NACIONALIDADE BRASILEIRA – NATUREZA JURÍDICA E
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Rosa Maria Marciani1
Andréa Longhi Simões Almeida2
Daniela Ribeiro Coutinho Santos3
Laércio da Costa Veloso4
Maria Amélia Feracciú Pagotto 5
Resumo
Não se pode deixar de reconhecer a relevância jurídica do tema nacionalidade, sendo certo
que referido instituto trata de um assunto que condiciona o reconhecimento de vários direitos
fundamentais do homem. Ao final do século passado, com o fenômeno da criação de blocos –
políticos e principalmente econômicos – a nacionalidade parece, numa rápida observação, um
instituto condenado à extinção. No entanto tal afirmação resulta de um enfoque superficial,
pois ao se fazer uma análise mais criteriosa, verifica-se que o instituto da nacionalidade
aparece no final do século XX revigorado com a onda crescente de nacionalismo, até porque
para pertencer a determinados blocos, é necessário possuir a nacionalidade, deste ou daquele
Estado. O mundo atual ainda necessita imperiosamente do instituto em questão, para
viabilizar a vida em sociedade, estruturada em Estados.
Palavras Chave: Nacionalidade. Natureza Jurídica. Evolução Legislativa
1. Introdução
A questão da natureza jurídica é bastante controvertida, havendo incontáveis
debates sobre o tema.
1
Professora de Direito do Trabalho e Estudos Jurídicos Dirigidos (CEUNSP), professora de Legislação Aplicada
em Tecnologia da Informação (FATEC ITU). Mestre em Direito do Trabalho. Advogada militante.
2
Bacharel em Direito (UNESP); Especialista em Direito Contratual (CEU); Mestre em Direito das Obrigações
Público e Privado (UNESP). Leciona Direito Civil e Direito Eletrônico no curso de Direito do Centro Universitário
Nossa Senhora do Patrocínio (CEUNSP). Advogada militante.
3
Professora de Direito Civil e Mestre em Direito Constitucional.
4
Especialista em Direito Penal; Doutorando em Direito Penal (UBA). Coordenador do curso de Direito do Centro
Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, onde leciona Direito Processual Penal (CEUNSP).
5
Bacharel em Ciências Sociais (UNICAMP); Mestre em Sociologia do Trabalho (UNICAMP); Doutora em
Ciências Sociais (UNICAMP). Leciona Sociologia e Antropologia no curso de Direito do Centro Universitário
Nossa Senhora do Patrocínio (CEUNSP). Também é pesquisadora da linha de pesquisa Educação,
Comunidade e Movimento Sociais da Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR).
Mesmo que se admita ser de Direito Público a natureza jurídica da nacionalidade,
não há um consenso doutrinário no sentido de ser Direito Público Internacional ou Interno, e
ainda, admitindo-se ser de Direito Público Interno, se seria de Direito Constitucional ou
Administrativo ou se pertence a todos os ramos do Direito Público.
Inúmeras vezes a natureza jurídica da nacionalidade foi definida como de Direito
Internacional Privado. Nessa linha de raciocínio, “a nacionalidade seria um dos conteúdos do
Direito Internacional Privado, assim como a condição jurídica do estrangeiro e o conflito de
leis (BERNARDES, 1996, p. 76 ).
Contra o sobredito entendimento, argumenta-se que jamais a nacionalidade deve
ser enfocada como objeto de Direito Internacional Privado, sob pena de perder seu conteúdo e
natureza, uma vez que esse ramo do Direito trata especificamente dos conflitos de leis e de
questões de superdireito e de Direito Privado deles resultantes.
Ainda segundo a mesma autora:
O Direito Internacional privado deve ter como objeto as regras de
superdireito, do conflito de leis no espaço e por isso a nacionalidade não é
compatível com o objeto desse ramo do Direito, pois é matéria de direito
substancial (BERNARDES, 1996, p. 77).
Nesse sentido preciosa é a lição de Pontes de Miranda:
Nem existe, no Direito Internacional privado, qualquer norma sobre as leis
de nacionalidade, nem as leis de nacionalidade são, tampouco, de Direito
Privado. Faltar-lhes-ia, portanto, qualquer dos dois caracteres das regras de
direito internacional privado: serem regras sobre regras, leis sobre leis,
direito sobre direito; serem ainda tais leis, tal direito, direito privado
(BERNARDES, 1996, p. 76).
