TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Fortaleza, 08 de outubro de 2015.
Christiane Vieira Nogueira
Procuradora do Trabalho
Coordenadoria Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo
CONAETE
“Um sério problema com que se defrontam as empresas
Agropecuárias da região é o da mão-de-obra. Não conseguem
entre os elementos locais esta mão-de-obra desejada que, além
de ser escassa, já conhece os métodos de tratamento das
companhias.
Vêem-se obrigadas então a procurá-la fora. E os lugares
preferidos são o sul de Goiás, inclusive Goiânia, e o Nordeste.
O método de recrutamento é através de promessas de bons
salários, excelentes condições de trabalho, assistência médica
gratuita, transporte gratuito, etc. Quem faz este trabalho, são,
geralmente, empreiteiros, muitos deles pistoleiros, jagunços e
aventureiros que recebem determinada importância para
executar tal tarefa.(...)
(...) Para os peões não há moradia. Logo que chegam,
são levados para a mata, para a zona da derrubada onde
tem que construir, como puderem, um barracão para se
agasalhar, tendo que providenciar sua própria
alimentação.
As condições de trabalho são as mais precárias
possíveis. (...). A incidência de malária é espantosa,
sobretudo em algumas companhias, de onde poucos
saem sem tê-las contraído. (...). Os medicamentos quase
sempre são insuficiente e em muitas, pagos, inclusive
amostra grátis.
Por tudo isto, os peões trabalham meses, e ao contrair
malária ou outra qualquer doença, todo seu saldo é
devorado, ficando mesmo endividados com a fazenda.
Carta de Pedro Casaldáliga, bispo de São
Félix do Araguaia, outubro de 1971.
BRASIL: BREVE HISTÓRICO
- LEI ÁUREA
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- DENÚNCIAS DOS MOVIMENTOS
SOCIAIS
- RECONHECIMENTO EM 1995 – Caso
Zé Pereira (OEA)
- CONATRAE, GRUPO MÓVEL,
PLANOS NACIONAIS, LISTA SUJA.
LEGISLAÇÃO
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- CÓDIGO PENAL (alteração em 2003)
- CONVENÇÕES 29 E 105 DA OIT
- TRATADO DE PALERMO (Tráfico de
pessoas)
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto:
PENA: reclusão, de dois a oito anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local
de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho.
PROTOCOLO DE PALERMO
• O “Protocolo de Palermo” (Protocolo
Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças,
2000) foi ratificado pelo Brasil em 2004,
por meio do Decreto n° 5.017, de 12 de
Março de 2004.
PROTOCOLO DE PALERMO – ART. 3º
• a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras
formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de
autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou
aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o
consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra
para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a
exploração da prostituição de outrem ou outras formas de
exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura
ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de
órgãos;
PROTOCOLO DE PALERMO – ART. 3º
• b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas
tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a)
do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido
utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);
• c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou
o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão
considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam
nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;
• d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade
inferior a dezoito anos.
ART. 207 DO CÓDIGO PENAL - ALICIAMENTO
• Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do território nacional:
• Pena - detenção de um a três anos, e multa.
• § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da
localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno
ao local de origem.
• § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora
de deficiência física ou mental.
Trabalho escravo contemporâneo
- Rural: aliciamento, migração,
servidão por dívida
- Urbano: indústria têxtil
- Outras formas de trabalho degradante,
cadeia produtiva
CAUSAS
- HISTÓRICAS
- POLÍTICAS
- SOCIAIS
- CULTURAIS
- ECONÔMICAS
ERRADICAÇÃO
- Fiscalização, combate, punição
- Políticas públicas
- Participação da sociedade
- Emenda Constitucional
Fazendeiro condenado não consegue HC no STJ
Conjur 18/05/2011
• Um fazendeiro condenado por submeter trabalhadores à condição análoga de escravo,
aliciamento de trabalhadores e ocultação de cadáver não conseguiu anular o processo pelo
qual responde. A ministra Laurita Vaz destacou que o pedido do fazendeiro, em caráter
antecipado, se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, que será analisado pela
5ª Turma.
A denúncia formulada pelo Ministério Público aponta a existência de trabalho análogo à
escravidão em fazendas do Pará e do Maranhão. Os empregados eram aliciados com falsas
promessas de emprego e submetidos às condições de trabalho escravo. Corpos humanos
foram encontrados enterrados nas propriedades dele. Depois de ser acusado de ter
torturado um trabalhador com ferro quente de marcar gado, as denúncias ganharam
repercussão internacional. O empregado teria reclamado da qualidade da comida e da
falta de salário.
Com uma condenação de 14 anos de prisão em regime fechado, determinada pelo Tribunal
Regional Federal da 1° Região, o fazendeiro tenta anular todo o processo. Ele, que também
tem que pagar uma multa de 7,2 mil salários mínimos, diz ter sido abandonado pelo
advogado de defesa. E ainda: que a denúncia do Ministério Público deixou de apresentar
em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos. Como a sentença foi
confirmada pela segunda instância, a ministra diz que a tese não é mais cabível.
Sobre a alegação do fazendeiro de que o caso não compete à Justiça Federal, Laurita Vaz
lembrou que a corte já decidiu: crimes relacionados ao trabalho escravo são analisados em
âmbito federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil e a Atuação do