POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ
ESTADO-MAIOR - 1a SEÇÃO
DECRETO no 4.509, DE 21 OUT. 1961 1
O Governador do Estado do Paraná, usando da atribuição que lhe confere o
art. 48, item I, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Artigo Único. Fica aprovado o REGULAMENTO DO CENTRO DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO, da Polícia Militar do Estado, que com este
baixa.
Curitiba, em 21 de outubro de 1961, 140o da Independência e 73o da
República.
NEY BRAGA
AFFONSO ALVES DE CAMARGO NETO
REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO – RCFA
CAPÍTULO I
FINALIDADES
Art. 1o O Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado
do Paraná, criado pela Lei 2.526 de 9 de dezembro de 1.955 e designado neste
Regulamento pela abreviatura CFA é instituto destinado a preparar, formar e
aperfeiçoar oficiais, sargentos, cabos e soldados para o desempenho de suas
funções na Polícia Militar consoante as missões que lhe são conferidas pela
legislação vigente.
Art. 2o O Diretor de Ensino em assunto de instrução e de ensino,
corresponder-se-á com o Comando Geral por intermédio do Comandante do CFA.
Art. 3o Os processos de seleção, instrução e educação (física, moral,
intelectual e profissional) devem ser tais que o acesso ao oficialato e as graduações
de sargento ou cabo e a formação de soldado seja somente possível aos que hajam
revelado qualidades indispensáveis as missões que terão de desempenhar.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
1
Redação original
2
Art. 4o O Centro de Formação e Aperfeiçoamento, compor-se-á de:
I-
QUANTO AO PESSOAL
a)
Comando
1) -
Comandante
2) -
Subcomandante
3) -
Ajudante
4) -
Auxiliar
5) -
Secretaria
6) -
Tesouraria
7) -
Seção de Saúde
8) -
Casa das Ordens
9) -
Seção de Comando
10) -
Seção de Serviço
11) -
Protocolo
I-
Quanto a Direção de Ensino (D.E)
1) -
Diretor de Ensino
2) -
Sub-Diretor de Ensino
3) -
Auxiliar
4) -
Corpo Docente
5) -
Secretário de Ensino
6) -
Setor Psicotécnico
7) -
Seção do Pessoal de Ensino
8) -
Seção de Meios
CAPÍTULO III
UNIDADES ESCOLARES
1) -
Escola de Aperfeiçoamento (E.A.O.)
3
2) -
Escola de Oficiais:
a)
Curso Preparatório (C.P.)
b)
Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.)
3) -
Curso de Oficiais de Administração
4) -
Ginásio
5) -
Escola de Sargentos
6) -
Escola de Cabos
7) -
Escola de Educação Física
8) -
Escola de Soldado
9) -
Escola Regimental
COMANDO
Art. 5o O Comandante do C.F.A. é um Tenente Coronel com a Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais, sendo o principal responsável pela administração,
ensino e disciplina competindo-lhe além das atribuições de Comandante do Corpo:
1º -
Propor ao Comando Geral as medidas necessárias ao bom funcionamento da
Unidade;
2º -
Matricular nas diversas Escolas os candidatos que tenham satisfeito as
exigências regulamentares;
3º -
Desligar os alunos na forma deste Regulamento;
4º -
Distribuir, para efeito de instrução, mediante proposta do Diretor de Ensino, os
professores, os instrutores e auxiliares de instrutor;
5º -
Superintender todos os serviços, facilitando, contudo, o livre exercício das
funções de seus subordinados para que estes desenvolvam o espírito de
iniciativa, indispensável na paz e na guerra e sintam a responsabilidade
decorrentes;
6º -
Providenciar para que o C.F.A. seja convenientemente orientado para as suas
finalidades;
7º -
Tomar parte pessoalmente nas formaturas do Centro;
8º -
Esforçar-se para que o Centro de Formação e Aperfeiçoamento esteja
sempre preparado para a eventualidade de uma mobilização e para as
missões que decorrem de sua natureza policial;
4
9º -
Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção,
pontualidade e justiça;
10º -
Esforçar-se para que os oficiais sob seu Comando sirvam de exemplo as
praças, quer na instrução, quer na educação e disciplina;
11º -
Observar cuidadosamente a capacidade, virtude e defeitos dos seus oficiais
não só para formar juízo próprio como para prestar com exatidão as
informações regulamentares e outras que lhe forem solicitadas;
12º -
Louvar em boletim os oficiais e praças, sob seu Comando que se tornarem
excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se para que o elogio
não converta em fórmula banal e graciosa e corresponda exatamente aos
méritos de cada um;
13º -
Retificar em boletim do C.F.A. justificando, qualquer ato dos seus
subordinados;
14º -
Corresponder-se diretamente com o C.G. e com as autoridades civis e
militares locais quando o C.F.A. estiver fora da sede daquele Comando e o
assunto não exigir a intervenção de autoridade superior, salvo as restrições
regulamentares;
15º -
Proibir discussões religiosas ou políticas no interior do quartel de sua
Unidade;
16º -
Despachar e informar, com presteza, os requerimentos, partes, consultas ou
queixas dos seus comandados, mandando arquivar as que não estiverem
redigidas em termos ou forem de natureza especiosa, punindo neste caso os
seus autores;
17º -
Nomear, mediante escalas, as Comissões previstas em regulamentos, as
que, julgar indispensáveis ao bom andamento do serviço, e, por livre escolha,
as que exigirem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança pessoal;
18º -
Mandar incluir no Centro, os oficiais e praças nele classificados ou
transferidos, designando-lhes as Sub-Unidades em que devem servir;
19º -
Velar para que a distribuição dos homens incluídos no Centro, obedeça tanto
quanto possível, às necessidades próprias de cada serviço, tendo em vista a
aptidão de cada um;
20º -
Determinar a transferência de praças dentro do Centro de acordo com as
necessidades do serviço;
21º -
Proceder as exclusões de oficiais e praças determinadas em boletim do
Comando Geral;
22º -
Comunicar ao Comandante Geral as alterações em que lhe interessarem, de
acordo com as prescrições regulamentares;
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23º -
Utilizar no serviço de escrita das repartições do Centro além do pessoal
normal, os graduados que forem necessários, sem prejuízo de suas funções
ordinárias, sempre que o acúmulo de trabalho o exigir;
24º -
Propor o preenchimento de vagas de graduados, de acordo com as
prescrições regulamentares;
25º -
Punir dentro dos limites regulamentares, os oficiais e praças pelas faltas
disciplinares que cometerem;
26º -
Conceder às praças sob seu comando, até seis dias de dispensa do serviço,
sem prejuízo da escala do C.G.;
27º -
Anular, somente dentro de trinta dias, e caso ainda não esteja averbado,
qualquer nota disciplinar sua, uma vez que reconheça, posteriormente, ter
sido injusto ou ilegal, devendo recorrer ao Comandante Geral, para que faça
tal reparação, desde que seja exercido o prazo mencionado ou se tenha
verificado a averbação;
28º -
Dar suas ordens, sempre que possível, por intermédio do Sub-Comandante;
29º -
Publicar em boletim o recebimento do dinheiro destinado as despesas do
Centro e ao pagamento do pessoal;
30º -
Transferir qualquer artigo em carga, de uma para outra repartição do Centro,
de conformidade com as necessidades do serviço;
31º -
Providenciar para que seja passado atestado de origem aos elementos do
Centro, nos casos de ferimentos, ou doenças adquiridas em ato de serviço ou
instrução, de acordo com as prescrições em vigor;
32º -
Comunicar diretamente ao Comandante Geral, ao assumir ou deixar o
Comando, o recebimento ou entrega de documentos em caráter secreto ou
reservado, que estiverem sob a sua responsabilidade;
33º -
Remeter ao Comandante Geral, quando lhe for solicitada a demonstração
suscinta, acompanhada dos respectivos dados, das necessidades do Centro,
a serem satisfeitas no ano seguinte;
34º -
Remeter a autoridade imediatamente superior, um relatório anual dos
trabalhos executados, das ocorrências e necessidades do Centro.
DO SUB-COMANDANTE
Art. 6o O Sub-Comandante, Major com a E.A.O. é o auxiliar e substituto do
Comandante e serve-lhe de intermediário na transmissão de ordens, cuja execução
fiscaliza, devendo ordenar sempre em nome deste, para que não seja alterada a
Unidade de Comando.
Art. 7o Ao Sub-Comandante compete:
6
1º -
Organizar o boletim de acordo com as ordens do Comandante,
providenciando para que dele sejam extraídas as cópias necessárias as
repartições do Centro;
2º -
Secundar o Comandante, na cuidadosa fiscalização da instrução do pessoal
do Centro, comparecendo freqüentemente, aos respectivos exercícios e,
providenciando para que sejam fielmente observados os programas e
horários estabelecidos;
3º -
Informar ao Comandante do C.F.A. sobre as propostas para preenchimento
de vagas de graduados nas repartições do Centro;
4º -
Na ausência ou impedimento do Comandante, assinar documentos e tomar
providências de caráter urgente, privativas das atribuições daquele;
5º -
Cientificar ao Comandante, do que houver ocorrido em sua ausência e das
providências tomadas;
6º -
Fiscalizar todos os serviços e obras das repartições, apresentando a
despacho do Comandante os pedidos devidamente visados, quando
satisfizerem as exigências legais;
7º -
Inspecionar as escriturações das repartições do Centro, certificando-se de
sua exatidão;
8º -
Providenciar para quer a Unidade, tenha elementos materiais indispensáveis
à execução dos programas de instrução e secundar o Comandante, no
aparelhamento do Centro para a mobilização;
9º -
Mandar escalar o pessoal que tiver de dar serviço no dia seguinte;
10º -
Determinar lugar e hora da concentração das Cias. em qualquer formatura da
Unidade, cujo Comando assumirá até a chegada do Comandante;
11º -
Encaminhar todos os documentos dirigidos ao Comandante, devidamente
informados;
12º -
Fazer conferir e visar, antes de encaminhar à Tesouraria , todos os papéis de
vencimentos do pessoal do Centro;
13º -
Mandar afixar na Casa das Ordens, uma relação das residências de todo o
pessoal da Unidade;
14º -
Mandar afixar nas diversas dependências, quadros com as atribuições dos
sargentos e de outros graduados, encarregados dos respectivos serviços;
15º -
Fazer na carga do Centro as alterações que forem determinadas pelo
Comandante do Centro e Comando Geral.
DO AJUDANTE
7
Art. 8o O Ajudante do C.F.A. Capitão com a E.O. é o auxiliar imediato do SubComandante;
Cumpre-lhe:
1º -
Todo o serviço das ordens;
2º -
Administrar, disciplinar e instruir o Corpo de Alunos;
3º -
Propor as praças em condições de preencher diversos cargos, depois de
ouvidos os chefes de repartições;
4º -
Organizar, mensalmente a relação das alterações de pessoal da Unidade, a
fim de serem transcritas nos respectivos assentamentos;
5º -
Ter uma escala atualizada dos Oficiais do Centro bem assim uma dos
serviços do Corpo de Alunos, a fim de poder indicar na ausência do SubComandante, quem deve desempenhar qualquer serviço, comunicando na
primeira oportunidade a alteração ocorrida.
DO AUXILIAR
Art. 9º - O Auxiliar do C.F.A. é um primeiro Tenente com a E.O. cumprindo-lhe
secundar o Ajudante observadas as disposições regulamentares.
Art. 10 - DO SECRETÁRIO
O Secretário da administração, é um primeiro Tenente responsável pela
marcha dos trabalhos da Secretaria.
Incumbe-lhe:
1º -
Dirigir os trabalhos de correspondência, de arquivo e de registro das
alterações do pessoal da Unidade;
2º -
Fazer pessoalmente, toda a correspondência de natureza reservada, ou outra
que lhe for determinada;
3º -
Organizar e manter em dia, sob sua responsabilidade, o arquivo de
documentos de caráter sigiloso, que lhe forem entregues pelo Comandante;
4º -
Reunir e entregar diretamente ao Sub-Comandante a correspondência oficial
recebida pela Unidade;
5º -
Trazer em dia, em livro especial, o histórico da Unidade;
6º -
Conferir e autenticar as cópias mandadas extrair, por autoridades
competentes dos documentos existentes no arquivo;
7º -
Fazer manter em dia, e na mais completa ordem, o arquivo da Unidade;
8º -
Responder pela carga do material distribuído a Secretaria;
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9º -
Fiscalizar, pessoalmente, a expedição da correspondência fazendo registrá-la
no protocolo em que será passado o competente recibo;
10º -
Ter sob responsabilidade as Fichas de Corretivos de praças da Unidade,
providenciando a sua alteração sempre que se fizer necessária.
Parágrafo Único - Para o bom andamento do serviço, contará o Secretário
com um 2º Tenente auxiliar.
DA TESOURARIA
Art. 11 - Ao Tesoureiro, um 2º Tenente Q.A.O. cabe:
1º -
Receber do Chefe do Serviço de Fundos os vencimentos dos oficiais e praças
do C.F.A. e efetuar o pagamento aos mesmos;
2º -
Receber as importâncias relativas a descontos de apostilas escolares,
barbearia, engraxataria;
3º -
Apresentar mensalmente, um balancete ao Sub-Comandante;
4º -
Contabilizar e escriturar todo o movimento da Tesouraria;
5º -
Prestar outros serviços que forem julgados necessários tais como:
Recebimento de verba especial destinada ao pagamento da gratificação aos
instrutores e professores dos Cursos ministrados por este Centro.
DA SEÇÃO DE SAÚDE
Art. 12 - A Seção de Saúde, compõem-se de:
a)
Gabinete médico (a cargo de um Oficial médico);
b)
Gabinete dentário (a cargo de um Oficial dentista);
c)
Gabinete de biometria (a cargo de um Oficial de Educação Física).
Art. 13 - Ao Médico e ao Dentista, incumbe assegurar a assistência médica e
odontológica a todo o pessoal do C.F.A. na forma regulamentar.
Art. 14 - Ao Oficial de Educação Física compete:
a)
Inspecionar e selecionar os candidatos aos diversos Cursos do C.F.A.;
b)
Controlar atentamente todos os alunos na prática de Educação Física, por
meio de verificações periódicas previstas no programa geral de ensino.
