RESOLUÇÃO N°15/2010
Dispõe sobre os critérios de análise dos comprovantes legais de
Cursos de Formação Continuada para fins de Progressão Funcional
e atribuição de pontos aos integrantes do Quadro de Profissionais da
Educação do Município de São José do Rio Preto.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Artigo 73
da Lei Orgânica do Município, e nos termos do § 10, Artigo 37, da LC nº 138/2001, considerando a
necessidade de estabelecer critérios de análise dos cursos de Formação Continuada dos integrantes do
Quadro dos Profissionais da Educação,
RESOLVE:
Artigo 1º – Os cursos de Formação Continuada dos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação
Municipal serão analisados e homologados conforme normas estabelecidas nesta RESOLUÇÃO.
Artigo 2º – Será atribuída pontuação aos cursos que estiverem de acordo com a legislação em vigor e
forem efetivamente de formação continuada, voltados para os integrantes da Educação Básica,
considerando as suas áreas de atuação.
Artigo 3º – Esta Resolução regulamenta a atribuição de pontuação para fins de classificação em concursos
de ingresso e remoção, distribuição de classes e aulas e progressão funcional.
Artigo 4º – Será designada pela Secretaria Municipal da Educação, uma Comissão para análise e
homologação dos comprovantes legais dos cursos apresentados.
§ 1º – Serão atribuídos pontos aos cursos com conteúdos programáticos estabelecidos nos Referenciais
Curriculares da Educação Básica para o quadro dos integrantes dos profissionais da educação, sendo que
para PEB II será considerado o conteúdo de sua área específica;
§ 2º – Para os integrantes da classe de especialistas da educação, serão pontuados os cursos com conteúdos
inerentes ao desempenho do trabalho.
§ 3º – Serão considerados para efeito de progressão funcional, por via acadêmica, os cursos
correspondentes à Licenciatura Plena, os Cursos de Especialização e os Cursos de Mestrado e Doutorado.
§ 4º – Os cursos à distância, devem obedecer a legislação vigente.
§ 5º - Os cursos com a mesma denominação e conteúdo, ainda que realizados em épocas diferentes, serão
computados uma única vez.
Artigo 5º – Para efeito desta Resolução, conceitua-se:
I – Curso de Especialização - o que tem por objetivo o aprofundamento de conhecimentos em determinada
área do saber, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II – Curso de Aperfeiçoamento – o que tem por objetivo a ampliação de conhecimentos em determinada
disciplina ou área de estudo, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III – Curso de Extensão Cultural ou de Atualização – o que tem por objetivo a difusão de conhecimentos
específicos da Educação Básica, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 6º – Serão atribuídos pontos para os cursos de Especialização e Aperfeiçoamento realizados por
Instituição de Ensino Superior, nas seguintes conformidades:
I – Instituições de Ensino Superior Oficiais Estaduais ou Federais.
II – Instituições de Ensino Superior Municipais ou Particulares, credenciadas conforme legislação em
vigor.
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Artigo 7º – Deverá constar nos certificados apresentados para análise dos Cursos de Especialização:
I – Área de conhecimento do curso.
II – Histórico Escolar do curso, no qual deverão estar especificados, obrigatoriamente:
a) – Relação das disciplinas, nome e qualificação acadêmica dos professores por elas responsáveis, carga
horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
b) – Período e local onde o curso foi realizado e a sua duração total em horas de efetivo trabalho
acadêmico.
c) – Título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido.
d) – Indicação do ato legal de credenciamento da Instituição.
Artigo 8º – Deverá constar nos certificados apresentados para análise dos cursos de Aperfeiçoamento e
Extensão Cultural:
I – Nome da Instituição.
II – Credenciamento da Instituição.
III – Nome do curso, período de realização, carga horária e programa.
IV – Nome e número do RG do participante.
V – Conceito de aproveitamento.
VI – Nome e qualificação acadêmica dos professores do curso.
VII – Comprovante de freqüência de 90% (noventa por cento), no mínimo, para os Cursos de Extensão
Cultural e de 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, para os Cursos de Aperfeiçoamento.
Artigo 9º – Os cursos de Extensão Cultural serão promovidos pela Secretaria Municipal da Educação, por
outros órgãos públicos ou por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade educacional.
Parágrafo Único – Os cursos de Extensão Cultural promovidos pelas instituições de ensino, por órgãos
públicos, por entidades de classe, quando solicitados, serão homologados pela Secretaria Municipal de
Educação, desde que atendam às exigências estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 10 – Os certificados de participação em congressos, seminários, palestras, fóruns, oficinas,
workshops, e outros eventos educacionais, serão pontuados por hora.
Artigo 11 – Os cursos referentes ao Programa de Formação de Professores Alfabetizadores – PROFA e
LETRA E VIDA, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, terão pontuação e validade
equivalente ao curso de Aperfeiçoamento.
Artigo 12 – Os cursos de Formação Continuada, promovidos pela Secretaria Municipal da Educação,
realizados fora do horário de trabalho, presencial e com 60 horas ou mais de duração, terão pontuação
equivalente a dois cursos de Extensão Cultural, e terão a validade de três anos.
Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário, em especial, a Resolução SME nº. 16/2007, de 10 de outubro de 2007.
São José do Rio Preto, 24 de setembro de 2010.
Prof.ª Drª. Telma Antonia Marques Vieira
Secretária Municipal da Educação
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