SALVADOR-BAHIA
QUARTA-FEIRA
19 DE SETEMBRO DE 2012
ANO XXV - No 5.697
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado, para o 5º bimestre do exercício de 2012, o Plano de Aplicação
Bimestral - PAB - da Superintendência do Meio Ambiente - SMA - constante do anexo integrante
deste Decreto.
7
- SPM. (AC)
Art. 2º Permanecem inalterados e em vigor os demais dispositivos que não foram
alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de setembro de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2012.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2012.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil
GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil
AILTON DOS SANTOS FERREIRA
RUY MARCOS MACEDO RAMOS
DECRETO Nº 23.252 de 18 de setembro de 2012
Secretário Municipal da Reparação
Secretário Municipal da Fazenda
Regulamenta disposições da Lei nº 3.077, de 05
de dezembro de 1979, que estabelece normas de
segurança contra incêndio e pânico.
OSCIMAR ALVES TORRES
Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei nº 3.077 de 05 de dezembro
de 1979,
ANEXO AO DECRETO Nº 23.249/2012
PLANO DE APLICAÇÃO BIMESTRAL (PAB)
D E C R E T A:
5º BIMESTRE - 2012
$UWž(VWH'HFUHWRWHPSRU¿QDOLGDGH
ORGÃO: 33 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM
(R$ 1,00)
I - compatibilizar suas disposições com a legislação Federal, Estadual e Municipal e
com as normas técnicas em vigor;
PROGRAMAÇÃO
APROVADO
U.O
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
FONTE
335902
18.122.045.2001 Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos000-Tesouro
SMA
335902
18.122.045.2001 Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos050-Receita
Própria de Entidades de
SMA
Administração Indireta
II - assegurar as condições de segurança através do emprego de materiais e técnicas
adequadas e do correto dimensionamento dos espaços;
50.000
III - incorporar as novas conquistas tecnológicas, visando sua constante atualização.
TOTAL DO ORGÃO
140.000
190.000
DECRETOS NUMERADOS
DECRETO Nº 23.250 de 18 de setembro de 2012.
Art. 2º - A Segurança Contra Incêndio e Pânico será realizada em conformidade com
as disposições contidas neste Decreto e nas determinações da Lei de Ordenamento do Uso e da
Ocupação do Solo, do Código de Obras do Município e com o estabelecido nas NBR - Normas
Brasileiras Registradas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, vigentes na data
do protocolo do pedido de aprovação do projeto no órgão competente e, na ausência destas, os
VLVWHPDVLQGLFDGRVGHYHUmRDWHQGHUDRGHWHUPLQDGRQDVQRUPDVLQWHUQDFLRQDLVHVSHFt¿FDVDWpD
aprovação de normas brasileiras.
Art. 3º - Estão sujeitas às normas deste Decreto:
Prorroga o prazo estabelecido no artigo 5º do
Decreto nº 23.080 de 24 de julho de 2012.
,WRGDVDVHGL¿FDo}HVH[LVWHQWHVHDVOLFHQFLDGDV
,,DVHGL¿FDo}HVTXHYLHUHPDVHUUHIRUPDGDVHRXDPSOLDGDV
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, no uso de suas atribuições,
III - os espaços cobertos e descobertos;
D E C R E T A:
IV - os espaços utilizados para espetáculos programados.
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo estabelecido no artigo 5º
do Decreto n° 23.080, de 24 de julho de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
$UW ž 2 yUJmR FRPSHWHQWH SDUD R FXPSULPHQWR H ¿VFDOL]DomR GDV GHWHUPLQDo}HV
deste Decreto será a SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo
do Município.
Parágrafo único. A Defesa Civil do Município, juntamente com a SUCOM ou
isoladamente, poderá no que couber, promover vistorias e aplicar as sanções administrativas
previstas nos artigos do TÍTULO VI, Procedimentos Administrativos, CAPÍTULO III - Infrações e
Penalidades integrante deste Decreto.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO I
DECRETO Nº 23.251 de 18 de setembro de 2012
Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto nº
22.945/2012, que Institui o Grupo Intersetorial
para implantação do I Plano Municipal de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial do
Objetivos
Art. 5º - A segurança contra incêndio e pânico, nos termos do presente Decreto, tem
os seguintes objetivos:
I - estabelecer bases de referência para o exercício do poder de polícia administrativa
por parte da Prefeitura Municipal do Salvador;
Município de Salvador, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuições,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VIII e IX ao artigo 3º do Decreto nº 22.945/2012,
com a seguinte redação:
,,JDUDQWLUDSUHYHQomRHSURWHomRFRQWUDDRFRUUrQFLDGHLQFrQGLRVQDVHGL¿FDo}HV
minimizando as probabilidades de propagação de fumaça e do fogo;
III - preservar a vida das pessoas e do patrimônio;
,9 JDUDQWLU DV FRQGLo}HV GH GHVRFXSDomR GDV HGL¿FDo}HV HP VLWXDo}HV GH
emergência;
V - evitar situações de pânico;
VI - assegurar as ações de socorro.
Art. 3º ...........................................................................................................
......................................................................................................................
CAPÍTULO II
Terminologia
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM; (AC)
IX- 01 (um) representante da Superintendência Especial de Políticas para as Mulheres
Art. 6º - Para os efeitos deste Decreto, serão adotados os conceitos estabelecidos
a seguir e mais aqueles contidos na NBR13860 - Glossário de Termos Relacionados com a
Segurança Contra Incêndio:
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19 DE SETEMBRO DE 2012
ANO XXV - No 5.697
I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II -$OWXUDGD(GL¿FDomR- altura medida em metros da soleira do pavimento de acesso
jHGL¿FDomRDRSLVRGR~OWLPRSDYLPHQWR
III -$OWXUDGD(GL¿FDomRSDUDVDtGDGHHPHUJrQFLDé a medida em metros entre
o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser
ascendente ou descendente.
IV -$OYDUiGH$XWRUL]DomR - documento expedido pela Prefeitura a título precário e/ou
provisório para execução de um empreendimento ou exercício de uma atividade.
V -ÈUHD&RQVWUXtGD7RWDOVRPDWyULRGDViUHDVGHSLVRVGHXPDHGL¿FDomRLQFOXVLYH
as ocupadas por paredes e pilares.
VI - Área útil - superfície utilizável da área construída de uma parte ou de uma
HGL¿FDomRH[FOXtGDVDVSDUWHVFRUUHVSRQGHQWHVjVSDUHGHVHSLODUHV
VII- ÈUHDVVRE&RQWUROH(VSHFLDLV - qualquer área ou espaço, coberto ou descoberto,
TXHH[SRQKDDVD~GHHDYLGDGDSRSXODomRDVXEVWkQFLDVHSURGXWRVSHULJRVRVHRXLQÀDPiYHLV
RXDFRQFHQWUDomR GHFRPEXVWtYHLVTXHGHYHUmR DWHQGHUjVOHJLVODo}HV HVSHFt¿FDVHQRUPDV
técnicas vigentes federal, estadual e municipal.
VIII- $57Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA.
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
GHYHUi FRQWHU SHoDV JUi¿FDV IRWRJUD¿DV PHPRULDLV HWF GHVFUHYHQGR SURFHGLPHQWRV D VHUHP
adotados além dos dispositivos e equipamentos que serão utilizados para casos de pânico em
espetáculos programados.
XXXV- 3UHYHQomRFRQWUDLQFrQGLRPHGLGDVDGRWDGDVFRPRREMHWLYRGHGL¿FXOWDUR
início ou o crescimento do incêndio.
XXXVI- 3URGXWRV (VSHFLDLV SURGXWRV FODVVL¿FDGRV FRPR LQÀDPiYHLV UDGLRDWLYRV
tóxicos ou com grande poder de reatividade.
XXXVII- 3URWHomRFRQWUDLQFrQGLR- medidas adotadas para evitar a propagação ou
para controlar ou para extinguir o incêndio.
XXXVIII- 3URWHomR3DVVLYDdispositivos construtivos que, aplicados isoladamente ou
HPFRQMXQWRDXPDHGL¿FDomRUHWDUGDPDSURSDJDomRGRIRJR
XXXIX- RRT - Registro de Responsabilidade Técnica do CAU.
XL- 57,5HVHUYD7pFQLFDGH,QFrQGLR- volume de água previsto para uso exclusivo
em combate a incêndio.
XLI- SPDA - Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.
XLII- Unidade de Passagem ODUJXUDPtQLPDQHFHVViULDSDUDSDVVDJHPGHXPD¿OD
GHSHVVRDVH¿[DGDHPQRUPDWpFQLFDHPPFLQTHQWDHFLQFRFHQWtPHWURV
IX- &$8Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
X- &HUWL¿FDGRGH$SURYDomR- documento expedido pelo órgão competente relativo
ao projeto de instalação de dispositivos de Segurança contra Incêndio e Pânico.
XI- &HUWL¿FDGRGH&RQFOXVmR- documento expedido pelo órgão competente relativo à
execução de projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico conforme aprovado.
XII- &RPLVVmR3HUPDQHQWHcomissão constituída por servidores municipais de livre
QRPHDomRGRSUHIHLWRHVFROKLGRVHQWUHSUR¿VVLRQDLVGDViUHDVGHHQJHQKDULDDUTXLWHWXUDHGD
prevenção de sinistros do órgão competente.
XIII- &5($ Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
XIV- 'HSyVLWR espaço destinado ao armazenamento de quaisquer produtos,
VXEVWkQFLDVTXtPLFDVLQÀDPiYHLVFRPEXVWtYHLVWy[LFRVFRUURVLYRVLQIHFWDQWHVUDGLRDWLYRVRX
explosivos.
XV- 'LVSRVLWLYRV GH 3URWHomR &RQWUD ,QFrQGLR H 3kQLFR conjunto de recursos
materiais e humanos, associados a ações e práticas, utilizados para prevenir e reduzir o risco de
incêndio e pânico, minimizar os seus efeitos e proteger a vida e o patrimônio.
XVI- (GL¿FDomR0XOWLUHVLGHQFLDO- aquela que abriga mais de uma unidade residencial.
XVII- (VSDoRV SDUD (VSHWiFXORV 3URJUDPDGRV qualquer espaço público ou
privado, coberto ou descoberto, aberto ou fechado, utilizado para eventos de qualquer natureza
e que gere concentração de público a exemplo de apresentações musicais, atrações esportivas,
circos, parques de diversões, shows pirotécnicos etc.
XVIII- GLP - *iV/LTXHIHLWRGH3HWUyOHRproduto constituído predominantemente por
propano, propeno, butano e buteno.
XIX- *1*iV1DWXUDO - produto originário dos combustíveis fósseis, pela mistura de
gases leves metano, etano e propano.
XX- GNV - Gás Natural Veicular.
XXI- *9*UXSRVGH9LVWRULDconstituído por servidores lotados no órgão competente,
tem como objetivo LQVSHFLRQDU DV HGL¿FDo}HV H[LVWHQWHV H DWLYLGDGHV HP IXQFLRQDPHQWR TXH
constituam ou possam vir a se constituir em risco ou perigo para a população.
XXII- +DELWDomR8QLIDPLOLDU- aquela que abriga apenas uma unidade residencial ou
geminada.
XXIII- Laudo de Vistoria - documento expedido pelo Grupo de Vistoria relatando o
que observou no momento, mediante exame circunstanciado e descrição dos elementos que o
constituem.
XXIV- 0HLRVGH'HVRFXSDomRHVSDoRVGLVSRVLWLYRVHHTXLSDPHQWRVTXDOL¿FDGRV
para o escoamento rápido da população dos locais em situação de emergência.
