Processo nº 0693802009-4
Acórdão nº 020/2012
Recurso VOL/CRF-489/2010
RECORRENTE :
EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDA:
GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:
COLETORIA ESTADUAL DE PEDRAS DE FOGO
AUTUANTES:
WALDEMAR SOARES RIBEIRO JÚNIOR
ROGÉRIO ANTÔNIO PIMENTEL GUIMARÃES
RELATOR :
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. MERCADORIAS EM TRÂNSITO.
NOTA FISCAL INIDÔNEA. DESVIO DE DESTINO. ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
REFORMADA DECISÃO SINGULAR.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, em virtude de inexistência de relação
jurídico-tributária entre o Estado da Paraíba e o autuado constante nos autos,
comprovada por equívoco na eleição do infrator.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M
os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a
unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e
tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática que julgou
PROCEDENTE, e julgo NULO o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 32386, de
10/09/2009, lavrado contra a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, CPF n° 492.120.605-87, já qualificado
nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Em tempo, determino que seja realizada outra ação fiscal para exigência do crédito
tributário, com a eleição do sujeito passivo tributário correto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso
II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais19 janeiro 2012.
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JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão nº 020/2012
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RELATÓRIO
A denúncia alberga-se na acusação de transporte de mercadorias acobertadas por
documentação fiscal inidônea, com base no Auto de Infração e Termo de Depósito n0 32386, visto que teria
ocorrido o desvio do destino previsto nos documentos fiscais de números 203, 139.865 e 139.866, todas
emitidas pela Reconflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 96.738.240/0001-67.
Foram dados como infringidos os arts. 38, inciso II, 150, 151, 160 e 659, incisos III e IV, todos com
fulcro no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97.
Em relação à penalidade proposta, foi aplicada aquela prevista no art. 82, inciso V,
alínea b da lei 6.379/96, que regulamenta o ICMS no âmbito do estado da Paraíba.
As mercadorias eram transportadas no veículo de placa JQO1119/BA, conduzido pelo
autuado EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS.
Os auditores fiscais autuantes afirmaram que o veículo foi abordado no momento em
que fazia as entregas na cidade de Caldas Brandão, neste estado. No momento da abordagem teriam sido
apresentadas as notas fiscais supracitadas, cujas cópias encontram-se nas folhas 06, 09 e 10, sendo que estas são
destinadas ao estado de Pernambuco.
Os autuantes ainda afirmaram, em sua peça vestibular, que as notas fiscais não estavam
acompanhadas de Termo de Trânsito, assim como não continham selos ou a aposição de carimbo que
comprovassem a sua passagem pelos estados de Pernambuco ou da Paraíba.
As mercadorias foram liberadas, conforme Termo de Liberação de fls. 12, em razão de
cumprimento de liminar em mandado de segurança, proferida pelo juízo da Fazenda Pública em favor do
contribuinte autuado, conforme se verifica às fls 15 e 16 a 19.
O autuado tomou ciência na data de 10 de setembro de 2009, data da lavratura do auto
de infração, conforme se verifica pela assinatura contida no verso da folha 2 desses autos, não tendo apresentado
defesa à primeira instância julgadora, conforme se verifica pelo Termo de Revelia expedido pelo coletor José
Helder Fernandes Paiva, na data de 29 de outubro de 2009 (fls 21).
Com a informação de não haver antecedentes fiscais (fl 20), os autos foram conclusos e
remetidos para GEJUP – Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos para
o Julgador RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, que proferiu decisão de procedência total do auto de
infração (fls 25 e 26), onde afirmou que o auto de infração foi efetuado com todas as cautelas da lei, estando
suficientemente determinadas a natureza da infração, bem como a pessoa do infrator, garantindo a sua
legitimidade.
Como não houve defesa apresentada em primeira instância recaiu sobre o autuado a
presunção de existência dos fatos trazidos na peça basilar, com base em que foi dada procedência ao feito.
Continuação do Acórdão nº 020/2012
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Notificado da decisão proferida em primeira instância, o autuado constitui advogado
para representá-lo diante das instâncias administrativas, conforme se percebe pela procuração constituída em
favor de CARLOS ALBERTO FERREIRA LUNA, CPF de número 041.068.664-63.
Em 20 de setembro de 2009 foi apresentado o recurso voluntário destinado a esta Corte
Revisional, com o fim de reformar a decisão de primeira instância e cujos argumentos, em sua base, foram:
1. Ao trafegar com o veículo da Reconflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda,
sob a rota Pernambuco Paraíba, o autuado foi surpreendido ao cruzar o posto fiscal
do município de Caldas Brandão, Paraíba, com a lavratura do Auto de Infração.
2.
Compreenderam os autores fiscais que o transportador estaria promovendo
artifícios para não proceder ao pagamento do tributo estadual, ICMS, uma vez que
transportava mercadoria acompanhada com documentos fiscais inidôneos, sem
carimbo ou certificado do Estado da Paraíba, presumindo, assim, que o estado
autuante era o legítimo destinatário e não o de Pernambuco, conforme contido nas
notas fiscais.
3. Salienta-se, dentre as nulidades suscitadas, a errônea indicação de sujeito passivo
tributário, pessoa distinta da figura dos sócios da empresa, uma vez que foi autuado
a pessoa física do motorista do veiculo e não o industrial e transportador, a
Reconflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda.
4. O ICMS foi recolhido aos legítimos sujeitos, sob a alíquota de 12%, no arrimo do
art. 36 do estado da Bahia.
5. Os fiscais no momento da lavratura do auto de infração se pautaram apenas em
simples presunção da ocorrência do fato gerador, baseando-se em cognição
superficial, sem fundamento lógico ou jurídico.
6. O auto de infração padece de vícios, entre os quais o erro na sujeição passiva, na
aplicação de preços diferentes dos contidos na nota fiscal e de fundamentação.
7. Tanto no auto de infração como na decisão de primeira instância não se fez
referência ao destino das mercadorias, comprovados pelos canhotos apostos.
8. Conclui requerendo que sejam acolhidas as preliminares levantadas, em especial
quanto a ilegitimidade passiva e a ausência de indicação de norma legal para
majoração dos preços. Além disso, que seja declarada a improcedência da autuação
com base na falta de indicação da infração e do demonstrativo que embasam o
aumento dos preços, bem como pelo recolhimento do tributo ao legítimo
destinatário.
Instados a contra-arrazoar, os fiscais autuantes se manifestaram às fls. 67 a 72.
Ratificaram as acusações e requereram a manutenção da decisão a quo, afirmando:
1. O veículo, diferente do que foi apresentado no recurso apresentado, foi
abordado no momento da entrega das mercadorias, no município de Caldas
Brandão.
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2. Além disso, também não foi verificado a presença de qualquer selo, termo de
trânsito ou qualquer comprovação da passagem pelo posto fiscal da Paraíba ou
Pernambuco.
3. Como poderiam as mercadorias serem destinadas a Pernambuco, se já estavam
na Paraíba, estado posterior aquele, vindo do estado da Bahia?
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se a questão em deslinde de acusação de transporte de mercadorias acobertadas
por nota fiscal inidônea, em razão de o transportador promover desvio de destino.
DAS PRELIMINARES
Prima facie, cumpre-se comentar a responsabilidade do autuado, em virtude desta ser
uma das alegações sustentadas em sede de preliminar de recurso apresentado, assim como ser desta Corte Fiscal
a responsabilidade de examinar os requisitos essenciais à perfeita constituição crédito tributário posto em juízo.
Verifica-se, pela peça vestibular, que foi eleito como sujeito passivo o motorista do
veículo que conduzia as mercadorias, responsabilizando-o pelo ilícito fiscal denunciado. Porem, procedendo-sese uma análise mais cuidadosa dos autos, percebe-se que o veículo que transportava as mercadorias objeto desse
exame, pertencia à emitente das indigitadas notas fiscais impugnadas, o que se comprova pela cópia do
documento anexado ao presente processo, em sua folha 05.
Além disso, percebe-se pelas notas fiscais presentes nos autos (folhas 06, 09 e 10), que
o frete é por conta do emitente das mercadorias, ou seja, da Reconflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda.
Nesses termos, a emitente das notas fiscais é proprietária das mercadorias, assim como
do veículo que as conduzia, o que implica na conclusão de que o motorista não passava de um empregado a seu
serviço, não se vislumbrando relação jurídico-tributária entre o Estado da Paraiba e o referido condutor, mas sim
com a pessoa jurídica emitente dos documentos com o vício denunciado na peça vestibular, estabelecendo o
liame obrigacional tributário.
Outra não pode ser a conclusão extraída da situação descrita, em virtude de o referido
motorista agir em nome da empresa empregadora e não de forma autônoma, situação em que estaria
caracterizada a sua responsabilidade tributária.
Nesses termos, a Lei nº 6.379/96 é clara quanto à questão da responsabilidade do
transportador:
“Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
(...)
II - o transportador em relação à mercadoria:
(...)
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d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no
documento fiscal;
(...)
E o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sobre o tema da demanda, versa:
“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e
acréscimos legais:
(...)
II - o transportador em relação à mercadoria:
a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território
deste Estado, a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no
documento fiscal;
Em seu artigo 695, o Diploma Legal Regulamentar ainda dispõe:
Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de
competência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas
repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços
externos e interno de fiscalização, devendo ser formalizada de
conformidade com os requisitos do art. 692.
Nesses termos, não se verifica na peça basilar a eleição da Reconflex Ind. e Com. de
Colchões Ltda. como sujeito passivo tributário, o que induz o auto de infração a um vício insanável,
independente da análise de mérito da matéria, implicando na nulidade da referida peça exordial.
Corroborando o entendimento aqui esposado, esta Corte teve a oportunidade de
pronunciar-se sobre a matéria no Acórdão n0 166/2007, nos seguintes termos:
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – Erro na
determinação da pessoa do infrator.
A errônea eleição da pessoa do infrator fulmina de nulidade o
crédito tributário lançado de ofício. Reformada a decisão recorrida.
Auto de Infração Nulo.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Acórdão CRF n0 166/2007
Relator: CONS. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante do exposto,
Continuação do Acórdão nº 020/2012
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VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e
tempestivo e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática que julgou
PROCEDENTE, e julgo NULO o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 32386, de 10/09/2009,
lavrado contra a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, CPF n° 492.120.605-87, já qualificado nos autos,
eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Em tempo, determino que seja realizada outra ação fiscal para exigência do crédito
tributário, com a eleição do sujeito passivo tributário correto.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 19 de janeiro de 2012.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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