No Direito brasileiro em princípio defendeu-se a tese da natureza privada da
nacionalidade. No campo do Direito Privado, lhe era atribuída a natureza de Direito Civil,
considerando-se a nacionalidade como decorrente das leis civis.
De se ressaltar que mesmo nos Estados, onde a nacionalidade é disciplinada em
Códigos Civis, nem por isso perde sua característica de Direito Público. E, não perde sua
substância pública, exatamente pelo fato de que sua inserção em legislação civil tem simples
categoria de pressuposto.
Verifica-se que a natureza jurídica da nacionalidade é essencialmente de Direito
Público, pois neste ramo de direito encontramos disciplinadas as relações entre o Estado e o
indivíduo. O que pode apresentar maior caráter público do que a organização e a formação do
Estado, da qual a nacionalidade é parte integrante?
Modernamente a doutrina tem-se pacificado no sentido de admitir a natureza
pública da nacionalidade, o que se nota pela inclusão deste instituto nas Constituições de
diversos Estados. Desse modo a doutrina elege a nacionalidade como assunto de Direito
Público Constitucional.
É o entendimento de Dardeau de Carvalho:
A natureza das leis sobre a nacionalidade é de Direito Público,
particularmente de Direito Constitucional, pois é a este ramo do Direito que
cumpre dizer quais os indivíduos que pela ligação político-jurídico
constituem a dimensão pessoal do Estado. Já que cabe ao Direito
Constitucional determinar os fundamentos de organização e funcionamento
do Estado, nada mais inerente ao seu conteúdo do que definir esse elemento
básico da vida do Estado (BERNARDES, 1996, p. 81).
É certo que há uma grande vantagem em se incluir a nacionalidade em uma
Constituição rígida, qual seja a de atribuir uma maior segurança e estabilidade à matéria,
devendo, portanto, ser incluída na Carta Magna do Estado, as regras básicas, bem como os
princípios fundamentais sobre a aquisição e a perda da nacionalidade. Assim, nada impede
que os princípios não fundamentais possam ser disciplinados por leis especiais.
Analisando o assunto assim se posicionou José Afonso da Silva:
Cada Estado diz livremente quais são os seus nacionais. Os fundamentos
sobre a aquisição da nacionalidade é matéria constitucional, mesmo naqueles
casos em que ela é considerada em textos de lei ordinária. É de tradição
pátria inscrever nas constituições as regras sobre a nacionalidade, de sorte
que entre nós o direito de nacionalidade é matéria formalmente
constitucional (SILVA, p. 1998, p. 320).
Desse modo, não resta a menor dúvida que a nacionalidade tem caráter
preponderante de Direito Constitucional, devendo constar seus postulados principais na
Constituição Federal.
Ao se fazer uma análise das Constituições brasileiras percebe-se que o assunto
nacionalidade sempre foi tratado em capítulo específico pelo legislador pátrio, já sendo
disciplinado na Constituição Imperial.
2. Constituição de 1824
Título 2º
DOS CIDADÃOS BRASILEIROS
Art. 6º São cidadãos brasileiros:
I- Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos6, ainda
que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua
Nação.
II – Os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em
país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no império.
III – Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estrangeiro em serviço
do Império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.
IV – Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já
residentes no Brasil na época, em que se proclamou a Independência nas
Províncias, onde habitavam,aderiram a esta expressa, ou tacitamente pela
continuação da sua residência.
V – Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua Religião. A lei
determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de Naturalização.
Art. 7º Perde os direitos de cidadão brasileiro:
I – O que se naturalizar em país estrangeiro.
II – O que sem licença do Imperador aceitar emprego, pensão, ou
condecoração de qualquer governo estrangeiro.
III – O que for banido por sentença.
A Constituição Imperial tratou do tema nacionalidade em seu título II, onde fazia
a “classificação” dos cidadãos brasileiros.
Nota-se que o sistema adotado para a atribuição da nacionalidade foi o do “jus
soli”, o que evidenciava a realidade da época, uma vez que o Estado brasileiro estava
praticamente se formando e, havia um enorme interesse de que seus habitantes – na maioria
imigrantes- fossem considerados brasileiros. E, isso só seria possível adotando-se o sistema
do “jus soli”.
A adoção desse sistema era absolutamente indispensável, para se conseguir o
povoamento de um país de vasta extensão territorial e que necessitava ser constituído quase
totalmente.