DA CASA DAS ORDENS
Art. 15 - O serviço da Casa das Ordens é chefiado por um Sub-Tenente,
auxiliar imediato do Ajudante da Unidade, cumprindo-lhe:
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1º -
Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instrução e ordens gerais da
Polícia Militar e dos relativos à Unidade;
2º -
Coordenar a matéria a ser publicada em boletim da Unidade cuja execução
dirige;
3º -
Executar os trabalhos afetos a Casa das Ordens e distribuí-los aos seus
auxiliares, de acordo com as instruções do Ajudante;
4º -
Ter a escala dos sargentos, cabos e corneteiros da Unidade para designar
aquele a quem competir o serviço;
5º -
Comparecer a todas as formaturas em que deve tomar parte o Ajudante;
6º -
Participar ao Ajudante qualquer ordem que lhe for dada diretamente pelas
autoridades superiores;
7º -
Receber a correspondência e providenciar sobre a distribuição ao C.F.A.;
8º -
Zelar pelo material distribuído a Casa das Ordens.
Parágrafo Único - Para execução do trabalho da Casa das Ordens, o SubTenente-Chefe, terá um primeiro sargento amanuense, e, como auxiliares os
datilógrafos e outras praças empregadas nessa repartição.
DA SEÇÃO DE COMANDO
Art. 16 - Ao sargenteante compete:
1º -
Fazer a chamada do pessoal sob sua responsabilidade;
2º -
Fazer a escala de serviço de respondente;
3º -
Providenciar as alterações dos elementos da Unidade;
4º -
Trazer o Livro Índice em dia, servindo como controle dos elementos;
5º -
Fazer a “Limpa” das alterações das praças;
6º -
Redigir partes e informações;
7º -
Trazer em dia o “Livro Sei Tudo” da Unidade;
8º -
Confeccionar as Guias de Socorrimento das praças.
DA SEÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 17 - Ao Sub-Tenente Chefe da Seção de Serviços, compete:
1º -
Manter sob sua responsabilidade o Mapa-carga da Unidade, providenciando
as alterações que se fizerem necessárias;
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2º -
Manter em constante limpeza o armamento e equipamento da Unidade;
3º -
Providenciar para que todo serviço de material bélico da furrielação esteja
sempre em ordem.
DO PROTOCOLO
Art. 18 - Ao cabo protocolista compete:
-
Receber, registrar e encaminhar as demais Seções, setores ou dependências,
os papéis ou processos.
II -
QUANTO A DIREÇÃO DE ENSINO
DO DIRETOR DE ENSINO
Art. 19 - O Diretor de Ensino, Major com a Escola de Aperfeiçoamento de
Oficiais, será o responsável perante o Comandante do C.F.A. pela regularidade e
harmonia do ensino ministrado, competindo-lhe particularmente:
1º) -
Orientar e coordenar todo o ensino, de maneira que sejam atingidos os
objetivos do Centro;
2º) -
Sugerir ao Comandante as medidas de caráter Técnico-administrativo que
julgar necessárias a boa marcha do ensino;
3º) -
Baixar diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo;
4º) -
Dirigir pessoalmente, os exercícios de que participem, conjuntamente, duas
ou mais escolas;
5º) -
Propor ao Comandante do C.F.A.:
a)
Abertura de concurso para o provimento dos cargos de professores e técnicos
do C.F.A.;
b)
A designação ou dispensa de oficiais instrutores e professores civis;
c)
A distribuição de professores, instrutores e auxiliares de instrutor;
d)
As datas para a realização dos exames e a designação das comissões
examinadoras respectivas;
e)
O desligamento de alunos que revelarem personalidade ou temperamento
incompatível com a função a que se destina;
f)
O desligamento de alunos cuja conduta, civil ou militar, os incompatibilize com
a carreira policial-militar;
g)
A concessão de prêmios escolares e outras recompensas que estimulem o
aproveitamento dos alunos;
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h)
A lista tríplice de nomes para escolha do Diretor do Ginásio do C.F.A..
6º) -
EMITIR:
a)
Em fim de curso, para conhecimento do interessado a remessa ao Estado
Maior, em caráter reservado, conceito sobre cada um dos alunos das Escolas
de Aperfeiçoamento e Escola de Oficiais ouvidos os instrutores e professores
respectivos;
b)
Parecer sobre questões controversas relativas a interpretação de dispositivos
e sobre os casos omissos deste regulamento;
7º) -
Encaminhar anualmente, após o encerramento dos Cursos, relatórios sobre o
desenvolvimento do ensino, assinalando os resultados obtidos, as falhas
verificadas e propondo as modificações julgadas convenientes;
8º) -
Assinar com o Comandante da Polícia Militar, Secretário do Interior e Justiça
e Comandante do C.F.A. os Diplomas e Certificados de conclusão de Cursos
do C.F.A.;
9º) -
Encaminhar ao Comandante do C.F.A. proposta de admissão e dispensa de
professores;
10º) -
Exigir a fiel execução do regime didático;
11º) -
Abonar, mensalmente, as faltas dos professores ou instrutores, nos termos
que faculta este regulamento;
12º) -
Examinar os antecedentes dos candidatos as diferentes Unidades;
13º) -
Aplicar as penalidades de sua competência;
14º) -
Orientar o serviço de Relações Públicas dos diversos Cursos do C.F.A. além
daqueles especificados no R.I.C.F.A..
DO SUB-DIRETOR
Art. 20 - O Sub-Diretor do Ensino é um Capitão com a E.A.O, competindo-lhe
substituir o Diretor nas suas ausências ou impedimentos e executar todos os
trabalhos que lhe forem atribuídos;
CUMPRE-LHE AINDA:
1º) -
Fiscalizar a execução, por parte dos professores e instrutores, do regime
didático;
2º) -
Atender aos alunos em seus pedidos de informações, só os encaminhando ao
Diretor de Ensino quando a solução dos casos seja da exclusiva competência
deste;
3º) -
Manter a disciplina nas diversas dependências das Escolas;
12
4º) -
Comunicar ao Diretor de Ensino qualquer fato grave que ocorra e que não
seja de sua atribuição resolver.
DO AUXILIAR:
Art. 21 - O Auxiliar da Diretoria de Ensino é um 1º Tenente com a E.O.
cumprindo-lhe secundar o Sub-Diretor do Ensino observadas as disposições
regulamentares.
DO CORPO DOCENTE:
Art. 22 - O Corpo Docente é constituído por professores, instrutores,
assistentes e monitores dos diferentes cursos do C.F.A.
§ 1º - Como órgão auxiliar disporá o Corpo Docente de um quadro de
assistente de ensino constituído de oficiais Subalternos, ou Aspirante Oficial, além
de monitores.
§ 2º - Constitui ponto de honra para os professores, instrutores, assistente de
ensino e monitores, a profunda penetração das elevadas finalidades do Centro, o
que vale dizer - de suas responsabilidades perante a Polícia Militar e o Estado.
Art. 23 - Mediante proposta do Diretor do Ensino, ao Comandante do Centro e
desde ao Comando Geral, os professores do C.F.A. serão designados dentre
membros do Magistério Oficial, superior ou secundário de ensino devidamente
habilitados para ministrar a cadeira respectiva.
Art. 24 - Mediante proposta do Diretor do Ensino o Comandante do C.F.A.
designará os instrutores auxiliares de ensino e monitores respectivamente dentre os
Oficiais e Aspirantes Oficiais e praças do Centro.
Art. 25 - Durante o período letivo os professores, instrutores, auxiliares de
ensino e monitores somente poderão ser afastados de suas funções por motivo
plenamente justificado.
§ 1º - Eventualmente, mediante proposta do Diretor de Ensino ao
Comandante do Centro e desde ao Comando Geral, poderão ser designados
Oficiais do Exército, instrutores nas diferentes Escolas em funcionamento no C.F.A.;
§ 2º - Nenhum oficial instrutor poderá ser designado para cargos em comissão
no interior do Estado, enquanto durar o ano letivo.
Art. 26 - Os professores civis pertencentes ao Corpo Docente do C.F.A.
merecerão todo respeito equivalente ao posto de Capitão.
Art. 27 - As atribuições do Corpo Docente são regidas pelo artigo 15 do
R.I.C.F.A.
DO SECRETÁRIO DE ENSINO
Art. 28 - O Secretário de Ensino é um 1º Tenente com a E. O. competindo-lhe:
13
1º -
Preparar o expediente da Diretoria de Ensino;
2º -
Organizar os diversos fichários e arquivos da D.E. e mantê-los em dia;
3º -
Organizar os processos de matrículas;
4º -
Controlar e fiscalizar as faltas dos alunos dos diferentes cursos;
5º -
Fornecer elementos para a organização do relatório semestral referente ao
ensino;
6º -
Controlar a execução dos programas fixados;
7º -
Organizar e manter atualizados os mapas gráficos estatísticos relativos ao
ensino;
8º -
Dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de graus de exercícios,
provas, testes, trabalhos práticos, etc. distribuindo entre os seus funcionários
e expediente;
DO SETOR PSICOTÉCNICO
Art. 29 - É o órgão de seleção e orientação de todos quantos ingressem nos
diferentes cursos do C.F.A.
Art. 30 - O Setor Psicotécnico estará a cargo de um Oficial Médico Psiquiatra
especializado na matéria, de preferência membro do Corpo Docente do C.F.A. e
contará com os funcionários oficiais técnicos necessários.
Parágrafo Único - Não havendo oficial médico especializado, o Setor
Psicotécnico poderá ficar a cargo do médico civil, que satisfaça a exigência do
presente artigo.
Art. 31 - Nenhum aluno poderá ser admitido nos diferentes cursos e Escolas
do C.F.A. sem ser julgado capaz pelo Setor Psicotécnico.
Art. 32 - Ao Chefe do Setor Psicotécnico, compete:
1º -
Sugerir a classificação das praças e alunos nos diversos cursos, segundo o
nível e aptidões para efeito de instruções e aproveitamento ulterior nas
Unidades da Polícia Militar;
2º -
Estudar, em cooperação com os órgãos competentes da Polícia Militar ou
estranhos a ela a elaboração de provas especializadas para a determinação
da aptidão para as funções policial-militares e especialidades inerentes à
Polícia;
3º -
Analisar os dados referentes ao ensino no C.F.A. organizar e apresentar
estatísticas que permitam orientar o ensino na obtenção e tratamento de
medidas educacionais;
14
4º -
Fornecer ao Diretor de Ensino todos os elementos necessários à emissão de
conceitos dos alunos da E.A.O., E.O. e demais cursos;
5º -
Pesquisar as causas do fracasso dos alunos no estudo, anotando os dados
que puder recolher, através de sua própria observação e dos professores e
instrutores;
Parágrafo Único - Os testes organizados e aplicados pelo Setor Psicotécnico
do C.F.A. ou Instituições Públicas, serão de caráter reservado.
DA SEÇÃO DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 33 - O Chefe da Seção do Pessoal de Ensino é um 1º Tenente que
exerce a função de Chefe dos Monitores, competindo-lhe: Orientar e fiscalizar os
monitores durante a instrução, apontando-lhes as faltas e procurando sanar as
deficiências.
DA SEÇÃO DE MEIOS
Art. 34 - O Chefe da Seção de Meios, é um 2º Tenente, cumprindo-lhe:
1º -
Fiscalizar e orientar a elaboração dos meios auxiliares da instrução;
2º -
Atender os serviços de poligrafia, procurando manter sempre em dia o
material necessário à elaboração dos meios auxiliares de instrução;
3º -
Atualizar e conservar o material já existente;
4º -
Zelar pela limpeza e conservação dos locais de ensino.
UNIDADES ESCOLARES
Art. 35 - As Unidades Escolares de que trata o presente regulamento comporse-á das diferentes Escolas e Cursos de conformidade com o item II do art. 4º e
terão a seguinte duração respectivamente:
1)
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - 10 meses;
2)
Escola de Oficiais - 5 anos; compreendendo:
a)
Curso Preparatório - 2 anos;
b)
Curso de Formação de Oficiais - 3 anos.
3)
Curso de Oficiais da Administração - 2 anos;
4)
Ginásio - 4 anos;
5)
Escola de Sargentos - 8 meses;
6)
Escola de Cabos - 5 meses;
15
7)
Escola de Educação Física - 1 ano;
8)
Escola de Soldado - 6 meses;
9)
Escola Regimental - (variável).
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA FUNCIONAMENTO DO C.F.A.
Art. 36 - O regime normal do funcionamento do C.F.A. é regulado pelo
R.I.C.F.A.
Art. 37 - O C.F.A. observará para o ensino militar em suas diferentes escolas,
os regulamentos da Polícia Militar estabelecidos no R.I.C.F.A. e nos casos omissos
observará os similares do Exército Nacional.
Parágrafo Único - Quanto ao ensino policial, legislação civil, militar e
administração, observará o que for mandado adotar pelo R.I.C.F.A. na Corporação,
baixado por decreto do Poder Executivo.
Art. 38 - A progressão do ensino, os horários e intensidade dos trabalhos
teóricos e práticos em cada curso ou escola serão regulados pelo R.I.C.F.A.
Art. 39 - A Escola Regimental funcionará nos moldes do curso primário
fundamental, de acordo com os programas elaborados pela Secretaria de Educação
e Cultura.
Art. 40 - O Ginásio funcionará dentro dos planos gerais estabelecidos pelo
Ministério da Educação e Cultura (M.E.C.) suas leis e regulamentos, bem como do
Capítulo de que trata o assunto no presente Regulamento.
Art. 41 - Quanto à organização do ensino, haverá um Regimento Interno e
Diretrizes para cada Escola ou Curso, elaborado pelo Diretor de Ensino e sua
aplicação definitiva estará subordinada a aprovação do Comandante Geral e
baixada em decreto do Poder Executivo denominando-se R.I.C.F.A.
CAPÍTULO V
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA FUNCIONAMENTO DO E.A.O.
Art. 42 - A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (E.A.O.), tem por finalidade,
aprimorar a cultura profissional e ampliar a cultura geral dos oficiais da Polícia
Militar, habilitando-os para o exercício das funções de Oficial Superior da
Corporação.
Art. 43 - Do número de oficiais-alunos fixado pelo Comando Geral, dois terços
serão matriculados compulsoriamente e um terço facultativamente, mediante
requerimentos dos interessados.
16
§1°. Concorrem às vagas do CAO os Capitães com interstício mínimo de 2
(dois)anos no posto dos respectivos quadros.”
§ 1º - As matrículas compulsórias serão feitas por ordem hierárquica
decrescente entre oficiais combatentes superiores e capitães que ainda não
possuam este Curso.
