Jefferson Ricardo Ferreira Chaves – 13/0116033
Laura Sillos Pelicano – 11/0127145
Paulo Ieiri Morishigue – 13/0129143
COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO Nº 8
(STJ – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
Trabalho apresentado como requisito parcial para
aprovação na disciplina de graduação Teoria Geral
do Processo 2.
Professor: Dr. Vallisney de Souza Oliveira
Brasília/DF
2015
Teoria Geral do Processo 2
Comentários ao Acórdão nº 8
Introdução
O presente trabalho pretende fazer um exame crítico de Acórdão e Voto
decorrentes do Recurso Especial nº 647.493 – SC (2004/0032785-4), com apreciação da
controvérsia, explicação dos conceitos e termos utilizados. Ademais, mesclar-se-á doutrina e
trechos da deliberação em epígrafe, de maneira a possibilitar um posicionamento final
discordando ou concordando com a decisão comentada.
O Acórdão citado apresenta a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL.
EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA
CATARINA.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
DO
ESTADO
POR
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de
responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento
omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme
estabelece a lei.
2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes à extração mineral, de
forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. Esta obrigatoriedade foi
alçada à categoria constitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da
Carta Magna.
3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que a sociedade
mediatamente estará arcando com os custos de tal reparação, como se fora autoindenização. Esse desiderato apresenta-se consentâneo com o princípio da equidade,
uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental – por gerar
divisas para o país e contribuir com percentual significativo de geração de energia,
como ocorre com a atividade extrativa mineral – a toda a sociedade beneficia.
4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem
solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se
diversos forem os causadores da degradação ocorrida em diferentes locais, ainda que
contíguos, não há como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenas o
critério geográfico, por falta de nexo causal entre o dano ocorrido em um determinado
lugar por atividade poluidora realizada em outro local.
5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a
personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus
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sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos
daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de
direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da
obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou
administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da
disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo ao
cumprimento da obrigação.
6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, os
sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação
ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será
solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.
7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível.
8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A,
Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A, Carbonífera Palermo
Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda. não-conhecidos. Recurso da União provido
em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de
Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera
Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.
Breve relatório do caso
Trata-se de Recurso Especial julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
(MPF) julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a União, a Nova Próspera
Mineração e as outras mineradoras listadas nos autos. A Companhia Siderúrgica Nacional e o
Estado de Santa Catarina passaram a compor o polo passivo da lide após iniciados os trâmites
processuais.
O Parquet, ao propor a inicial, pretendia a recuperação ambiental da Região Sul
do Estado de Santa Catarina, a qual sofreu significativo dano ambiental decorrente da atividade
de exploração mineral. Nesse sentido, o MPF requereu na ação que as empresas elaborassem
cronograma de recuperação ambiental no período de 1996 a 2000 e, para tanto, solicitou a
garantia de montante pecuniário suficiente para a efetivação do cronograma, bem como
indenização à população dos municípios afetados e demais cominações financeiras.
O TRF referido julgou a ação parcialmente procedente ao passo que os réus foram
condenados a implementar em seis meses a recuperação da Região citada. Também foi concedida
antecipação de tutela nos termos de processo apartado.
O Acórdão em análise versa sobre os recursos especiais impetrados pela União
Federal, Companhia Siderúrgica Nacional, diversas mineradoras e o Ministério Público Federal.
O Relator do Processo no STJ foi o Ministro João Otávio de Noronha.
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Comentários ao Acórdão nº 8
Haja vista o propósito deste trabalho, consoante a exposição inicial, deter-se-á a
presente análise à argumentação proferida pelo eminente Relator em resposta ao recurso
impetrado pelo Parquet.