6
Livres eram as pessoas que possuiam o estado de liberdade (status libertatis), que não estavam em
injusta sujeição, ou no domínio de outra, como escravos. As pessoas livres eram “ingênuos” (ingenui)
e “ libertos” (liberti). Chamavam-se “ingênuos” não só as pessoas que nasciam de pai e mãe livres, ou
só de mãe livre, ainda que o pai fosse escravo. Mas também os que nascessem de mãe escrava, se esta
era livre ao tempo da concepção, ou do parto, ou se foi em alguma parte do tempo da gestação, ainda
que momentaneamente” (Elementos de Direito Romano, Bento de Faria, p. 236, apud Miguel
Jeronymo Ferrante – Nacionalidade –brasileiros natos e naturalizados, p. 47) Liberto era aquele
que sendo escravo, foi manumitido, ou restituído à liberdade natural”(Ribas, direito Civil Brasileiro,
v.2, 49 p., apud Miguel Jeronymo Ferrante, op.cit. 47 p.)
A Constituição de 1824 faz uma exceção ao critério do “jus soli” no final do
inciso I, ao admitir que não será brasileiro o nascido no Brasil de pai estrangeiro que esteja a
serviço de sua nação.
Pela leitura do art. 6º percebe-se claramente a desigualdade de tratamento entre
homem e mulher, fato que se explica pela diferente condição jurídica existente entre homem e
mulher na época imperial.
Outro critério adotado e que predomina até hoje em nosso direito é o do “jus
sanguinis”.
De acordo com esse critério são brasileiros os filhos de pai brasileiro, nascidos no
estrangeiro desde que esteja a serviço do Brasil, ainda que aqui não estabeleçam domicílio
(art. 6º-III) e, o filho de pai brasileiro e o ilegítimo de mãe brasileira, nascidos em país
estrangeiro desde que venham a estabelecer domicílio no Império (art. 6º-II).
De se destacar que não há uma concessão total e irrestrita ao critério do “ jus
sanguinis”, porque está ligado ou ao “jus laboris” – pai brasileiro à serviço do Brasil – ou ao “
jus domicilii” – venha a estabelecer domicílio no Brasil.
Outro ponto relevante que merece destaque no estudo da Constituição Imperial diz
respeito a aceitação tácita da nacionalidade, também conhecida como a “grande
naturalização”.
O inciso IV do art. 6º estabelece que serão brasileiros “todos os nascidos em
Portugal e suas Possessões, que sendo já residentes no Brasil na época, em que se proclamou
a Independência nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela
continuação de sua residência”.
No tocante à naturalização expressa, prevista no inciso V, é a legislação ordinária
competente para fixar os pressupostos e o processo para se obter a carta de naturalização.O
artigo seguinte da Constituição Imperial dispõe sobre a perda da nacionalidade brasileira em
três incisos. O inciso I, é ainda hoje, salvo algumas exceções causa que enseja a perda da
nacionalidade brasileira.
3. Constituição de 1891
Título IV
DOS CIDADÃOS BRASILEIROS
Seção I
DAS QUALIDADES DO CIDADÃO BRASILEIRO
Art. 69. São cidadãos brasileiros:
1º) Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a
serviço de sua nação;
2º) Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em
país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;
3º) Os filhos de pai brasileiro, que estiver noutro país a serviço da República,
embora nela não venham domiciliar-se;
4º) Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15.11.1889, não
declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o
ânimo de conservar a nacionalidade de origem;
5º) Os estrangeiros, que possuírem bens imóveis no Brasil, e forem casados
com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil,
salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade.
6º) Os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art. 71. Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem, ou perdem nos
casos aqui particularizados.
§1º Suspendem-se:
a) por incapacidade física, ou moral;
b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§2º Perdem-se:
a) por naturalização em pais estrangeiro;
b) por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença
do Poder Executivo Federal.
§3º Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de
cidadão brasileiro.
Sem inovação a Constituição de 1891 consagra a adoção do critério do “jus soli”
com concessão ao “jus sanguinis”, “ que será temperado ou com um elemento funcional (a
serviço do país) ou com o jus domicilii (fixação do domicílio na República).”.(BERNARDES,
1996, p. 128-129).
Igualmente a Constituição anterior também previa a naturalização tácita, porém
não mais restringia a aceitação tácita da nacionalidade aos portugueses.
