GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBIROS MILITAR
PARECER TÉCNICO Nº 003 - CAT
Assunto : Conceituação de Risco Isolado.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espirito Santo:
Considerando que a conceituação de Risco Isolado estabelecida pelo Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B.)
tem dificultado o entendimento e aplicabilidade por ocasião da análise de projetos e realização de vistorias;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma conceituação de Risco Isolado aplicável a proteção contra
incêndio e pânico;
Considerando que os estudos realizados pela comissão técnica de elaboração levou em consideração os
seguintes tipos de proteção contra incêndio e pânico: proteção estrutural, meios de fuga, meios de combate a incêndio
e meios de alerta; e
Considerando a necessidade de se otimizar os processos de análise de projetos e vistorias em edificações
irregulares.
RESOLVE:
1 - Considerar isolados para efeito de segurança contra incêndio e pânico os estabelecimentos
comerciais, inseridos no térreo de edificações irregulares com mais de 03 (três) pavimentos ou área construída superior
a 900 (novecentos) m², desde que:
a - Possuam área inferior a 900 (novecentos) m²;
b - Não tenham qualquer comunicação com o hall de acesso aos demais pavimentos ou
outras ocupações;
c - Suas paredes limítrofes sejam resistentes ao fogo por, no mínimo, 02 (duas) horas; e
d - Sejam isolados dos demais pavimentos com laje de concreto armado conforme NBR
6118.
2 - Considerar isolados para efeito de segurança contra incêndio e pânico os estabelecimentos
comerciais independentes, inseridos em edificações comerciais irregulares com 01 (um) pavimento e área superior a
900 (novecentos) m², desde que:
a - Tenham área inferior a 900 (novecentos) m²;
b - Sejam separados dos demais por paredes corta-fogo ( resistentes a quatro horas de fogo),
sem qualquer comunicação com os mesmos;
c - Inexista na edificação área comum de circulação interna;
d - Tenham as aberturas situadas em lados opostos, separadas pela parede divisória ( cortafogo) entre as unidades independentes afastadas de, no mínimo, 2,00 (dois) metros entre si;
e - A distância mensionada no item anterior poderá ser substituida por uma aba vertical,
perpendicular ao plano das aberturas, com 1,00 (um) metro de saliência sobre o mesmo; e
f - As paredes corta-fogo deverão ultrapassar 1,00 (um) metro acima do telhado ou das
coberturas dos riscos;
3 - Considerar isolados para efeito de segurança contra incêndio e pânico as edificações irregulares
constituídas de conjunto de unidades isoladas, agrupadas ou em blocos independentes com área inferior a 900
(novecentos) m² cada um, desde que:
a - A distância entre as unidades seja igual ou superior a 6,00 (seis) metros;
b - A distância mencionada no item anterior poderá ser reduzida a metade desde que
inexista qualquer abertura entre as unidades consideradas; e
c - A distância mencionada no item anterior poderá ser reduzida a zero desde que entre as
unidades consideradas inexista qualquer abertura, a parede divisória seja do tipo corta-fogo, além de atender ao previsto
nas alineas d, e, f do item 2.
4 - Permitir a existência de passagens cobertas com largura máxima de 3,00 (três) metros, com laterais
abertas e destinadas apenas a circulação de pessoas, entre as unidades consideradas, cuja distância entre si seja igual ou
superior a 6,00 (seis) metros.
5 - Não considerar pavimento os mezaninos e jiraus com pé direito igual ou menor que 2,40 (dois
vírgula quatro) metros ou que ocupem área correspondente menor que 50 % do pavimento inferior.
6 - Não isentar de vistoria a edificação, na qual esteja inserido o estabelecimento comercial
considerado como risco isolado, devendo seus responsáveis serem notificados e a prefeitura, cuja circunscrição
pertencer a edificação, ser informada.
7 - Não computar, para efeito de afastamentos, os avanços de coberturas (beiral).
8 - Substituir o Parecer Técnico nº 001/97, publicado no Boletim do Comando do Corpo de
Bombeiros nº 029, de 17 de julho de 1997.
6 - Por em prática o presente Parecer Técnico na data de sua publicação.
Vitória, 03 de dezembro de 1999.
Gabriel Cunha Amorim - Cel BM
Resp. p/ Comando Geral do CBMES
D.O. 15-12-99
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Parecer Técnico nº 003 - CAT - Conceituação de Risco Isolado