§ 2º - As vagas facultativas destinam-se aos oficiais combatentes superiores
ou capitães ou ainda aos 1º tenentes, excepcionalmente, quando houver vagas.
§ 3º - Se o número de interessados for maior que o número de vagas, estas
serão lotadas mediante concurso a ser realizado conforme instrução do Comando
Geral.
§ 4º - Quando os Oficiais Superiores e Capitães não preencherem as vagas, o
Comando Geral determinará por boletim que as mesmas sejam preenchidas por 1º
tenente, obedecida a ordem de antigüidade.
§ 5º - As matrículas compulsórias só poderão ser adiadas pelo prazo de dois
anos, perdendo o direito à matrícula qualquer que não fizer neste prazo.
§ 6º - As vagas não preenchidas por um critério, reverterão em benefício do
outro.
§ 7º - Os oficiais matriculados na E.A.O. passarão adidos ao C.F.A..
§ 8º - Os oficiais que por qualquer eventualidade não possuírem a E.A.O.
deverão cumprir a determinação da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954 em seu
Artigo 64 para terem acesso ao oficialato superior.
§ 9º - Os oficiais que já atingiram o oficialato superior mas não cumpriram o
que dispõe o parágrafo anterior, deverão cumpri-lo para que lhes seja assegurado o
direito à promoção ao posto imediato.
Art. 44 - O ensino na E.A.O. será regulado pelo R.I.C.F.A..
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA DE
OFICIAIS E CURSO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 45 - A Escola de Oficiais compreende:
a)
Curso Preparatório (C.P.), destinado a ampliar a cultura geral dos alunos,
habilitando-os ao ingresso no Curso de Formação de Oficiais;
b)
O Curso de Formação de Oficiais destinado a formar oficiais para o
desempenho das funções de Tenentes e Capitães.
Art. 46 - O Curso de Oficiais de Administração é destinado à habilitar o
candidato a ingressar no oficialato no Quadro de Auxiliar de Oficiais da Polícia
Militar, tornando-se apto para o pleno exercício de suas funções, somente como
oficial subalterno de administração.
17
Art. 47 - O C.P. o C.F.O. o C.O.A. serão dirigidos pelo Diretor do Ensino,
constituindo-se seu Corpo Docente pela forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 48 - O C.P. e C.F.O. funcionarão no C.F.A., sendo que o número de
alunos nas diferentes séries será de acordo com as necessidades verificadas no
quadro da tropa.
Art. 49 - O C.O.A. funcionará eventualmente quando houver vaga no “Quadro
Auxiliar de Oficiais”, por determinação do Comandante Geral.
Art. 50 - Nenhum oficial de administração poderá ingressar no quadro de
combatente e vice-versa.
Art. 51 - Fica assegurada a promoção até o posto de Capitão aos oficiais do
Quadro Auxiliar, dentro dos limites exigidos para as respectivas promoções.
Art. 52 - O C.O.A. constitui requisito indispensável para o ingresso no “Quadro
Auxiliar de Oficiais” da Polícia Militar.
Art. 53 - Os alunos que concluírem o 2º ano do Curso Preparatório, receberão
em solenidade o espadim símbolo do Cadete.
§ 1º - Essa festividade será realizada na mesma data à declaração de
Aspirante a Oficial.
CAPÍTULO VI
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DO GINÁSIO
I-
DAS FINALIDADES
Art. 54 - O Ginásio do C.F.A.P.M. criado pelo Decreto nº 24.826, de 7 de
agosto de 1.959, publicado no D.O. do Estado nº 130 de 8 de agosto de 1.959, é
mantido na Capital do Estado do Paraná, pelo Governo do Estado, para fim precípuo
de ministrar o ensino do 1º ciclo aos filhos de oficiais e praças da Corporação,
militares de outras Corporações e civis candidatos à Escola de Oficiais da Polícia
Militar, dentro do plano geral estabelecido pelo M.E.C., suas Leis e Regulamentos.
Parágrafo Único - Não havendo vagas da Escola de Oficiais, poderá o Ginásio
funcionar para o fim precípuo de ministrar o ensino do 1º ciclo.
Art. 55 - Em sua organização interna, o Ginásio guia-se pelo presente
Regulamento e pelo R.I.C.F.A..
II -
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 56 - O Ginásio do C.F.A. funcionará sob o regime de internato,
destinando-o exclusivamente a alunos do sexo masculino.
Art. 57 - O Estabelecimento terá os seguintes órgãos:
18
1-
Direção
2-
Corpo Administrativo
3-
Corpo Docente
4-
Corpo Discente
III -
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 58 - A administração do Ginásio do C.F.A.P.M. está a cargo de um
Diretor, que presidirá o funcionamento dos serviços escolares, o trabalho dos
professores, dos técnicos de ensino e as atividades dos alunos, diretamente
subordinado ao Diretor de Ensino do C.F.A. e deverá ter sua situação legalizada
perante o M.E.C..
§ 1º - Haverá um Sub-Diretor que substituirá o Diretor em seus impedimentos
e cuja situação deverá estar legalizada perante o M.E.C..
Art. 59 - Como auxiliar direto da administração, o Ginásio terá um professor
Orientador Educacional, que cooperará no sentido de que cada aluno se encaminhe
convenientemente nos estudos, ministrando-lhe esclarecimentos e colaborando com
os professores para a boa execução dos trabalhos escolares bem como, com os
pais, para melhor entrosamento destes com a vida escolar, tudo dentro das
condições de melhor conveniência pedagógica, utilizando-se, quando necessário,
dos serviços de Psicotécnicos, Assistência Social e demais serviços do C.F.A. e da
Polícia Militar.
Art. 60 - COMPETE AO DIRETOR:
a)
Cumprir e fazer cumprir as Leis do ensino, as determinações das autoridades
competentes na esfera de suas atribuições e as disposições deste
Regulamento;
b)
Representar o Estabelecimento perante as autoridades oficiais;
c)
Superintender a administração, a disciplina e o ensino no Estabelecimento;
d)
Corresponder-se com as autoridades superiores do ensino em todos os
assuntos referentes ao estabelecimento;
e)
Propor as autoridades competentes:
1-
O provimento das vagas de professores e Técnicos de Ensino que se
verificarem no Estabelecimento;
2-
A designação para regência de aulas suplementares ;
3-
As medidas que julgar convenientes a boa administração do Estabelecimento;
19
f)
Convocar as reuniões de professores, Técnicos de Ensino, ouvindo o Diretor
de Ensino do C.F.A. que a elas deverá presidir;
g)
Conferir certificados aos alunos que completarem os cursos mantidos pelo
Estabelecimento;
h)
Encaminhar os mapas estatísticos devidamente preenchidos e os relatórios
as autoridades competentes;
i)
Receber, informar, encaminhar e despachar petições e papéis;
j)
Fixar datas e horários para exames, designando as bancas examinadoras e
promovendo sua realização;
k)
Assistir as aulas e exercícios escolares de qualquer natureza, no âmbito do
Ginásio;
l)
Organizar e encaminhar ao Diretor do Ensino, no início do ano letivo os
horários e o quadro demonstrativo de todas as aulas do Estabelecimento;
m)
Autorizar a matrícula e determinar seu cancelamento, ouvido o Diretor do
Ensino do C.F.A.;
n)
Solicitar a aplicação da penalidade aos professores e aos alunos, segundo os
preceitos legais vigentes para cada caso;
o)
Apresentar no fim do ano letivo ao Diretor do Ensino, um relatório
circunstanciado do movimento escolar;
p)
Tomar medidas de caráter urgente, não previstas neste Regulamento,
sujeitando-se a aprovação superior;
q)
Encaminhar ao Diretor do Ensino, a matéria destinada ao Boletim Interno.
Parágrafo Único - Todos os atos do Diretor, bem como do Sub-Diretor
deverão ser referendados pelo Diretor de Ensino do C.F.A..
IV -
DO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 61 - O Corpo Administrativo será integrado por:
1º -
Um Secretário devidamente registrado no M.E.C.;
2º -
Inspetores de alunos capacitados para a função, mediante entrevistas no
Serviço Psicotécnico;
3º -
Pessoal auxiliar do serviço.
Art. 62 - A Secretaria terá a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo,
fichário e correspondência.
DO SECRETÁRIO:
20
Art. 63 - Ao Secretário compete:
1º -
Organizar os serviços da Secretaria, concentrando nele toda a escrituração,
de acordo com as normas federais e estaduais;
2º -
Organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos
escolares e de atender, prontamente, a qualquer pedido de informação ou
esclarecimento de interessados ou do Diretor;
3º -
Cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor;
4º -
Superintender e fiscalizar o serviço da Secretaria fazendo distribuição
eqüitativa dos trabalhos pelos seus auxiliares;
5º -
Redigir e fazer expedir toda correspondência oficial;
6º -
Redigir e subscrever os editais de chamada para exames e matrículas;
7º -
Lavrar os termos de posse do pessoal do Estabelecimento;
8º -
Promover no tempo devido a inutilização das provas parciais;
9º -
Preparar mapas estatísticos e relatórios;
10º -
Trazer em dia a coleção de Leis e Regulamentos e Instruções;
11º -
Fazer escriturar o livro de carga do Ginásio e o livro de inventário do material
escolar;
12º -
Atender as pessoas que tenham assunto a tratar na Secretaria;
13º -
Secretariar as sessões ordinárias e solenes do Ginásio;
14º -
Fornecer todas as informações solicitadas pelo Inspetor Federal de Ensino do
Estabelecimento.
Art. 64 - O expediente da Secretaria obedecerá o horário harmonizado com o
movimento escolar.
DOS INSPETORES DE ALUNOS
Art. 65 - Aos inspetores de alunos compete:
1º -
Acompanhar os alunos na entrada e saída das classes zelando por sua
conduta, tanto no Estabelecimento, como nas imediações, usando de
moderação e aconselhando-os nos casos de desobediência;
2º -
Prestar assistência aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes,
ministrando-lhes socorros de emergência;
3º -
Levar ao conhecimento do Sub-Diretor ou dos funcionários por ele
designados os casos de infração a disciplina;
21
4º -
Atender aos professores em aula, nas solicitações de material escolar e de
assistência a alunos;
5º -
Encaminhar ao Sub-Diretor os alunos retardatários e não permitir, antes de
findos os trabalhos escolares a saída do Estabelecimento, sem a necessária
licença;
6º -
Auxiliar o registro de freqüência dos alunos;
7º -
Auxiliar na realização de solenidades e festas escolares;
8º -
Auxiliar nos trabalhos de exames na forma estabelecida pelo Diretor;
9º -
Cumprir dentro de suas atribuições as determinações da Direção.
V-
DO CORPO DOCENTE
Art. 66 - A constituição do Corpo Docente do Ginásio, far-se-á com
observância dos seguintes preceitos:
1º -
Deverão os professores fazer prova de registro definitivo no Ministério de
Educação e Cultura e também, de Curso Especializado em Faculdade de
Filosofia;
2º -
O provimento em caráter efetivo dependerá da prestação de concurso de
conformidade com as leis em vigor;
3º -
Aos professores será assegurada remuneração condigna;
4º -
Os professores classificar-se-ão nas categorias abaixo:
a)
Professores efetivos: nomeados após aprovação em concurso e que
passarão a pertencer ao Quadro Técnico dos Professores do C.F.A.;
b)
Professores contratados: aqueles que, por necessidade do ensino foram
contratados para cada período escolar.
Art. 67 - INCUMBE AO PROFESSOR:
a)
Reger a sua cadeira conforme o horário estabelecido;
b)
Zelar pela disciplina em sua classe;
c)
Ministrar aulas de acordo com horário feito pelo Diretor;
d)
Cooperar com o Diretor na disciplina geral e particularmente na classe;
e)
Cumprir o programa previsto, conforme instituições oficiais;
f)
Apresentar à Secretaria com antecedência de 5 dias, as listas de pontos para
exames, seguindo normas de D.E.Se.;
22
g)
Impedir a entrada de alunos em aula, depois de iniciada a chamada e a saída
antes de finda a mesma, a não ser por motivo justo;
h)
Escriturar o diário da classe, lançando matérias e notas;
i)
Participar nos trabalhos de exames e noutros de sua competência a que for
designada;
j)
Conservar no estabelecimento os registros das lições e da freqüência dos
alunos;
k)
Devolver depois de julgadas, as provas escritas até 10 dias depois da
realização da última prova da disciplina a seu cargo;
l)
Atender ao Orientador Educacional nos
comportamento e aproveitamento dos alunos;
m)
Tomar cuidado especial e constante na educação moral e cívica dos alunos;
assuntos
referentes
ao
Art. 68 - É VEDADO AOS PROFESSORES
1º -
Entrar com atraso em classe e desta sair antes de finda a aula;
2º -
Ditar pontos de aula;
3º -
Dar conhecimento aos alunos das listas de pontos organizadas para exames;
4º -
Aplicar diretamente penas aos alunos, que não as de advertência, repreensão
por indisciplina cometida em classe, comunicando sempre a punição ao
Diretor do Ensino por escrito;
5º -
Manter direta ou indiretamente curso de ensino particular ou nele exercer
atividade didática desde que um e outro sirvam para aulas de repetição a
alunos do estabelecimento ou preparatórios a candidatos a ingresso no
mesmo.
VI -
CORPO DISCENTE
Art. 69 - O Corpo Discente compor-se-á de todos os alunos matriculados
regularmente.
Art. 70 - Haverá uma turma em cada série composta de no máximo 20 alunos
para melhor eficiência Psico-Pedagógica.
Art. 71 - São deveres do aluno:
1º -
Acatar a autoridade das autoridades;
2º -
Tratar com urbanidade os seus colegas;
3º -
Apresentar-se uniformizado ou quando em trajes civis, de forma decente;
23
4º -
Ser assíduo nos trabalhos;
5º -
Ocupar em classe lugar que lhe for designado, ficando responsável pela
respectiva carteira;
6º -
Possuir material escolar exigido, conservando-o em ordem;
7º -
Levantar-se em classe, a entrada e saída do professor, do Diretor, de
Autoridade do ensino e visitas em geral;
8º -
Colaborar com a Direção do Estabelecimento na conservação do prédio, do
mobiliário escolar e de todo o material de uso coletivo;
9º -
Comparecer as comemorações cívicas e militares e as solenidades escolares;
10º -
Indenizar os prejuízos, quando produzir dano material ao estabelecimento,
objetos de propriedade de colegas e funcionários;
11º -
Devolver no tempo devido os livros que retirar da biblioteca e boletins da vida
escolar, com os vistos dos pais ou responsáveis.
