DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIÇO PÚBLICO
CONCEITO
 Há sempre três aspectos: o material (atividades de
interesse coletivo); o subjetivo (presença do Estado); e o
formal (submissão ao regime jurídico-administrativo).
 Definição de Celso Melo: "Serviço Público é toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade
material fruível diretamente pelos administrados,
prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes,
sob um regime de direito público".
 A noção de serviço público estava no passado mais
ligada a uma dada atividade material.
CONCEITO
 Com o advento do Estado Social e a proliferação das
atividades do Estado, o conceito de serviço público foi de
tal forma ampliado, que perdeu sua serventia, uma vez que
deixou de estar associado a um conjunto específico de
princípios e regras - o direito administrativo.
 Daí a razão de aqui se definir Serviço Público de forma
restrita, associado a um substrato material - prestação
de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos
administrados - e por um traço formal - submissão a um
específico regime de direito público.
SUBSTRATO MATERIAL
 O substrato material da noção de serviço público está ligado à
prestação de utilidades ou comodidades que, em dado momento
histórico, pela importância ou imprescindibilidade, foram cometidas
ao Estado. A prestação de serviço público é feita aos
administrados em geral.
 Excluindo-se serviços de saúde e educação, que por força
constitucional podem ser prestados também por particulares (arts.
199 e 209), os serviços públicos estão sob a responsabilidade
exclusiva do Estado.
 O Estado pode prestar serviço público diretamente ou por
intermédio de alguém qualificado para tanto (permissionário ou
concessionário).
 A exploração de atividade econômica pelo Estado é excepcional,
somente se justificando por imperativo da segurança nacional ou
por relevante interesse coletivo (art. 173, CF).
ELEMENTO FORMAL
 O elemento formal é o regime jurídico-administrativo, que
contempla traços que o diferenciam do regime de direito privado:
obediência estrita ao princípio da legalidade, a presunção de
veracidade e legalidade dos atos praticados, a possibilidade de
instabilização do vínculo contratual firmado com o concessionário
(intervenção, encampação, declaração de caducidade etc.), a
impossibilidade de o concessionário opor a exceção de contrato
não cumprido etc.
 Necessidade dos elementos material e formal para caracterizar o
serviço público. Onde houver prestação de utilidade ou
comodidade, haverá serviço governamental. Mas serviço público
só haverá se o regime de sua prestação for o regime de direito
público.
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
Meirelles e Zanella enumeram cinco: Permanência,
Generalidade, Eficiência, Modicidade e Cortesia.
Mello exclui dessa lista o princípio da Cortesia e
adiciona aos outros o do Dever Inescusável, da
Supremacia
do
Interesse
Público,
da
Impessoalidade, da Transparência, da Motivação e
o do Controle.
TITULARIDADE DO SERVIÇO E TITULARIDADE
DA PRESTAÇÃO
TITULARIDADE DO SERVIÇO
Ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
cabe a senhoria sobre os serviços públicos. Entretanto,
não significa que deva obrigatoriamente prestá-los por si
ou por criatura sua quando detenha a titularidade exclusiva
do serviço. Aliás, na maioria dos serviços públicos ele
estará apenas obrigado a discipliná-los e a promover-lhes
a prestação.
TITULARIDADE DA PRESTAÇÃO
Pode ser conferida ao Estado, quando este presta por si
mesmo o serviço público. Poderá este, entretanto, conferir
autorização, permissão ou concessão para que terceiros
venham efetivar a prestação dos serviços públicos,
segundo os termos e condições fixados pelo Titular do
Serviço Público, ou seja, o próprio Estado.
SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES
ESTATAIS
SERVIÇO PÚBLICO x OBRA PÚBLICA
Obra pública é a construção, reparação, edificação ou ampliação
de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público.


Diferenças entre Serviço Público e Obra Pública:
a) A obra é um produto estático, o serviço é algo dinâmico;
b) A obra é o produto cristalizado de uma atividade humana; o
serviço é a própria operação ensejadora do desfrute;
c) A fruição da obra é direta, salvo quando consistir no suporte
material para a prestação de um serviço (hidrelétrica) ou rodovia
(art. 1º, IV, da Lei nº 9.074/95); a fruição do serviço é a fruição
da própria prestação.
SERVIÇO PÚBLICO E PODER DE POLÍCIA
 Poder de Polícia é a atividade estatal que, por meio de lei,
condiciona, limita o exercício da liberdade e da propriedade dos
administrados, a fim de compatibilizá-los com o bem-estar social.
 O poder de polícia é expresso mediante atos preventivos,
fiscalizadores e
repressivos. Ex.: outorga de licenças e
autorizações (atividade preventiva); inspeções e vigilância
(atividade fiscalizadora); atividades materiais dotadas de autoexecutoriedade, como dissolução de passeatas, apreensão de
mercadorias (atividade repressiva).
 O serviço público busca ofertar ao administrado uma utilidade,
ampliando o seu desfrute de comodidades, enquanto o poder de
polícia restringe, limita, condiciona as possibilidades de sua
atuação livre.
SERVIÇO PÚBLICO E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA

Exploração de atividade econômica pelo Estado é o
desenvolvimento de atividades comerciais e industriais, na
forma do art. 173 da CF, em regime de direito privado.

Sua caracterização nasce fundamentalmente de critério
residual: é toda atividade de produção de utilidades que não
seja caracterizada como prestação de serviço público. Esta
última nasce da vontade do legislador, limitado a uma restrição
de cunho ontológico ligada ao substrato material da noção de
serviço público.
SERVIÇOS PÚBLICOS POR DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL
O art. 21, incisos X, XI e XII definem alguns serviços públicos de
competência da União:
 Diretamente: Serviço Postal e Correio Aéreo;

Diretamente, ou mediante Autorização, Concessão ou
Permissão: os serviços de telecomunicações, radiodifusão,
transporte rodoviário interestadual e internacional, transporte
ferroviário e aquaviário nacionais, os serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, portos, a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária e os portos marítimos, fluviais e lacustres.
A Lei nº 9.074/95 (art. 1º) define, ainda, outros serviços e obras
públicas, de competência da União, que se sujeitam ao regime de
concessão ou permissão.
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serviço público e poder de polícia