O MPF, com fulcro nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.605, de 1998, requereu a
aplicação da desconsideração da pessoa jurídica com relação as diversas mineradoras do polo
passivo processual para permitir que os seus sócios administradores respondam pela reparação
ambiental em solidariedade com as empresas administradas. Vejamos os dispositivos legais
mencionados:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
O TRF, acatando as apelações interpostas pelos réus, não deu provimento ao
requerido pelo Parquet, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica das mineradoras,
sob a justificativa de que de 1972 a 1989 (período em que ocorreu a degradação ambiental) não
havia previsão de desconsideração da personalidade jurídica.
O Relator pondera que a teoria de desconsideração da personalidade jurídica
(disregard of legal entity) nasceu do Direito Anglo-Saxão e possui o condão de se ignorar a
personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que ela venha a ser utilizada para fins
fraudulentos ou diversos daqueles para a qual foi constituída.
O legislador ambiental, na concepção da Lei nº 9.605, de 1998, ao expressar de
modo inequívoco a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, objetivou dar aparo
ampliado ao inquestionável direito indisponível de equilíbrio de proteção ao meio ambiente.
O Ministro João Otávio de Noronha argumenta no Acórdão que a teoria do
Disregard of legal entity "nasceu e ainda vige com o intuito de afastar as limitações que a
personalidade jurídica impõe quanto ao alcance dos bens dos sócios e/ou administradores que
utilizam-na em desconformidade com o ordenamento jurídico e mediante fraude, vindo a
enriquecerem em detrimento da sociedade".
Pondera o Relator que a teoria da despersonalização não deveria ser aplicada no
caso porque não se caracterizou abuso da personalização societária, inclusive as empresas não
alegaram a indisponibilidade patrimonial para o cumprimento da recuperação ambiental. O que
houve foi "um grande descaso com o patrimônio público".
Desse modo o Relator afastou, no caso, a teoria da despersonalização da
personalidade jurídica requerida pelo Ministério Público Federal, ao passo que provê
parcialmente o recurso do Parquet à medida que afirma que os sócios administradores são
chamados a responder com os entes administrados na modalidade subsidiária.
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Análise sob enfoque processual
A primeira consideração processual a ser feita é em relação às partes, baseada nos
Princípios de Economia Processual e Segurança Jurídica. O acórdão em questão trata-se de um
litisconsórcio simples devido à pluralidade de litigantes e análise do objeto litigioso do
procedimento. Nas palavras de Fredie Didier Jr. (2015, p. 451):
O litisconsórcio simples (ou comum) é aquele em que a decisão judicial sobre o mérito
pode ser diferente para os litisconsorcios. A mera possibilidade de a decisão ser
diferente já torna simples o litisconsórcio.
Ele ocorre quando os litigantes discutem uma pluralidade de relações jurídicas ou
quando discutem uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos casos de
solidariedade).
E de fato, há a discussão sobre responsabilidade civil do Estado e
responsabilidades solidária e subsidiária das demais partes.
O ministério público federal, guardião do interesse público e dos interesses
sociais, "ajuizou ação pública contra a união, Próspera Mineração S.A. E outras companhias de
extração de carvão, bem como seus sócios" (Excerto do Acórdão Analisado, página 3). Agindo,
assim, corretamente como fiscal da lei devido à existência de interesse público e social em
relação à degradação do meio ambiente provocada pela atividade mineradora.
Foi também correta a interposição, das partes, de recurso especial para o STJ visto
se tratar de recurso de decisão proferida por um TRF, já que segundo o artigo 105 inciso III da
Constituição Federal de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
É relevante ressaltar, no âmbito processual, a questão discutida sobre a
Desconsideração da Pessoa Jurídica. O pedido veio por parte do Ministério Público, o que condiz
com o Art. 50 do Código Civil
CC, art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Caso a desconsideração fosse provida, o que não ocorreu, "A alienação ou
oneração de bens seria ineficaz em relação ao requerente" (Art. 137 do NCPC).
Teoria Geral do Processo 2
Comentários ao Acórdão nº 8
Por fim, todos os recursos apresentado pelas partes, conhecidos ou não, foram
interpostos de maneira correta, justificados com base nas competências de cada órgão segundo a
Constituição Federal.