Art. 72 - É vedado ao aluno:
1º -
Entrar em classe ou dela sair sem permissão de uma autoridade escolar;
2º -
Ocupar-se durante a aula de qualquer trabalho estranho a ela;
3º -
Promover sem autoridade do Diretor, coletas e subscrições, dentro do
Estabelecimento;
4º -
Formar grupos ou promover algazarras ou distúrbios nos corredores e pátio,
bem como nas imediações do C.F.A.;
5º -
Portar-se em atitudes inconvenientes ou ruidosamente, nas dependências do
Estabelecimento;
6º -
Impedir a entrada de colegas nas aulas ou concitá-los a ausência coletiva;
7º -
Tomar parte dentro ou fora do Estabelecimento, em manifestações ofensivas
a pessoas ou instituições;
8º -
Assacar injúrias ou calúnias contra alunos ou funcionários ou praticar contra
os mesmos, atos de violência;
9º -
Praticar, dentro ou fora do Estabelecimento, ato ofensivo a moral e aos bons
costumes;
10º -
Distribuir boletins no recinto do Estabelecimento e publicar jornais em que
estiver envolvido o nome do Estabelecimento, de professor ou de
funcionários, sem autorização do Diretor;
24
11º -
Utilizar-se de livros, cadernos e outros materiais de colegas, sem o
consentimento deste;
12º -
Distrair a atenção dos colegas em aula, com objetos, gritos ou de qualquer
outra forma;
13º -
Permanecer no recreio ou intervalos de aula fora dos lugares destinados aos
alunos;
14º -
Escrever nas paredes, no assoalho ou qualquer parte do edifício, palavras,
desenhos ou outros sinais.
Art. 73 - Pela infração nos deveres e proibições dos artigos anteriores, os
alunos serão passíveis das seguintes penalidades:
1-
Advertência;
2-
Repreensão;
3-
Suspensão das atividades escolares até 15 dias;
4-
Transferência “ex-ofício” do Estabelecimento.
§ 1º - As penalidades previstas nos números 1 e 2 também serão aplicadas,
pelo respectivo professor, quando as infrações forem cometidas em aula.
§ 2º - A pena de suspensão das atividades escolares será aplicada pelo
Diretor, segundo a gravidade da falta.
O aluno suspenso não tem direito de participar de qualquer ato escolar,
durante o cumprimento da penalidade excetuando-se as provas regulares.
§ 3º - A pena de transferência “ex-ofício” será aplicada pelo Diretor nos casos
de incompatibilidade disciplinar.
§ 4º - As penalidades de que trata o presente artigo e seus parágrafos
somente poderão ser aplicados com aprovação do Diretor de Ensino do C.F.A.
Art. 74 - Das penalidades aplicadas com base no número 4 do art. anterior
caberá recurso em caráter somente devolutivo, ao Senhor Comandante do C.F.A.
interposto pelos pais ou responsáveis, até 10 dias depois de notificada sua
imposição.
Parágrafo Único - O recurso será encaminhado à Autoridade dentro dos 5
dias seguintes e julgados dentro de 15 dias, após o recebimento.
Art. 75 - Deve o Diretor comunicar os pais ou responsáveis a aplicação das
penalidades com base nos itens 2 e 3 do Art. 73, por intermédio do Diretor do Ensino
do C.F.A.
25
Art. 76 - Sempre que se justifique a medida, a juízo do Diretor do Ensino do
C.F.A. poderão ser canceladas as notas de penalidades, feitas nos registros dos
alunos.
VII -
DO EXAME DE ADMISSÃO:
Art. 77 - Os exames de admissão, obedecerão as normas emanadas pelo
M.E.C.
§ 1º - Somente haverá prova oral de português; as outras provas serão
escritas;
§ 2º - Além das exigências acima, serão feitos exames psicotécnicos no
Departamento Psicotécnico do C.F.A..
Art. 78 - Aos candidatos aprovados e não classificados será expedida guia de
transferência para estabelecimentos congêneres, respeitadas sempre as normas
estabelecidas pelo M.E.C..
Art. 79 - A matéria para os exames de admissão será a dos programas
elaborados pela D.E.Se.
VIII -
DA VIDA ESCOLAR:
Art. 80 - Haverá modelos impressos para os requerimentos de inscrições no
exame de admissão e para a matrícula dos candidatos aproveitados, nos quais além
dos dizeres ordinários, constarão os termos de responsabilidade e ciência das
disposições deste Regulamento, para assinatura dos pais ou responsáveis.
Art. 81 - O ingresso de candidatos transferidos de outros educandários para
qualquer série do Ginásio do C.F.A., além das normas exigidas para transferência
pelo M.E.C., dependerá de uma prova de conhecimento das matérias das séries
anteriores, bem como de aprovação no exame psicotécnico realizado no
Departamento Psicotécnico do C.F.A..
Art. 82 - A matrícula será deferida, obedecendo as normas seguintes:
1º -
Aos transferidos não repetentes;
2º -
Para a primeira série do curso Ginasial;
3º -
Aos aprovados em exames de admissão do ano letivo, no estabelecimento,
considerada média obtida.
Art. 83 - O horário escolar organizado pelo Diretor terá em vista a duração das
aulas e os períodos previstos nas normas federais e estaduais, e elaborado no
sentido de evitar, quanto possível, que as classes tenham, em dias consecutivos,
aulas de uma mesma disciplina e que os professores fiquem com intervalos
prolongados entre as aulas de um mesmo período.
26
Art. 84 - As aulas de cada professor não poderão exceder a seis no mesmo
dia.
Art. 85 - O horário para as provas parciais e finais será afixado com 48 horas
de antecedência, pelo menos, em lugar franqueado aos alunos e na sala dos
professores.
Art. 86 - O Ginásio terá nas diferentes séries as disciplinas determinadas pelo
D.E.Se., assim como, o número de aulas em cada disciplina.
§ 1º - Em vista das finalidades do Ginásio do C.F.A. além das disciplinas
normais serão ministradas Ordem Unida, Educação Moral e instrução Geral,
dependentes de prova parcial e, eventualmente, Educação Física, com finalidade
recreativa.
§ 2º - A distribuição da instrução dentro do horário e séries será feita de
conformidade com a decisão da Direção do Ensino do C.F.A. por proposta do Diretor
do Ginásio.
IX -
DAS NOTAS E CERTIFICADOS:
Art. 87 - Todas as notas conferidas aos alunos, por seus trabalhos escolares,
serão publicadas em edital e em Boletim do C.F.A..
§ 1º - As notas serão divulgadas aos alunos pelos respectivos professores e
transcritas nos boletins individuais;
§ 2º - As notas dos exames finais não poderão ser divulgadas pela banca
examinadora;
§ 3º - Independentemente de publicação das notas, o Estabelecimento,
expedirá boletim escolar, com notícias sobre a freqüência e outras relativas ao
aproveitamento do aluno, em época que permita a fiscalização de pais ou
responsáveis.
Art. 88 - Depois de julgadas as provas parciais serão exibidas em classe pelo
professor da disciplina, para se verificarem os erros dos alunos.
Art. 89 - Os alunos que concluírem o curso receberão o certificado
correspondente.
Art. 90 - Os certificados de conclusão de curso deverão ser entregues em
sessão solene, com data marcada pelo Diretor, estando sujeitos à aprovação do
Diretor do Ensino do C.F.A. os convites e os programas.
X-
DA PROMOÇÃO:
Art. 91 - Os alunos serão promovidos obedecidas as normas do D.E.Se..
27
Parágrafo Único - A dispensa de que trata a Portaria Ministerial, quanto aos
exames orais, será aplicada para todas as matérias do curso ginasial, sendo a
média de aprovação por matéria a nota 6 (seis) cumpridas as demais determinações
da D.E.Se..
XI -
DA FREQÜÊNCIA:
Art. 92 - A freqüência dos alunos é obrigatória.
§ 1º - Para a promoção, observar-se-ão as normas previstas pelo D.E.Se.,
quanto à freqüência de aulas.
§ 2º - O aluno que não obtiver 50% (cinqüenta por cento) da freqüência,
durante o ano escolar será considerado reprovado.
XII -
DO ARQUIVO
Art. 93 - O arquivo do Estabelecimento ficará sob a fiscalização e orientação
do Secretário do Ginásio e constará os se livros, (sic) com termos de abertura e
encerramento lavrado pelo Secretário e visado pelos representantes da Inspetoria
Federal os quais rubricarão, também todas as folhas dos mesmos:
1º -
Livro de atas de exames de admissão;
2º -
Livro de atas de provas parciais;
3º -
Livro de atas de provas finais;
4º -
Livro de atas dos resultados finais;
5º -
Livro de atas de exames de 2ª época.
§ 1º - Constarão ainda do arquivo os seguintes elementos:
1º -
Livro de posse de Diretores, Professores e demais funcionários;
2º -
Registro de matrícula;
3º -
Fichas individuais do ano letivo;
4º -
Livro de ocorrência (para o Inspetor Federal);
5º -
Diários de classes;
6º -
Pastas de correspondências recebidas do M.E.C. e S.E.C.;
7º -
Pastas de correspondências expedidas para o M.E.C. e S.E.C.;
8º -
Livro de protocolo das provas escritas;
9º -
Livro de inspeção aos exames de admissão;
28
10º -
Prontuário dos professores;
11º -
Pasta que contenha relação nominal dos alunos, distribuídos por classes e
turnos, horários dos alunos e professores, endereços dos professores;
12º -
Legislação do ensino secundário;
13º -
Local apropriado para a conservação dos elementos acima discriminados e
das provas escritas.
XIII -
DAS FÉRIAS
Art. 94 - O Diretor e Sub-Diretor terão obrigatoriamente, dez (10) dias
consecutivos de férias no mês de julho e trinta (30) dias no período de férias de
verão.
Art. 95 - O pessoal do Corpo Administrativo gozará, obrigatoriamente de trinta
(30) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala elaborada pelo
Diretor, no mês de dezembro de cada ano, sujeitos à aprovação superior.
Parágrafo Único - Publicada a portaria de escala de férias, o funcionário
iniciá-las-á sem qualquer outra formalidade, obrigando-se entretanto, a comunicar ao
Diretor o seu endereço eventual.
Art. 96 - As férias dos professores coincidirão com as férias escolares,
obrigando-se, no entanto, o professor a atender às convocações para exames ou
trabalhos extraordinários.
CAPÍTULO VII
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
DA ESCOLA DE SARGENTOS
I-
DAS FINALIDADES
Art. 97 - A Escola de Sargentos tem por finalidade ministrar aos Cabos
selecionados em exame prévio, os conhecimentos policiais militares e
administrativos necessários para que se tornem bons monitores e sejam capazes de
comandar o G.C. ou Grupo de Policiais, sejam capazes de substituir, eventualmente,
os Comandantes de Pelotão, dotando-os de iniciativa, tornando-os proficientes nas
instruções de combates, de companhia de serviço interno e externo e de serviço
policial.
Art. 98 - A Escola de Sargentos, será dirigida pelo Diretor do Ensino do C.F.A.
constituindo-se seu Corpo Docente pela forma de que trata este Regulamento.
Art. 99 - A Escola de Sargentos, funcionará uma vez por ano, durante o tempo
estabelecido pelo artigo 35 deste Regulamento, iniciando-se suas aulas na 1ª
quinzena do mês de abril.
29
Art. 100 - A Escola de Sargentos reger-se-á de acordo com os artigos nºs 173
e 180, combinado com os artigos de que trata do assunto no R.I.C.F.A..
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
DA ESCOLA DE CABOS
I-
FINALIDADES
Art. 101 - A Escola de Cabos tem por finalidade, ministrar aos candidatos a
essa graduação, previamente selecionados, os conhecimentos militares policiais,
noções de administração e de bombeiros que os habilitem a servir num corpo de
tropa tornando-os proficientes nas instruções de combate, serviços internos e
externos, fazendo-os capazes de substituir eventualmente o Comandante do G.C.,
comandar patrulhas, serviços de extinção de incêndio.
Art. 102 - A Escola de Cabos, será dirigida pelo Diretor do Ensino do C.F.A.
constituindo-se seu Corpo Docente pela forma de que trata este Regulamento.
Art. 103 - A Escola de Cabos, funcionará uma vez por ano, durante o tempo
estabelecido pelo artigo 35 deste Regulamento, iniciando-se suas aulas na 1ª
quinzena do mês de julho.
Art. 104 - A Escola de Cabos reger-se-á de acordo com os artigos nºs 181 a
188, combinado com os artigos de que trata do assunto no R.I.C.F.A..
CAPÍTULO VIII
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
I-
FINALIDADES
Art. 105 - A Escola de Educação Física da Polícia Militar funcionará no Centro
de Formação e Aperfeiçoamento e tem por fim:
1º -
Formar Instrutores e Monitores de Educação Física;
2º -
Formar Oficiais Mestre de Arma e Monitores especializados em Esgrima;
3º -
Formar Oficiais Instrutores e Sargentos Monitores especializados em Defesa
Pessoal (ataque e defesa);
4º -
Orientar a prática da Educação Física e dos Desportos no Corpo da Tropa e
Estabelecimentos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;
5º -
Manter ligações com outras Escolas de Educação Física, especialmente com
as co-irmãs de outras Polícias Militares, com a Escola de Educação Física do
Exército.
30
6º -
Promover competições desportivas entre as diversas Unidades da Polícia
Militar, bem como organizar as representações para as competições externas
em que a P.M. deva tomar parte.
Art. 106 - A Escola de Educação Física como uma das Unidades Escolares do
C.F.A. em matéria de instrução e ensino está subordinada ao Diretor do Ensino do
C.F.A..
Art. 107 - A Direção do Ensino, terá como órgão auxiliar o Departamento
Técnico.
Art. 108 - O Departamento Técnico compreende:
a)
Seção de Educação Física Geral e Desportiva;
b)
Seção de Esgrima;
c)
Seção de Defesa Pessoal (ataque e defesa).
Art. 109 - A Seção de Educação Física Geral e Desportiva tem a seu cargo o
estudo, o ensino e a prática da Educação Física e dos Desportos.
Art. 110 - A Seção de Esgrima tem a seu cargo o ensino e a prática de
Esgrima em todas as suas modalidades.
Art. 111 - A Seção de Defesa Pessoal, tem a seu cargo o ensino e a prática
da Defesa Pessoal, em todas as suas modalidades.
