MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
Nota Técnica nº 555 /2010/COGES/DENOP/SRH/MP
ASSUNTO: Adicional por Plantão Hospitalar
Referência: Documento nº 04500.005163/2010-89
SUMÁRIO EXECUTIVO
1.
Provenientes da Divisão Auxiliar de Pessoal do Hospital Universitário da
Universidade Federal de Santa Catarina vêm a esta Coordenação-Geral de Elaboração,
Sistematização e Aplicação das Normas os autos do documento acima epigrafado, com a
finalidade de questionar se o Técnico em Radiologia faz jus ao Adicional de Plantão
Hospitalar, uma vez que sua carga horária é de 24 horas semanais.
ANÁLISE
2.
O Decreto nº 81.384, de 22/2/1978, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I que os
servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem
direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas farão jus ao regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O art. 7º desse Decreto elencou as categorias
funcionais que podem ser designadas para operar raios X, e entre elas consta Técnico de
Radiologia.
3.
Posteriormente, a Lei nº 7.394, de 29/10/1985, e o Decreto nº 92.790, de 1986,
ao regulamentarem o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, dispuseram que a
jornada de trabalho desses profissionais seria de 24 horas semanais.
4.
Esta jornada de trabalho se deve em face da manifesta nocividade à saúde
daqueles que exercem essa profissão, objetivando, com isso, resguardar ao máximo a
integridade física do servidor ocupante deste cargo.
5.
Em vista desta peculiaridade, o entendimento desta Coordenação-Geral,
estampado na Nota Técnica nº 36/2002/COGES/SRH/MP, é pela impossibilidade de
acumulação de dois cargos de técnico em Raio X, in verbis:
Diante da inexistência nos quadros do Serviço Público Federal de cargo em Técnico
em Radiologia com jornada de trabalho menor que aquela fixada pela legislação
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Processo nº 04500.005163/2010-89
específica - 24 (vinte e quatro) semanais, resta inviável qualquer possibilidade de
acumulação dos aludidos cargos.
6.
Este entendimento é aplicado em alguns tribunais, conforme se pode observar
nos julgados abaixo colacionados:
TRF-2. Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 411048. Processo:
2004.51.01.010137-0 UF : RJ Orgão Julgador: OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA. Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM
LYARD. Decisão: Unanimidade. Data Decisão: 06/05/2008 Documento: TRF200183432. Fonte: DJU Data::19/05/2008 - Página:243).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ART. 37, XVI, 'C'
DA CF/88. TÉCNICO EM RADIOLOGIA JORNADA DE TRABALHO
ESTABELECIDA
PELA
LEI
7.394/85.
24
HORAS
SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS CUJA CARGA HORÁRIA
EXTRAPOLE O LIMITE LEGAL.
Remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente
o pedido, declarando o direito de o autor acumular dois cargos públicos de Técnico
em Radiologia, entendendo que a limitação da jornada de trabalho da profissão,
estabelecida pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, em 24 horas semanais, seria
norma protetiva dos próprios profissionais, e, uma vez que tal acumulação não
afrontaria o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, seria permitida, cabendo
ao autor a avaliação dos riscos e benefícios dela decorrente. A profissão de Técnico
em Radiologia restou regulamentada pela Lei nº 7.394/85 e Decreto nº 92.790/86, que
estabeleceram jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no intuito de
promover a proteção destes profissionais, tendo em vista que os mesmos estão
expostos a elementos radioativos, extremamente prejudiciais à saúde. Impossibilidade
de acumulação de cargos, cuja carga horária total exceda à estabelecida em lei, tendo
em vista o caráter cogente das disposições contidas nas mesmas. Precedentes desta
Turma. Remessa necessária e apelação providas.
TRF-2. Classe: AMS – Apelação em Mandado de Segurança – 70061. Processo:
2006.51.01.020295-0. UF: Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE. Decisão: Unanimidade. Data
Decisão: 12/03/2008 Documento: TRF-200179205. Fonte: DJU - Data::18/03/2008 Página: 364).
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS.
I - É cediço que o art. 37, XVI, da CRFB admite a cumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
exigindo,
todavia,
a
compatibilidade
de
horários.
II - Nos presentes autos, não obstante as Autoras afirmarem já estarem investidas em
cargo público, em nenhum momento comprova a compatibilidade de horários,
indispensável para autorizar a pretendida cumulação.
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III – E isto porque é vedada a cumulação de dois cargos públicos de Técnico em
Radiologia se desta situação fática resulta jornada semanal de trabalho superior a 24
(vinte e quatro) horas, consoante se depreende do art. 14 da Lei nº 7.394/85.
IV – Apelação da Parte Autora improvida.
7.
A concessão do Adicional por Plantão Hospitalar-APH foi instituída pelo art.
298 da Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e estabeleceu que o APH é devido aos servidores em
efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários.
8.
verbis:
Esse Adicional foi regulamentado pelo Decreto nº 6.863, de 28/05/2009, in
Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades
hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao
funcionamento ininterrupto dos hospitais.
Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao
sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir
melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas
pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos
da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em
saúde.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - plantão hospitalar - aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades
hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo,
durante doze horas ininterruptas ou mais; e
...
§ 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.
§ 2o O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em
razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de
serviços de plantão.
9.
Assim, o adicional de plantão hospitalar será devido ao servidor que trabalhar
além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo, na forma de plantão, que terá duração
mínima de doze horas ininterruptas.
10.
Desse modo, em face da peculiariadade dos servidores ocupantes do cargo de
Técnicos em Radiologia, cuja jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com
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o objetivo de resguardar ao máximo a integridade física do servidor, resta inviável qualquer
possibilidade de trabalho extraordinário para esses servidores.
CONCLUSÃO
11.
Face ao acima exposto, entendemos que os Técnicos em Radiologia não podem
ultrapassar a jornada de trabalho de 24 horas semanais, sendo-lhes, portanto, inadmissível a
realização de plantões de 12 horas ininterruptas, por contrariar a finalidade da jornada de
trabalho diferenciada concedida a esta categoria profissional por intermédio da Lei nº 7.394,
de 29/10/1985. Logo, concluímos não ser possível a essa categoria receber Adicional de
Plantão Hospitalar.
Brasília,
BYANNE RIGONATO
Administradora
25
de
maio
de 2010.
TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Análise de Processos
À consideração superior.
Brasília, 26
de
maio
de 2010.
GERALDO ANTONIO NICOLI
Coordenador Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
De acordo. Encaminhe-se ao Hospital Universitário da Universidade Federal de
Santa Catarina, para providências, com cópia à Coordenação-geral de Recursos Humanos do
Ministério da Educação e ao Departamento de Administração de Sistemas de Informação de
Recursos Humanos, para conhecimento.
Brasília,
4
de
junho
de 2010.
VALÉRIA PORTO
Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
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