Análise sob enfoque material
O primeiro ponto digno de nota diz respeito à alegação da União de que, no caso
em tela, não possui responsabilidade solidária com as empresas mineradoras à cominação
imposta de recuperação de meio ambiente e indenizações consequentes. Aduz, como fundamento
principal, a tese de que a responsabilidade só deve ser aplicada aos entes poluidores, por força do
princípio do “poluidor-pagador”.
O art. 43 do Código Civil prescreve que “as pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos
a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte
destes, culpa ou dolo”. Tal hipótese, no entanto, não se aplica aos casos de responsabilidade civil
da União por omissão, visto que em tal situação a existência do elemento subjetivo, qual seja a
culpa, é essencial. Nesse sentido, bem observa Bandeira de Mello (2007, p. 979) que:
em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante
qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma
enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre
arguir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas
hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela
lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à
ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na
adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos
de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam
entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido
descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando,
entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na
negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade
pública.
Assim, a União só seria responsável solidária caso ficasse comprovado que
poderia ter evitado os danos ambientais. É justamente o que se conclui da leitura dos autos, onde
se comprova que o citado ente, dada sua obrigação legal à conservação ambiental, foi omisso no
dever de fiscalização, de forma a permitir as mineradoras o exercício de suas atividades sem um
controle ambiental efetivo. Assim, correta a posição do relator em manter a obrigação de
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indenizar, visto que “se a lei impõe ao Poder Público o controle e fiscalização da atividade
mineradora, possibilitando a aplicação de penalidades, não lhe compete optar por não fazê-lo,
porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de cumprimento de conduta
impositiva”.
Outro ponto de relevo diz respeito ao recurso do Ministério Público Federal para
que os sócios-administradores das companhias mineradoras respondam, com a aplicação do
instituto da desconsideração da pessoa jurídica, pela reparação ambiental em regime de
solidariedade. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, Braga Netto (2015, p.
275) observa que, no Brasil, a prática jurisprudencial criou duas teorias diferenciadas: a teoria
maior e a teoria menor.
A teoria maior, adotada como regra geral no ordenamento brasileiro, exige como
pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica a existência de fraude, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. Trata-se da regra insculpida no art. 50 do Código Civil:
CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Já a teoria menor não exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão
patrimonial. Conforme a jurisprudência do STJ, a teoria menor da desconsideração, acolhida
excepcionalmente no ordenamento pátrio no Direito do Consumidor e Ambiental, incide com a
mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (STJ, REsp
279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 29.3.2014). É o que prescreve os arts. 28, §5º,
da Lei nº 8.078, de 1990, e 4º da Lei nº 9.605, de 1998:
Lei nº 8.078/1990, art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
Lei nº 9.605/1998, art. 4º: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente. (grifos nossos)
Em vista do exposto, fica claro que a desconsideração só deve ser aplicada quando
houver obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais causados. Ao se tratar, portanto, de
um evento de índole subsidiária, acertado foi o posicionamento do relator do Acórdão em
comento, que não viu a necessidade de chamar os sócios para responderem em detrimento da
sociedade. No caso, além de não ser aventada a hipótese da existência de obstáculos à reparação
Teoria Geral do Processo 2
Comentários ao Acórdão nº 8
buscada, as informações trazidas pelas mineradoras dão conta de que os trabalhos de recuperação
já foram iniciados.
Considerações Finais
Em face do exposto, os membros deste grupo concordam com a decisão tomada
pelo STJ. Tanto a analise processual do caso, quanto a material, mostram que o Tribunal agiu
conforme o ordenamento e a melhor doutrina.
Referências bibliográficas
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros Editores. 2007.
BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual do direito do consumidor. Salvador: Juspodivm, 2015.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015.
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I. 56ª ed. São Paulo:
Forense, 2015.
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A Coment Acord 8 - Vallisney Oliveira