Art. 112 - O pessoal do Departamento Técnico, será constituído de oficiais
combatentes com o Curso regular de Educação Física feito em Escola Superior de
Educação Física do Exército, auxiliados por sargentos combatentes, portadores dos
requisitos acima mencionados.
CAPÍTULO IX
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO
DA ESCOLA DE SOLDADOS
I-
FINALIDADES
Art. 113 - Na Escola de Soldados visa-se formar o soldado mobilizado e
principalmente, dar-lhe uma cultura tornando-o apto a desempenhar as funções
inerentes a profissão policial militar e de bombeiro.
Art. 114 - A Escola de Soldados deverá ser freqüentada por todas as praças
alistadas no C.F.A. da Corporação, seja qual for a arma a que se destina.
Art. 115 - O alistamento na P.M. será sempre feito no C.F.A. através da
Seção Mobilizadora da Corporação, obedecidas as disposições do artigo 190 deste
Regulamento.
31
§ 1º - Os reservistas de 1ª e 2ª categorias incluídos no C.F.A. farão apenas
um estágio de 120 dias (4 meses), para atualização de seus conhecimentos e
aprendizado das matérias policiais.
Art. 116 - No C.F.A. da P.M. será observado o ensino militar constante dos
Regulamentos de Instrução em vigor no Exército, em tudo que lhe for aplicável.
Art. 117 - O Ensino Policial será ministrado de acordo com as normas e
programas que forem baixados pela Diretoria de Ensino, com a aprovação do
Comandante do C.F.A. mediante aprovação em Boletim pelo Comando Geral,
obedecidas as disposições deste Regulamento e do Regimento Interno.
Art. 118 - A formação dos quadros da tropa da Polícia Militar obedecerá as
disposições do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (R.C.F.A.)
combinado com o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
(RICFA).
CAPÍTULO X
DA ESCOLA REGIMENTAL
I-
DAS FINALIDADES
Art. 119 - Funcionará no C.F.A. da Polícia Militar, uma Escola Regimental
destinada a ministrar instrução primária aos respectivos soldados.
Parágrafo Único - A Escola Regimental será regida por professoras
normalistas designadas pela Secretaria de Educação por solicitação do Comandante
do C.F.A. com a aprovação do C.G. e terá tantas classes quantas forem necessárias
para ministrar o curso primário fundamental aos soldados da Polícia Militar.
CAPÍTULO XI
ESCOLAS DE OFICIAIS
Art. 120 - Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Comando Geral fixará o
número de matrículas nos diferentes cursos da E.O. mediante proposta do
Comandante do C.F.A..
Art. 121 - A matrícula na Escola de Oficiais far-se-á sempre no 1º ano do
Curso Preparatório (C.P.) na estrita ordem de classificação final obtida em exame de
admissão.
Art. 122 - Para atender as necessidades da Polícia Militar, no caso de não
preenchimento de todas as vagas no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais
(C.F.O), eventualmente poderão ser matriculados nesse ano candidatos
selecionados entre os portadores de certificado de conclusão de curso colegial (2º
ciclo) na estrita ordem de classificação final obtida em exame vestibular.
32
Art. 123 - Para atender as necessidades do “Quadro Auxiliar de Oficiais” da
P.M. poderão ser admitidos ao 1º ano do C.O.A. os Sub-Tenentes e 1ºs Sargentos
que satisfaçam as exigências do artigo 124 letra “b” nºs 1, 2, 3, 4, e art. 125.
Art. 124 - As inscrições aos exames que tratam os artigos 121, 122 e 123
serão feitas mediante requerimento ao Comando Geral, satisfeitas as seguintes
condições:
a) -
No Curso Preparatório e Curso de Formação de Oficiais:
1º -
Ser brasileiro nato;
2º -
Estar em condições de ambiente social e doméstico tais que não colidam com
as obrigações e deveres impostos aos oficiais da Polícia Militar, nem sejam
susceptíveis a obstar um perfeito e expontâneo sentimento patriótico;
3º -
Ser solteiro;
4º -
Ter no mínimo 16 e no máximo 21 anos incompletos até o dia 31 de
dezembro ao ano anterior a matrícula;
5º -
Ter boa conduta, comprovada com nota de corretivos e juízo pessoal do
Comandante da Unidade se for praça da Polícia ou das Forças Armadas;
6º -
Se for civil, apresentar atestado de bons antecedentes passado pela
autoridade policial civil da cidade onde residir;
7º -
Ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se for menor de 18 anos;
8º -
Apresentar certificado Ginasial (1º ciclo) ou Colegial (2º ciclo), conforme o
caso, passado por escolas oficiais ou oficializadas do Brasil de acordo com a
legislação vigente;
9º -
Ter sido julgado apto nos exames físicos e de saúde previstos neste
Regulamento e Regimento Interno, bem como no exame Psicotécnico;
10º -
Ter altura mínima de 1,65 mts.
b) -
No Curso de Oficiais de Administração
1º -
Ter sido aprovado em exame de seleção (admissão);
2º -
Estar classificado no “BOM” comportamento, comprovado com notas de
corretivos e juízo pessoal do Comandante da Unidade;
3º -
Ser Sub-Tenente ou 1º Sargento com mais de 6 anos de serviço na Polícia
Militar e permanecido no mínimo de 1 ano numa dessas graduações ou entre
as duas até a data fixada para a matrícula;
4º -
Ter sido julgado apto nos exames físicos e de saúde, previstos neste
Regulamento e no Regimento Interno bem como Psicotécnico.
33
Art. 125 - Os exames de admissão para o C.O.A. constarão de:
1º -
Português
2º -
Matemática
3º -
Geografia do Brasil
4º -
História do Brasil
Parágrafo Único - Os programas para esses exames serão organizados
anualmente por uma comissão de oficiais instrutores e por professores do Corpo
Docente do C.F.A. para isso designada.
Art. 126 - O exame a que se refere o artigo 121 versará sobre:
a) -
Português
b) -
Matemática (aritmética, álgebra e geometria)
c) -
Ciências Físicas e Naturais.
§ 1º - As matérias acima comportarão unicamente exames escritos.
§ 2º - Os programas de tais matérias organizadas pelo C.F.A. e baixadas pelo
Comandante Geral, constarão de pontos extraídos dos programas correspondentes
ao Curso Ginasial.
Art. 127 - O exame a que se refere o art. 122 versará sobre:
a) -
Português
b) -
Matemática
c) -
Geografia Humana, Econômica e Política
d) -
Psicologia e Lógica.
§ 1º - As matérias acima comportarão somente exames escritos.
§ 2º - Os programas de tais matérias, organizados pelo C.F.A. e baixados
pelo Comandante Geral, constarão de pontos extraídos dos programas das
disciplinas correspondentes do Curso Preparatório.
Art. 128 - Os documentos dos números 4, 5, 6, 7 e 8 da letra “a” do art. 124
deverão ter firma reconhecida.
Art. 129 - As praças da P.M. que se destinarem à Escola de Oficiais (C.P. ou
C.F.O.) deverão ter no mínimo 12 (doze) meses de efetivo serviço na tropa.
34
Parágrafo Único - O candidato ainda mesmo no comportamento “BOM” não
deverá ter nas suas notas de corretivos faltas por embriaguês, desordens e outras
de caráter desabonador.
Art. 130 - Os exames de admissão e o de vestibular serão realizados no
C.F.A. e devem ter início impreterivelmente na 2ª quinzena do mês de fevereiro.
Parágrafo Único - Os exames de que trata o presente artigo só serão válidos
para o ano em que foram realizados.
Art. 131 - O Comandante do C.F.A. designará as bancas examinadoras que
serão compostas de três membros, um dos quais é regente da cadeira, sob a
presidência do Diretor do Ensino.
Art. 132 - As provas escritas serão realizadas no prazo de duas horas.
Parágrafo Único - O prazo de duas horas deverá ser marcado após o sorteio
do ponto e das questões terem sido ditadas ou transcritas no quadro.
Art. 133 - As matérias constantes dos artigos 125, 126 e 127 serão
eliminatórias.
Art. 134 - As provas físicas, especificadas neste Regulamento, constarão de:
1º -
Corrida de 100 metros - executada individualmente (partida livre);
2º -
Corrida de 1.000 metros, executada coletivamente;
3º -
Salto em altura com impulso, permitidos 3 ensaios em cada altura;
4º -
Salto em extensão com impulso - permitidos 3 ensaios;
5º -
Trepar em corda ou haste vertical, sem auxílio dos pés;
6º -
Lançar peso de 5 quilos - (média dos dois);
7º -
Levantar e transportar.
Parágrafo Único - As provas de que trata o artigo 134 serão feitas sob a
direção do instrutor de Educação Física e presididas pelo Comandante do C.F.A.
Art. 135 - As provas físicas serão eliminatórias, desde que o candidato não
atinja o mínimo de pontos exigidos pelo R.I.C.F.A, e o seu resultado deverá ser
expresso em grau.
Art. 136 - A classificação final dos candidatos resultará da média das notas
obtidas nas provas intelectuais e físicas prestadas pelos mesmos.
Art. 137 - a realização e o julgamento das provas escritas e orais obedecerão
as disposições do R.I.C.F.A. especificadas no título “PROVAS”.
35
Art. 138 - Terminados os exames a Secretaria da D.E. providenciará a
apuração da média final de cada candidato; organizará a classificação dos mesmos,
obedecendo uma rigorosa ordem decrescente e de tudo fará lavrar em ata, que após
ser visada pelo Diretor do Ensino, será enviada para o Comandante Geral da P.M.
para publicação em boletim.
Art. 139 - A matrícula obedecerá a ordem de classificação intelectual.
Parágrafo Único - Entre os candidatos que tenham obtido classificação igual,
a matrícula obedecerá a seguinte ordem de preferência:
a) -
Filhos de oficiais e praças da Polícia Militar e das Forças Armadas do País,
com precedência dos que forem órfãos;
b) -
Praças da Corporação;
c) -
Civis.
ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 140 - O ensino ministrado na E.O. divide-se em três ramos:
a) -
Instrução Básica Fundamental;
b) -
Instrução Militar;
c) -
Instrução Básica Profissional.
Art. 141 - A Instrução Básica Fundamental tem por finalidade dar ao aluno
aqueles conhecimentos indispensáveis para a continuação de seus estudos em
escolas de nível superior universitário.
Art. 142 - A Instrução Militar tem por finalidade dar ao aluno aqueles
conhecimentos e exigências da evolução da arte de guerra, bem como o de formar
caráter policial militar sob uma determinada hierarquia.
Art. 143 - A Instrução Básica Profissional visa o preparo do aluno no âmbito
da função policial proporcionando-lhe os conhecimentos indispensáveis à condição
de policial, qual seja: manutenção da ordem e segurança pública, instauração de
inquéritos policiais, processar as contravenções, orientar as investigações, requisitar
exames periciais, interpretar laudos, etc..
Art. 144 - Em subsídio a cultura dos alunos, deverão ser realizada
conferências, por técnicos especialistas.
Art. 145 - Obedecendo as diversas graduações e finalidades do Curso, o
ensino deverá ser tão completo quanto possível, de modo a conseguir-se por meio
dele, proporcionar aos alunos, sólidos conhecimentos gerais, técnicos e táticos no
âmbito policial militar e em particular desenvolver-lhe a capacidade de ação.
36
Art. 146 - Os instrutores deverão aproveitar todas as oportunidades a fim de
que o ensino concorra sempre para a educação policial militar, profissional, moral e
cívica.
PROGRAMAS DE ENSINO
Art. 147 - Os programas de ensino, nas diferentes escolas do C.F.A. serão
regulados pelos dispositivos do Regimento Interno.
ANO LETIVO E FÉRIAS
Art. 148 - O ano letivo começará no 1º dia útil do mês de março e terminará
no dia 15 de dezembro.
Art. 149 - Destinam-se:
a) -
O mês de fevereiro (1ª quinzena) aos exames de admissão e exames de 2ª
época;
b) -
O mês de junho (2ª quinzena) aos 1ºs exames parciais;
c) -
O mês de novembro (2ª quinzena) aos 2ºs exames parciais;
d) -
O mês de dezembro (1ª quinzena) aos exames orais (finais).
Parágrafo Único - As férias de inverno terão início no dia 10 de julho e
terminarão a 31 do mesmo mês; as de fim de ano terão início no dia 20 de dezembro
e terminarão no dia 26 de fevereiro.
FREQÜÊNCIA, HORÁRIO, FALTAS, DURAÇÃO DAS AULAS,
DESLIGAMENTOS
Art. 150 - As aulas teóricas deverão ter a duração de 50 minutos e entre elas
deverá ter um intervalo de 10 minutos.
Parágrafo Único - A Instrução Militar prática obedecerá horário especial.
Art. 151 - As aulas e os exercícios no pátio deste Quartel, picadeiro, pista de
obstáculos ou Estádio de Educação Física, deverão começar e terminar
precisamente na hora marcada.
Parágrafo Único - Os exercícios no campo e exterior, deverão obedecer
horários especiais para não prejudicarem as aulas teóricas em sala ou aulas práticas
no pátio do quartel.
Art. 152 - A freqüência as aulas e exercícios de qualquer natureza, bem como
as visitas a estabelecimentos públicos e particulares quando programadas, é
obrigatória.
37
Parágrafo Único - O comparecimento dos alunos será verificado pelo
professor, instrutor ou auxiliar, que fará chamada no início de cada aula, a vista dos
nomes lançados nas cadernetas de chamada e anotação.
Art. 153 - Será exigida a freqüência de 85% em cada disciplina.
§ 1º - Ao aluno que, por motivo justificado faltar em um mesmo dia a uma ou
mais aulas, provas, conferências, etc. (sic) se não for justificada a falta, além desta,
o aluno estará sujeito a punição disciplinar.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto do § anterior ao aluno que se retirar da aula, ou
exercício sem autorização do instrutor ou professor; essa atitude, no entanto, deverá
ser levada imediatamente ao conhecimento do Diretor do Ensino do C.F.A..
Art. 154 - O aluno que ultrapassar os limites de faltas de que trata o artigo
anterior, será desligado imediatamente do E.O..
Parágrafo Único - O aluno desligado, como incurso nesta última disposição,
poderá matricular-se no ano seguinte, respeitando o disposto do artigo 124.
Art. 155 - A justificação das faltas far-se-á perante o Comandante do C.F.A.
ouvido o Diretor do Ensino, o qual mandará publicar em boletim a sua decisão.
