O IBC e a destinação de seu acervo
patrimonial: uma abordagem da lavoura
cafeeira
Câmara dos Deputados - CD
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
Palestrante: Dr. Osvaldo Henrique Paiva Ribeiro – Presidente do Conselho Nacional do Café
Brasília, 4 de maio de 2004
1 - Panorama sócio-econômico do agronegócio
Café´s do Brasil:
800 mil empregos fixos ao ano,
8,4 milhões de postos de trabalho,
Receita Bruta potencial de U$ 3 bilhões anuais (US$ e impostos)
Cultivado em 14 estados e 1850 municípios brasileiros,
300 mil cafeicultores
90% dos produtores têm área inferior a 100 hectares,
Brasil: maior produtor, segundo maior mercado consumidor
e principal exportador do grão.
2.1. - A institucionalização e a importância do Instituto
Brasileiro do Café (IBC)
1952:
Criação do IBC ( Lei 1779), entidade autárquica com
personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Objetivo:
Formulação e condução da política cafeeira nacional.
Composição Institucional: órgão formado por cinco membros
nomeados pelo Presidente da República, dentre os quais, três,
obrigatoriamente, deveriam ser cafeicultores.
Principal gestor da política cafeeira nacional ao longo das quatro
décadas que sucederam sua criação.
2.2. Principais princípios e diretrizes do IBC:
Defesa de níveis de preços remuneratórios aos produtores;
Realização de pesquisas e estudos econômicos pautados no
desenvolvimento produção interna e do mercado consumidor;
Gerência da política de exportação e promoção comercial do
café;
Financiamento da cadeia produtiva;
Racionalização da oferta doméstica por intermédio de uma
política de formação de estoques estratégicos.
3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a questão
do direito adquirido:
Publicada em 22 de dezembro de 1952, a LEI Nº 1.779,instrumento
jurídico que criou o IBC, em seu art. 33, disciplinava:
“ Em caso de extinção do IBC, o acervo existente terá a
destinação que for estabelecida pelas entidades
representativas da lavoura cafeeira, as quais, para este
fim, SERÃO CONVOCADAS NA PRÓPRIA LEI QUE
EXTINGUIR O INSTITUTO”.
3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a
questão do direito adquirido
Entretanto, o Decreto nº 99.240, de maio de 1990, que reza
sobre a extinção do IBC, conforme autorizada pela Lei
8.029/90, NÃO CONVOCOU, PARA FINS DE
DESTINAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL DO IBC,
AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA LAVOURA
CAFEEIRA, conforme previsto pela Lei. 1779/52 supracitada.
3. A extinção do IBC: A intertemporalidade legislativa e a
questão do direito adquirido
Não obstante a não convocação das entidades representativas, o
Decreto nº 99.240/90 (extinção do IBC), em seu Artº 2, ainda
dispunha:
III – efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os
registros pertinentes da autarquia ou fundação, para
encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para fins
previstos em lei;
IV – efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhá-lo ao
Departamento do Patrimônio da União para os registros
competentes.
3. A extinção do IBC: a intertemporalidade legislativa e a questão
do direito adquirido
Fato Jurídico: O Decreto 99.240/90, em omitir a
convocação das entidades representativas da lavoura
cafeeira, afronta, diretamente, o princípio jurídico do
DIREITO ADQUIRIDO, conforme reza a Carta Magna
vigente, em seu Art. 5º, inciso XXXVI:
“ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.”
3. Alguns Atos ilegais praticados pela União Federal:
Infração constitucional: não observância do direito
adquirido pela Lavoura Cafeeira
Alienação e cessão de armazéns regionais e de outros
imóveis do patrimônio do IBC;
Cessão de móveis diversos à Secretaria de Administração
Federal, a qual, por sua vez, repassou-os a Ministérios,
Universidades Federais, Autarquias Especiais e ao
Ministério Público Federal
4. Amostragem regional da situação
atual dos imóveis do extinto IBC:
4.1. Minas Gerais
Município
Categoria do imóvel
Situação ocupacional
Aimorés
Armazém
MAPA
Carangola
Armazém
Prefeitura Municipal
Caratinga
Armazém
MAPA
Juiz de Fora
Armazém
MAPA
Manhumirim
Armazém
MAPA
Resplendor
Armazém
Prefeitura Municipal
Téofilo Otoni
Armazém
MAPA
4.1.Minas Gerais
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Carangola
Prédio/Loja/Sala
Prefeitura Municipal
Varginha
Armazém
MAPA
Ouro Fino
Armazém
Prefeitura Municipal
Pouso Alegre
Armazém
MAPA
São Gonçalo do Sapucaí
Prédio/Loja/Sala
Alienado à pessoa física
São Sebastião do Paraíso
Prédio/Loja/Sala
Delegacia da Receita
Federal de Poços de
Caldas
Boa Esperança
Prédio/Loja/Sala
Prefeitura Municipal
Belo Horizonte
Prédio/Loja/Sala
Gerência Regional de
Administração - MF
Uberaba
Armazém
Delegacia da Receita
Federal
4.2. Paraná
Município
Categoria de Imóvel
Situação Ocupacional
Apucarana
Armazém
Incubadora Industrial
Apucarana
Armazém
MAPA
Bandeirantes
Armazém
Incubadora com estoque
Cornélio Procópio
Armazém
Sicredi Norte
Ivaiporã
Armazém
Prefeitura Municipal
Jacarezinho
Armazém
Sincol e Município
Ribeirão Claro
Armazém
Prefeitura Municipal
Rolândia
1.Armazém
Prefeitura Municipal
Rolândia
2. Armazém
CONAB
4.2.Paraná
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Urai
Armazém
Município
Palmeira
Armazém
Incubadora de empresas
Ponta Grossa
Armazém
Conab
Marilândia do Sul
Armazém
Integração da Criança
Maringá
Prédio/Loja/Sala
DRF
Cascavel
Armazém
Prefeitura Municipal
Cianorte
Armazém
Município
Jandaia do Sul
2 armazéns
MAPA
Loanda
Armazém
MAPA
4.2 Paraná
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Maringá
3 armazéns
MAPA e TRT
Nova Esperança
Armazém
MAPA
Paranavaí
Armazém
MAPA
Mandaguari
Casa
Emate, Sec. de Agric,
Incra, Funasa e Sec.de
Meio Ambiente
Cianorte
Casa
DFA
Paranaguá
3 Armazéns
DRF e Conab, e terceiro
vendido à Sulterminasis
Londrina
Prédio/Loja/Sala
Mapa, AGU, Justiça
Federal e Procuradoria da
República
Arapongas
Armazém
Centro Regional de
Negócios
Astorga
Armazém
MAPA
4.2. Paraná
Município
Categoria de Imóvel
Situação Ocupacional
Curitiba
Prédio/Loja/Sala
AGU,ABIN, Polícia
Federal e GRPU
Jacarezinho
Prédio/Loja/Sala
DRF e MAPA
Apucarana
Prédio/Loja/Sala
TRT
Ivaiporã
Prédio/Loja/Sala
Prédio/Loja/Sala
Toledo
Terreno
TRT
Paranaguá
Prédio/Loja/Sala
DFA, DPF, UFPR e
IBGE
Nova Fátima
Armazém
Vendido – parcelamento
CEF
4.3. São Paulo
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Adamantina
Armazém
Prefeitura Municipal
Avaré
2 Armazéns
Prefeitura Municipal
Bauru
3 Armazéns
Mapa (2) e Secretaria da
Receita Federal
Campinas
Armazém
Secretaria da Receita
Federal
Carapicuíba
Armazém
Mapa
Catanduva
2 Armazéns
Coopercitrus e Mapa
Fernandópolis
Armazém
Prodeic
Garça
Armazém
MAPA
Ipaussu
Armazém
Prefeitura Municipal
4.3. São Paulo
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Ipiranga
Armazém
Tribunal Regional Federal
Itatinga
Armazém
Prefeitura Municipal
Itirapina
Armazém
Prefeitura Municipal
Lins
Armazém
Prefeitura Municipal
Lucélia
Armazém
Prefeitura Municipal
Marília
Armazém
Tribunal Regional Federal
Oswaldo Cruz
Armazém
Prefeitura Municipal
Presidente Prudente
Armazém
Secretaria da Receita
Federal
São José do Rio Preto
Armazém
Receita Federal
4.3. São Paulo
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Tupã
Armazém
Prefeitura Municipal
Tutoia
Armazém
Secretaria da Receita
Federal
Votuporanga
Armazém
Prefeitura Municipal
Chavantes
3 Armazéns
Prefeitura Municipal
São Paulo
Terreno
Receita Federal
Elípio Gomes
Armazém
Receita Federal
Santos
Armazém
Prefeitura Municipal
São Paulo
Prédio (6. 235 m de área
edificada)
DFA/SP
4.4. Bahia
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Vitória da Conquista
Casa
DFA regional
Utinga
Fazenda Experimental
Imóvel revertido à SPU
Vitória da Conquista
Fazenda Experimental
Incra
Santa Inês
Agência
Sindicato Patronal
4.5. Espírito Santo
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Vitória
Prédio/Sala/Loja
Conab
Cachoeira do Itapemirim Armazém
Município, Polícia
Federal e DFA
Colatina
Armazém
DFA/Conab/Prefeitura
Colatina
Prédio/Sala/Loja
IBGE/DFA
4.6. Goiás
Município
Categoria do Imóvel
Situação Ocupacional
Jatai
Armazém
DPU/GO
Rialma
Armazém
Município
4.7. Distrito Federal
120 apartamentos localizados na Super Quadra 312 Sul,
Blocos BDJK;
Prédio (Embratur) localizado no Setor Comercial
Norte: terreno de 900 m e 4.692 m de área construída;
3 terrenos:
- Setor de Autarquias Norte – 39.740 m,
- Super Quadra Norte 113 - 2.152 m,
- Super Quadra Norte – 2.152 m,
5. Estimativa quantitativa de bens imóveis oriundos do extinto
IBC e repassados à União (Brasil)
Armazéns, agências e escritórios – 133 unidades
Apartamentos (BsB) – 120 unidades
TOTAL : 253 imóveis
6. Conclusão:
1 – O Decreto nº 99.240, que determinou a extinção do IBC,
infringiu princípio constitucional do direito adquirido, haja vista a
não convocação das entidades representativas da lavoura cafeeira
ao longo do processo de destinação dos bens do instituto em
questão;
2 - Diante da inquestionável importância sócio –econômica da
cafeicultura para o desenvolvimento do País, bem como a
legitimidade associada ao pleito ora exposto, faz-se mister
reconhecer a obrigatoriedade da União Federal em cumprir o
disposto no Artigo 33 da Lei nº 1779, conforme previamente
explicitado.
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Dr. Osvaldo Henrique Paiva Ribeiro