XXV- NBR - Norma Brasileira Registrada na versão atualizada.
XXVI- NFPA - National Fire Protect Association (EUA).
XXVII- 272ULHQWDo}HV7pFQLFDVdocumento emitido pela Comissão Permanente
contendo esclarecimentos técnicos relacionados a este Decreto.
XLIII- Vistoria DWR GH YHUL¿FDU R FXPSULPHQWR GDV H[LJrQFLDV GDV PHGLGDV GH
VHJXUDQoDFRQWUDLQFrQGLRHSkQLFRQDVHGL¿FDo}HVHiUHDVGHULVFRHPLQVSHomRQRORFDO
CAPÍTULO III
&ODVVL¿FDomRGDV(GL¿FDo}HV
$UWž7RGDHTXDOTXHUHGL¿FDomRH[FHWXDQGRVHDVKDELWDo}HVXQLIDPLOLDUHVGHYHUi
GLVSRUGHLQVWDODo}HVHGLVSRVLWLYRVGHVHJXUDQoDFRQWUDLQFrQGLRHSkQLFRHVHUmRFODVVL¿FDGDV
considerando-se:
,$RFXSDomRGDHGL¿FDomRFRQIRUPHRVJUXSRVGD7DEHOD,GHVWH'HFUHWR
,,$ DOWXUD HP PHWURV GD VROHLUD GR SDYLPHQWR GH DFHVVR j HGL¿FDomR DR SLVR GR
último pavimento:
a) até 12,00 m (doze metros);
b) superior à 12,00 m (doze metros) até 30,00 m (trinta metros);
c) superior a 30,00 m (trinta metros).
III - A sua área construída total:
DDWpPðVHWHFHQWRVHFLQTHQWDPHWURVTXDGUDGRV
EVXSHULRUjPðVHWHFHQWRVHFLQTHQWDPHWURVTXDGUDGRVHDWpPð
(cinco mil metros quadrados) exceto nas atividades do grupo E;
c) superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).
IV -. A natureza do fogo:
a) classe A - fogo envolvendo materiais combustíveis sólidos, tais como madeiras,
WHFLGRV SDSpLV ERUUDFKDV SOiVWLFRV WHUPRHVWiYHLV H RXWUDV ¿EUDV RUJkQLFDV TXH
queimam em superfície e profundidade deixando resíduos;
EFODVVH%IRJRHQYROYHQGROtTXLGRVJDVHVLQÀDPiYHLVRXFRPEXVWtYHLVSOiVWLFRVH
graxas que se liquefazem por ação do calor e queimam somente em superfície;
c) classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados;
d) classe D - fogo em metais combustíveis, tais como magnésio, titânio, zircônio, sódio,
potássio, lítio e outros materiais pirofóricos;
HDVGHPDLVFODVVHVREVHUYDUmRRVFULWpULRVGHVHJXUDQoDDFLPDGH¿QLGRV
9 2 ULVFR QD RFXSDomR GD HGL¿FDomR VHQGR HVWH GH¿QLGR HP IXQomR GR VHX
enquadramento nas Classes de Ocupação estabelecidas pela Tarifa Seguro Incêndio do Brasil
76,%REVHUYDQGRDVXDHGLomRHPYLJRUVHQGRTXHKDYHQGRPDLVGHXPULVFRQDHGL¿FDomR
será sempre considerado o enquadramento superior, salvo se houver isolamento de risco,
conforme artigos 21, 22 e 23 deste Decreto:
a) risco pequeno - classes de ocupação 01 e 02, inclusive as multiresidenciais,
excluídos os depósitos, que devem ser considerados como de risco médio;
b) risco médio - classes de ocupação de 03 a 06 inclusive os depósitos de classe de
ocupação 01 e 02;
c) risco grande - classes de ocupação de 07 a 13.
TÍTULO II
XXVIII- 3DYLPHQWRGH'HVFDUJDHVSDoRGDHGL¿FDomRLQWHUOLJDGRFRPRH[WHULRUSRU
onde se processa a desocupação da população residente ou usuária.
XXIX- Pavimento (VSDoRGDHGL¿FDomRFRPSUHHQGLGRHQWUHGRLVSLVRVVXFHVVLYRV
ou entre um piso e a cobertura.
XXX- 3p'LUHLWR - altura vertical livre entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
XXXI- 3HoD*Ui¿FD - desenho técnico representativo de projeto.
XXXII- 3ODQR GH (PHUJrQFLD GRFXPHQWR TXH GHYHUi FRQWHU SHoDV JUi¿FDV
IRWRJUD¿DV PHPRULDLV H FiOFXORV GHPRQVWUDWLYRV GDV GLVWkQFLDV D SHUFRUUHU ODUJXUDV GDV
circulações e saídas de emergência, descrevendo procedimentos a serem adotados em situações
de emergências além dos dispositivos e equipamentos que serão utilizados em caso de incêndio
HSkQLFRQXPDHGL¿FDomRGHTXDOTXHURFXSDomR
XXXIII- Plano de Fogo - conjunto de procedimentos que determina a carga de
explosivos e a metodologia para detonação de desmonte de rochas, fogos de artifícios e
pirotécnicos.
XXXIV- 3ODQR GH 6HJXUDQoD SDUD 6LWXDo}HV GH 3kQLFR 3663 - documento que
&DUDFWHUL]DomRGR6LVWHPDGH6HJXUDQoD
&RQWUD,QFrQGLRH3kQLFR
Art. 8º - Para os efeitos deste Decreto, o sistema de segurança contra incêndio e
pânico compreende o relacionado à prevenção e proteção (passiva e ativa), a saber:
I - Prevenção de riscos:
DQDVHGL¿FDo}HVHPJHUDO
b) em espaços para espetáculos programados;
c) em outros locais, inclusive descobertos.
,,2VPHLRVGHSUHYHQomRUHODFLRQDGRVjDUTXLWHWXUDGDHGL¿FDomR
envolvendo:
a) a proteção passiva relacionada a técnicas construtivas, materiais construtivos e de
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DIÁRIO OFICIAL DO
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de desocupação e os procedimentos a serem adotados em situação de emergência;
acabamento que retardem o fogo e evitem a fumaça, meios de isolamento e dispersão da fumaça;
b) a compartimentação (horizontal e vertical) de áreas;
c) o isolamento de riscos;
d) o controle de carga combustível, temperatura, oxigênio e reação em cadeia;
e) o controle de fogo, fumaça e gases;
f) a movimentação de pessoal no sentido vertical e horizontal (áreas de refúgio e
saídas de emergência);
g) o isolamento e proteção da central de gás.
9GH%ULJDGD&RQWUD,QFrQGLRGHYLGDPHQWHLGHQWL¿FDGDHFUHGHQFLDGDSHOR&RUSRGH
Bombeiros do Estado da Bahia, atendendo à NBR 14276;
III - Os dispositivos de proteção, detecção e combate ao incêndio, quando utilizados:
9, D DSUHVHQWDomR GH 3663 QmR GHVREULJD D HGL¿FDomR GH SRVVXLU SURMHWR GH
segurança contra incêndio e pânico aprovado no órgão municipal competente.
a) dispositivos transportáveis (extintores portáteis e sobre rodas);
E GLVSRVLWLYRV ¿[RV KLGUDQWHV PDQJRWLQKRV FKXYHLURV DXWRPiWLFRV VLVWHPDV GH
aplicação de espumas etc.);
c) sistemas de detecção e alarme ( solitários, ligados ao Corpo de Bombeiros ou
conjugados com sistema de combate automático);
d) sistemas especiais para aplicação de gases.
IV - Os sistemas de iluminação de emergência e sinalização de segurança;
IV - de gerador de energia elétrica para iluminação de emergência e sinalização de
segurança das rotas de desocupação em espaços para eventos noturnos com área ocupada,
coberta ou descoberta, igual ou maior a 2.500,00 m²;
CAPÍTULO III
ÈUHDVVRE&RQWUROH(VSHFLDLV
Art. 13 - São considerados áreas sob controle especiais:
I - postos de revenda de gases ( GLP e GNV );
V - As ações e práticas em:
,, GHSyVLWRV GH VXEVWkQFLDV H SURGXWRV LQÀDPiYHLV RX FRPEXVWtYHLV Wy[LFRV
corrosivos, infectantes, radioativos ou explosivos;
a) formação e treinamento de brigadas contra incêndio;
b) plano de emergência para atuação em caso de sinistros;
c) treinamentos, exercícios e simulações.
,,, HGL¿FDo}HV RX iUHDV GHVWLQDGDV j IDEULFDomR GHSyVLWRV FRPHUFLDOL]DomR RX
manuseio de fogos de artifícios.
CAPÍTULO I
(GL¿FDo}HVHP*HUDO
$UW ž $V HGL¿FDo}HV HP JHUDO TXDQWR j SURWHomR DWLYD GHYHUmR DWHQGHU j
FODVVL¿FDomR H VHUHP GRWDGDV GRV GLVSRVLWLYRV GH VHJXUDQoD FRQWUD LQFrQGLR H SkQLFR
estabelecidos na TABELA I deste Decreto bem como atender ao determinado na NBR 9077 da
ABNT.
$UW 3DUD HIHLWR GH FiOFXOR GH SRSXODomR QDV HGL¿FDo}HV VHUmR H[FOXtGDV GR
cômputo da área útil dos pavimentos, aquelas áreas que correspondam:
6HomR,
Dos Postos de Revenda de GLP e GNV
Art. 14 - Aos postos de revenda de GLP aplicam-se as disposições contidas na Lei
Municipal nº 8.053 de 27 de julho de 2011 e Lei Municipal nº 8.296 de 31 de maio de 2012.
Art. 15 - Aos postos de revenda de GNV aplicam-se as disposições do Decreto
Municipal nº 13.131 de 06 de junho de 2001.
Art. 16 - Os afastamentos mínimos a serem observados entre as vias públicas
e as áreas de armazenamento de GLP, entre estas e os limites dos lotes lindeiros e a outras
HGL¿FDo}HV HQFRQWUDPVH HVWDEHOHFLGRV QD7$%(/$ ,,, GHVWH 'HFUHWR GHYHQGR WDPEpP VHUHP
atendidas as determinações contidas na Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996 do Ministério
de Minas e Energia.
I - às circulações horizontal e vertical;
II - passagem de dutos e de equipamentos especiais;
III - garagens, desde que não haja outra ocupação;
IV - casas de máquinas;
V - subestações;
VI - e outras áreas que, por sua função, não abriguem pessoas.
§ 1º - No caso de grupos de lojas, centros comerciais e shopping center, serão
computadas as áreas úteis correspondentes aos vestíbulos, corredores, galerias e saídas.
§ 2º - Ocorrendo usos diferenciados nos pavimentos, para efeito de cálculo de
população, serão considerados os indicadores da TABELA 5 - Dados para o dimensionamento
das saídas da NBR 9077, para cada uma das ocupações informadas no projeto.
§ 3º - A vazão proporcionada por elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos
mecânicos, não será considerada para efeito do dimensionamento dos espaços destinados ao
escoamento da população.
§ 4º 1RVFDVRVGHHGL¿FDo}HVHVSHFLDLVDUHODomRPðSHVVRDSRGHUiEDVHDUVHHP
GDGRV WpFQLFRV MXVWL¿FDGRV QR SURMHWR GDV LQVWDODo}HV VLVWHPDV GH PHFDQL]DomR RX SURFHVVR
industrial.