Com efeito, a Constituição republicana apresentava duas formas de naturalização
tácita: a dos estrangeiros que encontram-se no Brasil em 15.11.1889 e não declarassem em 6
meses sua intenção de conservar a nacionalidade de origem (art. 69, 4º) e, a dos estrangeiros
que possuíssem bens imóveis no Brasil, e fossem casados com brasileiros ou tivessem filhos
brasileiros, contanto que residissem no Brasil e não manifestassem ânimo de conservar a
nacionalidade de origem (art. 69, 5º).
Da mesma forma, ainda, a Constituição de 1891 manteve, no tocante à
naturalização expressa, o disposto na Constituição Imperial, ou seja, as condições para sua
aquisição eram de competência da legislação ordinária.
Quanto às hipóteses de perda da nacionalidade a inovação ficou por conta da
retirada da hipótese de banimento.
Desse modo, de acordo com o texto constitucional de 1891, perde a nacionalidade
brasileira, o brasileiro que se naturalizar em país estrangeiro ou aquele que sem licença do
Imperador aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer governo.
Mencione-se por oportuno que a naturalização tácita prevista no art. 69-4º atingia
inclusive o menor estrangeiro residente no país, ao tempo da proclamação da República,
desde que continuasse a residir no Brasil, após a maioridade e não houvesse, no prazo de 6
meses, declarado sua vontade de conservar a nacionalidade anterior.
4. Constituição de 1934
Título III
DA DACLARAÇÃO DE DIREITOS
Capítulo I
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 106. São brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a
serviço do governo do seu país;
b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando
os seus pais a serviço público e, fora deste caso, se, ao atingirem a
maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, nº 4
e 5 da Constituição de 24.02.1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art. 107. Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
b) que aceitar pensão, emprego ou comissão remunerados de governo
estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
c) que tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade social ou
política nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judiciária, com
todas as garantias de defesa.
A Constituição de 1934 trata da nacionalidade no Título III, Capítulo I
denominado “Dos Direitos Políticos”.
Essa constituição começa a diferenciar nacionalidade de cidadania, mantém o
sistema do “jus soli” como principal atribuidor da nacionalidade, fazendo algumas concessões
ao “jus sanguinis”.
As modificações ficaram por conta do suprimento da naturalização tácita, da
permissão da aquisição da nacionalidade brasileira ao filho legítimo de mãe brasileira nascido
no exterior, não mais contemplando somente o ilegítimo e, possibilitou a opção para os filhos
de brasileiro ou brasileira nascidos no estrangeiro, não estando os seus pais a serviço do
Brasil.
De se frisar que foi a Constituição de 34 que pela primeira vez previu o instituto
da opção, o qual vem sendo repetido em todas as demais.
A naturalização expressa continuou sendo de competência da lei ordinária.
Em relação as hipóteses de perda da nacionalidade houve duas inovações. A
primeira prevista no art. 107 “c” estabelece a perda da nacionalidade brasileira aquele que
tiver cancelada a sua naturalização por exercer atividade social ou política nociva ao interesse
nacional, provado tal fato por via judiciária com todas as garantias de defesa. A Segunda
elencada na alínea “a” previa a perda por aquele brasileiro que por naturalização voluntária
adquirisse outra nacionalidade.
Note-se que a inovação aqui fica por conta da expressão “naturalização
voluntária”, posto que as constituições anteriores declaravam a perda da nacionalidade
brasileira havendo qualquer naturalização em outro país.
Salta aos olhos a preocupação do legislador constituinte em não punir o brasileiro
que é obrigado a se naturalizar em outro país para que possa continuar residindo nesse
território, possa se casar, ou para que possa exercer direitos civis entre outras causas.
O que o texto constitucional de 1934 visou foi decretar a perda da nacionalidade
pelo indivíduo que voluntariamente adquirisse outra nacionalidade.
5. Constituição de 1937
DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
Art. 115. São brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a
serviço do governo do seu país;
b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando
os pais ao serviço do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade,
optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69 nº 4 e 5,
da Constituição de 24.02.1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art. 116. Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo
estrangeiro comissão ou emprego remunerado;
c) que, mediante processo adequado, tiver revogada a sua naturalização por
exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.
A Constituição de 1937, decretada em 10 de novembro de 1937 não trouxe quase
nenhuma alteração em relação à de 1934.
Modificação que deve ser mencionada, diz respeito à perda da nacionalidade pelo
exercício de atividade nociva ao interesse nacional, mediante processo adequado, sendo certo
que a Constituição de 34 fazia menção de que o fato fosse provado em processo judicial.
