Introdução
Parque Nacional Marinho de Santa Cruz
- Histórico e Evolução da sua Proposta de Criação -
ORIGEM
• Impedir a instalação da Thotham;
• Impedir a pesca predatória na região realizada por
embarcações provenientes de outros Estados;
• Sem estudos conclusivos que apontassem para a definição
sobre a melhor das categorias de Unidade de Conservação
a ser adotada para a região;
THOTHAM
A tentativa frustrada do 20º/DNPM de alterar a
Portaria IBAMA 147/97 que dispunha sobre a
permissão de exploração dos campos naturais de
algas no litoral brasileiro.
RESERVA DE DOMÍNIO
Pedido da comunidade pesqueira de proteção dos
recursos pesqueiros da região, diante do esforço de
pesca em larga escala praticado por embarcações
provenientes de outros estados.
Portaria IBAMA 147/97
Frustradas as tentativas de revisão da Portaria foi sugerida a
criação de uma APA - Área de Preservação Ambiental em
Relatório de Atividades sobre a Situação de Pesquisa e
Lavra de Calcário Biodetrítico na Plataforma Continental
(Vanessa Maria Mamede Cavalcanti - Geóloga 10º
Distrito/DNPM, Fortaleza 10/12/2001).
Resultado: Rejeitada por entender que a criação da APA não
impediria o avanço das atividades de exploração de algas
calcáreas na região.
Reserva de Domínio
A fim de regular o esforço de pesca em larga escala
praticado por embarcações proveniente de outros estados a
SEAMA sugeriu a criação de uma Reserva Extrativista
Marinha para as populações tradicionais existentes.
Resultado: Rejeitada. A comunidade de pescadores
reconheceu durante as audiências públicas que a solução
apresentada não representava a concretização de suas
aspirações nem a geração de alternativas de renda à
atividade de pesca artesanal, além do que não impediria a
atividade pesqueira por embarcações de outras regiões.
A idéia do PARNAM de Santa Cruz
1. Proteção da reserva mineralógica na região, fazendo frente às intenções de
exploração da THOTAN na região (uma série de medidas judiciais no sentido de
caçar a sua licença de operação foram tomadas e impedida a execução da sua
atividade);
2. Ordenamento da ocupação do solo marinho (exploração de petróleo e jazidas,
em geral);
3. Proteção das rotas dos cetáceos em função do transporte marinho de madeira
feito pela Aracruz);
4. Regulação do esforço de pesca em larga escala praticado em áreas específicas
por embarcações de outras regiões.
JUSTIFICATIVAS (Reunião: AMIP em 02/10/2002)
Posição Setor Empresarial
• Prejuízo para as atividades de transporte de maneira geral
em função da categoria de Parque Marinho;
• Impossibilidade
de
coexistência
futura
dos
empreendimentos
industriais
e
outras
atividades
econômicas existentes na região;
• Proibição de prospecção e exploração de petróleo e seus
derivados;
• Proibição da atividade de pesca na região.
Reunião: AMIP em 02/10/2002
Solução dos Proponentes
Estabelecimento de uma poligonal com ZONA de EXCLUSÃO que
segregaria os empreendimentos pré-existentes da área onde se propõe
a criação do PARNAM de Santa Cruz de modo a viabilizar a categoria da
unidade de conservação pretendida.
As disposições da Resolução CONAMA 13/90 e art. 28 da
Lei do SNUC são desconsideradas.
Entendimento Jurídico
Estabelece de forma clara os efeitos negativos da criação do PARNAM deSanta
Cruz para a região, restando óbvio que a sua criação não atende aos anseios da
sociedade, mas apenas de um pequeo grupo diante das seguintes restrições:
 Posse e domínio são públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas.
 Visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração, e àquelas previstas em regulamento.
 Pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Entendimento Jurídico
 Exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou
desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou
da exploração da imagem da unidade de conservação, dependerá de prévia
autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em
regulamento próprio.
