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MEI - Perguntas mais frequentes
1. O município deve se adequar à legislação do MEI?
R: Sim. A Legislação em nível nacional para o MEI encontra-se em vigor desde 01.07.2009. O
Município deve, portanto, adequar sua legislação aos dispositivos existentes. Entre eles
destacamos aqueles em que a Lei Complementar ou as resoluções do CGSIM determinam que os
municípios atuem regulamentando. Um dos casos está relacionado à definição das atividades
consideradas de alto grau de risco que o CGSIM determinou a partir da Resolução nº11, de 07
de outubro de 2009, no prazo de 60 dias.
2. O que devo fiscalizar no MEI?
R. Compete ao Município verificar, a partir das vistorias, se o contribuinte atende e cumpre todos
os requisitos e exigências estabelecidas na legislação municipal, em relação aos aspectos
sanitários, tributários, segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e
restrições de uso do espaço público.
3. Porque aos Municípios é dado o prazo de 180 dias para análise das informações
prestadas pelo MEI?
R: Porque o alvará concedido a partir da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade com
Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório é imediato e em caráter provisório sem a
verificação do Município. Assim, é concedido ao Município o prazo de 180 dias para verificação e
vistoria do cumprimento das exigências municipais do MEI em relação à legislação municipal.
Após os 180 dias da concessão do provisório sem manifestação contrária o alvará passará a ser
definitivo.
4. Durante o prazo de 180 dias o município pode cancelar o MEI? Como?
R: Sim, se o MEI não estiver cumprindo com os requisitos e exigências da legislação local o
município cancelará sua inscrição. O município, conforme Resolução nº 2 do CGSIM Art. 8 § 3º
Incisos I e II, notificará ao MEI sobre o cancelamento e à Junta Comercial por meio de ofício.
Este cancelamento promovido pelo Município dentro do prazo de 180 dias é retroativo levando
que todos os registros deixem de existir (CNPJ, NIRE, NIT, Inscrição Estadual, Inscrição
Municipal).
5. Depois do prazo de 180 dias o Município ainda pode cancelar o MEI?
Sede: SCRS 505 bloco C 3º andar • Cep 70350-530 • Brasília – DF • Tel/Fax: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 – Bairro Menino de Deus • Cep 90130-000 • Porto Alegre – RS • Tel/Fax: (51) 3232-3330
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R: Não haverá o cancelamento da inscrição e sim sua cassação na forma estabelecida na
legislação municipal. Esta cassação não cancela os demais registros da empresa (NIRE, CNPJ,
NIT, Inscrição Estadual)
6. O Município pode exigir apresentação de documentação para a concessão de alvará?
R: Os Municípios, assim como os demais órgãos de registro ou licenciamento estão impedidos de
solicitar apresentação de qualquer documento para abertura da empresa. O MEI fica obrigado
apenas à apresentação do instrumento de registro e cópia da carteira de identidade quando do
registro na Junta Comercial.
7. A prefeitura pode cobrar taxa de liberação do Alvará no MEI?
R: Não, a inscrição deste empreendedor está livre de qualquer cobrança.
LC 128/2008, artigo 4º parágrafo 3º.
8. Para quem o MEI deve fornecer nota fiscal?
R: Para pessoas físicas está totalmente dispensado. Para pessoas jurídicas é necessária a
emissão de documento fiscal. Entretanto também ficará dispensada a emissão de nota fiscal para
pessoas jurídicas quando a pessoa jurídica tomadora emitir uma nota fiscal de entrada.
9. Como o Município irá proceder para conceder a liberação de notas fiscais de serviço?
É possível impedir a concessão da NF’s antes da vistoria?
R: O Município tem autonomia legal para deliberar sobre a quantidade de notas fiscais que será
concedida, bem como, em relação à forma, modelo e tipo. Porém, desde o momento em que o
contribuinte tem a concessão do alvará provisório, garantido a partir da assinatura do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório fica
obrigado a conceder ao contribuinte a autorização de impressão e liberação de documentos
fiscais.
Sugestão: Em razão da abertura apenas com a assinatura do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório sem a devida
vistoria que poderá resultar em cancelamento da empresa, sugestiona-se que, ao menos, até o
período da aprovação nas vistorias, a concessão de notas fiscais de serviço sejam apenas
liberadas na modalidade de notas fiscais avulsas nos volumes indicados pelo Município. Evitando
a concessão de quantidades maiores que em situação de cancelamento da inscrição do MEI
levará a necessidade de apreensão das mesmas.
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10. Posso cobrar a taxa de funcionamento após o período de formalização do MEI?
R: Sim. A resolução nº 2 do CGSIM faz menção no Art. 3º Inciso VI, sobre a isenção de qualquer
encargo tributário no início do funcionamento das atividades do MEI.
11. Onde encontro a relação de MEI’s inscritos no meu Município?
R: Por meio da Certificação Digital no acesso ao Portal do Simples Nacional na página eletrônica
da Receita Federal os municípios terão acesso aos arquivos de retorno do MEI. Eles estão
disponíveis no aplicativo Transferência de Arquivos – Download de arquivos – QWARE – MEI.
Onde constarão os MEI’s inscritos no mês. O leiaute para leitura do arquivo está disponível no
Comunicado
CGSN
nº
15,
de
23
de
outubro
de
2009
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/entesFederativos.asp. Estes arquivos
serão atualizados e disponibilizados mensalmente, a partir do dia primeiro do mês subsequente à
sua inscrição na Junta Comercial.
12. O que os municípios têm que fazer com esses arquivos de retorno?
R: A prefeitura deve analisar os dados apresentados pelo MEI para identificar se há alguma
irregularidade, além de realizar todas as ações cabíveis em relação à liberação do documento da
licença, a concessão de número de inscrição municipal, e a devida vistoria conforme o disposto
na Alínea “b” do Inciso I do Art. 28 da Resolução nº 2 do CGSIM.
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