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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
Processo N° 0003367-52.2015.4.01.4200 - 4ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00747.2015.00044200.1.00611/00032
CLASSE N° 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO Nº 3367-52.2015.401.4200
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDOS: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTROS.
DECISÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL – MPF em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, posto a possível
irregularidade na prestação do serviço de internet banda larga aos usuários do Estado de
Roraima, fora dos padrões mínimos de qualidade.
O OMPF sustenta que no bojo do Inquérito Civil n° 1.32.000.000493/2012-61,
anexo aos autos, foi apurado que a empresa requerida Telemar Norte Leste S/A executou
e ainda executa o serviço de internet em Roraima em padrão de qualidade inferior ao
contratado, além de inadequado ao que se espera do serviço público.
Assevera que a inexecução acima apontada foi constatada pela análise técnica
da qualidade do serviço de internet realizado pela ANATEL, fls. 85/96, e pela perícia
técnica da Assessoria Pericial da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, fls.
63/68.
Destaca que os parâmetros de qualidade do serviço de internet são
regulamentados pela ANATEL, por meio da Resolução n° 571, de 28 de outubro de 2011.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA em 13/07/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1721364200211.
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Assinala, ainda, que nos relatórios apresentados foram apurados indicadores
de eficiência que apontaram situação crítica do serviço de internet no Estado, o SCM6
(latência bidirecional – reflete as condições de navegação comum na internet) e o SCM8
(perda de pacote – medição do percentual de sucesso da conexão), fls. 63/131.
Relata que a ANATEL fixou meta de 90% ao índice SCM6 e que a empresa
requerida Telemar Norte Lesta S/A atingiu patamares decrescentes de 1,64% em
dezembro/2013, 0,46% em junho/2014 e de 0% em janeiro e fevereiro/2015, fls. 129.
Registra que a meta estabelecida pela ANATEL para o índice SCM8 era de
90%, e que a empresa ré alcançou apenas 79,25% em dezembro/2013, 85,53% em
junho/2014 e 65,88% em março de 2015, fls. 130.
Afirma ainda que diante do cenário apresentado foi oficiado à demanda
ANATEL, fls. 105/106, para a instauração de procedimento administrativo, tendo esta não
apresentado qualquer medida concreta no âmbito de seu poder de fiscalização do serviço
de internet.
Em sede de tutela antecipada requereu 1) a redução em 70% do valores
cobrados pela Telemar Norte Lesta S/A, nos contrato de todos os usuários de internet
banda larga do Estado de Roraima, 2) que a requerida Telemar Norte Leste S/A apresente
em 30 (trinta) dias plano de melhorias, com vista a atender os padrões mínimos de
qualidade do serviço de internet, 3) que a demanda ANATEL exerça seu poder de
controle, dando andamento regular ao procedimento administrativo para sancionamento
da empresa Telemar e 4) que a ANATEL exerça supervisão do plano de melhorias
apresentado pela Telemar na forma no item 2.
É o relatório. Decido.
Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC),
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é imprescindível a existência da verossimilhança da alegação, de prova inequívoca e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, abuso do direito de
defesa e manifesto propósito protelatório do réu.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em
consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir
daí, o seu grau de credibilidade.
É com base nessa prova que o Magistrado formará um juízo positivo de
probabilidade acerca da veracidade das alegações da parte autora.
À análise sumária dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público
Federal, pois, de fato, a investigação empreendida no bojo do procedimento
administrativo instaurado por esta Instituição evidenciou que o serviço de internet banda
larga em Roraima apresenta problemas quanto à qualidade, eficiência e adequação,
estando muito aquém do nível de excelência que se espera do serviço posto no mercado
de consumo, frustando a expectativa da sociedade pela utilização da referida ferramenta
tecnológica.
A ineficiência na prestação do serviço de acesso à internet restou configurada
sobretudo em dois indicadores, a saber, latência bidirecional (SCM6 (período de
transmissão de um pacote entre a origem e o destino) e a perda de pacotes (SCM8
(medição do percentual de sucesso da conexão)), os quais não atingiram os níveis
mínimos de qualidade estipulados pela ANATEL.
