Direito das Obrigações II – turma B
Assunção Cristas
ano lectivo 2005/06
Responsabilidade Civil
(roteiro exploratório)
1. Responsabilidade civil como fonte
das obrigações
Regra: quem sofre um dano, suporta a sua
eliminação
Excepção: dano é suportado por outrem
quando reunidos determinados requisitos
Objectivo da responsabilidade civil é, pois,
imputar determinado dano a pessoa
diversa do lesado, obrigando ao seu
ressarcimento
(princípio do ressarcimento dos danos)
2. Requisitos comuns a todas as
modalidades de responsabilidade civil
• Dano (frustração de uma utilidade objecto de tutela jurídica)
• Facto de outrem (acção ou omissão)
• Nexo de causalidade entre o facto e o dano
(comportamento é causa do dano produzido)
• Norma de imputação
determina diversas modalidades
típicas da responsabilidade civil
3. Modalidades típicas da
responsabilidade civil
• Responsabilidade por facto ilícito
delitual,
obrigacional ou
extraobrigacional,
extracontatual ou aquiliana
contratual
• Responsabilidade objectiva ou pelo risco
• Responsabilidade por facto lícito ou pelo
sacrifício
• 3ª via? V.g. Responsabilidade pré-contratual
4. Requisitos Específicos
a. Responsabilidade por facto ilícito
• facto voluntário (objectivamente controlável pela vontade)
• ilicitude
(violação de
dever imposto pela ordem
jurídica)
ii. responsabilidade
delitual
• 483º/1/1ª parte
– violação de direito
“absoluto”
• 483º/1/ 2ª parte –
violação de norma de
protecção
• 334º - abuso de direito,
ii. responsabilidade
obrigacional
• culpa (juízo de censura ao agente)
etc..- ex.335º, 484º, 485º
798º - incumprimento de
obrigação
b. Responsabilidade objectiva ou pelo risco
• necessidade de previsão específica na
lei (483º/2)
insusceptibilidade de aplicação analógica
• ausência de culpa (requisito negativo)
Exemplos:
- responsabilidade do comitente (500º)
- responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas (501º)
- danos causados por animais (502º), por veículos (503º), pela utilização
efectiva de instalações de energia eléctrica ou de gás (509º e DL 348/89)
- responsabilidade do produtor por danos causados por produtos defeituosos
(DL 383/89)
c. Responsabilidade por facto lícito ou pelo
sacrifício
• necessidade de previsão legal
previsão genérica: estado de necessidade (339º/2)
• ausência de ilicitude (requisito negativo) : há
actuação lícita destinada a fazer prevalecer direito ou
interesse de valor superior
Exemplos:
- revogação de limitações voluntárias aos direitos de personalidade (81º/2)
- ingerência lícita em prédio alheio para captura de enxame de abelhas
(1322º), apanha de frutos (1367º), reparações ou construções (1349º)
- constituição de servidões legais (1554º, 1559º, 1560º/3 e 1561º/1)
- revogação do mandato (1170º/1, 1172º)
d. 3ª via? V.g. Responsabilidade pré-contratual
(não há direito primário de crédito, mas há
violação de deveres específicos e não apenas
genéricos de respeito)
• necessidade de previsão legal, com as
especificidades daí decorrentes
Exemplos:
- responsabilidade pré-contratual (227º) - mais comum e
consensual, embora doutrina não seja unânime na sua configuração
dogmática
- culpa post factum finitum (239º) (responsabilidade póscontratual?
- contrato com eficácia de protecção para terceiros?
5. Unidade/dualidade de modalidades
base da resp. facto ilícito
Doutrina discute se a natureza da responsabilidade
obrigacional e extraobrigacional é diferente ou se têm
apenas fontes diferentes...
Para alguns autores...
só a responsabilidade extracontratual ou delitual é
verdadeira fonte das obrigações, porque gera primariamente
uma relação obrigacional, enquanto a obrigacional gera
deveres secundários de prestação
Para outros...
as duas são fontes das obrigações, porque o fundamento da
responsabilidade obrigacional é distinto do fundamento da
prestação
Independentemente disto, há algumas (poucas)
diferenças de regime entre uma e outra:
• presunção de culpa na responsabilidade obrigacional (799º)
• prazos de prescrição diferentes (mais curtos na delitual cfr. 498º e 309º e ss)
• diferente regime de responsabilidade por actos de
terceiro (cfr. 500º e 800º)
• pluralidade de responsáveis (delitual é solidariedade - 497º)
• regras de conflito diferentes bem como diferentes regras
de competência jurisdicional
• (para alguns autores) âmbito dos danos indemnizáveis
(contratual não abarca danos morais)
6. Cumulação de responsabilidade
Nada obsta a que um mesmo facto dê origem à aplicação
de mais do que um título de imputação ou que facilmente
se passe de uma modalidade para outra (AV refere que
responsabilidade contratual e extracontratual funcionam
por vezes como verdadeiros vasos comunicantes)
Por exemplo:
• motorista culpado de acidente de viação responde
perante passageiros em sede de responsabilidade
contratual e perante transeundes em sede de
responsabilidade extracontratual
• responde por responsabilidade extraobrigacional quem
ofende integridade física de outrém e, posteriomente, em
responsabilidade obrigacional se incumprir a sentença que
fixa dever de pagar indemnização
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responsabilidade pré-contratual