Art. 156 - Será desligado do curso o aluno que:
a) -
for reprovado nos exames de 1ª e 2ª época;
b) -
contar mais de 15% de faltas do total de aulas dadas em uma ou mais
disciplinas, quer teóricas, quer práticas;
c) -
cometer falta grave ou desabonadora;
d) -
casar-se ou amasiar-se;
e) -
ingressar na “má conduta”;
f) -
ser julgado incompatível para com o círculo dos “cadetes”;
g) -
não ter aproveitamento, nas instruções teóricas ou práticas;
h) -
requerer o seu desligamento mediante justo motivo (moléstia comprovada);
i) -
ser julgado incapaz temporariamente pelo S.S. da Corporação;
j) -
desertar;
k) -
solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167 do
Código da Polícia Militar (Lei 1943 de 23 de junho de 1954).
Parágrafo Único - O desligamento em qualquer dos casos deste artigo, será
determinado pelo Comandante Geral, mediante solicitação do Comandante do
C.F.A..
38
Art. 157 - Fica facultado ao aluno desligado o direito de matricular-se
novamente, observadas as disposições do parágrafo único do artigo 154 deste
Regulamento.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto do art. anterior aos elementos que não
estiverem enquadrados nas letras c, d, e, f, g, h, j, k, do artigo 156 deste
Regulamento, em hipótese alguma poderá o aluno ser matriculado mais de duas
vezes, contando a data da primeira inclusão.
Art. 158 - Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar alunos das aulas
ou exercícios.
Art. 159 - A distribuição do tempo necessário ao desenvolvimento do ensino,
que levará em conta, quanto possível, as opiniões dos professores e instrutores.
Parágrafo Único - Os quadros-horários são condicionados à aprovação do
Comandante Geral, ficando, porém, o Diretor do Ensino autorizado a fazer permutas
de horas entre professores e instrutores, quando houver conveniência.
Art. 160 - Na distribuição do tempo deverá ser procurado um regime de
equilíbrio de energias que permita alcançar os melhores resultados na assimilação
dos ensinamentos.
Art. 161 - A boa distribuição do dia escolar deverá ser procurada na
conciliação dos esforços intelectuais e físicos e na variedade de assuntos de modo a
evitar a fadiga.
Art. 162 - Na organização dos quadros-horários deverá merecer particular
consideração:
a) -
a duração das sessões de instrução;
b) -
número de horas de trabalho mental e físico;
c) -
o número de horas que o aluno deve passar no Centro;
d) -
os intervalos de repouso entre as sessões e a alternância dos trabalhos
práticos e trabalhos teóricos;
e) -
o máximo de trabalho mental nas sessões teóricas;
f) -
o tempo disponível para as sessões de instrução;
g) -
as dependências disponíveis;
h) -
as disponibilidades materiais;
i) -
as finalidades e natureza da instrução;
j) -
as atividades externas;
k) -
o local onde se realiza a instrução.
39
DOS ALUNOS
Art. 163 - Os alunos da E.O. servirão no C.F.A. fazendo parte de seu efetivo
orçamentário, e adidos, conforme o caso.
Art. 164 - Considerados como “praças especiais” os alunos da E.O.
perceberão vencimentos correspondentes à graduação, de:
a) -
No C.P. - 1º ano - Soldado Especialista;
- 2º ano - Cabo de Esquadra;
b) -
No C.F.O. - 1º ano - 3º Sargento;
- 2º ano - 2º Sargento;
- 3º ano - 1º Sargento;
c) -
No C.O.A. - 1º ano e 2º ano - conservam o mesmo vencimento da graduação
que tinham quando entraram no C.O.A..
Art. 165 - Para efeito de continência, no âmbito da Polícia Militar, os alunos da
E.O. estão enquadrados nas graduações de Cabos, Sargentos.
Parágrafo Único - Entre os alunos oficiais haverá sempre hierarquia do
matriculado no ano mais adiantado.
Art. 166 - As praças graduadas que forem matriculadas na E.O., deixam de
usar as insígnias da graduação, ficando submetidas ao regime hierárquico
estabelecido no art. 165 e usarão ainda o fardamento e insígnias adotadas.
Art. 167 - Os alunos procedentes das fileiras da Corporação, desligados,
serão automaticamente excluídos da Polícia Militar, respeitados os direitos a
reforma, desde que se trata de desligamento motivado por moléstia ou acidente na
instrução ou em objeto de serviço.
Parágrafo Único - Os alunos procedentes das fileiras da Corporação, quando
desligados, voltam as Unidades de origem com a graduação que tinham no
momento da matrícula.
Art. 168 - Os alunos da E.O. poderão gozar férias do C.F.A. as férias
previstas neste Regulamento, mediante permissão do Comando Geral.
Art. 169 - Os alunos da E.O. usarão uniformes, de acordo com o plano
adotado (RU).
Parágrafo Único - Os uniformes, diário e de instrução, serão fornecidos aos
alunos pela polícia Militar do Estado; os de passeio e de gala serão adquiridos pelo
próprio aluno, podendo ser fornecido pelo Serviço de Intendência, para desconto nos
respectivos vencimentos.
40
Art. 170 - Os alunos da E.O. ficam sujeitos ao serviço interno de escala do
C.F.A. e que não poderá ser inferior ao de Cabo de Esquadra, de maneira a não
ficarem impossibilitados de freqüência as aulas.
Parágrafo Único - Os alunos da E.O., aos sábados, domingos e feriados estão
sujeitos as escalas
DAS MATÉRIAS DO ENSINO
Art. 171 – Na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (E.A.O.) será ministrado:
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
História e Geografia do Paraná;
2º -
Estatística Aplicada e Administrativa;
3º -
Didática e Organização do Ensino;
4º -
Organização Racional da Administração.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
5º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
6º -
Defesa Territorial;
7º -
Planejamento e Emprego da Tropa;
8º -
Tática Geral e Cooperação das Armas.
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
9º -
Direito Penal e Penal Militar;
10º -
Direito Judiciário Penal e Penal Militar;
11º -
Criminalística;
12º -
Polícia Política e Social.
Parágrafo Único – Além das matérias citadas serão proferidas palestras ou
conferências sobre assuntos de real interesse para a vida profissional do Oficial
Superior e especialmente, sobre o seguinte:
1º -
Criminologia;
2º -
Ética e Lógica;
3º -
Problemas das Organizações Policiais;
4º -
Relações Públicas.
41
Art. 172 - Na Escola de Oficiais (E.O.) será ministrado:
I-
Curso Preparatório (C. P.) – 1º ano
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Inglês;
3º -
Matemática (aritmética, álgebra, geometria);
4º -
Física;
5º -
Química;
6º -
Geografia Geral e do Brasil;
7º -
História Geral e do Brasil;
8º -
Desenho.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
9º -
Educação Física (Ginástica e Defesa Pessoal);
10º -
Educação Moral, Social e Cívica;
11º -
Armamentos, Material e Tiro;
12º -
Infantaria Técnica (Ordem Unida);
13º -
Instrução Geral.
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
14º -
Instrução Policial.
II -
Curso Preparatório (C. P.) - 2º ano
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Inglês;
3º -
Matemática (álgebra, trigonometria, geometria);
4º -
Física;
5º -
Química;
42
6º -
Geografia Humana, Econômica e Política;
7º -
Psicologia e Lógica.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
8º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
9º -
História e Geografia Militar;
10º -
Topografia Militar;
11º -
Infantaria Técnica (Ordem Unida);
12º -
Instrução Geral;
13º -
Educação Moral, Social e Cívica.
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
14º -
Instrução Policial.
III -
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - (C. F. O. ) - 1º ano
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
História Natural;
3º -
Matemática (álgebra, geometria e geometria analítica);
4º -
Física;
5º -
Química;
6º -
Geografia Geral e do Brasil.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
7º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
8º -
Topografia Militar;
9º -
Infantaria Técnica (Ordem Unida);
10º -
Infantaria Técnica;
11º -
Ligações e Comunicações.
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
43
12º -
Instrução Policial;
13º -
Prática Geral do Policiamento;
14º -
Legislação e História da Polícia Militar;
15º -
Direito Penal e Penal Militar;
16º -
Direito Internacional Público e Privado.
IV -
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - (C. F. O. ) - 2º ano
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Sociologia;
3º -
Economia Política;
4º -
Geografia e História do Paraná.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
5º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
6º -
Infantaria Técnica (Ordem Unida);
7º -
Material Autmóvel e Manutenção;
8º -
Instrução Eqüestre;
9º -
Higiene e Socorros de Urgência.
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
10º -
Instrução Policial;
11º -
Polícia Política e Social;
12º -
Organização Técnica e Tática de Bombeiros;
13º -
Direito Penal e Penal Militar;
14º -
Direito Constitucional.
V-
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - (C. F. O. ) - 3º ano
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
44
2º -
Espanhol.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
3º -
Infantaria Técnica (Ordem Unida);
4º -
Instrução Eqüestre;
5º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
6º -
Instrução Policial;
7º -
Criminologia;
8º -
Didática e Organização do Ensino (em especial a Instrução Policial Militar);
9º -
Direito Judiciário e Judiciário Penal Militar;
10º -
Direito Civil;
11º -
Prática do Inquérito Policial e do Processo Contravencional;
12º -
Constituição e Funcionamento da Justiça Militar;
13º -
Medicina Legal.
VI -
NO CURSO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (C. O. A.) - 1º Ano
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Matemática.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
3º -
Assuntos Gerais;
4º -
Instrução Técnica;
5º -
Educação Física Militar;
6º -
Defesa Pessoal e Jogos.
c) -
INSTRUÇÃO POLICIAL BÁSICA
7º -
Noções de Direito;
8º -
Processos Administrativos;
45
d) -
ENSINO TÉCNICO
9º -
Contabilidade;
10º -
Merceologia;
11º -
Higiene;
12º -
Alimentação;
13º -
Desenho Técnico.
NO CURSO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (C. O. A.) - 2º Ano
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Matemática;
3º -
Geografia Econômica e Política.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
4º -
Assuntos Gerais;
5º -
Instrução Técnica e Tática;
6º -
Educação Física Militar;
7º -
Defesa Pessoal e Jogos.
c) -
INSTRUÇÃO POLICIAL BÁSICA
8º -
Noções Gerais de Direito;
9º -
Processos Administrativos;
10º -
Constituição e Funcionamento da Justiça Militar.
d) -
ENSINO TÉCNICO
11º -
Contabilidade;
12º -
Merceologia;
13º -
Higiene e Alimentação;
14º -
Estatística;
15º -
Organização e Funcionamento dos Serviços Administrativos da Polícia Militar;
46
16º -
Organização e Funcionamento das Unidades Administrativas.
ESCOLA DE SARGENTOS
Art. 173 - Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Comandante Geral fixara o
número de matriculas para a Escola de Sargentos (E. S.) em função das vagas a
verificar-se nos quadros da Corporação.
Art. 174 - Podem matricular-se na E. S. os Cabos de fileira, possuidores da E.
C. feita no C.F.A. da Corporação.
Art. 175 - Até trinta por cento das vagas fixadas para o Curso de Sargentos
serão preenchidas independentes de exames satisfeitas as demais condições, por
candidatos aprovados com distinção ou plenamente nos penúltimos e antepenúltimos cursos da Escola de Cabos, na estrita ordem decrescente das médias
finais obtidas nessa Escola.
Parágrafo Único - A vaga destinada a uma praça não reverterá, por
desistência, em favor de outra.
Art. 176 - A matrícula na Escola de Sargentos , salvo no caso do artigo
anterior, far-se-á na estrita ordem de classificação obtida em exame de admissão,
que versará sobre:
a) -
Português;
b) -
Aritmética;
c) -
História do Brasil;
d) -
Geografia do Brasil;
e) -
Todo o assunto da Instrução de Cabo.
§ 1º - As matérias acima comportarão unicamente exame escrito e os
programas pormenorizados das mesmas serão organizados pelo C.F.A. e baixados
pelo Comandante Geral.
§ 2º - Antes do exame de que trata o presente artigo, os candidatos prestarão,
em suas unidades, uma prova de seleção, cujas questões serão enviadas pelo
C.F.A. e aí corrigidas, sendo os candidatos habilitados, e chamados para o exame
de admissão.
Art. 177 - A inscrição para o exame de admissão será feita na própria
Unidade, satisfeitas as seguintes exigências:
a) -
Ser cabo combatente com o mínimo de 12 meses de interstício na graduação;
b) -
ter no máximo 40 anos de idade incompletos até 31 de dezembro do ano
anterior;
47
c) -
ter “boa conduta”, comprovada com a nota de corretivos e com o juízo
pessoal do respectivo Comandante ou Chefe;
d) -
apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção feita no Serviço de
Saúde da Corporação;
e) -
ter sido considerado apto nas provas de que trata o art. 176 deste
Regulamento;
f) -
ter alcançado o mínimo de pontos exigidos para o Curso ou Escola,
estabelecidos no R.I.C.F.A..
Art. 178 - O ensino das matérias na Escola de Sargentos será ministrado nos
dias e horários estabelecidos pelo Diretor de Ensino, com aprovação do
Comandante do C.F.A., baixado pelo Comandante Geral, observando-se o seguinte:
a) -
a freqüência será obrigatória;
b) -
cada sessão de ensino terá a duração de 50 minutos.
Art. 179 - Constitui condições indispensáveis para o ingresso no Quadro de
Sargentos de Fileira da Corporação, o curso feito na Escola de Sargentos.
Art. 180 - Na Escola de Sargentos, o currículo escolar será o seguinte:
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Aritmética;
3º -
Geografia do Paraná;
4º -
História do Paraná;
5º -
Datilografia.
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
6º -
Armamento Material de Tiro;
7º -
Infantaria (Ordem Unida e Maneabilidade, até Pelotão);
8º -
Cavalaria (Ordem Unida a pé e a cavalo);
9º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
10º -
Educação Moral, Social e Cívica;
11º -
Instrução Geral;
12º -
Legislação e Escrituração Militar;
48
13º -
Topografia Militar (noções elementares);
14º -
Higiene e Socorros de Urgência.
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
15º -
Instrução Policial;
16º -
Prática do Inquérito Policial e do Processo Contravencional;
17º -
Direito Penal (noções elementares);
18º -
Investigação Policial (noções elementares);
19º -
Instrução Técnica e Tática de Bombeiros.
ESCOLA DE CABOS
Art. 181 - Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Comandante Geral, fixará o
número de matrículas para a Escola de Cabos (E. C.) em função das vagas a
verificar-se nos quadros da Corporação ou por necessidade do serviço.
Art. 182 - Podem matricular-se na E. C. todos os soldados prontos de todas
as armas.
Art. 183 - A matrícula na Escola de Cabos far-se-á na estrita ordem
decrescente de classificação obtida, em exame de admissão e versará:
a) -
Português;
b) -
Aritmética;
c) -
História Pátria (noções);
d) -
Geografia do Brasil (noções);
e) -
Todo o assunto da Instrução do Soldado.
§ 1º - As matérias acima comportarão unicamente exames escritos e os
programas pormenorizados das mesmas serão organizados pelo C.F.A. e baixados
pelo Comandante Geral.
§ 2º - Antes do exame de que trata o presente artigo, os candidatos prestarão,
em suas unidades, uma prova de seleção, cujas questões serão enviadas pelo
C.F.A. e aí corrigidas, sendo os candidatos habilitados chamados a exame de
admissão.
Art. 184 - A inscrição para o exame de admissão será feita na própria
Unidade, satisfeitas as seguintes exigências:
a) -
ser soldado pronto, no mínimo a 6 (seis) meses;
49
b) -
ter no máximo 35 anos de idade incompletos até 31 de dezembro do ano
anterior;
c) -
ter boa conduta, comprovada a nota de corretivos e com o juízo pessoal do
respectivo Comandante ou Chefe;
d) -
apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção feita no Serviço de
Saúde da Corporação;
e) -
ter sido considerado apto nas provas de que trata o art. 183 deste
Regulamento;
f) -
ter alcançado o mínimo de pontos exigidos para o Curso ou Escola,
estabelecidos no R.I.C.F.A..
Art. 185 - O ensino das matérias da Escola de Cabos, será ministrada nos
dias e horários estabelecidos pelo Diretor de Ensino, com aprovação do
Comandante do C.F.A., baixado pelo Comandante Geral, observando-se o seguinte:
a) -
a freqüência será obrigatória;
b) -
cada sessão de ensino terá a duração máxima de 50 minutos.
Art. 186 - Constitui condições indispensáveis para o ingresso na primeira
escala de graduados “Cabos de Fileira” na Corporação, o curso feito na Escola de
Cabos.
Art. 187 - Na Escola de Cabos, o currículo escolar será o seguinte:
a) -
INSTRUÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Aritmética;
3º -
Geografia do Paraná e do Brasil;
4º -
História do Paraná e do Brasil;
b) -
INSTRUÇÃO MILITAR
5º -
Educação Moral, Social e Cívica;
6º -
Instrução Geral;
7º -
Legislação e Escrituração Militar;
8º -
Armamento e Tiro;
9º -
Observações e Informações;
10º -
Infantaria (Ordem Unida e Maneabilidade);
50
11º -
Cavalaria (Ordem Unida a pé e a cavalo);
12º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
13º -
Topografia (noções).
c) -
INSTRUÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL
14º -
Instrução Policial;
15º -
Noções do Código Penal;
16º -
Noções da Lei das Contravenções Penais;
Art. 188 - Na E. C. e E. S. será desligado o aluno, nos seguintes casos:
a) -
quando sem causa justificada, completar 10 faltas, quer em aulas práticas ou
teóricas;
b) -
se, durante as sessões de ensino, de instrução ou exames lançar mão de
meios ilícitos;
c) -
se, cometer falta que o incapacite moralmente para o exercício da função;
d) -
se, nas provas mensais escrita, tiver média geral inferior a 4 (quatro);
e) -
que for reprovado;
f) -
à pedido;
g) -
Ingressar no “comportamento mau”.
Parágrafo Único - Os candidatos desligados voltam a Unidade de origem.
PERÍODO PARA AS INSCRIÇÕES E EXAMES
Art. 189 - As inscrições e exames (de saúde, físicos e intelectuais) as diversas
Escolas, far-se-ão:
a) -
entre 16 a 31 de dezembro - apresentação dos requerimentos que serão
instruídos com os documentos necessários até 20 de janeiro;
b) -
entre 1º e 24 de janeiro - despacho dos requerimentos e exames físicos e de
saúde;
c) -
entre 26 de janeiro e 20 de fevereiro - exames intelectuais.
CONDIÇÕES PARA O ALISTAMENTO NA POLÍCIA MILITAR
DA ESCOLA DE SOLDADO
Art. 190 - São condições para o alistamento:
51
1-
ser brasileiro nato;
2-
ser reservista de 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou portador do Certificado de
Alistamento, com a classificação dos grupos “A” e “B”, somente, e ser
considerado excedente;
3-
ter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 29 (vinte e nove) anos
incompletos;
4-
ter no mínimo 1,60 mts (um metro e sessenta) de altura, descalço;
5-
satisfazer as condições de saúde, física e psíquica, constantes deste
Regulamento;
6-
saber ler e escrever corretamente mediante prova constante de um ditado de
dez (10) linhas de um trecho fácil, tolerando-se no máximo dez (10) erros;
7-
apresentar atestado de boa conduta (antecedentes) passado pela autoridade
policial civil do município onde reside;
8-
apresentar carta de recomendação ou de referências com firma reconhecida,
dada por duas (2) pessoas de responsabilidade do município onde reside e
que conheçam o candidato há mais de um (1) ano;
9-
apresentar 2 (duas) fotografias 3 x 4 de frente e descoberto
10-
ter alcançado o mínimo de pontos nas provas físicas exigidas para o
alistamento da Polícia Militar, constantes do R.I.C.F.A.
Art. 191 - O processo de alistamento deve ser contínuo e ter seu curso
limitado ao tempo indispensável as provas respectivas. Terminadas estas, a
documentação referente ao assunto será arquivada na Seção de Alistamento, sendo
relacionados os alistados, para a publicação em Boletim Geral da Polícia Militar.
Art. 192 - De cada processo serão extraídas e enviadas as Unidades de
destino dos alistados, as alterações que devam constar de seus assentamentos de
praças.
Art. 193 - Os documentos referentes aos candidatos não aceitos poderão ser
devolvidos mediante indenização das despesas por ventura efetuadas pela Seção
de Alistamento.
Art. 194 - Ao elemento da Polícia Militar, que obtiver baixa do serviço por
conclusão de tempo, poderá alistar-se novamente desde que preencham as
condições de idade, comportamento e aptidão física apurada de acordo com as
normas deste Regulamento e do Regimento Interno do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - Se o tempo de afastamento das fileiras não exceder de 3
(três) meses, o candidato fica sujeito somente aos exames de saúde constantes do
item 1º do art. 203, deste Regulamento.
52
Art. 195 - Os alistados dentro das condições estabelecidas no § Único
anterior, que tenham completado o tempo regulamentar da primeira praça, serão
considerados engajados ou reenganjados para efeito de vantagens, contando-se
porém, o tempo anterior somente para efeito de reforma.
Art. 196 - Fora do prazo de 3 (três) meses de afastamento, até 1 (um) ano, o
alistado de comportamento bom, se sujeitará as mesmas provas do primeiro
alistamento, sendo porém considerado praça pronta, após estágio de readaptação
de 30 (trinta) dias na Escola de Soldados.
Art. 197 - O Cabo Reservista desta Polícia Militar, de bom comportamento,
afastado de suas fileiras por espaço de tempo inferior a um (1) ano, terá o seu
alistamento como praça pronta e alta de posto consoante as vagas existentes.
Parágrafo Único - Se o afastamento for de um ano e não exceder de 36
meses, será o Cabo alistado como praça pronta, dependendo, entretanto, a alta do
posto, de um estágio de 30 dias na Escola de Cabos.
DA ESCOLA DE SOLDADOS
Art. 198 - A Escola de Soldado, terá por finalidade ministrar ao recruta o
ensino policial militar, para habilitar o soldado de polícia como um profissional e darlhe os conhecimentos indispensáveis para ser incluído nas fileiras da tropa.
Art. 199 - Na Escola de Soldado, o ensino compreende:
I-
Primeira Fase - de 3 a 4 meses
a) -
ENSINO FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Aritmética;
3º -
Noções de Geografia e História Pátria.
b) -
ENSINO PROFISSIONAL
1-
Instrução militar (completa, comum a todos os recrutas).
II -
Segunda Fase - 2 meses
a) -
ENSINO FUNDAMENTAL
1º -
Português;
2º -
Aritmética;
3º -
Noções de Geografia e História Pátria.
b) -
ENSINO PROFISSIONAL
53
1º -
Instrução de Bombeiros;
2º -
Instrução Policial Geral;
3º -
Educação Física (Ginástica, Jogos e Defesa Pessoal);
4º -
Ordem Unida.
Art. 200 - Após terem sido considerados prontos os soldados serão
classificados nas Unidades da Polícia Militar, segundo suas aptidões.
Parágrafo Único - A classificação de que trata o presente artigo, será
procedida do compromisso regulamentar e o Juramento à Bandeira.
Art. 201 - As praças que não lograrem aprovação no Exame Final realizado
na Escola de Soldados, ao final de seis meses, de aula, serão desligados do C.F.A.
Parágrafo Único - Poderão alistar-se novamente na Polícia Militar, os incursos
neste artigo, desde que preencham as condições deste Regulamento.
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Art. 202 - Os candidatos aos diferentes Cursos e Escolas em funcionamento
no C.F.A. deverão submeter-se a Inspeção de Saúde;
Art. 203 - Para a inspeção de saúde, deverão ser observadas as seguintes
normas:
I-
EXAMES DE SAÚDE
−
Os candidatos a qualquer Escola do C.F.A. serão previamente submetidos a
exames de clínica geral e especializada.
II -
EXAMES FÍSICOS E PSÍQUICOS
−
Os candidatos a Escola de Oficiais, serão também submetidos a exames
físicos e a provas de avaliação de normalidade mental.
III -
JUNTA MÉDICA
−
Os resultados dos exames constantes dos itens anteriores, serão
encaminhados a Junta Médica competente a quem caberá julgar,
definitivamente, se o candidato está ou não apto para cursar a Escola
respectiva.
IV -
OBSERVAÇÕES
1-
Os exames de Saúde, Físicos e Psíquicos, serão realizados consoante,
disposições vigentes no Serviço de Saúde da Polícia Militar.
54
2-
Os candidatos a Escola de Oficiais deverão satisfazer além das fixadas as
seguintes condições:
a) -
ter altura mínima de 1,60 mts.;
b) -
ter perfil morfo-fisiológico pelo menos regular;
c) -
ter no mínimo 20 (vinte) dentes, incluindo naturais, perfeitos ou restaurados e
dentes artificiais.
DO CHEFE DA TURMA
Art. 204 - Semanalmente, em cada turma, um aluno será escalado chefe
com os deveres estabelecidos no R.I.C.F.A.
Parágrafo Único - Na E.A.O. o chefe da turma será permanentemente o
oficial aluno mais graduado.
DO JULGAMENTO E PROVAS
Art. 205 - Durante o ano os alunos serão julgados por meio de:
provas mensais;
provas parciais;
exames orais;
exames de 2ª época.
§ 1º - As provas mensais serão realizadas na segunda quinzena de cada
mês.
§ 2º - As provas parciais serão realizadas a 1ª no mês de junho e a 2ª no
mês de novembro.
§ 3º - Os exames orais na 1ª quinzena do mês de dezembro.
§ 4º - Os exames de 2ª época na 2ª quinzena do mês de fevereiro.
Art. 206 - Para se calcular a média anual, procede-se do seguinte modo:
M A = (prov. mens. x 2) + (1ª P. P x 2) + (2ª P. P. x 3) + (Ex. Oral x 3)
10
DAS MENÇÕES
Art. 207 - Ficam estabelecidas as seguintes Menções em correspondência
com a classificação regulamentar das notas:
mau (reprovação) - notas de 0 a 3,00
55
sofrível - notas de 3,1 a 4,9
regular (plenamente) - notas de 5,0 a 6,9
bem (plenamente) - notas de 7,0 a 8,5
muito bem - notas de 8,6 a 9,5
excelente (distinção) - notas de 9,6 a 10,00
VANTAGENS E RECOMPENSAS DOS ALUNOS
Art. 208 - São direitos, vantagens e recompensas, dos alunos do C. P. ,
C.F.O. e C.O.A.:
uso de uniforme de plano próprios e regalias de “Praças Especiais”;
vencimentos equivalentes ao estabelecido no art. 164 deste regulamento;
declaração a Aspirante a Oficial após o término do curso com
aproveitamento.
Art. 209 - São direitos, vantagens e recompensas aos alunos do E. S. e E.C.:
uso de uma insígnia distintiva do curso;
promoção a 3º Sargento ou Cabo, dentro das vagas existentes e nas épocas
estabelecidas pelo Comandante Geral, após a conclusão do Curso com
aproveitamento.
Art. 210 - São direitos, vantagens e recompensas dos alunos do Ginásio:
uso de uniforme de plano próprios;
uso de insígnia distintivo da série;
tratamento médico, dentário no S.S. da Corporação.
VIDA ESCOLAR
DEVERES DOS ALUNOS
Art. 211 - São deveres do aluno, além dos prescritos na legislação vigente:
a) -
observar a disciplina adotada na Escola que se baseia no cumprimento do
dever, visando aprimorar as qualidades morais do aluno, moldando o seu
caráter na obediência espontânea à exigências escolares e aos preceitos
regulamentares;
b) -
prestar a máxima atenção aos trabalhos escolares, esforçando-se por obter
maior aproveitamento no ensino;
56
c) -
procurar elevar no meio militar, no meio civil o conceito, o bom nome, o
prestígio do C.F.A. conduzindo-se, quer na Escola, quer fora dela, da maneira
mais correta, mais digna, mais disciplinada;
d) -
acatar a autoridade do Chefe de Turma e tratá-lo com respeito;
e) -
apresentar-se dentro do uniforme determinado pelo instrutor;
f) -
ser pontual e assíduo a todos os trabalhos escolares;
g) -
ocupar em classe ou em formatura o lugar que lhe foi designado, ficando
responsável, no primeiro caso, pela respectiva carteira escolar;
h) -
possuir e conservar o material exigido ou distribuído, conservando-o em
perfeita ordem;
i) -
colaborar na limpeza e conservação do prédio, do mobiliário escolar e de todo
material de uso coletivo;
j) -
adquirir os livros e cadernos necessários e manter em dia cadernos nos quais
estejam anotados em resumo, as aulas recebidas.
