Resumo: Este trabalho pretende realizar uma análise das teorias deliberativas
substantivas da democracia, como defendida por Amy Gutmann e Dennis Thompson,
suas críticas ao modelo deliberativo procedimental de Jurgen Habermas, as respostas
desse teórico àqueles críticos, bem como seu percurso filosófico na defesa do agir
comunicativo orientado ao entendimento e sua tentativa de reabilitação do direito.
Tanto o agir comunicativo orientado ao entendimento, quanto a reabilitação do direito
são tomados como fontes procedimentais diretamente ligadas às dinâmicas de debates
públicos e às condições de instrumentalização deliberativa em sociedades
democráticas. Para testar essa possibilidade serão examinadas algumas outras
hipóteses que fragilizariam e inviabilizariam a sustentação de modelos procedimentais,
tais como o fato de não assumirem claramente os princípios morais que estão
implícitos em sua defesa; inflacionarem deliberações democráticas como única fonte
de legitimidade; adotarem um critério de imparcialidade sem nenhuma garantia de que
tal critério seja possível; utilizarem o critério da maioria sem nenhuma previsão de
correção dos erros que possivelmente ocorram em algumas deliberações; não
garantirem princípios para a sustentação de direitos básicos, dentre outros. Ao rebater
essas críticas da teoria deliberativa substantiva, será feita a apresentação da hipótese
do modelo deliberativo procedimental, resultado do paradigma linguístico-pragmático
de racionalidade, apresentar condições de sustentar os pressupostos universais
contidos na ação comunicativa cotidiana, tomados como suficientes para forjar um
princípio discursivo e um princípio democrático. Outra hipótese levantada é a de que o
princípio discursivo, associado a um princípio da democracia, seja capaz de se vincular
ao medium do direito e estruturar uma base normativa na qual os discursos dessa
prática argumentativa passam a dar voz aos cidadãos. A hipótese decorrente dessa
última é a igualdade de direitos como institucionalização de uma forma legítima de
debate sobre questões públicas, na perspectiva de que a capacidade de
universalização das normas de ação facilite a diferenciação entre as questões de
justiça (Justo) e as questões de Bem (concepções particulares de vida boa) e que as
primeiras orientem as tomadas públicas de decisão. No entanto, Habermas argumenta
que há uma disputa nas interpretações e práticas jurídicas, assim como nas demais
ações políticas da esfera pública, qual seja, as inspiradas na concepção liberal
clássica, por um lado, ou na republicana, por outro. A suspeita levantada sobre essa
polarização é que a mesma pode ser desfeita e, inclusive há modelos liberais que,
diferente da orientação liberal clássica, já endossam a necessidade de direitos sociais
básicos. Não obstante, para o teórico procedimentalista, tais modelos falham em outros
aspectos e por isso não serão considerados na presente investigação, além do fato de
que, enquanto a disputa entre a concepção liberal clássica e a concepção republicana
se apresentar como uma disputa, nas práticas e interpretações jurídicas e executivas
da esfera pública, a mesma precisa ser examinada e solucionada. Se as hipóteses
procedimentais forem confirmadas, o presente trabalho poderá concluir que o modelo
da democracia habermasiano conseguiu criar e fundamentar uma outra gênese lógica
dos direitos, com condições de delimitar o status de pessoas do direito, os quais
embasam a geração de outros direitos, sempre de forma dialógica.
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Resumo: Este trabalho pretende realizar uma análise das teorias