CAPÍTULO II
(VSDoRVSDUD(VSHWiFXORV3URJUDPDGRV
Art. 11 - Os espetáculos programados podem ocorrer, desde que autorizados pelos
órgãos competentes em:
I - logradouros de uso público;
,,TXDOTXHUWHUUHQRQmRHGL¿FDGRGHSURSULHGDGHS~EOLFDRXSULYDGD
III - empreendimentos regularmente licenciados;
6HomR,,
'RV'HSyVLWRVGH6XEVWkQFLDVH3URGXWRV,QÀDPiYHLV&RPEXVWtYHLV7y[LFRV
&RUURVLYRV,QIHFWDQWHV5DGLRDWLYRVRX([SORVLYRV
Art. 17 - Os depósitos de que trata esta seção, cobertos ou descobertos, quaisquer
que sejam as formas de acondicionamento utilizadas, deverão atender as Normas Brasileiras
e Internacionais relativas ao assunto, às Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do
Governo Federal associadas às seguintes exigências:
I- quando situados nas proximidades de estabelecimentos militares, terão a sua
aprovação condicionada à autorização dos Ministérios competentes;
II - quando situados em aeroportos, deverão localizar-se nas áreas reservadas pelo
Ministério competente e nas condições impostas por este;
,,, TXDQGR VLWXDGRV HP LQVWDODo}HV SRUWXiULDV PDUtWLPDV ÀXYLDLV RX ODFXVWUHV
deverão localizar-se em área afastada do movimento de passageiros e de cargas gerais.
6HomR,,,
'D)DEULFDomR7UDQVSRUWH&RPpUFLRH8VRGH)RJRVGH$UWLItFLRV
H3LURWpFQLFRV
Art. 18 - Deverão atender o disposto no Decreto Estadual nº 12.163 de 07 de junho de
2010 e ao estabelecido neste Decreto.
Art. 19 - A liberação de Alvará de Autorização Especial para realização de shows
SLURWpFQLFRV HP iUHD XUEDQD GR 0XQLFtSLR ¿FDUi FRQGLFLRQDGD j DSUHVHQWDomR GH$XWRUL]DomR
da Coordenação de Produtos Controlados da Polícia Civil - CPC/SSP-Ba, acompanhada de
documento emitido pelo Departamento de Polícia Técnica - DPT/SSP - Ba.
Parágrafo único. Fica proibida em qualquer hipótese, soltar fogos de artifícios ou
pirotécnicos em:
,iUHDVRQGHVHORFDOL]HPHGL¿FDo}HVGR*5832+QD7$%(/$GD1%5
II - interior de locais do GRUPO F na TABELA 1 da NBR 9077;
,,,iUHDVRXORFDLVWRPEDGRVRXVREOHJLVODomRHVSHFt¿FD
IV - empreendimentos diferenciados dos espetáculos programados;
IV - áreas de preservação ambiental permanente;
V - espaços localizadas no Centro Histórico da Cidade do Salvador.
V - faixas de areias de praias;
Art. 12 - Os espaços para espetáculos programados deverão dispor para cada evento:
VI - áreas próximas a postos de combustíveis;
I - de um Plano de Segurança para Situações de Pânico - PSSP elaborado segundo as
NBR 9077- Saídas de emergência em edifícios, NBR 14276 - Programa de brigada de incêndio,
NBR 15219 - Plano de emergência contra incêndio e da Lei Municipal 5.735/2000, para eventos
em espaços com capacidade de público acima de 500(quinhentas) pessoas;
II - de previsão de sistemas ou meios de monitoramento dos fatores de risco que
permitam a prevenção de situação de acidente e pânico, além dos dispositivos de alerta e alarme
DVHUHPDFLRQDGRVGLDQWHGDVVLWXDo}HVGHULVFRLQWHQVL¿FDGR
III - de um sistema especial de orientação aos usuários do local, composto de painel
com legendas nítidas, de fácil compreensão e também, quando necessário em função do tipo de
evento, dispor de sistemas de comunicação audiovisuais que informem a existência, a localização
e como utilizar os dispositivos de proteção contra incêndio, informando também sobre os meios
VII - portas, janelas e terraços dando para via pública.
TÍTULO III
Dispositivos de Proteção Contra Incêndio e Pânico
Art. 20 - São dispositivos de proteção contra incêndio e pânico:
I - a proteção passiva;
II - os componentes estruturais resistentes à combustão;
III - os materiais combustíveis tratados por processos retardantes à combustão ou anti-
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DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
Art. 23 - Os materiais combustíveis tratados por processos retardantes à combustão
ou anti-combustão, além de outros aplicados como isoladores de calor e contra a propagação do
fogo, deverão atender às normas internacionais, até a aprovação de normas brasileiras.
combustão;
IV - as portas corta-fogo;
6HomR,9
'DV3RUWDV&RUWD)RJR
V - os vidros aramados ou temperados resistentes à ação do calor.
Parágrafo único. os dispositivos de segurança contra incêndio e pânico deverão
ser mantidos em locais desobstruídos, de fácil acesso e em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
CAPÍTULO I
'LVSRVLWLYRVTXH5HWDUGDPD3URSDJDomRGR)RJR
6HomR,
'DSURWHomRSDVVLYD
Art. 21 - A proteção passiva deverá atender ao determinado na NBR 9077 - Saídas de
emergência em edifícios e observar as seguintes exigências:
Art. 24 - As portas corta-fogo deverão atender às disposições das seguintes normas
da ABNT:
I - NBR 11711 - Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para
isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais;
,,1%53RUWDFRUWDIRJRSDUDVDtGDGHHPHUJrQFLD(VSHFL¿FDomR
III - NBR 11785 - Barra antipânico - Requisitos.
6HomR9
'RV9LGURV$UDPDGRVRX7HPSHUDGRV5HVLVWHQWHVj$omRGR&DORU
I - componentes estruturais resistentes à combustão:
a) lajes com enchimento à base de placas de EPS-Resinas de Poliestileno, auto
H[WLQJXtYHOGHYHUmRPHUHFHUDQiOLVHHVSHFt¿FDHPIXQomRGRUHFREULPHQWRDGRWDGR
respeitada as recomendações da NBR 15200;
EDVODMHVHVSHFL¿FDGDVQRLWHPDQWHULRUSDUDHVSDoRVGHJUDQGHDÀXrQFLDGHS~EOLFR
deverão ser adequadamente protegidas contra incêndio;
c) os poços verticais (shafts) quando instalados fora das áreas molhadas, como
sanitários, copas, refeitórios e similares, deverão possuir fechamento, inspecionáveis
ou não, por material incombustível ou à prova de fogo por duas horas e perfeitamente
estanque.
II - materiais combustíveis tratados por processos retardantes à combustão ou anticombustão além de outros aplicados como isoladores de calor e contra a propagação do fogo;
Art. 25 - Os vidros aramados ou temperados resistentes à ação do calor em aberturas
para iluminação, deverão atender ao determinado na NBR 9077- Saídas de emergência em
edifícios.
CAPÍTULO II
0HLRVGH'HVRFXSDomR
Art. 26 - São meios de desocupação:
I - circulações de emergência;
II - iluminação de emergência;
III - sistemas alternativos, individuais ou coletivos.
III - portas corta-fogo;
Seção I
IV- vidros aramados ou temperados resistentes à ação do calor;
V - compartimentação horizontal e vertical de modo a impedir a propagação do
incêndio respectivamente no pavimento de origem para outros ambientes no mesmo plano e
entre pavimentos consecutivos, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) a parede corta-fogo de compartimentação deverá ser construída entre o piso e o
teto devidamente vinculada à estrutura do edifício, com reforços estruturais adequados, inclusive
os gessos acartonados do tipo RF (Resistente ao Fogo);
E QR FDVR GH HGL¿FDo}HV TXH SRVVXHP PDWHULDLV FRQVWUXWLYRV FRPEXVWtYHLV QD
cobertura (estrutura ou telhado), a parede corta-fogo de compartimentação deverá estender-se,
no mínimo, a 1,00m (um metro) acima da linha de cobertura (telhado);
c) as paredes mencionadas no item anterior devem ser dimensionadas estruturalmente
de forma a não entrarem em colapso caso ocorra a ruína da cobertura do edifício do lado afetado
pelo incêndio, por no mínimo 04h (quatro horas);
d) as aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede corta-fogo
de compartimentação, devem ser afastadas horizontalmente entre si, por trechos de parede
com 2,00 m (dois metros) de extensão, devidamente consolidada à parede corta-fogo de
compartimentação e apresentando a mesma resistência ao fogo;
e) a distância mencionada no item anterior poderá ser substituída por um
SURORQJDPHQWRGDSDUHGHFRUWDIRJRGHFRPSDUWLPHQWDomRH[WHUQDjHGL¿FDomRFRPH[WHQVmR
mínima de 0,90 metros ou por uma aba ou sacada de igual dimensão;
I D GLVWkQFLD PtQLPD SDUD TXH RFRUUD LVRODPHQWR GH ULVFR HQWUH HGL¿FDo}HV QXP
mesmo terreno, sem qualquer aberturas em suas paredes opostas, deverá ser de 1,50 m;
J D GLVWkQFLD PtQLPD SDUD TXH RFRUUD LVRODPHQWR GH ULVFR HQWUH HGL¿FDo}HV QXP
mesmo terreno, com abertura em suas paredes opostas, deverá ser de 3,00 m;
K D H[LVWrQFLD GH YLD S~EOLFD HQWUH HGL¿FDo}HV FRQVWLWXLUi FRQGLomR VX¿FLHQWH SDUD
efeito de isolamento de risco.
9,'HYHPVHUDWHQGLGDVFRPRLQWXLWRGHGL¿FXOWDUDSURSDJDomRYHUWLFDOGRLQFrQGLR
pelo exterior dos edifícios, fachadas, as seguintes condições:
a) deve existir separação na fachada entre aberturas de pavimentos consecutivos, que
podem se constituir de vigas e/ou parapeito ou prolongamento dos entrepisos e sacadas, além
do alinhamento da fachada;
b) quando a separação for provida por meio de vigas e/ou parapeitos, estes devem
apresentar altura mínima de 1,20 metros separando aberturas de pavimentos consecutivos;
c) quando a separação for provida por meio dos prolongamentos dos entrepisos, as
abas devem projetar-se, no mínimo 0,90 metros além do plano externo da fachada;
G DV IDFKDGDV SUpPROGDGDV GHYHP WHU VHXV HOHPHQWRV GH ¿[DomR GHYLGDPHQWH
protegidos contra a ação do incêndio e as frestas com as vigas e/ou lajes devidamente seladas,
não sendo admitidos os do tipo elastomérico, de forma a garantir a resistência ao fogo do conjunto;
6HomR,,
'RV&RPSRQHQWHV(VWUXWXUDLV5HVLVWHQWHVj&RPEXVWmR
Art. 22 - As paredes, vigas, pilares, pisos e tetos resistentes ao fogo deverão atender
às disposições das seguintes normas da ABNT:
I - NBR 9077- Saídas de emergência em edifícios;
II - NBR 14323 - Dimensionamento de estruturas de aço de edifícios em situação de
incêndio - Procedimento;
III - NBR 10636 - Paredes e divisórias sem função estrutural - Determinação da
resistência ao fogo;
IV - NBR 15200 - Projeto de estruturas de concreto em situação de incêndio.