Com efeito, a ausência de previsão de processo judicial possibilitou que tal fato
fosse apurado até mesmo por processo administrativo, o que significa um retrocesso em
relação a constituição anterior.
6. Constituição de 1946
Título IV
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS
Capítulo I
DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
Art. 129. São brasileiros:
I- os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a
serviço do seu país;
II – os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais
estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país.
Neste caso, atingida a maioridade deverão, para conservar a nacionalidade
brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
III – os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, nº
IV e V, da Constituição de 24.02.1891;
IV – os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos
portugueses apenas a residência no país por um ano ininterrupto, idoneidade
moral e sanidade física.
Art. 130. Perde a nacionalidade o brasileiro:
I – que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo
estrangeiro comissão, emprego ou pensão;
III – que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver
cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse
nacional.
Art. 137. A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos
da nacionalidade.
Os incisos I e II da Constituição Federal de 1946 tratam das hipóteses de
aquisição da nacionalidade originária, enquanto os incisos III e IV cuidam da nacionalidade
secundária.
O inciso I dispõem sobre a forma principal de atribuição da nacionalidade
brasileira que é a hipótese de nascimento em território brasileiro.
O art. 129-II possibilita a opção pela nacionalidade brasileira e, portanto cuida da
naturalização. È o caso de filho de brasileiro ou brasileira que nasce em país estrangeiro, não
estando seus pais a serviço do Brasil.
Sobredita opção – que deveria ser feita no prazo de 4 anos após atingida a
maioridade – é uma inovação da Constituição Federal de 1946, já que as demais constituições
não a previam. Segundo Cavalcante,
As Constituições anteriores não previam a segunda hipótese, criação,
portanto, da Constituição vigente. Veio, assim, suprir uma lacuna,
resolvendo numerosos casos em que ocasionalmente, o nascimento se
verificava no estrangeiro, quando a passeio ou em vilegiaturas mais ou
menos prolongadas (1952, p. 7).
Mencione-se por oportuno que as hipóteses de opção de nacionalidade têm como
pressuposto a incapacidade anterior para adquirir a nacionalidade em razão da menoridade
que impossibilita ao pretendente fazer a sua opção. E, somente quando se adquire essa
capacidade é que se torna viável o requerimento de naturalização.
Com efeito, referida opção é um mero ato confirmatório, uma vez que o inciso II
do art. 129 pressupõe uma nacionalidade brasileira anterior – “filhos de brasileiro ou
brasileira”.
Entretanto, para que obtivessem a nacionalidade não bastava que as pessoas
atingidas por este inciso fizessem sua opção, deviam ainda, virem residir no país.
A expressão “atingida a maioridade” suscitou várias polêmicas. Indagava-se quem
era considerado maior para a Constituição.
Concordamos com a posição que entende tratar-se da maioridade civil, pois no
silêncio do texto constitucional deve-se recorrer ao Código Civil que regula a capacidade civil
e a aquisição da maioridade. Dessa forma o “dies ad quem” do direito de optar seria 25 anos
de idade.
O inciso III trata da aquisição da nacionalidade em virtude do exposto no artigo
69 da Constituição Federal de 1891, ou seja, daqueles que adquiriram a nacionalidade
brasileira pelo casamento, nascimento de filho brasileiro ou por possuírem bens imóveis no
Brasil.
O último inciso diz respeito á naturalização. Tal instituto, no Direito brasileiro é
regulado pela Lei nº 818 de 18.09.49, que prevê os requisitos necessários para que se pretenda
naturalizar-se brasileiro. Essa constituição trouxe algumas exceções para a naturalização dos
portugueses. Ao contrário dos demais estrangeiros, os portugueses para se naturalizarem
brasileiros, deveriam preencher requisitos mínimos tais como residência no país por um ano
ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
O art. 130 prevê 3 causas de perda da nacionalidade que são as mesmas das
constituições anteriores. Elemento que merece destaque é a volta da exigência de processo
judicial na hipótese do inciso III que já era prevista na Constituição Federal de 1934.
Entretanto como a Constituição de 37 apenas falava em “processo adequado”
possibilitou-se a apuração da atitude nociva ao interesse nacional em processo administrativo,
como já afirmado anteriormente.
Assim, pela Constituição de 46 a apuração de tal fato deve ser feita por processo
judicial com todas as suas garantias, havendo inclusive previsão de sentença judiciária.
7. Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional nº 1 de 17.10.1969
Título II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS
Capítulo I
DA NACIONALIDADE
Art. 145. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos em território brasileiro, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não
estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrado em repartição
brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no
território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta,
deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, itens
IV e V, da Constituição de 24.02.1891;
b) pela forma que a lei estabelecer;
1) os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os
primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território
nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se
por ela, inequivocamente, sté dois anos após atingir a maioridade;
2) os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no país antes de atingida a
maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a
nacionalidade até um ano depois da formatura;
3) os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos
portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e
sanidade física.
Parágrafo único. São privativos de brasileiros natos os cargos de presidente e
Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do
Tribunal de Constas da União, Procurador Geral da República, Senador,
Deputado Federal, Governador do Distrito Federal, Governador e Vice
Governador de Estado e de Território e seus substitutos, os de Embaixador e
os das carreiras de Diplomata, de Oficial da Marinha, do exército e da
Aeronáutica.
Art. 146. Perderá a nacionalidade o brasileiro que:
I – por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II –sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou
pensão de governo estrangeiro; ou
III – em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por
exercer atividade contrária ao interesse nacional.
Parágrafo único. Será anulada por decreto do Presidente da República a
aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei.
Embora a Constituição Federal de 1967 tenha sido sensivelmente alterada pela EC
nº 1 de 17.10.1969, os postulados básicos da nacionalidade não foram modificados. O
principal sistema atribuidor da nacionalidade continuava sendo o “jus soli” com concessões
ao “jus sanguinis”.
Uma das inovações ficou por conta da possibilidade de filhos de brasileiros
nascidos no estrangeiro serem registrados em repartição brasileira competente e, ostentarem a
qualidade de brasileiros natos.
Como bem observou José Afonso da Silva, eram dispensados quaisquer outros
requisitos.
Aqui só se exigem dois requisitos para aquisição da nacionalidade originária:
ser filho de pai ou mãe brasileira (natos ou naturalizados à época do
nascimento), e seu registro na repartição brasileira competente. SILVA, apud
BERNARDES, 1996, p. 143).
Já para os filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no estrangeiro e não tivessem
sido registrados em repartição competente deveriam fixar residência no Brasil e fazerem a
opção para que pudessem adquirir a nacionalidade brasileira. A residência deveria ser fixada
antes dos 21 anos, ou seja, antes de atingida a maioridade civil e, a opção deveria ser feita no
prazo de 4 anos, contados a partir da maioridade civil.
Outra inovação desta Constituição diz respeito a previsão de duas hipóteses de
naturalização: a dos nascidos no estrangeiro, mas que tenham sido admitidos no Brasil
durante os primeiros cinco anos de vida e que no prazo de dois anos, após atingida a
maioridade fizessem a opção pela nacionalidade brasileira e, a outra, que prevê a hipótese de
estrangeiro, que viesse a residir no Brasil antes da maioridade e colassem grau em curso
superior em estabelecimento nacional e fizessem sua opção até um ano após a formatura.
Por derradeiro, referida Constituição também traz como novidade um rol de
cargos privativos de brasileiros natos.
No tocante a perda da nacionalidade brasileira não houve qualquer alteração em
relação a Constituição de 1946, as hipóteses de perda continuavam sendo as mesmas
previstas na Constituição anterior.
8. Constituição Federal de 1988 com a Emenda Constitucional nº 54 de 20.09.2007
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo III
DA NACIONALIDADE
Art. 12 São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 (um) ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII de Ministro de Estado da Defesa.
§4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.
A nacionalidade prevista na Constituição Federal de 1988, sofreu uma importante
modificação com a EC nº 54 de 2007 . Sob a égide da Constituição anterior, o art. 145, “c”,
previa a aquisição da nacionalidade aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, embora não a serviço do país, e não fossem registrados, que viessem a residir no
território nacional antes de atingir a maioridade e, desde que alcançada esta, fizessem no
prazo de quatro anos a opção pela nacionalidade brasileira.
O legislador constituinte de 88 modificou um dos requisitos, não mais fixando
prazo para a opção. Posteriormente, com EC nº 3, referida hipótese de aquisição foi
novamente modificada, não se exigindo prazo para a fixação de residência no Brasil.
Por fim, a EC nº 54 fixou o termo inicial para a realização da opção atingida a
maioridade civil. De se acrescentar que sobredita Emenda restaurou a regra anterior ao
estabelecer a possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira originária pelo simples
registro em repartição brasileira competente.
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NACIONALIDADE BRASILEIRA – NATUREZA JURÍDICA E