhor conhecimento do
funcionamento do sistema de segurança social. São todos os apoios
que o estado contribui para a melhoria das carências económicas das
famílias. É através desses apoios que muitas famílias sobrevivem de
situações decadentes em que se encontram. A segurança social é
seguramente uma das mais importantes componentes de uma
sociedade solidária.
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TRABALHO REALIZADO POR:
Ana Paula Costa
 Anabela Correia
 Alexandra Valério
 Isabel Rio
 Patrícia António
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Situações de carência socio-económicas - pradigital