6HomR,,,
'RV0DWHULDLV&RPEXVWtYHLV7UDWDGRVSRU3URFHVVRV5HWDUGDQWHVj&RPEXVWmRRX$QWL
&RPEXVWmR
'DV&LUFXODo}HVGH(PHUJrQFLD
$UW$VFLUFXODo}HVGHHPHUJrQFLDKRUL]RQWDLVHYHUWLFDLVFODVVL¿FDGDVFRPRGH
uso coletivo e de uso privado compreendem:
I - acessos e saídas;
II - corredores;
III - escadas;
IV - rampas;
V - áreas de refúgio.
Art. 28 - Os acessos, saídas, corredores, escadas e rampas assim como as áreas de
refugio deverão atender as determinações da NBR 9077- Saídas de emergência em edifícios,
associadas às seguintes exigências:
,DVFLUFXODo}HVGHXVRFROHWLYRHGHXVRSULYDGRFRQIRUPHVXDIXQomRFODVVL¿FDP
se em principais e secundárias e deverão dispor das seguintes dimensões mínimas:
a) as circulações principais, de uso coletivo, deverão dispor de largura útil mínima
correspondente a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de passagem e as de uso privativo
deverão dispor de largura útil mínima de 0,90m (noventa centímetros);
b) as circulações secundárias, de uso coletivo, deverão dispor de largura útil mínima
correspondente a 0,90m (noventa centímetros) de passagem e as de uso privativo deverão dispor
de largura útil mínima de 0,70m (setenta centímetros).
,,WRGDVDVHGL¿FDo}HVGHVWLQDGDVDXVRS~EOLFRGHYHUmRGLVSRUGHUDPSDVGHDFHVVR
ao pavimento térreo ou hall de elevadores, para uso de Portadores de Necessidades Especiais PNE, com declividade máxima de 8% (oito por cento), piso antiderrapante, largura útil mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) e rodapé saliente com largura útil mínima de 0,05m(cinco
centímetros) e altura também de 0,05m(cinco centímetros).
,,, DV GHPDLV VLWXDo}HV HVSHFt¿FDV UHODFLRQDGDV j VHJXUDQoD FRQWUD LQFrQGLR H
SkQLFRGHYHUmRDWHQGHUDRHVWDEHOHFLGRQD1%5$FHVVLELOLGDGHD(GL¿FDo}HV0RELOLiULR
Espaços e Equipamentos Urbanos e Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
IV - as rampas de acesso a garagens e estacionamentos, quando de uso exclusivo de
veículos, deverão dispor de declividade máxima de 20% (vinte por cento).
V - na instalação de elevadores deverá ser observado o disposto nas normas NBR 5665
- Cálculo do tráfego nos elevadores, NBR 5666- Elevadores elétricos, NBR 7192 - Elevadores de
passageiros, elevadores de carga, monta-cargas e elevadores de maca - Projeto, fabricação
e instalação, NBRNM207- Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança
para construção e instalação e NB 233 - Elevadores de segurança para canteiros de obras de
construção civil.
VI - os halls de elevadores deverão:
a) dispor de largura míni
E PD GH P GRLV PHWURV QR SDYLPHQWR WpUUHR H P XP PHWUR H FLQTHQWD
FHQWtPHWURVQRVGHPDLVSDYLPHQWRVSDUDDVHGL¿FDo}HVUHVLGHQFLDLV
c) dispor de largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), para as
HGL¿FDo}HVQmRUHVLGHQFLDLVVHQGRTXHHVWDODUJXUDQmRGHYHUiVHVREUHSRUjODUJXUDPtQLPD
exigida para a circulação horizontal;
d) obrigatoriamente se comunicar com os halls de escada, ao nível de cada pavimento;
e) as larguras mínimas estabelecidas no item VI e referenciadas à perpendicular ao
plano das portas dos elevadores, serão aumentadas em função do cálculo da população da
HGL¿FDomR
Art. 29 - As escadas de emergência deverão:
SALVADOR-BAHIA
QUARTA-FEIRA
19 DE SETEMBRO DE 2012
ANO XXV - No 5.697
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
I - serem executadas sem lanços curvos ou mistos;
II - ter o vazio entre os lanços, quando existir, fechado com paredes resistentes ao fogo
na sua altura total;
11
I - sistema de acionador manual;
II - sistemas automáticos de detecção de temperatura, fumaça, chamas e gases.
Seção I
III - serem dotadas de portas corta-fogo no último pavimento(último lanço);
'R6LVWHPDGH$FLRQDGRU0DQXDO
IV - possuir descontinuidade no pavimento de descarga e serem dotadas de portas
corta-fogo nas saídas, com abertura no sentido da desocupação;
Art. 39 - O sistema de acionador manual deverá atender às determinações contidas
nas seguintes normas da ABNT:
V - atender à distância máxima de 45,00 m(quarenta e cinco metros) a ser percorrida,
em qualquer ocupação, para serem alcançadas as escadas de segurança nos pavimentos de
garagens;
VI - em relação ao parágrafo anterior, admite-se a execução de escadas simples
interligando os citados pavimentos, com lanços retos e com um mínimo de 0,80m(oitenta
centímetros) de largura, sem prejuízo da execução das demais escadas de emergência previstas
neste Decreto, para atender à distância exigida;
VII - havendo mais de uma escada de segurança deverá existir entre as caixas das
PHVPDVXPDIDVWDPHQWROLQHDUFRPSUHHQGLGRHQWUHPGH]PHWURVHPFLQTHQWD
metros).
Parágrafo único. Não é permitida a interligação de compartimentos pelos patamares
de escadas de segurança para circulação de pessoas mesmo com a instalação de portas cortafogo nos acessos.
Art. 30 - As portas corta-fogo deverão ser utilizadas em substituição às portas
resistentes ao fogo indicadas nas escadas de emergência da NBR 9077 da ABNT.
$UW1DVHGL¿FDo}HVGRWDGDVGHHVFDGDVURODQWHVHVWDVGHYHUmRDWHQGHUjQRUPD
NBR 10147- Aceitação, inspeção de rotina e inspeção periódica de escadas rolantes.
$UW$VHVFDGDVSUHVVXUL]DGDVSRGHUmRVHUDGRWDGDVHPHGL¿FDo}HVGHTXDOTXHU
altura devendo atender ao determinado na NBR 14880 da ABNT.
I - NBR 17240 - Sistemas de detecção e alarme de incêndio;
II - NBR 13848 - Acionador manual para utilização em sistemas de detecção e alarme
de incêndio.
Seção II
'RV6LVWHPDV$XWRPiWLFRVGH'HWHFomRGH
7HPSHUDWXUD)XPDoD&KDPDVH*DVHV
Art. 40 - Os sistemas automáticos de detecção deverão atender às determinações
contidas nas seguintes normas da ABNT:
I - NBR 17240 - Sistemas de detecção e alarme de incêndio;
II - NBR 11836 - Detectores automáticos de fumaça para proteção contra incêndio.
CAPÍTULO V
0HLRVGH3UHYHQomRH&RPEDWHD,QFrQGLR
Art. 41 - São considerados meios de prevenção a incêndio e medidas de segurança;
I - brigadas contra incêndio;
II - existência de central de GLP e outros gases;
Art. 33 - Também deverão ser atendidas as seguintes exigências técnicas nas
HGL¿FDo}HV
a) todos os pavimentos situados acima do pavimento de descarga terão suas escadas
GH¿QLGDVLGHQWLFDPHQWHjVGRSDYLPHQWRWLSR
E DGPLWHVHDXWLOL]DomRGHUHVHUYDWyULRVXSHULRUHP¿EUDGHYLGURRXRXWURPDWHULDO
similar, desde que seja protegido por paredes resistente ao fogo;
c) o duto de captação de ar deverá ter sua abertura ao nível, abaixo ou acima do
SDYLPHQWRGHGHVFDUJDIRUDGHiUHDFRQ¿QDGDSRGHQGRH[LVWLUSURORQJDPHQWRKRUL]RQWDOSDUDR
exterior de modo a garantir captação de ar fresco respirável;
d) as venezianas das aberturas dos dutos de entrada e saída de ar deverão estar no
mesmo sentido do escoamento do ar.
Seção II
IV - sistema de instalações elétricas para atmosferas explosivas;
V - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
VI - planos de emergência.
6HomR,
'DV%ULJDGDV&RQWUD,QFrQGLR
Art. 42 - As brigadas contra incêndio deverão ser compostas por pessoal especializado
ou treinado para a operação dos dispositivos de proteção e combate a incêndio, nos termos
das determinações contidas nas NBR 14276 - Programa de brigada de incêndio e NBR 14608 %RPEHLURSUR¿VVLRQDOFLYLOGD$%17
'D,OXPLQDomRGH(PHUJrQFLD
Art. 34 - A iluminação de emergência deverá atender ao determinado na NBR 10898 Sistema de iluminação de emergência da ABNT, observando-se que seja em uma tensão máxima
de 30 V (trinta volts), em corrente contínua, quando com a utilização de equipamento central.
§ 1º Os dispositivos de iluminação de emergência e sinalização de segurança deverão
possuir indicador luminoso das condições de funcionalidade da bateria.
§ 2º Admite-se unicamente para a iluminação em tensão normal conectada a
concessionária de energia elétrica ou ao grupo gerador de emergência, nas antecâmaras e
escadas, sensores de presença individuais de iluminação, sendo vedada a sua utilização para os
sinalizadores das rotas de desocupação.
6HomR,,,
Dos Sistemas Alternativos
Art. 35 - Os sistemas alternativos de desocupação, individuais ou coletivos, quando
XWLOL]DGRV GHYHUmR DWHQGHU DR GHWHUPLQDGR QDV QRUPDV LQWHUQDFLRQDLV HVSHFt¿FDV DWp D
aprovação de normas brasileiras.
CAPÍTULO III
'LVSRVLWLYRVGH$OHUWD
Art. 36 - Consideram-se dispositivos de alerta, a sinalização de segurança e outras
HVWDEHOHFLGDVHPQRUPDVWpFQLFDVHVSHFt¿FDV
Seção I
'D6LQDOL]DomRGH6HJXUDQoD
6HomR,,
Da Central de GLP e outros gases
Art. 43 - As centrais de gases, além das disposições contidas neste Decreto, deverão
atender às determinações da Lei Municipal 5.690 de 30 de dezembro de 1999 e Lei Municipal
8.294 de 16 de maio de 2012 bem como às seguintes normas:
I - NBR 13103 - Instalação de aparelhos à gás para uso residencial- Requisito dos
Ambientes ;
II - NBR 13523 - Central predial de gás liquefeito de petróleo;
III - NBR 13932 - Instalações internas de gás liquefeito de petróleo; (GLP) - Projeto e
Execução ;
IV - NBR 13933 - Instalações Internas de Gás Natural (GN) - Projeto e Execução;
V - NBR 14024 - Centrais prediais e industriais de gás liquefeito de petróleo (GLP) Sistema de abastecimento à granel;
VI - NBR 15526 - Redes de distribuição interna para gases combustíveis
instalações residenciais e comerciais - Projeto e Execução
em
6HomR,,,
'DV,QVWDODo}HV(OpWULFDVSDUD$WPRVIHUDV([SORVLYDV
Art. 44 - As Instalações elétricas em atmosferas explosivas deverão atender às
determinações contidas na NBR 5418 - Instalações elétricas em atmosferas explosivas.