Na Nota técnica que integra o feito, destaca-se que a o SCM6 apresenta
grande relevância para a prestação regular do serviço, refletindo as condições de
navegação comum da Internet, de modo que quanto menos eficiente o indicador, mais
demoradas serão a visualização de páginas Web.
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Em consulta à página eletrônica da ANATEL, agência reguladora responsável
pela fiscalização dos setores de telefonia, internet e TV por assinatura, observa-se que o
Estado de Roraima possui a pior internet do Brasil quando se analisa o indicador SCM6.
Os documentos produzidos por essa autarquia para avaliar a qualidade do
serviço de banda larga fixa demonstram que janeiro de 2014 março de 2015, os
indicadores SCM6 chegaram a zero em quatro meses subsequentes (setembro, outubro,
novembro e dezembro), não atingindo percentual superior a 3% (três por cento) em
nenhum dos meses que integram o período analisados, situação completamente diferente
dos demais estados da federação.
Em outra palavra, para o indicador SCM6 a qualidade da internet fornecida em
Roraima está muito aquém das exigências estabelecidas pela ANATEL, que é de no
máximo 80 milissegundos (terrestre e 900 (satélite) em 95% dos testes 1.
Por sua vez, o SCM8 é utilizado para indicar as falhas ou baixa qualidade de
conexão. Quando este indicador não funciona bem, dentro dos padrões impostos pelo
agente estatal incumbido de fiscalizar o setor de internet, significa que os usuários deste
serviço estão sem acesso à internet ou com nível de conexão inferior ao contratado.
Note-se que a requerida Telemar Norte Leste S/A, na qualidade de executora
do serviço público delegado, apresenta natureza jurídica de concessionária do serviço
público, com personalidade jurídica de direito privado, cuja atuação encontra-se
regulamentada pela Lei n° 8.987/1995 e fiscalizada pela Agência Reguladora de
Telecomunicações – ANATEL, com a cooperação dos usuários.
Afora os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor,
1 Disponível em: http://www.anatel.gov.br/dados/index.php?option=com_content&view=article&id=280:qualidadebanda-larga-movel&catid=84:destaque&Itemid=506
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aplicáveis ao caso, sabe-se que o art. 6º, da Lei 8.987/1995, conceitua, no âmbito das
delegatárias, o serviço público adequado, nos seguintes termos:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade das tarifas.
Logo, considerando o conceito legal de serviço público adequado e que o
Ministério Público Federal demonstrou, em sede de análise sumária, pela Note Técnica n°
32/2014, fls. 63/69, Ofício ANATEL N° 116/2014, fls. 85/89, e Ofício ANATEL 839/2014, fls.
113/127, a execução precária do serviço de internet banda larga em Roraima pela
demanda Telemar Norte Lesta S/A, abaixo dos patamares fixados pela ANATEL aos
índices de SCM6 e SCM8, resta preenchido o fumus boni iuris.
Com efeito, considerando que o monitoramento realizado pelo MPF ao longo
de um ano e os tabela de indicadores de qualidade demonstram queda mês após mês
dos indicadores SCM6 e SCM8, estabelecidos pela ANATEL, encontrando-se alguns em
patamar de 0%, fls. 129/131, preenchido está o periculum in mora.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE os
pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa Telemar
Norte Leste S/A – OI apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de melhorias com
vistas a atender os padrões mínimos, com medidas concretas e efetivas para alcançar as
metas estabelecidas pela ANATEL.
Determino, ainda, que a ANATEL, exercendo seu mister de agência reguladora,
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dê trâmite regular a procedimento administrativo visando à apuração da responsabilidade
da empresa demandada relativamente à prestação adequada do serviço de internet fixa
e, se for o caso, aplicar-lhe as penalidades previstas em lei.
Por fim, determino que a ANATEL exerça a supervisão do plano previsto no
item “b”, garantindo a efetividade das medidas voltadas ao atendimento da regularidade
do serviço público em questão.
Reservo-me para apreciar o pedido formulado no item 1 ( redução em 70% do
valores cobrados pela Telemar Norte Lesta S/A, nos contrato de todos os usuários de
internet banda larga do Estado de Roraima) após a apresentação da contestação.
Citem-se. Intimem-se.
Boa Vista, 13 de julho de 2015.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA
Juíza Federal
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