ENTRETANTO
Os recursos obtidos pelas unidades de conservação NÃO contemplam nenhuma
outra aplicação senão:
•
De 25% e 50%
implementação, manutenção e gestão da própria UC
•
De 25% e 50%
regularização fundiária das UCs do Grupo
•
De 15% e 50%
implementação, manutenção e gestão das UCs do Grupo
Entendimento Jurídico
 Licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto
ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, sujeitam o empreendedor a apoiar a
implantação e manutenção de UC do mesmo grupo em percentual não inferior
a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento,
a critério do órgão ambiental licenciador e de acordo com o grau de impacto
ambiental causado pelo empreendimento.
 As empresas responsáveis pelo abastecimento de água ou que façam uso de
recursos hídricos, bem como as responsáveis pela geração e distribuição de
energia elétrica, beneficiárias da proteção proporcionada pela UC devem
contribuir financeiramente para a implementação da unidade.
 Na impossibilidade de permanência das *populações tradicionais na UC essas
terão que ser reassentadas pelo Poder Público e compensadas pelas
benfeitorias existentes.
*Populações Tradicionais – Índios, caiçaras e remanescentes de quilombolas(SIC!)
IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE CRIAÇÃO DO
PARNAM
 Publicação do edital em data de 02 de janeiro de 2003, no exato momento em
que o Presidente, Ministros, Governadores tomam posse;
 Inexeqüível prazo de 15 (quinze) dias
sobre a viabilidade da UC;
para manifestações sobre a consulta
 Inexistência de acesso às informações do SITE onde supostamente constariam
os estudos técnicos preliminares indispensáveis à manifestação dos interesados;
 Descumprimento de requisito essencial à avaliação de viabilidade de criação de
uma UC: Existência de estudos técnicos prévios, com a localização, definição de
limites, dimensão, atividades econômicas, de segurança e de defesa envolvidas.
Reflexos da Criação do PARNAM de Santa Cruz
 Impossibilidade de expansão das empresas já instaladas na região da UC,
inclusive na sua zona de amortecimento;
 Impossibilidade de exploração da atividade offshore extração de petróleo e
seus derivados);
 Retração na movimentação portuária e perda de capacidade e
competitividade do estado na logística de transporte multimodal;
 Fuga de implantação de novos empreendimentos e negócios, a exemplo de
instalação de refinarias, gasodutos, oleodutos etc;
 Inviabilidade de expansão portuária;
 Retração dos investimentos das empresas na área social;
Reflexos da Criação do PARNAM de Santa Cruz
 Impactos sociais negativos sobre as populações tradicionais da região;
 Perda de divisas decorrentes de ICMS, ISS e Royalties;
 Fechamento de atuais postos de trabalho sem possibilidade de abertura de outros
em substituição;
 Redução da possibilidade de exploração da região em atividade turística ante as
limitações legais para a exploração da UC e as taxações sob os produtos e
subprodutos da região;
 Saída do Espírito Santo da competição por lugar de destaque na economia nacional
em função da frustração de possibilidade de exploração de petróleo e seus
derivados na região, com reflexos, inclusive, no cenário internacional.
A quem interessa a Criação do PARNAM de Santa Cruz
Dadas as suas restrições tem-se que:
 Somente é dada a esta categoria de UC a possibilidade de uso indireto,
razão pela qual não e possível a permanência de empreendimentos
industriais no seu entrorno e nem na sua zona de amortecimento, portanto
a UC cria entraves ao setor empreendedor; (art. 11, § 1º da Lei do SNUC)
 É permitida a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato
com a natureza e de turismo ecológico; ( art. 11 da Lei 9.985/2000)
 A pesca, qualquer que seja a sua modalidade, não está contemplada por
esta categoria de UC;
 São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus
objetivos (art.28 da lei 9.985/2000)
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CONCEITO - Espírito Santo em Ação