6HomR,9
'R6LVWHPDGH3URWHomR&RQWUD'HVFDUJDV$WPRVIpULFDV
Art. 37 - A sinalização de segurança deverá atender ao determinado nas seguintes
normas da ABNT:
I - NBR 13434 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico - Formas,
dimensões e cores;
II - NBR 13435 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico;
,,,1%56tPERORVJUi¿FRVSDUDVLQDOL]DomRFRQWUDLQFrQGLRHSkQLFR
,91%53URWHomRFRQWUDLQFrQGLR6tPERORVJUi¿FRVSDUDSURMHWR
CAPÍTULO IV
'LVSRVLWLYRVGH$ODUPH
Art. 45 - O sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA, deverá atender
as determinações contidas na NBR 5419 - Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas.
6HomR9
'RV3ODQRVGH(PHUJrQFLD
$UW 2V 3ODQRV GH (PHUJrQFLD VHUmR HVSHFt¿FRV SDUD FDGD RFXSDomR GDV
HGL¿FDo}HVDWHQGHUmRQRPtQLPRjVOHJLVODo}HVFLWDGDVQHVWH'HFUHWRGHYHUmRVHUDVVLQDGRV
SRU SUR¿VVLRQDLV OHJDOPHQWH KDELOLWDGRV QRV VHXV yUJmRV GH FODVVH DSUHVHQWDGD D UHVSHFWLYD
ART ou RRT e ser documento integrante do Laudo de Vistoria previsto na Lei Municipal 5.907 de
23 de janeiro de 2001.
Art. 47 - Deverá ser promovido, anualmente, treinamento para o quadro funcional
Art. 38 - São considerados dispositivos de alarme:
GDHGL¿FDomRQRVHQWLGRGHGHVRFXSDomRGRVVHXVXVXiULRVEHPFRPRWHVWHGRVGLVSRVLWLYRV
12
SALVADOR-BAHIA
QUARTA-FEIRA
19 DE SETEMBRO DE 2012
ANO XXV - No 5.697
DIÁRIO OFICIAL DO
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de proteção contra incêndio e pânico, estabelecido no Plano de Emergência, com formação da
BRIGADA de INCÊNDIO, conforme NBR 14276.
II - quando subterrâneo, instalado em caixa com dreno natural ou tubulado, dispor de
moldura ao redor da tampa de proteção, confeccionada com material de alta resistência e pintado
na cor vermelha, com largura de 0,10m (dez centímetros), sem ressaltos em relação ao piso no
Parágrafo único. Obrigatoriamente, deverá ser feito treinamento de aprendizado no
manuseio de elevadores, para retirada de pessoas retidas na cabine.
limite da via pública;
Art. 48 - São considerados dispositivos de combate a incêndio:
III - não ser instalado em frente a acesso de pedestres, garagens ou
estacionamentos;
I - extintores portáteis e sobre rodas;
II - sistemas especiais para aplicação de gases;
IV - poderá também ser posicionado na parede frontal, muro lateral ou totens a uma
altura entre 0,60m e 1,00m, em relação ao piso, conforme a NBR 13.714 e a uma distância
III - sistema de chuveiros automáticos;
máxima de 15,00m da via pública quando em área totalmente desimpedida.
IV - sistema de aplicação de espumas;
V - sistema de hidrantes e mangotinhos sob comando.
6HomR9,
'RV([WLQWRUHV3RUWiWHLVH6REUH5RGDV
Art. 49 - Os extintores portáteis e os extintores sobre rodas (carreta) deverão atender
às determinações contidas nas seguintes normas da ABNT:
Art. 55 - Os hidrantes urbanos deverão atender as determinações das NBR 5667Hidrantes Urbanos de Incêndio e da NBR 12218 - Projeto de Rede de Distribuição de Água para
abastecimento público, associadas às seguintes exigências:
I - só poderão ser instalados em logradouros públicos;
II - deverão ser, obrigatoriamente, do tipo coluna e dotado de válvula no ramal de
alimentação;
,1%5,GHQWL¿FDGRUHVGHH[WLQWRUHVGHLQFrQGLR'LPHQV}HVHFRUHV
II - NBR 12693 - Sistemas de proteção por extintores de incêndio;
III - NBR 11715 - Extintores de incêndio com carga d’água;
IV - NBR 11716 - Extintores de incêndio com carga de dióxido de carbono (gás
carbônico);
V - NBR 10721 - Extintores de incêndio com carga de pó;
VI - NBR 11762 - Extintores de incêndio com carga de halogenado.
III - deverão ser interligados a tubulação com diâmetro mínimo de 100,00 mm (cem
milímetros);
IV - deverão ser implantados, obrigatoriamente, nas urbanizações integradas,
ORWHDPHQWRVHHPHGL¿FDo}HVRXFRQMXQWRGHHGL¿FDo}HVFRPDIDVWDPHQWRPDLRUTXHPGR
alinhamento da via pública.
Parágrafo único. A localização, instalação e manutenção de hidrantes urbanos, deverá
ser acordada entre os órgãos públicos competentes, as empresas privadas, a responsável pelo
serviço de abastecimento de água no Município além do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia.
6HomR9,,
'RV6LVWHPDV(VSHFLDLVSDUD$SOLFDomRGH*DVHV
Art. 50 - As instalações dos sistemas especiais para aplicação de gases, deverão
DWHQGHU DR GHWHUPLQDGR QDV QRUPDV LQWHUQDFLRQDLV HVSHFt¿FDV DWp D DSURYDomR GH QRUPDV
EUDVLOHLUDVHVHUmRH[LJLGDVQDVKLSyWHVHV¿JXUDGDVQDTABELA I (SEP = Sistemas especiais)
deste Decreto.
TÍTULO IV
'DV(GL¿FDo}HV([LVWHQWHV
$UW $V HGL¿FDo}HV H[LVWHQWHV H DTXHODV FXMD RFXSDomR VHMD PRGL¿FDGD RX
seja reformada, deverão ser adequadas às normas de segurança contra incêndio e pânico
estabelecidas neste Decreto.
6HomR9,,,
'R6LVWHPDGH&KXYHLURV$XWRPiWLFRV
Art. 51 - O sistema de chuveiros automáticos deverá atender às determinações
contidas nas NBR 10897- Proteção contra incêndio por chuveiros automáticos e NBR 13792 Proteção contra incêndio, por sistema de chuveiros automáticos, para áreas de armazenamento
em geral - Procedimento.
Parágrafo único. $VMXVWL¿FDWLYDVWpFQLFDVUHODFLRQDGDVjVDGHTXDo}HVDTXLLQGLFDGDV
GHYHUmRVHUDSUHVHQWDGDVDWUDYpVGHODXGRHODERUDGRSRUSUR¿VVLRQDOHVSHFLDOL]DGRQRDVVXQWR
e anexado ao memorial descritivo.
Art. 57 - Na impossibilidade técnica, de construção da escada de emergência, nos
termos estabelecidos neste Decreto e a juízo da Comissão Permanente, poderão ser adotadas
as seguintes alternativas:
† ž $ FODVVL¿FDomR GRV ULVFRV GDV RFXSDo}HV DWHQGHUi DR HVWDEHOHFLGR QD 1%5
10897;
† ž +DYHQGR PDLV GH XPD FODVVL¿FDomR GH ULVFR GH RFXSDomR QXPD PHVPD
HGL¿FDomRRGLPHQVLRQDPHQWRGRVLVWHPDVHUiGHWHUPLQDGRHPIXQomRGHFDGDULVFRVDOYRVH
houver determinação contrária na NBR 10897.
6HomR,;
'RV6LVWHPDVGH$SOLFDomRGH(VSXPDV
Art. 52 - Os sistemas de aplicação de espumas deverão atender às determinações
contidas na NBR 12615 - Sistema de combate a incêndio por espuma.
6HomR;
'RV6LVWHPDVGH+LGUDQWHVH0DQJRWLQKRVVRE&RPDQGR
Art. 53 - O sistema de hidrantes e de mangotinhos deverá atender ao contido nas
NBR 13714 - Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio, NBR 12779
- Inspeção, manutenção e cuidados em mangueiras de incêndio e NBR 11861- Mangueiras de
incêndio - Requisitos e métodos de ensaio e ainda às seguintes exigências:
, R VLVWHPD GH KLGUDQWHV GD HGL¿FDomR GHYHUi HVWHQGHU D SURWHomR DWp D FHQWUDO
GH JiV HVWDFLRQDPHQWRV H[WHUQRV j HGL¿FDomR FREHUWRV RX GHVFREHUWRV H RXWURV ORFDLV TXH
apresentem riscos de incêndios;
II - os abrigos das mangueiras poderão ter as suas portas confeccionadas em material
WUDQVSDUHQWHGHVGHTXHVLQDOL]DGDVDGHTXDGDPHQWHFRQIRUPHQRUPDHVSHFt¿FD
III - a Reserva Técnica de Incêndio - RTI será aquela determinada na TABELA II,
deste Decreto;
IV - poderá ser dispensada a instalação de hidrantes nos mezaninos desde que
atendam às seguintes condições:
a) sejam protegidos pelos hidrantes localizados no pavimento o qual ele é integrante;
E WHQKDPHVVHVKLGUDQWHVDVFDUDFWHUtVWLFDVHVSHFL¿FDGDVHPQRUPDWpFQLFDSDUDR
local a ser protegido.
Art. 54 - O registro de recalque deverá atender às determinações contidas nas NBR’s
relacionadas no artigo anterior, associadas às seguintes exigências:
,WHUVLQDOL]DomRHVSHFt¿FD
a) dispensa das exigências relativas às dimensões, disposição e número de degraus;
b) isolamento da escada e dos corredores de acesso efetuado através da colocação
de portas corta-fogo, nos halls dos elevadores e nos acessos a compartimentos outros, devendo
ser retirados os tubos de lixo e isolando-se outros riscos;
c) isolamento entre o pavimento de descarga e os pavimentos inferiores;
d) construção de passarela(s) entre prédios, cujos acessos deverão ser dotados de
SRUWDVFRUWDIRJRDEULQGRQRVHQWLGRGRVÀX[RVGHVDtGDVHH[HFXWDGDVHPFRQFUHWRIHUURRX
material resistente ao fogo;
e) utilização de escadas externas, adequadamente protegidas conforme normas
WpFQLFDVDIDVWDGDVPWUrVPHWURVQRPtQLPRGHTXDOTXHUDEHUWXUDH[LVWHQWHQDHGL¿FDomR
Art. 58 - Na impossibilidade técnica de serem atendidas as exigências de localização
dos hidrantes nas áreas de risco, admite-se:
a) a utilização de, no máximo 45,00 m (quarenta e cinco metros) de mangueiras;
instalação de tubulação aparente e hidrantes nas escadas, se houver prova da
impossibilidade técnica da instalação em outro local, preservando-se as características originais
das paredes;
b) a utilização do hidrante mais próximo da entrada principal ou
secundária da
HGL¿FDomRFRPRUHJLVWURGHUHFDOTXHGHVGHTXHDGLVWkQFLDPi[LPDHQWUHHVWHHRSDVVHLRQmR
seja superior a 15,00 m (quinze metros);
c) na total impossibilidade técnica, de ser construído reservatório superior ou inferior,
para armazenar as reservas técnicas de incêndio, poderá ser adotado o sistema de hidrantes com
“tubulação seca” desde que estes sejam devidamente sinalizados indicando essa condição e para
utilização pelo Corpo de Bombeiros bem como serem instalados extintores sobre rodas de acordo
FRPDQRUPDWpFQLFDHVSHFt¿FD
d0 admite-se reserva técnica de incêndio única para combate a incêndio atendendo a
XPFRQMXQWRGHHGL¿FDo}HVQDVPHVPDVFRQGLo}HVFLWDGDVQHVWHDUWLJR
TÍTULO V
Projeto
Art. 59 - Os projetos de segurança contra incêndio e pânico bem como os demais aqui
LQGLFDGRVGHYHUmRVHUDSUHVHQWDGRVHPGXDVYLDVGHSHoDVJUi¿FDVDFRPSDQKDGRVGHFySLD
GR GRFXPHQWR GH UHVSRQVDELOLGDGH WpFQLFD GR FRQVHOKR GH FODVVH GR SUR¿VVLRQDO UHVSRQViYHO
devendo ser encaminhado para análise e aprovação, atendendo às seguintes exigências:
,3DUDTXDOTXHUWLSRGHHGL¿FDomR
DSHoDVJUi¿FDVGHORFDOL]DomRGHVLWXDomREDL[DVGHWRGRVRVSDYLPHQWRVGHFRUWHV
HGHIDFKDGDVDSUHVHQWDGDVQDVPHVPDVHVFDODVHFRPWRGRVRVHOHPHQWRVJUi¿FRVVLPLODUHV
jGRSURMHWRDUTXLWHW{QLFRDSURYDGRLQFOXVLYHFDULPERGHLGHQWL¿FDomRFRQWHQGRDVLQVWDODo}HV
de proteção passiva e indicando a localização dos dispositivos de prevenção e proteção contra
incêndio e pânico(proteção ativa), ambos destacados na cor vermelha e conforme legendas
LQGLFDGDVQDVQRUPDVWpFQLFDVHVSHFt¿FDVFLWDGDVQHVWH'HFUHWR
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
E PHPRULDO GHVFULWLYR RQGH FRQVWH D LGHQWL¿FDomR H FODVVL¿FDomR GD HGL¿FDomR
GHVFULomRGDVLQVWDODo}HVHGRVWLSRVGHGLVSRVLWLYRVHVSHFL¿FDGRV
FDVVLQDWXUDVQDVSHoDVJUi¿FDVGRSURSULHWiULRHGRDXWRUGRSURMHWRHQRPHPRULDO
descritivo somente do responsável técnico.
II - Para os espaços onde serão realizados espetáculos programados:
D SHoD JUi¿FD GH ORFDOL]DomR FRP D LQGLFDomR GRV XVRV H[LVWHQWHV QXP UDLR GH
FHPPHWURVDSDUWLUGRVOLPLWHVGRHYHQWREHPFRPRLGHQWL¿FDomRGDVYLDVGHDFHVVRFRP
as suas respectivas hierarquias;
E SHoDJUi¿FDGHVLWXDomRFRPDLQGLFDomRGDVLQVWDODo}HV¿[DVHTXLSDPHQWRVGH
apoio, saídas de emergência, sinalização de segurança e demais dispositivos de segurança
contra incêndio e pânico exigidos neste Decreto e pelas normas técnicas brasileiras;
c) Plano de Segurança para Situações de Pânico - PSSP, considerando as
determinações contidas nas normas técnicas brasileiras pertinentes além daquelas estabelecidas
pelo órgão de Defesa Civil do Município para cada tipo de evento;
G DVVLQDWXUDVQDVSHoDVJUi¿FDVHGHPDLVGRFXPHQWRVGRUHTXHUHQWHHGRDXWRUGR
projeto.
SALVADOR-BAHIA
QUARTA-FEIRA
19 DE SETEMBRO DE 2012
ANO XXV - No 5.697
13
sumariamente o Alvará de Licença para Construção e a sua revalidação dependerá da
apresentação e aprovação do referido projeto.
Art. 65 - Será emitido “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO” relativo ao projeto de
segurança contra incêndio e pânico com o mesmo prazo de validade do Alvará de Licença para
Construção.
$UW$VHGL¿FDo}HVH[LVWHQWHVHVWmRREULJDGDVDDSUHVHQWDUSURMHWRGHVHJXUDQoD
contra incêndio e pânico para adequação das suas instalações ao estabelecido neste Decreto em
conformidade com a Lei 5.907/2001.
Parágrafo único- Aprovado o projeto, será emitido “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO”
HVSHFt¿FR SDUD VXD H[HFXomR FRP SUD]R GH YDOLGDGH Pi[LPR GH GX]HQWRV H TXDUHQWD
GLDV VHQGR SHUPLWLGD D VXD UHQRYDomR DSHQDV XPD YH] SHOR PHVPR SHUtRGR VH D HGL¿FDomR
encontrar-se sem uso por qualquer atividade.
Art. 67 - Após concluída a execução do projeto aprovado no órgão municipal
FRPSHWHQWHGHYHUiRSURSULHWiULRGDHGL¿FDomRUHTXHUHUDWUDYpVGHSURFHVVRUHJXODUDH[SHGLomR
do “CERTIFICADO DE CONCLUSÃO”.
III - Para as centrais de GLP:
D SHoDV JUi¿FDV GH ORFDOL]DomR GH VLWXDomR EDL[DV GH FRUWHV H GH IDFKDGDV FRP
indicação da localização da central de GLP e seus afastamentos em relação aos usos do
entorno, conforme estabelecido na NBR13523 - Central predial de gás liquefeito de petróleo, da
ABNT e legislação municipal pertinente;
b) memorial descritivo, informando a capacidade de armazenamento bem como a
HVSHFL¿FDomRGRYDVLOKDPHDVHUXWLOL]DGR
indicação dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico conforme este
Decreto;
D DVVLQDWXUDVQDVSHoDVJUi¿FDVHGHPDLVGRFXPHQWRVGRUHTXHUHQWHHGRDXWRUGR
projeto.
IV -
Para postos de revenda de GLP:
D SHoDV JUi¿FDV GH ORFDOL]DomR GH VLWXDomR EDL[DV GH FRUWHV H GH IDFKDGDV FRP
LQGLFDomR GDV HGL¿FDo}HV H VXDV RFXSDo}HV H[LVWHQWHV QR SHUtPHWUR GH¿QLGR HP IXQomR GD
capacidade de armazenamento, conforme legislação municipal pertinente;
b) memorial descritivo, informando a capacidade de armazenamento e as
características dos produtos e substâncias a serem comercializados;
c) indicação dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico conforme este
Decreto;
D DVVLQDWXUDVQDVSHoDVJUi¿FDVHGHPDLVGRFXPHQWRVGRUHTXHUHQWHHGRDXWRUGR
projeto.
TITULO VI
3URFHGLPHQWRV$GPLQLVWUDWLYRV
&DStWXOR,
$QiOLVHH7UDPLWDomRGRV3URMHWRV
Art. 60 - Será criada uma Comissão Permanente, constituída por servidores municipais
GH OLYUH QRPHDomR GR 3UHIHLWR HVFROKLGRV HQWUH SUR¿VVLRQDLV GDV iUHDV GH $UTXLWHWXUD H
Engenharia.
§ 1º A Comissão Permanente a que se refere este artigo, será constituída por
WUrV SUR¿VVLRQDLV VHQGR GRLV DUTXLWHWRV RX HQJHQKHLURV ORWDGRV QR yUJmR FRPSHWHQWH
e devidamente registrados nos seus conselhos de classe e 01(um) de livre escolha do Prefeito
0XQLFLSDOFRPDPHVPDTXDOL¿FDomRSUR¿VVLRQDOHORWDomRH[LJLGDSDUDRVGHPDLVPHPEURV
Art. 61 - Caberá a esta Comissão Permanente:
a) analisar e emitir parecer técnico nos Projetos de Segurança contra Incêndio e
Pânico;
b) avaliar as disposições e determinações previstas neste Decreto e os eventuais
FRQÀLWRVGHFRUUHQWHVGHVXDDSOLFDomR
FDSUHVHQWDUSURSRVWDVSDUDPRGL¿FDo}HVGHVWH'HFUHWR
d) expedir, através de Orientações Técnicas - OT, determinações decorrentes de
interpretações divergentes ou dúvidas quanto às exigências previstas neste Decreto e que
servirão para aprovação de projetos similares.
Art. 68 - R&HUWL¿FDGRGH&RQFOXVmRVHUiGRFXPHQWRLQGLVSHQViYHOSDUDH[SHGLomRGR
TVL - Termo de Viabilidade de Localização.
Art. 69 - Os espetáculos programados terão seus projetos analisados e, após
aprovação, emitido “ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO” para a sua realização, com validade somente
para o período licenciado.
Art. 70 - Só serão admitidos como responsáveis técnicos pelos projetos de que
trata este Decreto, graduados em Arquitetura ou Engenharia relacionados às suas respectivas
DWULEXLo}HVSUR¿VVLRQDLVLQVFULWRVQRVVHXVUHVSHFWLYRVFRQVHOKRVGHFODVVHFRPDSUHVHQWDomR
de cópia do documento de responsabilidade técnica e cadastrado no órgão competente.
$UW$VHGL¿FDo}HVFRPDOWXUDLQIHULRUDPGR]HPHWURVHiUHDFRQVWUXtGD
WRWDOLJXDORXLQIHULRUDPðVHWHFHQWRVHFLQTHQWDPHWURVTXDGUDGRVGHTXDOTXHUJUXSRH
GLYLVmRHVWmRGLVSHQVDGDVGDDSUHVHQWDomRGHSURMHWRHVSHFt¿FRGHVHJXUDQoDFRQWUDLQFrQGLRH
pânico para aprovação porém, as instalações e dispositivos previstos na TABELA I, deverão ser
indicados no projeto de arquitetura em tramitação para aprovação no órgão competente.
Art. 72 - (PKLSyWHVHDOJXPDVHUmRDFHLWDVDQDOLVDGDVRXDSURYDGDVSHoDVJUi¿FDV
de projeto executivo ou seja, em desacordo com o determinado no subitem “a”, item “I”, do Art.
59 deste Decreto.
CAPÍTULO II
)LVFDOL]DomR
$UW$3UHIHLWXUDDWUDYpVGRyUJmRFRPSHWHQWH¿VFDOL]DUiDH[HFXomRHFRQFOXVmR
dos projetos, realizando as vistorias julgadas necessárias e aplicando as penalidades previstas.
$UW$¿VFDOL]DomRVHUiH[HUFLGDSRUVHUYLGRUHVTXDOL¿FDGRVGRyUJmRFRPSHWHQWH
GHYHQGR VHU DVVHJXUDGR R VHX DFHVVR j HGL¿FDomR PHGLDQWH DSUHVHQWDomR GD LGHQWLGDGH
funcional.
3DUiJUDIR ~QLFR &RPSHWH DRV VHUYLGRUHV TXDOL¿FDGRV D DSOLFDomR GDV SHQDOLGDGHV
previstas neste Decreto e em outros regulamentos pertinentes à matéria.
Art. 75 - O órgão competente, através de ato administrativo, constituirá Grupos de
Vistorias - GV.
Art. 76 - Os Grupos de Vistorias serão coordenados por servidores municipais,
graduados em Arquitetura ou Engenharia, sendo constituídos por um máximo de 03(três)
componentes, de nível técnico médio de escolaridade, também servidores e graduação
FRPSDWtYHOFRPDVDWULEXLo}HVHVSHFt¿FDVGHFDGDJUXSR
§ 1º Concluído o trabalho do GV, será emitido um “LAUDO DE VISTORIA” que deverá
VHU DVVLQDGR SHOR SURSULHWiULR DGPLQLVWUDGRU RX RFXSDQWH GD HGL¿FDomR D TXHP FDEHUi D
responsabilidade de executar as exigências determinadas, em prazo estabelecido no referido
ODXGRHPDQWLGDXPDFySLDQDHGL¿FDomR
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que sejam cumpridas
DV UHFRPHQGDo}HV RX H[LJrQFLDV DQRWDGDV QR ODXGR VHUmR DGRWDGDV DV SURYLGrQFLDV ¿VFDLV
cabíveis e necessárias.
CAPÍTULO III
,QIUDo}HVH3HQDOLGDGHV
Art. 62 - Quando da solicitação de Licença para Construção o projeto arquitetônico,
GDHGL¿FDomRGHYHUiDWHQGHUQRPtQLPRHPUHODomRjVHJXUDQoDFRQWUDLQFrQGLRHSkQLFRDRV
seguintes itens:
Art. 77 - Serão passíveis de punições o proprietário, o administrador, o ocupante da
HGL¿FDomRRXRVUHVSRQViYHLVWpFQLFRV
DFODVVL¿FDomRGDHGL¿FDomRHPUHODomRDRJUXSRHGLYLVmRFRQIRUPH7$%(/$,GHVWH
Art. 78 - São passíveis de multas, devidamente atualizadas em cada exercício
¿QDQFHLURDVVHJXLQWHVLQIUDo}HV
Decreto;
b) indicação dos volumes nos reservatórios de água, superior ou inferior, em relação ao
consumo e RTI - Reserva Técnica de Incêndio;
c) memória de cálculo do dimensionamento da saída de emergência quando solicitado;
d) indicação das escadas de segurança, ante-câmaras, dutos de entrada de ar e de
saída de fumaça, elevação do duto de saída de fumaça na cobertura, duto de captação de ar
externo e sala de equipamento de pressurização quando houver;
e) indicação da localização da central de gás com capacidade máxima de
DUPD]HQDPHQWRHDIDVWDPHQWRVSHUPLWLGRVHPSHoDVJUi¿FDVEDL[DGHFRUWHHYLVWD
f) indicação do local e dos compartimentos destinados à instalação do grupo
motogerador, da subestação de energia elétrica e outros equipamentos quando exigidos.
$UW1HQKXPDSHoDJUi¿FDSRGHUiDSUHVHQWDUHPHQGDVRXUDVXUDVTXHDOWHUHPR
,LPSHGLUDDomR¿VFDOL]DGRUDGR0XQLFtSLR$UWH3DUiJUDIRÒQLFRPXOWDGH
R$500,00 a R$5.000,00;
,, GHVHQYROYHU DWLYLGDGHV QDV HGL¿FDo}HV HP GHVDFRUGR FRP DV GLVSRVLo}HV GHVWH
Decreto - Art. 2º - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
III - inexistência de dispositivos de segurança contra incêndio e pânico - Art. 7º - multa
de R$500,00 a R$5.000,00;
IV - obstruir ou impedir o fácil acesso aos dispositivos de segurança contra incêndio e
SkQLFR3DUiJUDIRÒQLFRGR$UWPXOWDGH5D5
projeto, não sendo admitidas quaisquer correções manuscritas na representação dos elementos
componentes do projeto de segurança contra incêndio e pânico.
9DXVrQFLDGH&HUWL¿FDGRGH&RQFOXVmRGHSURMHWRGHVHJXUDQoDFRQWUDLQFrQGLRH
pânico - Art. 68 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
Art. 64 - Após a expedição do Alvará de Licença para Construção deverá, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, ser apresentado o projeto de segurança contra incêndio e pânico
para aprovação no órgão competente.
9, DXVrQFLD GR ³/DXGR GH 9LVWRULD´ QD HGL¿FDomR 3DUiJUDIR 3ULPHLUR GR$UW multa de R$500,00 a R$5.000,00;
VII - executar as instalações em desacordo com o projeto aprovado - Art. 68 - multa de
R$500,00 a R$5.000,00;
Parágrafo único. Não atendido ao determinado no artigo acima, será invalidado
9,,,XWLOL]DUDVFDQDOL]Do}HVSDUD¿QVGLVWLQWRVGDTXHOHVSUHYLVWRVQRSURMHWR$UW
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
- multa de R$500,00 a R$5.000,00;
TABELA I – ENQUADRAMENTO PARA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
H/M
A
H/M
A
E
CA
” 12
” 750
E
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
” 12
” 750
E
E
H/M
A
XIII - executar serviços através de empresas que não estejam credenciadas nos órgãos
públicos competentes - Art. 87 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
C
Todas
” 30
” 5.000
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
” 12
” 750
E
;,9RFXSDUDHGL¿FDomRVHPDQHFHVViULDDGHTXDomRjVQRUPDVGHVHJXUDQoDFRQWUD
incêndio e pânico estabelecidas neste Decreto - Art. 57 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
D
Todas
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
H/M
A
DA
H/M
A
;9QmRFXPSULUFURQRJUDPDGHDGHTXDomRGDVHGL¿FDo}HVH[LVWHQWHVjOHJLVODomR
YLJHQWH3DUiJUDIRÒQLFRGR$UWPXOWDGH5D5
Todas
E
;9,PXGDURULVFRHRXFODVVHGHRFXSDomRGDHGL¿FDomRVHPDSURYDomRGHSURMHWR
de segurança contra incêndio e pânico - Art. 7º - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
F
;9,,QmRH[HFXWDUDVFRUUHo}HVLQGLFDGDVQR³/DXGRGH9LVWRULD´RXHPQRWL¿FDomR
regular - Parágrafo Segundo do Art. 77 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
XVIII - utilizar, manusear ou armazenar gás combustível ( GLP ), em botijões ou
FLOLQGURV QR LQWHULRU GH HGL¿FDo}HV TXH SRVVXDP LQVWDODo}HV SDUD GLVWULEXLomR LQWHUQD GH JiV
canalizado - Art. 43 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
G
> 5.000
E
” 12
” 750
E
” 20
” 3.500
E
CA
DA
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
” 12
” 750
E
)D)H
)
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
” 12
> 5.000
” 750
E
E
H/M
A
DA
)
” 30
” 5.000
E
> 30
> 5.000
E
” 12
” 750
E
*H*
” 30
” 5.000
E
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
” 12
” 750
E
*
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
” 12
” 750
E
CA
CA
CA
CA
CA
” 30
” 5.000
E
H/M
A
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
XX - promover ações que comprometam os objetivos relacionados à segurança contra
incêndio e pânico - Art. 5º - multa de R$500,00 a R$5.000,00.
” 12
” 750
E
+
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
” 12
” 750
E
+
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA CA
” 12
” 750
E
++
H+
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
Art. 80 - A imposição de multa não impede que a autoridade competente aplique as
penalidades de embargo e interdição.
” 12
,
,
$UW2HPEDUJRHLQWHUGLomRGDHGL¿FDomRVHUmRDSOLFDGRVQRVVHJXLQWHVFDVRV
DFRPDSHUPDQrQFLDRXUHLQFLGrQFLDGDVLUUHJXODULGDGHVLQGLFDGDVQDQRWL¿FDomR
b) com a exposição de terceiros a perigo sério e iminente em face de inobservância das
condições estabelecidas no projeto aprovado.
I1
,
Carga
2
%DL[D
DWp0-P
Parágrafo único. A desobediência aos itens acima, poderá levar à cassação do Alvará
de Localização e Funcionamento da Atividade, quando for o caso.
$UW2SURFHVVR¿VFDODGPLQLVWUDWLYRUHIHUHQWHjVLQIUDo}HVFRPHWLGDVUHJHUVHi
no que couber, pelas disposições contidas na legislação vigente.
$UW 6mR FRPSHWHQWHV SDUD MXOJDU R SURFHVVR ¿VFDO HP SULPHLUD H VHJXQGD
instâncias, o dirigente do órgão competente e o seu superior hierárquico.
TÍTULO VII
'LVSRVLo}HV)LQDLV
E
” 30
” 5.000
E
H/M
> 30
> 5.000
E
H/M
” 12
” 750
E
” 30
” 5.000
E
H/M
> 30
> 5.000
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” 12
” 750
E
” 30
” 5.000
E
H/M
A
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> 30
> 5.000
E
H/M
A
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A
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BG
BG
BG
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SS
IE
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SS
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CG GM
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SEP
BG
SEP
SE
SS
IE
CG GM
SPDA
” 750
E
SE
SS
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E
SE
SS
IE
CG
SPDA
> 30
> 5.000
CG
SPDA
CG GM
SPDA
SPDA
BG
A
E
H/M
A
DWp0-P
> 30
> 5.000
E
H/M
A
” 12
” 750
E
DFLPDGH
” 30
” 5.000
E
H/M
A
DA
MJ/m2
> 30
> 5.000
E
H/M
A
DA
DA
CA
SE
SS
IE
SE
SS
IE
SE
SS
IE
SEP
BG
” 5.000
E
SEP
SE
SE
” 12
E
CA
SPDA
SPDA
SE
SE
CA
GM
GM
” 30
” 750
1
CA
A
” 5.000
2
CA
A
” 12
Carga Alta
CG
IE
SS
SE
” 30
BG
SE
SS
IE
CG GM
SE
SS
IE
CG
SE
SS
IE
CG GM
SPDA
BG
SE
SS
IE
CG GM
SPDA
BG
SEP
As exigências serão determinadas em função da classificação da edificação, do tipo do produto a ser
manipulado e dos riscos inerentes à atividade as ser desenvolvida.
OBSERVAÇÕES:
a) No enquadramento prevalece o maior valor relacionado à altura ou à área construída total
da edificação;
$UW 7RGD H TXDOTXHU HGL¿FDomR HP TXH IRUHP H[LJLGRV TXDLVTXHU WLSRV GH
dispositivos de proteção contra incêndio e pânico, deverá dispor de pessoal treinado para a sua
b) Os DETECTORES AUTOMÁTICOS indicados para áreas superiores a 5.000m²(cinco mil
metros quadrados) poderão ser dispensados ou substituírem os chuveiros automáticos em
função dos riscos inerentes à atividade a ser desenvolvida bem como às condições
estruturais da edificação em justificativas devidamente fundamentadas em laudo técnico
específico pelo responsável do projeto;
utilização.
F Em edificações do GRUPO A – Divisão A-2, quando exigidos CHUVEIROS
AUTOMÁTICOS, estes deverão ser instalados nas áreas de uso comum e nos pavimentos
de garagens;
Art. 85 - No prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias após a data da expedição do
+DELWHVHGHYHUiVHUDSUHVHQWDGRDRyUJmRFRPSHWHQWHFySLDGR&HUWL¿FDGRGH&DSDFLWDomRGH
Pessoal, de acordo com a NBR 14276, atendendo às exigências deste Decreto.
d) Quando a área construída total da edificação for superior a 750,00 m² e seja aplicado o
isolamento de riscos com a compartimentação de áreas, a proteção ativa deverá utilizar,
obrigatoriamente, sistema de hidrantes além dos demais dispositivos de segurança exigidos
neste Decreto em função de cada área compartimentada;
Art. 86 - A manutenção das instalações e dos dispositivos de segurança contra
incêndio e pânico deverá ser efetuada, conforme as normas técnicas da ABNT, por empresas
especializadas, cadastradas nos órgãos públicos federal, estadual, municipal com responsável
técnico registrado no seu conselho de classe.
Art. 87 - Este Decreto entrará em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.
” 750
de 300 MJ/m2
Carga
2
0pGLD
J
IE
SS
SE
SE
A
*H*
Art. 79 - Nos casos de reincidência, as multas de que trata o caput deste artigo, serão
cobradas em dobro.
SS
SE
SE
CA
XIX - simular a instalação dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico
aprovados em projeto - Art. 68 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
H
SE
SEP
Sistemas Especiais
E
E
---
BG
Brigada de Incêndio
Iluminação de
Emergência
Central de Gás
-----
SPDA
Grupo Motogerador
IE CG GM
Sistema de Proteção
contra Descargas
Atmosféricas
Todas
B
SS
Sinalização de
Segurança
XII - não manter pessoal treinado para utilização dos dispositivos de segurança contra
incêndio e pânico - Art. 85 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
DA CA SE
Saídas de Emergência
$H$
A
A
> 60
” 12
XI - manter RTI - Reserva Técnica de Incêndio inferior à aprovada em projeto de
segurança contra incêndio e pânico - Art. 54, Inciso III - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
H/M
” 30
A
(NBR 9077)
A
ÁREA
ALTURA DA CONSTRUÍDA
EDIFICAÇÃO
TOTAL
(metros)
(metros
*UXSR 'LYLVmR
quadrados)
Chuveiros Automáticos
E
Acionadores Manuais
; GDQL¿FDU RX QmR PDQWHU HP SHUIHLWR HVWDGR GH FRQVHUYDomR H IXQFLRQDPHQWR DV
instalações e dispositivos de segurança contra incêndio e pânico - Parágrafo único do Art. 20 multa de R$500,00 a R$5.000,00;
DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
EM RELAÇÃO
QUANTO A
OCUPAÇÃO
Hidrantes e/ou
Mangotinhos
IX - alterar as características dos dispositivos de proteção contra incêndio e pânico Art. 68 - multa de R$500,00 a R$5.000,00;
Detectores Automáticos
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Extintores
14
SALVADOR-BAHIA
QUARTA-FEIRA
19 DE SETEMBRO DE 2012
ANO XXV - No 5.697
e) O SPDA, quando houver compartimentação de áreas, deverá ser instalado em função da
área construída total.
TABELA II : RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO – RTI
NBR 13714 – Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio
HIDRANTES e MANGOTINHOS
Art. 88 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o estabelecido no
Decreto 5.876 de 19 de Março de 1980 e Decreto 5.999 de 28 de Setembro de 1980.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2012
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
RISCOS
BASE DE CÁLCULO
TEMPO
PRESSÃO
RESERVA
E
CONSIDERANDO DOIS MÍNIMO DE MÍNIMA DE
TÉCNICA
CLASSES DE
HIDRANTES OU
OPERAÇÃO OPERAÇÃO Reservatório
OCUPAÇÃO
MANGOTINHOS
(minutos)
MEDIDA NO
Superior ou
(TSIB)
EM OPERAÇÃO
ESGUICHO
Inferior
(litro/minuto)
Kgf/cm²
(metro cúbico)
m³
PEQUENO
( 01a 02 ) (1)
VAZÃO 2 X 125
60
0,5
15 (3)
MÉDIO
( 03 a 06 ) (2)
VAZÃO 2 X 300
60
1,0
36
Chefe da Casa Civil
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
GRANDE
( 07 a 13 )
VAZÃO 2 X 900
30
1,5
54
GERALDO DIAS ABBEHUSEN
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
TSIB – Tarifa Seguro Incêndio do Brasil
SALVADOR-BAHIA
QUARTA-FEIRA
19 DE SETEMBRO DE 2012
ANO XXV - No 5.697
DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO
(1) – Excluídos os depósitos, que devem ser considerados de risco médio.
(2) – Inclusive os depósitos de Classe de Ocupação 01 e 02.
(3) – Aumentado em relação à RTI da NBR 13714 para viabilizar a redução do
prêmio de seguro das edificações.
NOME
RG
JUNAURA ROCHA BARRETTO
405486782
SOLON SANTANA FONTES FILHO
446535656
UILMARA ATAIDE RECAREY
299692477
JOSENI SANTOS DA CONCEICAO
'LVWkQFLDV0tQLPDVSDUD
(metro)
Tipo
&DSDFLGDGHGDV
Áreas de
Armazenamento
kg
Nº de
Botijões
de
13 kg
Vias
Públicas
Escolas,
Igrejas,
Cinemas,
Hospitais e
Locais de
Grande
Aglomeração
de Pessoas e
Similares
([WLQWRUHVGH
,QFrQGLR
Limites de
propriedade
Com
muro de
1,80m de
altura
Sem
muro
Outras
Fontes
de
Ignição
Qtde.
mínima
de
PQS ou
ABC
( kg )
Número
Mínimo de
Extintores
1053564
ROBERTA BALTHAZAR DA SILVEIRA CARVALHO
TABELA III : ÁREAS DE ARMAZENAMENTO EM POSTOS DE REVENDA DE GLP
3ODFD
de
'LPHQV}HV
GR$FHVVR Sinaliza
omRGH
(metro)
Alerta
(unid.)
I
1.560
120
3,00
30,00
3,00
7,50
3,00
4
4
1,20 X 2,10
2
II
6.240
480
7,50
80,00
5,00
15,00
5,00
4
8
1,50 X 2,10
4
III
24.960
1.920
7,50
100,00
6,00
20,00
8,00
4
12
1,50 X 2,10
6
IV
49.920
3.840
7,50
150,00
7,50
30,00
8,00
4
16
1,50 X 2,10
8
PQS – Pó químico seco
TABELA IV : EXTINTORES PARA CENTRAIS DE GLP
DECRETO MUNICIPAL Nº 11.423 DE 30 DE SETEMBRO DE 1996
AFASTAMENTOS E PROTEÇÃO PARA RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS
Quantidade e
Afastamento (m)
FDSDFLGDGHGHH[WLQWRUHV
Até 540
0
2 de 4 kg de PQs
De 541 a 1.080
1,50
2 de 6 kg de PQs
De 1.081 a 2.520
3,00
2 de 12 kg de PQs
De 2.521 a 4.000
7,50
2 de 12 Kg de PQs
Quantidade de GLP (Kg)
AFASTAMENTO E PROTEÇÃO PARA RECIPIENTES ESTACIONÁRIOS
&DSDFLGDGHGH
Afastamento
Quantidade e
UHVHUYDWyULRP3)
(m)
FDSDFLGDGHGHH[WLQWRUHV
Até 1,0
0
2 de 4 kg de PQs
De 1,1 a 2,0
1,50
2 de 6 kg de PQs
De 2,1 a 5,5
3,00
2 de 12 kg de PQs
De 5,6 a 8,0
7,50
2 de 12 Kg de PQs
15
1146358032
PAULA DE ALMEIDA AZI
505939355
LARRUBIA DOS SANTOS CRUZ
644303751
LIVIA MARIA DE SALES RODRIGUES
502631961
CLAUDIA ANDRADE NUNES
456451919
CARLA REBOUCAS NASCIMENTO
1118153200
RENATA MARIA EPISCOPO
5843161
IVE WANDERLEY MENDONCA DE OLIVEIRA
720265703
TRICIA CAROLINE NEGREIROS VASCONCELOS
589722000
$8;,/,$5(06(59,d26'(6$Ò'(&8,'$'25606+
NOME
RG
PAOLA DE FARIA PEIXOTO CAVALCANTE
948772549
JULIO CESAR AZEVEDO TRINDADE
765433826
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
352),66,21$/'($7(1',0(172,17(*5$'2(1)(50(,526066$8(0)+
NOME
RG
LEILA GOMES DE OLIVEIRA
514415940
ISABELLY SOARES PORCIUNCULA
2002005023470
ROMEU VIANA REIS
942259408
LUCAS CUNHA MOUTINHO
917239903
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições,
RESOLVE:
Nomear ALINE PEREIRA SILVA para exercer o cargo em comissão de Gerente de
Unidade de Saúde, Grau 52, do Centro de Saúde São Marcos, da Coordenadoria de Distritos
Sanitários da Secretaria Municipal da Saúde.
TABELA V : CAPACIDADE EXTINTORA EQUIVALENTE
NBR 12693 – Sistemas de proteção por extintores de incêndio
EXTINTOR PORTÁTIL
Capacidade
Tipo
Extintora
Mínima
AP = Água
2A
Pressurizada
Espuma
2 A : 10 B
mecânica
CO² = Dióxido
5B:C
de Carbono
PQS = Pó
Químico Seco à
base de
20 B : C
Bicarbonato de
Sódio
Pó ABC à base
de Fosfato
2 A : 20 B : C
Monoamônico
Carga
EXTINTOR SOBRE RODAS
Capacidade
Unidade
Extintora
Carga
Extintora
Mínima
Equivalente
10 L
10 A
50 L
5
10 L
6 A : 40 B
50 kg
5
6 kg
10 B : C
25 kg
4
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições,
RESOLVE:
Considerar nomeada, desde 01/06/2012, MARIA EMILIA OLIVEIRA REBOUÇAS para
exercer o cargo em comissão de Subgerente, Grau 52, da Subgerência de Atenção à Saúde do
Centro de Saúde Mental Dr. Álvaro Rubim de Pinho, da Secretaria Municipal da Saúde e exonerar,
a pedido, do mesmo cargo, ALETÉIA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA AMORIM SANTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições,
4 kg
80 B : C
30 kg
5
4 kg
6 A : 80 B : C
25 kg
6
DECRETOS SIMPLES
RESOLVE:
Considerar nomeada, desde 01/06/2012, ALETÉIA PATRÍCIA DO NASCIMENTO
SILVA AMORIM SANTOS para exercer o cargo em comissão de Gerente de Unidade de Saúde,
Grau 53, do Centro de Saúde Mental Dr. Álvaro Rubim de Pinho, da Coordenadoria de Distritos
Sanitários da Secretaria Municipal da Saúde e exonerar, a pedido, do mesmo cargo, PAULO
SÉRGIO AFFONSO DE CARVALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições,
DECRETOS de 18 de setembro de 2012.
RESOLVE:
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições,
RESOLVE:
Nomear nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei Complementar 01/91, com redação
alterada pela Lei Complementar nº. 34/2003, os candidatos habilitados em Concurso Público, no
cargo a seguir indicado, da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Exonerar, a pedido, JAFASTELE MATIAS DE SOUZA LEMOS do cargo em comissão
de Gerente de Unidade de Saúde da Família Aristides Maltez, da Coordenadoria de Distritos
Sanitários da Secretaria Municipal da Saúde.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2012.
RETIFICAÇÃO
O candidato deverá comparecer, no prazo legal, a SEPLAG, situada à Av. Vale dos
Barris, nº. 125 para tomar posse, das 08:00 às 13:00h, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação desta Nomeação, munido da mesma documentação original entregue no ato
da convocação. O candidato que já for ocupante de cargo público, caso de acumulação legal
de cargos, deverá trazer uma declaração original expedida pelos Recursos Humanos/Dep. de
Pessoal do órgão/entidade informando o cargo, carga horária e o horário de trabalho exercido
pelo candidato para que se possa atestar a compatibilidade de horários.
352),66,21$/'($7(1',0(172,17(*5$'20e',&23(',$75$6066$8(0)
30H
NOME
EDAZIMA FERRARI BULHOES
CAROLINA DE GODOY ALMEIDA
RG
199404240
5557502
No Decreto s/nº de 13/09/2012, publicado no DOM de 14/09/2012, referente a exoneração de
MARINALVA DE OLIVEIRA VALE,
2QGHVHOr
... do cargo em comissão de Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
/HLDVH
... do cargo em comissão de Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação da
Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por motivo de Aposentadoria.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR