Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros
Coordenação-Geral de Gestão de
Recursos Pesqueiros - CGREP
Portaria SUDEPE nº N-56, de 20 de dezembro
de 1984.
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca - SUDEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto no 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista o
disposto no art. 39 do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
e o que consta dos processos S/2211/69, S/6393/70, S/2126/83 e
S/2740/84, resolve:
Art. 1º Permitir, nas regiões Sudeste e Sul, a pesca de camarão sete
barbas (Xiphopenaeus Kroyeri), com a utilização de redes do tipo
arrastão de porta, desde que tenham no máximo 12m (doze metros)
de comprimento, na tralha superior (flutuadores), possuam malhagem
mínima de 24mm (vinte e quatro milímetros), especialmente no
ensacador, levando em consideração as áreas e épocas de pesca
proibidas pela legislação em vigor.
§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo inclui o emprego
de até duas redes por embarcação.
§ 2º Para efeito de mensuração, define-se o tamanho de malha como
a medida tomada entre ângulo oposto da malha esticada.
Art. 2º O exercício da pesca, praticada em desacordo com as
disposições constantes desta Portaria, constitui dano à fauna aquática
de domínio público, nos termos do art. 71 do Decreto-lei no 221, de
28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Os infratores da presente Portaria ficarão sujeitos às sanções
previstas no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais
legislação complementar, cabendo, especificamente, as penalidades
estipuladas nos arts. 6o, 56, 64 e 71 de referido diploma legal:
a) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos e do produto da
pescaria e, bem assim, medidas tendentes à interdição da embarcação
infratora pela autoridade competente, até o cumprimento das
exigências legais; e
b) cassação temporária das matrículas, licenças ou permissões
concedidas pela SUDEPE.
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 2º será feito de
acordo com a avaliação do respectivo dano, cabendo à autoridade
julgadora estabelecê-la com base no valor venal do produto no
mercado local.
§ 2º As penalidades aplicadas deverão ser comunicadas às Capitanias
dos Portos ou suas agências, com a solicitação de se fazer o
respectivo lançamento nas Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR)
dos infratores.
Art. 4º O produto da pescaria apreendida em desacordo com o
disposto nesta Portaria será vendido em leilão público, nos termos do
que estabelece a Portaria SUDEPE no 8-N, de 12 de maio de 19805.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
SUDEPE no N-49, de 20 de outubro de 1983.
José Ubirajara Coelho de Souza Timm
Superintendente
(DOU de 26.12.84)
Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros
Coordenação-Geral de Gestão de
Recursos Pesqueiros - CGREP
Portaria IBAMA nº 97, de 22 de agosto de
1997.
O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições
previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto no
78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no 445, de 16 de
agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nos 7.679, de 23 de
novembro de 1988 e 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e
Considerando o que consta do Processo IBAMA no
02001.000202/95-66 resolve:
Art. 1º Nas águas sob jurisdição nacional compreendida entre o
paralelo de 18º 20' S (limite dos Estados da Bahia com o do Espírito
Santo) e a fronteira do Brasil com o Uruguai (conforme estabelecido
pelo Decreto no 75.891, de 23 de junho de 1975), a frota arrasteira
que opera na captura de camarões-rosa (Penaeus paulensis, P.
brasiliensis e P. subtilis) ou sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e
respectiva fauna acompanhante, fica limitada:
I - às embarcações, em efetiva operação, devidamente inscritas no
Registro Geral da Pesca e já detentoras de Permissão de Pesca na
modalidade de arrasto (camarão rosa/fauna acompanhante ou
camarão sete barbas/fauna acompanhante) e,
II - às embarcações, por construir ou em construção, habilitadas com
Permissão Prévia de Pesca para Embarcação a Construir (PPPEC)
na modalidade de arrasto (camarão rosa/fauna acompanhante ou
camarão sete barbas/fauna acompanhante), desde que inscritas no
Registro Geral da Pesca no prazo de vigência da PPPEC.
Parágrafo único. As embarcações camaroneiras permissionadas na
forma do presente artigo, terão direito também, à captura dos
camarões verdadeiro (Penaeus schmitti), santana (Pleoticus
muelleri) e barba ruça (Artemesia longinaris)
Art. 2º As embarcações a que se refere o art. 1o, incisos I e II,
poderão ser substituídas em caso de naufrágio, destruição ou
desativação da embarcação na modalidade autorizada,
independentemente das características da nova embarcação,
obedecido o seguinte:
I - as substituições em caso de naufrágio ou destruição poderão ser
efetivadas mediante a apresentação pelo interessado dos seguintes
documentos:
a) documento comprobatório emitido pelo Ministério da Marinha ou
por instituição competente a ele vinculada; e
b) documento do proprietário da embarcação a ser substituída, com
firma reconhecida, declarando estar ciente da substituição.
II - As substituições por desativação poderão ser efetivadas
mediante a apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a) Termo de Compromisso de Desativação da Embarcação a ser
substituída; e
b) documento do proprietário da embarcação a ser substituída, com
firma reconhecida, declarando estar ciente da substituição.
§ 1º No caso das embarcações com permissão para a pesca de
camarão sete barbas, a substituição só será permitida quando o
comprimento da nova embarcação não ultrapassar a 1,2 vezes o
comprimento da embarcação a ser substituída.
§ 2º O Registro e a Permissão de Pesca da nova embarcação ficam
condicionados ao cancelamento do Registro e da Permissão de
Pesca quando se tratar de naufrágio ou destruição da embarcação a
ser substituída e a alteração na Permissão de Pesca quando se tratar
de desativação da embarcação na modalidade autorizada.
§ 3º Para efeito deste artigo, a permuta de Permissão de Pesca entre
embarcações devidamente registradas no IBAMA obedecerá aos
critérios estabelecidos para substituições por desativação.
Art. 3º Os proprietários ou armadores de embarcações
comprovadamente paralisadas para manutenção ou reforma, deverão
comunicar o fato ao IBAMA dentro de 90 (noventa) dias, após o
que terão um prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual
período para reinicio de suas atividades.
Art. 4º Visando manter ou recuperar a sustentabilidade bioecológica
e sócio-econômica da pescaria, periodicamente, será quantificado o
esforço de pesca empregado sobre os recursos disciplinados por esta
Portaria e, se for o caso, redefinido o seu nível.
Parágrafo único. Quando a quantificação periódica do esforço de
pesca para esta pescaria concluir que o seu nível encontra-se acima
daquele que propicie a sustentabilidade bioecológica e
sócio-econômica da atividade pesqueira, serão fixados critérios para
sua redução ao nível necessário e que assegure o retorno da pescaria
à situação de sustentabilidade.
Art. 5º O registro das embarcações de que trata o art. 1º desta
Portaria, deverá ser renovado anualmente mediante o pagamento da
respectiva taxa de registro, inclusive para aquelas embarcações
paralisadas para manutenção ou reforma.
Art. 6º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as
penalidades previstas no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967 e na Lei no 7.679, de 23 de novembro de 19885 e demais atos
normativos pertinentes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário especialmente a
Portaria IBAMA no 1.345, de 4 de dezembro de 19892.
Wilmar Dallanhol
Presidente Substituto
(DOU de 25.08.97)
Download

Limitação do Esforço de Pesca 07