Parágrafo Único - Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos
e dos conselhos não for suficiente para mostrar ao aluno qualquer desvio da sua
conduta, a ação disciplinar far-se-á sentir na forma indicada pela regulamentação
disciplinar vigente da Polícia Militar.
É PROIBIDO AO ALUNO
Art. 212 - Os alunos do C.F.A. estão sujeitos as seguintes proibições:
1-
sair do Quartel ou nele entrar trajando-se civilmente;
2-
sair do Quartel ou de seu perímetro, quando de folga, em uniforme que não
seja o de trânsito;
3-
apresentar-se desuniformizado dentro ou fora do Quartel;
4-
ocupar-se durante as aulas, conferências ou exercícios no campo, de
qualquer assunto ou trabalho estranhos a eles;
5-
formar grupos ou promover algazarras nos corredores ou salas de aula,
perturbando o trabalho ou a boa ordem;
6-
distrair a atenção dos colegas durante as aulas, exercícios ou estudo noturno,
com objetos, ditos ou qualquer outra forma;
7-
inscrever, nas paredes, no assoalho ou em qualquer parte do edifício, ou
material escolar, palavras, desenhos ou quaisquer sinais;
8-
fumar dentro das salas de aula, alojamento ou corredores.
57
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
Art. 213 - Os Oficiais instrutores e professores civis contratados que
exercerem funções atinentes ao ensino nas Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais,
Escola de Oficiais e Ginásio do C.F.A., perceberão mensalmente uma Gratificação
de Ensino equivalente ao padrão inicial da carreira de professor secundário do
Estado.
Parágrafo Único - A gratificação prevista no presente Regulamento só será
paga ao Corpo Docente quando:
a) -
no efetivo exercício de suas funções;
b) -
em gozo de férias regulamentares;
c) -
baixados em estabelecimentos hospitalar ou licenciados em razão de
acidentes ou moléstia decorrente de ato de serviço;
d) -
afastado de suas funções por espaço de tempo não superior a 30 (trinta) dias,
em cumprimento de outra missão atribuída por autoridade competente;
e) -
não contrariem o que preceitua o decreto 3.386 de 2 de agosto de 1961, que
regulamenta a Lei nº 416 de 27 de outubro de 1960.
Art. 214 - Os Oficiais instrutores e professores civis contratados que
exercerem funções atinentes ao ensino na E. S. e E.C. perceberão mensalmente
uma Gratificação de Ensino correspondente a 1/3 dos vencimentos de 2º Tenente,
observado o que dispõe a letra “e” do artigo 213.
Art. 215 - Os Oficiais Instrutores e professores civis, constantes dos artigos
213 e 214 poderão ser designados pelo Cmt do C.F.A. para ministrarem aulas nos
demais Cursos da Unidade.
Art. 216 - A Gratificação de Ensino de que trata o artigo 214, somente será
paga quando no exercício efetivo da instrução.
Parágrafo Único - Em nenhum caso é permitida a acumulação de
Gratificações de Ensino de que trata o presente Regulamento.
Art. 217 - As faltas serão descontadas em razão do número de aulas a serem
ministradas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218 - O aluno que não alcançar média de conjunto igual ou superior a 5
(cinco) nas provas parciais, não entrará em exame final.
Art. 219 - O aluno que não obtiver nota de aprovação em 1ª época, terá direito
a fazer exame de 2ª época das cadeiras perdidas.
58
§ 1º - Só serão beneficiados com o estabelecido no presente artigo, os alunos
que ficaram reprovados em no máximo duas únicas disciplinas.
§ 2º - Não haverá promoção de ano ou conclusão de curso com dependência
de matéria ou parte de grupos de assuntos.
§ 3º - O aluno reprovado poderá repetir o ano perdido uma única vez durante
todo o curso, salvo motivado por moléstia comprovada pela Junta de Saúde da
Corporação.
Art. 220 - Os alunos aprovados em 2ª época qualquer que seja o ano do
curso, embora obtenha grau mais elevado que os aprovados em primeira época na
classificação geral, constituirão uma turma a parte.
Art. 221 - A freqüência dos alunos a todos os trabalhos escolares é
considerada Serviço Militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado, são
passíveis de punição de acordo com o R.D.
Art. 222 - O regime normal de trabalhos diários será de 7 (sete) horas de aula
ou instrução, menos as quartas feiras e sábados, que será de 4 (quatro) horas.
Parágrafo Único - Além desse período, haverá diariamente, exceto aos
sábados duas horas de estudo noturno, a qual ficam sujeitos todos os alunos.
Art. 223 - Os alunos oficiais, não poderão figurar em um mesmo serviço em
que sub-tenentes, sargentos ou cabos exerçam funções semelhantes e em hipótese
alguma ficar a estes subordinados.
Art. 224 - Em final de todo curso, aos alunos da E.A.O. - E.O. - C.O.A. serão
concedidos 10 (dez) dias de férias sem prejuízo das normais.
Parágrafo Único - Os alunos que concluírem a E. S. e E.C., serão concedidos
4 (quatro) dias de férias sem prejuízo das normais.
Art. 225 - Aos alunos oficiais, sargentos e cabos será atribuído mensalmente
um grau de conduta na forma que for regulado no Regimento Interno.
Art. 226 - A média final anual de cada aluno, será a média aritmética das
médias finais obtidas em cada matéria, grupo de assuntos e em conduta.
Art. 227 - No fim do ano letivo, em cada curso, a classificação dos alunos será
expressa pela média aritmética das médias finais obtidas em ordem decrescente.
Art. 228 - No exame de 2ª época, considera-se aprovado o aluno que obtiver
nesse exame, no mínimo nota 5 (cinco) nas matérias ou partes de grupos de
assuntos respectivos.
Art. 229 - Aos alunos oficiais, sargentos e cabos será atribuído mensalmente
um grau de conduta na forma que for regulado no R.I.C.F.A..
59
§ 1º - Esse grau será atribuído pelo Auxiliar da D.E. em face das observações
pessoais dos instrutores, professores e dos respectivos oficiais observadores da
conduta de cada turma.
§ 2º - O aluno que em cada semestre não obtiver média 5 (cinco) em
conduta, será desligado do curso respectivo.
Art. 230 - Ao primeiro aluno classificado em cada curso, será conferida como
prêmio, um objeto de uso pessoal, que será entregue na solenidade de
encerramento dos cursos.
Art. 231 - Perante altas autoridades, Comandante do Corpo e Chefes de
Serviços da Polícia Militar, far-se-á no dia 15 de dezembro de cada ano, a
solenidade de encerramento dos cursos.
Parágrafo Único - Nessa solenidade serão:
a) -
Desligados de adidos ao C.F.A. os oficiais alunos da E.A.O.
b) -
Declarados Aspirantes à Oficial todos os alunos que tiverem concluído, com
aproveitamento, o C.F.A. e C.O.A..
c) -
Promovidos ao ano seguinte os alunos aprovados nos diversos anos da E.O.
e C.O.A..
d) -
Matriculados no 1º ano do C.F.O. os alunos aprovados no 2º ano do C.P..
e) -
Promovidos a 3º sargentos e cabos, consoante vagas existentes, os alunos
que tiverem concluído com aproveitamento a E.S. e E.C. respectivamente.
f) -
Promovidos a série seguinte os alunos do ginásio;
g) -
Entregues os certificados de conclusão do 1º ciclo aos alunos do ginásio que
terminaram a 4ª série com aproveitamento.
Art. 232 - Os alunos oficiais ao serem declarados Aspirantes, prestarão o
seguinte compromisso:
“Declarado Aspirante à Oficial, comprometo-me a empenhar todos os meus
esforços para conquistar dignamente o oficialato da Polícia Militar do Estado do
Paraná”.
Art. 233 - Os alunos do C.F.O. usarão, como símbolo, um espadim especial
que lhes será entregue solenemente, na formatura Geral do dia 15 de dezembro.
Art. 234 - O aluno preso sem fazer serviço, comparecerá as aulas e
exercícios, ficando ainda sujeito ao desconto da gratificação correspondente ao
número de dias, enquanto durar a punição.
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Art. 235 - Para formação de um pecúlio individual, destinado as despesas de
formatura, mensalmente serão descontados 10% (dez por cento), dos vencimentos
dos alunos da Escola de Oficiais.
§ 1º - As importâncias descontadas em cada mês serão depositadas na Caixa
Econômica do Estado do Paraná.
§ 2º - As cadernetas individuais ficarão depositadas na Tesouraria do C.F.A.
sendo entregues a cada interessado quando declarado Aspirante ou desligado
definitivamente da E.O..
Art. 236 - Fica instituído no C.F.A. o Centro Cultural e Desportivo dos Cadetes
(CCDC), como entidade de intercâmbio cultural, social e desportivo dos alunos
oficiais.
§ 1º - O Comandante do C.F.A. prestará assistência permanente à
associação, orientando e incentivando suas atividades, através da respectiva
diretoria.
§ 2º - Nas assembléias do “Centro” o Comandante do C.F.A. será
representado por um oficial designado.
Art. 237 - A inspeção de saúde, feita para o ingresso nos diferentes cursos,
será válido também para os engajamentos que se processarem no decorrer desses
cursos.
Art. 238 - Em 1961, no que se refere o Plano de Ensino, duração dos cursos,
etc., os 2º e 3º ano do C.F.O., reger-se-ão pelo Regulamento baixado com o decreto
nº 10.649, de 27 de abril de 1960, ficando o Comandante Geral, para tal fim,
autorizado a proceder os reajustamentos necessários.
Art. 239 - Aos candidatos aprovados em exame de admissão em 1961, ao 1º
ano do C.P. ficam sujeitos a sua conclusão normal ao novo regime (5 anos).
Art. 240 - Aos atuais alunos do 3º ano, do C.F.O. se reprovados em 1961,
serão matriculados no 3º ano do C.F.O. em 1962, no regime antigo, observados os
reajustamentos necessários.
Art. 241 - Aos atuais alunos do 2º ano, do C.F.O. se reprovados em 1961,
serão matriculados no 2º ano do C.F.O. em 1962, ficando sujeitos a sua conclusão
normal no novo regime.
Art. 242 - Os alunos do atual 2º ano do C.F.O. são matriculados em 1962 no
3º ano do C.F.O. se aprovados, ficando sujeitos a sua conclusão ao regime antigo,
observados os reajustamentos necessários.
Art. 243 - Nas E.A.O. e E.O. as matérias de Instruções Básica Fundamental,
serão ministrada por professores civis, contratados anualmente, ou por oficiais que
digo possuidores do curso respectivo.
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Parágrafo Único - Os professores de Criminologia, Criminalística, Polícia
Política e Social, serão oficiais da Polícia Militar com o curso respectivo ou civis
especializados.
Art. 244 - As matérias de Instrução Militar, serão ministradas por oficiais da
Polícia Militar ou do Exército com a Escola de Aperfeiçoamento, aprovados em
concurso ou eventualmente, contratados.
Art. 245 - As matérias de Instrução Básica Profissional, serão ministradas por
oficiais da Polícia Militar com o curso respectivo ou professores civis especializados,
contratados anualmente.
Art. 246 - As provas de exames poderão incineradas após dois anos de sua
realização, o mesmo se fazendo em relação a papéis da Secretaria, com lista e
notas e semelhantes, cujo registro tiver sido feito em fichas ou livros competentes.
Art. 247 - Não se cobrará dos alunos nenhuma taxa ou emolumentos salvo as
que forem autorizadas por Lei Federal ou Estadual.
Art. 248 - Serão estimuladas as atividades extra-curriculares, de caráter
cultural e esportivas entre os alunos.
Art. 249 - Não se venderão livros, materiais escolares sob a responsabilidade
direta do Estabelecimento.
Art. 250 - A primeira aula de cada ano letivo será solene e ministrada ao
Corpo Docente e Discente em conjunto assim como as do encerramento do ano
letivo.
Art. 251 - O Comando Geral baixará instruções regulamentando o uso de
uniformes para os alunos do Ginásio, obedecidas as normas constantes do R.U.
Parágrafo Único - Ficarão isentos do uso de uniformes no Ginásio os
militares, que usarão os da própria graduação.
Art. 252 - Em caso do Ginásio fornecer alimentação, na prática de exercícios,
assim como material necessário ao desenvolvimento do ensino, correrão estes
gastos por conta dos pais ou responsáveis pelos alunos.
Art. 253 - A Biblioteca do Ginásio, a cargo de um professor bibliotecário,
funcionará em horário determinado pelo Diretor do Estabelecimento.
Art. 254 - Os alunos que concluírem a 4ª série do Ginásio e não se
destinarem ao 1º ano do C.P. da E.O., ser-lhe-ão fornecidos certificados de
conclusão de acordo com instruções do M.E.C.
Art. 255 - Ficam sujeitos ao exame de admissão ao 1º ano do C.P. da E.O. os
alunos que concluírem a 4ª série do ginásio, de acordo com o presente
Regulamento.
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Art. 256 - Os casos omissos neste Regulamento, com relação ao Ginásio do
C.F.A. serão resolvidos pelo Comando Geral em comum acordo com o Secretário do
Interior e Justiça, que expedirá instruções necessárias.
Parágrafo Único - Os Instrutores de Instrução Geral e Educação Moral, no
Ginásio, ficam dispensados de possuir a E.A.O., bastando tão somente possuir o
Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar.
Art. 257 - Toda Instrução ministrada aos oficiais e praças será orientada pelo
C.F.A., excetuando-se a Instrução Técnica e Tática de Bombeiros, que obedecerá
programa e orientação especial, com aprovação do Comandante Geral.
Art. 258 - Todos os documentos dos alunos matriculados no CFA somente
poderão ser transferidos da Unidade, após a conclusão do referido curso pelo
candidato.
Art. 259 - As normas para execução e julgamento das provas constarão do
R.I.C.F.A..
Art. 260 - Dentro de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento
o Comandante do Centro submeterá o Regimento Interno do C.F.A. à aprovação do
Comandante Geral, para a devida apreciação e aprovação do Exmo Sr Secretario de
Estado dos Negócios do Interior e Justiça.
Art. 261 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.
(aa) SAULO JOSÉ CARLOS FORNIELLES MARTINS - 1º Tenente Resp. p/
Chefia da Casa Militar. Confere RUBENS GUIDO SEIFERT - 1º Tenente Resp. p/
Sub-Chefia da Casa Militar do Governo do Estado.
Publicado no Boletim Geral no 242, de 26 de outubro de 1961.
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Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento