COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Sociedade de produtores rurais pessoas físicas ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas com
o objetivo de comercializar, ou industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados.
Eventualmente, a cooperativa rural poderá ter produção própria.
Observações:
1. Caso adquira produção de produtor rural pessoa física, a cooperativa fica sub-rogada na obrigação de
reter e recolher a contribuição a PREVIDENCIA SOCIAL e ao SENAR incidente sobre a comercialização
da produção rural através da GPS com código 2607, lançando no campo 06 o valor correspondente a
2,1% e no campo 09 o valor de 0,2% sobre o valor da produção comercializada.
2. As contribuições relativas a parte patronal estão substituídas pelas contribuições sobre a comercialização
da produção dos respectivos cooperados, nas seguintes situações:
a. Se os cooperados forem pessoas físicas a contribuição dos produtores rurais será de 2,3% sobre
o valor da produção comercializada
b. Se os cooperados forem pessoas jurídicas a contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica
será de 2,85% sobre o valor da produção comercializada.
3. O enquadramento das cooperativas será feito de acordo com a atividade de cada estabelecimento da
cooperativa rural, sendo assim: FPAS 787 para o setor rural, o FPAS 507 para o setor industrial e FPAS
515 para o setor comercial, com código terceiros 4099 (SESCOOP).
4. A partir da Lei 10.256/2001, as cooperativas de produtores podem contratar pessoal para a colheita da
produção de seus cooperados. A forma de contratação e contribuição constantes na referida norma legal,
dizem respeito somente aos contratados para prestação de serviços, exclusivamente aos cooperados,
não existindo qualquer alteração com relação aos empregados permanentes da cooperativa. A
cooperativa recolherá somente a parte descontada do empregado e a relativa a terceiros, de 2,7%, sendo
0,2% ao INCRA e 2,5% ao Salário Educação.
Neste caso, os encargos decorrentes desta contratação, serão apurados separadamente dos relativos
aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do
regulamento. O recolhimento é efetuado pela cooperativa, por meio da GPS, conforme modelo:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
3 CÓDIGO DE PAGAMENTO
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
4 COMPETÊNCIA
1 NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO:
DADOS DA COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
2100
MM/AAAA
5 IDENTIFICADOR
CNPJ da cooperativa
6 VALOR DO INSS
Valor descontado dos
empregados
7
8
9 VALOR DE OUTRAS
ENTIDADES
2 Vencimento
(Uso do INSS)
Até o dia 20 de cada mês
2,7% sobre a folha de
pagamentos dos
empregados
10 ATM, MULTA E JUROS
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em
Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou
importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado. 11 TOTAL
Soma dos valores dos
campos 06 e 09
12 .AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
Elaborado pelo Depto. Arrecadação SENAR SC
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